JOSÉ ROBERTO OPICE BLUM RENATO MÜLLER DA SILVA OPICE BLUM MARCOS GOMES DA SILVA BRUNO JULIANA ABRUSIO FLORÊNCIO RONY VAINZOF JOÃO ROBERTO FERRARA JOÃO BAPTISTA VENDRAMINI FLEURY JOSÉ ROBERTO OZELIERO SPOLDARI GUILHERME COUTO CAVALHEIRO MARCELO DE CARVALHO RODRIGUES CAMILLA DO VALE JIMENE RUBIA MARIA FERRÃO DE ARAUJO FLÁVIA BENEDICTINI SANCHES HELOISA DE BARROS PENTEADO DANIELLE CAMPOS LIMA SERAFINO ANDREA DITOLVO VELA RENATO LEITE MONTEIRO CAIO CÉSAR CARVALHO LIMA CELINA SOBRAL DE MENDONÇA LUIZ FERNANDO CABRAL RICCIARELLI EMELYN BÁRBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO SAMARA SCHUCH BUENO GUILHERME CUNHA BRAGUIM RENATA YUMI IDIE
JOSÉ ROBERTO SPOLDARI CAMILA MACEDO MARTINS RITA PEIXOTO FERREIRA BLUM THIAGO MINC CINATO CARLA SEGALA ALVES PAULA LIMA ZANONA LILIAN DE SOUZA CASTELANI PLINIO KENTARO DE BRITTO C. HIGASI NÁGILA MITIE MOURÃO IWASHITA HELENA CATARINA F. COELHO DE MENDONÇA GABRIELA COUTINHO FRASSINELLI ANTONIO MARSON (CONSULTOR) FERNANDO PAULO DA COSTA MORAIS RAMALHO MAYARA SOUZA PEREIRA FERNANDO SILVEIRA MONTES MANFRIN RENATO GOMES DE MATOS MALAFAIA BRUNA ELLEN DE SOUSA SANTOS MATEUS CARDENAS BACCHINI ADALTHON DE PAULA SOUZA ANA CRIISTINA OSÉZ RODRIGUEZ PEDRO HENRIQUE DIAS BARBIERI PRISCILLA MARQUES DE CARVALHO
SÃO PAULO: Al. Joaquim Eugênio de Lima, 680 – 1º andar • 01403-000 – São Paulo/SP – Brasil • Tel/Phone (55 11) 2189-0061 • Fax (55 11) 2189-0062 ORLANDO: 5950 Lakehurst Drive # 272 • Orlando – FL 32819 • PO Box 53 • Phone (1 407) 674-2051 CELEBRATION: 707 Celebration Ave • Celebration - FL 34747 – PO Box 53 • Phone (1 407) 674-2051
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP
AÉCIO NEVES DA CUNHA, brasileiro, casado, economista, portador da
Cédula de Identidade RG n.º 3.105.792 SSP/MG e inscrito no CPF/MF sob o
n.º 667.289.837-91, com domicílio no Anexo I, 11º andar, salas 01/06,
Senado Federal, Brasília/DF, CEP: 70.165-900, vem, por seus advogados
(doc. 1), com escritório em São Paulo/SP, na Al. Joaquim Eugênio de Lima,
n.º 680, 1º andar, onde receberão futuras intimações, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PELO RITO SUMÁRIO,
em face de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA., pessoa
jurídica de direito privada, inscrita no NIRE sob o nº. 35226965189, e no
CPNJ sob o nº 16.954.565/0001-48, com endereço na Avenida Bernardino
de Campos, nº. 98, 3º andar, Paraíso, São Paulo/SP, CEP: 04004-040,
pelos motivos de fato e direito a seguir expostos.
URGENTE
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1. SÍNTESE DA DEMANDA
Pretende o Autor obter ordem liminar proferida por V. Exa., determinando
que a Ré forneça, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa, os
registros cadastrais e eletrônicos de 66 (sessenta e seis) perfis no Twitter,
os quais, conforme se demonstrará, formam uma rede virtual de
disseminação de mentiras e ofensas contra o Autor, o que sugere uma
atuação orquestrada, quiçá paga, para detrair sua honra, nome e história.
Ao final, pretende a total procedência da demanda, tornando definitivos os
efeitos da tutela.
2. DOS FATOS
O Autor é economista, com notória e respeitosa dedicação à vida pública
brasileira há mais de trinta anos, tendo sido eleito Deputado Federal,
Governador do Estado de Minas Gerais e Senador da República, mandato
que exerce na atualidade. Presidiu a Câmara dos Deputados nos anos de
2001 e 2002 e é o presidente nacional em exercício do PSDB – Partido da
Social Democracia Brasileira, partido pelo qual é candidato oficial à
Presidência da República.
Ostenta como ponto alto de sua já longa trajetória pública a condição de
legislador constituinte à Constituição de 1988, indubitavelmente a mais
democrática de nossa acidentada evolução histórica e que instituiu um
regime constitucional de liberdades, no qual a liberdade de imprensa e
democracia, em íntima relação causal, se fundem como direitos humanos
fundamentais.
Ocorre que chegou ao seu conhecimento a existência de uma rede de perfis
criados na rede social Twitter, os quais interagem entre si, notadamente
para denegrir sua imagem, nome e história, mediante o compartilhamento
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ou criação de conteúdo ilícito, ofensivo e mentiroso (CD-Room depositado
em Cartório).
