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FILIPE PICONE DICAS DE ADMINISTRATIVO
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PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
Legalidade administrativa ≠ Legalidade privada
Impessoalidade Interesse Público Isonomia
EXPLÍCITOS Moralidade ≠ Moral social (Ação popular)
(Art. 37 da CF) E Não produz efeitos
V Publicidade E
Eficiência ( EC 19/98) Qualidade + Quantidade PRINCÍPIOS Ex.: Concurso público, licitação, estágio probatório Razoável duração do processo Supremacia do interesse público sobre o privado IMPLÍCITOS Súmula 343 STJ Ampla defesa Súmula Vinculante 5
Prévia/técnica/duplo grau Auto-tutela Manter/ Revogar/ Anular/ Convalidar Militar Greve
Cível Continuidade Inadimplemento
Art. 78, XV Lei 8.666/93
Vamos pegar os piolhos!!!
Piolho 1 - Legalidade administrativa ≠ Legalidade privada. A legalidade
privada nos ensina que: ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer algo
senão em virtude de lei, contudo esse conceito só se aplica no direito privado
(principio da não contradição a lei). No Direito Público o administrador só atua
quando a lei permite. Administrador não é livre para fazer tudo que ele quer. O
povo define quando pode atuar e quando for atuar somente atuará nos limites
que a lei permitir.
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Piolho 2 – Impessoalidade na vertente Isonomia significa dizer que a
atuação do Estado será a mesma independente de quem será atingido pelo
ato. IMPESSOALIDADE = NÃO-DISCRIMINAÇÃO. LÊNDEA Outro enfoque
dado ao princípio da impessoalidade é de que Quem atua é o estado, a
atuação do agente é impessoal – chamada Teoria do Órgão – atuação do
agente se confunde com a atuação do órgão. Não é a pessoa do agente que
está atuando, mas a Administração Pública, visão importada por Maria Silvia
Di Pietro.
Piolho 3 – O princípio da Moralidade traz consigo a idéia de uma atuação
honesta - não corrupção, proba, agindo de boa-fé – a doutrina chama de
moralidade jurídica. Não confundir com a moral social – não pode trabalhar
na repartição de bermuda, short curto, etc. O Art. 37, CF moralidade como
honestidade e não corrupção. LÊNDEA: Prova de concurso: A Lei 8112, no
seu artigo 182, prevê como hipótese de demissão, a prática conduta
escandalosa ou ato de incontinência pública na repartição. O servidor vai e
pratica sexo na repartição, Isso é escandaloso?? Essa demissão ocorrerá de
acordo com o princípio da LEGALIDADE e NÃO em decorrência do princípio da
moralidade do art. 37 da CF. Essa proibição não é a moral jurídica e sim moral
social.
Piolho 4 – O princípio da publicidade traz em sua essência a proibição de
edição de atos secretos. Serve como uma forma de se controlar a
administração pública, em virtude disso, se o ato não é publico não pode
produzir efeitos. O Ato público só se torna eficaz coma publicidade. Exemplo:
Prefeito proíbe o estacionamento em determinada rua, mas enquanto não
houver uma placa proibindo não poderá produzir efeitos. LÊNDEA: Muitas
provas tentam confundir o candidato dizendo que a publicidade é elemento
informativo para própria formação do ato. O ato já está formado ele serve
apenas para a produção de efeitos.
Piolho 5 – O princípio da eficiência traz consigo a idéia de que eficiente é
aquele que consegue conciliar qualidade com quantidade. Foi introduzido como
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princípio explícito a partir da EC 19/98, que trouxe a reforma administrativa. Ex:
Concurso público, licitação, estágio probatório e Razoável duração do
processo.
Piolho 6 - O princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado
vem para consagrar a idéia de que o Estado possui Prerrogativas, por buscar o
interesse público, mas também se submete a certas Limitações, com o intuito
de não aniquilar o direito do particular em prol do interesse público.
Prerrogativas X Limitações.
Piolho 7 - Art.5º, LV, da CF diz respeito ao contraditório e ampla defesa nos
processos judiciais e administrativo, a Ampla Defesa se divide em:
A. Defesa Prévia – é o direito de se manifestar antes de uma sentença ou
decisão;
B. Defesa técnica é a defesa realizada por advogado. Hoje predomina o
entendimento de que a ausência do advogado no PAD (Processo
Administrativo Fiscal) não ofende as garantias constitucionais
consagradas em nosso ordenamento jurídico, vide Súmula Vinculante n°
5. Contudo o STJ, ainda não cancelou a Súmula 343, anterior a nossa
Constituição vigente. Essa Súmula traz a idéia de que para se proteger
as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório seria
necessário a presença de um advogado em todas as fases do processo
administrativo disciplinar. LÊNDEA – Lembre-se de que Processo
Administrativo é gênero e que comporta inúmeras espécies, como por
exemplo o processo administrativo, fiscal, dentre outros. A Súmula só se
refere ao PAD!!!
C. Duplo grau (re-julgamento – Súmula Vinculante nº 21 - leis exigem
depósito para fazer recurso no processo administrativo, é
inconstitucional – STF) exigência de deposito viola a ampla defesa.
Restringir o direito a defesa é violar a constituição federal, e a ampla
defesa.
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Piolho 8 – É o poder dever que a administração tem de controlar seus
próprios atos. Súmula 473, STF. Não depende de provocação. O princípio é um
poder dever >> pode e deve anular um ato. É um poder que o estado goza.
Piolho 9 - É o principio implícito talvez mais importante. Está expresso na
Lei e implícito na Constituição. Está previsto na Lei 8987. Prestação
ininterrupta do serviço. Na prova o que eles podem perguntar é:
Servidor público pode fazer greve? – LÊNDEA!!!
Depende!!! Servidores militares não podem fazer greve nem sindicalizar.
Mas quando fala em servidores civis tem direito de greve nos termos de lei
especifica– art.37, CF.
O problema é que essa norma é de eficácia limitada, ou seja, depende de
uma lei regulando tal direito, para que aí sim, seja possível exercê-lo –
entendimento do STF. Em outras palavras: o direito de greve é uma norma de
eficácia limitada, enquanto não vier norma especifica não poderá exercer o seu
direito de greve.
Em 2008 foi impetrado mandado de injunção. O STF apesar de não poder
legislar, reconheceu que o direito existe e enquanto não vier uma lei especifica
para regulamentá-lo, os servidores públicos, poderão aplicar a lei geral de
greve, própria do setor privado. Ou seja, será licita desde que respeite as
regras da lei geral, até que a lei seja editada.
OLHA ESSA LÊNDEA!!!!! JURISPRUDÊNCIA NOVINHA DO STJ!!!
Essa lei concede ao servidor o direito de remuneração pelos dias
parados?
Não concede a ele o direito de ser remunerado pelos dias em que tiver
parado. Mas o entendimento do STJ é de que o Estado não pode durante a
greve reter as remunerações para obrigá-lo a voltar ao serviço, pois estas
verbas são de natureza alimentar. Embora não tenha direito a remuneração
pelos dias parados, sob pena de enriquecimento sem causa, o servidor público
grevista, desde que a greve seja licita, terá direito de compensar os dias
parados pela greve.
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Pode haver a interrupção de um serviço por inadimplemento? –
LÊNDEA!!!
Por motivo de ordem técnica pode interromper, não há discussão quanto a
isso.
Atenção: Usuário – inadimplente: posso cortar a energia elétrica de quem
não está pagando a conta?
É possível desde que seja situação de urgência, prévio aviso, pode
interromper a prestação de um serviço. Discussão em razão do
inadimplemento:
Prova objetiva pode - art.6º, §3º da Lei 8987:
LÊNDEA Prova discursiva – não será possível se o serviço for essencial
à coletividade – supremacia do interesse – STJ 2009 – Município não pagou a
conta de luz, a concessionária cortou a energia, só cortando a luz e
interrompendo os serviços que ela não considerava essencial. Ou seja, cortou
apenas a iluminação pública de todas as ruas. CONTUDO, o STJ entendeu
que iluminação pública é um serviço essencial a coletividade. Supremacia do
interesse público sobre o privado, não seria possível nestes casos. Pode cortar
energia desde que não cause a paralisação de um serviço essencial.
É possível exceção de contrato não cumprido no direito
administrativo? – LÊNDEA!!!
Exceção de contrato não cumprido – se não cumprir com a sua parte não
sou obrigado a cumprir a minha. Art. 78, XV, Lei 8666 >> Exemplo:
Administração contrata uma firma para limpeza de rua, e não paga. Poderá
alegar o particular, exceção de contrato não cumprido. É possível no direito
administrativo, desde que a administração seja inadimplente por mais de
90dias. Mantém a prestação por até 90dias suportando o encargo, e só depois
poderá SUSPENDER a prestação do serviço. LÊNDEA O particular não
pode rescindir o contrato, apenas suspender a prestação do serviço.
Ato Administrativo
Conceito (Piolho 10)
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Manifestação de vontade que advém do Estado-Administração capaz de
criar, modificar, extinguir ou declarar direitos e deveres. LÊNDEA Em todos os 3 Poderes há Função Administrativa!!!! Veja o gráfico abaixo!!
Poder Legislativo (Piolho 11)
Função Típica – Legiferante Julgar – Artigo 52, I, CF Função Atípica Administra – Licitação
Poder Judiciário
Função Típica – Jurisdicional Legisla – Regimento Interno Função Atípica Administra – Concurso Público
Poder Executivo
Função Típica – Administra
Elementos do Ato Administrativo (Piolho 12)
COM - VINCULADO Excesso Abuso de Poder
FI – VINCULADO Desvio FOR – VINCULADO MO – DISCRICIONÁRIO ≠ MOTIVAÇÃO (Teoria dos Motivos Determinantes) OB – DISCRICIONÁRIO Situação de Fato – o que ocorre na vida real Motivo Situação de Direito – amparo legal ou constitucional
Piolho 13 Motivação É a exposição dos motivos (situação de fato e de direito) que propiciaram a pratica do ato. Não é elemento do ato administrativo. Quais atos devem ser motivados?? Sobre o tema existem 3 correntes, mas, para a prova da OAB, o candidato deve ficar com a corrente que diz ser obrigatória a motivação apenas quando a lei exigir. Fundamentos que baseiam essa corrente: Artigo 93 da CF e Artigo 50 da Lei 8666/93!! Teoria dos Motivos Determinantes Resumidamente: Todas as vezes que o ato for motivado os argumentos vinculam o mesmo. Logo, Motivos Falsos – Ato Nulo!!
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Piolho 14 – Forma escrito (em regra) Ato Verbal – Ex: Prisão em Flagrante
Exceções Ato Visual – Ex: Sinal de Trânsito/Faixa de edestre/Placas
Ato Sonoro – Ex: Apito do Agente de Trânsito/Sirenes Mediata – Interesse Público Piolho 15 Finalidade Imediata – Objetivos Ex: O Estado do Rio de Janeiro desapropria uma casa para construir uma escola.
Finalidade Mediata – Interesse Público.
Finalidade Imediata – Construir uma escola.
LÊNDEA Se violada a Finalidade Mediata do ato administrativo surge a figura do Abuso de Poder, na modalidade Desvio ou também chamada de Desvio de Finalidade. Concomitantemente, quando violado o elemento finalidade mediata do ato administrativo, fere-se o princípio da impessoalidade, pois o administrador abandona o interesse público e inicia uma busca por interesses pessoais. Piolho 16 - Competência Esse elemento, em regra, é violado quando o agente não é agraciado com poderes legais para exercer tais funções. Se violada origina a figura do Abuso de Poder na modalidade Excesso. Ex: Por lei, quem deve lavrar o auto de prisão é o Delegado de Polícia, mas, por algum motivo, o agente de polícia, da referida delegacia, resolve lavrar o auto de prisão em flagrante, nesse momento nasce a figura do Abuso de Poder, na modalidade Excesso.
Atributos do Ato Administrativo (Piolho 17)
Legalidade (de acordo com a lei)
Presunção Legitimidade (de acordo com o interesse público)
Veracidade (de acordo com a verdade)
Auto – Executoriedade Pode ser praticado sem a autorização do
Poder Judiciário. Exceção: Multa Resistida.
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Imperatividade O ato administrativo não é um pedido, é uma ordem
e deve ser cumprido independentemente da vontade do particular.
Exceção: Atos Declaratórios e Atos de Gestão. Ex: Agente Sanitário.
Tipicidade O administrador só pode agir em consonância com a lei.
Extinção do Ato Administrativo (Piolho 18)
Anulação
É a retirada do ato administrativo por vício de ilegalidade.
Revogação
É a retirada do ato administrativo por conveniência e oportunidade.
Caducidade
É a retirada do ato administrativo por proibição posterior através, de uma nova lei, que proíbe atividade antes permitida. Ex: Circo possui autorização para ficar na praça de um determinado bairro, posteriormente, aquele bairro vira área residencial e com isso o circo é obrigado a retirar-se.
Cassação
É a retirada do ato administrativo por ilegalidade superveniente à edição do ato administrativo em virtude de uma atitude do beneficiário. Ex: O administrado possui uma licença para ter um hotel, contudo em determinado momento resolve adaptá-lo para um motel. Nesse caso, a Administração Pública irá cassar o ato.
Contraposição
É a retirada do ato administrativo através de um novo ato contrário ao anterior. Ex: Nomeação e Demissão. O servidor só foi demitido, pois a Administração Pública editou um novo ato contrário ao anterior, a demissão.
LÊNDEA Na Lei 8987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e
permissão da prestação de serviços públicos, o ato administrativo pode ser
extinto de outras duas formas chamadas de Caducidade e Encampação. A
Encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo
de concessão por motivo de interesse público, vide artigo 37 da referida lei. Já
a Caducidade é a retomada do serviço público pelo poder concedente durante
o prazo de concessão por motivo de inadimplência da concessionária, vide
artigo 38 e § 2° da referida lei.
PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO –
(Piolho 19) ANULAÇÃO REVOGAÇÃO
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Quem Pode??
Os Órgãos competentes para anular um ato administrativo são: - A própria Administração Pública de ofício (princípio da autotutela S. 473 do STJ) ou mediante provocação do administrado. – O Poder Judiciário também pode extirpar do mundo jurídico um ato ilegal.
Quem Pode??
Nesse caso, só a Administração Pública pode extinguir um ato administrativo por motivos de conveniência e oportunidade, pois nesse mérito o poder judiciário não pode fazer controle. Mais uma vez invocamos a Súmula 473 do STJ (princípio da autotutela).
Quais Efeitos??
No caso da Anulação, onde o ato já nasce com um vício de legalidade, a retirada desse ato do mundo jurídico produz efeitos Ex – Tunc, ou seja, efeitos retrospectivos, ressalvando-se os direitos adquiridos de 3° de boa fé.
Quais Efeitos??
No caso da Revogação, onde o ato nasce perfeito e sua retirada só ocorre por conveniência e oportunidade, ou seja, livre convencimento da própria Administração, a retirada desse ato do mundo jurídico produz efeitos prospectivos, ressalvando-se que atos vinculados e consumados, não podem ser objeto de revogação.
Qual o Prazo para se Anular um
ato??
O direito que a Administração Pública possui de anular seus próprios atos DECAI em 5 anos, vide artigo 54 da Lei 9784/99. Entretanto, conforme o artigo 55 da Lei 9784/99, o ato pode ser convalidado desde que respeite alguns requisitos: - Não acarrete lesão ao interesse público, – Não acarrete prejuízo a terceiros e desde que o ato possua vício passível de ser sanado, ex: vício de competência e forma.
Qual o Prazo para se Revogar um
ato??
O direito que a Administração Pública possui de revogar seus próprios atos não possui prazo, pois aqui não há nenhum vício, mas uma mera liberalidade que a Administração Pública possui de rever os seus próprios atos.
PODERES ADMINISTRATIVOS
Conceito – (Piolho 20)
São chamados, pela doutrina majoritária, de poderes instrumentais, pois
são ferramentas utilizadas pela Administração Pública parra garantir o
interesse público.
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PODER NORMATIVO – (Piolho 21)
Principais características
Poder capaz de criar NORMAIS GERAIS E ABSTRATAS.
Poder Normativo NÃO é LEGISLAR.
Estas normas são produzidas com a FINALIDADE de INTERPRETAR A
LEI.
Esse PODER é PRIVATIVO do CHEFE DO EXECUTIVO.
Surge aqui o que a doutrina chama de PODER REGULAMENTAR - LÊNDEA!!!
Executivo Autônomo Edita normas para a fiel execução da lei (REGRA) Substituto da Lei Único ex. aceito art. 84, VI, a CF
PODER HIERÁRQUICO – (Piolho 22)
Poder que a Administração possui de organizar sua estrutura por feixes de
hierarquia. LÊNDEA – Só há hierarquia dentro de uma mesma estrutura!!! Não
há hierarquia entre a Administração Pública Direta e Indireta, pois ambas não
pertencem à mesma estrutura.
PODER DISCIPLINAR – (Piolho 23)
Poder Punitivo (Sancionador)
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LÊNDEA Poder Disciplinar = Sanção, MAS NEM TODA SANÇÃO É
PODER DISCIPLINAR, pois só se caracteriza poder disciplina, quando existem
VÍNCULOS ESPECIAIS:
VIA HIERÁRQUICA E VIA CONTRATUAL.
PODER DE POLÍCIA – (Piolho 24)
Conceito
Poder que a Administração possui de restringir o exercício da liberdade
e do uso da propriedade para garantir o interesse público. Pode ser: -
PREVENTIVO OU REPRESSIVO, - DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO, -
GERAL OU INDIVIDUAL.
De Não Fazer São obrigações De Fazer De Tolerar ex: Obrigações Acessórias – Artigo 113, §2° do CTN
LÊNDEA – O Poder de Polícia não pode ser delegado!! Mas a doutrina pátria
vem admitindo a delegação dos ASPECTOS MATERIAIS do Poder de Polícia.
FISCALIZAR EXECUTAR
BENS PÚBLICOS – (Piolho 25)
Conceito
O CCB/2002, no art. 98, define como públicos os bens pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41).
São pessoas jurídicas de direito público interno: a União, os Estados, o
DF, os Municípios, as autarquias, as associações públicas, as demais
entidades de direito público criadas por lei. Nos termos do estatuto civil, os
bens das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das
fundações públicas de direito privado não são considerados públicos.
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Classificação – (Piolho 26)
Quanto à destinação ou afetação
Bem de uso comum (art. 99, I)
São aqueles bens públicos afetados à utilização sem restrições, desde
que observada a sua destinação normal. LÊNDEA A cobrança de quantia
em dinheiro para a utilização do bem não descaracteriza a natureza do bem de
uso comum (art. 103 do CC). O bem não se transforma em bem de uso
especial.
Bens de uso especial
São bens afetados à função administrativa. Os bens administrativos
podem sofrer restrições de várias espécies, exemplo: vestimentas e horários.
Bens dominicais ou dominiais
É o bem público não afetado a nenhuma finalidade pública. Integram o
patrimônio disponível da Administração Pública. Trata-se de bens não-
afetados.
Principais características – (Piolho 27)
Inalienabilidade
Os bens públicos não podem ser alienados. A inalienabilidade diz
respeito aos bens de uso comum e os bens de uso especial (art. 100 do CC).
Logo, os bens dominicais, podem ser alienados (art. 101 do CC).
Alienação de bens públicos = Bens móveis: modalidade de licitação será
o leilão. Imóveis: regra geral, por concorrência, salvo aqueles adquiridos
judicialmente por dação em pagamento, artigo 19, III, da Lei 8666/93. Vide
também artigos: art. 17 e 23 da Lei 8.666/93.
Imprescritibilidade
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Os bens públicos são insuscetíveis de usucapião.
Impenhorabilidade
Os bens públicos não pode ser objeto de penhora por dois motivos: 1° -
porque a execução contra a Administração Pública se dá através da
sistemática do art. 100, da CF/1988 e art. 730 e seguintes do CPC e 2° -
porque pelo princípio da continuidade os serviços públicos não podem sofrer
interrupção.
LÊNDEA Os bens particulares afetados à prestação de serviços
públicos, segundo jurisprudência do STF e do STJ, não podem ser
penhorados. O STF entendeu que a lei pode agregar a bens de entidades
privadas a característica de bem público.
Não-oneração
Os bens públicos inalienáveis não podem ser objeto de direito real de
garantia – penhor, anticrese ou hipoteca.
