PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE SÃO JOSÉ
CENTRO UNIVERSITÁRIO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ – USJ
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
FRANCINE ANTONIAZZI PEREIRA
REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO – RDC:
Diferenças e vantagens da Lei n° 12.462/2011, em comparação aos demais modelos
impostos pela Lei nº 8.666/1993
São José
2015
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE SÃO JOSÉ
CENTRO UNIVERSITÁRIO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ – USJ
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
FRANCINE ANTONIAZZI PEREIRA
REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO – RDC: Diferenças e vantagens da Lei n° 12.462/2011, em comparação aos demais modelos impostos
pela Lei n° 8.666/1993
Monografia elaborada para a Disciplina de
Estágio III do curso de Ciências Contábeis do
Centro Universitário Municipal de São José –
USJ.
Orientação: Prof.ª Stela Bueno.
São José
2015
RESUMO
Este trabalho tem o objetivo de verificar, as diferenças, introduzidas pela Lei n° 12.462 de 4
de agosto de 2011, quando comparado a Lei n° 8.666/93, e apontar quais são as vantagens que
a Administração Pública adquiri ao adotar este procedimento. Além de, tornar mais claro o
processo da licitação de forma geral, através da sua historia, desde o momento em que era
utilizada a vela, para poder saber quem era o vencedor e, o prego, para divulgar a licitação, até
a forma que ela é realizada atualmente. Assim como tratou de descrever de forma mais
abrangente, o Regime Diferenciado de Contratação – RDC, desde legislação até os
procedimentos. Para chegar aos objetivos propostos, este trabalho será elaborado por meio de
uma pesquisa de natureza básica com abordagem exploratória e descritiva, fundamentada em
leituras de livros, artigos, manuais e sítios de internet e legislação. Onde pode se concluir que
algumas das principais diferenças, entre os dois procedimentos estudados, é a utilização da
empreitada integrada, a possível inversão de fases, que consequentemente altera a fase
recursal, o uso de critério de julgamentos para a escolha das propostas. E em referência as
vantagens para a Administração Pública, chegou-se a conclusão que o RDC, oferece uma
redução de custo, tanto no processo licitatório quanto na execução do objeto, sendo o ultimo
por meio da redução de aditivos. Além disso, esse regime também proporciona agilidade no
processo devido ao uso de um tempo menor para apresentação das propostas, e averiguação
da habilitação, apenas, do vencedor do certame.
Palavras-Chave: RDC. Licitação. Modalidades.
LISTA DE QUADROS
Quadro 1: Responsabilidade da Administração Pública e dos Licitantes ganhadores
naelaboração do projeto de acordo a Lei nº8.666/1993 e a Lei nº 12.462/2011( regime de
aquisição integrado). ............................................................................................................ 67
Quadro 2: Tipos de licitação e Critério de julgamento .......................................................... 75
Quadro 3: Apresentação das propostas pela Lei nº 12.462/2011 ........................................... 77
Quadro 4: Apresentação das propostas pela Lei nº 8.666/1993 ............................................. 78
LISTA DE FIGURAS
Figura 1: Parcelamento do objeto ......................................................................................... 69
Figura 2: Contratação simultânea ......................................................................................... 70
Figura 3: Inversão de fases ................................................................................................... 71
Figura 4: Inversão de fases ................................................................................................... 72
Figura 5: Apresentação e escolha da melhor proposta da licitação, na Lei 8.666/93 .............. 73
Figura 6: Sistema Aberto e Sistema Fechado ........................................................................ 73
Figura 7: Combinação Sistema Aberto e Sistema Fechado ................................................... 74
Figura 8: Pré-qualificação na Lei nº 8.666/93 ....................................................................... 76
Figura 9: Pré-qualificação na Lei nº 12.462/2011 ................................................................. 76
LISTA DE SIGLAS
ADI – Ação direta de inconstitucionalidade
AGU – Advocacia Geral da União
APO – Autoridade Pública Olímpica
CGCOPA – Comitê Gestor realização da Copa do Mundo Fifa
CF – Constituição Federal
CLCP – Câmara Permanente de Licitações e Contratos
EPPs – Empresas de Pequeno Porte
DEM – Democratas
DEPCONSU – Departamento de Consultoria
FNAC – Fundo Nacional de Avaliação Civil
FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
GECOPA – Grupo Executivo da Copa do Mundo FIFA
ICP-Brasil – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
LDO – LEI de Diretrizes Orçamentárias
LOA – Lei Orçamentária Anual
MEs – Microempresas
MP – Medida Provisória
PAC – Programa de Aceleração do Crescimento
PPS – Partido Popular socialista
PSDB – Partido da Social Democracia Brasileira
RDC – Diferenciado De Contratação
S/A – Sociedade Anônima
SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
SICRO – Sistema de Custos de Obras Rodoviárias
SINAPI – Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil
TCU – Tribunal de Contas da União
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................................... 11
1.1 PROBLEMÁTICA ......................................................................................................... 11
1.2 OBJETIVOS .................................................................................................................. 12
1.2.1 Objetivo geral ............................................................................................................ 12
1.2.2 Objetivos específicos .................................................................................................. 12
1.3 JUSTIFICATIVA E IMPORTÂNCIA DO TRABALHO ............................................... 12
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA .............................................................................................. 14
2.1 HISTÓRIA DA LICITAÇÃO, PRINCÍPIOS E SUAS MODALIDADES ...................... 14
2.1.1 História no Brasil....................................................................................................... 15
2.2 PRINCÍPIOS DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS ....................................................... 16
2.2.1 Princípio da legalidade .............................................................................................. 17
2.2.2 Princípio da impessoalidade ...................................................................................... 17
2.2.3 Princípio da moralidade e probidade ....................................................................... 17
2.2.4 Princípio da publicidade ........................................................................................... 18
2.2.5 Princípio da eficiência ............................................................................................... 18
2.2.6 Princípio da vinculação ao instrumento convocatório ............................................. 19
2.2.7 Princípio do julgamento objetivo .............................................................................. 20
2.2.8 Princípio da isonomia ................................................................................................ 21
2.3 MODALIDADES DE LICITAÇÃO ............................................................................... 22
2.3.1 Concorrência ............................................................................................................. 23
2.3.2 Tomada de preços ...................................................................................................... 23
2.3.3 Convite ....................................................................................................................... 24
2.3.4 Concurso .................................................................................................................... 24
2.3.5 Leilão.......................................................................................................................... 25
2.3.6 Pregão ........................................................................................................................ 25
2.4 TIPOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................ 26
2.4.1 Menor preço: ............................................................................................................. 26
2.4.2 Melhor técnica: .......................................................................................................... 27
2.4.3 Técnica e preço: ......................................................................................................... 27
2.4.4 Melhor lance e oferta: ............................................................................................... 27
2.5 FASES DA LICITAÇÃO ............................................................................................... 28
2.5.1 Fase interna ............................................................................................................... 28
2.5.2 Fase externa ............................................................................................................... 28
2.5.2.1 Subfases da fase externa da licitação: ........................................................................ 28
2.5.3 Contestação das propostas ........................................................................................ 33
2.6 DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO .................................................... 34
2.6.1 Dispensa de licitação .................................................................................................. 34
2.6.2 Inexigibilidade de licitação ........................................................................................ 35
2.7 REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO – RDC ........................................... 36
2.7.1 Legislação................................................................................................................... 38
2.7.1.1 ADI – Ação direta de inconstitucionalidade .............................................................. 40
2.7.2 Objetivos e diretrizes ................................................................................................. 41
2.7.3 Objeto de contratação ............................................................................................... 42
2.7.3.1 Orçamento sigiloso ................................................................................................... 45
2.7.3.2 Regime de aquisição ................................................................................................. 46
2.7.3.3 Remuneração variável .............................................................................................. 50
2.7.3.4 Regime de contratação simultânea ............................................................................ 51
2.7.4 Participantes .............................................................................................................. 52
2.7.5 Procedimentos licitatórios ......................................................................................... 52
2.7.5.1 Publicação do instrumento convocatório e apresentação das propostas ...................... 54
2.7.5.2 Inversão de fases e fase recursal única ...................................................................... 55
2.7.5.3 Os modos de disputa ................................................................................................. 57
2.7.5.4 Critério de julgamento .............................................................................................. 58
2.7.5.5 Critério de desempate ............................................................................................... 61
2.7.6 Procedimentos auxiliares do RDC ........................................................................... 62
3 METODOLOGIA ...................................................................................................................... 64
4 ANÁLISE E RESULTADOS ..................................................................................................... 66
4.1 ANÁLISE: ORÇAMENTO SIGILOSO ......................................................................... 66
4.2 ANÁLISE: EMPREITADA INTEGRADA .................................................................... 66
4.3 ANÁLISE: REMUNERAÇÃO VARIÁVEL .................................................................. 68
4.3.1 Vantagens................................................................................................................... 68
4.3.2 Desvantagens ............................................................................................................. 69
4.4 ANÁLISE: REGIME DE CONTRATAÇÃO SIMULTÂNEA ....................................... 69
4.5 ANÁLISE: INVERSÃO DE FASES E FASE RECURSAL ........................................... 70
4.5.1 Fase recursal .............................................................................................................. 71
4.6 ANÁLISE: MODOS DE DISPUTAS ............................................................................. 72
4.7 ANÁLISE: CRITÉRIOS DE JULGAMENTOS ............................................................. 74
4.8 ANÁLISE: PRACEDIMENTOS AUXILIARES ............................................................ 76
4.9 ANÁLISE: APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS....................................................... 77
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS...................................................................................................... 79
REFERÊNCIAS ............................................................................................................................ 82
11
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho trata sobre o Regime Diferenciado de Contratação – RDC, um
novo modelo de licitação, instituído pela Lei n° 12.462 de 2011, com o objetivo de ampliar a
eficiência nas licitações e contratos necessários a realização da copa do mundo de 2014 e aos
jogos olímpicos 2016, e atualmente pode ser empregado em todos os empreendimentos da
segunda fase do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2).
Além disso, este trabalho visa esclarecer um pouco sobre o processo licitatório de
forma geral, para uma melhor compreensão sobre o assunto.
Definindo licitação como um processo, no qual a administração pública contrata
serviços de terceiros, seja de forma direta ou indireta, para atender as necessidades de
interesse público.
Este trabalho também descreve de forma geral sobre as modalidades de licitação
descrito na Lei n° 8.666/93 e 10.520/02, sendo o modelo de concorrência, convite, concurso,
leilão e tomada de preços, presentes na primeira Lei citada, e pregão na segunda. E traz de
forma mais abrangente modalidade RDC, pois o objetivo deste trabalho é conhecer melhor o
funcionamento deste modelo de licitação e suas vantagens para a sociedade.
Outro assunto, que também será descrito, neste trabalho, são: os tipos de licitação, as
fases interna e externa do processo licitatório e os princípios, que regem a licitação.
1.1 PROBLEMÁTICA
O processo licitatório, é o meio pelo qual o Estado adquire de terceiros bens e
serviços, que ele próprio não tem como oferecer a sociedade. Assim recorrendo ao setor
privado para atender as necessidades públicas. Porém, para cada tipo de objeto ou serviço que
a Administração Pública queira contratar, ela deverá seguir determinados procedimentos, e
modalidades de licitação, mais adequado e que ofereça melhor beneficio para a sociedade.
Sendo que os processos e modalidades a disposição da Administração Pública são as
modalidades presentes na Lei geral da licitação á Lei n° 8.666/93, o Pregão (eletrônico ou
presencial) e o RDC, implantado em 2011 pela Lei n° 12.462/2011.
Dentre deste contexto, o trabalho pretende responder a seguinte indagação: Quais são
as diferenças do Regime Diferenciado de Contratação – RDC em relação às outras
modalidades (implantadas pela Lei nº 8.666/93), e as vantagens para a Administração
Pública?
12
1.2 OBJETIVOS
O presente trabalho apresenta objetivo geral e especifico, de acordo com Gonçalves
(2008) os objetivos são a finalidade de um trabalho cientifico, representa a meta que se
pretende atingir com a elaboração da pesquisa; ou seja, os objetivos indicam o que o
pesquisador realmente pretende fazer.
1.2.1 Objetivo geral
Este trabalho tem como objetivo geral, compreender melhor o processo de licitação
implantado pela Lei n° 12.462 de 4 de agosto de 2011, e verificar quais as diferenças desse
processo, com as modalidades (implantadas pela Lei nº 8.666/93) já existentes.
1.2.2 Objetivos específicos
Para atender o objetivo geral deste trabalho se fazem necessários os objetivos
específicos, sendo eles:
Verificar a evolução da licitação no tempo;
Descrever as modalidades e tipos de licitação já existente;
Identificar os processos e objetivo da RDC;
Analisar a legislação pertinente A RDC e fazer comparativo com os modelos
de licitação já existente;
Apresentar a historia da licitação;
Discorrer sobre as modalidades, tipos, princípios e fases interna e externa do
processo licitatório.
Todos esses temas serão distribuídos em forma de tópicos e sub tópicos, para melhor
entendimento do leitor.
1.3 JUSTIFICATIVA E IMPORTÂNCIA DO TRABALHO
Este trabalha se justifica pela importância do cidadão conhecer os procedimentos adotados
pela Administração Pública na gestão da União, Estado ou; Município.
Sendo como um dos procedimentos importantes a ser conhecido é o processo de licitação,
pois é a ação pela qual a administração pública contrata de forma direta ou indireta, terceiros
para suprir as necessidades de interesse público, conforme, Carvalho e Ribeiro (2013).
13
Este trabalho discorre sobre a modalidade de licitação RDC-Regime diferenciado de
contratação, devido à necessidade de conhecer melhor este processo e o seu funcionamento.
Assim possibilitando estabelecer quais são as suas vantagens e desvantagens, quando
comparado com os modelos de licitação implantados com a Lei n° 8666/93 e a Lei n°
10520/02.
A importância deste trabalho é oferecer primeiramente a sociedade e a academia uma
nova fonte de informação, pois, possibilitara uma base sobre esse tema, assim possibilitando
que o usuário da informação possa começar a investigar uma vez que, se trata de um processo
de interesse público.
Já para os acadêmicos será uma fonte de estudo, por que possibilitará o acadêmico a
conhecer o tema, e servirá de auxilio para futuros trabalhos.
14
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Licitação é a ação pela qual a administração pública contrata de forma direta ou
indireta, terceiros para suprir as necessidades de interesse público, de forma que aja
competição entre os licitantes, assim respeitando o principio da isonomia, ou seja, garantindo
tratamento igual para os iguais, dessa forma possibilitando a administração pública selecionar
a melhor proposta sem que ocorra a existência de um vinculo especial com o contratante,
conforme, Carvalho e Ribeiro (2013).
2.1 HISTÓRIA DA LICITAÇÃO, PRINCÍPIOS E SUAS MODALIDADES
Após se conceituar licitação, é interessante começar primeiro pela origem do termo,
conforme Malachias (2011), “licitatione” que significa arrematar em um Leilão.
Através de relatos históricos, a licitação surgiu na Europa medieval, por meio da
necessidade da administração pública de obter ou executar determinado serviço, que não tinha
a condição de obter ou oferecer por si só.
Assim sabendo da existência de terceiros que podiam atender essas necessidades,
distribuíam-se avisos em hasta pública com descrição do objeto, horário e local, afim de que
os interessados comparecessem para tal negociação.
Essa pratica ficou conhecida como “vela e prego”, pois as obras e objetos desejados
pelo Estado eram pregados avisos pela cidade e, enquanto ardia uma vela, os interessados
faziam a sua melhores propostas, quando se apagava a chama era escolhido que oferecia o
menor preço ao Estado. (DELANO, 2009).
Nessa época a administração pública tinha como principal característica a monarquia,
onde o poder ficava não mãos do rei, e assim o foco da administração era o beneficio
econômico e social do clero e da nobreza, situação que facilitou os atos de corrupção e
nepotismo. (DELANO, 2009).
Com passar do tempo e a evolução na gestão politica dos Estados, surge assim em
meados do século XIX um Estado Liberal com uma administração burocrática, caracterizado
pela centralização das decisões pela hierarquia funcional, pelo formalismo (legalidade), e pelo
controle rigoroso nos processos administrativos, com o objetivo de proteger o estado da
corrupção.
E como consequência desse novo modelo de administração, as licitações reformularam
suas regras para a realização de certames (combate, duelo, disputa...),assim se adequando a
nova administração. (DELANO, 2009).
15
Porém, essa nova postura burocrática, apesar de aperfeiçoar o sistema de licitação,
emperrou a maquina da administração pública, pois os critérios que havia para evitar a
corrupção eram muito rigorosos que acabavam por atrasar os processos de licitação.
E com a necessidade de acabar com esse problema surge administração gerencial, que
segundo Delano (2009 apud AMARAL, 2013 p. 5) “[...]Administração gerencial, aquela
vinculada a uma melhor gestão dos gastos públicos e com ela a licitação pública esta
caminhando para uma melhora efetiva.”, ou seja, gerir os gatos públicos de forma satisfatória
com o aperfeiçoamento da legislação e da administração pública.
2.1.1 História no Brasil
No Brasil os primeiros relatos da pratica licitatória, remontam as Ordenações de
Filipinas, de 1592 (uma Lei portuguesa, impostada no tempo da colônia), na qual de acordo
com Silva (2011, p. 5) “nas Ordenações Filipinas observa-se a preocupação de primeiro andar
em Pregão, para se dar a empreitada a quem houver de fazer melhor e por menos preço”. E
em 1828 a Lei de 29 de agosto, no art. 5, reforça a mesma diretriz:
Art.5, “Aprovado o plano de algumas referidas obras, imediatamente será a sua
construção oferecida a Empresários por via de Editais Públicos e havendo concorrentes, se
dará a preferência a quem oferecer maiores vantagens”.
No entanto foi com o Decreto n° 2.926 de 1862 que se teve o primeiro registro de
processo licitatório no país, que regulamentava as contratações de serviços do antigo
Ministério da Agricultura, comércio de obras públicas. Com o passar dos anos houve a
criação de outros regulamentos que tratavam do assunto, mas só foi em 28 de janeiro de 1922
com o decreto n° 4.533, que trousse mudanças significativas no processo de licitação, no qual
foi criado o Código de Contabilidade da União, onde previa alguns dispositivos que estão
presentes até hoje. Outros decretos foram criados para regularizar o processo, sendo que o
primeiro Estatuto das Licitações e Contratos administrativos surgiu com o Decreto-Lei 2.300
de 21 de novembro 1986, atualizado em 1987, pelos decretos-Leis 2.348 e 2.360, que reunião
normas gerais e especiais relacionada à matéria. Silva (2011, p. 6).
Com a instituição da Constituição Federal de 1988, novas diretrizes foram dadas a
administração pública, pois a partir dela, a licitação passa a ser tratada como um princípio
constitucional, de observância obrigatória pela Administração Pública direta ou indireta de
todos os poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. E a partir da previsão
16
constitucional, a Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, que já teve varias alterações, veio para
regulamentar à aplicação da licitação que, com diversas modalidades, possibilitava a
Administração Pública suprir suas necessidades. No entanto essas modalidades junto com a
burocracia imposta pela Lei tornou novamente, o processo lento e comprometendo a
satisfação do interesse Público, de acordo com, DEBUS (2011, p. 24):
[...] Lei 8.666/1993, que trouxe uma nova era para a matéria de licitações e
contratos, começou a apresentar-se como um empecilho para atingir a eficiência na
Administração Pública. A Lei de Licitações e Contratos surgiu como uma proposta
de moralização da coisa pública, objetivo que, sem dúvida, foi alcançado, mas aos poucos começou a tornar o processo licitatório moroso e burocrático.
