PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO
ESTADO DE SANTA CATARINA
SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO
SAMAE
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PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO DE RIO NEGRINHO/SC
RESUMO
Rio Negrinho, Dezembro de 2013.
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ............................................................................................................................... 9
1.1 Objetivos ........................................................................................................................................ 10
1.1.1 Objetivo Geral ............................................................................................................................. 10
1.1.2 Objetivos Específicos .................................................................................................................. 10
2 ESTRUTURA DO PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO (2007/2008) ................................. 10
3 CARACTERIZAÇÃO DO MUNICÍPIO ................................................................................... 14
3.1 Breve Histórico .............................................................................................................................. 14
3.2 Aspectos Gerais do Município ..................................................................................................... 14
3.3 Aspectos Econômicos .................................................................................................................... 15
3.4 Aspectos Demográficos ................................................................................................................. 16
3.4.1 Método Aritmético ...................................................................................................................... 19
3.4.2 Método Geométrico..................................................................................................................... 20
3.4.3 Método de Regressão Matemática .............................................................................................. 21
3.4.4 Método da Previsão ..................................................................................................................... 22
3.4.5 Método do Crescimento .............................................................................................................. 23
3.4.6 Taxa de Crescimento Urbano da População ............................................................................... 24
3.4.7 Evolução da População – Ligações de água................................................................................ 25
3.4.8 Projeção da População Adotada .................................................................................................. 26
3.5 Aspectos de Infraestrutura ........................................................................................................... 28
3.5.1 Educação, saúde e segurança ...................................................................................................... 28
3.5.2 Saneamento básico ...................................................................................................................... 29
3.5.3 Projeções da vazão de consumo de água ..................................................................................... 32
3.5.4 Projeções da produção de esgoto ................................................................................................ 36
3.5.5 Projeção da geração de resíduos.................................................................................................. 38
3.5.6 Projeção da vazão de cheias ........................................................................................................ 41
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4 DIAGNÓSTICO DO SANEAMENTO BÁSICO ....................................................................... 46
4.1 Sistema de Abastecimento de Água do município de Rio Negrinho ........................................ 46
4.1.1 Sistema Rio Negrinho (Sede) ...................................................................................................... 46
4.1.2 Sistema de abastecimento de Águas Claras e Volta Grande ....................................................... 53
4.1.3 Sistema de abastecimento - captações por poços artesianos ....................................................... 53
4.1.4 Qualidade da água tratada ........................................................................................................... 54
4.1.5 Programa Intermunicipal da Água (PIA) .................................................................................... 56
4.1.6 Custos e tarifas ............................................................................................................................ 58
4.2 Sistema de Esgotamento Sanitário de Rio Negrinho ................................................................. 58
4.2.1 Sistema de Esgotamento Sanitário Central ................................................................................. 58
4.2.2 Sistema de Esgotamento Sanitário - SES São Pedro................................................................... 67
4.2.3 Sistema de Esgotamento Sanitário – SES de Volta Grande ........................................................ 72
4.2.4 Taxas e custos.............................................................................................................................. 72
4.3 Gerenciamento dos Resíduos Sólidos no município de Rio Negrinho ...................................... 72
4.3.1 Gerenciamento dos resíduos sólidos municipais ......................................................................... 73
4.3.2 Caracterização dos resíduos sólidos municipais ......................................................................... 75
4.3.3 Coleta dos Resíduos Sólidos Convencionais .............................................................................. 76
4.3.4 Coleta dos Resíduos Sólidos Recicláveis – Coleta Seletiva ....................................................... 76
4.3.5 Limpeza dos Logradouros ........................................................................................................... 79
4.3.6 Resíduos de Saúde ....................................................................................................................... 79
4.3.7 Outros Resíduos .......................................................................................................................... 79
4.3.8 Aterro Sanitário ........................................................................................................................... 80
4.3.9 Aterro Industrial .......................................................................................................................... 83
4.3.10 Estrutura Financeira .................................................................................................................... 86
4.4 Drenagem urbana no município de Rio Negrinho ..................................................................... 86
4.4.1 Enchentes no município .............................................................................................................. 86
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4.4.2 Macrodrenagem e Microdrenagem Municipal ............................................................................ 88
4.4.3 Custos e Tarifas ........................................................................................................................... 90
5 PROPOSTAS DO PLANO ........................................................................................................... 91
5.1 Bacias Elementares ....................................................................................................................... 92
5.1.1 Elaboração e Aprovação dos Planos de Manejo das Áreas de Proteção Ambiental - APA Rio
dos Bugres e APA Represa Alto Rio Preto ............................................................................................. 92
5.1.2 Manutenção do programa PIA (Programa Intermunicipal de Água) .......................................... 96
5.1.3 Recuperação da mata ripária nas bacias dos rios Serrinha, Negrinho e Bugres, nas proximidades
da área urbana. ........................................................................................................................................ 97
5.1.4 Implantação de estações pluviométricas/fluviométricas e meteorológicas ................................. 98
5.1.5 Zoneamento rural ........................................................................................................................ 99
5.1.6 Monitoramento de efluentes industriais ...................................................................................... 99
5.2 Sistema de abastecimento de água ............................................................................................. 100
5.2.1 Estudo de sistemas de desidratação do Lodo da ETA ............................................................... 100
5.2.2 Projeto de revisão e ampliação do sistema de abastecimento de água de Rio Negrinho .......... 101
5.2.3 Estudo de viabilidade e projeto de modernização da ETA ....................................................... 102
5.2.4 Melhorias do Sistema Elétrico e Automação da ETA............................................................... 102
5.2.5 Estudo de vida útil dos hidrômetros .......................................................................................... 103
5.2.6 Levantamento e Cadastro de poços profundos .......................................................................... 103
5.3 Sistema de esgotamento sanitário .............................................................................................. 105
5.3.1 Lodo das fossas-sépticas ........................................................................................................... 105
5.3.2 Estudo de viabilidade de reutilização dos lodos da ETE .......................................................... 105
5.3.3 Esgotos industriais em redes coletoras de esgotamento sanitário ............................................. 106
5.3.4 Projeto de rede coletora e tratamento de esgotos na região de Volta Grande ........................... 106
5.3.5 Construção da rede coletora de Rio Negrinho .......................................................................... 107
5.3.6 Aquisição de equipamentos para manutenção e operação do SES ........................................... 107
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5.3.7 Ampliação da rede coletora da área urbana .............................................................................. 109
5.4 Plano Municipal Integrado de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Rio Negrinho ......... 109
5.4.1 Plano Municipal Integrado de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Rio Negrinho ............. 109
5.4.2 Incorporação da Gestão dos Resíduos Sólidos pelo SAMAE ................................................... 111
5.5 Drenagem urbana ....................................................................................................................... 112
5.5.1 Microdrenagem ......................................................................................................................... 112
5.5.2 Macrodrenagem ......................................................................................................................... 116
6 PROJETOS DE LEIS ................................................................................................................. 118
7 REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS ...................................................................................... 119
8 ANEXOS ...................................................................................................................................... 121
ANEXO A – Cronograma das ações propostas ................................................................................. 121
ANEXO B – Política Municipal de Saneamento Básico ................................................................... 124
ANEXO C – Projeto de Lei que aprova o Plano de Saneamento Básico ......................................... 148
ANEXO D – Projeto de Lei que reestrutra o SAMAE e Prefeitura Municipal ............................... 157
ANEXO E – Projeto de decreto que regulamenta o conselho municipal de saneamento básico, a
conferência municipal de saneamento básico e o fundo municipal de saneamento básico de rio
negrinho ................................................................................................................................................ 196
ANEXO F – Projeto de decreto que estabelece a forma de atuação da agência reguladora do
serviço autônomo municipal de saneamento básico de rio negrinho............................................... 211
ANEXO G – Projeto de decreto que regulamenta a prestação de serviços de abastecimento de água
e esgotamento sanitário administrados pelo SAMAE de Rio Negrinho .......................................... 228
ANEXO H – Projeto de decreto que regulamenta a prestação de serviços de limpeza urbana e o
manejo dos resíduos sólidos urbanos administrados pelo SAMAE ................................................. 288
ANEXO I – Projeto do decreto que regulamenta a prestação de serviços de drenagem e o manejo
de águas pluviais urbanas administrados pela prefeitura municipal de rio negrinho ..................... 329
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ANEXO J – Projeto de decreto que transfere ao SAMAE de rio negrinho ações, contratos e infra-
estruturas para manejo de resíduos sólidos, de limpeza pública urbana, vinculadas à administração
direta da prefeitura municipal de rio negrinho .................................................................................. 342
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Lista de Figuras
Figura 1 - Estruturação do PSB de Rio Negrinho. .................................................................................. 11
Figura 2 - Formatação do Plano de Saneamento Básico de Rio Negrinho/SC. ...................................... 12 Figura 3 - Modelo de Gestão Proposto ................................................................................................... 13 Figura 5 – Bacias Hidrográficas e Pontos onde rios cruzam a área urbana de Rio Negrinho. ............... 44
Figura 6 – Captação de água para abastecimento no rio Negrinho. Foto do autor, 22/05/2013. ............ 47 Figura 7 – Casa de bombas, captação no rio Negrinho. Foto do autor, 22/05/2013. .............................. 48 Figura 8 – Casa de bombas, captação no rio Negrinho. Foto do autor, 22/05/2013. .............................. 48 Figura 9 – Vista geral da ETA. Foto do autor, 22/05/2013. ................................................................... 50
Figura 10 – Calha Parshall. Foto do autor, 22/05/2013. ......................................................................... 50
Figura 11 – Floculadores e decantadores. Foto do autor, 22/05/2013. ................................................... 51 Figura 12 – Decantadores. Foto do autor, 22/05/2013. ........................................................................... 51 Figura 13 – Desarenador, Calha Parshall e Caixa de Areia (esquerda para direita) da ETE Vista Alegre.
Foto do autor, 22/05/2013. ...................................................................................................................... 61 Figura 14 – Desarenador da ETE Vista Alegre. Foto do autor, 22/05/2013. .......................................... 62
Figura 15 – Reator anaeróbio da ETE Vista Alegre. Foto do autor, 22/05/2013. ................................... 62
Figura 16 – Tanque de Aeração ETE Vista Alegre. Foto do autor, 22/05/2013. .................................... 63
Figura 17 – Decantador ETE Vista Alegre. Foto do autor, 22/05/2013. ................................................ 63 Figura 18 – Decantador ETE Vista Alegre. Foto do autor, 22/05/2013. ................................................ 64
Figura 19 – Tanque de contato ETE Vista Alegre. Foto do autor, 22/05/2013. ..................................... 64 Figura 20 – Prensa de Lodo e Tanque de Lodo (esquerda para direita) ETE Vista Alegre. Foto do autor,
22/05/2013. ............................................................................................................................................. 65
Figura 21 – ETE São Pedro. Foto do autor, 22/05/2013. ........................................................................ 69 Figura 22 – Tratamento Preliminar da ETE São Pedro. Foto do autor, 22/05/2013. .............................. 69
Figura 23 – Reator anaeróbio de manta de lodo da ETE São Pedro. Foto do autor, 22/05/2013. .......... 70 Figura 24 – Lagoa aerada facultativa da ETE São Pedro. Foto do autor, 22/05/2013. ........................... 70
Figura 25 – Desinfecção. Foto do autor, 22/05/2013. ............................................................................. 71
Figura 26 – Informativo distribuído à população de Rio Negrinho. Disponibilizado pela Prefeitura de
Rio Negrinho em 12/07/2013. ................................................................................................................. 77 Figura 27 – Informativo distribuído à população de Rio Negrinho. Disponibilizado pela Prefeitura de
Rio Negrinho em 12/07/2013. ................................................................................................................. 78 Figura 28 – Lagoas de estabilização para tratamento do chorume. Foto do autor, 22/05/2013. ............ 81 Figura 29 – Camadas superpostas de resíduos aterrados. Foto do autor, 22/05/2013. ........................... 82
Figura 30 – Área do aterro sanitário. Foto do autor, 22/05/2013............................................................ 82 Figura 31 - Aterro Industrial – Classe II-A. Fonte: Plano de Saneamento Básico de Rio Negrinho
(2007/2008). ............................................................................................................................................ 84 Figura 32 - Aterro Industrial – Armazenagem temporária de resíduos. Fonte: Plano de Saneamento
Básico de Rio Negrinho (2007/2008). .................................................................................................... 85
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Figura 33 - Aterro Industrial – Coleta de Chorume Classe II-A. Fonte: Plano de Saneamento Básico de
Rio Negrinho (2007/2008). ..................................................................................................................... 85
Lista de Tabelas
Tabela 1 - Produção de origem animal no ano de 2011 no município de Rio Negrinho. ...................... 16
Tabela 2 - População do Município de Rio Negrinho entre os anos de 1970 e 2010. ............................ 17
Tabela 3 - Taxa de Crescimento Urbano no Município de Rio Negrinho .............................................. 18 Tabela 4 - Taxa de Crescimento da População Urbana de Rio Negrinho. .............................................. 24 Tabela 5 - Média de moradores (pessoas) em domicílios particulares ocupados e População do
Município de Rio Negrinho em 1991, 2000 e 2010. ............................................................................... 25
Tabela 6 – Ligações de água, total de ligação de água, média de moradores por domicílio e estimativa
da população no município de Rio negrinho no período de 1970 a 2013. .............................................. 25
Tabela 7 - População urbana projetada e adotada para o presente Plano ............................................... 27 Tabela 8 – Projeção da vazão total de água no município de Rio Negrinho .......................................... 33 Tabela 9 – Projeção da vazão de água residencial no município de Rio Negrinho. ............................... 34
Tabela 10 – Projeção da vazão de água não residencial no município de Rio Negrinho. ...................... 35
Tabela 11 – Projeção da vazão de esgoto para o município de Rio Negrinho ........................................ 37 Tabela 12 – Variação do valor do “per capita” de resíduos no Brasil. ................................................... 38 Tabela 13 – Estimativa de produção de resíduos, considerando “per capita” fixo. ............................... 39
Tabela 14 – Estimativa de produção de resíduos, considerando “per capita” variável (acréscimo de
20% no período). ..................................................................................................................................... 40 Tabela 15 – Chuvas intensas nos municípios de Araucária/PR e Porto Amazonas/PR. ......................... 41
Tabela 16 – Características dos tipos de solos por grupo ....................................................................... 42 Tabela 17 – Valor de CN para cada tipo de solo e sua cobertura ........................................................... 43
Tabela 18 – Dados das principais bacias hidrográficas de Rio Negrinho. .............................................. 45 Tabela 19 – Vazões de Projeto considerando a equação de chuvas intensas de Araucária. ................... 45
Tabela 20 - Vazões de Projeto considerando a equação de chuvas intensas de Porto Amazonas. ......... 46 Tabela 21 – Projeção da vazão total de água no município de Rio Negrinho ........................................ 52 Tabela 22 - Dados dos sistemas de abastecimentos por poços artesianos no município de Rio Negrinho.
................................................................................................................................................................. 54 Tabela 23 - Vazões Domiciliares para o Final do Projeto do SES – Ano 2023. ..................................... 65
Tabela 24 - Vazões adotadas para ETE do SES de Rio Negrinho/SC na Etapa Final de Projeto. ......... 66 Tabela 25 – Projeção da vazão de esgoto para o município de Rio Negrinho ........................................ 66 Tabela 26 – Responsabilidades de cada órgão/empresa no gerenciamento dos resíduos sólidos do
município de Rio Negrinho. .................................................................................................................... 74 Tabela 27 – Responsáveis pela execução dos serviços de coleta e destinação dos resíduos sólidos do
município de Rio Negrinho. .................................................................................................................... 74
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Tabela 28 – Estimativa de geração de resíduos sólidos. ......................................................................... 75 Tabela 29 – Características do aterro industrial existente e do incinerador em implantação. ................ 84 Tabela 30 – Pontos críticos apresentados da macrodrenagem do município de Rio Negrinho, bem como
respectivas bacias de contribuição e principais problemas apontados. ................................................... 89 Tabela 31 – Custo para elaboração de Audiência Pública ...................................................................... 96
Tabela 32 – Custo anual para recuperação da mata ripária ..................................................................... 98
Lista de Gráficos
Gráfico 1 - Evolução Populacional do Município de Rio Negrinho entre os anos de 1970 e 2010. ...... 17
Gráfico 2 – Taxa de Crescimento Populacional do Município de Rio Negrinho ................................... 18 Gráfico 3 - Representação Gráfica do Método Aritmético para a população urbana ............................. 19
Gráfico 4 – Representação Gráfica do Método Geométrico para a população urbana ........................... 20 Gráfico 5 - Representação Gráfica do Método da Regressão Matemática para a população urbana ..... 21 Gráfico 6 - Representação Gráfica do Método da Previsão para a população urbana ............................ 22
Gráfico 7 - Representação Gráfica do Método do Crescimento para a população urbana ..................... 23
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9
1 INTRODUÇÃO
A Lei Federal n.º11.445/2007 estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e
para a política federal de saneamento básico. No seu artigo 3º considera saneamento básico o conjunto
de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de abastecimento de água, esgotamento sanitário,
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
Esta Lei determina que o titular dos serviços públicos de saneamento básico formulará a
política pública de saneamento básico, devendo elaborar os planos de saneamento básico, nos termos
desta Lei. Além disso, estabelece a existência de plano de saneamento básico como condição de
validade dos contratos que tenham por objeto a prestação destes serviços públicos. Os titulares poderão
delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, conforme art. 241 da
Constituição Federal e Lei 11.107/2005.
No art. 19, a Lei 11.445/2007 descreve que a prestação de serviços públicos de saneamento
básico observará o plano de saneamento básico, que deverá conter no mínimo o diagnóstico da situação
e de seus impactos nas condições de vida; objetivos e metas de curto, médio e longo prazos; programas,
projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas; as ações para emergências e
contingências; e os mecanismos e procedimentos para avaliação da eficiência e eficácia dos programas.
O Plano de Saneamento Básico do município de Rio Negrinho/SC foi elaborado durante o
período de 12/11/2007 a 12/06/2008 e revisado em 2010. O Plano na época objetivou direcionar o
gerenciamento da infraestrutura de saneamento básico do Município, adotando um conjunto de ações
normativas, técnicas, operacionais, financeiras e de planejamento, a fim de orientar a elaboração dos
respectivos pedidos de ajuda financeira junto aos órgãos da Administração Federal e Estadual.
No Plano de Saneamento Básico de Rio Negrinho (2007/2008) consta a caracterização e o
diagnóstico social do município (elementos de apoio ao Plano), a descrição dos sistemas de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem pluvial urbana,
bem como as ações propostas e o cronograma físico-financeiro de cada serviço de infraestrutura.
Este trabalho compreende o resumo do Plano de Saneamento Básico de Rio Negrinho
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elaborado em 2007/2008. Consta aqui a estrutura desse Plano, o resumo da caracterização geral e do
diagnóstico do saneamento básico do município de Rio Negrinho/SC, bem como a atualização dos
aspectos de infraestrutura e das propostas de ações presentes no referido Plano.
1.1 Objetivos
1.1.1 Objetivo Geral
Apresentar o resumo do Plano de Saneamento Básico de Rio Negrinho elaborado em
2007/2008, a fim de facilitar o processo de apreciação, análise a aprovação das ações propostas no
Plano na Câmara de Vereadores de Rio Negrinho.
1.1.2 Objetivos Específicos
- Atualização da projeção da população, das vazões de água e esgoto e da produção de
resíduos até 2034;
- Reavaliação das propostas apresentadas no Plano de Saneamento Básico de rio Negrinho
elaborado em 2007/2008;
- Apresentação de cronograma e orçamento conforme propostas apresentadas.
2 ESTRUTURA DO PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO (2007/2008)
O Plano de Saneamento Básico (PSB) de Rio Negrinho foi estruturado em nove capítulos
(Figura 1). Os capítulos 1, 2, 3 e 4 apresentam os elementos básicos de apoio ao Plano de Saneamento.
Os capítulos 5, 6, 7, e 8 descrevem a situação, o diagnóstico e as ações propostas para os sistemas de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem pluvial urbana.
O capítulo 9 apresenta um resumo do Plano com as ações propostas em cada setor, o cronograma
físico-financeiro do Plano e a proposta de Gestão do Plano, elaborada a partir de reuniões entre a
equipe local de acompanhamento e a equipe responsável pelo trabalho.
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Figura 1 - Estruturação do PSB de Rio Negrinho.
Fonte: Plano de Saneamento Básico – Rio Negrinho/SC (2007/2008).
CAPÍTULOS
1. INTRODUÇÃO
2. CARACTERIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
3. DIAGNÓSTICO SOCIAL
4. BACIAS ELEMENTARES
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Os nove capítulos foram distribuídos em quatro volumes, conforme consta na Figura 2.
Figura 2 - Formatação do Plano de Saneamento Básico de Rio Negrinho/SC. Fonte: Plano de Saneamento Básico – Rio Negrinho/SC (2007/2008).
Nos capítulos 4, 5, 6, 7 e 8 consta o detalhamento das ações propostas para o saneamento
básico no município, as quais compreendem os seguintes temas:
Bacias Elementares;
Abastecimento de Água;
Esgotamento Sanitário;
Limpeza Urbana (Manejo de Resíduos Sólidos);
Drenagem Urbana;
Volume -I
Volume -II
Volume -III
Volume -IV
1.Introdução – 2.Caracterização do Município
3.Diagnóstico Social – 4.Bacias Elementares
5.Sistema de Abastecimento de Água 6. Sistema de Esgotamento Sanitário
7. Manejo de Resíduos Sólidos (Limpeza Urbana)
8. Sistema de Drenagem Urbana
9. Resumo do Plano, Gestão do Plano, Cartas Consulta
PSB Rio
Negrinho/SC
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Ações Legislativas;
Ações Administrativas.
As propostas de gestão integrada de saneamento básico foram debatidas em Rio Negrinho,
em que a partir destas discussões foi proposto o modelo de gestão presente na Figura 3.
Figura 3 - Modelo de Gestão Proposto
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3 CARACTERIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
3.1 Breve Histórico
Os primeiros imigrantes originaram-se de países europeus, destacando-se a Península
Ibérica. Esses imigrantes rumaram, por volta de 1871, para a Colônia Dona Francisca localizada onde
hoje é São Bento do Sul. Partes destes imigrantes foram para onde se encontra hoje o município de Rio
Negrinho.
Com a chegada da estrada de ferro, no início do Século XX, os acessos a Rio Negrinho
foram gradativamente facilitados, o que impulsionou o surgimento das fábricas de móveis no
município. Ocasionando então o surgimento da fábrica “Móveis Cimo S/A”, que tornaria o município a
“Capital dos Móveis”.
A Móveis Cimo S/A tornou-se a maior fábrica de móveis da América Latina, porém, na
década de 70 ela iniciou um processo de decadência, ocorrendo sua a falência em 1982 e 83 devido a
uma grande enchente que provocou diversos prejuízos em Rio Negrinho.
3.2 Aspectos Gerais do Município
O município de Rio Negrinho localiza-se na Região Sul do Brasil, está situado no norte
(Planalto Norte) do Estado de Santa Catarina, na altitude média de 791,55 m acima do nível do mar e
possui 908,09 km2 de extensão territorial. Encontra-se distante 89 km de Joinville e 250 km de
Florianópolis, capital do Estado de Santa Catarina.
Rio Negrinho tem como limites municipais o Rio Negro ao norte, fazendo divisa com o
Estado do Paraná; os municípios catarinenses de Doutor Pedrinho, Rio dos Cedros, Corupá e São Bento
do Sul ao leste; os municípios catarinenses de Mafra e Itaiópolis ao oeste; e os municípios catarinenses
de Doutor Pedrinho e Rio dos Cedros ao sul.
O município está localizado na Microrregião geográfica de São Bento do Sul, juntamente
com os municípios de São Bento do Sul (principal município) e de Campo Alegre; e pertencente à
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AMUNESC – Associação dos Municípios do Nordeste de Santa Catarina, composta por 09 municípios.
O clima da região segundo a classificação de Köppen é mesotérmico úmido, sem estação
seca, sendo as estações do ano bem definidas. A umidade relativa do ar é de aproximadamente 80% em
elevação e a predominância dos ventos, sopram de leste para oeste. A precipitação anual varia em
média entre 1.400 a 1.600 mm, distribuídos em média de 120 a 140 dias de chuva por ano.
No solo da região, há o predomínio dos Cambissolos, gerados de rochas sedimentares com
baixa fertilidade, encontrando-se também os Podzólicos e os pertencentes à classe dos Litólicos
(Latossolos, Hidromórficos e Gleyzados).
O relevo do município é constituído por superfície quase plana, denominado de Patamar de
Mafra, constituído por uma superfície colinosa, em que as cotas altimétricas decaem de leste (médias
de 1100 a 1200m) para oeste (800m).
Com relação à cobertura vegetal, ainda encontra-se no município grande quantidade de
vegetação nativa, a qual é caracterizada como Floresta Ombrófila Mista ou Floresta de Araucárias. Na
vegetação exótica, destaca-se o plantio de Pinus sp (espécie exótica), que está relacionado com a
indústria moveleira, onde encontram-se aproximadamente 15.000 ha de áreas plantadas.
3.3 Aspectos Econômicos
O setor secundário, com aproximadamente 70% da conjuntura econômica da região, é destaque na
estrutura econômica do município, onde se enfatiza as empresas do ramo de móveis, madeira,
construção civil e metalúrgica. Já o setor primário corresponde a 7,5% e o terciário a 21,9% da
economia local.
No setor primário destacam-se o ramo de silvicultura e reflorestamento voltados
principalmente para a indústria de móveis, onde mais de 60% das terras do município são destinadas
para essas culturas. No caso das lavouras temporárias, destacam-se as culturas de soja, milho e feijão
que utilizaram em 2011, respectivamente, a área de 3.250, 2.000 e 1.320 hectares (IBGE/2013). Nas
produções de origem animal destacam-se a avicultura, a ovinocultura, a pecuária de corte e leiteira, a
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piscicultura e a apicultura (Tabela 1).
Tabela 1 - Produção de origem animal no ano de 2011 no município de Rio Negrinho.
Tipo de produto Produção de origem animal em 2011
Leite (Mil litros) 1.538
Ovos de galinha (Mil dúzias) 111
Mel de abelha (Quilogramas) 12.210
Lã (Quilogramas) 1.069
Fonte: Sidra IBGE/2013.
A prestação de serviços destinados às indústrias moveleiras são as principais componentes
do setor terciário, juntamente com os estabelecimentos de venda de móveis, alimentos, materiais de
construção e etc.
Rio Negrinho possui de acordo com dados do Cadastro Municipal, 307 indústrias, em que
197 são do ramo moveleiro, as demais estão distribuídas em Papel/Celulose/Embalagens (17 unidades),
plástico (07 unidades), alimentícia (7 unidades) e outras.
Com relação a movimentação econômica, o Produto Interno Bruto (PIB) do município em
2010 foi de 578.628 mil reais (IBGE/2013).
3.4 Aspectos Demográficos
Segundo dados do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a população do
município em 1970 era de 13.123 habitantes, aumentado para 39.846 habitantes em 2010 (último
Censo realizado), onde 91,2% correspondem a população urbana e 8,8% a população rural. A
Tabela 2 e o Gráfico 1 demonstram o histórico dos dados de população, conforme
informações disponibilizadas pelo IBGE.
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Tabela 2 - População do Município de Rio Negrinho entre os anos de 1970 e 2010.
CENSO POPULAÇÃO (HABITANTES) RELAÇÃO (%)
URBANA RURAL TOTAL URBANA RURAL
1970 9.296 3.827 13.123 71 29
1980 17.792 3.216 21.008 85 15
1991 24.778 3.682 28.460 87 13
1996 28.699 2.912 31.610 91 9
2000 32.650 5.057 37.707 87 13
2010 36.348 3.498 39.846 91,2 8,8
Fonte: IBGE (2013).
Gráfico 1 - Evolução Populacional do Município de Rio Negrinho entre os anos de 1970 e 2010.
Fonte: IBGE (2013).
A taxa de crescimento urbano do município entre os anos de 1970 a 2010 é apresentada na
Tabela 3, de acordo com os dados de população urbana informados pelo IBGE. A taxa média de
crescimento urbano anual foi de 3,42%, conforme Tabela 3 e Gráfico 2 a seguir.
0
5.000
10.000
15.000
20.000
25.000
30.000
35.000
40.000
45.000
1960 1970 1980 1990 2000 2010 2020
Pop
ula
ção (
hab
)
Ano
Urbana Rural Total
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Tabela 3 - Taxa de Crescimento Urbano no Município de Rio Negrinho
Censo População Urbana T0 / T1 Taxa de Crescimento Urbano Anual
Rio Negrinho (%)
1970 9.296 1970 / 1980 6,71
1980 17.792 1980 / 1991 3,06
1991 24.778 1991 / 1996 2,98
1996 28.699 1996 / 2000 3,28
2000 32.650 2000/2010 1,08
2010 36.348 Média 3,42
Fonte: IBGE (2013).
Gráfico 2 – Taxa de Crescimento Populacional do Município de Rio Negrinho
Fonte: IBGE (2013).
Com base nos dados do IBGE apresentados na Tabela 3, foi realizado o estudo da previsão
da população urbana do município através dos seguintes métodos: aritmético; geométrico; regressão
matemática; previsão; crescimento.
0,00
1,00
2,00
3,00
4,00
5,00
6,00
7,00
1970 / 1980 1980 / 1991 1991 / 1996 1996 /2000 2000/2010 Média
Taxa d
e cr
esci
men
to (
%)
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3.4.1 Método Aritmético
O método aritmético pressupõe que o município se desenvolve conforme uma progressão
aritmética, ou seja, de maneira linear ao longo dos anos. O Gráfico 3 apresenta os resultados obtidos
através deste método e o cálculo do incremento populacional em um determinado período (y) pode ser
obtido pela expressão abaixo.
Onde:
y - Incremento aritmético populacional
P0 - População no tempo t0 (habitantes)
P1 - População no tempo t1 (habitantes)
t0 - Data inicial (anos)
t1 - Data final (anos)
A partir do qual resulta a previsão da população (P), correspondente a data futura (t):
Gráfico 3 - Representação Gráfica do Método Aritmético para a população urbana
0
10.000
20.000
30.000
40.000
50.000
60.000
1960 1970 1980 1990 2000 2010 2020 2030 2040
Po
pu
laçã
o (
hab
.)
Ano
IBGE 70 - 10 80 - 10 91 - 10 96 - 10 00 - 10
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3.4.2 Método Geométrico
O processo geométrico pressupõe que o município cresce conforme progressão geométrica,
não considerando o decréscimo da população, considerando o seu crescimento ilimitado. Os resultados
obtidos por esse Processo constam no Gráfico 4 e o cálculo do crescimento geométrico no período
conhecido (q) pode ser obtido através da expressão abaixo.
Onde:
q - Incremento geométrico populacional
P0 - População no tempo t0 (habitantes)
P1 - População no tempo t1 (habitantes)
t0 - Data inicial (anos)
t1 - Data final (anos)
A partir do qual resulta a previsão de população (P):
Gráfico 4 – Representação Gráfica do Método Geométrico para a população urbana
0
10.000
20.000
30.000
40.000
50.000
60.000
70.000
80.000
90.000
1960 1970 1980 1990 2000 2010 2020 2030 2040
Po
pu
laçã
o (
ha
b.)
Ano
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3.4.3 Método de Regressão Matemática
Neste método é utilizada a extrapolação analítica dos dados disponíveis até a data em que se
pretende estudar a projeção. O processo geralmente utilizado é o dos mínimos quadrados, tornando
mínimo o quadrado das diferenças dos valores disponíveis e os que se pretende determinar e que
pertencem a uma curva cuja equação parabólica procura extrapolar os dados existentes, ajustando-se
uma curva de crescimento a uma equação do tipo:
Onde:
y - População (habitantes)
x - Tempo decorrido (anos)
a, b, c - Incógnitas
Com os dados disponíveis, a equação pode ser resolvida através das relações dos
mínimos quadrados:
Gráfico 5 - Representação Gráfica do Método da Regressão Matemática para a população urbana
0
20.000
40.000
60.000
80.000
100.000
120.000
1960 1970 1980 1990 2000 2010 2020 2030 2040
Pop
ula
ção (
hab
.)
Ano
IBGE Previsão
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3.4.4 Método da Previsão
Calcula ou prevê uma população futura utilizando dados existentes de populações
anteriores. O valor previsto é um valor de y (população) para um determinado valor de x (tempo). Os
valores conhecidos são valores de x e de y existentes, e o valor novo é previsto através da regressão
linear. A equação para Previsão é do tipo :
Onde:
n - Número de dados
x - Tempo decorrido (anos)
y - População (habitantes)
A representação gráfica dos resultados obtidos através do método da previsão é
demonstrada no Gráfico a seguir.
Gráfico 6 - Representação Gráfica do Método da Previsão para a população urbana
0
10.000
20.000
30.000
40.000
50.000
60.000
70.000
80.000
1960 1970 1980 1990 2000 2010 2020 2030 2040
Po
pu
laçã
o (
hab
.)
Ano
IBGE 70 - 10 80 - 10 91 - 10 96 - 10 00 - 10
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3.4.5 Método do Crescimento
Calcula o crescimento exponencial de uma população utilizando dados existentes da
população em determinado período. A função crescimento é usada para executar uma análise de
regressão onde uma curva exponencial é feita. Um critério de mínimos quadrados é usado e a função
tenta encontrar o melhor ajuste sob esse critério. A previsão da população é obtida pelo uso da planilha
de cálculo “Excel”, apresentando as populações de censos conhecidos, baseando-se na seguinte
equação:
Onde:
y - Valores de população (habitantes)
x - Tempo decorrido (anos)
b e m - Coeficiente de ajuste da curva
Gráfico 7 - Representação Gráfica do Método do Crescimento para a população urbana
0
20.000
40.000
60.000
80.000
100.000
120.000
1960 1970 1980 1990 2000 2010 2020 2030 2040
Pop
ula
ção (
hab
.)
Ano
IBGE 70 - 10 80 - 10 91 - 10 96 - 10 00 - 10
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3.4.6 Taxa de Crescimento Urbano da População
A Tabela 4, a seguir, apresenta as populações urbanas totais, adotadas no presente plano
conforme elementos anteriormente referidos.
Tabela 4 - Taxa de Crescimento da População Urbana de Rio Negrinho.
Método Período Taxa % IBGE Diferença %
Geométrico
70-10 3,47
3,42
1,37
80-10 2,41 29,54
91-10 2,04 40,44
96-10 1,70 50,24
00-10 1,08 68,46
Aritmético
70-10 1,54 54,99
80-10 1,43 58,25
91-10 1,41 58,80
96-10 1,28 62,45
00-10 0,91 73,38
Previsão
70-10 1,68 50,92
80-10 1,63 52,37
91-10 1,89 44,62
96-10 2,08 39,05
00-10 0,96 71,97
Crescimento
70-10 4,15 17,52
80-10 2,77 18,97
91-10 2,12 37,97
96-10 1,63 52,44
00-10 1,08 68,46
Regressão Matemática 70-00 3,26 4,66
De acordo com os valores obtidos, o método que mais se aproxima da projeção do IBGE é o
Geométrico no período analisado de 1970 a 2010, com uma diferença percentual de 1,37.
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3.4.7 Evolução da População – Ligações de água
A quantidade de ligações de água é uma informação concreta, de onde se pode determinar a
população abastecida por água no município. No caso de Rio Negrinho em que, atualmente,
praticamente toda a população é abastecida pela água do SAMAE, obtém-se inclusive a estimativa da
população municipal. Assim, realizou-se a estimativa da população municipal (Tabela 6) através dos
dados do IBGE de quantidade de pessoas por domicílio (Tabela 5) e dos dados do SAMAE e ligações
de água, conforme Tabela 6.
Tabela 5 - Média de moradores (pessoas) em domicílios particulares ocupados e População do Município de Rio
Negrinho em 1991, 2000 e 2010.
Ano Média de moradores
(Pessoas)
População de Rio Negrinho
(habitantes)
1991 4,25 28.460
2000 3,78 37.707
2010 3,33 39.846
Fonte: IBGE/2013.
Tabela 6 – Ligações de água, total de ligação de água, média de moradores por domicílio e estimativa da
população no município de Rio negrinho no período de 1970 a 2013.
Ano Ligações
de água
Total de Ligações de
água (acumulado)
Média de moradores
(Pessoas)
Estimativa da
População
1970 90 90 4,25 382
1980 550 2.830,00 4,25 12.027
1990 243 5.435,00 4,25 23.099
1991 369 5.804,00 4,25 24.667
2000 360 9.723,00 3,78 36.753
2001 390 10.113,00 3,78 38.227
2002 482 10.595,00 3,78 40.049
2003 172 10.767,00 3,78 40.699
2004 469 11.236,00 3,78 42.472
2005 462 11.698,00 3,78 44.218
2006 437 12.135,00 3,78 45.870
2007 349 12.484,00 3,78 47.189
2008 293 12.777,00 3,78 48.297
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Ano Ligações
de água
Total de Ligações de
água (acumulado)
Média de moradores
(Pessoas)
Estimativa da
População
2009 219 12.996,00 3,78 49.123
2010 187 13.183,00 3,33 43.899
2011 186 13.369,00 3,33 44.519
2012 202 13.571,00 3,33 45.191
2013 98 13.669,00 3,33 45.518
Constata-se através deste método que a população estimada aproximou-se da população
obtida através dos Censos realizados pelo IBGE. As diferenças encontradas, entre a estimativa do
IBGE e a população estimada através das ligações de água nos anos 1991 e 200, ocorrem devido ao
fato da população não ser 100% atendida pelo SAA nestes períodos, assim como o fato de que as
informações fornecidas de ligações de água não diferem ligações residenciais, comerciais e industriais
e que em uma mesma ligação, pode haver várias economias, o que faz com que a estimativa da
população no ano de 2010 pelas ligações de água fique superior a da estimativa do IBGE para o mesmo
ano.
Desta forma, a taxa de crescimento populacional calculada através das populações obtidas
pelas ligações de água, entre os anos de 1991 e 2010 é de 2,82%. Sendo assim, a diferença percentual
entre a taxa de crescimento obtida pelo IBGE e a taxa de crescimento obtida pelas ligações de água é
de 17,54%.
3.4.8 Projeção da População Adotada
Conforme apresentado anteriormente, devido ao fato das informações de ligações de água
no município de Rio Negrinho não estarem separadas em ligações residenciais, comerciais, industriais
e públicas, dificultam uma estimativa mais aproximada da população, provocando uma distorção nos
dados obtidos.
Desta forma, o método geométrico, entre os períodos 1970 e 2010, será utilizado para a
estimativa da população urbana no município, considerando-se a obtenção da menor diferença
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percentual (Tabela 4) entre taxa de crescimento anual nos diferentes métodos e a média de crescimento
verificada através dos dados do IBGE.
Tabela 7 - População urbana projetada e adotada para o presente Plano
Ano População Projetada (hab.)
2011 37.608
2012 38.913
2013 40.262
2014 41.658
2015 43.103
2016 44.597
2017 46.144
2018 47.744
2019 49.399
2020 51.112
2021 52.885
2022 54.719
2023 56.616
2024 58.579
2025 60.611
2026 62.713
2027 64.887
2028 67.137
2029 69.465
2030 71.874
2031 74.366
2032 76.945
2033 79.613
2034 82.374
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28
3.5 Aspectos de Infraestrutura
O município busca proporcionar condições adequadas de vida à população, assim a
melhoria continuada da infraestrutura e serviços essenciais é atributo da política municipal. A
qualidade na rede de ensino público e a melhoria na saúde pública, assistência social, cultura, esporte e
turismo são disponibilizados à população. Atualmente praticamente toda a população urbana é atendida
com água potável e coleta de lixo. O município está implantando o sistema de coleta de esgoto sanitário
em toda área urbana e já possui estações de tratamento de fluentes em operação e outras em
implantação.
3.5.1 Educação, saúde e segurança
Na educação, o município registrava em 2009 a quantidade de 19 pré-escolas, 20 escolas de
ensino fundamental e 04 escolas de ensino médio (IBGE/2013), já no ensino superior, o município
possui a Universidade do Contestado UnC/Rio Negrinho. Em 2010 o município possuía 12.245 pessoas
que frequentavam escola ou creche, dessas pessoas 10.448 (85,32%) frequentavam a rede de ensino
pública e 1.798 (14,68%) a rede de ensino particular. Os dados do mesmo ano demonstram que
existiam 704 pessoas na creche, 1.136 na pré-escola, 5.810 no ensino fundamental, 1.693 no ensino
médio e 942 pessoas cursando a graduação. A taxa de alfabetização das pessoas com 10 anos ou mais
de idade correspondeu a 96,4% no ano de 2010 (IBGE/2013). Segundo o último relatório (2003)
disponibilizado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), o IDHM na
educação em 2000 foi de 0,898, ou seja, apresentou índice considerado alto.
Com relação aos dados de saúde, em 2009 o município possuía 33 estabelecimentos de
saúde, onde 19 eram públicos municipais e 14 privados. Desses estabelecimentos de saúde, 26
possuíam atendimento ambulatorial, 12 disponibilizavam o atendimento ambulatorial e odontológico e
20 prestavam serviço ao SUS ambulatorial (IBGE/Cidades/2013).
Na área da segurança, o município conta com o trabalho da Polícia Militar de Rio Negrinho,
que possui quartel próprio, onde são desenvolvidas as atividades administrativas, e pessoal efetivo, que
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trabalha em regime de turno para realizar o policiamento 24 horas ao dia.
3.5.2 Saneamento básico
Os serviços de captação, tratamento e distribuição de água e esgotamento sanitário do
município de Rio Negrinho são de responsabilidade da Autarquia Municipal denominada SAMAE –
Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto, criado no ano de 1968, através da Lei Municipal n°.
194.
Os serviços de limpeza de logradouros, coleta de resíduos sólidos domésticos/comerciais,
coleta seletiva, disposição e operação do aterro sanitário do município são realizados pela SERRANA
Engenharia Ltda., empresa terceirizada pela Prefeitura Municipal de Rio Negrinho, sendo o
acompanhamento e a fiscalização do contrato realizado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Cabe informar, que o gerenciamento dos resíduos sólidos futuramente será responsabilidade do
SAMAE.
A drenagem urbana é atribuída a duas Secretarias Municipais: a de Planejamento e Meio
Ambiente e a de Infraestrutura. Na primeira encontra-se a submissão e análise de projetos e na segunda
a execução das obras. Existe a expectativa de criação de setor específico na Prefeitura para
gerenciamento de todas as atividades relacionadas à drenagem urbana municipal.
Nos tópicos abaixo são apresentados dados gerais de saneamento básico do município,
porém, a caracterização detalhada dos serviços de saneamento está descrita no Capítulo 4 –
Diagnóstico do Saneamento Básico.
O SAMAE possui 07 Sistemas de Abastecimento de Água. No sistema da Sede do
município e do distrito de Volta Grande/Águas Claras as captações são superficiais, ou seja, água é
proveniente de rios. Nos sistemas das localidades de Vila Áurea, Corredeiras, Pocinho/Cerro Azul/Rio
Feio, Rio Casa de Pedra/Queimados e Colônia Olsen as captações são por meio de poços artesianos.
3.5.2.1 Abastecimento de água
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No sistema da Sede do Município e do Distrito de Volta Grande/Águas Claras o tratamento
da água é realizado com estação convencional (coagulação; floculação; decantação; filtração;
fluoretação; desinfecção). Nas localidades onde a água é captada através de poços tubulares profundos,
o sistema de tratamento é do tipo desinfecção com cloro e fluoretação.
Conforme dados do IBGE, em 2008 o município tratava por meio de sistema convencional
7.200 m³/dia de água, em que era abastecido o total de 12.749 unidades, onde 10.982 correspondiam a
unidades residenciais. Segundo dados do SAMAE, atualmente 99% da população de abastecida por
água tratada, com total de 13.669 ligações de água.
O Sistema de Esgotamento Sanitário - SES Central do Município de Rio Negrinho foi
projetado com 18 bacias de coleta, 18 Estações Elevatórias de Esgoto – EEE e uma Estação de
Tratamento de Efluentes – ETE. Durante a execução da obra, verificou-se a necessidade de alterações
na quantidade de bacias e EEE, onde em alguns casos se reduziu o número de elevatórias e em outros
se desmembrou uma bacia, fazendo duas bacias.
A ETE Central está localizada no bairro Vista Alegre e tem como corpo receptor o rio
Negrinho. A ETE entrou em operação em março de 2013, porém, a estação não se encontra
completamente finalizada, possuindo previsão de término em 2014.
O SES de São Pedro é composto por 04 bacias, 03 EEE e uma ETE e encontra-se
atualmente em operação. O projeto da ETE São Pedro objetivou atender os bairros Colônia Miranda e
São Pedro e a uma população de aproximadamente 4.524 habitantes, para um período de projeto de 25
anos.
Com a finalização das implantações previstas para 2014, pretende-se atender a todos os
bairros do município, onde haverá 136.768 metros de redes coletoras de esgoto cadastradas e 5.379
ligações de esgotos cadastradas. O SES Central terá 22 bacias de coleta e 22 EEE e uma ETE. O
município contará também com mais 09 bacias com 09 ETE’s tipo Fossa-Filtro.
3.5.2.2 Esgotamento sanitário
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A empresa terceirizada SERRANA Engenharia Ltda. é responsável pelos serviços de
limpeza de logradouros, coleta de resíduos sólidos domésticos/comerciais/construção civil, coleta
seletiva, disposição e operação do aterro sanitário do município. Os resíduos (Classe I) são destinados
para aterro industrial privado da empresa Hera Sul Tratamento de resíduos Ltda.
Os resíduos de saúde e da construção civil são de responsabilidade do gerador, existindo um
disciplinamento apenas para os resíduos de saúde. No caso dos resíduos especiais, existem parcerias
para a coleta destes materiais.
Apesar de atualmente o gerenciamento dos resíduos do município ser efetuado pela
Prefeitura Municipal, cabe reiterar que existe a perspectiva desse gerenciamento passar a ser
responsabilidade do SAMAE.
No histórico de Rio Negrinho verificam-se recorrentes enchentes, desde 1891 foram
registradas 12 enchentes, sendo que 07 destas aconteceram em anos de ocorrência de “El Niño”. As
enchentes mais graves ocorreram em 1983 e 1992, onde parte da área urbana do município ficou
inundada e várias localidades ficaram ilhadas, sem nenhum acesso por terra à sede municipal.
Essas enchentes estão relacionadas com a baixa declividade dos vales dos Rios Negrinho,
Negro e Iguaçu, que apresentam áreas de várzeas que abrangem parte da área central do perímetro
urbano da cidade, tem-se também que os rios Serrinha e Bugres afluentes do Rio Negrinho contribuem
para o acontecimento das inundações urbanas.
Mesmo perante o histórico de enchentes, o município não possui projetos de
microdrenagem que integre as bacias urbanas nem existem projetos de macrodrenagem.
3.5.2.3 Resíduos sólidos
3.5.2.4 Drenagem Pluvial Urbana
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3.5.3 Projeções da vazão de consumo de água
Na determinação da projeção do consumo de água no município de Rio Negrinho foram
adotados os seguintes parâmetros:
População prevista ( );
Consumo de água per capita (q) = 150 l/hab.dia;
Coeficiente do dia de maior consumo ( ) = 1,25;
Coeficiente da hora de maior consumo ( ) = 1,5;
Para a população prevista foram utilizados os valores obtidos no item 3.4.8 deste relatório.
No caso do consumo per capita e dos coeficientes, foram adotados os valores fornecidos no Plano de
Saneamento Básico de 2007/2008.
Tais parâmetros foram utilizados na obtenção da projeção da vazão média diária ( ,
da vazão máxima diária ( ) e da vazão máxima horária ( ), conforme consta a seguir:
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Tabela 8 – Projeção da vazão total de água no município de Rio Negrinho
Ano
População
Projetada
(hab)
Vazões (L/s)
Média Máxima Diária Máxima
Horária
2013 40.262 69,90 87,37 131,06
2014 41.658 72,32 90,40 135,61
2015 43.103 74,83 93,54 140,31
2016 44.597 77,43 96,78 145,17
2017 46.144 80,11 100,14 150,21
2018 47.744 82,89 103,61 155,42
2019 49.399 85,76 107,20 160,80
2020 51.112 88,74 110,92 166,38
2021 52.885 91,81 114,77 172,15
2022 54.719 95,00 118,75 178,12
2023 56.616 98,29 122,86 184,30
2024 58.579 101,70 127,12 190,69
2025 60.611 105,23 131,53 197,30
2026 62.713 108,88 136,10 204,14
2027 64.887 112,65 140,81 211,22
2028 67.137 116,56 145,70 218,54
2029 69.465 120,60 150,75 226,12
2030 71.874 124,78 155,98 233,96
2031 74.366 129,11 161,38 242,08
2032 76.945 133,59 166,98 250,47
2033 79.613 138,22 172,77 259,16
2034 82.374 143,01 178,76 268,14
Considerando-se a vazão total do sistema obtido no
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Tabela 8, foram obtidos os valores das vazões residenciais (Tabela 9) e não residenciais
(Tabela 10). A vazão residencial corresponde a 80% da vazão total do sistema, já a não residencial
equivale aos 20% restante.
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Tabela 9 – Projeção da vazão de água residencial no município de Rio Negrinho.
Ano
População
Projetada
(hab)
Vazões (L/s)
Média Máxima Diária Máxima
Horária
2013 40.262 55,92 69,90 104,85
2014 41.658 57,86 72,32 108,48
2015 43.103 59,87 74,83 112,25
2016 44.597 61,94 77,43 116,14
2017 46.144 64,09 80,11 120,17
2018 47.744 66,31 82,89 124,33
2019 49.399 68,61 85,76 128,64
2020 51.112 70,99 88,74 133,10
2021 52.885 73,45 91,81 137,72
2022 54.719 76,00 95,00 142,50
2023 56.616 78,63 98,29 147,44
2024 58.579 81,36 101,70 152,55
2025 60.611 84,18 105,23 157,84
2026 62.713 87,10 108,88 163,32
2027 64.887 90,12 112,65 168,98
2028 67.137 93,25 116,56 174,84
2029 69.465 96,48 120,60 180,90
2030 71.874 99,83 124,78 187,17
2031 74.366 103,29 129,11 193,66
2032 76.945 106,87 133,59 200,38
2033 79.613 110,57 138,22 207,33
2034 82.374 114,41 143,01 214,52
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Tabela 10 – Projeção da vazão de água não residencial no município de Rio Negrinho.
Ano
População
Projetada
(hab)
Vazões (L/s)
Média Máxima Diária Máxima
Horária
2013 40.262 13,98 17,47 26,21
2014 41.658 14,46 18,08 27,12
2015 43.103 14,97 18,71 28,06
2016 44.597 15,49 19,36 29,03
2017 46.144 16,02 20,03 30,04
2018 47.744 16,58 20,72 31,08
2019 49.399 17,15 21,44 32,16
2020 51.112 17,75 22,18 33,28
2021 52.885 18,36 22,95 34,43
2022 54.719 19,00 23,75 35,62
2023 56.616 19,66 24,57 36,86
2024 58.579 20,34 25,42 38,14
2025 60.611 21,05 26,31 39,46
2026 62.713 21,78 27,22 40,83
2027 64.887 22,53 28,16 42,24
2028 67.137 23,31 29,14 43,71
2029 69.465 24,12 30,15 45,22
2030 71.874 24,96 31,20 46,79
2031 74.366 25,82 32,28 48,42
2032 76.945 26,72 33,40 50,09
2033 79.613 27,64 34,55 51,83
2034 82.374 28,60 35,75 53,63
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3.5.4 Projeções da produção de esgoto
Na determinação da projeção da produção de esgoto do município de Rio Negrinho foi
adotada a população que consta no item 3.4.8 (Projeção da População Adotada) e os coeficientes e
consumo per capita utilizados no cálculo das vazões domiciliares dos projetos dos sistemas de
esgotamento sanitário de Rio Negrinho presente no Plano de Saneamento Básico de 2007/2008. Segue
abaixo os parâmetros adotados.
Coeficiente de retorno (c) = 0,8;
Consumo de água per capita (q) = 150 l/hab.dia;
Coeficiente do dia de maior consumo ( ) = 1,25;
Coeficiente da hora de maior consumo ( ) = 1,5;
Coeficiente para vazão mínima ( ) = 0,5.
Tais parâmetros foram utilizados na obtenção da projeção da vazão média diária ( , da
vazão máxima diária ( ), da vazão máxima horária ( ) e da vazão mínima ( ),
conforme consta a seguir:
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Tabela 11 – Projeção da vazão de esgoto para o município de Rio Negrinho
Ano População
Projetada (hab)
Vazões (L/s)
Média Máxima
Diária Máxima Horária Mínima
2013 40.262 55,92 69,90 104,85 34,95
2014 41.658 57,86 72,32 108,48 36,16
2015 43.103 59,87 74,83 112,25 37,42
2016 44.597 61,94 77,43 116,14 38,71
2017 46.144 64,09 80,11 120,17 40,06
2018 47.744 66,31 82,89 124,33 41,44
2019 49.399 68,61 85,76 128,64 42,88
2020 51.112 70,99 88,74 133,10 44,37
2021 52.885 73,45 91,81 137,72 45,91
2022 54.719 76,00 95,00 142,50 47,50
2023 56.616 78,63 98,29 147,44 49,15
2024 58.579 81,36 101,70 152,55 50,85
2025 60.611 84,18 105,23 157,84 52,61
2026 62.713 87,10 108,88 163,32 54,44
2027 64.887 90,12 112,65 168,98 56,33
2028 67.137 93,25 116,56 174,84 58,28
2029 69.465 96,48 120,60 180,90 60,30
2030 71.874 99,83 124,78 187,17 62,39
2031 74.366 103,29 129,11 193,66 64,55
2032 76.945 106,87 133,59 200,38 66,79
2033 79.613 110,57 138,22 207,33 69,11
2034 82.374 114,41 143,01 214,52 71,51
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3.5.5 Projeção da geração de resíduos
A produção “per capita” de resíduos varia de acordo com características (renda/densidade
demográfica) e hábitos da população. No Brasil o “per capita” difere nas grandes, médias e pequenas
cidades (Tabela 12) e entre as regiões do país.
Tabela 12 – Variação do valor do “per capita” de resíduos no Brasil.
Municípios (habitantes)¹ Produção per capita (kg/hab.dia)
Até 200.000 0,45 a 0,70
Acima de 200.000 0,80 a 1,20
Média Nacional 0,73 a 0,74
Regiões metropolitanas² 1,0
(1) IBGE/PNSB, 2000
(2) Regiões Metropolitanas – média
Fonte: Plano de Saneamento Básico de Rio Negrinho (2007/2008)
Conforme dados disponibilizados pela Prefeitura Municipal de Rio Negrinho, obteve-se a
produção “per capita” de 0,653 kg/hab.dia, conforme segue:
Com os dados de população, produção “per capita” e peso específico médio estimado (
), obteve-se a estimativa do peso e do volume de resíduo a serem produzidos até 2034,
conforme tabelas Tabela 13 e Tabela 14.
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Tabela 13 – Estimativa de produção de resíduos, considerando “per capita” fixo.
Ano População estimada Per capita (Kg/hab.dia) Peso (ton/dia) Volume (m³/dia)
2013 40.262 0,653 26,29 105,16
2014 41.658 0,653 27,20 108,81
2015 43.103 0,653 28,15 112,58
2016 44.597 0,653 29,12 116,49
2017 46.144 0,653 30,13 120,53
2018 47.744 0,653 31,18 124,71
2019 49.399 0,653 32,26 129,03
2020 51.112 0,653 33,38 133,51
2021 52.885 0,653 34,53 138,14
2022 54.719 0,653 35,73 142,93
2023 56.616 0,653 36,97 147,88
2024 58.579 0,653 38,25 153,01
2025 60.611 0,653 39,58 158,32
2026 62.713 0,653 40,95 163,81
2027 64.887 0,653 42,37 169,49
2028 67.137 0,653 43,84 175,36
2029 69.465 0,653 45,36 181,44
2030 71.874 0,653 46,93 187,74
2031 74.366 0,653 48,56 194,25
2032 76.945 0,653 50,25 200,98
2033 79.613 0,653 51,99 207,95
2034 82.374 0,653 53,79 215,16
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Tabela 14 – Estimativa de produção de resíduos, considerando “per capita” variável (acréscimo de 20% no
período).
Ano População estimada Per capita (Kg/hab.dia) Peso (ton/dia) Volume (m³/dia)
2013 40.262 0,653 26,29 105,16
2014 41.658 0,660 27,47 109,90
2015 43.103 0,666 28,71 114,84
2016 44.597 0,673 30,00 119,98
2017 46.144 0,679 31,34 125,35
2018 47.744 0,686 32,74 130,94
2019 49.399 0,692 34,19 136,77
2020 51.112 0,699 35,71 142,85
2021 52.885 0,705 37,30 149,19
2022 54.719 0,712 38,95 155,79
2023 56.616 0,718 40,67 162,67
2024 58.579 0,725 42,46 169,84
2025 60.611 0,731 44,33 177,31
2026 62.713 0,738 46,27 185,10
2027 64.887 0,744 48,30 193,21
2028 67.137 0,751 50,42 201,67
2029 69.465 0,757 52,62 210,47
2030 71.874 0,764 54,91 219,65
2031 74.366 0,771 57,30 229,21
2032 76.945 0,777 59,79 239,17
2033 79.613 0,784 62,39 249,54
2034 82.374 0,790 65,09 260,35
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3.5.6 Projeção da vazão de cheias
No estudo de regime de chuvas no município de Rio Negrinho, para a determinação da
intensidade de chuva, foram utilizadas as equações de chuvas intensas dos municípios de Araucária e
Porto Amazonas no Estado do Paraná, que se localizam, respectivamente, a 75 km e a 87 km de Rio
Negrinho. Foram escolhidos esses municípios não só por suas proximidades, mas sim pelas
características da região, por serem municípios localizados em altitudes parecidas e sofrerem a
influência da Serra do Mar.
