UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU
CURSO DIREITO AMBIENTAL
PRISÃO EM FLAGRANTE POR DESPERDÍCIO DE ÁGUA POTÁVEL
Marley Xavier Costa
Rio de Janeiro, ago. de 2011.
Aluno do curso de Direito Ambiental, UCM
MARLEY XAVIER COSTA
Matrícula: K218142
PRISÃO EM FLAGRANTE POR DESPERDÍCIO DE ÁGUA POTÁVEL
Trabalho monográfico de conclusão do curso de Direito Ambiental , apresentado a UCM como requisito parcial para obtenção do título Especialização em Direito Ambiental.
Rio de Janeiro, ago. de 2011.
DEDICÁTORIA
Dedico este trabalho às minhas filhas, esposa pela ajuda e compreensão,
por entender que os momentos que não estava ao seus lados, estava buscando e
ampliando o meu conhecimento, e, não foram em vão, principalmente quando se
trata de Proteção ao Ambiente em que vivemos. Assim, busquei estes
conhecimentos, e agora posso atentar tanto a minha família que por certo
entendeu as horas de ausência, como os amigos, parentes e vizinhos, como
devemos tratar e cuidar do ambiente,e assim, resguardá-los para as nossas
gerações presentes e futuras.
AGRADECIMENTOS
Agradeço aos Professores do Curso de Direito Ambiental do Corpo
Docente, da Faculdade Cândido Mendes – AVM, pois, a cada aula que os
mesmo administrava, sentia em seus olhos o brilho em repassar para mim e
meus colegas, o quanto é importante se tornar um ambientalista. Sentia que eles
queriam nos dar uma injeção de proteção da natureza e nos tornarmos mais um
defensor do Planeta Terra.
SUMÁRIO
Página
1.Considerações iniciais................................................................................................08
1.1. Apresentação do problema
1.2. Objetivos de estudo
1.2.1. Objetivo Geral
1.2.2. Objetivos Específicos
1.3. Metodologia
1.4. Questões norteadoras
Capítulo I. A sistematização da assistência de enfermagem........................................13
1.1 História do processo de enfermagem
1.2 O processo de enfermagem
1.2.1 história
1.2.2 Diagnóstico
1.2.3 Planejamento
1.2.4 Implementação
1.2.5 Avaliação
Capítulo II. A estratégia de saúde da família..........................................................24
2.1 Atribuições específicas do enfermeiro
2.2 A visita domiciliar como uma estratégia da assistência no domicílio
Capítulo III. O Cuidando da família...........................................................................31
3.1. Exemplificando o processo de enfermagem na ESF
Capítulo IV. Considerações Finais..............................................................................36
Capítulo V. Referências Bibliográficas..........................................................................37
1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1.1 APRESENTAÇÃO DO PROBLEMA
Tudo começa com o H2O, que são os componentes da água. A água brota de várias
partes da terra, as vezes até de pedras. Ela vem das nascentes, córregos, rios, geleiras e
deságuam no mar. A água que utilizamos e bebemos, vem dos rios e após passar por
vários processos, recebendo a medida adequada de cloro, que é usado para retirar as
impurezas, chega finalmente em nossas casas, através das caixas d’águas e nas
torneiras. Para que a água chegue até as torneiras é necessário processá-la, ou seja,
purificá-la, ocorrem muitos investimentos, daí o por que da cobrança pelo uso e
consumo desse líquido precioso. A água, como relatado acima, brota do solo, onde
existem os lençóis freáticos. Desta forma devemos ter muito cuidado com o solo, pois,
se o contaminarmos certamente estaremos contaminado a água que está sob esse solo,
ficando esta inadequada para o consumo. Existem pessoas que desconhecem este
fenômeno, bem como alguns empresários, que só pensam em arrecadação e
enriquecimento, e com suas Empresas grandes ou pequenas poluem o solo, os rios e até
os mares. O nosso planeta, segundo os estudiosos e cientistas já concluíram que o
planeta em que vivemos, a Terra, é coberto de água, ou seja, 71% da superfície é
ocupado por água, destes 97,3% são de água salgada, não podendo ser consumida, e
com isso tudo, chegasse a conclusão de que 0,63% está disponível para consumo. No
Brasil está concentrada a maior reserva de água doce, num percentual de 12% das
reservas mundiais. Portanto, além de sermos o país do futebol, somos também o mais
poderoso em água doce, causando inveja aos demais países. Podendo ser considerado o
país da integração mundial, haja vista que a água é um líquido precioso, e ninguém
consegue sobreviver sem ele. E, este líquido já está se tornando ausente em alguns
países, e até mesmo em alguns estados brasileiros. Em alguns estados do nosso país,
existem épocas que as pessoas e os animais bebem água barrenta, sem qualquer
tratamento. Assim, não precisa irmos tão longe para sentirmos a necessidade de
economizar e cuidar bem da água que chega em nossas torneiras.
1.2.OBJETIVOS DO ESTUDO
1.2.1.Objetivo geral
Economizar a água, sem desperdício, haja vista de que no futuro
poderemos não ter o que beber e sem não tivermos a água por certo morreremos.
Assim quem for pega desperdiçando a água deve ser preso.
1.2.2.Objetivos Específicos
1. Demonstrar o processo de encarecimento das águas dos rios em água
potável
2.Sensibilizar a população, para contribuir com a economia de água.
3. Economizar para no futuro não haver escassez.
1.3.METODOLOGIA
Trata-se de um estudo do tipo revisão bibliográfica, levantamento de
dados de publicações periódicas, Teses e Dissertações e Livros científicos, específicos
sobre o assunto. O assunto pesquisado aborda: a prisão em flagrante por desperdício de
água potável.
Os dados foram lidos e interpretados sem interferirmos nele. O que nos
levou a compreender que ao nos atermos a fatos já existentes e descrevê-los, sem
obstante impor nossas convicções, ou pensamentos concretos passaremos a refletir a
partir dos dados obtidos e reuniremos aqueles que deram subsídios pertinentes à nossa
pesquisa.
Constata-se que ao pesquisar o desperdício de água, vi que as
bibliografias pouco relacionam a aplicação de uma pena criminal com o desperdício da
água, mesmo comprovado bibliograficamente que a água é um bem precioso que está
entrando em escassez.
