1 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROCESSO LEGISLATIVO
REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
E REGIMENTO COMUM
MEDIDAS PROVISÓRIAS
(ART. 62, CF e RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2002-CN)
Prof. Paulo Mohn
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MEDIDAS PROVISÓRIAS
DEFINIÇÃO
MEDIDAS PROVISÓRIAS: Definição
ato normativo primário (art. 59, V, CF) com força de lei
que pode ser editado pelo Presidente da República em
caso de relevância e urgência (art. 62, caput)
é submetido de imediato ao Congresso Nacional
efeito dúplice da medida provisória (STF/ADIn-MC 293)
1º) efeito de ordem normativa: inova a ordem jurídica (com
equivalência à lei ordinária);
2º) efeito de natureza processual: instaura o procedimento
de conversão em lei (é proposição).
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MEDIDAS PROVISÓRIAS
OBJETO
MEDIDAS PROVISÓRIAS: Objeto
matérias típicas de lei ordinária, salvo aquelas vedadas
pelo § 1º do art. 62 da CF:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos
políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e
créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto
no art. 167, § 3º; continua...
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MEDIDAS PROVISÓRIAS
OBJETO
MEDIDAS PROVISÓRIAS: Objeto
matérias típicas de lei ordinária, salvo aquelas vedadas
pelo § 1º do art. 62 da CF:
II - que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança
popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso
Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da
República.
é vedada MPV para regulamentar artigo da Constituição
cuja redação tenha sido alterada por meio de Emenda
Constitucional promulgada entre 01/01/1995 e a
promulgação da EC 32, de 11/09/2001 (art. 246, CF).
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MEDIDAS PROVISÓRIAS
OBJETO
MEDIDAS PROVISÓRIAS: Objeto
em matéria tributária: quando implicar instituição ou
majoração de impostos (art. 62, § 2º)
só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se
houver sido convertida em lei até o último dia daquele
em que foi editada
princípio da anterioridade: art. 150, III, “b”, CF
exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V e 154, II, CF
os mesmos impostos, instituídos por lei ordinária, aos
quais não se aplica o princípio da anterioridade, conforme
o art. 150, § 1º, CF
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MEDIDAS PROVISÓRIAS
OBJETO
MP DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO (arts. 62, § 1º, I,
“d”; 167, § 3º, CF)
abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender a despesas imprevisíveis e
urgentes, como as decorrentes de:
guerra
comoção interna
calamidade pública
STF/ADIn 4.048-MC: realidades ou situações fáticas de
extrema gravidade e de consequências imprevisíveis
para a ordem pública e a paz social, que requeiram a
adoção de medidas singulares e extraordinárias.
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MEDIDAS PROVISÓRIAS
TRAMITAÇÃO
Iniciativa: do Presidente da República (art. 62, CF)
publicação no Diário Oficial da União (art. 1º, RCN 1/02)
Mensagem ao Congresso Nacional (art. 2º, § 1º, RCN 1/02)
Pressupostos constitucionais: relevância e urgência
decorrem, em princípio, do juízo discricionário de
oportunidade e de valor do Presidente da República,
mas admitem o controle judiciário quanto ao excesso
do poder de legislar (Adin-MC 162, 1.717, 1.753 e 2.213)
são submetidos à apreciação do Congresso Nacional,
em juízo preliminar ao mérito (art. 62, § 5º, CF)
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MEDIDAS PROVISÓRIAS
TRAMITAÇÃO
Prazo de tramitação e eficácia
60 dias, prorrogável uma única vez por igual
período (art. 62, §§ 3º e 7º, CF)
conta-se o prazo desde a edição (art. 62, § 3º, CF)
o prazo fica suspenso durante o recesso, sem prejuízo da
plena eficácia da Medida Provisória (art. 62, § 4º, CF)
se for editada MP durante o recesso, a contagem dos prazos
ficará suspensa, se iniciando no primeiro dia da sessão
legislativa ordinária ou extraordinária que se seguir (art. 18,
parágrafo único, Res. 1/2002-CN)
se houver convocação (sessão legislativa extraordinária), o
prazo volta a correr (art. 57, § 8º, CF)
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TRAMITAÇÃO
Prazo de tramitação e eficácia
Prorrogação automática uma única vez por igual
período da vigência da medida provisória que não
tiver sua votação encerrada nas duas Casas do
Congresso Nacional no prazo de 60 dias (art. 62, §
7º, CF; art. 10, Res. 1/2002-CN)
Prorrogação comunicada por Ato do Presidente da
Mesa do CN, publicado no DOU (art. 10, § 1º, Res.