Sendo a equação de chuvas intensas para o município de Araucária:
A equação de chuvas intensas para o município de Porto Amazonas é apresentada a seguir:
Na determinação da chuva de projetos foram avaliados os tempos de duração da chuva a cada 5
minutos em um período de 24 horas, e a chuva que resultou em uma maior intensidade foi a com
duração de 5 minutos. Foram simulados também, chuvas com tempo de retorno de 5, 10, 15, 20, 25, 30,
50 e 100 anos. O resultado das chuvas para as duas equações são apresentadas na Tabela 15.
Tabela 15 – Chuvas intensas nos municípios de Araucária/PR e Porto Amazonas/PR.
Equação
Intensidade de Precipitações (mm/h)
Período de Retorno
5 10 15 20 25 30 50 100
Araucária 191,61 216,62 232,73 244,89 254,76 263,11 288,01 325,60
Porto Amazonas 128,68 147,40 159,59 168,85 176,40 182,82 202,07 231,47
No cálculo da chuva de projeto, foi utilizado o Método da Curva-Número desenvolvido pelo
Serviço de Conservação de Solos do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos (SCS-USDA),
em que a equação é apresentada a seguir, que resulta em valores mais reais para bacias com área acima
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de 50 hectares.
Para utilização do Método da Curva-Número, determina-se a chuva efetiva, que levam em
consideração a evapotranspiração e a umidade do solo, determinando assim, a real parcela da chuva
que é direcionada para os corpos d’água aumentando sua vazão. Abaixo é apresentada a equação da o
cálculo da chuva efetiva.
Onde:
iefetiva - Precipitação efetiva (mm)
S - Capacidade máxima de absorção de água (mm)
Imáx - Intensidade máxima de chuva (mm)
Para a determinação da capacidade máxima de absorção de água utiliza-se a seguinte equação.
Onde:
CN - Fator referente às condições do solo (adimensional)
O valor para CN é obtido através da Tabela 16 e Tabela 17.
Tabela 16 – Características dos tipos de solos por grupo
Categoria Características
Grupo A
são aqueles que produzem pequeno escoamento e alta infiltração,
caracterizados por altos teores de areia, pequenos teores de silte e argila e
profundos
Grupo B menos permeáveis que os solos da categoria A, ainda sendo arenosos, porém,
menos profundos
Grupo C solos que geram escoamento superficial superior ao solo B, com capacidade de
infiltração média a baixa, percentual mais elevado de argila e pouco profundos
Grupo D solos pouco profundos, com baixa capacidade de infiltração e presença de
argilas expansivas, com maior capacidade para geração do escoamento
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Tabela 17 – Valor de CN para cada tipo de solo e sua cobertura
Uso do Solo Superfície Tipos de Solo
A B C D
Solo
Lavrado
com sulcos retilíneos 77 86 91 94
em fileiras retas 70 80 87 90
Plantações
Regulares
em curvas de nível 67 77 83 87
terraceamento em nível 64 76 84 88
em fileiras retas 64 76 84 88
Plantações
de Cereais
em curvas de nível 62 74 82 85
terraceamento em nível 60 71 79 82
em fileiras retas 62 75 83 87
Plantações
de Legumes
em curvas de nível 60 72 81 84
terraceamento em nível 57 70 78 89
pobres 68 79 86 89
normais 49 69 79 94
boas 39 61 74 80
Pastagens
pobres, em nível 47 67 81 88
normais, em nível 25 59 75 83
boas, em nível 6 35 70 79
Campos
Permanentes
normais 30 58 71 78
esparsos, baixa transpiração 45 66 77 83
normais 36 60 73 79
densas, alta transpiração 25 55 70 77
Chacáras
Estradas de
Terra
normais 56 75 86 91
más 72 82 87 89
de superfície dura 74 84 90 92
Florestas
muito esparsas, baixa transpiração 56 75 86 91
esparsas 46 68 78 84
densas, alta transpiração 26 52 62 69
normais 36 60 70 76
A vazão é estimada através da equação abaixo.
Onde:
Q - Vazão de projeto (m³/s)
A - Área da bacia (km²)
ta - Tempo de ascensão (h)
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O tempo de ascensão é determinado com a equação a seguir.
Onde:
tp - Tempo de pico (horas)
tc - Tempo de concentração (horas)
O tempo de concentração é calculado pela equação:
Onde:
L - Comprimento do curso d’água (m)
S - Capacidade máxima de absorção de água (mm)
X - Declividade do curso d’água (%)
No caso em questão, são avaliadas as bacias com exutórias nos pontos apresentados na Figura 4,
que são os pontos onde os rios cruzam a área urbana do Município de Rio Negrinho.
Figura 4 – Bacias Hidrográficas e Pontos onde rios cruzam a área urbana de Rio Negrinho.
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Os pontos se referem ao local onde os rios adentram a área urbana do município. A partir do
conhecimento da vazão dos rios nesses pontos, é possível avaliar as estruturas necessárias e/ou obras
para amenizar os problemas com cheias no centro urbano de Rio Negrinho.
A tabela a seguir apresenta as áreas e as características de cada bacia.
Tabela 18 – Dados das principais bacias hidrográficas de Rio Negrinho.
Bacia Área
(km²)
Comp. do
Rio (m)
Decliv. do
Rio (%) CN S (mm)
tp
(minuto)
ta
(minuto)
Rio Negrinho 370,00 17.837 21,0% 77 75,87 19,80 22,30
Rio Serrinha 21,30 8.434 14,7% 77 75,87 13,00 15,50
Rio do Salto 1,12 1.975 12,4% 77 75,87 4,43 6,93
Rio dos Bugres 77,90 22.214 17,6% 77 75,87 25,78 28,28
A área das bacias e o comprimento e declividade dos rios foram obtidos através do software
Google Earth. Já no caso dos parâmetros CN, S, tp e ta, os resultados foram obtidos através das
equações apresentadas anteriormente.
A Tabela 19 apresenta as vazões de projetos para os pontos considerados utilizando a equação
de chuvas intensas para o município de Araucária.
Tabela 19 – Vazões de Projeto considerando a equação de chuvas intensas de Araucária.
Bacia
Vazão de Projeto (m³/s)
Período de Retorno
5 10 15 20 25 30 50 100
Rio Negrinho 425,83 505,05 556,74 596,01 628,02 655,24 736,79 861,00
Rio Serrinha 35,27 41,83 46,12 49,37 52,02 54,27 61,03 71,32
Rio do Salto 4,15 4,92 5,42 5,80 6,12 6,38 7,18 8,39
Rio dos Bugres 70,70 83,85 92,43 98,95 104,27 108,79 122,33 142,95
Na Tabela 20 são apresentas as vazões de projetos para os pontos considerados utilizando a
equação de chuvas intensas para o município de Porto Amazonas.
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Tabela 20 - Vazões de Projeto considerando a equação de chuvas intensas de Porto Amazonas.
Bacia
Vazão de Projeto (m³/s)
Período de Retorno
5 10 15 20 25 30 50 100
Rio Negrinho 234,79 289,98 326,78 355,09 378,39 398,33 458,80 552,67
Rio Serrinha 19,45 24,02 27,07 29,41 31,34 32,99 38,00 45,78
Rio do Salto 2,29 2,82 3,18 3,46 3,69 3,88 4,47 5,38
Rio dos Bugres 38,98 48,14 54,25 58,95 62,82 66,13 76,17 91,76
Verifica-se, que a vazão obtida através da equação de chuvas do município de Araucária é
praticamente o dobro da equação do município de Porto Amazonas, o que indica que o melhor a ser
feito é um estudo que determine a equação de chuva do município de Rio Negrinho, através de uma
caracterização hidrológica.
4 DIAGNÓSTICO DO SANEAMENTO BÁSICO
4.1 Sistema de Abastecimento de Água do município de Rio Negrinho
Os serviços de captação, tratamento e distribuição de água do município de Rio Negrinho
são de responsabilidade da Autarquia Municipal denominada SAMAE (Serviço Autônomo Municipal
de Água e Esgoto), que abastece aproximadamente 99% da população do município e que atingiu neste
ano de 2013 o total de 13.669 ligações de água.
O sistema de abastecimento de água de Rio Negrinho é composto pelo sistema da Sede
Municipal (localidade Rio Negrinho) e por pequenos sistemas descentralizados. A captação superficial
é realizada no sistema de Rio Negrinho (Sede) e de Volta Grande/Águas Claras nos respectivos
mananciais Rio Negrinho e Rio Águas Claras. A captação em poços artesianos é realizada nas
localidades de Vila Áurea, Corredeiras, Pocinho, Rio Casa de Pedra e Colônia Olsen.
4.1.1 Sistema Rio Negrinho (Sede)
O Sistema Rio Negrinho (Sede) é o principal sistema de abastecimento de água municipal e
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é composto pela captação, recalque, adução, Estação de Tratamento de Água – ETA, reservação e rede
de distribuição. A captação de água do sistema é realizada no rio Negrinho, situada a 27 km a jusante
da nascente, e localizada no bairro Alegre do município de Rio Negrinho. O curso d’água rio
Negrinho, porém, possui sua nascente localizada no município de São Bento do Sul e tem como
principais afluentes o rio dos Banhados, o rio da Veada e o rio do Salto.
Figura 5 – Captação de água para abastecimento no rio Negrinho. Foto do autor, 22/05/2013.
A tomada d’água é realizada através de três tubos de ferro fundido, tendo um 400 mm e os
outros dois 250 mm, os quais possuem nas extremidades, junto à captação, crivos protegidos por pedra
amarroada. A água captada é conduzida para as caixas de areia e poço de sucção existentes da casa de
bombas. O recalque é efetuado através de quatro conjuntos moto-bombas, sendo três compostos por
bombas submersíveis e um por bomba de eixo horizontal, podendo operar normalmente mesmo durante
cheias. As bombas possuem uma vazão entre 55,00 L/s a 198,00 L/s.
A adução é efetuada através de dois tubos, sendo um de ferro fundido com diâmetro de DN
200 mm (é o mais antigo e não está em operação) e outro de cimento amianto com DN 300 mm. O
estudo realizado para cálculo do diâmetro equivalente para tubulações em paralelo apresenta o valor de
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335 mm, o que torna necessário uma adutora com diâmetro comercial de 350 mm. Nestas condições foi
considerada a velocidade máxima estabelecida em normas técnicas para barriletes de recalque, as
adutoras em conjunto podem atender a vazão de 264,3 L/s.
Figura 6 – Casa de bombas, captação no rio Negrinho. Foto do autor, 22/05/2013.
Figura 7 – Casa de bombas, captação no rio Negrinho. Foto do autor, 22/05/2013.
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A água captada no rio Negrinho é tratada na Estação de Tratamento de Água - ETA
localizada no bairro Alegre, que é considerada a estação Sede do SAMAE, operando até 24 horas por
dia no verão e 19 horas por dia no inverno. A ETA Sede foi a primeira unidade de tratamento de água a
ser construída no município e possui as seguintes etapas para tratamento da água: coagulação,
floculação, decantação, filtração, desinfecção, fluoretação, correção do pH e recalque de água tratada.
A água bruta que entra na ETA passa em um canal onde esta instalada uma calha Parshall,
para realização de medida de vazão e aplicação do sulfato de alumínio (coagulante) e da cal hidratada
(correção de pH da água). Em seguida, a água é conduzida para as câmaras de floculação hidráulica
(três dispostas em série) e posteriormente para Decantadores de Alta Taxa (três em paralelo), onde
ocorre a sedimentação dos sólidos. Por fim, a água é filtrada em quatro filtros rápidos de leito duplo,
com área individual de 10m². Finalizado o tratamento é adicionado flúor na água e cloro gasoso para
desinfecção.
A ETA possui ainda a Casa de química; o laboratório de controle da qualidade da água; 4
reservatórios de contato e 1 de reserva; e um reservatório elevado de lavagem dos filtros.
O município conta com 26 reservatórios de água tratada com capacidade total de 6.765 m³,
sendo 19 distribuídos na área urbana e os demais distribuídos nas regiões periféricas.
A rede de distribuição de água tratada possui aproximadamente 237 mil metros e se
encontra dividida em duas principais zonas de consumo (Zona I e Zona II), cada qual com alimentação
independente por seus respectivos reservatórios e conjuntos de recalque.
O sistema de abastecimento de água de Rio Negrinho possui três macromedidores, que estão
localizados na entrada da ETA, na entrada da Zona I (Rede) e na entrada da Zona II (Rede). No sistema
de abastecimento de água do município é utilizado o medidor magnético, de fabricação Krohne, que
consiste de num elemento primário e conversor de sinal instalado nos dutos.
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Figura 8 – Vista geral da ETA. Foto do autor, 22/05/2013.
Figura 9 – Calha Parshall. Foto do autor, 22/05/2013.
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Figura 10 – Floculadores e decantadores. Foto do autor, 22/05/2013.
Figura 11 – Decantadores. Foto do autor, 22/05/2013.
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A ETA Sede tem capacidade, em projeto, de produção de água de até 150 l/s, possuindo
horizonte de projeto até 2018. Com base nos dados obtidos através da projeção realizada no item 3.5.3,
verifica-se que a ETA possui capacidade de atender, inclusive nos dias de maior consumo de água (vazão
máxima diária), a população urbana do município de Rio Negrinho até 2029 (Tabela 21). Caso não haja
uma ampliação ou reforço no sistema, a ETA não conseguirá suprir o consumo dos horários de vazão
máxima a partir de 2030.
Tabela 21 – Projeção da vazão total de água no município de Rio Negrinho
Ano População Projetada (hab.) Vazões (L/s)
Média Máxima Diária
2013 40.262 69,90 87,37
2017 46.144 80,11 100,14
2023 56.616 98,29 122,86
2027 64.887 112,65 140,81
2029 69.465 120,60 150,75
2033 79.613 138,22 172,77
No processo de tratamento de água é gerado o lodo, que é formado pelas impurezas retiradas
da água e pelos produtos químicos utilizados no tratamento. O lodo provém em sua grande maioria dos
decantadores (ou flotadores) e a água de lavagem dos filtros. A porcentagem do lodo removida do
processo depende da sua origem, de decantadores ou flotadores, de filtros rápidos convencionais, de
unidades de filtração direta, bem como da técnica ou metodologia usada para a remoção do lodo, tipo de
coagulante e operação da ETA. Geralmente se encontra entre 0,2% a 5% do volume tratado pela estação
de tratamento.
Os lodos são classificados pela ABNT NBR-10004/2004 como resíduos sólidos, não sendo
permitido seu lançamento “in natura” em águas superficiais. Uma solução para sua disposição é a
4.1.1.1 Capacidade de produção da ETA
4.1.1.2 Lodo da ETA
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destinação em aterros sanitários, porém, é necessária a realização da desidratação do lodo, objetivando
a diminuição do volume e consequentemente a redução de custos de disposição final.
A desidratação ou remoção de uma parcela de água do lodo tem por objetivo a redução do
volume, que pode ser obtida através de sistemas naturais (Leitos de Secagem e Lagoas de Lodo) ou por
sistemas Mecânicos (Filtro Prensa, Prensa Desaguadora, Centrífuga e Filtros a Vácuo). A definição do
tipo de sistema a ser utilizado, depende de vários fatores: área necessária para implantação, condições
climáticas, custo do equipamento, entre outros. No município de Rio Negrinho, os sistemas naturais são
menos eficientes que os mecânicos, devido a características climáticas da região.
4.1.2 Sistema de abastecimento de Águas Claras e Volta Grande
O sistema de abastecimento de água está localizado a 42 km da sede do município e
abastece as comunidades de Águas Claras e Volta Grande, atendendo população de 2.500 habitantes. O
sistema é composto pelas etapas de: captação, tratamento de água, reservação e distribuição.
A captação de água é realizada no rio Águas Claras, sendo as águas conduzidas para a ETA,
onde passa pelo seguinte processo de tratamento convencional: coagulação, floculação, filtração,
cloração, fluoretação e correção de pH. O sistema possui capacidade de tratamento de até 20 l/s, o que
permite abastecer até 10.000 habitantes, rede de distribuição com 22.922 metros de comprimento e
reservatório com capacidade para 150 m³.
A ETA possui controle de qualidade da água, estando equipada para realizar as análises de
rotina, porém, as análises semanais são realizadas na ETA do SAA Sede, no laboratório do SAMAE.
4.1.3 Sistema de abastecimento - captações por poços artesianos
O município de Rio Negrinho possui cinco sistemas onde as captações são realizadas por
meio de poços artesianos, os quais estão localizados em: Vila Áurea, Corredeiras, Pocinho, Rio Casa de
Pedra e Colônia Olsen (Tabela 22). Nestes sistemas o tratamento da água é do tipo desinfecção,
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aplicando-se apenas cloro e flúor na água captada. O controle da qualidade da água é realizado na ETA
Sede.
Tabela 22 - Dados dos sistemas de abastecimentos por poços artesianos no município de Rio Negrinho.
Localidade Vazão (m³/h) Reservação (m3) Profundidade (m)
Rede de
Distribuição (m)
Colônia Olsen 2,8 20 252 5.376
Corredeiras 6,5 20 103 4.250
Pocinho, Cerro Azul e
Rio Feio 1,0 40 182 17.100
Rio Casa de Pedra e
Queimados 5,0 20 140 6.096
Vila Áurea 9,54 30 120 3.314
Fonte: SAMAE/2013.
Cabe destacar que foram aprovados em reunião realizada no Conselho do Desenvolvimento
Regional – CDR, projetos para melhoramento desses sistemas de abastecimento, conforme segue:
Construção de um sistema automatizado para o tratamento de água de poço artesiano na
localidade de Pocinho;
Ampliação do sistema de abastecimento de água na localidade de Rio Casa de Pedra e
Colônia Olsen;
Ampliação do sistema de abastecimento de água na localidade de Corredeiras.
4.1.4 Qualidade da água tratada
Conforme comentado nos itens anteriores, o SAMAE monitora a qualidade da água tratada
nos sistemas de abastecimento de água. No laboratório da ETA Sede, são analisados os parâmetros
físico-químicos e microbiológicos da água tratada, os quais devem atender aos limites estabelecidos na
Portaria nº 2914/11 do Ministério da Saúde. Constam a seguir as análises realizadas no laboratório do
SAMAE.
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a) Análises físico-químicas:
Turbidez (NTU);
pH;
Cor (PtCo);
Alcalinidade (mg/L);
Dureza total (mg/L);
Dureza Mg (mg/L);
Dureza Ca (mg/L);
Gás Carbônico livre (mg/L);
Alumínio residual (mg/L);
Cloro (mg/L);
Fluoreto (mg/L);
Oxigênio consumido (mg/L);
Ferro total (mg/L);
Oxigênio dissolvido (mg/L).
b) Análises bacteriológicas;
Coliformes totais (UFC);
Bactérias do grupo escherichia coli (UFC);
Heterotróficas (UFC/mL).
As análises não realizadas pelo SAMAE, são efetuadas no laboratório Beckauser e Barros,
localizado em Blumenau, com frequência aproximada de 6 meses. As análises referentes a
cianobactérias são realizadas uma vez ao mês.
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O SAMAE disponibiliza em seu site (http://www.samaerne.com.br) o resultado dos
seguintes parâmetros físico-químicos e biológicos:
Turbidez (Unidade Nefelométrica de Turbidez, NTU);
Cor (Unidade de Medição Platina/Cobalto, Pt / Co);
pH;
Cloro (mg/L);
Fluoreto (mg/L).
Coliformes totais (Unidade Formadora de Colônia, UFC);
Bactérias do grupo escherichia coli (UFC);
Heterotróficas (UFC/mL).
O Plano de Saneamento Básico de Rio Negrinho (2007/2008) comparou os resultados das
análises físico-químicas e bacteriológica na localidade Rio Negrinho fornecidos no site do SAMAE
com os limites estabelecidos pela Portaria nº 518 do Ministério da Saúde. Os resultados obtidos
demonstraram o atendimento aos limites estabelecidos na Portaria, evidenciando a distribuição de água
de boa qualidade à população de Rio Negrinho.
4.1.5 Programa Intermunicipal da Água (PIA)
O Programa Intermunicipal da Água (PIA) desenvolve o monitoramento sistemático das
águas superficiais da região, a fim de obter o diagnóstico dos aspectos dos cursos d’água e assim
indicar ações conjuntas e integradas para a manutenção e melhoria da qualidade das águas da região. O
programa visa também a ações de educação, comunicação ambiental e sanitária.
O Objetivo Geral da rede de monitoramento do PIA consiste na detecção de tendências
significativas ao longo do tempo como ferramenta para o entendimento e previsão da quantidade,
qualidade e comportamento da água.
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Especificamente objetiva-se:
1. Despertar a corresponsabilidade do cidadão perante a conservação dos recursos hídricos
2. Deflagrar ações conjuntas e integradas nos municípios do Consórcio Ambiental Quiriri,
desconsiderando os limites político/administrativos utilizando como base de planejamento os
limites da bacia hidrográfica;
3. Avaliar as consequências do uso do solo da bacia, variações demográficas, mudanças
com relação aos usos, intervenções de gerenciamento e variações climáticas;
4. Subsidiar e priorizar ações específicas a serem adotadas junto à comunidade local;
5. Propor ações preventivas;
6. Criar e Organizar banco de dados local e regional.
O monitoramento das águas é realizado desde 2001 em 19 pontos fixos de coleta, os quais
foram definidos considerando as características de utilização do solo, bem como a otimização da rota
de coleta. Os pontos de coleta foram distribuídos nos seguintes rios:
Rio Banhados;
Rio Serrinha;
Rio do Salto;
Rio dos Bugres;
Rio Negrinho;
Rio Preto.
Em campo são verificados a temperatura da amostra, do ar e o Oxigênio Dissolvido.
Os parâmetros Turbidez, pH, Cor, Alcalinidade, Dureza Total, Gás Carbônico Livre,
Alumínio Residual, Cloretos e Ferro Total são analisados no Laboratório do SAMAE de Rio Negrinho.
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As análises de Arsênio, Cádmio, Coliformes Fecais e Totais, DBO, DQO, Fósforo Total,
Mercúrio, Níquel, Nitrato, Nitrito, Óleos e Graxas e Sólidos Dissolvidos Totais são realizadas por
empresa terceirizada.
4.1.6 Custos e tarifas
A tarifa de água é a mantenedora dos serviços, remunerando os custos de operação,
manutenção e mantendo a capacidade de investimento. As tarifas relativas aos serviços de água do
município de Rio Negrinho foram fixadas pelo Decreto 4581/1996 alterado pela Lei 1327/2000 e
reajustadas pelo Decreto n° 11210 de 10/12/2012.
A tarifa de água será reajustada anualmente, conforme dispêndios neste serviço.
4.2 Sistema de Esgotamento Sanitário de Rio Negrinho
O Sistema de Esgotamento Sanitário – SES do Município de Rio Negrinho é atualmente
composto pelo SES Central e SES São Pedro e respectivas redes coletoras. O SES São Pedro encontra-
se completamente finalizado, já o SES Central está em fase de implantação e possui previsão de
término para 2014. Com o término da implantação do SES Central, todos os bairros do município serão
atendidos com os serviços de esgotamento sanitário, onde haverá 136.768 metros de redes coletoras e
5.379 ligações de esgotos cadastradas. Além disso, há uma previsão de substituição das 09 Estações de
Tratamento de Efluentes – ETEs atualmente independentes, caracterizadas como Fossa Filtro, por
Estações Elevatórias de Esgoto - EEE, que serão incorporadas ao SES Central.
4.2.1 Sistema de Esgotamento Sanitário Central
O SES Central é composto por 22 bacias de coleta e 22 EEE e uma ETE. A ETE está
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localizada no bairro Vista Alegre, em área de 54.000m², e tem como corpo receptor o rio Negrinho. A
ETE entrou em operação em março de 2013, porém, a estação não se encontra em plena operação, o
que deve ocorrer a partir de meados de 2014.
O SES Central do Município de Rio Negrinho foi projetado com 18 bacias de coleta, 18
EEE e uma ETE. Assim, o projeto utilizou a concepção geral de várias bacias de coleta e uma só ETE.
Durante a execução da obra, verificou-se a necessidade de alterações na quantidade de bacias e EEE,
onde em alguns casos se reduziu o número de EEE e em outros se desmembrou uma bacia,
decompondo esta em duas ou mais bacias.
O dimensionamento da ETE do SES do Município de Rio Negrinho considerou os seguintes
parâmetros:
Coeficiente de retorno = 0,80;
Coeficiente de variação máxima diária da vazão = 1,20;
Coeficiente de variação máxima horária da vazão = 1,50;
Coeficiente de variação mínima diária da vazão = 0,50;
Vazão de infiltração = 0,20 l/s.km;
Taxa média diária de contribuição per capita de DBO5 = 54 g.DBO5/dia.habitante.
A população total prevista para ser atendida no final do período de projeto = 54.574 habitantes.
Utilizou-se no projeto da ETE os seguintes pressupostos básicos:
Utilização da vazão máxima horária para o dimensionamento das unidades constituintes do
tratamento preliminar;
Adoção da vazão média diária para o dimensionamento das unidades que compõem o
tratamento primário, secundário e terciário;
Introdução de tratamento terciário no processo de modo a permitir, em condições anóxicas, a
4.2.1.1 Parâmetros do Projeto Central
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desnitrificação dos esgotos com remoção de nutrientes – fosfato, nitrogênio amoniacal e nitratos
em níveis superiores a 70%;
Obediência às condições e limites impostos pela legislação ambiental vigente para o lançamento
de efluentes em corpos de água, de acordo com a sua respectiva classificação;
Eficiência em remoção de DBO5 superior a 94%, devendo o efluente líquido tratado ser lançado
no Rio Negrinho com uma DBO5 inferior a 22 mg/l.
Não se encontra elaborado uma orientação para recebimento de esgoto não doméstico
(END) na estação de tratamento de esgoto.
A ETE Vista Alegre está localizada no bairro Vista Alegre, em área de 54.000m², e possui
quatro conjuntos integrados de tratamento, conforme segue:
Tratamento Preliminar: Gradeamento; Desarenador; Medição da vazão de esgoto afluente
(Calha Parshall); Caixa de Areia.
Tratamento Primário: Reator anaeróbio.
Tratamento Secundário: Tanque de aeração; Sistema de recirculação de lodo; Decantador;
Tanque de lodo; Desidratação do lodo.
Disposição Final: Tanque de contato para desinfecção do efluente líquido tratado; Medição da
vazão do efluente líquido tratado (Calha Parshall); Destino final do efluente líquido tratado;
Destino final do lodo desidratado.
O efluente líquido tratado tem como corpo receptor o rio Negrinho, que é enquadrado como
curso de água de Classe 2, sendo as suas águas destinadas para: abastecimentos domésticos após
tratamento convencional; proteção das comunidades aquáticas; irrigação de hortaliças ou plantas
frutíferas; recreação de contato primário (natação, esqui aquático e mergulho); aquicultura e pesca.
Conforme estabelecido nas Resoluções CONAMA 357/2005 e 430/2011, o lançamento de
efluentes não pode exceder as condições e padrões de qualidade de água estabelecidos para as
4.2.1.2 ETE Vista Alegre - SES Central
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respectivas classes, restringir os usos preponderantes da água, nem conferir ao corpo receptor
características de qualidade em desacordo com as metas obrigatórias progressivas, intermediárias e
finais, do seu enquadramento.
O lodo desidratado que será gerado no tratamento da ETE Vista Alegre deverá ser
depositado em Aterro Sanitário devidamente licenciado pela FATMA.
Figura 12 – Desarenador, Calha Parshall e Caixa de Areia (esquerda para direita) da ETE Vista Alegre. Foto do
autor, 22/05/2013.
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Figura 13 – Desarenador da ETE Vista Alegre. Foto do autor, 22/05/2013.
Figura 14 – Reator anaeróbio da ETE Vista Alegre. Foto do autor, 22/05/2013.
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Figura 15 – Tanque de Aeração ETE Vista Alegre. Foto do autor, 22/05/2013.
Figura 16 – Decantador ETE Vista Alegre. Foto do autor, 22/05/2013.
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Figura 17 – Decantador ETE Vista Alegre. Foto do autor, 22/05/2013.
Figura 18 – Tanque de contato ETE Vista Alegre. Foto do autor, 22/05/2013.
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Figura 19 – Prensa de Lodo e Tanque de Lodo (esquerda para direita) ETE Vista Alegre. Foto do autor,
22/05/2013.
No Plano de Saneamento Básico (2007/2008) é descrito que o período de projeto adotado
para o SES de Rio Negrinho foi de 20 anos, de modo a adequar a vazão de coleta ao projeto da ETE.
Na Tabela 23 são apresentadas as vazões adotadas para o final do projeto (ano 2023), onde foram
consideradas as bacias de captação. Ressalta-se que ocorreram modificações na quantidade de bacias
durante a implantação do SES, conforme descrito anteriormente.
Tabela 23 - Vazões Domiciliares para o Final do Projeto do SES – Ano 2023. População (hab) Qmédio (l/s) Qmáx.dia(l/s) Qmáx.hor (l/s) Qmin(l/s)
45.531 67,19 80,63 120,94 33,59
Fonte: SANETAL, 2006 apud Plano de Saneamento Básico (2007/2008).
De acordo com Plano de Saneamento Básico (2007/2008), as vazões adotadas para a ETE
do SES de Rio Negrinho incluíram a vazão de infiltração, conforme Tabela 24, a seguir.
4.2.1.3 Capacidade do SES
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Tabela 24 - Vazões adotadas para ETE do SES de Rio Negrinho/SC na Etapa Final de Projeto. Vazão (l/s) Contribuição Sanitária Infiltração Total
Mínima 35,12
22,12
57,24
Média Diária 70,23 92,35
Máxima Diária 84,29 106,41
Máxima Horária 126,43 148,55
Fonte: SANETAL, 2006 apud Plano de Saneamento Básico (2007/2008).
Verifica-se que a vazão máxima horária e diária calculada para a ETE foi de 148,5 l/s e
106,41 l/s, respectivamente. Cabe mencionar que o sistema de esgotamento é dimensionado para a vazão
máxima diária e avaliado para a vazão máxima horária, comportando desta forma picos de vazão.
Considerando-se a vazão máxima de projeto de 106,41 l/s e a projeção da vazão de esgoto
apresentada na tabela abaixo, conclui-se que a ETE possuirá capacidade de atender as vazões máximas
diárias até o ano de 2025.
Tabela 25 – Projeção da vazão de esgoto para o município de Rio Negrinho
Ano População
Projetada (hab)
Vazões (L/s)
Média Máxima
Diária
2013 40.262 55,92 69,90
2014 41.658 57,86 72,32
2015 43.103 59,87 74,83
2016 44.597 61,94 77,43
2017 46.144 64,09 80,11
2018 47.744 66,31 82,89
2019 49.399 68,61 85,76
2020 51.112 70,99 88,74
2021 52.885 73,45 91,81
2022 54.719 76,00 95,00
2023 56.616 78,63 98,29
2024 58.579 81,36 101,70
2025 60.611 84,18 105,23
2026 62.713 87,10 108,88
2027 64.887 90,12 112,65
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Ano População
Projetada (hab)
Vazões (L/s)
Média Máxima
Diária
2028 67.137 93,25 116,56
2029 69.465 96,48 120,60
2030 71.874 99,83 124,78
2031 74.366 103,29 129,11
2032 76.945 106,87 133,59
2033 79.613 110,57 138,22
2034 82.374 114,41 143,01
4.2.2 Sistema de Esgotamento Sanitário - SES São Pedro
O SES de São Pedro é composto por 4 bacias, 3 EEE e 1 ETE, e encontra-se atualmente em
operação. A ETE foi instalada no bairro Colônia Miranda e possui em média 300 ligações, o que
corresponde a aproximadamente 80m³/dia.
O projeto desenvolvido em 2004/2005 consistiu em desenvolver SES para os bairros
Colônia Miranda e São Pedro no município de Rio Negrinho, a fim de atender a uma população de
aproximadamente 4.524 habitantes, para um período de projeto de 25 anos.
Este projeto também utilizou a concepção geral de várias bacias de coleta e uma só Estação
de Tratamento de Esgotos, sendo composto por: 04 bacias de coleta; 03 Estações Elevatórias de Esgoto
(EEE); e 01 Estação de Tratamento de Esgotos (ETE).
O projeto do SES foi elaborado baseando-se nas normas técnicas NBR 9648/86, NBR
9649/86, NBR 9814/87, NBR 7367/88, NBR 569/89 e NBR 12266/92 e é do tipo separador absoluto,
ou seja, a rede coletora deve receber unicamente águas residuárias.
Foi considerada uma eficiência de 90% em termos de redução de Demanda Bioquímica de
4.2.2.1 Parâmetros do Projeto
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Oxigênio (DBO5).
A ETE está localizada na rua Colônia Miranda, s/n, no bairro Colônia Miranda, e ocupa área
de 5.871 m2. Atualmente, ela realiza o tratamento de 80m³/dia, proveniente de aproximadamente 300
ligações. O tratamento é composto pelas seguintes etapas:
Tratamento Preliminar: Caixa de areia; Gradeamento; Calha Parshall;
Tratamento preliminar: Reator anaeróbio de manta de lodo – também conhecido como reator
UASB (upflow anaerobic sludge blanket)
Tratamento secundário: Lagoa aerada facultativa.
Desinfecção: cloro em pastilha, através de contato direto com o efluente tratado.
Os biossólidos (lodo) gerados nas diferentes etapas de tratamento serão gerenciados por
serviços específicos, tais como:
coleta e acondicionamento dos resíduos sólidos retidos nas unidades de tratamento preliminar
seguido de contratação do transporte e destino final em aterro sanitário;
retirada e acondicionamento do lodo de excesso do reator UASB seguido de contratação do
transporte do tipo “limpa fossa” e destino final em ETE de lodos;
eventual retirada por serviço tipo “limpa fossa” do lodo da lagoa aerada facultativa (quando este
atingir metade da altura útil da lagoa).
O efluente tratado pela ETE possui como corpo receptor o córrego São Pedro, enquadrado
como Classe 2, conforme artigo 42 da Resolução CONAMA 357/2005. O lançamento dos efluentes
deverá respeitar os usos do corpo receptor de acordo com sua classificação, conforme determinam as
Resoluções CONAMA 357/2005 e 430/2011.
4.2.2.2 Estação de Tratamento de Efluentes – ETE do SES São Pedro
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Figura 20 – ETE São Pedro. Foto do autor, 22/05/2013.
Figura 21 – Tratamento Preliminar da ETE São Pedro. Foto do autor, 22/05/2013.
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Figura 22 – Reator anaeróbio de manta de lodo da ETE São Pedro. Foto do autor, 22/05/2013.
Figura 23 – Lagoa aerada facultativa da ETE São Pedro. Foto do autor, 22/05/2013.
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Figura 24 – Desinfecção. Foto do autor, 22/05/2013.
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4.2.3 Sistema de Esgotamento Sanitário – SES de Volta Grande
Não existem dados e nem projetos relativos ao esgotamento da região de Volta Grande.
4.2.4 Taxas e custos
As tarifas relativas aos serviços de esgoto do município de Rio Negrinho foram fixadas pelo
Decreto 4581/1996 alterado pela Lei 1327/2000 e reajustadas pelo Decreto n° 11210 de 10/12/2012.
A tarifa referente à prestação do serviço de esgoto sanitário corresponderá a 80% (oitenta
por cento) do valor do consumo de água respectivo (ver item 4.1.6), ressalvado os consumidores com
sistemas próprios de abastecimento de água, para os quais o cálculo da cobrança será o parágrafo único
do artigo 81, Decreto 4.581 de 10 de outubro de 1996.
A tarifa de água será reajustada anualmente, conforme dispêndios neste serviço.
4.3 Gerenciamento dos Resíduos Sólidos no município de Rio Negrinho
Segundo Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) o gerenciamento de
resíduos sólidos consiste no conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e
dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos incumbe aos Municípios a gestão integrada dos
resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de órgãos de
controle e fiscalização do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA),
bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos.
Embora o Plano de Saneamento Básico de Rio Negrinho elaborado em 2007/2008 contenha
o diagnóstico e proposições para o gerenciamento dos resíduos municipais, ele não contempla o
conteúdo mínimo exigido no Art. 19 da Lei nº 12.305/2010 para o plano municipal de gestão integrada
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de resíduos sólidos. Assim, o diagnóstico apresentado no Plano de Saneamento, aqui resumido, é
ferramenta de direcionamento do gerenciamento dos resíduos do município, porém, não é o
instrumento adequado ao atendimento ao artigo19 da Lei nº 12.305/2010.
O conteúdo mínimo exigido Art. 19 da Lei nº 12.305/2010 para o plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos contempla 19 itens, em que se destacam alguns destes:
diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a
origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final
adotadas;
identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento
específico ou a sistema de logística reversa, observadas as disposições desta Lei e de seu
regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e
operacionalização;
mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização
dos resíduos sólidos;
metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a
reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente
adequada.
Ressalta-se que a elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos,
conforme art. 18 da Lei nº 12.305/2010, é condição para os Municípios terem acesso aos recursos da
União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana
e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de
entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
4.3.1 Gerenciamento dos resíduos sólidos municipais
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O gerenciamento municipal dos resíduos sólidos é realizado atualmente pela Prefeitura
Municipal de Rio Negrinho, através de serviços terceirizados, existindo a perspectiva de o
gerenciamento ser de responsabilidade do SAMAE.
A empresa terceirizada SERRANA Engenharia Ltda executa os serviços de limpeza de
logradouros, coleta de resíduos sólidos domésticos, comerciais e da construção civil, coleta seletiva,
disposição e operação do aterro sanitário do município. O acompanhamento e a fiscalização do contrato
são realizados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, com apoio técnico-administrativo da
Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente. O detalhamento dos responsáveis pela gestão
dos serviços de coleta e destinação dos resíduos sólidos consta nas Tabela 26e Tabela 27.
Tabela 26 – Responsabilidades de cada órgão/empresa no gerenciamento dos resíduos sólidos do município de
Rio Negrinho. Órgão/Secretaria/ Empresa Atribuições/Atividades
Secretaria de Infraestrutura / apoio da Secretaria de
Planejamento e Meio Ambiente
Fiscalização dos serviços terceirizados de coleta, transporte e
disposição no Aterro Sanitário. Gerenciamento do passivo
ambiental do lixão desativado.
Vigilância Sanitária Aprova e fiscaliza os Planos de Gerenciamento de Resíduos de
Serviços de Saúde
Secretaria Municipal de Finanças Definição das tarifas
SAMAE
Recebe as tarifas correspondentes ao manejo dos resíduos
sólidos, através da conta de água, e transfere os recursos à
Prefeitura Municipal de Rio Negrinho.
SERRANA Engenharia Ltda Executa os contratos de coleta e destinação de resíduos com a
Prefeitura Municipal de Rio Negrinho.
Fonte: Plano de Saneamento Básico de Rio Negrinho/SC (2007/2008).
Tabela 27 – Responsáveis pela execução dos serviços de coleta e destinação dos resíduos sólidos do município
de Rio Negrinho. Origem/Tipo de Resíduo Responsáveis pela execução dos serviços de coleta e destinação
Domiciliar e Comercial Terceirização - SERRANA Engenharia Ltda
Reciclável Terceirização - SERRANA Engenharia Ltda (Coleta) / GP reciclagem (Triagem)
Industrial Responsabilidade do gerador. Ofertado serviço pela empresa Hera Sul
Tratamento de resíduos Ltda.
Serviços de Saúde Responsabilidade do gerador
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Limpeza dos logradouros Terceirização - SERRANA Engenharia Ltda.
Construção Civil Responsabilidade do gerador
Especiais (pilhas, baterias, óleo
de cozinha, óleos lubrificantes e
resíduos de informática)
Coleta em parceria com ACIRNE, CDL e Posto de Combustível Tradição
Agropecuária Tríplice lavagem e devolução ao balcão de comercialização
Fonte: Prefeitura de Rio Negrinho, 2013.
4.3.2 Caracterização dos resíduos sólidos municipais
A produção “per capita” de resíduos em Rio Negrinho é na ordem de 0,653 kg/hab.dia, ou
seja, está abaixo da média nacional (0,73 a 0,74 kg/hab.dia), porém, permanece na faixa dos municípios
menores de 200.000 hab. (0,45 a 0,70 kg/hab.dia).
Conforme demonstrado no item 3.5.5, atualmente Rio Negrinho gera aproximadamente 26
ton/dia de resíduos, o que corresponde ao volume de aproximadamente 105 m³/dia. A Tabela 28,
abaixo, demonstra a previsão de geração de resíduos para o município, em que se tem para 2034 o peso
de 65,09 ton/dia e volume de 260,35m³/dia.
Não existe nenhum estudo sobre a composição física ou caracterização dos resíduos sólidos
de Rio Negrinho, assim, sugere-se o estudo de amostragem pelo método de quarteamento, conforme a
ABNT NBR – 10.007/2004.
Tabela 28 – Estimativa de geração de resíduos sólidos.
Ano População estimada Peso (ton/dia) Volume (m³/dia)
2013 40.262 26,29 105,16
2015 43.103 28,71 114,84
2020 51.112 35,71 142,85
2025 60.611 44,33 177,31
2030 71.874 54,91 219,65
2034 82.374 65,09 260,35
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4.3.3 Coleta dos Resíduos Sólidos Convencionais
A empresa SERRANA coleta diariamente 26 ton/dia de resíduos para atendimento de 100%
da população. O que corresponde a 781.110 kg/mês, sendo que deste valor 758.210 kg/mês (97,07%)
são resíduos convencionais.
O controle e otimização da coleta é realizado pela empresa SERRANA através de programa
de computador (Software) modelo AutoCad. Não existem recipientes padronizados para a coleta. São
utilizados na sua maioria – sacolas plásticas.
4.3.4 Coleta dos Resíduos Sólidos Recicláveis – Coleta Seletiva
A empresa SERRANA Engenharia Ltda realiza a coleta seletiva, o material coletado é
transportado para o galpão de triagem privado GP reciclagem. Atualmente, do total de 781.110 kg/mês
de resíduos gerados no município de Rio Negrinho, 22.900Kg/mês correspondem ao resíduo seletivo,
ou seja, apenas 2,93% do total. Existem trabalhadores informais (catadores) que coletam material
reciclável, não computando dados correspondentes, que caso fossem repassados, aumentaria
significativamente o percentual de resíduos seletivo total.
A coleta seletiva formal foi implantada em março de 2004 pela Prefeitura Municipal, que
introduziu ao contrato da empresa SERRANA Engenharia a atribuição de coleta diferenciada. A
Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente com apoio do Consórcio Intermunicipal
Quiriri elaborou o projeto inicial e conduz o trabalho de capacitação e acompanhamento do Programa.
Vários profissionais e técnicos foram envolvidos no programa, sendo a divulgação realizada através de
publicações, folhetos, folders, mídia escrita (jornais, revistas), cartazes, faixas, rádios, palestras,
seminários e atividades artísticas. Os trabalhos de educação ambiental, iniciados na época, ainda são
desenvolvidos, sendo mantida a distribuição de materiais de divulgação para a população, que contêm
conceitos sobre coleta seletiva, benefícios da coleta seletiva, calendário de coleta de resíduos, bem
como o destino dos resíduos produzidos no município (Figura 25 e Figura 26).
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Figura 25 – Informativo distribuído à população de Rio Negrinho. Disponibilizado pela Prefeitura de Rio
Negrinho em 12/07/2013.
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Figura 26 – Informativo distribuído à população de Rio Negrinho. Disponibilizado pela Prefeitura de
Rio Negrinho em 12/07/2013.
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4.3.5 Limpeza dos Logradouros
Os serviços de limpeza de logradouros públicos são executados pela empresa SERRANA e
corresponde à varrição, podas, capinas e roçagens em vias, praças, jardins, parques, feiras e terminais.
A varrição é realizada manualmente e mecanicamente e possui frequência diária na área
central e em locais determinados pela Prefeitura Municipal de Rio Negrinho. Os resíduos da varrição
são acondicionados em sacos plásticos pretos recolhidos pelo caminhão coletor/compactador, sendo
encaminhados para a disposição final no Aterro Sanitário.
Nos serviços de poda capina e roçagem são utilizadas roçadeiras manuais e mecânicas. Os
resíduos coletados são encaminhados ao Aterro Sanitário.
4.3.6 Resíduos de Saúde
O gerenciamento do resíduo de saúde é responsabilidade do próprio gerador, assim, todo
gerador (público e privado) é obrigado a elaborar seu próprio Plano de Gerenciamento de Resíduos de
Serviços de Saúde, submete-o à aprovação da Vigilância Sanitária, que fiscaliza a implementação do
mesmo Plano. Os resíduos de saúde gerados nas unidades públicas municipais são coletados,
transportados e destinados pela empresa SERRANA Engenharia Ltda., com destino final em
incinerador e autoclave em empresa terceirizada localizada no município de Chapecó.
4.3.7 Outros Resíduos
Os resíduos industriais são destinados para aterro industrial da Hera Sul Tratamento de
Resíduos Ltda, localizado no município de Rio Negrinho, na estrada Geral Colônia Miranda, Km 3,1,
Colônia Miranda. Os dados detalhados do aterro constam no item 0 deste relatório.
Os resíduos da construção civil são de responsabilidade dos geradores, não existindo
disciplinamento no município. Assim, as empresas privadas são contratadas diretamente pelos
geradores, que irão providenciar o transporte e destino final.
O gerenciamento dos resíduos especiais é de responsabilidade do gerador, porém, existem
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parcerias para auxiliar na correta destinação de algum destes resíduos. No caso de pilhas e baterias,
existe parceria com o Posto de Combustível Tradição para coleta destes materiais. Para o óleo de
cozinha, o núcleo de postos de combustíveis da ACIRNE estabeleceu pontos de coletas de óleo de
cozinha nos postos de combustíveis do município. Cabe destacar que o SAMAE é parceiro ativo no
programa de coleta de óleo desenvolvido pelo Núcleo de Postos da ACIRNE. Os óleos lubrificantes são
coletados e destinados através de iniciativa do Núcleo de Oficinas automecânicas da ACIRNE. Os
resíduos de informática são coletados através de programa e campanhas desenvolvidas pelo CDL.
No caso de defensivos agrícolas, é realizada a tríplice lavagem das embalagens, que são
posteriormente devolvidas ao local de comercialização, sendo posteriormente encaminhadas a uma
Central Redutora de Embalagens instalada no Município de Mafra/SC através de iniciativa do
Consórcio Intermunicipal Quiriri com apoio da ANDEF e Fórum de Secretários de Agricultura e Meio
Ambiente do Planalto Norte Catarinense.
4.3.8 Aterro Sanitário
O Aterro Sanitário Municipal possui área de 153.672,22 m2
e está situado na localidade de
Queimados, às margens da SC – 422. O Aterro, de propriedade da Prefeitura Municipal de rio
Negrinho, é operado pela empresa SERRANA Engenharia Ltda. e permite receber 20 ton/dia, sendo
nele destinados os resíduos convencionais. A vala séptica para disposição dos resíduos de serviço de
saúde encontra-se atualmente desativada. O chorume gerado no aterro é tratado através de lagoas de
estabilização (Figura 27).
O Índice de Qualidade do Aterro Sanitário de Rio Negrinho conforme critérios (indicadores)
da CETESB expressa condições bastante adequadas, com valor determinado de IQR de 9,46.
Dentre os controles ambientais presentes na LAO nº 57 p/2006, citam-se:
Impermeabilização das células com argila e membranas PEAD – Polietileno de Alta
Densidade;
Sistema de desvio de águas pluviais: composto por bueiros, caixas coletoras, valetas de
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proteção;
Sistema de drenagem de gases;
Sistema de drenagem e remoção do líquido percolado (chorume) formado por cinco lagoas:
duas anaeróbias, uma facultativa, uma de areação e uma zona de raízes;
Sistema de monitoramento de lençol freático, através de sete poços.
Figura 27 – Lagoas de estabilização para tratamento do chorume. Foto do autor, 22/05/2013.
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Figura 28 – Camadas superpostas de resíduos aterrados. Foto do autor, 22/05/2013.
Figura 29 – Área do aterro sanitário. Foto do autor, 22/05/2013.
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4.3.9 Aterro Industrial
O aterro industrial, anteriormente administrado pela empresa Serrana Engenharia Ltda, foi
instalado em 2005, e hoje é administrado pela empresa Hera Sul Tratamento de Resíduos Ltda. O aterro
está localizado na Estrada Geral (KM 3,1) na Colônia Miranda no município de Rio Negrinho e possui
área total de 21,8 hectares, com capacidade total de 86.482m³. A licença ambiental do empreendimento
permite receber até 2.019,00m³/mês de resíduos Classe I e 2.117,00 m³/mês de resíduos Classe II, com
capacidade de receber até 13ton/dia. O aterro está projetado para ter uma vida útil de 9 anos e 3 meses,
porém, mesmo após esgotada a sua capacidade, continuará gerando gases e chorume, sendo
monitorado, pelo proprietário, por mais 20 anos.
No que tange ao controle da qualidade dos aspectos ambientais, o aterro possui:
Impermeabilização do solo com dupla camada de argila e geomembrana PAD - Polietileno
de Alta Densidade com 2mm de espessura, seguido de outra camada de argila;
Drenagem das águas pluviais;
Captação e tratamento (por lagoas de estabilização e desinfecção) do chorume gerado;
Sistema de drenagem e remoção de gases;
Monitoramento das águas subterrâneas através de poços de monitoramento distribuídos a
montante e a jusante do maciço de resíduos.
Atualmente encontra-se em instalação um incinerador no aterro industrial existente, que
objetiva atender a demanda de resíduos gerados e complementar o serviço de disposição final. O
incinerado da marca INCOL INCINERATIONS – TECHTROL LTD., modelo PY 900E, tem
capacidade de incinerar 600 kg/hora. Serão tratados termicamente os seguintes resíduos: fitossanitários,
solventes, tintas, pigmentos, vernizes, óleos, cinzas, borrachas, metais, vidros, fibras, cerâmicas, pó ou
borra advindos de sistema de tratamento de efluentes atmosféricos, derivados de petróleo, cartuchos e
toner de impressoras, materiais eletrônicos e de informática, embalagens de agrotóxicos após tríplice
lavagem, restos de produção industrial, resíduos de indústria gráfica, documentos, e resíduos de
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serviços de saúde. Como forma de controle ambiental, o incinerador deverá ser equipado com sistema
de controle da poluição, como unidade de resfriamento, Torre Venturi, Torre Scrubber, sistema de
adsorção de gases ácidos, sistema de remoção de metais pesados e sistema de retenção de água
residual. Além disso, deverá ser instalada estação de monitoramento da qualidade do ar.
Deve-se observar que a instalação do incinerador reduzirá em até 98% o volume de
resíduos, o que potencializará a sua vida útil do aterro industrial. Constam na tabela a seguir as
características do aterro existente e do incinerador.
Tabela 29 – Características do aterro industrial existente e do incinerador em implantação. Característica Aterro existente Incinerador
Localização Colônia Miranda - km 3,1 Colônia Miranda - km 3,1
Área total 21,8 hectares 576,39m²
Vida útil estimada 85.482 m³ - 9 anos 3 meses 10 anos
Capacidade diária 13 toneladas Máxima de 10 toneladas
Licença Ambiental Classe I = 2.019 m³/mês
Classe II = 2.177m³/mês
Capacidade máxima de 600Kg/hora
Fonte: Estudo Pleno de Viabilidade Urbanística, 2012.
Figura 30 - Aterro Industrial – Classe II-A. Fonte: Plano de Saneamento Básico de Rio Negrinho (2007/2008).
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Figura 31 - Aterro Industrial – Armazenagem temporária de resíduos. Fonte: Plano de Saneamento Básico de
Rio Negrinho (2007/2008).
Figura 32 - Aterro Industrial – Coleta de Chorume Classe II-A. Fonte: Plano de Saneamento Básico de Rio
Negrinho (2007/2008).
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4.3.10 Estrutura Financeira
As despesas com os serviços de limpeza urbana provêm das receitas da tarifa de coleta de
resíduos sólidos, vinculadas à conta de água/esgoto emitidas mensalmente pelo SAMAE, que são
repassadas à Prefeitura Municipal de Rio Negrinho, que remunera os contratos de terceirização com a
SERRANA Engenharia Ltda.
4.4 Drenagem urbana no município de Rio Negrinho
O gerenciamento da drenagem urbana do município de Rio Negrinho é realizado pela
Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, que faz a submissão e análise dos projetos, e a Secretaria
de Infraestrutura, que executa as obras. Existe a expectativa de criação de setor específico na Prefeitura
Municipal de Rio Negrinho para gerenciamento de todas as atividades relacionadas à drenagem urbana
municipal.
4.4.1 Enchentes no município
Os registros históricos demonstram que as enchentes ocorreram de forma recorrente no
município. Verificou-se desde 1891 o acontecimento de 12 enchentes, sendo que dentre estas 07 (1911,
1926, 1946, 1983, 1992, 1997 e 1998) incidiram em anos de evento El Niño.
Em julho de 1983 e maio de 1992 foram evidenciadas as mais graves enchentes no
município, onde grande parte da área urbana permaneceu inundada, várias localidades ficaram ilhadas e
sem nenhum acesso por terra à sede municipal. A cidade esteve sem água potável, energia elétrica,
telefone e acesso rodoviário. A assistência hospitalar foi prejudicada, pois o único hospital do
município encontrava-se submerso até o segundo piso. As consequências foram de resultados
calamitosos para a população e à economia do município.
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Os registros da época da fundação do município relatam que sempre houve enchentes
periódicas em Rio Negrinho, porém, estudos descrevem que quando o ambiente estava em equilíbrio,
as enchentes ocorriam depois de muito tempo a partir do início das chuvas. Hoje, com a eliminação de
extensas áreas de floresta de araucária e da mata ciliar, são suficientes poucas horas de chuva para que
as enchentes aconteçam.
Estudos sobre a ocorrência das enchentes e sobre a vegetação ripária em Rio Negrinho
evidenciaram a relação entre os desmatamentos, os processos erosivos e a maximização dos efeitos das
anomalias pluviais. Tais estudos concluíram que há necessidade de proteção efetiva da cobertura
vegetal da mata ciliar e racionalização da exploração da floresta de toda bacia hidrográfica.
A ocupação do município de Rio Negrinho estabeleceu-se inicialmente no bairro Centro,
sendo desde então o local onde se concentram as atividades comerciais, financeiras e prestadoras de
serviços. Em virtude de processo histórico, o Centro é o bairro mais ocupado do município, possuindo
natural valorização e número de construções superiores aos demais bairros.
A elevada ocupação no Centro contrasta, porém, com o elevado risco de enchentes no
bairro, já que este risco não ocasionou a diminuição das construções ou desvalorização da região.
Constatou-se apenas a diminuição nas construções no bairro no ano de ocorrência de enchentes e nos
anos imediatamente posteriores, havendo a normalização da ocupação do bairro após o período de 02
anos.
Destacam-se também as pressões imobiliárias sobre áreas de preservação permanente –
APPs e áreas de risco, que estão em grande parte ocupadas, principalmente por serem dotadas de
infraestrutura completa e formarem o centro estruturador do município.
É imprescindível, assim, o poder público intervir na ocupação das áreas de risco do
município, bem como planejar e controlar a ocupação das bacias hidrográfica contribuintes, a fim de
4.4.1.1 O bairro Centro e sua relação com as Áreas Inundáveis
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mitigar os impactos das enchentes.
O Plano Diretor de Rio Negrinho apresentou instrumentos que regulamentam os usos nas
faixas marginais de águas superficiais, em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações. Assim, no artigo
77, o Plano Diretor descreve que na aprovação e licenciamento de projetos de edificações e
parcelamento do solo devem ser observados, para efeito de drenagem, a faixa marginal de proteção de
águas superficiais, destinadas a manutenção do manancial hídrico e demais bens ambientais; e a faixa
não-edificável, destinada a equipamentos de serviços públicos de drenagem pluvial e esgotamento
sanitário. Já no artigo 109, o Plano Diretor estabelece que “fica vetado o parcelamento do solo”, para
fins urbanos em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomados as providências para
assegurar o esgotamento das águas ou a proteção contra cheias e inundações, bem como em imóveis
não protegidos de cheias e inundações, localizados na quota de nível inferior a 792,00 m, do nível do
mar.
4.4.2 Macrodrenagem e Microdrenagem Municipal
As recorrentes enchentes presenciadas no município de Rio Negrinho demonstram a
importância da realização de estudos e do planejamento da drenagem municipal. Porém, mesmo diante
deste fato, não existe atualmente um projeto específico de macrodrenagem municipal. Também não há
no município um padrão especificado para os projetos de microdrenagem nem foi estabelecido padrão
para a localização da rede, diâmetros e profundidade da tubulação, boca de lobo, poço de visita,
materiais empregados e outros acessórios. Existe apenas um tamanho usual de boca de lobo e de
respectiva grelha.
Na Prancha 8.3, elaborada pela empresa Habitat Ecologic Ltda, são apresentados os vinte
pontos críticos de drenagem no município de Rio Negrinho apresentados no Plano de Saneamento
Básico (2007/2008). A Tabela 30 indica o local, as bacias de contribuição e os principais problemas
verificados nestes pontos.
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Tabela 30 – Pontos críticos apresentados da macrodrenagem do município de Rio Negrinho, bem como
respectivas bacias de contribuição e principais problemas apontados.
Ponto Local Bacias de contribuição Principais Problemas
1 Rua Jorge Lacerda. Bairros Barro Preto, São Rafael,
Cruzeiro e Centro.
Obstrução da tubulação e
enxurradas.
2 Rua Otto Baumer. Ruas Otto Weis e Frederico Lampe. Obstrução da tubulação e
alagamentos.
3 Rua Waldemiro Francisco Anton. Bairro São Rafael e Bairro Barro Preto
(parte alta). Alagamentos.
4 Ruas Rodolfo Hantschel / Don Pedro II. Bairro Ceramarte. Alagamentos.
5 Tubulação que cruza a Willy Beckert. Bairro Alegre (parte alta). Processo erosivo.
6* Córrego que cruza a Rua Anita Garibaldi e
Divisa com a Rua Erico Froehner.
Grande bacia de contribuição entre os
bairros Cruzeiro e Alegre.
Ocupação da APP, erosão,
resíduos sólidos e
enxurradas.
