CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ
WLADIMIR COSTA DA SILVA
O ANATOCISMO NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS
DECORRENTES DOS SISTEMAS DE AMORTIZAÇÕES UTILIZADOS NO
ÂMBITO DO DIREITO BRASILEIRO
Macapá
2008
WLADIMIR COSTA DA SILVA
O ANATOCISMO NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS
DECORRENTES DOS SISTEMAS DE AMORTIZAÇÕES UTILIZADOS NO
ÂMBITO DO DIREITO BRASILEIRO
Monografia apresentada à Coordenação do
Curso de Direito do Centro de Ensino
Superior do Amapá, como requisito parcial
para a obtenção do título de Bacharel em
Direito, sob a orientação do Professor Elias
Salviano Farias.
Macapá
2008
RESUMO
O presente trabalho visa a verificação, no âmbito do direto brasileiro, da
existência ou não de anatocismo nas operações bancarias em decorrência dos
sistemas de amortizações utilizados.
Por determinação legal, somente as Instituições Financeiras e Cooperativas
de Crédito estão autorizadas a operar com empréstimos de dinheiro. A matemática
financeira é a base dos cálculos utilizados e traz em seus princípios, a cobrança de
juros sobre juros. Essa cobrança é a prática real do anatocismo.
Nosso ordenamento jurídico, desde 1916, vem sofrendo constantes
modificações a respeito da admissibilidade dessa prática pelos bancos, o que dá
relevância ao assunto, pois não se tem ainda uma posição oficial a respeito dessa
prática.
Em termos legais, desde 2001, há lei que autorize essa prática, mas a lei
autorizadora já foi questionada no Supremo Tribunal Federal, através de Ação Direta
de Inconstitucionalidade, que está em análise pelos Ministros, sem prazo para a
finalização do processo.
Por fim, em termos práticos, há a demonstração através de tabelas de vários
sistemas de amortização, de que não há a incidência da cobrança de juros sobre
juros, ou seja, não existe a prática de anatocismo em um sistema de amortização,
uma vez que os juros são sempre liquidados por ocasião do pagamento da
prestação devida.
PALAVRAS CHAVES
Capitalização de Juros, Anatocismo, Sistemas de Amortizações, Tabela Price.
RÉSUMÉ
Ce document a pour but de vérifier, dans le cadre du Droit brésilien,
l’existence ou non de ”l’anatocismo” dans les opérations bancaires en raison des
d'amortissement des systèmes utilisés.
Par détermination légale, seules les institutions financières et coopératives de
crédit sont autorisées à offrir des prêts d'argent. La mathématique financière est la
base des calculs utilisés pour la perception des interêts et a pour principe la
perception d'intérêts sur les intérêts. Cette pratique est apellée “anatocismo”.
Notre système juridique, depuis 1916, a été en constante évolution en ce qui
concerne la recevabilité de cette pratique par les banques, ce qui confert une grande
pertinence au sujet de ce document, il n'y a pas encore de position officielle au sujet
de cette pratique.
Sur le plan juridique, depuis 2001, il y a des lois qui permettent cette pratique,
mais ces lois ont été remises en question à la Cour Suprême, par une action directe
d'inconstitutionnalité, qui est en cours d'examen par les ministres, sans delais de
jugement.
Finalement, en termes pratiques, il y a une démonstration par le biais de
tableaux de différents systèmes d'amortissement, qu’il n’y a pas de perception
d’intérêts sur intérêts, c'est-à-dire qu’il n’y a pas de pratique “d’anatocismo” dans le
système d’amortissement, vu que les interêts sont toujours réglés lors du paiement
de l'échéance.
MOTS CLÉS:
Capitalisation d'intérêt, “Anatocismo”, systèmes d’amortissement, tableau
Price.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 05
1 Atividade Bancária ................................................................................... 06
1.1 Mútuo Bancário ........................................................................................ 07
1.2 Sistemas de Amortizações ...................................................................... 07
1.2.1 Sistema de Amortização Americano – SAA .......................................... 08
1.2.2 Sistema de Amortização Alemão – SAI .................................................. 08
1.2.3 Sistema de Amortização Francês – SAF ................................................ 09
1.2.4 Sistema de Amortização Constante – SAC ........................................... 09
1.2.5 Sistema de Amortização Crescente – SACRE ....................................... 09
1.2.6 Sistema de Amortização Misto – SAM ................................................... 09
1.2.7 Sistema de Amortização Gradiente ........................................................ 10
1.2.8 Sistema Linear Ponderado – Postulado de Gauss ............................... 10
1.3 Comparações entre os Sistemas de Amortizações .............................. 10
1.3.1 Sistema de Amortização Francês – SAF – Tabela Price ...................... 11
1.3.2 Sistema de Amortização Constante – SAC ........................................... 11
1.3.3 Sistema de Amortização Crescente – SACRE ....................................... 12
1.3.4 Sistema Linear Ponderado ...................................................................... 13
1.3.5 Sistema de Amortização a Juros Simples – 1 ....................................... 13
1.3.6 Sistema de Amortização a Juros Simples – 2 ....................................... 14
2 Legalidade dos Pagamentos de Juros e Amortizações ....................... 15
2.1 Liquidação da Dívida Contraída no Prazo Contratado ......................... 18
3 Definição de Anatocismo ........................................................................ 21
3.1 Histórico da Previsão Legal do Anatocismo ......................................... 21
3.2 Posição da Doutrina ................................................................................ 26
3.3 Posição do Jurisprudência ..................................................................... 28
CONCLUSÃO ....................................................................................................... 29
REFERÊNCIAS .................................................................................................... 34
APÊNDICE
PLANILHAS DEMONSTRATIVAS ....................................................................... 38
ANEXOS
JURISPRUDÊNCIA - TJAP, STJ E STF .............................................................. 45
INTRODUÇÃO
Esse trabalho tem como objetivo final a determinação da existência ou não do
anatocismo nas tabelas de amortizações utilizadas nos empréstimos bancários no
âmbito do Direito Brasileiro.
Para que seja possível o alcance do objetivo, será visto no primeiro capítulo, a
previsão legal do funcionamento do Sistema Financeiro Nacional e quem podem
atuar de forma legal nesse segmento.
Também será tratado sobre o Mútuo Bancário, com algumas breves
considerações sobre a operação.
Em seguida, será apresentado alguns Sistemas de Amortizações, juntamente
com as suas metodologias de cálculo e será feito simulações de um empréstimo de
R$ 50.000,00, em algumas das tabelas apresentadas.
No segundo capítulo, será feito um estudo das estruturas das tabelas que
foram utilizadas para as simulações, com enfoque nos enquadramentos nas
determinações da Legislação Pátria, ou seja, em confronto com os preceitos legais
de “Prestação”, “Amortização”, “Juros” e da “liquidação do contrato dentro do prazo
acordado”.
No terceiro capítulo, será conceituado “anatocismo”, e será visto a sua
evolução histórica dentro da legislação nacional e da jurisprudência, os comentários
da doutrina a respeito do tema e, por fim, a posição do STJ sobre o assunto, por
tratar-se do Órgão Máximo sobre a matéria em estudo, uma vez que esse tópico não
é mais de caráter constitucional.
Para finalizar, haverá a exposição de uma breve conclusão, baseada nas
argumentações apresentadas nos capítulos desse projeto, que confirmará ou não a
hipótese levantada, de que não há anatocismo nos Sistemas de Amortizações
utilizados para a liquidação de empréstimos bancários, em nível nacional.
1 ATIVIDADE BANCÁRIA
Com base no Art. 17 da Lei 4.595/64, Lei da Reforma Bancária pode-se
definir que ”Atividade Bancária”, em termos jurídicos, é o recebimento, intermediação
ou aplicação de recursos financeiros, próprios ou de terceiros.
Assim, pode-se afirmar que, para os bancos, a matéria prima de trabalho é o
dinheiro e o que eles oferecem ao mercado consumidor é o crédito.
Para que seja lícito o exercício de atividade bancária, faz-se necessário a
autorização do Banco Central do Brasil, órgão governamental que, além dessa e
outras funções, tem o papel de controlar e fiscalizar as atividades dos bancos que
operam no Brasil, através da observância de regras administrativas e de controle
impostas pelo Banco Central.
Uma Instituição financeira, como qualquer outra empresa, pode envolver-se
em vários negócios jurídicos, porém são considerados de natureza bancária,
somente os contratos que podem ser praticados com um banco, por determinação
ou limitação legal. Por isso, qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize uma das
operações de exclusividade das instituições bancárias, cometerá crime.
De acordo com COELHO (2002), as operações bancárias são divididas em
típicas e atípicas. As atividades relacionadas ao crédito são consideradas típicas e
as atividades relacionadas à prestação de serviços são consideradas atípicas. Por
sua vez, as atividades típicas dividem-se em ativas, que se caracterizam quando o
banco é o credor da obrigação principal, e passivas, caracterizadas quando o banco
é o devedor da obrigação principal.
Como operação passiva, tem-se os contratos bancários que tem função
econômica de captação de recursos de que o banco irá utilizar para desenvolver as
suas atividades. Os principais contratos bancários da operação passiva são: o
depósito bancário, a conta corrente e a aplicação financeira.
Como operação ativa, tem-se os contratos bancários, cuja função é a da
liberação dos recursos captados pela instituição. As operações ativas configuram a
essência da atividade bancária e são essas atividades as principais responsáveis
pelos lucros exibidos pelos bancos em seus balanços. Os principais contratos
bancários de operação ativa são: o mútuo bancário, desconto, abertura de crédito e
crédito documentário.
Ainda de acordo com COELHO (2002), há contratos bancários em que existe
uma divergência doutrinária a respeito da necessidade ou não da participação de
uma instituição financeira como um dos pólos da relação contratual. Para esses
contratos, ele propõe a denominação de contratos bancários impróprios e classifica
nesse tipo a alienação fiduciária, a faturização, o arrendamento mercantil e o cartão
de crédito.
Esse estudo se deterá somente nos aspectos dos contratos denominados
mútuos bancários, por serem os mais utilizados e pelo fato dos bancos adotarem
diversos sistemas de amortizações para a devolução dos valores emprestados aos
clientes.
1.1 Mútuo Bancário
O contrato bancário por meio do qual o banco empresta certa quantia de
dinheiro ao cliente, denomina-se mútuo bancário e está previsto no Código Civil no
Art. 586. Trata-se de empréstimo de coisa fungível e tem aspectos próprios quando
o mutuante é uma instituição financeira, notadamente com relação à taxa de juros.
Classifica-se o mútuo bancário como um contrato real, pois somente se
efetiva com a entrega do dinheiro ao mutuário, que a partir desse momento, assume
a obrigação de devolver o valor emprestado, de uma só vez ou através de
amortizações, bem como a pagar os juros e demais encargos devidos, tudo previsto
em contrato.
Ao mútuo bancário em que não há destinação final específica em contrato
para o valor emprestado, dá-se a denominação de “empréstimo”. Já o mútuo
bancário em que há uma determinação contratual ou uma destinação específica
para o valor emprestado, denomina-se de “financiamento”.
1.2 Sistemas de Amortizações
Após a efetiva entrega do dinheiro ao mutuário, este assume a obrigação de
devolver o valor emprestado e de pagar os juros e demais encargos devidos, de
acordo com previsão contratual.