1/2002-CN)
A prorrogação não restaura os prazos da Casa do
Congresso Nacional que estiver em atraso (art. 10, § 2º,
Res. 1/02-CN)
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TRAMITAÇÃO
Prazo de tramitação e eficácia
se aprovada na forma de projeto de lei de conversão, a
medida provisória permanece em vigor até que seja
sancionado ou vetado o projeto (art. 62, § 12, CF)
Tramitação no Congresso Nacional:
Emendamento
Comissão Mista (art. 62, § 9º, CF)
Plenário da Câmara (art. 62, § 8º, CF) [Casa Iniciadora]
Plenário do Senado Federal [Casa Revisora]
Se houver alteração no Senado: Plenário da Câmara
[Casa Iniciadora]
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TRAMITAÇÃO
Urgência e sobrestamento de pauta
Se não for apreciada em até 45 dias contados de
sua publicação entrará em regime de urgência,
subsequentemente em cada uma das Casas do
Congresso Nacional ... (art. 62, § 6º, CF)
“ficando sobrestadas ... todas as demais deliberações
legislativas do Plenário da Casa...” (art. 9º, RCN 1/02)
Questão de Ordem nº 411, na CD
as matérias que não possam ser objeto de MPV podem ser
pautadas em sessão extraordinária
STF/MS 27.931: Ministro Celso de Mello indeferiu a liminar
contra a QO 411/CD
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TRAMITAÇÃO
Emendamento (por qualquer Congressista)
6 dias seguintes à publicação (art 4º)
Protocolizadas na Secretaria-Geral da Mesa do Senado
Somente perante a Comissão Mista (art. 4º, § 1º)
o Congressista autor de um projeto sob exame em
qualquer das Casas pode solicitar que ele passe a
tramitar sob a forma de emenda, em conjunto com a
MPV (art. 4º, § 2º)
Ao final da tramitação, o projeto será declarado
prejudicado e arquivado, exceto se a MPV for
rejeitada por ser inconstitucional, caso em que
retornará ao seu curso normal (art. 4º, § 3º)
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TRAMITAÇÃO
Emendamento (por qualquer Congressista)
É vedada a apresentação de emenda com matéria estranha
àquela tratada na MPV , cabendo ao Presidente da Comissão
seu indeferimento liminar (art. 4º, § 4º)
Autor da emenda poderá recorrer, com apoio de 3 membros da
Comissão, para o plenário da Comissão, que decidirá por
maioria simples (art. 4º, § 5º)
“[...] Viola a Constituição da República, notadamente o princípio
democrático e o devido processo legislativo [...], a prática da
inserção, mediante emenda parlamentar no processo
legislativo de conversão de medida provisória em lei, de
matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário
da medida provisória. [...]” (STF/ADIn 5.127)
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MEDIDAS PROVISÓRIAS
TRAMITAÇÃO
Comissão Mista
designação pelo Presidente da Mesa do Congresso
48 horas após a publicação (art. 2º, RCN 1/02)
12 Senadores e 12 Deputados, e igual número de suplentes, indicados pelos respectivos líderes (art. 2º, §§ 2º, 4º e 5º, RCN 1/02)
É acrescida uma vaga na composição destinada a cada uma das Casas, a serem preenchidas em rodízio pelas bancadas minoritárias (art. 2º, § 3º, RCN 1/02)
constituição e fixação do calendário comunicados em sessão do Senado ou em sessão conjunta (art. 2º, § 7º)
MPV de crédito orçamentário CMO (art. 2º, § 6º)
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MEDIDAS PROVISÓRIAS
TRAMITAÇÃO
Comissão Mista
Instalação, Presidência e Relatoria (art. 3º, RCN 1/02)
24hs após designação: instalação e eleição da Presidência
Alternância entre as Casas na Presidência e Relatoria (art.