7 Tubulação sob a Rua Adolfo Silveira. Bairro Alegre. Tubulação sob edificações
residenciais.
8 Alagamento – Propriedade Sr. Donaldo
Treml. Bairro Alegre. Alagamentos.
9 Tubulação que vem da Rua José Brey. Bairro Centro. Processo de erosão e
rompimento da tubulação.
10 Tubulação entre as Ruas Luiz Scholz Filho,
Romédio Pillati e Paulina Pillati. Bairro Vila Nova. Processo erosivo.
11
Tubulação que cruza a Rua Barão do Rio
branco e acompanha parte do córrego na
região baixa do Bairro Vila Nova.
Bairro Vila Nova. Obstrução da tubulação e
alagamentos.
12 Tubulação que cruza a BR-280, próximo do
posto Nehring. Bairro Vila Nova.
Obstrução da tubulação e
alagamentos.
13
Tubulação que vem da Rua Mathias Simões
dos Santos e passa sob a Rua Pedro Simões
de Oliveira
Bairro Vila Nova e Bairro Centro
(porção das águas da parte alta).
Obstrução da tubulação e
alagamentos.
14
Tubulação que passa sob a rodovia BR-280,
próximo ao Posto Naceo, desembocando no
Rio Serrinha.
Bairro Vila Nova e Bairro Centro
(porção das águas da parte alta).
Obstrução da tubulação e
alagamentos.
15
Tubulação que passa sob a Rua Joaquim
Domingos Paes e sob a Rua Herberto
Tureck.
Bacia formada entre os bairros
Quitandinha, São Pedro, Vista Alegre
e Jardim Hantschel.
Alagamentos.
16* Tubulação que passa sob a Rua Francisco
Baum. Bairro Vista Alegre.
Alagamentos, ocupação da
APP e resíduos sólidos.
17 Tubulação que passa sob a Rua Adolfo
Olsen – Divisa Bairros Cruzeiro e Alegre. Não informado. Alagamentos.
18 Tubulação que passa sob a Rua Roberto
Ferreira de Lima – Coleta água do Rio do Bairro Alegre.
Pluviosidade elevada
sobrecarrega a tubulação.
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Ponto Local Bacias de contribuição Principais Problemas
Salto.
19* Tubulação que passa sob a Rua Alberto
José Trouche – em direção a Estância. Bairro Pinheirinho.
Tubulação assoreada e de
diâmetro insuficiente.
Ocupação da APP e resíduos
sólidos.
20*
Tubulação que desce pela Rua Nova que sai
da Rua do Cemitério (Pedro Augustim) –
Tubulação Hospital.
Bairro Centro. Erosão e falta de tubulação
*Pontos onde há novos projetos para implantação.
Fonte: Plano de Saneamento Básico de Rio Negrinho/SC (2007/2008).
Conforme demonstrado na Tabela 30, foram identificados vinte pontos críticos na drenagem
do município. Os problemas verificados nestes locais estão relacionados com a obstrução das
tubulações existentes, culminado em alagamentos e/ou enxurradas, a ocorrência de processos erosivos,
a ocupação indevida das APPs e a presença de resíduos sólidos. Ressalta-se que o aumento das
enxurradas e alagamentos está relacionado também com o processo de urbanização e o aumento das
áreas impermeáveis, devido às edificações e as pavimentações de ruas, que ocasionam redução no
tempo de escoamento e aumento no volume das águas.
Dos vinte pontos indicados, apenas quatro apresentam algum tipo de projeto para
mitigação/solução dos problemas, conforme apresentado a seguir. Ressalta-se que essas soluções não
foram obtidas através de estudos de macrodrenagem ou microdrenagem.
Ponto 6 - O trecho abaixo da Rua Erico Froehner possui um projeto de recuperação de
margens, licenciado na FATMA;
Ponto 16 - Implantação de uma tubulação de 2,0m de diâmetro;
Pontos 19 e 10 - Substituição da tubulação por diâmetro maior, juntamente com a obra de
pavimentação parcial da Rua Martin Zipperer.
4.4.3 Custos e Tarifas
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O recurso para o serviço de drenagem urbana do município de Rio Negrinho provém do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. Conforme artigo 32 do Código
Tributário Nacional – CTN, o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de
bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do
Município.
A Lei n° 11.445/07, que dispõe sobre as diretrizes nacionais para o saneamento básico,
determina no artigo 29 que os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade
econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos
serviços, o que inclui o manejo de águas pluviais urbanas. No artigo 36 esta Lei estabelece que a
cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar
em conta, em cada lote urbano, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de
amortecimento ou de retenção de água de chuva.
O Plano Diretor de Rio Negrinho definiu, no artigo 103, a Taxa de permeabilidade do solo
como sendo a relação entre as áreas não edificáveis cobertas (ajardinamento, vegetação ou piso em
material drenante) e a área total do lote. No Anexo 6, o Plano Diretor apresenta os valores das Taxas
em função dos vários usos propostos, que variam de 10 a 80 %.
5 PROPOSTAS DO PLANO
As propostas para o saneamento básico do município de Rio Negrinho, apresentadas nos
itens a seguir, foram elaboradas com base nas informações obtidas na caracterização do município e
diagnóstico de saneamento básico, presentes respectivamente nos itens 0 e 4 deste relatório.
São aqui abordados os temas bacias elementares, abastecimento de água, esgotamento
sanitário, resíduos sólidos e drenagem urbana para o município de Rio Negrinho. Optou-se por seguir o
roteiro de ações estabelecidas no Plano de Saneamento Básico de Rio Negrinho (2007/2008) na
apresentação das propostas, porém, sendo acrescentadas e modificadas as informações conforme
realidade atual.
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As propostas aqui apresentadas têm a finalidade de demonstrar objetivamente as ações
necessárias na resolução de problemas e melhoramento da infraestrutura de saneamento básico do
município, conforme discutido anteriormente. O cronograma de execução das ações propostas é
apresentado no Anexo A.
5.1 Bacias Elementares
As atividades desenvolvidas nas bacias hidrográficas interferem diretamente nas questões de
saneamento básico, como na qualidade e volume da água captada para abastecimento humano, na
capacidade de suporte do corpo receptor de efluentes líquidos e na drenagem urbana do município.
Assim, as propostas de ações aqui apresentadas visam um planejamento e controle da ocupação das
bacias hidrográficas. Ressalta-se que estas ações estão relacionadas direta e/ou indiretamente com as
propostas apresentadas nos itens 5.2, 0, 5.5 deste relatório.
5.1.1 Elaboração e Aprovação dos Planos de Manejo das Áreas de Proteção Ambiental - APA
Rio dos Bugres e APA Represa Alto Rio Preto
A Área de proteção ambiental do Rio dos Bugres foi instituída como APA pela Lei Municipal
nº 1.093, de 17 de agosto de 1998, alterada pelas leis municipais nº1754 de 09 de novembro de 2005 e
nº1852 de 07 de novembro de 2000. Tem seus limites compreendidos integralmente no território do
município de Rio Negrinho, observando a linha imaginária que, a partir dos limites com o município
de Corupá, divide as águas que fluem para o rio dos Bugres compondo a bacia hidrográfica do rio dos
Bugres, estendendo-se até o limite do perímetro urbano da sede do município de Rio Negrinho,
apresentando 74,20 Km² de área. São objetivos da APA Rio dos Bugres: I - proteger as nascentes do
rio dos Bugres, tendo em vista sua condição de futura fonte de abastecimento de água potável do
Município; II - garantir a conservação de remanescentes da Mata de Pinhais (Floresta Ombrófila
Mista); III - proteger a fauna silvestre; IV - melhorar a qualidade de vida da população residente,
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através da orientação e disciplina das atividades econômicas locais; V - fomentar o turismo ecológico e
a educação ambiental; VI - preservar a cultura e as tradições locais.
A Área de proteção ambiental da Represa Alto Rio Preto foi instituída como APA pela Lei
Municipal nº 1.095, de 17 de agosto de 1998, alterada pelas leis municipais nº1755 de 09 de novembro
de 2005 e nº1859 de 29 de novembro de 2006. Tem seus limites compreendidos integralmente no
território do município de Rio Negrinho, observando a linha imaginária que, a partir dos limites com
os municípios de Itaiópolis e Doutor Pedrinho, divide as águas que fluem para o rio Preto compondo a
bacia hidrográfica do rio Preto, estendendo-se até a barragem da represa de Volta Grande no município
de Rio Negrinho, apresentando 155,85 Km² de área. São objetivos da APA represa Alto rio Preto: I -
proteger o conjunto de ecossistemas que compõem a Represa Alto Rio Preto tendo em vista a
manutenção da qualidade da água; II – harmonizar o desenvolvimento sócio-econômico com as
necessidades de conservação da área; III – incentivar o desenvolvimento regional integrado; IV –
fomentar o uso sustentado dos recursos naturais, o turismo ecológico, a Educação ambiental e a
recreação não destrutiva; V – proteger a fauna silvestre.
Conforme Lei Federal 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza – SNUC e estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades
de conservação, a APA é considerada uma Unidade de Uso Sustentável, a qual objetiva proteger a
diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos
recursos naturais. A APA é uma área geralmente extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada
de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de
vida e o bem-estar das populações humanas.
O Plano de Manejo, conforme definido na Lei 9.985/2000, é um documento técnico mediante o
qual, com fundamento nos objetivos gerais da unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento
e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a
implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade. Segundo art. 27 desta Lei, as
unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo, que deve ser elaborado no prazo de
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cinco anos a partir de sua criação, e que deve obedecer aos seguintes critérios:
abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores
ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das
comunidades vizinhas;
assegurar a ampla participação da população residente na elaboração, atualização e
implementação do Plano de Manejo.
Os Planos de Manejos das APAs, antes da aprovação na forma de lei, devem ser discutidos,
garantindo a ampla participação da população residente, de forma a assegurar o atendimento à
legislação ambiental existente, bem como os objetivos da criação da APAs.
O trabalho será executado, seguindo os seguintes passos:
Levantamentos;
Diagnósticos;
Mapeamento;
Plano de Manejo (Zoneamento Ambiental e Normatização);
Discussão e validação na comunidade;
Audiência Pública – aprovação junto à Câmara de Vereadores.
O Planejamento e gestão de APAs constituem-se em uma sequência de ações de planejamento.
Sua implantação, que leva a obtenção de Planos de Manejo, tem evolução progressiva, denominadas
“Fases”. Parte-se da formulação do planejamento com dados secundários, buscando identificar os
estudos específicos que permitirão atuar sobre os problemas mais complexos e menos conhecidos da
APA, quais sejam:
Identificação de agentes envolvidos na Gestão das APAs;
Elaboração e Validação do Quadro Socioambiental, Cenários e Missão das APAs;
Elaboração e Validação do Mapeamento das Informações Georeferenciadas;
Elaboração, discussão e validação do Plano de Gestão da APA e dos Programas de Ação;
Elaboração, discussão e validação do Zoneamento Ambiental e da sua Normatização;
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Elaboração, discussão e validação do Sistema de Gestão.
O custo previsto para elaboração e aprovação do Plano de Manejo da APA Rio dos Bugres é:
DISCRIMINAÇÃO VALOR TOTAL
(R$) Contratação de Serviço Técnico Profissional Constituir equipe técnica multidisciplinar e interinstitucional para condução das
etapas de elaboração dos Planos de Manejo (Promover a Construção
participativa do Planos de Manejo das APA, Gerar Quadros Socioambientais dos
Cenários e Missões, Quadro de Tendências e Quadro de Programas, Promover
Reuniões de Construção do Plano, Elaborar Mapas necessários ao Plano e ao
Zoneamento da área, e demais serviços necessário).
R$ 75.000,00
Elaboração de Folders, Cartilhas e Revistas
Criação da Rede de Educação Ambiental R$ 10.000,00
Capacitação e Oficinas para os Agentes Municipais Envolvidos
Capacitação dos agentes envolvidos na Rede de Educação Ambiental R$ 2.500,00
Impressão da Minuta do Plano e Minutas dos Projetos de Lei
O material deverá ser entregue impresso, encadernado, em duas vias e em
memória eletrônica gravada em CD/DVD.
R$ 2.500,00
TOTAL R$ 90.000,00
O custo previsto para elaboração e aprovação do Plano de Manejo da APA Represa Alto Rio
Preto é:
DISCRIMINAÇÃO VALOR TOTAL
(R$) Contratação de Serviço Técnico Profissional Constituir equipe técnica multidisciplinar e interinstitucional para condução das
etapas de elaboração dos Planos de Manejo (Promover a Construção
participativa do Planos de Manejo das APA, Gerar Quadros Socioambientais dos
Cenários e Missões, Quadro de Tendências e Quadro de Programas, Promover
Reuniões de Construção do Plano, Elaborar Mapas necessários ao Plano e ao
Zoneamento da área, e demais serviços necessário).
R$ 85.000,00
Elaboração de Folders, Cartilhas e Revistas
Criação da Rede de Educação Ambiental R$ 10.000,00
Capacitação e Oficinas para os Agentes Municipais Envolvidos
Capacitação dos agentes envolvidos na Rede de Educação Ambiental R$ 2.500,00
Impressão da Minuta do Plano e Minutas dos Projetos de Lei
O material deverá ser entregue impresso, encadernado, em duas vias e em
memória eletrônica gravada em CD/DVD.
R$ 2.500,00
TOTAL R$ 100.000,00
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Foram previstas 4 Audiências Públicas para aprovação dos Planos de Manejo, com os custos
descritos na tabela a seguir, fortalecendo a participação da comunidade:
Tabela 31 – Custo para elaboração de Audiência Pública
Ônibus R$ 2.000,00
Coffee Break R$ 1.000,00
Material Informativo R$ 400,00
Aluguel de Espaço R$ 400,00
Total R$ 3.800,00
Levando em consideração que o custo é para uma audiência, o custo para quatro audiências
ficará em torno de R$ 15.200,00.
5.1.2 Manutenção do programa PIA (Programa Intermunicipal de Água)
O Programa Intermunicipal de Água - PIA é gerenciado pelo Consórcio Quiriri e liderado pelo
município de Rio Negrinho, que se encontra à jusante na bacia e utiliza dessa região hidrográfica para
seu abastecimento público de água. Este programa objetiva obter e organizar um banco de dados, para
fins de diagnóstico e consequente gerenciamento ambiental da bacia hidrográfica do rio Negrinho. Para
tanto são coletadas amostras em dezenove pontos, os quais foram definidos considerando as
características de utilização do solo no seu entorno e a otimização da rota de coleta.
O PIA deverá ser mantido em virtude da importância de obtenção de dados da bacia para a
elaboração de planos de gerenciamento ambiental e utilização desses dados nos planos e programas de
abastecimento de água e drenagem do município de Rio Negrinho.
O custo para manutenção do PIA será o custo referente às análises de água dos referidos pontos,
que gira em torno de R$ 600,00 por ponto. De acordo com Plano de Saneamento Básico de Rio
Negrinho (2007/2008), foram definidos 19 pontos de coleta, o que resulta em um custo de R$
11.400,00 para cada levantamento.
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5.1.3 Recuperação da mata ripária nas bacias dos rios Serrinha, Negrinho e Bugres, nas
proximidades da área urbana.
A mata ripária é considerada Área de Preservação Permanente – APP, conforme determina o
artigo 4 da Lei 12.651/2012. A APP segundo esta Lei são locais, cobertos ou não por vegetação, com a
função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populações humanas.
O projeto de recuperação da mata ripária nas bacias hidrográficas encontra-se atualmente em
implantação, onde foram até o momento, apenas, realizadas vistorias em praticamente todas as áreas de
APP. O processo de implantação deste programa iniciou na bacia do Rio Negrinho e com o tempo
pretendem-se continuar nas demais bacias. No projeto se tem as seguintes propostas:
implantação de viveiros nativos e distribuição de mudas junto às comunidades envolvidas;
implementação da educação ambiental, formal e não formal, junto à comunidades envolvidas.
Assim, pretende-se que os próprios proprietários sejam sensibilizados e efetuem a recuperação
em parceria com a Prefeitura.
A restauração da mata ripária é um trabalho de longo prazo, pois as ações de recuperação estão
diretamente relacionadas com a eficiência na implantação da educação ambiental junto aos
proprietários de áreas com APPs. Assim, ressalta-se que a criação de viveiros e distribuição de mudas
só trará os resultados almejados através da sensibilização das comunidades diretamente envolvidas.
Dentre as ações de Educação formal, sugere-se: organização de oficina de capacitação para
professores da rede pública, distribuição de material didático referente ao tema, visitação das escolas
aos viveiros. Entre as ações não formais, sugere-se: incentivo para que comunidade visite e auxilie nos
viveiros; distribuição de informativos sobre a importância e benefícios da APP; palestras e práticas
junto à comunidade voltadas para o tema APP e recuperação ambiental.
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Para estimar o custo com a recuperação da mata ripária das bacias dos rios dos Bugres,
Negrinho e Serrinha nas proximidades da área urbana, foi considerado o plantio de aproximadamente
1.000 mudas de árvores por anos e o custo com a Educação Formal e Não Formal, para um período de
1 ano, o que deve se repetir anualmente até se obter o resultado esperado.
Tabela 32 – Custo anual para recuperação da mata ripária
Plantio de 300 mudas R$ 8.000,00
Educação Formal R$ 5.000,00
Educação Não Formal R$ 2.500,00
Total R$ 15.500,00
Desta forma, o custo total anual para a recuperação da mata ripárias nas citadas bacias é de R$
15.500,00
5.1.4 Implantação de estações pluviométricas/fluviométricas e meteorológicas
A análise de dados pluviométricos, fluviométricos e climáticos são fundamentais no
conhecimento da dinâmica das bacias hidrográficas, devendo estes dados serem utilizados
conjuntamente nos demais planos propostos neste documento.
Segundo informações da Prefeitura Municipal de Rio Negrinho, foi instalada estação no Ponto
de captação do SAMAE, e outra em Rio dos Bugres e Volta Grande, as quais necessitam de melhorias
para iniciar a operação.
A implementação das estações pluviométricas e fluviométricas devem ser mantidas, incluindo a
instalação das estações climatológicas nos mesmos pontos.
Considerando que os equipamentos a serem implantados serão os de desenvolvimento da
EPAGRI, com um custo aproximado de R$ 3.600,00 por unidade e que em cada pontos será
implantado uma estação pluviométrica, fluviométrica e meteorológica, serão 3 unidades por ponto, em
um total de 9 estações, o que resulta em um montante de R$ 32.400,00 de investimento,
desconsiderando o aparato para recebimento e análise das informações obtidas.
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5.1.5 Zoneamento rural
Por solicitação da Prefeitura Municipal de Rio Negrinho a proposta de “Levantamento do solo e
Plano de zoneamento agropastoril” apresentada no Plano de Saneamento Básico de Rio Negrinho
(2007/2008) foi simplificada para proposta de “Zoneamento rural”. Assim, esta proposta restringe-se a
obtenção de informações sobre a ocupação do solo na área rural do município de Rio Negrinho. Para
tanto se sugere a realização de:
levantamento e mapeamento das propriedades rurais do município;
realização de questionários com proprietários rurais, a fim de verificar as áreas utilizadas na
agricultura, pastagem, silvicultura e pecuária, bem como quantifica-las;
elaboração de banco de dados com informações obtidas;
elaboração de mapas e relatório contendo os usos do solo evidenciados nas pesquisas.
Para a estimativa de custo deste levantamento, serão considerados todos os trabalhos citados
anteriormente, com um custo de R$ 10,00 por hectare de terra rural. Considerando que apenas 10% da
área territorial do município é urbana, a área rural resulta em 90.800 hectares, o que resulta em um
custo de R$ 908.000,00 para o levantamento como um todo. Estimando a finalização deste trabalho em
10 anos, o custo anual giraria em torno de R$ 90.800,00.
5.1.6 Monitoramento de efluentes industriais
O lançamento de efluentes pode interferir significativamente na qualidade das águas das
bacias hidrográficas, caso não seja mantido controle no lançamento, fiscalização dos agentes públicos e
privados, controle dos processos industriais e busca da eficiência industrial. Desta forma, objetivando a
manutenção da qualidade da água dentro dos padrões estabelecidos na legislação ambiental brasileira,
faz-se necessário o conhecimento prévio dos efluentes industriais e respectivas cargas poluidoras.
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Na caracterização da carga poluidora dos efluentes industriais é necessário um
conhecimento prévio das atividades industriais, através da:
identificação do parque industrial da bacia hidrográfica em termos de número de
estabelecimentos por atividade;
apresentação de questionários às indústrias, contendo pelo menos os seguintes temas: lista de
matérias primas, fluxograma do processo industrial, turnos de trabalho, operações de limpeza e
geração, tratamento e lançamento de efluentes;
A partir das informações obtidas, é possível criar banco de dados, adquirindo assim um
maior controle dos possíveis fatores de degradabilidade dos recursos hídricos da bacia. Além disso, de
posse destas informações, obtêm-se subsídios para elaboração de programas de educação e controle
ambiental junto às indústrias.
Os custos referentes ao monitoramento de efluentes industriais se resumem no levantamento
de todo o parque industrial do município de Rio Negrinho e a aplicação de questionário em meio
impresso para a criação do banco de dados. Desta forma, estima-se um custo de R$ 5,00 por indústria
para sua caracterização em termos de geração de efluentes. Considerando um número de 578 indústrias,
segundo o SEBRAE, estima-se um montante de R$ 2.890,00 para caracterização das indústrias em
termos de geração de efluentes.
5.2 Sistema de abastecimento de água
5.2.1 Estudo de sistemas de desidratação do Lodo da ETA
Conforme descrito no item 4.1.1.2 (Lodo da ETA), a desidratação do lodo da ETA tem por
objetivo a redução do seu volume para redução dos custos de disposição final em aterro. A desidratação
pode ser obtida através de sistemas naturais (Leitos de Secagem e Lagoas de Lodo) ou por sistemas
mecânicos (Filtro Prensa, Prensa Desaguadora, Centrífuga e Filtros a Vácuo), onde a definição do
sistema dependerá de diversos fatores. Assim, propõe-se o estudo dos sistemas de desidratação, a fim
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de obter os que mais se adéquam a realidade do município de Rio Negrinho. Desta forma, deverá ser
verificado:
área necessária (em relação ao tempo) e área disponível para desidratação em sistemas
naturais;
custos e eficiência da desidratação em sistemas naturais;
custos de implantação, manutenção e eficiência da desidratação com sistemas mecânicos.
Para a realização deste estudo, será necessário o levantamento do lodo gerado nas ETA’s do
município de Rio Negrinho, caracterizando o lodo através de análises físico-químicas e de análises
quantitativas. Estima-se um prazo de 4 meses para a realização deste estudo, com a aplicação de uma
equipe de 1 engenheiro e 1 técnico, o que resulta em um custo de R$ 60.100,00.
5.2.2 Projeto de revisão e ampliação do sistema de abastecimento de água de Rio Negrinho
O SAA de Rio Negrinho atende atualmente a população do município de forma satisfatória,
tanto em qualidade quanto em quantidade. Porém, conforme discutido neste relatório, com o aumento
da população no decorrer dos anos, os sistemas existentes não atenderão toda a população de Rio
Negrinho, possuindo a previsão de atendimento satisfatório até 2029, conforme previsão da população
urbana do município. Propõe-se, desta forma, a elaboração de Projeto de revisão e ampliação do SAA
de Rio Negrinho (adução, reservação e rede de distribuição), obedecendo as recomendações da ABNT,
em que serão elaborados os seguintes produtos:
memorial de cálculo, incluindo planilhas de verificação de pressão;
relação de materiais e orçamentos;
especificações de materiais e serviços;
desenhos de adutoras em planta e perfil incluindo a linha piezométrica;
desenhos dos reservatórios (Hidráulico – Sanitário);
desenhos da rede de distribuição, em planta, incluindo a tubulação existente.
No caso do projeto de revisão do SAA do município de Rio Negrinho, o tempo para
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realização do projeto esta sendo estimado em 6 meses e a equipe para realização deste trabalho em 4
pessoas, sendo 1 engenheiro, 2 técnicos e 1 desenhista, o que resulta em um custo de R$ 122.270,00.
5.2.3 Estudo de viabilidade e projeto de modernização da ETA
A ETA Sede possui um sistema de tratamento de água antigo, onde é observada a
necessidade de melhoramento de questões estruturais e modernização dos equipamentos.
Os estudos de viabilidade têm como objetivo a verificação de possíveis melhorias na ETA,
para tanto se realizará:
inspeção e verificação das melhorias estruturais possíveis e necessárias;
verificação da existência ou não de equipamentos obsoletos;
verificação da vida útil dos equipamentos e possibilidade e necessidade de modernização.
O Projeto executivo de modernização da ETA deverá conter seguintes produtos:
relação de materiais e orçamentos;
especificações de materiais e serviços;
desenhos em planta e perfil.
No caso de contratação dos dois serviços com uma só empresa, será necessário 2 meses para
realização do diagnóstico da situação atual da ETA e 4 meses para elaboração do projeto de
modernização, com uma equipe de 1 engenheiro e 1 técnico na primeira etapa e 1 engenheiro, 2
técnicos e 1 desenhista na segunda etapa, resultando no valor de R$ 111.585,00.
5.2.4 Melhorias do Sistema Elétrico e Automação da ETA
As melhorias do sistema elétrico e automação estão diretamente relacionadas com o
resultado dos estudos de viabilidade obtidos do item 5.2.2. Assim, caso constatada a viabilidade de
execução de melhorias no sistema, deverá ser realizado estudo que determine quais melhorias
realmente se adequarão em termos de custo/benefício e posteriormente deverá ser apresentado projeto
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executivo do sistema escolhido.
Este estudo se torna mais complexo devido as características do sistema elétrico brasileiro e
os planos de tarifas das concessionárias de energia, levando-se mais tempo de estudo, análise e projeto.
Será estimado um prazo de 8 meses para realização de estudo e projeto de melhoria do sistema elétrico
e automação das ETAs de Rio Negrinho, sendo previsto 2 engenheiros, 2 técnicos e 1 desenhista para a
realização dos trabalhos necessários, resultando em um custo de R$ 259.578,00.
5.2.5 Estudo de vida útil dos hidrômetros
O cavalete da ligação predial de água permite as atividades de medição do consumo mensal
(leitura do hidrômetro), coleta de amostra (água) para análise físico-química e biológica e registro para
manobra. É verificado em sistemas de abastecimento que o cavalete da ligação predial não é acessível à
leitura em alguns casos, impedindo ou induzindo ao erro. Além disso, existem casos em que vida útil
dos hidrômetros encontra-se expirada, ocasionando à cobrança de valores inferiores aos utilizados
pelos consumidores da rede de abastecimento.
Objetivando a cobrança dos valores reais de água consumida pelos usuários da rede de
abastecimento pública, propõe-se a realização de campanha para substituição das ligações prediais em
desacordo com os padrões estabelecidos pelo SAMAE e substituição dos hidrômetros defeituosos.
Além disso, recomenda-se a realização de estudo de vida útil dos hidrômetros, a fim de efetuar as
substituições conforme prazo apurado.
Segundo outras autarquias municipais de água e esgoto que já efetivaram a substituição dos
hidrômetros em seus sistemas, o custo gira em torno de R$ 57,00 por ligação de água. Em 2013, o SAA
de Rio Negrinho conta com 13.620 ligações de água, o que resulta em um custo de R$ 776.340,00.
Levando em consideração a substituição dos hidrômetros em um prazo de 5 anos, o custo passar a ser
de R$ 155.268,00 por ano.
5.2.6 Levantamento e Cadastro de poços profundos
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O serviço de esgoto sanitário no município de Rio Negrinho atualmente é cobrado através
de tarifa que corresponde a 80% do valor do consumo de água, ressalvado os consumidores com
sistemas próprios de abastecimento de água, conforme estabelecido no Decreto 4.581/1996 alterado
pela Lei 1.327/2000 e reajustadas pelo Decreto n° 11.210 de 10/12/2012.
Objetivando a cobrança de taxa pela utilização do tratamento de esgoto em residências com
sistemas próprios de abastecimento de água, serão levantados e cadastrados os poços profundos
particulares utilizados no município. Neste levantamento almeja-se obter as seguintes informações dos
poços: localização, profundidade, níveis estáticos e dinâmicos, aquífero captado, vazão, recarga,
consumo per capita, qualidade da água, usos da água, aspecto construtivo, proprietários, usuários por
poços, ligações, distribuição, tratamento e reservação.
O levantamento e cadastro dos poços compreendem as seguintes ações:
Pesquisa de dados de poços particulares em instituições de ensino, órgãos públicos e
privados para pré-cadastro;
Realização de questionário com os proprietários dos poços, para obtenção preliminar da
situação dos poços, bem como informações sobre usuários, ligações, tratamento, reservação,
distribuição, usos da água, entre outras;
Levantamento de campo para determinação das características dos poços (localização
geográfica, profundidade, nível d’ água, vazão, aspectos construtivos, etc);
Determinação do pH, condutividade elétrica, oxigênio dissolvido e temperatura da água in
loco;
Coleta de água dos poços para realização de análises químicas no laboratório do SAMAE;
Definição de sigla e registro fotográfico dos poços;
Elaboração de banco de dados digital, mapas e cadastramento dos poços a partir das
informações levantadas.
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5.3 Sistema de esgotamento sanitário
5.3.1 Lodo das fossas-sépticas
Conforme descrito no item 4.2 deste relatório, o município de Rio Negrinho possui
atualmente 9 ETE’s tipo Fossa Filtro que deverão ser substituídas por Estações Elevatórias de Esgoto
(EEE) e incorporadas ao SES Central do município, a partir de 2014.
O custo para projeto e execução de EEE gira em torno de R$ 68.000,00 por unidade, sendo
R$ 3.000,00 referente ao projeto e R$ 65.000,00 referente a execução. Considerando que existem 9
sistemas fossa-filtro a serem substituídos, resulta em um montante de R$ 612.000,00. Planejando a
substituição de 2 sistemas por ano, durante 5 anos, o valor passa a ser de R$ 122,400,00 por ano.
5.3.2 Estudo de viabilidade de reutilização dos lodos da ETE
Os lodos provenientes das ETEs podem ter vários destinos, dentre eles a disposição final em
aterro sanitário, a incineração e a reciclagem agrícola, sendo coerente a avaliação dos custos e impactos
ambientais relacionados com cada uma destes destinos. Objetivando a definição de técnica mais
adequada no município, propõe-se a realização de estudo de viabilidade de reutilização dos lodos
provenientes das ETEs do município. Tais estudos deverão:
realizar caracterização química, física e biológica do lodo;
levantar viabilidade técnica das alternativas elencadas a partir das características do lodo;
estimar custos e impactos ambientais das alternativas de disposição final.
Como trata-se de um estudo de alternativas e caracterização química, física e biológica do
lodo, o custo para realização deste projeto pode ser estimado considerando 1 engenheiro e 1 técnico
para o desenvolvimento dos trabalho, em um período de 3 meses, o que resulta em um total de R$
45.110,00.
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5.3.3 Esgotos industriais em redes coletoras de esgotamento sanitário
A probabilidade de recebimento de efluentes industriais na rede coletora de efluentes
domésticos requer estudo de viabilidade, a fim de que seja mantida a eficiência na coleta e tratamento
dos efluentes domésticos. Desta forma, cabe avaliar os impactos ambientais, técnicos, operacionais e
econômicos decorrentes do possível recebimento de esgotos industriais na rede coletora do SAMAE.
Neste âmbito, indica-se a realização de:
levantamento de estudos de casos sobre o tema;
caracterização dos esgotos gerados pelos principais tipos de plantas industriais implantadas
ou em implantação no município;
identificação dos critérios e níveis de restrição para recebimentos de esgotos industriais na
rede coletora de acordo com a tipologia de cada atividade industrial;
indicação dos parâmetros e forma de monitoramento para o controle operacional da
atividade;
identificação dos impactos do recebimento de cada tipo de esgoto industrial pela rede
coletora do SAMAE.
Devido a característica do estudo, o prazo estimado para sua elaboração será considerado de
12 meses, com o emprego de apenas 1 engenheiro, o que resulta em um valor de R$ 144.850,00.
5.3.4 Projeto de rede coletora e tratamento de esgotos na região de Volta Grande
A região de Volta Grande poderá possuir seu próprio SES ou ser incorporada a SES Central
do município. Para tanto se propõe:
Elaboração de estudo de viabilidade técnica e estimativa de custo de incorporação da região
ao SES Central;
Elaboração de estudo de viabilidade técnica e estimativa de custo de SES Volta Grande.
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Caso se opte pelo SES Volta Grande, deverá ser elaboração de Termo de Referência,
contendo:
Memorial de cálculo, incluindo planilha da rede coletora;
Especificações de materiais e serviços;
Desenhos da rede e da ETE, incluindo planta e perfil;
Manual de operação da ETE.
Orçamento.
Considerando uma extensão de Rede de 10 km e uma população de 2.500 habitantes, o
projeto da rede coletora pode ser estimado em R$ 36.000,00 e o projeto da ETE Volta Grande para uma
vazão estimada de 3,47 L/s em R$ 20.000,00, o que resulta em um montante de investimento de R$
56.000,00 em um prazo de elaboração de 6 meses.
5.3.5 Manutenção da rede coletora de Rio Negrinho
Conforme descrito no item 4.2 (Sistema de Esgotamento Sanitário de Rio Negrinho), o
projeto da rede coletora do sistema Central de Rio Negrinho, com suas bacias de captação e estações
elevatórias, encontra-se em implantação, com previsão de finalização das obras para 2014. Assim, após
a finalização deverá ocorrer serviços de manutenção (item 5.3.6) e ampliação conforme crescimento da
população (item 5.3.7).
Pode ser estimado o custo anual de manutenção e ampliação da rede coletora de esgoto do
SES Central em R$ 100.000,00. Considerando a amortização da dívida adquirida que esta estimada em
R$ 1.200.000,00 ao ano, o total a ser gasto com manutenção e pagamento de dívidas gira em torno de
R$ 1.300.000,00.
5.3.6 Aquisição de equipamentos para manutenção e operação do SES
O funcionamento adequado das redes coletoras de esgoto depende da realização de
programa de manutenção, que deve priorizar ações de caráter preventivo e realizar ações de caráter
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corretivo quando necessário.
Dentre as ações de preventivas, sugere-se:
inspeção e orientação nos imóveis potencialmente contribuintes de gordura;
registro de todas as ocorrências verificadas, a fim de formação de histórico e banco de
dados;
programação de lavagem de locais críticos da rede através de caminhão hidrojateador;
utilização de dispositivo PIG.
O dispositivo PIG é considerado uma tecnologia eficaz na manutenção de tubulações, pois
durante o seu percurso, remove as incrustações, depósitos orgânicos, ou qualquer material aderido. O
PIG é inserido na tubulação e se desloca livremente conforme fluxo do fluido em que se encontra,
sendo que sua complexidade varia conforme funções exercidas. O PIG é também utilizado no
tratamento de tubulações, no monitoramento, na inspeção de falhas e corrosão, na medição do diâmetro
interno, na localização de obstruções, dentre outras.
Dentre as ações corretivas, no caso de entupimentos e incrustações, sugere-se:
varas metálicas acopláveis, acionadas por um motor que provoca a rotação das varas;
sewer jet ou hidrojateamento;
vácuo flex, vac all;
bucket machine.
Caso a incrustação esteja muito avançada, deve-se estudar a troca de parte do tubo.
Ressalta-se que o planejamento das atividades corretivas economiza tempo, diminui as chances de se
refazer o serviço e aumenta a qualidade do trabalho realizado.
Para a aquisição de equipamentos como caminhão, sistemas de desentupimento e
manutenção preventiva do SES, estima-se um custo aproximado de R$ 10.000,00 por mês. Para este
custo, foi estimado uma vida útil dos equipamentos em 5 anos, obtido o valor total no montante de R$
600.000,00 e dividido por 60 meses.
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5.3.7 Ampliação da rede coletora da área urbana
A ampliação da rede coletora de esgoto é uma atuação continua, em que o planejamento e as
ações deverão ser estudadas e implementadas de forma conjunta pela Secretaria de Infraestrura e Meio
Ambiente da Prefeitura Municipal e pelo SAMAE. Essa proposta visa garantir o esgotamento sanitário
a toda população e a minimização de gastos com implantação da rede coletora urbana e de transtornos
para a população.
Pode ser estimado o custo anual de ampliação da rede coletora de esgoto do SES Central em
R$ 50.000,00.
5.4 Plano Municipal Integrado de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Rio Negrinho
5.4.1 Plano Municipal Integrado de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Rio Negrinho
Conforme exposto no item 4.3 deste relatório, o Plano de Saneamento Básico de Rio
Negrinho elaborado em 2007/2008 contempla o diagnóstico e as proposições para o gerenciamento dos
resíduos do município de Rio Negrinho, porém, o Plano não aborda todo o conteúdo mínimo exigido
no Art. 19 da Lei nº 12.305/2010 que trata do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos. Assim, propõem-se ao município a elaboração do Plano que contenha o conteúdo mínimo
exigido em Lei, conforme consta a seguir:
diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a
origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final
adotadas;
identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos,
observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal e o
zoneamento ambiental, se houver;
identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas
com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade
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dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento
específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33,
observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007;
indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana
e de manejo de resíduos sólidos;
regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o
art. 20 (geradores sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos),
observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais
disposições pertinentes da legislação federal e estadual;
definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas
as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do
poder público;
programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e
operacionalização;
programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a
reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas
ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas
por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização
dos resíduos sólidos;
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sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei
nº 11.445, de 2007;
metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a
reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente
adequada;
descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva
e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33 (obrigatoriedade de implementar
sistemas de logística reversa), e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida dos produtos;
meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação
e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e
dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33;
ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;
identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas
contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano
plurianual municipal.
O tempo estimado para a elaboração do PGIRS para o município de Rio Negrinho é de 10
meses com a participação de uma equipe formada por 1 engenheiro, 1 técnico, 1 biólogo, 1 sociólogo e
1 pedagogo, o que resulta em um custo final de R$ 259.160,00.
5.4.2 Incorporação da Gestão dos Resíduos Sólidos pelo SAMAE
Atualmente o gerenciamento municipal dos resíduos sólidos é realizado pela Prefeitura
Municipal de Rio Negrinho. Existe, porém, a perspectiva de o gerenciamento ser de responsabilidade
do SAMAE, o que demandará mão de obra para o gerenciamento e fiscalização dos contratos e
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recursos para pagamento dos funcionários e dos contratos gerenciados.
Para incorporar a Gestão de Resíduos Sólidos pelo SAMAE será necessário realizar um
concurso público para contratação de pessoal.
Será estimada a contratação de mais 2 profissionais, sendo 1 Técnico Ambiental, 1 Auxiliar
Administrativo.
O custo anual com a contratação da nova equipe levará em consideração um valor R$
1.800,00 para o Técnico Ambiental e R$ 1.500,00 para o Auxiliar Administrativo, fora os encargos
trabalhistas. Desta forma, o custo mensal estimado com mão de obra será de R$ 5.000,00.
5.5 Drenagem urbana
Conforme demonstrado no item 4.4, as recorrentes enchentes e enxurradas presenciadas no
município de Rio Negrinho e a inexistência de projetos específicos e normatização para a drenagem
urbana, demonstram a importância da realização de estudos e do planejamento da micro e
macrodrenagem urbana municipal.
5.5.1 Microdrenagem
O diagnóstico apresentado neste documento evidencia a necessidade de elaboração de
normas e projetos para microdrenagem municipal, tendo em vista os problemas relacionados com os
alagamentos e as enxurradas recorrentes, ocasionadas pelas obstruções das tubulações existentes e
necessidade de planejamento e adequação destas.
Considerando as questões apontadas propõe-se o mapeamento da rede de microdrenagem
existente e seus pontos críticos e, com base nas informações obtidas, a elaboração de projetos para os
pontos críticos evidenciados e normatização da microdrenagem municipal.
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O mapeamento da rede existente tem como objetivo levantar informações sobre a
localização das estruturas de microdrenagem do município, bem como os materiais utilizados na
construção desta. Assim, sugere-se o seguinte roteiro de identificação e mapeamento.
Levantamento documental:
o projetos de microdrenagem aprovados junto à Prefeitura Municipal de Rio
Negrinho;
o verificação dos padrões utilizados nos referidos projetos aprovados;
o projetos de drenagem junto aos empreendedores (loteamentos, industrias), caso
este material não seja encontrado junto à Prefeitura;
o identificar possíveis locais de microdrenagem não identificados nos projetos.
Levantamento “in loco”:
o verificação da execução dos projetos conforme sua aprovação, caso seja possível;
o localização, identificação e caracterização das estruturas de microdrenagem
(diâmetros das redes tubulares, bocas de lobo, sarjetas, caixas de passagem, poços de
visita).
Levantamento planialtimétrico cadastral.
Os levantamentos supracitados permitirão a elaboração e apresentação de mapas contendo a
identificação e a caracterização da rede de microdrenagem do município. Este mapeamento auxiliará na
verificação dos pontos críticos da rede existente e na definição de normas e projetos de microdrenagem
para o município, conforme consta nos itens a seguir.
Considerando uma área urbana no município de Rio Negrinho de aproximadamente 9.100
hectares e estimando que 15% desta área referem-se ao sistema viário, tem-se uma área de
5.5.1.1 Mapeamento da rede existente
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levantamento de 1.365 hectares. O custo com o levantamento planialtimétrico cadastral é estimado em
R$ 300,00 por hectares, o que resulta em um custo de R$ 409.500,00.
A verificação dos pontos críticos da drenagem no município de Rio Negrinho visa obter
soluções para os problemas descritos no item 4.4.2 deste relatório (alagamentos, enxurradas, erosão).
Para tanto, recomenda-se as seguintes ações:
análise do mapeamento da rede existente (item 5.5.1.1);
análise dos pontos críticos apontados no Plano de Saneamento Básico de Rio Negrinho
(2007/2008);
definição de critério para nível de crítico (presença de erosão, alagamentos, enxurradas);
vistoria “in loco” nos pontos considerados críticos.
A partir das ações descritas acima deverão ser elaboradas Plantas do município contendo os
pontos críticos e os respectivos níveis críticos da microdrenagem no município de rio Negrinho.
Conforme pontos críticos e aspectos encontrados, deverão ser elaborados projetos de microdrenagem
para os locais elencados durante o mapeamento, em que deverá conter no mínimo:
memorial descritivo, com cálculos de determinação das vazões que afluem à rede de
condutos, cálculos de dimensionamento das tubulações e descrição das medidas de controle
e manutenção necessárias;
plantas baixas, cortes e perfis dos condutos a serem instalados.
O custo para elaboração de mapeamento dos pontos críticos, criação de mapas com
indicação dos pontos críticos e projetos para os pontos elencados pode ser estimado levando em
consideração um tempo de execução de 8 meses e a utilização de 1 engenheiro, 1 técnico e 1
desenhista, o que resulta em um custo de R$ 139.290,00.
5.5.1.2 Mapeamento e Projeto dos pontos críticos da rede existente
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A partir do mapeamento da microdrenagem existente e de pesquisa de estudos de casos
semelhantes ao município de Rio Negrinho, deverá ser elaborada norma para projetos de
microdrenagem municipal. Essa norma abordará os seguintes objetos:
critérios para o traçado da rede pluvial;
componentes da rede hidráulica;
determinação da vazão de projeto;
dimensionamento hidráulico da rede de condutos;
bocas-de-lobo (ramal de ligação/conexões/locação);
galerias;
rede Tubular (diâmetro/comprimento/ locação);
dispositivos de captação, condução e lançamento das águas pluviais;
poços-de-visita;
caixas-de-passagem;
sarjeta;
critérios para elaboração de desenhos, plantas e perfis;
critérios para elaboração de memoriais descritivos.
Para estimar o custo com a elaboração de normas para elaboração de projetos de
microdrenagem urbana no município de Rio Negrinho, estima-se um prazo de 6 meses com a utilização
de 1 engenheiro resultando em um montante de R$ 72.420,00.
5.5.1.3 Elaboração de normas para Microdrenagem
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5.5.2 Macrodrenagem
As recorrentes enchentes presenciadas no município de Rio Negrinho corroboram com a
necessidade da realização de estudos e do planejamento da macrodrenagem municipal, para tanto se
propõe neste item a obtenção de informações pluviométricas e fluviométricas da região, para posterior
elaboração de projeto de macrodrenagem municipal, conforme demonstrado nos itens abaixo.
A disponibilidade de dados de precipitação superior aos dados de vazão, decorrente da
quantidade de estações meteorológicas existentes, resultou na criação de diversos modelos matemáticos
que relacionam a precipitação com a vazão ou escoamento superficial. Informações estas,
imprescindíveis nos cálculos dos projetos hidráulicos, pois determinam desde dados básicos de projeto
(diâmetros, tubulações/canalizações) até a vida útil, custos, manutenção e riscos dos projetos.
Os dados para estudo do regime de chuvas da região deverão ser obtidos através das
estações pluviométricas e meteorológicas presentes no município, conforme discutido nos itens 5.1.4 e
3.5.6 deste relatório, e serem utilizados nos cálculos dos projetos para determinação das estruturas e/ou
obras necessárias para amenizar as recorrentes cheias na área urbana de Rio Negrinho.
Este estudo poderá ser realizado no prazo de 3 meses com utilização de 1 engenheiro,
resultando em um custo de R$ 36.210,00.
O levantamento topobatimétrico dos principais rios que cruzam a área central do município
visa a obtenção de dados que subsidiem a elaboração dos projetos de macrodrenagem na região central
do município.
O levantamento topobatimétrico obtém informações cartográficas em solo e subaquáticas,
através de levantamento topográfico e batimétrico dos perfis do rio, ou seja, determinação continua da
5.5.2.1 Estudo do regime de chuvas da região (estudo de cheias)
5.5.2.2 Levantamento topobatimétrico dos cursos da água que cruzam a região
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profundidade do leito do corpo hídrico e posterior demonstração cartográfica. A batimetria utiliza
equipamento chamado de ecobatímetro, que emite sinais acústicos e possui um relógio interno que
mede o intervalo entre o momento da emissão do pulso e seu retorno ao sensor, onde o som é captado e
convertido em sinais elétricos, que posteriormente é registrado graficamente por meio de software
específico.
Levando em consideração o levantamento topobatimétrico dos rios Negrinho, Serrinha, do
Salto e dos Bugres, que somados possuem uma extensão de aproximadamente 50,46 km e estimando o
custo deste serviço em R$ 3.763,00 por quilômetro, resulta em um custo total de R$ 189.881,00.
O HEC-RAS é um programa de computador elaborado para modelar sistemas hidráulicos de
fluxo da água em canais naturais e artificiais, através de cálculos hidráulicos unidimensionais, ou seja,
com apenas uma dimensão de fluxo. O programa foi desenvolvido visando à gestão de corpos d’água e
o auxílio na análise de fluxo de canais e na determinação de planícies inundáveis.
O programa inclui vários recursos de entrada de dados, de análise de componentes
hidráulicos, de armazenamento de dados e de desenvolvimento de gráficos e relatórios. Este sistema
contém quatro componentes de análise unidimensionais para corpos d’água: cálculo de perfis de
superfície de água para o fluxo constante; simulação de fluxo instável de rede de canais abertos;
cálculos de transporte de sedimentos; e análise de qualidade da água.
Assim, o programa poderá ser utilizado principalmente para o mapeamento de inundações e
em cálculos hidráulicos para determinação de secções transversais, pontes, bueiros e outras estruturas
hidráulicas.
Pode-se estimar o custo deste estudo para o prazo de 8 meses e com a utilização de 1
engenheiro, 1 técnico e 1 desenhista, resultando em um custo de R$ 139.290,00.
5.5.2.3 Projeto de Macrodrenagem com simulação de regime de escoamento em Software Hec-Ras
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6 PROJETOS DE LEIS
Objetivando estabelecer critérios no gerenciamento e implementação do Plano de
Saneamento Básico de Rio Negrinho, o SAMAE elaborou minutas de projetos de lei, os quais serão
encaminhados para aprovação pela Câmara Municipal. Os projetos de lei são apresentados em anexo e
abrangem os seguintes temas:
Política Municipal de Saneamento Básico;
Projeto de Lei que aprova o Plano de Saneamento Básico;
Projeto de Lei que reestrutra o SAMAE e Prefeitura Municipal;
Projeto de decreto que regulamenta o conselho municipal de saneamento básico, a conferência
municipal de saneamento básico e o fundo municipal de saneamento básico de rio negrinho;
Projeto de decreto que estabelece a forma de atuação da agência reguladora do serviço
autônomo municipal de saneamento básico de rio negrinho;
Projeto de decreto que regulamenta a prestação de serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário administrados pelo SAMAE de Rio Negrinho;
Projeto de decreto que regulamenta a prestação de serviços de limpeza urbana e o manejo dos
resíduos sólidos urbanos administrados pelo SAMAE;
Projeto do decreto que regulamenta a prestação de serviços de drenagem e o manejo de águas
pluviais urbanas administrados pela prefeitura municipal de rio negrinho;
Projeto de decreto que transfere ao SAMAE de rio negrinho ações, contratos e infraestruturas
para manejo de resíduos sólidos, de limpeza pública urbana, vinculadas à administração direta
da prefeitura municipal de rio negrinho.
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7 REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. Institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza e dá outras providências. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9985.htm>. Acesso em: 01 jul. 2013.
BRASIL. LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007. Estabelece diretrizes nacionais para o
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BRASIL. LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm>. Acesso em: 07 jun. 2013.
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HERA SUL TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA. Estudo Pleno de Viabilidade Urbanística.
Ruthes Arquitetura, 2012.
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Disponível em:
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Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Disponível em:
<http://www.sidra.ibge.gov.br/bda/acervo/default.asp?z=t&o=3&i=P>. Acesso em: 19 jun. 2013.
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Encontro Sul-Americano de Geomorfologia. UFSM - RS, 2004.
MINISTÉRIO DA SAÚDE – FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE – FUNASA. Manual de
Saneamento – Orientações técnicas. Brasília, 2007.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE. Instruções Técnicas para elaboração de
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URBANA - Manual de Drenagem Urbana - Volume VI. Universidade Federal do Rio Grande do Sul,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO. Disponível em: <
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http://www.finep.gov.br/prosab/produtos.htm> Acesso em: 15 jul. 2013.
PROSAB. Resíduos Sólidos do Saneamento: Processamento e Disposição Final - 2001. Disponível em:
< http://www.finep.gov.br/prosab/produtos.htm> Acesso em: 15 jul. 2013.
SAMAE RIO NEGRINHO-SC. Disponível em: < http://samaerne.com.br/>. Acesso em: 26 jun. 2013.
SERRANA ENGENHARIA LTDA. Estudo de Impacto Ambiental – Disposição Final de Resíduos
Sólidos Industriais. AR Consultoria e Saneamento Ltda/ MÉTIS – Consultoria em Licenciamento
Ambiental Ltda, 2002.
SERRANA ENGENHARIA LTDA. Relatório de Impacto Ambiental – Disposição Final de
Resíduos Sólidos Industriais. AR Consultoria e Saneamento Ltda/ MÉTIS – Consultoria em
Licenciamento Ambiental Ltda, 2002.
Sarti,Caio et al. PIG Tecnologia para tubulações. Centro Universitário Estadual da Zona Oeste –
UEZO. Rio de Janeiro, 2011. Disponível em: < http://www.ebah.com.br/content/ABAAAejFMAC/pig-
tecnologia-tubulacoes>. Acesso em: 27 jul. 2013.
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8 ANEXOS
ANEXO A – CRONOGRAMA DAS AÇÕES PROPOSTAS
Ações Propostas
20
14
20
15
20
16
20
17
20
18
20
19
20
20
20
21
20
22
20
23
Custo Estimado
1 Bacias elementares
1.1 Elaboração e Aprovação dos Planos de Manejo
das Áreas de Proteção Ambiental - APA Rio dos Bugres
e APA Represa Alto Rio Preto
X R$ 205.200,00
1.2 Manutenção do programa PIA (Programa
Intermunicipal de Água) X X X X X X X X X X
R$ 11.4000,00
por ano
1.3 Restauração da mata ripária nas bacias dos rios
Serrinha, Negrinho e Bugres, nas proximidades da área
urbana.
X X R$ 15.500,00
por ano
1.4 Implantação de estações
pluviométricas/fluviométricas e meteorológicas X X R$ 32.400,00
1.5 Zoneamento rural
X R$ 90.800,00
1.6 Monitoramento de efluentes industriais X
R$ 2.890,00
2 Abastecimento de água
2.1 Estudo de sistemas de desidratação do Lodo da ETA X R$ 60.100,00
2.2 Projeto de revisão e ampliação do sistema de
abastecimento de água de Rio Negrinho X R$ 122.270,00
2.3 Estudo de viabilidade e projeto de modernização da
ETA X
R$ 111.585,00
2.4 Melhorias do Sistema Elétrico e Automação da ETA X X R$ 259.578,00
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Ações Propostas
20
14
20
15
20
16
20
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20
18
20
19
20
20
20
21
20
22
20
23
Custo Estimado
2.5 Estudo de vida útil dos hidrômetros X R$ 155,268,00
por ano
2.6 Levantamento e Cadastro de poços profundos
X X X X X X R$ 43.000,00
3 Esgotamento Sanitário
3.1 Lodo da fossa Séptica X X R$ 68.000,00
por unidade
3.2 Estudo de viabilidade de reutilização dos lodos da
ETE X X R$ 45.110,00
3.3 Estudo de viabilidade de Esgotos industriais em
redes coletoras de esgotamento sanitário
X X R$ 144.850,00
3.4 Projeto de rede coletora e tratamento de esgotos na
Região de Volta Grande X R$ 56.000,00
3.5 Construção da rede e ETE de Volta Grande
X X R$ 1.140.000,00
3.6 Manutenção da rede coletora de Rio Negrinho
X X X X X X X X X R$ 1.300.000,00
3.7 Aquisição de equipamentos para manutenção e
operação do SES X X X X X X X X X
R$ 10.000,00
por mês
3.8 Ampliação da rede coletora da área urbana
X X X X X X X X R$ 30.000,00
por ano
4 Resíduos Sólidos
4.1 Plano Municipal Integrado de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos de Rio Negrinho X X R$ 259.160,00
4.2 Incorporação da Gestão dos Resíduos Sólidos pelo
SAMAE X X X X
R$ 5.000,00
por mês
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Ações Propostas
20
14
20
15
20
16
20
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20
19
20
20
20
21
20
22
20
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Custo Estimado
5 Drenagem
5.1 Microdrenagem
5.1.1 Mapeamento da rede existente X X X R$ 409.500,00
5.1.2 Mapeamento e Projeto dos pontos críticos da rede
existente X X R$ 139.290,00
5.1.3 Elaboração de normas para Microdrenagem
X R$ 72.420,00
5.2 Macrodrenagem
5.2.1 Estudo do regime de chuvas da região X X R$ 36.210,00
5.2.2 Levantamento topobatimétrico dos cursos da água
que cruzam a região
X R$ 189.881,00
5.2.3 Projeto de Macrodrenagem com simulação de
regime de escoamento em Software Hec-Ras
X R$ 139.290,00
6 Projetos de Leis
6.1 Elaboração dos Projetos de Leis X
6.2 Apreciação pela Câmara Municipal X X
7 Ações Administrativas
7.1 Cálculo das taxas e tarifas referentes ao manejo de
resíduos sólidos urbanos, limpeza urbana e drenagem
pluvial urbana X X X X X
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ANEXO B – PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO DO MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO, ESTADO DE SANTA CATARINA, ESTABELECE SEUS
INSTRUMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Exposição de Motivos
O Projeto de Lei que se apresenta à Câmara Municipal de Vereadores do Município de Rio
Negrinho, Estado de Santa Catarina pretende adequar e organizar o Município perante a Lei Federal Nº
11.445, de 05 de janeiro de 2007, a qual estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e para
a política federal de saneamento básico. A mesma Lei Federal altera as Leis Nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, Nº 8.063, de 11 de maio de 1990, Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Nº 8.987, de
13 de fevereiro de 1995 e revoga a Lei Nº 6.528, de 11 de maio de 1978. Obedecida a Lei Federal Nº
11.445, de 05 de janeiro de 2007, contará o Município de Rio Negrinho com uma Política Municipal de
Saneamento Básico estabelecendo-se outras providências, princípios, objetivos e diretrizes gerais para
a estruturação de Rio Negrinho na área do saneamento básico.
Considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações
operacionais de:
a) abastecimento de água potável – constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais
e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário – constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais
de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequado dos esgotos sanitários, desde as
ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos – conjunto de atividades, infra-estruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final do
resíduo doméstico e do resíduo orgânico da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas – conjunto de atividades, infra-estruturas e
instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, de detenção ou
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retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas
pluviais drenadas nas áreas urbanas.
O Projeto de Lei, ora submetido à apreciação da Câmara dos Vereadores advém da
criteriosa análise realizada no Município quando da elaboração do Plano de Saneamento Básico,
contratado pela Prefeitura Municipal de Rio Negrinho/Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto
– SAMAE de Rio Negrinho com a empresa Habitat Ecológico Ltda. – Consultores Associados, de
Curitiba, Estado do Paraná. Revisado em 2013 pela Alves Espíndola Engenharia e Consultoria Ltda. de
Palhoça, Estado de Santa Catarina.
O referido Plano de Saneamento Básico contou em sua elaboração, com equipe
multidisciplinar da empresa contratada e com acompanhamento por equipe local também
multidisciplinar e multisetorial. O Plano foi apresentado e debatido em várias reuniões efetivadas no
Auditório do SAMAE e finalmente apresentado, debatido e aprovado em Audiência Pública, no
Auditório da Câmara de Vereadores, com a presença do Ministério Público, Vereadores, Secretários,
Técnicos e Funcionários Municipais, além do público interessado no assunto e visitantes de outras
cidades vizinhas.
O Projeto de Lei, propõe a criação de um Sistema Municipal de Saneamento Básico,
composto pelo Plano Municipal de Saneamento Básico, Conselho Municipal de Saneamento Básico,
Fundo Municipal de Saneamento Básico, Conferência Municipal de Saneamento Básico, Agência
Reguladora dos Serviços Municipais de Saneamento Básico, Sistema Municipal de Informações em
Saneamento Básico e pelo Prestador dos Serviços Municipais de Saneamento Básico.