QUESTÕES
1 – Em determinado procedimento administrativo disciplinar, a Administração
federal impôs, ao servidor, a pena de advertência, tendo em vista a
comprovação de ato de improbidade. Inconformado, o servidor recorre vindo a
Administração, após lhe conferir o direito de manifestação, a lhe impor a pena
de demissão, nos termos da Lei nº 8112/90 e da Lei 9784/98. Com base no
fragmento acima, é correto afirmar que a Administração Federal:
A) agiu em desrespeito aos princípios da eficiência e da instrumentalidade,
autorizativos da reforma em prejuízo do recorrente, desde que não
imponha pena grave.
B) agiu em respeito aos princípios da legalidade e autotutela, autorizativos
da reforma em prejuízo do recorrente.
C) não observou o princípio da dignidade da pessoa humana, trazendo
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equivocada reforma em prejuízo do recorrente.
D) não observou o princípio do devido processo legal, trazendo equivocada
reforma em prejuízo do recorrente.
2 – Com relação aos bens públicos, assinale a opção correta.
A) A lei que institui normas para licitações e contratos da administração pública
(Lei n.º 8.666/1993) define regras para a alienação dos bens públicos móveis e
imóveis.
B) Ocorre a desafetação quando um bem público passa a ter uma destinação
pública especial de interesse direto ou indireto da administração.
C) Por terem caráter tipicamente patrimonial, os bens de uso comum do povo
podem ser alienados.
D) A cobrança de quantia em dinheiro para a utilização do bem descaracteriza
a natureza do bem de uso comum, convertendo-o em bem de uso especial.
3 – Acerca das modalidades de extinção dos atos administrativos, assinale a
opção correta.
A) A renúncia é modalidade de extinção por meio da qual são extintos os
efeitos do ato por motivos de interesse público.
B) A cassação configura modalidade de extinção em que a retirada decorre de
razões de oportunidade e de conveniência.
C) A caducidade configura modalidade de extinção em que ocorre a retirada
por ter sobrevindo norma jurídica que tornou inadmissível situação antes
permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente.
D) A revogação configura modalidade de extinção cuja retirada ocorre por
motivos de conveniência, oportunidade e ilegalidade.
4- A doutrina costuma afirmar que certas prerrogativas postas à Administração
encerram verdadeiros poderes, que são irrenunciáveis e devem ser exercidos
sempre que o interesse público clamar. Por tal razão são chamados poder-
dever. A esse respeito é correto afirmar que:
(A) o poder regulamentar é amplo, e permite, sem controvérsias, a edição de
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regulamentos autônomos e executórios.
(B) o poder disciplinar importa à administração o dever de apurar infrações e
aplicar penalidades, mesmo não havendo legislação prévia.
(C) o poder de polícia se coloca discricionário, conferindo ao administrador
ilimitada margem de opções quanto à sanção a ser, eventualmente,
aplicada.
(D) o poder hierárquico é inerente à idéia de verticalização administrativa, e
revela as possibilidades de controlar atividades, delegar competência, avocar
competências delegáveis e invalidar atos, dentre outros.
Respostas: 1 – B, 2 – C, 3 – D e 4 – C.
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PROFESSOR ANTONIO PIMENTEL
DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL
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PIOLHO 28: Galera, o assunto que está na moda é o VETO, devido ao caso da
nova votação acerca dos Royalties do petróleo, instituto que contempla a
discordância da Presidente da República com o projeto de Lei aprovado pelo
Poder Legislativo e encaminhado para sua apreciação. Fiquem ligados que as
normas constitucionais referentes ao VETO são normas de observância
obrigatória e por isso devem ser reproduzidas nas Constituições Estaduais e
nas Leis Orgânicas do DF e Municípios.
PIOLHO 29: Todo VETO tem por características: EXPRESSO (não existe veto
tácito), ESCRITO, FUNDAMENTADO, SUSPENSIVO (impede que a lei vetada
entre em vigor), IRRETRATÁVEL e, por último, SUPERÁVEL ou relativo.
O Presidente da República tem 15 DIAS ÚTEIS a contar da data do
recebimento do projeto de Lei, para se manifestar sobre o VETO. Ocorrendo o
VETO, o Presidente tem prazo de 48 HORAS para comunicar ao Presidente do
Senado Federal o MOTIVO do VETO – NÃO EXISTE VETO SEM
MOTIVAÇÃO.
Essa MOTIVAÇÃO do VETO pode ser:
JÚRIDICA – em razão da inconstitucionalidade. Trata-se de controle preventivo
de constitucionalidade.
POLÍTICA – por considerar o projeto contrário ao interesse público.
Não pode existir VETO de palavra ou grupo de palavras; O VETO PARCIAL
deve atingir o texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
PIOLHO 30: Minha aposta está no caso em que o Presidente do Senado
recebe o VETO no prazo do Presidente da República, e passa a ter o prazo de
30 DIAS para submeter as razões do VETO ao CONGRESSO NACIONAL em
sessão conjunta, que, em votação secreta e por MAIORIA ABSOLUTA, ou
seja, a METADE MAIS UM dos membros do CONGRESSO NACIONAL (594
membros Maioria absoluta – 298 membros), derrubar o VETO
Se esgotar o prazo de 30 DIAS, o VETO sobrestará a pauta do dia até ser
votado.
PIOLHO 31: NÃO EXISTE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE SOBRE
O VETO.
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Amigos, vamos falar de um assunto que sempre esteve presente no exame de
ordem, mas não cai tem dois exames, vamos falar de CPI (Comissão
Parlamentar de Inquérito).
PIOLHO 32: A CPI NÃO PODE:
ACUSAR OU PUNIR delitos, nem desrespeitar privilégios conta a
autoincriminação que assiste qualquer indiciado ou testemunha.
DECRETAR PRISÂO, salgo em flagrante.
VIOLAR privacidade, PUBLICAR dados sigilosos que requisitou a quebra.
DETERMINAR aplicação de MEDIADAS CAUTELARES (ex: indisponibilidade
dos bens, arrestos, seqüestro, proibição de se ausentar-se do país e etc.)
DETERMINAR BUSCA DOMICILIAR, INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA
(somente por ordem JUDICIAL).
INTIMAR JUIZ para depor sobre o CONTEÚDO DE SENTENÇA PROFERIDA.
PIOLHO 33: ÍNDIO PODE SER INQUIRIDO PELA CPI, DESDE QUE DENTRO
DA ALDEIRA INDÍGENA.
PIOLHO 34: ESPOSA DE INDICIADO, não precisa prestar o compromisso de
dizer a verdade.
PIOLHO 35: MINISTRO DE ESTADO pode ser CONVOCADO PARA DEPOR,
importando em crime de responsabilidade sua ausência sem justificativa.
PIOLHO 36: SÚMULA VINCULANTE, é um dos assuntos preferidos da atual
banca de Constitucional da FGV, gostaria de destacar, e pedir uma leitura
atenta do artigo 103-A da CRFB, artigo este que trasz os requisitos para a sua
edição.
PIOLHO 37: ATENÇÃO para o ARTIGO 3° da Lei n. 11.417 que combinado
com o artigo 103-A, §2º da CRFB, traz o rol de legitimados para propor a
edição, revisão e cancelamento das SÚMULAS VINCULANTES.
Lembrando que são os mesmo legitimados para propor a AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE (segundo a CRFB)
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+
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES,
TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA (TJs, TRFs, TRTs, TREs e Tribunais
Militares)
+
Os MUNICIPIOS de forma INCIDENTALMENTE ao curso de processo em que
seja parte.
PIOLHO 38: Galera para não passar batido, vamos falar um pouco de direitos
humanos, abordando as CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS
são:
UNIVERSALIDADE; INDIVISIBILIDADE; INTERDEPENDÊNCIA;
IMPRESCRITIBILIDADE; INALIENABILIDADE; IRRENUNCIABILIDADE;
HISTORICIDADE; RELATIVIDADE
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RAFAEL DIAS
DICAS DE CONSTITUCIONAL
Diretos e garantias fundamentais
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Conceito: Os diretos fundamentais são os diretos considerados necessários
para uma vida digna de um ser humano. O termo direito e garantias
fundamentais estão previsto no titulo II da Constituição Federal.
Vejamos algumas dicas sobre tal assunto:
Piolho 39- Galera ficar ligado na parte final do artigo 5,XI da CF/88 – onde
comenta que “salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante dia, por determinação judicial”. Na prova eles podem
colocar desse modo “salvo na hipótese de flagrante delito ou para prestar
socorro, durante o dia, ou por ordem judicial.
Piolho 40- Vamos prestar atenção na parte final do artigo 5,XI da CF/88 onde
diz: A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
o consentimento do morador. É vedado o ingresso durante a noite, salvo no
cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, na forma da lei. Se a
frase fosse até a parte que diz é vedado o ingresso durante a noite a frase
estaria correta, mas o que deixa a frase errada é o “salvo no cumprimento de
mandado judicial de busca e apreensão, na forma da lei.
Piolho 41- Guerreiros ficar ligado no artigo 5, LXXIII que fala sobre Ação
Popular. Na prova ao invés de aparecer “Qualquer cidadão” eles substituir por
qualquer pessoa. EX: A ação popular pode ser ajuizada por qualquer pessoa
para a proteção do patrimônio público estatal, da moralidade administrativa, do
meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.
Piolho 42 -Pessoal ficar ligado no artigo 5, XVIII da CF/88 que abrange sobre
criação de associações e de cooperativas. Na prova eles transcrevem o inciso
todo, só alteram a parte que fala sobre “Independem de autorização”. EX: É
livre a criação de associações e de cooperativas, na forma da lei, sujeitas à
prévia autorização estatal, sendo porém vedada a interferência estatal em seu
funcionamento.
Piolho 43 - Ficar atento na parte final do artigo 5,XII da CF/88. Na prova, o
examinador lhe induzirá ao erro, com a seguinte alternativa:
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A interceptação das comunicações telefônicas pode ser decretada por ordem
judicial em processo de natureza penal, civil, ou administrativa, na forma da lei.
Conforme está exposto o artigo 5,XII da CF/88.
“É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal.”
Nacionalidade
Conceito: É um vinculo jurídico- político estabelecido entre o indivíduo e
determinado estado.
Seguem algumas dicas.
Piolho 44 - Fiquem atentos no artigo 12§3 da CF/88 que dispõem sobre os
cargos de brasileiros natos.
Cabe ressaltar que o Ministro do Superior Tribunal de justiça não faz parte
desse seleto rol. FIQUEM ATENTOS!!!!!!!
OBS: Galera lembrem-se da dica MP3.COM = Ministro do Supremo Tribunal
Federal, Presidente da República e Vice Presidente da República, Presidente
da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Carreira
Diplomática, Oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado de Defesa.
Piolho 45 – Vale a leitura artigo 12,I e II da CF/88.
Medida Provisória
Conceito = Em caso de relevância e urgência poderá o Presidente da
República editar medidas provisórias com força de lei, que serão
imediatamente apreciadas pelo Congresso Nacional (Votação iniciada na
Câmara). É importante ressaltar que a relevância e urgência são elementos
fundamentais para a edição de medida provisória. Editada medida provisória
fora desse parâmetro, ter-se-à uma norma inconstitucional, a qual não será
suprida pela conversão em lei.
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Piolho 46 - Conforme o artigo 62§1, I, a e b da CF/88 é vedada a edição de
medidas provisórias em tais matérias.
A) Alunos tenha a máxima atenção, cabe em medida provisória legislar
sobre direito fundamentais, mas não cabe na lei delegada legislar sobre
direito fundamentais.
B) Na prova a banca colocará em alguma alternativa que não cabe
mediada provisória em matéria de civil, não caia nessa pegadinha.!!!!!!
Piolho 47 - Conforme artigo 62§2 da CF/88.
Se a medida implicar instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos
nos artigos 153, I, II, IV e V e 154, II, só produzirá efeitos no exercício
financeiro seguinte se houver convertido em lei até o ultimo dia daquele em que
foi editada. Contudo, é admissível medida provisória sobre matéria tributária,
menos em lei complementar conforme o artigo 62§1, III da CF/88.
Piolho 48 - Não deixem de ler o artigo 62§10 da CF/88.
É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que
tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Na prova poderá aparecer em uma das alternativas que cabe a reedição na
mesma sessão legislativa de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que
tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
CNJ = Conselho Nacional de Justiça
Piolho 48 - Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15
(quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma)
recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de
2009)
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 61, de 2009)
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II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo
tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo
tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal
Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de
Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior
do Trabalho.
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral
da República.
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral
da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada
instituição estadual.
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil.
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um
pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
Piolho 49 - O conselho será presidido pelo presidente do Supremo Tribunal
Federal (conforme a EC 61/09) e na sua ausência e impedimentos pelo vice-
Presidente do Supremo Tribunal Federal. Conforme artigo 103-B §1 da CF/88
Piolho 50 - Artigo 103-B §4 – Compete ao conselho o controle da atuação
administrativa e financeira do poder judiciário e do cumprimento dos deveres
funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo Estatuto da Magistratura.
Quando cai em prova a banca transcreve o texto do artigo mencionado a cima.
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Piolho 51 - Artigo 103-B, §4, V da CF/88 – Rever de ofício ou mediante
provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais
julgados há menos de um ano.
Prestar atenção na seguinte expressão: “há menos de um ano”, pois o
examinador costuma modificar a data.
Piolho 52 - Os membros do CNJ não são vitalício exerce um mandato de 2
anos prorrogáveis por igual período.
Piolho 53 - O corregedor do CNJ é o Presidente do STJ.
Questões Treinamento:
Questão 1
Considerando o Direito Fundamental de privacidade assegurado no artigo 5º da
Constituição Federal de 1988, assinale a alternativa correta.
A) A casa é asilo inviolável do individuo, ninguém nela podendo penetrar
sem consentimento do morador, salvo na hipótese de flagrante delito ou
para prestar socorro, durante o dia, ou por ordem judicial.
B) A casa é asilo inviolável do individuo, ninguém nela podendo penetrar
sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação
judicial.
C) A constituição só permite a interceptação das comunicações telefônicas
nos casos de investigação de crimes de terrorismo, tráfico de drogas,
lavagem de dinheiro e crimes contra a administração pública, por ordem
judicial, na forma de lei complementar.
D) A quebra de sigilo de movimentações financeiras do individuo pode ser
decretada por ordem judicial, por deliberação das comissões
parlamentares de inquéritos e pelo ministério público, nas investigações
de sua competência.
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Questão 2
Analise as seguintes assertivas acerca dos direitos individuais e coletivos
previstos Constituição Federal:
I. O habeas data será concedido para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou
bancos de entidades de caráter público.
II. O mandado de injunção será concedido para a retificação de dados, quando
o cidadão não faça a opção de processo sigiloso, judicial ou administrativo.
III. O cidadão é parte legítima para proposição de ação popular que vise anular
ato lesivo ao patrimônio histórico e cultural.
IV. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por qualquer partido
político devidamente registrado no Tribunal Superior Eleitoral.
V. O brasileiro naturalizado poderá ser extraditado em caso de crime comum,
praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico
ilícito de substância entorpecente, na forma da lei.
Estão corretas as assertivas
A) I, II e IV
B) I, III e V
C) I, IV e V
D) II, III e IV
E) II, III e V
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Questão 3
Relativamente aos Direitos e Garantias Fundamentais, assinale a afirmativa
incorreta
A) É livre a locomoção no território nacional no tempo de paz, podendo
qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair
com seus bens.
B) É assegurado a todos o acesso a informação e resguardado o sigilo da
fonte, quando necessário ao exercício profissional.
C) É livre a criação de associações e a de cooperativas, na forma da lei,
sujeitas a prévia autorização estatal, sendo porém vedada a
interferência estatal em seu funcionamento.
D) É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença.
Questão 4
Assinale o cargo que não é privativo de brasileiro nato
A) Carreira diplomática.
B) Ministro de Estado da Defesa.
C) Ministro do Superior Tribunal de Justica.
D) Presidente da Câmara dos Deputados.
Questão 5
Assinale a alternativa correta
A) Segundo entendimento dominante na doutrina, os direitos fundamentais
podem ser regulamentados por medida provisória.
B) Os direitos constantes de tratados internacionais são intangíveis, não
podendo ser alterados sequer por emenda constitucional.
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C) No sistema constitucional brasileiro, os direitos previstos em tratados
internacionais são dotados de força de uma norma constitucional.
D) Os direitos constantes do catálogo de direito individuais e coletivos estão
elencados de forma exaustiva.
Questão 6
O CNJ
A) Compõe-se integralmente de magistrados.
B) Terá seus membros nomeados pelo presidente do STF, depois de
aprovados por maioria absoluta no Senado Federal.
C) Poderá rever de ofício ou mediante provocação, os processos
disciplinares de juízes e membros de tribunal julgados há menos de um
ano.
D) Poderá apreciar, de ofício, a legitimidade dos atos administrativos
praticados por membros ou órgãos do poder judiciário, mas não poderá
desconstituí-los.
Gabarito
1- B 2- B 3- C 4- C 5 – A 6- C
Direito Internacional
Permissão jurídica do estrangeiro no Brasil.
Piolho 54: Nenhum estado está obrigado a receber em seu território pessoas
que considere indesejáveis. O passaporte permite que o estado exerça o
controle do ingresso de estrangeiros no território nacional. Contudo havendo
ingresso regular, o não nacional, mesmo o não residente, goza de direito de
livre locomoção dentro do território nacional.
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VISTO Finalidade
Trânsito
Permitido ao estrangeiro que, para
atingir o país de destino, tenha de
entrar em território nacional.
Válido para só uma entrada e uma
estada de até 10 (dez) dias
improrrogáveis.
Não será exigido do estrangeiro em
viagem contínua, com escalas
obrigatórias em razão do meio de
transporte utilizado.
Turista
Concedido ao estrangeiro que venha
ao Brasil em caráter recreativo ou de
visita.
Pode ser dispensado se houver
reciprocidade em favor de brasileiro.
Válido por até 5 (cinco) anos.
Temporário
Ao estrangeiro que venha em viagem
cultural, de estudos ou de negócios
como artista, desportista, estudante,
cientista, professor, técnico ou
profissional de outra categoria, sob
regime de contrato ou a serviço do
Governo brasileiro, como
correspondente de jornal, revista,
rádio, televisão ou agência noticiosa
estrangeira, como ministro de
confissão religiosa ou membro de
instituto de vida consagrada e de
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congregação ou de ordem religiosa.
Permanente
Estrangeiro que quer se fixar de forma
definitiva no Brasil.
Concessão pode ser condicionada, por
prazo não superior a 5 (cinco) anos,
ao exercício de atividade certa e a
fixação em região determinada do
território nacional.
Cortesia
Definidos pelo Ministério das relações
Exteriores.
Prazo 90(noventa) dias, prorrogável
uma vez.
Oficial
Definidos pelo Ministério das Relações
Exteriores.
Prazo 90(noventa) dias, prorrogável
uma vez.
Diplomático
Definidos pelo Ministério das Relações
Exteriores.
Prazo 90(noventa) dias, prorrogável
uma vez.
QUESTÃO
Marque a alternativa incorreta
A) A entrada no território nacional far-se-á somente pelos locais onde
houver fiscalização dos órgãos competentes dos Ministérios da justiça,
fazenda e saúde.
B) Os espanhóis impedidos de entrar no território brasileiro poderão
retomar ao Brasil, desde que apresentem a documentação exigida.
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C) O passaporte é um documento de propriedade da União, cabendo a
seus titulares a posse direta e o uso regular.
D) Como forma de incentivo ao turismo e ao setor imobiliário, o estrangeiro
que adquirir o imóvel no Brasil, desde que comprovada esta aquisição,
terá direito ao visto temporário e permanecer no território brasileiro.
Gabarito
1 - D
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EMERSOM FERNANDES
DICAS DE TRIBUTÁRIO
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TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS:
Piolho 55 -Taxas e Contribuições de melhoria são tributos RETRIBUTIVOS,
CONTRA-PRESTACIONAIS, VINCULADOS. São tributos de COMPETENCIA
COMUM(Conforme art. 145, II e III da CRFB/88) aos quatro entes, cobrados
pela técnica do LANÇAMENTO DE OFÍCIO e criados por LEI
ORDINÁRIA(cabendo MEDIDA PROVISÓRIA se houver relevância e
urgência).
Piolho 56 - O fato gerador da contribuição de melhoria é a obtenção da
melhoria imobiliária decorrente da obra realizada pelo poder público. Fiquem
atentos nas provas, pois o fato que gera o direito de tributar por parte do ente
federativo não é apenas fazer a obra pública. É fundamental que da obra
decorra a valorização imobiliária. O tributo não é uma contribuição “de obra” e
sim uma contribuição “de melhoria”. Logo, são requisitos CUMULATIVOS!!!!!