Os principais perfis desta rede são:
1. @turquim5
2. @biacall8
3. @rodp13
4. @regisbeagalo13
5. @Romilton48
6. @rutger_hauer
7. @blogdomello
8. @Estradadomarrs
9. @freemaraih
10. @guidorezende
11. @shiwinha
12. @BomDiaVietna
13. @DCM_online
14. @AebrioNever
15. @Alexandrecct
16. @Amarlua
17. @Anisionogueira
18. @bleylacerda
19. @BlogdoMiro
20. @blogdopepe
21. @cabral7cabral
22. @carlosffrank
23. @carlosgrupon8
24. @cassiavf
25. @chinabhz
26. @Ciscozappa
27. @CrimeDeImprensa
28. @dionianjos
29. @doce_vicio
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30. @Enfanaleao
31. @florencio1
32. @Gracieusabrito
33. @gzgozzi
34. @hallesclaudio
35. @jackblack733
36. @jaimeramos21 (atualmente @AecioPortodoTio)
37. @jeansena
38. @joaocarlos2010
39. @joaoluciojr
40. @josecerra_
41. @Jronaldomacedo
42. @Lcmoura
43. @Liamabat
44. @Lucrjviola
45. @luizmuller
46. @mam_ma_
47. @maninholeite
48. @marcopoaaraujo
49. @Marcos_2014
50. @MarcosHrick
51. @michaelsantosjp
52. @midiacrucis
53. @moronazo
54. @pablovillaca
55. @Persiodias
56. @Politica_Santos
57. @Privatadocaribe
58. @rbene
59. @ReginaSalomo
60. @sejaditaverdade
61. @seontasa
62. @soldadonofront
63. @stellamendonca
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64. @tarlouze
65. @vivamandela
66. @wgnr07
Análise do comportamento desses perfis revela indícios de atuação
organizada, pois, além da promoção conjunta para disseminação de
conteúdo falso ou ofensivo ao Autor:
� As publicações são semelhantes;
� Há redirecionamento de links entre esses perfis;
O gráfico abaixo ilustra a interação dos últimos 200 tweets de cada um
desses perfis, sendo que quanto maior o círculo, maior sua relevância
dentro da rede e quanto mais espessa a linha, maior a interação entre os
perfis por ela ligados (doc. 5):
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Como se vê, é intensa a atuação dos perfis em comento, que, claramente,
configuram uma rede, na medida em que todos estão interligados direta ou
indiretamente.
Visando demonstrar a configuração da rede, colaciona-se gráfico que
contempla os perfis @nando_guima e @carloverdo, que não estão listados
acima, mas veicularam conteúdos ofensivos ao Autor (doc. 6):
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Conforme demonstra o gráfico acima, os perfis @nando_guima e
@carloverdo, embora tenham veiculado conteúdo negativo ao Autor, não
possuem qualquer ligação com a rede ilícita supramencionada, pois, para
esta interação, não é suficiente detrair a honra do Autor. É preciso fazer
parte de um seleto grupo que age de forma organizada, com a clara
finalidade de manipular informações.
Neste aspecto, os conteúdos relacionados ao Autor que são compartilhados
na rede ora são ofensivos e nitidamente ilegais, ora são insinuantes,
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relacionando-o a comportamentos ilegais ou moralmente reprováveis, o que
tem por objetivo final constrangê-lo em sua dignidade pessoal perante a
cena pública.
Esta técnica, além de disseminar conteúdo ilícito na grande rede,
especialmente no Twitter, promove a manipulação de informações
sobre o Autor, inclusive no que diz respeito à indexação de termos
ofensivos nos sites de buscas de conteúdos na internet, o que tem
como consequência a interferência no ambiente eleitoral e no
direito do cidadão de ter acesso à informação verdadeira.
Afora a atuação conjunta, é fato que os perfis supradescritos agem, por si
só, de forma ilegal e ofensiva contra o Autor, que tem o direito de conhecer
seus ofensores, especialmente porque na Democracia Brasileira é livre a
manifestação do pensamento, sendo vedado, porém, o anonimato. Neste
passo, os documentos anexos (doc. anexo em CD-ROOM; doc. 3 e 4)
ilustram a ilicitude dos comentários veiculados em cada um dos perfis.
Depreende-se do referido anexo que há forte empenho em propagar
conteúdos que insinuam envolvimento em crimes, como
enriquecimento ilícito; apropriação de recursos da Saúde de Minas
Gerais; agressão à namorada; crime de evasão de divisas; uso e
transporte ilegal de drogas; além de promoverem conteúdos que
imputam ao Autor condutas moralmente inaceitáveis.
Agravando o exposto, a análise do comportamento dos perfis indica que
alguns apresentam comportamento anormal na rede, como é o caso dos
perfis @turquim5, @biacall8 e @rodp13, diante da assiduidade de
publicações, em curto período de tempo.
Exemplifica-se: em cerca de 24 (vinte e quatro), o perfil @turquim5
publicou 156 (cento e cinquenta e seis) publicações (não necessariamente
relacionadas ao Autor). Esse número equivale a uma média de uma
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publicação a cada 10 minutos do dia (24 horas), o que sugere um
comportamento anormal de um perfil de rede (doc. 7).
Outra análise, que considerou um período de 18 (dezoito) horas, supondo
que o usuário estivesse dormindo ou off-line ao menos 6 (seis) horas por
dia, aponta que o perfil @turquim5 publicou, durante 18 horas, cerca de
1 tweet a cada 7,24 minutos (doc. 8 e 9).
Nessa mesma proporção, análise do perfil @biacall8 apontou que no
período de 18 (dezoito) horas, o usuário publicou cerca de 1 tweet a
cada 2,59 minutos (doc. 10 e 11).
O perfil @rodp13, por sua vez, publicou cerca de 1 tweet a cada 11
minutos, durante 18 (dezoito) horas (doc. 12 e 13).