A devolução do valor emprestado, acrescido dos juros e demais encargos,
poderá ser efetuada de uma só vez, como por exemplo, as operações de
antecipação do Imposto de Renda.
Contudo, a forma mais utilizada para a devolução do valor emprestado é a de
restituição em pequenas quantias, em um determinado prazo. Ao valor emprestado
denomina-se “Capital” e ao valor de cada pagamento realizado, chama-se de
“Prestação”. A prestação divide-se em duas partes: uma composta da restituição de
uma parte do capital emprestado, chamada de “Amortização”; a outra parte é
composta pelo valor dos juros devidos, correspondentes entre a data do empréstimo
e a primeira amortização ou entre a data da última amortização e a que se pretende
realizar. Em resumo, as prestações são compostas das amortizações mais os juros
devidos e geralmente são realizadas com a periodicidade mensal. Os empréstimos
bancários, na forma de consignação em folha de pagamento, são as operações
bancárias mais conhecidas e apresentam todas essas características.
Existem diferentes modos de se realizar amortizações da dívida de capital,
referente ao empréstimo contratado. Para essas maneiras da-se o nome de
“Sistemas de Amortizações” e diferenciam-se pela forma da periodicidade da
realização das amortizações ou dos pagamentos dos juros devidos. A nomenclatura
de cada sistema, geralmente é composta pelo nome “Sistema de Amortização”,
seguido do país que o inventou ou de quem primeiro utilizou-o.
Vejamos algumas breves considerações de alguns dos sistemas mais
conhecidos e utilizados no mundo.
1.2.1 Sistema de Amortização Americano – SAA
Nesse sistema, os juros são pagos periodicamente e o capital é pago no final
do contrato. Um exemplo da utilização desse sistema de amortização são os títulos
da dívida pública. Normalmente, por ocasião do resgate, esses títulos também são
atualizados monetariamente.
1.2.2 Sistema de Amortização Alemão – SAI
Adota-se nesse sistema, o pagamento periódico de uma antecipação dos
juros sobre o saldo da dívida de capital, bem como uma parcela de amortização
dessa dívida.
1.2.3 Sistema de Amortização Francês – SAF
Método pelo qual o pagamento das prestações é feito periodicamente. As
prestações são iguais do início ao fim do contrato e são compostas por uma parcela
de amortização e pelos juros devidos, que são calculados sobre a dívida de capital
restante, devido desde a última amortização. Dessa forma, sempre há a diminuição
da dívida de capital, com conseqüente diminuição do valor dos juros cobrados.
Assim, na prestação seguinte, que deverá ser igual a anterior, a parcela de
amortização deverá aumentar e a parcela de juros deverá diminuir. Essa regra será
seguirá até a última prestação. Se a periodicidade de pagamento das prestações for
mensal, esse sistema poderá receber o nome de “Tabela Price”.
1.2.4 Sistema de Amortização Constante – SAC
Método pelo qual o pagamento das prestações é feito mensalmente. Tem
como característica que a amortização é igual em todas as prestações. Os juros
devidos são calculados sobre a dívida de capital restante, devido desde a última
amortização. Assim, as prestações nunca são iguais. Dessa forma, sempre há a
diminuição da dívida de capital, de forma constante, com conseqüente diminuição do
valor dos juros cobrados, o que resulta em uma prestação sempre decrescente.
Essa regra será seguirá até a última prestação.
1.2.5 Sistema de Amortização Crescente – SACRE
É uma variante do sistema anterior. Consiste no pagamento mensal das
prestações, porém tem como característica períodos que a prestação permanece
constante e em conseqüência a amortização aumenta ligeiramente em cada
pagamento. Dessa forma, os juros devidos, que são calculados sobre a dívida de
capital restante, decairão de forma mais significativa. Assim, as prestações de
períodos distintos não são iguais. Desse modo, sempre há a diminuição da dívida de
capital, porém de forma mais acentuada, com conseqüente diminuição do valor dos
juros cobrados, o que resulta em prestações sempre decrescentes, porém em uma
queda mais acentuada que o sistema SAC.
1.2.6 Sistema de Amortização Misto – SAM
Esse sistema apresenta características bem semelhantes ao SAC, mas
apresenta diferença básica na apuração da primeira prestação e da razão de
decréscimo. A prestação inicial é calculada pela média aritmética dos valores das
primeiras prestações do SAC e do SAF, para um financiamento em condições
semelhantes. O decréscimo correspondente à metade do correspondente ao SAC,
com isso, os valores das prestações também serão decrescentes, porém, de forma
mais suave.
1.2.7 Sistema de Amortização Gradiente
Variante do Sistema de Amortização Francês, no qual é aplicado um redutor
no cálculo dos juros nas prestações iniciais do contrato. Porém esse benefício dado
no início dos pagamentos será cobrado nas prestações finais do contrato.
1.2.8 Sistema Linear Ponderado – Postulado de Gauss
Método pelo qual o pagamento é feito mensalmente, com prestações fixas,
juros decrescentes e amortização crescente. É baseado no postulado de Carl
Friedrich Gauss e feito a partir de progressões aritméticas. O cálculo das prestações
é feito a partir da utilização de juros simples sobre o capital emprestado. Os juros a
serem pagos são obtidos a partir da aplicação de fórmula de apropriações
ponderadas pela soma dos prazos. A amortização será a diferença entre o cálculo
do valor da prestação e o valor dos juros obtidos.
1.3 Comparações entre os Sistemas de Amortizações
Nesse estudo será feito uma comparação entre o Sistema de Amortização
Francês, utilizado na quase totalidade dos empréstimos bancários sem destinação
específica e com devolução em um prazo não muito longo, e entre o Sistema de
Amortização Constante e o Sistema de Amortização Crescente, ambos utilizados
nas operações habitacionais, devido ao prazo de amortização ser bem mais longo e
possuir prestações decrescentes. Será visto, também, dois sistemas de
amortizações que utilizam o conceito de juros simples, criados exclusivamente para
esse estudo, e o Sistema Linear Ponderado, adotado pelos autores em suas peças
iniciais, referente a ações judiciais que versem sobre a revisão dos juros contratuais.
Para efeito de simulação, será utilizado o valor inicial de R$ 50.000,00, a taxa
de 2% a.m. e com prazo previsto de devolução em 10 meses.
Em todas as simulações feitas e disponibilizadas a seguir, ficará demonstrado
a incidência de juros sobre a dívida de capital atualizada, o novo saldo devedor
formado, o pagamento mensal das prestações – que estará decomposta em parcela
de amortização e parcela de juros a serem pagos – e a posição da nova dívida de
capital.
Também poderá ser observado em todas as simulações, que os juros
mensais gerados serão pagos de uma só vez, sempre na próxima prestação, além
de haver o pagamento de parte do valor da dívida de capital – amortização – o que
possibilitará, sempre, a liquidação do contrato dentro do prazo estipulado entre as
partes.
1.3.1 Sistema de Amortização Francês – SAF – Tabela Price
Observa-se que os valores das prestações são constantes, os juros são
decrescentes e as amortizações são crescentes. O cálculo dos juros é feito ao
aplicar sobre o saldo anterior o valor da taxa de juros convencionada. O resíduo ao
final, se houver, será desprezado, pois se formou a partir de arredondamentos no
cálculo dos juros.
Quadro 01 – Tabela do Sistema de Amortização Francês – SAF – Tabela Price
Seq Dívida de Capital Prestação Dívida Prest Anterior Juros Subtotal Juros Amort Total Atual
1 50.000,00 1.000,00 51.000,00 1.000,00 4.566,32 5.566,32 45.433,68 2 45.433,68 908,67 46.342,35 908,67 4.657,65 5.566,32 40.776,03 3 40.776,03 815,52 41.591,55 815,52 4.750,80 5.566,32 36.025,23 4 36.025,23 720,50 36.745,73 720,50 4.845,82 5.566,32 31.179,41 5 31.179,41 623,58 31.802,99 623,58 4.942,74 5.566,32 26.236,67 6 26.236,67 524,73 26.761,40 524,73 5.041,59 5.566,32 21.195,08 7 21.195,08 423,90 21.618,98 423,90 5.142,42 5.566,32 16.052,66 8 16.052,66 321,05 16.373,71 321,05 5.245,27 5.566,32 10.807,39 9 10.807,39 216,14 11.023,53 216,14 5.350,18 5.566,32 5.457,21
10 5.457,21 109,14 5.566,35 109,14 5.457,18 5.566,32 0,03 Totais: 5.663,23 49.999,97
Fonte: Confecção própria.
1.3.2 Sistema de Amortização Constante – SAC
Observa-se que os valores das amortizações são constantes, os juros e as
amortizações são decrescentes. O cálculo dos juros é feito ao aplicar sobre o saldo
anterior o valor da taxa de juros convencionada. O resíduo ao final, se houver, será
desprezado, pois se formou a partir de arredondamentos no cálculo dos juros.
Quadro 02 – Tabela do Sistema de Amortização Constante – SAC
Seq Dívida de Capital Prestação Dívida Prest Anterior Juros Subtotal Juros Amort Total Atual
1 50.000,00 1.000,00 51.000,00 1.000,00 5.000,00 6.000,00 45.000,00 2 45.000,00 900,00 45.900,00 900,00 5.000,00 5.900,00 40.000,00 3 40.000,00 800,00 40.800,00 800,00 5.000,00 5.800,00 35.000,00 4 35.000,00 700,00 35.700,00 700,00 5.000,00 5.700,00 30.000,00 5 30.000,00 600,00 30.600,00 600,00 5.000,00 5.600,00 25.000,00 6 25.000,00 500,00 25.500,00 500,00 5.000,00 5.500,00 20.000,00 7 20.000,00 400,00 20.400,00 400,00 5.000,00 5.400,00 15.000,00 8 15.000,00 300,00 15.300,00 300,00 5.000,00 5.300,00 10.000,00 9 10.000,00 200,00 10.200,00 200,00 5.000,00 5.200,00 5.000,00
10 5.000,00 100,00 5.100,00 100,00 5.000,00 5.100,00 0,00 Totais: 5.500,00 50.000,00
Fonte: Confecção própria.
1.3.3 Sistema de Amortização Crescente – SACRE
Variante do SAC, pois os valores das prestações são fixos por determinados
períodos de tempo. Durante esses períodos, os valores das amortizações são
crescentes e os juros são decrescentes. Após o final de um desses períodos de
prestações fixas, há o recálculo das prestações, em função do prazo restante do
contrato, o que resultará em uma liquidação antecipada do mesmo. O cálculo dos
juros é feito ao aplicar sobre o saldo anterior o valor da taxa de juros convencionada.
Quadro 03 – Tabela do Sistema de Amortização Crescente – SACRE
Seq Dívida de Capital Prestação Dívida Prest Anterior Juros Subtotal Juros Amort Total Atual
1 50.000,00 1.000,00 51.000,00 1.000,00 5.000,00 6.000,00 45.000,00 2 45.000,00 900,00 45.900,00 900,00 5.100,00 6.000,00 39.900,00 3 39.900,00 798,00 40.698,00 798,00 5.202,00 6.000,00 34.698,00 4 34.698,00 693,96 35.391,96 693,96 5.306,04 6.000,00 29.391,96 5 29.391,96 587,83 29.979,79 587,83 5.412,17 6.000,00 23.979,79 6 23.979,79 479,59 24.459,38 479,59 5.520,41 6.000,00 18.459,38 7 18.459,38 369,18 18.828,56 369,18 5.630,82 6.000,00 12.828,56 8 12.828,56 256,57 13.085,13 256,57 5.743,43 6.000,00 7.085,13 9 7.085,13 141,70 7.226,83 141,70 5.858,30 6.000,00 1.226,83
10 1.226,83 24,53 1.251,36 24,53 1.226,83 1.251,36 0,00 Totais: 5.251,36 50.000,00
Fonte: Confecção própria.