Piolho 57 - O sujeito passivo é o proprietário do imóvel valorizado.
Piolho 58 - É o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de
que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada
e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado. A contribuição de melhoria pode ser cobrada pelos 4 entes,
no âmbito de suas respectivas atribuições. (Vale a leitura dos Arts. 81 e 82 do
CTN).
Piolho 59 - Ponto muito importante é o limite da contribuição de melhoria.
Existem dois limites que norteiam a cobrança da contribuição. De um lado, o
chamado limite geral ou global, e, por outra perspectiva, o chamado limite
individual ou personalizado.
Piolho 60 - Pelo primeiro limite, o limite geral, se determina que a
Administração não pode arrecadar mais do que gastou com a obra. Logo, a
soma de todas as contribuições de melhorias cobradas não pode ultrapassar o
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limite do custo total com a obra. Não pode ocorrer arrecadação em limite que
extrapole a despesa suportada.
Piolho 61 - Já no segundo limite,o limite individual, se fixa que nenhum
contribuinte ficará sujeito a uma cobrança em valor superior ao quantum de
melhoria individualmente obtida. Logo, nenhum ente arrecadará mais do
que gastou com a obra e nenhuma pessoa pagará mais do que obteve a
título de melhoria.
FICAR MEGA LIGADO, na seguinte questão: RECAPEAMENTO ASFÁLTICO.
Piolho 62 - A questão envolve a obra de recapeamento asfáltico, ou, na
linguagem popular, a obra de “tapar buracos das ruas” ou de “recauchutamento
de asfalto”. Essa obra não gera valorização imobiliária. Quando o ente
federativo (em regra o Município) faz esse tipo de obra, os proprietários de
imóveis na área circunscrita têm a falsa noção de que seus imóveis estão
sendo valorizados. Na verdade, quando a Administração Pública faz uma obra
como essa, tapando os buracos, está apenas conservando e recuperando o
patrimônio público, e, quando muito, devolvendo aos imóveis o seu real valor, o
qual se encontrava depreciado em razão da omissão de conservação das vias
públicas. Tanto o STF como o STJ uniformizaram entendimento no sentido que
não ocorre valorização nos imóveis em razão de obras de recapeamento, mas
apenas, quando muito, a devolução de um valor que estava inferiorizado.
Piolho 63 - Não se confunde, entretanto, a obra de recapeamento com a obra
de primeira pavimentação de uma via que jamais foi asfaltada. No avanço do
urbanismo se promove o primeiro calçamento, a pavimentação asfáltica
originária de certas vias, as vezes até então de terra, de barro, de
paralelepípedo. Inegável que quando ocorre esse tipo de obra, os imóveis da
região se valorizam. Nesses termos, cabe a contribuição de melhoria.
Piolho 64 - Portanto, para a prova meus guerreiros, fiquem atentos: CABE
contribuição de melhoria quando se realiza a obra de pavimentação asfáltica
originária (primeiro calçamento), mas NÃO CABE a cobrança do tributo quando
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a obra é a de recapeamento, já que, nesse último caso, não ocorre fato
gerador.
Piolho 65 -Características diferentes entre taxas e contribuição de melhoria
A taxa pode ser dividida em duas espécies:
* Taxa de Polícia: Advém do poder de polícia, ou seja, poder de fiscalização
direcionado somente a algumas pessoas. Portanto o Estado pode requerer do
fiscalizado que fomente a retributividade ao erário publico da verba despendida
para exercer o poder de polícia, poder de fiscalização.
*Taxa de Serviço: Advém da utilização de serviços públicos específicos e
divisíveis, não sendo necessária a utilização efetiva do serviço, bastando
apenas que ele esteja a disposição do particular.
1ª DIFERENÇA: As contribuições de melhoria visam vedar a perpetuação do
enriquecimento sem causa, ou seja, possui um plus finalístico, um grande
motivo para a criação da contribuição de melhoria. Já as taxas não visão vedar
essa perpetuação e sim receber uma contraprestação do particular, seja por
serviços prestados (taxa de serviço), ou por exercer o poder de polícia (taxa de
polícia).
2ª DIFERENÇA: Essa segunda diferença está diretamente ligada ao fato
gerador do tributo. Nas taxas o fato gerador se divide em fato gerador da taxa
de polícia (FG: exercício do poder de polícia), e fato gerador da taxa de serviço
(FG:Prestação do serviço publico específico e divisível). Já na contribuição de
melhoria o fato gerador decorre da obtenção de valorização imobiliária
decorrente de obra publica.
Piolho 66 - Duas diferenças podem ser apontadas. A primeira, como já
informado, reside no plus finalístico que a contribuição de melhoria tem e a taxa
não, qual seja, o objetivo de atuar como instrumento de vedação à manutenção
do enriquecimento sem causa. A segunda diferença se constata na análise dos
fatos geradores de cada uma dessas espécies tributárias. Não são iguais. Há
diferença entre os fatos típicos para que esses tributos possam incidir. O fato
que gera a obrigação de se pagar uma contribuição de melhoria é a obtenção
de valorização imobiliária decorrente de obra pública. Esse é o fato que permite
a tributação. O ganho da melhoria. Não é esse o fato que gera a obrigação de
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pagar uma taxa. O fato gerador de taxa de polícia é o exercício do poder de
polícia pela Administração. Já na taxa de serviço o fato gerador é a prestação
do serviço púbico específico e divisível. Portanto, observe-se que o grande
traço que distingue as espécies tributárias é o fato gerador, pois cada um dos
tributos possui o seu, em individual singularidade. Vale, inclusive, remissão à
leitura do art.4º do CTN que afirma que o que determina a natureza jurídica
específica dos tributos é o seu fato gerador, ou seja, a análise do fato gerador
permite identificar a espécie tributária.
OBS: PRESTAR ATENÇÃO!!!
Piolho 67 - Taxas NÃO PODEM ter BASE DE CÁLCULO própria de Impostos!
E realmente não podem! Tal expressa proibição está no art.145,§2º da
CRFB/88 e no art. 77 parágrafo único do CTN.
Taxa de polícia:
Piolho 68 - O fato gerador da taxa de polícia é O EXERCÍCIO DO PODER DE
POLÍCIA e não a conduta que provoca a fiscalização.
Piolho 69 - Para haver o exercício do poder de polícia NÃO é necessário que
seja realizada uma diligência de fiscalização “in locu” no estabelecimento,
basta que se comprove que o órgão/autarquia fiscalizadora esteja em regular
funcionamento. Só haverá fiscalização no local se houver algum sinal de
lesividade em evidência.
Sujeito passivo: É quem é a pessoa que está sendo fiscalizada.
SÚMULAS IMPORTANTES:
Súmula nº 665 STF- É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de
Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89.
Súmula nº 667 STF- Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a
taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
Súmula nº 670 STF -O serviço de iluminação pública não pode ser
remunerado mediante taxa;
Súmula Vinculante Nº 29- É constitucional a adoção, no cálculo do valor de
taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado
imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
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A Constituição Federal é expressa no sentido que o Imposto de Renda, o IPTU
e o ITR poderão ter suas alíquotas progressivas.
ALÍQUOTA PROGRESSIVA
Representa a possibilidade de a alíquota de determinado tributo progredir na
medida em que sua base de cálculo também aumenta (quanto maior a
base de cálculo, também maior será a alíquota).
Vejamos um pouco sobre esses 3 impostos.
Piolho 70 - IR- Imposto de Renda- (Art. 153, III da CF)
a) O IR é tributo de competência da União (artigo 153, III, da CF) informado por
critérios de generalidade, universalidade e progressividade e pessoalidade.
b) O fato gerador do imposto é a aquisição da disponibilidade econômica ou
jurídica de renda decorrente do capital, do trabalho ou da conjugação de
ambos e de proventos de qualquer natureza, nos termos do artigo 43 do CTN.
c) O sujeito passivo do IR é pessoa física ou jurídica, titular de renda ou
provento de qualquer natureza, podendo a lei atribuir à fonte pagadora da
renda a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto.
d) A base de cálculo do imposto é o montante real, arbitrado ou presumido da
renda ou provento de qualquer natureza.
e) As alíquotas do IR serão necessariamente progressivas, nos termos do
artigo 153, § 2º, I, da CF.
f) Com a Emenda Constitucional nº 42/2003, a majoração do IR não observa o
princípio da anterioridade nonagesimal, mas somente aquela do exercício
seguinte, nos termos do artigo 150, § 1º, da CF.
Piolho 71 - ITR –IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (Art. 153, VI, da CF).
a) O ITR é tributo de competência da União (artigo 153, VI, da CF).
b) Nos termos do artigo 29 do CTN, serão fatos geradores do ITR: a
propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora
da zona urbana do Município. Insta mencionar que o conceito de zona rural se
dá por exclusão, considerando-se a zona urbana do Município.
c) São sujeitos passivos do ITR, igualmente segundo o artigo 31 do CTN, o
proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor.
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d) A base de cálculo do ITR será o valor fundiário do imóvel, nos termos do
artigo 30 do CTN. As alíquotas do imposto serão progressivas (artigo 153, § 4º
I, da CF), de forma a desestimular a manutenção de propriedades
improdutivas.
e) O ITR não incide sobre pequenas glebas rurais quando as explore o
proprietário que não possua outro imóvel, nos termos do artigo 153, § 4º II, da
CF.
f) Todavia, a EC nº 42/2003 conferiu aos Municípios que assim optarem a
possibilidade de arrecadarem e fiscalizarem o ITR, nos termos da lei, desde
que tais atividades não impliquem renúncia de receita da União.(Vide artigo
153, § 4º III da CF).
Piolho 72-IPTU – IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO
a) O IPTU é imposto municipal, de competência dos Municípios e Distrito
Federal (Art. 156, I, c/c Art. 147, “in fine”, ambos da CF);
b)O IPTU pode ter alíquotas diferenciadas por 4 tipos.
1-Desrespeito á função social da propriedade. (Art. 182, 4º, II,
CRFB/88).(Progressividade Sanção).
2-Pela diferença de valor venal do imóvel (Art. 156 § 1º ,I,).Entretanto cabe-se
ressaltar que somente a após a EC nº 29/00.
3-Pela Localização (art. 156,§ 1º ,II)
4-Pelo uso(art. 156,§ 1º, II)
Piolho 73 - OBS:TODAVIA, só poderá aplicar a PROGRESSIVIDADE
SANÇÃO se o município tiver o PLANO DIRETOR(mesmo que o município não
possua mais de 20.000 habitantes)
c) O fato gerador dar-se-á com a propriedade, o domínio útil ou com a posse de
bem imóvel localizado na zona urbana
d) Conceito de “zona urbana”: art. 32, §1º, I a V, do CTN É necessário
preencher dois dos cinco incisos discriminados, com os melhoramentos
respectivos, para que a área possa ser considerada “zona urbana”;
e) A base de cálculo é o valor venal do bem imóvel. É possível atualizá-la
(índices oficiais de correção monetária) por instrumento infralegal (Ex.:
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decreto); todavia, a “atualização” que represente aumento de tributo (índices
acima da correção monetária do período) somente poderá se dar por meio de
lei (Art. 97, §§1º e 2º, CTN);
F) PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS:
- Antes da EC 29/2000: o único critério de progressividade era aquele
respaldado na “função social da propriedade” (Art. 156, §1º, c/c Art. 182, §4º, II,
ambos da CF – vide Súmula 668, STF). Era a progressividade calcada na
busca do adequado aproveitamento da propriedade, onerando-se mais
gravosamente, ano a ano, o proprietário que mantivesse a propriedade
subaproveitada. Portanto, tal variação poder-se-ia dar de modo gradualístico –
era a “progressividade no tempo”. Dessa forma, subsistia a progressividade
“extrafiscal” para o IPTU, antes da EC 29/2000.
- APÓS A REFERIDA EMENDA: passamos a ter quatro critérios de
progressividade – “localização”, “valor”, “uso” e a “função social” – conforme se
depreende do art. 156, §1º, I e II c/c Art. 182, §4º, II, CF).
SÚMULAS IMPORTANTES-IPTU
Súmula nº 160 STJ- É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante
decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
Súmula nº 397 STJ- O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo
envio do carnê ao seu endereço.
Súmula nº 399 STJ- Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo
do IPTU.
Súmula nº 724 STF- Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao
IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI,
c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades
essenciais de tais entidades.
QUESTÕES PARA TREINAMENTO:
1-O Imposto de Renda, conforme previsão constitucional (artigo 153, § 2º),
deverá ser norteado pelos critérios da generalidade, universalidade e
progressividade. Com fundamento nos aludidos critérios, analise as seguintes
afirmativas:
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I. A tributação, pelo Imposto de Renda, da pessoa física e jurídica residente no
Brasil poderá recair sobre fatos econômicos concretizados no exterior.
II. Os não-residentes (pessoas físicas ou jurídicas) no Brasil são tributados pelo
Imposto de Renda em bases universais (renda global).
III. A tributação de fatos econômicos originados em outro país somente será
juridicamente viável se houver acordo de bitributação (Tratado Internacional
Bilateral em Matéria de Imposto de Renda), pois seria ilegal a incidência de um
tributo brasileiro sobre fato ocorrido em território estrangeiro, sob pena de
violação de soberania deste país.
Assinale:
a) se somente a afirmativa I estiver correta.
b) se somente a afirmativa II estiver correta.
c) se somente a afirmativa III estiver correta.
d) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas.
e) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.
2- Assinale, dentre os impostos abaixo, aquele que não obedece ao princípio da
progressividade.
a)IPTU
b)ITBI
c)IR
d) ITR
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3- O imposto sobre propriedade territorial rural
a) será progressivo e terá suas alíquotas fixadas a fim de estimular a
manutenção de propriedades improdutivas.
b) será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da
lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de
renúncia fiscal.
c) é instituído pela União, sendo que a competência legislativa para sua
instituição ou aumento pode ser delegada aos Municípios.
d) não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, mesmo quando
o proprietário possua outros imóveis.
4- Assinale a opção correta.
a) O IPTU é um imposto de competência municipal e somente pode ser criado por
lei municipal ou, na hipótese de existência de território federal, pelo governo do
próprio território.
b) A lei pode estabelecer progressividade do IPTU em razão da renda do
proprietário do imóvel tributado.
c) Em caso de falecimento do proprietário do imóvel, o IPTU será cobrado pelo
município em que se processar o inventário.
d) A competência para instituição do IPTU é regulada por lei complementar, no
caso de o proprietário ter domicílio ou residência no exterior.
e) O IPTU pode ser progressivo no tempo, sendo essa uma das formas de
apenação em caso de descumprimento de exigência pelo poder público
municipal de adequado aproveitamento de solo urbano não-edificado,
subutilizado ou não-utilizado.
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5- Um dos elementos que diferenciam as taxas das contribuições de melhoria é
o fato de que as taxas
a) Remuneram serviços públicos específicos e indivisíveis, ao passo que as
contribuições de melhoria remuneram serviços públicos específicos e divisíveis.
b) Não dizem respeito a nenhuma atividade estatal específica, ao passo que as
contribuições de melhoria apresentam o atributo da referibilidade.
c) Remuneram serviços públicos, ao passo que as contribuições de melhoria têm
como contrapartida a realização de obras públicas e a conseqüente valorização
imobiliária.
d) São cobradas pela prestação de serviços públicos, ainda que apenas postos à
disposição do usuário, ao passo que o pagamento das contribuições de melhoria
é facultativo.
e) Remuneram serviços públicos, ao passo que as contribuições de melhoria têm
como contrapartida apenas a valorização imobiliária.
GABARITO
1-A
2-B
3-B
4-E
5-C
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Professor: Rodrigo Gil Spargoli
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Processo Civil Piolho 75 – Jurisdição Contenciosa x Jurisdição Voluntária
Jurisdição Contenciosa - é aquela em que existe lide, conflito de interesses caracterizado pela pretensão de uma das partes e pela resistência da outra. - Há partes contrapostas. - Faz em regra coisa julgada material e coisa julgada formal.
Jurisdição Voluntária - é aquela em que não existe lide. - Não há partes, mas sim interessados em um justa tutela jurisdicional. - Não faz coisa julgada material. Somente faz coisa julgada formal.
Piolho 76 - As Condições da Ação. As condições para o Regular Exercício do
Direito de ação estão previstas no art. 267, VI do CPC. Para lembrar LIP:
Legitimidade das Partes, Interesse Processual e Possibilidade Jurídica do
Pedido.
Piolho 77 – Procedimento Ordinário Petição Inicial Distribuição Juiz recebe a petição inicial Citação Indeferimento da P.I. Art. 285 – A ( art. 284, § único do CPC) CPC Respostas do Réu ( Contestação, Exceções e Reconvenção)
O Procedimento Ordinário é o maior procedimento dentre aqueles
previstos no Código de Processo Civil. Ele se inicia através da distribuição da
petição inicial para um dos juízos cíveis. Distribuída a petição inicial, se
considera proposta a ação nos termos do art. 263 do CPC - Considera-se
proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou
simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da
ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219
depois que for validamente citado. Essa ação será entregue a um dos juízos
cíveis que ficará responsável pela instrução processual. O juiz que receber a
petição inicial deverá se manifestar sobre seu conteúdo, deverá verificar se
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estão presentes as condições da ação do art. 267, VI do CPC: Art. 267.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer
qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade
das partes e o interesse processual; Se não estiverem presentes as condições
da ação o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito.
Caso a petição inicial esteja de acordo com as condições da ação, o juiz deve
determinar a citação do réu. A citação é o ato pelo qual o juiz chama o réu a
juízo para se defender. Está no art. 213 do CPC - Citação é o ato pelo qual se
chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Há 4 modalidades
de citação do réu: citação por correio, citação por oficial de justiça, citação por
hora certa e citação por edital. A regra é que a citação seja feita por correio.
Nas hipóteses do art. 222 do CPC a citação será feita por oficial de Justiça.
Caso haja requerimento do autor, a citação também será feita por oficial de
justiça. O oficial de justiça vai a residência do réu para entregar o mandado.
Caso o oficial de justiça não encontre o réu, poderá adotar a citação por hora
certa, marcando horário para a entrega do mandado. Excepcionalmente, se
admite que a citação seja feita por meio de edital. As citações por hora certa e
por edital são consideradas fictas, pois não há uma certeza quanto a efetiva
citação do réu. Há uma presunção de citação do réu. Nesses casos o juiz
poderá determinar curador especial para o réu, que o defenderá por negativa
geral.
O prazo para resposta do réu se inicia a partir da juntada aos autos judiciais do
mandado de citação devidamente cumprido.
Piolho 78 – Citações Reais x Citações Presumidas
Citações Reais Citações Fictas
Citação por correio – Regra. Por Aviso
de Recebimento.
Citação por hora certa (o oficial após 3
diligências, marca horário para citar o
réu)
Citação por Oficial de Justiça (a
requerimento do autor ou nas
hipóteses do art. 222 do CPC)
Citação por Edital.
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Piolho 79 - As defesas do réu estão previstas no art. 297 do CPC. São a
contestação, a exceção e a reconvenção.
A contestação é a principal defesa do réu. Através da contestação o réu deve
alegar toda a sua matéria defensiva. Regem a contestação o princípio da
concentração: se concentra toda a matéria de defesa na contestação; e o
princípio da impugnação especificada dos fatos: o réu deve impugnar fato por
fato. Fato não impugnado importa em fato presumido como verdadeiro.
A reconvenção é defesa do réu que importa em uma ação do réu em face do
autor. O réu formula ação pedindo algo contra o autor. A ação principal e a
ação reconvencional serão julgadas na mesma sentença.
A Exceção é a terceira modalidade de defesa do réu. A exceção é defesa que
tem por objetivo afastar do juízo o julgamento daquele processo. Acontecerá
em 3 situações: em caso de incompetência relativa do juízo, suspeição do juiz
e impedimento do juiz. Normalmente, a exceção que de cai em prova é a
exceção de incompetência. A incompetência que será atacada por exceção
será a incompetência relativa. A exceção de incompetência somente atacará a
incompetência relativa, conforme art. 112 do CPC. A incompetência absoluta
será atacada através de preliminar de contestação, conforme art. 301,II do
CPC.
Incompetência Relativa Incompetência Absoluta
É arguida através de exceção (art.
112, caput do CPC)
É arguida através da contestação. (
Art. 301, II do CPC)
Caso não seja alegada no tempo de
defesa do réu levará a prorrogação da
competência. (Art. 114 do CPC)
Pode ser alegada em qualquer tempo
e grau de juridição. (art. 113 do CPC)
Não pode ser alegada de ofício pelo
juiz, exceto a cláusula de eleição de
foro em contrato de adesão. (art. 112,
§ único CPC)
Pode e deve ser alegada de ofício
pelo juiz. (Art. 113 do CPC.)