A adoção da estrutura proposta trará ao Município de Rio Negrinho, através dos prestadores
de serviços, maior segurança aos cidadãos rionegrinhenses, relativamente à saúde e à salubridade do
meio ambiente urbano, tudo de acordo com os preceitos da Lei Federal Nº 11.445 de 2007.
Pela adoção da estrutura ora apresentada e com o Plano de Saneamento Básico já elaborado,
o acesso da população ao saneamento básico (universalização) será progressivamente atingido, uma
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vez que a captação de recursos da União e do Estado será beneficiada pelo cumprimento das metas
estabelecidas no referido Plano.
Pela aprovação do presente Projeto de Lei, será necessária uma reestruturação do atual
Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE, criado pela Lei Nº 194, de 31 de outubro
de 1968, e alterações posteriores. A reestruturação prevista pelo Plano de Saneamento Básico altera o
atual Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto para Serviço Autônomo Municipal de
Saneamento Básico, mantendo-se a sigla SAMAE, tendo em vista a credibilidade e a eficiência
desenvolvidas pela Autarquia desde sua criação em 1968, até os dias atuais.
O novo SAMAE assumirá as funções especificas do saneamento básico, ou seja:
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. As
demais funções como sendo: drenagem e manejo de águas pluviais urbanas permanecerão sob
responsabilidade do Município de Rio Negrinho por intermédio das Secretarias de Infraestrutura e
Planejamento.
A prestação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada não apenas pela
autarquia ou Município, como também através de consórcios públicos, de acordo com a Lei Federal Nº
11.107 de 06 de abril de 2005 e do Decreto Nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007.
Uma das medidas previstas pela Lei Federal Nº 11.445/2007 é que se torna obrigatória a
regulação da prestação dos serviços de saneamento, conciliando os interesses do poder concedente, do
prestador de serviços e do usuário final. A medida facilita os investimentos na área, uma vez que
oferece segurança jurídica a todos os participantes do processo, gerando um ambiente favorável à
alocação de recursos para o setor.
Os usuários dos sistemas após a aprovação do Projeto de Lei pela Câmara Municipal de
Vereadores e posterior sanção pelo Executivo Municipal, poderão acompanhar e participar do
planejamento, da implementação e da execução dos serviços de abastecimento de água, esgotamento
sanitário, limpeza urbana e drenagem de águas pluviais, uma vez que o controle social sobre os
serviços prestados deverá ser exercido com maior eficiência pela população local, tendo assento no
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Conselho Municipal de Saneamento Básico, a ser criado, com representação paritária com o poder
público local. A participação da população local também será possível nas Conferências Municipais de
Saneamento Básico a serem programadas anualmente.
Ainda deve ser destacada a atual situação de que o SAMAE administra e opera os serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como cobra pela prestação dos serviços de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, operados de forma terceirizada pela Prefeitura
Municipal. Relativamente aos serviços de drenagem de águas pluviais, os mesmos permanecerão sendo
executados e administrados pela Prefeitura Municipal.
Complementa-se a presente exposição de motivos destacando-se que além dos elementos
anteriormente descritos que deverão compor o Sistema Municipal de Saneamento Básico (Plano
Municipal de Saneamento Básico, Conselho Municipal de Saneamento Básico, Agência Reguladora
dos Serviços Municipais de Saneamento Básico, Serviço Autônomo Municipal de Saneamento
Básico/SAMAE, Fundo Municipal de Saneamento Básico e a Conferência Municipal de Saneamento
Básico), também será instituído e consolidado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento
Básico, hoje operando apenas com dados referentes aos sistemas de abastecimento de água e
esgotamento sanitário. Diante do exposto, entendo que a presente proposta merece amplamente a
aprovação de Vossa Excelência para encaminhamento à Colenda Casa.
Rio Negrinho, SC,______de_____________de 2013.
ALCIDES GROHSKOPF
Prefeito do Município de Rio Negrinho
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Projeto de Lei (Minuta)
PROJETO DE LEI Nº ______/2013.
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE
RIO NEGRINHO, ESTADO DE SANTA CATARINA, ESTABELECE SEUS INSTRUMENTOS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições constitucionais;
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a presente Lei, na forma da Lei Orgânica Municipal;
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - A Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Rio Negrinho, Estado de Santa
Catarina, parte do princípio que o Município tem autonomia e competência, respeitadas as
competências da União e do Estado, para organizar, regular, controlar e promover a realização dos
serviços de saneamento básico de natureza local no âmbito de seu território, respeitadas as condições
gerais estabelecidas na legislação federal sobre o assunto.
Art. 2º - O sistema de gestão municipal do Saneamento Básico será baseado no exercício pleno da
titularidade e da competência municipal, na implementação de instâncias e instrumentos de ampla
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participação social e de controle social sobre a prestação dos serviços em nível local, qualquer que seja
a natureza dos prestadores.
Art. 3º - As instâncias e instrumentos básicos para a Gestão da Política Municipal de Saneamento
Básico do Município de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina, serão constituídas por uma
Conferência Municipal de Saneamento Básico, por um Fundo Municipal de Saneamento Básico, pelo
Plano Municipal de Saneamento Básico, por uma Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento
Básico, por Entes Gestores para Prestação de Serviços Municipais de Saneamento Básico, pela
Prefeitura Municipal de Rio Negrinho e por um Sistema Municipal de Informações em Saneamento
Básico.
Art. 4º - A delegação da prestação dos serviços de saneamento básico deverá ser por contrato de gestão
quando esta for feita para órgão de administração direta ou indireta do Município, ou por contrato de
concessão quando for o caso de consórcios ou serviços concedidos.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – Salubridade Ambiental como o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de
doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover o equilíbrio das condições ambientais e
ecológicas que possam proporcionar o bem estar da população.
II – Saneamento Básico - conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos
instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário para coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos esgotos
sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos para coleta, transporte, transbordo, tratamento e
destinação final do resíduo doméstico e do originário da varrição e limpeza de logradouros e vias
públicas;
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d) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas para transporte, detenção ou retenção para o
amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas
urbanas.
Art. 5º - Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico serão observados os
seguintes princípios fundamentais:
I – a prevalência do interesse público;
II – a melhoria contínua da qualidade ambiental;
III – o combate à miséria e seus efeitos, que prejudicam não apenas a qualidade de vida, mas também a
qualidade ambiental da cidade e de seus recursos naturais;
IV – as participações nos processos de decisão e na defesa da salubridade ambiental;
V – a universalização, a eqüidade e a integralidade dos serviços de saneamento básico;
VI – o respeito à capacidade de pagamento dos usuários na remuneração dos investimentos e dos custos
de operação e manutenção dos serviços de saneamento básico.
Art. 6º - Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único – A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento
básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos sanitários, e outras águas residuárias, é sujeita
a outorga de decreto de uso, nos termos da Lei Federal Nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, da Lei
Estadual Nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, e suas normas regulamentadoras.
Art. 7º - Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções
individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e
serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de
responsabilidade do gerador.
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Art. 8 º - Para os efeitos desta Lei, o serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos
é composto pelas seguintes atividades:
I – de coleta, transbordo, transporte e disposição final dos resíduos;
II – de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem;
III – de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos (praças, jardins e parques) e
outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana (desobstrução e limpeza de bocas-de-
lobo).
Art. 9º - Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de saneamento
básico de interesse local.
Parágrafo único – Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções
essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o
bem-estar de seus habitantes.
Art.10º - O Município poderá delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos
serviços de saneamento básico, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal, da Lei Federal Nº
11.107, de 06 de abril de 2005, do Decreto Federal Nº 6.617, de 17 de janeiro de 2007 e da Lei Federal
Nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007, depois de ouvido o Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Parágrafo I – As atividades de regulação e fiscalização dos Serviços de Saneamento Básico poderão ser
exercidas:
a) por órgão ou entidade da Federação a que o Município tenha delegado o exercício dessas
competências por meio de convênio de cooperação entre entes da Federação, obedecido o disposto no
artigo 241 da Constituição Federal.
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b) por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços.
Parágrafo II – Na execução das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o parágrafo I
deste artigo, o Município poderá receber cooperação técnica do Estado e basear-se em estudos
fornecidos pelos prestadores.
Parágrafo III – A prestação de serviços públicos de saneamento básico no Município de Rio Negrinho
poderá ser realizada por:
a) órgão, autarquia, fundação ou sociedade de economia mista municipal ou estadual, na forma da
legislação vigente;
b) empresa a que se tenham concedido os serviços.
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 11º - A política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á ainda, pelos princípios a seguir
definidos:
I – universalização do acesso;
II – integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um
dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de
suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III – abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos
realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV – disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas
pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V – adoção de métodos, técnicas e processo que considerem as peculiaridades locais e regionais;
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VI – articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habilitação, de combate à
pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante
interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja
fator determinante;
VII – eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII – utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a
adoção de soluções graduais e progressivas;
IX – transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processo decisórios
institucionalizados;
X – controle social;
XI – segurança, qualidade e regularidade;
XII – integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
SEÇÃO II – DOS OBJETIVOS
Art. 12º - São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
I – contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de emprego e de
renda e a inclusão social;
II – priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação dos serviços e ações de saneamento
básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
III – proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e de pequenos
núcleos urbanos isolados;
IV – assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se
segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação beneficio-custo e
de maior retorno social;
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V – incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos
serviços de saneamento básico;
VI – promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos
serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e federal, bem
como com entidades municipalistas;
VII – promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a
unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua
organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as
especificidades locais;
VIII – fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a
difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
IX – minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras
e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas
à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.
SEÇÃO III – DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 13º - A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política
Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I – valorização dos processos de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento
caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade de drenagem e disposição de
esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida observância das normas de saneamento básico
previstas nesta Lei, no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais normas e regulamentos
municipais;
II – adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como
nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica,
riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
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III – coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento,
saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do
solo;
IV – atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico;
V – consideração às exigências e características locais, à organização social e às demandas sócio-
econômicas da população;
VI – prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela busca permanente da
universalidade e qualidade;
VII – ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de acordo com as normas
relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas
responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de
sua competência legal;
VIII – a bacia hidrográfica será considerada como unidade de planejamento de acordo com o Plano
Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando-se com o Plano Diretor Municipal;
IX – incentivo ao desenvolvimento cientifico na área de saneamento básico, a capacitação tecnológica
da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada
local;
X – promoção de programa de educação sanitária;
XI – garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a
utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
SEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO
Art.14º - A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela
decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
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Art.15º - O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes
institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções,
integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias
e execução das ações de saneamento básico.
Art.16º - O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico;
II – Conferência Municipal de Saneamento Básico;
III – Conselho Municipal de Saneamento Básico;
IV – Fundo Municipal de Saneamento Básico;
V – Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento Básico;
VI – Prestadores dos Serviços de Saneamento Básico;
VII – Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico.
SEÇÃO II – DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 17º - Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, aprovado pela Lei Nº ___,
de___de_____de 2013, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos,
econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental no
território do Município de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina.
Art. 18º - O Plano Municipal de Saneamento Básico elaborado por empresa privada, contratada pela
Prefeitura Municipal de Rio Negrinho e pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto –
SAMAE contempla um período de 20 (vinte) anos, com revisões mínimas a cada 04 (quatro) anos,
apresenta os elementos a seguir especificados:
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I – levantamento dos serviços de saneamento básico prestados à população, diagnóstico da situação e
apontamento das causas das deficiências detectadas;
II – Objetivos e metas a curto, médio e longo prazo para a universalização, mediante soluções graduais
e progressivas;
III – programa, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível
com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando
possíveis fontes de financiamento;
IV – ações emergenciais e contingenciais;
V – identificação dos obstáculos de natureza política institucional, legal, econômico-financeira,
administrativa, cultural e tecnológica que se interpõem à consecução dos objetivos e metas propostas e
os meios para superá-los;
Art. 19º - As revisões, avaliações e atualizações do Plano Municipal de Saneamento Básico terão ampla
discussão na Conferência Municipal de Saneamento Básico, sendo assegurada a divulgação dos seus
resultados, os quais deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Parágrafo único – A divulgação das propostas do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos estudos
que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu conteúdo a todos os
interessados, inclusive por meio da rede mundial de computadores-Internet e por audiência pública.
Art.20º - O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de
Saneamento Básico.
SEÇÃO III – DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
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Art. 21º - A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do processo de elaboração e revisão
do Plano Municipal de Saneamento Básico, contará com a representação dos vários segmentos sociais e
será convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Parágrafo I – Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de saneamento básico como parte do
processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico.
Parágrafo II – A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de
funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas inicialmente pelo Conselho Municipal de
Saneamento Básico e posteriormente por Decreto, pelo Executivo Municipal.
SEÇÃO IV – DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 22° - Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado consultivo
deliberativo, e normativo de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 23º - Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico;
I – Implantar as propostas aprovadas na Conferência Municipal de Saneamento Básico;
II – Exercer a supervisão de todas as atividades relacionadas ao Saneamento Básico do SAMAE e
Prefeitura Municipal;
III – Propor mudanças e atualizações nos Regulamentos dos Sistemas de Abastecimento de Água e
Esgotamento Sanitário, Limpeza Pública e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos e Drenagem e Manejo
de Águas Pluviais Urbanas, administrados e gerenciados pelo SAMAE;
IV – Contribuir na elaboração dos planos gerais e programas de atividades do SAMAE e Prefeitura
Municipal;
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V – Contribuir na elaboração das tarifas e taxas propostas pelo SAMAE e Prefeitura Municipal, com
base nas planilhas de custo dos serviços;
VI – Decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
VII – Estabelecer e propor medidas que visem à melhoria dos serviços de saneamento básico do
Município de Rio Negrinho;
VIII – Conceder licenças aos Conselheiros, bem como apreciar as eventuais justificativas de faltas;
IX – Declarar extintos os mandatos dos Conselheiros;
Art. 24º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico será formado pela composição paritária de
órgãos governamentais e entidades não-governamentais, constituído por 12 (doze) membros assim
definidos:
I – são representantes dos órgãos governamentais:
a) o titular do Serviço Autônomo Municipal de Saneamento Básico de Rio Negrinho – SAMAE.
b) o titular da Secretaria Municipal da Saúde;
c) o titular da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente;
e) o titular da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;
f) o titular ou representante da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento Básico;
g) o titular da Secretaria Municipal de Infraestrutura. (responsável pelo Departamento de Drenagem)
II – são representantes das entidades não-governamentais:
a) um representante das Associações de Moradores;
b) um representante do Consórcio Quiriri;
c) um representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – ABES/Seção
Santa Catarina;
d) um representante da Associação Comercial e Industrial de Rio Negrinho;
d) o titular da Secretaria Municipal de Ações Governamentais e Serviços Públicos;
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e) um representante da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC;
f) um representante dos Servidores do SAMAE.
g) um representante do COMDEMA.
Art. 25º - A estrutura do Conselho Municipal de Saneamento Básico compreenderá o Colegiado e a
Secretaria Executiva, cujas atividades e funcionamento serão definidos no seu Regulamento Interno.
Parágrafo único – A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saneamento Básico será exercida
por um representante do SAMAE de Rio Negrinho, designado pela Direção Geral do SAMAE.
SEÇÃO V – DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 26º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico destinado a financiar, isolada ou
complementarmente, os instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico previstos nesta Lei,
cujos programas tenham sido aprovados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 27º - Serão beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, mediante
contrapartida, os seguintes órgãos ou entidades vinculadas à área de saneamento básico, meio
ambiente, recursos hídricos e educação:
I – pessoas jurídicas de direito público;
II – consórcios públicos;
III – empresas públicas ou sociedades de economia mista;
IV – fundações de direito público;
V – entidades de direito privado, sem fins econômicos.
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Parágrafo único – Sempre que deliberado e aprovado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico,
os beneficiários estarão desobrigados da apresentação de contrapartida.
Art. 28º - Fica vedada a consignação de recursos financeiros de qualquer origem para aplicação em
ações de saneamento básico pelo Município que não seja por meio do Fundo Municipal de Saneamento
Básico.
Art. 29º - Os repasses financeiros do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão realizados,
levando-se em conta, especialmente, que:
I – os recursos poderão ser objetivo de contratação de financiamento, com taxas a serem fixadas;
II – a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, inclusive nas operações sem
retorno financeiro, será acompanhada de contrapartida da entidade tomadora, ressalvado o previsto no
parágrafo único do artigo 27 desta Lei;
III – a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, a título de concessão de
subsídios ou a fundo perdido, dependerá da comprovação de interesse público ou da existência de
riscos elevados à saúde pública;
IV – o Plano Municipal de Saneamento Básico é o único instrumento hábil para orientar a aplicação
dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
V – fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico para pagamento
de dívidas e cobertura de déficits dos órgãos e entidades envolvidas direta ou indiretamente na Política
Municipal de Saneamento Básico;
Art. 30º - Constitui receita do Fundo Municipal de Saneamento Básico:
I – recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II – de fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do Estado e da União;
III – transferência de outros fundos do Município para a realização de obras de interesse comum;
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IV – parcelas de amortização e juros dos empréstimos concedidos;
V – recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais,
internacionais, públicas ou privadas;
VI – as rendas provenientes das aplicações dos seus recursos;
VII – parcelas de royalties;
VIII – Recursos oriundos de ações penais do Ministério Público e Judiciário;
IX – outros recursos.
Parágrafo único – O montante dos recursos referido no inciso VII deste artigo deverá ser definido
através de legislação específica.
SEÇÃO VI – DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 31º - A regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico serão realizadas por órgão
administrativo com autonomia administrativa, orçamentária e financeira, gozando de independência
decisória perante os demais órgãos da Administração Pública.
Art. 32° - São Objetivos da regulação:
I – estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos
usuários;
II – garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III – definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a
modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que
permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
IV – estabelecer os padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
V – fixar os requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
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VI – definir as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
VII – estabelecer o regime, estrutura e os níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua
fixação, reajuste e revisão;
VIII – normatizar a medição, faturamento e cobrança de serviços;
IX – realizar o monitoramento dos custos;
X – efetuar a avaliação de eficiência e eficácia dos serviços prestados;
XI – normatizar o plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
XII – fixar os subsídios tarifários e não tarifários;
XIII – exigir os padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
XIV – acompanhar as medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
Parágrafo I – As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de
serviços comunicarem aos usuários as providencias adotadas em face de queixas ou de reclamações
relativas aos serviços.
Parágrafo II – As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as
reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores
dos serviços.
Art. 33º - Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, o Município poderá
adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação adotados para a área de
abrangência da associação ou da prestação.
Art. 34º - Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora
todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas
legais, regulamentares e contratuais.
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Parágrafo I – Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas
produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e
equipamentos específicos.
Parágrafo II – Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a
interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, os serviços e para a correta
administração de subsídios.
SEÇÃO VII – DOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
Art. 35º - Os prestadores dos Serviços de Saneamento Básico do Município de Rio Negrinho são o
atual Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE, criado pela Lei 194, de 31 de outubro
de 1968, com alterações posteriores, o qual passará por nova reestruturação, sob a designação de
Serviço Autônomo Municipal de Saneamento Básico mantendo-se a sigla SAMAE. Também será
considerado o Município de Rio Negrinho como prestador dos Serviços de Saneamento Básico por
intermédio das Secretarias de Infraestrutura e Planejamento.
Art. 36º - O SAMAE assumirá as funções específicas do saneamento básico, como sendo:
I – abastecimento de água;
II – esgotamento sanitário;
III – limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos;
Art. 37º - O Município de Rio Negrinho por intermédio das Secretarias de Infraestrutura e
Planejamento assumirá as funções específicas do saneamento básico, como sendo:
I – drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
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Art. 38º - A prestação dos serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada não apenas pelo
SAMAE e Prefeitura Municipal, como também através de consórcios públicos, de acordo com a Lei
Federal Nº - 11.107, de 06 de abril de 2005 e do Decreto Federal Nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007,
ouvido o Conselho Municipal de Saneamento Básico o qual deverá pronunciar-se pela aprovação.
Art. 39º - A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos de qualidade,
incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento
dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas
regulamentares e contratuais.
Art. 40º - Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário disponível e sujeita ao pagamento das tarifas/taxas e de outros preços
públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços, bem como aos serviços de limpeza pública,
manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
Art. 41º - Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção
de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar
mecanismo tarifário de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo
o equilíbrio financeiro da prestação dos serviços e a gestão da demanda.
Art. 42º - O prestador de serviços de saneamento básico deverá elaborar manual de prestação de
serviços e atendimento ao usuário e assegurar amplo e gratuito acesso ao mesmo.
SEÇÃO VIII – DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO BÁSICO
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Art. 43º - Fica instituído o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, que possui como
objetivos:
I – coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de
saneamento básico;
II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da
demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III – permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação.
IV – subsidiar o Conselho Municipal de Saneamento Básico na definição e acompanhamento de
indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento básico;
V – manter banco de dados com as informações sobre os indicadores, ajustando-se aos bancos já
existentes, tais como VIGIÁGUA (Vigilância da Qualidade da Água Distribuída à população) e ao
Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento – Programa de Modernização do Setor
Saneamento/PMSS, da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, do Ministério das Cidades.
Parágrafo único – As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são
públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet.
SEÇÃO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44º - No prazo de 180 dias, a partir da promulgação da presente Lei, deverão ser editados e
publicados pelo Poder Executivo Municipal, os seguintes elementos:
I – Regulamento (Estatutos) do Conselho Municipal de Saneamento Básico;
II - Regulamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
III – Definição e Estabelecimento da Forma de Atuação da Agência Reguladora dos Serviços
Municipais de Saneamento Básico.
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Art. 45º - O Poder Executivo Municipal instalará o Fundo Municipal de Saneamento Básico, no prazo
máximo de 180 dias a partir da promulgação desta Lei.
Art. 46º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Negrinho, SC,______de_____________de 2013.
ALCIDES GROHSKOPF
Prefeito do Município de Rio Negrinho
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ANEXO C – PROJETO DE LEI QUE APROVA O PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO DE RIO
NEGRINHO, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Exposição de Motivos
O Projeto de Lei que se apresenta à Câmara Municipal de Vereadores do Município de Rio
Negrinho, Estado de Santa Catarina pretende adequar e organizar o Município perante a Lei Federal Nº
11.445, de 05 de janeiro de 2007, a qual estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e para
a política federal de saneamento básico. A mesma Lei Federal altera as Leis Nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, Nº 8.063, de 11 de maio de 1990, Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Nº 8.987, de
13 de fevereiro de 1995 e revoga a Lei Nº 6.528, de 11 de maio de 1978. Obedecida a Lei Federal Nº
11.445, de 05 de janeiro de 2007, contará o Município de Rio Negrinho com uma Política Municipal de
Saneamento Básico estabelecendo-se outras providências, princípios, objetivos e diretrizes gerais para
a estruturação de Rio Negrinho na área do saneamento básico.
Considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações
operacionais de:
e) abastecimento de água potável – constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais
e respectivos instrumentos de medição;
f) esgotamento sanitário – constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais
de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as
ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
g) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos – conjunto de atividades, infra-estruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final do
resíduo doméstico e do resíduo orgânico da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
h) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas – conjunto de atividades, infra-estruturas e
instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, de detenção ou
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retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas
pluviais drenadas nas áreas urbanas.
O Projeto de Lei, ora submetido à apreciação da Câmara dos Vereadores advém da
criteriosa análise realizada no Município quando da elaboração do Plano de Saneamento Básico,
contratado pela Prefeitura Municipal de Rio Negrinho/Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto
– SAMAE de Rio Negrinho com a empresa Habitat Ecológico Ltda – Consultores Associados, de
Curitiba, Estado do Paraná. Revisado em 2013 pela Alves Espíndola Engenharia e Consultoria Ltda. de
Palhoça, Estado de Santa Catarina.
O referido Plano de Saneamento Básico contou em sua elaboração, com equipe
multidisciplinar da empresa contratada e com acompanhamento por equipe local também
multidisciplinar e multisetorial. O Plano foi apresentado, debatido e aprovado em várias reuniões
efetivadas no Auditório do SAMAE e finalmente apresentado, debatido e aprovado em Audiência
Pública, realizada no auditório da Câmara Municipal de Rio Negrinho, com a presença do Ministério
Público, Vereadores, Secretários Municipais, Técnicos, Funcionários Municipais, além do público
interessado no assunto e visitantes de outras cidades vizinhas.
O Plano de Saneamento Básico, ora apresentado, é parte integrante do planejamento das
ações a serem desenvolvidas dentro da Política Municipal de Saneamento Básico, o qual trará ao
Município, através dos prestadores de serviços, maior segurança aos cidadãos rionegrinhenses,
relativamente à saúde e à salubridade do meio ambiente urbano, tudo de acordo com os preceitos de Lei
Federal N.º 11.445/2007. Pelo Plano de Saneamento Básico já elaborado, o acesso da população ao
saneamento básico (universalização) será progressivamente atingido, uma vez que a captação de
recursos da União e do Estado será beneficiada no cumprimento das metas estabelecidas no referido
Plano.
Os usuários dos sistemas, após a aprovação do Projeto de Lei pela Câmara Municipal de
Vereadores e posterior sanção pelo Executivo Municipal, poderão acompanhar e participar do
planejamento, da implantação e execução dos serviços de abastecimento de água, esgotamento
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sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos e drenagem de águas pluviais, uma vez que o
controle social sobre os serviços prestados deverá ser executado com maior eficiência pela população
local, tendo assento ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, a ser criado, com representação
paritária com o poder público local e também pela participação nas Conferências Municipais de
Saneamento Básico, a serem realizadas anualmente.
O Plano de Saneamento Básico de Rio Negrinho, realizado em 2008, apresenta em seu
conteúdo, encadernado em 04 (Quatro) Volumes, os seguintes temas:
Volume I – Introdução, Caracterização do Município, Diagnóstico Social, Bacias
Elementares e Bibliografia Consultada.
Volume II – Sistema de Abastecimento de Água – Levantamento da Situação Atual,
Diagnósticos, Propostas e Bibliografia Consultada.
– Sistema de Esgotamento Sanitário – Levantamento da Situação Atual,
Diagnósticos, Propostas e Bibliografia Consultada.
Volume III – Limpeza Urbana (Manejo de Resíduos Sólidos) – Levantamento da
Situação Atual, Diagnósticos, Propostas e Bibliografia Consultada.
Volume IV – Drenagem Urbana – Levantamento da Situação Atual, Diagnóstico,
Propostas, Anexo e Bibliografia Consultada.
– Resumo do Plano de Saneamento Básico de Rio Negrinho/SC – Gestão
do Plano, Ações Propostas, Cronograma Físico – Financeiro, Cartas Consulta, Equipe
Técnica e Anexos.
Na revisão feita em 2013, foi realizado um agrupamento, revisão e síntese em apenas um
volume compreendendo todos os assuntos abrangidos na versão anterior.
Diante do exposto, entendo que a presente proposta merece amplamente a aprovação de
Vossa Excelência para encaminhamento à Colenda Casa. Caso seja deferido o encaminhamento, tendo
em vista a relevância dos dispositivos nele contidos, bem como o decisivo momento por que passam os
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serviços públicos de saneamento básico, que exigem de pronto, o estabelecimento de marco regulatório
específico, de acordo com a ora enviando.
Rio Negrinho, SC,______de_____________de 2013.
ALCIDES GROHSKOPF
Prefeito do Município de Rio Negrinho
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Projeto da Lei (Minuta)
PROJETO DE LEI _______/2013.
“APROVA O PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO DE RIO NEGRINHO, ESTADO DE SANTA
CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições constitucionais,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a presente Lei, na forma da Lei Orgânica Municipal.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - A Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Rio Negrinho, Estado de Santa
Catarina, parte do princípio que o Município tem autonomia e competência, respeitadas as
competências da União e do Estado, para organizar, regular, controlar e promover a realização dos
serviços de saneamento básico de natureza local no âmbito de seu território, respeitadas as condições
gerais estabelecidas na legislação federal sobre o assunto.
Art. 2º - O sistema de gestão municipal do Saneamento Básico será baseado no exercício pleno da
titularidade e da competência municipal, na implementação de instâncias e instrumentos de ampla
participação social e de controle social sobre a prestação dos serviços em nível local, qualquer que seja
a natureza dos prestadores.
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Art. 3º - As instâncias e instrumentos básicos para a Gestão da Política Municipal de Saneamento
Básico do Município de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina, serão constituídas por uma
Conferência Municipal de Saneamento Básico, por um Fundo Municipal de Saneamento Básico, pelo
Plano Municipal de Saneamento Básico, por uma Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento
Básico, por Entes Gestores para Prestação de Serviços Municipais de Saneamento Básico e por um
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – Salubridade Ambiental como o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de
doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover o equilíbrio das condições ambientais e
ecológicas que possam proporcionar o bem estar da população.
II - Saneamento Básico - conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos
instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário para coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos esgotos
sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos para coleta, transporte, transbordo, tratamento e
destinação final do resíduo doméstico e do originário da varrição e limpeza de logradouros e vias
públicas;
d) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas para transporte, detenção ou retenção para o
amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas
urbanas.
TÍTULO II
DO PLANO DE SANEAMENTO AMBIENTAL
CAPÍTULO II – DO PLANEJAMENTO
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Art.5º - Estabelece a Lei Federal Nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, em seu capítulo IV, artigo 19,
que a prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico
para cada serviço, o qual abrangerá no mínimo:
I – diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores
sanitários, epidemiológicas, ambientais e sócio-econômicos e apontando as causas das deficiências
detectadas;
II – objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitidas soluções
graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III – programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível
com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando
possíveis fontes de financiamento;
IV – ações para emergências e contingências;
V – mecanismos e procedimentos para avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações
programadas.
Parágrafo I – Os planos de saneamento básico serão editados pelos titulares, podendo ser elaborados
com base em dados fornecidos pelos prestadores de cada serviço.
Parágrafo II – A consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada serviço serão
efetuadas pelos respectivos titulares.
Parágrafo III – Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias
hidrográficas em que estiverem inseridos.
Parágrafo IV – Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a
4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual do Município.
Parágrafo V – Será assegurada ampla divulgação das propostas do Plano de Saneamento Básico e dos
estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas.
Parágrafo VI – A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo
prestador do respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da delegação.
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Parágrafo VII – Quando envolverem serviços regionalizados os planos de saneamento básico devem
ser editados em conformidade com o estabelecimento no art. 14 da Lei Federal Nº 11.445/2007.
Parágrafo VIII – Exceto quando regional, o plano de saneamento básico deverá englobar integralmente
o território do ente da federação que o elaborou.
Parágrafo IX – Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do
cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições
legais, regulamentares e contratuais.
CAPÍTULO III – DO PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO EM SI
Art.6º - Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico de Rio Negrinho, Estado de Santa
Catarina, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e
financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental no território
municipal.
Art. 7º - O Plano Municipal de Saneamento Básico, já elaborado por empresa privada contratada pela
Prefeitura Municipal de Rio Negrinho e pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto –
SAMAE, contempla um período de 20 (vinte) anos, com revisões mínimas a cada 04 (quatro) anos,
apresenta os elementos a seguir especificados:
I – levantamento dos serviços de saneamento básico prestados à população, diagnóstico da situação e
apontamento das causas das deficiências detectadas;
II – Objetivos e metas a curto, médio e longo prazo para a universalização, mediante soluções graduais
e progressivas;
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III – programa, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível
com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando
possíveis fontes de financiamento;
IV – ações emergenciais e contigenciais;
V – identificação dos obstáculos de natureza política institucional, legal, econômico-financeira,
administrativa, cultural e tecnológica que se interpõem à consecução dos objetivos e metas propostas e
os meios para superá-los;
Art 8º - As revisões, avaliações e atualizações do Plano Municipal de Saneamento Básico terão ampla
discussão na Conferência Municipal de Saneamento Básico, sendo assegurada a divulgação dos seus
resultados, os quais deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Parágrafo único – A divulgação das propostas do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos estudos
que as fundamentarem, dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu conteúdo a todos os
interressados, inclusive por meio da rede mundial de computadores-Internet e por audiência pública.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Art. 10° - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Negrinho, SC,______de_____________de 2013.
ALCIDES GROHSKOPF
Prefeito do Município de Rio Negrinho
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ANEXO D – PROJETO DE LEI QUE REESTRUTURA O SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL
DE ÁGUA E ESGOTO – SAMAE E PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO, ESTADO
DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Exposição de Motivos
O Projeto de Lei que se apresenta à Câmara Municipal de Vereadores do Município de Rio
Negrinho, Estado de Santa Catarina pretende adequar e organizar o Município perante a Lei Federal Nº
11.445, de 05 de janeiro de 2007, a qual estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e para
a política federal de saneamento básico. A mesma Lei Federal altera as Leis Nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, Nº 8.063, de 11 de maio de 1990, Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Nº 8.987, de
13 de fevereiro de 1995 e revoga a Lei Nº 6.528, de 11 de maio de 1978. Obedecida a Lei Federal Nº
11.445, de 05 de janeiro de 2007, contará o Município de Rio Negrinho com uma Política Municipal de
Saneamento Básico estabelecendo-se outras providências, princípios, objetivos e diretrizes gerais para
a estruturação de Rio Negrinho na área do saneamento básico.
Considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações
operacionais de:
i) abastecimento de água potável – constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais
e respectivos instrumentos de medição;
j) esgotamento sanitário – constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais
de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as
ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
k) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos – conjunto de atividades, infra-estruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final do
resíduo doméstico e do resíduo orgânico da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
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l) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas – conjunto de atividades, infra-estruturas e
instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, de detenção ou
retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas
pluviais drenadas nas áreas urbanas.
O Projeto de Lei, ora submetido à apreciação da Câmara dos Vereadores advém da
criteriosa análise realizada no Município quando da elaboração do Plano de Saneamento Básico,
contratado pela Prefeitura Municipal de Rio Negrinho/Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto
– SAMAE de Rio Negrinho com a empresa Habitat Ecológico Ltda – Consultores Associados, de
Curitiba, Estado do Paraná. Revisado em 2013 pela Alves Espíndola Engenharia e Consultoria Ltda. de
Palhoça, Estado de Santa Catarina.
O referido Plano de Saneamento Básico contou em sua elaboração, com equipe
multidisciplinar da empresa contratada e com acompanhamento por equipe local também
multidisciplinar e multisetorial. O Plano foi apresentado e debatido em várias reuniões efetivadas no
Auditório do SAMAE e finalmente apresentado, debatido e aprovado em Audiência Pública, no
Auditório da Câmara de Vereadores, com a presença do Ministério Público, Vereadores, Secretários,
Técnicos e Funcionários Municipais, além do público interessado no assunto e visitantes de outras
cidades vizinhas.
O Projeto de Lei, propõe a criação de um Sistema Municipal de Saneamento Básico,
composto pelo Plano Municipal de Saneamento Básico, Conselho Municipal de Saneamento Básico,
Fundo Municipal de Saneamento Básico, Conferência Municipal de Saneamento Básico, Agência
Reguladora dos Serviços Municipais de Saneamento Básico, Sistema Municipal de Informações em
Saneamento Básico e pelos Prestadores dos Serviços Municipais de Saneamento Básico.
A adoção da estrutura proposta trará ao Município de Rio Negrinho, através dos prestadores
de serviços, maior segurança aos cidadãos rionegrinhenses, relativamente à saúde e à salubridade do
meio ambiente urbano, tudo de acordo com os preceitos da Lei Federal Nº 11.445 de 2007.
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Pela adoção da estrutura ora apresentada e com o Plano de Saneamento Básico já elaborado,
o acesso da população ao saneamento básico (universalização) será progressivamente atingido, uma
vez que a captação de recursos da União e do Estado será beneficiada pelo cumprimento das metas
estabelecidas no referido Plano.
Pela aprovação do presente Projeto de Lei, será necessária a reestruturação do atual Serviço
Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE, criado pela Lei Nº 194, de 31 de outubro de 1968,
alterações posteriores. A reestruturação prevista pelo Plano de Saneamento Básico modifica o atual
Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto para Serviço Autônomo Municipal de Saneamento
Básico, mantendo-se a sigla SAMAE, tendo em vista a credibilidade e a eficiência desenvolvidas pela
Autarquia desde sua criação em 1968, até os dias atuais.
O novo SAMAE assumirá as funções especificas do saneamento básico, ou seja:
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no
Município de Rio Negrinho. As demais funções como sendo: drenagem e manejo de águas pluviais
urbanas permanecerão sob responsabilidade do Município de Rio Negrinho por intermédio das
Secretarias de Infraestrutura e Planejamento.
A prestação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada não apenas pela
autarquia e Município, como também através de consórcios públicos, de acordo com a Lei Federal Nº
11.107 de 06 de abril de 2005 e do Decreto Nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007.
Uma das medidas previstas pela Lei Federal Nº 11.445/2007 é que se torna obrigatória a
regulação da prestação dos serviços de saneamento, conciliando os interesses do poder concedente, do
prestador de serviços e do usuário final. A medida facilita os investimentos na área, uma vez que
oferece segurança jurídica a todos os participantes do processo, gerando um ambiente favorável à
alocação de recursos para o setor.
Os usuários dos sistemas após a aprovação do Projeto de Lei pela Câmara Municipal de
Vereadores e posterior sanção pelo Executivo Municipal, poderão acompanhar e participar do
planejamento, da implementação e da execução dos serviços de abastecimento de água, esgotamento
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sanitário, limpeza urbana e drenagem de águas pluviais, uma vez que o controle social sobre os
serviços prestados deverá ser exercido com maior eficiência pela população local, tendo assento no
Conselho Municipal de Saneamento Básico, a ser criado, com representação paritária com o poder
público local. A participação da população local também será possível nas Conferências Municipais de
Saneamento Básico a serem programadas anualmente.
Ainda deve ser destacada a atual situação de que o SAMAE administra e opera os serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como cobra pela prestação dos serviços de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, operados de forma terceirizada pela Prefeitura
Municipal. Relativamente aos serviços de drenagem de águas pluviais, os mesmos permanecerão sendo
executados e administrados pela Prefeitura Municipal.
Complementa-se a presente exposição de motivos destacando-se que além dos elementos
anteriormente descritos que deverão compor o Sistema Municipal de Saneamento Básico (Plano
Municipal de Saneamento Básico, Conselho Municipal de Saneamento Básico, Agência Reguladora
dos Serviços Municipais de Saneamento Básico, Serviço Autônomo Municipal de Saneamento
Básico/SAMAE, Fundo Municipal de Saneamento Básico e a Conferência Municipal de Saneamento
Básico), também será instituído e consolidado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento
Básico, hoje operando apenas com dados referentes aos sistemas de abastecimento de água e
esgotamento sanitário.
Acrescenta-se ainda, que o presente Projeto de Lei, complementa as seguintes Leis:
- Nº____,de______de_______de 2013, que dispõe sobre a Política Municipal de
Saneamento Básico de Rio Negrinho, SC, estabelece seus instrumentos e dá outras
providências;
- Nº____,de______de_______de 2013, que aprova o Plano de Saneamento Básico de Rio
Negrinho, SC e dá outras providências;
- Nº____,de______de_______de 2013, que autoriza a Prefeitura Municipal de Rio
Negrinho, SC a contratar financiamento com o Agente Financeiro, oferecer garantias e
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providências correlatas, para através do SAMAE, implementar o Plano de Saneamento
Básico, e dá outras providências.
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Projeto de Lei (Minuta)
PROJETO DE LEI Nº_______/2013.
“REESTRUTURA O SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO-SAMAE E
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
constitucionais;
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a presente Lei na forma da Lei Orgânica Municipal;
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - A Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Rio Negrinho, Estado de Santa
Catarina, parte do princípio que o Município tem autonomia e competência, respeitadas as
competências da União e do Estado, para organizar, regular, controlar e promover a realização dos
serviços de saneamento básico de natureza local no âmbito de seu território, respeitadas as condições
gerais estabelecidas na legislação federal sobre o assunto.
Art. 2º - O sistema de gestão municipal do Saneamento Básico será baseado no exercício pleno da
titularidade e da competência municipal, na implementação de instâncias e instrumentos de ampla
participação social e de controle social sobre a prestação dos serviços em nível local, qualquer que seja
a natureza dos prestadores.
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Art. 3º - As instâncias e instrumentos básicos para a Gestão da Política Municipal de Saneamento
Básico do Município de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina, serão constituídas por uma
Conferência Municipal de Saneamento Básico, por um Fundo Municipal de Saneamento Básico, pelo
Plano Municipal de Saneamento Básico, por uma Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento
Básico, por Entes Gestores para Prestação de Serviços Municipais de Saneamento Básico e por um
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico.
Art. 4º - A delegação da prestação dos serviços de saneamento básico deverá ser por contrato de gestão
quando a delegação for feita para órgão de administração direta ou indireta do Município, ou por
contrato de concessão quando for o caso de consórcios ou serviços concedidos.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – Salubridade Ambiental como o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de
doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover o equilíbrio das condições ambientais e
ecológicas que possam proporcionar o bem estar da população.
II – Saneamento Básico - conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos
instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário para coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos esgotos
sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos para coleta, transporte, transbordo, tratamento e
destinação final do resíduo doméstico e do originário da varrição e limpeza de logradouros e vias
públicas;
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d) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas para transporte, detenção ou retenção para o
amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas
urbanas.
Art. 5º - A Política Municipal de Saneamento Básico estabelece pela Lei
Nº._____de______de_______de 2013, os seguintes princípios fundamentais:
I – a prevalência do interesse público;
II – a melhoria contínua da qualidade ambiental;
III – o combate à miséria e seus efeitos, que prejudicam não apenas a qualidade de vida, mas também a
qualidade ambiental da cidade e de seus recursos naturais;
IV – a participação nos processos de decisão e na defesa da salubridade ambiental;
V – a universalização, a eqüidade e a integralidade dos serviços de saneamento básico;
VI – o respeito à capacidade de pagamento dos usuários na remuneração dos investimentos e dos custos
de operação e manutenção dos serviços de saneamento básico.
Art. 6º - Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único – A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento
básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos sanitários, e outras águas residuárias, é sujeita
a outorga de decreto de uso, nos termos da Lei Federal Nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, da Lei
Estadual Nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, e suas normas regulamentadoras.
Art. 7º - Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções
individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e
serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de
responsabilidade do gerador.
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Art. 8º – Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções essenciais de
competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar de
seus habitantes.
Art.9º - O Município poderá delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos
serviços de saneamento básico, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal, da Lei Federal Nº
11.107, de 06 de abril de 2005, do Decreto Federal Nº 6.617, de 17 de janeiro de 2007 e da Lei Federal
Nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007, depois de ouvido o Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Parágrafo I – As atividades de regulação e fiscalização dos Serviços de Saneamento Básico poderão ser
exercidas:
a) por órgão ou entidade da Federação a que o Município tenha delegado o exercício dessas
competências por meio de convênio de cooperação entre entes da Federação, obedecido o disposto no
artigo 241 da Constituição Federal.
b) por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços.
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10º - A Política Municipal de Saneamento Básico orienta-se, pelos princípios a seguir definidos, os
quais deverão ser implementados pelo Ente Gestor responsável pela prestação dos serviços municipais
de Saneamento Básico:
I – universalização do acesso;
II – integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um
dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de
suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
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III – abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos
realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV – disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de abastecimento de água, esgotamento
sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, drenagem e manejo das águas pluviais
urbanas adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V – adoção de métodos, técnicas e processo que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI – articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à
pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante
interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja
fator determinante;
VII – eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII – utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a
adoção de soluções graduais e progressivas;
IX – transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios
institucionalizados;
X – controle social;
XI – segurança, qualidade e regularidade;
XII – integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
SEÇÃO II – DOS OBJETIVOS
Art. 11º - São objetivos gerais do Ente Gestor:
I – contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de emprego e de
renda e a inclusão social;
II – priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação dos serviços e ações de saneamento
básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
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III – proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e de pequenos
núcleos urbanos isolados;
IV – assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se
segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação custo/benefício e
de maior retorno social;
V – incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos
serviços de saneamento básico;
VI – promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos
serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e federal, bem
como com entidades municipalistas;
VII – promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a
unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua
organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as
especificidades locais;
VIII – fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a
difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
IX – minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras
e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas
à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.
SEÇÃO III – DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 12º - A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política
Municipal de Saneamento Básico transferidas ao Ente Gestor, orientar-se-á pelas seguintes diretrizes:
I – valorização dos processos de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento
caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade de drenagem e disposição de
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esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida observância das normas de saneamento básico
previstas nesta Lei, no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais normas e regulamentos
municipais;
II – adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como
nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica,
riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
III – coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento,
saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do
solo;
IV – atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federias de saneamento básico;
V – consideração às exigências e características locais, à organização social e às demandas sócio-
econômicas da população;
VI – prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela busca permanente da
universalidade e qualidade;
VII – ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de acordo com as normas
relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas
responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de
sua competência legal;
VIII – a bacia hidrográfica será considerada como unidade de planejamento de acordo com o Plano
Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando-se com o Plano Diretor Municipal;
IX – incentivo ao desenvolvimento cientifico na área de saneamento básico, a capacitação tecnológica
da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada
local;
X – promoção de programa de educação sanitária;
XI – garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a
utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;
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SEÇÃO IV - DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art.13º - O Sistema Municipal de Saneamento Básico servirá de apoio integrado das ações previstas
pela Política Municipal de Saneamento Básico.
Art.14º - O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes
institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções,
integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias
e execução das ações de saneamento básico no Município de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina.
Art.15º - O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico;
II – Conferência Municipal de Saneamento Básico;
III – Conselho Municipal de Saneamento Básico;
IV – Fundo Municipal de Saneamento Básico;
V – Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento Básico;
VI – Prestadores dos Serviços de Saneamento Básico (Entes Gestores);
VII – Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico.
TÍTULO II
DOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO (ENTES GESTORES)
CAPÍTULO II – DO SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
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Art. 16º - O prestador dos Serviços de Saneamento Básico (Ente Gestor) do Município de Rio
Negrinho, o atual Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE, criado pela Lei 194, de
31 de outubro de 1968, e alterações posteriores, a qual sofrerá a reestruturação prevista na presente Lei,
sob a designação de Serviço Autônomo Municipal de Saneamento Básico mantendo-se a sigla SAMAE
e a logomarca, de acordo com a Lei Nº.1.947, de 25/09/2007.
Art. 17º - O SAMAE assumirá as funções específicas do saneamento básico, ou seja:
I – abastecimento de água;
II – esgotamento sanitário;
III – limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos;
Art. 18º - A prestação dos serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada não apenas pelo
SAMAE, como também através de consórcios públicos, de acordo com a Lei Federal Nº - 11.107, de
06 de abril de 2005 e do Decreto Federal Nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, ouvido o Conselho
Municipal de Saneamento Básico o qual deverá pronunciar-se pela aprovação.
Art. 19º - A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos de qualidade,
incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento
dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas
regulamentares e contratuais.
Art. 20º - Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário, disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços
públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços, bem como aos serviços de limpeza pública e
manejo de resíduos sólidos.
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Art. 21º - Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção
de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar
mecanismo tarifário de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo
o equilíbrio financeiro da prestação dos serviços e a gestão da demanda.
Art. 22º - O prestador de serviços de saneamento básico deverá obedecer ao disposto nos regulamentos
de prestação de serviços aprovados por Decretos atendendo aos usuários e assegurando amplo e
gratuito acesso aos mesmos.
Art. 23º - O SAMAE exercerá sua função em todo o Município de Rio Negrinho, competindo-lhe com
exclusividade:
a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em
engenharia sanitária, as obras relativas à ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de
abastecimento de água potável, de esgotos sanitários, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos,
que não forem objeto de convênio entre a prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos.
b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador, da execução de convênios firmados entre o Município
e órgãos Federais ou Estaduais, para estudos, projetos, e obras de construção, ampliação ou
remodelação de serviços de saneamento básico;
c) administrar, operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de saneamento básico;
d) lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e taxas dos serviços de saneamento básico e ainda taxas de
contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com tais serviços;
e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de saneamento básico,
compatíveis com leis gerais e específicas.
Art. 24º - A direção do SAMAE será exercida por pessoa de livre nomeação pelo Prefeito Municipal.
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Parágrafo único – Compete a Direção Geral:
a) Dirigir, orientar, controlar e fiscalizar o SAMAE;
b) Representar o SAMAE, em juízo ou fora dele pessoalmente ou por procuradores constituídos ou
contratados;
c) Admitir, contratar, promover, movimentar, punir, demitir e dispensar o pessoal do SAMAE;
d) Autorizar a realização de licitações, ajustes e acordos para o fornecimento de materiais e
equipamentos ou prestação de serviços ao SAMAE;
e) Assinar contratos, acordos, ajustes e autorizações relativas à execução de obras e outros serviços e
fornecimento de materiais, equipamentos necessários ao SAMAE e autorizar os respectivos
pagamentos;
f) Promover a colaboração com a União e o Estado, com entidades públicas ou privadas, para a
realização de obras ou serviços, aprovados e assinando os respectivos contratos ou convênios, estes
com anuência prévia ou “ad-referendum” do Conselho Municipal de Saneamento Básico;
g) Autorizar a alienação de equipamentos desnecessários ou inservíveis;
h) Praticar todos os demais atos não ressalvados expressamente para outros órgãos municipais;
i) A Direção Geral será diretamente responsável perante o chefe do Poder Executivo municipal por sua
ação e por suas atividades no SAMAE, bem como ao Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 25º - A Direção Geral e os demais cargos de provimento em comissão do SAMAE serão indicados
e nomeados de acordo com o Plano de Cargos e Salários do SAMAE, declarados de livre nomeação e
exoneração, que receberão, a título de remuneração, o correspondente aos valores fixados e na forma
estabelecida na Lei Nº. 1.202 de 31/08/1999 e alterações posteriores.
Parágrafo I – Caso seja-lhe conveniente, poderá o servidor nomeado para o exercício do cargo de
provimento em comissão, optar pela remuneração que recebe em seu cargo de provimento efetivo.
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Parágrafo II – A Direção Geral poderá ser assistido em caráter temporário ou mediante contratados por
assessores incumbidos em colaborar e orientar na solução de problemas técnicos, econômicos e
jurídicos do SAMAE.
Parágrafo III – Compete a Direção Geral:
a) representar o SAMAE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
b) dirigir, orientar, controlar e fiscalizar a autarquia;
c) movimentar as contas bancárias da autarquia;
d) gerenciar os recursos humanos da autarquia;
e) autorizar licitações e contratações;
f) prestar contas de sua administração;
g) prestar informações solicitadas pelos órgãos competentes;
h) encaminhar ao órgão competente a proposta de orçamento e ao Conselho Municipal de Saneamento
Básico.
Parágrafo IV – A emissão de cheques para pagamento de qualquer despesa do SAMAE deverá sempre
conter as assinaturas do (a) Diretor (a) Geral e do (a) Diretor (a) Administrativo (a), ou na ausência dos
mesmos por outro servidor autorizado do setor contábil ou financeiro.
Parágrafo V – Para compras, serviços, obras e alienações ficam adotadas a legislação federal que
disponha sobre o Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativo e a legislação federal que
regula as Concessões e Permissões de Serviços Públicos, bem como a legislação municipal pertinente a
matéria.
Art. 26º - Os preços e as tarifas dos serviços e os critérios para o seu reajuste serão fixados por Decreto,
publicado cinco dias antes da entrada em vigor das novas tarifas, devendo assegurar entre outros:
a) as despesas de funcionamento;
b) as quotas de depreciações, provisão para devedores e a amortização de empréstimos;
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c) a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico do SAMAE;
d) o equilíbrio econômico-financeiro;
e) a constituição de fundo de reserva para investimentos e a ampliação dos serviços.
Art. 27º - Os servidores que constituirão o Quadro de Pessoal do SAMAE submeter-se-ão ao Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Rio Negrinho e o Plano de Cargos e Salários do SAMAE e ao
Disposto na Lei Nº. 1.202, de 31 de agosto de 1999, e alterações posteriores.
CAPÍTULO III – DO SETOR DE DRENAGEM PLUVIAL, SUBORDINADO ÀS SECRETARIAS
MUNICIPAIS DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE E DE INFRAESTRUTURA
Art. 28º - O prestador dos Serviços de Saneamento Básico (Ente Gestor) do Município de Rio
Negrinho, a Prefeitura Municipal de Rio Negrinho sofrerá a reestruturação prevista na presente Lei,
através da criação e designação de um Setor de Drenagem Pluvial vinculado às Secretaria de
Planejamento e Meio Ambiente e de Infraestrutura.
Art. 29º - A Prefeitura Municipal de Rio Negrinho assumirá as funções específicas do saneamento
básico, ou seja:
I – drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
Art. 30º - A prestação dos serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada não apenas pela
Prefeitura Municipal de Rio Negrinho, como também através de consórcios públicos, de acordo com a
Lei Federal Nº - 11.107, de 06 de abril de 2005 e do Decreto Federal Nº 6.017, de 17 de janeiro de
2007, ouvido o Conselho Municipal de Saneamento Básico o qual deverá pronunciar-se pela
aprovação.
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Art. 31º - A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos de qualidade,
incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento
dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas
regulamentares e contratuais.
Art. 32º - Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de drenagem e manejo
de águas pluviais urbanas, disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos
decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
Art. 33º - O prestador de serviços de saneamento básico deverá obedecer ao disposto nos regulamentos
de prestação de serviços aprovados por Decretos atendendo aos usuários e assegurando amplo e
gratuito acesso aos mesmos.
Art. 34º - A Prefeitura Municipal de Rio Negrinho exercerá sua função em todo o Município de Rio
Negrinho, competindo-lhe com exclusividade:
a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em
engenharia sanitária, as obras relativas à ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de drenagem
e manejo de águas pluviais urbanas.
b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador, da execução de convênios firmados entre o Município
e órgãos Federais ou Estaduais, para estudos, projetos, e obras de construção, ampliação ou
remodelação de serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
c) administrar, operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de drenagem e manejo de
águas pluviais urbanas;
d) lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e taxas dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais
urbanas e ainda taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com tais serviços;
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e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de drenagem e manejo de
águas pluviais urbanas, compatíveis com leis gerais e específicas.
Art. 35º - Os preços e as tarifas dos serviços e os critérios para o seu reajuste serão fixados por Decreto,
publicado cinco dias antes da entrada em vigor das novas tarifas, devendo assegurar entre outros:
a) as despesas de funcionamento;
b) as quotas de depreciações, provisão para devedores e a amortização de empréstimos;
c) a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico;
d) o equilíbrio econômico-financeiro;
e) a constituição de fundo de reserva para investimentos e a ampliação dos serviços.
CAPÍTULO IV– DO SANEAMENTO BÁSICO
SEÇÃO I – DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 28º - A execução de medidas de saneamento básico residencial, comercial e industrial, essenciais à
salubridade ambiental, constitui obrigação do Poder Público, da coletividade e do indivíduo, que para
tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de qualquer atividade,
ficam obrigados ao cumprimento das determinações legais, regulamentares, recomendações e
interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes.
Art. 29° - Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma
a evitar-se contaminação dos recursos naturais e em especial aos recursos hídricos.
Art. 30º - Os volumes de água consumida e esgotos coletados serão mensurados através de
equipamentos próprios, tecnicamente aprovados pelo SAMAE, para efeito de controle e cobrança pelos
serviços prestados.
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Parágrafo I – Os equipamentos de medição de volume mencionados no caput deste artigo deverão ser
instalados conforme as normas técnicas fixadas pelo SAMAE, sendo de responsabilidade do usuário a
preservação de condições físicas para seu correto funcionamento;
Parágrafo II – Sempre que julgar conveniente, o SAMAE procederá aferições, revisões, reparos ou
trocas dos equipamentos de medição de volume, apropriando os custos dessas tarefas e transferindo-os
aos usuários, conforme normas e regulamentos;
Parágrafo III – Nos casos em que não houver possibilidade técnica ou de qualquer outra natureza para a
instalação de equipamentos de mensuração citados no caput deste artigo, o SAMAE estimará os
volumes baseados em parâmetros por ele definidos e efetuará o controle e a cobrança pelos serviços
prestados de abastecimentos de água e coleta de esgotos, conforme normas e regulamentos próprios;
Parágrafo IV – Quando não for possível medir os volumes de água consumida e esgoto coletado em
virtude de falhas nos equipamentos de medição ou dificuldades em suas leituras, os volumes serão
arbitrados com base na média dos três bimestres anteriores, caso das categorias com lançamento de
faturas com validade bimestral ou seis meses anteriores, caso das categorias com lançamento das
faturas com validade mensal;
Art. 31º - É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações, bem como sua
ligação às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgoto.
Art. 32° - Os imóveis serão dotados de canalizações para a distribuição de água, que se constituem de:
I – ramal predial ou a parte compreendida entre a rede de distribuição e o equipamento de medição do
consumo de água;
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II – instalação predial ou o conjunto de canalizações, equipamentos e outros dispositivos empregados
no abastecimento e distribuição interna de água nos imóveis.
Parágrafo I – A instalação do ramal predial será executada pelo SAMAE sendo seu custo faturado
conforme regulamentos estabelecidos;
Parágrafo II – A instalação predial será executada pelo usuário, observadas as normas técnicas e legais
fixadas pelo SAMAE;
Parágrafo III – Quando não existir rede coletora de esgoto, as medidas adequadas para as instalações
sanitárias, de responsabilidade do usuário, ficam sujeitas à aprovação do SAMAE, sem prejuízo das de
outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e a manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos
“in natura” a céu aberto ou na rede de águas pluviais e sendo obrigatória a adoção de medidas
adequadas para a solução.
