1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO
Avaliação dos POOC da Área de Jurisdição da ARH do Tejo, IP. e Definição de Objectivos e Conteúdos para a sua Revisão BIODESIGN, Lda. - 090311FOT01RL4.docx 160
PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PENICHE
(PDM PENICHE)
Ficha nº 32
Figura 55: Planta de Ordenamento do PDM de Peniche
Figura 54: Âmbito territorial do PDM Peniche
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Avaliação dos POOC da Área de Jurisdição da ARH do Tejo, IP. e Definição de Objectivos e Conteúdos para a sua Revisão 161 BIODESIGN, Lda. - 090311FOT01RL4.docx
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Ficha nº 32
Cont.
Enquadramento legal e situação actual do Plano
O PDM de Peniche actualmente em vigor, foi aprovado pela RCM n.º 139/95 de 16 de Novembro.
Enquadramento do Plano
De acordo com o artigo n.º 1 da RCM n.º 139/95, de 16 de Novembro, as acções com incidência
directa ou indirecta, na ocupação, uso ou transformação do solo a praticar ou desenvolver por qualquer entidade, no território abrangido pelo PDM Peniche, regem-se pelo disposto no mesmo, sem prejuízo de outros pressupostos, requisitos ou condições exigidos por lei geral ou especial.
Conforme o disposto no artigo 5º da RCM n.º 139/95, de 16 de Novembro, o PDM Peniche vincula todas as entidades públicas e privadas. As suas normas são de aplicação directa a todo o território abrangido pelo PDM Peniche , sem prejuízo das regras fixadas em planos municipais de ordenamento do territórios, desde que em conformidade com o PDM Peniche.
De acordo com o artigo 4º, da RCM n.º 139/95, de 16 de Novembro, o PDM deve ser objecto de revisão antes de decorrido o prazo de 10 anos.
Objectivos
De acordo com o artigo 3º são objectivos do PDM Peniche, para além dos objectivos genéricos de aplicar leis, regulamentos, normas e princípios reguladores do ordenamento do território, de salvaguarda e valorização do património cultural e de disciplina urbanística, os seguintes:
1. Ordenar e disciplinar as utilizações do território concelhio visando:
a) O reequilíbrio da rede urbana do concelho, hoje excessivamente polarizada pela sede do concelho;
b) Preservar os valores ecológicos e paisagísticos como elementos de maior tipicidade do concelho no quadro da política nacional de preservação do ambiente e ao serviço de um desenvolvimento harmónico da actividade sócio-económica concelhia;
c) Preservar as potencialidade da produção do concelho no quadro global de preservação dos recursos do solo e de defesa dos padrões agrícolas nacionais de ocupação do território;
d) Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo;
2. Melhorar a qualidade de vida dos residentes no concelho, através de :
a) Reabilitação urbanística dos tecidos urbanos objecto de crescimento desqualificado;
b) Requalificação dos espaços urbanos, com preservação dos patrimónios construídos e uma política de qualidade nas novas construções e urbanizações e respectivo equipamento;
c) Prosseguimento da política de promoção da habitação social;
d) Promoção da diversificação da actividade económica concelhia, como forma de assegurar aumentos de rendimento e promoção do emprego;
e) Promoção da qualificação da mão-de-obra concelhia;
f) Cobertura total do concelho com as redes de serviços básicos e melhoria da qualidade dos serviços prestados;
3. Promoção através do desenvolvimento económico do concelho, através de:
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Ficha nº 32
Cont.
Articulação do Plano com o POOC Alcobaça Mafra
O PDM Nazaré é anterior à elaboração do POOC Alcobaça Mafra.
Objectivos (cont.)
a) Desenvolvimento e pormenorização de regras e directivas estabelecidas ou a estabelecer em processos de planeamento de nível superior;
b) Criação de condições de atractividade para a implantação de novas empresas e estabelecimentos, quer nos sectores ligados à actividade turística, quer no sector industrial, quer ainda com a comercialização de produtos agrícolas;
c) Implantação de uma nova política de qualidade no licenciamento das novas actividades, tendo em especial atenção os problemas de preservação do ambiente.
