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PRAZOS NO PROCESSO CIVIL
Antes de adentrarmos ao prazos processuais necessário saber a regra de
contagem e quando começa-se a contar o prazo:
CONTANDO O PRAZO PROCESSUAL:
Exclui-se o dia da publicação e inclui o último. Algumas observações
importante:
1) Cumpre frisar que hoje existe a disponibilização e a publicação,
logo, disponibiliza-se hoje, publica-se amanhã e o prazo começa no
terceiro dia.
2) Caso a publicação coincida com final de semana ou feriado, conta-
se como publicado no próximo dia útil e assim com o início do prazo:
Exemplo: a) disponibilizou na segunda-feira (dia 01) – publicou na terça-
feira (dia 01) – o prazo começa na quarta-feira (dia 03)
Exemplo: b) disponibilizou sexta-feira (dia 01) - publicou na segunda-
feira (dia 04) o prazo começa na terça-feira (dia 05).
Exemplo: c) disponibilizou quinta-feira (dia 01) – publicou sexta-feira
(dia 02) – o prazo começa na segunda-feira (dia 05)
Exemplo: d) disponibilizou segunda-feira (dia 01) – publicou terça-feira
(dia 02) FERIADO – entende-se que a publicação ocorreu quarta-feira (dia
03) – o prazo começa quinta-feira (dia 04)
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Exemplo: e) Disponibilizou segunda-feira (dia 01) – publicou terça-feira
(dia -02) o prazo teoricamente seria quarta-feira (dia 03) FERIADO – logo
o prazo começo na quinta-feira (dia 04).
FINAL DO PRAZO:
Sempre inclui o ultimo dia. Caso caia no final de semana ou feriado,
conta-se o dia seguinte.
Exemplo: a) Prazo de 15 dias para Contestação: Disponibilizou dia 01
(segunda-feira), publicou dia 02 (terça-feira) início dia – 03 (quarta feira)
– final dia 17 (quarta-feira)
Exemplo: b) Prazo de 5 dias para Manifestação: Disponibilizou dia 01
(segunda-feira) publicou dia 02 (terça-feira) – início 03 (quarta-feira) – O
final seria dia 07 (domingo), logo fica para o próximo dia útil – segunda-
feira dia 08.
IMPORTANTE: Só devemos nos atentar para o dia útil no caso de início
ou final do prazo, pois caso contrário a sua contagem é continua, ou seja,
contamos o feriado e o final de semana
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Lei nº 7.347/85
Fornecimento de certidões ou informações pelas autoridades
competentes: 15 dias. Art. 8º;
Fornecimento de certidões ou informações, a pedido do Ministério
Público: até 10 dias. Art.8º, § 1º;
Agravo: 5 dias. Art. 12, § 1º.
Execução de sentença pela associação autora: até 60 dias da sentença.
Art. 15.
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Execução, pelo Ministério Público, de sentença condenatória, se a
associação autora não promover a execução: depois de 60 dias do trânsito
em julgado. Art. 15.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Manifestação (recusa) do credor, sobre depósito bancário: 10 dias, da
data do recebimento da carta, com AR (aviso de recebimento). Art. 890, §
1º.
Propositura da ação, se recusado o depósito bancário: 30 dias. Art.
890, § 3º.
Depósito, se deferido o pedido: 5 dias. Art. 893, I.
Depósito de prestações vincendas: até 5 dias, do vencimento. Art. 892.
Exercício, pelo credor, do direito de escolher, em caso de prestação de
coisa indeterminada: 5 dias, da citação. Art. 894.
Contestação: 15 dias. Art. 297.
Prazo para o autor completar o depósito: 10 dias. Art. 899.
AÇÃO DE DEPÓSITO
Entrega, depósito, consignação ou contestação: 5 dias, da citação. Art.
902.
Novo prazo para entrega, após decisão: 24 horas. Art. 904
Prisão: até 12 meses. Art. 652, do Código Civil.