E para resolver esse problema em 4 de maio de 2000, através da Medida Provisória nº
2.026, fora instituída a nova modalidade licitatória o Pregão. Que trazia de volta á dinâmica,
da “Vela e Pregão”, no processo licitatório, capitulando a agilidade processual. Delano
(2009).
A Medida Provisória n° 2.026 de 2000, foi transformada na Medida Provisória n°
2.118, reeditada 18 vezes. Inicialmente o pregão era instituído apenas no âmbito da União,
após a promulgação da Lei Federal n° 10.520 de 2002, a utilização da modalidade de pregão
passou a ser utilizada nos Estados e municípios.
2.2 PRINCÍPIOS DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS
Cabe ressaltar que independente da modalidade, os processos de licitação pública, tem
como diretrizes os princípios instituídos pela Carta Maior (Constituição Federal), no seu
artigo 37 °, declara que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”.
Além desses princípios, citados pela Constituição Federal, a Lei das licitações
8.666/93 prevê outros princípios a ser seguidos no seu artigo 3°:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção
do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
17
Esses princípios servem para ter uma boa gestão da administração pública, garantir a
competitividade, e a manutenção de Estado.
2.2.1 Princípio da legalidade
O princípio da legalidade consiste em determinar que a Administração Pública, poderá
fazer o que a Lei autorizar, isso ocorre, para que o interesse púbico seja atendido. Ao
contrario do que ocorre com a pessoa de direito privado que faz o que a Lei não proíbe.
O princípio da legalidade se encontra no artigo 5°, inciso II da Constituição Federal,
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude da Lei.”.
Ou seja, é uma Lei que abrange várias particularidades dos Estados.
No caso das licitações a legalidade tem que ser clara e objetiva, pois o seu processo
tem que seguir o que está previsto em Lei, por se tratar de uma atividade pública.
2.2.2 Princípio da impessoalidade
O princípio impessoalidade descreve que todos os interessados deverão ser tratados de
forma igual, sendo não permitido qualquer tipo de discriminação imotivada, perseguições ou
favorecimentos.
Este princípio se deriva do princípio geral da igualdade, onde é vetado ao
administrador, ter critérios subjetivos nas escolhas das propostas no processo licitatório. No
qual o administrador só pode praticar atos com fins legais, em que o objetivo é atender a
vontade do Estado. De acordo com Alexandrino e Paulo (2009, p. 200), “A impessoalidade
da atuação administrativa impede, portanto, que o ato administrativo seja praticado visando a
interesses do agente ou de terceiros, devendo ater-se à vontade da lei [...]”.
2.2.3 Princípio da moralidade e probidade
O princípio da moralidade e probidade, determinam que o procedimento licitatório tem
que ser executado de forma honesta e com boa fé.
Sendo que o princípio da moralidade se deriva do princípio da legalidade, no entanto a
moralidade leva em consideração os padrões éticos e morais, ou seja, na administração
18
pública a licitação deve seguir os fundamentos e diretrizes que foram escolhidos, de acordo os
valores da constituição.
Já o princípio da probidade consiste em que a administração pública aja de boa fé e
lealdade, com o licitante, SILVA (2001, p. 653) declara que:
A probidade administrativa consiste no dever de o “funcionário servir a
Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções, sem
aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de
outrem a quem queira favorecer”.
Portando estes princípios em conjunto, direcionam a comportamento do administrador,
para que ele siga o que a Lei institui e que se mantenha a ética em suas relações.
2.2.4 Princípio da publicidade
O princípio da publicidade exige que as ações da administração pública necessitam ser
públicas, e de livre e fácil acesso ao povo, já que a vontade do Estado representa o interesse
da coletividade. Sendo essa publicidade restringida no caso de segurança nacional.
E conforme Elisangela Fernandes dos Reis (2010, p. 32):
Sendo assim, não há sigilo nos atos do certame, o que significa dizer que, desde o
momento que a administração opte em realizar a licitação, deve tornar públicos os
seus atos á coletividade, divulgando a abertura do certame, para conhecimento dos
possíveis interessados, tornando os atos futuros igualmente públicos, divulgando
pela vias estabelecidas em Lei, para propiciar o controle e a interposição de
impugnações e recursos.
No caso de licitação a publicidade é regra, como descrito no artigo 3°,§ 3° da Lei n°
8.666/93, “A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público atos de seu
procedimento, salvo quanto o conteúdo das propostas ate respectiva abertura”.
2.2.5 Princípio da eficiência
O princípio da eficiência norteia a Administração Pública a alcançar os melhores
resultados, com menor custo possível, ou seja, ter os melhores benefícios com menor custo.
De acordo com Dayan Reynier Dib Ferreira (2010, p. 39):
19
A eficiência como princípio assume duas vertentes: a primeira é organizar e
estruturar a máquina estatal para torná-la mais racional para que as necessidades da
sociedade sejam alcançadas de forma mais satisfatória e a segunda, é regular a
atuação dos agentes públicos buscando que esses tenham um melhor desempenho
possível a fim de atingirem os melhores resultados.
Porém, cabe ressaltar, que este princípio, não desobriga aos entes públicos de cumprir
o que esta prevista em Lei, ou seja, de acordo com Dayan Reynier Dib Ferreira (2010, p.
40),“[...] continuam valendo a obrigatoriedade de realizar concursos públicos para contratação
de pessoal, de se adequar ao teto fixado para pagamento de sua remuneração e de realizar
procedimento licitatório quando enquadrado pela Lei de licitações.”.
O princípio da eficiência foi incluído na Constituição Federal pela Ementa
Constitucional n° 19 de 1998. Este princípio busca na administração pública os processos;
nesse caso a licitação, tenham o melhor benéficos com o menor custo possível.
2.2.6 Princípio da vinculação ao instrumento convocatório
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório determina que a Administração
Pública, tem a obrigação de cumprir as condições que esta descrita no instrumento
convocatório. Pois como explica Junior (1994, p. 31):
o princípio da vinculação ao instrumento convocatório faz do edital ou do convite a
Lei interna de cada licitação, impondo-se a observância de suas regras á
Administração Pública e aos licitantes, este em face dela e em face um dos outros,
nada podendo ser exigido, aceito ou permitido além ou aquém de suas clausulas e
condições;
De acordo, Reis (2010, p. 32), este princípio tem como objetivo, “[...] garantir e
implementar a igualdade entre os licitantes, alcançada com o respeito ás regras e condições
preestabelecidas, conhecidas antecipadamente por todos os interessados conforme inclusive
reconhece a jurisprudência.”.
Este princípio tem com base legal o artigo 41º da Lei das licitações (8.666/96), no qual
diz que a administração não pode descumprir ou modificar as normas do edital ou carta-
convite, despois de publicado. Este mesmo artigo, assegura a qualquer cidadão, no seu § 1, a
impugnação do edital:
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por
irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias
úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a
20
Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem
prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
Porém, esse princípio não, impede a administração pública de negociar com o
licitante vencedor, dede que não ocorra uma mudança no edital. Sendo que essa negociação
poderá ocorres apenas com licitante vencedor, e dela resultar numa melhor proposta.
2.2.7 Princípio do julgamento objetivo
Este princípio visa que a escolha do vencedor da licitação seja feita de forma mais
objetiva e de acordo ao tipo de licitação e critérios estabelecido no edital, sob a pena de
invalidação. Esse princípio esta nos artigos 44° e 45°da Lei 8.666/93:
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os
critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as
normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação
ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os
fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos
licitantes e pelos órgãos de controle.
Este princípio facilita a verificação e controle do processo por parte do licitante e do
órgão de controle, além de impedir julgamentos subjetivos, que sofram interferências
pessoais. Pois conforme Fernandes (apud REIS, 2010, p. 33),“julgar objetivamente uma
licitação significa afastar a incidência de características subjetivas dos avaliadores e dos
avaliados”.
Nos casos de empates, também se observa o princípios do julgamento objetivo, de
acordo Furtado (2001), seguem procedimento de desempate descrito na Lei 8666/93, art.3°, §
2º, se ainda persisti o empate o art. 45°§2° da mesma Lei, apresentados a seguir:
Lei n° 8666/93, art. 3º,§ 2º:
II - produzidos no País; ou; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. ou;
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) ; V - (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
21
E o art. 45º, § 2, “No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o
disposto no § 2o do art. 3
o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em
ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro
processo.”.
2.2.8 Princípio da isonomia
A palavra isonomia vem do grego, isso = igual e nomos é “igualdade de todos perante
a Lei”. Este princípio tem o objetivo de assegurar que todos tenham direito de participarem do
processo licitatório de forma igual e competitiva. Sendo que o tratamento diferenciado e
favorecidos as microempresas e empresas de pequeno porte, é uma forma de compensar as
diferenças existentes entre as empresas de grande porte e as, MEs e EPPs. (BERNARDINO,
2012)
Segundo Di Pietro (2007 apud SILVA, 2011, p. 16) percebe-se que,
o tratamento diferenciado e favorecido dado às microempresas e empresas de
pequeno porte pela Lei Complementar 123, não transgredi o princípio da isonomia,
uma vez que tal tratamento desigual resulta da própria situação desigual dessas
empresas em relação a outras que não têm a mesma natureza.
O princípio da isonomia esta descrito no artigo 5° da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: [...]
Expressa na Constituição Federal no art. 37°, inciso XXI:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras
e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da
Lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)
Este princípio é o pilar de todo processo licitatório, pois está presente em todo o
processo, conforme Elisangela Fernandes dos Reis (2010, p. 28):
22
[...] sua essencialidade pode ser verificada de forma muito explícita em parcela
significativa dos demais princípios e regras da legislação, que nada mais são do que
mecanismo destinado a implementar a própria igualdade entre os licitantes, pois,
para garantir a igualdade, exige-se, entre outras coisas:: a publicação dos atos do
procedimento licitatório (princípio da publicidade); o estabelecimento de regras
prévias no instrumento convocatório, das quais não poderá o Poder Público
desgarrar (princípio da publicidade); o estabelecimento de regras impessoais no
procedimento (princípio da publicidade); a garantia do julgamento objetivo; e
buscada competição efetiva, real e concreta (princípio da publicidade).
No entanto cabe lembrar que o processo licitatório é uma disputa, por isso que
permitido de requisitos para classificação, assim possibilitando a escolha de um vencedor que
possa atender as necessidades da Administração Pública, introduzindo, de certa forma,
tratamento diferenciado para com os demais licitantes. Pois explica Elisangela Fernandes do
Reis (2010, p. 29), “Ocorre que a imposição de certos requisitos é inerente aos processos de
disputa. O que está veda, sob o enfoque do principio da legalidade, é a imposição de critérios
injustificados, subjetivos, arbitrários e de motivação pessoal.”. Ou seja, a desigualdade não é
rejeitada, o que é rejeitado é desigualdade injustificada.
Vale lembrar que com a implantação da modalidade Pregão, novos princípios foram
instituídos para a aplicação da mesma, que, no entanto não serão abordados, pois não é foco
deste trabalho, mas, a saber, é o princípio da celeridade, que busca simplificar o
procedimento, e decisões, se possíveis, devem ser tomadas no momento da sessão.
2.3 MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Existem diversas modalidades de licitação, aqui serão apresentadas as impostas
pela Lei n° 8666/93 e n°1520/02, de forma mais breve. Sendo que a última, RDC será
apresentada em outro tópico, mais abrangente.
A Lei a norteadora do processo licitatório é a n° 8.666/93, na qual são apresentados,
apenas cinco modelos de licitação, sendo eles: concorrência, tomada de preços, convite,
concurso e Leilão. Em 2002 foi criada a Lei n° 10.520, onde surgiu a sexta modalidade, com
o nome de pregão, no qual o objetivo era de diminuir com a burocracia, já existentes nas
outras modalidades, de acordo com alguns autores, o pregão foi uma forma de retomar o
processo utilizado no inicio da história da licitação.
Mas antes de detalhar todas as modalidades se faz necessário entender à diferença
entre tipos de licitação e suas modalidades. Tipo de licitação (que será mais detalhado no
próximo tópico) é o critério de escolha por parte da administração com o objetivo de
23
selecionar a proposta mais vantajosa; a modalidade é o processo de licitação, ou seja, como é
feita a licitação.
Então para melhora o entendimento sobre cada modalidade de licitação, a seguir serão
apresentam apresentadas com maior detalhe cada procedimento:
2.3.1 Concorrência
Concorrência é considerada a modalidade mais ampla, pois os licitantes não precisam
ser cadastrados no órgão promotor da licitação, é necessário apenas atender os requisitos
mínimos do edital, na fase inicial do processo.
Esta modalidade prevista no § 1º do art. 22 da Lei 8.666/93, versa:
“Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase
inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação
exigidos no edital para execução de seu objeto.”
Essa modalidade serve para contratos de valores altos, sendo obrigatórios nos casos
de: contratações de obras valor superior a R$ 1.500.000,00 e serviços valor superior a R$
650.000,00, de acordo com o limite estabelecido pelo órgão competente; e nas compras e
alienações de bens e imóveis, quando os mesmos serem adquirido através de compra, permuta
e etc.; além de ser utilizada nos casos de concessões. Admite qualquer tipo de licitação.
2.3.2 Tomada de preços
Tomada de preços é a modalidade de licitação utilizada para contratações que possuam
um valor estimado médio, compreendidas até o montante de R$ 650.000,00 para a aquisição
de materiais e serviços, e de R$ 1.500.000,00 para a execução de obras e serviços de
engenharia. Outra característica da tomada de preço é o cadastramento dos licitantes ao órgão
licitado com três dias de antecedência do recebimento da proposta da licitação que queira
participar. Como é previsto no § 2° do artigo 22° da Lei das licitações:
Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente
cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até
o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Os participantes desse modelo de licitação são convocados por aviso publicado na
imprensa oficial e em jornal particular que contenha as informações essenciais da licitação e o
local onde pode ser conseguido o edital.
24
2.3.3 Convite
Convite é a modalidade de licitação mais simples, não precisa da publicação do edital,
já que é a administração quem convida os interessados, necessitando no mínimo três
interessados, cadastrados ou não, tendo 5 dias úteis para apresentar a proposta. No entanto se
o interessado que não foi convidado, mas é cadastrado no órgão ou entidade licitatória ou no
Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, ou ter Cadastro unificado
similar poderá manifestar o seu interesse com a antecedência de até 24 horas da apresentação
das propostas, e mostrar que esta habilitada para participar do certame.
Porém a autoridade competente pode substituir esta modalidade por concorrência ou
por tomada de preço se achar conveniente (art. 23,§ 4° da Lei 8.666/93).
O artigo que descreve essa modalidade é art. 22°, § 3º da Lei das licitações:
Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu
objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do
instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente
especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e
quatro) horas da apresentação das propostas.
Essa modalidade é indicada para contratos de pequeno valor, sendo que para serviços
de engenharia o valor mínimo è R$ 15.000,00 e no máximo de R$ 150.000,00, já para as
compras e serviços o valor mínimo é de R$ 8.000,00 e o máximo é de R$ 80.000,00.
É importante lembrar que se tiver como provar o desinteresse dos convidados, a
licitação poderá ocorre com menos de três licitantes, desde que não haja lisura no processo
licitatório.
2.3.4 Concurso
Concurso é a modalidade para a contratação de trabalho técnico, científico ou artístico,
onde o interessado apresenta o trabalho pronto, no final da premiação, em regra, não há
contratação, mas premiação ou remuneração, que pode ser um bem economicamente
mensurável ou uma honraria de outra natureza.
Segundo o § 4º do art. 22 versa:
Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de
trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na
25
imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
A diferença dessa modalidade, é que não há disputa de preço, pois o valor a ser pago
já é definido previamente no edital.
A escolha do vencedor será feita por uma comissão julgadora especializada na área.
É importante lembrar que o método de escolha da proposta, é de acordo com o objeto
licitado, e não é aplicado a esta modalidade os tipos de licitação.
2.3.5 Leilão
Leilão, o diferencial dessa licitação, é que ela não visa á contratação de serviços ou a
realização de obra. Ela serve para a alienação de bens móveis, ou seja, inservíveis ou
legalmente apreendidos ou empenhados; e bens imóveis que são objetos adquiridos por
procedimentos judiciais ou por dação em pagamento. Sendo que o tipo de licitação utilizado
para esse modelo é o “maior lance”, ou seja, o vencedor é aquele oferecer um lance maior ou
igual ao valor avaliado previamente pela administração em relação ao objeto.
Esta modalidade é fundamentada pelo §5 do art. 22° da Lei das licitações:
Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens
móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou
penhorados, ou para a alienação de bens imóveis previstas no art. 19, a quem
oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
As regras que iram definir o vencedor devem constar no edital, os lançamentos são
feitos de forma verbal, os pagamentos são efetuados a vista ou em curto prazo, a entrega do
bem é feita de forma imediata, e os participantes não precisam da prévia habilitação.
Essa modalidade respeita o principio da publicidade, através de publicações
envolvendo como vai ser o processo de licitação, descrevendo o local o dia e a hora em que
vai ocorre, pois ela tem o objetivo de obter o maior número de interessados.
O Leilão é uma modalidade, que conforme a Lei existe dois tipos: o comum, cometido
a Leiloeiro oficial e o administrativo, promovido por servido público.
2.3.6 Pregão
O pregão foi criado através da Lei n°. de 2002, é resultante da Medida Provisória
n°2.188-18 de 2001. Regulamentada no âmbito Federal pelo decreto n°3555/2000.
26
Essa modalidade é utilizada para aquisição de bens e serviços comuns, sendo
considerados como bens e serviços comuns aqueles que suas características e desempenho de
qualidade possam ser definidos pelo edital, através de especificações usuais no mercado (art.
1º, Lei 10.520/2002).
Quanto às características dessa modalidade, pode-se observar que a sua realização
ocorre através de uma sessão pública. Primeiramente ocorre a etapa de apresentação das
propostas, os lances verbais (renovação da proposta), e depois segue a habilitação dos
licitantes escolhidos, sendo essa uma das suas principais diferenças, por que, nas demais
modalidades primeiro ocorre a fase de habilitação, e depois a avaliação das propostas.
O critério utilizado pela administração para as escolhas das propostas é o tipo de
licitação de “menor preço”, onde o responsável pela escolha é o pregoeiro e equipe de apoio.
Exemplos de objeto de licitação para essa modalidade é a aquisição de: água mineral,
materiais de limpeza e conservação, mobiliário, veículos automotivos, serviço de apoio
administrativo, serviços de jardinagem, serviços de manutenção, e entre outros.
Em 2005 foi implantado através do decreto n° 5.504, o pregão eletrônico, para
compras e serviços, que trouxe mais praticidade e transparência, no processo, tornando o mais
competitivo e menos custoso para o governo.
Os licitantes podem está cadastrados no SICAF (sistema de cadastramento unificado
de fornecedores), e enviar as proposta no prazo, por meio eletrônico, e os licitantes deveram
ter uma chave de acesso, e uma senha para participar do certame.