Classe de espaços com incidência na área de jurisdição do POOC Alcobaça Mafra
Como referido no artigo 10º da RCM n.º 139/95, de 16 de Novembro, na área abrangida pelo
PDM são considerados diferentes tipos de espaços, de acordo com uso, efeitos de ocupação ou
transformação do solo.
Espaços Urbanos
Como definido na alínea a), do ponto 1, do artigo 2º, da RCM n.º 139/95, de 16 de Novembro,
espaços urbanos são espaços caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e
concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção.
No artigo 11º da RCM n.º 139/95, de 16 de Novembro são definidos os objectivos específicos e
condicionamentos dos espaços urbanos.
Na área de jurisdição do POOC Alcobaça Mafra, verifica-se a existência das seguintes
categorias de espaços urbanos:
Espaços urbanos de nível 1;
Espaços urbanos de nível 2.
Espaços Urbanizáveis
Como definido na alínea b), do ponto 1, do artigo 2º, da RCM n.º 139/95, de 16 de Novembro, os
espaços urbanizáveis caracterizam-se pelo facto de poderem vir a adquirir as características dos
espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão.
Os índices urbanísticos a que estes estão sujeitos são definidos no ponto 3, do artigo 12º da RCM
n.º 139/95, de 16 de Novembro.
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Ficha nº 32
Cont.
Classe de espaços com incidência na área de jurisdição do POOC Alcobaça Mafra (cont.)
Áreas de Equipamento
De acordo com a alínea c), do ponto 1, do artigo 2º, da RCM n.º 139/95, de 16 de Novembro,
correspondem à categoria de espaço urbano ou urbanizável constituída pelas áreas incluídas
nos perímetros urbanos e afectas ou a afectar estabelecimentos de carácter público,
cooperativo ou privado, com vista a satisfazer necessidades da população nos domínios da
saúde, educação, assistência, cultura, recreio e desporto.
Nestas áreas deverão ser observadas as normas, servidões e restrições de utilidade referenciadas
nos quadros legislativos sectoriais em vigor.
Áreas de Verde Urbano
Conforme o disposto na alínea d), do ponto 1, do artigo 2º, da RCM n.º 139/95, de 16 de
Novembro, estas são constituídas pelas áreas incluídas os perímetros urbanos e destinadas a
constituir elementos de enquadramento natural das áreas edificadas adjacentes, podendo
eventualmente servir de suporte a actividades de recreio e lazer.
De acordo com o artigo 14º da RCM n.º 139/95, de 16 de Novembro, a organização destas áreas,
bem como a eventual edificação de instalações e equipamentos ou infra-estruturas
indispensáveis à sua função, deverá ser objecto de plano de urbanização ou de pormenor, a
promover pela Câmara Municipal.
Espaços Turístico
De acordo com o artigo 15º da RCM n.º 139/95 de 16 de Novembro, os espaços turísticos
correspondem a áreas afectas ou a afectar a equipamentos turísticos de carácter hoteleiro e
similares e a alojamentos turísticos que já se encontrem aprovados e realizados ou estejam em
vias de realização.
As intervenções a realizar nos espaços turísticos, no domínio da edificação como no das infra-
estruturas, deverão conformar-se com os planos já aprovados.
O mesmo artigo define quais os índices de construção a aplicar nestes espaços.
Espaços Industriais
Conforme o artigo 16º da RCM n.º 139/95, de 16 de Novembro, os espaços industriais são aqueles que se encontram dominantemente ocupados por estabelecimentos industriais ou os que se destinam a vir a ser ocupados por indústrias transformadoras.
O mesmo artigo define ainda as disposições a que estes espaços estão sujeitos.
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(PDM PENICHE)
Ficha nº 32
Cont.