AÇÃO PENAL
Exercício da ação penal, em caso de sobrestamento de ação civil por
existência de fato delituoso: 30 dias. Art. 110, Parágrafo Único.
AÇÃO POPULAR – Lei nº 4.717/65
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Fornecimento de certidões e informações pelas autoridades
identificadas na inicial: 15 a 30 dias. Art. 7º, b.
Citação editalícia: 30 dias. Art. 7º, II.
Início da publicação: 30 dias, após a entrega do mandato. Art. 7º, II.
Contestação: 20 dias, prorrogáveis por mais 20 dias. Art. 7º, IV.
Vista às partes, para alegações finais, caso não requerida a produção
de prova testemunhal ou pericial: 10 dias. Art. 7º, V.
Sentença: 15 dias. Art. 7º, VI.
Edital, se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da
instância, para o Ministério Público ou qualquer cidadão dar o
prosseguimento: 90 dias. Art. 9º
Execução de sentença: 60 dias. Art. 16.
Execução de sentença, pelo Ministério Público, se não promovida pelo
autor ou terceiro: 30 dias, da publicação. Art. 16.
Prescrição: 5 anos. Art. 21.
AÇÃO POSSESSÓRIA
Caução: requerer: 5 dias. Art. 925.
Prazo para o autor promover a citação do réu, após concedido ou não
o mandado liminar: 5 dias. Art. 930.
Contestação: 15 dias a 30 dias, conforme determinar o relator. Art.
491.
Devolução do autor pelo juiz delegado para produzir provas: 45 a 90
dias. Art. 492.
Razões finais: 10 dias. Art. 493.
Propositura de ação: até 2 anos, contados do trânsito em julgado da
decisão. Art. 495.
Termo de compromisso: 24 horas. Art. 764.
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ADVOGADO
Notificação de seu constituinte, para que nomeie sucessor, em caso de
renúncia ao mandato, devendo, nos 10 dias seguintes à notificação,
continuar representando o mandante, desde que necessário para lhe
evitar prejuízo. Art. 45.
Nomeação de novo mandatário, em caso de falecimento do primeiro:
20 dias. Art. 265 § 2º.
Intimação pessoal para promover atos e diligências do processo: 48
horas. Art. 267, § 1º. Salvo melhor juízo, a intimação é pessoal para a
parte e não para o advogado.
Exibição ulterior do instrumento de mandato, quando tiver que propor
ação em juízo, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como tiver
que praticar ato reputado urgente: 15 dias, prorrogáveis por até outros
15, por decisão judicial. Art. 37.
Requerimento de vista dos autos, como procurador: 5 dias. Art. 40, II.
AGRAVO
De instrumento ou retido escrito: 10 dias. Art. 522.
Retido oral em Audiência de Instrução e Julgamento: imediatamente.
Art. 523, § 3º.
Resposta ou contrarrazões de agravado: 10 dias. Art. 523, § 2º. Salvo
melhor juízo, o prazo para oferecimento de contrarrazões, aqui disposto,
somente se aplica aos agravos retido escrito e de instrumento.
Cumprimento de requisito específico de admissibilidade do agravo de
instrumento: 3 dias. Art. 526.
Decisão do juiz, reformando ou mantendo a decisão agravada: 10 dias.
Art. 523, § 2º. Salvo melhor juízo, o prazo disposto neste artigo não é
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destinado à prolatação de decisão, mas ao oferecimento de
contrarrazões.
Informações, pelo juiz a quo juízo a quo, se requisitadas pelo relator do
processo, no tribunal: 10 dias. Art. 527, IV.
Manifestação do Ministério Público, se necessária: 10 dias. Art. 527,
VI.
Designação de julgamento: 30 dias, da intimação do agravado. Art.
528.
Agravo interno (legal): 5 dias. Arts. 532, 545 e 557, § 1º.
Agravo de Instrumento em Recurso Especial e em Recurso
Extraordinário: 10 dias. Art. 544.