2.4 TIPOS DE LICITAÇÃO
Como já foi citado no início do tópico anterior, modalidades e tipos de licitação, são
coisas diferentes. E nesse tópico será explicado os tipos de licitação existente.
Os tipos de licitação se encontram no artigo 45°, §1, dos incisos I ao IV da Lei
8.666/93.
A seguir são apresentados os tipos de licitação.
2.4.1 Menor preço
Baseia-se na escolha da proposta menos custosa para administração. Isso não significa
que o produto ou serviço contratado será de má qualidade, pois o edital tem que conter
27
informações referentes à qualidade prazos de entrega e etc., ou seja, tem que ter bem clara e
especifica as condições do objeto licitado. Esse tipo de licitação é usada para produtos não
muito complexos e o critério de escolha pode ser pelo menor preço unitário ou pelo menor
preço global.
2.4.2 Melhor técnica
A escolha é feita através de fatores técnicos. O edital da licitação com melhor técnica
deve conter o preço máximo que será pago. Esse tipo de licitação é mais utilizada para
contratação de serviços de natureza intelectual e de processo mais complexos, como por
exemplo, elaboração de projetos, estudos técnicos preliminares entre outros.
Para melhor entendimento do paragrafo acima, se faz necessário compreender o que
são fatores técnicos, que conforme o inciso I, §1°, artigo 46 da Lei n° 8666/93 abrange:
[...] capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta,
compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem
utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas
para a sua execução;
Porém, é importante ressaltar, que os critérios usados, devem estar presentes no
instrumento convocatório de forma clara e objetiva.
2.4.3 Técnica e Preço
É adotado um sistema de pesos para os dois fatores, nesse caso, técnica e preço, onde a
administração escolhe a melhor oferta respeitando esses critérios. No ato convocatório (edital
ou carta), tem que estar descrito os critérios de peso. Esse tipo de licitação é obrigatório na
contratação de bens e serviços de informática, nas modalidades: tomada de preços e
concorrência; e também utilizados nos serviços de natureza predominante intelectual.
2.4.4 Melhor lance e oferta
Usado no caso de vendas de bens, ou concessão de direito real de uso de bens ou
serviços público, no qual a proposta ganhadora é aquela que faz a melhor oferta.
28
2.5 FASES DA LICITAÇÃO
O processo de licitação é dividido em duas fases, sendo a primeira interna e a
segunda externa.
2.5.1 Fase interna
A fase interna é composta pela elaboração do edital no qual deve conter qual a
modalidade e tipo de licitação, o objeto licitado, a condição para participar da licitação, e
todas as especificações como: o local de pagamento, assinatura de contrato, onde vai
ocorrer o certame o dia e etc. Essa fase termina com a publicação do edital. Lembrando que
tudo é feito por uma comissão de licitação. Conforme Gasparini (2002, p. 3) “Comissão é
um grupo de pessoas, solenemente constituído, responsável pela condição de um certo
negócio, cujo o funcionamento, quase sempre, está previamente regulado.”.
2.5.2 Fase externa
A fase externa começa após a publicação do edital, compostas pelas subfases:
habilitação/apresentação das propostas, classificação e julgamento, homologação e
adjudicação.
De acordo com Mello (2008, apud ALMEIDA; BRAGA; FREITAS; MOURA, p.
7):
A licitação possui duas fases características: uma interna e outra externa. A fase
interna compõe-se dos atos condicionais à abertura do procedimento licitatório
(levantamento, orçamentos e o edital). A fase externa ocorre a partir da
publicação do edital e vai até a homologação do certame, ou seja, é a fase da
publicidade – sendo a que interessa à compreensão do estudo, será vista de forma
sucinta.
O processo de licitação termina com a fase externa que é composta, pela divulgação
do edital, habilitação/ apresentação das propostas, julgamento, homologação/anulação e
revogação e termina com a adjudicação. Essas subfases serão explicadas a seguir.
2.5.2.1 Subfases da fase externa da licitação:
Este tópico retratará as subfases existentes na fase externa de licitação, de forma
breve, pois não é o foco principal do trabalho. É importante lembrar que nem todas as
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modalidades de licitação seguem essas subfases, algumas podem ter a fase de habilitação
simplificada ou simplesmente não existe etapa definida para a habilitação. Por isso a seguir
são apresentadas suas definições para assim entender melhor as subfase fundamentais, que
é composta pela: a publicação do instrumento convocatório, a habilitação, a
classificação/julgamento, a homologação/ anulação e revogação e, por fim a adjudicação.
I. Publicação do instrumento convocatório - De acordo Viera (2012) é, instrumento
pelo qual a administração torna pública a realização de uma licitação é o Edital. É o meio
usado por todas as modalidades de licitação, exceto o tipo convite. Neste tipo de
modalidade, o meio para convocação seria a carta-convite.
Além de o edital servi como convocação para licitação, ele tem a função de
especificar exatamente o que ente Público quer comprar, detalhando questões técnicas do
produto, esse detalhamento ocorre como uma forma de limita, fornecedores.
Além do edital, por a licitação ser um ato público se faz necessária a publicação de
um aviso, informando um resumo do produto a ser comprado, o local em que os
interessados poderão ler o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
Esses avisos são publicados de acordo o artigo 21 da Lei Geral de Licitações:
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das
tomadas de preços, dos concursos e dos Leilões, embora realizados no local da
repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por
órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de
obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por
instituições federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar,
respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração
Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se
houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a
obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de
divulgação para ampliar a área de competição. (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994).
E o artigo 4 da Lei n° 10.520/02:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados
e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação
de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em
jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o
30
vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de
que trata o art. 2º;
O prazo para a publicação do aviso estão disposto nos incisos I, II, III e IV do
paragrafo 2 do artigo 24 da Lei 8.666/96:
§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento
será:
I - quarenta e cinco dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) concurso; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de
empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica
e preço"; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) II - trinta dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;
(Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e
preço"; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea
"b" do inciso anterior, ou Leilão; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - cinco dias úteis para convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da
última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da
efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos,
prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
E no inciso V do artigo 4 da Lei referente ao pregão “V - o prazo fixado para a
apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8
(oito) dias úteis;”
Passada a subfase do edital segue para a habilitação.
II. Habilitação – De acordo Vieira (2012), A habilitação dos licitantes é basicamente
na verificação da documentação e requisitos pessoais dos licitantes. Essa fase tem função
de garantir, que o vencedor do certame, tenha condições técnicas e financeiras, para
cumprir o contrato.
A seguir são apresentados o que as empresa precisarão comprovar e os documentos
necessário para isso, de acordo a Leis n° 8666/93:
a) Habilitação Jurídica: registro comercial (empresas individuais) ou contrato social da
empresa registrado na junta comercial (empresas limitadas – Ltda.), célula de identidade
(pessoa física), estatuto social registrado na Junta Comercial, documento de eleição dos
31
administradores (S/A), ato constitutivo registrado no cartório de registro de pessoas
jurídicas (Sociedade civis) e, decreto de autorização e ato de registro ou autorização para
funcionamento expedido pelo órgão competente. (empesas estrangeiras);
b) Regularidade Fiscal e Trabalhista: inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e provas
de regularidade na Fazenda Pública (federal, estadual e municipal) e Seguridade Social,
comprovação de regularidade perante o INSS e o FGTS, prova de inexistência de débitos
inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa;
c) Qualificação Técnica: inscrição na entidade profissional competente e comprovação de
aptidão para atividade assinada por terceiros;
d) Qualificação Econômico-Financeira: balanço patrimonial e demonstração financeira
contábil do ultimo exercício, a certidão negativa de falência ou concordata (pessoas
jurídica) ou execução patrimonial (pessoa física), garantia, limitada a 1% do valor estimado
da contratação;
É importante salientar, que cada modalidade de licitação pode exigir documentos
específicos. E os documentos devem ser apresentados em originais ou cópias autenticadas
(por tabelião, servidor da Administração ou publicação em órgão da imprensa oficial);
Terminada a fase de habilitação, passa para a escolha da proposta.
III. Classificação/julgamento – antes do julgamento se faz uma analise das propostas
recebidas, para verificas se estão conformes com a proposta presente no instrumento
convocatório, e averiguar se as empresas possuem viabilidade e execução do contrato,
explica Rocha (2013). Assim ocorrendo uma classificação, segundo critérios estipulados no
edital. E para atender a esse processo de classificação, segundo Rocha (2013), a proposta
deve ter informações claras sobre:
Especificações do material a ser fornecido ou serviço a ser prestado;
A forma de execução do contrato;
O preço proposto;
32
Condições de pagamento;
Prazo de validade da proposta;
Procedendo a essa forma de classifica acontecera o julgamento.
O julgamento seguira o disposto no ato convocatório, edital ou carta convite, e será
realizado conforme o tipo de licitação, exceto na modalidade concurso. Como dispõe o
artigo 45 da Lei n° 8666/93:
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de
licitação ou o e responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os
tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar
sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
Ou seja, os tipos de licitação tem a finalidade de servi como julgamento da
proposta.
IV. Homologação/ anulação e revogação – De acordo Rocha (2013), é o momento em
que a autoridade superior a Comissão de Licitação, analisa todo o procedimento, para
encontrar se há alguma irregularidade em relação as exigências legais. E é após a essa
averiguação que ocorre aprovação do procedimento, ou seja, a homologação; ou a
reprovação do procedimento que é anulação ou revogação do processo, além disso, poderá
determinar novas providencias ou diligências complementares. Se a autoridade competente
optar por uma das situações citadas, anulação ou reprovação, é permitido aos interessados
questionar o motivo desse ato, assim assegurando lhes o direito de defesa.
V. Adjudicação – É o ato declaratório, em que a Administração Pública concede ao
vencedor o objeto de licitação. Porém, de acordo Petrônio Braz (2006), esse ato
declaratório, não impõe a obrigação de administração celebrar o contrato, apenas assegura
ao vencedor do certame, que se a entidade licitante quiser celebrar o acordo, poderá apenas
fazer com vencedor do processo de licitação.
No entanto a reciproca não é mesma, pois o adjudicatário, ou seja, o vencedor
licitação, é obrigada a executar o objeto da licitação, desde que a convocação, para assinar
o contrato, seja feito dentro do tempo de validade da proposta.
33
Porém, se não houver a convocação para a celebração do contrato, dentro do
período de validade, a administração tem a opção de convocar os licitante restantes na
ordem de classificação conforme o §2° do artigo 64, da Lei geral das licitações:
§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de
contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições
estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro
classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato
convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no
art. 81 desta Lei.
Cabe ressalta que passados o período de validade, e não havendo convocação, os
licitantes ficam liberados dos compromissos assumidos. Os prazos de validade estão
disposto no §3°, artigo 64 ° da Lei n° 8666/93 e no artigo 6° da Lei n° 10520/02,para
modalidade de pregão, sendo estabelecido nas duas Leis o prazo de 60 dias.
2.5.3 Contestação das propostas
É importante destacar, que durante todo o processo de licitação, pode haver
contestação, sendo ela pela via administrava ou pela via judicial.
Sendo que a via administrava pode ser de três formas, de acordo Italo Oliveira
(2014), a primeira é a impugnação do edital, que é feito antes que o órgão público inicie a
disputa; o segundo é o recurso administrativo, que diferencia da primeira pelo ato de
contesta uma decisão tomada, pela comissão, durante a realização do certame; e a terceira é
o questionamento, na qual as empresas poderão questionar a administração pública em qual
quer fase da licitação, se diferencia, das demais, pelo fato de não estar contestando,
conforme Luis Indriunas (2014), apenas frisando algum detalhe do processo licitatório.
Já a via judicial, é utilizada quando o recurso ou a impugnação do edital, foi negada
pela comissão de licitação, assim podendo recorrer as vias judiciais, de acordo Italo
Oliveira (2014), como o licitante tem o direito de contestar, a administração pública,
também tem o direito de sancionar ou punir um licitante que esteja , provocando agito ou
confusão no processo.
34
2.6 DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Dispensa e inexigibilidade, são hipóteses em que a Administração Pública está
autorizada a contratar, sem a instauração do processo licitatório. Sendo que esses atos não
são uma afronta ao princípio da legalidade, pois são situações expressas em Lei.
No entanto cabe destacar que o processo licitação é regra para, a celebração de
contratos, exceto algumas situações previstas em Lei conforme descrito no artigo 2° de Lei
n° 8666/93, “Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações,
concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com
terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas
nesta Lei.”.
A seguir é explicado de forma mais abrangente a dispensa e inexigibilidade de
licitação.
2.6.1 Dispensa de licitação
A dispensa ocorre quando a Administração Pública tem a possibilidade de
dispensar o processo licitatório e contratar diretamente com o particular. Conforme Rocha
(2013), para que o gestor Público possa-se utilizar desta ferramenta, a situação deve
enquadrar-se no dispositivo legal preenchendo todos os requisitos, sem ser permitida
qualquer exercício da criatividade ao administrador.
É importante ressaltar que existe a dispensa da licitação e a licitação dispensável.
Sendo que a dispensa da licitação, mais difícil de ocorre, em geral são transação
entre órgão público, sendo estás presente no artigo 17, inciso I e II, da Lei 8666/93:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas (neste trabalho foram expostas algumas delas devido a sua extensão):
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos,
inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas
alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do
art. 24 desta Lei;
35
[...]
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta
nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após
avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à
escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da
Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação
específica; [...]
Já licitação dispensável, se refere, quando a Administração poderia realizar a
licitação, mas por conveniência, não organiza. A licitação dispensável é permitida de
acordo o que está previsto no inciso I ao XXXIII do artigo 24° da Lei das licitações, sendo
apresenta aqui apenas algumas, devido a sua extensão:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite
previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma
natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite
previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos
previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço,
compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou
comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros
bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que
possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
[...]
Ou seja, a principal diferença entre a licitação dispensável e a dispensa da licitação,
consiste que a primeira há possibilidade de ocorrer o processo licitatório, enquanto a
segundo não tem essa possibilidade.
2.6.2 Inexigibilidade de licitação
A inexigibilidade da licitação ocorre, quando não tem como haver uma competição
ou concorrência entre fornecedores, o seja quando uma determinada empresa pode oferecer
o produto. Essa situação normalmente ocorre, com medicamento, pois às vezes apenas um
laboratório produz determinado remédio.
36
A base legal na inexigibilidade da licitação se encontra no artigo 25° da Lei
8666/93:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em
especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a
preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através
de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se
realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de
natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou
através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada
ou pela opinião pública.
Porém, cabe ressalta, que tanto a dispensa quanto a licitação dispensável e a
inexigibilidade da licitação, apenas elimina a fase externa, sendo obrigatório que a
Administração Pública instaure um processo administrativo para validar a dispensa ou a
inexigibilidade.
2.7 REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO – RDC
O Regime Diferenciado de Contratação – RDC, é uma modalidade de licitação,
criada em 4 de agosto de 2011, através da Lei n° 12.462, com o objetivo de ampliar a
eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes, promover a troca
de experiência e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor
público, incentivar a inovação e a tecnologia e assegurar tratamento isonômico entre os
licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública, que estão
descritos no § 1 e o artigo 1 da mesma Lei.
Sendo que a opção por adotar está modalidade, devera constar de forma expressa do
instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei n° 8.666, de
21 de junho de 1993, exceto nos casos em que a própria Lei do RDC admita que sejam
aplicáveis os dispositivos da Lei geral das licitações.
Contudo cabe ressaltar que este afastamento da Lei n° 8666/93, é aplicável somente
no procedimento licitatório. Já em relação aos contratos administrativos, derivados do RDC, a
lógica se inverte, ou seja, nos contratos se aplica, como regra geral, a Lei n° 8666/93, exceto
nas situações, onde a própria Lei do RDC criar alguma regra especifica.
37
Sendo essa modalidade aplicada nos casos, previsto da mesma Lei n° 12.462,
do artigo 1, inciso I ao VI:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação -
Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa
2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações
previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo BrasiLeiro para a realização
da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras
públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das
capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta
quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento
(PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde -
SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de
estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo; e (Redação
dada pela Medida Provisória nº 678, de 2015)
VII - ações no âmbito da Segurança Pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 678, de 2015)
Como pode se notar, com inclusão dos incisos IV, V E VI, no artigo descrito
anteriormente, que apesar da criação dessa modalidade de licitação existir por causa dos jogos
Olímpicos de 2016 e a Copa do Mundo 2014, ela serviu também para serviços públicos
essenciais a sociedade. Esta modalidade também se estende para as obras de modernização,
construção, ampliação ou reforma de aeródromos públicos pelo Banco do Brasil com recursos
do FNAC ( Fundo Nacional de Avaliação Civil), através da Lei n° 12833/ 2013. Artigo 63 –
A § 1°:
Art. 63-A. Os recursos do FNAC serão geridos e administrados pela Secretaria de
Aviação Civil da Presidência da República ou, a seu critério, por instituição
financeira pública federal, quando destinados à modernização, construção,
ampliação ou reforma de aeródromos públicos.
§ 1o Para a consecução dos objetivos previstos no caput, a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, diretamente ou, a seu critério, por intermédio de
instituição financeira pública federal, realizará procedimento licitatório, podendo,
em nome próprio ou de terceiros, adquirir bens, contratar obras e serviços de
engenharia e de técnicos especializados e utilizar-se do Regime Diferenciado de
Contratações Públicas - RDC.
Na aplicação de RDC deveram ser observadas as seguintes definições: empreitada
integral, empreitada por preço unitário, projeto básico, projeto executivo e tarefa que estão
dispôs no artigo 2 da Lei n° 12.462;2011, do inciso I ao VI:
Art. 2o Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições:
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I - empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua
integralidade, compreendendo a totalidade das etapas de obras, serviços e
instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega
ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos
técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e
operacional e com as características adequadas às finalidades para a qual foi
contratada;
II - empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do
serviço por preço certo e total;
III - empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
IV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado, para, observado o disposto no parágrafo único deste artigo:
a) caracterizar a obra ou serviço de engenharia, ou complexo de obras ou serviços
objeto da licitação, com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares;
b) assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento; e
c) possibilitar a avaliação do custo da obra ou serviço e a definição dos métodos e do
prazo de execução;
V - projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução
completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes; e VI - tarefa: quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo,
com ou sem fornecimento de materiais.
As licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC deveram
respeitar os princípios da administração pública.
É importante saber que o RDC não se trata de uma alteração na Lei geral de licitações
(Lei n° 8666/93), apenas uma nova modalidade de licitação e contratação, que só será
utilizada em determinadas obras e serviços já citados. Podendo acontecer de forma eletrônica
ou presencial.
2.7.1 Legislação
O RDC disciplinado pela Lei nº 12.462, de 2011, regulamentado pelo Decreto nº
7.581, de 2011 e pelo Decreto n° 8.251/2014, e alterado pela Lei nº12. 688, de 2011 e pela
Lei nº 12.722, de 2012.
A ideia da RDC foi introduzida inicialmente pela Medida Provisória (MP) nº 503, de
2010, nº 521, de 2010 e a n° 527 de 2011, sendo que somente esta última conseguiu obter
aprovação pelo Congresso Nacional, que Resultou no Projeto de Conversão Lei n° 17 de
2011, que originou algumas mudanças parlamentares no texto da MP originaria.
