Princípios do Processo Civil na Constituição Federal
PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
• Jerusa Silveira Coelho
• Orientador:João Paulo de Souza
• Copyright © 1999 LINJUR. Reprodução e distribuição autorizadas desde que mantido o "copyright". É vedado o uso comercial sem prévia autorização por escrito dos autores.
Princípios do Processo Civil na Constituição Federal
PRINCÍPIOS
• Precisam ser coerentes ao fim colimado
• Utilizados como critério superior de todas as demais normas
• Com finalidade de orientar a aplicação do direito positivo ao caso concreto
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CONSTITUIÇÃO
• Conjunto de normas que organizam os
elementos constitutivos do Estado
• É a organização política adotada
• A norma fundamental do Estado
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DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
• Reunião dos princípios para o fim de regular a jurisdição Constitucional
• Conjunto de normas de Direito Processual que se encontra na Constituição Federal
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PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
• Princípio fundamental do processo civil
• “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”
• Tutela ao trinômio vida-liberdade-propriedade
• Garantia dos direitos fundamentais do homem
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PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
• Deste decorrem todas as conseqüências processuais que garantem aos litigantes o direito a um processo e uma sentença justa
• Instrumento garantidor da liberdade e dos direitos de muitos povos
• Fundamental na defesa de todos os outros direitos
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PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
• Mais amplo e complexo instituto jurídico
• Engloba todos os outros princípios processuais contidos na Constituição Federal
• Manifesta-se pela igualdade das partes, pela garantia do direito de ação, direito de defesa e contraditório
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PRINCÍPIO DA ISONOMIA
• “Todos são iguais perante a lei”
• Proteção da igualdade substancial;
• Isonomia não formal
• Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades
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PRINCÍPIO DA ISONOMIA
• Igualdade de condições na discussão de um fato
• Correlação com os princípios do direito de ação, do direito de defesa e do contraditório
• Cabe ao juiz propiciar às partes a “igualdade de armas”
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PRINCÍPIO DA ISONOMIA
• Visa tanto o criador como o aplicador da norma
• Primeiro destinatário é o próprio legislador infraconstitucional, para a elaboração de todas as leis
• É parte essencial do processo
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TRATAMENTO DESIGUAL AOS DESIGUAIS
• Não é inconstitucional, se objetivar a igualdade substancial
• São constitucionais os prazos para o Ministério Público
• Por exercer atividade de interesse público, consulta a este o exercício de sua atividade mais ampla
• Privilégio de acordo com a Constituição
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PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
• “Não haverá juízo ou tribunal de exceção”
• Juízo devidamente pré-constituído, ou seja, órgão já criado e designado pelo Estado
• Competência delimitada
• Além de independência política e jurídica;
• Vitaliciedade do juiz
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PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
• Irredutibilidade de vencimentos;
• Inamovibilidade
• Imparcialidade do juiz = julgador independente
• Este princípio aplica-se somente às hipóteses de competência absoluta
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PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
• Não confundir tribunal de exceção com prerrogativa de foro
• Não abrange as justiças especializadas, que são divisão da atividade jurisdicional do Estado
• O juízo arbitral não ofende o princípio do juiz natural
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PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO
CONTROLE JURISDICIONAL• Conhecido como direito de ação
• Direito de ação contra lesão ou ameaça de direito
• Garantia de acesso à justiça para a defesa de direitos
• Trata de tutela de direitos pessoais
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PRINCÍPIO DO DIREITO DE AÇÃO
• Direito público, subjetivo e pessoal
• O objeto deste direito é a obtenção da tutela jurisdicional do Estado
• É realizado através da sentença, favorável ou não
• O juiz não pode se eximir de sentenciar alegando obscuridade ou lacuna na lei
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PRINCÍPIO DO DIREITO DE AÇÃO
• Para garantir o acesso é necessário:
– Oferecimento de assistência jurídica gratuita e integral
– Diminuir as formalidades
– E as taxas judiciárias
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PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE
SEGURANÇA• O prazo de 120 dias é infraconstitucional
• A maioria da doutrina considera que o direito de impetrar a ordem seria extinto com a extinção do direito líquido e certo
• Assim, assegura-se o direito de ação
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PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E HABEAS DATA
• Habeas data tem objetivo de corrigir dados inexatos que constem de registros ou cadastros de órgãos públicos
• Não pode haver exigência da lei infraconstitucional de prova pré-constituída no habeas data
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INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS E JUSTIÇA