ALEGAÇÕES FINAIS
Apresentação: 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos, em
audiência, a critério do Juiz. Art. 454.
Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito,
o debate poderá ser substituído por memoriais, cuja apresentação dar-
se-á em dia e hora fixados judicialmente. Art. 454, § 3º.
Apresentação na Ação Rescisória: 10 dias. Art. 493.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Decreto-Lei nº
911/69
Contestar ou requerer purgação de mora, se houver pago 40% ou mais
do valor: 3 dias. Art. 3º, § 1º.
Purgação da mora: 10 dias. Art. 3º, § 3º.
Sentença: 5 dias. Art. 3º, § 4º.
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ALIMENTOS
Contestação, em audiência. Art. 9º, da Lei nº 5.478/68.
Prazo para pagamento ou justificação: 3 dias, da citação. Art. 733.
Prazo de alimentante inadimplente: 1 a 3 meses. Art. 733, § 1º.Obs.: A
Lei nº 5.478, de 25/07/68, fixa o tempo de até 60 dias. Art. 19.
Da decisão que decreta prisão, cabe agravo, em 10 dias. Art. 522, c/c
art. 19, § 2º, da Lei nº 5.478/68.
Da sentença (da ação), cabe apelação: 15 dias, para recorrer e para
responder. Art. 508.
APELAÇÃO
Interposição: 15 dias. Art. 508.
Resposta ou contrarrazões: 15 dias. Art. 508.
Reapreciação possível dos requisitos de admissibilidade do recurso: 5
dias após o oferecimento da resposta. Art. 518, § 2º.
Retratação possível do juízo a quo na apelação interposta em face do
indeferimento da petição inicial: 48 horas. Art. 296.
Retratação possível do juízo a quo na apelação interposta em face do
julgamento, de plano, do pedido pela improcedência: 5 dias. Art. 285-A,
§ 1º.
ARREMATAÇÃO
Afixação e publicação do Edital: 5 dias, no mínimo, antes da data da
hasta pública. Art. 687.
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Data de realização do Segundo leilão: 10 a 20 dias, após o primeiro.
Art. 686, VI.
ASSISTÊNCIA
Intervenção de assistente: a qualquer tempo, em qualquer fase do
processo e em qualquer grau de jurisdição. Art. 50, parágrafo único.
Impugnação ao pedido de assistência: 5 dias. Art. 51.
ASSITENTE TÉCNICO
Indicação do assistente e apresentação de quesitos: 5 dias, da
intimação da nomeação do pedido (PERITO e não pedido). Art. 421, § 1º.
Indicação do assistente técnico e apresentação de quesitos no
procedimento sumário: petição inicial e resposta. Art. 276 e 278.
Apresentação de pareceres dos assistentes técnicos: 10 dias, da
intimação da entrega do laudo oficial, em cartório. Art. 433, parágrafo
único.
AUTOS
Vista, fora de cartório: 5 dias. Art. 40, II e II.
Devolução de autos, após intimado o advogado: 24 horas. Art. 196.
Devolução de autos de ação rescisória, pelo juiz com competência
delegada para produzir provas: 45 a 90 dias. Art. 492.
BENS DE AUSENTES
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Publicação anunciando a arrecadação dos bens de ausentes: durante
1 ano, de 2 em 2 meses. Art. 1.161.
Pedido de abertura de sucessão, por interessados, se o ausente não se
manifestas: 1 ano, da publicação do primeiro edital. Art. 1.163.
CARTA PRECATÓRIA
Devolução de carta precatória, depois de cumprida: 10 dias. Art. 212.
CAUÇÃO
Prestar, aceitar ou contestar o pedido: 5 dias. Art.831.
CITAÇÃO (promoção da)
Do denunciado à lide: 10 dias, se residente na comarca; 30 dias, se
residente em outra comarca ou lugar incerto. Art. 72, § 1º.
Do réu, após o despacho inicial: 10 dias. Art. 219, III.