Durante o processo da criação da RDC até o que ela é hoje, houve vários fatores que
causaram descontentamentos sendo um deles o afrontamento entre o executivo e o legislativo,
devido à criação do ente Autoridade Pública Olímpica (APO), como um órgão de definição da
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necessidade de utilização do RDC, considerada uma afronta direta ao artigo 22 inciso XXVII
e artigo 37 inciso XXI da Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as
empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998);
Ou seja, define que licitações e contratações são matérias que deveriam ser
regulamentada pela legislação federal.
Art. 37 da Constituição Federal:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da
Lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento).
A cláusula que afronta o artigo 37, inciso XXI da CF é o artigo 65 da Lei n°
12.462/2011, que conferi órgãos do poder Executivo, Autoridade Pública Olímpica e o Grupo
Executivo do Comitê Gestor da Copa, o poder de escolher critérios para obras, serviços e
compras que obedecerão ao RDC, elevaria o regime jurídico a um nível de subjetividade tão
severo que tornaria o instituto totalmente ilegal.
Alguns autores acreditam que este dispositivo não fixam parâmetros mínimos para
identificar as obras, serviços e compras que poderão adotar ao regime, pois as licitações
públicas não estariam definidas em Leis, mas em atos do Executivo, assim afrontando artigo
37, mencionado no paragrafo anterior, infringindo os Princípios da impessoalidade, da
moralidade, da probidade e da eficiência administrativa.
No entanto o artigo 64 da Lei n° 12.462/2011, já é literal e confere ao RDC status de
norma não autoaplicável cabendo ao executivo apenas o papel regulamentador das hipóteses
específicas.
Para evitar que houvesse uma subjetividade, que o artigo 64 da RDC pode trazer, se
editou a norma regulamentadora Decreto nº 7581 de 11 de outubro de 2011, para sanar esse
problema.
40
2.7.1.1 ADI – Ação direta de inconstitucionalidade
Antes de descrever sobre a ADI relacionada com a RDC, se faz necessário entender o
que é uma ADI.
A ADI, ou seja, Ação de direta de inconstitucionalidade, de acordo Gomes (2012) tem
a finalidade declarar a inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo federal ou estadual (art.
102, I, a, da CF), seja por vício de forma, seja por vício material, seja por dupla
inconstitucionalidade.
Sendo consideradas situações de inconstitucionalidade:
Ocorrerá inconstitucionalidade formal quando um ato legislativo tenha sido
produzido em desconformidade com as normas de competência
(inconstitucionalidade orgânica) ou com o procedimento estabelecido para seu
ingresso no mundo jurídico (inconstitucionalidade formal propriamente dita). A
inconstitucionalidade será material quando o conteúdo do ato infraconstitucional estiver em contrariedade com alguma norma substantiva prevista na Constituição,
seja uma regra, seja um princípio (GOMES, 2012, p. 1).
As ADI`s interpostas a Lei n° 12.462/2011, foram a n° 4.645, feita pelo Partido da
Social Democracia Brasileira – PSDB, Democratas DEM e o Partido Popular socialista PPS, e
n°4.665, pelo Procurador Geral da República, Roberto Gurgel que foi distribuída por
prevenção ao Ministro Luiz Fux.
A primeira ADI, n° 4.645, citada, tem como argumento que a RDC, afronta
constituição, pois inverte as fase, apresentando o orçamento apenas no final da licitação,
infringindo assim o principio da publicidade dos atos administrativos
Já a segunda ADI, n° 4.655, tem como o argumento de inconstitucionalidade o fato de
especificar as obras e serviços que poderão usar o RDC, e de delegar essa competência ao
poder executivo, assim desrespeitando o principio da legalidade. De acordo com Filho (2007,
p. 220):
O princípio da legalidade é talvez o princípio basilar de toda a atividade
administrativa. Significa que o administrador não pode fazer prevalecer sua vontade
pessoal; sua atuação tem que se cingir ao que a Lei impõe. Essa limitação do
administrador é que, em última instância, garante os indivíduos contra abusos de
conduta e desvios de objetivos.
Ou seja, o Principio da legalidade determina que o administrador faça o que observa a
Lei, assim evitando abusos na administração pública.
41
2.7.2 Objetivos e diretrizes
O RDC tem como objetivo deixar o processo de licitação mais célere e eficiente, sem
afastar a transparência do processo e o acompanhamento dos órgãos de controle. Como
disposto nos incisos I ao IV no §1, artigo 1°, da Lei do RDC:
§ 1o O RDC tem por objetivos:
I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os
licitantes;
II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre
custos e benefícios para o setor público; III - incentivar a inovação tecnológica; e
IV - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais
vantajosa para a administração pública.
Conforme Leme (2014), a conclusão que pode-se chegar, depois de uma analise feita
sobre os objetivos do RDC é que o princípio da eficiência norteia as diretrizes do regime, no
qual, conforme o mesmo autor, expressa o acatamento os interesses coletivos, por meio de um
procedimento mais Rápido, mais econômico e menos burocrático.
E para atender a estes objetivos a própria Lei do RDC estabelece certas diretrizes a ser
seguidas, tanto para o procedimento quanto para os contratos, que de acordo Bittencourt
(2013, p. 2), “Diretrizes são princípios estabelecidos que permitem o alcance dos objetivos
pretendidos, sendo instrumentos utilizáveis para a localização dos meios adequados para seu
atingimento.”. Estas diretrizes estão expressas nos incisos do artigo 4° de Lei n° 12.462/2011:
Art. 4o Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes
diretrizes:
I - padronização do objeto da contratação relativamente às especificações técnicas e
de desempenho e, quando for o caso, às condições de manutenção, assistência
técnica e de garantia oferecidas;
II - padronização de instrumentos convocatórios e minutas de contratos, previamente
aprovados pelo órgão jurídico competente; III - busca da maior vantagem para a administração pública, considerando custos e
benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive
os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de
depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
IV - condições de aquisição, de seguros, de garantias e de pagamento compatíveis
com as condições do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração
variável conforme desempenho, na forma do art. 10; (Redação dada pela Lei nº
12.980, de 2014)
V - utilização, sempre que possível, nas planilhas de custos constantes das propostas
oferecidas pelos licitantes, de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas
existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra,
desde que não se produzam prejuízos à eficiência na execução do respectivo objeto e que seja respeitado o limite do orçamento estimado para a contratação; e
VI - parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda
de economia de escala.
42
Após observar as diretrizes, pode percebe que as mesmas, de acordo Brito (2013), se
amparam nos princípios da segurança jurídica, no que se refere às padronizações; da
eficiência, no tocante remuneração variável pelo desempenho; e da economicidade, em busca
da maior vantagem para a Administração Pública. Para melhor compreensão o princípio da
segurança jurídica, consiste na confiança que os participantes depositam na Administração
que ela ira seguir as normas previstas no edital.
2.7.3 Objeto de contratação
Objeto de contratação da RDC deve estar especificado de forma clara e precisa no
edital, conforme descreve o artigo n° 5 da Lei do RDC: “Art. 5° O objeto da licitação deverá
ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, vedadas especificações
excessivas, irrelevantes ou desnecessárias.” Sendo compreendido como objeto a ser
contratado, bens (material), serviços, obras (material e serviço) e serviço de engenharia
(material e serviço).
Essa nova modalidade permite, o uso do orçamento sigiloso, ou seja, o orçamento com
a estimativa só será fornecida, aos participantes, após o encerramento da licitação, assim
sendo sigilo durante a disputa. Porém, durante todo o processo os órgãos de controle (internos
e externos) terão acesso a este orçamento. Esse assunto será abordado de forma mais
abrangente, em um dos próximos subi tópicos.
Em relação à indicação de marcas para o objeto a RDC em seu artigo 7°, permite a
indicação de marcas ou modelos no edital:
Art. 7° No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:
I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor
for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou
c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela
identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência,
situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor
qualidade”;
Ou seja, para que possa corre indicação de marca, é necessário que se enquadre nas
situações citada pelo artigo acima, porém, em casos de que a marca especifica for
comprovada necessária, e apena uma empresa possa fornecê-la, essa situação se enquadrará
43
na hipótese de inexigibilidade de licitação, pois não é possível haver uma concorrência, como
previsto no artigo 24°, 25° e 26° da Lei n° 8666/93 (já apresentados neste trabalho). A RDC,
não traz um tratamento especifico para os casos de inexigibilidade, e dispensa de licitação,
mas em seu artigo 35°, faz a referência para adotar os procedimento da Lei geral das
licitações:
Art. 35. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos
arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, no que couber, às
contratações realizadas com base no RDC.
Parágrafo único. O processo de contratação por dispensa ou inexigibilidade de
licitação deverá seguir o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Cabe lembrar, que apesar da modalidade RDC afastar a Lei 8666/93, no certame, mas
no caso em que a própria RDC explicitar que deve ser usadas as regrada Lei geral, ela
deveram ser aplicadas.
A Administração também tem facultado a possibilidade de exigir dos licitantes:
amostra do bem, certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação e carta de
solidariedade do fabricante. Conforme o inciso II, III e IV do artigo 7° da Lei do RDC:
Art. 7° No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:
[...]
II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação, na fase de
julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade da sua
apresentação;
III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação,
inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por
entidade credenciada; e IV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que
assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.
Sendo que o inciso II do artigo, acima citado, refere-se ao vencedor do certame,
porém, no edital ou termo de referência tem que conter regras objetivas, para a apuração dessa
amostra, pois no caso de uma desclassificação, é necessário que haja critérios objetivos para
ela ser valida. De acordo ao TCU (Tribunal de Contas da União) a exigência da amostra só se
obriga ao vencedor, pois de conforme Acordão n°1113/2008:
A exigência de amostras, na fase de habilitação, ou de classificação, feita a todos os
licitantes, além de ilegal, poderia ser pouco razoável, porquanto imporia ônus que, a
depender do objeto, seria excessivo, a todos os licitantes, encarecendo o custo de
participação na licitação e desestimulando a presença de potenciais licitantes.
44
No entanto, o uso de exigência de amostra também pode ser usado no procedimento de
pré-qualificação permanente, que faz parte do processo auxiliar.
Já no que refere o inciso III, o certificado da qualidade do produto, ou do processo de
fabricação, conforme Gonçalves (2005, p. 212) é um meio de o Estado implantar a cultura de
qualidade e exigências:
A organização de sistema de certificação voluntária é, em geral, um meio de que o
Estado se serve para incutir nos particulares uma „cultura de qualidade e de
exigência‟: tais sistemas geralmente associados campanhas públicas de promoção de
sinais que distinguem os aderentes, procuram criar nos consumidores um espírito
que os leve a adquirir preferencialmente produtos e serviços certificados ou
produzidos e prestados por empresas certificados.
Na Lei geral das licitações o certificado de qualidade servia como uma pontuação
técnica, já na modalidade RDC ela assume uma função de natureza habilitação, conforme
Charles (2013).
Conforme Schwind e Reisdorfer (2012 p. 3), apesar de a Administração Pública, não
tem o poder de escolher de exigir ou não o certificado:
Na realidade, haverá certa margem de discricionariedade para a Administração
Pública prever no instrumento convocatório a exigência de certificação. Contudo, tal
exigência deve ser compatível com o objeto licitado e as necessidades decorrentes
da execução do contrato.
No entanto cabe ressaltar, que essas exigências deverão ser motivadas. E além do
certificado também podem constar no instrumento convocatório outros requisitos que
considerem necessário para participar da licitação, pois em determinadas situações apenas o
certificado não será suficiente para comprovação de qualidade ou condições necessárias para
a adequada execução do trabalho.
E por fim o inciso IV faz referência ao uso da carta de solidariedade, que de
acordo Rost (2011, p. 3), “A carta de solidariedade é o documento firmado pelo fabricante em
favor o licitantes, com o objetivo de estabelecer responsabilidade reciproca sobre o bem a ser
fornecido em determinado processo licitatório.”. No entanto, aplicação, da carta de
solidariedade só é recomendada em caso de contração de objetos mais complexo, no qual é
imprescindível a responsabilidade do próprio fabricante pelo produto fornecido ou pela sua
manutenção, sendo definida no edital, quando for necessária sua exigência.
45
2.7.3.1 Orçamento sigiloso
O orçamento sigiloso é uma das novidades trazidas por este novo regime de
contratação, que consiste em que o orçamento previamente estimado para contratação, só se
tornara público após o encerramento da licitação, como prever o artigo 6° da Lei do RDC:
Art. 6° Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da
licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das
demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto,
a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.
§ 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da
remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput
deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e
permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Também se fará público o orçamento nos casos previstos no § 2 °, artigo 9° do
Decreto n° 7.581/2011:
§ 2o O instrumento convocatório deverá conter:
I - o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por
maior desconto;
II - o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento
por melhor técnica ou conteúdo artístico; e
III - o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por
maior oferta.
No entanto caba ressalta que a utilização do orçamento sigiloso, não dispensa a
Administração Pública de fazer a estimativa de custo, ela só não irá publica-la. De acordo
Ronny Charles (2013) a lógica de a administração adota essa pratica, consiste no fato de
evitar que as propostas fornecidas pelos licitantes sejam limitadas ao preço máximo que a
administração pretende pagar, assim prejudicando a possibilidade melhores ofertas.
E conforme o TCU (tribunal de contas da união) no acordão 3011/2012, o orçamento
sigiloso não impedi de as empresas preverem o preço base fornecido pelo a Administração:
As obras públicas possuem um caráter peculiar. Haja vista a necessidade de
apresentar os serviços a serem executados - acompanhados de suas quantidades - e tendo em vista o que dispõe a LDO (e a própria Lei 12.462/2011), tais encargos
devem ser referenciados pelo Sinapi/Sicro; e isso é público. O licitante cuidadoso,
portanto, tem meios de investigar tais referências de modo a "prever" o preço base
da Administração. Ainda mais quando a reserva orçamentária das LOAs também são
públicas.
46
Quanto mais os serviços tenham previsão direta nesses sistemas referenciais, maior
a previsibilidade do preço paradigma editalício. Obras rodoviárias, por exemplo,
possuem, tradicionalmente, mais serviços referenciados pelo Sicro. São menos
encargos possíveis e maior a previsibilidade do preço-base.
Obras portuárias e aeroportuárias, ao contrário, têm a característica de possuírem,
via de regra, serviços relevantes - e complexos - não passíveis de parametrização
direta com o Sinapi. A Administração, então, promove adaptações aos serviços
similares, ou motiva estudos e pesquisas próprias, para estimar o valor razoável
daquele item orçamentário. Da mesma maneira, na ausência de composição
referencial, cada licitante promoverá mesma avaliação. Estaria, nesse caso, em tese, melhor justificado o sigilo do orçamento.
Cabe lembrar que a dispensa do orçamento do orçamento, já era utilizado na
modalidade pregão, Lei n° 10520/02.
Conforme, determina a Lei do RDC, a adoção desses do orçamento sigiloso é
regra em determinados casos, no entanto há situações que mesmo cabíveis aplicação do
orçamento sigiloso, o TCU, determina a publicação das estimativas de custos, para evitar que
em caso de contratações mais complexas, haja uma discrepância entre os valares. De acordo a
essa possível situação o TCU determina no acordão 3011/2011:
O sigilo do orçamento, como optativo, é uma dessas portas a serem devidamente motivadas. Orçamento aberto ou fechado, basta sopesar, em cada caso, a melhor
escolha. O que ora apresentamos, deste modo, é que a extrema urgência no término
da obra é um dos fatores a serem ponderados, em face do risco de licitações
fracassadas.
Ou seja, a utilização do orçamento sigiloso ficara a critério da Administração Pública,
desde e que devidamente motivada.
2.7.3.2 Regime de aquisição
A contratação para a execução indireta de obras e serviços de engenharia na
modalidade RDC pode ser feita através de 5 regimes de aquisição previsto em seu artigo 8°:
Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os
seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário;
II - empreitada por preço global;
III - contratação por tarefa;
IV - empreitada integral; ou
V - contratação integrada.
§ 1o Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados,
preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caput deste
artigo.
47
§ 2o No caso de inviabilidade da aplicação do disposto no § 1o deste artigo, poderá
ser adotado outro regime previsto no caput deste artigo, hipótese em que serão
inseridos nos autos do procedimento os motivos que justificaram a exceção.
§ 3o O custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de
custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus
correspondentes ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção
Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou na tabela do Sistema de
Custos de Obras Rodoviárias (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários.
§ 4o No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no § 3o
deste artigo, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização
de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas,
em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
§ 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas
onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver
projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos
interessados em participar do processo licitatório.
§ 6o No caso de contratações realizadas pelos governos municipais, estaduais e do
Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o custo global de obras
e serviços de engenharia a que se refere o § 3o deste artigo poderá também ser
obtido a partir de outros sistemas de custos já adotados pelos respectivos entes e
aceitos pelos respectivos tribunais de contas. § 7o É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia
para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime
adotado.
Para melhor compreensão, de acordo Diniz (2013) entendesse como regime de
execução a forma pela qual o objeto de contrato será executado. Já execução indireta,
é quando um órgão ou entidade contrata com terceiros, sob a forma de qualquer um
dos regimes acima citado. E o conceito de empreitada de acordo o parecer n°
10/2013/CPLC/ DEPCONSUL/PGF/AGU1 p. 13, “A empreitada é um regime de
execução no qual a contratado fica encarregado de prestar o serviço,
responsabilizando-se tanto pela mão-de-obra como pelo material necessário para a
consecução do objeto ajustado.
O primeiro regime, empreitada por preço unitário, como indica o inciso I, se
refere, quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de
unidades determinadas, ou seja, quando ocorre o pagamento por unidades feitas,
como exemplo , por metros cúbicos de piso colocado. Pois de acordo Mendes (2008) a
expressão “unidade determinadas” não tem correlação com parcela da obra feita, e sim
com padrão e unidade de medida. Este regime é muito utilizado em reformas que não
se pode prever as quantidades certas e exatas que serão objeto do contrato.
Já o regime o regime por preço global, conforme a Lei 12462/11 é “quando se contrata
a execução da obra ou do serviço por preço certo e total”, ou seja, a Administração pagará
1 Parecer n°10/2013/CPLC/ DEPCONSUL/PGF/AGU – Advocacia Geral da União, Departamento de
Consultoria, Câmara Permanente de Licitação e Procuradoria Geral
48
pela execução total da obra, e não pelas partes feitas, como no caso da empreitada por preço
unitário, porém, isso não impede que o pagamento pelo serviço seja pago de forma parcelada,
nas datas acordadas, na conclusão da obra ou cada etapa, conforme o acordo feito entre as
partes.
O regime de aquisição por tarefa conforme descrito na Lei 12462/2011 é quando
contrata mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de
materiais. Sendo que essa tarefa pode ser por preço certo, global ou unitário, com pagamento
efetuado periodicamente, após a verificação ou a medição pelo fiscal do órgão contratante. De
acordo Dias (2011), normalmente o tarefeiro (aquele que trabalha por tarefa), só concorre com
a mão-de-obra e os instrumentos de trabalho, mas nada impede que forneça também
pequenos materiais, Complementa Junior (2007, apud GOMES RIBEIRO; 2011, p. 2) , que
esse tipo de contratação “presta-se à escolha de profissionais autônomos ou de pequenas
empresas para a execução de serviços técnicos de nível elementar ou médio, de breve
duração”, ou seja para aquele serviços que a Administração não sabe prever a quantidade do
serviço a ser demandada, como por exemplo para contratação de um chaveiro, estofador para
concertar uma cadeira, confecção de bordados para uniforme, são trabalho pequenos. E
conforme Gomes Ribeiro (2011) a tarefa é também utilizada para trabalhos em que o custo da
contratação dispensa a licitação e o termo de contrato.