Não gera nulidade, caso não seja
alegada. Haverá a prorrogação da
competência.
Gera a nulidade dos atos posteriores.
A incompetência absoluta torna nulos
todos os atos decisórios posteriores
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ao momento de fixação da
competência. (art. 113, § 2 do CPC)
Em regra o prazo para a resposta do réu será de 15 dias, contados do
mandado de citação devidamente cumprido. De acordo com art. 297 do CPC -
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição
escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. A lei
pode estabelecer outro prazo para resposta diferente dos 15 dias que são regra
geral.
Piolho 80 - Tutela antecipada e tutela cautelar.
Diferenças
Tutela Antecipada Tutela Cautelar
- Tutela Satisfativa - Tutela Protetiva, permite a satisfação
de um direito ao final do processo.
- Requisitos: Art. 273, caput, I, II e § 2
do CPC
1) Verossimilhança das alegações
2) Prova Inequívoca
3) Fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação ou manifesto
propósito protelatório do réu
4) Possibilidade de reversão do
provimento antecipado.
- Requisitos:
1) Fumus boni iuris (probabilidade de
existência do direito)
2) Periculum in mora (risco de lesão ao
direito de difícil ou incerta reparação.)
- Requerimento da parte
Art.273, caput: Art. 273. O juiz poderá, a
requerimento da parte, antecipar, total
ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da
alegação e;
- Tutela cautelar pode ser concedida de
ofício pelo juiz. Art. 798 do CPC. (poder
geral de cautela)
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- Requerimento da tutela antecipada é
incidental, sendo nos próprios autos
do processo em curso.
- Requerimento da tutela cautelar:
pode ser incidental nos próprios autos
do processo em curso ou por ação
cautelar autônoma.
Piolho 81- Semelhanças entre a tutela cautelar e a antecipação dos efeitos da
tutela
Ambas são provisórias, podem ser concedidas a qualquer momento do
procedimento e podem ser revogadas também a qualquer momento.
Ambas são concedidas com base em juízo de probabilidade. São tutelas
concedidas na probabilidade de eventual lesão a direito ocorrer:
cognição sumária.
OBS: Se aplica subsidiariamente para a tutela antecipada as normas gerais do
procedimento cautelar, exceto aquelas que versem sobre a ação cautelar
autônoma.
Piolho 82 - Principais Tutelas Cautelares Típicas ou Nominadas:
Arresto: procedimento cautelar que busca garantir a efetividade de futura
execução de quantia certa. Consiste na apreensão de um número
indeterminado de bens penhoráveis do patrimônio do devedor que garantam a
execução de quantia certa. O bem apreendido é objeto de penhora.
Seqüestro: procedimento cautelar que busca garantir a efetividade de futura
execução de entrega de coisa. Consiste na busca e apreensão de determinado
bem ou bens do patrimônio do requerido. A apreensão será do bem que é
objeto da obrigação de entrega de coisa. O bem apreendido é objeto de
depósito.
Arresto Sequestro
Garante execução de quantia certa. Garante Execução de entrega de
coisa.
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Busca e apreensão de um número
indeterminado de bens do patrimônio
do requerido, que cujo valor satisfaça
o valor do débito.
Busca e apreensão de bem ou bens
determinados no patrimônio do
requerido.
Sujeita o bem a penhora. Sujeita o bem apreendido a depósito.
Caução: Garante a eficácia do resultado de um processo através de um bem
ou uma quantia em dinheiro
Busca e Apreensão: Consiste na procura de determinado bem ou pessoa e na
sua apropriação judicial.
Produção antecipada de provas: Cautelar consistente na produção de uma
prova antes do momento processual adequado que é a audiência de instrução
e julgamento. O objetivo é garantir que a prova seja produzida, pois há
manifesto perigo de não ser produzida a prova.
Recursos
Piolho 83: Juízo de Admissibilidade: O juiz ou o desembargador relator irá
verificar se estão presentes os requisitos recursais. Dentre eles o preparo, os
documentos indispensáveis para o julgamento do recurso. São os aspectos
formais do recurso.
Piolho 84: Recurso adesivo: Trata-se de uma maneira de interposição. É
aplicável para os recursos de Apelação, Embargos Infringentes, Recurso
Especial e Recurso Extraordinário. Existe requisito para a sua interposição:
sucumbência recíproca. Sucumbência recíproca é quando tanto o autor quanto
o réu são sucumbentes, quando existem perdas para os dois lados. Os dois
poderiam recorrer da decisão, mas apenas uma das partes recorre, a princípio.
O juiz recebe o recurso e determina que a outra parte se manifeste em contra
razões ao recurso. Quando o recorrido estiver no prazo para se manifestar,
poderá este recorrido interpor o recurso no prazo de sua defesa recursal. Esse
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recurso na verdade será o mesmo recurso interposto pelo recorrente, ou seja,
se for apelação o recurso adesivo será de apelação. Se for recurso de
embargos infringentes, o recurso adesivo também será de embargos
infringentes. Há identidade entre os recursos. O recurso adesivo irá pedir a
reforma da decisão em favor do recorrido, mas ficará vinculada nos termos do
recurso principal. Não poderá reformar mais do que foi impugnado no recurso
principal.
Piolho 85- Recurso de Apelação: Trata-se de recurso voltado para atacar
decisões que extinguem o processo com ou sem julgamento do mérito (arts.
267 e 269 do CPC). Segundo o art. 162, § 1 do CPC - Art. 162. Os atos do juiz
consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Sentença
é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269
desta Lei. O recurso de apelação ataca sentenças definitivas e terminativas de
mérito. Considera-se definitiva a sentença que julgar o processo com resolução
de mérito, fazendo coisa julgada material, tornando aquela decisão imutável.
Considera-se terminativa a sentença que finalizar o processo, mas sem
resolver o mérito do processo. O recurso de apelação está sujeito a duplo juízo
de admissibilidade. Quer dizer o recurso será analisado em sua admissibilidade
tanto pelo juiz que proferiu a sentença quanto pelo Tribunal que será
responsável pelo julgamento do recurso. O prazo para o recurso de apelação é
de 15 dias conforme art. 508 do CPC.
Piolho 86 - Recurso de Agravo de Instrumento: Trata-se de recurso voltado
contra decisões interlocutórias proferidas no decorrer do processo. Segundo
art. 162, § 2 do CPC - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos. § 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz,
no curso do processo, resolve questão incidente. São decisões que não
possuem carga de resolver o processo com ou sem julgamento do mérito,
resolvem questão incidente do processo. Exemplo: decisão que indefere a
tutela antecipada ou a tutela cautelar. O agravo de instrumento inclusive se
volta contra decisões que causem dano irreparável ou de difícil reparação. O
agravo de instrumento sofre apenas juízo de admissibilidade, pois é interposto
diretamente no Tribunal. O prazo do Agravo seja na modalidade retida seja na
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modalidade de instrumento será de 10 dias. O recurso de agravo de
instrumento pode ser nos termos do art. 527, I e 557 do CPC indeferido
liminarmente. Nesse caso há a possibilidade de interposição de um novo
agravo contra a decisão do relator. Caso o relator receba o recurso este será
julgado pelo colegiado (Turma ou Câmara)
Piolho 87 - Diferenças entre Agravo de Instrumento e Apelação:
Apelação Agravo de Instrumento
Prazo de 15 dias Prazo de 10 dias
Duplo juízo de Admissibilidade Juízo único de Admissibilidade
Impugna decisões terminativas ou
definitivas, que julgam o processo
sem ou com julgamento de mérito.
Impugna decisões interlocutórias,
proferidas no curso do processo.
QUESTÕES PARA TREINAMENTO:
(1) Questão 38 Exame 2010.1
Considere que Laura, menor absolutamente incapaz, representada por sua
mãe, ajuíze ação de investigação de paternidade no foro de seu domicílio.
Nessa situação hipotética, caso more em outro estado da Federação, o réu
poderá
A apresentar exceção de incompetência de juízo, no prazo da resposta, uma
vez que a competência para o conhecimento da ação, nesse caso, é do foro do
domicílio do réu.
B apresentar exceção de incompetência de juízo, a qualquer tempo, desde que
o faça antes da sentença, visto que a competência, na referida hipótese, é do
foro do domicílio do réu.
C apenas contestar a ação, visto que a competência para o conhecimento da
ação, nessa hipótese, é do foro do domicílio de Laura, haja vista ser
absolutamente incapaz.
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D alegar a incompetência do juízo, mediante simples petição, a qualquer
tempo, independentemente de exceção, haja vista tratar-se de incompetência
absoluta.
(2) Questão 42 Prova 2010.1
Ajuizada ação de indenização por danos morais, o autor foi devidamente
intimado para apresentar emenda à inicial, haja vista não estarem presentes os
requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC. O autor, contudo, não
apresentou a devida emenda, tendo sido indeferida a petição inicial. Nessa
situação, caso entenda que sua petição inicial preenche os requisitos, o autor
poderá interpor:
A agravo retido, com a determinação de citação do réu, sendo possível a
retratação pelo juiz.
B apelação, processada independentemente da citação do réu, sendo possível
a retratação da decisão pelo juiz.
C agravo de instrumento, independentemente da citação do réu, sendo
possível a retratação pelo juiz.
D apelação, processada com a determinação de citação do réu e sem
possibilidade de retratação pelo juiz.
( 3) Questão 34 Prova 2010.2 (FGV)
As medidas cautelares estão expressamente previstas no CPC como forma de
instrumentalizar a tutela, tendo natureza eminentemente acessória.
Assinale a alternai va que apresente uma regra que disciplina a concessão de
medidas cautelares.
(A) o Juiz, como regra, deve deferir medidas cautelares sem a prévia
audiência do requerido.
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(B) o direito brasileiro admite apenas medidas cautelares incidentais, sendo
vedado o uso de medidas prévias.
(C) interposto recurso nos autos principais, fica vedado o requerimento de
cautelares.
(D) salvo decisão em contrário, a cautelar conserva sua eficácia mesmo
durante o período de suspensão do processo principal.
(4) Questão 38 do Exame 2009.2 (39 Exame)
38 - São modalidades de citação ficta
A - a citação por oficial de justiça e a citação por meio eletrônico.
B - a citação com hora certa e a citação por oficial de justiça.
C - a citação por via postal e a citação por edital.
D - a citação com hora certa e a citação por edital.
( 5) Questão 26 – 42 Exame da 2010.2
Nos autos de ação indenizatória ajuizada por Alfredo em face de Thales, é
prolatada sentença de procedência do pleito autoral, condenando o réu ao
pagamento de determinada quantia em dinheiro. Ainda na pendência do
julgamento da apelação interposta contra a sentença, Alfredo constata que
Thales está adotando uma série de providências destinadas a alienar todos os
seus bens, o que poderá frustrar o cumprimento da sentença, caso esta seja
confirmada pelo tribunal. A medida cautelar específica que deverá ser
requerida por Alfredo é o(a)
(A) justificação.
(B) sequestro.
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(C) arresto.
(D) produção antecipada de provas.
Respostas
(1) A
(2) B
(3) D
(4) D
(5) C
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Chrystian Picone www.chrystianpicone.com.br
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Piolho 89 - A antiga LICC, Lei de introdução ao Código Civil Brasileiro, em
31/12/10 foi alterada pela Lei 12.376, passando a se chamar Lei de Introdução
às normas do Direito Brasileiro, uma vez que parte da doutrina alega que a
referida lei não trata tão somente do direito civil, mas também de outros ramos
do direito, como o direito Internacional e o Direito Público.
Piolho 90 - Vacatio Legis – O período entre a edição de uma lei e sua entrada
em vigor (art. 1º Lindb).
Piolho 91 - Ficar de olho nos artigos 2º ao 4º, pois a banca do exame de
ordem geralmente cobra tais artigos, no entanto a FGV ainda não os usou nos
certames.
Ab-rogação – É a revogação total de uma lei.
Derrogação – É a revogação parcial de uma lei.
Repristinação – É quando uma lei revogada volta a valer, pelo fato de sua lei
revogadora ter sido revogada por uma outra nova lei (Ex. Lei A revogada pela
Lei B e Lei C revoga a lei revogadora B, fazendo com que a Lei A voltasse a ter
eficácia . No entanto, tal fato deve vir expressamente disposto em lei (art. 2º, §
1º LINDB).
Piolho 92 - Efeito Repristinatório - Diferentemente da repristinação, tal efeito
é efetivado pelo Supremo Tribunal Federal, quando em uma ADIN, declara a
inconstitucionalidade de uma lei revogadora, fazendo com que a lei revogada
volte a sua perfeita validade.
Ex:
Lei A foi revogada pela Lei B.
A Lei B foi considerada inconstitucional pelo STF, quem em sua decisão na
ADI, faz com que a Lei A anteriormente revogada, volte a ter sua plena
eficácia.
Piolho 93 - Princípios/Diretrizes fundamentais do Código Civil:
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a) Eticidade – O código valoriza a ética, a boa-fé, a lealdade, honestidade,
entre os participantes da relação jurídica, como forma de controle, para que
não haja violação de direitos.
b) Socialidade – Querendo acabar com o individualismo do código de 16, o
novo Código Civil de 2002 procura ser mais social, buscando atender os
interesses dos particulares juntamente com os interesses individuais, dessa
maneira, a função social dos institutos de direito civil mostram-se de suma
importância.
c) Operabilidade - O Código Civil de 2002 busca sempre simplificar a
interpretação e aplicação das normas jurídicas, assim, preservando sua
segurança jurídica.
Piolho 94 - Diálogo das Fontes – É a Teoria desenvolvida pelo Alemão Erick
Jayme e trazida para o Brasil pela Prof. Cláudia Lima Marques, nos revelando
que uma norma não exclui uma outra norma jurídica, somente por ser de um
outro ramo do direito. Segundo tal teoria, as norma de ramos diferentes, se
completam.
Piolho 95 - Direito da Personalidade – É um direito intransmissível,
irrenunciável, inalienável, indisponível e absoluto, admitindo exceções quando
não for desrespeitado a dignidade da pessoa humana, os costumes, não haja
abuso de direito e et cetera (art. 11 cc).
Teoria Natalista – O nascituro segundo tal teoria não é considerado pessoa
natural até o seu nascimento com vida.
Teoria da Personalidade Condicional – Para a referida teoria, a
personalidade civil somente começa com o nascimento com vida e o direito do
nascituro está ligado a uma condição suspensiva.
Teoria Concepcionista – Sendo protegidos pela lei, o nascituro é considerado
uma pessoa humana.
Segundo o artigo 52 do CC e a súmula 227 do STJ, os Pessoas Jurídicas
também dotadas de personalidade, dessa maneira, as Pessoas Jurídicas
podem sofrer dano moral.
A leitura do artigo 79 ao 91 do CC é suficiente para nossa prova, em relação
aos Bens.
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Piolho 96 - Requisitos para validade do Negócio Jurídico – Agente capaz,
objeto lícito – possível – determinável ou determinado e forma prescrita ou não
defesa em lei (artigo 104 cc).
Piolho 97 - Fato Jurídico: nada mais é que um fato ligado ao direito, que
interessa ao mesmo, conduta humana ou acontecimento da natureza, cujo
seus efeitos estão tutelados nas normas jurídicas.
Fórmula do Professor Flávio Tartuce1: Fato Jurídico: Fato + Direito
Fato lícito: fato com efeito não contrario a lei, regulado pelo ordenamento
jurídico.
Ato jurídico: é todo fato jurídico lícito, onde há uma conduta voluntária do ser
humano.
Negócio Jurídico: é a manifestação de uma vontade humana, que cria,
modifica e extingue direitos.
Defeitos do negócio jurídico – erro (138 e 139 cc), dolo (145 cc), coação (151
cc), estado de perigo (156 cc), lesão (157 cc), fraude contra credores (158 cc).
Invalidade do negócio Jurídico – Quando celebrado por pessoa
absolutamente incapaz, for ilícito, impossível ou indeterminável seu objeto,
motivo determinante comum a ambas as partes for ilícito, não revestir forma
prescrita em lei, for preterida alguma solenidade que lei considere essencial
para a sua validade, e tiver por objeto fraudar lei imperativa (artigo 166 cc).
Piolho 98 - Os negócios jurídicos são anuláveis – Quando praticado por
relativamente incapazes e por vicio resultante de erro, dolo, coação, estado de
perigo, lesão ou fraude contra credores (artigo 171 cc).
Criado pelo Prof. Roberto Figueiredo e Editado pelo Prof. Chrystian Picone
Planos de Existência, validade e Eficácia do Negócio Jurídico:
1 Manual de Direito Civil, 1ª ED, Editora Método, São Paulo – 2001, pág 170
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EXISTÊNCIA VALIDADE EFICÁCIA
SUJEITO SUJEITO CAPAZ ONEROSIDADE
EXCESSIVA
OBJETO OBEJTO LÍCITO,
POSSÍVEL,
DETEMINADOU OU
DETERMINÁVEL
REGIME DE BENS,
DANOS MORAIS,
MATERIAIS,
ESTÉTICOS
FORMA FORMA PRESCRITA
OU NÃO PROIBIDA
JUROS, CORREÇÃO
MONETÁRIA.
CLÁUSULA PENAL
VONTADE AUSÊNCIA DE DEITO
DO NEGÓCIO
JURÍDICO, SIMULAÇÃO
OU FRAUDE A LEI
IMPERATIVA
TODOS OS DEMAIS
EFEITOS, OU SEJA,
TUDO O QUE GEREAR
EFEITOS DO NEGÓCIO
JURÍDICO
Piolho 99 - Prescrição – É a perda da pretensão do titular de direito subjetivo
violado pelo decurso do tempo. Quando o direito subjetivo do agente é violado,
nasce para o mesmo uma pretensão de ir ao estado juiz pedir a reparação do
seu dano, e quando por uma conduta omissiva os prazos extinguem-se, é
caracterizada a prescrição.(Artigo 189 cc) – Inércia + Decurso tempo +
Pretensão = Prescrição.
Piolho 99 - Direito Subjetivo – É o poder de ação legalmente assegurado em
lei para todos, visando a defesa dos bens, do qual decorre a faculdade de
exigir uma prestação ou abstenção (Dicionário Jurídico Plácido e Silva). É a
faculdade do agente de agir, através do qual o sujeito poderá manifestar sua
vontade na busca do interesse próprio, respeitando-se sempre os limites
estabelecidos em lei.
Prazos prescricionais:
- 10 anos (artigo 205 cc) Regra
- 1 ano (artigo 206,§1ºcc) Hóteis, restaurantes e seguros
- 2 anos (artigo 206,§ 2º cc) – alimentos.
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- 3anos (artigo 206, § 3º cc) – reparação civil
- 4 anos (artigo 206,§ 4º cc) – Tutela de menor
- 5 anos (artigo 206,§ 5º cc) - tutela dos profissionais liberais – Inciso II
Advogados
Não corre prescrição, suspendendo-se entre os cônjuges na constância do
casamento, incapazes, aqueles que se encontrem fora do país em serviço
publico, quem esteja em serviço militar em tempo de guerra, entre ascendente
e descendente durante poder familiar, e entre tutelados ou curatelados e seus
tutores e curadores(artigos 197 e 198 cc). Os casos de interrupção da
prescrição estão elencados no artigo 202 cc.
Decadência – É a extinção de um direito potestativo pela inércia do agente
durante o decurso do tempo (artigo 207 e 208 cc).
Inércia + Decurso do tempo + Direito Potestativo= Decadência
A decadência pode ser Legal, estabelecida em lei ou convencional,
estabelecida pelas partes envolvidas com o direito potestativo. Não se pode
renunciar a decadência legal, somente a convencional.
Direito Potestativo – Direito cujo o conteúdo é o poder do titular de alterar
situação jurídica de outra pessoa.
Piolho 100 - OBRIGAÇÕES
Para o Professor Álvaro Vilaça2, a Obrigação é a relação jurídica transitória, de
natureza econômica, pela qual o devedor fica vinculado ao credo, devendo
cumprir determinada prestação positiva ou negativa, cujo o inadimplemento
enseja à este executar o patrimônio daqule para satisfação ou interesse.
Na forma do artigo 233 cc, os acessórios sempre são abrangidos nas
obrigações por coisa certa!!