CAPÍTULO I
PRISÃO EM FLAGRANTE POR DESPERDÍCIO DE ÁGUA POTÁVEL
1.LEGISLAÇÃO SOBRE A ÁGUA (RECURSOS HÍDRICOS)
O nosso código de água, está fundamentado no Decreto nº 21.643, datado em 10
de julho de 1934, e, foi assinado pelo Exmº Presidente da República Getúlio Vargas.
Este código de água contém 205 artigos, cujo teor é sobre águas, em geral sua
propriedade.
O referido código foi criado pela seguinte circunstância: Considerando que o uso
das águas no Brasil tem-se regido até hoje uma legislação absoluta, em desacordo com
as necessidades e interesses da coletividade nacional.
Considerando que se torna necessário modificar esse estado de coisas, dotando o
país de uma legislação adequada, que, de acordo com a tendência atual, permita ao
poder público controlar e incentivar o aproveitamento industrial das águas.
Considerando que, em particular, a energia hidráulica exige medidas que
facilitem e garantam seu aproveitamento nacional.
Para ODETE MEDUAR, a reforma porque passaram os serviços afetos ao
Ministério da Agricultura, está o Governo aparelhado, por seus órgãos competentes, a
ministrar assistência técnica e material, indispensável a consecução de tais objetos.
Desta forma, o Presidente da República da época, resolveu e decretou o Código
de água, e sua execução passou a ser gerenciada pelo Ministério da Agricultura, tendo
sido assinado por todos os Ministros do Estado.
Após a decretação do Código de água, de 1934, vieram muitas leis, como a Lei
nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, qual institui a Política Nacional de Recursos
Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos ,
regulamenta o inciso XIX do artigo 21 da Constituição Federal, e altera o artigo 1º da
Lei nº 8.001, de 13 de março de 1989. Esta lei foi sancionada pelo então Sr. Presidente
da República, Fernando Henrique Cardoso, e, é composta de 57 artigos, cujo em seu 1º
artigo, relata que seus fundamentos são; a água é um bem público; a água é um recurso
natural limitado, dotado de valor econômico; em situação de escassez, o uso prioritário
dos recursos hídricos é o consumo humano e a de animais; a gestão dos recursos
hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas, a bacia hidrográfica é a
unidade territorial para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos; a
gestão dos recursos hídricos devem ser descentralizados e contar com a participação do
Poder Público, dos usuários e das comunidades.
Em seu artigo 2º, desta lei, os objetivos são: asseguras a atual e as futuras
gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequadas aos
respectivos uso; a utilização nacional e integrada dos recursos hídricos, incluído o
transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável ; apresentação e a
defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso
inadequado dos recursos naturais. Ainda em referencia a esta lei, foram incluídos os
Planos de Recursos Hídricos; os enquadramentos dos corpos de água em classes,
segundo o uso preponderante da água; Outorga de Direitos de Uso de Recursos
Hídricos; Da Cobrança do Uso de Recursos Hídricos; Da Compensação a Municípios
este artigo se encontra “vetado”; Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos; Do
Rateio de Custos das Obras de Uso Múltiplo, de Interesse Comum ou Coletivo, Da
Ação do Poder Público; Do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
Dos Comitês de Bacia Hidrográfica; Das Agências de Água; Da Secretaria Executiva do
Conselho Nacional de Recursos Hídricos; Das Organizações Civis de Recursos
Hídricos; Das Infrações e Penalidades.
Foi criada pelo mesmo Presidente, a Lei nº 9.966, de 28 de abri de 2000, a qual
dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por
lançamento de óleo ou outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição
nacional e dá outras providências: esta Lei em artigo 1º diz que ficou estabelecido os
princípios básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo e outras substâncias
nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas e
navios em águas sob jurisdição nacional. O Parágrafo único, deste artigo, diz que esta
Lei será aplicada nas seguintes circunstâncias: quando ausentes os pressupostos para
aplicação da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por
Navios (Marpol 73/788); às embarcações nacionais, pontos organizados, instalações
portuárias, dutos, plataformas e suas instalações de apoio, em caráter complementar a
Marpol 73/788; às embarcações, plataformas e instalações de apoio estrangeiras, cuja
bandeira alvorada seja ou não de país contratante da Marpol 73/78, quando em águas
sob jurisdição nacional; as substâncias nocivas ou perigosas, e aos estaleiros, marinas,
clubes náuticos e outros locais e instalações similares. Esta lei, é composta de 35
artigos, e, ela, determina ainda; Definições e Classificações; Sistemas de Prevenção;
Controle e Combate da Poluição; Do transporte de óleo e Substâncias Nocivas ou
Perigosas; Da Descarga de óleo, Substâncias Nocivas ou Perigosas e Lixo; Das
Infrações e das Sanções.
A outra Lei de nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que foi sancionada pelo então Vice-
Presidente Marcos Antonio de Oliveira Maciel, dispõe sobre a criação da Agência
Nacional de Águas – ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de
Recursos Hídricos, integrante ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, estabelecendo regras para a atuação, sua estrutura administrativa e suas fontes
de recursos. Esta Lei é composta de 33 artigos,e , os demais revela o seguinte: Da
Criação, Natureza Jurídica e Competência da Agência Nacional de Águas – ANA; Da
Estrutura Orgânica da Agência Nacional de Água – ANA; Dos Servidores da ANA; Do
Patrimônio e das Receitas.
Surgi em 20 de Fevereiro de 2002, o Decreto nº 4.136, o qual diz o seguinte:
Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção,
controle e fiscalização da poluição causada por lançamentos de óleo e outras substâncias
nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na lei nº 9.966, de 28 de
abril de 2000, e dá outras providências. Este Decreto foi sancionado pelo Sr. Presidente
da República, Fernando Henrique Cardoso, e, Das Disposições Preliminares, no artigo
1º, diz; Constitui infração às regras sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da
poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em
águas sob jurisdição nacional, a inobservância a qualquer preceito constante da Lei
9.966, de 28 de abril de 2000, e a instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil,
este Decreto é composto de 58 artigos.
Há, também o Decreto 4.871, de 6 de Novembro de 2003, sancionado na ocasião
pelo Vice-Presidente, José Alencar Gomes da Silva, que é composto de apenas 9 artigos
e dispõe sobre a instituição dos Planos de Áreas para o combate à poluição por óleo em
águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
Ainda em 25 de novembro de 2003, surgi o Decreto nº 4.895, sancionado pelo
Sr. Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sendo composto de 21 artigos,
dispondo sobre a autorização de uso de espaço físico de corpos d’água de domicílio da
União para fins de aqüicultura, e dá outras providências.