Empreitada integral, de acordo com o inciso I do artigo 2° da Lei n° 12462 é:
[...] quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo a
totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira
responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de
entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em
condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para a qual foi contratada;
Ou seja, a execução do serviço compreende todas as etapas das obras, serviços e
instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao
contratante em condições de funcionar, e que atenda os requisitos técnicos e legais para a sua
utilização com segurança estrutural e operacional, adequados ao objetivo ao que foi
contatado, como explica Diaz (2011). Então pode se entender que a Administração espera que
a obra ou serviço seja entregue de forma que esteja pronta para uso, sem a necessidades que a
administração contrate outras empresas para termina o serviço, como exemplo a instalação de
ar condicionados. Neste tipo de execução é permitido que o projeto executivo seja de inteira
reponsabilidade da contratada. Entende-se como projeto executivo o conjunto dos elementos
49
necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas
pertinentes (art. 2º, V, Lei nº 12.462/11).
Já o regime integrado, previsto no inciso V, artigo 8° da Lei do RDC. É uma das
inovações trazidas por essa modalidade. Consiste que a construção do projeto básico e o
executivo ficam sob a responsabilidade das empresas contratadas, com a intenção de reduzir a
utilização dos aditivos nas contratações públicas.
Para melhor compreensão, sobre a principal diferença desse regime se faz necessário
conceituar, projeto básica, conforme o Tribunal de Justiça De Santa Catarina, “É o conjunto
de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a
obra, serviço ou aquisição de matérias e deve ser elaborado com base nas indicações de
estudos técnicos preliminares”, que tem a finalidade de fornecer á Administração o
conhecimento pleno do objeto que quer licitar de forma clara e detalhada, que deve permitir
ao licitante informações necessárias para elabora de uma boa proposta. Ou seja, o projeto
básico pressupõe é os estudos técnicos feitos pela Administração. Esse projeto básico deve
conter o orçamento detalhado do custo global da obra, identificação dos tipos de serviços a
serem executados e os materiais e equipamentos que irão incorporar a obra soluções técnicas
e globais e localizadas.
De acordo Charles (2013), essa transferência de responsabilidade da execução do
projeto básico ira possibilitar a redução de aditivos pois quem irá formula o projeto desde de
início, é o setor que já tem uma experiência na área contratada e, de certa forma ira prever
com mais exatidão o que será necessário para a execução do serviço, evitando futuras
alterações na obra. Ainda conforme o mesmo autor, esse mudança de quem ira fazer o projeto,
veio para suprira a falha que a Administração tem para fazer planejamentos.
Porém, apesar de a administração não fazer esse projeto básico, ela terá que fazer um
anteprojeto, para a identificação do objeto de licitação, de acordo Reisdorfer (2011), este
anteprojeto, deve demonstrar e justificar as necessidade a serem atendidas, bem como conter
uma previsão dos investimentos correspondentes, fixar parâmetros de qualidade da obra,
,condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega, a estética do projeto
arquitetônico, os parâmetros de adequação ao interesse público, á economia na utilização , á
facilidade na execução, os impactos ambientais e acessibilidades.
Esse regime de aquisição integrada, na RDC, é reservada para a execução de obras e
serviços de engenharia presentes nos inciso s do artigo 9° da Lei 12462/11:
50
Art. 9° Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC,
poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente
justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
(Redação dada pela Lei nº 12.980, de 2014)
I - inovação tecnológica ou técnica; (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)
II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou (Incluído pela
Lei nº 12.980, de 2014)
III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.
(Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)
Para esse regime da aquisição integrada é apenas permitido para obras complexas, e o
critério de escolha permitido técnica e preço. Cabe ressaltar, conforme Ronny Charles (2013),
que eventuais discrepâncias entre o projeto base e o executivo, ficará sob reponsabilidade da
contratada, ou seja, o ônus gerado , será de responsabilidade do empresa.
A escolha de transferir a responsabilidade, por algum erro de projeto, a contrata de
acordo Ronny Charles (2013), é para atender a vedação existente para a utilização de aditivos,
pois, como já foi descrito, se tiver que alterar alguma execução no projeto devido a algum
erro de planejamento quem vai se responsabilizar será a própria empresa, assim evitando a
criação de aditivos, que elevaria o custo da obra para a Administração.
Porém,, apesar da modalidade de licitação impor vedação á criação de aditivos, ela
será permitida em determinados casos como a própria Lei do RDC prevê nos inciso I e II, do
§ 4°, do seu artigo 9°:
§ 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a
celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso
fortuito ou força maior; e
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor
adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados
os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
No caso da inclusão de aditivo, que faz referencia o inciso II, do artigo citado acima, o
limite máximo será de até 25% do valor inicial atualizado do contrato.
2.7.3.3 Remuneração variável
A remuneração variável é uma das novidades trazidas por esta modalidade, que
consiste em oferecer um Plus no pagamento do serviço, para estimular a contratada aplicar
todos os esforços possíveis, para a execução do projeto, ser mais ágil e de melhor qualidade
51
possível para atingir as metas estabelecidas. Este tipo de remuneração esta descrito no artigo
10° da Lei 12462/64:
Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com
base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo
de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
Parágrafo único. A utilização da remuneração variável será motivada e respeitará o
limite orçamentário fixado pela administração pública para a contratação.
Conforme Reisdorfer (2011), com esse dispositivo, é possível a estipulação de
remuneração variável de acordo o desempenho do contratado, tendo como parâmetros „metas,
padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambienta e prazo de entrega definidos no
instrumento convocatório e no contrato. No entanto o valor a mais a ser pago, deve respeitar
o limite orçamentaria da estimativa de custo, feita pela administração com base nessas metas.
2.7.3.4 Regime de contratação simultânea
A contratação simultânea, tem a oportunidade de contratar mais de uma
empresa ou instituição para fazer o mesmo objeto ou serviço. Conforme o artigo 71° do
Decreto n° 7581 esse tipo de contratação será permitido nos casos em que o objeto puder ser
executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado e quando a múltipla
execução for conveniente para atender à administração pública. A escolha da contratação
simultânea tem que está presente no instrumento convocatório. Esse tipo de contratação não
se aplica s obras e serviços de engenharia.
Porém, lembra Charles (2013), que a contratação simultânea, não deve ser confundida
com o procedimento adotado pela Lei n° 8666/93, o parcelamento do objeto, pois esse
procedimento determina que cada parcela do objeto seja atribuída a um participante,
diferentemente do contrato simultâneo onde o objeto não será dividido.
Como exemplifica Charles (2013), o contrato simultâneo seria quando a
Administração, por exemplo, assina um contrato com mais de uma empresa de passagens
aérea, e no momento em que a Administração fazer a efetivação da contratação, ou seja,
comprar a passagem, ele escolhe a empresa que melhores condições oferecer para aquele
trajeto, já no parcelamento do objeto, a Administração quer fazer a licitação de vários serviços
terceirizados então decide fazer tudo isso em um único certame, então ela divido em sub
52
objeto, separando em serviço de segurança, limpeza, e copa, assim terá uma empresa para
cada atividade.
Nos próximos tópicos será retratado os procedimentos licitatórios e os procedimentos
auxiliares.
2.7.4 Participantes
Quem poderá participar desse Regime Diferenciado De Contratação, são todo
aqueles que a própria Lei da RDC, não veda em seu artigo 3°
Art. 3o É vedada a participação direta ou indireta nas licitações: I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente; II - da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do
projeto básico ou executivo correspondente; III - da pessoa jurídica na qual o autor do projeto básico ou executivo seja
administrador, sócio com mais de cinco por cento do capital votante, controlador,
gerente, responsável técnico ou subcontratado; ou IV - do servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão ou
entidade contratante ou responsável pela licitação. § 1o Caso adotado o regime de contratação integrada: I - não se aplicam as vedações previstas nos incisos I, II e III do caput; e II - é vedada a participação direta ou indireta nas licitações da pessoa física ou jurídica que elaborar o anteprojeto de engenharia. § 2o O disposto no caput não impede, nas licitações para a contratação de obras ou
serviços, a previsão de que a elaboração do projeto executivo constitua encargo do
contratado, consoante preço previamente fixado pela administração pública. § 3o É permitida a participação das pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III
do caput em licitação ou na execução do contrato como consultores ou técnicos, nas
funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço do
órgão ou entidade pública interessados. § 4o Para fins do disposto neste artigo, considera-se participação indireta a
existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira
ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou
responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se o fornecimento de bens e serviços a estes necessários. § 5o O disposto no § 4o aplica-se aos membros da comissão de licitação.
Após a identificação do objeto da licitação, e quem poderá participar dos certames, a
seguir serão apresentados os procedimentos licitatórios.
2.7.5 Procedimentos licitatórios
O procedimento licitatório na RDC segue as seguintes fases: preparatória, publicação
do instrumento convocatório, apresentação de propostas ou lances, julgamento habilitação,
recursal e encerramento, de acuro como disposto nos inciso do artigo 12° da Lei 12.462.
53
A fase preparatória compreende a fase interna desse modelo de licitação, na qual a
Administração pública ira elaborar os atos e emitirá os documentos necessários para
caracterização do objeto a ser licitado e para definição dos parâmetros do certame.
Esses atos estão dispor no artigo 4° do Decreto 7.581 de 2011. Sendo eles , a
justificativa da contratação e a adoção do RDC ( inciso I); a definição do objeto da
contratação, do orçamento e preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme critério
de julgamento adotado, dos requisitos de conformidade das propostas, dos requisitos de
habilitação; das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive as referentes a sanções e,
quando for o caso, a prazos de fornecimento, do procedimento da licitação, com a indicação
da forma de execução, do modo de disputa e do critério de julgamento, (inciso II);
justificativa técnica, com a devida aprovação da autoridade competente, no caso de adoção da
inversão de fases, (inciso III); justificativa para a, fixação dos fatores de ponderação na
avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por
técnica e preço, a indicação de marca ou modelo, a exigência de amostra, a exigência de
certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação, e a exigência de carta de
solidariedade emitida pelo fabricante, (inciso IV); Além da indicação da fonte de recursos
suficiente para a contratação(inciso V), a declaração de compatibilidade com o plano
plurianual, no caso de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro (inciso
VI); o termo de referência que contenha conjunto de elementos necessários e suficientes, com
nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a
serem fornecidos (inciso VII); O projeto básico ou executivo para a contratação de obras e
serviços de engenharia (inciso VIII) ; a justificativa da vantajosidade da divisão do objeto da
licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a
competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda
de economia de escala (inciso IX); o instrumento convocatório (inciso X); e a minuta do
contrato, quando houver (inciso XI); e por fim o ato de designação da comissão de licitação
(inciso XII).
Após a fase preparatória segue para a publicação do instrumento convocatório. Mas
antes cabe ressaltar que este modelo de licitação, pode acontecer de forma presencial ou
eletrônica, sendo preferencialmente escolhido a forma eletrônica conforme o disposto no
artigo 13° da Lei 12.462/11:
Art. 13. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a presencial.
54
Parágrafo único. Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a
administração pública poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que
os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
E o artigo 13° do Decreto 7.581 de 2011:
Art. 13. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma
eletrônica. § 1o Nos procedimentos sob a forma eletrônica, a administração pública poderá
determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus
atos em formato eletrônico. § 2o As licitações sob a forma eletrônica poderão ser processadas por meio do
sistema eletrônico utilizado para a modalidade pregão, de que trata o Decreto no
5.450, de 31 de maio de 2005. Art. 14. Após a publicação do instrumento convocatório inicia-se a fase de
apresentação de propostas ou lances. Parágrafo único. A fase de habilitação poderá, desde que previsto no instrumento
convocatório, anteceder à fase de apresentação de propostas ou lances.
Porém, como, informa Pereira (2012) ,essa preferência não será absoluta e deverá ser
rejeitada sempre que a licitação eletrônica puder gerar dificuldades ou causar riscos para a
realização da finalidades próprias da licitação, inclusive no que se refere a segurança. Ou seja,
quando o sistema informatizado para o desenvolvimento da licitação não é seguro para a
realização do procedimento. De acordo o mesmo autor, não é possível negar a existência da
preferencia pelo modelo eletrônico presente na própria Lei, por isso quando for utilizado o
modelo presencial ela deve se motivada, mesmo que a ausência da motivação não causar a
invalidação do processo.
2.7.5.1 Publicação do instrumento convocatório e apresentação das propostas
A publicação do instrumento convocatório pode acontecer de duas formas, pelo Diário
Oficial conforme o previsto no inciso I artigo 11° do decreto 7.581/2011 e na pagina da
internet e sítios eletrônicos, do ente licitante, presente no inciso II da mesma Lei:
Art. 11. A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da faculdade de
divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante: I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, ou, no caso de
consórcio público, do ente de maior nível entre eles, sem prejuízo da possibilidade
de publicação em jornal diário de grande circulação; e II - divulgação do instrumento convocatório em sítio eletrônico oficial centralizado
de publicidade de licitações ou sítio mantido pelo órgão ou entidade responsável
pelo procedimento licitatório. § 1o O extrato do instrumento convocatório conterá a definição precisa, suficiente e
clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada
55
ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde
ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que a
licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet. § 2o A publicação referida no inciso I do caput também poderá ser feita em sítios
eletrônicos oficiais da administração pública, desde que certificados digitalmente
por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil. § 3o No caso de licitações cujo valor não ultrapasse R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais) para obras ou R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para bens e
serviços, inclusive de engenharia, fica dispensada a publicação prevista no inciso I
do caput. § 4o No caso de parcelamento do objeto, deverá ser considerado, para fins da
aplicação do disposto no § 3o, o valor total da contratação. § 5o Eventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos
mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não
comprometer a formulação das propostas.
Após a publicação do instrumento convocatório, os participantes terão prazos mínimos
para a apresentação de suas propostas sendo de 5 dias úteis para aquisição de bens, quando
critério de julgamento for menor preço ou maior desconto, e 10 dias úteis para a aquisição de
bens com os demais critério de julgamento (que serão descrito em outro tópico), conforme
expresso no inciso I do artigo 15° da Lei 12.462/2011.Já o prazo para a contratação de
serviços, obras será de 15 dia úteis , para as que adotarem o critério de menor preço ou maior
desconto, e 30 dias úteis se forem utilizados outros critério de julgamento, como previsto no
inciso II da mesma Lei. Porém, nos caso que forem adotados os critérios de julgamento para a
licitação for maior oferta ou técnica e preço, será utilizado o tempo de 10 dias úteis no
primeiro critério e 30 dias úteis para o segundo critério, como estipula a Lei do RDC , nos
incisos III e IV, do artigo 15°.
2.7.5.2 Inversão de fases e fase recursal única
Após a publicação do instrumento convocatório, dar se inicio a fase externa, com a
apresentação das propostas, como dispõe o artigo 14° do Decreto n° 7.581/2011:
Art. 14. Após a publicação do instrumento convocatório inicia-se a fase de
apresentação de propostas ou lances. Parágrafo único. A fase de habilitação poderá, desde que previsto no instrumento
convocatório, anteceder à fase de apresentação de propostas ou lances.
Na modalidade RDC se adota primeiro a apresentação das propostas e depois a
habilitação do candidato ganhador, que ofereceu a proposta mais vantajosa para a
administração, assim como ocorre na modalidade pregão. Porém, em certos casos como a
56
própria Lei do RDC prevê, ocorre a inversão de fases, ou seja, se adota primeiro a habilitação
dos candidatos e depois ocorrera a disputa, como estipulado na Lei Geral da licitação, e já
apresentado anteriormente neste trabalho. Conforme Charles (2013) explica, que quando se
fala de inversão de faces no RDC, significa que essa modalidade adotará a lógica da Lei n°
8.666/83, ou seja, primeiro a habilitação e depois a apresentação das propostas.
De acordo Brito (2013), o procedimento adotado como regra no RDC (primeiro
apresentação das propostas e depois habilitação) é imposta em virtude da busca por maior
celeridade, pois vista que a habilitação é uma das fases mais complexas do processo
licitatório, ou seja, conforme Brito (2013, p. 56), “Assim, ao analisarem-se previamente as
propostas, reduz-se o número de habilitações que serão examinas.”.
No entanto caso a Administração, adotar a inversão de fases, na modalidade RDC, ela
terá que ser motivada e prevista no instrumento convocatório.
Com a alteração nas fases, também ocorrerá mudança na fase recursal, ou seja,
o momento em que os participantes poderão contestar os procedimentos adotados pela
Administração.
Na RDC essa fase ocorrerá em apenas um momento, ou seja, fase recursal única que
conforme expresso no artigo 52° do Decreto n° 7.581/2011/2011 e no artigo 27° da Lei do
RDC, será após o termino da fase de habilitação. Os participantes poderão recorrer sobre os
atos do julgamento da proposta, lances ou da habilitação do vencedor. Porém, se for feita a
inversão de fase, também ocorrera mudanças na fase recursal, conforme Romero (2012, p. 2):
Nesse caso, por conseguinte, haverá também a possiblidade de interposição de
recurso em dois momentos distintos: após a fase de habilitação e depois do
julgamento das propostas. Trata-se de consequência lógica da ordem de fases
adotadas, bem como da clara dicção do art. 58 do Decreto n.° 7.581, bem como do
art. 27, da Lei n.° 12.462, que condiciona fase recursal única à observância da regra
geral do RDC – i.e., julgamento de propostas prévio à habilitação.
Apesar da Lei do RDC, não conter nenhuma previsão do efeito suspensivo do recurso,
independente de o recuso ser feito em oportunidade única (sem inversão de fases) ou
oportunidade dupla (com inversão de fases), Romero (2012, p. 2) explica:
Isto não significa, todavia, que se tenha pretendido autorizar o andamento do
certame antes de e apreciar o mérito recursal. Afinal, o art. 28 da Lei n.° 12.462,
condiciona o encerramento do processo licitatório ao exaurimento da fase recursal.
Ou seja, na prática, o recuso impedirá ao menos o encerramento do procedimento
licitatório, adjudicação do objeto, homologação da licitação e assinatura do contrato.
57
Ou seja, conforme o artigo 28° da Lei do Lei do RDC, e o artigo 60 o Decreto que a
normatiza esgotada exaurido os recursos administrativos, o procedimento licitatório será
encerrado e encaminhado à autoridade superior, que poderá ser : determinar o retorno dos
autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis; anular o procedimento, no todo
ou em parte, por vício insanável; revogar o procedimento por motivo de conveniência e
oportunidade; ou adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor
para a assinatura do contrato, preferencialmente em ato único.
Após da descrição do procedimento de inversão de fase e, fase recursal única o
próximo tópico retratará sobre os modos de disputa utilizados por este novo modelo de
licitação.