1.3.4 Sistema Linear Ponderado
Esta tabela demonstra que as prestações são constantes, os juros são
decrescentes e as amortizações são crescentes. O cálculo dos juros é feito através
de uma fórmula de ponderação resultantes no número de parcelas e o valor dos
juros devidos, calculados em sua forma simples. O resíduo ao final, se houver, será
desprezado, pois se formou a partir de arredondamentos no cálculo dos juros.
Quadro 04 – Tabela do Sistema Linear Ponderado
Seq Dívida de Capital Prestação Dívida Prest Anterior Juros Subtotal Juros Amort Total Atual
1 50.000,00 917,43 50.917,43 917,43 4.587,16 5.504,59 45.412,84 2 45.412,84 825,69 46.238,53 825,69 4.678,90 5.504,59 40.733,94 3 40.733,94 733,94 41.467,89 733,94 4.770,64 5.504,59 35.963,30 4 35.963,30 642,20 36.605,50 642,20 4.862,39 5.504,59 31.100,92 5 31.100,92 550,46 31.651,38 550,46 4.954,13 5.504,59 26.146,79 6 26.146,79 458,72 26.605,50 458,72 5.045,87 5.504,59 21.100,92 7 21.100,92 366,97 21.467,89 366,97 5.137,61 5.504,59 15.963,30 8 15.963,30 275,23 16.238,53 275,23 5.229,36 5.504,59 10.733,94 9 10.733,94 183,49 10.917,43 183,49 5.321,10 5.504,59 5.412,84
10 5.412,84 91,74 5.504,59 91,74 5.412,84 5.504,59 0,00 Totais: 5.045,87 50.000,00
Fonte: Confecção própria.
1.3.5 Sistema de Amortização a Juros Simples – 1
Observe-se que as prestações, os juros e as amortizações são constantes.
Os juros são cálculos pela fórmula simples, somado ao capital e dividido pelo prazo
contratado. O resíduo ao final, se houver, será desprezado, pois se formou a partir
de arredondamentos no cálculo dos juros.
Quadro 05 – Tabela do Sistema de Amortização a Juros Simples - 1
Seq Dívida de Capital Prestação Dívida Prest Anterior Juros Subtotal Juros Amort Total Atual
1 50.000,00 1.000,00 51.000,00 1.000,00 5.000,00 6.000,00 45.000,00 2 45.000,00 1.000,00 46.000,00 1.000,00 5.000,00 6.000,00 40.000,00 3 40.000,00 1.000,00 41.000,00 1.000,00 5.000,00 6.000,00 35.000,00 4 35.000,00 1.000,00 36.000,00 1.000,00 5.000,00 6.000,00 30.000,00 5 30.000,00 1.000,00 31.000,00 1.000,00 5.000,00 6.000,00 25.000,00 6 25.000,00 1.000,00 26.000,00 1.000,00 5.000,00 6.000,00 20.000,00 7 20.000,00 1.000,00 21.000,00 1.000,00 5.000,00 6.000,00 15.000,00 8 15.000,00 1.000,00 16.000,00 1.000,00 5.000,00 6.000,00 10.000,00 9 10.000,00 1.000,00 11.000,00 1.000,00 5.000,00 6.000,00 5.000,00
10 5.000,00 1.000,00 6.000,00 1.000,00 5.000,00 6.000,00 0,00 Totais: 10.000,00 50.000,00
Fonte: Confecção própria.
1.3.6 Sistema de Amortização a Juros Simples – 2
Note-se que as prestações são constantes, os juros são crescentes e as
amortizações são decrescentes. O cálculo dos juros é feito pela aplicação da taxa de
juros contratada, em sua forma simples, como desconto sobre a prestação a ser
paga. Equivale a dizer que houve a contratação de 10 empréstimos diferentes a
juros simples, sempre com pagamento final igual. O resíduo ao final, se houver, será
desprezado, pois se formou a partir de arredondamentos no cálculo dos juros.
Quadro 06 – Tabela do Sistema de Amortização a Juros Simples - 2
Seq Dívida de Capital Prestação Dívida Prest Anterior Juros Subtotal Juros Amort Total Atual
1 50.281,95 109,15 50.391,10 109,15 5.457,17 5.566,32 44.824,78 2 44.824,78 214,09 45.038,87 214,09 5.352,23 5.566,32 39.472,55 3 39.472,55 315,08 39.787,63 315,08 5.251,24 5.566,32 34.221,31 4 34.221,31 412,32 34.633,63 412,32 5.154,00 5.566,32 29.067,31 5 29.067,31 506,03 29.573,34 506,03 5.060,29 5.566,32 24.007,02 6 24.007,02 596,40 24.603,42 596,40 4.969,92 5.566,32 19.037,10 7 19.037,10 683,59 19.720,69 683,59 4.882,73 5.566,32 14.154,37 8 14.154,37 767,77 14.922,14 767,77 4.798,55 5.566,32 9.355,82 9 9.355,82 849,10 10.204,92 849,10 4.717,22 5.566,32 4.638,60
10 4.638,60 927,72 5.566,32 927,72 4.638,60 5.566,32 0,00 Totais: 5.381,25 50.281,95
Fonte: Confecção própria.
2 LEGALIDADE DOS PAGAMENTOS DE JUROS E AMORTIZAÇÕES
No capitulo anterior, foi efetuado uma breve explanação sobre a metodologia
de aplicação de oito Sistemas de Amortizações diferentes.
Também foram apresentadas seis tabelas que se referem à simulação de um
préstimo de R$ 50.000,00, a taxa de juros de 2% a.m., com devolução prevista em
10 parcelas, no Sistema de Amortização Francês (o mais utilizado de todos e
também conhecido como Tabela Price), no Sistema de Amortização Constante
(SAC), no Sistema de Amortização Crescente (SACRE) e no Sistema Linear
Ponderado (baseado no Postulado de Gauss) e em mais dois sistemas criados
exclusivamente para esse trabalho, ambos baseados na aplicação prática do
conceito de juros simples.
As tabelas foram divididas em quatro partes: 1ª – Seqüência das Prestações;
2ª – Dívida de Capital; 3ª – Prestação e 4ª – Dívida Atualizada. A parte da “Dívida de
Capital” foi subdividida em outras três divisões: 1ª – Anterior; 2ª – Juros e 3ª –
Subtotal, que é a soma das subdivisões anteriores. A parte da ”Prestação” também
foi subdividida em outras três divisões: 1ª – Juros; 2ª Amortização e 3ª – Total,
representa a soma das subdivisões anteriores. Dessa forma, as tabelas podem ser
entendidas de uma forma mais fácil e as alterações em cada parte da tabela,
decorrentes das previsões das evoluções mensais, ficam bem explícitas, o que torna
o processo de análise mais claro e transparente.
Conforme determina o Código Civil, no Art. 354, “Havendo capital e juros, o
pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo
estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital”.
Em todas as tabelas apresentadas vemos que essa determinação legal está
presente, pois após o valor da “Dívida de Capital” é apresentado o valor dos “Juros”
devidos no período, que sempre será igual aos “Juros” constantes da “Prestação”. O
valor resultante da diferença entre o valor recebido como “Prestação” e o valor
devido como “Juros”, é considerada como “Amortização” e será abatida
integralmente do valor constante da “Dívida de Capital”.
Para a realização dos cálculos de empréstimos, que contenham taxa de juros
e envolvam amortizações, além do nosso ordenamento jurídico, devemos também,
observar as regras da matemática comum ou da variante financeira, que determina
que os juros sobre uma determinada quantia, devem ser calculados pela aplicação
da taxa estipulada, diretamente sobre o valor determinado.
Voltando às tabelas apresentadas, ao ser considerado essa regra
matemática, faz-se necessárias duas observações:
A primeira observação refere-se ao “Sistema de Amortização Ponderado”, em
que primeiro são calculados os juros totais do empréstimo, considerado a juros
simples, em seguida, calcula-se o valor fixo das prestações devidas, só então é que
os juros de cada prestação serão calculados, através de uma fórmula matemática
que leva em conta a ponderação da quantidade de pagamentos a serem realizados,
os juros devidos e a taxa mensal a ser cobrada.
Para que esse sistema funcione, é necessário que a premissa matemática
não seja considerada, pois a aplicação direta da taxa de juros sobre o capital
emprestado não coincide com o valor real que deveria compor a tabela. Se fosse
utilizada a taxa contratada de atualização da dívida, os valores pagos, calculados
através do Postulado de Gauss, não liquidaria o contrato no pagamento da última
prestação, pois os juros calculados no sistema não são iguais ao juros calculados
pelas fórmulas matemáticas usuais de cálculo de juros.
Aplicando os ensinamentos matemáticos a esse sistema, no empréstimo
simulado, ainda haveria um saldo devedor a ser quitado pelo mutuário, após o
pagamento da última parcela, pois a CC prevê que primeiro seja efetuado o
pagamento dos juros e a sobra que houver, seja utilizada para amortizar a dívida.
Assim, os juros obtidos no processo normal serão diferentes do calculado
pelo postulado, e a prestação obtida no sistema abaterá o valor dos juros
contratados e a sobra será utilizada como amortização na dívida de capital.
Note-se que essa amortização sempre será de valor inferior ao calculado no
sistema proposto, o que gerará um resíduo e, em conseqüência, fará com que a
última prestação não liquide o saldo devedor, o que obrigará o mutuário a realizar
um pagamento extra no valor do resíduo, juntamente com o pagamento da última
prestação, a fim de liquidar a dívida contraída, como demonstra a tabela a seguir:
Quadro 07 – Tabela do Sistema Linear Ponderado com Cálculo Atualizado dos Juros
Seq Dívida de Capital Prestação Dívida Prest Anterior Juros Subtotal Juros Amort Total Atual
1 50.000,00 1.000,00 51.000,00 1.000,00 4.504,59 5.504,59 45.495,41 2 45.495,41 909,91 46.405,32 909,91 4.594,68 5.504,59 40.900,73 3 40.900,73 818,01 41.718,75 818,01 4.686,57 5.504,59 36.214,16 4 36.214,16 724,28 36.938,44 724,28 4.780,30 5.504,59 31.433,86 5 31.433,86 628,68 32.062,53 628,68 4.875,91 5.504,59 26.557,95 6 26.557,95 531,16 27.089,11 531,16 4.973,43 5.504,59 21.584,52 7 21.584,52 431,69 22.016,21 431,69 5.072,90 5.504,59 16.511,62 8 16.511,62 330,23 16.841,86 330,23 5.174,35 5.504,59 11.337,27 9 11.337,27 226,75 11.564,01 226,75 5.277,84 5.504,59 6.059,43
10 6.059,43 121,19 6.180,61 121,19 5.383,40 5.504,59 676,03 Totais: 5.721,90 49.323,97
Fonte: Confecção própria.