Foi também sancionado pelo então Presidente da República, Luiz Inácio Lula da
Silva, a Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004. Esta Lei é composta de 12 artigos,e
dispões sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades
delegatórias das funções de Agências de Águas relativas á gestão de recursos hídricos
de domínio da União e dá outras providências.
Foi criada também as RESOLUÇÃO 357, de 17 de março de 2005, Do conselho
Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, dispondo o seguinte: a classificação dos
corpos de água e diretrizes ambientais para seu enquadramento, bem como estabelece as
condições e padrões de lançamento de afluentes e dá outras providências.
O CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelos artigos 6º,
inciso II, e 8º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo
Decreto 99.274, de 6 de junho de 1980, e suas alterações, tendo em vista o disposto em
seu Regimento Interno, e Considerando a Vigência da Resolução CONAMA 274, de 29
de novembro de 2000, que dispõe sobre a balneabilidade; Considerando o artigo 9º,
inciso I, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que instituiu a Política Nacional de
Recursos Hídricos, e demais normas aplicáveis a matéria; Considerando que a água
integra as preocupações do desenvolvimento sustentável, baseado nos princípios da
função ecológica da propriedade, da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, do
usuário-pagador e da integração, bem como no reconhecimento de valor intrínseco à
natureza; Considerando que a Constituição Federal e a Lei 6.938, de 31 de agosto de
1981, visam controlar o lançamento no meio ambiente de poluentes, proibindo
lançamento em níveis nocivos ou perigosos para os seres humanos e outras formas de
vida; Considerando que o enquadramento expressa metas finais a serem alcançadas,
podendo ser fixadas metas progressivas intermediárias, obrigatórias, visando a sua
efetivação.
Considerando os termos da Convenção de Estocolmo, que trata dos Poluentes
Orgânicos Persistentes – POPs, retificada pelo Decreto Legislativo 204, de 7 de maio de
2004, Considerando ser a classificação das águas doces, salobras e salinas essenciais a
defesa de seus níveis de qualidade, avaliados por condições e padrões específicos, de
modo a assegurar seus usos preponderantes; Considerando que o enquadramento dos
corpos de água deve estar baseada não necessariamente no seu estado atual, mas nos
níveis de qualidade que deveriam possuir para atender às necessidades da comunidade.
Considerando que a saúde e o bem estar humano, bem como o equilíbrio ecológico
aquático, não devem ser afetados pela deterioração da qualidade da água; Considerando
a necessidade de se criar instrumentos para avaliar a evolução da qualidade das águas,
em relação ás classes estabelecidas no enquadramento, de forma a facilitar a fixação e
controle de metas visando atingir gradativamente os objetivos propostos. Considerando
a necessidades de se reformular a classificação existente, para melhor distribuir os usos
das águas, melhor especificar as condições e padrões de qualidade requeridos, sem
prejuízo de posterior aperfeiçoamento; e Considerando que o controle da poluição está
diretamente relacionado com a proteção da saúde, garantia do meio ambiente
ecologicamente equilibrado e a melhoria da qualidade ambiental exigidos para um
determinado corpo de água, resolve: Artigo 1º da Resolução 357/2005, esta Resolução
dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento dos corpos de
água superficiais, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de
efluentes. Ficou definido no Artigo 2º da referida resolução o seguinte: águas
doces;águas com salinidade igual ou inferior a 0,5%, águas salobras, águas com
salinidade superior a 0,5%, e inferior a 30%; águas salinas; águas com salinidade igual
ou superior a 30%; ambiente lêntico que se refere a água parada, com movimento lento
ou estagnado; ambiente lótico, relativo a águas continentais moventes; aqüicultura, que
é o cultivo ou criação de organismos cujo o ciclo de ida, em condições naturais ocorre
total ou parcialmente em meios aquáticos; carga poluidora, quantidade de determinado
poluente transportado ou lançado em um corpo de água receptor, expressa em unidade
de massa por tempo; cianobactérias, microorganismos procarióticos autróficos, também
denominados como cianofíceas (algas azuis) capazes de ocorrer em qualquer manancial
superficial especialmente naqueles com elevados níveis de nutrientes (nitrogênio e
fósforo), podendo produzir toxinas com efeitos adversos a saúde.
