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OBJETIVO: ORIENTAR PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE IPM.
ASSUNTO: INQUÉRITO POLICIAL MILITAR.
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SUMÁRIO SUMÁRIOI - INTRODUÇÃOII – DESENVOLVIMENTO
1. DEFINIÇÃO E FINALIDADE DO IPM, AÇÃO PENAL E DENÚNCIA.2. POLÍCIA JUDICIÁRIA MILIITAR.3. MEDIDAS PRELIMINARES AO IPM.4. RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS.5. PRAZOS DO IPM.6. EXAME DE CORPO DE DELITO E OUTROS.7. BUSCA E APREENSÃO8. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.9. RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS. 10. PRISÃO PROVISÓRIA E PREVENTIVA.11. SEQUESTRO E ARRESTO.12. RELATÓRIO, SOLUÇÃO E HOMOLOGAÇÃO.13. PRINCIPAIS ARTIGOS PARA ELABORAR O IPM.14. FORMULÁRIOS SOBRE IPM.
III - CONCLUSÃO
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INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
O IPM é uma peça informativa de que se vale o Estado para processar e julgar o agente criminoso.
É a apuração sumária do fato (indícios de crime militar) e de sua autoria.
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INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários a propositura da ação penal.
O I P M é um processo administrativo e constitui uma das funções da POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR (art.7º do CPPM).
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INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
O IPM passa a ter valor jurídico para a justiça, quando for homologado pelos depoimentos posteriores na auditoria.
Por isto, ele é provisório, uma vez que poderá ser mudado em juízo.
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INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
Instaura-se um IPM quando há indícios de crime militar.
Se houver dúvida,se é ou não crime militar, o Cmt deverá instaurar uma Sindicância(acautelar-se da denunciação caluniosa e da ocorrência falsa, arts. 343, 344 do CPM).
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AÇÃO PENAL É o direito de invocar-se o Poder Judiciário no sentido de aplicar o Direito Penal Objetivo (CPM),bem como as sanções nele prevista.
É promovida pelo Ministério Público por meio da denúncia, que constitui a sua peça inicial.
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DENÚNCIA É é o ato mediante o qual o representante do Ministério Público formula sua acusação perante o juiz competente, a fim de que se inicie a ação penal contra o indiciado.
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Polícia Judiciária Militar É exercida para apurar os crimes militares e sua autoria, pelas autoridades elencadas no artigo 7º do CPPM: ...
... pelos comandantes de Unidades.
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Competência da Polícia Judiciária Militar
art. 8º Compete à polícia judiciária militar:
a) apurar os crimes militares..... e a sua autoria
. . . . . . . . .h) atender, com observância dos
regulamentos militares,....
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Inquérito Policial Militar
Finalidade do IPM= art. 9º
Modos p/ ser iniciado= art. 10
Escrivão do IPM= art. 11
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Medidas preliminares ao IPM (art. 12 do CPPM)
a) não alterar
“nada”;
b) apreender
“tudo”;
c) “prender”
o infrator
d) “colher”
todas as provas
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Formação do IPM (art. 13 do CPPM)
Atribuição do encarregado
Reconstitui ção
dos
fatos
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Assistência de Procurador (art. 14 do CPPM)
Fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação.
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Inquérito Policial Militar
Requisitos/ encarregado= art. 15 do CPPM.
Sigilo do IPM= art. 16 do CPPM.
(pode permitir o conhecimento do advogado)
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Inconstitucionais
Incomunicabilidade, art. 17 do CPPM.
(art 5º, LXII e 136, §3º da CF/88)
Detenção de indiciado
art. 18 do CPPM.
(art 5º, LXI da CF/88)
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Inquirição (art. 19 do CPPM)
Durante o dia= 7(sete) às 18(dezoito)
horas
§1º= assentada de início, interrupção
e encerramento
§2º= limite de tempo
§3º= inquirição poderá ser adiada
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Medidas preliminares a. Providenciar para que não se
alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário, (art. 12,a, do CPPM).
b. Apreender os instrumentos e
todos os objetos que tenham relação com o fato(art.12, b,
do CPPM).
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Medidas preliminares
c. Efetuar, se for o caso, a prisão
do infrator (Art 244 do CPPM)
d. Colher todas as provas que
sirvam para o esclarecimento
do fato.