Prorrogação do prazo de citação: 90 dias. Art. 219, § 3º.
Citação editalícia (prazo para que se considere realizada): 20 a 60 dias,
fluindo da data da primeira publicação. Art. 232, IV.
Citação em procedimento sumário: até 10 dias, antes da audiência de
conciliação. Art. 277.
CONFLITO DE JURISDICAÇÃO
Manifestação do Ministério Público: 5 dias. Art. 121.
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CONTESTAÇÃO
Pela Fazendo Pública ou Ministério Público: o prazo é contado em
quádruplo. Art. 188.
Em procedimento sumário: 15 dias. Art. 297. Salvo melhor juízo, esse
é o prazo para o oferecimento de contestação no procedimento ordinário.
Em procedimento sumário: oferecimento na audiência de conciliação.
Art. 278.
Tratando-se de litisconsortes, com procuradores diferentes: prazo
contado em dobro. Art. 191.
De ação rescisória: 15 a 30 dias, conforme determinar o relator. Art.
491.
A pedido de restauração de autos: 5 dias. Art. 1.065.
A ação de prestação de contas: 5 dias. Art. 915.
A ação de consignação em pagamento: 15 dias. Art. 297.
Ação de depósito: 5 dias. Art. 902, II.
Em execução de contrato de venda com reserva de domínio: 5 dias. Art.
1.071, § 2º.
Em procedimentos especiais: 10 dias. Art. 1.106.
CURATELA DE INTERDITOS
Impugnação pelo interditado do pedido: 5 dias, da data da audiência
de interrogatório. Art. 1.182.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
No prazo da contestação. Art. 71.
Citação do denunciado: 10 dias, se residente na comarca; 30 dias, se
residente em outra comarca ou em lugar incerto. Art. 72, § 1º, “a” e
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“b”.
DEPÓSITO
De produto de alienação pelo leiloeiro: 24 horas. Art. 705, V.
DESPESAS
Pagamento de despesas de testemunhas: logo que arbitrados os valores
ou, por depósito em cartório, em 3 dias. Art. 419.
DIVÓRCIO
Prazo para requerer o divórcio: 2 anos de separação de fato. Art. 226,
§ 6º, da Constituição Federal.
Prazo para requerer o divórcio, após separação judicial: 1 ano. Art. 226,
§ 6º, da Constituição Federal.
Tempo de casamento, para separação consensual: 2 anos. Art. 5º da
Lei 6.515/77.
Contestação: 15 dias. Art. 297, do CPC.
Sentença: 10 dias. Art. 37 da Lei 6.515/77.
Manifestação do Ministério Público: 5 dias. Art. 1.122, § 1º, do CPC.
Recurso (apelação): 15 dias. Art. 508, do CPC.
Resposta ou contrarrazões: 15 dias. Art. 508, do CPC.
DOCUMENTO
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Resposta do requerido so pedido de exibição: 5 dias, a contar da
intimação. Art. 357.
Resposta de terceiro ao pedido de exibição de documento: 10 dias. Art.
360.
Incidente de falsidade (arguição): na contestação em 10 dias, a contar
da intimação da juntada do documento. Art. 390.
Juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação: Petição
Inicial. Art. 283
Juntada de documentos novos: em qualquer tempo. Art. 397.
Manifestação sobre documento juntado: 5 dias. Art. 398.
Extração de certidões ou fotocópias de processos, em repartições
públicas: 30 dias. Art. 399, parágrafo único.
Arguição: em qualquer tempo e grau de jurisdição. Art. 390.
Prazo para suscitar incidente de falsidade: na contestação ou até 10
dias, após a (contados da intimação da) juntada do documento. Art. 390.
Resposta a incidente de falsidade: 10 dias. Art. 392.
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Instauração Pela Fazenda Pública: 10 dias. Art. 730. ART. 1-B DA LEI
9494/97.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Oposição: 5 dias. Art. 536.
Julgamento dos embargos: 5 dias. Art. 537.