Classe de qualidade, conjunto de condições e padrões de qualidade de água
necessários ao atendimento do uso preponderante, atual ou futuro; Classificação,
qualificação das águas doces, salobras e salinas em função dos usos preponderantes
atuais e futuros; Coliformes termotolerantes, bactérias gram negativas, caracterizadas
pela atividade da enzima B-galactosidade. Podem crescer em meios contendo agentes
tenso- ativos e fermentar a lactose nas temperaturas de 44 a 45ºC, com produção de
ácido, gás e aldeídos. Além de estarem presentes em fezes humanas e de animais
homeotérmicos, ocorrem em solos, plantas ou outras matrizes ambientais que não
tenham sido contaminada por material fecal; Condições de qualidade, apresentada por
um segmento de corpo d’água, num determinado momento em termos dos usos
possíveis com segurança adequada, frente às Classes de Qualidade; Condições de
lançamento, condições e padrões de emissão adotados para o controle de lançamentos
de afluentes no corpo receptor; controle de qualidade da água: conjunto de medidas
operacionais que visa avaliar a melhoria e conservação da qualidade da água
estabelecida para o corpo de água; Corpo Receptor, corpo hídrico superficial que recebe
o lançamento de um efluente; Desinfecção, remoção, inativação de organismos
potencialmente patogênicos; Efeito Tóxico Agudo, efeito deletério aos organismos
vivos causados por agentes físicos ou químicos, usualmente causa letalidade ou alguma
outra manifestação que antecede em curto período de exposição; Efeito Tóxico Crônico,
efeito deletério aos organismos vivos causados por agentes físicos ou químicos que
afetam uma ou várias funções biológicas dos organismos, tais como a reprodução, o
crescimento e o comportamento, em período de exposição que pode abranger a
totalidade de seu ciclo de vida ou parte dele; Efetivação do Enquadramento,
estabelecimento da meta final do enquadramento; Enquadramento, estabelecimento da
meta ou objetivo de qualidade da água(classe) a ser, obrigatoriamente alcançado ou
mantido em um segmento de corpo de água, de acordo com o uso preponderantemente
pretendidos ao longo do tempo; Ensaios Ecotoxicológicos, ensaios realizados para
determinar o efeito deletério de agentes físicos ou químicos a diversos organismos
aquáticos; Ensaios Toxicológicos, ensaios realizados para determinar o efeito deletério
de agentes físicos ou químicos a diversos organismos visando avaliar o potencial de
risco a saúde humana; Escherichia coli (E. coli), bactéria pertencente à família
Enterobacteria caracterizada pela atividade da enzima E-glicuronidase. Produz indol a
partir do aminoácido triptofano. É a única espécie do grupo dos coliformes
termotolerantes cujo habitat exclusivo é o intestino humano e de animais
homeotérmicos, onde ocorre em densidades elevadas; Metas, é o desdobramento do
objetivo em realizações físicas e atividades de gestão, de acordo com unidades de
medida e cronograma preestabelecidos, de caráter obrigatório; Monitoramento, medição
ou verificação de parâmetros de qualidade e quantidade de água, que pode ser contínua
ou periódica, utilizada para acompanhamento da condição e controle da qualidade do
corpo de água ; Padrão, valor limite adotado como requisito normativo de um parâmetro
de qualidade de água ou efluente; Parâmetro de Qualidade da água, substâncias ou
outros indicadores representativos de qualidade da água; Pesca Amadora, exploração de
recursos pesqueiros com fins de lazer ou desporto; Programa para Efetivação do
Enquadramento, conjunto de medidas ou ações progressivas e obrigatórias, necessárias
ao atendimento das metas intermediarias e final de qualidade de água estabelecidas para
o enquadramento do corpo hídrico; Recreação de Contatos Primários, contato direto e
prolongado com a água (tais como, natação, mergulho, esqui-aquático) na qual a
possibilidade do banhista ingerir água é elevada; Recreação de Contato Secundário,
refere-se àquela atividade em que o contato com a água é esporádico ou acidental e a
possibilidade de ingerir água é pequena, como na pesca e navegação (tais como o
iatismo); Tratamento Avançado, técnicas de remoção e/ou inativação de constituintes
refratárias aos processos convencionais de tratamento os quais podem conferir à água
características tais como; cor, odor, sabor, atividade tóxica ou patogênica; Tratamento
Convencional, classificação com utilização de coagulação e floculação, seguida de
desinfecção e correção de pH;tratamento Simplificado, classificação por meio de
filtração e desinfecção e correção de pH quando necessário; Tributário (ou curso de
água afluente), corpo de água que flui para um rio maior ou para um lago ou
reservatório; Valor de Referência, vazão de corpo hídrico utilizado como base para o
processo de gestão, tendo em vista o uso múltiplo das águas e a necessária articulação
das instâncias do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e do Sistema
Nacional de Gerenciamento de recursos Hídricos _ SINGRH; Virtualmente Ausente,
que não é perceptível pela visão, olfato ou paladar; Zona de Mistura, região do corpo
receptor onde ocorre a diluição inicial de um efluente.
CAPÍTULO II
2. CLASSIFICAÇÃO DOS CORPOS DE ÁGUA
As águas doces, salobras e salinas do território são classificadas, segundo a
qualidade requerida para o seu uso preponderante, em treze classes de qualidade.
As águas de melhor qualidade podem aproveitadas em suo menos exigente,
desde que este não prejudique a qualidade da água, atendidos outros requisitos
pertinentes.
2.1 ÁGUAS DOCES
As águas doces são classificadas em:
Classe Especial: águas destinadas ao abastecimento para consumo humano, com
desinfecção; preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas, e à
preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.
Classe I: estes tipos de águas podem ser destinadas ao abastecimento para consumo
humano após tratamento simplificado, a proteção das comunidades aquáticas, a
recreação de contato primário, tais como: natação, esqui-aquático e mergulho, de acordo
com a RESOLUÇÂO CONAMA, de 2000, a irrigação de hortaliças que são consumidas
cruas e de frutas que se desenvolvem rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas, sem
remoção de película e a proteção das comunidades aquáticas em terras que pertençam
aos índios.
Classe II: águas que podem ser destinadas ao abastecimento para consumo humano,
após o tratamento convencional, a proteção das comunidades aquáticas, a recreação de
contato primário como determina a RESOLUÇÃO CONAMA nº 274 de 2000, a
irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques e jardins, campos de esporte e
lazer, como os quais o público possa vir a ter contato direto e à aqüicultura e a
atividades de pesca.
Classe III: águas que podem ser destinadas ao consumo humano, após tratamento
convencional ou avançado, a irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras, a
pesca amadora, a recreação de contato secundário e a dessedentação de animais.
Classe IV: águas que podem ser destinadas a navegação e a harmonia paisagística.
2.2 ÁGUAS SALINAS
As águas salinas estão classificadas da seguinte forma.
Classe especial: destinadas á preservação dos ambientes aquáticos em unidades de
conservação integral, e a preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.
Classe I: águas que podem ser destinadas a recreação de contato primário, a proteção
das comunidades aquáticas e atividades de pesca.
Classe II: águas destinadas à pesca amadora e a recreação de contato secundário.
Classe III: destinadas a navegação e a harmonia paisagística.
2.3 ÁGUAS SALOBRAS
Estas águas são classificadas da seguinte maneira:
Classe especial: que são águas destinadas a preservação dos ambientes aquáticos um
unidades de conservação de proteção integral e á preservação do equilíbrio natural das
comunidades aquáticas.
Classe I: águas que podem ser destinadas a recreação de contato primário, a proteção
das comunidades aquáticas, a aqüicultura, à atividades de pesca, ao abastecimento para
consumo humano, após receber tratamento convencional ou avançado, irrigação de
hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvem rentes ao solo e
sejam ingeridas cruas sem a remoção de película, a irrigação de parques e jardins,
campos de esporte e lazer com os quais o público possa vir a ter contato direto.
Classe II: águas destinadas a pesca amadora e a recreação de contato secundário.
Classe III: destinada a navegações e a harmonia paisagística.
