PL TERCEIRIZAÇAO PL TERCEIRIZAÇAO
CENTRAIS SINDICAIS
PL 4330
SUBSTITUTIVO ARTHUR MAIA
BSB/MESA QUADRIPARTITE 08.07.13
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MESA QUADRIPARTITE
ITENS GERAIS ACORDADOS PARA REUNIÃO
01 – IGUALDADE DE DIREITOS;
02 –DIREITO A INFORMAÇÃO PRÉVIA;
03 – ONDE TERCEIRIZAR;
04 – RESPOSABILIDADE;
05 - PENALIZAÇÃO
BSB/MESA QUADRIPARTITE 08.07.13
BSB 08.07.13
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01 - IGUALDADE DE DIREITOS
PL 4330/SUBSTITUTIVO – NECESSIDADE DE ACRESCIMO DE LIMITES
PODERIA GERAR INSEGURANÇA JURIDICA
por alegação de afronta ao Art. 170 da Constituição Federal →
ao permitir a terceirização sem limites e com direitos diferentes entre os empregados da prestadora e da tomadora de serviços – isonomia - paradigma
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01 - IGUALDADE DE DIREITOS ANTECEDENTES
Lei 6019/74
• Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
• a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
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“S.383/TST: TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA
TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. (mantida) - Res. 175/2011, DEJT
divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 A contratação irregular de trabalhador, mediante
empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo,
pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e
normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de
funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.”
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01 - IGUALDADE DE DIREITOS
PROBLEMATIZAÇÃO:
O PL 4330/SUBST. ARTHUR MAIA AO ADMITIR A TERCEIRIZAÇÃO SEM LIMITES, TORNA INSUFICIENTE A
EQUIVALENCIA DE DIREITOS ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA E DA
PRESTADORA DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS. (pela inexistência de
paradigma com empregados diretos)
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Para não precarizar:
Traçar os limites (o que será retomado no tema onde terceirizar)
Assegurar aplicação das normas coletivas aplicáveis aos empregados da tomadora,
quando mais benéficas.
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EMENDAS APRESENTADAS QUE DIALOGAM COM O TEMA:
N. 4. Dep. Zezéu Ribeiro
N. 15. Dep. Assis Melo
N. 16. Dep. Assis Melo
N. 39. Dep. Cesar Colnago
N. 50. Dep. Joao Paulo Lima
N. 70. Deputados Alessandro Molon e Artur Bruno (com ressalvas na redação)
N. 78. Deputados Alessandro Molon e Artur Bruno
N. 87. Dep.Luiz Couto
N. 91 – Dep. Grilo
N. 121. Dep. Felix Mendonça Junior
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Em debate:
mecanismos efetivos para assegurar a linearidade de direitos sem que a terceirização represente precarização dos direitos dos empregados terceirizados e daqueles que permanecem na relação direta com o tomador de serviços.
(principais artigos do substitutivo relacionados ao tema: 6, 8, 9)
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02 - DIREITO A INFORMAÇÃO
PL – OMISSO
Necessidade de inclusão de informação prévia para as entidades sindicais representativas
dos trabalhadores que serão afetados
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Fundamentação:
1 – estímulo a negociação coletiva – Convenções 98, 154, 94 e 151 da OIT
2 – Dar maior segurança jurídica para os trabalhadores e as empresas – as regras de contratação, tempo, tipo de empresa, tipo de serviço, local onde os serviços serão realizados, etc... Estarão conhecidas e asseguradas.
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FORAM OFERECIDAS EMENDAS:
N. 10 Deputado Assis Melo
N. 15 – Deputado Assis Melo
N. 87 – Deputado Luiz Couto
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RESPOSTA DO RELATOR:
• “Não podemos concordar com essa proposta, que e incompatível com a agilidade exigida na atividade empresarial moderna e representa uma interferencia indevida na administração da empresa”.
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NO PL DAS CENTRAIS E NAS EMENDAS
APRESENTADAS A LÓGICA Não é de interferencia.