Parágrafo IV – Ao usuário que optar pelo abastecimento de água por poço artesiano ou quaisquer
outras fontes subterrâneas, é obrigatório disponibilizar local e condições para instalação de
equipamentos de medição do volume de água extraída do subsolo, a qual servirá de base para o cálculo
e cobrança de tarifa pelo consumo e contribuição direta ou indireta à rede coletora de esgoto;
Art. 33º - É obrigação do proprietário do imóvel a execução e manutenção de adequadas instalações
residenciais, comerciais ou industriais ou qualquer outra para armazenamento, distribuição e
abastecimento de água e esgotamento de efluentes líquidos, cabendo ao usuário do imóvel sua
necessária conservação.
Art. 34º - Compete ao SAMAE o estabelecimento de normas, regras e padrões de uso e cobrança
relativos à exploração comercial de água, oriunda de mananciais superficiais ou subterrâneos cujas
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origens estejam ou não nos limites do município, efetuada por quaisquer estabelecimentos e
distribuídos por rede ou caminhões-pipa.
Art. 35º - É vedado ao SAMAE conceder isenção ou redução nas tarifas, taxas, contribuições de
melhoria ou preços públicos por ele praticados, inclusive a quaisquer órgãos da administração pública.
Art. 36º - Fica o SAMAE autorizado a estabelecer normas e procedimento para a redução dos volumes
de água e dos valores das faturas que apresentem, em virtude de vazamentos de água as instalações
prediais, variações além da média dos volumes apurado nos últimos seis meses.
Art. 37º - Constituem infrações graves, para as quais o SAMAE fica autorizado a interromper o
fornecimento de água, além de aplicar as sanções, penalidades e multas previstas em leis e
regulamentos estabelecidos pelo Executivo, os seguintes casos:
I – inadimplemento das faturas cobradas pelo SAMAE para remunerar os serviços por ele prestados;
II – restabelecimento não autorizado pelo SAMAE do fornecimento de água interrompido em virtude
de inadimplemento de faturas;
III – lançamento de esgotos “in natura”;
IV – ligações às redes de água, esgoto ou drenagem efetuadas de forma irregular, clandestina ou não
autorizada pelo SAMAE;
V – vazamentos de esgotos de responsabilidade do usuário e infiltração em imóveis vizinhos;
VI – lançamento de esgotos em redes de drenagem de águas pluviais;
VII – lançamento de águas pluviais em redes de esgoto;
VIII – danos causados por retiradas ou manipulações sem autorização expressa do SAMAE, nos
equipamento de medição de volume de água consumido ou esgoto coletado, desde que devidamente
comprovados;
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IX – explorar ou comercializar recursos hídricos de origem superficial ou subterrânea sem autorização
expressa do SAMAE e sem o pagamento das tarifas e taxas relativas a essas atividades;
Parágrafo único – As infrações cominadas nos incisos III, VI e IX não incidirão sobre os imóveis
situados em locais não providos de rede pública de coleta de esgoto sanitário, ressalvadas as
disposições penais cabíveis.
Art. 38º - A prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário será
regulamentada por Decreto especifico.
SEÇÃO II – DA LIMPEZA PÚBLICA E DO MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Art. 39º - Para efeito desta Lei, entende-se que:
I – Resíduos sólidos são todos aqueles que resultam das atividades humanas em sociedade e que se
apresentam nos estados sólido, semi-sólido ou líquido não passíveis de tratamento convencional;
II – Resíduos perigosos são aqueles que em função de suas propriedades físicas, químicas ou
infectantes possam apresentar riscos à saúde pública ou à qualidade do meio ambiente;
III – Resíduos industriais são aqueles provenientes de atividades de pesquisa e de transformação de
matérias primas e substâncias orgânicas ou inorgânicas em novos produtos, por processos específicos,
bem como, os provenientes das atividades de mineração, de montagem e manipulação de produtos
acabados e aqueles gerados em áreas de utilidade, apoio e administração das indústrias;
IV – Resíduos de serviços de saúde são aqueles provenientes de atividades de natureza médico-
assistencial, de centros de pesquisa e de desenvolvimento e experimentação na área de saúde, farmácias
e drogarias, laboratórios de análises clínicas, consultórios médicos e odontológicos, hospitais e clínicas
médicas e outros prestadores de serviços de saúde, que requeiram condições especiais quanto ao
acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final, por apresentarem periculosidade
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real ou potencial à saúde humana, animal e ao meio ambiente, regulamentados pela Resolução
CONAMA 358, de abril de 2005 e ANVISA – RDC 306 de dezembro de 2004.
V – Resíduos da Construção Civil, são aqueles provenientes da atividade industrial da construção civil,
relacionados à demolição, construção, reforma ou reconstrução de obras que requerem do gerador
condições especiais de segregação, transporte, armazenamento temporário e disposição final,
regulamentados pelas resoluções CONAMA 307, de julho de 2002 e 348, de agosto de 2004.
VI – Resíduos provenientes da limpeza pública, ou seja, da varrição de vias e logradouros públicos,
poda de árvores, jardins, praças e parques.
VII – Resíduos especiais, aqueles que devido as suas características próprias, necessitam de segregação
específica bem como de coleta, transporte e disposição final adequadas, tais como pneus, pilhas e
baterias, lâmpadas fluorescentes queimadas, óleo vegetal usado, peças e componentes eletro-
eletrônicos, entre outros.
Art. 40º - A gestão dos resíduos sólidos observará as seguintes etapas:
I – a prevenção da poluição ou redução da geração dos resíduos na fonte:
II – a minimização dos resíduos gerados;
III – o adequado acondicionamento, coleta e transporte seguro e racional dos resíduos;
IV – a recuperação ambientalmente segura de materiais, substâncias ou de energia dos resíduos ou
produtos descartados;
V – o tratamento ambientalmente seguro dos resíduos;
VI – a disposição final ambientalmente segura dos resíduos remanescentes:
VII – a recuperação das áreas degradadas pela disposição inadequada dos resíduos.
Art. 41º - É expressamente proibido as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos sólidos:
I – o lançamento “in natura” a céu aberto;
II – a queima a céu aberto;
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III – o lançamento em cursos d’água, áreas de várzea, poços e cacimbas de mananciais e sua áreas de
drenagem;
IV – a disposição em terrenos baldios, áreas erodidas e outros locais impróprios;
V – o lançamento em sistemas de rede de drenagem de águas pluviais, de esgotos, bueiros e
assemelhados;
VI – o armazenamento em edificação inadequada;
VII – a utilização para alimentação humana, e;
VIII – a utilização para alimentação animal e adubação orgânica em desacordo com a regulamentação
especifica.
Parágrafo I - Ficam os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde, responsáveis pelo
correto gerenciamento dos seus resíduos, no que se refere a acondicionamento, armazenamento,
transporte, tratamento e disposição final.
Parágrafo II – Ficam os estabelecimentos geradores de resíduos industriais, responsáveis pelo correto
gerenciamento dos seus resíduos, no que se refere a acondicionamento, armazenamento, transporte,
tratamento e disposição final.
Parágrafo III – Ficam os geradores de resíduos da construção civil, responsáveis pelo correto
gerenciamento dos seus resíduos, no que se refere a acondicionamento, armazenamento, transporte,
tratamento e disposição final.
Art. 42º - O SAMAE, em conjunto com a Prefeitura, poderá estabelecer zonas urbanas, onde a
separação e seleção de resíduos sólidos deverá ser efetuada em nível residencial, comercial ou de
prestação de serviços, para posterior coleta seletiva.
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Art. 43º - Os resíduos sólidos perigosos, a critério do SAMAE, deverão sofrer acondicionamento,
transporte e tratamento adequados antes de sua disposição final, fixados em projetos específicos que
atendam aos requisitos de proteção ambiental.
Parágrafo único – O transporte de resíduos sólidos perigosos deverá obedecer às exigências e
determinações das legislações estadual e federal pertinentes, bem como as Normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 44º - A prestação de serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos urbanos serão
regulamentados por Decreto específico.
SEÇÃO III – DA DRENAGEM E DO MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS
Art. 45º - Os valores de águas drenadas serão mensurados através de equipamentos próprios,
tecnicamente aprovados pela Prefeitura Municipal, para efeito de controle e cobrança pelos serviços
prestados.
Parágrafo único - Nos casos em que não houver possibilidade técnica ou de qualquer natureza para a
instalação de equipamentos de medição citados no caput do artigo, a Prefeitura Municipal estimará os
volumes baseados em parâmetros por ele definidos e efetuará o controle e a cobrança pelos serviços
prestados conforme normas e regulamentos próprios.
Art. 46º - É obrigação do proprietário do imóvel a execução e manutenção adequadas das instalações
residenciais, comerciais ou industriais ou qualquer outra para drenagem de águas pluviais, cabendo ao
usuário do imóvel sua necessária conservação.
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Art. 47º - São considerados de interesse sanitário os fundos de vale, particularmente aqueles sujeitos à
inundação, erosão ou que possam acarretar transtornos à coletividade e prejuízos ambientais, através de
uso inadequado.
Art. 48º - É competência da Prefeitura, observando as demais legislações incidentes sobre o assunto:
I – examinar e propor o uso mais adequado para os fundos de vale, priorizando a recomposição das
matas ciliares, a drenagem, a preservação de áreas críticas e a implantação de áreas de recreação;
II – normatizar o uso e a ocupação do solo dos Fundos de Vale de interesse sanitário, os quais serão
aprovados por Decreto;
III – manifestar-se sobre a viabilidade técnica de obras viárias e implantação de demais infra-estruturas
urbanas;
IV – incentivar a recuperação dos fundos de vale.
Art. 49º - O Plano de Drenagem Pluvial Urbana deverá prever a adoção de mecanismos de diminuição
dos picos de cheias em locais de contribuição acentuada de águas pluviais nas várzeas dos rios e
córregos e soluções alternativas respeitadas o artigo 48.
Art. 50º - A prestação de serviços de drenagem e do manejo das águas pluviais urbanas será
regulamentada por Decreto específico.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA TARIFÁRIA E TRIBUTÁRIA
Art. 51º - Será tarifário o regime de cobrança dos serviços de abastecimento de água; tarifário ou
tributário o regime de cobrança de coleta, tratamento e disposição final de esgotos, tributário o regime
de cobrança de coleta, tratamento e disposição final de resíduos, e tributário o regime dos demais
serviços prestados pela Prefeitura Municipal, conforme Lei Municipal.
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Art. 52º - A estrutura tarifária e tributaria deverá representar a distribuição das tarifas e tributos por
categorias de usuários e faixa de consumo, com vistas à obtenção de uma tarifa/taxa média que
possibilite a sustentabilidade dos Sistemas e o equilíbrio econômico-financeiro do SAMAE e da
Prefeitura Municipal, em condições eficientes de operação, privilegiando o consumo destinado à
subsistência.
Parágrafo I – Para efeitos do caput deste artigo, o SAMAE e a Prefeitura Municipal poderão criar
categorias diferenciadas, abrangendo os consumidores residenciais, industriais, comerciais, públicos e
grandes consumidores, de modo a permitir justo subsídio cruzado dos consumidores de maior para os
de menor poder econômico, bem como, criar incentivos econômicos para incentivar os que conservem,
reciclem ou reusem os recursos naturais;
Parágrafo II – As tarifas ou taxas de abastecimento de água, e afastamento de esgotos, bem como de
tratamento e disposição final de efluentes poderão ser estratificadas e diferenciadas por categorias de
uso e por faixas de consumo e capacidade de pagamento dos usuários.
Art. 53º - As tarifas e taxas obedecerão ao regime do serviço pelo custo, garantindo ao SAMAE e à
Prefeitura Municipal, em condições eficientes de operação, a cobertura dos investimentos necessários
para a universalização do atendimento à população do Município.
Art. 54º - As tarifas e taxas do SAMAE e da Prefeitura Municipal deverão ser fixadas previamente pelo
Executivo Municipal e entrarão em vigor a partir do dia primeiro do mês subseqüente a sua publicação,
ouvido o Conselho Municipal de Saneamento Básico.
CAPÍTULO IV– DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
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Art. 55º - A Educação Ambiental é considerada um instrumento indispensável para a implementação
dos objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico estabelecidos na presente Lei, devendo
permear todas as ações do SAMAE e do Executivo Municipal.
Art. 56º - O SAMAE e a Prefeitura Municipal criarão condições para garantir a implantação de
programas de Educação Ambiental, assegurando o caráter interinstitucional e multidisciplinar das ações
envolvidas.
Art. 57º - A Educação Ambiental será promovida para toda a comunidade e em especial:
I – na Rede Municipal de Ensino, em todas as áreas de conhecimento e no decorrer de todo o processo
educativo em conformidade com os currículos e programas elaborados pela Secretaria de Educação e
Formação Profissional;
II – na Rede Estadual de Ensino, em articulação com as Delegacias de Ensino e Oficinas Pedagógicas;
III – em apoio às atividades da Rede Particular de Ensino de primeiro, segundo e terceiro graus;
IV – para outros segmentos da sociedade, em especial àqueles que possam atuar como agentes
multiplicadores;
V – junto às entidades e associações ambientalistas;
VI – junto aos moradores das Áreas de Proteção de Mananciais.
CAPÍTULO V – DO CADASTRO TÉCNICO
Art. 58º - O SAMAE manterá cadastro técnico atualizado de todos os usuários dos serviços de
saneamento básico, bem como das seguintes categorias:
I – Residencial,
II - Comercial,
III - Industrial,
IV – Poderes Públicos e
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V - Grandes Consumidores.
CAPÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO
Art. 59º - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei e nos regulamentos e normas dela
decorrentes será exercida pelo SAMAE e Prefeitura Municipal, através de seus agentes credenciados,
conveniados ou nomeados pelo poder executivo.
Parágrafo único – O SAMAE e Prefeitura Municipal divulgará, através do órgão oficial de divulgação,
a relação de seus agentes credenciados, conveniados ou nomeados.
Art. 60º - No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos agentes credenciados do SAMAE
e da Prefeitura Municipal, a entrada, a qualquer dia e hora, desde que devidamente identificados e a
permanência pelo tempo que se fizer necessários, em estabelecimentos públicos ou privados, bem
como nos empreendimentos imobiliários, nas formas da Lei.
Art. 61º - Aos agentes credenciados, conveniados ou nomeados do SAMAE e da Prefeitura Municipal
compete:
I – efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;
II – constatar e informar sobre a ocorrência de infrações;
III – lavrar a Advertência Sanitária circunstanciada, comunicando a infração cometida e as penalidades
a que está sujeito;
IV – elaborar relatórios técnicos de inspeção;
V – intimar, por escrito, os responsáveis pelas irregularidades a apresentarem documentos ou
esclarecimentos em local e data previamente determinados;
VI – desenvolver operações de controle aos ilícitos ambientais;
VII – vistoriar instalações hidráulicas e sanitárias internas dos imóveis;
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VIII – fiscalizar a circulação de caminhões-pipa e de estabelecimentos que exercem exploração
comercial de recursos hídricos;
IX – exercer outras atividades que lhes forem designadas.
Art. 62º - Os agentes credenciados, conveniados ou nomeados do SAMAE e da Prefeitura Municipal,
quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer
parte do território municipal.
CAPÍTULO VII – DAS INFRAÇÕES
Art. 63º - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária:
I – que resulte em efetiva poluição ambiental;
II – que cause risco de poluição do meio ambiental;
III – consistente no descumprimento de exigências técnicas ou administrativas formuladas pelo
SAMAE, ou dos prazos estabelecidos;
IV – de impedimento, dificuldade ou embaraço à fiscalização do SAMAE e da Prefeitura Municipal;
V – no exercício de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, sem a licença ambiental
legalmente exigível ou em desacordo com a mesma;
VI – no descumprimento, no todo ou em parte, das condições e prazos previstos em termo de
compromisso assinado com o SAMAE e Prefeitura Municipal;
VII – na inobservância dos preceitos estabelecidos pela legislação de controle sanitário;
VIII – no fornecimento de informações incorretas ao SAMAE e Prefeitura Municipal ou em caso de
falta de apresentação quando devidas.
Parágrafo único – Responderá pela infração quem, comprovadamente, por qualquer modo a cometer ou
concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
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Art. 64º - As infrações a esta Lei, bem como aos regulamentos, normas, padrões e exigências técnicas
dela decorrentes, serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:
I – a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II – as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III – os antecedentes do infrator.
Parágrafo I – Constituem circunstâncias atenuantes:
I – ter bons antecedentes com relação às disposições legais relativas ao saneamento básico;
II – ter procurado, de modo efetivo e comprovado, evitar ou atenuar as conseqüências danosas do fato,
ato ou omissão;
III – comunicar, imediatamente, ao SAMAE e à Prefeitura Municipal, a ocorrência de fato, ato ou
omissão que coloque ou possa colocar em risco o meio ambiente;
IV – ser o infrator primário e a falta cometida pouco significativa para o meio ambiente.
Parágrafo II – Constituem circunstâncias agravantes:
I – ter cometido, anteriormente, infração às disposições legais relativas ao saneamento básico;
II – prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos;
III – prolongar o atendimento dos agentes credenciados do SAMAE e da Prefeitura Municipal por
ocasião de inspeção à fonte de poluição ou de degradação ambiental;
IV – deixar de comunicar, de imediato, ao SAMAE e à Prefeitura Municipal, a ocorrência de fato, ato
ou omissão que coloque ou possa colocar em risco o meio ambiente;
V – ter a infração, conseqüências graves para o meio ambiente ou causar risco ou dano à saúde pública;
VI – deixar de atender, de forma reiterada, as exigências do SAMAE e da Prefeitura Municipal;
VII – adulterar produtos, matérias-primas, equipamentos, componentes e combustíveis ou utilizar
artifícios e processos que provoquem, danos ao meio ambiente e à saúde pública da população;
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VIII – praticar qualquer infração durante a vigência das medidas de emergência disciplinadas no artigo
86 desta Lei;
IX – cometer infrações com impacto direto ou indireto em Unidades de Proteção de Mananciais.
Art. 65º - O infrator poderá solicitar prazo para a correção da irregularidade ao SAMAE e à Prefeitura
Municipal, que submeterá ao Conselho Municipal de Saneamento Básico para decisão num prazo de 20
dias, ao final do qual, o SAMAE e/ou Prefeitura Municipal concederá ou não o prazo, conforme
avaliação técnica do dano produzido, de sua possibilidade de recuperação e do tempo necessário para
que isso ocorra.
Parágrafo I – A concessão de prazo para correção da irregularidade não isentará, necessariamente, o
infrator das penalidades previstas em Lei. A avaliação técnica do SAMAE e/ou da Prefeitura Municipal
determinará se a correção da irregularidade será suficiente para a total recuperação do dano, nesse caso
possibilitando a isenção da penalidade.
Parágrafo II – O prazo concedido poderá ser dilatado, desde que seja requerido e fundamentado pelo
infrator, antes de vencido o prazo anterior.
Parágrafo III – Das decisões que concederem ou negarem prorrogações de prazo, será dada ciência ao
infrator.
Art. 66° - A constatação da ocorrência de infração poderá ser feita por qualquer instrumento
tecnicamente adequado por meio de amostragem e análises, ou na insuficiência destas, com base em
literatura técnica, tendo em vista as características de dano causado e do estudo dos sistemas de
controle, quando existente, entre outros.
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Parágrafo único – Toda reclamação da população relacionada às questões relativas ao saneamento
básico ser devidamente aprovado pelos agentes credenciados ou conveniados do SAMAE e da
Prefeitura Municipal, no mais curto espaço de tempo.
CAPÍTULO VIII – DAS PENALIDADES
Art. 67º - A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer dispositivo
desta Lei, de seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes
penalidades, independente da reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais:
I – advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena
de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
II – multa de 50 (cinqüenta) a 1.000 (mil) UFRM;
III – suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das irregularidades, salvo nos casos de
competência do Estado ou da União;
IV – suspensão de fabricação e venda do produto;
V – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VI – apreensão e destruição ou inutilização do produto ou impedimento da prestação do serviço;
VII – embargo ou demolição da obra ou atividade;
VIII – cassação do alvará e da licença concedidos, a ser executada pelos órgãos do Executivo;
IX – proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 03 (três) anos.
Parágrafo I – As penalidades previstas neste artigo serão objetivo de especificação em regulamento, de
forma a compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua
natureza, gravidade e conseqüência para a coletividade, podendo ser aplicada ao infrator isolada ou
cumulativamente.
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Parágrafo II – Nos casos de reincidência, as multas, poderão ser aplicadas por dia ou em dobro, de
acordo com a regulamentação da especificidade da infração, com remessa de relatórios bimestrais ao
Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Parágrafo III – Responderá pelas infrações quem por qualquer modo as cometer, concorrer para sua
prática, ou delas se beneficiar.
Parágrafo IV – As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força da Lei, possam também
ser impostas por autoridades federais ou estaduais.
Art. 68º - O infrator, através de um termo de compromisso, sem prejuízo da aplicação das penalidades
previstas na Lei, será obrigado a reparar o dano causado com base em plano de recuperação ambiental
elaborado por um profissional tecnicamente qualificado às custas do infrator e aprovado pelo SAMAE
e/ou Prefeitura Municipal.
Art. 69º - Quando se tratar de obra ou atividade que esteja causando um dano que exija imediata
reparação, o agente credenciado ou conveniado do SAMAE e/ou da Prefeitura Municipal determinará,
no ato da imposição da Advertência Sanitária, a paralisação da obra ou do funcionamento da atividade
e recuperação da área.
Parágrafo único – Desatendida a determinação do SAMAE e/ou da Prefeitura Municipal, aplicar-se-ão
as penalidades previstas nesta Lei.
Art. 70º - A pena de multa poderá ser suspensa pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico,
quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pelo SAMAE e/ou Prefeitura Municipal, se
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comprometer a interromper e corrigir o dano causado, segundo um plano de recuperação da área e
respectivo cronograma de atividades de recuperação do dano.
Parágrafo único – O plano de recuperação deverá ser avaliado pelo corpo técnico do SAMAE e/ou da
Prefeitura Municipal, que emitirá parecer e encaminhará ao Conselho Municipal de Saneamento Básico
para análise com ciência ao Ministério Público.
Art. 71º - As multas referentes às infrações cometidas serão destinadas ao Fundo Municipal de
Saneamento Básico e poderão ser convertidas em serviços e investimentos de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente por meio de termo de compromisso.
CAPÍTULO IX – DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO BÁSICO
Art. 72º - O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, instituído pela Lei
Nº.____de,_____de,_______de 2010, será gerenciado pelo SAMAE, possuindo como objetivos:
I – coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de
saneamento básico;
II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da
demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III – permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação.
Parágrafo único – As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são
públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet.
IV – subsidiar o Conselho Municipal de Saneamento Básico na definição e acompanhamento de
indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento básico;
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V – manter banco de dados com as informações sobre os indicadores, ajustando-se aos bancos já
existentes, tais como VIGIÁGUA (Vigilância da Qualidade da Água Distribuída à população) e ao
Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento – Programa de Modernização do Setor
Saneamento/PMSS, da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, do Ministério das Cidades.
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 73º - Fica o SAMAE e/ou Prefeitura Municipal autorizado a expedir normas técnicas, padrões e
critérios destinados a complementar a presente Lei e seus regulamentos, sempre que aprovados pelo
Conselho Municipal de Saneamento Básico e referendados pela Agência Reguladora dos Serviços de
Saneamento Básico.
Art. 74º - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas emergenciais a fim de evitar
episódios críticos que por ventura possam acometer os serviços de saneamento básico do Município de
Rio Negrinho, ou ainda impedir a sua continuidade em caso grave ou iminente risco para vidas
humanas.
Art. 75º - Para a realização das atividades decorrentes desta Lei e seus regulamentos, o SAMAE e/ou
Prefeitura Municipal poderá utilizar-se além dos recursos técnicos e funcionários que dispõe do
concurso de outros órgão e entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos.
Art. 76º - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações, informações de dados técnicos
científicos que fizerem nos procedimentos de fiscalização, sendo passíveis de punição por falta grave,
caso de falsidade ou omissão dolosa, sem prejuízo do disposto na Lei Federal Nº 9.605, de fevereiro de
1998.
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Art. 77º - Mediante Decreto, firmado pelo Prefeito Municipal, serão transferidas ao SAMAE as ações,
contratos e infra-estruturas para manejo de resíduos sólidos e limpeza, vinculadas à administração
direta da Prefeitura Municipal de Rio Negrinho, no prazo de 180 dias a partir da promulgação da
presente Lei.
Art. 78º - No prazo de 180 dias, a partir da promulgação da presente Lei, deverão ser editados e
publicados pelo Poder Executivo Municipal, os seguintes elementos:
I – Regulamento dos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
II – Regulamento do Sistema de Limpeza Urbana e Manejo dos Resíduos Sólidos Urbanos;
III – Regulamento do Sistema de Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas;
IV – Definição do Quadro de Funcionários do SAMAE de Rio Negrinho, seus Vencimentos, Chefias e
Gratificações;
V – Definição e Estabelecimento da Forma de Atuação da Agência Reguladora dos Serviços
Municipais de Saneamento Básico.
VI – Definição das transferências ao SAMAE das ações, contratos, e infra-estruturas dos serviços de
limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, vinculadas à Administração Direta da Prefeitura Municipal
de Rio Negrinho.
Art. 79º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 80º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Negrinho, SC,______de_____________de 2013.
ALCIDES GROHSKOPF
Prefeito do Município de Rio Negrinho
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ANEXO E – PROJETO DE DECRETO QUE REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO, A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E O FUNDO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE RIO NEGRINHO, ESTADO DE SANTA CATARINA,
CRIADOS PELA LEI N.º_____,DE_____DE_____DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Decreto (Minuta)
PROJETO DE DECRETO N.º____/2013
“REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, A CONFERÊNCIA
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO DE RIO NEGRINHO, ESTADO DE SANTA CATARINA, CRIADOS PELA LEI
N.º_______DE_____DE_____DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’.
O Prefeito Municipal do Município de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina, no uso de
suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o disposto na Lei N.º____de_____de_____de 2013,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Lei N.º_____de_____de_____de 2013, dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento
Básico do Município de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina, de acordo com os preceitos
instituídos pela Lei Federal N.º 11.445 de 05 de janeiro de 2007, promovendo a implantação do
Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 2º - O Sistema Municipal de Saneamento Básico conta com os seguintes elementos:
I – Plano Municipal de Saneamento Básico;
II – Conferência Municipal de Saneamento Básico;
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III – Conselho Municipal de Saneamento Básico;
IV – Fundo Municipal de Saneamento Básico;
V – Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento Básico;
VI – Prestadores dos Serviços de Saneamento Básico;
VII – Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 3º - Instituído pela Lei N.º___de____de____de 2013, Artigos 22º, 23º, 24º, e 25º, o Conselho
Municipal de Saneamento Básico passará a ser regulamentado pelo Regimento Interno a seguir
detalhado.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico será formado pela composição paritária de
órgãos governamentais e entidades não-governamentais, constituído por 12 (doze) membros assim
definidos:
I – são representantes dos órgãos governamentais:
a) o titular do Serviço Autônomo Municipal de Saneamento Básico de Rio Negrinho – SAMAE.
b) o titular da Secretaria Municipal da Saúde;
c) o titular da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente;
e) o titular da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;
f) o titular ou representante da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento Básico;
g) o titular da Secretaria Municipal de Infraestrutura. (responsável pelo Departamento de Drenagem)
II – são representantes das entidades não-governamentais:
a) um representante das Associações de Moradores;
8.1.1.1 d) o titular da Secretaria Municipal de Ações Governamentais e Serviços Públicos;
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b) um representante do Consórcio Quiriri;
c) um representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – ABES/Seção
Santa Catarina;
d) um representante da Associação Comercial e Industrial de Rio Negrinho;
e) um representante da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC;
f) um representante dos Servidores do SAMAE.
g) um representante do COMDEMA.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico será presidido pelo Diretor Geral do Serviço
Autônomo Municipal de Saneamento Básico – SAMAE de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina.
Parágrafo I - A Cada titular do Conselho Municipal de Saneamento Básico corresponderá um suplente.
Parágrafo II - Os membros titulares e suplentes serão indicados pelas suas respectivas instituições e
nomeados pelo Prefeito Municipal de Rio Negrinho.
Parágrafo III - No impedimento do Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico, o mesmo
será substituído pelo seu suplente.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se
refere a seus membros:
Parágrafo I – Os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico poderão ser substituídos
mediante solicitação, da Entidade ou Autoridade responsável, apresentada ao Presidente do Conselho
Municipal de Saneamento Básico.
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Parágrafo II – No caso de impedimento ou falta, os membros efetivos do conselho serão substituídos
pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Parágrafo III – Os membros e entidades do Conselho Municipal de Saneamento Básico serão
substituídos caso faltem a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões intercaladas no período de
onze meses.
Parágrafo IV – As entidades e/ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser
comunicadas a partir da segunda falta através de correspondência do Secretário Executivo do Conselho.
Parágrafo V – A substituição de entidades se dará mediante indicação de outra pelo Conselho
Municipal de Saneamento Básico e nomeada pelo Prefeito Municipal de Rio Negrinho, mantendo-se a
paridade na composição do mesmo.
Parágrafo VI – O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como
serviço público relevante.
Parágrafo VII – O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução dos
mesmos por mais uma vez.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico contará com um representante do SAMAE,
designado pelo Diretor Geral, para exercer as funções de Secretário Executivo, tendo em vista a
elaboração de atas, divulgação das informações, encaminhar as resoluções aprovadas e apoiar as
comissões específicas, entre outras funções designadas pelo Presidente do mesmo.
SEÇÃO I – DO FUNCIONAMENTO
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Artigo 8º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico tomará as suas decisões em reuniões
plenárias mediante votação, nos termos do presente regulamento interno.
Art. 9º - As reuniões plenárias poderão ser ordinárias ou extraordinárias.
I – As reuniões ordinárias serão fixadas pelo presidente do Conselho Municipal de Saneamento.
II – As extraordinárias serão realizadas por convocação do presidente, a seu critério, ou quando
requerido por escrito, por no mínimo um terço de seus membros.
Art. 10º - As reuniões funcionarão com a presença da maioria absoluta de seus membros e terão a
duração máxima de 2 horas, podendo haver prorrogação por mais 30 minutos.
Parágrafo Único – Haverá tolerância de 15 minutos para se estabelecer o quorum para se iniciar a
reunião. Caso contrário a reunião será suspensa e as entidades que não estiverem presentes, serão
consideradas faltosas.
Art. 11º - As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico, deverão ser abertas à
participação de qualquer entidade interessada, como observadora, para apresentar denúncias e
sugestões, bem como outros meios eficientes e ágeis que permitam viabilizar tais procedimentos.
Art. 12º - As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes, (50% mais 1) ressalvada
a possibilidade de alteração do presente Regimento.
Art. 13.º - Cada membro do Conselho Municipal de Saneamento Básico terá direito a um único voto.
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Parágrafo Único - O presidente exercerá o direito de voto apenas para decidir nos casos de empate nas
votações. Cabe ao presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico a prerrogativa de deliberar
“ad referendum” da reunião plenária em casos de urgência.
Art. 14.º - As decisões do Conselho Municipal de Saneamento Básico serão consubstanciadas em
resoluções.
Parágrafo Único - O teor das resoluções deverá ser formulado e aprovado durante a reunião respectiva.
Art. 15º - As reuniões do Plenário serão lavradas em atas a cargo do Secretário Executivo, e serão
enviadas por correio eletrônico aos Conselheiros, também estarão à disposição a quem se julgar
interessado junto à Secretaria Executiva. Caso não haja nenhuma observação, serão automaticamente
aprovadas.
Art. 16.º - Os temas tratados e as resoluções baixadas pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico
serão amplamente divulgadas, inclusive através de Boletim Informativo próprio.
Art. 17.º - Para o seu funcionamento o Conselho Municipal de Saneamento Básico valer-se-á do apoio
oferecido pelo Serviço Autônomo Municipal de Saneamento Básico – SAMAE.
Art. 18.º - Fica assegurado a cada membro do Conselho o direito de se manifestar sobre o assunto em
discussão, porém uma vez encaminhado para votação o mesmo não poderá voltar a ser discutido no seu
mérito.
Art. 19.º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Saneamento Básico
poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
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I – Consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal de Saneamento Básico as instituições
formadoras de recursos humanos e as entidades representativas de profissionais da área em questão e
administração pública, sem embargo de sua condição de membros.
II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o
Conselho Municipal de Saneamento Básico, sem embargo de sua condição de membros.
III – Deverão ser criadas câmaras técnicas setoriais, constituídas por entidades, membros do Conselho
Municipal de Saneamento Básico e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a
respeito de temas específicos e processos em tramitação e em grau de recurso, as quais terão regimento
próprio aprovado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA
Art. 20.º - Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico:
I – Implantar as propostas aprovadas na Conferência Municipal de Saneamento Básico;
II – Exercer a supervisão de todas as atividades relacionadas ao Saneamento Básico do SAMAE e
Prefeitura Municipal;
III – Propor mudanças e atualizações nos Regulamentos dos Sistemas de Abastecimento de Água e
Esgotamento Sanitário, Limpeza Pública e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos e Drenagem e Manejo
de Águas Pluviais Urbanas, administrados e gerenciados pelo SAMAE;
IV – Contribuir na elaboração dos planos gerais e programas de atividades do SAMAE e Prefeitura
Municipal;
V – Contribuir na elaboração das tarifas e taxas propostas pelo SAMAE e Prefeitura Municipal, com
base nas planilhas de custo dos serviços;
VI – Decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
VII – Estabelecer e propor medidas que visem à melhoria dos serviços de saneamento básico do
Município de Rio Negrinho;
VIII – Conceder licenças aos Conselheiros, bem como apreciar as eventuais justificativas de faltas;
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IX – Declarar extintos os mandatos dos Conselheiros;
SEÇÃO III – DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 21.º - São atribuições do Presidente:
I – Convocar as reuniões do Conselho;
II – Abrir, presidir, prorrogar ou suspender e encerrar as reuniões;
III – Determinar a verificação de presença;
IV – Fixar a ordem do dia das reuniões;
V – Manter a ordem dos trabalhos, observando e fazendo observar este regimento;
VI – Conceder a palavra aos membros do Conselho, não consentindo divagações ou incidentes
estranhos aos assuntos;
VII – Orientar as discussões;
VIII – Votar nos casos de empate;
IX – Dar publicidade às decisões do Conselho;
X – Estabelecer normas para o bom andamento do trabalho;
XI – Mandar anotar os procedentes legais para as soluções de casos análogos;
XII – Rubricar ou assinar os livros destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;
XIII – Determinar o destino do expediente;
XIV – Zelar pela execução das decisões do Conselho e promover seu registro;
XV – Convocar o membro suplente;
XVI – Representar socialmente o Conselho ou delegar poderes aos seus membros para que façam essa
representação;
XVII – Distribuir aos Conselheiros cópias das atas das pautas das reuniões;
XVIII – Redação e leitura das atas das sessões e do expediente.
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Art. 22.º - São Atribuições dos Conselheiros:
I – Participar de todas as discussões e deliberações do Conselho;
II – Votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;
III – Propor regime de urgência para votação da matéria;
IV – Comparecer às reuniões nos dias e horas pré-fixados;
V – Obedecer às normas legais;
VI – Justificar seu voto quando for o caso;
VII – Apresentar retificação ou impugnação de ata;
VIII – Pedir vista do processo em estudo.
Art. 23.º - As reuniões do Conselho serão realizadas no Auditório do SAMAE e eventualmente em
locais a serem definidos pelo Presidente.
As reuniões do Plenário deverão ser promovidas com a presença mínima de 1/3 dos seus membros e
serão abertas ao público.
As reuniões para aprovação das deliberações do Plenário somente deverão ocorrer com a presença da
maioria absoluta dos Conselheiros.
A aprovação das deliberações do Plenário poderão ocorrer com a maioria simples dos votos dos
conselheiros.
Art. 24º - A ordem dos trabalhos será a seguinte:
I – Abertura da reunião;
II – Verificação de presença;
III – Expediente;
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IV – Comunicações da Presidência;
V – Ordem do dia;
VI – Confirmação da data da próxima reunião.
Parágrafo I – A assinatura da Ata deverá ser feita pelo Presidente e pelo Secretário Executivo.
Parágrafo II – Na ordem do dia figurará, obrigatoriamente, a discussão de proposições, moções,
projetos de resoluções, relatórios e pareceres.
Parágrafo III – A juízo do Conselho, poderá haver preferência para matéria considerada urgente.
Parágrafo IV – O expediente se destina a leitura da correspondência recebida e de outros documentos.
Art. 25.º - A discussão e o debate se constituem na base dos trabalhos gerados pela plenária do
Conselho.
Art. 26º - As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e somente votadas na
reunião seguinte à que forem apresentadas.
Parágrafo I - Das matérias apresentadas serão fornecidas cópias aos membros, a fim de que possam
fazer a análise das mesmas e apresentar propostas.
Parágrafo II - Os membros poderão deferir, em regime de urgência, à pedido do Presidente ou qualquer
Conselheiro, discutindo e votando projetos na mesma reunião.
Parágrafo III - Os membros não poderão adiar a votação, quando se tratar de matéria considerada em
regime de urgência.
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Art. 27.º - Encerrada a discussão, a matéria será submetida à votação e ao plenário caberá decidir se as
votações serão globais ou em partes, em cada reunião e de acordo com a matéria.
Parágrafo I – O Conselheiro poderá votar a matéria em parte, desacordando de alguns pontos.
Parágrafo II – O voto contrário deverá ser constado em ata.
Parágrafo III – O voto deverá ser aberto, ficando a critério do Conselheiro fazer declaração do mesmo.
Parágrafo IV – Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos votaram a favor ou
contra.
Parágrafo V – Havendo dúvidas sobre o resultado, o Presidente poderá pedir aos Conselheiros que se
manifestem novamente.
Art. 28.º - A redação final da matéria aprovada, já em forma de resolução, será enviada aos membros
do conselho para assinatura independente de marcar reunião.
Parágrafo Único – Na redação final só serão admitidas emendas que visem sanar incorreção ou
linguagem, imprecisão de sentido ou incoerência notória.
Art. 29.º - As resoluções serão numeradas em ordem crescente por mandato.
Art. 30.º - As resoluções devem ser em 3 (três) vias e assinadas por todos os presentes na reunião que
aprovou o assunto em questão.
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CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 31.º - Instituída pela Lei N.º____de____de____de 2013, Artigo 21º a Conferência Municipal de
Saneamento Básico deverá ser regulamentada pelos princípios a seguir detalhados:
Parágrafo I - As Conferências Municipais de Saneamento Básico de Rio Negrinho, Estado de Santa
Catarina, serão realizadas a cada dois anos e se constituirão em elemento de apoio à Política Municipal
de Saneamento Básico, de caráter deliberativo, objetiva definir as diretrizes gerais do Plano de
Saneamento Básico a serem encaminhadas ao Conselho Municipal de Saneamento Básico de Rio
Negrinho e após aprovação, serem encaminhadas ao Serviço Autônomo Municipal de Saneamento
Básico de Rio Negrinho – SAMAE, para as providências necessárias.
Parágrafo II - As principais diretrizes a serem debatidas durante as Conferências são:
I – Investimentos;
II – Política tarifária;
III – Qualidade dos serviços;
IV – Educação Ambiental.
Art. 32.º - Deverá ser garantida a ampla participação da comunidade nos trabalhos da Conferência.
Art. 33.º - A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá a seguinte composição, mantendo-se a
paridade entre os prestadores de serviços e os usuários:
a) Presidente da Conferência – Diretor Geral do SAMAE, o qual terá direito somente ao voto minerva;
b) Por parte dos prestadores de serviços;
- O Prefeito Municipal ou seu representante designado oficialmente;
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- O Secretário Municipal de Saúde ou seu representante designado oficialmente;
- O Secretário Municipal de Planejamento e Meio Ambiente ou seu representante designado
oficialmente;
- Um representante do setor técnico do SAMAE;
- Um representante do setor administrativo do SAMAE;
c) Por parte dos usuários:
- Três representantes dos usuários – um residencial, um comercial e um industrial designados
oficialmente por suas instituições representativas;
- Um representante da Defesa Civil, designado oficialmente;
- Um representante das Entidades Assistenciais, designado oficialmente.
Art. 34.º - Os membros responsáveis pela coordenação da Conferência Municipal de Saneamento
Básico não serão remunerados.
Art. 35.º - O Presidente da Conferência – Diretor Geral do SAMAE, deverá elaborar o regimento
interno da Conferência, o qual terá que ser homologado pelo Conselho Municipal de Saneamento
Básico, submetida à respectiva Conferência e posteriormente aprovado por Decreto, pelo Executivo
Municipal.
Artigo 36.º - A organização da Conferência Municipal de Saneamento Básico ficará a Cargo do
SAMAE, o qual prestará assistência ao Comitê Organizador.
Parágrafo Único – A Primeira Conferência de Saneamento Básico deverá ocorrer no terceiro trimestre
de 2014.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
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Art. 37.º - Instituído pela Lei N.º_____de______de_____de 2013, Artigos 26.º, 27.º, 28.º, 29º e 30.º o
Fundo Municipal de Saneamento Básico passará a ser regulamentado pelo Regimento Interno a seguir
detalhado.
Art. 38.º - A gestão do Fundo Municipal de Saneamento Básico será realizada por um Conselho Gestor
que terá como finalidade a aplicação dos recursos e prestação de contas.
Art. 39.º - Compõem o Conselho Gestor do Fundo:
I – O Diretor Geral do SAMAE, como seu Presidente;
II – Um representante do Conselho Municipal de Saneamento Básico, designado oficialmente,
escolhido entre os representantes da sociedade civil;
III – O Diretor Administrativo/Financeiro do SAMAE;
IV – O Presidente da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento Básico de Rio Negrinho;
V – O Secretário de Finanças da Prefeitura Municipal de Rio Negrinho.
Art. 40.º - É competência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico:
I – Estabelecer normas e diretrizes para gestão do Fundo;
II – Aprovar operações de financiamento;
III – Encaminhar o relatório anual de atividades desenvolvidas ao Prefeito, e ao Conselho Municipal de
Saneamento Básico;
IV – Prestar contas da Gestão do Fundo ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, na forma
prevista em leis e regulamentos.
V – efetuar a movimentação das contas bancárias em conjunto, presidente e outro membro do
Conselho, escolhido em reunião, como tesoureiro e respectivos suplentes.
VI – controlar a execução das receitas e despesas.
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VII – examinar, conferir os processos de pagamento e transferências.
VIII – decidir, orientar, acompanhar as aplicações financeiras.
IX – analisar e aprovar os balancetes e outros documentos de apuração e de prestação de contas
preparados pelo tesoureiro (ou secretario executivo).
Art. 41.º - O Conselho Gestor reunir-se-á trimestralmente, por convocação do Presidente, no Auditório
do SAMAE, para deliberar sobre a pauta dos assuntos a serem apreciados pelos membros do Conselho
e encaminhada com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias.
Art. 42.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Negrinho, SC,______de_____________de 2013.
ALCIDES GROHSKOPF
Prefeito do Município de Rio Negrinho
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ANEXO F – PROJETO DE DECRETO QUE ESTABELECE A FORMA DE ATUAÇÃO DA
AGÊNCIA REGULADORA DO SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO DE RIO NEGRINHO, ESTADO DE SANTA CATARINA – SAMAE, DE ACORDO COM
A LEI Nº____,DE___DE____DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Decreto (Minuta)
PROJETO DE DECRETO Nº.______/2013.
“ESTABELECE A FORMA DE ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DO SERVIÇO
AUTÔNOMO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE RIO NEGRINHO, ESTADO DE
SANTA CATARINA – SAMAE, DE ACORDO COM A LEI Nº.____,DE___DE____DE 2013, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito do Município de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
constitucionais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Rio Negrinho, Estado de Santa
Catarina, parte do princípio que o Município tem autonomia e competência, respeitadas as
competências de União e do Estado, para organizar, regular, controlar e promover a realização dos
serviços de saneamento básico de natureza local no âmbito de seu território, respeitadas as condições
gerais estabelecidas na legislação federal sobre o assunto.
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Art. 2º - O sistema de gestão municipal do Saneamento Básico será baseado no exercício pleno da
titularidade e da competência municipal, na implementação de instâncias e instrumentos de ampla
participação social e de controle social sobre a prestação dos serviços em nível local, qualquer que seja
a natureza dos prestadores.
Art. 3º - As instâncias e instrumentos básicos para a Gestão da Política Municipal de Saneamento
Básico do Município de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina, serão constituídas por uma
Conferência Municipal de Saneamento Básico, por um Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Fundo Municipal de Saneamento Básico, pelo Plano Municipal de Saneamento Básico, por uma
Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento Básico, por Entes Gestores para Prestação de
Serviços Municipais de Saneamento Básico e por um Sistema Municipal de Informações em
Saneamento Básico.
Art. 4º - Entende-se por Agência Reguladora, a entidade a ser criada ou contratada pela Prefeitura
Municipal mediante licitação pública de concessão ou convênio específico, dotada de estrutura própria,
com poder de polícia e autonomia administrativa e financeira, com a finalidade de dar cumprimento à
Política Municipal de Saneamento Básico, criada pela Lei Nº___,de___,de___ de 2010 e
complementada pela Lei Nº___,de____de_____de 2013, e pelo Decreto Nº____,de____de____de
2013, desenvolvendo ações voltadas para a regulação, o controle e a fiscalização das ações
desenvolvidas pelo Serviço Autônomo Municipal de Saneamento Básico – SAMAE e Prefeitura
Municipal de Rio Negrinho, concedidos, permitidos, autorizados ou contratados, mediante autorização
legislativa específica, ou como no caso, operados indiretamente pelo Poder Público Municipal, visando
a eficiência, continuidade, universalização de cobertura, eqüidade do acesso e a modicidade das tarifas
e tributos dos serviços de saneamento básico, com vistas à elevação da qualidade de vida para a
presente e futuras gerações e também do Conselho Municipal de Saneamento Básico, regulamentado
pelo DECRETO Nº_____/2013, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e
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normativo das ações de saneamento básico no âmbito do Município de Rio Negrinho, Estado de Santa
Catarina.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º - À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e
para o desenvolvimento da prestação dos serviços de saneamento básico, atuando com independência,
imparcialidade, legalidade, impessoalidade, publicidade, cabendo-lhe especificamente:
I – promover a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços de abastecimento de
água, coleta e tratamento de esgotos, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos urbanos e drenagem
e manejo de águas pluviais urbanas, observando os dispositivos legais, contratuais e conveniais
existentes, exercendo o correspondente poder de polícia em relação à prestação dos serviços regulados,
impondo sanções e medidas corretivas, quando for o caso;
II – implementar, em sua esfera de atuação, a política municipal de prestação de serviços de
saneamento básico;
III – representar o Município nos organismos nacionais e estaduais de regulação, controle e fiscalização
da prestação de serviços de saneamento básico;
IV – fixar normas e instruções para a melhoria da prestação dos serviços, redução dos custos, segurança
das instalações, promoção da eficiência e atendimento aos usuários, observados os limites estabelecidos
na legislação;
V – avaliar, aprovando ou determinando ajustes, os planos e programas de investimento das operadoras
dos serviços de saneamento básico, visando garantir a adequação desses programas à continuidade da
prestação dos serviços em níveis adequados de qualidade e custo;
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VI – manter um canal permanente de comunicação entre o titular da concessão dos serviços, os
prestadores dos serviços e os usuários, visando identificar e solucionar, preventivamente, problemas e
mediando os conflitos que possam afetar o desempenho dos serviços e o atendimento aos usuários;
VII – definir e executar a realização de regimes especiais de acompanhamento e análise da prestação
dos serviços e da administração dos operadores, concessionários, permissionários ou contratados, nos
casos em que julgar insuficientes os dados e informações recebidas, recomendando, quando for o caso,
intervenções pelo poder concedente;
VIII – autorizar, antes da conclusão dos prazos de concessão, permissão ou de contratação, a
devolução, pelo concessionário, permissionário ou contratado, ao poder concedente, de bens afetos à
operação dos sistemas de saneamento básico que, comprovadamente, não mais sejam requeridos para a
prestação dos serviços;
IX – realizar, semestralmente, na forma prevista em regulamento, audiências públicas com o intuito de
informar sobre a qualidade dos serviços e o cumprimento ou não dos marcos regulatórios e indicadores
estabelecidos para os serviços de saneamento básico prestados à população;
X – elaborar relatório anual das atividades da Agência, destacando o cumprimento da política do setor
de saneamento básico, incluindo demonstrações quanto a eficácia e efetividade de suas ações, seus
custos e produtividade, enviando-o ao Executivo Municipal e ao Conselho Municipal de Saneamento
Básico;
XI – publicar mensalmente, em jornal de grande circulação no Município, o relatório da ação fiscal,
demonstrando o cumprimento ou não dos marcos regulatórios e indicadores;
XII – promover estudos técnicos relacionado com serviços de saneamento básico e definir padrões
mínimos de qualidade determinantes da adequação dos serviços a que faz jus o usuário;
XIII – acompanhar e auditar a manutenção das instalações e recursos operacionais dos sistemas de
saneamento básico, assim como a incorporação de novos bens, para a garantia da reversão dos ativos
do poder público, nos termos dos instrumentos de delegação;
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XIV – acompanhar e emitir pareceres sobre as propostas dos prestadores de serviços, para subsidiar as
decisões do titular das operações, concessões, permissões e/ou contratos relacionadas com as alterações
dos termos dos instrumentos de delegação, concessão ou contratação, com a sua rescisão antecipada,
com as rescisões por término do prazo de delegação, concessão ou contratação, ou com as prorrogações
dos instrumentos de delegação, encaminhando-os ao Conselho Municipal de Saneamento Básico;
XV – analisar e aprovar os regulamentos dos Serviços e atendimento proposto pelo prestador de
serviços;
XVI – acompanhar e verificar o cumprimento do Plano de Saneamento Básico e de Exploração dos
Serviços elaborado pelo prestador de serviços, nos termos estabelecidos nos instrumentos de delegação,
concessão ou contratação;
XVII – articular-se com entidades públicas e privadas atuantes no setor de proteção ambiental para
acompanhar o gerenciamento, a fiscalização e o controle dos recursos hídricos, da proteção ao meio
ambiente e da potabilidade da água distribuída, quando relacionadas com a prestação dos serviços
delegados;
XVIII – articular-se com outros órgãos e entidades, dos vários níveis de governo, responsáveis pela
regulação e controle nas áreas de interface e de interesse comum para os serviços por ela regulados,
visando garantir uma ação integrada e econômica, concentrando suas ações naqueles aspectos que se
refiram especificamente à prestação dos serviços regulados;
XIX – controlar, acompanhar e recomendar, ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, a
aprovação da estrutura tarifária e tributária, bem como os reajustes, mediante planilha de custos;
XX – acompanhar e auditar o desempenho econômico-financeiro da execução dos serviços de
saneamento básico, procedendo à análise e recomendando ao Conselho Municipal de Saneamento
Básico a aprovação dos pedidos de revisões e de reajustes, visando assegurar a manutenção do
equilíbrio e da capacidade financeira dessas instituições, como garantia da prestação futura dos
serviços;
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XXI – implantar, manter e operar em conjunto com o SAMAE e Prefeitura Municipal, sistema de
informação sobre os serviços de saneamento básico, gerando e disponibilizando informações para
subsidiar estudos e decisões acerca do setor e para apoiar atividades de regulação, controle e
fiscalização;
XXII – acompanhar a evolução e tendências futuras das demandas pelos serviços de saneamento básico
nas áreas delegadas, visando identificar e antecipar necessidades de investimento em programas de
expansão;
XXIII – analisar e emitir pareceres sobre propostas de legislação e normas que digam respeito à
legislação e controle dos serviços de saneamento básico;
XXIV – operar diretamente ou intervir na operação dos serviços de saneamento básico em situações de
gravidade;
XXV – subsidiar o Conselho Municipal de Saneamento Básico, no que se fizer necessário, para
deliberar na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação sobre serviços de saneamento
básico e sobre os casos omissos;
XXVI – instalar mecanismo de recepção e apuração de queixas e reclamações dos usuários, que
deverão ser cientificados das providências tomadas, em um prazo máximo estabelecido em
regulamento;
XXVII – celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas
competências;
XXVIII – representar o Município na formação de consórcios regionais e outras formas de mútua
colaboração que se façam necessárias para as atividades a serem desenvolvidas visando a regulação dos
serviços compartilhados;
XXIX – desenvolver estudos e estabelecer as diretrizes dos arranjos institucionais voltados à obtenção
de recursos financeiros nacionais ou internacionais para a execução das atividades a seu encargo;
XXX – articular-se com as entidades responsáveis pelo gerenciamento dos recursos hídricos para a
análise dos processos de outorga de concessão de uso de águas em bacias hidrográficas, que possam
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afetar a prestação dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, que se
encontram em operação, com obras iniciadas ou por iniciar;
XXXI – reprimir e punir as infrações aos direitos dos usuários;
XXXII – arrecadar e aplicar suas receitas;
XXXIII – admitir pessoal, de acordo com a legislação aplicável;
XXXIV – elaborar seu regimento interno;
XXXV – elaborar, divulgar e fazer cumprir o Código de Ética pertinente à atuação dos seus dirigentes e
servidores, contemplando no mínimo, os seguintes critérios a serem observados:
a) atuação conforme a lei, a jurisprudência administrativa em vigor e a doutrina;
b) objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou
autoridades;
c) atuação segundo padrões éticos de probidade decoro e boa fé;
d) divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;
e) adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida
superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
f) indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
g) observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos interessados;
h) clareza e transparência das decisões de modo a propiciar adequado grau de certeza, segurança e
respeito aos direitos dos interessados;
i) interpretação das normas de forma que melhor garanta o atendimento do interesse público;
j) tratar com respeito os usuários e facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas
obrigações;
k) dar ciência da tramitação dos procedimentos administrativos aos legítimos interessados, bem como
dar vista dos autos e dar conhecimento das decisões proferidas;
l) expor os fatos conforme a verdade;
m) agir de modo prudente de forma a propiciar o não comprometimento de suas ações;
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XXXVI – assessorar, tecnicamente o Conselho Municipal de Saneamento Básico, sempre que
solicitado pelo seu Presidente;
XXXVII – decidir, em último grau, sobre as matérias de sua alçada, sempre admitido recurso ao
Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Rio Negrinho;
CAPÍTULO III
DA ATIVIDADE E DO CONTROLE
Art. 6º - O exercício das atividades de regulação e controle da prestação dos serviços de saneamento
básico far-se-á segundo os dispositivos deste Decreto e de seus regulamentos, das demais normas legais
pertinentes, bem como dos instrumentos de divulgação, controles de concessão e outorga dos serviços
regulados.
Art. 7º - Ressalvados os documentos cuja divulgação possa violar segurança, segredo protegido ou
intimidade de alguém, todos os demais permanecerão à consulta pública.
Parágrafo único – A Agência Reguladora deverá garantir o tratamento confidencial das informações
técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras dos
serviços de saneamento básico.
Art. 8º - Todos os atos da Agência Reguladora deverão ser sempre acompanhados de exposição formal
dos motivos que os justifiquem.
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Art. 9º - As minutas dos atos normativos serão submetidas previamente ao Conselho Municipal de
Saneamento Básico.
Parágrafo único – A edição de atos normativos deverá ser precedida de Consulta disponibilizada pelo
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias,
devendo as críticas e sugestões serem encaminhadas ao Conselho Municipal de Saneamento Básico,
permanecendo à disposição do público na sede da Agência Reguladora.
Art.10º - Qualquer usuário dos serviços terá o direito de peticionar ou de recorrer contra a deliberação
da Agência Reguladora no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua divulgação.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGÊNCIA REGULADORA
Art. 11º - A estrutura organizacional da Agência Reguladora deverá, no mínimo, contar com os
seguintes elementos:
I – Presidência;
II – Diretoria Técnica;
a) Serviço de Controle do Sistema de Abastecimento de Água;
b) Serviço de Controle do Sistema de Esgotamento Sanitário;
c) Serviço de Controle do Sistema de Limpeza Pública e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos;
d) Serviço de Controle do Sistema de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas;
e) Serviço de Ouvidoria;
III – Diretoria Administrativo–Financeira;
a) Serviço Administrativo;
b) Serviço de Análise Econômica e Financeira.
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Art. 12º - O Diretor Presidente constitui, em caráter individual, a autoridade pública revestida dos
poderes legais para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços de
saneamento básico, de competência do Município, dirigindo para esse fim, a estrutura executiva da
Agência Reguladora.
Art. 13º - O Diretor Presidente deverá satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:
I – ser brasileiro;
II – possuir reputação ilibada;
III – não ter contas públicas rejeitadas, quando do exercício de cargos públicos;
IV – possuir formação universitária e elevado conceito na área de regulação e controle de serviços
públicos, gestão pública ou prestação de serviços públicos;
V – não ter relação de parentesco, por consangüinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até o
segundo grau, com dirigente ou administrador de empresa regulada pela Agência, ou com pessoa que
detenha mais de 1% (um por cento) de seu capital.
Art.14º - É vedado ao Diretor Presidente e aos demais ocupantes de cargos comissionados e ao corpo
técnico, exercer cumulativamente, qualquer cargo, emprego ou função, na Administração Pública
Municipal e nas empresas reguladas pela Agência, ou ainda, prestar serviços às mesmas, direta ou
indiretamente.
Art. 15º - As competências do Diretor Presidente, do Diretor Técnico e do Diretor Administrativo–
Financeiro, serão fixadas em regulamento específico e seus representantes terão seus currículos
analisados e aprovados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
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Art. 16º - Os Serviços de Controle das quatro áreas específicas do saneamento básico – água, esgotos,
resíduos sólidos e drenagem terão suas competências também fixadas em regulamentos específicos e
seus executores terão seus currículos analisados e aprovados pelo Conselho Municipal de Saneamento
Básico. Assim também deverá proceder o Serviço de Ouvidoria e o Serviço de Análise Econômica e
Financeira.
CAPÍTULO V
DO REGIME FINANCEIRO DA AGÊNCIA REGULADORA
Art. 17º - Para fazer frente às despesas de operação da Agência Reguladora, define-se que os
operadores dos serviços de saneamento básico, contratados, concessionários ou permissionários farão o
repasse de no máximo, 1,5% (um e meio por cento) de seu faturamento bruto, realizado no Município
de Rio Negrinho, a título de remuneração da atividade regulatória dos serviços.