Classe de espaços com incidência na área de jurisdição do POOC Alcobaça Mafra (cont.)
Espaços Agrícolas
Como descrito no artigo 17º da RCM n.º 139/95, de 16 de Novembro, os espaços agrícolas são constituídos pelos solos com capacidade, existente e potencial, de uso agrícola, tendo especialmente em vista a produção de bens alimentares.
Nos espaços agrícolas que integram a RAN as utilizações de solo são exclusivamente as expressamente previstas nos termos da legislação relativa aquela Reserva.
Nos espaços que não integram a RAN são permitidos, mediante licenciamento prévio, outros usos, desde que, não sendo usos ou actividades directamente ligados à realização dos usos característicos ou especificamente ligados à actividade das explorações agrícolas, não impliquem de forma permanente a impossibilidade de reutilização dos solos para os usos característicos do espaço agrícola.
O mesmo artigo define também as restrições, condicionamentos ou índices de construção, a que estes espaços estão sujeitos.
Espaços Florestais
Os espaços florestais são definidos na alínea j) do ponto 1 do artigo 2º da RCM n.º 139/95, de 16 de Novembro, como espaços nos quais predomina a produção florestal ou nos quais é desejável uma cobertura florestal dominante.
O artigo 18º da RCM n.º 139/95, de 16 de Novembro define os índices de construção, medidas de prevenção de fogos florestais e de controlo de povoamento e usos do solo, entre outros, a que estes espaços estão sujeitos.
Espaços Naturais
Espaços naturais são aqueles nos quais se privilegiam a protecção dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos e que pela sua especificidade patrimonial merecem relevância. Estes são os delimitados na carta de ordenamento e incluem parte do espaço delimitado na carta da REN de acordo com o artigo 20º da RCM n.º 139/95, de 16 de Novembro.
O mesmo artigo define quais as utilizações e proibições que estes espaços estão sujeitos
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo
Como referido no artigo 8º da RCM n.º 139/95 de 16 de Novembro, para além das condicionantes
e restrições de uso específicas que são estabelecidas nos diferentes capítulos do PDM Peniche, os
usos dos diferentes espaços definidos estão sujeitos, de acordo com a lei, às servidões e restrições
de utilidade pública definidas para conservação do património natural e edificado, para defesa
nacional e segurança pública e para cartografia e planeamento.
Na área de jurisdição do POOC Alcobaça Mafra, verificam-se as seguintes as seguintes
servidões:
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(PDM PENICHE)
Ficha nº 32
Cont.
eServidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo (cont.)
1. Servidões e restrições do património natural:
a) Servidões e restrições do domínio público hídrico definidas no Decreto de 19 de
Dezembro de 1892 e nos Decretos-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, 53/74, de 15 de
Fevereiro, 513-ZP/79, de 26 de Dezembro, 89/87, de 26 de Fevereiro, 70/90, de 2 de Março,
201/92, de 29 de Setembro e, 46/94 de 22 de Fevereiro;
b) Servidões e restrições da REN definidas nos Decretos-Lei n.º 100-A/85, de 8 de Abril, e
93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro;
c) Servidões e restrições da RAN definidas no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com
as alterações indicadas no Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro;
2. Servidões e restrições para a protecção e conservação do património edificado:
a) Servidões e restrições inerentes a monumentos nacionais e imóveis de interesse público
definidas nos Decretos-Lei n.º 20 985, de 7 de Março de 1932, 28 468, de 15 de Fevereiro de
1938, 33 382, de 7 de Agosto de 1951, 38 888, de 29 de Agosto de 1952, 46 349, de 2 de
Maio de 1965, 116-B/76, de 9 de Fevereiro e, 205/88, de 15 de Junho, e na Lei n.º 13/85, de 6
de Julho;