2.7.5.3 Os modos de disputa
A modalidade RDC utiliza-se de três modos de disputas o aberto e o fechado e a
combinação entre eles, como dispõe o artigo 16 da Lei n° 12.462/2011, sendo que todos
podem ser utilizados quando for utilizado RDC presencial ou eletrônico.
Modo de disputa aberto- nesse modo os licitantes apresentarão suas propostas em
sessão pública através de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme
o critério de julgamento adotado (art. 18 do Decreto 5.781/2011).
Também será permitido, desde que previsto no edital, a Administração estabelecer um
intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances. Além dos lances intermediários, que
de acordo o inciso I e II do paragrafo único do artigo 20°, Decreto 5.781/2011, São
considerado intermediário os lances:
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado
pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço; ou II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado
pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Os lances intermediários possibilitam as empresas que não apresentaram o menor
preço, reduzir as suas propostas, com novos lances para melhorar a sua classificação, pois nos
caso de a proposta vencedora não resultar em contratação observara a ordem de classificação
dos licitantes.
A utilização de intervalos mínimos, e para buscar a melhora eficiência dos
programas de computadores utilizados para o processo licitatório.
58
Nos casos em que a proposta do vencedor da licitação tiver uma diferença de no
mínimo 10% do segundo colocado, a comissão poderão admitir um novo processo de disputa,
ou seja reinicio de disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório.
Modo de disputa fechado- Neste modo de disputa, as propostas apresentadas pelos
licitantes serão feitos de forma sigilosa, até a data de divulgação. Conforme expresso no
artigo 22°,do Decreto 5.781/2011. Nos casos em que for utilizado o modelo presencial as
propostas deverão ser colocadas em envelopes lacrados e abertos em sessão pública e
ordenadas conforme o critério de vantajosidade.
Modo de disputa Combinado- combinam os dois modos de disputas explicados
anteriormente. Conforme o disposto no artigo 23° do Decreto 5.781/2011, “O instrumento
convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira
eliminatória.”. A combinação pode ocorre das seguintes formas: aberto/fechado ou fechado
/aberto.
Aberto/fechado: no primeiro momento os licitantes apresentarão as propostas em
lances públicos. Após de escolhidas as três melhores, propostas. elas, passaram para o modelo
fechado, sendo que cada uma delas, apresentara a proposta final.
Fechado/aberto: no primeiro momento os licitantes apresentam suas propostas
conforme o modela fechado, sendo escolhida as três melhores propostas, elas passaram para o
modelo de disputa aberto, com a apresentação de lances sucessivos.
É importante ressaltar que no modelo presencial o modo de disputa combinado,
terá inversão de fases, ou seja, primeiro ocorrera habilitação e, depois apresentação das
propostas. Caso seja adotado o modelo eletrônico, não haverá a inversão, primeira ocorrerá a
disputa e depois a habilitação.
2.7.5.4 Critério de julgamento
Os critérios utilizados para o julgamento das propostas no RDC, são o de menor preço
e maior desconto, técnica e preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, maior oferta de preço
e maior retorno econômico, como esta previsto no artigo 18° da Lei n° 12.462/2011 e no
artigo 25 ° do Decreto n° 7.581/2011.
De acordo Nester (2011, p. 1), a utilização do termo critério de julgamento e não tipo
de licitação, como usado na Lei Geral da Licitação, é devido que a primeira “[...] é definido
59
em vista do interesse a ser satisfeito pela Administração e não apenas com base na natureza
do objeto licitado.”.
a) Menor preço e maior desconto – (disposto no artigo 19° da Lei do RDC e no
artigo 26° e 27°, do Decreto que a normatiza), nesse critério se utiliza o menor dispêndio para
a Administração Pública, como critério de escolha, definidos no instrumento convocatório.
Sendo entendido, como dispêndio, os custos indiretos, relacionados às despesas de
manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores,
sempre que objetivamente mensuráveis, no instrumento convocatório.
Conforme Nester (2011), o menor dispêndio pode se adquirido pela administração de
duas formas, a primeira pelo menor preço, e a segunda através do maior desconto.
O menor preço consiste no processo que quando atendido os parâmetros de qualidade
estabelecido no edital, será o ganhador da proposta aquele que oferecer o menor valor (desde
que não seja inexequível) o que resultara mais vantagem para administração.
Já no critério maior desconto, a Administração apresenta uma tabela, com estimativa
de preços aos participantes e, eles deveram apresentar suas propostas com base num desconto
em cima do valor presente naquela tabela. No entanto esse desconto tem que ser de forma
linear, ou seja, para todos os itens da tabela. Por exemplo, se a empresa licitante oferecer um
desconto de 10%, esse desconto será para todos os tens da planilha. Conforme explica Charles
(2013).
b) Técnica e preço – (disposto no artigo 20° da Lei da RDC e no artigo 28°, do
Decreto que a normatiza). De acordo a Charles (2013). Nesse critério a Administração divide
essa proposta em dois critérios estabelecendo pontuações para escolha técnica e pontuações
para o preço, sendo expresso no edital, e é com base nessa pontuação se conhecer o licitante
vencedor.
Em seu §2° do artigo 20° da Lei do RDC, estipula que “É permitida a atribuição de
fatores de ponderação distintos para valorar as propostas técnicas e de preço, sendo o
percentual de ponderação mais relevante limitado a 70% (setenta por cento).”.
Nester (2011, p. 4) explica que estipulando um limite para a ponderação,“Evita-se a
possibilidade de desconfiguração do critério técnica e preço, o qual pressupõe uma média
ponderada entre os dois fatores, tendo em vista a relevância de ambos para escolha da
proposta mais vantajosa para a Administração.”. Ou seja, determina que a escolha deve levar
em conta o dois fatores técnica e preço, e não apena um, pois assim não estaria utilizando a
técnica e preço. Esse mesmo autor ressalta que embora a Lei do RDC não estipule o
procedimento a ser adotado é recomendável abertura dos envelopes que contem a proposta
60
técnica e depois o envelope do preço ( no caso RDC presencial ), como acontece na Lei n°
8.666/93 quando é realizada o julgamento de melhor técnica.
c) Melhor técnica ou conteúdo artístico– (disposto no artigo 21° da Lei do RDC e no
artigo 30°, do Decreto que a normatiza), neste critério a Administração já estipula no edital a
remuneração ou premio a ser pago ao vencedor da disputa, assim os participante só mostraram
a suas propostas técnicas e não propostas de valor, ou seja para a escolha da proposta será
apenas avaliados as propostas técnicas. Com bases em base em critérios objetivos e já
estabelecido no instrumento convocatório.
Esse critério de julgamento poderá ser utilizado para a contratação de projetos e
trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos e
excluídos os projetos de engenharia. Nos caso que forem adotem o critério de julgamento pelo
melhor conteúdo artístico a comissão de licitação se á auxiliada por comissão especial
integrada por, no mínimo, três pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da
matéria em exame, que podem ser servidores públicos, como expresso nos artigos 30° e 33°
do Decreto n° 7.581/2011.
d) Maior oferta de preço -– (disposto no artigo 22° da Lei do RDC e no artigo 33°,
do Decreto que a normatiza), utilizada na Administração quando quer obter receita, como
exemplo vendendo parte de seu patrimônio, conforme explica Charles (2013).
Nos casos de maior oferta, ficam dispensados os requisitos e avaliação técnica e
econômico-financeira, conforme o § 1° do artigo 33° do Decreto n° 7.581/2011. Porém, o §2°
do artigo 22° da Lei do RDC, permite que o edital exija dos licitantes a comprovação do
recolhimento de quantia a título de garantia, como requisito de habilitação, limitada a 5%
(cinco por cento) do valor ofertado. Caso a empresa ganhadora não efetuar o pagamento na
data previsto no ato convocatório, essa quantia será revertida para a Administração Pública.
e) Maior retorno econômico-– (disposto no artigo 23° da Lei do RDC e no artigo
36°, do Decreto que a normatiza), tem como objetivo de selecionar a proposta que
proporcionará maior economia decorrente da execução do contrato para a administração
pública e será utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência. De
acordo §1° do artigo 23 da Lei do RDC:
§ 1° O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir
a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o
contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.
61
Conforme Charles (2013). A pretensão contratual da administração é a redução das
despesas correntes, de determinado serviços. Ou seja, nesse caso o licitante não esta
oferecendo um valor a ser pago ou um serviço na troca do pagamento feito pela
Administração, ela esta se oferecendo para assumir um determinado serviço a administração
pública e com isso diminuir a despesa da Administração Pública.
Os licitantes terão que apresentar as proposta de trabalho e de preço conforme
prever o regulamento.
Porém, cabe ressaltar, nos casos em que a contratada não cumprir a metas previstas no
contrato, poderá sofre redução na remuneração, multa e outras sanções prevista no §3 artigo
23° da Lei do RDC.
Para melhor compreensão, contrato de eficiência é o contrato de risco em que o
contratado assume a responsabilidade pela redução de determinada despesa corrente da
Administração.
2.7.5.5 Critério de desempate
Em casas de empate, entre duas propostas, o critério de desempate pode ocorre de
quatro formas e nesta ordem:
A) Disputa final – onde os licitantes, empatados poderão apresentar. novas propostas
fechadas, ou seja pode supor que o licitantes não saberão das propostas um do outro, ate a
data e a hora para serem divulgadas,
B) A avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes – Desde que exista
sistema objetivo de avaliação instituído; Conforme Pombo (2011), nesse caso o desempate
ocorrera com vista a redução dos riscos e ampliação eficiência na contratação. Esse critério
privilegiará os licitantes que já tenham executado contratações exitosas e satisfatórias, e que
tenha relevância para os fins da contratação,
C) Se adotará o critério estabelecidos em outra Lei – No casos será adotado o art.
3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, para as contratações da área de informática e
automação. E o § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que se aplicam em
contratações e geral.
D) Sorteio- Permanecendo o empate, ocorrerá sorteio, que será divulgado a todos os
interessados. De acordo a Lei 8.666/93 esse sorteio seria feito em ato público, conforme
expresso no § 2° do seu artigo 45°. No entanto como explica Pombo (2011, p. 3),
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A Lei do RDC não contempla a exigência nesse sentido. Desse modo, e tendo em
vista que o RDC dá a preferencia de atos eletronicamente (art.13), reputa-se ser
cabível a realização de sorteio eletrônico. Mas, para tanto, a sua sistemática de ser
idônea e garantir total imparcialidade.
O sorteio poderá ocorrer na forma eletrônica, desde que não promova a diminuição do
controle e fiscalização dos atos, ou gera qualquer duvida de que o sorteio foi feito de forma
efetivamente imparcial. Nesses caos a Administração deve proceder ao sorteio de formar
presencial.
Porém vale lembrar que essas regras de desempate não prejudicarão o tratamento
diferenciado favorecido as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
2.7.6 Procedimentos auxiliares do RDC
Procedimento auxiliares conforme Charles (2013) eles serão acessórios aos processos
licitatórios. E estão previsto no artigo 29° da Lei do RDC:
Art. 29. São procedimentos auxiliares das licitações regidas pelo disposto nesta Lei:
I - pré-qualificação permanente;
II - cadastramento;
III - sistema de registro de preços; e
IV - catálogo eletrônico de padronização.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão a
critérios claros e objetivos definidos em regulamento.
Pré-qualificação no RDC consiste em um procedimento anterior a licitação, com o
objetivo de identificar fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o
fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições
previamente estabelecidos, e bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da
administração pública, conforme previsto no artigo 30° de Lei do RDC. A pré-qualificação no
RDC tem caráter permanente, ou seja, como explica Filho (2011, p. 2):
Na Lei 8666, a pré-qualificação envolve especificamente uma única licitação. Trata-
se de um procedimento destinado a reduzir o universo de competição para um
determinado contrato. Já a pré-qualificação da Lei 12.462 apresenta essa natureza
“permanente”. Ou seja. Pode ser aplicada para uma série indeterminada de
licitações.
Cabe lembrar que na pré-qualificação permanente, ficará permanente aberto para as
inscrições dos eventuais interessados, e validade desta pré-qualificação é valida por no
máximo um ano, podendo ser atualizada a qualquer momento, como explica Filho (2011).
63
Essa pré-qualificação pode ocorre de modo objetiva ou subjetiva, no primeiro caso a
Administração antecipa, através desse procedimento auxiliar, a analisa e a adequação técnica
de um produto, no segundo caso Administração busca avaliar a adequação técnica de
determinado fornecedor ou de vario fornecedores para prestação de uma execução contratual,
conforme explica Charles (2013).
É importante ressaltar que a Administração pública poderá realizar licitação restrita
aos pré-qualificados, nas condições estabelecidas em regulamento.
O inciso II, faz referência ao cadastramento do participante no SICAF – Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores, conforme disposto Decreto nº 3.722, de 9 de
janeiro de 2001. Conforme Charles (2013), o cadastramento dos fornecedores no SICAF a
empresa poderá antecipar alguns documento exigidos normalmente na habilitação das
licitações como documento de regularização fiscal, e a qualificação econômica da empresa.
Assim sendo as empresas poderá participa de licitações, apresentando a regularidade no
sistema de cadastramento de fornecedores, a validade máxima deste cadastro também e de um
ano.
Já o Sistema De Registro de Preços - SRP, é um procedimento previsto nos artigo 32°
da Lei da RDC, e regulamentada pelos artigos 84° a 104° do Decreto n° 7.581/2011.
Conforme Reis (2010, p. 8):
O registro de preço é um sistema pelo qual a Administração, arquiva preços
unitários de determinado bem ou serviço para posterior contratação. Nesse sistema de contratação, a Administração poderá recorrer aos fornecedores beneficiários do
registro de preços somente quando necessitar do objeto, não havendo qualquer
ilegalidade nessas contratações sucessivas, estando ai uma das características desse
sistema especial de contratação.
O Catálogo Eletrônico de Padronização conforme Leme (2014) constitui-se em um
banco de dados destinado a tentar padronizar bens, serviços e obras que possam ser objeto de
licitação. Geralmente, disponibilizará informações referentes ao objeto da contratação e suas
especificações, os requisitos de habilitação dos licitantes, minutas de instrumento
convocatório e de contratos, termos e projetos de referência, e demais documentos necessários
ao cumprimento de sua finalidade e atinentes a padronização de tal objeto.
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3 METODOLOGIA
Para atingir os objetivos deste trabalho foi utilizado um método cientifico que de
acordo Menezes e Silva (2005, p. 25), “Método científico é o conjunto de processos ou
operações mentais que se devem empregar na investigação. É a linha de raciocínio adotada no
processo de pesquisa.”.
A metodologia utilizada para a construção deste trabalho foi a pesquisa de natureza
básica, a abordagem do problema se da de forma qualitativa, sendo os objetivos realizados de
forma descritiva e explicativa, usando a técnica de estilo bibliográfica e documental, baseando
se em livros, artigos, manuais e sitio de internet.
A sua natureza é básica, pois este trabalho não se utilizou de ações práticas, apenas se
propôs a gerar conhecimentos novos e úteis. Conforme Menezes e Silva (2005, p. 25)
natureza básica “objetiva gerar conhecimentos novos úteis para o avanço da ciência sem
aplicação prática prevista. Envolve verdades e interesses universais.”.
Enquanto abordagem do problema ela caracteriza se como qualitativa, já que neste
trabalho não foram usados informação quantitativas, pois conforme Dalfovo, Lana e Silveira
(2008) a pesquisa qualitativa é a informação coletada pelo pesquisador que não é expressa em
números, ou que os números e as conclusões neles baseadas representam um papel menor na
análise. Ou seja, este trabalho se não se utiliza de números para gerar novos conhecimentos,
apenas utilizou conceitos, para fornecer fundamentação para esse novo conhecimento.
A investigação tem um caráter, descritiva e explicativa, sendo que, explicativa porque
a pesquisa se baseou em livros e artigos, disponíveis na internet, com o objetivo de tornar
mais claro a modalidade RDC e suas vantagens em relação às outras modalidades existentes,
pois de acordo Gil (1996) a pesquisa explicativa possibilita conhecer fatores que determinam
ou contribui para ocorrências de fenômenos.
Sendo que descritiva, de acordo Balbi (2011) é descrever as características de
determinada população ou fenômeno ou estabelecimento de relações entre as variáveis, ou
seja, esse trabalho tratou de descrever a modalidade de Regime Diferenciado de Contratação,
instituído pela Lei n° 12.462 de 2011.
Portanto esta pesquisa se enquadra tanto como descritiva e explicativa, por ter a
intenção de esclarecer, quais são as diferenças entre as modalidades de licitação editadas pela
lei n° 8666/93, a n° 10520/02 e a modalidade RDC. Além de descrever como funciona este
processo.
65
Com já foi citado o trabalho fundamenta-se por meio de pesquisas em livros, artigos,
sítios de internet e manuais, assim caracterizando um trabalho constituído por técnica de
pesquisa, bibliográfica e ensaio teórico.
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4 ANÁLISE E RESULTADOS
Após o que já foi apresentado segue, agora as comparação entre os modelos de
licitação implantados pelas Leis n° 8.666/1996, 10.520/2002 e a 12.462/2011.
4.1 ANÁLISE: ORÇAMENTO SIGILOSO
Uma das diferenças relevante quando comparado a outros modelos de licitação, é a
utilização do orçamento sigiloso no RDC, que é faculdade de a Administração Pública não ter
a obrigação de expor o orçamento com os preços máximos que está disposta a pagar. Porém
isso não dispensa a obrigatoriedade de Administração fazer o orçamento, mas sim a sua
publicação. Essa técnica também já era utilizada pelo pregão.
Vale lembrar que orçamento deverá se tornar público após o ato declaratório, em que
a Administração Pública concede ao vencedor o objeto de licitação.
A utilização dessa ferramenta no processo de licitação, de acordo a certos autores, tem
a intenção de evitar conluio entre os participantes pois , se os licitantes já souberem o quanto
a Administração pretende pagar, a suas propostas serão feitas com base nesse valor, assim
possibilitando, que entre os licitantes, escolham quem ira fornecer a melhor proposta, e
impedindo que a Administração contrate, o serviço ou o objeto, com o melhor preço possível.
Porém, de acordo, a outros autores a existência do orçamento sigilo não impede os
licitantes de combinarem preços, uma vez que, eles podem ter acesso a essas informações de
forma indevida através, da corrupção de funcionários envolvidos no processo licitatório.
4.2 ANÁLISE: EMPREITADA INTEGRADA
A empreitada integrada é um dos regimes da aquisição do RDC, e é uma das
inovações trazidas por este modelo, pois consiste na transferência da responsabilidade da
constituição do projeto básico, para a entidade ganhadora da licitação, diferente do que ocorre
na Lei 8666/93. Para melhor compreensão das diferenças entre um processo de licitação que
utiliza a empreitada integrada - RDC e a licitação que segue os padrões da Lei Geral das
Licitações, é importante lembrar, o que é o projeto básico, e anteprojeto.
O Projeto básico consiste em determina o que será necessário para execução de uma
obra, ou seja, os matéria e equipamentos que serão utilizados numa obra; Já o projeto
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executivo, além de conter os itens do projeto básico, especifica como deve se dar a
operacionalização e utilização dos itens de obra, serviços e equipamentos. E o anteprojeto
deve conter elementos que informam os interessados sobre quais especificações técnicas
deverão delimitar a elaboração dos projetos básico e executivo.