Art. 18º - Constituem receitas da Agência Reguladora, dentre outras:
I – dotações do orçamento geral do Município, créditos especiais e repasse que lhe forem conferidos;
II – recursos provenientes da outorga dos serviços de saneamento, em percentual a ser fixado em cada
contrato de outorga;
III – recursos provenientes de convênios, consórcios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou
entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e
organismos internacionais;
IV – doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza realizadas por entidades não
reguladas;
V – o produto de emolumentos, taxas, preços, multas e indenizações relativas ao exercício das funções
do poder regulatório;
VI – produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;
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VII – produto da prestação de serviços técnicos e treinamentos;
VIII – rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos próprios;
IX – taxas de regulação e fiscalização dos sistemas de saneamento básico;
X – o produto resultante da venda ou aluguel de bens móveis ou imóveis de sua propriedade;
XI – o produto da alienação de bens incorporados ao seu patrimônio;
XII – rendas eventuais;
Art. 16º - O Diretor Presidente da Agência Reguladora apresentará, anualmente, ao Conselho
Municipal de Saneamento Básico, seu plano de trabalho e previsão orçamentária, com demonstração
relativa à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro esperado.
Art. 17º - Observadas as normas legais do regime financeiro das autarquias, os recursos serão
administrados diretamente pela Agência Municipal de Regulação dos Serviços de Saneamento Básico,
através de contas bancárias movimentadas pela assinatura conjunta do Diretor Presidente e do Diretor
Administrativo-Financeiro, responsável pelas atividades financeiras do órgão.
Parágrafo único – Na ausência do Diretor responsável pelas atividades financeira da Agência, o Diretor
Técnico responderá pela função.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS DE REGULAÇÃO
Art. 18º- A Agência regulará, através de Resoluções do Conselho Municipal de Saneamento Básico, o
cumprimento das obrigações de universalização, eqüidade, continuidade, modicidade de preços e
qualidade atribuídas às operadoras dos sistemas de abastecimento de água, coleta e tratamento de
esgotos, limpeza pública, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
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Art. 19º - As obrigações de universalização, continuidade e qualidade serão objeto de metas periódicas
conforme os documentos de outorga dos serviços e ainda conforme planos específicos elaborados pela
Agência, aprovados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e homologados pela Conferência
Municipal de Saneamento Básico, que deverão referir-se, entre outros aspectos, ao atendimento às
áreas urbanas das populações menos favorecidas.
Parágrafo único – Os planos detalharão os cronogramas de execução e as fontes de financiamento para
o cumprimento das obrigações de universalização, continuidade e qualidade dos sistemas de
saneamento básico.
Art. 20º - Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuível
ao cumprimento das obrigações de universalização dos sistemas de saneamento básico, que não possam
ser recuperados com as tarifas, poderão ser oriundos de outras fontes.
CAPÍTULO VII
DAS TARIFAS
Art. 21º - Compete à Agência Reguladora analisar, recomendar a aprovação e fiscalizar o estrito
cumprimento da estrutura tarifária que será aprovada pelo Executivo Municipal, ouvido o Conselho
Municipal de Saneamento Básico.
Art. 22º - Os operadores dos serviços de Saneamento Básico de Rio Negrinho poderão cobrar tarifa
inferior, desde que a redução se baseie em critério objetivo e favoreça indistintamente todos os
usuários, vedado o abuso do poder econômico.
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Art. 23º - Os descontos de tarifas somente serão admitidos quando extensíveis a todos os usuários que
se enquadrem em condições isonômicas e perfeitamente justificadas.
Art. 24º - A Agência estabelecerá os mecanismos para a revisão tarifária e o acompanhamento das
tarifas praticadas, inclusive a antecedência a ser observada na comunicação de suas alterações, assim
como os mecanismos para garantir a publicidade das mesmas.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 25º - As atividades relativas à prestação de serviços de saneamento básico serão fiscalizadas pela
Agência Reguladora.
Parágrafo I – A responsabilidade da pessoa jurídica prestadora dos serviços de saneamento básico não
exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Parágrafo II – Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo
ao ressarcimento de prejuízos causados.
Art. 26º - O servidor da Agência, que tiver conhecimento de infração cometida por empresa operadora,
concessionária, permissionária, autorizada ou contratada para a prestação de serviços de saneamento
básico é obrigado a informar os fatos ao seu superior imediato, circunstanciadamente, sob pena de co-
responsabilidade.
Art. 27º - Sempre que, para efetivar a fiscalização, for necessário o emprego da força policial, o fiscal a
requisitará nos termo da Lei, especialmente nos casos de resistência, desobediência e desacato.
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CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 28º - Os prestadores de serviços regulados pela Agência que venham a incorrer em alguma
infração às Leis, regulamentos, contratos e outras normas pertinentes, ou ainda, que não cumpram
adequadamente as ordens, instruções e resoluções da Agência, serão objetivo das sanções cabíveis
previstas neste Decreto, na Lei Federal Nº. 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal Nº. 9.074
de 7 de julho de 1995, e nos instrumentos de delegação e outorga dos serviços regulados.
Art. 29º - A inobservância deste Decreto ou das demais normas aplicáveis, bem como dos deveres
decorrentes dos instrumentos de outorga dos serviços, sujeitará os infratores às seguintes sanções,
aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I – multa;
II – caducidade;
III – declaração de inidoneidade.
Parágrafo único – As sanções previstas neste Decreto poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 30º - Os servidores da Agência, respeitadas as suas competências, são autoridades para lavrar auto
de infração e instaurar processo administrativo.
Art. 31º - As infrações serão apuradas em processo administrativo, que deverá conter elementos
suficientes para determinar a natureza da infração, a individualização e a gradação da penalidade,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
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Art. 32º - Qualquer pessoa, constatando infração às normas dos regulamentos ou instrumentos de
prestação dos serviços de saneamento básico poderá dirigir representação à Agência para fins do
exercício do poder da polícia.
Art. 33º - Toda acusação será circunstanciada, permanecendo em sigilo até sua completa apuração.
Parágrafo I – Não serão apuradas denúncias anônimas.
Parágrafo II – Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.
Art. 34º - Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos
dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias
agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.
Art. 35º - Nas infrações praticadas por pessoas jurídicas, também serão punidos com a sanção de multa
seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má fé.
Art. 36º - A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra
sanção.
Art. 37º - A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção.
Parágrafo único – Na aplicação da multa serão consideradas a condição econômica do infrator e o
princípio da proporcionalidade entre a gravidade e a intensidade da sanção.
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Art. 38º - A pena de caducidade implicará na extinção da outorga e será aplicada conforme previsto em
Lei e nos instrumentos pertinentes.
Art. 39º - A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos, visando
frustrar os objetivos e metas de concessão, contrato, permissão ou autorização.
Parágrafo único – O prazo de vigência de declaração de inidoneidade não será superior a 05 (cinco)
anos.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40º - A Agência Reguladora fica responsável pela fiscalização dos serviços de abastecimento de
água e esgotamento sanitário, efetuados pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto –
SAMAE de Rio Negrinho/SC, dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, a
cargo da Prefeitura Municipal de Rio Negrinho a serem transferidos ao SAMAE, e dos serviços de
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, a cargo da Prefeitura Municipal de Rio Negrinho
assumindo as prerrogativas de regulação previstas neste Decreto.
Art. 41º - A Agência poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas temáticas,
econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, respeitada a legislação aplicável.
Art. 42º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negrinho, SC,______de_____________de 2013.
ALCIDES GROHSKOPF
Prefeito do Município de Rio Negrinho
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ANEXO G – PROJETO DE DECRETO QUE REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO ADMINISTRADOS PELO
SAMAE DE RIO NEGRINHO, ESTADO DE SANTA CATARINA.
Projeto de Decreto Nº_______/2013.
“REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO ADMINISTRADOS PELO SAMAE DE RIO NEGRINHO,
ESTADO DE SANTA CATARINA.”
O Prefeito Municipal de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
constitucionais, e tendo em vista o disposto na Lei Nº._____,de______de_______de 2013,
DECRETA:
Art. 1º - Toda a prestação dos serviços de abastecimento público de água e esgotamento sanitário do
Município de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina, será regida pelas disposições contidas neste
Regulamento e explorados, com exclusividade, pelo SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO – SAMAE.
- SAMAE, entidade reestruturada do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto, criada
pela Lei Nº. 194, de 31 de outubro de 1968 e alterações posteriores.
- O SAMAE é uma entidade autárquica, municipal, com personalidade jurídica própria, sede e
foro na cidade de Rio Negrinho, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa.
Art. 2º - A reestruturação do SAMAE, atende ao disposto na Lei Nº____,de_____de______2013, que
dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina e
ao disposto na Lei Nº____,de_____de_____2013, que reestrutura o Serviço Autônomo Municipal de
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Água e Esgoto, passando a denominar-se Serviço Autônomo Municipal de Saneamento Básico –
SAMAE.
Art. 3º - Revoga-se o Decreto Nº. 4.581, de 10 de outubro de 1996, passando o Regulamento do
SAMAE de Rio Negrinho a vigorar conforme descrição detalhada a seguir.
TÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 4º - Este regulamento destina-se a definir e disciplinar os critérios a serem aplicados aos serviços
de abastecimento de água e de esgotos sanitários administrados pelo SAMAE - Serviço Autônomo
Municipal de Saneamento Básico de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina, o qual passa a ser
denominado, doravante, de AUTARQUIA.
Art. 5º – Os serviços de água e esgoto são classificados, concedidos e cobrados de acordo com as
prescrições deste regulamento.
Art. 6º – À AUTARQUIA caberá o exercício do poder de polícia e a aplicação das penalidades
previstas nos artigos deste Regulamento, bem como denúncias às autoridades competentes em relação
às agressões ambientais, aos mananciais superficiais, subsuperficiais e subterrâneos que abastecem o
Município de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina.
TÍTULO II
DA TERMINOLOGIA E SIGLAS
Art. 7º - Fica adotada, neste Regulamento, a terminologia contida nas normas da ABNT, quais sejam:
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I - ABASTECIMENTO DE ÁGUA: é o fornecimento de água aos usuários da Autarquia, obedecendo-
se os padrões recomendados.
II - ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas;
III - ACRÉSCIMO OU MULTA: pagamento adicional, devido pelo usuário, previsto neste
Regulamento como punição à inobservância das condições nele estabelecidas;
IV - AFERIÇÃO DE HIDRÔMETRO: processo de conferência do sistema de hidrômetro para
verificação de erro de indicação em relação aos limites estabelecidos pelos órgãos competentes;
V - ÁGUAS PLUVIAIS: são as águas procedentes das chuvas que, por suas características, escoam por
coberturas de prédios, carream por superfícies revestidas artificialmente e pelo solo natural;
VI - ÁGUA DE INFILTRAÇÃO: são as águas do subsolo que se introduzem na rede coletora ou
emissário do sistema de tratamento de esgoto;
VII - AGRUPAMENTO DE EDIFICAÇÃO: conjunto de duas ou mais edificações tanto vertical
quanto horizontal em um ou mais lotes de terreno;
VIII - CADASTRO COMERCIAL: é o conjunto de dados que identifica o prédio e ligação do usuário.
IX - CAIXA DE GORDURA: caixa retentora de gordura das águas servidas, localizada no ramal
predial interno.
X - CAIXA DE INSPEÇÃO: dispositivo da rede pública de coleta de esgoto situado, sempre que
possível, na calçada, visando possibilitar a inspeção e/ou desobstrução do ramal predial de esgoto;
XI - CAIXA PIEZOMÉTRICA OU TUBO PIEZOMÉTRICO: caixa ou tubo ligado ao alimentador
predial, antes do reservatório inferior, para assegurar uma pressão mínima na rede distribuidora;
XII - CATEGORIA DE CONSUMO: classificação dada aos tipos de serventia de água fornecida, para
o fim de enquadramento na estrutura tarifária da Autarquia.
XIII - CATEGORIA DE USUÁRIO: classificação do usuário, por economia, para o fim de
enquadramento na estrutura tarifária da Autarquia;
XIV - CAVALETE: conjunto composto de hidrômetro e conexões que fazem a interligação do ramal
externo ao ramal interno de unidade usuária;
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XV - CICLO DE VENDA: período correspondente ao fornecimento de água e/ou coleta de esgoto para
cada ligação, compreendido entre duas leituras de medidor, e/ou estimativa de consumo/volume.
XVI - COBRANÇA DE ÁGUA: valor cobrado do usuário, definido na legislação municipal, referente
ao serviço de fornecimento de água;
XVII - COBRANÇA DE ESGOTOS: valor cobrado do usuário, definido na legislação municipal,
referente aos serviços de coleta de esgotos sanitários;
XVIII - COLETA DE ESGOTO: recolhimento de refugo líquido através de ligações à rede coletora,
assegurando o posterior tratamento e seu lançamento no meio ambiente, obedecendo a legislação
ambiental;
XIX – COLETOR: canalização destinada à recepção de esgotos.
XX - COLETOR PREDIAL: tubulação de esgoto na área interna do lote até a caixa de inspeção situada
na calçada;
XXI - CONSUMO DE ÁGUA: é o volume de água medido ou estimado de uma ligação de água, num
determinado ciclo de venda. É todo volume de água que passa pelo ramal predial.
XXII – CONSUMO BÁSICO: quantidade de metros cúbicos a que tem direito o cliente pelo preço da
tarifa mínima;
XXIII - CONSUMO ESTIMADO: parâmetro utilizado para cálculo de volume de água, expresso em
metros cúbicos, atribuídos ao imóvel desprovido de hidrômetro ou com funcionamento inadequado,
correspondente ao consumo mensal de água;
XXIV - CONSUMO MÉDIO: parâmetro adotado para cálculo de custo sobre serviços prestados de
fornecimento de água em unidades usuárias com base na média das últimas seis leituras de consumo
registradas em hidrômetros;
XXV - CONSUMO EXCEDENTE DE ÁGUA: é o que excede a demanda mínima estabelecida para
cada economia, num ciclo de venda.
XXVI - CONSUMIDOR FACTÍVEL: aquele que, embora não esteja ligado ao(s) serviço(s) de água
e/ou esgoto, o(s) tem à disposição em frente ao prédio respectivo;
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XXVII - CONSUMIDOR POTENCIAL: aquele que não dispõe de serviços de água e/ou esgoto em
frente ao respectivo prédio, estando o mesmo localizado dentro da área onde a Autarquia poderá prestar
seus serviços;
XXVIII - CONTA: documento emitido para faturamento e recebimento pelos serviços de fornecimento
de água, coleta de esgotos e outras cobranças relacionadas aos serviços de saneamento prestados pela
Autarquia;
XXIX - CONTRATO DE FORNECIMENTO: instrumento pelo qual a Autarquia e o usuário ajustam
as características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de água;
XXX - CONTRATO DE COLETA: instrumento pelo qual a Autarquia e o usuário ajustam as
características técnicas e as condições comerciais da coleta de esgoto;
XXXI - CONTRATO DE ADESÃO: instrumento contratual padronizado para fornecimento de água
e/ou coleta de esgoto, cujas cláusulas estão vinculadas às normas e regulamentos, não podendo o
conteúdo delas ser modificado pela Autarquia ou pelo usuário, uma vez estabelecido o modelo básico;
XXXII – CPF / CNPJ: Cadastro de Pessoa Física e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
XXXIII - CRQ: Conselho Regional de Química;
XXXIV - CUSTO DA DERIVAÇÃO: custo calculado de acordo com o valor estipulado ou orçamento
de custos de materiais e mão-de-obra para execução do ramal predial.
XXXV - CUSTO OPERACIONAL: valor apurado a partir das despesas primárias necessárias para
manter o sistema funcionando.
XXXVI – DÉBITO: valor devido pelo usuário resultante dos serviços prestados.
XXXVII - DÉBITO EM ATRASO: valor devido pelos usuários acrescido das sanções previstas nesse
Regulamento.
XXXVIII - DEMANDA MÍNIMA DE ÁGUA: é o volume mínimo atribuído pela Autarquia, a cada
economia e/ou ligação, para efeito de faturamento, num determinado ciclo de venda.
XXXIX - DERIVAÇÃO, ALIMENTADOR OU RAMAL PREDIAL DE ÁGUA:
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a) interno: é a canalização compreendida entre o registro de saída do hidrômetro e a bóia do
reservatório da unidade usuária;
b) externo: é a canalização compreendida entre a rede distribuidora e o cavalete, inclusive.
XL - DERIVAÇÃO OU RAMAL PREDIAL DE ESGOTO:
a) interno: é a canalização compreendida entre a última inserção do imóvel e a caixa de
inspeção situada no passeio;
b) externo: é a canalização compreendida entre a caixa de inspeção situada no passeio e a rede
coletora de esgoto;
XLI - DESPEJO OU ESGOTO INDUSTRIAL: refugo líquido decorrente do uso da água para fins
industriais e serviços diversos;
XLII - DISTRIBUIDOR: canalização pública de distribuição de água;
XLIII - ESTAÇÃO ELEVATÓRIA: conjunto de canalizações, equipamentos e dispositivos destinados
a elevar a água e/ou esgoto para pontos mais elevados.
XLIV - EXCESSO DE CONSUMO: todo consumo de água que exceder o consumo básico.
XLV - FAIXA DE CONSUMO: intervalo de volume de consumo, num determinado período de tempo,
estabelecido para fins de tarifação.
XLVI - FATURA DE SERVIÇOS: documento que habilita a Autarquia a cobrar o débito contraído
pelos usuários dos serviços.
XLVII – GREID: série de cotas que caracterizam o perfil de uma rua e dão as altitudes de seu eixo em
seus diversos trechos.
XLVIII – JUROS: juros diários cobrados pelo atraso no pagamento da fatura, com alíquota fixada em
decreto.
XLIX - LIGAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA COM IRREGULARIDADE: é aquela em que for constatada
fraude que, comprovadamente, torne inconfiável a apuração do consumo medido.
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L - ECONOMIA: é toda a subdivisão de uma ligação de água em unidade usuária com entrada e
ocupações independentes das demais, de mesma propriedade e tendo, além disso, instalações
hidráulicas próprias atendidas pelo serviço de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário;
LI - ELEVATÓRIA: conjunto de tubulações, equipamentos e dispositivos destinados à elevação de
água e esgoto;
LII - ESGOTO OU DESPEJO: refugo líquido que deve ser conduzido a um destino final;
LIII – ESGOTO DOMÉSTICO: águas contendo matérias fecais e águas servidas resultantes de banhos
e higienização humana e de ambientes, de lavagem de utensílios e roupas, dentre outras atividades
humanas provenientes de unidades usuárias classificadas como residenciais e de atividades comerciais
que não incluem utilização de águas em processo produtivo de bens;
LIV - ESGOTOS INDUSTRIAIS: compreendem os resíduos líquidos orgânicos, de indústrias de
alimentos e matadouros, dentre outras classificações assemelhadas, bem como as águas residuárias
agressivas procedentes de cerâmicas e água de refrigeração, dentre outros processos que utilizam água
na cadeia produtiva;
LV - ESGOTO SANITÁRIO: refugo líquido proveniente do uso de água para fins de higienização
humana e de ambientes;
LVI - EXTRAVASOR OU LADRÃO: é a canalização destinada a escoar eventuais excessos de água
ou de esgoto;
LVII - ESTRUTURA TARIFÁRIA: conjunto dos parâmetros levados em consideração para a
determinação dos custos unitários dos serviços públicos de fornecimento de água ou coleta de esgoto;
LVIII - FORNECIMENTO DE ÁGUA: entrega através de ligações à rede de distribuição de água
potável, submetida a tratamento prévio;
LIX - FOSSA SÉPTICA: unidade escavada no solo, atendendo parâmetros e legislações pertinentes
para tratamento primário de esgoto sanitário domiciliar através de sedimentação e digestão;
LX - FOSSA ABSORVENTE OU SUMIDOURO: unidade escavada no solo, atendendo parâmetros e
legislações pertinentes para absorção dos líquidos provenientes do efluente das fossas sépticas;
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LXI - HIDRANTE: é o aparelho de utilização apropriado à tomada de água para extinção de incêndio;
LXII - HIDRÔMETRO: equipamento instalado em cavaletes destinado a medir e indicar,
continuamente, o volume de água que o atravessa para abastecimento de unidades usuárias;
LXIII - IAP: Instituto Ambiental do Paraná, em Santa Catarina: FATMA - Fundação do Meio
Ambiente;
LXIV - IGPM: Índice Geral de Preços Médios;
LXV - INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial;
LXVI - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTOS: interrupção
do fornecimento de água e/ou do serviço de coleta de esgotos ao usuário pelo não-pagamento da tarifa
e/ou por inobservância às normas estabelecidas neste Regulamento;
LXVII - INSTALAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA: conjunto de tubulações, reservatórios, equipamentos,
peças e dispositivos localizados junto ao ponto de entrega de água e empregados para a distribuição de
água na unidade usuária;
LXVIII - INSTALAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO: conjunto de tubulações, conexões, equipamentos e
peças especiais localizados junto do ponto de coleta de esgoto;
LXIX - IPTU: Imposto Predial e Territorial Urbano;
LXX - LACRE: dispositivo destinado a caracterizar a inviolabilidade do hidrômetro ou da interrupção
do fornecimento;
LXXI - LIMITADOR DE CONSUMO: dispositivo instalado no ramal predial para limitar o consumo
de água.
LXXII - LIGAÇÃO CLANDESTINA: é a ligação predial às redes distribuidoras de água e/ou coletoras
de esgoto sanitário sem comunicação e/ou autorização e fora dos padrões de qualidade determinados
pela Autarquia;
LXXIII - LIGAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA: conjunto de canalização e peças especiais situadas entre a
rede pública de distribuição de água e o hidrômetro instalado na unidade usuária, inclusive;
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LXXIV - LIGAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO: conjunto de canalização e peças especiais situadas
entre a rede pública coletora e a caixa de inspeção instalada defronte a unidade usuária, inclusive;
LXXV - LIGAÇÃO TEMPORÁRIA: ligação para fornecimento de água e/ou coleta de esgotos, que
tenha prazo de duração definido e não superior a 180 (cento e oitenta) dias, para atender a circos,
parques, canteiros de obras e similares;
LXXVI - LIGAÇÃO DE ÁGUA NÃO CADASTRADA: é aquela que, embora executada de acordo
com os padrões construtivos da Autarquia, não está registrada no cadastro comercial.
LXXVII - LIGAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO COM IRREGULARIDADE: é aquela em que for
constatada fraude que, comprovadamente, torne inconfiável a apuração do consumo medido.
LXXVIII - LIGAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO NÃO CADASTRADA: é aquela que, embora
executada de acordo com os padrões construtivos da Autarquia, não está registrada no cadastro
comercial.
LXXIX - LIGAÇÃO PROVISÓRIA: ligação de água ou de esgoto sanitário para utilização em caráter
temporário.
LXXX - LIGAÇÃO PREDIAL DE USO TEMPORÁRIO: é a ligação destinada ao uso por período
pré-estabelecido.
LXXXI - mg/L: miligrama por litro.
LXXXII – MULTA: pagamentos adicionais, devidos pelo usuário, previsto neste Decreto como
punição a inobservância das condições nele estabelecidas.
LXXXIII - PEÇAS DE DERIVAÇÃO: dispositivo aplicado no distribuidor para derivação do ramal
predial;
LXXXIV - pH : Potencial Hidrogeônico;
LXXXV - PONTO DE ENTREGA DE ÁGUA OU ALIMENTADOR PREDIAL: é o ponto de
conexão da rede pública de água com as instalações de utilização do usuário;
LXXXVI - PONTO DE COLETA DE ESGOTO OU RAMAL COLETOR: é o ponto de conexão da
caixa de inspeção da rede pública de esgoto com as instalações do usuário;
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LXXXVII - PADRÕES CONSTRUTIVOS DA AUTARQUIA: é o conjunto de normas técnicas que
específica materiais, equipamentos e métodos para obras e/ou instalações da Autarquia.
LXXXVIII – PENALIDADE: é a ação administrativa e/ou punição pecuniária, aplicada aos infratores
pela inobservância do previsto neste regulamento e normas da Autarquia.
LXXXIX - PONTO DE ENTREGA DE ÁGUA: é o ponto de conexões da ligação predial de água com
a instalação predial.
XC – PREÇO: é o valor fixado ou acordado pela Autarquia a ser cobrado do usuário pela prestação de
serviços e atividades.
XCI – PRÉDIO: todo imóvel com ou sem edificação.
XCII - RAMAL PREDIAL DE ÁGUA
a)Interno - Tubulação situada entre o cavalete e o reservatório interno do prédio.
b)Externo - Tubulação situada entre a rede de distribuição de água e o cavalete.
XCIII - RAMAL PREDIAL DE ESGOTO
a)Interno - Tubulação compreendida entre a última inserção do imóvel e a caixa de inspeção.
b)Externo - Tubulação compreendida entre a caixa de inspeção e a rede coletora de esgotos.
XCIV - REDE DISTRIBUIDORA DE ÁGUA: é o conjunto de tubulações, peças e equipamentos que
compõem os sistemas públicos de fornecimento de água;
XCV - REDE COLETORA DE ESGOTO: é o conjunto de canalizações, de peças e equipamentos que
compõem os sistemas públicos de coleta de esgotos;
XCVI - REGISTRO EXTERNO: é o registro de uso, aplicação e de propriedade da Autarquia,
destinado à interrupção do fluxo de água em tubulações da instalação predial ou aplicado na origem do
alimentador predial e instalado em ramal externo;
XCVII - REGISTRO INTERNO OU DE ACIDENTE: é o registro instalado no ramal predial interno
para permitir a interrupção de passagem de água após o hidrômetro;
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XCVIII - RELIGAÇÃO: é o restabelecimento do abastecimento público de água à unidade usuária
após a regularização da situação que originou o corte da ligação e suspensão do fornecimento de água;
XCIX - RESERVATÓRIO DE ACUMULAÇÃO DE ÁGUA: depósito destinado ao armazenamento
de água potável e elemento componente de um sistema de abastecimento de água ou de uma unidade
usuária.
C - REDE COLETORA DE ESGOTO: conjunto de tubulações, acessórios, instalações e equipamentos,
destinados ao esgotamento sanitário.
CI - REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA: conjunto de tubulações e peças que compõem o sistema
de distribuição de água.
CII - REGISTRO EXTERNO: dispositivo de uso e de propriedade da Autarquia, destinado a
interrupção do abastecimento de água e situado no ramal predial externo.
CIII - SISTEMA PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA: conjunto de tubulações, captações
de água subterrâneas ou superficiais, estações de tratamento, elevatórias, reservatórios, equipamentos e
demais instalações destinadas ao fornecimento de água potável;
CIV - SISTEMA PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO: conjunto de tubulações, estações de
tratamento, elevatórias, equipamentos e demais instalações destinadas a coletar, transportar e dispor
adequadamente os esgotos;
CV - SUPRESSÃO DA DERIVAÇÃO: retirada física do ramal predial e cavalete e/ou cancelamento
das relações contratuais entre a Autarquia e consumidor/usuário em decorrência de infração às normas
e regulamentos que regem relações;
CVI - SUPRESSÃO DE LIGAÇÃO: interrupção da prestação do serviço, com a retirada, no todo ou
em parte, da ligação predial.
CVII – TARIFAS: conjunto de preços estabelecidos pelo SAMAE, referente à cobrança dos serviços
de abastecimento de água e/ou de coleta de esgoto sanitário.
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CVIII - TARIFA BÁSICA OPERACIONAL (TBO): preço estabelecido pela Autarquia, cobrado de
todas as economias, referente ao valor destinado à cobertura do custo operacional dos sistemas de
abastecimento de água e de coleta de esgotos sanitários.
CIX - TARIFA DE ÁGUA: preço correspondente à água fornecida pela Autarquia à unidade usuária,
conforme definido em tabela própria.
CX - TARIFA DE ESGOTO: preço correspondente ao esgoto coletado de unidade usuária do sistema
público de esgotamento sanitário local, conforme definido em tabela própria; (VER VALORES).
CXI – TARIFA RESIDENCIAL SOCIAL: tarifa subsidiada pelo operador público do sistema de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, destinada à população de baixa renda, cujo domicilio
seja de área de até 60 metros quadrados construída e que se utilize do consumo mínimo de até 10 m3 de
água por unidade usuária;
CXII - TARIFA MÍNIMA: preço estabelecido pela Autarquia, cobrado de todas as economias e
unidades usuárias, referente ao valor cobrado sobre o limite de consumo básico da categoria a que
pertencem, destinado à cobertura do custo operacional dos sistemas de abastecimento de água e de
coleta de esgotos sanitários;
CXIII - VALOR DA LIGAÇÃO OU RELIGAÇÃO: valor estipulado pelo SAMAE para cobrar do
usuário pela ligação de água e/ou esgoto, ou pela religação.
CXIV - USUÁRIO OU CONSUMIDOR: toda pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato e de
direito, legalmente representada, que solicitar a Autarquia local o fornecimento de água e coleta de
esgoto sanitário e assumir responsabilidade pela utilização dos serviços de água e/ou coleta de esgoto,
proprietária ou detentora, a qualquer título, da posse do imóvel beneficiado por esses serviços;
CXV - UNIDADE USUÁRIA: economia ou conjunto de economias atendidas através de uma única
ligação de água e/ou de coleta de esgoto;
CXVI - VÁLVULA DE FLUTUADOR OU BÓIA: é a válvula destinada a interromper a entrada de
água nos reservatórios de acumulação de água dos imóveis quando atingido o nível máximo de água;
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CXVII - VIA PÚBLICA: local de domínio público, destinado ao assentamento das tubulações,
conexões, aparelhos e equipamentos necessários ao abastecimento de água e esgotamento sanitário.
CXVIII - VIOLAÇÃO: é o restabelecimento do fluxo e fornecimento normal de água suspenso e/ou
interrompido pela Autarquia que tenha sido realizado por pessoa não autorizada.
CXIX - VIROLA: aro metálico que aperta ou reforça um objeto, ou seja, o hidrômetro à tubulação de
cavalete de unidade usuária;
CXX - VOLUME DE ESGOTO: é o efluente proveniente da instalação predial, medido ou estimado, e
que deve ser conduzido ao sistema de esgotamento sanitário.
CXXI - VOLUME FATURADO: é o volume medido ou estimado correspondente ao valor faturado.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 8º - Compete ao Serviço Autônomo Municipal de Saneamento Básico de Rio Negrinho/SC,
Autarquia Municipal criada pela Lei nº194, de 31 de outubro de 1968, e reestruturada pela Lei
Nº.______,de_____de______de 2013, com atuação em todo o território municipal:
I – estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas, as
obras e serviços relativos à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de
abastecimento de água potável de esgotos sanitários;
II – atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios entre o Município e os
órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação e/ou remodelação
dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgoto sanitário;
III – operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de abastecimento água e
de esgoto sanitário em todo o território do Município;
IV – lançar, fiscalizar e arrecadar taxas e/ou tarifas de contribuição que incidirem sobre os terrenos
e/ou imóveis beneficiados com tais serviços;
V – exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário compatíveis com as leis gerais e especiais.
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Parágrafo I - É atribuição da Autarquia o controle e fiscalização de novas construções e unidades
construídas de fossas sépticas e absorventes de usuários servidos pelo sistema de abastecimento de
água e não atendidas com sistema de esgotamento sanitário, mantendo cadastros e registros de unidades
ativas e inativas de poços tubulares profundos, denominados poços artesianos, e/ou outras fontes de
captação de água destinadas ao consumo humano com operacionalização independente da rede pública
de abastecimento, com exploração pública ou privada no, município, bem como de Responsável
Técnico com registro junto ao Conselho Regional de Química.
Parágrafo II - O assentamento de canalizações e coletores e a instalação de equipamentos e a execução
de derivações serão efetuadas pela Autarquia, ou por terceiros devidamente autorizados, sem prejuízo
do que dispõem as posturas municipais e/ou a legislação aplicável.
Parágrafo III - As canalizações e coletores, as derivações e as instalações assim construídas, integram o
patrimônio da Autarquia.
Parágrafo IV - A operação e manutenção dos sistemas de água e de esgoto, compreendendo todas as
suas instalações, serão executadas exclusivamente pela Autarquia ou por terceiros, devidamente
autorizados.
Parágrafo V - Na ocorrência de incêndio, o Corpo de Bombeiros terá competência para operar somente
os hidrantes, não sendo permitido operar os registros da rede de abastecimento de água, o qual será
feito pela Autarquia.
Art. 9º – Nenhuma construção relativa a sistemas públicos de abastecimento de água e esgotos
sanitários, situada na área de atuação da Autarquia, poderá ser executada sem que o respectivo projeto
tenha sido por ele elaborado e/ou aprovado, condicionada à apresentação prévia da parte do interessado
de cálculo de demanda de água e a contribuição do volume de esgoto que demonstrem a capacidade do
sistema público para suportar o acréscimo da demanda pretendida.
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Parágrafo I - No ato do requerimento das ligações, o usuário deverá apresentar o projeto executivo da
obra para as construções com área acima de 300 m2
(trezentos metros quadrados), dependendo de
estudo de condições de atendimento de abastecimento de água e de coleta de esgotos sanitários.
Parágrafo II - Quando executadas por terceiros devidamente autorizados, as obras serão fiscalizadas
pela Autarquia, mesmo que delas a Autarquia não participe financeiramente.
Art. 10º - Caberá à Autarquia organizar, implementar e desenvolver, em conjunto com outros órgãos
públicos municipais, estaduais e federais, organizações não-governamentais ou iniciativa privada no
território municipal, ações de educação em saúde ambiental e mobilização social adequadas às
legislações vigentes, visando conferir qualidade de vida à população, conservação e preservação das
estruturas físicas dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário instalados e em
execução.
Parágrafo único - As estruturas instaladas para reservação e distribuição de água deverão atender
exclusivamente dispositivos internos de unidades usuárias.
TÍTULO IV
DAS SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA
Art. 11º - Caberá à Autarquia realizar controle e fiscalização de locação e prospecção de poços
tubulares rasos e profundos realizados em território municipal e definir critérios para trâmites de
documentação legal e avaliação técnica de projetos para prospecção no âmbito municipal com base na
legislação municipal, estadual e federal vigentes, visando conferir qualidade nas ações realizadas
através de contratações da iniciativa pública e privada como solução alternativa individual ou coletiva
de abastecimento de água.
Art. 12º - Caberá à Autarquia, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde – Setor de Vigilância
Sanitária - realizar fiscalização em unidades instaladas anteriormente a este regulamento visando
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adequações normativas de controle de qualidade de água distribuída para consumo humano, capacidade
instalada, condições das estruturas físicas e outorga para operacionalização das instalações existentes
sob controle privado.
Parágrafo único – Os estabelecimentos públicos, comerciais, industriais e as habitações individuais e
coletivas que utilizarem sistemas individuais ou coletivos privado de abastecimento de água, deverão
encaminhar relatório mensal de qualidade de água, programação de análises de amostras de água e
estimativa do consumo em cumprimento às leis e regulamentos próprios.
Art. 13º - Nos imóveis urbanos residenciais, comerciais, industriais ou públicos servidos por sistema
privado de abastecimento de água captada em fonte de água denominada solução alternativa individual
ou coletiva, e interligado a rede pública coletora de esgoto, deverão existir equipamentos de medição
de vazão adequados à estrutura de captação existente, seja subterrânea, subsuperficial, superficial ou
através de abastecimento por veículos pipa, para efeito de cálculo e faturamento sobre serviços de
coleta e tratamento de esgoto adequado à categoria predial e normatização deste regulamento.
Parágrafo único – O acesso às dependências prediais e instalações do sistema privado de abastecimento
de água deverá ser franqueado pelos proprietários e responsáveis aos técnicos da Autarquia, quando
necessário para conferir qualidade operacional e coibir riscos de agressão ambiental e agravos à saúde
humana, bem como para leituras de hidrômetros, dentre outras ações pertinentes.
Art. 14º – Toda e qualquer solução individual ou coletiva privada para o abastecimento de água, dentro
do território municipal estará sujeito à fiscalização e controle de instalação e operacionalização da
Autarquia e Secretaria Municipal de Saúde – Setor de Vigilância Sanitária.
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Parágrafo I - A prospecção e existência de poços tubulares destinado a consumo humano sob domínio
público, terá prioridade de instalação, manutenção e operação sobre demais unidades de domínio
particular independente de finalidade construtiva de acordo com legislação vigente
Parágrafo II - Não será permitida, em qualquer circunstância, a conexão do sistema público de
abastecimento de água potável com sistemas individuais e coletivos privados de abastecimento.
Parágrafo III - Os poços, vertentes, fontes e águas de superfície, de domínio público ou privado, cujo
manancial seja considerado impróprio para consumo humano, pelas características organolépticas,
físico-química, bacteriológica ou tornando-se improdutiva pela demanda de vazão requerida, serão
lacrados, isolados ou desativados de acordo com legislação, uma vez esgotada alternativas viáveis para
recuperação.
Parágrafo IV - A água distribuída por sistema de abastecimento de água privado será obrigatoriamente
submetida a um processo de desinfecção, de modo a assegurar sua qualidade do ponto de visto
microbiológico.
TÍTULO V
DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS
CAPÍTULO I
DAS REDES DISTRIBUIDORAS E COLETORAS
Art. 15º - As canalizações de água e os coletores de esgoto serão assentados em logradouros públicos
após a aprovação dos respectivos projetos pela Autarquia, o qual executará diretamente as obras ou
fiscalizará sua execução por terceiros de acordo com a legislação em vigor.
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Parágrafo I - As canalizações de água e os coletores assentados nos termos do presente artigo passarão
a integrar o patrimônio da Autarquia.
Parágrafo II - Caberá a Autarquia decidir quanto à viabilidade de extensão das redes distribuidora e
coletora, com base em critérios técnicos, econômicos e sociais.
Art. 16º - Os órgãos da administração direta e indireta federais, estaduais e municipais, custearão as
despesas referentes à remoção, realocação ou modificação de canalizações, coletores e outras
instalações dos sistemas de água e de esgoto, em decorrência de obras que executarem ou forem
executadas por terceiros com sua autorização.
Parágrafo único - No caso de interesse de proprietários particulares, as despesas referidas neste artigo
serão custeadas pelos interessados.
Art. 17º - Os danos causados em canalizações, coletores ou em outras instalações dos serviços públicos
de água e de esgoto serão reparados pela Autarquia a expensas do autor, o qual ficará sujeito às multas
previstas neste Regulamento, além das demais penalidades aplicáveis.
Art. 18º - Os custos com as obras de ampliação ou extensão das redes distribuidoras de água ou
coletoras de esgoto correrão por conta dos interessados em sua execução ou em parceria, havendo
interesse da Autarquia.
Parágrafo I - A critério da Autarquia, os custos referidos neste artigo poderão correr por sua conta,
desde que exista viabilidade técnico-econômica ou razões de interesse social.
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Parágrafo II – Nos prolongamentos de redes solicitadas por terceiros, a Autarquia não se responsabiliza
pela liberação de áreas de servidão para implantação.
Art. 19º - Serão custeados pelos interessados os serviços destinados a rebaixamento e/ou elevação de
redes de distribuição e/ou coletoras de esgoto, quando ocasionados por alteração de greides, construção
de qualquer outro equipamento urbano e construção de ligações de esgoto em prédios para a qual seja
necessária a modificação da rede coletora.
Art. 20º - É vedada a ligação de águas pluviais em redes e ramais coletores e interceptadoras de
esgoto.
CAPÍTULO II
DA QUALIDADE
Art. 21º - O abastecimento de água deve garantir a quantidade demandada e a qualidade preconizada
pelo padrão de potabilidade definido pela legislação pertinente.
Parágrafo I – A responsabilidade da Autarquia, aludida neste Artigo, corresponde ao produto fornecido
até o ponto de entrega de água.
Parágrafo II – A reservação, utilização e qualidade da água após o ponto de entrega, é de
responsabilidade do usuário, cabendo à Autarquia orientar e esclarecer os métodos para manutenção da
qualidade.
CAPÍTULO II
DOS LOTEAMENTOS
Art. 22º - As diretrizes para elaboração de projetos de abastecimento de água e esgotamento sanitário
serão fornecidas pela Autarquia, mediante solicitação do interessado acompanhada do projeto do
loteamento no qual conste a localização das vias públicas mais próximas deste.
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Art. 23º - Os projetos elaborados, atendendo às diretrizes da Autarquia, deverão ser apresentados para
apreciação. Caso aprovados, será concedida a autorização para a execução dos serviços, mediante
solicitação do interessado, condicionada a fiscalização da Autarquia.
Art. 24º - Nenhuma construção referente a sistemas de abastecimento de água e/ou esgoto sanitário, em
loteamento e agrupamentos de edificações situados em área de atuação da Autarquia poderá ser
executada sem que o respectivo projeto tenha sido por ele aprovado.
Art. 25º - Em todos os projetos de loteamentos residenciais, comerciais e industriais a serem
implantados em áreas urbanas ou rurais do território municipal de Rio Negrinho/SC, a Autarquia
deverá ser consultada sobre a possibilidade da prestação dos serviços de abastecimento de água e de
coleta de esgoto, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais vigentes.
Art. 26º - Nenhuma construção referente a sistemas de abastecimento de água e/ou esgotamento
sanitário em loteamentos caracterizados no Art. 25º e situados na área de atuação da Autarquia poderá
ser executada sem que o respectivo projeto tenha sido por ele aprovado.
Parágrafo I - O projeto deverá incluir todas as especificações técnicas, inclusive as relativas a combate
a incêndios, não podendo ser alterado no decurso da obra, sem a prévia aprovação da Autarquia.
Parágrafo II - As áreas destinadas à construção das unidades dos sistemas de abastecimento de água e
de esgoto deverão ser doadas a Autarquia quando da efetiva entrega das obras.
Art. 27º - Os sistemas de abastecimento de água e os serviços de esgotos sanitários dos loteamentos
serão construídos e custeados pelos loteadores, inclusive as ligações domiciliares, conforme as normas
de padronização expedidas pela Autarquia.
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Art. 28º - Concluídas as obras, o interessado solicitará sua aceitação pela Autarquia, juntando planta
cadastral dos serviços executados.
Art. 29º - A interligação das redes do loteamento às redes distribuidoras de água e coletora de esgoto
será executada exclusivamente pela Autarquia depois de totalmente concluídas e aceitas as obras
relativas ao projeto aprovado.
Parágrafo único - Quando necessário reforço e/ou extensão de rede distribuidora que alimentará o
loteamento, bem como do coletor de esgoto, estes serão executados pela Autarquia a expensas do
interessado.
Art. 30º – Os sistemas de abastecimento de água e/ou esgotos sanitários a que se refere este capítulo,
serão incorporados, mediante instrumento competente, ao patrimônio da Autarquia. Para tanto, as redes
de distribuição de água e de coleta de esgoto, demais instalações, edificações e terrenos necessários a
sua operação, deverão figurar no projeto com a indicação de que serão doados à Autarquia.
Parágrafo Único – O documento hábil de doação a que se refere o Art. 29º deverá ser encaminhado à
Autarquia, fazendo referência ao objeto doado.
Art. 31º - Aplicam-se às vilas e condomínios, as disposições relativas aos loteamentos, sendo que as
edificações existentes nesses locais terão, individualmente, ligações prediais de água e de esgoto,
conectada à rede de abastecimento de água e de coleta de esgoto, respectivamente.
Art. 32º – As habitações e prédios dos agrupamentos de edificações, situados em cota superior ao nível
piezométrico da rede distribuidora ou inferior ao nível da rede coletora, deverão ser abastecidos através
de reservatório e instalação elevatória também comum, desde que pertencentes a um só proprietário ou
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condomínio, ficando a operação e manutenção dessas instalações a cargo do proprietário ou do
condomínio.
CAPÍTULO IV
DOS PRÉDIOS
SEÇÃO I - DO RAMAL E DO COLETOR PREDIAL
Art. 33º - O abastecimento de água e/ou coleta de esgotos sanitários serão feitos por meio de um só
ramal predial de água e/ou de esgotos sanitários, conectado respectivamente as redes distribuidoras e
coletora existente na testada do imóvel.
Parágrafo I – O abastecimento de água e/ou coleta de esgotos sanitários poderão ser feitos por mais de
um ramal predial de água ou esgotos sanitários, quando houver viabilidade e conveniência de ordem
técnica, a critério da Autarquia.
Parágrafo II – No caso de esgoto, poderá um ramal predial atender a dois ou mais prédios, quando
houver conveniência de ordem técnica, a critério da Autarquia.
Parágrafo III – O assentamento de ramais prediais de esgotos sanitários através de terreno de outra
propriedade situado em cota inferior, somente poderá ser feito quando houver conveniência técnica e
servidão de passagem legalmente estabelecida entre os proprietários.
Parágrafo IV – Em casos especiais, a critério da Autarquia os ramais prediais de água e de esgotos
poderão ser derivadas da rede distribuidora ou coletora, existente em logradouros situados ao lado ou
nos fundos do imóvel, desde que este confine com o logradouro.
Art. 34º - O ramal predial externo de água ou de esgoto será assentado pela Autarquia a expensas do
proprietário ou usuário, observado o disposto no art.8º, Parágrafo II.
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Parágrafo Único - O ramal predial de água de que trata este artigo compreende a tubulação a partir da
rede distribuidora até o cavalete de medição, inclusive.
Art. 35º - O ramal predial externo de água ou de esgoto será assentado pelo SAMAE às expensas do
proprietário ou usuário, observado o disposto no Art. 6º , Parágrafo II.
Parágrafo Único - O ramal predial de água compreende a tubulação a partir da rede distribuidora e até o
cavalete de medição inclusive, a qual está computada no custo da ligação, com a extensão máxima de
12 metros, devendo o excedente ser cobrado à parte.
Art. 36º - O ramal predial externo de água e/ou a coleta de esgotos serão feitos por meio de um só
ramal predial de água e/ou de esgoto, conectado respectivamente às redes distribuidora e coletora
existentes, na testada do imóvel.
Parágrafo I - O abastecimento de água e/ou a coleta de esgoto poderão ser feitos por mais de um ramal
predial de água ou de esgoto, quando houver conveniência de ordem técnica, a critério da Autarquia.
Parágrafo II - Dois ou mais prédios construídos no mesmo lote poderão ser esgotados pelo mesmo
ramal predial de esgoto.
Parágrafo III - O assentamento dos ramais prediais de esgoto através de terreno de outra propriedade,
situado em cota inferior, e de ramais de água em qualquer cota, somente poderá ser feito quando
houver conveniência técnica e servidão de passagem legalmente estabelecida; no caso de ligação
predial de água, o cavalete deverá ser instalado na testada do terreno do autorizante e sob a
responsabilidade do interessado.
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Parágrafo IV - Em casos especiais, a critério da Autarquia, os ramais prediais de água e de esgoto
poderão ser derivados da rede distribuidora ou coletora existente em logradouros situados ao lado ou
nos fundos do imóvel, desde que este confine com o logradouro.
Parágrafo V - Quando o prédio não estiver ligado às redes públicas de abastecimento de água e coletora
de esgotos sanitários, caberá ao proprietário ou usuário requerer a instalação dos respectivos.
Parágrafo VI - Serão requeridos simultaneamente os serviços de água e de esgotos sanitários para os
prédios situados em logradouros públicos dotados de ambas as redes.
Parágrafo VII - Não será admitido um único ramal predial para abastecimento de água quando as
economias envolverem mais de uma categoria de usuários.
Art. 37º - É vedado ao usuário intervir no ramal predial externo de água ou de esgoto, mesmo com o
objetivo de melhorar suas condições de funcionamento.
Parágrafo único – Os danos causados aos ramais de derivação pela intervenção indébita a que se refere
este artigo serão reparados pela Autarquia, por conta do usuário, sem prejuízo da penalidade que no
caso couber.
Art. 38º - Os ramais prediais de água e de esgoto serão dimensionados de modo a assegurar ao imóvel o
abastecimento de água e coleta de esgotos adequados, observando os respectivos padrões de ligação e
categoria de usuários.
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Parágrafo I - Os ramais prediais de água e esgoto poderão ser deslocados ou substituídos, a critério da
Autarquia, sendo que, quando o deslocamento ou substituição for solicitado pelo usuário, as respectivas
despesas correrão por conta deste.
Parágrafo II - As despesas com a reparação de ramais prediais de água ou de esgoto correrão por conta
do responsável pela avaria, devendo a execução dos serviços ser de responsabilidade técnica da
Autarquia.
Art. 39º - O ramal predial externo poderá ser suprimido nos seguintes casos:
a) Interdição judicial ou administrativa;
b) Desapropriação de imóvel para abertura de via pública;
c) Demolição ou ruína do imóvel;
d) Restabelecimento irregular da ligação, por parte do usuário;
e) Nas ligações provisórias, após solicitação de interrupção do fornecimento de água, a critério da
Autarquia.
SEÇÃO II - DA INSTALAÇÃO PREDIAL
Art. 40º - As instalações prediais internas de água e de esgoto serão definidas e projetadas conforme as
normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas - e da Autarquia, sem prejuízo do
disposto nas posturas municipais vigentes.
Art. 41º - Todas as instalações pertencentes aos ramais prediais internos de água e de esgoto serão
executadas às expensas do proprietário, de acordo com a padronização e normas da Autarquia.
Parágrafo I - A conservação e manutenção das instalações prediais internas de água e de esgoto ficará a
cargo exclusivo do usuário, podendo a Autarquia fiscalizá-las quando julgar necessário.
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Parágrafo II - Compreende instalação predial interna de esgoto, as estruturas instaladas a partir de poço
de visita, denominado “TE de inspeção” ou “caixa de passagem” de espera instalado pela Autarquia em
calçada ou passeio, quando da construção de rede coletora de esgoto, para posterior interligação da
unidade usuária ao sistema de esgotamento sanitário.
Parágrafo III - O usuário se obriga a reparar ou substituir, dentro do prazo que for fixado na respectiva
notificação da Autarquia, todas as instalações internas defeituosas e ou passíveis de danos e prejuízos
ao patrimônio da autarquia.
Parágrafo IV - As ligações prediais a unidades usuárias para prestação de serviços de fornecimento de
água, independente de sua classificação, deverão ser obrigatoriamente dotadas de hidrômetro.
Art. 42º - Serão de responsabilidade do interessado as obras e instalações necessárias ao serviço de
esgoto dos prédios ou parte de prédios situados abaixo do nível do logradouro público, bem como
daqueles que não puderem ser ligados à rede coletora da Autarquia.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, o esgotamento poderá ser feito mecanicamente para
o coletor do logradouro, situado na frente do prédio, ou através de terrenos vizinhos, desde que os
proprietários o permitam, através de documento hábil, para o coletor de cota mais baixa.
Art. 43º - É vedada a ligação do ejetor ou bomba ao ramal ou ao alimentador predial.
Art. 44º - É proibida, salvo consentimento prévio da Autarquia, qualquer extensão do ramal predial
interno para servir outras economias, ainda que localizadas no mesmo terreno e pertencentes ao mesmo
proprietário.
Art. 45º - As instalações prediais de água não deverão permitir a intercomunicação com outras
canalizações internas abastecidas por água de poços, águas pluviais ou quaisquer fontes próprias.
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SEÇÃO III - DOS RESERVATÓRIOS
Art. 46º - É obrigatória a instalação de reservatório de acumulação de água nas dependências prediais
dos imóveis, com capacidade de, no mínimo, 500 litros ou mais, sempre em razão da unidade usuária,
para execução da ligação do ramal predial de água, independente da categoria econômica, devendo
estes ser dimensionados e construídos de acordo com as normas da ABNT, da Autarquia e demais
legislações vigentes, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais em vigor.
Art. 47º - Será dispensada a exigência contida no artigo anterior nos casos de imóveis
comprovadamente em construção quando da publicação deste decreto.
Art. 48º - O projeto e a execução dos reservatórios deverão atender aos seguintes requisitos de ordem
sanitária:
I - assegurar perfeita estanqueidade;
II - utilizar em sua construção materiais que não causem prejuízo à potabilidade da água;
III - permitir inspeção e reparos, através de aberturas dotadas de bordas salientes e tampas herméticas,
devendo as bordas, no caso de reservatórios enterrados, ter altura mínima de 0,15 m;
IV - possuir válvula de flutuador – bóia - que vede a entrada de água quando cheios, e extravasor
descarregando visivelmente em área livre e não interligado à rede coletora de esgoto, dotado de
dispositivo que impeça a penetração no reservatório de elementos que possam poluir a água;
V - possuir canalização de descarga não interligada à rede coletora de esgoto, que permita a limpeza
interna do reservatório;
VI – ter capacidade de reservação mínima capaz de abastecer o imóvel individualizado por unidade
residencial, comercial ou industrial e dimensionamento adequado a demanda local, durante pelo menos
24 (vinte e quatro) horas.
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Art. 49º - É vedada a passagem de canalizações de esgotos sanitários ou pluviais pela cobertura ou pelo
interior dos reservatórios.
Art. 50º - A critério da Autarquia, os prédios com mais de três pavimentos, ou que possuam
reservatórios com diferença acima de 10 (dez) metros em relação à rede distribuidora, deverão possuir
reservatório subterrâneo e instalação elevatória conjugada.
Parágrafo I - As instalações elevatórias serão projetadas e construídas de conformidade com as normas
da ABNT, demais normas federais, estaduais e municipais, exclusivamente às expensas dos
interessados.
Parágrafo II - Os reservatórios terão a capacidade de acumulação dimensionadas para possível
atendimento da demanda de consumo por até 24 horas dos usuários e deverão ser providos de válvula
de flutuador (bóia) e de tampa à prova de infiltrações, poeiras e insetos.
Art. 51º - Se o reservatório subterrâneo tiver de ser construído em recintos ou áreas internas fechadas,
nas quais existam canalizações ou dispositivos de esgoto sanitário, deverão ali ser instalados ralos e
canalizações de águas pluviais capazes de escoar qualquer fluxo eventual de esgoto sanitário.
CAPÍTULO V
DOS PROJETOS
Art. 52º – Exige-se para fins de liberação da ligação predial, a análise prévia dos projetos hidráulicos
sanitários e a vistoria da construção das instalações prediais nos seguintes casos:
a) Edificações com 3 (três) ou mais pavimentos;
b) Edificações com um ou dois pavimentos, que tenham área construída igual ou superior a 600 m²;
c) Toda e qualquer edificação com mais de três economias;
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d) Posto de serviços para lavagem de veículos automotores;
e) Piscina com volume superior a 100 m³.
Parágrafo Único – A Autarquia poderá exigir apresentação de projetos sempre que as condições de
abastecimento e/ou esgotamento sanitário possam interferir, significativamente, nos sistemas.
CAPÍTULO V
DOS HIDRANTES
Art. 53º - A Autarquia, de acordo com o Corpo de Bombeiros, instalará hidrantes em logradouros
públicos onde existir rede de abastecimento de água compatível com as especificações técnicas
pertinentes.
Parágrafo I - No caso de instalação de hidrantes por exigência do Corpo de Bombeiros, feita a terceiros,
a solicitação destes será feita mediante ofício da Autarquia, indicando o local da instalação.
Parágrafo II - Configurada a hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá ao interessado o pagamento
prévio do orçamento elaborado pela Autarquia ou, se preferir, poderá adquirir o hidrante e acessórios
necessários a sua instalação com termo de doação para a Autarquia.
Parágrafo III - Só serão instalados hidrantes aprovados pela Autarquia e pelo Corpo de Bombeiros,
observadas as normas específicas da ABNT.
Parágrafo IV - A instalação dos hidrantes será feita pela Autarquia ou por terceiros por ele autorizados.
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Parágrafo V - O Corpo de Bombeiros não poderá, sem o consentimento da Autarquia, utilizar a água
dos hidrantes para outro fim que não sejam aqueles emergenciais.
Art. 54º A operação dos hidrantes somente poderá ser efetuada pela Autarquia, Corpo de Bombeiros e
Prefeitura Municipal.
Parágrafo I - O Corpo de Bombeiros e a Prefeitura Municipal deverão comunicar a Autarquia o
volume de água utilizados em operações efetuadas nos termos deste artigo.
Parágrafo II - A Autarquia fornecerá ao Corpo de Bombeiros, por solicitação deste, informações sobre
o sistema de abastecimento de água e o seu regime de operação.
Parágrafo III - Compete ao Corpo de Bombeiros inspecionar, com regularidade, as condições de
funcionamento dos hidrantes e dos registros de fechamento dos mesmos, e solicitar a Autarquia os
reparos porventura necessários.
Art. 55º - A manutenção dos hidrantes será feita pela Autarquia.
CAPÍTULO VI
DOS DESPEJOS
Art. 56º - É obrigatório o tratamento prévio dos líquidos residuais que, por suas características, não
puderem ser lançados in natura na rede de esgoto, sendo que o referido tratamento será feito a expensas
do usuário, devendo o projeto ser previamente aprovado pela Autarquia.
Parágrafo I – As instalações prediais internas de esgoto em unidades usuárias deverão ser dotadas dos
dispositivos discriminados nos incisos I e II deste parágrafo, para retenção de resíduos de difícil
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decomposição capazes de causar obstrução em rede coletora e desestabilização de processo biológico
na estação de tratamento de esgoto municipal:
I - caixa de gordura e/ou fossas sépticas em residências, condomínios residenciais, bares, restaurantes e
hotéis, dentre outros empreendimentos comerciais que manipulem alimentos e/ou geradores de
gorduras;
II – caixa de retenção de sólidos em empresas de lavagem de veículos, postos de combustíveis e
similares, dentre outras unidades usuárias enquadradas neste Regulamento.
Parágrafo II - Os resíduos retidos em caixa de gordura e caixas de retenção nas unidades usuárias
deverão ser removidos periodicamente por empresa especializada com operação autorizada pelo IAP,
em sendo o caso, com destinação final atendendo normativas vigentes.
Parágrafo III - Os despejos provenientes de postos de gasolina ou garagens, onde haja lubrificação e
lavagem de veículos, deverão passar em caixas que permitam a deposição de areia e a separação do
óleo.