Julgamento dos embargos nos Tribunais: sessão subsequente. Art.
537.
EMBARGOS DE TERCEIRO
Prazo para propositura:
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a) a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a sentença,
no processo de conhecimento. Art. 1.048;
b) no processo de execução, no prazo de 5 dias, depois da arrematação,
adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da carta.
Art. 1.048.
Contestação aos embargos: 10 dias. Art. 1.053.
EMBARGOS INFRINGENTES
Interposição: 15 dias. Art. 508.
Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508.
EXCEÇÃO
Instauração: 15 dias, a contar do fato que gerou a incompetência, o
impedimento ou a suspeição. Art. 305.
Resposta do exceto, na exceção de incompetência: 10 dias. Art. 308.
Decisão sobre a exceção de incompetência: 10 dias. Art. 308.
Oferecimento das razões do juiz apontado como suspeito ou impedido:
10 dias. Art. 313.
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE
Verificação e classificação dos créditos, pelo escrivão: 5 dias. Art. 768.
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Manifestação dos interessados sobre o quadro de credores: 10 dias.
Art. 771.
Extinção das obrigações: 5 anos, contados da data de encerramento do
procedimento de insolvência civil. Art. 778.
EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
Exercício do direito de preferência, pelo credor: 5 dias, contados da
apresentação da proposta pelo terceiro. Art. 637, parágrafo único.
Manifestação das partes sobre a prestação do fato: 10 dias. Art. 635.
Manifestação do contratante inadimplente: 5 dias. Art. 636, parágrafo
único.
EXECUÇÃO FISCAL – Lei 6.830, de 22/09/80.
Citação: prazo para pagar ou garantir a execução: 5 dias. Art. 8º.
Embargos: 30 dias. Art. 16. Termo a quo : I - do depósito; II - da juntada
da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora.
Impugnação aos embargos: 30 dias. Art. 17 c/c art. 25 da LEF.
Contados da intimação pessoal do representante da Fazenda Pública.
Sentença: 30 dias, se não houver necessidade de audiência. Art. 17,
parágrafo único.
Leilão: entre 10 e 30 dias, após o edital. Art. 22, § 1º.
Adjudicação, pela Fazenda, findo o leilão, se houver licitantes: 30 dias,
a contar do leilão. Art. 24, II, b.
Depósito de diferença, pela Fazenda: 30 dias, a contar do leilão. Art.
24, parágrafo único.
Embargos à adjudicação: Prazo de 30 dias a contar da assinatura
pelo juiz do auto de adjudicação
Embargos Infringentes: 10 dias (art. 34 § 2º)
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Prazo para contrarrazoar os Embargos Infringentes: 10 dias (art. 34 §
3º)
Decisão sobre embargos: 20 dias. Art. 34, § 3º.
Manifestação do arguido: 5 dias. Art. 138, § 1º.
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA
Prazo para o devedor exercer a opção, em obrigações alternativas: 10
dias. Art. 571.
Prazo para o devedor satisfazer a obrigação ou apresentar embargos:
10 dias. Art. 621
Impugnação da escolha sobre coisa incerta: 48 horas. Art. 630.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Prazo para o oficial de justiça procurar o executado, após efetivado o
arresto: 10 dias. Art. 653, parágrafo único.
Prazo para requerer a citação, por edital, após intimado do arresto: 10
dias. Art. 654.
Declaração de vontade, do credor, para escolher a alienação judicial,
em vez da sub-rogação nos direitos do devedor: 10 dias, da realização da
penhora. Art. 673, § 1º.
Prazo para apresentação, pelo depositário, da forma de administração:
10 dias. Art. 677.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Instauração de Embargos: 10 dias. Art. 730.
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
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Do devedor insolvente: 5 anos. Art. 778.
FUNDAÇÕES
Manifestação do Ministério Público sobre o estatuto de Fundação: 15
dias. Art. 1.201.