Nas obrigações de dar coisa incerta, a coisa ao menos será indicada pelo
seu gênero e quantidade (artigo 243 cc), pertencendo ao devedor o direito de
escolha, se o contrario não resultar do titulo da obrigação, não podendo dar
coisa pior e não sendo obrigado a dar coisa melhor (artigo 244 cc).
Nas obrigações de fazer, incorre em perdas e danos, o devedor que se
recusara prestação a ele imposta (artigo 247 cc), tornando-se impossível a
2 Azevedo, Álvaro Vilaça. Teoria geral das obrigações. 8 ed. São Paulo: RT. 2000. Pág 31.
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prestação sem culpa do devedor, a obrigação será resolvida em perdas e
danos (artigo 248 cc).
Nas obrigações alternativas, não sendo estipulado a quem cabe a escolhe da
obrigação, tal ato fica cabendo ao devedor segundo o artigo 252 cc.
Haverá solidariedade, sempre quando na mesma obrigação estiver mais de um
devedor ou mais de um credor obrigado com a dívida toda ou cada um com
direito (artigo 264 cc).
O credor do crédito obrigacional, quem recebe, também pode ser chamado de
Accipiens, e o devedor, quem paga, pode ser chamado de Solvens
Em regra, o lugar do pagamento é no domicílio do devedor (dívida querable)
(artigo 327, caput cc), contudo, podendo ser convencionado pelas partes o
lugar do pagamento o domicílio do credor (dívida portable).
Segundo o artigo 331 do CC, em relação ao tempo do pagamento, quando
não estipulado a data do pagãmente e não defeso em lei, pode o credor da
obrigação cobrar seu crédito imediatamente a qualquer tempo.
Poderá o credor cobrar a dívida antes de seu vencimento na forma do artigo
333 do cc, nos seguintes casos:
a) Falência do devedor ou concurso de credores.
b) Se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução
por outro credor.
c) Se cessarem, ou se se tornarem insuficientes as garantias do débito,
fideijussórias ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforça-las
Piolho 101 - CONTRATOS
Princípio da Função Social do Contrato: Todo contrato deve respeitar os
limites da da função social, na forma do artigo 421 do cc c/c enunciado 23
CJF/STJ. Tal princípio é de ordem pública, devendo o contrato ser analisado e
interpretado de acordo com a sociedade.
Princípio da Autonomia Privada: É a liberdade dada as partes contratantes,
de regulamentar o contrato visando interesses próprios, entretanto, tal
liberdade não é absoluta, devendo respeitar os limites impostos pela boa-fé e
pela função social.
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Princípio da força obrigatória do contrato (Pact Sunt Servanda): O contrato
faz a lei entre as partes, dessa maneira, o que for estipulado no corpo do
contrato deve ser respeitado e ser usado em juízo em favor do credor. Tal
princípio vem sendo mitigado pela boa-fé e pela função social.
Princípio da Boa-fé: O referido princípio é dividido na boa-fé subjetiva e
objetiva, a boa-fé subjetiva vem do interior do indivíduo, do seu estado
psicológico, não adiantando somente o mesmo ter uma boa vontade ou
intenção, visto que muitos tem uma boa intenção mas comete coisas erradas,
dessa maneira, surge a boa-fé objetiva, que está diretamente ligada a conduta
do agente, que deve agir honestamente, com probidade (artigo 422 cc). A boa
févobjetiva tem 3 funções no Código de 2002:
a) Função de controle – artigo 187 cc
b) Função de interpretação – artigo 113 cc
c) Função de integração – 422 cc.
Piolho 102 - Conceitos Parcelares da Boa-fé Objetiva:
• Venire contra factum proprium: não se pode exercer direito próprio ao
contrariar um comportamento anterior, assim, violando a boa-fé objetiva.
Enúnciado CJF/STJ 362 c/c artigos 187 e 422 , ambos do Código Civil de 2002.
• Supressio (Verwirkung): Para não contrariar a boa-fé, se um direito não for
exercido em determinado período de tempo, ele fica suprimido através da
renúncia tácita. EX: artigo 330 CC/02.
• Surrectio (Erwirkung): Ao contrário do supressio, é o surgimento de um
direito pela prática continua de determinados atos , práticas, usos e costumes.
• Tu quoque: não se pode fazer com outrem o que não quer que seja feito
consigo mesmo. Alguém que desrespeita um contrato, não pode se valer dessa
situação , por configurar um abuso de direito.
Vício Redibitório – É quando a coisa adquirida vem com um vício oculto,
tornando-a imprópria para o uso ou que diminua seu valor (artigo 421cc).
Quando tal fato ocorre, pode o adquirente da coisa ao invés de rejeita-la, pedir
o abatimento do vício no seu valor ( artigo 442 cc).
Extinção do Contrato
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Resolução – Ocorre quando uma das partes contratante inadimple o contrato,
podendo a parte prejudicada exigir o seu cumprimento até seu final ou perdas e
danos (artigo 475 cc).
Exceção de Contrato não cumprido – Uma das partes contratantes não pode
exigir respeito ao contrato/implemento contratual, se o mesmo não o faz. Um
não pode querer que o outro respeito no contrato, o que ele mesmo não
respeita.
Resilição – Ocorre quando uma ou as duas partes contratantes, não quiserem
mais manter a relação contratual e pedir a denúncia do mesmo (artigo 473 cc).
Rescisão - Ocorre quando o contrato nasce viciado, assim sendo nulo de
pleno direito, não produzindo efeitos legais.
Evicção - É a perda total ou parcial de bem por motivo de decisão judicial ou
ato administrativo, com causa relacionada preexistente ao contrato (art 447 e
ss)
Na evicção, as partes são:
A) alienante: responde pelos riscos da evicção;
B) evicto: adquirente do bem em evicção;
C) evictor: terceiro que reivindica o bem.
O evicto, além da restituição total do que foi pago pelo bem que sofreu a
evcção, terá o mesmo direito aos frutos que conseguir, despesas contratuais e
eventuais prejuízos e custas/honorários advocatícios (art 450 cc).
Dar uma enfoque especial nos seguintes espécies de contratos:
1. Compra e venda (481 ss cc)
2. Doação (538 a 553 cc)
3. Prestação de serviços (art. 593 ss cc)
REIAIS
Piolho 103 - A aquisição da posse pode ser originária ou derivada. Será
originária quando um possuidor tiver adquirido a posse sem que essa tenha
decorrido de um possuidor anterior, ou seja, que não seja repassada ou
transmitida, mas decorra de um apossamento independente da coisa, sem
nenhuma relação com algum possuidor anterior.
Piolho 104 - São exemplos de constituição de posse originária a apreensão da
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coisa, materializada nos atos de ocupação ou até mesmo o furto de algum
objeto (esse ato poderá se tornar posse uma vez que cessar a
clandestinidade).3
Piolho 105 - O possuidor da coisa não precisa ser o dono de direito da mesma,
basta de fato em nome alheio gozar, dispor e fruir da coisa. (artigos 1024 e
1196 cc).
O possuidor é aquele que de fato tem em nome próprio, pelo menos um dos
requisitos de poder ligado a propriedade sobre a coisa.
A posse se verifica através de um poder exercido de fato sobre uma coisa.
O artigo 1228 cc define classicamente a propriedade:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa,
e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou
detenha.
§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como
evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer
comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar
outrem.
§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de
desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem
como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel
reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por
mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela
3 http://www.jurisway.org.br – Profa. Sabrina Rodrigues
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houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços
considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização
devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o
registro do imóvel em nome dos possuidores.
Piolho 106 - Usucapião é o direito adquirido por determinada pessoa, relativo
à posse de um bem móvel ou imóvel, em decorrência do uso deste bem por um
determinado tempo.
Para que tal direito seja reconhecido, é necessário que sejam atendidos
determinados pré-requisitos previstos em lei. (artigo1260 ss cc)
Para o professore Flávio Tartuce, usucapião é uma situação de aquisição do
domínio ou mesmo de outro direito real, pela posse prolongada.
Ler as modalidades de usucapião a partir do artigo 1242, em especial o novo
tipo de usucapião.
Usucapião sobre bens móveis:
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e
incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a
propriedade.
Usucapião sobre bens imóveis:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição,
possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente
de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença,
a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos
se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele
realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Lêndea 107 - MUITA ATENÇÃO!!!!!!!!!!
A Lei 12.424/2011, de 16 de junho de 2011, criou uma nova modalidade de
usucapião, a usucapião especial urbana por abandono do lar.
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A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (CÓDIGO CIVIL), passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 1.240-A:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem
oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m²
(duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-
cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não
seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor
mais de uma vez.
Piolho 108 - Quadro comparativo do Usucapião Criado pelo Prof. Roberto Figueiredo e Editado pelo Prof. Chrystian Picone Extraordinári
a Ordinária Especial
Rural Especial Urbano
Especial urbana coletiva
Posse mansa e pacífica
X x x x x
Espaço de tempo
15 anos Função social:10 anos
10 anos Função social:5anos
5 anos 5 anos 5 anos
Boa-fé e justo título
Não precisa X Não precisa
Não precisa
Não precisa
Área Não há especificação
Não há especificação
50 Hectares
-De 250 metros quadrados
+de 250 metros quadrados
Função Social
Interfere no prazo
Interfere no prazo
necessária necessária necessária
Zona Não há especificação
Não há especificação
Rural Urbana Urbana
Proibições
-------------- -------------- Não pode ser proprietário de outro imóvel
Não pode ser proprietário de outro imóvel
Não pode ser proprietário de outro imóvel
Questões de treinamento:
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João deverá entregar quatro cavalos da raça X ou quatro éguas da raça X a José. O credor, no momento do adimplemento da obrigação, exige a entrega de dois cavalos da raça X e de duas éguas da raça X. Nesse caso, é correto afirmar que as prestações:
a) alternativas são inconciliáveis, havendo indivisibilidade quanto à escolha.
b) alternativas são conciliáveis, havendo divisibilidade quanto à escolha.
c) facultativas são inconciliáveis, quando a escolha couber ao credor.
d) facultativas são conciliáveis, quando a escolha couber ao credor.
Maria celebrou contrato de compra e venda do carro da marca X com Pedro, pagando um sinal de R$ 10.000,00. No dia da entrega do veículo, a garagem de Pedro foi invadida por bandidos, que furtaram o referido carro. A respeito da situação narrada, assinale a alternativa correta.
a) Haverá resolução do contrato pela falta superveniente do objeto, sendo restituído o valor já pago por Maria.
b) Não haverá resolução do contrato, pois Pedro pode alegar caso fortuito.
c) Maria poderá exigir a entrega de outro carro.
d) Pedro poderá entregar outro veículo no lugar no automóvel furtado.
A respeito das diferenças e semelhanças entre prescrição e decadência, no Código Civil, é correto afirmar que:
a) a prescrição acarreta a exi nção do direito potestativo, enquanto a decadência gera a extinção do direito subjetivo.
b) os prazos prescricionais podem ser suspensos e interrompidos, enquanto os prazos decadenciais legais não se suspendem ou interrompem, com exceção da hipótese de titular de direito absolutamente incapaz, contra o qual não corre nem prazo prescricional nem prazo decadencial.
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c) não se pode renunciar à decadência legal nem à prescrição, mesmo após consumadas.
d) a prescrição é exceção que deve ser alegada pela parte a quem beneficia, enquanto a decadência pode ser declarada de ofício pelo juiz.
Sobre o constituto possessório, assinale a alternativa correta.
a) Trata-se de modo originário de aquisição da propriedade.
b) Trata-se de modo originário de aquisição da posse.
c) Representa uma tradição ficta.
d) É imprescindível para que se opere a transferência da posse aos herdeiros na sucessão universal.
Assinale a alternativa que contemple exclusivamente obrigação propter rem:
a) a obrigação de indenizar decorrente da aluvião e aquela decorrente da avulsão.
b) a hipoteca e o dever de pagar as cotas condominiais.
c) o dever que tem o servidor da posse de exercer o desforço possessório e o dever de pagar as cotas condominiais.
d) a obrigação que tem o proprietário de um terreno de indenizar o terceiro que, de boa-fé, erigiu benfeitorias sobre o mesmo.
GABARITO: 1. A- 2. A- 3. B-4. C-5. D
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PROFESSOR RODRIGO BESSA DICAS DE DIREITO CIVIL
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Amigos, trago este material, não tentando adivinhar o que vai ou não cair na prova. A ideia central é fazer você conseguir respirar o direito de família. Nem que seja um suspiro repentino que dure somente na hora da prova. Se assim for, a missão e a pretensão deste material irá atingir o seu principal objetivo, que é a sua aprovação!
Piolho 108:
Podemos conceituar o direito de família como sendo o ramo do direito civil que tem como conteúdo o estudos dos institutos: CASAMENTO / UNIÃO ESTÁVEL / RELAÇÕES DE PARENTESCO / FILIAÇÃO / ALIMENTOS / BEM DE FAMILIA / TUTELA, CURATELA, GUARDA.
Para início e conversa, não vou abrir um tópico para comentar a recente decisão so STF sobre união homossexual porque todos que estão lendo este material já sabem o que está acontecendo. No entanto, preciso lembrá-los que não foi liberado o CASAMENTO entre os homossexuais. Tão somente a UNIÃO ESTÁVEL entre casais homossexuais. Logo, devemos ter cuidado com o que vemos na televisão e iss seria uma boa pegadinha para a primeira fase da OAB.
Piolho 109: Basta, na hora da prova, lembrar que foi admitido, neste país, a União Estável entre casais homossexuais e, com isso, caindo na questão, aplique a regra da União Estável. Apesar de você vendo na televisão que teve casamento com vestido de noiva e tudo. Vale somente o que está decidido no STF até hoje: UNIÃO ESTÁVEL! Não invente!
Quando vamos responder a uma questão objetiva de determinadas matérias, temos que fixar na mente o grau de importância de cada parte. Ou seja: No direito do trabalho, o empregado será protegido de todas as formas possíveis; assim como no código de defesa do consumidor temos que o consumidor será o principal necessitado de proteção legislativa.
Desta forma, no direito de família, por ser um ramo do direito que visa proteger a própria existência e a proteção à pessoa humana e, com isso, NORMA DE ORDEM PUBLICA, temos que, por exemplo, na filiação e bem de família, precisamos resguardar os interesses do menor e da dignidade dos membros desta família, acima de qualquer outra coisa. Exemplificando: precisamos saber que o interesse do pai registrar o filho, não é deste pai, e sim, do próprio filho. O filho que é o MAIOR interessado no registro. O interesse MAIOR em tal registro é DO FILHO em ter um pai. (principio do melhor interesse do menor).
Sabendo desta regra, não precisamos decorar todos os artigos de todas as matérias, e sim, entender a lógica que o examinador utilizou para fazer-lhe determinada pergunta. Mas vê se também não vai ficar delirando lá na hora de responder e vai acabar optando por alguma alternativa de Marte! Olha lá, hein!
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Diante da última prova da FGV/OAB, podemos entender que: sabendo distinguir estas proteções e não somente os artigos da lei, acabamos por sair na frente nesta corrida rumo à aprovação!
Imagine que a FGV crie um caso em que uma criança foi agredida por seus pais e estes vieram a perder a guarda. Com isso, a criança acabou por ter sua guarda definitiva junto à avó materna, por exemplo. E se eles perguntarem de quem é a obrigação de prestar alimentos? Ora, tanto dos pais biológicos quanto de quem possui a guarda. Por que isso? Principio do interesse do menor! É algo que não está simplesmente na lei mas podemos responder utilizando essa lógica que passei acima.
Avançando na matéria, podemos visualizar uma possível questão envolvendo União estável na vigência de um casamento. Ora, só o fato de sabermos que o direito de família é composto de normas de ordem publica, então não precisamos nos preocupar com a questão, pois se tornaria evidente a impossibilidade de uma união estável durante a vigência de um casamento. Exemplificando: Não pode (A), casado com (B), mas que tenha uma amante / concubina (C), há vários anos, com dependência econômica e blá, blá, blá... Eles podem te contar uma historia triste mas o fato é: NÃO PODE UM SUJEITO CASADO VIVER EM UNIÃO ESTÁVEL COM UMA SEGUNDA PESSOA.
Só para massificar, lá vai um exemplo do ilustre professor Flávio Tartuce, onde um casal que vivia em União Estável firmou um contrato de namoro. Tal contrato seria nulo por suprimir direitos essencialmente pessoais, como é o caso de direito a alimentos. (lembrando, Direito de família é norma de ordem publica e não pode um contrato vir a violá-lo). SE A LEI ESTÁ DIZENDO QUE FULANA TEM DETERMINADO DIREITO, NENHUM CONTRATO DE NAMORO OU SEJA LÁ O QUE FOR VAI IMPOR O CONTRÁRIO DO QUE ESTÁ NA LEI.
Todavia, existem também algumas normas, DENTRO DO DIREITO DE FAMILIA, que são normas de ordem PRIVADA, como as relacionadas com REGIME DE BENS. Logo, seria um caso onde a vontade das partes poderia contrariar dispositivo de lei. Mas o estilo da FGV tem sido de elaborar questões em cima da regra acima, qual seja, normas de ordem publica onde a parte tenta violar por algum interesse particular.
O professor Eduardo de Oliveira Leite definiu com maestria as principais alterações do atual Direito de Família e são esses temas que sempre estão cotados para questões que envolvam Direito de Família, tendo como parâmetros os princípios constitucionais.
Dominando isso, mesmo as questões com pegadinhas não conseguirão te derrubar! :
- O reconhecimento de outras formas de conjugabilidade ao lado da família legitima;
- Igualdade *ABSOLUTA* entre homem e mulher;
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PARIDADE DE DIREITOS ENTRE FILHO DE QUALQUER ORIGEM (dentro ou fora do casamento);
- Dissolubilidade do vínculo matrimonial;
- Reconhecimento de Uniões Estáveis.
Vale lembrar que a nossa constituição possui como objetivos fundamentais (art 3, i CF), a LIBERDADE, JUSTIÇA e SOLIDARIEDADE.
Em se tratando de Direito de Família, sua tendência é a adoção de princípios fundamentais como:
· A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA;
· A SOLIDARIEDADE FAMILIAR;
· A IGUALDADE DE GÊNEROS, DE FILHOS E DAS ENTIDADES
FAMILIARES;
· A CONVIVÊNCIA FAMILIAR;
· O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; E
· A AFETIVIDADE.
NUNCA ESQUEÇA!
- Súmula 364 STJ – imóvel de 1 pessoa é bem de família SIM !
- Art 229 CRFB/88 e 1634 CC/02 - pai deve pagar pensão alimentícia mas não pode ser condenado em dano moral por não ter dado carinho ao filho (STJ) mas os TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS costumam aceitar o cabimento do Dano moral, assim como a doutrina. Lembre que a OAB é uma prova nacional e não estadual!
- Princípio da dignidade da pessoa humana - art 1°, III CRFB/88
- Princípio da solidariedade familiar - art 3°, I CRFB/88
Justifica o pagamento dos alimentos do art 1.694 cc/02
No caso DESTE principio, o STJ entende que norma de ordem publica pode retroagir.
- Princípio da SOLIDARIEDADE entre os FILHOS - art 227 parágrafo 6° CRFB/88 e art. 1.596 cc/02 (todos são iguais perante a lei)
O código civil de 16 fazia diferença entre os filhos (parentesco legitimo e ilegítimo)
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Também poderia ser natural ou civil (caso da adoção)
Não existe mais distinção jurídica nenhuma entre adotivos , consanguíneos, etc.
- Princípio da IGUALDADE entre os cônjuges e companheiros art 226 parágrafo 5° e art. 1.511 cc/02
Marido pode pedir alimentos da companheira/esposa
Só cabe durante tempo razoável para sua recolocação no mercado, quando puder trabalhar.
Logo, o art 100, I do CPC não deveria ser aplicado porque privilegia mulher e, com isso, viola tal principio. Este artigo dá preferência de foro para a mulher.
- Princípio da IGUALDADE NA CHEFIA familiar art 1566, III e IV; art 1631; art 1634 e art 226 parágrafo 5° e 7° da CRFB/88.
- Princípio DA NÃO INTERVENÇÃO ou DA LIBERDADE art 1513 e 1565 parágrafp 2° da CRFB/88
O Estado não vai se meter na “gestão” da família. Não pode fazer controle de fecundidade mas pode adotar políticas publicas para planejamento familiar.
* Esse principio deve ser ponderado com o princípio do melhor interesse da criança.
- Princípio DO MAIOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE art 227, caput da CRFB/88 e art 1583 e 1584 cc/02 *muito importante o art 1.583 p 3°.c e art. 1.584 parágrafo 2° e 5°.