3. Servidões e restrições para protecção das infra-estruturas e equipamentos:
a) Servidões e restrições inerentes a passagem de linhas de alta tensão definidas nos Decretos
Regulamentares n.º 90/84, de 26 de Dezembro, e 1/92, de 18 de Fevereiro, e nos Decretos-Lei
n.º 26 852, de 1936, 446/76, de 5 de Junho, e 43 335, de 19 de Novembro de 1960;
b) Servidões e restrições inerentes a estradas nacionais definidas nas Leis n.º 2037, de 19 de
Agosto de 1949, e 97/98, de 17 de Agosto, nos Decretos-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, 219/72,
de 27 de Junho, 380/85, de 26 de Setembro, 445/91, de 20 de Novembro, 12/92, de 4 de
Fevereiro, e 13/94, de 15 de Janeiro, e no Despacho SEOP n.º 37/92, de 22 de Dezembro;
c) Servidões e restrições inerentes às vias municipais definidas nas Leis n.º 2110, de 19 de Agosto
de 1961, e 97/98, de 17 de Agosto, e nos Decretos-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, e
445/91, de 7 de Agosto;
d) Servidões e restrições inerentes à protecção dos faróis definidas no Decreto-Lei n.º 594/73,
de 7 de Novembro, e em geral na legislação que estabelece as servidões militares,
nomeadamente a Lei n.º 2078, de 11 de Julho de1955, e o Decreto-Lei n.º 41 615, de 10 de
Maio de 1958;
e) Servidões e restrições inerentes ao porto de Peniche sob jurisdição da Junta Autónoma dos
Portos do Centro definidas na legislação sobre portos, nomeadamente os Decretos-Lei n.º
217/85, de 1 de Julho, e 379/89, de 27 de Outubro.
FONTE: Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/95 de 16 de Novembro
1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO
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PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA LOURINHÃ
(PDM LOURINHÃ)
Ficha nº 33
Figura 57: Planta de Ordenamento do PDM da Lourinhã
Figura 56: Âmbito territorial do PDM da Lourinhã
1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO
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PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA LOURINHÃ
(PDM LOURINHÃ)
Ficha nº 33
Cont.
Enquadramento legal e situação actual do Plano
O O PDM da Lourinhã é aprovado pela RCM n.º131/99, de 26 de Outubro. Actualmente o mesmo encontra-se em processo de Revisão.
Âmbito e Vigência
De acordo com artigo 1º da RCM n.º 131/99, de 26 de Outubro, o PDM Lourinhã abrange toda a
área do concelho.
O PDM Lourinhã deverá ser revisto num prazo máximo de 10 anos contados a partir da data da
sua publicação no Diário da República, conforme o disposto no artigo 19.o do Decreto-Lei n. º
69/90, de 2 de Março.
Objectivos
De acordo com o artigo 3º da RCM n.º 131/99 de 26 de Outubro são objectivos estratégicos do
PDM Lourinhã:
A conservação dos recursos naturais;
O equilíbrio da rede urbana;
A educação e a formação integradas;
A planificação e o ordenamento sistematizados;
A promoção de actividades no âmbito da visitação e das actividades de recreio e lazer;
A dinamização da estrutura económica;
O apoio ao desenvolvimento local.
Articulação do Plano com o POOC Alcobaça Mafra
O PDM Lourinhã é anterior à elaboração do POOC Alcobaça Mafra.
Classe de espaços com incidência na área de jurisdição do POOC Alcobaça Mafra
Espaços Urbanos
De acordo com o artigo 27º da RCM n.º 131/99, de 26 de Outubro, os espaços urbanos
identificados na planta de ordenamento, são caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturas
e densidade populacional, onde o solo se destina predominantemente à edificação.
Na área de jurisdição do POOC Alcobaça Mafra, encontram-se as seguintes categorias de
espaços urbanos:
Aglomerados Urbanos de Nível 2 Núcleo Urbano;
Aglomerados Urbanos de Nível 3 Área de Povoamento Disperso
Os condicionamentos e índices urbanísticos, dos espaços urbanos de nível 2 e 3 ,são referidos nos
artigos 29º e 30º da RCM n.º 131/99, de 26 de Outubro, respectivamente.