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Prazos (Art 20 do CPPM)
Indiciado preso: 20 dias Indiciado solto: 40 dias
Obs: Este último prazo poderá ser prorrogado por mais 20 dias.
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RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS:• A pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será obrigada a descrever a pessoa ou coisa a ser reconhecida.• A pessoa, cujo reconhecimento se pretende, será colocada ao lado de outras que tiverem, com ela, qualquer semelhança.
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RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS:
•Se houver, por parte da pessoa a reconhecer, medo, a autoridade providenciará para que esta não seja vista por aquela.• Lavrar-se-á termo de reconhecimento, subscrito pelo Encarregado, pelo reconhecedor e pelas duas testemunhas.
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EXAME DE CORPO DE DELITO E OUTROS:• Em todos os crimes em que haja vestígios, é obrigatória a realização do Exame de Corpo de Delito, sob pena de nulidade processual.• Poderá ser direto ou indireto
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EXAME NOS CRIMES CONTRA PESSOA:
sanidade física - sanidade mental - cadavérico - identidade - laboratórios e instrumentos que tenham servido ao crime.
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O Encarregado do IPM poderá requisitar dos Institutos Médicos Legais, Laboratórios Oficiais, de quaisquer repartições Técnicas, civis ou militares, as perícias e exames necessários ao IPM.
O Encarregado, para os exames que mandar realizar, formulará quesitos, se quiser.
Se a perícia ou exame tiver que ser feito em outra Jurisdição Policial Militar expedir-se-á precatória.
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AVALIAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DA COISA:
•Proceder-se-á sempre à avaliação da coisa subtraída, desviada, destruída, danificada ou da qual houver indébita apropriação.
•Será direta a avaliação quando for a coisa apreendida e indireta quando não, ocasião em que os dois peritos (sempre neste número) ,após descrição minuciosa da coisa, darão a avaliação (fornecendo laudo).
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BUSCA E APREENSÃO:•Poderá ser domiciliar ou pessoal•Domiciliar: consistirá na procura material, portas adentro da casa.
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Razões que a autorizam a busca e apreensão:
a)Prender criminosos;b)Apreender coisas ligadas ao
crime;
c) Apreender instrumentos;d) Apreender Armas e munições;e) Apreender instrumentos
destinados ao crime;
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Razões que a autorizam a busca e apreensão:f) Descobrir objetos necessários à prova do fato ou a defesa do acusado;g) Apreender correspondência, quando haja suspeita de que seu conteúdo possa ser útil;h) Apreender pessoas;i) Colher elementos de convicção.
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Conceito Jurídico de casa : Qualquer compartimento
habitado; aposento ocupado para habitação coletiva ou compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
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Art 5º, inc. XI da CF/88:A casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial.
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O Mandado de Busca deverá:a) Indicar a casa em que será esta realizada, com o nome do morador ou proprietário. No caso de busca pessoal, deverá constar o nome da pessoa que a sofrerá ou sinais que a identifiquem;
b) Os motivos e fins da diligência;
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O Mandado de Busca deverá:c) Se houver ordem de prisão, esta deverá constar do próprio texto;Obs.:De posse do Mandado Judicial, os executores, em número nunca inferior a dois, dirigir-se-ão, durante o dia, ao local).
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O Oficial executor da busca deverá:a) Se o morador estiver presente:-Ler a ele o mandado judicial;-Convidá-lo a franquear a entrada, sob a pena de usar a força se não atendido;
-Dentro da casa, convidar o morador a apresentar a coisa ou pessoa, não sendo atendido, procederá à busca;
-Qualquer obstáculo poderá ser ultrapassado com o uso da força, removendo-o ou vencendo a resistência.
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O Oficial executor da busca deverá:b) Se o morador estiver ausente:-Tentar localizá-lo;-Convidar testemunhas (mínimo duas), que o identificará para que conste nos autos, bem com para a realização da diligências;-Entrará na casa, arrombando-a;-Fará a busca.
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A busca pessoal (não precisa de mandado judicial; a autoridade policial tem competência para tal) consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.
Preceder-se-á a revista quando houver suspeita de que alguém oculte consigo instrumentos do crime ou elementos de prova.