Eventual culpa dos cônjuges na dissolução da sociedade conjugal, não influencia a guarda de filhos, em virtude do princípio do melhor interesse da criança e proteção integral.
O princípio do melhor interesse da criança pode ate superar eventual nulidade durante processo de adoção.
- Princípio da AFETIVIDADE
· Atenção porque é importantíssimo!! “pai é aquele que cria” !
Se o marido reconheceu como seu o filho de sua mulher e estabeleceu vinculo de afeto, não vai poder depois mudar de ideia e dizer que não quer mais ser pai!
QUESTÕES DA OAB COMENTADAS, PARA MASSIFICAR:
(PERGUNTAS EM NEGRITO)
· Por favor, leiam, ao menos, os artigos que coloquei no gabarito!
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1) OAB - 2009.1
A respeito do direito de família, assinale a opção correta:
A) Aplicam-se à união estável as regras do regime da separação de bens, salvo contrato escrito em que se estipule o contrário.
a) f - art 1.725 cc (seria comunhão de bens)
B) Não pode ser reconhecida como união estável a relação pública, contínua, duradoura e com ânimo de constituir família, entre uma mulher solteira e um homem casado que esteja separado de fato.
b) f - 1.723 p. 1°
C) Suponha que uma criança tenha sido concebida com material genético de Maria e de um terceiro, tendo sido a inseminação artificial previamente autorizada pelo marido de Maria. Nessa situação hipotética, o Código Civil prevê expressamente que a criança é presumidamente considerada, para todos os efeitos legais, filha de Maria e de seu marido.
c) v – 1.593 (outra origem) / adoção art 39 e seguintes lei 8069 / 1597 V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
D) Os cunhados, juridicamente, não podem ser classificados como parentes.
d) f – 1.595 p 1° colateral
2) OAB - 2009.3
João e Maria, às vésperas do casamento, firmaram documento particular, e não por escritura pública, por meio do qual optaram pelo regime da separação de bens. Eles viveram aparentemente bem durante dez anos, mas, no início de 2006, Maria requereu separação litigiosa fundamentada em provas irrefutáveis, que foi julgada procedente. Na situação hipotética apresentada, na fase da partilha dos bens, o juiz deve:
A) declarar nulo o pacto particular e aplicar as regras do regime da comunhão parcial de bens.
a) v – art 1653 / art 1640 – regime parcial art. 1658 ; regime universal art.1667 (“...presentes e futuros...”) ; regime de aquestos art 1672 ; regime de separação de bens art. 1687.
B) decidir pela divisão, em partes iguais, do patrimônio comum, independentemente da forma e da data de aquisição.
b) f
C) determinar a ratificação do pacto antenupcial.
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c) f - art. 1.653
D) aplicar as regras que tratam do regime da comunhão universal de bens.
d) f
3) OAB – 2010.3
João foi registrado ao nascer com o gênero masculino. Em 2008, aos 18 anos, fez cirurgia para correção de anomalia genética e teve seu registro retificado para o gênero feminino, conforme sentença judicial. No registro não constou textualmente a indicação de retificação, apenas foi lavrado um novo termo, passando a adotar o nome de Joana. Em julho de 2010, casou-se com Antônio, homem religioso e de família tradicional interiorana, que conheceu em janeiro de 2010, por quem teve uma paixão fulminante e correspondida. Joana omitiu sua história registral por medo de não ser aceita e perdê-lo. Em dezembro de 2010, na noite de Natal, a tia de Joana revela a Antônio a verdade sobre o registro de Joana/João. Antônio, não suportando ter sido enganado, deseja a anulação do casamento.
Conforme a análise da hipótese formulada, é correto afirmar que o casamento de Antônio e Joana
(A) só pode ser anulado até 90 dias da sua celebração.
a) f – 90 dias é intervalo entre religioso e civil e validade da procuração. Falaram isso só para confundir.
(B) poderá ser anulado pela identidade errônea de Joana/João perante Antônio e a insuportabilidade da vida em comum.
b) v – art 1556 c/c art 1557, I (depois que juiz assina que é mulher, o transexual vira mulher e ponto final! Com isso, deixa de ser casamento inexistente – que é quando casam pessoas do mesmo sexo – lembrando que União Estável pode!)
(C) é inexistente, pois não houve a aceitação adequada, visto que Antônio foi levado ao erro de pessoa, o que tornou insuportável a vida em comum do casal.
c) f – art 1.556 (“pode ser anulado..erro qto pessoa do outro.”) / Logo, é existente pois PODE ser anulado. Desta forma, não é inexistente!
(D) é nulo; portanto, não há prazo para a sua argüição Consumidor
d) f - art. 1.548 (nulos)
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4) Rodrigo Bessa – Alteração recente da lei!
Virgínia, menor com 12 anos de idade, mora com sua mãe. Esta só vem permitindo as visitas do pai, que viaja muito a trabalho e não tem dia certo para visitar sua filha. Considerando-se a recente alteração do Código Civil, pode-se afirmar que o direito de visita se estende aos:
A) Irmãos, por parte de pai, que sejam maiores de idade, mesmo que nunca tenham convivido com a Virgínia.
B) Irmãos, por parte de pai, especialmente os menores de idade, mesmo que nunca tenham convivido com a Virgínia.
C) Tios, irmãos de ambos os pais.
D) Avós, por parte de ambos os pais.
d) v – 1.589, pú. Cc “O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.”
Boa sorte!!
Prof. Rodrigo Bessa
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Graziela Rutowitsch
DICAS DEONTOLOGIA JURÍDICA
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PIOLHO nº 109 – Sociedade de Advogados – Arts. 15 ao 17 do EAOAB, nos
arts. 37 ao 43 do RG e no Provimento nº 112/06.
Com o novo Código Civil de 2002, a classificação passou a ser sociedade
simples e sociedades empresariais, com isso, sua natureza jurídica é de
sociedade simples.
O registro dos atos constitutivos deve ser feito caso da sociedade de
advogados é no conselho seccional da OAB, onde estiver localizado o
escritório. O registro não pode ser feito em juntas comerciais e no registro de
cartório de registro civil de pessoas jurídicas.
O contrato levado a registro no conselho seccional da OAB, deve constar a
denominação (razão social) da sociedade– não pode ser colocado nome
fantasia. A regra: para que o nome esteja de maneira adequada, devem vir
duas partes: 1) nome de pelo menos um sócio (responsável pela sociedade); 2)
expressão que indique a finalidade daquele escritório; Exemplo: Souza
Advocacia. Luiz Felipe Advocacia. Escritório de advocacia Souza Rocha.
Escritório jurídico Souza.
O nome é composto por pré-nome mais sobrenome (Souza; Rocha) podendo
ou não ter agnome (quando pai coloca o mesmo nome no filho ele deve colocar
ao final – Junior; Neto; filho – agnomes).
Se um dos sócios vem à falecer – eu não posso continua a usar o seu
sobrenome. Exceto quando em vida, ele deixe autorização no contrato.
Se houver licenciamento de um dos sócios, em caráter temporário, (ex.:
prefeito) continua sendo advogado pode deixar o nome na sociedade.
Se for caso de cancelamento, (ex.: juiz), terá que ser feita alteração contratual
e seu nome terá que ser retirado.
Pelo Provimento nº 102/06 é permitido usa o símbolo “&” no meio do nome.
Mas é proibido usar as expressões „Ltda‟, „Cia‟, „S/A‟, „ME‟.
A procuração não pode ser passada para o escritório, devem ser passadas
para os advogados individualmente, mencionando a sociedade que fazem
parte. Não pode o mesmo escritório trabalhar para autor e réu no mesmo
processo. Não pode patrocinar em juízo clientes com pedidos opostos.
O advogado não pode fazer parte de mais de uma sociedade de advogados do
mesmo Conselho Seccional. Poderá ser sócio de outra sociedade de
advogados em outro Estado.
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Os sócios e associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos
causados aos clientes.
PIOLHO nº 110 – Honorários Advocatícios - Arts. 22 ao 30 do EAOAB
Há 3 tipos de honorários advocatícios: 1 - Convencionados - são aqueles em
que o advogado e o cliente acordam entre si, um valor fixo. Que pode ser feito
de forma verbal ou por escritos mediante o contrato de honorários advocatícios.
O advogado não é autorizado a sacar duplicatas ou qualquer outro título de
crédito, mas pode emitir fatura, se o cliente desejar. 2 – Arbitrados
Judicialmente - poderão ser fixados por duas formas: quando não combina o
valor antes, e perde a causa, o advogado pede para o juiz arbitrar; ou quando o
estado não tem defensoria, ou está em greve. 3 - Sucumbências - são pagos
pela parte vencida (sucumbente), ao advogado da parte vencedora. Não exclui
os honorários contratados, eles se complementam.
Pacto ou Cláusula Quota Litis - Quota-parte. Acordo firmado entre advogado e
cliente, pelo qual este se compromete a dar àquele participação na vantagem
eventualmente obtida numa lide. O pacto de quota litis é um contrato pelo qual
o advogado se associa a seu cliente relativamente ao resultado de uma
demanda.
É previsto no art. 36 do Código de Ética e Disciplina como devem se
analisados os honorários para chegar a um valor ideal. A súmula nº 201 do STJ
não permite que os honorários sejam estipulados em salários mínimos. Existe
uma tabela, e via de regra não pode cobrar valores abaixo dessa tabela.
Acima do valor mínimo como chegar ao valor ideal – a fixação de honorários é
subjetiva.
Prescreve em cinco anos – a contar: do vencimento do contrato; transito em
julgado da decisão que os fixar, desistência ou transação, renúncia
(advogado)ou revogação(cliente) do mandado.
PIOLHO nº 111 – Publicidade – Art. 28 ao 34 Código de Ética e Disciplina.
O que o advogado pode fazer: propaganda por escrito (jornal, internet); colocar
as suas qualificações. Sempre deve ter o nome completo do advogado e a
OAB.
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O que o advogado não pode fazer: Propaganda em TV, rádio, outdoor, carro,
ônibus; Atividade estranha a advocacia – exemplo: advogado e contador. Aos
cargos já desenvolvidos: ex juiz, ex desembargador; cobrimos qualquer oferta,
sua liberdade ou seu dinheiro de volta; Advogado não pode mandar mala
direta, só é permitida para comunicar a mudança de endereço.
PIOLHO nº 112 – Natureza Jurídica da OAB - Art. 44 §1º do EAOAB. É
pessoa jurídica “sui genesis” de natureza não autárquica, sem qualquer
vinculação a administração pública, não faz jus aos privilégios autárquicos, que
são concedidos para a administração pública. OAB é um serviço público
servido a sociedade.
PIOLHO nº 113 – Medalha Rui Barbosa
É a comenda máxima conferida pelo Conselho Federal da OAB às grandes
personalidades da advocacia brasileira. Ela só pode ser concedida apenas uma
vez em cada mandato. Podem participar, com direito apenas à voz, nas
sessões do Conselho Pleno do Conselho Federal.
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PIOLHO nº 114 – Incompatibilidade / Impedimento MACETE: ALTO ESCALÃO: Definitivo CANCELAMENTO INCOMPATIBILIDADE Temporário LICENÇA Judiciário, Cartório, Policial Militar, Fiscal ou Gerente?? BAIXO ESCALÃO:
É membro do legislativo? Pode advogar, menos contra ou a favor da Adm. Pública.
IMPEDIMENTO Sobra
Pode advogar, menos contra a fazenda que o remunera.
Exceções:
a) Membros da MESA do Poder Legislativo = incompatíveis - Art. 28, II,
EAOAB
b) Professor de direito é livre para advogar - Art. 30, parágrafo único,
EAOAB
c) Diretor sem poder de decisão e diretor acadêmico de direito: não há
incompatibilidade - Art. 28, § 3º, EAOAB
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d) Procurador Geral tem exclusividade para o desempenho do cargo - Art.
29, EAOAB
e) Advogado que é juiz eleitoral pode advogar - Art. 28, II, EAOAB c/c ADI
1.127-8
PIOLHO nº 115 –Órgãos da OAB
a) Conselho Federal – Arts. 51 a 55 AEOAB e Arts.62 a 104.
b) Conselhos Seccionais – Arts. 56 a 59 EAOAB e art. 105 ao 114 do RG
c) Subseções – art. 60 e 61 EAOAB e Art.115 ao 120 do RG
d) Caixa de Assistência dos Advogados – art. 62 EAOAB e arts. 121 ao 127
do RG.
PIOLHO nº 116 – Não são órgãos da OAB
1 - CNA ou CA – Conferencia Nacional dos Advogados – art. 145 e SS do RG
–É realizada de três em três anos, no segundo ano do mandado. Objetivo –
estudo e debate das questões que dizem respeito a OAB e congressamento
dos advogados.
Há 2 tipos de membros: a – Membro Efetivo – em regra, tem direito a voto.
Membros Efetivos - todos que ocupam cargo na OAB, ex.: Presidente, Vice,
Presidente de Comissão, tesoureiro. b – Membro Convidado – não tem direito
a voto, SALVO advogado convidado.
2 - CONSUB – Conselho de Subseção
Para se criar uma Caixa de Assistência, é necessário, precisa de mais de 1.500
advogados inscritos, ou seja, mais de 1.501 inscritos!!
Mais de 1.501 inscritos, não importa se é militante ou não, basta 1.501
inscritos.
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PIOLHO nº 117 – Atos dos Estagiários – Art. 1º do EAOAB e Art. 29 § 2º do
RG
Estagiários regulamentos inscritos na OAB, em conjunto com um advogado
podem praticar todos os atos elencados no art. 1º do EAOAB.
Pode praticar sozinho, isoladamente:
a) Carga;
b) Pedir certidão sobre o andamento do processo;
c) Assinar petição de juntada de qualquer documento, exemplo sub-
estabelecimento;
d) Atos extrajudiciais, desde que com autorização do advogado.
PIOLHO nº 118 - Infrações e sanções disciplinares
MACETE:
$
F – Fraudar a Lei;
R – Reter autos; = SUSPENSÃO
I – Inépcia profissional;
C –Conduta incompatível com advocacia;
F – Fazer falsa prova;
I – Inidoneidade moral; = EXCLUSÃO
C- Crime infamante;
SOBRA = CENSURA
Exceção: Agenciar causas mediante participação nos honorários a receber:
tem $, mas é censura - art. 34, III, EAOAB.
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Reincidência gera a suspensão e 3 suspensões = exclusão !!!
PIOLHO nº 119 – Procuração e Substabelecimento
Procuração – instrumento do mandato. Essa procuração pode ser para atos
judiciais e extrajudiciais. procuração pode ter poderes gerais, e especiais (a lei
exige que conste poderes especiais. Art.38, CPC – procuração para foro em
geral – a lei exige que tenha poderes especiais). Art.44, CPP – advogado deve
ter poderes gerais – queixa crime; Oferecer perdão, receber perdão, poderes
especiais. Devem vir de forma expressa na procuração, para que o advogado
possa atuar.
Substabelecimento – pode ser feito com reserva (tanto advogado que passa,
como o que recebe continuam com poderes para atuar – com mãos dadas) ou
sem reserva de poderes (passa a causa toda para o outro colega – sem mãos
dadas.
Atenção – questão doutrinária que cai na prova –para trocar advogado – deve
ser seguido à ordem, o advogado que vai entrar – 1) consultar os autos; 2)
entra em contato com advogado da causa e pede substabelecimento sem
reserva de poderes, ou pede a renuncia(advogado junta nova procuração); 3)
se o antigo advogado não quiser substabelecer nem renunciar - vai para
terceiro passo; 3) pede para o cliente revogar e junta uma nova procuração;
Necessariamente nesta ordem!!!!!
QUESTÕES DE TREINAMENTO:
Questão 1
O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente vários atos
processuais em juízo. Dentre as alternativas abaixo, assinale aquela que
contém um desses atos.
a) Sustentação oral;
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b) Assinar petições de juntada de documentos;
c) Assinar petição inicial;
d) Pode praticar isoladamente qualquer ato em juízo.
Questão 2
A medalha Rui Barbosa é a comenda máxima conferida pelo Conselho Federal
da OAB às personalidades da advocacia brasileira. Ela só pode ser concedida
uma vez em cada mandato. Indaga-se: em qual diploma jurídico esta previsão
está contida? Assinale a alternativa certa.
a) Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil;
b) Código de Ética e Disciplina da OAB;
c) Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB;
d) Regimento Interno do Conselho Seccional.
Questão 3
Caio é eleito Senador da República e escolhido para compor a mesa do
referido órgão legislativo. Como advogado regularmente inscrito nos quadros
da OAB, pretende atuar em causa própria e realiza consulta nesse sentido à
OAB. Quanto ao tema em foco, de acordo com as regras estatutárias, é correto
afirmar que a atuação de Caio
a) é possível, pois a função exercida caracteriza mero impedimento.
b) não é possível, sendo o caso de incompatibilidade mesmo em causa
própria.
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c) em causa própria constitui uma exceção aplicável ao caso.
d) poderá ocorrer, nessa situação, mediante autorização especial.
Questão 4
Mauro, advogado com larga experiência profissional, resolve contratar com
emissora de televisão, um novo programa, incluído na grade normal de
horários da empresa, cujo titulo é “o Advogado na TV”, com o fito de
proporcionar informações sobre a carreira, os seus percalços, suas angústias,
alegrias e comprovar a possibilidade de sucesso profissional. No curso do
programa, inclui referência às causas ganhas, bem como àquelas ainda em
curso e que podem ter repercussão no meio jurídico, todas essas vinculadas ao
seu escritório de advocacia.
Consoante as normas aplicáveis, é correto afirmar que:
a) a participação em programa televisivo está vedada aos advogados.
b) a publicidade, como narrada, é compatível com as normas do Código de
Ética.
c) o advogado, no caso, deveria se limitar ao aspecto educacional e
instrutivo da atividade profissional.
d) programas televisivos são franqueados aos advogados, inclusive para
realizar propaganda dos seus escritórios.
Questão 5
Homero, advogado especializado em Direito Público, após longos anos, obtém
sentença favorável contra a Fazenda Pública Estadual. Requer a execução
especial e apresenta, após o decurso normal do processo, requerimento de
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expedição de precatório, estabelecendo a separação do principal, direcionado
ao seu cliente, dos honorários de sucumbência e postulando o desconto no
principal de vinte por cento a título de honorários contratuais, cujo contrato
anexa aos autos. O pedido é deferido pelo Juiz, mas há recurso do Ministério
Público, que não concorda com tal desconto. De acordo com as normas
estatutárias aplicáveis, é correto afirmar que
a) os honorários devidos no processo judicial se resumem aos
sucumbenciais, vedado o desconto de quaisquer outros valores a esse
título.
b) os honorários advocatícios, que gozam de autonomia, quer
sucumbenciais, quer contratuais, devem ser cobrados em via própria
diretamente ao cliente.
c) é possível o pagamento de honorários advocatícios contratuais no
processo em que houve condenação, havendo precatório, desde que o
contrato seja escrito.
d) seja o contrato escrito ou verbal, pode o advogado requerer o pagamento
dos seus honorários contratuais mediante desconto no valor da
condenação.
GABARITO
1 – B 2 –C 3 – B 4 – C 5 – C
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ANDREIA CABO
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
DICAS PENTE FINO
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MUDANÇAS CLT
Piolho 120 - Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão
reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as
suas reclamações até o final.
§ 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral
poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a
requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte
representada. (Redação dada pela Lei nº 12.437, de 2011)
Piolho 121 - Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á,
previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por
arbitramento ou por artigos.
§ 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá
nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do
trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre
outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (Incluído
pela Lei nº 12.405, de 2011)
NOVAS SUMULAS
Piolho 122 - Sumula 74- CONFISSÃO
(nova redação do item I e inserido o item III à redação ).
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com
aquela cominação, não comparecer à audiência em
prosseguimento, na qual deveria depor.
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa
somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado,
do poder/dever de conduzir o processo.
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Piolho 123 - SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime
compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser
instituído por negociação coletiva.
ATENÇÃO: LÊ OS ARTIGOS 59 a 61 da CLT.
Piolho 124 - SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) -
Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011( leiam toda a sumula,
pois o tema já foi abordado pela FGV na prova pratico profissional
2010.2)
Piolho 125 - SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE
CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação)
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura
e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por
sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário
inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica
que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
em ação rescisória no processo trabalhista.
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente
sindical figure como substituto processual e nas lides que não
derivem da relação de emprego.
Piolho 126 - SUM-291 HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO.
INDENIZAÇÃO .
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço
suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1
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(um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização
correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total
ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis
meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo
observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze)
meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra
do dia da supressão.