1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO
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PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA LOURINHÃ
(PDM LOURINHÃ)
Ficha nº 33
Cont.
Classe de espaços com incidência na área de jurisdição do POOC Alcobaça Mafra (cont.)
Espaços Urbanizáveis
Como referido pelo artigo 33º da RCM n.º 131/99, de 26 de Outubro, os espaços urbanizáveis identificados na planta de ordenamento, caracterizam-se por poderem vir a adquirir as
características dos espaços urbanos e são geralmente designados por áreas de expansão.
Na área de jurisdição do POOC Alcobaça Mafra verificam-se as seguintes categorias de
espaços urbanizáveis:
Áreas de expansão dos aglomerados urbanos;
Áreas urbanizáveis de carácter turístico.
Os condicionamentos e índices urbanísticos a que os espaços urbanizáveis de nível 2 e 3 estão
sujeitos, encontram-se definidos nos artigos 35º e 36º da RCM n.º 131/99, de 26 de Outubro.
Espaços Turístico
De acordo com o artigo 39º da RCM n.º 131/99, de 26 de Outubro , os espaços turísticos identificados na planta de ordenamento, caracterizam-se por terem aptidão para a localização de empreendimentos relacionados com a actividade turística e são designados por áreas de aptidão turística.
As condicionantes e índices turísticos a que os espaços turísticos estão sujeitos, estão definidos nos
artigos 41º e 42º da RCM n.º 131/99, de 26 de Outubro.
Espaços Agrícolas
Como é referido no artigo 57º da RCM n.º 131/99, de 26 de Outubro, os espaços agrícolas identificados na planta de ordenamento, abrangem áreas com características adequadas à
actividade agrícola ou que as possam vir a adquirir.
No concelho da Lourinhã os espaços agrícolas são divididos em 2 categorias:
Áreas agrícolas especiais/RAN, cujos condicionamentos se encontram definidos no artigo 59º da
RCM n.º 131/99, de 26 de Outubro;
Áreas agro-florestais, sendo que os condicionamentos a que os mesmos estão sujeitos, se
encontram definidos no artigo 60º da RCM n.º 131/99, de 26 de Outubro
Espaços Naturais
De acordo com o artigo 63º da RCM n.º 131/99, de 26 de Outubro, os espaços naturais correspondem às áreas nas quais se privilegiem a protecção dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos.
No concelho da Lourinhã, identificam-se os seguintes tipos de espaços naturais:
Área de Protecção Integral;
De acordo com o artigo 65º da RCM n.º 131/99, de 26 de Outubro:
1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO
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PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA LOURINHÃ
(PDM LOURINHÃ)
Ficha nº 33
Cont.
Classe de espaços com incidência na área de jurisdição do POOC Alcobaça Mafra (cont.)
1. Nas áreas de protecção integral, o regime de uso, ocupação e transformação do solo é
o definido para a REN, através do disposto na legislação em vigor.
2. Acções compatíveis com a REN são consideradas compatíveis com a REN as seguintes
acções:
a) As infra-estruturas de abastecimento público de água e de condução e tratamento
de esgotos, desde que não haja alternativa viável, e as acções de beneficiação da
rede viária municipal existente;
b) Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e habitações
para proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes
e as destinadas a turismo rural, a) , turismo de habitação e agro-turismo nos termos da
legislação aplicável;
c) A construção de instalações de carácter precário de apoio às actividades
recreativas;
d) As infra-estruturas de rega e de condução e tratamento de águas de rega;
e) A construção de diques e de condução de águas e para regularização de caudais e
protecção contra cheias;
f) O arranque ou destruição de vegetação natural nas técnicas normais de produção
vegetal;
g) Operações de preparação do solo com fins agrícolas ou pastoris;
h) As construções previstas nas alíneas c) e d) não poderão conduzir à
impermeabilização total do solo em área superior a 10% da parcela em que se situam.