Naturalmente, este comportamento não é habitual de um usuário
comum, sendo que esta situação aponta para duas possibilidades: i)
há a utilização de robots nos perfis, que inserem conteúdos na rede
de forma artificial; ii) há pessoa ou um grupo de pessoas
remunerada(o) para veicular conteúdos ilícitos na Internet.
Sendo um ou outro caso, a engenharia adotada demonstra manobra
gravíssima, pois pretende retirar a neutralidade da internet, manipular
informações e tornar a grande rede um palco para mentiras e crimes contra
a honra, devendo, portanto, ser rechaçado o anonimato propiciado pelos
serviços da Ré, conforme se pretende com a presente demanda, cujas
razões de direito são expostas a seguir.
3. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS DA ATIVIDADE DA RÉ
Visando facilitar o entendimento de Vossa Excelência quanto à possibilidade
de identificação do(s) responsável(is) pelos ilícitos, com o fornecimento dos
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dados pela empresa Ré, mister que sejam feitos alguns esclarecimentos
técnicos:
Para que o usuário consiga ter acesso ao site da Ré (www.twitter.com),
tanto para boas quanto para más finalidades, é necessário que este acesse
a Internet, através de um provedor de acesso, posteriormente, realize seu
cadastro junto à Ré, que provê serviços de hospedagem1 de páginas
pessoais.
Desse modo, sempre que o usuário do provedor de hospedagem (como a
Ré) criar, modificar ou acessar a sua página virtual, bem como, interagir
com outros usuários através de mensagens, estes provedores manterão
registros (log) com os números IP2 de origem dos acessos, datas e horários.
Além disso, a Ré dispõe dos dados de cadastro do (s) usuário (s) que criou
(aram) as referidas páginas (o que também se almeja na presente
demanda):
1 “Os provedores de hospedagem, por seu turno, proporcionam ao internauta os meios técnicos para a veiculação de página eletrônica na Internet, oferecendo espaço para o armazenamento dos arquivos que a compõe. O referido provedor pode, até mesmo, disponibilizar para o usuário os instrumentos para a produção de sua página pessoal.” (SOUZA. Carlos Affonso Pereira de. A Responsabilidade Civil dos Provedores pelos Atos de seus Usuários na Internet in Manual de Direito Eletrônico e Internet, Coordenadores BLUM, Renato M. S. Opice, BRUNO, Marcos Gomes da Silva e ABRUSIO, Juliana Canha, Ed. Lex, São Paulo, 2006, p. 650). 2 “IP é a sigla para Internet Protocol e consiste, basicamente, numa forma que permite a comunicação entre computadores, independente de seu porte e sistema operacional. No entanto, essa comunicação precisa obedecer a regras e também falar uma ‘língua’, ou seja, precisa de um protocolo, que indica as formas e como os computadores devem se comunicar. Um exemplo de protocolo de comunicação é o TCP/IP (Transmission Control Protocol/Internet Protocol). Mas não basta que os computadores ‘falem’ a mesma língua para se comunicar. É preciso que cada computador tenha uma identidade exclusiva, que permita achá-lo no meio dos outros. Se por exemplo, dados são enviados do computador X para o computador Y, o X precisa ter uma forma de localizar o Y, senão a informação não poderá ser enviada. Nas redes que usam TCP/IP, a forma de identificação é um número, conhecido por endereço IP. Sendo assim, no exemplo acima, o computador X precisa saber qual o endereço do computador Y, e o faz identificando seu endereço IP”. (Dante Grasso Júnior – Perito Judicial – Laudo Judicial do Processo n.º 000.04.049683-0 – 13ª Vara Cível Central da Capital/SP – fls. 05/06).
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Ademais, o número IP fornecido pelos provedores de hospedagem, além de
requisito técnico à navegação, funciona como um identificador de origem
dos acessos dos usuários, pois os provedores de conexão também mantêm
registros (logs) de qual usuário estava conectado a qual número IP, durante
determinado horário.
Assim, basta “cruzar” as informações que a Ré possui (números IP de
origem, datas e horários de criação e acessos às páginas virtuais), com a
informação do provedor de acesso3 (qual (is) usuário (s) estava (m)
conectado (s) aos números IP naquelas datas e horários) para se identificar
os responsável (is).
Insta registrar que o armazenamento desses registros é medida imposta
pela Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que determina em seu
artigo 15, que os provedores de aplicações de internet4, como é o caso da
Ré, devem guardar os registros de conexão pelo prazo de 06 (seis) meses:
3 Após a informação dos n.ºs IP, datas e horários, por parte da requerida, será efetuada pesquisa junto ao (www.registro.br) para identificação do provedor responsável pelas conexões, possibilitando assim, medidas contra esse para fornecimento dos dados do responsável pelos referidos acessos. 4 Lei 12.965/14. Artigo 5º: “ Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...) VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados”.
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Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
Ademais, além do disposto na legislação específica, a própria ANATEL
(Agência Nacional de Telecomunicações) reconhece a necessidade de
cooperação das prestadoras de serviço de conexão com o Poder Judiciário,
conforme se denota do artigo 53 da Resolução Nº 614/13: “A Prestadora
deve manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seus
Assinantes pelo prazo mínimo de um ano”5.
Por fim, é importante notar que, embora seja patente que a Ré de fato
possui os dados necessários para elucidar o(s) responsável(is) pelos ilícitos
em comento, o Marco Civil da Internet traz como regra, conforme se
observa do artigo 13, §5º, a necessidade de autorização judicial para o
fornecimento de registros eletrônicos pelos provedores de aplicação a
terceiros, tornando, desse modo, imperativa a propositura da presente
ação.
4. DO DIREITO
4.1 - DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO AUTOR
A Carta Constitucional consagra em seu art. 1º, inciso III, o direito
fundamental à dignidade:
CF - Art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana ; (G.N.)