Piolho 127 - SUM-326 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação)
A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve
em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.
Piolho 129 - SUM-327 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação)
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se
à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de
verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas
pela prescrição, à época da propositura da ação.
Piolho Piolho 130 - SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à
redação)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da
Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de
mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
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empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da
prestação laboral.
Piolho 131 - SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO
EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada
nova redação ao item I)
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto
permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de
risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim
considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo
extremamente reduzido.
Piolho 132 - SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA
(nova redação dada ao item II)
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de
1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º,
da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
Piolho 127 - SUM-387 RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 (inserido
o item IV à redação) -
IV - A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º
9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é
dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão
ocorrida entre particulares.
Lêndea 133 - NOVA!!!!!!!!!SUMULA -426 DEPÓSITO RECURSAL.
UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE .
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a
utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
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Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o
depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na
hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.
Lê artigo 899 CLT.
Lêndea 134 - NOVA!!!!!!!!!SUMULA 427 INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE
ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO
DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE .
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam
realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a
comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula,
salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
IMPORTANTE: Se houver publicação em nome de advogado diverso
do escolhido poderá gerar a nulidade DESDE QUE HAJA PREJUÍZO!!!
Artigo 794, CLT , só se declara nulidade de um ato se gerar manifesto
prejuízo.
Piolho 135 - NOVA!!!!!!!!!SUMULA 428 SOBREAVISO .
O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou
aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de
sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência
aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
OBSERVAÇÃO: O sobreaviso é quando empregado fica em casa
aguardando ordens no máximo 24hs. Ganha 1/3 do seu salário.
Já a prontidão fica dentro da empresa. No máximo 12hs. Ganho 2/3 do
salário.
Piolho 136 - NOVA!!!!!!!!!SUMULA 429 TEMPO À DISPOSIÇÃO DO
EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A
PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o
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tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da
empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez)
minutos diários. ( mais de 10minutos , esse tempo já é a disposição e pode
ensejar o pagamento de horas extras. )
observação.;Horas in itinere: Lê artigos 58, § 2°, § 3° e art. 4° da CLT e
sumulas n° 90 e 320 do TST.
NOVAS OJS
Piolho 137 - OJ-SDI1-191 CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA
DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação)
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada
de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja
responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas
pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou
incorporadora.
OBS.; LÊ O ARTIGO 455 CLT.
Piolho 138 - OJ-SDI1-383 TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA
PRES-TADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”,
DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 (mantida) –ATENÇÃO A ESSA OJ, A
BANCA DA FGV COBROU TERCERIZAÇÃO NA ÚLTIMA PROVA
ESPECIFICA,É UM TEMA ATUAL!!!!!!!
A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera
vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando,
contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às
mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles
contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de
funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
PRECEDENTES NORMATIVOS
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Piolho 140 - PRECEDENTE NORMATIVO -120 SENTENÇA NORMATIVA.
DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) .
A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença
normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho
superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o
prazo máximo legal de quatro anos de vigência.
TEMAS REINCIDENTES DA PROVA PRATICO PROFISSIONAL
Piolho 141 - Excluídos do capitulo da jornada de trabalho: art. 62 CLT.
Piolho 142 - Férias : artigos 129 e seguintes da CLT .
Piolho 143 - Equiparação Salarial: art. 461 da CLT e sumulas n° 6 ,84,127,159
do TST.
Piolho 144 - Vale transporte: OJ‟S n° 215 e 216 da SDI-1. Decreto
95.247/87.Lei 7.418/85
Piolho 145 - Salário in natura- artigo 458 e 82 CLT ; Sumula n° 367 TST
Piolho 146 - Empregado, art. 3°da CLT
Piolho 147 - Fraude/Nulidade, art. 9° da CLT;
Piolho 148 - Empregador, grupo econômico, sucessão trabalhista:
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Artigos 2°, 10 e 448 da CLT. Sumulas: 93, 129, 239, 331( nova
redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) do TST. OJ‟S
da SDI-1 n° 92, 225, 261, 343, 191, 30, 411, 408,48.
Piolho 149 - Cooperativa/Trabalho cooperativado: art. 442, § único da CLT e
OJ”s da SDI n° 379,253 e OJ da SDI 2 – 53 .Lei 5764/71.
Piolho 150 - Intervalo intrajornada: art. 71 da CLT, sumulas n° 118 do TST,
OJ‟S da SDI-1 n° 307,342,354,380,381 .
TEMAS DA ÚLTIMA PROVA OBJETIVA/EXERCICIOS
31-João da Silva ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa Alfa
Empreendimentos Ltda., alegando ter sido dispensado sem justa causa.
Postulou a condenação da reclamada no pagamento de aviso prévio, décimo
terceiro salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e
indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do
FGTS, bem como na obrigação de fornecimento das guias para levantamento
dos depósitos do FGTS e obtenção do benefício do seguro-desemprego. Na
peça de defesa, a empresa afirma que o reclamante foi dispensado
motivadamente, por desídia no desempenho de suas funções (artigo 482,
alínea “e”, da CLT), e que, por essa razão, não efetuou o pagamento das
verbas postuladas e não forneceu as guias para a movimentação dos depósitos
do FGTS e percepção do seguro-desemprego. Considerando que, após a
instrução processual, o juiz se convenceu da configuração de culpa recíproca,
assinale a alternativa correta.
(a)A culpa recíproca é modalidade de resilição unilateral do contrato de
trabalho.
(b)O reclamante tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro
salário e das férias proporcionais.
(c) O reclamante não poderá movimentar a conta vinculada do FGTS
(d)O reclamante não tem direito ao pagamento de indenização compensatória
sobre os depósitos do FGTS.
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32- Assinale a alternativa correta em relação ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço – FGTS.
(a) Durante a prestação do serviço militar obrigatório pelo empregado, ainda
que se trate de período de suspensão do contrato de trabalho, é devido o
depósito em sua conta vinculada do FGTS.
(b) Na hipótese de falecimento do empregado, o saldo de sua conta vinculada
do FGTS deve ser pago ao representante legal do espólio, a fim de que
proceda à partilha entre todos os sucessores do trabalhador falecido.
(c) Não é devido o pagamento de indenização compensatória sobre os
depósitos do FGTS quando o contrato de trabalho se extingue por força maior
reconhecida pela Justiça do Trabalho
(d) A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias não alcança
o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS, posto ser trintenária a
prescrição para a cobrança deste último
33- José Antônio de Souza, integrante da categoria profissional dos
eletricitários, é empregado de uma empresa do setor elétrico, expondo-se, de
forma intermitente, a condições de risco acentuado.
Diante dessa situação hipotética, e considerando que não há norma coletiva
disciplinando as condições de trabalho, assinale a alternativa correta.
(a)José Antônio não tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade,
em razão da intermitência da exposição às condições de risco.
(b) José Antônio tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade de
30% (trinta por cento) sobre o seu salário básico.
(c)José Antônio tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade de
30% (trinta por cento) sobre a totalidade das parcelas salariais.
(d)José Antônio tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade de
forma proporcional ao tempo de exposição ao risco.
34- Paulo, empregado da empresa Alegria Ltda., trabalha para a empresa Boa
Sorte Ltda., em decorrência de contrato de prestação de serviços celebrado
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entre as respectivas empresas. As atribuições por ele exercidas inserem-se na
atividade-meio da tomadora, a qual efetua o controle de sua jornada de
trabalho e dirige a prestação pessoal dos serviços, emitindo ordens diretas ao
trabalhador no desempenho de suas tarefas.
Diante dessa situação hipotética assinale a alternativa correta.
(a)A terceirização é ilícita, acarretando a nulidade do vínculo de emprego com
a empresa prestadora e o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente
com a empresa tomadora
(b)A terceirização é ilícita, acarretando a responsabilidade subsidiária da
empresa tomadora pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa
prestadora.
(c)A terceirização é lícita, acarretando a responsabilidade subsidiária da
empresa tomadora pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa
prestadora.
(d)A terceirização é lícita, não acarretando a responsabilidade subsidiária da
empresa tomadora pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa
prestadora.
35- Com relação ao contrato de aprendizagem, assinale a alternativa correta
(a)É um contrato especial de trabalho que pode ser ajustado de forma
expressa ou tácita.
(b)É um contrato por prazo determinado cuja duração jamais poderá ser
superior a dois anos.
(c)Salvo condição mais favorável, ao menor aprendiz deve ser assegurado o
salário mínimo hora
(d)A duração do trabalho do aprendiz não pode exceder de quatro horas
diárias, sendo vedada a prorrogação e a compensação de jornada.
36- Foi celebrada convenção coletiva que fixa jornada em sete horas diárias.
Posteriormente, na mesma vigência dessa convenção, foi celebrado acordo
coletivo prevendo redução da referida jornada em 30 minutos. Assim, os
empregados das empresas que subscrevem o acordo coletivo e a convenção
coletiva deverão trabalhar, por dia,
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(a)8 horas, pois a CRFB prevê jornada de 8 horas por dia e 44 horas semanais,
não podendo ser derrogada por norma hierarquicamente inferior.
(b)7 horas e 30 minutos, porque o acordo coletivo, por ser mais específico,
prevalece sobre a convenção coletiva, sendo aplicada a redução de 30 minutos
sobre a jornada de 8 horas por dia prevista na CRFB.
(c)7 horas, pois as condições estabelecidas na convenção coletiva, por serem
mais abrangentes, prevalecem sobre as estipuladas no acordo coletivo.
(d) 6 horas e 30 minutos, pela aplicação do princípio da prevalência da norma
mais favorável ao trabalhador.
37-A respeito do recurso de revista, é correto afirmar que
(a)é cabível para corrigir injustiças de decisões em recurso ordinário, havendo
apreciação das provas produzidas nos autos do processo.
(b)é cabível nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente por
contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do
Trabalho e violação direta à Constituição da República.
(c)é cabível em sede de execução, de decisão em embargos à execução, nas
mesmas hipóteses de cabimento das decisões decorrentes de recurso
ordinário.
(d)não é cabível para reforma de decisão visando à uniformização de
jurisprudência e restabelecimento da lei federal violada.
38- Quanto ao cabimento do mandado de segurança na Justiça do Trabalho,
assinale a alternativa correta.
(a)O mandado de segurança impetrado contra decisão liminar que concedeu a
tutela antecipada perde o objeto quando da superveniência de sentença nos
autos originários.
(b)É permitido o exercício do jus postulandi das partes quando da impetração
do mandado de segurança na Justiça do Trabalho.
(c) Tratando-se de execução provisória, não fere direito líquido e certo do
impetrante a determinação de penhora em dinheiro, ainda que nomeados
outros bens à penhora, uma vez que obedece à gradação da lei processual.
(d)Cabe a impetração de mandado de segurança da decisão que indefere
liminar ou homologação de acordo.
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39-Assinale a alternativa correta no que diz respeito à execução trabalhista.
(a)As partes devem ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo
de liquidação, exceto da contribuição previdenciária incidente, que ficará a
cargo da União.
(b)Tratando-se de prestações sucessivas, por tempo indeterminado, a
execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do
ingresso na execução.
(c)Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos
no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los
será sempre do juízo deprecante.
(d)Em se tratando de execução provisória, não fere direito líquido e certo do
impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros
bens à penhora, uma vez que obedece à gradação prevista em lei.
40-Lavrado auto de infração contra uma empresa por alegada violação às
normas da CLT, o valor da multa importa em R$ 5.000,00. Pretendendo
recorrer administrativamente da multa, a empresa
(a)deverá recolher o valor da multa, que ficará retida até o julgamento do
recurso administrativo
(b)não precisará recolher qualquer multa para ter apreciado o seu recurso
administrativo
(c)para ser isenta do depósito da multa, deverá valer-se de ação própria
requerendo judicialmente a isenção até o julgamento do recurso administrativo
(d)não precisará depositar a multa, pois isso somente será obrigatório se
desejar ajuizar ação anulatória perante a Justiça do Trabalho.
GABARITO: 31-B; 32-A; 33-C; 34-A; 35-C; 36-D; 37-B; 38-A; 39-B;40-B.
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REBECA ECKSTEIN
DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL
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>>Piolho 151: Sujeito ativo da atividade empresarial, pode ser um empresário
individual – pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica
organizada, ou ainda, uma sociedade empresária – pessoa jurídica que
exerce profissionalmente atividade econômica organizada.
>>Piolho 152: Pressuposto da caracterização do empresário: previsto no art.
966, CC: COPA: Circulação e produção de bens ou serviços; Organização
(é aquela que necessariamente organiza pessoas e meios para o alcance da
finalidade almejada); Profissionalismo (habitualidade); Atividade econômica
(fim lucrativo).
>> Piolho 153: Quem não é empresário >>PROFINALICINA >> O artigo 966,
§ único, CC expressamente exclui das atividades empresárias aqueles que
exercem profissões intelectuais, de natureza literária, científica, ou
artística, ainda que seja auxiliar ou colaborador.
>>Lêndea 154: Essa presunção de que não é empresário, é relativa >> parte
final do artigo, SALVO SE O EXERCICIO DA PROFISSÃO CONSTITUIR
ELEMENTO DE EMPRESA. Exemplo: Um médico que exerce atividade no seu
consultório é autônomo (não é empresário). Uma sociedade de médicos,
mesmo que estruturada é sociedade simples. Agora, se falarmos em 4 sócios
que são médicos, e tem um hospital >> eles estão manipulando a medicina
como fator de produção, então será sociedade empresária.
>>Piolho 155: A atividade da advocacia NUNCA será considerada
empresária, mesmo que esteja exercida de forma organizada. O EAOB veda o
exercício da OAB em caráter de mercancia. *Não há sujeição à falência e
recuperação.
>>Piolho 156: As sociedades por ações serão sempre empresárias. Art.
982, §único, do CC. Se eu tenho dois artistas plásticos, que exercem atividades
artísticas, e montam uma SA, a sociedade passa a ser necessariamente
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empresária. As atividades de uma Sociedade Anônima serão sempre,
necessariamente, consideradas empresariais. *Necessariamente há sujeição à
falência e recuperação.
>>Piolho 157: As cooperativas, mesmo que organizadas são sempre
sociedades simples. Art. 982, § único. A UNIMED por ser cooperativa é
sociedade não empresária, ou seja, simples. Cooperativas de crédito
(Instituições financeiras) são atividades não empresariais. *Não há sujeição à
falência e recuperação.
>>Piolho 158: Personalidade Jurídica: Arts. 45, Art.985 e Art. 1150, CC >>
A personalidade se inicia com o registro NO ÓRGÃO COMPETENTE. O
registro tem efeito constitutivo da personalidade jurídica. Só que este registro
não é feito em qualquer lugar
>>Piolho 159:. A sociedade empresária que preencha os requisitos do Art. 966
Código Civil deverá efetuar o registro da sociedade no CARTÓRIO DE
REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESA MERCANTIL – RPEM (JUCERJA). Ou
seja, o empresário individual e a sociedade empresária deverão ter os seus
registros inscritos nesse órgão, sendo que a escrituração mercantil é
obrigatória. Porém, se a sociedade for econômica, mas não for organizada (não
exercer atividade empresarial) será considerada como sociedade simples, ou
não visarem o lucro, como por exemplo, nas hipóteses de associação ou
fundação, o registro será efetuado no REGISTRO CIVIL DE PESSOA
JURÍDICA – RCPJ.
Lêndea 160: Exceção: Cooperativa que apesar de não empresária, deverá
fazer o seu registro na Junta Comercial mesmo sendo sociedade simples.
Piolho 161: A inscrição do empresário é obrigatória e não facultativa. A
inscrição deve ser feita antes do inicio da sua atividade. Se o empresário iniciar
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atividade sem inscrição será considerado como irregular. Mesmo sendo
irregular, a pessoa física não deixa de ser considerada empresário. A inscrição
é requisito de regularidade e não de empresariedade.
Piolho 162: Dentre vários aspectos importantes, ressalta-se alguns pontos no
que tange a empresa irregular (aquela que não tem o seu registro): a)Pode
ter a falência decretada; b) Não pode pedir a falência de seu devedor – Art.
97, § 1º, Lei 11.101/05; c) Não pode pedir recuperação. Para pedir
recuperação nos termos do artigo 48, caput da Lei 11.101/05 é preciso exercer
atividade regularmente a mais de 2 anos; d) Quanto a empresariedade a
inscrição tem efeito meramente declaratório.
Piolho 163: A inscrição é elemento constitutivo da empresariedade. A
atividade é empresária, mesmo que não esteja inscrita ou registrada.
Piolho 164: O Art. 971, CC >> empresário cuja principal profissão seja rural
PODE realizar inscrição na junta comercial. A inscrição é FACULTATIVA.
Diferente da regra >> Art. 967, CC a inscrição é obrigatória. Se o empresário
rural não fizer a inscrição como empresário, ele não é IRREGULAR!!! A
ausência da inscrição não pode induzir a regularidade.
Lêndea 165: A lei fala “PODE”, e neste caso, será EQUIPARADO. Se o
ruralista não se inscrever no registro público de empresa mercantil será
considerado produtor rural. Ou seja, em suma, o registro é facultativo, não é
obrigatório, e serve para torná-lo empresário.
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>>Piolho 166: Responsabilidade dos sócios:
Responsabilidade
Ilimitada:
Responsabilid
ade Limitada
Responsabilidade limitada e/ou ilimitada
Simples
pura
LTDA (OU) >> Cooperativa (admite sócios
ilimitadamente responsáveis ou
limitadamente responsáveis. Art. 1.095, CC).
O estatuto social que vai designar se a
responsabilidade é limitada ou ilimitada.
Sociedade
em nome
coletivo
SA (E) Sociedade em comandita simples → Tem
as duas modalidades de sócios. Dois sócios:
Comanditados (ilimitada) e comanditários
(limitada).
(E) Sociedade em comandita por ações tem
as duas modalidades de sócios: limitada e
ilimitada.
>>Lêndea 167: ressalta-se que nas hipóteses de LTDA, em que os sócios tem
responsablidade limitada, os sócios respondem SOLIDARIAMENTE, pela
integralização do capital social.
>>Piolho 168: O empresário casado, qualquer que seja o regime de bens do
casamento poderá alienar, gravar em ônus real os bens imóveis que
integrem o patrimônio da empresa.
Piolho 169: Sócio incapaz = inclusão do art. 974 § 3º CC pela Lei 12.399/11
– Atenção com o §3° que foi incluído pela alteração legislativa recente em
que se consolidou o entendimento que já vinha sendo adotado pelo STF,
em que incapaz poderá ser sócio na SA, bem como na LTDA, havendo
nesta última hipótese que o capital social esteja obrigatoriamente
integralizado. Na LTDA os sócios ficam solidariamente responsáveis pelo
valor não integralizado, sendo assim, para que o incapaz possa ser sócio
na LTDA o capital social deverá estar totalmente integralizado. O que já
não se torna necessário na SA, tendo em vista que, não há solidariedade
entre sócios.
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>>Piolho 170: Nome empresarial não pode ser confundindo com título do
estabelecimento (é o nome da loja >> rótulo do estabelecimento mercantil). O
nome empresarial identifica o empresário individual ou a sociedade empresária
(é personalíssimo). Que não se confunde com a marca (que identifica o
produto ou serviço– Brastemp; Arno). O nome empresarial pode ser: FIRMA
SOCIAL, FIRMA INDIVIDUAL (razão social) E DENOMINAÇÃO (não atende
ao princípio da veracidade, e sim da novidade).
>>Piolho 171: Firma individual >> empresário individual: Trata-se do princípio
da veracidade.
>>Piolho 172: Firma social: Sociedade em comandita simples (sócios
comanditados – coitados), Sociedade em nome coletivo. Todas as sociedades
que respondem subsidiariamente (com o patrimônio pessoal) deverão adotar
OBRIGATORIAMENTE a firma. Vale ressaltar que não é necessário que
conste o nome de todos os sócios, pode vir o nome de apenas um deles e mais
a expressão CIA no FINAL.
>>Lêndea 173: nas hipóteses de dissolução parcial da sociedade: seja por
morte, exclusão ou retirada, se a empresa tiver adotado firma (razão social) o
nome do sócio não poderá permanecer.
>>Piolho 174: Denominação: sociedades anônimas (que deverão incluir no
final a expressão S/A, ou S.A, que poderá vir no inicio, no meio ou no
final***Atenção: A S.A .também poderá se utilizar da expressão CIA, porém
está somente poderá vir no início ou no meio) e as sociedades cooperativas
(que deverão incluir ao final a expressão cooperativa).