Art. 57º - O estabelecimento industrial ou de prestação de serviços, situado em logradouros dotados de
coletor público, somente poderá lançar os seus dejetos no seu coletor em condições tais que não
causem dano de qualquer espécie às obras, instalações e unidades de tratamento do sistema de esgoto.
Parágrafo I - A Autarquia manterá atualizado o cadastro dos estabelecimentos industriais e de prestação
de serviços em que serão registrados a natureza e o volume dos despejos a serem coletados.
Art. 58º - Os despejos industriais a serem lançados na rede coletora de esgoto deverão atender aos
seguintes requisitos:
I - a temperatura não poderá ser superior a 40º C;
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II - o pH deverá estar compreendido entre 6,5 e 10,0;
III - os sólidos de sedimentação imediata, como areia, argila e outros, só serão admissíveis até o limite
de 500 mg/l;
IV - os sólidos sedimentáveis, em dez minutos, só serão admissíveis até o limite de 5000 mg/l;
V - para os sólidos sedimentáveis em duas horas, deverão ser levados em conta a natureza, o aspecto e
o volume do sedimento; se este for compacto, não se admitirão mais de 250.000 mg/l; se não for
compacto, poderá ser admitido em qualquer quantidade;
VI - substâncias graxas, alcatrões, resinas e outros (substâncias solúveis a frio em éter etílico) não serão
permitidas em quantidade superior a 150 mg/l;
VII - a Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) não deverá ultrapassar a DBO média do afluente da
estação de tratamento de esgoto;
VIII - ter vazão compatível com o diâmetro e as condições hidráulicas de escoamento de rede coletora
e capacidade do sistema de tratamento de esgoto.
Art. 59º - Não se admitirão, na rede coletora de esgoto, despejos de efluentes que contenham:
I - gases tóxicos ou substâncias capazes de produzi-los;
II - substâncias inflamáveis ou que produzam gases inflamáveis;
III - resíduos e corpos capazes de produzir obstruções tais como trapos, lã, estopa, pêlo, entre outros;
IV - substâncias que, por seus produtos de decomposição ou combinação, possam produzir obstruções
ou incrustações nas canalizações de esgoto;
V - substâncias que, por sua natureza e características, interfiram na estabilidade e processos biológicos
de depuração na estação de tratamento de esgoto;
VI – substância que possa inviabilizar o sistema de esgotamento sanitário, impossibilitando
atendimento as normativas e legislações vigentes para descargas de efluentes pós-tratamento em corpo
receptor previamente selecionado em execução de projeto.
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Art. 60º - O projeto de tratamento de efluentes industriais, a serem lançados na rede coletora de esgoto,
deverá ser aprovado pelos órgãos competentes e pela Autarquia.
Art. 61º - Nas zonas desprovidas de redes coletoras, os esgotos sanitários dos prédios deverão ser
encaminhados a um dispositivo de tratamento adequado à necessidade da unidade usuária e sujeitos à
fiscalização da Autarquia.
Parágrafo único – O dispositivo de tratamento de que trata este artigo deverá ser construído, mantido e
operado pelo proprietário.
TÍTULO VI
DAS LIGAÇÕES DE ÁGUA E DE ESGOTO
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 62º - As ligações de água e de esgoto classificam-se em provisórias ou definitivas.
Parágrafo único - Para as ligações prediais de água e esgoto, além das normas estabelecidas pela
ABNT, deverão ser obedecidos os regulamentos da Autarquia e demais legislações federais, estaduais e
municipais respectivas.
CAPÍTULO II
DAS LIGAÇÕES PROVISÓRIAS
Art. 63º - As ligações a título temporário são as destinadas ao fornecimento de água e ao esgotamento
de estabelecimentos e eventos, tais como, exposições, feiras, circos ou assemelhados, bem como obras
em logradouros públicos.
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Parágrafo único – A concessão do serviço temporário terá duração mínima de 90 dias, podendo esse
prazo ser prorrogado, por igual período, a requerimento do interessado.
Art. 64º - As ligações de água e de esgoto, a título temporário, serão solicitadas pelo interessado, o qual
deverá declarar o prazo desejado para a Autarquia, bem como o consumo de água potável provável,
incumbindo-lhe ainda, se necessário, requerer a prorrogação do aludido prazo.
Parágrafo único – Equipara-se para efeito de cobrança dos serviços e tarifas das ligações provisórias a
categoria de Serviço Comercial.
Art. 65º - As ligações de água e de esgoto a título temporário serão concedidas em nome do interessado
mediante a apresentação dos seguintes documentos da licença, alvará ou autorização da Prefeitura ou
órgão competente, sem prejuízo de outros documentos exigidos em relação às ligações definitivas.
Art. 66º - As ligações de água e de esgoto provisórias só serão executadas após satisfeitas as seguintes
exigências:
I - instalações de acordo com os padrões da Autarquia;
II - pagamento do valor da ligação e/ou dos respectivos orçamentos elaborados pela Autarquia;
III – depósito, antecipado, do valor da tarifa estimada para o período de duração do serviço, facultando-
se, para esse efeito, a divisão em sub-períodos não inferiores a três meses e mensalmente o valor
correspondente a qualquer excesso de consumo de água verificado.
CAPÍTULO III
DAS LIGAÇÕES DEFINITIVAS
Art. 67º - As ligações de água e de esgoto serão concedidas em nome do proprietário do imóvel,
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mediante contrato de fornecimento estabelecido entre a Autarquia e o usuário, com a apresentação dos
seguintes documentos:
I – certidão de numeração fornecida pelo Setor de Cadastro da Prefeitura ou outro documento que vier
a substituí-lo;
II – CPF/CNPJ;
III – documentação legal do requerente comprovando propriedade do imóvel a ser contemplado com
ligações de água e/ou esgoto.
Parágrafo único - O ramal predial ou ligação definitiva e rede coletora predial interna será
dimensionado pela Autarquia de acordo com necessidades básicas da unidade usuária, tendo as
seguintes especificações:
I – o ramal predial terá diâmetro mínimo de 3/4 de polegada, incluindo registro de manobra;
II – o coletor predial deverá ter diâmetro mínimo de quatro polegadas.
Art. 68º - Além dos requisitos previstos neste Regulamento, a ligação de água e/ou de esgoto está
sujeita ao pagamento dos respectivos preços constantes no anexo próprio, os quais poderão ser pagos
em parcela única ou em até seis parcelas, reajustadas monetariamente pelo IGPM ou outro índice que
vier a substituí-lo.
Parágrafo único - O prazo para execução dos serviços requeridos pelos usuários constam na tabela de
serviços anexa a este regulamento.
Art. 69º - A concessão da ligação de água e/ou esgoto obriga o requerente ao pagamento antecipado, da
primeira parcela, mediante prévio orçamento das despesas de material e mão-de-obra decorrentes da
ligação de água e ou esgoto, estabelecidas em anexo deste regulamento.
Art. 70º – As ligações de água e de esgoto definitivas só serão executadas de acordo com os padrões da
Autarquia.
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Parágrafo único - É vedado o despejo de águas pluviais na canalização de esgoto sanitário, bem como a
interligação dos dois sistemas.
Art. 71º - Caberá ao proprietário do imóvel ou ao detentor de sua posse requerer a Autarquia as
ligações definitivas de água e de esgoto, conforme regras estabelecidas neste Regulamento.
Parágrafo I - As ligações de água e de esgoto para usos domésticos e higiênicos têm prioridade sobre as
destinadas a outros usos, cuja concessão ficará condicionada à capacidade dos respectivos sistemas e às
possibilidades de sua ampliação.
Parágrafo II - Serão requeridos simultaneamente os serviços públicos de água e esgoto sanitário para os
imóveis situados em logradouros públicos dotados de ambas as redes.
Art. 72º - A ligação de água destina-se apenas à própria serventia do usuário, a quem cabe evitar
desperdícios, poluição ou o fornecimento de água a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo I - É vedada ao usuário a derivação de ramais coletores ou instalações prediais de água ou
esgoto de sua serventia para atender a outros prédios, ainda que de sua propriedade, salvo com prévia
autorização da Autarquia.
Parágrafo II - É de responsabilidade do proprietário do imóvel os débitos que incidirem sobre a
propriedade resultantes das tarifas e serviços constantes do presente Regulamento que deixarem de ser
liquidados pelos usuários inquilinos/locatários.
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Parágrafo III - Caberá ao proprietário verificar a situação dos débitos do imóvel, em caso de venda,
transferência a qualquer título ou nova locação, não isentando o novo proprietário de débitos
porventura existentes.
Art. 73º - O desmembramento das ligações de água e de esgoto só serão executados depois de
satisfeitas as seguintes exigências:
I - instalações da nova unidade de acordo com os padrões da Autarquia;
II - pagamento do valor do desmembramento e/ou dos respectivos orçamentos elaborados pela
Autarquia.
III - Pagamento dos débitos existentes.
Art. 74º – O proprietário ou usuário poderá requerer o desmembramento da ligação de água existente
no imóvel desde que este possua mais de uma unidade abastecida.
CAPÍTULO IV
DOS HIDRÔMETROS
Art. 75º - O consumo de água será regulado e medido por meio de hidrômetro com características
adequadas e conforme a classificação de cada unidade usuária.
Art. 76º - Hidrômetros eventualmente adquiridos pelo usuário para instalação em unidades usuárias
constituem parte integrante do ramal predial e serão de propriedade da Autarquia, ao qual compete sua
instalação, substituição e conservação.
Art. 77º – Somente servidores autorizados pela Autarquia poderão instalar, reparar, substituir ou
remover hidrômetros, bem como romper e substituir os respectivos selos, sendo absolutamente vedada
a intervenção do usuário ou seus agentes nesses atos.
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Parágrafo I - Os hidrômetros serão instalados preferencialmente na frente do imóvel ou a critério da
Autarquia, permitindo livre acesso, numa altura média de 80 cm, obedecendo aos padrões da
Autarquia, devendo o usuário, em caso de danos, comunicar o fato a Autarquia, sob pena de
responsabilização.
Parágrafo II - O livre acesso ao hidrômetro deverá ser assegurado pelo usuário ao pessoal autorizado
pela Autarquia, sendo vedado atravancar o padrão com qualquer obstáculo ou instalação que dificulte a
fácil remoção do medidor ou a sua leitura, sob pena de interrupção no fornecimento de água.
Parágrafo III - O usuário será responsável pelas despesas de reparação de avarias conseqüentes de
intervenções indébitas, bem como das provenientes da falta de proteção e guarda dos hidrômetros
instalados na área de domínio de seu imóvel, sem prejuízo das penalidades a que ficar sujeito em tais
casos.
Parágrafo IV - Por solicitação do usuário, poderá ser efetuado deslocamento do hidrômetro, dentro do
mesmo lote de terreno, desde que seja viável tecnicamente, ficando sujeito ao pagamento dos
respectivos preços constantes no anexo deste Regulamento.
Parágrafo V - Quaisquer dispositivos, peças, conexões e equipamentos que não façam parte de
cavaletes padronizados pela Autarquia e instalados em unidades usuárias por profissionais não-
autorizados pela Autarquia deverão obrigatoriamente ser removidos e atribuídos aos proprietários dos
imóveis os respectivos atos de violação e danos ao patrimônio público, cabendo ao infrator a aplicação
de sanções e penalidades previstas neste Regulamento.
Art. 78º - O usuário poderá solicitar a Autarquia a aferição do hidrômetro instalado no seu prédio,
devendo pagar a despesa se ficar constatado o funcionamento normal do aparelho.
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Parágrafo I - Considera-se como funcionamento normal o estabelecido em consonância com as normas
técnicas da ABNT.
Parágrafo II - Verificada qualquer anormalidade no funcionamento do hidrômetro até que se proceda a
sua correção, o consumo será cobrado pela média dos seis últimos consumos faturados.
Parágrafo III - A aferição do hidrômetro de que trata este artigo será realizada pelo INMETRO ou outro
órgão autorizado.
Parágrafo IV - Caso sejam confirmados defeitos com erro de medição superior aos permissíveis,
desfavorável ao usuário, a Autarquia calculará a tarifa devida, adotando-se como critério a média de
consumos dos últimos seis meses, sendo as devoluções a serem efetivadas, se for o caso, limitadas aos
excedentes em igual período.
Art. 79º - O hidrômetro instalado na unidade usuária poderá ser substituído, conforme planejamento da
Autarquia, visando atualizações estruturais de parque de hidrômetro, interferentes na capacidade de
medição por desgastes mecânicos e/ou caracterizada como falha construtiva do fabricante e
proximidade final de vida útil do equipamento, atendendo recomendações do fabricante e normas da
ABNT ou, ainda, removidos para manutenção e pesquisa, situações nas quais as respectivas despesas
não serão cobradas do usuário.
Art. 80º - Em caso de demolição do imóvel, e não havendo condições técnicas definidas pela Secretaria
Municipal de Obras, acerca da construção de prédios neste mesmo endereço, o usuário poderá utilizar o
mesmo hidrômetro em outro endereço de sua propriedade, em se tratando de nova ligação para imóvel
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recém-construído ou desmembramento de economia, desde que os fatos sejam apurados e comprovados
pela Autarquia.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o usuário arcará com as despesas da nova ligação constantes
no anexo deste regulamento.
Art. 81º - O usuário poderá solicitar à Autarquia uma conferência de funcionamento do hidrômetro
instalado em seu imóvel, sem ônus para si.
Parágrafo I - Detectando em sua banca de testes aferida pelo INMETRO ou através de serviços
executados pelo INMETRO ou por órgãos autorizados, erro fora das normas estabelecidas pelo
fabricante, providenciará, a Autarquia, o desconto correspondente a esse erro nos últimos consumos
não-liquidados (pagos), adotando-se os mesmos critérios contidos no Parágrafo IV, do art. 78º deste
Regulamento.
Parágrafo II - Não havendo condições para a conferência, a Autarquia providenciará a substituição do
hidrômetro, sem ônus para o usuário, e cobrará a média dos últimos seis meses nos consumos não
liquidados, na forma do parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
DOS CAVALETES DE UNIDADES USUÁRIAS
Art. 82º - O cavalete é parte integrante das estruturas de distribuição de água instaladas nas unidades
usuárias e de característica aérea devido a sua exposição, visando facilitar instalação de equipamento
de aferição, controle de vazão fornecida e um dos pontos de pesquisas e estudos da qualidade de água
distribuída à comunidade desenvolvida pela Autarquia.
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Parágrafo I - Os cavaletes padronizados pela Autarquia são compostos de equipamentos, peças e
conexões dimensionadas com bitolas e classificação adequadas a cada usuário, de acordo com anexo
deste regulamento.
Parágrafo II - Não será, em qualquer hipótese, permitida a instalação de torneiras ou qualquer tomada
de água no cavalete de sustentação de hidrômetro, sendo permitida somente na rede de distribuição
interna das unidades usuárias, com distância mínima de 0,30 m do cavalete e custos de instalação e
material às expensas do usuário.
TÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO E DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS DA AUTARQUIA
Art. 83º - Os serviços de água e esgoto são classificados em quatro categorias:
I – Residencial (“R”): quando a água é utilizada para consumo humano e de higienização em
economias de uso exclusivamente residencial, congregações religiosas, casas de caridade, campos de
esportes e outros em que sua utilização não vise lucros comerciais ou industriais;
II – Comercial (“C”): quando a água é utilizada em estabelecimentos comerciais, hotéis, pensões,
restaurantes, açougues, casas de saúde, lojas comerciais, clínicas, hospitais e estabelecimentos de
ensino particulares, escritórios, barbearias, consultórios médicos e dentários, clubes, tinturarias,
oficinas mecânicas, lanternagens de veículos, postos de lavagem de veículos, frigoríficos, lavanderias,
sorveterias, padarias, granjas e em estabelecimentos comerciais de médio e grande porte ou industriais
em que a água não seja utilizada como matéria-prima na cadeia produtiva e comercial;
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III – Industrial (“I”): quando a água é usada em estabelecimentos industriais e/ou em estabelecimentos
comerciais de alto consumo, e estabelecimentos industriais ou comerciais que utilizem a água como
matéria-prima ou como inerente à própria natureza do comércio ou indústria;
IV - Pública (“P”): quando a água é utilizada em prédios e repartições públicas da administração
municipal, estadual e federal tais como escolas, hospitais, representações de organismos
governamentais, Câmara de Vereadores e jardins públicos, entre outros caracterizados como entidade
pública, seja em prédios próprios ou através de contrato de locação.
Parágrafo I - A cobrança de tarifas mínimas para unidades usuárias classificadas como residencial,
comercial, industrial e pública é de 10 m3 (dez metros cúbicos) de água por mês.
Parágrafo II - Quaisquer mudanças de categoria dos serviços prestados ou do número de unidades
usuárias/economias abastecidas deverão ser requeridas à Autarquia, diretamente pelo usuário ou
responsável.
CAPÍTULO II
DAS TARIFAS
Art. 84º – Nas ligações com hidrômetro a cobrança de água será calculada com base no consumo
medido.
Parágrafo I - Sendo o consumo medido mensal inferior ao consumo mínimo, será faturado o consumo
mínimo de 10 m3 de água por unidade usuária da categoria econômica residencial, comercial, industrial
e pública.
Parágrafo II - Os imóveis cujo abastecimento é feito através de ligações desprovidas de hidrômetros
terão suas cobranças de água calculadas com base no serviço estimado mensal, conforme tabela contida
no anexo próprio, enquanto não forem instalados os hidrômetros.
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Art. 85º – A tarifa mensal utilizada para cobrança do serviço de água e esgoto será baseada no princípio
da tarifa diferencial crescente, compreendendo sempre um consumo mínimo da categoria dos serviços e
os consumos excedentes, os quais serão calculados nas faixas subseqüentes, fixados de maneira a
permitir a viabilidade econômica e financeira da Autarquia, conforme anexo deste Regulamento.
Parágrafo único – Os valores das taxas, tarifas e demais preços sobre os serviços prestados pela
Autarquia serão reajustados através de Decreto Municipal do Chefe do Poder Executivo, por sugestão
do Diretor Geral da Autarquia, e aprovados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico, conforme
disposto na Lei Municipal Nº. _____de______de______de 2013.
Art. 86º - Para os usuários que se caracterizem por sua demanda elevada de água, poderão ser firmados
contratos específicos de prestação de serviços, com preços e condições especiais estabelecidas pela
Autarquia.
Art. 87º- É vedado à Autarquia conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água e esgoto
sanitário e outros valores de serviços, ressalvados os casos previstos neste regulamento e em
legislações municipais.
Art. 88º - A Autarquia poderá firmar contrato especial, concedendo redução de tarifa de água e esgoto a
casos sazonais de grande consumo de água ou elevado volume de esgoto e que tecnicamente não
possam ser enquadrados nas categorias estabelecidas neste regulamento, após criteriosa avaliação
estrutural dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário existente.
Parágrafo I - Este artigo não abrange os consumidores das entidades que utilizam a água como matéria
prima ou como inerente a qualquer atividade comercial ou industrial.
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Parágrafo II - Não serão firmados contratos especiais para imóveis das entidades de que trata este artigo
quando se destinarem à locação a terceiros.
Parágrafo III - Os contratos de que trata este artigo terão vigência de seis meses, findo os quais poderá
haver revisão e prorrogação por igual período.
Art. 89º - A tarifa reduzida de que trata o artigo anterior deverá, no mínimo, cobrir as despesas de
produção e distribuição da água definido pela Autarquia.
Parágrafo único - A Autarquia fixará no contrato os critérios e o limite máximo de consumo com tarifa
reduzida, não havendo redução para o consumo mínimo e o que exceder a este limite.
Art. 90º - Fica instituída a tarifa residencial, social para os usuários que se enquadrarem nos seguintes
requisitos:
a) 01 (uma) economia com área construída menor ou igual a 60 m2;
b) 02 (duas) economias verticais, desde que a média das áreas construídas das economias seja menor ou
igual a 60 m2;
c) 02 (duas) economias ou mais, com ocupação multifamiliar horizontal, desde que a média das áreas
construídas das economias seja menor ou igual a 60m2;
d) conjuntos habitacionais de baixa renda, desde que a média das áreas construídas das economias seja
menor ou igual a 60m2;
e)Consumir por economia até 10m3 de água/mês (média dos últimos 12 meses);
f) O volume que exceder a 10m3 até o limite de 2,5m
3/mês por pessoa residente no imóvel, será
cobrado pelo valor do metro cúbico da tarifa social vigente. Ultrapassado o limite, o excedente será
calculado pelo valor do m3 da Tarifa Residencial;
g) Consumir até 50 kWh/mês de energia elétrica;
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h) Comprovante de benefício de programa social do Governo Federal, como vale gás, bolsa família,
bolsa escola, e outros;
i) Não possuir débito em aberto com a Autarquia;
j) Ligação padrão da Autarquia;
k) Renda familiar de no máximo 02 (dois) salários mínimos (nacional) vigente na data do benefício ou
½ salário mínimo por pessoa;
l) Assinar o Termo de Responsabilidade e fornecer cópias dos comprovantes abaixo:
Da área útil do imóvel:
- IPTU do ano;
- Contrato de compra e venda com firma reconhecida, ou;
- Escritura de compra e venda, ou;
- Contrato de locação em caso de imóvel alugado ou recibo de pagamento do aluguel;
De consumo de água
- Conta de água atual
De consumo de energia elétrica
- Conta de luz atual
CPF e RG
Para ser cadastrado na Categoria Social é necessário que o usuário solicite o benefício e
providencie a renovação a cada 12 (doze) meses. A Autarquia fará a confirmação da categoria
mediante vistoria.
Art. 91º - Para usufruir da tarifa residencial social, o usuário compromete-se a firmar o Termo de
Compromisso, que deverá conter no mínimo, os seguintes elementos:
a) Responsabilizar-se pelas informações ou comprovação de renda e área construída;
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b) Consumir 10m3 de água por mês (tarifa mínima)ou até o limite de 2,5 m
3 por membro da família;
c) Efetuar o pagamento da conta de água, esgoto e serviços, até a data de vencimento;
d) Permitir a atualização cadastral e confirmação em campo pela Autarquia, dos pré-requisitos para seu
enquadramento;
e) Apresentar a qualquer tempo documentação comprobatória que venha a ser solicitada pela
Autarquia;
f) Informar a Autarquia sempre que mudar de endereço, ampliar a área da residência, aumento ou
diminuição no número de membros da família ou alteração de renda familiar;
g) Comparecer à Autarquia, após 12 meses de benefício, para atualização cadastral. O usuário
identificado reconhece à Autarquia o direito de suspender o benefício da Tarifa Residencial Social, no
caso de não cumprimento de qualquer dos compromissos assumidos no Termo de Compromisso.
h) Estar ciente que se o consumo ultrapassar a 2,5 m3/mês por residente no imóvel, por 3 (três) ciclos
consecutivos, fica a Autarquia autorizada a instalar válvulas redutoras de vazão, bem como o excedente
será calculado pelo valor do m3 da Tarifa Normal;
i) Reconhecer à Autarquia o direito de suspender o benefício da Tarifa Residencial Social, no caso de
não cumprimento de qualquer dos compromissos assumidos conforme Termo de Compromisso
assinado.
Art. 92º - Perderá o benefício, o usuário que não comparecer à Autarquia após 12 meses, para
atualização do cadastro, ou quando no recadastramento não atender aos critérios estabelecidos, omitir
ou fraudar informações visando à concessão do benefício, ou ainda quando apresentar consumo mensal
de 2,5 m3 por habitante desde que fique caracterizado o desperdício como causa principal, constatada
reincidência de fraude na ligação.
Art. 93º - No caso de perda do beneficio, o usuário será excluído do cadastro social, devendo aguardar
um período mínimo de 06 (seis) meses de carência para um novo cadastramento.
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CAPÍTULO III
DA COBRANÇA DAS TARIFAS
Art. 94º - As contas de água e/ou esgoto serão processadas mensalmente, de acordo com o calendário
de faturamento elaborado pela Autarquia.
Parágrafo único – Os pagamentos de taxas, tarifas, multas e/ou quaisquer cobranças que venham incidir
sobre usuário pela prestação de serviços da Autarquia deverão obrigatoriamente ser efetuadas nos
agentes arrecadadores, rede de estabelecimentos bancários ou correspondentes bancários credenciados
através de contratos de prestação de serviços estabelecidos com a Autarquia.
Art. 95º - As tarifas de utilização dos serviços de esgoto serão cobradas em percentual sobre o valor da
tarifa de água do mesmo consumidor, conforme estabelecido no anexo próprio.
Parágrafo único - Dispondo o usuário de sistema próprio de abastecimento de água, denominado
solução independente alternativa individual ou coletiva sob controle público ou privado, será
considerado como volume de esgoto coletado para cobrança de serviços prestados o resultado de
medição própria em hidrômetro instalado por conta do usuário e atendendo recomendações técnicas
definidas pela Autarquia, em ponto de captação, com percentual aplicado de até 100% do consumo de
água medido.
Art. 96º - A leitura do hidrômetro será efetuada mensalmente e registrada em impresso especial ou em
coletor de dados ou outro meio eletrônico, sendo desprezadas, na apuração do consumo, as frações de
metro cúbico.
Parágrafo I – Verificando, na ocasião da leitura, desarranjo no hidrômetro, e até que seja restabelecido
o seu funcionamento, o consumo será calculado sobre a média dos seis últimos consumos apurados.
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Parágrafo II - Quando não for possível medir o volume consumido, por avaria do hidrômetro ou por
outros motivos que impossibilitem a sua leitura, a cobrança será feita com base na média das seis
últimas medições realizadas.
Parágrafo III - Na troca de hidrômetro por quaisquer que sejam os motivos, deverão ser realizadas
leituras registradas até a data de execução dos serviços, na presença do proprietário ou responsáveis,
com posteriores registros na conta do usuário para somatória total em leitura do período, sem prejuízos
a Autarquia.
Art. 97º - Quando o prédio for constituído de várias economias abastecidas por um único ramal de
derivação e servidas por um só ramal coletor, serão aplicadas tantas tarifas mínimas quantas forem as
economias, sendo que o consumo excedente será calculado com base no princípio da tarifa diferencial
crescente da respectiva categoria, conforme anexo próprio.
Parágrafo único - Considera-se economia, para os efeitos deste artigo, toda subdivisão de um prédio
com entrada e ocupação independentes das demais, mesmo que possuam instalações próprias para uso
de água.
Art. 98º – Em caso de extravio da conta pelo usuário, será cobrada pela Autarquia a emissão de
segunda via, conforme previsto no anexo próprio.
Art. 99º - Nas edificações sujeitas à Lei do Condomínio e Incorporações, as tarifas de todas as
economias serão cobradas em uma conta única quando houver ligação comum de água.
Art. 100º - No caso de serem localizados imóveis ligados às redes de água e/ou esgoto de forma
clandestina, e não sendo possível verificar a data da respectiva ligação, deverão ser cobradas as tarifas
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de água e/ou esgoto a partir dos seis meses anteriores à data na qual se constatou a infração, com
valores atualizados, sem prejuízo da penalidade cabível.
Parágrafo único - Para efeito de cobrança será considerado o serviço estimado da respectiva categoria
conforme estabelecido no anexo próprio.
Art. 101º - Das contas emitidas caberá recurso pelo interessado, desde que apresentado a Autarquia
antes da(s) data(s) do(s) vencimento(s).
Art. 102º - Quando o consumo mensal for igual a 0 (zero), será devida a tarifa mínima correspondente à
respectiva categoria, fixada no anexo próprio.
Art. 103º - A elevação do volume medido decorrente da existência de vazamento visível ou invisível na
instalação predial interna é de inteira responsabilidade do usuário.
Parágrafo I - Para fins de faturamento, a tarifa de esgoto será de 80% (oitenta por cento) do valor do
consumo de água faturado.
Parágrafo II - No caso de prédios com categorias de usuários diferentes, o volume de consumo
individual será fixado pela média aritmética simples decorrente do volume medido em face do número
de economias existentes e a tarifa será pertinente a cada categoria.
TÍTULO VIII
DA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E DA RELIGAÇÃO
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Art. 104º - O fornecimento de água e a coleta de esgotos serão interrompidos nos seguintes casos, sem
prejuízo da aplicação das demais sanções previstas neste regulamento:
I - impontualidade no pagamento de tarifas;
II - interdição judicial ou administrativa do imóvel;
III - instalação de ejetores ou bombas de sucção diretamente na rede, hidrômetro ou no ramal predial de
água;
IV - ligação clandestina ou abusiva;
V - retirada do hidrômetro e/ou intervenção abusiva no mesmo;
VI - intervenção no ramal predial externo;
VII - vacância do imóvel, antes habitado, por solicitação do usuário;
VIII – instalação de qualquer tipo de equipamento, peças e conexões em cavalete ou rede externa não-
autorizado pela Autarquia;
IX - falta de cumprimento de outras exigências deste regulamento.
Parágrafo I - A interrupção será efetuada decorridos os seguintes prazos:
I - 5 (cinco) dias após a data de notificação, nos casos previstos nos incisos IV, VI e VIII;
II - notificação com 15 (quinze) dias após o atraso de três faturas vencidas, no caso do inciso I, e
interrupção logo após o transcurso do prazo em questão sem o respectivo pagamento;
III – sete dias após a solicitação do usuário no caso previsto no inciso VII do caput, quando então a
Autarquia fará também a leitura do hidrômetro para lançamento e cobrança dos débitos.
Parágrafo II - Nos demais casos, a interrupção poderá ser efetuada independente de notificação, tão
logo constatadas as infrações previstas neste artigo.
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Parágrafo III - Cessados os motivos que determinaram a interrupção ou, se for o caso, satisfeitas as
exigências estipuladas para a ligação, será restabelecido o fornecimento de água, mediante o
pagamento do preço do serviço correspondente e débitos existentes.
Parágrafo IV - Os débitos resultantes de tarifas, taxas, multas entre outros serviços de água e esgoto
prestados e vencidos em exercícios anteriores, poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas, com
limite mínimo de parcelas individuais baseado em tarifa básica de 10m3 de água vigente no ato da
negociação e de acordo com a categoria predial da unidade usuária objeto de negociação, com a
conseqüente formalização de ajuste contratual definido pela Autarquia.
Parágrafo V - A religação e/ou infração correspondente será cobrada em conta após o restabelecimento
do serviço, conforme anexo próprio.
Parágrafo VI - O usuário que tiver sua ligação de água cortada por infração a qualquer dispositivo
regulamentar pagará o débito existente por ocasião da religação.
Art. 105º – O corte no fornecimento de água será executado pela Autarquia, sequencialmente, nas
seguintes modalidades:
I - corte do fornecimento no registro do hidrômetro: ocorrerá quando o usuário estiver em débito com a
Autarquia na forma da Lei Municipal Nº._____,de______de_______de 2013;
II - corte do fornecimento com lentilha ou junta cega: ocorrerá quando o usuário violar o corte no
registro ou quando não for possível efetuar o corte no registro;
III – corte do fornecimento no ramal: ocorrerá quando o usuário violar o corte com lentilha ou junta
cega, retirando-a ou danificando-a, ou quando não for possível efetuar o corte no registro ou com junta
cega/lentilha ou nos casos explicitados pela Lei Municipal Nº._____de_____de____de 2013.
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Parágrafo I - O corte do fornecimento no registro consiste no fechamento do registro da ligação predial,
anterior ao hidrômetro, e colocação de lacre na caixa do hidrômetro ou registro.
Parágrafo II - O corte do fornecimento com lentilha ou junta cega consiste no bloqueio do fluxo de
água, ao imóvel do usuário, mediante instalação de lentilha ou junta cega e colocação de lacre, na caixa
do hidrômetro ou registro.
Parágrafo III - O corte do fornecimento no ramal, com ou sem retirada do hidrômetro, consiste no
bloqueio do fluxo de água, ao imóvel do usuário, executado no ramal predial externo e na retirada ou
não do hidrômetro.
Parágrafo IV – Os cortes e religações em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo serão
executados por servidores credenciados pela Autarquia ou contratados.
Art. 106º – A violação dos cortes previstos no artigo anterior será punida conforme o anexo próprio.
Parágrafo I - Os ramais retirados serão recolhidos ao setor competente da Autarquia.
Parágrafo II - As reincidências de atos registradas em unidades usuárias de desperdício de água
associados ou não à violação de hidrômetros, violação de equipamentos de medição instalados,
ligações clandestinas, ou outros danos ao patrimônio da Autarquia, caracterizados por inspeção direta
e/ou por ações de fiscalização realizadas nos imóveis, entre outros atos que configurem prejuízos
financeiros ao prestador público dos serviços municipais de saneamento, poderão ser objeto de ações
em conjunto com a Promotoria Pública visando coibi-las, sobretudo preventivamente.
Parágrafo III - A aplicação de ações de educação em saúde e de combate ao desperdício e controle de
perdas e preservação das estruturas instaladas dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento
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sanitário poderá ser feita aos proprietários e responsáveis diretos das unidades usuárias envolvidas, em
salas e sessões de reciclagem com local, data, carga horária e títulos de materiais audiovisuais de
divulgação definidos pelas autoridades competentes.
Art. 107º - Após o pagamento das tarifas em atraso e/ou dos valores inerentes à correspondente multa
por violação, a Autarquia deverá efetuar o restabelecimento do fornecimento da água devendo o
usuário, para tanto, apresentar o comprovante de pagamento para que seja providenciada a religação.
TÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 108° - A inobservância a qualquer dispositivo deste Regulamento sujeitará o infrator às
notificações e/ou penalidades a seguir estabelecidas.
Art. 109º - Serão punidos com multas as seguintes infrações:
I - intervenção de qualquer modo nas instalações dos serviços públicos de água e de esgoto;
II - ligações clandestinas de qualquer canalização à rede distribuidora de água e coletora de esgotos;
III - violação ou retirada de hidrômetro;
IV - interconexão da instalação com canalizações alimentadas com água não procedente do
abastecimento público;
V - utilização de canalização ou coletor de uma instalação predial para abastecimento de água ou coleta
de esgotos sanitários de outro imóvel ou economia;
VI - uso de dispositivos, tais como bombas ou ejetores, na rede distribuidora ou ramal predial;
VII - lançamento de águas pluviais na instalação de esgoto do prédio, bem como a interligação dos dois
sistemas;
VIII - lançamento de despejos in natura que, por suas características, exijam tratamento prévio na rede
coletora de esgoto;
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IX - início da obra de instalação de água e de esgoto em loteamentos ou agrupamentos de edificações,
sem prévia autorização da Autarquia;
X - alteração de projeto de instalações de água e de esgoto em loteamentos ou agrupamentos de
edificações, sem prévia autorização da Autarquia;
XI - inobservância das normas e/ou instalações do serviço na execução de obras e serviços de água e
esgoto;
XII - qualquer impedimento de acesso ao hidrômetro para realização de leitura ou interrupção do
fornecimento de água (corte);
XIII - intervenção nos ramais ou coletores prediais externos;
XIV – religação por conta própria da derivação predial;
XV - impontualidade no pagamento de tarifas devidas a Autarquia.
Parágrafo I - Os valores das multas referidas nos incisos I a XIV deste artigo serão estabelecidos no
anexo próprio e corrigidos periodicamente por Lei Municipal.
Parágrafo II – O não pagamento da fatura até seu vencimento acarretará multa de 2% até 30 dias de
atraso, 3% até 60 dias de atraso, 4% até 90 dias de atraso e 5% acima de 90 dias de atraso sobre o
valor. Serão acrescidos de correção monetária mais juros de 1% ao mês, a ser cobrado na fatura
posterior ao pagamento.
Parágrafo III - Independentemente da aplicação da multa e conforme a natureza e/ou gravidade da
infração, poderá a Autarquia interromper o abastecimento de água, observando o disposto no art. 104º.
Parágrafo IV - À exceção do inciso XV, na reincidência as multas serão cobradas em dobro.
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Art. 110º - O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar
as obras ou instalações que estiverem em desacordo com as disposições contidas neste Regulamento.
Art. 111º - As notificações de infrações deste regulamento serão efetuadas por servidores credenciados
da Autarquia.
Parágrafo I - Uma via da notificação será entregue ao infrator mediante recibo.
Parágrafo II - Se o infrator se recusar a receber a notificação, o servidor ou contratado certificará o fato
no verso do documento com possibilidade de aval testemunhal de outro servidor da autarquia ou
pessoa estranha ao quadro.
Art. 112º - Para o exercício do contraditório e da ampla defesa, é assegurado ao infrator o direito de
recorrer a Autarquia no prazo de até 5 (cinco) dias contados da notificação.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 113º - Na falta de êxito na cobrança amigável ou administrativa dos créditos da Autarquia, além da
aplicação das disposições restritivas previstas na Lei e no Regulamento, o Diretor Geral da Autarquia
poderá recorrer ao Poder Judiciário para cobrança judicial desses créditos.
Art. 114º - Caberá aos usuários que necessitarem de água com características diferentes dos padrões de
potabilidade adotados pela Autarquia, com base em padrões definidos por leis federais, proceder
ajustes aos índices físico-químicos desejados, mediante tratamento em instalações próprias às suas
expensas.
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Parágrafo Único - Nenhuma redução de tarifa será concedida em virtude do tratamento corretivo
mencionado.
Art. 115º - À Autarquia assiste o direito de, em qualquer tempo, exercer função fiscalizadora, no
sentido de verificar a obediência ao prescrito neste Regulamento.
Art. 116º - O usuário deve assegurar aos servidores autorizados da Autarquia o acesso às instalações de
água e esgoto dos prédios, áreas, quintais ou terrenos, para realização de vistorias de inspeção a essas
instalações.
Art. 117º - Caberá à Autarquia recompor a pavimentação de ruas e calçadas que tenham sido removidas
para instalação ou reparo de canalização de água ou esgoto.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal poderá prestar apoio total ou parcial, através de seu órgão
competente, na recomposição de pavimentos e limpeza de ruas em decorrência de obras para instalação
ou reparo de canalização de água ou esgoto, fornecendo, quando necessário, a mão-de-obra, os
materiais e equipamentos.
Art. 118º - Ocorrendo o aumento extraordinário do consumo equivalente ao dobro da média dos
últimos seis meses, devido a vazamentos visíveis ou invisíveis no alimentador/hidrômetro e/ou na
instalação predial devidamente caracterizado por técnicos da Autarquia, poderá a Autarquia deduzir,
para efeito de cobrança do consumo, a diferença entre o consumo e a média de consumo dos seis meses
anteriores.
Parágrafo único - A redução fica limitada em no máximo três consumos excessivos por ligação a cada
exercício fiscal.
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Art. 119º - Os prazos deste regulamento serão contados em dias corridos.
Art. 120º - O proprietário do imóvel responde solidariamente pelos débitos devidos a Autarquia que
deixarem de ser pagos pelo usuário ou pelo proprietário anterior.
Parágrafo único - O consumo de água não cobrado por ocasião do corte praticado pela Autarquia pelo
não-cumprimento das obrigações descritas neste Regulamento será faturado na primeira conta de água
após a religação, independente de mudança de titularidade do imóvel.
Art. 121º – Para atendimento de pedido formalizado pelo próprio usuário através de ofício a Autarquia
para suspensão de fornecimento de água potável, deverão ser quitadas as dívidas vencidas e vincendas
sobre serviços prestados até a data de solicitação avaliada através de leitura pontual em hidrômetro da
unidade usuária.
Art. 122º - A requerimento do proprietário e mediante liquidação do débito, a Autarquia poderá
conceder cancelamento definitivo da concessão dos serviços de água e esgoto, quando o prédio estiver
demolido, incendiado, em ruína ou interditado pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo I – Aos débitos do usuário sobre serviços prestados inscritos em dívida ativa anualmente
poderão ser objeto de processo de execução fiscal.
Parágrafo II - O imóvel responderá como garantia pelo pagamento das contas devidas pelo respectivo
proprietário.
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Art. 123º - Em caso de mudança de proprietário de qualquer imóvel situado em logradouro servido
pelas redes de água e esgoto, fica o novo proprietário obrigado a fazer na Autarquia a respectiva
transferência de titularidade.
Parágrafo único – A mudança de nome de proprietário será concedida mediante requerimento e
apresentação de um dos seguintes documentos:
I – escritura registrada em cartório de registros de imóveis e ou Contrato de Compra e Venda;
II – certidão fornecida pelo setor de cadastro da Prefeitura do Município ou IPTU.
III – CPF e RG do novo proprietário.
Art. 124º – A política tarifária da Autarquia e outros serviços será revista periodicamente, de acordo
com a Lei Municipal Nº____,de_____de_____de 2013.
Art. 125º – A Autarquia poderá prestar outros serviços na área de atuação em saneamento ambiental ou
decorrente de sua execução, desde que custos sejam contemplados em anexos próprios.
Art. 126º - Para atender às populações dos logradouros onde não tenha sido instalada ainda a rede de
distribuição de água, deverá a Autarquia instalar chafarizes ou torneiras de uso públicos, desde que
existam condições técnicas que permitam.
Parágrafo I - A água fornecida pelos chafarizes será medida através de hidrômetros, visando
unicamente registros de consumo e mecanismo de avaliação da estrutura instalada, sem ônus a
administração pública municipal.
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Parágrafo II - Os chafarizes serão desativados, após aviso prévio de 120 (cento e vinte) dias à
população beneficiada, quando os logradouros a que atendem forem dotados de rede de distribuição de
água potável.
Art. 127º – Guardadas as disposições legais sobre a inviolabilidade do lar, o usuário não poderá opor-se
à inspeção das instalações internas de água e esgoto por parte dos servidores autorizados da Autarquia,
nem à instalação, exame, substituição dos hidrômetros, pelos mesmos servidores, sob pena do corte do
serviço de água, observando o disposto do art. 110º deste regulamento.
Art. 128º - Os casos omissos ou de dúvida no presente regulamento serão avaliados, solucionados e/ou
encaminhados a instâncias adequadas pelo Diretor Geral da Autarquia amparado por legislações,
decretos e normas técnicas que o tema exigir em vigor.
Art. 129º - Fica o Diretor Geral da Autarquia autorizado a expedir normas complementares para o
cumprimento deste Regulamento.
Art. 130º - Fica revogado o Decreto Nº. 4.581, de 10 de outubro de 1996.
Art. 131º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Negrinho, SC,______de_____________de 2013.
ALCIDES GROHSKOPF
Prefeito do Município de Rio Negrinho
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OBSERVAÇÃO: A presente minuta de Decreto Obedece ao novo modelo de Regulamento para os
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, preconizado pelo Ministério da Saúde –
Fundação Nacional de Saúde/FUNASA – Coordenadoria Estadual de Santa Catarina.
Sugere-se ainda, a elaboração complementar das seguintes tabelas, em função das já existentes e em
vigor:
ANEXO I – Custo de Ligações de Água
ANEXO II – Custo de Ligações de Esgoto
ANEXO III – Tarifas de Água
ANEXO IV – Custo de Outros Serviços
ANEXO V – Custo de análises de água e esgoto
ANEXO VI – Multas diversas
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ANEXO H – PROJETO DE DECRETO QUE REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE LIMPEZA URBANA E O MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
ADMINISTRADOS PELO SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO –
SAMAE DE RIO NEGRINHO, ESTADO DE SANTA CATARINA.
Projeto de Decreto (Minuta)
PROJETO DE DECRETO Nº______/2013.
“REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E O MANEJO DOS
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS ADMINISTRADOS PELO SERVIÇO AUTÔNOMO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – SAMAE DE RIO NEGRINHO, ESTADO DE SANTA
CATARINA”.
O Prefeito Municipal de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
constitucionais, e tendo em vista o disposto na Lei Nº_____,de_____de_____de 2013,
DECRETA:
Art.1º - Todos os serviços de limpeza urbana e o manejo dos resíduos sólidos do Município de Rio
Negrinho, Estado de Santa Catarina, serão regidos pelas disposições contidas neste Regulamento e
explorados, com exclusividade, pelo SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO – SAMAE.
- SAMAE, entidade reestruturada do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto,
criada pela Lei 194, de 31 de outubro de 1968 e alterações posteriores.
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- O SAMAE é uma entidade autárquica, municipal, com personalidade jurídica própria, sede
e foro na cidade de Rio Negrinho, dispondo de autonomia econômica-financeira e administrativa.
Art. 2º - A reestruturação do SAMAE, atende ao disposto na Lei Nº____,de_____de______2013, que
dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina e
ao disposto na Lei Nº____,de_____de_____2013 que reestrutura o Serviço Autônomo Municipal de
Água e Esgoto, passando a denominar-se Serviço Autônomo Municipal de Saneamento Básico –
SAMAE.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º - Considera-se limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, o conjunto de serviços, infra-
estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final do
resíduo doméstico, comercial, industrial e o produto da varrição, podação e limpeza de logradouros e
vias públicas.
Art. 4º – Os serviços de limpeza urbana serão regidos pelas disposições deste Decreto e, salvo
exceções, executados pelo Município, por meios próprios ou através de terceiros, de forma remunerada.
Art. 5º - Para os efeitos deste Regulamento, resíduos sólidos é o conjunto heterogêneo de resíduos
provenientes das atividades humanas e, segundo a natureza dos serviços de limpeza urbana, é
classificado em:
I - Resíduos Sólidos Domiciliares
II - Resíduos Sólidos Comerciais
III - Resíduos Sólidos Públicos
IV - Resíduos Sólidos Especiais
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Art. 6º - Consideram-se Resíduos Sólidos Domiciliares, para fins de coleta regular, aqueles gerados
pela ocupação de imóveis particulares, residenciais, acondicionáveis na forma estabelecida por este
Decreto e, cuja produção diária não ultrapasse o volume de 100 (cem) litros.
Art. 7º - Consideram-se como Resíduos Sólidos Comerciais, para fins de coleta regular, aqueles
gerados pelos estabelecimentos comerciais, hoteleiros, recreativos, educacionais, bancários e
prestadores de serviços em geral, acondicionáveis na forma estabelecida neste Decreto e, cuja produção
diária não ultrapasse o volume de 200 (duzentos) litros.
Art. 8º - Consideram-se Resíduos Sólidos Públicos os resultantes das atividades executadas em
passeios, vias e logradouros públicos, os provenientes dos cestos públicos e outros equipamentos
coletores e os resultantes das atividades de podação em praças, parques, jardins, vias arborizadas e
próprios públicos municipais.
Art. 9º - Consideram-se Resíduos Sólidos Especiais aqueles cuja produção diária excedam o volume ou
peso fixados para a coleta regular ou os que, por sua composição qualitativa e/ou quantitativa,
requeiram cuidados especiais em pelo menos uma das seguintes fases: acondicionamento, coleta,
transporte e disposição final, assim classificadas:
I - resíduos sólidos declarados ou potencialmente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos
de contaminação, provenientes de necrotérios e unidades prestadoras de serviços de saúde, tais como:
hospitais, sanatórios, laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas, maternidades, ambulatórios, postos e
centros de saúde, pronto-socorros, consultórios e congêneres;
II - materiais biológicos, assim considerados: restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou
animais, restos de laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica, animais de
experimentação e outros materiais similares;
III - cadáveres de animais de grande porte;
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III- resto de matadouros de aves e pequenos animais, restos de entrepostos de alimentos, restos de
alimentos sujeitos a rápida deterioração provenientes de feiras públicas permanentes, mercados,
supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados ou condenados, ossos,
sebo, vísceras e resíduos sólidos tóxicos em geral;
V - substâncias e produtos venenosos ou envenenados, restos de material farmacológicos e drogas
condenadas;
VI - resíduos pontiagudos, pérfuro-cortantes ou perfurantes, cujo acondicionamento apresente
periculosidade para os trabalhadores de coleta e de destinação.
VII - veículos inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nas vias e logradouros públicos, carcaças,
pneus e acessórios de veículos, bens móveis imprestáveis e resíduos volumosos;
VIII - lama proveniente de postos de lubrificação ou de lavagem de veículos e similares;
IX - resíduos sólidos provenientes de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou poços absorventes e
outros produtos pastosos que exalem odores desagradáveis;
X - produtos de limpeza de terrenos não edificados;
XI - resíduos de podas oriundos de propriedades particulares cuja quantidade exceda o volume de 100
(cem) litros ou massa de 50(cinqüenta) quilogramas;
XII - resíduos sólidos provenientes de desaterro, terraplenagem em geral, construções e / ou
demolições;
XIII - resíduos sólidos industriais, em qualquer fase do processo produtivo, cuja quantidade exposta
para a coleta exceda o volume de 400 (quatrocentos) litros ou massa de 200 (duzentos) quilogramas, no
caso de coleta alternada e o volume de 200 (duzentos) litros ou massa de 100 (cem) quilogramas
quando a coleta for diária, em conformidade com as normas técnicas do SAMAE;
XIV - resíduos sólidos provenientes de calamidades públicas;
XV - valores, documentos e materiais gráficos apreendidos pelas polícias;
XVI - resíduos sólidos corrosivos tóxicos e/ou irritantes;
XVII - resíduos sólidos de materiais bélicos, de explosivos e de inflamáveis;
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XVIII - resíduos sólidos radioativos;
XIX - outros que, pela sua composição, se enquadrem na presente classificação;
Parágrafo I – Os materiais que não se prestem à reciclagem e tratamento serão acondicionados de
maneira a evitar impacto ambiental, em locais especialmente indicados pelos planos diretores de
desenvolvimento urbano, de saneamento básico, de proteção ambiental e de gerenciamento de resíduos.
Parágrafo II – Incluem-se na categoria de resíduos especiais os pneus, pilhas, baterias, lâmpadas
fluorescentes usadas, óleo vegetal usado e materiais eletro-eletrônicos, os quais deverão atender as
resoluções e normas vigentes e obedecer a programas específicos a serem implementados pelo
SAMAE.
Art. 10º – A disposição final do resíduo de qualquer natureza e responsabilidade, ressalvadas as
exceções previstas neste Decreto, somente poderão ser realizadas nos locais a que se refere o artigo
anterior e por métodos indicados conjuntamente pelos órgãos municipais responsáveis pela limpeza
urbana, meio ambiente, saúde, serviço social e vigilância sanitária.
Art. 11º – O usuário deverá providenciar, por meios próprios, os recipientes necessários ao
acondicionamento dos resíduos sólidos gerados, observando as características e especificações
determinadas pelo SAMAE e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Parágrafo único – Os recipientes que não apresentarem condições mínimas de uso ou não observarem o
disposto no caput deste artigo serão considerados irregulares e recolhidos, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
Art. 12º – Na execução de qualquer serviço de limpeza urbana, os garis deverão usar equipamento de
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proteção individual, definido em regulamento, visando à prevenção de acidentes do trabalho.
Art. 13º – O descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste Capítulo ensejará a aplicação
de multa de 10 a 50 UFRM ao respectivo infrator.
CAPÍTULO II
DOS RESÍDUOS DOMICILIARES E COMERCIAIS
Art. 14º – A coleta, transporte e destinação dos resíduos domiciliares e comerciais gerados na execução
dos serviços de limpeza urbana serão de responsabilidade do SAMAE.
Parágrafo único – O produto resultante do trabalho de capina e limpeza de meio-fio, sarjetas, ruas e
demais logradouros públicos, deverá ser recolhido no prazo de vinte e quatro horas da execução do
serviço.
Art. 15º – A coleta regular, transporte e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares, de
competência municipal, será executada pelo SAMAE.
Parágrafo único – Entende-se por serviço regular de coleta de resíduo sólido, a remoção e o transporte,
para os destinos apropriados, do conteúdo dos recipientes e contenedores padronizados ou das próprias
embalagens, como as de resíduos acondicionados em sacos plásticos e colocados em locais
previamente determinados, obedecendo os horários estabelecidos e os limites de peso e/ou volume
estabelecidos pelo SAMAE.
Art. 16º – O acondicionamento e a apresentação dos resíduos sólidos domiciliares à coleta regular
deverá ser feita levando em consideração as determinações que seguem:
I – o volume dos sacos plásticos e dos recipientes não deve ser superior a 100 (cem) litros;
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II – o acondicionamento dos resíduos sólidos domiciliares será feito, obrigatoriamente, da seguinte
forma:
a) nas zonas de coleta noturna, em sacos plásticos, facultando-se, nas vias populares e nas zonas de
coleta diurna, o uso de outros recipientes aceitos pelo SAMAE;
b) materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, a fim de evitar lesão aos
garis e coletores;
c) os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientemente fechados, em perfeitas
condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior.
Art. 17º – Os resíduos sólidos domiciliares deverão ser dispostos no logradouro público junto ao
alinhamento de cada imóvel ou em local determinado pelo SAMAE, no máximo uma hora antes do
horário habitual de coleta.
Parágrafo único – Caso ocorra à utilização de recipiente diferente de saco plástico, o mesmo deverá ser
retirado do local num prazo máximo de uma hora após o recolhimento dos resíduos.
Art. 18º – O SAMAE exigirá que os usuários acondicionem separadamente o material reciclável (papel,
plástico, vidro e metais) do resíduo convencional, visando à coleta seletiva, nos setores em que esta for
implantada.
Parágrafo único – Exigir-se-á, também, o acondicionamento do material orgânico (restos de alimentos,
cascas de frutas, verduras e legumes e outros) separadamente do lixo comercial, visando à coleta
seletiva, para encaminhamento daquele material para compostagem.
Art. 19º – Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta os resíduos sólidos acondicionados
em sacos plásticos ou recipientes que estejam de acordo com o disposto neste capítulo.
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Parágrafo único – Os horários, meios e métodos a serem utilizados para a coleta regular dos resíduos
obedecerão às disposições deste Decreto.
Art. 20º – A inobservância de qualquer das determinações previstas neste Capítulo ensejará a aplicação
de multa de 10 a 50 UFRM.
Art. 21º – A coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos gerados em imóveis,
residenciais ou não, são de exclusiva responsabilidade de seus proprietários.
Art. 22º – Os serviços previstos no artigo anterior poderão ser realizados pelo Município, a seu critério,
mediante a cobrança da respectiva tarifa, desde que solicitado pelo interessado.
Parágrafo único – A não execução dos serviços previstos no artigo 21º pelo proprietário do imóvel e a
não solicitação para a sua realização pelo Município, implicará na cobrança da respectiva tarifa em
dobro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, pelo SAMAE
Art. 23º – Com relação à limpeza e à conservação dos logradouros públicos, em decorrência de
resíduos e entulhos gerados pelas construções e demolições, deverão ser observadas as seguintes
exigências, assim como as demais disposições pertinentes previstas neste Decreto:
I – o trecho fronteiriço à obra deve ser mantido em estado de permanente limpeza e conservação;
II – deve ser evitada a formação de poeira e a queda de detritos nas propriedades vizinhas e nas vias e
logradouros públicos;
III – o material poderá permanecer no passeio ou via pública apenas durante o tempo necessário para a
sua descarga ou remoção, salvo quando se destinar a obras a serem executadas no próprio logradouro
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ou muro de alinhamento, quando se admitirá a sua permanência pelo tempo mínimo necessário para a
conclusão das mesmas.
Parágrafo único – O descumprimento de qualquer das exigências previstas nos incisos do caput deste
artigo acarretará a aplicação de multa de 10 a 50 UFRM, sendo aplicadas ao responsável pela obra ou
ao proprietário do imóvel.
Art. 24º – Nas feiras livres, instaladas em ruas ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros
alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos de interesse do ponto de vista do
abastecimento público, é obrigatória a colocação, pelos responsáveis, de recipientes para recolhimento
de lixo, em lugar visível e acessível ao público.
Art. 25º – Os feirantes, artesãos, agricultores ou expositores de qualquer natureza devem manter
permanentemente limpa a sua área de trabalho, acondicionando corretamente os resíduos em sacos
plásticos ou recipientes, dispondo-os em locais e horários determinados para recolhimento.
Parágrafo único – Imediatamente após o encerramento das atividades, deverá o comerciante fazer a
limpeza de sua área de trabalho.
Art. 26º – Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares, instalados em logradouros
públicos, devem manter limpa a área utilizada, acondicionando os resíduos corretamente em sacos
plásticos ou recipientes e colocando-os nos locais determinados para recolhimento.
Art. 27º – O descumprimento às normas previstas neste Capítulo implicará na aplicação das seguintes
multas:
I – 25 a 50 UFRM, no caso de inobservância do disposto no artigo 25º, parágrafo único e artigo 26º.
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CAPÍTULO III
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 28º – Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde, inclusive biotérios, são
obrigados a providenciar, às suas expensas, o destino final adequado dos resíduos contaminados neles
gerados, exceto os radioativos, de acordo com as normas sanitárias e ambientais existentes.
Art. 29º – Os serviços previstos neste artigo poderão ser realizados pelo SAMAE, a seu critério,
mediante a cobrança da respectiva tarifa, desde que solicitado para tanto.
Art. 30º – Em qualquer circunstância, os resíduos deverão ser acondicionados de acordo com as
especificações das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e das Resoluções Nº 358/2005
do CONAMA e RDC – 306/2004 da ANVISA, sob pena de aplicação de multa de 25 a 50 UFRM ao
responsável pela infração.
Parágrafo único – Os materiais pontiagudos, perfuro-cortantes e/ou perfurantes deverão ser embalados
em recipientes especiais, definidos pela ABNT, adequadamente fechados, de forma a impedir sua
abertura acidental.
Art. 31º – Os resíduos contaminados, provenientes das unidades prestadoras de serviços de saúde, serão
acondicionados na forma dos dois artigos antecedentes e apresentados à coleta em contenedores
especiais, providos de tampa, coletados em veículos próprios e específicos e transportados
separadamente, tendo disposição final sanitariamente adequada, conforme legislação pertinente.
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Parágrafo I - as unidades prestadoras de serviços de saúde cuja produção diária de resíduos sólidos for
inferior ou igual a duzentos litros, não estão isentas da obrigatoriedade do uso de contenedores
especiais;
Parágrafo II - as unidades prestadoras de serviços de saúde que infringirem as disposições deste
Decreto, quanto ao uso dos contenedores especiais, estão sujeitas às multas previstas neste
regulamento, sem prejuízo das demais sanções cabíves;
Art. 32º – Os estabelecimentos referidos no artigo anterior têm prazo improrrogável de trinta dias, a
partir da publicação deste Decreto, para cadastrar-se no SAMAE, e prazo de sessenta dias para cumprir
as exigências nele previstas.