Impugnação, pela minoria, da reforma do estatuto: 10 dias. Art. 1.203,
parágrafo único.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
Prazo para habilitação de sucessores na herança jacente: 6 meses, da
data da primeira publicação de edital. Art. 1.152.
Contestação: 5 dias. Art. 1.057.
HERANÇA JACENTE
Prazo para habilitação de sucessores na herança jacente: 6 meses, da
data da primeira publicação de edital. Art. 1.152.
Contestação: 5 dias. Art. 1.057.
INCOMPETÊNCIA (absoluta)
Arguição: em qualquer tempo e grau de jurisdição. Art. 113.
INVENTÁRIO E PARTILHA
Abertura do inventário: 30 dias. Art. 983.
Prazo para término do inventário: 6 meses. Art. 983.
Compromisso do inventariante: 5 dias. Art. 990, parágrafo único.
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Primeiras declarações: 20 dias, da data em que prestou compromisso.
Art. 983.
Defesa do inventariante, se requerida a sua remoção: 5 dias. Art. 996.
Manifestação das partes sobre as primeiras declarações: 10 dias. Art.
1.000.
Manifestação das partes sobre pedido de admissão de preterido, no
inventário: 10 dias. Art. 1.013.
Pedido de quinhão: 10 dias. Art. 1.022.
Declaração da partilha: 10 dias. Art. 1.022.
Manifestação das partes sobre esboço da partilha: 5 dias. Art. 1.024.
Anulação da partilha: prescrição em 1 ano. Art. 1.029, parágrafo
único.
Apresentação de laudo de avaliação de bens, cuja estimativa for
impugnada: 10 dias. Art. 1.036, § 1º.
JUSTIFICAÇÃO
Vista dos autos, pelo interessado: 24 horas. Art. 864.
Entrega dos autos ao requerente, após decisão: 48 horas. Art. 866.
LAUDO MÉDICO
Apresentação de laudo médico sobre demência do réu ou sobre motivo
biofísico que o impeça de receber a citação: 5 dias. Art. 218, § 1º.
LEILÃO
Pena de suspensão de escrivão, porteiro ou leiloeiro, que der causa a
transferência da praça ou leilão: 5 a 30 dias. Art. 688, parágrafo único.
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LITISCONSÓRCIO
Prazo de contestação, recurso ou qualquer manifestação nos autos, de
litisconsortes, com procuradores diferentes: em dobro. Art. 191.
MEDIDAS CAUTELARES
Podem ser requeridas antes ou no curso do processo principal. Art.
796.
Contestação: 5 dias, da juntada do mandado de citação devidamente
cumprido, ou da juntada do mandado de intimação da execução da
medida cautelar, quando concedida, liminarmente, ou após justificação
prévia. Art. 802, parágrafo único, I e II
Sentença, se não contestado o pedido: 5 dias. Art. 803.
Propositura da ação principal: 30 dias, da data da efetivação da medida
cautelar. Art. 806.
Prazo do autor para promover a citação: 5 dias. Art. 811, II.
Caução (prestar, aceitar ou contestar o pedido): 5 dias. Art. 831.
Justificação. Vista dos autos, pelo interessado: 24 horas. Art. 864.
Entrega dos autos ao requerente, após decisão: 48 horas. Art. 866.
Protesto contra alienação de bens:
- Manifestação do requerido: 3 dias. Art. 870, parágrafo único;
- Entrega dos autos ao requerente: 48 horas. Art. 872.
Penhor legal:
- pagar ou alegar defesa: 24 horas. Art. 874.
- entrega dos autos ao requerente: 48 horas, da homologação. Art.
876.
MINISTÉRIO PÚBLICO
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Manifestação em processo de divórcio ou separação judicial: 5 dias.
Art. 1.122, § 1º.
NOMEAÇÃO À AUTORIA
Manifestação do autor sobre nomeação à autoria: 5 dias. Art. 64.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
Ratificação do embargo, em juízo: 3 dias. Art. 935, parágrafo único.
Contestação: 5 dias, da intimação do embargo. Art. 938.