3º, § 1º)
Presidente e Relator-Revisor de uma Casa, Vice-Presidente
e Relator da outra (art. 3º, §§ 2º a 4º)
Designação de novo Relator na Comissão se não oferecer
o relatório no prazo ou estiver ausente (art. 3º, § 5º)
Substituição do Relator ou do Relator-Revisor na Casa
onde estiver tramitando a MPV (art. 3º, § 6º)
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MEDIDAS PROVISÓRIAS
TRAMITAÇÃO
Comissão Mista
Reuniões da Comissão Mista (art. 4º, § 6º)
iniciadas com a presença mínima de 1/3 de cada uma
das Casas, aferidas mediante livro de presença
deliberações serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria absoluta dos membros de cada uma
das Casas
prazo improrrogável de 14 dias (art. 5º, caput)
o Na Adin 4.029, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade dos arts. 5º, caput, e 6º, caput e §§
1º e 2º, da Res. 1/2002-CN.
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MEDIDAS PROVISÓRIAS
TRAMITAÇÃO
Comissão Mista: prazo e parecer
Parecer: aspectos a serem tratados, em itens
separados: (art. 5º)
Constitucionalidade (art. 5º, §§ 2º e 3º)
Adequação financeira/orçamentária (art. 5º, caput e § 1º)
Mérito (art. 5º, caput, § 2º e 4º): aprovação total ou
parcial ou alteração da Medida Provisória ou pela
sua rejeição; aprovação ou rejeição de emenda.
se concluir por alteração do texto: projeto de lei de conversão e
projeto de decreto legislativo para disciplinar relações jurídicas
decorrentes da vigência dos textos suprimidos ou alterados
Encaminhamento à Câmara (art. 5º, § 5º)
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MEDIDAS PROVISÓRIAS
TRAMITAÇÃO
Apreciação no Plenário da Câmara
Preliminar: pressupostos e adequação financeira (art. 8º)
Não atendimento: ao Arquivo (antes, vai à Comissão Mista,
conforme art. 11)
de Mérito
Aprovada a MPV sem alterações: MPV ao SF (art. 7º e § 1º)
Aprovada com alterações: PLV e MPV ao SF (arts. 6º,§ 3º;7º e § 1º)
Rejeição: ao Arquivo (antes, vai à Comissão Mista, conforme art. 11)
na Câmara dos Deputados
Prazo da Câmara: até o 28º dia de vigência (art. 6º, caput e
§ 1º) Inconstitucionalidade declarada na ADI 4.029/STF
Parecer de Plenário (se não houve na Comissão): art 6º, §§
1º e 2º Inconstitucionalidade declarada na ADI 4.029/STF
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MEDIDAS PROVISÓRIAS
TRAMITAÇÃO
Apreciação no Plenário do Senado
Preliminar: pressupostos e adequação financeira (art. 8º)
Não atendimento: ao arquivo (antes, vai à Comissão Mista, conforme art. 11)
de Mérito: art. 7º, §§ 3º, 5º e 6º
se CD e SF aprovarem a MPV, ela vai à promulgação (art. 12)
Se o Senado aprovar o PLV da Câmara, ele vai à sanção
se modificada no Senado, retorna à Câmara (art. 7º, § 3º) ver QUADRO adiante
no Senado Federal
(Dispositivos que ficaram inaplicáveis após a ADIn 4.029)
o prazo do Senado: até o 42º dia de vigência da MPV (art. 7º)
o o SF pode(ria) iniciar discussão se a CD esgotasse seu prazo sem votar a matéria (art. 7º, § 2º)
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MEDIDAS PROVISÓRIAS
TRAMITAÇÃO
na Câmara (no retorno, após apreciação pelo Senado)
prazo: 3 dias (art. 7º, § 4º)
CD aprecia modificações do SF (art. 7º, § 4º)
a Câmara (Casa iniciadora) tem prevalência
texto aprovado pela Câmara vai à sanção (se for um
PLV) ou à promulgação (se for a MPV original): art. 12
ver QUADRO adiante
Se ocorrer perda de eficácia: ao arquivo (antes, vai
à Comissão Mista, conforme art. 11)
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MEDIDAS PROVISÓRIAS
TRAMITAÇÃO
Câmara Senado (art. 7º) Decisão da
Câmara
Resultado
MPV Emendas (§ 3º) Rejeita MPV à promulgação
Aprova PLV (MPV+emendas) à sanção
MPV (§ 5º, início) Rejeita PLV(CD) à sanção
Aprova MPV à promulgação
PLV(SF) (§ 5º, final) Rejeita PLV(CD) à sanção