2.4 CONDIÇÕES E PADRÕES DE QUALIDADE DAS ÁGUAS
Os padrões de qualidade das águas com base na resolução estabelecem limites
individuais para cada substância em cada classe.
Eventuais interações entre substâncias especificadas ou não dentro da resolução,
não poderão conferir às águas características capazes de causar efeitos letais ou
alterações de comportamento, reprodução ou fisiologia da vida, bem como de restringir
o uso preponderante previsto, ressalvado o disposto na resolução sobre águas.
O conjunto de parâmetros de qualidade de águas selecionado para subsidiar a
proposta de enquadramento deverá ser monitorado periodicamente pelo Poder Publico.
Também deverão ser monitorados os parâmetro para os quais haja suspeita da
sua ou não conformidade.
Os resultados do monitoramento deverão ser analisados estatisticamente e as
incertezas de medição consideradas.
A qualidade dos ambientes aquáticos poderá ser avaliada por indicadores
biológicos, quando apropriado, utilizando-se organismos ou comunidades aquáticas.
As possíveis interações entre as substâncias e a presença de contaminantes não listados
na resolução, passíveis de causar danos aos seres vivos, deverão ser investigadas
utilizando-se ensaios ecotoxicológicos ou outros métodos cientificamente reconhecidos.
Na hipótese dos estudos referidos anteriormente tornarem-se necessários em
decorrência da atuação de empreendedores, identificados, as despesas de investigação
correrão por conta do mesmo.
Para corpos de água salobras continentais, onde a salinidade não se dá por
influência direta marinha, os valores dos grupos químicos de nitrogênio e fósforo serão
estabelecidos nas classes correspondentes de águas doce.
A análise e avaliação dos valores dos parâmetros de qualidade de água de que
trata a resolução serão utilizadas pelo Poder Publico, podendo ser utilizado se utilizado
laboratório próprio, conveniado ou contratado que deverá adotar os procedimentos de
controle de qualidade analítica necessários ao atendimento das condições exigíveis.
Os laboratórios dos órgãos competentes deverão estruturar-se para atenderem ao
disposto na resolução.
Nos casos onde a metodologia analítica disponível for insuficiente para
quantificar as concentrações dessas substâncias nas águas, os sedimentos ou biota
aquática poderão ser investigadas quanto á presença eventual dessas substâncias.
Os valores máximos estabelecidos para os parâmetros relacionados em cada uma
das classes de enquadramento deverão ser obedecidos nas condições de vazão de
referência.
Os limites de Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) estabelecidos para ás
águas doces de classe II e III, poderão ser elevados, caso o estudo da capacidade de
autodepuração do corpo receptor demonstre que as concentrações mínimas de Oxigênio
Dissolvidos (OD) previstas não serão desobedecidas, nas condições de referência, com
exceção da zona de mistura.
Os valores máximos admissíveis dos parâmetros relativos ás formas químicas de
nitrogênio e fósforo, nas condições de vazão de referência, poderão ser alterados em
decorrência de condições naturais ou quando estudos ambientais específicos, que
considerem também a poluição difusa, comprovem que esses novos limites não
acarretarão prejuízos para o uso previsto no enquadramento do corpo de água.
Para as águas doces de classe I e II, quando o nitrogênio for fator limite para
eutrofização, nas condições estabelecidas pelo órgão ambiental competente, o valor de
nitrogênio total (após oxidação) não deverá ultrapassar 1,27 mg/L para ambientes
lênticos e 2,18mg/L para ambientes lóticos, na vazão referencia. Há casos em que não
serão aplicadas as baías de águas salinas ou salobras, ou outros corpos de água em que
não seja aplicável a vazão de referencia, para os quais deverão ser elaborados estudos
específicos sobre a dispersão e assimilação de poluentes no meio hídrico.
O governo, ou seja, o Poder Público, poderá a qualquer momento, acrescentar
outras condições e padrões de qualidade, para um determinado corpo de água, ou torná-
los mais restritivos, tendo em vista as condições locais, mediante fundamentação
técnica.
O Governo poderá estabelecer restrições e medidas adicionais, de caráter
excepcional e temporário, quando a vazão do corpo de água estiver abaixo da vazão de
referência.
Nas águas de classe especial deverão ser mantidas as condições naturais do
corpo de água.
2.5 ÁGUAS DOCES
As águas doces de classe I, observarão as seguintes condições e padrões:
condições de qualidade da água, não verificação de efeitos tóxicos crônicos ao
organismo, de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente,
ou na sua ausência, por instituições nacionais de ensaio ecotoxicológico padronizado ou
outro método cientificamente reconhecido. Materiais flutuantes, inclusive espumas não
naturais, (virtualmente ausentes), óleos e graxas (virtualmente ausentes), substâncias
que comuniquem gosto ou odor (virtualmente ausentes), corantes provenientes de fontes
antrópicas (virtualmente ausentes), resíduos sólidos objetáveis (virtualmente ausentes).
Coliformes Termotolerantes: para o uso de recreação de contato primário
deverão ser obedecidos os padrões de qualidade de balneabilidade, previstos na
Resolução CONAMA nº 274 de 2000. Para os demais usos, não deverá ser exercido um
limite de 200 coliformes termotolerantes pó 100 milímetros em 80% ou mais, de pelo
menos 6(seis) amostras, coletadas durante o período de 1(um) ano, com freqüência
bimestrais.
CAPÍTULO III
CONDIÇÕES E PADRÕES DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES
Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta
ou indiretamente, nos corpos de água após o devido tratamento e desde que obedeçam
ás condições padrões e exigências dispostas na Resolução e em outras normas que
podem ser aplicadas.
O órgão ambiental competente poderá a qualquer momento; acrescentar outras
condições e padrões, ou torná-los mais restritivos, tendo em vista as condições locais,
mediante fundamentação técnica, e exigi a melhor tecnologia disponível para o
tratamento dos efluentes, compatíveis com as condições do respectivo curso de água
superficial, mediante fundamentações técnicas.