A seguir será apresentado um quadro, que demonstra a responsabilidade da
Administração Pública e dos Licitantes ganhadores na elaboração do projeto de acordo a Lei
nº 8.666/1993 e a Lei nº 12.462/2011.
Lei nº 8666/1993 Lei nº 12.462/2011 –(regime integrado)
Responsabilidade da Administração: Responsabilidade da Administração:
1) Elaboração do projeto Básico 1) Elaboração do anteprojeto 2)Ônus gerados pela alterações no projeto básico
(aditivo)
Responsabilidade da contratada: Responsabilidade da contratada:
1) Elaboração do projeto executivo 1)Elaboração do projeto básico
2)Elaboração do projeto executivo
3)Ônus gerados pela alterações no projeto básico
(aditivo)
Quadro 1: Responsabilidade da Administração Pública e dos Licitantes ganhadores na
elaboração do projeto de acordo a Lei nº 8.666/1993 e a Lei nº 12.462/2011(regime de
aquisição integrado). Fonte: Elaborado pela acadêmica. 2015
Outro aspecto importante trazido pelo RDC, através do regime de aquisição integrado
é a vedação da utilização de aditivos, que muitas vezes encarecem a obra e atardando o seu
termino.
Essa vedação, imposta pela Lei n° 12.621/2011, tem intenção de não aumentar os
custos das obras, porém, como já apresentado nesse trabalho existe exceções na própria lei
que permitem a utilização de aditivos.
A forma utilizada pelo RDC, para a diminuição de aditivo no regime de aquisição
integrado, como já foi apresentado no quadro acima, é a transferência de responsabilidade da
elaboração do projeto básico, pois se a empresa contratada que elabora o projeto básico
quanto o projeto executivo, ela será responsável pelas diferenças existentes entre esses dois
projetos assim como os custos que deles vier a surgir. Já se utilizado a Lei geral das licitações
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quem será responsável pelos custos que surgir da diferença existem no projeto básico
(elaborado pela administração) e o projeto executivo (elaborado pela terceirizada), será
Administração, pois o erro de planejamento foi da própria.
Assim é possível perceber que além de diminuir o custo, através da diminuição de
aditivos, o regime integrado, veio suprir a dificuldade de Administração Pública de elaborar
planejamentos.
4.3 ANÁLISE: REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
A remuneração variável, como já foi citado neste trabalho, trata se de um bônus
oferecido às contratadas, para que as mesmas apliquem todo os esforços possíveis para a
execução do serviço, ou seja, será uma remuneração a mais, vinculada ao seu desempenho, e
que será estipuladas de acordo a metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade
ambiental e prazo de entrega definidos no edital.
É importante lembrar que a utilização da remuneração variável tem que ser motivada,
isto é, a Administração terá que justificar a escolha deste recurso, os métodos para a
concessão dos bônus, e demonstrar que a escolha destes procedimentos são úteis e relevantes
para a execução dos propósitos Públicos. Lembrando que os critérios que intervém na
remuneração variável do contratado, deve estar de forma clara e objetiva no contrato e no
edital.
É relevante ressaltar que a remuneração variável respeitará o limite orçamentário
determinado pela a Administração para a contratação.
A utilização dessa ferramenta é adequada para contratação de obra e serviços de
engenharia.
4.3.1 Vantagens
Logo pode se notar que uma das vantagens da utilização desse procedimento quando
comparado, com os adotados pela Lei n° 8.666/93, é a aceleração da execução do projeto, e os
possíveis benefícios que ele pode trazer. Caracteriza-se como benefícios aqueles adquiridos
além da execução normal do serviço.
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4.3.2 Desvantagens
Porém uma das desvantagens da remuneração variável, é que apesar de Administração
ter que justificar os procedimentos adotados isso não garante a boa utilização do dinheiro
público, pois é necessário que a Administração conheça bem o objeto a ser contratado, para
poder estipular critérios adequados, para a concessão desse bônus, e não ocasionar um desvio
de função.
4.4 ANÁLISE: REGIME DE CONTRATAÇÃO SIMULTÂNEA
O regime de contratação simultânea, como já descrito anteriormente, permite a
Administração contratar mais de uma empresa para executar o mesmo serviço (exceto pra
serviços de engenharia), desde que não provoque perda de economia de escala, como prevê a
Lei n° 12.462/2011.
Esse regime de contratação se diferencia da imposta pela Lei n° 8.666/83
(parcelamento do objeto), pelo fato que no RDC (contratação simultânea), não há um divisão
do objeto, para melhor compreensão a seguir será demostrado dois organogramas ilustrando
como ocorre a contratação simultânea e o parcelamento do objeto:
Figura 1: Parcelamento do objeto Fonte: Elaborado pela acadêmica, 2015
terceirisação de serviços ( objeto de
licitação)
Serviço de segurança
Empresa 1
Serviço de limpesa
Empresa 2
Serviço de assstencia médica
Empresa 3
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Serviços de Telefonia ( objeto de
licitação)
Empresa 1 Empresa 2 Empresa 3
Figura 2: Contratação simultânea Fonte: Elaborado pela acadêmica, 2015.
Através das figuras acima pode se verificar, que o parcelamento do objeto, tratasse da
contratação de vários serviços em um único certame, já a contratação simultânea, tem a
finalidade de estabelecer contratos com mais de uma entidade, para os mesmos serviços,
assim possibilitando, que no momento que a Administração precisar desse serviço ela poderá
escolher a entidade que forneça o melhor custo beneficio, sem precisar fazer uma nova
licitação.
Assim é possível concluir que uma das vantagens da contratação simultânea, é a
ausência da necessidade de fazer um processo licitatório a cada vez que precisar de um
determinando serviço, o que possibilita um processo mais célere, e mais benéfico para a
Administração, desse modo respeitando o principio da eficiência.
4.5 ANÁLISE: INVERSÃO DE FASES E FASE RECURSAL
Outra, importante diferença, entre esses modelos de licitação (Lei n° 12.462/2011 e a
Lei n° 8.666/1993), é a inversão no processo normal da habilitação e apresentação das
propostas, como demostrado na figura 3:
71
Figura 3: Inversão de fases Fonte: Elaborado pela acadêmica, 2015.
É importante ressaltar, que o procedimento normal no RDC, ocorre primeiro a
apresentação das propostas e depois a habilitação. Assim caracterizando inversão de fases,
quando o RDC, se utiliza dos procedimentos normais adotados na Lei geral das licitações
(habilitação e depois a escolhas das propostas), porém, essa mudança de procedimento terá
que ser motivada e estar presente no edital.
O procedimento utilizado no RDC (sem a inversão de fases), tem como vantagem a
aceleração do processo, pois , economiza o tempo e os gastos que a Administração teria em
identificar se todos os participantes estão habilitado, evitando assim deixar o processo mais
longo.
4.5.1 Fase recursal
Por consequência de ocorrer alteração no processo de escolha e habitação, também
ocorrera alteração na faze recursal dos participantes. Ou seja, a fase recursal será diferente se
o RDC adotar ou não a inversão de fases, como demostrado na tabela 4:
Lei n° 8.666/1993
Habilitação dos candidatos
Apresentação das propostas, pelos candidatos
Escolha do candidato
Lei n° 12.462/2011 (RDC)
Apresentação das propostas, pelos candidatos
Escolha do candidato
Habilitação do candidato vencedor
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Figura 4: Inversão de fases
Fonte: Elaborado pela acadêmica, 2015.
A principal diferença como demonstrado no quadro acima, é a utilização de duas
fases recursal (inversão de fases), e a fase recursal única (no processo normal do RDC), para
os candidatos recorrerem.
Na fase recursal única, os participantes poderão recorrer sobre assuntos referentes, ao
julgamento, lances e habilitação do vencedor. Já, na situação, em que há dois momentos de
recurso, o primeiro serve para contestar a habilitação, e o segundo para contestar o julgamento
e os lances.
A principal vantagem da utilização de fase recursal única é a agilidade, que ação
fornece a licitação, uma vez que, o processo interrompido em apenas em um momento, e não
em dois, o que atrasaria por mais tempo a contração do serviço ou objeto.
4.6 ANÁLISE: MODOS DE DISPUTAS
Diferente do que ocorre na Lei n° 8666/93, o RDC possibilita dois tipos de
apresentação das propostas ou lances, aberto e fechado, que podem ser combinados entre si.
INVERSÃO DE FASES
Habilitação dos candidatos
1 ° Fase recursal
Apresentação das propostas, pelos candidatos
Escolha do candidato
2° Fase recursal
SEM INVERSÃO DE FASE
Apresentação das propostas, pelos candidatos
Escolha do candidato
Habilitação do candidato vencedor
Fase recursal única
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SISTEMA FECHADO
Apresentação das prospostas
de forma sigilosa
Julgamento das propostas
Habilitação do vencedor
A apresentação da proposta na Lei geral das licitações, ocorre por meio de envelopes,
que serão avaliados por uma comissão para serem classificados (de acordo o estabelecido no
edital) e ser escolhida a melhor proposta.
Figura 5: Apresentação e escolha da melhor proposta da licitação, na Lei 8.666/93
Fonte: Elaborado pela acadêmica, 2015.
Já, na modalidade RDC, como citado anteriormente se utiliza de dois modelos de
disputas e a combinação entre eles. Como será demonstrado a seguir, para melhor
compreensão dessa diferença, existente entre o RDC e a Lei geral das Licitações.
Primeiro será ilustrado o sistema aberto e o fechado:
Figura 6: Sistema Aberto e Sistema Fechado Fonte: Elaborado pela acadêmica, 2015.
Depois de observado a figura acima, é possível percebe que o sistema fechado,
utilizado no RDC, se equivale ao procedimento utilizado na Lei n° 8.666/93, sendo assim o
diferencial do RDC. O sistema aberto, que possibilita aos participantes melhorarem suas
propostas, mediante dos lances públicos, assim propiciando a Administração a melhor oferta
ENTREGA DOS ENVELOPES
CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS PELA COMISSÃO
ESCOLHIDA A PROPOSTA
VENCEDORA
SISTEMA ABERTO
Apresentação das propostas em audiencia
pública
Lances públicos
Desempate e Julgamento dos lances
Habilitação do vencedor
74
SISTEMA ABERTO/FECH
ADO
Apresentação das propostas em
audiencia pública
As três melhores proposta,
apresentaram uma nova proposta, de maneira sigilosa
Julgamento das propostas
Habilitação do vencedor
SISTEMA FECHADO/ABE
RTO
Apresentação das prospostas de forma sigilosa
As três melhores proposta, apresentaram
uma nova proposta, através lances
públicos e sucessivos
Julgamento das propostas
Habilitação do vencedor
possível, ou seja, concedendo a entidade Pública o melhor serviço ou objeto da licitação, com
o menor custo possível, desde que não reduza a qualidade do objeto ou do serviço prestado.
Além, de o sistema aberto ser o diferencial trazido pelo RDC, esse regime também traz
a combinação desses sistemas (aberto e fechado), como demonstrado abaixo:
Figura 7: Combinação Sistema Aberto e Sistema Fechado Fonte: Elaborado pela acadêmica, 2015.
A vantagem da utilização do sistema combinado é a possibilidade que a Administração
tem de misturar os dois sistemas para obter a melhor oferta. Não tendo que escolher um deles
(aberto ou fechado) para selecionar proposta mais satisfatória, que trará melhores benefícios
para a entidade Pública.
4.7 ANÁLISE: CRITÉRIOS DE JULGAMENTOS
Os critérios para escolha do vencedor da licitação, no RDC se diferencia da Lei n°
8.666/93, primeiramente pelo fato de utilizar o termo critérios de julgamentos e, não tipos de
licitação como utilizado na Lei n° 8.666/93, como já citado anteriormente. A seguir serão
apresentados os tipos de licitação e os critérios de julgamento.
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Tipos de licitação (Lei n°
8.666/93)
Critérios de julgamento (Lei n° 12.462/2011)
Melhor preço Menor preço e maior desconto
Melhor técnica Técnica e preço
Técnica e preço Melhor técnica ou conteúdo artístico
Melhor lance e oferta Maior oferta de preço
Maior retorno econômico
Quadro 2: Tipos de licitação e Critério de julgamento Fonte: Elaborado pela acadêmica, 2015.
A principal diferença encontrada, no método de julgamento da melhor proposta,
nesses dois procedimentos, consiste, que na Lei nº 8.666/1993, a escolha do julgamento a ser
utilizado no procedimento é determinado pela natureza do objeto; ou seja, se a administração
tem o interesse de contratar um serviço de informática, se utilizará do tipo de licitação:
técnica e preço. Já no RDC a administração escolhera o critério que melhor a favoreça, assim
poderá escolher entre os critérios de julgamento: menor preço e maior desconto, técnica e
preço, aquele que possibilita a melhor vantagem para a Administração possível.
Outra diferença relevante entre os métodos de julgamento é o tipo ou critério de
julgamento, melhor técnica, existente nesses dois processos de licitação.
Na Lei Geral das Licitações, os participantes, no tipo de licitação melhor técnica
entregam dois envelopes, um com a proposta de preço e o outro com a proposta de serviço,
quando presencial. Já no RDC o critério de melhor técnica, ocorre apenas à entrega das
propostas, pois, o preço a ser pago pela Administração, já está estabelecido. O mesmo ocorre
com o melhor conteúdo artístico, que também tem o preço do serviço previsto, no RDC.
Também é importante ressaltar a novidade trazida pelo RDC, o critério de maior
retorno econômico (como já mencionado), que é a escolha do licitante, que fornecer a maior
economia para a Administração Pública, ou seja, a contratada presta um determinado serviço
que diminui as despesas correntes da Administração.
Então pode se percebe que as vantagens trazidas pelo RDC, por meio dos critérios de
julgamento, é a possibilidade de escolher o critério, adequado, que possibilitará a realização
dos melhores benefícios possíveis, e não apenas de acordo com a natureza do objeto.
76
4.8 ANÁLISE: PRACEDIMENTOS AUXILIARES
A diferença introduzida por meio do RDC, em relação aos procedimentos auxiliares, é
a pré-qualificação permanente, como já descrito anteriormente, trata se de um procedimento
anterior à licitação, com o intuito de identificar o fornecedor ou o objeto, que atendam
requisito previsto no artigo 30º do RDC.
Na Lei 8.666/1993 a pré-qualificação não é permanente, ou seja, a pré-qualificação só
existirá se autoridade competente solicitar e se for aprovado imediatamente pela autoridade
superior, para aquele determinado processo de licitação. Sendo que a utilização desse
procedimento auxiliar é recomendada para objetos que precisam de uma analise mais
cuidadosa.
Figura 8: Pré-qualificação na Lei nº 8.666/93 Fonte: Elaborado pela acadêmica, 2015.
Já no RDC, como mencionado, é permanente, isto é, essa pré-qualificação não será
utilizada apenas para um processo licitatório, mas poderá ser reutilizado em outro processo
licitatório.
Figura 9: Pré-qualificação na Lei nº 12.462/2011 Fonte: Elaborado pela acadêmica, 2015.
A pré-qualificação permanente tem como vantagem a redução de esforços (custos) da
Administração Pública, pois não será necessário repetir os mesmos procedimentos para outros
processos de licitação estabelecida durante a validade do processo. Além de proporcionar uma
Lei nº 8.666/93
Pré-qualificação A Licitação A
Pré-qulaificação B Licitação B
Lei nº 12.462/2011
Pré-qualificação A
Licitação A
Licitação B
77
padronização nas escolhas, e assim, evitar decisão contraditória, pois será utilizado o mesmo
processo de qualificação para diversas licitações, com objeto similar.
Outro beneficio encontrado no RDC é a possibilidade da licitação se realizada apenas
com participantes pré-qualificados, uma vez que, não será necessária a habilitação e a
avaliação da qualidade do objeto, proporcionando assim um processo de licitação, mais rápido
devido a redução do tempo, que seria utilizado para averiguar as qualidade técnicas e a
habilitação do participante.
É importantes ressaltar que a desvantagem encontrada na pré-qualificação permanente,
é a desatualização dos dados, que pode ocorrer durante a data de conclusão da pré-
qualificação e a realização da licitação ou a contratação do objeto da licitação.
4.9 ANÁLISE: APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Nesse tópico será comparado o tempo que os competidores do processo licitatório,
possuem para apresentar suas propostas, na Lei nº 8.666/1993 e na Lei nº 12.462/2011.
Sendo primeiro apresentado, as datas estabelecidas pelo RDC e em seguida as datas
imposta pela Lei Geral das Licitações:
Lei nº 12.462/2011
Aquisição de bens
Critérios de julgamento Dias úteis
Menor preço/Maior desconto 5
Maior oferta de preço 10
Maior retorno econômico 10
Técnica e preço 10
Técnica ou Conteúdo artístico 10
Aquisição serviços e obras
Menor preço/Maior desconto 15
Maior oferta de preço 30
Maior retorno econômico 30
Técnica e preço 30
Técnica ou Conteúdo artístico 30
Quadro 3: Apresentação das propostas pela Lei nº 12.462/2011 Fonte: Elaborado pela acadêmica, 2015.
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Lei nº 8.666/1993
Modalidades/ tipo de licitação Menor preço Melhor técnica Técnica e preço Melhor lance ou oferta
Concorrência 30 dias 45 dias 45 dias 30 dias
Tomada de preço 15 dias 30 dias 30 dias Não se aplica
Convite 5 dias Não se aplica
Concurso 45* dias
Leilão Não se aplica 15 dias
* A modalidade convite, não se aplica nenhum tipo de licitação.
Obs. : utiliza-se dias úteis
Quadro 4: Apresentação das propostas pela Lei nº 8.666/1993 Fonte: Elaborado pela acadêmica, 2015.
Observando os quadros apresentadas, é possível perceber que a RDC propõe maior
velocidade no processo licitatório, através da redução do tempo existente entre a publicação
do edital e a apresentação das propostas, assim proporcionando celeridade ao processo de
contratação, sem prejudicar a eficiência do procedimento.
Assim pode se perceber que a vantagens adquiridas com a velocidade do procedimento
é consequentemente contratação do objeto da licitação em tempo reduzido, possibilitando a
Administração entregar a sociedade a obra ou bem com menor tempo.
79
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este trabalhou tratou de responder a seguinte problemática “quais são as diferenças do
Regime Diferenciado de Contratação – RDC em relação às outras modalidades (Lei n°
8.666/1993), e as vantagens para a Administração Pública?”.
Assim para responder tal questão se fez necessário elaborar e alcançar os seguintes
objetivos:
Sendo o objetivo geral deste trabalho, compreender melhor o processo RDC e
averiguar as diferenças existentes entre o mesmo, e as modalidades impostas pela Lei nº
8.666/1993 proposto neste trabalho.
Já os objetivos específicos, buscaram descrever como ocorre o processo de licitação
impostas pela Lei Geral das licitações e a Lei n°12.462/2011, incluindo a fase interna, onde se
descreve sobre a formação do edital; e a fase externa, que é composta com a publicação do ato
convocatório, habilitação e apresentação das propostas e dos licitantes. Além disso, o trabalho
também discorreu sobre o as modalidades e os tipos de licitações presentes na Lei Geral das
licitações; e os critérios de julgamentos existentes no RDC; assim como, tratou de descrever a
história e a evolução da licitação no tempo, e identificar os processos e objetivos do RDC e
sua legislação.