PLV(CD) Aprova PLV(SF) à sanção
Emendas (§ 6º) Rejeita PLV(CD) à sanção
Aprova PLV (PLV(CD)+emendas) à sanção
na Câmara (no retorno, após apreciação pelo Senado)
Câmara decide sobre modificações do Senado
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MEDIDAS PROVISÓRIAS
TRAMITAÇÃO
Conversão da medida provisória em lei
aprovada a MPV sem alteração de mérito (art. 12)
o texto será promulgado pelo Presidente da Mesa do CN
para publicação, como lei, no DOU
aprovado PLV (art. 13, RCN 1/02)
será enviado, pela Casa onde houver sido concluída sua
votação, à sanção do Presidente da República
a MPV mantém-se em vigor até que seja sancionado ou
vetado o projeto (art. 62, § 12, CF)
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MEDIDAS PROVISÓRIAS
TRAMITAÇÃO
Rejeição ou Perda de eficácia da MPV
Rejeitada a Medida Provisória por qualquer das Casas
O Presidente da respectiva Casa comunicará o fato ao Presidente da República e publicará no DOU ato declaratório da rejeição da MPV (art. 14, RCN 1/02)
Expirado o prazo de vigência sem aprovação nas duas Casas, ocorre a perda de eficácia da medida provisória desde sua edição (art. 62, § 3º, CF)
O Presidente da Mesa do Congresso Nacional comunicará o fato ao Presidente da República e publicará no DOU ato declaratório de encerramento do prazo de vigência da MPV (art. 14, par. único, RCN 1/02)
é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo (art. 62, § 10º)
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MEDIDAS PROVISÓRIAS
TRAMITAÇÃO
Relações jurídicas decorrentes decreto legislativo
Ocorrendo a perda da eficácia, a rejeição da MPV ou
aprovado projeto de lei de conversão (art. 11)
o Congresso Nacional deve disciplinar, por decreto legislativo,
as relações jurídicas decorrentes da medida provisória (art.
62, § 3º, CF; art. 11)
A Comissão Mista ou o relator deverá apresentar projeto do
decreto legislativo em 15 dias contado da decisão ou da
perda de eficácia (art. 11, § 1º)
Depois, qualquer Deputado ou Senador poderá apresentá-lo
perante sua Casa, que o submeterá à Comissão Mista, para
parecer (art. 11, § 1º)
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MEDIDAS PROVISÓRIAS
TRAMITAÇÃO
Relações jurídicas decorrentes decreto legislativo
se não editado o decreto legislativo até 60 dias após a
rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, as
relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos
praticados durante sua vigência conservar-se-ão por
ela regidos (art. 62, § 11, CF; art. 11, § 2º, RCN 1/02)
A Comissão Mista somente será extinta após a
publicação do decreto legislativo ou do transcurso do
prazo de 60 dias (art. 11, § 3º)
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MEDIDAS PROVISÓRIAS
TRAMITAÇÃO
Revogação por outra medida provisória
Precedentes do STF: ADI-MC 221, 1204, 1207 e 2984
ADI 2984-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 04/09/2003
1. Porque possui força de lei e eficácia imediata a partir de sua publicação, a Medida Provisória não pode ser "retirada" pelo Presidente da República à apreciação do Congresso Nacional. Precedentes.
2. Como qualquer outro ato legislativo, a Medida Provisória é passível de ab-rogação mediante diploma de igual ou superior hierarquia. Precedentes.
3. A revogação da MP por outra MP apenas suspende a eficácia da norma ab-rogada, que voltará a vigorar pelo tempo que lhe reste para apreciação, caso caduque ou seja rejeitada a MP ab-rogante.
4. Conseqüentemente, o ato revocatório não subtrai ao Congresso Nacional o exame da matéria contida na MP revogada.
5. O sistema instituído pela EC nº 32 leva à impossibilidade - sob pena de fraude à Constituição - de reedição da MP revogada, cuja matéria somente poderá voltar a ser tratada por meio de projeto de lei.