É proibido o lançamento de efluentes e a sua autorização em desacordo com as
condições e padrões estabelecidos pela resolução. O órgão ambiental competente
poderá, excepcionalmente, autorizar o lançamento de efluente acima das condições e
padrões estabelecidos no artigo 34, da Resolução, sendo que deverá observar os
seguintes requisitos: comprovação de relevantes interesse público devidamente
motivado; atendimento ao enquadramento e a metas intermediárias e finais,
progressivas e obrigatórias; realização de Estudos de Impacto Ambiental – EPIA, às
expensas do empreendedor responsável pelo lançamento; estabelecimento de tratamento
e exigência para este lançamento e fixação de prazo máximo para o lançamento
excepcional.
Os órgãos ambientais federais, estaduais e municipais no âmbito dê suas
competências, deverão, por meio de norma específicas ou licenciamento da atividade ou
empreendimento, estabelecer a carga poluidora máxima para o lançamento de
substâncias passiveis de estarem presentes ou serem formadas nos processos produtivos
listados ou não dentro da Resolução, de modo a não comprometer as metas progressivas
obrigatórias, intermediárias e finais, estabelecidas pelo enquadramento para o corpo de
água.
No caso de empreendimentos de significativo impacto, o órgão ambiental
competente exigirá, nos processos de licenciamento ou de sua renovação, a
apresentação de estudo de capacidade de suporte de carga do corpo d’água receptor. O
estudo da capacidade de suporte deve considerar, no mínimo, a diferença entre os
padrões estabelecidos pela classe e as concentrações existentes no trecho desde o
montante, estimando a concentração após a zona de mistura. O empreendedor, no
processo de licenciamento, deverá informar ao órgão ambiental as substâncias, entre
aquelas previstas na Resolução para os padrões de qualidade de água, que poderá estar
contida no seu efluente sob pena de sofrer a nulidade da licença já expedida. A lei,
também poderá ser aplicada às substâncias não contempladas dentro da Resolução,
exceto se o empreendedor na ocasião não tenha tido condições de saber de sua
existência nos seus efluentes.
É proibido nos efluentes, o lançamento dos Poluentes Orgânicos Persistentes
POPs mencionados na Convenção de Estocolmo, confirmado pelo Decreto Legislativo
nº 204, de 7 de maio de 2004.
Nos processos onde possa ocorrer a formação de dioxinas e furanos deverá ser
utilizado a melhor tecnologia disponível para a sua redução, até a completa eliminação.
Os efluentes não poderão conferir ao corpo d’água características em desacordo
com as metas obrigatórias progressivas, intermediárias e finais, do seu enquadramento.
As metas obrigatórias serão estabelecidas mediante parâmetros. Para os
parâmetros não incluídos nas metas obrigatórias os padrões de qualidade a serem
obedecidos são os que constam na classe na qual o corpo receptor estiver enquadrado.
Na ausência de metas intermediárias progressivas obrigatórias, devem ser obedecidos os
padrões de qualidade da classe em que o corpo receptor estiver enquadrado.
A disposição de efluentes no solo, mesmo tratados, não poderá causar poluição
ou contaminação das águas.
No controle das condições de lançamento, é vedada, para fins de diluição antes
do seu lançamento, a mistura de efluentes com águas de melhor qualidade, tais como as
águas de abastecimento do mar, e de sistemas abertos de refrigeração sem recirdução.
Na hipótese de fonte de poluição geradora de diferentes efluentes ou
lançamentos individualizados, os limites constantes da Resolução existente aplicar-se-
ão a cada um deles ou ao conjunto após a mistura, a critério do órgão ambiental
competente.
Nas águas de classe especial é vedado o lançamento de efluentes ou disposição
de resíduos domésticos, agropecuários, de aqüicultura, industrias e de quaisquer outras
fontes poluentes mesmo que tratados. Nas demais classes de água, o lançamento de
efluentes deverá, simultaneamente, atender as condições e padrões de lançamentos de
efluentes, não ocasionar a ultrapassagem das condições da vazão de referência e atender
a outras exigências aplicáveis.
No corpo de água em processo de recuperação, o lançamento de efluentes
observará as metas progressivas obrigatórias, intermediárias e finais.
Na zona de mistura de efluentes, o órgão ambiental competente poderá
autorizar, levando em conta o tipo de substância, valores em desacordo com os
estabelecidos para a respectiva classe de enquadramento, desde que não comprometa o
uso previsto para o corpo de água.
A extensão e as concentrações de substâncias na zona de mistura deverão
ser objetos de estudo, nos termos determinados pelo órgão ambiental competente, às
expensas do empreendedor responsável pelo lançamento de efluentes. Desta forma os
efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, diretamente ou
indiretamente, nos corpos de água desde que obedeçam as condições e padrões previstos
na legislação, resguardadas outras exigências cabíveis.
O efluente não deverá causar ou possuir potencial para causar efeitos
tóxicos ao organismo aquático do corpo receptor, de acordo com os critérios de
toxicidade estabelecidos pelo órgão ambiental competente. Os critérios de toxicidade
previstos em lei devem se basear em resultados de ensaios ecotoxicológicos
padronizados, utilizando organismos aquáticos, e realizados no efluente. Nos corpos de
água em que as condições e padrões de qualidade previstos na Resolução (357/2005),
não estão incluídas as restrições de toxicidade a organismo aquáticos, não se aplicam os
parágrafos anteriores desta Resolução.
Condições de lançamento de efluentes:
pH entre 5 a 9
Temperatura: inferior a 40ºC , sendo que a variação de temperatura do corpo
receptor não poderá exceder a 3ºC no limite da zona de mistura, desde que não
comprometa o uso previsto para o corpo d’água.
Matérias sedimentáveis: 1mL/L em teste de 1 hora em cone IMHOFF. Para o
lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os
materiais sedimentáveis deverão estar visualmente ausentes.
Regime de Lançamento com vazo máxima de até 1,5 vezes a vazão média do
período de atividade diária do agente poluidor, exceto nos casos permitidos pela
autoridade competente; óleos e graxas, óleos minerais: até 20mg/L, óleos vegetais e
gorduras animais até 50mg/L e ausência de materiais flutuantes.
A Resolução criou padrões de lançamento de efluentes, que devem ser seguidas
pelo empreendedor.
A Resolução em § 6o , diz que o parâmetro boro total não será aplicável a águas
salinas, devendo o CONAMA definir regulamentação específica, isto no prazo de
6(seis) meses a partir da publicação desta Resolução.
O parâmetro de nitrogênio aminical total não será aplicável em sistema de
tratamento de esgoto sanitário.