5 Íntegra da Resolução Nº 614/13 disponível em: http://legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/2013/465-resolucao-614
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O mesmo Diploma Legal preordena o direito fundamental à honra, em seu
art. 5º, inciso X:
CF - Art. 5º, X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas , assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (G.N.)
O art. 17 do Código Civil veda o emprego do nome da pessoa em
publicações que exponham ao desprezo público:
CC - Art. 17: O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público , ainda quando não haja intenção difamatória. (G.N.)
Por seu turno, o art. 126 do mesmo Codex preceitua a possibilidade de
exigência de cessão da lesão a direito da personalidade.
Válido anotar que a Carta Constitucional permite a livre manifestação do
pensamento, porém, veda expressamente o anonimato, justamente para
que esta prerrogativa seja utilizada com proporcionalidade, nos termos do
art. 5º, inciso IV:
CF - Art. 5º, IV: é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato ;
Uma vez violados os direitos da personalidade, nasce ao titular o direito de
ser reparado pelos danos sofridos.
Sendo assim, verifica-se que as publicações ferem os direitos do Autor,
pois, o nome, a honra e a imagem são direitos fundamentais, sendo que
violações destes direitos constituem ato ilícito, passível de indenização dos
danos materiais e morais decorrentes, conforme citado artigo 5º, V da
Constituição Federal, e, ainda, artigos 186 e 927, do Código Civil:
6 Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. (G.N.)
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CC - Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. CC - Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Anota-se que ofensas contra a honra podem tipificar o crime de difamação,
previsto no artigo 1397 do Código Penal, agravados, no presente caso, em
razão da utilização de meio que facilita a propagação da ofensa (art. 1418
do Código Penal).
Outrossim, se o uso incomum dos perfis ou a interação supramencionada
for em razão de paga ou promessa de recompensa, para denegrir a imagem
do Autor, o comportamento dos responsáveis pelos perfis poderá tipificar a
conduta rechaçada pela Lei 9.504/1997 (alterada pela Lei 12.891/2013),
que coíbe a utilização da internet por quadrilha virtual voltada a denegrir a
imagem de candidato:
Art. 57-H - (...) § 1o Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nesta toada, registra-se que, conforme se depreende do caso amplamente
noticiado envolvendo a Ministra Maria do Rosário, a internet precisa ser
utilizada de forma segura, não se atribuindo, falsamente, frases ou
declarações a outrem – quiçá fazendo uso de seu nome e imagem. Afinal,
conforme asseverou a Ilma. Ministra Maria do Rosário:
7Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 8 Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
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Esse episódio absurdo d [sic] publicação d declaração mentirosa é uma oportunidade p/ discutirmos a veracidade das informações q circulam na web. A internet facilita a comunicação e permite compartilharmos informações a todo instante. Mas esse conteúdo tem que ser verdadeiro. A liberdade de expressão aceita opiniões sobre qualquer assunto. Isso é a democracia. Mas atribuir uma opinião falsa a uma pessoa é crime!9
Por todo exposto, a conduta denunciada é contrária à própria política do
Twitter, conforme se constata nas “regras do Twitter”10, que preveem que
seus serviços não devem ser utilizados para fins ilegais:
Por tais razões, de rigor que a Ré seja compelida a fornecer os dados que
detém para a identificação fidedigna do(s) usuário(s) que atenta contra os
direitos do Autor.
4.2 - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: IDENTIFICAÇÃO DO(S)
USUÁRIO(S) RESPONSÁVEL(IS) PELOS ILÍCITOS
9 Fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/2013/10/ministra-pede-que-pf-investigue-blog-que-divulga-noticias-ficticias.html 10 Disponível em https://support.twitter.com/articles/207151-as-regras-do-twitter
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Depreende-se da Lei 12.965/2014, que os provedores de aplicação de
internet, como a Ré, devem armazenar os registros de acesso a aplicações
de internet pelo prazo de (seis) meses, os quais poderão ser fornecidos
mediante ordem judicial:
Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. § 1o Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado. § 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 13. § 3o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo. § 4o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Considerando que alguns fatos descritos nesta demanda são anteriores à
data de início da vigência da Lei (23.06.2014), há que se anotar que a
obrigação de armazenamento e fornecimento desses registros eletrônicos
não é recente ao ordenamento, pois, além de ser necessária para dar
efetividade a inúmeros dispositivos legais, tais como os previstos pela Lei
12.850/201311 e pelo artigo 154-A do Código Penal12, ela advém da própria
11 Lei 12.850 - Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito. Lei 12.850 - Art. 17. As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais. 12 CP - Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (...)
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Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a qual preceitua, em seu
artigo 4º, que “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a
analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Assim, além dos princípios expressos em nossa Constituição, que buscam
proteger a dignidade da pessoa humana, fundamento da República
Brasileira, há que se ponderar que “A existência de mecanismos distintos de
prevenção e de reparação de danos está relacionada a um princípio geral que informa
o Direito, ou seja, o do neminem laedere ou do alterum non laedere”13.
Não bastassem os Princípios do neminem laedere (não causar dano a
ninguém) e do alterum non laedere (não prejudique a ninguém), há ainda o
Princípio Geral do honeste vivere (viver honestamente), presentes em toda
ordem democrática, sendo que todos ensejam que as Rés não permitam
que seus serviços sejam utilizados para infringir as legislações.