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Não será permitida a apreensão de qualquer documento em poder do defensor (Advogado) do acusado, salvo quando se constituir o documento em corpo de delito. Ex: documento falsificado pelo Indiciado, entregue ao seu Advogado, pode ser apreendido.Constarão do auto ou dele farão parte, em anexo, devidamente rubricada pelo executor das di1igências, a relação e descrição das coisas apreendidas com suas especificações.
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RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS:
•As coisas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao Inquérito, sendo que os instrumentos do crime jamais serão restituídos;
•Poderá ser autorizada pelo Encarregado, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quando ao direito do Reclamante. Se duvidoso esse direito, somente em Juízo.
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RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS:•Poderá ser efetuada pelo Encarregado, desde que não contrarie a moralidade ou a Ordem Pública, a Hierarquia e a Disciplina Militar, quando desejar verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo ou confirmar a versão apresentada (Art 13, § único do CPPM).
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PRISÃO PROVISÓRIA E PRISÃO PREVENTIVA:
Prisão Provisória: é aquela que ocorre durante o IPM e será imediatamente comunicada ao Juiz Auditor, declarando o local da prisão. O indiciado poderá ficar preso por 30 dias, podendo ser o prazo prorrogado por mais 20 dias pelo Comandante da Região mediante fundamentação do Encarregado. Vejamos as modificações dos arts 17 e 18 do CPPM, de acordo com a CF/88.
(*) NÃO HÁ MAIS A INCOMUNICABILIDADE
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Art 17 CPPM - Tornou-se inconstitucional, tendo em vista o Art 5º, inciso LXIII da CF/88 diz:
•O preso será informado de seus direitos entre
os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de
advogado.•Com isto, não há mais o que prevê o Art 17 do
CPPM: que o encarregado do IPM poderá
manter incomunicável o indiciado, que estiver
legalmente preso, por 03 dias.
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Prisão Provisória – ocorre durante o IPM,
antes da condenação(Crime Propriamente Militar).
•Para os Crimes Impropriamente Militares,
o Encarregado do IPM deverá solicitar ao
Juiz Auditor a prisão preventiva,
fundamentando o seu pedido. Só poderá
prender o indiciado após receber o
Mandado de Prisão da Auditoria.
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Art 18 CPPM tornou-se inconstitucional,
tendo em vista o Art 5º, inc LXI da CF/88.
Então, a prisão provisória prevista no Art 18
CPPM só é aplicada agora aos Crimes
Propriamente Militares (Indiciado poderá
ficar detido, durante as investigações
policiais, até 30 dias, comunicando a detenção
à autoridade judiciária competente).
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Fundamentos da prisão preventiva(art 254 do CPPM):a) Prova do fato delituoso;b) Indícios suficientes de autoria.(Na prisão preventiva, o Indiciado passará à disposição do Juiz Auditor. Não tem prazo).
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Casos de Decretação da Prisão Preventiva (Art 255 do CPPM):a) Garantia da Ordem Pública;b) Conveniência da instrução criminal;c) Periculosidade do indiciado ou acusado;d) Segurança da aplicação da lei penal militar;e) Exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militar.
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SEQUESTRO:•O Encarregado, no decorrer do IPM, poderá solicitar ao Juiz Auditor o seqüestro dos bens adquiridos com o produto do crime.
ARRESTO:•O Encarregado poderá, ainda, solicitar ao Juiz Auditor o arresto. Este se destina à reparação do dano causado pelo indiciado ao patrimônio sob administração militar.
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RELATÓRIO - SOLUÇÃO - HOMOLOGAÇÃO:
O Relatório é composto de 03 partes:
1. Objetivo do IPM2. Diligências realizadas e resultados obtidos
3. Conc1usão
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•Encerrada a apuração do fato delituoso o encarregado fará seu relatório, no qual mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos com a indicação do dia, hora, e local onde ocorreu o fato delituoso.
•O relatório dirá, como solução, se há infração disciplinar a punir ou indícios de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sobre a conveniência ou não da prisão preventiva.
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•O Encarregado indicará, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas por qualquer razão.
•Ele deverá informar os laudos de perícias ou exames não concluídos e dizer quais os motivos de atraso e que serão, posteriormente, remetidos.