O órgão ambiental competente poderá, quando a vazão do corpo de água estiver
abaixo da vazão de referência , estabelecer restrições e medidas adicionais, de caráter
excepcional e temporário, aos lançamentos de efluentes que possam, dentre outras
conseqüências, acarretar o abastecimento das populações.
Além dos requisitos previstos na resolução357/2005, e em outras normas aplicáveis, os
efluentes provenientes de serviços de saúde e estabelecimentos com os quais haja
despejos infectados com microorganismos patogênicos, só poderão ser lançados após
tratamento excepcional .
Para o lançamento de efluentes tratados no leito seco de corpos de água intermitentes, o
órgão ambiental competente definirá ouvido o órgão gestor de recursos hídricos,
condições especiais.
Cabe aos órgãos ambientais competentes, quando necessário definir os valores dos
poluentes , considerados virtualmente ausentes. No caso de abastecimento para
consumo humano, sem prejuízo do disposto na Resolução, deverão ser observadas, as
normas específicas sobre qualidade da água e padrões de portabilidade.
Os métodos de coleta e de análises de águas são os especificados em normas
técnicas cientificamente reconhecidas.
Enquanto não aprovados os respectivos enquadramentos, as águas doces serão
consideradas classe II, as salinas e salobras, ocuparam a classe I, exceto se as condições
de qualidade atuais forem melhores, o que determinará a aplicação classe mais rigorosa
correspondente.
A título de fundamentação, a Resolução nº 357/2005, quando entrou em vigor
em 17 de março, revogou a Resolução CONAMA nº 20 de 18 de junho de 1986.
O responsável pelo acompanhamento e adoção das medidas necessárias para o
procedimento sobre o controle e adoção das medidas necessárias para o procedimento
sobre controle de qualidade da água de sistema de abastecimento, instituindo
mecanismos e instrumentos para divulgação de informações aos consumidores sobre a
qualidade da água para consumo humano, são o Ministério da Saúde, da Justiça, da
Cidades, do Meio Ambiente e às autoridades estaduais, municipais, do Distrito Federal
e Territórios.
Como podemos observar, forma criadas inúmeras Leis, Decretos, normas, tudo
para controle da água em que consumimos, buscando protegê-la da poluição e
contaminação, tornando-a saudável e pronta para o consumo. Sendo que nenhuma lei,
decreto, resolução ou normas, não mencionam qualquer tipo de punição para o
indivíduo físico ou jurídico que desperdiça água potável. Tudo bem que a água é “bem
de uso comum do povo”, sendo que mais de 80% da população faz seu uso em
abundância e desnecessário.
A água é um dos elementos do meio ambiente. Isto faz com que se aplique à
água o enunciado no capítulo 225 da Constituição Federal em vigor: “Todos têm direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo”.
Salienta as conseqüências da conceituação da água como “bem de uso comum
do povo”, o uso da água não pode apropriado por uma pessoa física ou jurídica, com
exclusão absoluta dos outros usuários em potencial. O uso da água pode significar a
poluição ou a agressão desse bem. O uso da água não pode esgotar o próprio bem
utilizada e a concessão ou autorização a título de outorga do uso da água, a qual deve
ser motivada ou fundamentada somente pelo gestor público. A presença do Poder
Público no setor hídrico tem que traduzir um eficiente resultado na política de conservar
e recuperar as águas. Observando as leis que regulamentam o uso da água no 9.433/97
artigo 11o diz que: “O regime de outorga de direito de uso de recurso hídrico tem como
objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo do uso da água e o efetivo
exercício dos direitos de acesso à água.” O Poder Público não pode agir como um “testa
de ferro” de interesse de grupos para excluir a maioria dos usuários do acesso
quantitativo às águas, para privatizá-las, através de concessões e autorizações
injustificadas do Governo Federal e Estaduais, servindo ao lucro a minoria.
Se houver a pretensão de instruir-se em “leilão de águas”, comerciando-se o
direito de outorga do uso do recurso hídrico, ao mesmo tempo haverá de ser instituída
uma “reserva hídrica” para o uso insignificante e gratuito e para a conservação do meio
ambiente, em especial da fauna aquática. O legislador brasileiro agiu ao considerar
todas as águas “de domínio público” no sentido de “bem de uso do povo”. O Professor
Micael Prieur, critica o sistema legal francês, dizendo que “infelizmente, por ter faltado
a ousadia de nacionalizar a água, como patrimônio coletivo, os múltiplos regimes
jurídicos subsistem em sua complexidade e em sua imbricação, ainda que tenha sido
elaborada a lei das águas de 3 de janeiro de 1992 ”.
CAPÍTULO IV
RECOMENDAÇÕES E CONCLUSÕES FINAIS
Segundo MACHADO (2007),o bem dominical é aquele que “ integra o patrimônio
Privado” do Poder Público. O seu traço peculiar é a “alienabilidade”, como aponta o
Professor Cretella Junior, Bem dominical difere, portanto de bem dominial.
Segundo o artigo 18 da Lei no 9.433 de 1997, atesta que a água não faz parte do
patrimônio privado do Poder Público, ao dizer “A outorga não implica a alienação
parcial das águas que são inalienáveis mas o simples direito de uso”. A inalienabilidade
das águas marca uma de suas características como bem de domínio público.
No meu entendimento a água é bem que a natureza deu aos seres vivos, e todos
devem dar graças ao Criador, pois sem ela, nada existiria. A água é tão importante para
nos sobrevivermos como o ar que respiramos, ambos caminham de mãos dadas, água e
ar, e quanto mais puros mais tempo de vida nos seres humanos teremos, e por certo a
vida do planeta se prolongará, e as nossas gerações futuras terão mais saúde e uma
sustentabilidade longa em razão de uma boa água e um ar puro, sem poluição e as águas
sem poluentes. Ademais não podemos deixar de assinalar de que não basta ter águas
limpas, devemos atentar para sua economia, ou seja, não podemos utilizar a água como
vassouras para varrer calçadas, devemos, portanto, economizar este líquido precioso que
corre em nossas torneiras, pois existe previsão de que ela está findando. Daí a tese para
que quem desperdiça água potável, é passivo de ser preso em flagrante, não só o
cidadão, mas o Poder Público, que deixam águas jorrarem dias, meses e até anos por
suas tubulações, e, seus Administradores devem, ser presos, e os libertarem após
providenciarem o reparo, haja vista de que à água potável, custa caro ao bolso do povo,
pois, para que tal líquido fique em condições de ser ingerido, passa por vários processos
químicos. E, é por isto que não devemos jogar lixo nem detritos nos rios, e devemos te
cuidado com o solo, pois também pelos lençóis freáticos, podemos contaminar a água
que ingerimos.