Contudo, para efeito desse trabalho, será considerado como correto a forma
apresentada no capítulo 1.
A segunda observação a ser feita é sobre a última tabela apresentada, cujos
valores dos juros calculados, aparentemente também diferem do sistema tradicional
do cálculo matemático, mas conforme explicado após a apresentação da tabela,
trata-se do cálculo de dez empréstimos distintos, todos com a mesma taxa e com
vencimentos diferentes, cujos valores de pagamento são calculados individualmente
pelo método de juros simples.
Dessa forma, empresta-se o valor solicitado, cuja devolução será realizada
através de “prestações” iguais, enquanto que na realidade, serão calculados dez
empréstimos de valores diferentes, contados da mesma data, com a mesma taxa e
com a utilização de juros simples, previstos na matemática comum ou financeira.
Dessa forma, os vencimentos deverão ser mensais e em datas subseqüentes.
Para que esse sistema funcione, primeiro é necessário definir qual será a
prestação a ser paga, pois ela será sempre igual e será, também, a base dos
cálculos de apuração dos juros. Para cada empréstimo feito, o valor final de
pagamento, composto do capital emprestado mais o total de juros calculados para o
período, será sempre o mesmo e o método de cálculo do valor a ser “emprestado”
originalmente, será obtido pela divisão simples do valor da “prestação” pelo
resultado da taxa contratada multiplicada pela quantidade de meses que o valor
ficará em poder do mutuário.
Conforme demonstrado na tabela abaixo, os valores de cada empréstimo
serão menores em relação aos anteriores e os valores dos juros a serem pagos
serão maiores em relação aos anteriores.
Quadro 08 – Tabela do Sistema de Juros Simples 1 – Por Empréstimos
N.º Dívida de Capital Prestação Dívida Empr. Anterior Juros Subtotal Juros Amort Total Atual
1º 5.457,17 109,15 5.566,32 109,15 5.457,17 5.566,32 0,00 2º 5.352,23 214,09 5.566,32 214,09 5.352,23 5.566,32 0,00 3º 5.251,24 315,08 5.566,32 315,08 5.251,24 5.566,32 0,00 4º 5.154,00 412,32 5.566,32 412,32 5.154,00 5.566,32 0,00 5º 5.060,29 506,03 5.566,32 506,03 5.060,29 5.566,32 0,00 6º 4.969,92 596,40 5.566,32 596,40 4.969,92 5.566,32 0,00 7º 4.882,73 683,59 5.566,32 683,59 4.882,73 5.566,32 0,00 8º 4.798,55 767,77 5.566,32 767,77 4.798,55 5.566,32 0,00 9º 4.717,22 849,10 5.566,32 849,10 4.717,22 5.566,32 0,00
10º 4.638,60 927,72 5.566,32 927,72 4.638,60 5.566,32 0,00 Totais 50.281,95 5.381,25 55.663,20 5.381,25 50.281,95 55.663,20 0,00
Fonte: Confecção própria.
Dessa forma ficam respeitadas as premissas matemáticas e a determinação
legal de que do pagamento efetuado seja abatido primeiro os juros e a sobra que
houver, seja utilizada para a amortização da dívida, que será sempre igual ao valor
emprestado.
2.1 Liquidação da Dívida Contraída no Prazo Contratado
Foi visto anteriormente, que a legislação prevê que nos pagamentos
efetuados, primeiro sejam liquidados os juros e a sobra que houver, deverá ser
utilizada como amortização do valor na dívida contraída.
Nos empréstimos bancários de curto e médio prazo, o Sistema de
Amortização Francês (Tabela Price) é o mais utilizado pela maioria das instituições
financeiras, mas para os empréstimos de longo prazo, os sistemas mais utilizados
são o SAC e o SACRE, por terem prestações decrescentes e, portanto, maior
probabilidade de pagamento.
Mas também devem ser observadas outras determinações legais a exemplo
da letra “c” do Art. 6º da Lei 4.380/64, que impõe que sempre haja amortização da
“Divida de Capital” nas “Prestações” pagas.
“Art. 6º ....
c) ao menos parte do financiamento, ou do preço a ser pago, seja amortizado em prestações mensais sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento, que incluam amortizações e juros”
Os Sistemas de Amortizações dos financiamentos habitacionais também
devem possibilitar que as amortizações efetuados no prazo contratual sejam
suficiente para a liquidação total da “Divida de Capital” no prazo contratado,
conforme previsto no Art. 5º da Lei 8.692/93:
Art. 5º Durante todo o curso do contrato, a instituição credora manterá demonstrativo da evolução do saldo devedor do financiamento, discriminando o valor das quotas mensais de amortização, calculadas em valor suficiente para a extinção da dívida no prazo contratado, bem como as quotas mensais de amortização efetivamente pagas pelo mutuário. (Vide Medida Provisória nº. 2.223, de 4.9.2001)
Após essas considerações, verifica-se que em todas as tabelas apresentadas
no capitulo anterior, as amortizações seguem a regra descrita no Código Civil e das
outras determinações legais, além dos princípios matemáticos de cobrança de juros
e de amortizações, com o que se conclui pela validade de todos os sistemas de
amortizações da dívida apontados, pois cobrem os valores devidos de juros em cada
período, efetuam a amortização direta do saldo devedor e possibilitam a liquidação
do contrato dentro do prazo pactuado.
Mas há situações em que não é possível seguir essas regras e os maiores
exemplos dessas discrepâncias encontram-se nos empréstimos habitacionais, que
foram contratados com a utilização da Tabela Price, pois uma outra determinação
legal possibilita que haja reajuste das “Prestações” e da “Dívida de Capital”. Essa
possibilidade está prevista na Lei 4.380/64:
Art. 10. Todas as aplicações do sistema financeiro da habitação revestirão a forma de créditos reajustáveis de acordo com os artigos 5º e 6º desta Lei. § 1° Os financiamentos para aquisição ou construção de habitações e as vendas a prazo de habitações, efetuadas pelas Caixas Econômicas ...(Vetado)... e outras autarquias ...(Vetado)... ou por sociedades de economia mista ...(Vetado)... estabelecerão, obrigatòriamente, o reajustamento do saldo devedor e das prestações de amortização e juros, obedecidas as disposições dos artigos 5º e 6º.
Em termos matemáticos, não fará diferença ao final do contrato, se as
correções monetárias efetuadas forem iguais para o saldo devedor e para as
prestações contratadas.
De acordo com ROCHA (2005), haverá problemas se a prestação for
reajustada por um índice (reajuste salarial, por exemplo) e a correção da “Dívida de
Capital” for efetuada por um outro índice indicado (TR, ORTN, OTN, LFT ou outro
índice oficial), diferentemente do que determina a Lei 4.380/64.
Três serão as possibilidades, se acontecer esse “descompasso” de reajustes:
1º - Os valores pagos a títulos de prestação, cobrirão a integralidade dos
juros, mas a sobra será insuficiente para a amortização a contento do contrato, caso
em que ao final do contrato haverá ainda uma parcela de “Divida de Capital” a ser
liquidada. Essa ocorrência chama-se de “Amortização Insuficiente”;
2º - Os valores pagos, a título de prestação, cobrirão somente os juros, não
havendo amortização da “Dívida de Capital”. Essa ocorrência denomina-se
“Amortização Nula” e a sua conseqüência é que o empréstimo nunca será quitado,
pois não há amortização em momento algum e ao final do prazo estipulado, o
mutuário ainda estará devendo o mesmo valor inicialmente emprestado e
3º - Os valores pagos, a título de prestação, não são suficientes sequer para
cobrir o pagamento dos juros contratados. Essa ocorrência tem a denominação de
“Amortização Negativa”, pois faz com que os juros não liquidados sejam acrescidos
ao saldo devedor, o que fará com que a dívida aumente em vez de diminuir, a que
gerará, ao final do contrato, um saldo devedor maior que o valor emprestado.
Nos três casos acima, não haverá o cumprimento mensal das previsões feitas
pelo Sistema de Amortização adotado na assinatura do contrato de mútuo, pois o
sistema pactuado serviu, apenas, para determinar a prestação inicial e a forma como
deveriam evoluir as prestações, para que, ao final do prazo contratado, não
houvesse mais saldo devedor. Se ocorrer uma dessas três hipóteses, o mutuário e o
mutuante deverão rever a forma como estão sendo efetuados os pagamentos e
tentar renegociar o contrato, para que haja um novo equilíbrio entre os pagamentos
das prestações e a liquidação total da dívida ao final do prazo negociado.
3 DEFINIÇÃO DE ANATOCISMO
Vejamos as definições atribuídas aos vocábulos “Anatocismo” e “Usura”,
segundo os dicionários Houaiss e Michaelis:
- Dicionário eletrônico HOUAISS (2002):
Anatocismo: “É a cobrança de juros sobre juros”, e tem a sua etimologia do “latim anatocismus, do gr. anatokismós 'usura, prêmio capitalizado'.”
Usura: “Empréstimo de dinheiro a juros superiores à taxa legal; agiotagem; juro exagerado, extorsivo; lucro excessivo.”
- Dicionário eletrônico MICHAELIS (2008):
Anatocismo: “Juro cobrado sobre juros vencidos não pagos e que são tidos por incorporados ao capital desde o dia do vencimento. sm (gr anatokismós)”
Usura: “Especulação ilícita que consiste em cobrar juros, comissões ou descontos sobre empréstimos de dinheiro, por taxas acima das estabelecidas pela lei; cobrança de juros excessivos; lucro exagerado.”
Para efeitos desse trabalho, será utilizada verificada apenas a questão
referente ao “anatocismo”, que é a cobrança de juros sobre juros e não será levada
em consideração a questão legal a respeito dos juros bancários utilizados nos
contratos bancários, bem como de seus lucros excessivos, aspectos que podem
configurar a “usura”.
Anatocismo é o termo jurídico utilizado quando verificado a ocorrência da
cobrança de juros sobre juros, ou seja, quando os juros devidos em um determinado
período de tempo, são somados ao capital que foi utilizado como base de cálculo
desses mesmos juros, o que forma, assim, nova base de cálculo para a cobrança de
outra parcela de juros. Na linguagem matemática, essa ocorrência tem o nome de
juros compostos.
Note-se que, nessa segunda etapa, serão cobrados, novamente, juros sobre
o mesmo capital base e também serão cobrados juros sobre os juros que eram
devidos e que deverão ser implementados sobre o capital base.
3.1 Histórico da Previsão Legal do Anatocismo
O Código Civil de 1916 não trazia nenhuma restrição quanto à utilização da
prática do anatocismo, desde que fosse expresso em cláusula contratual, conforme
redação do Art. 1.262 a seguir:
Art. 1.262. É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis. Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (art. 1.062), com ou sem capitalização.
Todavia, regra geral, essa prática passou a não ser mais admitida no âmbito
do direito brasileiro e a sua proibição legal data de 1933, com a publicação do
Decreto n.º 22.626/33, conhecido como “Lei da Usura”. Mas nesse mesmo decreto já
estavam previstos as excepcionalizações possíveis para a nova disposição.
Art.4º. É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. (Decreto n.º 22.626, de 07/04/1933).