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>>Piolho 175: Firma social ou denominação: a Sociedade Limitada (com
acréscimo da expressão LTDA), a Sociedade em Comandita por ações
(devendo constar no final a expressão comandita por ações) e sociedade
simples pura.
>>Piolho 176: A cessão de cotas entre os sócios na LTDA – Art. 1057, CC
é livre, não depende da anuência de nenhum sócio. Entretanto, para ceder as
cotas a outrem (que não participa do quadro societário), depende da não
rejeição de mais de ¼ do capital social.
>>Piolho 177: A administração na LTDA pode ser exercida por qualquer
pessoa física. E esse administrador pode ser sócio e não sócio.
>>Lêndea 178: não cabe administração da sociedade limitada à pessoa
jurídica.
>>Piolho 179: A responsabilidade dos administradores na S.A. e na LTDA
é subjetiva, pois depende da apreciação de dolo ou culpa na sua atuação. Os
atos que o administrador pratica obrigam a sociedade; e não o administrador.
>>Piolho 180: Integralização do capital social na LTDA e na S.A. deverá ser
feita com dinheiro, cessão de crédito ou bens (materiais ou imateriais). Na
LTDA, art. 1055, CC, e na SA art. 5, LSA >> é vedada a contribuição em
serviços.
>> Lêndea 181: Posso usar a patente, ou marca para integralização do capital
social, pois são bens imateriais. Na hipótese de integralização com bens não
precisa de escritura pública para integralização do capital social e esta
operação é imune de ITBI (Atenção com o §3° que foi incluído em 04/04/11 no
Art. 974 CC).
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>>Piolho 182: Na S.A. o Conselho de administração (CAD): é o único
órgão facultativo. Mas, existem exceções, em que será obrigatório:
a)Companhia de capital autorizado >> Art. 168, c/c Art. 75, LSA >> o estatuto
deve ter pré autorização para aumento do capital social; b)Companhia de
capital aberto >> Art. 4º, LSA >> previstas no art. 138, §2º; c) Companhia de
economia mista >> Art. 239, LSA.
>>Lêndea 183: Mudança da Lei: Com a nova redação do Art. 146 da L.
6404/76, com Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011 >> O conselho de
administração (CAD) só podia ser formado por acionistas, porém após a
mudança legislativa, o CAD pode ser formado por acionistas ou não
acionistas. Não é mais necessário que ele tenha que ser acionista.
>>Piolho 184: A falência e a recuperação judicial e extrajudicial aplicam-se
ao empresário individual e a sociedade empresária >> art. 1º, Lei
11.101/05.
>>Lêndea 185: Não estão sujeitos a aplicação (art. 2° da lei 11.101/05) >>
Empresa pública e sociedade de economia mista não podem falir nem
pedir recuperação; >> Cooperativas de crédito, as administradoras de
consórcio; consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade
operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade
de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores
(previdência complementar), não podem pedir recuperação, mas elas
podem falir pelo disposto em leis especiais >> na lei 6024/74, Dec.Lei
2321/87, Dec. Lei 73/66 e lei complementar 109/01. Não podem falir pela
força da Lei 11.101/01.
>> Lêndea 186: A sociedade empresária irregular poderá falir, ela só não
poderá pedir recuperação judicial.
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>>Piolho 187: Princípios do título de crédito: FACIL >> Formalismo (deve o
título preencher os requisitos formais), Abstração (o título e o negócio jurídico
que lhe deu origem se desvinculam por endosso), Cartularidade (o direito ao
credito se materializa por uma cártula - título), Inoponibilidade das exceções
pessoais em face de 3º de boa-fé (aquele que emite o título de crédito
(devedor), não poderá alegar ao terceiro de boa-fé portador do título defeitos
no negócio jurídico com o credor que originou o título > obrigado anterior),
Literalidade (o que está expresso no título).
>>Lêndea 188: Exceção: Títulos eletrônicos ou escriturais (art. 889, §3º,
CC). O NCC admite os títulos emitidos por meios eletrônicos. Duplicata
virtual: O STJ, recentemente, admitiu essa possibilidade de emissão de
duplicata virtual.
>> Piolho 189: Aceite: é declaração cambial eventual e sucessiva, feita no
próprio título. Na letra de câmbio será facultativo, já na duplicata será
obrigatório, inclusive é possível o aceite presumido, nos termos do art. 15, II,
Lei 5.474/68.
>>Lêndea 190: o aceite não é cabível nem na nota promissória (emitente é o
devedor, o título já nasce com aceite), e nem tão pouco no cheque (previsão
legal Art. 6º LC). ***o aceite não admite condição, ele é puro e simples.
>>Piolho 191: Endosso: forma de CIRCULAÇÃO do crédito. E dado no verso.
Ele é Ilimitado (não existe restrição quanto a quantidade de endossos),
incondicional e não pode ser parcial.
>> Lêndea 192: Endosso produz dois efeitos: Transferência de propriedade
/titularidade do crédito e Responsabilização do endossante que passa a
garantir o pagamento.
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>>Piolho 193: Quanto à circulação do endosso, ele pode ser: a) endosso em
preto: há um beneficiário específico do título; endosso em branco: O
endossante assina no VERSO do título sem identificar a quem está
endossando. Súmula 387 STJ, o portador pode suprir os requisitos em
branco do título para que haja o seu pagamento.
>>Piolho 194: Características principais do endosso >> é instituto de
circulação cambial, uma declaração unilateral, ato formal, e solene; é obrigação
pura e simples não admite condição; se transmite a titularidade com a
tradição; não posso fazer um endosso parcial; endosso parcial é nulo; como
regra geral o endossante garante o pagamento (títulos típicos). Ressalva: se o
examinador falar em títulos atípicos (regidos pelo CC), o endossante NÃO é
garantidor, salvo estipulação em contrário (CC Art. 914).
>>Piolho 195: Características principais da Cessão civil >> faz circular o
crédito do ponto de vista civil; é um contrato - transferência de direitos comuns;
ato não solene; pode ser submetido à condição, termo ou encargo; não é
formal, e pode ser verbal; a cessão é feita pela tradição; pode ser parcial; e
aquele que cede o crédito não garante a solvência.
>>Piolho 196: AVAL: Garantia fidejussória. O avalista se responsabiliza da
mesma forma que o seu avalizado. (art. 32, Al. 1, LUG). O Aval é no
ANVERSO (na frente do título), por simples assinatura do avalista.
>>Lêndea 197: Aval parcial >>*Anotar que nos títulos inominados atípicos
o aval parcial é nulo (vedado), art. 897, §único. Já nos títulos típicos,
cheques, NP, admite-se o aval parcial. ***Regras gerais/títulos atípicos >>
regidos pelo CC; Títulos típicos >> Lei especial. Se o examinador falar TC
e não especificar, vale a regra do CC.
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>>Piolho 198: Características do aval: somente se aplica aos títulos de
créditos; o aval é uma declaração unilateral; deve ser prestado diretamente no
título; é solidária em relação aos demais co-obrigados; não goza de beneficio
de ordem; o aval é sempre garantidor solidário; a obrigação é independente
das demais obrigações contidas no título;
>>Piolho 199: Características principais da fiança: se aplica as demais
relações obrigacionais; a fiança é um contrato; pode ser feita em contrato em
separado; o fiador responde subsidiariamente com o seu afiançado; é contrato
acessório; poderá ser parcial inquestionavelmente, no silêncio será integral.
>>Lêndea 200: No aval e fiança >> Necessidade de vênia conjugal para
eficácia do aval >> art. 1647,III, CC >> depende da outorga do cônjuge a
prestação de fiança ou aval. Súmula 332, STJ >> diz que a fiança é
ineficaz quando não acompanhada da outorga conjugal. Sem a outorga o
aval é ANULÁVEL, o que deve ser arguido pelo cônjuge prejudicado até 2
anos após a extinção do casamento. Anulado o aval, este é considerado
totalmente ineficaz, ou seja, a anulação aproveita o casal e não apenas
resguarda a meação (STJ 332)
>> Questões para treinamento:
1- Assinale a alternativa correta:
A) o empresário individual adquire personalidade jurídica com a inscrição de
sua firma individual no Registro Público de Empresas Mercantis.
B) o empresário individual, por ser pessoa física, não tem legitimidade para
requerer recuperação judicial.
c) o empresário casado pode, sem necessidade de vênia conjugal,
independentemente do regime de bens, alienar bem imóvel que integre o
patrimônio da empresa.
D) a responsabilidade do empresário individual é limitada ao capital social
informado na declaração de firma individual.
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E) o empresário individual pode adotar como nome empresarial firma ou razão
social.
2- O conselho de administração nas sociedades anônimas, de acordo com a lei
6.404/76, poderá ser:
A) facultativo nas sociedades de economia mista e nas sociedades de capital
aberto.
B) facultativo nas sociedades de economia mista e obrigatório nas sociedades
de capital aberto.
C) obrigatório nas sociedades de economia mista e facultativo nas sociedades
de capital fechado.
D) obrigatório somente nas sociedades de economia mista.
E) facultativo somente nas sociedades de capital autorizado.
3) A respeito de sociedades empresarias e correta afirma que:
A) adquirem personalidade jurídica com a inscrição do ato constituído no
Registro Público de Empresas Mercantis a cargo da juntas comercias.
B) passam a existir mediante a inscrição do ato constituído no Registro Público
de Empresas Mercantis.
C) adquirem personalidade jurídica apenas após a sua devida inscrição no
Cadastro Nacional de pessoas jurídicas-CNPJ.
D) adquirem personalidade jurídica a partir da mera assinatura do contrato
social.
E) adquirem personalidade jurídica com a inscrição do ato constitutivo no
Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
4) É correto afirmar que nas sociedades limitadas:
A) a responsabilidade da sociedade e limitada ao valor total do capital social.
B) os sócios respondem solidariamente pelas dividas da sociedade, ainda que
o capital social esteja integralizado.
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C) a sociedade simples que adota a forma de limitada será considerada
sociedade empresaria.
D) a responsabilidade dos sócios e solidária e limitada ao valor das cotas não
integralizadas.
E) a responsabilidade dos sócios e solidária e limitada ao valor que faltar a ser
integralizado no capital social.
5) A respeito da fiança e aval, e correto afirma que:
A) tanto o fiador como o avalista podem opor ao credor as exceção extintas da
obrigação que competem ao devedor principal.
B) tanto o avalista quanto ao fiador não podem pleitear o beneficio de ordem.
C) a fiança prestada sem autorização de um de um dos cônjuges implica na
ineficácia total da garantia.
D) o aval e instituto jurídico com finalidade de garantir a satisfação de
obrigações contraídas por contrato.
E) a fiança e instituto jurídico com finalidade de garantir a satisfação de
obrigação assumida pelo devedor mediante emissão de um título cambiário.
Gabarito:
1 2 3 4 5
C C A E C
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RHAVINY MARIANO
DIREITO PENAL
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DICAS DE LEITURA PENTE FINO DO EXAME DE ORDEM
DIREITO PENAL – PARTE GERAL
Piolho 201 - Art. 13º CP – O caput do artigo trata do nexo causal, ou da
relação de causalidade, que significa o liame entre a conduta praticada pelo
agente e seu resultado (material, naturalístico – crime material, onde a
consumação depende de um resultado). As causas podem ser: absoluta ou
relativamente independente, sendo que esta última se subdivide em:
preexistentes, concomitantes ou supervenientes. A causa pode ser tanto pela
ação, como pela omissão, tendo em vista que o caput do artigo 13 não
diferencia. Assim, a omissão pode ser considerada causa de resultado, desde
o omitente tenha o dever jurídico de impedir, ou tentar impedir, o resultado
lesivo.
Os crimes omissivos podem ser: próprio ou impróprios. Crime omissivo próprio,
também chamado de puro ou simples, para que o mesmo exista, basta que o
se omita quando devia agir. Já os crimes omissivos impróprios, é preciso que o
autor tenha o dever de agir para evitar o resultado. Aqui, estamos falando do
papel do garantidor.
O §2º do artigo 13 trata da relevância da omissão, onde a omissão é
penalmente relevante quando o omitente devia ou podia agir para evitar o
resultado.
Ex. Caso do salva- vidas, que ao ver uma pessoa se afogando, se omite do
dever de agir.
Piolho 202 - Art. 15 CP- Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Obs.: Na desistência voluntária o agente não exaure os atos de execução,
desistindo de prosseguir de forma voluntária.
No arrependimento eficaz o agente exaure os atos de execução, e
posteriormente, se arrepende de forma eficaz a evitar o resultado.
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Piolho 203- Art. 16 CP - Arrependimento posterior
Obs.: A diferença entre o arrependimento posterior e o arrependimento eficaz
está no resultado. No arrependimento posterior o resultado já aconteceu,
enquanto que no arrependimento eficaz só foram exauridos os atos de
execução, e não o resultado.
Piolho 204 - Art. 17 CP - Crime impossível
Aqui o agente ingressa nos atos de execução, mas o crime não se consuma
por circunstâncias alheias à sua vontade.
Piolho 205 Art. 18 CP – Crime doloso e crime culposo.
I – Dolo: é a vontade e a consciência de realizar uma conduta prevista como
crime. O dolo pode ser: direto ou indireto. O dolo direto ocorre quando o
agente tem vontade de praticar a conduta delituosa. O dolo direto pode ser
dividido em: Dolo direto de 1º grau – que é a vontade de praticar a conduta
principal que faça atingir seu objetivo; Dolo direto de 2º grau – é dolo que se
tem para a prática de outro crime que fará alcançar o objetivo principal. O dolo
indireto é dividido em: Dolo alternativo – ocorre quando se tem a opção de
causar um ou outro resultado e a prática conduta é dirigida para qualquer um
dos resultados indistintamente. Dolo eventual – ocorre quando se assume o
risco de produzir o resultado. A Teoria adotada no Brasil é a teoria do
consentimento, também chamada de assunção, sendo necessário 3 requisitos:
Previsão, Conduta e Aceitação. Aceita ou se conforma com o resultado.
II – Culpa: ocorre quando há uma inobservância de um dever objetivo de
cuidado (Imprudência, negligência ou imperícia), sendo o resultado previsível.
Havia previsibilidade do resultado. A culpa pode ser dividida em: culpa
consciente – quando há previsão do resultado; culpa inconsciente – quando
embora previsível, não se previu o resultado – acredita que o resultado não irá
acontecer.
Lêndea 206 - Obs.: Diferença entre dolo eventual e culpa consciente – no dolo
eventual o agente aceita o resultado e na culpa consciente o agente acredita
que é capaz de praticar a conduta sem a ocorrência do resultado (o agente
nega o resultado).
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Piolho 207 - Art. 20 CP - Erro sobre elementos do tipo
O erro de tipo recai sobre a consciência do dolo, não sabe que o que está
fazendo é crime. O erro de tipo pode ser: evitável: se fosse cuidadoso o erro
podia ser evitado. Neste caso, responde à título de culpa se o crime tiver
modalidade culposa. Inevitável: Não tem dolo nem culpa. O fato é atípico.
Piolho 208 Art. 21 CP - Erro sobre a ilicitude do fato
Também chamado de erro de proibição. Não há escusa de dolo pelo fato do
agente desconhecer a lei. O erro de proibição pode ser: inevitável: quando o
agente não tem e nem podia ter a consciência da ilicitude (será isento de
pena); evitável: não tem consciência da ilicitude, mas podia saber. Tem como
alcançar a consciência da ilicitude (caso de redução de pena).
ERRO DE TIPO ERRO DE PROIBIÇÃO
Tipicidade Art. 20 CP Inevitável – Exclui o dolo. Evitável – Exclui o dolo, mas responde pela culposamente.
Culpabilidade Art. 21 CP Inevitável – quando não tem e nem podia ter a consciência da ilicitude. ISENTO DE PENA Evitável – não tem consciência da ilicitude, mas podia saber. Tem com alcançar a consciência da ilicitude.
Piolho 209 Art.22 CP – Coação irresistível e obediência hierárquica
Trata-se de coação de natureza moral. Aqui, o coagido pratica um fato típico e
antijurídico, tendo em vista que não podia agir de outra forma, em razão da
coação moral irresistível.
Tanto na coação irresistível, quanto na obediência hierárquica, só pode ocorrer
no caso de relações públicas, já que nas relações privadas o que se tem é uma
relação de ascendência e não de hierarquia.
Piolho 210 - Art. 23 CP – Exclusão de ilicitude
Casos de legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do
dever legal ou exercício regular de direito
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FILIPE BEZERRA
DICAS DE PROCESSO PENAL
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Piolho 211 - São características do inquérito policial: escrito, sigiloso,
inquisitório, dispensável, relativo e oficial.
Piolho 212 – Lembrar que não há que se falar nos princípios do Contraditório e
Ampla Defesa, e nem Devido Processo Legal, em se tratando de inquérito, pelo
fato do mesmo ser Inquisitório.
Piolho 213 – O inquérito é Relativo por possuir valor probatório reduzido.
Piolho 214 - Vale frisar, que o prazo para ajuizamento da queixa – crime é de 6
meses, iniciando-se a fluência desse prazo no dia em que o ofendido vem a
saber quem é o autor do crime, e não da data do fato.
Piolho 215 – Conforme a complexidade do caso e o número excessivo de
acusados, após a audiência de instrução e julgamento, poderá o juiz conceder
as partes prazo de cinco dias, sucessivamente, para a apresentação de
memoriais ( art. 403, § 3° do CPP).
Piolho 216 – Na oitiva de testemunhas não há mais o sistema presidencialista,
logo, pode o advogado fazer perguntas diretas as testemunhas, não precisando
dirigir-se primeiro ao magistrado.
Piolho 217 – Porém, o sistema presidencialista continua em vigor na fase do
interrogatório.
Piolho 218 – O réu preso deve ser citado pessoalmente.
Piolho 219 – Com a reforma do CPP em 2008, foram inseridas no CPP as
chamadas citações fictas: por hora certa e por edital.
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Piolho 220 – O oficial de justiça, ao verificar que o réu se oculta para não ser
citado, deve certificar a ocorrência e proceder a citação com hora certa, nos
termos do CPC.
Piolho 221 – O exame de corpo de delito será realizado por 1 perito oficial, e na
falta deste, por 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior
preferencialmente na área específica( art. 159 e § 1°do CPP).
Piolho 222 – Não sendo possível o exame de corpo de delito, a prova
testemunhal poderá suprir - lhe a falta (art. 167 do CPP).
Piolho 223 – São efeitos dos recursos: Devolutivo, suspensivo, extensivo e
regressivo.
Piolho 224 – Recursos com efeito regressivo: Recurso em sentido estrito e
agravo a execução. Somente os dois admitem juízo de retratação.
Piolho 226 – Recursos cabíveis para as quatro possíveis decisões a serem
tomadas pelo juiz presidente no final da 1° fase do procedimento do júri
Pronúncia: Recurso em sentido estrito
Impronúncia: Apelação
Desclassificação: Recurso em sentido estrito
Absolvição Sumária: Apelação
Piolho 227 - Conforme o art. 574 do CPP, os recursos serão voluntários,
exceto, os que deverão ser interpostos de ofício pelo juiz.
Piolho 228 - Súmula 714 STF: É concorrente a legitimidade do ofendido,
mediante queixa, e do ministério público, condicionada a representação do
ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em
razão do exercício de suas funções.
Piolho 229 - Súmula 471 STJ: Os condenados por crimes hediondos ou
assemelhados cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007 sujeitam-se ao
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disposto no art. 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a
progressão de regime prisional.
Piolho 230 - O réu tem o direito de entrevistar – se reservadamente com seu
advogado antes de seu interrogatório judicial.
Piolho 231 - Se o réu não for advertido de seu direito de permanecer em
silencio, tudo o que disser poderá ser anulado através de acolhimento de
pedido preliminar.
Piolho 232 - Embargos infringentes e ou de nulidade são exclusivos da defesa.
Piolho 233 – A Revisão Criminal também é exclusiva da defesa, porém, não se
trata de recurso, e sim de Ação Autônoma Impugnativa.
Piolho 223 – A Revisão pode ser requerida a qualquer tempo, antes ou após a
extinção da pena.
Piolho 234 – O assistente de acusação pode requerer a prisão preventiva.
Piolho 235 – O idoso maior de 80 anos (e não o maior de 60) , assim como
gestante a partir do 7° mês, podem ter a prisão preventiva substituída pela
domiciliar.
Piolho 236 – A monitoração eletrônica de acordo com art. 319, IX, CPP
alterado pela lei 12403, é uma das medidas cautelares diversas da prisão.