Parágrafo único – Serão interditados pelo SAMAE, os estabelecimentos que ultrapassarem em sessenta
dias o prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 33º – Os estabelecimentos a que se refere o artigo 31° deverão implantar sistema interno de
gerenciamento, controle e separação dos resíduos para fins de apresentação à coleta, segundo
resoluções e normas vigentes, no prazo de sessenta dias da data da publicação deste Decreto,
constituindo-se no Plano de Manejo dos Resíduos de Serviços de Saúde da instituição prestadora dos
serviços.
Art. 34º – A não-observância de qualquer dos prazos previstos nos artigos deste Capítulo acarretará a
aplicação de multa de 50 UFRM por dia de atraso.
CAPÍTULO IV
DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
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Art. 35º - Todos os responsáveis por obras ou serviços em passeios, vias e logradouros públicos, quer
sejam entidades contratantes ou agentes executores, serão obrigados a proteger esses locais mediante a
retenção dos materiais de construção, dos resíduos escavados e daqueles de outra qualquer natureza,
estocando-os convenientemente sem apresentar nenhum transbordamento.
Parágrafo I - Os materiais e resíduos de que trata o artigo serão acomodados e contidos por tapumes ou
por sistema padronizado de contenção, em locais apropriados e em quantidades adequadas a uma
imediata utilização, devendo os resíduos excedentes serem removidos pelos responsáveis, por conta
própria.
Parágrafo II - Somente será permitida a permanência dos materiais e resíduos estocados nos passeios
quando, observado o disposto no parágrafo antecedente, seja reservado e mantida, rigorosamente limpa,
desimpedida e protegida, passagem de largura mínima de 01 (um) metro, destinada aos pedestres.
Art. 36º - Os tapumes ou sistemas de contenção não poderão, em nenhuma hipótese, bloquear ou
dificultar o curso natural das águas pluviais, devendo ser adotadas precauções especiais afim de que os
resíduos ou materiais neles contidos não provoquem a obstrução, diretamente ou através das
enxurradas, dos ralos e das caixas públicas receptoras de águas pluviais.
Art. 37º - Durante a execução de obras ou serviços nos passeios, vias e logradouros públicos, deverá ser
mantida pelos seus responsáveis, às suas expensas, de forma constante e permanente a limpeza das
partes livres reservadas para trânsito de pedestres e veículos, mediante o recolhimento de detritos, terra
e pó, sob pena de aplicação, ao contratante ou agente executor, das mesmas sanções previstas neste
Regulamento.
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Art. 38º - Nas construções e/ou demolições de imóveis, nos desaterros e terraplenagens em geral, não
será permitida a ocupação de qualquer parte do passeio, da via ou logradouro público com resíduos,
materiais de construção e/ou demolição, além do alinhamento do tapume.
Parágrafo I - Os materiais de construção, quando descarregados fora do tapume, deverão ser movidos
dentro de 24 horas para o interior da obra e os resíduos inservíveis, para os locais de disposição final
indicados pelo Serviço Autônomo Municipal de Saneamento Básico – SAMAE, locais esses
determinados pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de acordo com as
Resoluções do CONAMA Nº. 307/2002 e Nº. 348/2004 e das Normas Técnicas da ABNT.
Parágrafo II - Só será permitido preparar concreto e argamassa nos passeios públicos, mediante a
utilização de tabuados ou caixas apropriadas, observando-se o disposto no artigo 36 deste Decreto.
Art. 39º - Concluídas as obras ou serviços em locais públicos, as construções e/ou demolições de
imóveis, os desaterros e/ou terraplenagens em geral, os responsáveis deverão proceder imediatamente à
remoção de todo o material remanescente, à varredura e lavação cuidadosa dos locais públicos
atingidos, observando-se as seguintes determinações:
I - todo o material que provocar levantamento de pó deverá ser umedecido antes de sua remoção e
transporte;
II - o transporte dos detritos se processará de conformidade com as disposições deste Regulamento e
em nenhuma hipótese poderá prejudicar a limpeza dos itinerários percorridos pelos veículos, da origem
até o ponto de destinação final, ficando os responsáveis obrigados a recolher imediatamente todos os
resíduos caídos nas pistas de rolamento ou depositados em locais impróprios, independentemente de
outras sanções aplicáveis.
Parágrafo I - Constatada a inobservância do disposto no artigo, o responsável será notificado para
proceder à limpeza dentro do prazo de no máximo vinte e quatro horas.
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Parágrafo II - Esgotado o prazo previsto no parágrafo antecedente, poderá o Serviço Autônomo
Municipal de Saneamento Básico - SAMAE, a seu critério exclusivo, promover a execução dos
serviços de limpeza e cobrar os preços públicos, independentemente das sanções previstas neste
Regulamento e das demais sanções cabíveis.
Art. 40º - As sanções pela inobservância das determinações prescritas neste Capítulo aplicar-se-ão às
pessoas físicas ou jurídicas, contratantes ou executores de obras ou serviços, de construção, reformas
e/ou demolições, de desaterros e/ou terraplenagens em geral.
Art. 41º – Para efeito deste Regulamento terrenos não-edificados são aqueles em que não se encontrem
edificações de qualquer natureza e terrenos não-utilizados são aqueles que não estejam habitados,
embora contenham edificações iniciadas, demolidas, semi-demolidas ou abandonadas.
Art. 42º – Os proprietários de terrenos, edificados ou não, deverão:
I – murá-los, de acordo com o Código de Obras e Edificações do Município, quando se localizarem em
vias e logradouros providos de pavimentação;
II – guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado de limpeza, evitando que sejam
utilizados como depósitos de resíduos de qualquer natureza;
III – executar a pavimentação do passeio fronteiriço a seus imóveis, nos logradouros dotados de meio-
fio, de acordo com os padrões estabelecidos pelo Município, e mantê-la em bom estado de conservação
e limpeza.
Art. 43º – A limpeza das áreas, ruas internas, entradas e serviços comuns de edificações e dos
condomínios fechados constitui obrigação dos seus proprietários e/ou usuários.
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Art. 44º – Constatada a inobservância dos dispositivos deste artigo, o proprietário será notificado e,
posteriormente, autuado.
Art. 45º – O descumprimento do disposto nos incisos do caput deste artigo acarretará a imposição de
multa de 10 a 50 UFRM ao infrator.
CAPÍTULO V
DOS SUPORTES PARA APRESENTAÇÃO DOS RESÍDUOS À COLETA
Art. 46º – É permitida a colocação, no passeio público, de suporte para apresentação dos resíduos à
coleta, desde que não cause prejuízo ao livre trânsito dos pedestres.
Art. 47º – Os resíduos apresentados à coleta em suporte deverão estar obrigatoriamente, acondicionado
em embalagem plástica.
Art. 48º – Os suportes para os resíduos deverão obedecer o padrão e localização estabelecidos pelo
SAMAE, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente.
Art. 49º – São obrigatórias a limpeza e a conservação do suporte pelo proprietário ou possuidor do
imóvel em cujo alinhamento estiver instalado.
Parágrafo único – Antes do acondicionamento dos resíduos sólidos em sacos plásticos, os munícipes
deverão eliminar os líquidos, embalar convenientemente os materiais pontiagudos, perfurantes e/ou
cortantes, bem como separar os materiais recicláveis, que deverão ser encaminhados pelos munícipes
aos contenedores específicos cestos ou ensacados em sacos plásticos diferenciados pela cor.
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Art. 50º – O descumprimento das disposições dos parágrafos deste artigo importará em aplicação de
multa de:
I – 10 a 50 UFRM, no caso de inobservância do disposto no artigo 47º;
II – 10 a 50 UFRM, no caso de inobservância do disposto nos artigos 48º e 49º.
Art. 51º – Os suportes considerados inservíveis serão recolhidos, sem que caiba qualquer espécie de
indenização ao seu proprietário e sem prejuízo da multa correspondente à não conservação ou
inobservância do padrão estabelecido pelo SAMAE, em conjunto com o Município.
CAPÍTULO VI
DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E PASTOSOS
Art. 52º – A coleta de resíduos sólidos e pastosos deverá ser feita de maneira a não provocar o seu
derramamento no local de carregamento.
Art. 53º – O transporte de resíduos sólidos e pastosos deverá ser feito de acordo com as seguintes
exigências:
I – os veículos transportadores de material a granel, assim considerados terra, resíduos de aterro,
entulhos de construções ou demolições, areia, barro, cascalho, escória, serragem e similares e outros de
qualquer natureza, deverão ser dotados de cobertura e sistema de proteção que impeça o derramamento
da carga;
II – os veículos transportadores de resíduos pastosos deverão ter sua carroceria estanque de forma a não
provocar derramamento nas vias e logradouros públicos.
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Art. 54º – Produtos pastosos e resíduos sólidos que exalem odores desagradáveis, como provenientes
de limpeza ou esvaziamento de fossas ou poços absorventes, restos de abatedouros, restos de açougues,
sebos, vísceras e similares, só poderão ser transportados em carrocerias estanques.
Art. 55º - Nos serviços de carga e descarga dos veículos, os responsáveis tanto pelo serviço quanto pela
guarda dos produtos transportados, sob pena de incidirem ambos nas mesmas sanções previstas neste
Regulamento, devem:
I – adotar precauções na execução do serviço de forma a evitar prejuízos dos ralos, caixas receptoras de
águas pluviais, passeios, vias e logradouros públicos;
II – providenciar imediatamente a retirada, dos passeios, vias e logradouros públicos, das cargas e
produtos descarregados;
III – providenciar a limpeza dos locais públicos utilizados, recolhendo convenientemente todos os
resíduos derrubados;
Art. 56º - Não é permitida, em nenhuma hipótese, a queima dos resíduos sólidos ao ar livre, ficando o
infrator sujeito às sanções previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras.
Art. 57º – A inobservância de qualquer das determinações previstas neste Capítulo acarretará a
aplicação ao respectivo infrator de multa de 10 a 50 UFRM.
CAPÍTULO VII
DA UTILIZAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO
Art. 58º - O presente Capítulo estabelece as regras a que fica sujeita a disposição de resíduos no Aterro
Sanitário de Rio Negrinho/SC.
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Art. 59º - Entende-se por Aterro Sanitário, instalação de disposição final utilizada para a deposição
controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo, devidamente licenciado pelos órgãos
ambientais competentes.
Art. 60º - O objetivo deste Capítulo consiste na definição dos procedimentos de utilização e exploração
do Aterro Sanitário de Rio Negrinho, aplicáveis ao próprio município, bem como, à empresa
terceirizada que efetuar o transporte ao mesmo, tendo em vista a disposição de resíduos sólidos
urbanos.
Art. 61º - São admissíveis no Aterro Sanitário Municipal de Rio Negrinho, os resíduos sólidos urbanos,
recolhidos e transportados de forma devidamente licenciada, pelo município, nos termos das
competências municipais ou por empresa terceirizada devidamente autorizada pelo SAMAE.
Art. 62º - Cada gerador de resíduos sólidos admissíveis que pretenda utilizar o Aterro Sanitário
Municipal de Rio Negrinho, deverá formular um pedido de autorização de descarga ao SAMAE, de
acordo com modelo apresentado no Anexo 1 do presente Decreto.
Art. 63º - Se o pedido de autorização não for conforme com o modelo adequado estipulado pelo
SAMAE e for omisso quanto às informações que dele devem constar, o SAMAE informará o
requerente, indicando quais elementos em falta ou incorretamente apresentados.
Art. 64º - O SAMAE poderá solicitar a execução, às expensas do produtor/transportador, de análises
sobre os resíduos que se pretendam descarregar.
Art. 65º - Depois de apreciar o requerimento apresentado, o SAMAE poderá:
a) Conceder a autorização de descarga sem implicação de qualquer autorização específica;
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b) Recusar a autorização de descarga fundamentando a sua decisão.
Art. 66º - As autorizações de descarga deverão ser exibidas na portaria do Aterro Sanitário Municipal
de Rio Negrinho, no ato de descarga.
Art. 67º - Os utilizadores do aterro poderão ser classificados da seguinte forma:
a) Geradores Municipais – viaturas pertencentes ao município ou terceirizadas a seu serviço,
previamente identificadas e licenciadas para tal.
b) Geradores Particulares – todos os utilizadores de viaturas de entidades particulares e devidamente
licenciadas pelo SAMAE, que transportem resíduos sólidos urbanos produzidos no Município de Rio
Negrinho.
c) Esporádicos – aqueles que não efetuem mais de 24 entregas anuais e que cada entrega não ultrapasse
100L;
d) Permanentes – todos os outros não esporádicos, incluindo as entidades municipais.
Art. 68º - Em função da tipologia dos resíduos a admitir no Aterro Sanitário Municipal de Rio
Negrinho, o SAMAE classificará da seguinte forma o serviço prestado:
a) Geradores municipais:
- Deposição de Resíduos
- Deposição de Entulhos
b) Geradores particulares:
- Deposição de Resíduos
- Deposição de Entulhos
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Art. 69º - As operações de determinação do peso de viaturas, serão realizadas no sistema de pesagem
do Aterro Sanitário Municipal de Rio Negrinho, em condições que correspondem à utilização habitual,
nomeadamente quanto ao número de ocupantes da viatura, nível médio de combustível, ferramentas e
acessórios transportados no veículo.
Art. 70º - Os resíduos admitidos pelo SAMAE serão pesados à entrada do Aterro Sanitário Municipal
de Rio Negrinho, e registrados os valores referentes a cada uma das descargas, indicando a hora de
chegada e origem dos mesmos.
Art. 71º - As pesagens serão efetuadas na balança existente no Aterro Sanitário de Rio Negrinho.
Art. 72º - No caso de avaria, dano ou deterioração do sistema de pesagem, o peso líquido presumido
dos Resíduos Sólidos Urbanos será determinado de acordo com os seguintes procedimentos:
a) No caso de se verificar a impossibilidade de registrar menos de 50% do número médio de fretes
(calculados pela média do número dos fretes dos 8 últimos dias homólogos semanais ocorridos nos 60
dias de calendário, anteriores à data em que tenha verificado a situação), a estimativa do peso será
calculada pelo produto do peso médio do frete pelo número de fretes pesados;
b) No caso de se verificar a impossibilidade de registrar mais de 50% do número médio de fretes
(determinado da forma anteriormente apresentada), a estimativa do peso será calculada pela média
diária dos 8 últimos dias homólogos semanais ocorridos nos 60 dias de calendário, anteriores à data em
que se tenha verificado a situação.
Art. 73º - No caso do artigo anterior, o SAMAE poderá solicitar aos utilizadores esporádicos a pesagem
prévia das viaturas em outro sistema de pesagem exterior ao Aterro Sanitário Municipal de Rio
Negrinho, sendo apresentado o talão de pesagem obtido.
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Art. 74º - Por cada operação de pesagem concluída serão emitidos automaticamente, pelo posto de
pesagem do aterro, dois talões, original e cópia do DAM (Documento de Arrecadação Municipal).
Parágrafo único – Somente poderá haver novo depósito de resíduos pelos utilizadores particulares
mediante prova da quitação dos DAM anteriores.
Art. 75º - A utilização do aterro implica a apresentação e entrega por parte dos transportadores de Guia
de Acompanhamento de Resíduos cujo modelo se exemplifica no Anexo 2.
Art. 76º - A guia de acompanhamento deverá ser corretamente preenchida, devendo um dos exemplares
ficar retido para os arquivos do Aterro Sanitário Municipal de Rio Negrinho/SC.
Art. 77º - A utilização do Aterro Sanitário será limitada ao horário definido a seguir:
a) Os Geradores Municipais poderão utilizar o Aterro 24 horas por dia todos os dias de segunda-feira a
domingo, com uma única parada semanal no domingo entre as 08h00 e as 24h00.
b) Dispondo o Aterro de serviço permanente de portaria e vigilância, poderão os Utilizadores
Municipais utilizar o mesmo no período de parada prevista no item anterior, em situações excepcionais
e/ou desde que comunicadas com aviso prévio mínimo de 24 horas.
c) Os Geradores Particulares poderão utilizar entre 08h00 e 11h45 e entre 13h15 e 17h00 de segunda-
feira a sábado, excluindo feriados.
d) A recepção de terras de cobertura e de entulhos, quando necessária, será efetuada no período
compreendido entre 08h00 e 11h45 e entre 13h15 e 18h00 de segunda-feira a sábado, excluindo os
feriados.
Art. 78º - Todos os utilizadores admitidos serão responsabilizados pela tipologia dos resíduos
transportados devendo garantir que apenas transportam os resíduos autorizados.
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Art. 79º - De modo a atestar a conformidade das cargas transportadas, o SAMAE, sempre que julgue
necessário, poderá proceder à verificação, colheita, medições, ou mandar analisar os resíduos
apresentados.
Art. 80º - Sempre que do resultado das inspeções se verificar a não conformidade das cargas
transportadas, ao SAMAE reserva-se o direito de suspender, cancelar e/ou sancionar a respectiva
autorização de descarga.
Art. 81º - O transporte de resíduos deverá ser efetuado em condições ambientalmente adequadas de
modo a evitar a sua dispersão ou derrame, além de respeitar todas as disposições exigidas no Código de
Trânsito Brasileiro e demais legislações rodoviárias aplicáveis.
CAPÍTULO VIII
DOS ATOS NOCIVOS À LIMPEZA PÚBLICA
Art. 82º – Constituem atos nocivos à limpeza urbana:
I – depositar, lançar ou atirar, nos passeios, vias ou logradouros públicos, papéis, invólucros,
embalagens ou assemelhados;
II – realizar triagem ou catação nos resíduos dispostos em logradouros ou vias públicas, de qualquer
objeto, material, resto ou sobra, seja qual for sua origem;
III – depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, de
propriedade pública ou privada, resíduos de qualquer natureza;
IV – reparar veículos ou qualquer tipo de equipamento em vias ou logradouros públicos, quando desta
atividade resultar prejuízo à limpeza urbana;
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V – descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza em passeios, galerias, vias ou
logradouros públicos;
VI – assorear logradouros ou vias públicas, em decorrência de decapagens, desmatamentos ou obras;
VII – depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, arroios, córregos, lagos e rios, ou às suas margens,
resíduos de qualquer natureza;
VIII – dispor materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pista de
rolamento;
IX – fazer varredura de interior de prédios, terrenos e calçadas, para as vias, bocas-de-lobo ou
logradouros públicos;
X – realizar a queima de detritos de qualquer natureza, a céu aberto.
Parágrafo único – Os infratores das disposições deste artigo ou seus mandantes estarão sujeitos:
I – no caso dos incisos I e VII, a multa de 10 a 50 UFRM;
II – no caso do inciso II, a apreensão do veículo ou equipamento utilizado para o transporte, mais multa
de 10 a 50 UFRM;
III – no caso dos incisos III e V, a multa de 10 a 50 UFRM;
IV – no caso dos incisos IV, VIII e IX, a multa de 10 a 50 UFRM;
V – no caso do inciso VI, a realizar a remoção do material assoreado nos logradouros públicos ou rede
de drenagens, ou a indenizar o Município pela execução dos serviços, sem prejuízo da multa de 10 a 50
UFRM;
VI – no caso do inciso X, a multa de 10 a 50 UFRM.
CAPÍTULO IX
DA COLETA SELETIVA PARA A RECICLAGEM E COMPOSTAGEM
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Art. 83º - Entende-se por Coleta Seletiva o recolhimento diferenciado de materiais descartados,
previamente selecionados nas fontes geradoras, com intuito de encaminhá-los para reciclagem,
compostagem, reuso, tratamento e outras destinações alternativas similares.
Art. 84° - Entende-se por reciclagem o processo de transformação de materiais descartados, que
envolve a alteração das propriedades físicas e físico-químicas dos mesmos, tornando-os insumos
destinados a processos produtivos.
Art. 85º - Entende-se por compostagem o processo de decomposição biológica de fração orgânica
biodegradável de resíduos sólidos, efetuado por uma população diversificada de organismos em
condições controladas de aerobiose e demais parâmetros, desenvolvido em duas etapas distintas: uma
de degradação ativa e outra de maturação;
Art. 86º - Para implantação das disposições do presente Capítulo, cada um dos condomínios, empresas
e órgãos públicos farão campanhas internas de incentivo à coleta seletiva, adotando recipientes próprios
para cada coleta e armazenamento dos resíduos orgânicos e dos recicláveis.
Art. 87º - Para os fins do artigo anterior, devem ser consideradas as seguintes informações:
I – Resíduo Reciclável é composto de metais, plásticos, vidros, papeis/papelão, embalagens longa vida
e isopor.
II – Resíduo Orgânico é composto de sobra de alimentos, cascas de frutas, verduras e legumes, borra de
café e chá.
Art. 88º - Para efeito deste Decreto, o SAMAE desenvolverá campanhas informativas de cunho
educacional nos meios de comunicação de massa, visando à conscientização da população acerca da
importância da coleta seletiva.
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Art. 89º - Serão instalados cestos de coleta de resíduos em áreas públicas, com as seguintes cores e
destinação:
I – Azul – papel/papelão
II – Vermelho – plástico
III – Verde – vidro
IV – Amarelo – metal
V – Marrom – resíduo orgânico
Art. 90º - Estarão habilitados a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta as associações e cooperativas de catadores de materiais
recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:
I – estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a
catação como única fonte de renda;
II – não possuam fins-lucrativos;
III – possuam infra-estrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis
descartados; e
IV – apresentem o sistema de rateio entre os associados/cooperados.
Parágrafo I - A comprovação dos itens I e II será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato
social e dos itens III e IV, por meio de declaração das respectivas associações e cooperativas.
Parágrafo II – Os associados das cooperativas/associações de catadores, através da Caixa Econômica
Federal, devem efetuar o Cadastramento Único para Programas Sociais, conforme Anexo 3, do
presente Decreto.
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CAPÍTULO X
TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 91º – A taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou
potencial, dos seguintes serviços prestados a domicílios e a estabelecimentos prestadores de serviços,
comerciais e industriais:
I – coleta e transporte dos resíduos sólidos;
II – tratamento dos resíduos sólidos;
III – destinação final dos resíduos sólidos;
IV – Gerenciamento.
Parágrafo I - Para os efeitos deste artigo entende-se como resíduos sólidos os produzidos em economias
residenciais ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos, com exceção dos resíduos que
por seu volume, composição ou peso, necessitem de transporte específico, provenientes de:
I – processos industriais, comerciais e de prestação de serviços;
II – obras de construção civil ou demolições;
III – serviços de saúde;
IV – limpeza de jardins e similares.
Parágrafo II - Os resíduos detalhados no parágrafo anterior poderão ser coletados pelo Município
mediante taxa específica a ser fixada por ato do Poder Executivo, aprovada pelo Conselho Municipal
de Saneamento Básico e referenciada pela Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento Básico.
Parágrafo III - A prestação dos serviços previstos no caput deste artigo, limitada a 100 (cem) litros/dia
por economia, é de exclusiva competência do Poder Público, transferida ao SAMAE, de acordo com a
Lei Nº____,de____de_____2013.
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Art. 92º – Contribuinte da taxa de coleta dos resíduos sólidos é o proprietário do imóvel ou da
economia, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 93º – A base de cálculo da taxa de coleta de resíduos sólidos será o custo anual dos serviços
previsto no Artigo 91º deste Decreto, levando-se em conta os seguintes fatores:
I – a natureza dos serviços prestados;
II – a quantidade dos serviços prestados em função da estimativa de produção de resíduos sólidos e
pastosos;
III – o uso e destinação da economia.
Parágrafo Único - Anexo 4 deste Decreto apresentam os parâmetros básicos a serem considerados no
sistema de remuneração e custeio dos serviços.
Art. 94º – Para a fixação dos valores da taxa de que trata o Artigo 91, considerados os fatores
mencionados no art. 93, adotar-se-á a seguinte fórmula de cálculo:
TRS = VUR x FU x FF
Onde:
I – Taxa Resíduos Sólidos = TRS;
II – Valor Unitário de Referência – VUR: é o valor obtido a partir da multiplicação dos custos
envolvidos no serviço de que trata o Artigo 91 pela geração específica de resíduos e pelo consumo
mensal médio de água da economia, isto é:
VUR = GL x CA x (CC + CT + CD + CG).
Onde: GL = geração específica de resíduos sólidos (ton./hab./mês)/(m3/hab./mês);
CA = consumo mensal médio de água da economia (m3/mês), obtido através da média de consumo de
água registrada, por economia, entre os meses de junho e novembro que anteceder o exercício fiscal o
que se efetuar o lançamento.
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CC = custo específico do serviço de coleta(R$/ton);
CT = custo específico de serviço de tratamento (R$/ton);
CD = custo específico do serviço de disposição final (R$/ton);
CG = custo de gerenciamento (R$/ton).
III – Fator de Uso – FU: representa a característica dos resíduos produzidos de acordo com o grau de
dificuldade de execução dos serviços, mediante a fixação dos seguintes pesos:
Uso do Imóvel - FU
Residencial – 1,00
Social – 0,50
Público – 1,00
Escritório – 2,00
Comercial/Industrial – 3,00
IV – Fator de Freqüência – FF: refere-se ao número de unidades de serviços prestados semanalmente
pelo equipamento de coleta no logradouro onde se localiza determinada economia, sendo definido pelo
percentual do transporte no custo dos serviços, expresso, mediante a fixação de pesos, sendo
estabelecidas para o Município duas modalidades de freqüência, 3 e 6 unidades de serviços, conforme
valores abaixo discriminados:
Número de passadas (FF): igual a 03 (três) – peso 1,00 e igual a 06 (seis) – peso 1,50.
Art. 95º – O lançamento da taxa de coleta de resíduos sólidos será anual, com valor parcelado em
12(doze) meses.
Art. 96º – A taxa de coleta de resíduos sólidos será lançada e cobrada junto à Fatura de Serviços do
SAMAE, ou outro mecanismo, a critério da Autarquia.
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CAPÍTULO XI
TAXA DE LIMPEZA URBANA
Art. 97º - A Tarifa de Limpeza Urbana – TLU, será calculada com base na seguinte fórmula:
TLU = (((0,55 x Fnp x Fut x Fag x Fpo) + (0,45 x Fte x Ffv)) x Flo) x VUR
Onde:
1. Fnp – Fator número de passadas
2. Fut – Fator de utilização
3. Fag – Fator de agrupamento (válido somente para residenciais)
4. Fpo – Fator de porte (por uso)
5. Fte – Fator de testada
6. Ftv – Fator de freqüência de varrição
7. Flo – Fator de localização – classificação de bairro
8. VUR – Valor unitário de referência, que representa o valor total a ser cobrado, dividido
pelo número de usuários atendidos.
Art. 98º - Detalhamento dos fatores:
1. – Fnp – Fator número de passadas:
1 (uma) por semana ...........................0,0
2 (duas) por semana ...........................0,6
3 (três) por semana ...........................0,9
6 (seis) por semana ...........................1,4
2. – Fut – fator de utilização do imóvel
a) Baldio ...........................0,0
b) Residência ...........................1,0
c) Comércio ...........................1,1
d) Indústria ...........................2,5
e) Serviço ...........................1,1
f) Instituição ...........................1,1
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3. – Fag – Fator de agrupamento (válido somente para residências)
a) Condomínios residenciais ...........................0,7
b) Outros ...........................1,0
4. – Fpo – fator de porte (por uso):
I – Residenciais
a) até m2 ...........................0,5
b) até 50 m2 ...........................0,8
c) até 100 m2 ...........................1,0
d) até 150 m2 ...........................1,05
e) até 300 m2 ...........................1,1
f) Maior que 300 m2 ...........................1,2
II – Indústrias
a) até 50m2 ...........................0,5
b) até 100 m2 ...........................0,8
c) até 200 m2 ...........................1,0
d) até 500 m2 ...........................1,05
f) Maior que 500 m2 ...........................1,1
III – Outros (comércio, serviços e instituições):
a) até 20 m2 ...........................0,5
b) até 50 m2 ...........................0,8
c) até 100 m2 ...........................1,0
d) até 200 m2 ...........................1,05
f) Maior que 200 m2 ...........................1,2
5. - Fte – Fator de testada
a) até 12 m ...........................0,8
b) até 20 m ...........................0,9
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c) até 30 m ...........................1,0
d) Maior que 30 m ...........................1,2
6. – Ffv – fator de freqüência de varrição
a) Sem varrição ...........................0,0
b) 1 (uma) ao dia com repasse ...........................0,9
c) 1 (uma) ao dia ...........................1,5
d) 2 (duas) na semana ...........................1,0
e) 1 (uma) na semana ...........................0,9
f) Varrição mecânica ...........................0,9
7. – Flo – Fator de localização – Classificação de bairro
Classificação do Bairro ..................................Fator
a) 1: ...........................1,30
b) 2: ...........................1,15
c) 3: ...........................1,05
d) 4: ...........................1,00
e) 5: ...........................0,75
8. – VUR – Valor unitário de referência, que representa o valor total a ser cobrado, dividido pelo
número de usuários atendidos.
Art. 99º – O lançamento da taxa de limpeza urbana será anual, com valor parcelado em 12(doze)
meses.
Art. 100º – A taxa de limpeza urbana será lançada e cobrada junto à Fatura de Serviços do SAMAE, ou
outro mecanismo, a critério da Autarquia.
CAPÍTULO XII
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DA FISCALIZAÇÃO
Art. 101º – A fiscalização do disposto neste Decreto será efetuada por agentes municipais.
Art. 102º – Fica o SAMAE autorizado a firmar convênios com órgãos públicos e demais entidades, em
especial com os órgãos de segurança pública, para garantir o cumprimento das disposições deste
Decreto.
Art. 103º – Os veículos transportadores de resíduos deverão ter estampados destacadamente os
números de telefone do SAMAE e do responsável pelo veículo, pelo menos, em dois pontos distintos,
para auxiliar a fiscalização direta a ser exercida pela população.
CAPÍTULO XIII
DOS PROCEDIMENTOS, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 104º – Considera-se infração a inobservância do disposto nas normas legais, regulamentares e
outras que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação, recuperação e conservação da
limpeza pública.
Art. 105º – Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para a sua
prática ou dela se beneficiar.
Art. 106º – Notificação é o procedimento administrativo, formulado por escrito, através do qual se dá
conhecimento à parte, de providência ou medida que a ela incumbe satisfazer, sendo que o seu
descumprimento originará a abertura de um processo administrativo.
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Art. 107º – Na hipótese de o infrator estar em lugar incerto ou não identificado, a notificação far-se-á
por edital, com prazo de quinze dias, para cumprimento da obrigação.
Art. 108º – Pela gravidade do fato ou persistindo a situação proibida ou vedada por este Decreto, será
lavrado o auto de infração, no qual se assinalará a irregularidade constatada e a sanção prevista.
Parágrafo I – Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa nele averbada pela autoridade que
o lavrar.
Parágrafo II – O autuado poderá apresentar defesa, por escrito, ao SAMAE, no prazo de oito dias, a
contar da data da lavratura do auto de infração, ficando o SAMAE obrigado a decidir sobre a defesa no
prazo de dez dias úteis da sua apresentação.
Art. 109º – Para a imposição da multa e sua graduação, o SAMAE levará em conta:
I – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a limpeza e a saúde pública;
II– os antecedentes do infrator quanto às normas de conservação e limpeza urbana.
Parágrafo único – Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, até o limite legal.
Art. 110º – Os valores das multas serão expressos em Unidade Fiscal Municipal (UFRM).
Art. 111º – As multas aplicadas em decorrência da transgressão do disposto neste Decreto deverão ser
recolhidas aos cofres do SAMAE.
Art. 112º – Os valores não recolhidos pelas multas impostas e preços de serviços prestados, serão
inscritos em dívida ativa e encaminhados à cobrança judicial.
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Art. 113º – O pagamento da multa não desobriga o infrator do cumprimento das disposições deste
Decreto.
CAPÍTULO XIV
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 114º – O SAMAE, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá ações visando a
conscientizar a população sobre a importância da adoção de hábitos corretos com relação à limpeza
urbana.
Parágrafo único – Para cumprimento do disposto neste artigo, o SAMAE deverá:
I – realizar um programa de limpeza urbana, priorizando mutirões e dias de faxina;
II – promover periodicamente campanhas educativas, através dos meios de comunicação de massa;
III – realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar
folhetos e cartilhas explicativas;
IV – desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais
recicláveis e biodegradáveis;
V – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, objetivando a viabilização das disposições
previstas neste capítulo.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 115º – Fica proibido em todo o território do Município o transporte e o depósito ou qualquer forma
de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos
ou radioativos, quando provenientes de outros municípios, de qualquer parte do território nacional ou
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de outros países, estando o infrator sujeito a multa de 50 a 75 UFM, sem prejuízo da obrigatoriedade de
remoção e destinação ambientalmente segura dos resíduos.
Art. 116º – O Município de Rio Negrinho poderá firmar termos de convênio com municípios vizinhos,
para a conjugação de esforços objetivando a prestação dos serviços de limpeza pública e a destinação
final, que poderão ser realizados mediante permissão ou concessão.
Art. 117º – Nos três primeiros meses de vigência deste Decreto, o SAMAE promoverá ampla
divulgação das disposições nele previstas, restringindo-se a fiscalização, neste período, à ação
educativa e de esclarecimento sobre as normas pertinentes à limpeza pública.
Art. 118º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negrinho, SC,______de_____________de 2013.
ALCIDES GROHSKOPF
Prefeito do Município de Rio Negrinho
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PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº___,DE____DE______DE 2013.
Anexo 1
Modelo de Cadastro para Autorização de Descarga
Identificação do Produto/Detentor
Número da Matrícula
Nome da empresa:
Localização das Instalações de onde Provêm os Resíduos
Endereços:
CNPJ:
Pessoa para contato:
Função:
Telefone: e-mail:
Envio de correspondência para:
Atividade Econômica:
Descrição dos Resíduos:
Peso Previsto:
Por Descarga (kg):
Por ano (kg):
Transportador:
Nome da empresa:
Endereços:
CNPJ:
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Pessoa para contato:
Função:
Telefone: e-mail:
Tipo de viatura:
Emissão do DAM para:
Nome da empresa:
Endereços:
CNPJ:
Pessoa para contato:
Função:
Telefone: e-mail:
Tipo de viatura:
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PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº___,DE____DE______DE 2013.
Anexo 2
Guia de Acompanhamento de Resíduos
Anexo à Guia Acompanhamento de Resíduos nº_________
Preenchimento Obrigatório no caso de Entrega de Resíduos de mais do que um Utilizador Autorizado
Nome transportador: Matrícula:__________
Nº da
Matrícula
junto ao
SAMAE
Nome da Empresa Descrição de Resíduos % Carga
Total
Data:__/___/___. N° Pesagem: _________________
Assinatura: ___________________________________
Peso Entregue:___________________kg.
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ANEXO 3
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ANEXO 4
PARÂMETROS BÁSICOS A SEREM CONSIDERADOS NO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO E
CUSTEIO
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ANEXO I – PROJETO DO DECRETO QUE REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
DRENAGEM E O MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS ADMINISTRADOS PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO, ESTADO DE SANTA CATARINA.
Projeto de Decreto (Minuta)
PROJETO DE DECRETO Nº_______/2013.
“REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DRENAGEM E O MANEJO DE ÁGUAS
PLUVIAIS URBANAS ADMINISTRADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO
NEGRINHO, ESTADO DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
constitucionais, e tendo em vista o disposto na Lei Nº______,de_______de________de 2013,
DECRETA:
Art.1º - Todos os serviços do sistema de drenagem e o manejo de águas pluviais urbanas do Município
de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina, serão regidos pelas disposições contidas neste
Regulamento e explorados, com exclusividade, Prefeitura Municipal de Rio Negrinho/SC.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - Considera-se drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, o conjunto de atividades, infra-
estruturas e instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, de transporte, detenção ou
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retenção para o amortecimento das vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais
drenadas nas áreas urbanas.
Art. 3º - Os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas serão regidos pelas disposições
deste Decreto e, salvo exceções, executadas pela Prefeitura Municipal de Rio Negrinho, por meios
próprios ou através de terceiros, de forma remunerada.
Art. 4º - A Política do Poder Público Municipal, para o manejo adequado das águas pluviais urbanas,
tanto para o recebimento de enxurradas e enchentes, consiste em dotar a área urbana de um sistema de
micro e macro-drenagem que possam acumular o máximo possível dos excedentes hídricos de
montante, possibilitando assim o retardamento do pico das enxurradas, para as chuvas de curta duração
e maior intensidade. Para as chuvas de longa duração e menor intensidade serão adotados critérios em
Plano de Emergências e Contingências a ser contratado e gerenciado pelo Poder Público, em conjunto
com a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, criada pela Lei Nº 1.822, de 07 de junho
de 2006.
Art. 5º - Para efeito de aplicação do presente Decreto, os mecanismos de drenagem e manejo de águas
pluviais urbanas ficam definidos:
I – Micro-drenagem: conjunto de obras, tubulações e acessórios que recebem dos imóveis o volume de
águas pluviais e o transfere ao sistema, observando as vazões de enxurradas;
II – Macro-drenagem: conjunto de obras, tubulações, acessórios, canais, barragens e comportas que
recebem do sistema de micro-drenagem as vazões de enchentes;
III – Bacias ou reservatórios de retenção: são dispositivos capazes de reter e acumular parte das águas
pluviais, provenientes de chuvas intensas, de modo a retardar o pico de cheias, aliviando assim os
canais ou galerias de jusante responsáveis pela macro-drenagem;
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332
IV – Cisternas ou reservatórios de acumulação: são dispositivos com objetivo de reter os excedentes
hídricos localizados, resultantes da micro-drenagem. Podem se constituir em sumidouros com
dispositivos que permitam a infiltração para o aqüífero, ou impermeáveis, de modo a acumular as águas
pluviais e possibilitar o seu aproveitamento para fins de irrigação, limpeza e outros usos que não
constituam abastecimento para uso na alimentação e higiene.
Art. 6º - As bacias ou reservatórios de retenção ou acumulação deverão obedecer aos seguintes
critérios:
I – apresentar volume adequado, compatível com a área contribuinte de montante e dimensionados em
conformidade com as características físicas, hidráulicas e hidrológicas da área de contribuição;
II – o retardamento, bem como o volume armazenado deverão ter seus projetos aprovados pela
Prefeitura Municipal de Rio Negrinho.
Art. 7º - A implantação de cisternas ou reservatórios de acumulação ou retenção será obrigatória nas
áreas centrais e em novos empreendimentos, reformas ou ampliações sempre que:
I – novos empreendimentos, ampliações ou reformas, que impermeabilizarem área igual ou superior a
1.000,00 m2;
II – novos empreendimentos, ampliações ou reformas destinadas ao uso comunitário, comercial,
prestação de serviços e industrial em área construída igual ou superior a 2.000,00 m2;
III – novos empreendimentos, ampliações ou reformas, que independentemente do uso e localização,
apresentarem redução da taxa de permeabilidade de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 8º - As cisternas ou reservatórios de acumulação ou retenção deverão ser dimensionados para cada
caso, podendo ser instalados nas próprias áreas dos imóveis ou interligados de forma a acumular as
vazões das áreas adjacentes.
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Parágrafo I – O dimensionamento do volume necessário para a cisterna ou reservatório de acumulação
ou retenção deverá ser calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
V = K x i x A
Onde:
V = Volume do Reservatório
K = Constante Dimensional = 0,20
i = Intensidade da Chuva = 0,080M/H (Curitiba/PR)
A = Área Impermeabilizada do Lote (m2).
O diâmetro do orifício regulado de vazão deverá obedecer ao seguinte critério:
VOLUME DIÂMETRO
Até 2 m3 25MM
3 a 6 m3 40MM
7 a 26 m3 50MM
27 a 60 m3 75MM
61 a 134 m3 100MM
135 a 355 m3 150 MM
356 a 405 m3 200MM
406 a 800 m3 300MM
801 a 1300 m3 400MM
1301 a 2000 m3 500MM
Parágrafo II – O dimensionamento do volume da cisterna ou reservatório de acumulação ou retenção
deverá levar em consideração a área total impermeabilizada do lote.
Parágrafo III – Serão consideradas impermeáveis, além das edificações, as áreas destinadas a piscinas,
acessos, estacionamentos descobertos e canchas descobertas, esses independente do tipo de
revestimento do piso.
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Art. 9º - Nos novos loteamentos, inclusive os de interesse social, deverá ser reservada área destinada a
implantação de mecanismos de contenção de cheias, proporcional a dimensão da área líquida loteada e
da área destinada ao sistema viário.
Parágrafo único – A área destinada à implantação de mecanismos de contenção de cheias deverá estar
localizada preferencialmente na área destinada a lazer.
Art. 10º - Fica sob a responsabilidade do proprietário do empreendimento que possua cisterna ou
reservatório de acumulação, a sua manutenção e limpeza periódica, de forma a garantir o perfeito
escoamento de águas pluviais.
Art. 11º - Deverão ser observados os critérios estabelecidos na Lei que institui o Plano Diretor de Rio
Negrinho, cujos elementos estão detalhados nos artigos 77º, 103º e 109º e parágrafos respectivos.
Art. 12º - É obrigatória a apresentação à Prefeitura Municipal de Rio Negrinho do alvará de licença
expedido pela Prefeitura Municipal de Rio Negrinho para:
I – Obras de pavimentação e obras de arte;
II – Implantação ou rebaixamento de guias e sarjetas (meio-fio);
III – canalização de cursos de água no interior dos lotes;
IV – desvio de cursos de água.
CAPÍTULO II
NORMAS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
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SEÇÃO I – Escavações, Movimentos de Terra, Arrimos e Drenagem
Art. 13º - As escavações, movimentos de terra, arrimos, drenagem e outros processos de preparação e
de contenção de solo, somente poderão ter início após a expedição do devido licenciamento pelos
órgãos municipais competentes.
Parágrafo I – Toda e qualquer obra executada no município, obrigatoriamente, deverá possuir em sua
área interna, um sistema de contenção contra o arrastamento de terras e resíduos, com o objetivo de
evitar que estes sejam carreados para galerias de águas pluviais, córregos, rios e lagos, causando
assoreamento e prejuízos ambientais aos mesmos.
Parágrafo II – O terreno circundante a qualquer construção deverá proporcionar escoamento às águas
pluviais e protegê-la contra infiltrações ou erosão.
Parágrafo III – Antes do início das escavações ou movimento de terra, deverá ser verificada a
existência ou não de tubulações e demais instalações sob o passeio do logradouro, que possam vir a ser
comprometidas pelos trabalhos executados.
SEÇÃO II – Manutenção e Limpeza dos Logradouros Públicos
Art. 14º - É de responsabilidade do proprietário do imóvel manter o passeio limpo, roçado e capinado,
não podendo os resíduos provenientes ser encaminhados à sarjeta, leito da rua, boca de lobo ou terrenos
baldios.
SEÇÃO III – Águas Pluviais e de Infiltração
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Art. 15º - Todos os terrenos deverão ser convenientemente preparados para dar escoamento às águas
pluviais e de infiltração.
Parágrafo único – Quando necessário, a juízo do órgão competente, poderá ser exigida a execução de
sistema de drenagem no lote.
Art. 16º - O escoamento deverá ser feito de modo que as águas sejam encaminhadas para curso de
água ou vala que passe nas imediações, ou ainda, para sistema de captação de águas pluviais de via
pública, devendo, neste caso, ser conduzida sob o passeio.
Parágrafo I – Poderá ser exigido pela Prefeitura Municipal de Rio Negrinho o lançamento no sistema
de captação a águas pluviais, por meio de ramal, quando houver insuficiência de declividade para o
escoamento das águas.
Parágrafo II – A critério da Prefeitura Municipal de Rio Negrinho a ligação do ramal à galeria poderá
ser feita:
I – por meio de caixa de ralo;
II – por meio de poço de visita com caixa de areia;
III – ligação direta do ramal na galeria, mediante interposição de uma caixa de inspeção no interior do
lote.
Parágrafo III – Visando permitir a passagem de águas pluviais dos lotes a montante, deverá ser previsto
o escoamento destas águas.
Parágrafo IV – As águas pluviais provenientes de telhados não deverão ser direcionadas para os lotes
vizinhos, devendo seu escoamento obedecer à legislação específica.
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SEÇÃO IV – Conservação de Cursos de Águas e valas no Interior dos Terrenos, Projetos e
Canalizações
Art. 17º - Caberá ao proprietário de terrenos com cursos de água, lagos ou valas, independente de
largura, extensão ou vazão, mantê-los limpos, desembaraçados e com livre escoamento, nas duas
margens, nos limites de sua propriedade.
Parágrafo I – Nos terrenos com edificações, independente de porte e uso, compete ao morador ou
proprietário, a limpeza dos cursos de água, lagos ou valas.
Parágrafo II – A Prefeitura Municipal de Rio Negrinho, quando julgar conveniente, poderá exigir do
proprietário o capeamento, a contenção ou a regularização dos cursos de água nos limites dos
respectivos terrenos.
Parágrafo III – Nos casos de cursos de água, lagos ou valas constituírem divisas de terrenos, os
proprietários ribeirinhos deverão dividir o ônus das obras exigidas pela Prefeitura Municipal de Rio
Negrinho.
Parágrafo IV – Poderá ser concedida licença para canalização de cursos de água, mediante solicitação
do proprietário, após a análise dos órgãos competentes, atendidas as normas legais pertinentes.
Parágrafo V – Em hipótese alguma poderá ser executado desvio de cursos de água, tomada de águas,
construção de açudes, represas, barragens, tapumes, contenções, canalizações, galerias celulares, pontes
e passarelas, ou qualquer obra que venha alterar ou impedir o livre escoamento de águas nos seus
cursos primitivos ou retificados, sem a devida licença.
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Parágrafo VI – A construção de obras, independe de porte ou uso, somente poderá ser feita nas
margens, no leito ou sobre os cursos de água, lagos ou valas, mediante análise de órgão competente,
nas seguintes condições:
I – não sejam alteradas as secções de vazão existentes acomodadas e o volume de vazão anterior,
prejudicando áreas a jusante;
II – não ocorram interferências na manutenção, como limpezas manuais e dragagens;
III – não sejam obstruídas, com obras de arte, sem a devida orientação do órgão competente;
IV – em situações emergenciais sejam retirados todos e quaisquer obstáculos, que possam obstruir os
cursos de água, com vazão em alta velocidade e maior volume, tais como: estacas, escoras, tapumes,
areia, pedra, ferro, tábuas e outros materiais necessários na execução de obras;
V – manter o afastamento do eixo ou margem do curso de água determinados em legislação específica.
Art. 18º - Em todos os terrenos em que sejam erguidas construções com implantação de rua interna e
pátios de múltiplo uso, seja para carga, descarga e depósitos ou para condomínios residenciais e
loteamentos independente de porte será exigido Projeto de Drenagem com dispositivos de diminuição
da vazão máxima de águas pluviais, conforme as normas vigentes e exigências da Prefeitura Municipal
de Rio Negrinho.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS PARA PROJETOS DE DRENAGEM
Art. 19º - Na elaboração dos projetos de drenagem, deverão ser observadas as seguintes normas:
a) Todas as mudanças de declividade, diâmetro e direção, deverão possuir poço de visita;
b) Para os Diâmetros não cotados entende-se ser de 0,40m;
c) O eixo da tubulação deverá estar a x m do alinhamento predial;
d) Recobrimento mínimo dos tubos de y m;
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e) Distância máxima entre os ralos z m;
f) Distância máxima entre os poços de visita u metros;
g) Os projetos deverão ser apresentados nas escalas 1: 100 (Hor.) e 1 :10(Vert.);
h) Na planta deverá constar o estaqueamento e nome das ruas;
i) A planta de situação deverá ser apresentada na escala 1:10.000 com a marcação das quadrículas
conforme mapa oficial;
j) O carimbo deverá ser conforme modelo da PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO e os
campos referentes a bacia hidrográfica e arquivo deverão ficar em branco;
h) Todas as pranchas deverão estar dentro das normas da ABNT;
i) Para a aprovação dos projetos deverão ser entregues 3 cópias impressas e um CD/DVD;
j) Deverá ser apresentada a ART de projeto de drenagem;
k) O perfil (esc horiz. 1: 100 e vert. 1: 10) deverá conter:
declividade;
cota do terreno;
estaqueamento;
cota da geratriz inferior interna do tubo;
diâmetro;
distância;
número do poço.
l) A planilha deverá obedecer padrão normal de projeto de drenagem;
m) A área de contribuição deverá ser apresentada em restituição aerofotogramétrica, esc. 1:2000 ou
1:5000, à ser retirada na Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente.
n) O dimensionamento da tubulação deverá obedecer à fórmula de Manning:
Q = A x Rh2/3
x i1/2
, onde:
n
Q = Vazão em m3/s;
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Rh = Raio Hidráulico (para seção plena, em m);
i = Declividade em m/m;
n = rugosidade do tubo.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DA TAXA DE DRENAGEM
Art. 20º - O cálculo da taxa de drenagem será efetuado de acordo com a seguinte fórmula:
TD = p x V, sendo;
TD = Taxa de Drenagem, em unidade monetária vigente;
p = Custo médio mensal, por metro cúbico, do sistema de drenagem – em unidade monetária vigente;
V = Volume de águas pluviais lançado pelo imóvel – em metros cúbicos.
Art. 21º - Para o cálculo da taxa de drenagem seguindo a fórmula expressa no artigo anterior, as
seguintes variáveis serão consideradas:
V = 1,072-7
x c x i x A, sendo;
V = Volume de águas pluviais lançado pelo imóvel em metros cúbicos;
c = O coeficiente de impermeabilização adimensional (variando de 0,0 a 1,0);
i = O índice pluviométrico – em milímetros por hora;
A = A área do imóvel – em metros quadrados;
p = P/VT, sendo:
P = O custo total mensal do sistema de drenagem – em unidade monetária vigente;
VT = O volume mensal produzido na área urbana do município ou a somatória dos valores de “V”.
Parágrafo I – O índice pluviométrico “i” será obtido seguido o Método Racional (Otto Pfapstetter) de
conformidade com a seguinte formula:
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i = 3.221,07 Tr0,258
, obtida para Curitiba/PR em 1989, sendo;
(t + 26)1,010
t = tempo de concentração – em minutos;
Tr = período de retorno – em anos.
Parágrafo II – Os custos totais mensais decorrentes da operação e manutenção do sistema de drenagem,
serão apropriados conforme critérios econômicos e contábeis definidos pelo SAMAE, aprovados pelo
Conselho Municipal de Saneamento Básico e referendados pela Agência Reguladora dos Serviços de
Saneamento Básico.
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22º - O Município de Rio Negrinho poderá firmar convênio com municípios vizinhos, para a
congregação de esforços objetivando o controle, manutenção e preservação de bacias hidrográficas
comuns, tendo em vista a contenção de cheias e o estabelecimento de Planos de Contingências e
Emergências.
Art. 23º - A Prefeitura Municipal de Rio Negrinho, juntamente com a comunidade organizada,
desenvolverá ações visando a conscientizar a população sobre a importância da adoção dos conceitos
introduzidos pelo presente Decreto.
Parágrafo único – Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Prefeitura Municipal de Rio
Negrinho deverá:
I – realizar campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa;
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II – realizar palestras e visitas às escolas, apresentando audiovisuais, editar folhetos e cartilhas
explicativas;
III – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas objetivando viabilizar as disposições
previstas neste Decreto.
Art. 24º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negrinho, SC,______de_____________de 2013.
ALCIDES GROHSKOPF
Prefeito do Município de Rio Negrinho
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ANEXO J – PROJETO DE DECRETO QUE TRANSFERE AO SAMAE DE RIO NEGRINHO
AÇÕES, CONTRATOS E INFRA-ESTRUTURAS PARA MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, DE
LIMPEZA PÚBLICA URBANA, VINCULADAS À ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO, ESTADO DE SANTA CATARINA.
Projeto de Decreto (Minuta)
PROJETO DE DECRETO Nº_____/2013.
“REGULAMENTA A TRANSFERÊNCIA AO SAMAE DE RIO NEGRINHO AÇÕES,
CONTRATOS E INFRA-ESTRUTURAS PARA MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, DE
LIMPEZA PÚBLICA URBANA, VINCULADAS À ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRINHO, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
constitucionais, e tendo em vista o disposto na Lei Nº_____de______de_______2013,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Lei N.º_____de_____de_____de 2013, dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento
Básico do Município de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina, de acordo com os preceitos
instituídos pela Lei Federal N.º 11.445 de 05 de janeiro de 2007, promovendo a implantação do
Sistema Municipal de Saneamento Básico.
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Art. 2º - Considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações
operacionais de:
m) abastecimento de água potável – constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e
respectivos instrumentos de medição;
n) esgotamento sanitário – constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de
coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações
prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
o) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos – conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final do resíduo doméstico e do
resíduo orgânico da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
p) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas – conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações
operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, de detenção ou retenção para o
amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas
urbanas.
Art. 3º - Pela instituição da Política Municipal de Saneamento Básico, Lei Nº_____,de_____de_____de
2013, pela aprovação do Plano de Saneamento Básico, Lei Nº___,de_____de____de 2013 e pela
Reestruturação do SAMAE, Lei Nº____de____de____de____de 2013, torna-se necessária a
transferência de ações, contratos e infra-estruturas hoje administradas diretamente pela Prefeitura
Municipal de Rio Negrinho, ao Serviço Autônomo Municipal de Saneamento Básico – SAMAE de Rio
Negrinho.
Art.4º - Especificamente transferem-se os seguintes elementos:
I – ações, contratos e infra-estruturas relativas aos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos;
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CAPÍTULO II
DA LIMPEZA URBANA E DO MANEJO DE RESÍDUS SÓLIDOS
Art. 5º - Transferem-se ao SAMAE, todas as responsabilidades sobre a limpeza urbana e o manejo de
resíduos sólidos urbanos, hoje gerenciadas pela Prefeitura Municipal, representadas por:
I – Contratos e Aditivos aos Contratos firmados desde 27/02/2002, entre a Prefeitura Municipal de Rio
Negrinho e a Empresa SERRANA Engenharia Ltda., com sede na Rua Ottokar Doerffel, 841, Bairro
Atiradores, cidade de Joinville/SC, CNPJ Nº 83.073.536/0001-64, conforme relação a seguir:
CONTRATO 051/2002, de 27 de fevereiro de 2002 (Varrição, Capina e Podação)
ADITIVOS: 095/2004, de 09/03/2004
088/2005, de 08/03/2005
060/2006, de 20/03/2006
133/2006, de 25/08/2006
055/2007, de 02/03/2007
101/2007, de 02/07/2007
170/2007, de 30/10/2007, e alterações posteriores.
CONTRATO Nº 001/2004, de 02 de janeiro de 2004 (Coleta de Resíduos Sólidos
Compactáveis e Recicláveis)
ADITIVOS: 006/2005, de 10/05/2005
010/2006, de 17/01/2006
005/2007, de 12/01/2007
003/2008, de 10/01/2008, e alterações posteriores.
CONTRATO N.º 073/2007, de 16 de Abril de 2007 (RSS), e alterações posteriores.
ADITIVO: 077/2008, de 17/04/2008, e alterações posteriores.
CONTRATO N.º 040/2008, de 29/02/2008 (Limpeza Pública), e alterações posteriores.
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CONTRATO N.º 168/2007, de 31 de Outubro de 2007 (Operação e Manutenção do Aterro
Sanitário), e alterações posteriores.
II – Elaboração dos cálculos referentes a taxas, tarifas e tributos provenientes da prestação de serviços
disponibilizados pelo SAMAE à população urbana da Cidade de Rio Negrinho diretamente, ou de
forma sub-contratada, bem como a cobrança devida, na forma do Decreto Nº____, de_____de_____de
2013.
III – Aplicação do disposto no Decreto Nº____de____de_____de 2013, em seus capítulos, artigos,
parágrafos, seções e alíneas.
IV – Absorção do patrimônio referente ao Aterro Sanitário Municipal, localizado às margens da SC –
422, localidade Corredeiras, Projeto AMUNESC, com cerca, portões de acesso, prédio da
administração e educação ambiental, balança, células impermeabilizadas para disposição de resíduos,
lagoas para tratamento anaeróbias I e II, Facultativa, Aerada e de Plantas Aquáticas (zona de raízes),
drenagens e poços de monitoramento.
V – Gestão do Antigo Lixão, “desmobilizado”, em 2004, situado na localidade de São Rafael, à 5 Km
da sede do Município, com 23.518,46 m2 de área total do imóvel e com 10.000 m
2 aproximadamente
ocupados por resíduos sólidos, e um volume de aproximadamente 119.507m2 de resíduos aterrados,
tendo em vista o monitoramento da área.
VI – Arquivamento da documentação básica, referente a Planos e Projetos relativos à limpeza urbana a
ao manejo de resíduos sólidos urbanos.
Art. 6º - Os atuais órgãos e estruturas da Prefeitura Municipal de Rio Negrinho que exercem suas
funções de gerenciamento sobre a limpeza urbana e o manejo dos resíduos sólidos urbanos no
Município, transferem suas ações, contratos e infra-estruturas, ao SAMAE, conforme segue:
I – Secretaria de Infra-Estrutura, Departamento Aterro Sanitário- Coleta de resíduos compactáveis e
recicláveis, Aterro Sanitário e Lixão;
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II – Secretaria de Ações Governamentais e Serviços Públicos, Departamento de Coordenação
Governamental, Divisão de Limpeza Pública, Parques e Jardins – Limpeza Pública, Varrição e
Podação.
III – Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, Departamento de Planejamento, Divisão de Meio
Ambiente – Coleta Seletiva para a Reciclagem.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - Nos seis primeiros meses de vigência deste Decreto, o SAMAE promoverá intenso
intercambio com as estruturas ligadas à administração direta municipal a fim de que a transição dos
serviços ocorra da melhor maneira possível.
Art. 10º - Os patrimônios dos serviços de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos urbanos, e são
transferidos ao SAMAE, sem ônus ou compensações pecuniárias mediante inventário elaborado por
comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, para os devidos registros que se fizerem necessários.
Art. 11º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negrinho, SC,______de_____________de 2013.
ALCIDES GROHSKOPF
Prefeito do Município de Rio Negrinho