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•Feito o relatório e oferecida a solução (QUE DEVERÁ SER COERENTE COM AS PROVAS PRODUZIDAS E DEPOIMENTOS), o encarregado enviará o IPM à autoridade de quem recebeu a delegação.
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O Encarregado do IPM, na parte conclusiva do seu relatório, APRESENTA UMA SOLUÇÃO, ao passo que a autoridade delegante, dá a SOLUÇÃO.
No caso da autoridade delegante concordar com a solução, deve proferir o Despacho de Homologação;
No caso de discordar da solução, deve, igualmente, JUSTIFICAR em Despacho os motivos por que avoca o IPM e decide por outra solução.
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Portanto, a solução final do IPM é de competência da autoridade delegante.No mais, tudo vai depender das qualidades pessoais e funcionais do Encarregado que deverá dedicar-se, enquanto estiver à cabeça do IPM, integralmente a ele, podendo, inclusive, solicitar a ajuda e colaboração do procurador, oficialmente ou não.
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Solução (Art 22 do CPPM) Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime.
A autoridade delegante:
•homologa ou não a solução,
•aplica a penalidade, ou •determina novas diligências.
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IPM
Reunião e ordem das peças do inquérito : art. 21do CPPM
Relatório : art. 22 do CPPM
Remessa do IPM : art. 23 do CPPM
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Proibição do arquivamento
A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquéritos, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indicado. (Art 24 do CPPM).
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IPM
Proibição de arquivamento : art. 24 do CPPM
Novo IPM : art. 25 do CPPM
Devolução do IPM : art. 26 do CPPM
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Dispensa de IPM(art. 28 do CPPM)
a) fato e autoria esclarecidos;
b) nos crimes contra a honra;
c) crimes dos arts. 341 e 349 do CPM.
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PRINCIPAIS ARTIGOS PARA ELABORAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
1. Deveres do encarregado do IPM Art. 8º do CPPM
2. Designação de Escrivão Art.11 do CPPM.
3.Medidas preliminares do encarregado do IPM Art.12 do CPPM.
4.Sigilo do inquérito Art.16 do CPPM.
5.Solicitação de Prisão Preventiva § único do Art. 18 do CPPM (Arts. 17 e 18, revogados pelo Art. 5º, LXIII e LXI, respectivamente, da CF)
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6.Inquirição limite de tempo Art. 19 § 2º do CPPM.
7.Prazo do IPM Art. 20 do CPPM.
8. Diligências não concluídas até o término do IPM, Art. 20 § 2º do CPPM.
9.Relatório e solicitação de Prisão Preventiva Art. 22 do CPPM.
10. Realização da Busca e Apreensão Arts. 170 a 184 do CPPM. (Arts. 175 e 176, revogados parcialmente, parte final, pelo Art. 5º, XI da CF).
11.Apreensão de coisa ou pessoa (Auto de Apreensão) Art. 185 do CPPM.
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12. Prisão Provisória Arts 220 a 234 do CPPM.13. Entrega e Transferência de Preso Arts. 237 e
238 do CPPM.14. Prisão em Flagrante Art. 243 a 253 do CPPM.15. Prisão Preventiva Arts. 254 a 261 do CPPM.16. Liberdade Provisória Art. 270 do CPPM..17. Inquirição de analfabeto Art. 299, § 1º do
CPPM..18. Interrogatório do acusado Arts. 302 a 306 do
CPPM..19. Da Confissão Arts. 307 a 310 do CPPM..20. Ouvir o Ofendido Art. 311 a 313. do CPPM.21. Requisição de Perícia ou Exame Art.312 do
CPPM..
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22. Perícias e Exames Arts.314 e 315 do CPPM.23. Exame Simples Cadavérico Art. 335 do CPPM.24. Exame de Local de Acidente Art. 339 do CPPM.25. Exame de Instrumentos de Prática do Crime Art. 345 do CPPM.26. Testemunhas Art. 347. do CPPM.27. Recolhimento de Pessoa ou Coisa Art. 368 a 370 do CPPM..28. Deserção de Praça Art. 456 do CPPM. 29. Habeas- Corpus Art. 466 do CPPM..
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É IMPRESCINDÍVEL A LEITURA DO MANUAL SOBRE FORMULÁRIOS PARA O IPM E AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO(PORTARIA MINISTERIAL Nº 3095, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1979).