O Governo Federal e os Governos Estaduais, direta ou indiretamente, não podem
tornar-se comerciantes de águas. A Lei no 9.433 de 1997, introduz o direito de cobrar
pelo uso das águas, mas não instaura o direito de venda das águas. Desta forma, a água
não era para ser comercializada, no meu entender, um cidadão que puxa um cano, ou
seja, uma pena d’água para sua manutenção, não deve considerar furto, mas, sim uma
sobrevivência, haja vista de que ninguém pode viver sem ingerir água, pois nenhum ser
vivo vive sem água. Até as minuciosas formiguinhas ingerem o líquido, e, por ser um
bom concedido pela natureza ninguém deve ser punido ao furtá-la, e, se alguém pratica
tal ato, aqueles que tiverem condições financeiras, devem ser penalizados e
contribuírem com as químicas usadas para a sua purificação. Já, aqueles que a furtam e,
não têm condições financeiras, devem ser perdoados, ou prestarem algum tipo de
serviço ao local onde se processa a purificação.
O domínio hídrico público deve dar acesso à água àqueles que
não estão em prédios a jusante das nascentes e àqueles que não são ribeirinhos ou
lindeiros dos cursos d’água.
Passaremos a transcrever as normas do Decreto no 24.643/34 Código das Águas
– sobre águas pluviais.
Consideram-se águas pluviais as que surgem imediatamente das chuvas;
As águas pluviais pertencem ao dono do prédio onde caírem diretamente,
podendo o mesmo dispor delas à vontade, salvo existindo direito em contrário
(MILARÉ, 2007)
Ao dono do prédio, porém, não é permitido: desperdiçar essas águas em prejuízo
dos outros prédios que delas se possam aproveitar sob pena de indenização aos
proprietários aos mesmo; desviar essas águas de seu curso natural para lhes dar outro,
sem consentimento expresso dos donos dos prédios que irão recebê-las; Transpondo o
limite do prédio em que irão caírem, abandonadas pelo proprietário do mesmo, as águas
pluviais, no que lhes for aplicável, ficam sujeitas as regras ditas para as águas comuns e
para as águas públicas.
É imprescritível o direito de uso das águas.
São de domínio público de uso comum as águas pluviais que caírem em lugares
ou terrenos públicos de uso comum.a todos é licito apanhar, usar, e beber estas águas.
A água é um bem comum e sem ela nada existiria, é útil em tudo que
fazemos. Portanto devemos preservá-la sem desperdícios pois o Planeta atravessa uma
fase difícil, e em alguns lugares da Terra já existe escassez. Sendo assim para
garantirmos a sobrevivência das gerações presentes e futuras, devemos economizar e
não deixar ocorrer o desperdício e, quando virmos pessoas usando-a inadequadamente
devemos denunciar às autoridades, que ao chegar ao local poderá dar voz de prisão em
flagrante a pessoa física ou jurídica pelo desperdício da água potável, líquido precioso e
indispensável ao seres vivos.
4.1 UTILIDADE DA ÁGUA
A água é útil para tudo e para todos a começar pela ingestão, ou seja, para beber.
É útil para as plantas.
É útil para os animais.
É útil para fornecer energia.
É útil para o nosso asseio.
É útil para a lavoura, onde nasce o sustento da população.
É útil para lavar roupas, louças, tomarmos banho.
É útil para as industrias, comércios, agropecuárias.
Enfim, a água é útil até para evaporação, e, não fosse tal fenômeno, não teríamos
a chuva, a qual cai e molha a terra, e da terra nascem os alimentos que sustenta todos os
seres vivos existentes no planeta terra.
4.2 MANDAMENTOS PARA ECONOMIZAR ÁGUA
1 No banho: se molhe, feche o chuveiro, se ensaboe e depois abra para enxaguar.
Não fique com o chuveiro aberto. O consumo cairá de 180 para 48 litros.
2. Ao escovar os dentes: escove os dentes e enxágüe a boca com a água do copo.
Assim você economiza 3 litros de água.
3. Na descarga: verifique se a válvula não esta com defeito, aperte-a uma única
vez e não jogue lixo e restos de comida no vaso sanitário.
4. Ao ir tomar banho e sentir vontade de urinar, deixe para urinar quando entrar
no chuveiro, desta forma não haverá necessidade de usar a descarga.
5. Na torneira: uma torneira aberta gasta de 12 a 30 litros/min. Pingando 46
litros/dia. Isto significa 1.380 litros por mês. Feche bem as torneiras
6. Vazamentos: um buraco de 2mm no encanamento desperdiça cerca de 3
caixas d’água de 1.000 litros.
7. Na caixa d’água: não a deixe transbordar e mantenha-a fechada.
8. Na lavagem de louças: lavar louças com a torneira aberta, o tempo todo,
desperdiça até 105 litros. Ensaboe a louça com a torneira fechada e depois enxágüe tudo
de uma vez. Na máquina de lavar são gastos 40 litros. Utiliza-a somente quando estiver
cheia.
9. Regar jardins e plantas: no inverno, a rega pode ser feita dia sim dia não pela
manhã ou a tarde. Use mangueira com esguicho revolver ou regador.
10. Lavar carro: com a mangueira gastasse 600 litros de água. Só lave o carro 1
vez por mês, com um balde de 10 litros para ensaboar e enxaguar. Para isso use a água
da sobra de lavar roupas.
11. Na limpeza de quintal e calçada: use vassoura – se precisar utilize a água que
sai do enxágüe da máquina de lavar.
CAPÍTULO V
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. MACHADO P. A. L. Direito Ambiental Brasileiro. 15a ed. São Paulo:
MALHEIROS EDITORES, 2007
2. MEDAUAR O. Coletânea de Legislação Ambiental Constituição Federal. 9ªed.
São Paulo:RT, 2010.
3. MILARÉ E. Direito do Ambiente a Gestão Ambiental em Foco. 5aed. São Paulo:
RT, 2007.
4. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.