Sobre o tema, registra-se importantíssimo voto proferido no Recurso
Especial nº. 1.398.985, pela Ilma. Ministra Nancy Andrighi, no qual se
reconheceu que o fornecimento dos logs é medida afim à exibição de
documentos, prevista no Código Civil Brasileiro (doc. 14):
42. (...) de acordo com o art. 1.194 do CC/02, aplicável por analogia à hipótese dos autos, “o empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados”. 43. O STJ já teve a oportunidade de apreciar a questão, tendo decidido que o “a existência de prazo para pleitear a exibição de documentos prende-se à possibilidade de ajuizarem-se ações relacionadas aos ditos documentos cuja exibição se busca”, ressalvando que “cabe à sociedade empresária preservar os documentos em relação aos quais ainda se possa ajuizar alguma ação” (REsp 995.375/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 01.10.2012. No mesmo sentido: REsp 1.046.497/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 09.11.2010).
13 Cf. Carlos Alberto Bittar, in "Reparação Civil por Danos Morais", pág. 116 in Apelação n. 9235718-53.2002.8.26.0000. 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Desembargador Relator: Ruy Copola. Julgada em 28/07/2005.
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44. Não obstante na hipótese específica dos autos as informações estejam registradas em um banco de dados, os arquivos em formato digital se enquadram no conceito de documento, que corresponde a qualquer meio apto ao armazenamento de informações.
Não fosse suficiente, brilhantemente, foi além a Ilma. Ministra,
reconhecendo que os provedores, como as Rés, devem armazenar
os registros de seus usuários pelo prazo de 3 (três) anos, sendo que
tal obrigação decorre do Código de Defesa do Consumidor, da vedação ao
anonimato e da necessária efetividade aos dispositivos inerentes à
responsabilidade civil:
46. Com relação ao tempo de conservação dessas informações, considerando que sua obtenção visa a possibilitar o exercício da pretensão de reparação civil por danos materiais e morais, deve-se fixar, como regra, o prazo de 03 anos previsto no art. 206, §3º, V, do CC/02, contado do dia em que o usuário cancelar o serviço. 47. Essa, aliás, a prática que vem sendo adotada por outros países. No âmbito da Comunidade Europeia, por exemplo, foi editada a Diretiva 24/2006, conhecida como Data Retention Directive (Diretiva de Retenção de Dados), que obriga, entre outras coisas, os provedores de serviços de Internet a manterem registro, pelo prazo de até 02 anos, do nome e endereço do assinante a quem esteja vinculado um determinado IP. 48. Nem se diga que, diante do enorme número de usuários, esse prazo seria exagerado, causando uma suposta inviabilidade técnica e/ou física de manutenção do arquivo, em detrimento da segurança do banco de dados como um todo. 49. Não há como conceber que provedores de serviços de Internet, cuja própria atividade pressupõe a utilização das mais modernas e avançadas tecnologias em matéria digital, responsáveis pelo tráfego e armazenamento de um volume brutal de informações, não tenham espaço em seus servidores para manter o registro dos dados pessoais de seus usuários.
No mesmo sentido, é remansosa a jurisprudência do Tribunal de Justiça de
São Paulo, que reconhece a obrigação dos provedores fornecerem os dados
necessários à identificação dos usuários, sob pena de responderem pelas
perdas e danos (doc. 15):
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. Obrigação imposta a Google, para que forneça os dados cadastrais de usuários respons áveis pelos comentários de cunho ofensivo ao autor. Ré que deté m capacidade técnica para tanto mas não atendeu a determinação de inform ar. Jurisprudência do STJ. Conversão da obrigação em perdas e danos, acer tada . Razoabilidade na fixação de valores, da indenização e, multa reduzida. Recurso não provido.
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(Apelação nº 0181168-77.2010.8.26.0100. 4ª Câmara de Direito. Relatoria do Desembargador Teixeira Leite. Julgado em 10/04/2014).
Destaca-se, ainda, que o Marco Civil da Internet estabelece, em seu artigo
22, que qualquer interessado pode solicitar, pela via cível, o fornecimento
de registros de conexão ou de acesso a aplicações de Internet, com o
intuito de constituir um conjunto probatório, conforme intenta o Autor por
meio da presente ação:
Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
O fornecimento dos dados requisitados pelo Autor por meio da presente
ação não implica na interceptação de correspondência de dados ou de
comunicações telemáticas ou na violação de privacidade. Trata-se, com
efeito, de dados e registros eletrônicos que estão nos servidores das
requeridas, as quais fornecem serviços atrelados à Internet e, portanto, são
informações de suas responsabilidades, não havendo, assim, necessidade
de qualquer tipo de interceptação.
A doutrina, inclusive, se posiciona no mesmo sentido:
Importante destacar que a quebra de sigilo de dados cadastrais e de conexão é distinta da interceptação ou monitoramento de informações transmitidas por meio da Internet, pois os dados cadastrais e de conexão de um usuário não se confundem com o conteúdo das comunicações eletrônicas realizadas por ele. O sigilo dos dados cadastrais e de conexão é protegido pelo direito à privacidade, que não prevalece em face do ato ilícito cometido, pois, do contrário, permitir-se-ia que o infrator permanecesse no anonimato.14
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também reconhece, em sua
jurisprudência majoritária, que os meros dados cadastrais e registros de
14 LEONARDI, Marcel. Determinação da responsabilidade civil pelos ilícitos na rede. In Responsabilidade civil na internet e nos demais meios de comunicação. SILVA, Regina Beatriz Tavares da; SANTOS, Manoel J. Pereira dos. (Coords.). 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 107.