PENHOR LEGAL
Pagar ou alegar defesa: 24 horas. Art. 874.
Entrega dos autos, ao requerente: 48 horas, da homologação. Art. 876.
PERITO
Inabilitação por dolo ou culpa: 2 anos. Art. 147.
Escusa do encargo: 5 dias, contados da intimação ou do impedimento
superveniente. Art. 146, parágrafo único.
Apresentação de laudo: prazo fixado judicialmente, sendo, pelo menos,
20 dias antes da audiência. Art. 433.
Intimação (do perito de qualquer assistente) para prestação de
esclarecimentos, em audiência: 5 dias, antes da audiência. Art. 435,
parágrafo único.
PETIÇÃO INICIAL
Suprir omissão da inicial (fornecer o endereço para receber intimação)
48 horas. Art. 39, parágrafo único.
Emenda em razão do não preenchimento dos requisitos dispostos nos
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arts. 282 e 283: 10 dias. Art. 284
Emenda em razão do não preenchimento do requisito disposto no art.
39, I: 48 horas. Art. 39, § único.
PREPARO
Cancelamento de distribuição, por falta de preparo: 30 dias. Art. 257.
Prazo de preparo de recurso: juntada da guia, com a interposição do
recurso. Art. 511.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Apresentar ou contestar: 5 dias. Art. 915.
Manifestação do autor: 5 dias. Art. 915, § 1º.
Prazo para o autor prestar contas, se o réu não as apresentar: 10 dias.
Art. 915, § 3º.
Prazo para aceitar ou contestar a prestação de contas: 5 dias. Art. 916.
Sentença, se o réu não contestar ou se declarar que aceita as contas
oferecidas: 10 dias. Art. 916, § 1º.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Contestação: 10 dias. Art. 1.106.
Decisão: 10 dias. Art. 1.109.
PROCESSO CAUTELAR
Pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal. Art. 796.
Contestação: 5 dias, da juntada do mandado cumprido, ou da
execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após
justificação prévia. Art. 802, parágrafo único, I e II.
Sentença, se não contestado o pedido: 5 dias. Art. 803.
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Ação principal (propositura): 30 dias, da data da efetivação da medida
cautelar. Art. 806.
Prazo do autor para promover a citação: 5 dias. Art. 811, II.
Caução: prestar, aceitar ou contestar o pedido: 5 dias. Art. 831.
PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS
Manifestação do requerido: 3 dias. Art. 870, parágrafo único.
Entrega dos autos, ao requerente: 48 horas. Art. 872.
PROVIDÊNCIAS
Do juiz, após requerimento da parte: até 10 dias. Art. 133, parágrafo
único.
Da parte, para evitar a extinção do processo: até 30 dias. Art. 257.
RECONVENÇÃO
Oferecimento: Prazo da contestação, desnecessária à temática do
prazo). Art. 297 c/c 299.
Contestar a reconvenção: 15 dias. Art. 316.
RECURSO ADESIVO
Interposição: Prazo da resposta ou contrarrazões à apelação, aos
embargos infringentes, ao recurso especial ou ao recurso extraordinário.
Art. 500, I.
RECURSO ESPECIAL.
Interposição: 15 dias. Art. 508.
Resposta ou contrarrazões: 15 dias. Art. 508.
Decisão, admitindo ou não o recurso: 15 dias. Art. 542, § 1º.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Interposição: 15 dias. Art. 508.
Resposta ou contrarrazões: 15 dias. Art. 508.
Decisão, admitindo ou não o recurso: 15 dias. Art. 542, § 1º.
Não admitido o recurso, cabe agravo de instrumento, no prazo de 10
dias. Art. 544.
Não admitido o agravo de instrumento, cabe agravo, no prazo de 5 dias.
Art. 545.
RECURSO ORDINÁRIO
Interposição: 15 dias. Art. 508.
Resposta ou contrarrazões: 15 dias. Art. 508.