O STF posicionou-se a respeito da possibilidade da cobrança de juros sobre
juros, prevista no Código Civil de 1916, com interpretação favorável ao decreto de
1933, conforme enunciado da Súmula 121, datada de 13/12/1963:
Súmula 121 - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. (Aprovada na Sessão Plenária de 13/12/1963)
Posteriormente a esse enunciado, houve a edição da Lei n.º 4.595, de
31/12/1964, conhecida como a Lei da Reforma Bancária, que dispõe sobre o
Sistema Financeiro Nacional e que delega ao Conselho Monetário Nacional a
competência para disciplinar o crédito em todas as suas modalidade e operações,
inclusive de limitar o a taxa de juros quando fosse necessário, conforme disposto em
seu Art. 4º, incisos VI e IX:
Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (Redação dada pela Lei nº. 6.045, de 15/05/74) ... VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; ... IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: ...
Com a edição dessa lei, houve uma mudança no entendimento
jurisprudencial, quanto à possibilidade da utilização dos juros capitalizados pelas
instituições financeiras, o que resultou na edição da Súmula 596 do STF:
Súmula 596 - As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas
por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. (Aprovada pela Sessão Plenária de 15/12/1976)
Contudo, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve nova
onda de ações judiciais contra as instituições financeiras, em virtude do Art. 192,
§3º, limitar a taxa dos juros reais a serem cobrados pelas instituições financeiras, em
12% a.a., conforme transcrição integral do artigo citado:
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso; II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador e do órgão oficial ressegurador; III - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central e demais instituições financeiras públicas e privadas; V - os requisitos para a designação de membros da diretoria do banco central e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo; VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União; VII - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento; VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras. § 1º - A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. § 2º - Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados. § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Essas ações baseavam-se no fato de ter sido utilizado pela nossa Lei Maior a
expressão “nos termos que a lei determinar”, o que implicaria na recepção pela
Constituição Federal da Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que teria por
conseqüência imediata a descaracterização da Súmula 596 do STF, devido ao fato
da norma constitucional ter, então, aplicabilidade imediata.
As ações propostas tiveram como fundamentação principal essa afirmação,
apesar de que o “caput” do próprio Art. 192 determinar que o Sistema Financeiro
Nacional seja regulado por lei complementar, uma vez que a regulamentação a ser
feita não poder dispor de taxas superiores a 12%, sob pena de ser declarada
inconstitucional, uma vez que não obedece ao disposto no §3º do Art. 192 da CF.
Com a edição do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078 de 11/09/1990,
houve uma ampliação das disposições legais que validavam ainda mais as teses das
ações judiciais, pois o CDC implementou uma série de dispositivos que vedaram os
abusos nas relações entre o consumidor e fornecedor de produtos e serviços, o que
abrangia, também, as relações entre os bancos e seus clientes.
Na data de 25 de Abril de 1991, foi publicado o decreto s/n, que em seu Art.
4º revogou vários decretos, entre eles o de n.º 22.626/33 – Lei da Usura, que consta
no Anexo do decreto em comento:
Art. 4º - Declaram-se revogados os decretos relacionados no Anexo. (Decreto de 25 de abril de 1991) Anexo: ... 22.626, de 07 de abril de 1993;
(Decreto de 25 de Abril de 1991)
Contudo, ainda em 1991, através de outro decreto sem número, houve a
revogação de alguns dos decretos citados no Decreto publicado em 25 de abril de
1991, citado anteriormente, em especial para o esse estudo, o decreto 22.626/33:
Art. 1º - Fica sem efeito a revogação dos Decretos nºs: ... IV - 22.626, de 7 de abril de 1933, 57.286, de 18 de novembro de 1965, 59.195, de 8 de setembro de 1966, e 65.268, de 3 de outubro de 1969, constantes do anexo ao Decreto de 25 de abril de 1991; ...
(Decreto de 29 de Novembro de 1991)
Uma observação se faz necessária, pois no Direito Brasileiro não há a
repristinação ou revigoração da norma revogada em decorrência da perda da
validade da norma revogadora, de acordo com o que determina o §3º do Art. 2º da
Lei de introdução ao Código Civil:
Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. ...
§ 3º - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
(Decreto-lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942).
Note-se que no decreto publicado em 29 de Novembro de 1991, não houve a
revogação de todo o decreto anterior, mas sim de apenas alguns decretos
específicos e que no texto do decreto não consta determinação expressa de que os
decretos citados voltem a ter validade. Desse modo, apesar da revogação do
decreto revogador, a validade do decreto 22.626/33 não foi restaurada.
Em 23 de agosto de 2001, foi editada a Medida Provisória 2.170-36, em que é
liberada a capitalização de juros, para períodos inferiores que um ano, nas
operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
conforme Art. 5º a seguir:
Art. 5º - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único - Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.
Com a edição do Código Civil de 2002, a prática da capitalização dos juros
para o mútuo com fins econômicos foi liberada, mas de forma anual, conforme Art.
561, o que reforça o entendimento da revogação do decreto 22.626/33, Lei da
Usura:
Art. 591 - Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Mais recentemente, em 29 de maio de 2003, foi publicada a Emenda
Constitucional n.º 40, que deu nova redação ao Art. 192 da CF/88, com a retirada da
limitação constitucional dos juros reais em 12% a.a. e estabeleceu que o sistema
financeiro nacional deverá ser regulado por leis complementares:
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 40, de 2003) I - (Revogado).
II - (Revogado). III - (Revogado) a) (Revogado) b) (Revogado) IV - (Revogado) V -(Revogado) VI - (Revogado) VII - (Revogado) VIII - (Revogado) § 1°- (Revogado) § 2°- (Revogado) § 3°- (Revogado)
Com isso, ficou caracterizada a “desconstitucionalização” no que concerne ao
Sistema Financeiro Nacional e, como conseqüência, a recepção com o status de lei
complementar, da Lei 4.595/64 - Lei da Reforma Bancária, como a lei que regula o
nosso sistema financeiro, o que não mais permite cogitar em base constitucional a
limitação da cobrança de juros reais e deixa claro que a súmula 596 do STF não
perdeu seu efeito.
O próprio STF, diante de várias decisões divergentes a respeito da auto-
aplicação da norma constitucional prescrita no §3º do Art. 192 da CF, aprovou a
súmula 648, com a finalidade de unificar as decisões dos demais tribunais do país:
Súmula 648 - A norma do $3º do Art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. (Aprovada pela Sessão Plenária de 24/09/2003)
A súmula acima citada foi convertida em súmula vinculante em 20/06/2008 e
recebeu a seqüência de n.º 7:
Súmula Vinculante 7 - A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n.º 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. (Fonte de Publicação DJe n.º 112/2008, de 20/6/2008)
3.2 Posição da Doutrina
Segundo MORAES (2004), com a edição da EC 40/03, houve a
“desconstitucionalização do conteúdo básico da matéria referente ao sistema
financeiro nacional”, pois possibilita ao legislador a edição de mais de uma lei
complementar para a regulamentação dessa matéria.
Segundo DINIZ (2005), a Lei da Reforma Bancária (Lei 4595/64, Art. 4º,
incisos VI e IX), derrogou a Lei da Usura, relativas às operações bancárias, que
passaram a serem regidas pelos novos limites estabelecidos para as taxas de juros
ditadas pelo Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central do Brasil.
Cita, também, que o Art. 5º da MP 2170-36/2001 permitiu a utilização de juros
compostos por instituições financeiras, em períodos menores de que um ano, porém
essa regra não se aplica aos financiamentos habitacionais, no âmbito do SFH e as
demais pessoas físicas ou jurídicas não integrantes do SFN, segundos norma do
BC.
Atualmente, está em análise pelo o STJ, o recurso especial n.º 1.061.530-RS
(2008/0119992-4), que visa elucidar a legalidade do Art. 5º da Medida Provisória
2.170-36, que liberou a capitalização de juros em períodos menores de um ano e
determinou a suspensão das ações que versem sobre a capitalização de juros, em
trâmite nos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça.
Como visto no parágrafo único do Art. 5º dessa MP, se solicitado pelo
devedor, a este deve ser disponibilizada planilha com, no mínimo, os dados
dispostos no primeiro capítulo desse trabalho.
Ressalte-se que na obra da autora citada anteriormente, na parte que trata do
Mútuo Bancário, em momento algum faz referência a Constituição Federal ou a
limitação de juros existente antes da EC 40.
Para ROCHA (2005), não há anatocismo nas prestações formuladas pela
Tabela Price (Sistema de Amortização Francês), pois como demonstrado no capítulo
1, os juros devidos são liquidados integralmente na emissão da prestação
correspondente.
De opinião contraria, está NOGUEIRA (2008), que defende que o anatocismo
é ilegal e cita em sua obra a inconstitucionalidade da MP 2170-36/2001 com base no
acórdão do REsp 572210 / RS, de 06/05/2004. Em sua obra, ele também demonstra
como estaria embutida a cobrança de juros sobre juros, ou o anatocismo, através de
várias fórmulas matemáticas e de aplicação dos princípios da progressão
geométrica, com relação às Tabelas Price, SAC e SACRE. Com base nesses
argumentos, ele defende a utilização do Sistema Linear Ponderado (ou Postulado de
Gauss), que é baseado em progressão aritmética ou linear, portanto, fundamentado
na prática de juros simples, cujos valores de prestações, juros e amortizações
também são obtidos através da aplicação de outros tipos de fórmulas matemáticas.
Os próprios peritos judiciais ainda não chegaram a um consenso sobre essa
questão e pode ser citado FARIAS JUNIOR (2008), com posição de que não há a
ocorrência de anatocismo na Tabela Price e KRUSE (2008), cuja opinião é pela
existência do anatocismo nessa tabela.
3.3 Posição da Jurisprudência
Os Tribunais de Justiça Estaduais, no passado, emitiram várias decisões nas
quais reconheceram a existência do anatocismo nos contratos bancários,
principalmente em relação à Tabela Price. Como citado anteriormente, essas
decisões foram baseadas em opiniões de peritos judiciais ou em obras literárias.
Porém, o entendimento dos Tribunais Estaduais já sofreu a influência das
decisões do STJ, que possui uma posição dominante a favor do cabimento do
anatocismo, cuja comprovação faz-se através de alguns dos últimos julgados do
TJAP, STJ e do STF, em anexo.
CONCLUSÃO
Esse trabalho visa demonstrar se existe ou não a prática de Anatocismo nos
Sistemas de Amortizações dos Empréstimos Bancários, no âmbito do Direito
Brasileiro.
Mas antes, refresquemos a memória, ao recordar alguns itens dos capítulos
desse projeto.
No primeiro capítulo, foi rapidamente exposto sobre a questão do Sistema
Financeiro Nacional e de quem pode atuar de forma legal. Logo após, o assunto foi
focado no Mútuo Bancário, que pode receber as denominações de “empréstimo” ou
“financiamento”, se existir ou não uma finalidade contratual específica para o valor
emprestado.
Na seqüência, foi apresentado alguns Sistemas de Amortizações e suas
metodologias de cálculo, passando a seguir para algumas representações de uma
simulação de empréstimo de R$ 50.000,00, em seis tabelas diferentes.