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acesso dos usuários de serviços de Internet não estão protegidos pelo sigilo
das comunicações:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer - Decisão que manteve a antecipação de tutela que determinava a apresentação dos dados requeridos pelos autores - Pretensão de obter dados cadastrais de usuário da internet que não afronta proteção ao sigilo das comunicações - Mensagens ameaçadoras que justificam a pretensão de obtenção de dados, visando a identificação dos responsáveis - Agravo desprovido. (TJSP Agravo de Instrumento nº. 0137775-77.2011.8.26.0000. Relatora Des. Viviani Nicolau. 9ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 13.03.2012 - doc. 16)
AÇÃO COMINATÓRIA. Obrigação imposta a Telemar Norte Leste S/A, para que forneça os dados cadastrais de usuários responsáveis pelos comentários de cunho ofensivo à pessoa da autora. Ré que detém capacidade técnica para tanto. Divulgação dos dados dos usuários que não caracteriza quebra de sigilo das comunicações, porquanto o conteúdo ofensivo já estava disponível da rede. Jurisprudência do STJ. Fixação de astreintes pela resistência de cumprimento, o que denota a manutenção da sucumbência, pelo princípio da causalidade. Conversão da obrigação em perdas e danos em caso de não cumprimento. Recurso da autora provido em parte e da ré desprovido. (TJSP Apelação nº. 0254708-66.2007.8.26.0100. Relator Des. Teixeira Leite. 4ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 18.04.2013 – doc. 17)
Neste passo, o fornecimento das informações pleiteadas é verdadeira
obrigação de fazer da empresa Ré, nos termos do artigo 461, do Código de
Processo Civil15, tornando cogente a total procedência da presente
demanda.
4.3 - DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Conforme exposto, o Autor pretende somente a identificação de seu ofensor
que age anonimamente na internet, sendo que, para tanto, é necessário
que as Rés forneçam os registros eletrônicos que possuem, imprescindíveis
para sua identificação segura, o que demonstra a relevância da
demanda.
15 Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
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Ocorre que o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) estabelece curtos
prazos para o armazenamento de dados de conexão (01 ano) e de registros
de acesso a aplicações (06 meses), respectivamente em seus artigos 13 e
15.
Considerando que alguns fatos descritos nesta demanda são anteriores à
data de início da vigência da Lei (23.06.2014), há que se frisar que,
conforme exposto alhures, a obrigação de armazenamento e fornecimento
desses registros eletrônicos não é recente ao ordenamento, sendo certo que
a no voto proferido no Recurso Especial nº. 1.398.985 (doc. 14), a Ilma.
Ministra Nancy Andrighi reconheceu que o fornecimento dos logs é,
inclusive, medida afim à exibição de documentos, prevista no Código Civil
Brasileiro:
42. (...) de acordo com o art. 1.194 do CC/02, aplicável por analogia à hipótese dos autos, “o empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados”. 43. O STJ já teve a oportunidade de apreciar a questão, tendo decidido que o “a existência de prazo para pleitear a exibição de documentos prende-se à possibilidade de ajuizarem-se ações relacionadas aos ditos documentos cuja exibição se busca”, ressalvando que “cabe à sociedade empresária preservar os documentos em relação aos quais ainda se possa ajuizar alguma ação” (REsp 995.375/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 01.10.2012. No mesmo sentido: REsp 1.046.497/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 09.11.2010). 44. Não obstante na hipótese específica dos autos as informações estejam registradas em um banco de dados, os arquivos em formato digital se enquadram no conceito de documento, que corresponde a qualquer meio apto ao armazenamento de informações.
Apesar dessas previsões legais e da consolidada jurisprudência, diante dos
altos custos relacionados ao armazenamento de arquivos de acesso (logs),
tem sido comum que provedores de serviços de internet apaguem
periodicamente seus arquivos, conforme já reconheceu este Egrégio
Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer - Decisão que indeferiu a tutela antecipada almejada - Presença dos requisitos legais - Tutela
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antecipada concedida para compelir os agravados a fornecer uma série de dados e informações existentes em seus respectivos sistemas e cadastros para que seja possível identificar o criador do sítio eletrônico ilícito que utiliza o nome da agravante e, por conseguinte, seja possível atribuir-lhe a devida responsabilidade - Decisão reformada - Agravo provido. (...) 9. No caso em espécie, o fumus boni iuris se traduz no fato de que há indícios de que o sítio eletrônico criado em nome do agravante foi fruto de um ato ilícito praticado por pessoa ainda não identificada. 10. O PERICULUM IN MORA, DE SEU TURNO, CONSISTE NO FATO DE QUE OS PROVEDORES E DEMAIS EMPRESAS QUE ATUAM NO RAMO DA INTERNET E CONGÊNERES APAGAM PERIODICAMENTE SEUS ARQUIVOS . (...). (TJSP, AI n° 994.09.321538-2, 30.03.2010 – doc. 18)
Por esse motivo, caso seja necessário aguardar o trâmite da demanda, é
possível que, ao seu final não seja mais possível identificar o(s)
responsável(is) pelos ilícitos em comento, em razão da exclusão dos
registros eletrônicos ora solicitados.
Na impossibilidade de identificação do(s) responsável(is) pelos ilícitos,
ele(s) pode(m) continuar agindo livremente, sem que nada possa ser feito
para impedir a violação dos direitos do Autor, que suportará danos graves,
de difícil reparação, o que demonstra o receio de ineficácia do
provimento final.