A lógica é de TRANSPARÊNCIA.
PONTOS para discussão:
Dar mais transparência
Estimular a negociacão coletiva
Aplicar os princípios de boa fé e direito de informação
Dar segurança jurídica ao processo
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CONTRATAÇÃO E REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Necessário confrontar o projeto com o nosso modelo sindical – diálogo entre os sistemas
• PL/4330/SUBSTITUTIVO – POSSIBILIDADE de:
• Fragilizar e desproteger
• Estimular a fragmentação sindical
• Ferir o artigo 8º /CF (organização por categorias; negociação coletiva com o sindicato).
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Exemplo no PL/SUBSTITUTIVO:
Parágrafo Primeiro do artigo 9º :
“...serão assegurados ao empregado da contratada os benefícios acordados no contrato, garantido o estabelecido em convenção ou acordo coletivo
de trabalho da categoria da contratada”
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EMENDAS QUE DIALOGAM COM ESTE TEMA:
N. 16 – Dep. Assis Melo
N.26 – Dep. Arnaldo Faria de Sá
N. 57 – Dep.Artur Bruno (de forma indireta)
N. 58.Dep. Artur Bruno (representantes sindicais, Cipa...)
N. 70 –Dep.Alessandro Molon e Dep. Artur Bruno – (embora sem acordo com a
redação proposta)
N. 87 - Dep. Luiz Couto
N. 121- - Dep. Felix Mendonça Filho (igual situação da emenda 70)
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A QUESTÃO ESTÁ DIRETAMENTE RELACIONADA COM OS DIREITOS e ACESSO A INFORMAÇÃO -
ASSEGURADOS AOS EMPREGADOS DA TOMADORA E DA PRESTADORA DE SERVIÇOS
(igualdade de direitos).
Sem um correto posicionamento sobre a representação sindical a igualdade de direitos não se realizará.
Necessário aprofundar o debate (que se relaciona com os itens: Direitos e onde terceirizar)
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03 - ONDE TERCEIRIZAR?
PL 4330/SUBSTITUTIVO: ACRESCIMO DE LIMITES
Empresa especializada NÃO substitui ( NEM É SUFICIENTE ) - debate acerca dos limites da
terceirização
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03 - Onde terceirizar
Problematização 01
Atividade-fim/Atividade-meioSúmula 331/TST:
• III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
•
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Proposta apresentada pelo Ministro Maurício Godinho Delgado – TST – Of. GMMGD 16/2013 –
17 de maio de 2013 –
Delimitações Jurídicas para a terceirização
Será possível falar em segurança jurídica e não precarização sem enfrentar os limites?
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ATIVIDADE-FIM / ATIVIDADE-MEIO
Manifestação Oficial do Presidente do TST e de Ministros
Manifestação das entidades ANPT/ANAMATRA
Maioria das emendas apresentadas
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COMO FALAR EM SEGURANÇA JURíDICA NESTE CONTEXTO?
Questões a avançar:
- Aprofundar o debate sobre as consequencias do PL/substitutivo na
prática das relações de trabalho
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COMO FALAR EM SEGURANÇA JURíDICA NESTE CONTEXTO?
Questões a avançar:
- Discutir os limites – construir as alternativas destes limites
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Principais Pontos, no Substitutivo :
► Art. 1º, §1º, parte final;
► Art. 2º,I – contratante “pessoa física”
► Art. 2º, II – parte final “relacionados a quaisquer atividades do tomador de serviços”
► Art. 2º, § 5º - “ou subcontrata outra empresa ou profissionais para realização desses serviços”
► Art. 2º, § 6º - Correspondentes Bancários
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COMO FALAR EM SEGURANÇA JURíDICA e NÃO PRECARIZAÇÃO NESTE
CONTEXTO?
Questões a avançar:
- Os limites no caso da adminstração direta (em especial) e indireta
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03 - ONDE TERCEIRIZAR?