Área de Protecção Parcial
Pelo disposto no artigo 66º da RCM n.º 131/99, de 26 de Outubro:
1. São áreas abrangidas pela REN e pela RAN nas quais estão previstas acções compatíveis
com o regime daquelas reservas.
2. A área de protecção parcial no concelho da Lourinhã é a zona sul da Praia da Areia
Branca.
3. Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da REN e da RAN, podem prever-se, na zona
referida no n.o 2, as seguintes acções:
Conservação dos usos existentes, mantendo-se os locais afectos.
Esta área coincide com o parque de campismo e com o parque de estacionamento (em terra
batida) existentes, pelo que se pretende garantir a sua conservação. No entanto, esta área
continuará a integrar- se na REN e na RAN e, como tal, as ocupações propostas terão de ser
forçosamente compatíveis com o regime daquelas reservas.
1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO
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PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA LOURINHÃ
(PDM LOURINHÃ)
Ficha nº 33
Cont.
Unidades Operativas de planeamento e Gestão (UOPG) com incidência na área de
jurisdição do POOC Alcobaça Mafra
De acordo com o número 1 do artigo 76º da RCM n.º 131/99, de 26 de Outubro, as unidades de
planeamento e gestão (UOPG) correspondem às áreas nas quais se deverão elaborar outros
planos de ordenamento, complementares ao PDM Lourinhã, de modo que os objectivos
preconizados pelo PDM Lourinhã sejam efectivamente consagrados.
As UOPG existentes na área de jurisdição do POOC Alcobaça Mafra são de carácter
urbanístico e incluem:
a) Áreas de povoamento disperso identificadas no n.º 4 do artigo 28º da RCM n.º 131/99, de 26 de
Outubro, ;
b) Áreas de expansão dos aglomerados urbanos, identificadas no n.º 2 do artigo 34º da RCM n.º
131/99, de 26 de Outubro, ;
c) Áreas de carácter turístico dos espaços urbanizáveis, identificadas no n.º 4 do artigo 34º da
RCM n.º 131/99, de 26 de Outubro, ;
d) Áreas de aptidão turística, identificadas no artigo 40º da RCM n.º 131/99, de 26 de Outubro, .
UOPG de carácter urbanístico
Áreas de povoamento disperso
Pelo disposto no artigo 77º da RCM n.º 131/99, de 26 de Outubro, :
Todas as áreas de povoamento disperso (APD) do concelho referidas no Anexo I da RCM n.º
131/99, de 26 de Outubro, , deverão ser sujeitas a planos de pormenor.
Os planos de pormenor das APD deverão observar como limite máximo os parâmetros
estabelecidos na RCM n.º 131/99, de 26 de Outubro, para as APD, parâmetros esses que
definem, transitoriamente, o regime de uso, ocupação e transformação do solo nessas APD.
Áreas de expansão dos aglomerados urbanos e áreas de carácter turístico
Como referido no artigo 78º da RCM n.º 131/99, de 26 de Outubro:
Todas as áreas de expansão dos aglomerados urbanos e áreas de carácter turístico, referidas no
anexo I da RCM n.º 131/99, de 26 de Outubro, deverão ser sujeitas a planos de pormenor.
Os respectivos planos de pormenor deverão observar como limite máximo os parâmetros
estabelecidos na RCM n.º 131/99, de 26 de Outubro, para os espaços urbanizáveis,
parâmetros esses que definem, transitoriamente, o regime de uso, ocupação e transformação
do solo e o regime de edificabilidade para estas áreas sujeitas a planos de pormenor
Caso a Câmara julgue conveniente, poder-se-á promover planos de urbanização para qualquer
perímetro urbano do concelho. Esses planos de urbanização abrangerão tanto espaço
urbano como o respectivo espaço urbanizável.