Portanto, concedera-se que o objetivo deste trabalho foi alcançado, pois o objetivo,
geral e específicos, foram atingidos, assim possibilitando responder a problemática proposta.
Ou seja, conseguiu-se identificar as principais diferenças e vantagens para a Administração
Pública, instituída pelo RDC que são:
1. Orçamento sigiloso: que possibilita a Administração ter a disposição as melhores
propostas possíveis, pois elas não serão influenciadas, pelo o preço máximo que a
administração está disposta a pagar, além de evitar a possível combinação de preços entre os
licitantes.
2. Empreitada integrada: novidade introduzida através da Lei nº 12.462/2011, tem
como vantagem a redução de aditivos, que além de atrasarem a entrega do objeto da licitação,
aumenta o seu custo. Pois, esse regime de aquisição, possibilita que a elaboração do projeto
executivo e básico, sejam feitos por especialistas na área, assim suprindo uma das
dificuldades da Administração, que é a elaboração de planejamentos.
3. Remuneração variável: tem como vantagem o “aceleramento” da entrega do
objeto da licitação, por meio de bônus, ou seja, dinheiro. Porém, é necessário que a
80
Administração tenha certo grau de conhecimento do bem, a ser contratado, para que não
ocorra má utilização do dinheiro Público.
4. Regime de contratação simultânea: trás como beneficio, a redução de custo para a
Administração, pois a mesma poderá estabelecer contratos com mais de uma empresa e um
único certame, para o mesmo serviço, evitando que no futuro haja a necessidade de
elaboração de novos processos licitatórios a cada vez que precisa desse determinado serviço.
5. Inversão de fase e fase recursal: tem como principal beneficio, o aumento na
agilidade do processo, pois, reduz o tempo e os gastos que a Administração teria com, a
verificação da habilitação de todos os candidatos, e a intervenção em dois momentos para os
recursos impostos pelos licitantes. Pois no RDC a verificação da habilitação ocorrerá apenas
com o vencedor do certame, e a fase recursal acontecerá em apenas um momento, assim
evitando o prolongamento do processo.
6. Modo de disputa: o RDC trás dois modos de disputa e a combinação entre eles,
possibilitando a Administração escolher o procedimento que trará a melhor proposta, ou seja,
aquela que oferece menor dispêndio para a Administração.
7. Critério de julgamento: trás como principal vantagem, a possibilidade de a
Administração escolher um critério que gere maior beneficio, não tendo apenas que escolher
os critérios de escolha com base na natureza do objeto, por consequência maior economia
para á administração.
8. Procedimentos auxiliares: tem como novidade a pré-qualificação permanente, que
possibilita a Administração, utilizar uma pré-qualificação para mais de uma licitação que
tenham o objeto em comum, proporcionando assim a redução nos custos, que teria com a
elaboração da pré-qualificação para cada licitação. No entanto, cabe ressaltar que esse
procedimento tem como desvantagem, a desatualização dos dados, devido à data de
elaboração da pré-qualificação e a realização da licitação e a contratação do objeto.
9. Apresentação das propostas: nesse tópico cabe ressaltar que a principal vantagem
é a redução do tempo no procedimento licitatório, devido à diminuição do tempo para as
apresentações das propostas, sem que afete a qualidade do processo licitatório. Como
consequência fazendo com que a Administração entregue o objeto em menor tempo para o
uso da sociedade.
Assim pode-se chegar à conclusão que o Regime Diferenciado de Contratação, tem
como principal objetivo, acelerar os procedimentos licitatórios, evitando que maquina
Pública, incorra em custo, gerados pela demora da conclusão do processo licitatório, por meio
do uso da contratação simultânea, inversão de fases, fase recursal única e a redução do tempo
81
para as apresentações das propostas. Além da utilização da pré-qualificação permanente, que
possibilita que o Órgão Público não precise dispor mais de recursos, para cada processo
licitatório.
Já, no que se refere, a execução do objeto, também é possível concluir, que o RDC,
pretende acelerar o tempo que demora, para concluir um determinado serviço, melhorar a
qualidade desse serviço propostos e reduzir possíveis custos que são ocasionados devido à
utilização de aditivos, através do uso da remuneração variável e a empreitada integral.
E como sugestões para futuros trabalhos, fazer um estudo de caso do RDC, analisar as
diferenças existentes entre esse regime e o pregão, ou, analisar sua inconstitucionalidade
como citam certos autores.
82
REFERÊNCIAS
ACHWIND, Rafael Wallbach, REISDORF, Guilherme F. Dias. A exigência de certificação
de qualidade nas licitações públicas e o RDC. 2012. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e
Talamini. Curitiba. n.° 59. 2012. Disponível em: <
http://www.justen.com.br/pdfs/IE59/IE59_Rafael_e_Guilherme_RDC.pdf> .Acesso em: 4
jun.2015.
ACHWIND, Rafael Wallbach. Remuneração variável e contratos de eficiência no regime
diferenciado de contratações públicas (LEI 12.432/2011). 2011. Informativo Justen,
Pereira, Oliveira e Talamini. Curitiba. n.° 56. 2011. Disponível em: <
http://www.justen.com.br/pdfs/IE56/IE56-rafael_rdc.pdf> Acesso em: 18. Maio 2015.
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 17.
Ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009.
ALMEIDA, Fernanda Matos de Moura; FREITAS, Lucieni Bello de; GRIPP, Edilane Bello
Braga; MOURA, Rafael Matos de. Análise da Aplicabilidade da Lei Complementar
123/2006 nas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte da Região do Caparaó-es. Aedb.
Disponível em:< http://www.aedb.br/seget/artigos11/34414375.pdf>. Acesso em: 14 de maio
de 2014.
BALBI, João Carlos Sinott. Elaboração da Metodologia. 2011. Slideshare. Disponível em:
<http://pt.slideshare.net/joaobalbi/19-elaborao-da-metodologia>. Acesso em: 30 maio 2014.
BERNARDINO, Adyla Albuquerque. Conceituação, finalidades e princípios da Licitação -
Lei 8666/93. 2012. Direitonet. Disponível em:<
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7547/Conceituacao-finalidades-e-principios-da-
Licitacao-Lei-8666-93>. Acesso em: 7 jun. 2015.
BERTASSO, Sandro Cesar Ramos. O Tratamento Diferenciado e Favorecido Dispensado aos
micros e Pequenos Empresários. 2011. Intertemas. Disponível em:
<http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/2872/2650>.
Acesso em: 14 de maio de 2014. >. Acesso em: 14 de maio de 2014.
BITTENCOURT, Sidney. As diretrizes do Regime Diferenciado de Contratação (RDC): Lei
n° 12.462, de 05 de agosto de 2011. 2013. Fórum de Contratação e gestão Pública-FCGP.
Disponível em: < http://www.editoraforum.com.br/ef/wp-content/uploads/2015/01/diretrizes-
Regime-Diferenciado-Contratacao.pdf>. Acesso em: 8 jun. 2015.
83
BRASIL, TV Justiça do. Regime Diferenciado de Contratações - RDC - Introdução - Ronny
Charles - Aula 1 - Programa Saber Direito. Conteúdo Jurídico. Brasília-DF: Disponível em:
<http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=25328.41953&seo=1>. Acesso em: 8
jun. 2015.
BRASIL, TV Justiça do. Regime Diferenciado de Contratações - RDC - Licitações - Objeto -
Ronny Charles - Aula 2 - Programa Saber Direito. Conteúdo Jurídico. Brasília-DF.
Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/? Acesso em: 4 jun.2015.
BRASIL, TV Justiça do. Regime Diferenciado de Contratações - RDC - Licitações -
Procedimentos - Ronny Charles - Aula 3 - Programa Saber Direito. Conteúdo Jurídico.
Brasília-DF: 02 fev. 2013. Disponível em:
<http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=25328.41956&seo=1>. Acesso em: 10
jun. 2015.
BRASIL, TV Justiça do. Regime Diferenciado de Contratações - RDC - Procedimentos
Auxiliares - Ronny Charles - Aula 4 - Programa Saber Direito. Conteúdo Jurídico. Brasília-
DF: 02 fev. 2013. Disponível em:
<http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=25328.41957&seo=1>. Acesso em: 13
jun. 2015.
BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil. Senado. Disponível
em:<http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988 04.02.2010/art 170 .sht
m>. Acesso em: 21 de abr. de 2014.
BRASIL. Decreto n° 7.581, de 11 de outubro de 2011. Planalto. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Decreto/D7581.htm>. Acesso em :
19 abr. 2014.
BRASIL. LEI n° 10.520, de 17 de julho de 2002. Planalto. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10520.htm>. Acesso em : 18 abr. 2014.
BRASIL. LEI n° 12.462, de 4 de agosto 2011. Planalto. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12462.htm>. Acesso em : 19
abr. 2014.
BRASIL. LEI n° 8. 666, de 21 de junho de 1993. Planalto. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm>. Acesso em : 17 abr. 2014.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acordão n° 1113. Relator: André de Carvalho.
Acordão,11 de jun. 2008. Contas.tcu. Disponível em: <
84
https://contas.tcu.gov.br/juris/Web/Juris/ConsultarTextual2/Jurisprudencia.faces>. Acesso em
: 1 jun. 2015.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acordão n° 3011. Relator: Walmir Campello.
Acordão. 8de nov.2012. Contas.tcu. Disponível em: <
https://contas.tcu.gov.br/juris/Web/Juris/ConsultarTextual2/Jurisprudencia.faces >. Acesso
em : 4 jun. 2015.
BRAZ, Petrônio. Adjudicação e homologação no processo de licitação. 2006. JusNavigandi,
Teresina, ano 10, n. 1160, 4 set. 2006. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8893>. Acesso em: 11 maio. 2015.
BRITO, Júlia Fernandes de. O novo campo de incidência do Regime Diferenciado de
Contratações Públicas. 2013. 83f.Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito)-
Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis,2013. Disponível em:
<https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/103952/RDC.pdf?sequence=1>.
Acesso em: 5 jun. 2015.
CARVALHO, Thomaz Jefferson; RIBEIRO, Mariane da Silva. Os benefícios da micro e
pequena empresa no processo licitatório. 2013. Âmbito Jurídico. Rio Grande, XVI, n.1. 12
maio 2013. Disponível em: <http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_Leitura&artigo_id=12856&revista_ca
derno=4>. Acesso em:15 maio 2014.
DALFOVO, Michael Samir; LANA, Rogério Adilson; SILVEIRA, Amélia. Métodos
quantitativos e qualitativos: um resgate teórico. 2008. UNISC. Disponível em:
<http://www.unisc.br/portal/upload/com_arquivo/metodos_quantitativos_e_qualitativos_um_r
esgate_teorico.pdf>. Acesso em: 28 maio. 2015.
DEBUS, Jeferson. Impacto da Lei 12.349/2010 na Lei do pregão. 2011. Bc. Disponível em: <
http://www.bc.furb.br/docs/mo/2011/348049 1 1.pdf>. Acesso em: 21 de abr. de 2014.
DELANO, Franklin. Origem da licitação. 2009. Franklindelanoonline. Disponível em:
<http://www.franklindelanoonline.com/2009/08/origem-da-licitacao.html> . Acesso em: 21
de abr. de 2014.
DIAS, Israel. Fases e procedimentos da licitação: Introdução. 2011. licitacoesecontratosam.
Disponível em: <http://licitacoesecontratosadm.blogspot.com.br/2011/04/introducao-as-fases-
da-e-aos.html#uds-search-results>. Acesso em: 15 maio. 2015.
85
DIAS, Israel. Regimes de execução dos Contratos Administrativos. 2011.
licitacoesecontratosadm. Disponível em: <
http://licitacoesecontratosadm.blogspot.com.br/2011/06/regimes-de-execucao-dos-
contartos.html>. Acesso em: 4 jun. 2015.
DINIZ, Braulio Gomes Mendes. Os regimes de empreitada na Lei n°8,666/93 eos critérios
para adoção: parâmetros do TCU e da doutrina. 2013. Conteúdo jurídico. Disponível em: <
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,os-regimes-de-empreitada-na-lei-no-866693-e-os-
criterios-para-sua-adocao-parametros-do-tcu-e-da-doutrina,45899.html>. Acesso em: 1 jun.
2015.
FERREIRA, Dayan Reynier Dib. A importância da capacitação para o serviço público
contemporâneo. 2010. 70f. Monografia (Especialista em Gestão Pública)- Universidade
Candido Mendes Rio de Janeiro, 2010. Disponível em;
<http://www.avm.edu.br/docpdf/monografias_publicadas/k215653.pdf>. Acesso em: 5 jun.
2015.
FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos.12.
ed. São Paulo: Dialética, 2008
FILHO, Marçal Justen. A pré-qualificação como procedimento auxiliar das licitações no RDC
(LEI 12.462/2011). 2011. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini. Curitiba. n.°
56. 2011. Disponível em: < http://www.justen.com.br/pdfs/IE56/IE56-marcal_rdc.pdf>.
Acesso em: 8 jun.2015.
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Licitações e Contratos Administrativos.: teoria,
prática e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2001.
GASPARINI, Diogenes. Comissões de Licitação. 2. ed. São Paulo: Editora NDJ,2002
GIL, Ântonio C. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1996.
GOMES RIBEIRO, Diogo Albaneze. Os regimes admitidos pela Lei n° 12.462 para a
execução indireta de obras e serviços. 2012. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e
Talamini. Curitiba. n.° 58. 2012. Disponível em:
http://www.justen.com.br/pdfs/IE58/Diogo_RDC.pdf> Acesso em: 4 jun.2015.
GOMES, William Akerman. Ação direta de inconstitucionalidade: principais aspectos. 2012.
Jus . Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/20894/acao-direta-de-inconstitucionalidade-
principais-aspectos>. Acesso em: 4 jun. 2015.
86
GONÇALVES, José Artur Teixeira. Objetivos gerais e específicos. 2008. Metodologia da
pesquisa. Disponível em:< http://metodologiadapesquisa.blogspot.com.br/2008/11/objetivos-
gerais-e-especficos.html>. Acesso em: 31 jul. 2015.
GONÇALVES, Pedro. Entidades privadas com Poderes Públicos. Coimbra: Almeida.
2005.
GONÇALVES, Pedro. Entidades privadas com Poderes Públicos. Coimbra: Almeida.
2005.
INDRUINAS, Luis. Como Funciona a Licitação Pública. 2014. Clickgratis. Disponível em:
<http://blog.clickgratis.com.br/comerciolocalguarara/581644/como-funciona-a-licitacao-
publica.html>. Acesso em: 15 maio. 2015.
JUNIOR, Jossé Torres Pereira. Comentários à lei de licitações e contratações da
administração pública. Rio de Janeiros: Renovar. 1994.
LEME, Fernando De Oliveira. Dos princípios administrativos aplicados ao RDC – Regime
Diferenciado de Contratações públicas e suas inovações nas licitações. 2014. Jus. Disponível
em :< http://jus.com.br/artigos/27408/dos-principios-administrativos-aplicados-ao-rdc-
regime-diferenciado-de-contratacoes-publicas-e-suas-inovacoes-nas-licitacoes>. Acesso em:
5 jun. 2015.
MALACHIAS, Eduardo. História da licitação. 2011. licitacoesecontratospublicos.
Disponível em: <http://licitacoesecontratospublicos.blogspot.com.br/2011/07/historia-da-
licitacao.html> Acesso em: 21 de abr. de 2014.
MENDES, Renato Geraldo. O regime jurídico da contratação pública. Curitiba: Zênite,
2008.
NESTER, Alexandre Wagner. Os critérios de julgamento previstos no regime diferenciado de
contratações públicas. 2011. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini. Curitiba. n.°
58. 2011. Disponível em: < http://www.justen.com.br/pdfs/IE58/Nester_RDC.pdf>. Acesso
em: 6 jun.2015.
OLIVEIRA, Italo. Licitação pública. 2014. Prezi. Disponível em:
<https://prezi.com/qvupjr5ek5r1/licitacoes-publicas/>. Acesso em: 18 maio. 2015.
PEREIRA, Cesar Augusto Guimarães. Procedimentos Licitatórios da Lei n° 12.462: licitações
em forma eletrônica e os métodos de disputa aberto e fechado. 2012. Informativo Justen,
87
Pereira, Oliveira e Talamini. Curitiba. N°61. 2012. Disponível em:
http://www.justen.com.br/pdfs/IE61/IE61_Cesar_RDC.pdf>. Acesso em: 4 jun. 2015.
POMBO, Rodrigo Goulart de Freitas. Critérios de Desempate e Preferências no RDC. 2011.
Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini. Curitiba. n.° 57. 2011. Disponível em: <
http://www.justen.com.br/pdfs/IE57/IE57-Rodrigo.pdf>. Acesso em: 6 jun.2015.
REIS, Elizangela Fernandes. As características e Limitações do Sistema de Registro de
Preços. São Paulo: Mageart, 2010.
REISDORF, Guilherme Fredherico Dias. A contratação integrada no regime diferenciado de
contratação (Lei 12.462/2011). 2011. Justen. Disponível em:
<http://www.justen.com.br/pdfs/IE55/IE55-Guilherme.pdf >. Acesso em: 14.jun.2015.
ROCHA, Wagner. GESTÃO PÚBLICA - Módulo V - 5. FASES DO PROCESSO
LICITATÓRIO. 2013. Gestão pública eficiente. Disponível em:<
http://gestaopublicaeficiente.blogspot.com.br/2013/06/gestao-publica-modulo-v-5-fases-
do.html>. Acesso em: 11 maio. 2015.
ROMERO, William. O Sistema Recursal previsto pelo Regime Diferenciado de Contratações
Públicas. 2011. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini. Curitiba. n.° 60. 2011.
Disponível em: < http://www.justen.com.br/pdfs/IE60/IE60_William_RDC.pdf>. Acesso em:
6 jun.2015.
ROST, Maria Augusta. As exigencies de amostra e de carta de solidariedade no Regime
Diferenciado de Contratações Públicas. 2011. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e
Talamini. Curitiba. n.° 57. 2011. Disponível em: < http://www.justen.com.br/pdfs/IE57/IE57-
Maria.pdf> . Acesso em: 4 jun.2015.
SILVA, E. L. da; MENEZES, E. M. Metodologia da pesquisa e elaboração de dissertação.
2005. 4. ed. Florianópolis: UFSC 2005. 138 p. Disponível em:
<www.posarq.ufsc.br/download/metPesq.pdf>. Acesso em: 25 de maio de 2014.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 19. Ed. São Paulo, 2001.
SILVA, Lidian dias da. A licitação como instrumento facilitador na administração pública.
2011. Classecontabil. Disponível
em:<http://www.classecontabil.com.br/site/trabalhos/ART GO L D AN2.pdf>. Acesso em:
21 de abr. de 2014.
88
TRIBUNAL de Justiça de Santa Catarina. TJSC. 2012. Disponível em: <
https://www.tjsc.jus.br/adm/formularios/dmp/projeto_basico.pdf>. Acesso em : 15 maio.
2015.
VIEIRA, Gêisica. As etapas do procedimento licitatório – lei 8.666/1993. 2012. Direitonet.
Disponível em:< http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7571/As-etapas-do-
procedimento-licitatorio-lei-8666-1993>. Acesso em: 11 maio. 2015.