Considerando que o Autor busca obrigação específica, demonstrado o
justificado receio de ineficácia do provimento final, assim como o relevante
fundamento da demanda, cabível a antecipação dos efeitos da tutela. Neste
sentido:
AGRAVO INTERNO OBRIGAÇÃO DE FAZER TUTELA ESPECÍFICA REMOÇÃO DE VÍDEO DE PÁGINA ELETRÔNICA MEDIDA QUE VISA EVITAR DANO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA EMPRESA AGRAVADA - DECISÃO LIMINAR NÃO EIVADA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE MULTA QUE TEM POR FINALIDADE OBRIGAR A PARTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NA FORMA ESPECÍFICA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) Com efeito, 'Em se tratando de tutela específica que tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, prevista no artigo 461 do CPC , a lei processual não exige, para a concessão da tutela liminar, os requisitos expressamente previstos no artigo 273. Basta, segundo prescreve o parágrafo 3.º, do artigo 461, que o fundamento da demanda seja relevante e haja justifi cado receio de ineficácia do provimento final ' (REsp. nº 737.047 SC, 3ª Turma do Superior
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Tribunal de Justiça, v. un., Relª Minª Nancy Andrighi, em 16/2/06, DJ de 13/3/06, pág. 321) (g.n. – TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relatoria do Desembargador Dr. Luiz Antônio de Godoy. Agravo Regimental nº 0197205-23.2012.8.26.0000/50000. Julgado em 06/11/2012 – doc. 19)
No entanto, por cautela, aponta que também estão presentes:
i. O fumus boni juris, vez que terceiros desconhecidos até o momento,
estão se utilizando dos serviços providos pelas Ré, para disseminar
conteúdos ofensivos ao Autor na internet, ao que tudo indica, de
forma orquestrada;
ii. A verossimilhança das alegações contidas nesta inicial, pois as
informações requeridas para identificação do(s) autor(es) dos ilícitos
somente serão prestadas mediante ordem judicial, (§3º do artigo 15
da Lei Nº 12.965/2014);
iii. O periculum in mora e, consequentemente, o justificado receio de
ineficácia do provimento final, no caso de o Autor ter que aguardar o
trâmite normal do processo, pois: (a) os registros eletrônicos das
empresas Rés, bem como das empresas que provêm o acesso à
Internet, podem vir a ser apagados, especialmente em vista dos
curtos prazos de guarda desses registros, prescritos pela Lei nº
12.965/2014, Marco Civil da Internet, de 01 (um) ano para
provedores de conexão e de 06 (seis) meses para serviços de
aplicação; (b) quanto maior a demora no fornecimento dos dados
almejados – dos quais as Rés são possuidoras – mais distante o êxito
na identificação do(s) responsável(eis) pela conduta, o que pode
acarretar vultosos prejuízos para o Autor e para terceiros, eis que,
sem conhecer os principais detratores de sua imagem, o Autor não
possui meios de exercer seus direitos protetivos, inclusive no que diz
respeito à demonstrar que a sua honra e história permanecem
íntegras, apontando os responsáveis pela promoção de falácias a seu
respeito.
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Neste ínterim, mister a antecipação dos efeitos da tutela, liminarmente, o
que vem sendo acolhido pela jurisprudência em casos semelhantes:
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada cumulada com preceito cominatório. Identificação do titular da conexão da Internet. O fornecimento dos dados daquele que se utiliza da Internet para a prática dos atos ilícitos não caracteriza a quebra do sigilo. Condenação da ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em razão da sucumbência. A parte vencida deve arcar com a verba honorária advocatícia -Recurso não provido.(...) O MM. Juiz concedeu a tutela jurisdicional antecipada (fls. 149/150) a fim de que a requerida fornecesse os dados cadastrais dos usuários dos IPs de nº 200.204.169.4, 201.13.120.115 e 200.207.188.59. Assim, em atenção à referida determinação judicial, a demandada informou que os mencionados IPs pertencem à FC Varejo Ltda. e Nelson Grassi de Francesco, tendo informado não conseguir obter os dados referentes ao IP de nº 201.13.120.115. Como bem decidido na r. sentença, não se trata “in casu” de violação ao direito de comunicação, pois o que os autores pleitearam foram apenas os dados cadastrais dos IPs e não o conteúdo das mensagens enviadas por e-mail. (TJ-SP - APL: 9150383902007826 SP 9150383-90.2007.8.26.0000, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 15/09/2011, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2011) (doc. 20)
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Divulgação pela Internet de notícia provavelmente forjada que teria causado máculas à imagem de empresa de transporte aéreo - Concessão de liminar para que a empresa provedora forneça dados de cadastro de usuários que utilizaram aquele serviço - Manutenção do decisum - Precedentes - RECURSO NÃO PROVIDO. (g.n. – TJSP, Agravo de Instrumento nº 0043318-24.2009.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Mac Cracken - Julg. 27/05/2009 – doc. 21)
Dessa forma, é o caso de determinar à Ré, em sede de cognição sumária e
de maneira liminar, sem a oitiva da parte contrária, portanto, o imediato
fornecimento dos dados objetivados, visando sua total eficácia, cabendo
ressaltar, inclusive, que a antecipação da tutela não importa em
qualquer tipo de periculum in mora reverso, não prejudicando nem
as Rés, nem a nenhum terceiro estranho à lide, visto que o
conhecimento da identidade daqueles que agem de forma anônima
e ilícita na internet apenas promoverá eficácia aos dispositivos
constitucionais.
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5. DO SEGREDO DE JUSTIÇA
Conforme exposto, visa a presente demanda identificar o responsável pela
criação e manutenção de diversos perfis que detraem o nome e honra do
Autor, ao que tudo indica, de forma organizada, o que somente é possível
mediante ordem judicial.
O artigo 23 do Marco Civil da Internet prevê que cabe ao Juiz tomar as
providências necessárias para garantir o sigilo das informações recebidas
por meio de ação judicial, bem como para preservar a intimidade e
privacidade do usuário cujos dados sejam divulgados, sendo salutar, para
tanto, a determinação de segredo de justiça.16
Além disso, considerando tratar-se de ilícitos praticados por meios
eletrônicos, tem-se que a divulgação da presente ação pode ensejar a
DESTRUIÇÃO e REMOÇÃO das provas pelos autores dos ilícitos, impedindo a
identificação dos agentes dos ilícitos, o que poderá acarretar a ineficácia do
provimento final, perpetuando o anonimato perpetuado pela internet.