Decisão sobre a admissibilidade ou não do recurso: 15 dias. Art. 539
c/c 508.
RÉPLICA
Oferecimento: 10 dias. Art. 326 / 327.
RESERVA DE DOMÍNIO
Contestação após o depósito: 5 dias. Art. 1.071, § 2º.
Purgação da mora, se já pagou 40% ou mais: 30 dias. Art. 1.071, § 2º.
RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Contestação e exibição de documentos: 5 dias. Art. 1.065.
ROL DE TESTEMUNHAS
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Apresentação: Prazo fixado pelo juiz; omitindo-se o juiz: 10 dias, antes
da audiência. Art. 407.
Em procedimento sumário:
- rol de testemunhas do autor: com a inicial. Art. 276.
- rol de testemunhas do réu: na audiência com a contestação. Art.
278.
SENTENÇA
Em procedimento sumário: em audiência ou até 10 dias, findos a
instrução e os debates. Art. 281.
Em procedimento ordinário: até 10 dias, depois de encerrada a
instrução e os debates ou apresentados memoriais. Art. 456.
Em execução contra devedor insolvente, revel, ou não havendo provas:
10 dias. Arts. 755 e 758.
Em processo cautelar, não contestado o pedido: 5 dias. Art. 803.
Em ação de prestação de contas, se o réu não contestar ou aceitar as
contas: 10 dias. Art. 916, § 1º.
Em inventário (deliberação de partilha): 10 dias. Art. 1.022.
Em ação popular: 15 dias. Art. 7º, V, da Lei 4.717/65.
Em procedimentos especiais: 10 dias. Art. 1.109.
Em processo de divórcio: 10 dias. Art. 37, da Lei 6.515/77.
SEPARAÇÃO CONSENSUAL
Manifestação do Ministério Público: 5 dias. Art. 1.122, § 1º.
TESTAMENTO
Prazo para o testamenteiro assinar o termo: 5 dias. Art. 1.127.
Manifestação dos interessados, após ouvidas as testemunhas: 5 dias.
Art. 1.132.
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TUTELA E CURATELA
Prestar compromisso: 5 dias. Art. 1.187.
Prazo pra pedir garantia da gestão do tutor ou curador: 10 dias, do
compromisso. Art. 1.188.
Recusa do cargo de tutor ou curador: 5 dias. Art. 1.192.
Contestação a pedido de remoção do tutor ou curador: 5 dias. Art.
1.195.
Pedido, do tutor ou curador, de exoneração: 10 dias, da data em que
cessar a função. Art. 1.198.
USUCAPIÃO
Citação dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, através
de edital, com prazo de 20 e 60 dias, a contar da primeira publicação.
Arts. 942 e 232, IV.
USUCAPIÃO ESPECIAL
Citação dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados,
através de edital, com prazo de 20 e 60 dias, a contar da primeira
publicação. Arts. 942 e 232, IV.
USUCAPIÃO ESPECIAL – Lei 6.969/81
Fundamento do pedido de declaração, por sentença, do domínio sobre
área rural contínua, não excedente de 25 hectares, que o interessado
possui como sua, sem oposição: após 5 anos ininterruptos, se houver
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tornado produtiva a área, com seu trabalho e nela tiver sua morada. Art.
1º.
Prazo de propositura da ação, se negado pedido administrativo: após
90 dias, do pedido. Art. 4º, § 4º.
Manutenção liminar da posse: em audiência de justificação, se provada
a posse. Art. 5º, § 1º.
Citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos: através de edital,
com prazo de 20 e 60 dias, da primeira publicação. Art. 5º, § 2º c/c 232
do CPC.
Manifestação da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios: 45 dias, da intimação, por
carta. Art. 5º, § 3º.
VALOR DA CAUSA
Impugnação: no prazo da contestação. Art. 261.
Manifestação do autor sobre a impugnação: 5 dias. Art. 261.
Decisão sobre a impugnação ao valor da causa: 10 dias. Art. 261.