No segundo capítulo, essas tabelas foram esmiuçadas e tiveram seus
componentes enquadrados dentro da Legislação Pátria, ou seja, foram verificados
os preceitos legais da existência de um empréstimo (o mútuo), da previsão da
“Prestação”, da “Amortização” e dos “Juros”, bem como a determinação legal de que
o contrato deva ser liquidado dentro do prazo acordado.
No terceiro capítulo, além da conceituação de anatocismo, foi evidenciada a
evolução histórica sobre a legalidade dessa prática em confronto com a legislação
nacional em diversas épocas, a posição da doutrina e, por fim, a posição do STJ
sobre o tema, órgão máximo sobre o assunto, tendo em vista que para o STF para
emitir opinião, deverá haver, obrigatoriamente, previsão constitucional sobre esse
tema.
Após esse breve resumo, e com base nas informações do segundo capítulo,
pode-se afirmar que os “Sistemas de Amortizações” demonstrados no primeiro
capítulo, estão rigorosamente dentro dos ditames legais previstos em nosso
ordenamento jurídico e dentro dos princípios da matemática, pois há a realização de
pagamentos mensais de prestações, que contemplem a liquidação dos juros
gerados sobre a “Dívida de Capital” remanescente, com sobra de valor que permita
a realização de “Amortização” da dívida contraída, com a conseqüente liquidação do
valor contratado, dentro do prazo estipulado no contrato.
Apesar de todos os Sistemas de Amortizações demonstrados estarem dentro
dos ditames legais, alguns matemáticos afirmam que o Sistema de Amortização
Francês, o SAC e o SACRE, possuem embutidos em seus fundamentos, de forma
ardilosa, a cobrança de juros sobre juros, ou seja, o anatocismo. Essas pessoas
baseiam-se nos princípios matemáticos, através dos quais foi possível construir
“tabelas”, que no passado, em muito ajudaram a todos a visualizar quais seriam os
valores dos pagamentos a serem realizados e como seria o saldo devedor do
empréstimo em qualquer momento do contrato, mesmo antes da efetivação da
contratação.
Ainda com essas mesmas “tabelas”, seria possível demonstrar qual seria o
rendimento a ser recebido ao final de um dado período, se uma quantia fosse
colocada a juros capitalizados mensalmente ou o que se poderia receber por mês,
após certo tempo, se essa uma determinada quantia fosse aplicada mensalmente, a
uma taxa de juros mensal, pré-estipulada. Esse é o princípio da atual da Previdência
Privada.
Vale lembrar que um empréstimo feito para pagamento em dez vezes, por
exemplo, pode ser caracterizado como um empréstimo feito para liquidação em um
único mês, que poderá ser renovado se existir o pagamento mínimo de um valor “X”,
que permita a quitação de todos os juros gerados, acrescido de um pequeno valor,
que caracterize um novo empréstimo de valor inferior ao anterior. Dessa forma, seria
feito dez empréstimos mensais e sucessivos ao mesmo cliente, sempre de valores
decrescentes em relação ao anterior, de forma que o último empréstimo ao ser
liquidado, não geraria a necessidade de nenhuma renovação.
Essa prática não é utilizada pelos bancos em decorrência dos diversos
encargos que o mutuário teria de pagar em cada uma das operações realizadas,
como por exemplo, o IOF, que leva em conta o valor emprestado e o prazo
contratado e deve ser recolhido no ato de cada empréstimo realizado.
Também deve ser considerada a possibilidade do mutuário não poder realizar
a renovação de seu empréstimo em virtude da alteração de sua situação cadastral,
como o surgimento de uma restrição cadastral, por exemplo.
Desse modo, os Sistemas de Amortizações existentes são benéficos aos
mutuários, pois permitem que ele consiga retirar um único empréstimo, de valor
considerável, para pagamento em um prazo determinado e dentro de suas
possibilidades de pagamento, sem haver o pagamento de diversos encargos.
Observe-se que todos os comerciantes e agentes financeiros, utilizam-se de
tabelas para emprestar dinheiro para financiar a aquisição de bens ou serviços, seja
de forma direta, através de empréstimos bancários ou de forma indireta, através do
financiamento do valor do bem, pelo próprio vendedor ou com o apoio de uma
instituição financeira. Como exemplo dessa prática, podemos observar no comércio,
a crescente expansão das ofertas de vendas a prazo, vinculadas a uma determinada
quantidade de parcelas fixas, cujos juros podem ou não, estar embutido. O certo é
que ninguém vende nada sem, no mínimo, receber o valor por ele investido, sob
pena de ter um grande prejuízo ou de ir à falência.
Porém, o anatocismo - que somente se configura se houver a cobrança de
juros sobre uma parcela anterior de juros, somada ou não a dívida de capital anterior
– praticado por algum dos integrantes do dentro do Sistema Financeiro Nacional,
através de contratos bancários que contenham previsão expressa, atualmente não é
considerado ilegal, pois há lei que autorize a capitalização para operações bancárias
em prazo menor de que um ano e, seguindo norma legal, já há jurisprudência do
STJ a esse favor.
Como exemplo de empréstimo que contenha anatocismo, será utilizada uma
simulação de um empréstimo de R$ 50.000,00, a taxa de 2% a.m., para devolução
ao final de 10 meses. Dessa forma, ficará fácil de ser observado que os juros
devidos mensalmente são acrescidos a “Divida de Capital”, processo esse chamado
de “Capitalização de Juros”, “Cobrança de Juros Sobre Juros” ou de “Juros
Compostos”, pois os juros gerados em um período, ao serem acrescidos ao capital,
são geradores de novos juros, o que até é “caracterização de fato” do anatocismo.
Esse processo faz com que qualquer dívida cresça de maneira exponencial e
se não houver limite para essa progressão, o valor a ser devolvido será de tamanha
monta, que esse pagamento não será possível ou, no melhor dos casos, de
pagamento pouco provável.
A tabela abaixo demonstra a evolução do referido empréstimo:
Quadro 09 – Tabela Demonstrativa da Ocorrência de Anatocismo
Seq Dívida de Capital Prestação Dívida Prest Anterior Juros Subtotal Juros Amort Total Atual
1 50.000,00 1.000,00 51.000,00 0,00 0,00 0,00 51.000,00 2 51.000,00 1.020,00 52.020,00 0,00 0,00 0,00 52.020,00 3 52.020,00 1.040,40 53.060,40 0,00 0,00 0,00 53.060,40 4 53.060,40 1.061,20 54.121,60 0,00 0,00 0,00 54.121,60 5 54.121,60 1.082,43 55.204,03 0,00 0,00 0,00 55.204,03 6 55.204,03 1.104,08 56.308,11 0,00 0,00 0,00 56.308,11 7 56.308,11 1.126,16 57.434,27 0,00 0,00 0,00 57.434,27 8 57.434,27 1.148,68 58.582,95 0,00 0,00 0,00 58.582,95 9 58.582,95 1.171,65 59.754,60 0,00 0,00 0,00 59.754,60
10 59.754,60 1.195,09 60.949,69 10.949,69 50.000,00 60.949,69 0,00 Totais: 10.949,69 50.000,00
Fonte: Confecção própria.
Devido a esse processo de acrescentar os juros ao capital, poucas
instituições bancárias possuem operações que utilizem esse sistema de devolução
em um só prestação, que é ao final do contrato, pois o risco envolvido em relação ao
recebimento do dinheiro emprestado é muito alto.
Para efeito de comparação, o mesmo empréstimo, se liquidado através do
Sistema de Amortização Francês, a Tabela Price, teria gerado o valor de juros no
montante de R$ 5.663,23, o que representa 51,72% dos juros capitalizados.
Então, para que seja possível a realização de empréstimos e que esses
sejam passíveis de devolução em sua totalidade, com prestações que fiquem dentro
da possibilidade de pagamento do mutuário, foram criados os sistemas de
devolução, que possibilitam o pagamento mensal dos juros gerados, com sobra de
certa quantia mensal, que amortize o valor emprestado, para que, ao final do prazo
contratado, não haja mais nada da “Divida de Capital” contraída.
Diante dessas argumentações e baseado nos princípios do Direito e da
Matemática, tanto da financeira quanto das progressões aritméticas e geométricas e
com base nas tabelas incluídas no primeiro capítulo desse estudo, ficou
demonstrado que em todos os sistemas utilizados, houve mensalmente a liquidação
integral dos juros gerados, não havendo, assim, em se falar da cobrança de juros
sobre juros, pois além da quitação da parcela de juros devida, também houve
abatimento da “Dívida de Capital” através da sobra financeira do valor da
“Prestação” o que permite a liquidação total do empréstimo contratado dentro do
prazo convencionado.
Assim, fica demonstrado e confirmado nesse trabalho, de que não há
Anatocismo nos Sistemas de Amortizações Utilizados nos Empréstimos e
Financiamentos Bancários no Âmbito do Direito Brasileiro.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Medida Provisória 2.170-36, de 23 de Agosto de 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2170-36.htm>. Acesso em 20 Out 2008. BRASIL. Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Código Civil 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em 05 Set 2008. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 121. É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_101_200>. Acesso em: 05 Out 2008.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 596. As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_501_600>. Acesso em: 05 Out 2008. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 648. A norma do §3º do Art. 192 da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_601_700>. Acesso em: 05 Out 2008. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 7. A norma do §3º do Art. 192 da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/DJe_172_2008.pdf>. Acesso em: 05 Out 2008. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/>. Acesso em: 28 Nov 2008. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.061.530-RS (2008/0119992-4). Disponível em: <https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/REJ.cgi/MON?seq=4165854&formato=PDF>. Acesso em: 05 Out 2008. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp>. Acesso em: 28 Nov 2008. BRASIL. Tribunal de Justiça do Amapá. Jurisprudência. Disponível em: <http://www.tjap.gov.br/apjurisnet_new/apjuris_consulta.php>. Acesso em: 05 Out 2008. COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 13º Ed., Rev. e Atual. São Paulo: Saraiva. 2002. FARIA JUNIOR, Obed de. Da inocorrência do anatocismo na Tabela Price: uma análise técnico-jurídica. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8241>. Acesso em: 22 Ago 2008. HOUAISS. Dicionário Eletrônico. Versão 2.0. CD. Melhoramentos. 2002. KRUSE, Marcos. Tabela Price e Anatocismo. Disponível em: <http://www.corecon-pr.org.br/revista/4/40a49.pdf>. Acesso em: 22 Ago 2008.