Sendo assim, visando não causar transtornos e dissabores às partes e aos
usuários que agem anonimamente, bem como garantir a eficácia do
provimento final, requer o trâmite deste processo judicial sob segredo de
justiça, nos termos do artigo 5º, incisos X, XXXIII e LX da CF/88, bem como
do artigo 155, inciso I do Código de Processo Civil, até a efetiva
identificação dos usuários, sendo que, após, o processo poderá
tramitar publicamente, resguardado o sigilo das informações
fornecidas pela Ré, caso V. Exa. compreenda cabível.
16 Lei 12.965/14. Artigo 23: “Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro”.
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6. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) A concessão de medida liminar, em antecipação de tutela, inaudita
altera parte, na forma do artigo 461, § 3º, do Código de Processo
Civil e do artigo 22 da Lei 12.965/14, servindo a decisão como ofício
judicial, a ser encaminhado por patrono do Autor, para determinar
que a Ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
por dia, em caso de descumprimento:
i) PRESERVE e FORNEÇA todos os dados cadastrais e
registros eletrônicos (IP, data, hora e porta de
comunicação) atrelados à criação e acessos aos perfis:
1. @turquim5
2. @biacall8
3. @rodp13
4. @regisbeagalo13
5. @Romilton48
6. @rutger_hauer
7. @blogdomello
8. @Estradadomarrs
9. @freemaraih
10. @guidorezende
11. @shiwinha
12. @BomDiaVietna
13. @DCM_online
14. @AebrioNever
15. @Alexandrecct
16. @Amarlua
17. @Anisionogueira
18. @bleylacerda
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19. @BlogdoMiro
20. @blogdopepe
21. @cabral7cabral
22. @carlosffrank
23. @carlosgrupon8
24. @cassiavf
25. @chinabhz
26. @Ciscozappa
27. @CrimeDeImprensa
28. @dionianjos
29. @doce_vicio
30. @Enfanaleao
31. @florencio1
32. @Gracieusabrito
33. @gzgozzi
34. @hallesclaudio
35. @jackblack733
36. @jaimeramos21 (atualmente
@AecioPortodoTio)
37. @jeansena
38. @joaocarlos2010
39. @joaoluciojr
40. @josecerra_
41. @Jronaldomacedo
42. @Lcmoura
43. @Liamabat
44. @Lucrjviola
45. @luizmuller
46. @mam_ma_
47. @maninholeite
48. @marcopoaaraujo
49. @Marcos_2014
50. @MarcosHrick
51. @michaelsantosjp
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52. @midiacrucis
53. @moronazo
54. @pablovillaca
55. @Persiodias
56. @Politica_Santos
57. @Privatadocaribe
58. @rbene
59. @ReginaSalomo
60. @sejaditaverdade
61. @seontasa
62. @soldadonofront
63. @stellamendonca
64. @tarlouze
65. @vivamandela
66. @wgnr07
ii) Até a efetiva identificação dos responsáveis,
ABSTENHA-SE de comunicar os usuários
eventualmente identificados, sob pena de destruição
de provas eletrônicas necessárias ao deslinde do caso.
iii) ENCAMINHE aos e-mails das patronas do Autor
([email protected] e [email protected]) as
informações requeridas acima.
b) O trâmite do processo em segredo de justiça, nos moldes do artigo
5º, incisos X, XXXIII e LX da Constituição Federal, bem como artigo
155, inciso I do Código de Processo Civil, até a efetiva
identificação dos usuários, sendo que, após, o processo
poderá tramitar publicamente, resguardado o sigilo das
informações fornecidas pela Ré, caso V. Exa. compreenda
cabível;
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c) A citação da Ré, por Oficial de Justiça, comunicando a eventual
medida liminar deferida, para, querendo, oferecer resposta, sob pena
de revelia;
d) Os benefícios do artigo 172 e seu parágrafo 2º do Código de Processo
Civil, para as diligências do Sr. Oficial de Justiça;
e) A PROCEDÊNCIA TOTAL da demanda, tornando definitivos os
efeitos da tutela antecipada, com a condenação da Ré na obrigação
de fazer, consistente em fornecer as informações pleiteadas e abster-
se de comunicar o(s) usuário(s) eventualmente identificado, sendo
que, na impossibilidade material de ser cumprida a obrigação na
forma específica, sejam determinadas providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação,
incluindo a conversão em perdas e danos, nos termos do artigo 461,
§ 1º, do Código de Processo Civil, condenando a Ré no grau máximo
da sucumbência.
Provará o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem
exceção, em especial por prova oral e pela juntada de documentos,
inclusive os anexos.
Por oportuno, em razão do tamanho do conteúdo (mais de 130 MB), requer
o depósito em Cartório de CD-ROOM, com o conteúdo de publicações
ofensivas veiculadas por cada um dos 66 perfis especificados no item a1
supra, o qual está protegido por senha: 26082014.8.26.0100.
Requer que todas as intimações sejam realizadas em nome de RENATO
MÜLLER DA SILVA OPICE BLUM, OAB/SP n.º 138.578, JULIANA
ABRUSIO FLÔRENCIO, OAB/SP n.º 196.280 e EMELYN B. ZAMPERLIN
NASCIMENTO, OAB/SP n.º 318.405.
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Dá à causa o valor de R$10.070,00 (dez mil e setenta reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, 26 de agosto de 2014.
Renato M. S. Opice Blum
OAB/SP n.º 138.578 Juliana Abrusio Florêncio
OAB/SP n.º 196.280
Emelyn B. Zamperlin Nascimento
OAB/SP 318.405
Paula Lima Zanona OAB/SP n.º 344.320
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