Áreas de aptidão turística
De acordo com o artigo 79º RCM n.º 131/99, de 26 de Outubro:
1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO
Avaliação dos POOC da Área de Jurisdição da ARH do Tejo, IP. e Definição de Objectivos e Conteúdos para a sua Revisão 171 BIODESIGN, Lda. - 090311FOT01RL4.docx
PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA LOURINHÃ
(PDM LOURINHÃ)
Ficha nº 33
Cont.
dUnidades Operativas de planeamento e Gestão (UOPG) com incidência na área de
jurisdição do POOC Alcobaça Mafra (cont.)
Nas AAT do concelho referidas no Anexo I da RCM n.º 131/99, de 26 de Outubro, dever-se-á
elaborar planos de pormenor que definam a correspondente área urbanizável e o respectivo
regime de uso, ocupação e transformação do solo
Os respectivos planos de pormenor deverão observar como limite máximo os parâmetros
estabelecidos na RCM n.º 131/99, de 26 de Outubro, para os espaços turísticos. Parâmetros
esses que definem, transitoriamente, o regime de uso, ocupação e transformação do solo e o
regime de edificabilidade das áreas.
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo
Como é referido no artigo 6º da RCM n.º 131/99, de 26 de Outubro, as condicionantes, servidões e
restrições de utilidade pública ao uso dos solos, demarcadas na planta de condicionantes,
regem-se pelo disposto no capítulo II da RCM, já referida e demais legislação vigente aplicável a
cada caso e têm como objectivos fulcrais:
A preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico;
A preservação da estrutura de produção agrícola e do coberto vegetal;
A defesa e protecção do património cultural;
A preservação dos cursos de água e das linhas de drenagem naturais;
O normal funcionamento, ampliação ou execução de infra-estruturas e equipamentos.
Condicionantes à faixa costeira
Pelo disposto no artigo 8º da RCM n.º 131/99, de 26 de Outubro:
1. Entende-se por faixa a banda da costa marítima cuja largura é limitada pela linha máxima de
preia-mar de águas vivas equinociais e pela linha situada a 2km daquela para o interior.
2. As regras a que obedece a ocupação, uso e transformação da referida faixa são as fixadas na
legislação em vigor
Condicionantes ao domínio hídrico
Pelo disposto no artigo 9º da RCM n.º 131/99, de 26 de Outubro:
1. As áreas do domínio hídrico no concelho são definidas pela legislação em vigor;
2. O regime de uso e ocupação do solo dos terrenos situados no domínio hídrico é regulado pela
legislação aplicável.
3. Os terrenos não dominais conexos com o domínio hídrico estão sujeitos Às servidões
estabelecidas por lei em nomeadamente, uma servidão de uso público no interesse geral, em
conformidade com o estaduído na legislação vigente.
1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO
Avaliação dos POOC da Área de Jurisdição da ARH do Tejo, IP. e Definição de Objectivos e Conteúdos para a sua Revisão BIODESIGN, Lda. - 090311FOT01RL4.docx 172
PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA LOURINHÃ
(PDM LOURINHÃ)
Ficha nº 33
Cont.
DServidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo (cont.)
Condicionantes da REN
Como o disposto no artigo 10º da RCM n.º 131/99, de 26 de Outubro, estão integradas na REN as
áreas designadas como tal na carta de condicionantes, e o seu regime de utilização é o
constante na legislação em vigor .
Condicionantes da RAN
De acordo com o artigo 11º da RCM n.º 131/99, de 26 de Outubro, o regime de uso e ocupação
do solo dos terrenos situados na RAN é regulado pelo disposto na legislação aplicável.
Protecção à Rede Eléctrica
No artigo 19º da RCM n.º 131/99, de 26 de Outubro são definidas as condicionantes para as áreas
de protecção da rede de distribuição eléctrica, para além do regulamentado na legislação
aplicável.
Protecção da Rede Rodoviária
De acordo com o artigo 23º da RCM n.º 131/99, de 26 de Outubro a definição das áreas de
protecção da rede rodoviária e o seu regime de uso e ocupação do solo são regulados pelo
disposto na legislação aplicável.
FONTE: Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/99, de 26 de Outubro