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Tabela I – Cálculo para Valor Único - Utilizada em duas situações:
1ª - Calcular o valor a ser emprestado, a uma determinada taxa de juros e por um período de tempo pré-estabelecido, para que seja obtido um valor já conhecido: Ex.: Devolver R$ 100,00 ao final de 10 períodos de tempo, a taxa de 3%:
= 100 * 0,744094 ----> R$ 74,41 <-- Valor a ser emprestado Exemplo: Valor Final Tempo Taxa Valor Inicial R$ 134,39 10 3% R$ 100,00
2ª - Calcular o valor a ser devolvido, sobre uma certa quantia emprestada a uma Determinada taxa de juros, por um período de tempo pré-estabelecido: Ex.: R$ 100,00 emprestado a 3% por 10 período de tempo:
= 100 / 0,744094 ----> R$ 134,39 <-- Valor a ser devolvido Exemplo: Valor Inicial Tempo Taxa Valor Final R$ 100,00 10 3% R$ 134,39
Período Taxa de Juros por Período de Tempo de Tempo 2 2,5 3 3,5 4 4,5 5
1 0,980392 0,975610 0,970874 0,966184 0,961538 0,956938 0,952381 2 0,961169 0,951814 0,942596 0,933511 0,924556 0,915730 0,907029 3 0,942322 0,928599 0,915142 0,901943 0,888996 0,876297 0,863838 4 0,923845 0,905951 0,888487 0,871442 0,854804 0,838561 0,822702 5 0,905731 0,883854 0,862609 0,841973 0,821927 0,802451 0,783526 6 0,887971 0,862297 0,837484 0,813501 0,790315 0,767896 0,746215 7 0,870560 0,841265 0,813092 0,785991 0,759918 0,734828 0,710681 8 0,853490 0,820747 0,789409 0,759412 0,730690 0,703185 0,676839 9 0,836755 0,800728 0,766417 0,733731 0,702587 0,672904 0,644609 10 0,820348 0,781198 0,744094 0,708919 0,675564 0,643928 0,613913 11 0,804263 0,762145 0,722421 0,684946 0,649581 0,616199 0,584679 12 0,788493 0,743556 0,701380 0,661783 0,624597 0,589664 0,556837 13 0,773033 0,725420 0,680951 0,639404 0,600574 0,564272 0,530321 14 0,757875 0,707727 0,661118 0,617782 0,577475 0,539973 0,505068 15 0,743015 0,690466 0,641862 0,596891 0,555265 0,516720 0,481017 16 0,728446 0,673625 0,623167 0,576706 0,533908 0,494469 0,458112 17 0,714163 0,657195 0,605016 0,557204 0,513373 0,473176 0,436297 18 0,700159 0,641166 0,587395 0,538361 0,493628 0,452800 0,415521 19 0,686431 0,625528 0,570286 0,520156 0,474642 0,433302 0,395734 20 0,672971 0,610271 0,553676 0,502566 0,456387 0,414643 0,376889 21 0,659776 0,595386 0,537549 0,485571 0,438834 0,396787 0,358942 22 0,646839 0,580865 0,521893 0,469151 0,421955 0,379701 0,341850 23 0,634156 0,566697 0,506692 0,453286 0,405726 0,363350 0,325571 24 0,621721 0,552875 0,491934 0,437957 0,390121 0,347703 0,310068 25 0,609531 0,539391 0,477606 0,423147 0,375117 0,332731 0,295303 26 0,597579 0,526235 0,463695 0,408838 0,360689 0,318402 0,281241 27 0,585862 0,513400 0,450189 0,395012 0,346817 0,304691 0,267848 28 0,574375 0,500878 0,437077 0,381654 0,333477 0,291571 0,255094 29 0,563112 0,488661 0,424346 0,368748 0,320651 0,279015 0,242946 30 0,552071 0,476743 0,411987 0,356278 0,308319 0,267000 0,231377 31 0,541246 0,465115 0,399987 0,344230 0,296460 0,255502 0,220359 32 0,530633 0,453771 0,388337 0,332590 0,285058 0,244500 0,209866 33 0,520229 0,442703 0,377026 0,321343 0,274094 0,233971 0,199873 34 0,510028 0,431905 0,366045 0,310476 0,263552 0,223896 0,190355
Tabela II – Cálculo para Várias Prestações - Utilizada em duas situações:
1ª - Calcular o valor de um empréstimo, de prestações periódicas e consecutivas, a uma determinada taxa de juros, por um período de tempo pré-estabelecido: Ex.: Prestação de R$ 100,00 em 10 períodos de tempo a uma taxa de 3%: = 100 * 8,530203 ----> R$ 853,02 <-- Valor a ser emprestado Exemplo: Prestações Tempo Taxa Empréstimo R$ 100,00 10 3% R$ 853,02
2ª - Calcular o valor do prestação, a uma taxa de juros e por em um período de tempo Determinados, sobre uma certa quantia determinada a ser emprestada: Ex.: Empréstimo de R$ 100,00, por 10 períodos de tempo a taxa de 3%. = 100 / 8,530203 ----> R$ 11,72 <-- Prestação que será devida Exemplo: Empréstimo Tempo Taxa Prestações R$ 853,02 10 3% R$ 100,00
Período Taxa de Juros por Período de Tempo de Tempo 2 2,5 3 3,5 4 4,5 5
1 0,980392 0,975610 0,970874 0,966184 0,961538 0,956938 0,952381 2 1,941561 1,927424 1,913470 1,899694 1,886095 1,872668 1,859410 3 2,883883 2,856024 2,828611 2,801637 2,775091 2,748964 2,723248 4 3,807729 3,761974 3,717098 3,673079 3,629895 3,587526 3,545951 5 4,713460 4,645828 4,579707 4,515052 4,451822 4,389977 4,329477 6 5,601431 5,508125 5,417191 5,328553 5,242137 5,157872 5,075692 7 6,471991 6,349391 6,230283 6,114544 6,002055 5,892701 5,786373 8 7,325481 7,170137 7,019692 6,873956 6,732745 6,595886 6,463213 9 8,162237 7,970866 7,786109 7,607687 7,435332 7,268790 7,107822 10 8,982585 8,752064 8,530203 8,316605 8,110896 7,912718 7,721735 11 9,786848 9,514209 9,252624 9,001551 8,760477 8,528917 8,306414 12 10,575341 10,257765 9,954004 9,663334 9,385074 9,118581 8,863252 13 11,348374 10,983185 10,634955 10,302738 9,985648 9,682852 9,393573 14 12,106249 11,690912 11,296073 10,920520 10,563123 10,222825 9,898641 15 12,849264 12,381378 11,937935 11,517411 11,118387 10,739546 10,379658 16 13,577709 13,055003 12,561102 12,094117 11,652296 11,234015 10,837770 17 14,291872 13,712198 13,166118 12,651321 12,165669 11,707191 11,274066 18 14,992031 14,353364 13,753513 13,189682 12,659297 12,159992 11,689587 19 15,678462 14,978891 14,323799 13,709837 13,133939 12,593294 12,085321 20 16,351433 15,589162 14,877475 14,212403 13,590326 13,007936 12,462210 21 17,011209 16,184549 15,415024 14,697974 14,029160 13,404724 12,821153 22 17,658048 16,765413 15,936917 15,167125 14,451115 13,784425 13,163003 23 18,292204 17,332110 16,443608 15,620410 14,856842 14,147775 13,488574 24 18,913926 17,884986 16,935542 16,058368 15,246963 14,495478 13,798642 25 19,523456 18,424376 17,413148 16,481515 15,622080 14,828209 14,093945 26 20,121036 18,950611 17,876842 16,890352 15,982769 15,146611 14,375185 27 20,706898 19,464011 18,327031 17,285365 16,329586 15,451303 14,643034 28 21,281272 19,964889 18,764108 17,667019 16,663063 15,742874 14,898127 29 21,844385 20,453550 19,188455 18,035767 16,983715 16,021889 15,141074 30 22,396456 20,930293 19,600441 18,392045 17,292033 16,288889 15,372451 31 22,937702 21,395407 20,000428 18,736276 17,588494 16,544391 15,592811 32 23,468335 21,849178 20,388766 19,068865 17,873551 16,788891 15,802677 33 23,988564 22,291881 20,765792 19,390208 18,147646 17,022862 16,002549 34 24,498592 22,723786 21,131837 19,700684 18,411198 17,246758 16,192904
Tabela III – Cálculo para Valor Único - Utilizada em duas situações:
1ª - Calcular o valor a ser devolvido, sobre uma certa quantia emprestada a uma Determinada taxa de juros, por um período de tempo pré-estabelecido: Ex.: R$ 100,00 emprestado a 3% por 10 período de tempo:
= 100 * 1,343916 ----> R$ 134,39 <-- Valor a ser devolvido Exemplo: Valor Inicial Tempo Taxa Valor Final R$ 10.000,00 30 5% R$ 43.219,42
2ª - Calcular o valor a ser emprestado, a uma determinada taxa de juros e por um período de tempo pré-estabelecido, para que seja obtido um valor já conhecido: Ex.: Devolver R$ 100,00 ao final de 10 períodos de tempo, a taxa de 3%:
= 100 / 1,343916 ----> R$ 74,41 <-- Valor a ser emprestado Exemplo: Valor Final Tempo Taxa Valor Inicial R$ 43.219,42 30 5% R$ 10.000,00
Período Taxa de Juros por Período de Tempo de Tempo 2 2,5 3 3,5 4 4,5 5
1 1,020000 1,025000 1,030000 1,035000 1,040000 1,045000 1,050000 2 1,040400 1,050625 1,060900 1,071225 1,081600 1,092025 1,102500 3 1,061208 1,076891 1,092727 1,108718 1,124864 1,141166 1,157625 4 1,082432 1,103813 1,125509 1,147523 1,169859 1,192519 1,215506 5 1,104081 1,131408 1,159274 1,187686 1,216653 1,246182 1,276282 6 1,126162 1,159693 1,194052 1,229255 1,265319 1,302260 1,340096 7 1,148686 1,188686 1,229874 1,272279 1,315932 1,360862 1,407100 8 1,171659 1,218403 1,266770 1,316809 1,368569 1,422101 1,477455 9 1,195093 1,248863 1,304773 1,362897 1,423312 1,486095 1,551328 10 1,218994 1,280085 1,343916 1,410599 1,480244 1,552969 1,628895 11 1,243374 1,312087 1,384234 1,459970 1,539454 1,622853 1,710339 12 1,268242 1,344889 1,425761 1,511069 1,601032 1,695881 1,795856 13 1,293607 1,378511 1,468534 1,563956 1,665074 1,772196 1,885649 14 1,319479 1,412974 1,512590 1,618695 1,731676 1,851945 1,979932 15 1,345868 1,448298 1,557967 1,675349 1,800944 1,935282 2,078928 16 1,372786 1,484506 1,604706 1,733986 1,872981 2,022370 2,182875 17 1,400241 1,521618 1,652848 1,794676 1,947900 2,113377 2,292018 18 1,428246 1,559659 1,702433 1,857489 2,025817 2,208479 2,406619 19 1,456811 1,598650 1,753506 1,922501 2,106849 2,307860 2,526950 20 1,485947 1,638616 1,806111 1,989789 2,191123 2,411714 2,653298 21 1,515666 1,679582 1,860295 2,059431 2,278768 2,520241 2,785963 22 1,545980 1,721571 1,916103 2,131512 2,369919 2,633652 2,925261 23 1,576899 1,764611 1,973587 2,206114 2,464716 2,752166 3,071524 24 1,608437 1,808726 2,032794 2,283328 2,563304 2,876014 3,225100 25 1,640606 1,853944 2,093778 2,363245 2,665836 3,005434 3,386355 26 1,673418 1,900293 2,156591 2,445959 2,772470 3,140679 3,555673 27 1,706886 1,947800 2,221289 2,531567 2,883369 3,282010 3,733456 28 1,741024 1,996495 2,287928 2,620172 2,998703 3,429700 3,920129 29 1,775845 2,046407 2,356566 2,711878 3,118651 3,584036 4,116136 30 1,811362 2,097568 2,427262 2,806794 3,243398 3,745318 4,321942 31 1,847589 2,150007 2,500080 2,905031 3,373133 3,913857 4,538039 32 1,884541 2,203757 2,575083 3,006708 3,508059 4,089981 4,764941 33 1,922231 2,258851 2,652335 3,111942 3,648381 4,274030 5,003189 34 1,960676 2,315322 2,731905 3,220860 3,794316 4,466362 5,253348