Problematização 02
Administração Pública
VEDAÇÃO TOTAL- RETIRAR POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAR
Pontos do PL
Art. 12 – delimitar a vedação pois o termo “atividades exclusivas de Estado” é genérica,
demonstrando ausência de limites do PL
Houve questionamento a bancada do governo
Como está, sem limites: inconstitucionalidade e insegurança jurídica
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Emendas relacionadas:
N.06 e 07 – Dep. Zezéu Ribeiro
N. 09 e 21– Dep. Assis Melo
N. 36 e 37 – Dep. Cesar Colnago
N. 48 e 49 - Dep. João Paulo Lima
N. 68, 73 e 74 – Dep. A. Molon e Artur Bruno
N. 82. Dep. A. Molon e A. Bruno (Adm.publica)
N. 87 – Dep. Luiz Couto
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Emendas relacionadas:
N. 113 e 114 – Dep. Felix Mendonça Junior
N. 117 – Dep. Felix Mendonça Junior (Adm. Pública)
N. 118 e 120 – Dep. Felix Mendonça Junior
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04 - RESPONSABILIDADE
PL/SUBSTITUTIVO – Especialmente Artigos 3º, 5º, 10º, 11º, 13º, 14º, 15º.
(responsabilidade e garantias de execução, fiscalização, cumprimento e
adimplemento)
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Emendas Relacionadas
N. 05 – Dep. Zezeu Ribeiro
N. 11, 12, 13, 14, 15, 21 e 25 – Dep. Assis Melo
N. 23 – Dep. Fabio Trad
N. 27 – Dep. Arnaldo Faria de Sá
N. 46 – Dep. Joao Paulo Lima
N. 59 e 60 - Dep. Artur Bruno
N. 62 – Laercio Oliveira
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Emendas Relacionadas
N. 67, 76, 80, 81 – Dep. A. Molon e Artur Bruno
N. 84 e 88 – Dep. Dr. Grilo
N. 86 – Dep. Luiz Couto
N. 93 e 96 – Dep. Moreira Mendes
N. 105, 106, 107 – Dep. Armando Virgilio
N. 116 – Dep. Felix Mendonça Junior
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PONTOS CONTROVERTIDOS
GARANTIAS:
- Objeto social
- Valor insuficiente do Capital Social
- Estabelecimento de obrigações bilaterais entre contratante e contratada
- Não basta apresentar comprovante. Necessidade de comprovação
- Mecanismos efetivos de fiscalização
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PONTOS CONTROVERTIDOS
Responsabilidade solidária x subsidiária
Regra defendida pela bancada: SOLIDÁRIA
Questões específicas da administração pública – não forma vínculo, mas e responsável direta pelas verbas de
natureza trabalhista
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05 - PENALIZAÇÕES
Estabelecimento de multas para a empresa contratante e contratada;
Tipo penal para o caso de inexecução de contrato com a Administração Pública
Tipo penal em caso de fraude
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Emendas
Especialmente a n. 18 – Dep. Assis Melo
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PONTOS CONTROVERTIDOS
Adminstração pública – Não forma vínculo, mas ela tem que se
responsabilizar pelos creditos, sem prejuízo de ação de regresso e
qualificação penal
Administraçao privada - forma vínculo – responsável direta – qualificacão penal.
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MESA QUADRIPARTITE: 1 – Segurança jurídica: se vamos estabelecer
um marco regulatório, interessa a todos aprofundar as regras para ter segurança
jurídica na sua aplicação;
2 – Não precarização: a terceiração tem por objetivo o aumento de produtividade e a busca de empregos formais qualificados;
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Em busca de consensos
1 – Necessidade de estabelecer limites;
2 – Necessidade de estabelecer garantias e responsabilidades;
3 – Limites, garantias e responsabilidade em relação a Administração Pública.
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Como os empregadores se posicionam?
Como o governo se posiciona?
Estabelecer cronograma para aprofundar
cada item na construção de na construção de consensosconsensos