ALTERNATIVA
• São formas de assegurar o efetivo acesso à
justiça
• Fundam-se na jurisprudência, analogia e
princípios e normas gerais de direito, usos e
costumes e direito comparado
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PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
• É a necessidade de dar-se conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo às partes
• E a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhes sejam desfavoráveis
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PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
• Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo
• E aos acusados em geral
• Assegurado com os meios e recursos inerentes à ampla defesa
• Manifesta-se pelo direito de ação e pelo direito de defesa
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PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
• Traduz a bilateralidade da audiência, como princípio no processo civil
• Pode ser invocado por pessoa física ou jurídica
• Na defesa de igualdade processual
• E na defesa de direitos fundamentais
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CITAÇÃO E COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
• Garantem o contraditório:
– Citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que em face dele foi ajuizada pretensão
– A comunicação dos atos também serve para que as partes possam se manifestar
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LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
• Limitação imanente à bilateralidade da audiência
• Quando a natureza e finalidade do provimento jurisdicional ensejarem a concessão de medida liminar
• Ocorre no Mandado de Segurança, na Ação Civil Pública, etc.
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PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS
• As mesmas oportunidades para as partes
• E os mesmos instrumentos processuais
• Para que possam fazer valer seus direitos e pretensões
• Não trata-se de igualdade absoluta
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PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS
• O impedimento decorre de sua situação processual
• Pode-se recorrer a um curador especial
• E em certas ocasiões a prova emprestada tem validade, para o exercício do contraditório
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PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROVA ILÍCITA
• É o direito à prova legitimamente obtida ou produzida para a instrução das causas em litígio
• Este princípio traz embutidos os valores éticos e morais, requisitos do processo
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PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
• Refere-se à prova obtida ilicitamente, aceito por parte da doutrina
• Não se deve aceitar toda e qualquer prova obtida por meio ilícito de forma que não se vicie o instituto processual
• Nem rejeitar uma prova relativamente ilícita, quando seria ela a única e necessária para provar o direito
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ESCUTA TELEFÔNICA
• É autorizada judicialmente a interceptação telefônica , pela Lei n. 9.296/96
• Critérios para autorização:
– necessidade da interceptação como único meio para a realização da prova
– a gravidade da infração que se pretende perseguir
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PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
• “A lei só poderá restringir a publicidade dos
atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem”
• “Todos os julgamentos serão públicos...”
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PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
• É o desdobramento do princípio do contraditório
• Um litígio é melhor solucionado quando a controvérsia transcorre por dois juízos
• Juízo de primeira instância
• Juízo de segunda instância ou recursal
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PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
• A segunda instância reexamina, em grau de recurso, causas já decididas
• Baseia-se na possibilidade de a decisão do primeiro grau ser injusta
• Não menciona discriminação quanto às causas de pequeno valor, ou de determinada matéria
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PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
• É requisito da sentença a motivação de fato
e de direito dada pelo juiz
• Fundamentar significa o magistrado dar as
razões que o convenceram a decidir a
questão daquela maneira
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PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
• A motivação é exigida de toda e qualquer decisão do Judiciário
• Não é exigida nos despachos de mero expediente
• A falta de motivação das decisões jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário acarretam nulidade das decisões
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BIBLIOGRAFIA
• BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Processo Constitucional. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 1984
• CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 10a ed.. São Paulo: Malheiros Editores, 1994
Princípios do Processo Civil na Constituição Federal
BIBLIOGRAFIA
• NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 1995 • SILVA, José Afonso da. Curso de Direito
Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 1997
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Universidade Federal de Santa Catarina
Centro de Ciências Jurídicas
Departamento de Direito
Disciplina : Informática Jurídica
Professor: Aires José Rover
Florianópolis, 14 de dezembro de 2000.