Tabela IV – Cálculo para Várias Prestações - Utilizada em duas situações:
1ª - Calcular o valor total que resultará do depósito consecutivo de uma certa quantia, a uma determinada taxa de juros, por um período de tempo pré-estabelecido: Ex.: R$ 100,00 depositados por 10 período de tempo, a uma taxa de 3%:
= 100 * 11,463879 ----> R$ 1.146,39 <-- Valor acumulado no período Exemplo: Valor Inicial Tempo Taxa Valor Final R$ 10.000,00 6 5% R$ 68.019,13
2ª - Calcular o valor a ser depositado periodicamente, a uma taxa de juros e por em um período de tempo determinados, para que seja obtido um valor já estabelecido: Ex.: Obter R$ 100,00 ao final de 10 períodos de tempo, a taxa de 3%:
= 100 / 11,463879 ----> R$ 8,72 <-- Valor a ser emprestado Exemplo: Valor Final Tempo Taxa Valor Inicial R$ 10.000,00 6 5% R$ 1.470,17
Período Taxa de Juros por Período de Tempo de Tempo 2 2,5 3 3,5 4 4,5 5
1 1,000000 1,000000 1,000000 1,000000 1,000000 1,000000 1,000000 2 2,020000 2,025000 2,030000 2,035000 2,040000 2,045000 2,050000 3 3,060400 3,075625 3,090900 3,106225 3,121600 3,137025 3,152500 4 4,121608 4,152516 4,183627 4,214943 4,246464 4,278191 4,310125 5 5,204040 5,256329 5,309136 5,362466 5,416323 5,470710 5,525631 6 6,308121 6,387737 6,468410 6,550152 6,632975 6,716892 6,801913 7 7,434283 7,547430 7,662462 7,779408 7,898294 8,019152 8,142008 8 8,582969 8,736116 8,892336 9,051687 9,214226 9,380014 9,549109 9 9,754628 9,954519 10,159106 10,368496 10,582795 10,802114 11,026564 10 10,949721 11,203382 11,463879 11,731393 12,006107 12,288209 12,577893 11 12,168715 12,483466 12,807796 13,141992 13,486351 13,841179 14,206787 12 13,412090 13,795553 14,192030 14,601962 15,025805 15,464032 15,917127 13 14,680332 15,140442 15,617790 16,113030 16,626838 17,159913 17,712983 14 15,973938 16,518953 17,086324 17,676986 18,291911 18,932109 19,598632 15 17,293417 17,931927 18,598914 19,295681 20,023588 20,784054 21,578564 16 18,639285 19,380225 20,156881 20,971030 21,824531 22,719337 23,657492 17 20,012071 20,864730 21,761588 22,705016 23,697512 24,741707 25,840366 18 21,412312 22,386349 23,414435 24,499691 25,645413 26,855084 28,132385 19 22,840559 23,946007 25,116868 26,357180 27,671229 29,063562 30,539004 20 24,297370 25,544658 26,870374 28,279682 29,778079 31,371423 33,065954 21 25,783317 27,183274 28,676486 30,269471 31,969202 33,783137 35,719252 22 27,298984 28,862856 30,536780 32,328902 34,247970 36,303378 38,505214 23 27,298984 28,862856 30,536780 32,328902 34,247970 36,303378 38,505214 24 30,421862 32,349038 34,426470 36,666528 39,082604 41,689196 44,501999 25 30,421862 32,349038 34,426470 36,666528 39,082604 41,689196 44,501999 26 32,030300 34,157764 36,459264 38,949857 41,645908 44,565210 47,727099 27 33,670906 36,011708 38,553042 41,313102 44,311745 47,570645 51,113454 28 35,344324 37,912001 40,709634 43,759060 47,084214 50,711324 54,669126 29 37,051210 39,859801 42,930923 46,290627 49,967583 53,993333 58,402583 30 38,792235 41,856296 45,218850 48,910799 52,966286 57,423033 62,322712 31 40,568079 43,902703 47,575416 51,622677 56,084938 61,007070 66,438848 32 42,379441 46,000271 50,002678 54,429471 59,328335 64,752388 70,760790 33 44,227030 48,150278 52,502759 57,334502 62,701469 68,666245 75,298829 34 46,111570 50,354034 55,077841 60,341210 66,209527 72,756226 80,063771
Exemplos da Incidência do Anatocismo em Contratos Bancários
Aplicação dos princípios matemáticos dos juros compostos, para formulação do SAF (Tabela Price), a produtos como a Caderneta de Poupança e a Previdência Privada.
Tabelas I e III Tabela IV
Valor Inicial: R$ 10.000,00 Depósitos: R$ 10.000,00 Taxa de Juros: 5% Taxa de Juros: 5%
Tempo Valor Final Tempo Valor Anterior Juros Depósito Valor Atual
1 R$ 10.500,00 1 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 2 R$ 11.025,00 2 R$ 10.000,00 R$ 500,00 R$ 10.000,00 R$ 20.500,00 3 R$ 11.576,25 3 R$ 20.500,00 R$ 1.025,00 R$ 10.000,00 R$ 31.525,00 4 R$ 12.155,06 4 R$ 31.525,00 R$ 1.576,25 R$ 10.000,00 R$ 43.101,25 5 R$ 12.762,82 5 R$ 43.101,25 R$ 2.155,06 R$ 10.000,00 R$ 55.256,31 6 R$ 13.400,96 6 R$ 55.256,31 R$ 2.762,82 R$ 10.000,00 R$ 68.019,13 7 R$ 14.071,00 7 R$ 68.019,13 R$ 3.400,96 R$ 10.000,00 R$ 81.420,08 8 R$ 14.774,55 8 R$ 81.420,08 R$ 4.071,00 R$ 10.000,00 R$ 95.491,09 9 R$ 15.513,28 9 R$ 95.491,09 R$ 4.774,55 R$ 10.000,00 R$ 110.265,64 10 R$ 16.288,95 10 R$ 110.265,64 R$ 5.513,28 R$ 10.000,00 R$ 125.778,93 11 R$ 17.103,39 11 R$ 125.778,93 R$ 6.288,95 R$ 10.000,00 R$ 142.067,87 12 R$ 17.958,56 12 R$ 142.067,87 R$ 7.103,39 R$ 10.000,00 R$ 159.171,27 13 R$ 18.856,49 13 R$ 159.171,27 R$ 7.958,56 R$ 10.000,00 R$ 177.129,83 14 R$ 19.799,32 14 R$ 177.129,83 R$ 8.856,49 R$ 10.000,00 R$ 195.986,32 15 R$ 20.789,28 15 R$ 195.986,32 R$ 9.799,32 R$ 10.000,00 R$ 215.785,64 16 R$ 21.828,75 16 R$ 215.785,64 R$ 10.789,28 R$ 10.000,00 R$ 236.574,92 17 R$ 22.920,18 17 R$ 236.574,92 R$ 11.828,75 R$ 10.000,00 R$ 258.403,66 18 R$ 24.066,19 18 R$ 258.403,66 R$ 12.920,18 R$ 10.000,00 R$ 281.323,85 19 R$ 25.269,50 19 R$ 281.323,85 R$ 14.066,19 R$ 10.000,00 R$ 305.390,04 20 R$ 26.532,98 20 R$ 305.390,04 R$ 15.269,50 R$ 10.000,00 R$ 330.659,54 21 R$ 27.859,63 21 R$ 330.659,54 R$ 16.532,98 R$ 10.000,00 R$ 357.192,52 22 R$ 29.252,61 22 R$ 357.192,52 R$ 17.859,63 R$ 10.000,00 R$ 385.052,14 23 R$ 30.715,24 23 R$ 385.052,14 R$ 19.252,61 R$ 10.000,00 R$ 414.304,75 24 R$ 32.251,00 24 R$ 414.304,75 R$ 20.715,24 R$ 10.000,00 R$ 445.019,99 25 R$ 33.863,55 25 R$ 445.019,99 R$ 22.251,00 R$ 10.000,00 R$ 477.270,99 26 R$ 35.556,73 26 R$ 477.270,99 R$ 23.863,55 R$ 10.000,00 R$ 511.134,54 27 R$ 37.334,56 27 R$ 511.134,54 R$ 25.556,73 R$ 10.000,00 R$ 546.691,26 28 R$ 39.201,29 28 R$ 546.691,26 R$ 27.334,56 R$ 10.000,00 R$ 584.025,83 29 R$ 41.161,36 29 R$ 584.025,83 R$ 29.201,29 R$ 10.000,00 R$ 623.227,12 30 R$ 43.219,42 30 R$ 623.227,12 R$ 31.161,36 R$ 10.000,00 R$ 664.388,48 31 R$ 45.380,39 31 R$ 664.388,48 R$ 33.219,42 R$ 10.000,00 R$ 707.607,90 32 R$ 47.649,41 32 R$ 707.607,90 R$ 35.380,39 R$ 10.000,00 R$ 752.988,29 33 R$ 50.031,89 33 R$ 752.988,29 R$ 37.649,41 R$ 10.000,00 R$ 800.637,71 34 R$ 52.533,48 34 R$ 800.637,71 R$ 40.031,89 R$ 10.000,00 R$ 850.669,59
Exemplos da Não Incidência do Anatocismo em Contratos Bancários
Planilha de Cálculo de Empréstimo - Evolução do Saldo Devedor
Saldo Devedor Prestação Dívida de
Pg Dívida de Capital Juros Sub total Juros Amortização Total Capital
1 R$20.000,00 R$400,00 R$20.400,00 R$400,00 R$416,37 R$816,37 R$19.583,63 2 R$19.583,63 R$391,67 R$19.975,30 R$391,67 R$424,70 R$816,37 R$19.158,93 3 R$19.158,93 R$383,17 R$19.542,10 R$383,17 R$433,20 R$816,37 R$18.725,73 4 R$18.725,73 R$374,51 R$19.100,24 R$374,51 R$441,86 R$816,37 R$18.283,87 5 R$18.283,87 R$365,67 R$18.649,54 R$365,67 R$450,70 R$816,37 R$17.833,17 6 R$17.833,17 R$356,66 R$18.189,83 R$356,66 R$459,71 R$816,37 R$17.373,46 7 R$17.373,46 R$347,46 R$17.720,92 R$347,46 R$468,91 R$816,37 R$16.904,55 8 R$16.904,55 R$338,09 R$17.242,64 R$338,09 R$478,28 R$816,37 R$16.426,27 9 R$16.426,27 R$328,52 R$16.754,79 R$328,52 R$487,85 R$816,37 R$15.938,42
10 R$15.938,42 R$318,76 R$16.257,18 R$318,76 R$497,61 R$816,37 R$15.440,81 11 R$15.440,81 R$308,81 R$15.749,62 R$308,81 R$507,56 R$816,37 R$14.933,25 12 R$14.933,25 R$298,66 R$15.231,91 R$298,66 R$517,71 R$816,37 R$14.415,54 13 R$14.415,54 R$288,31 R$14.703,85 R$288,31 R$528,06 R$816,37 R$13.887,48 14 R$13.887,48 R$277,74 R$14.165,22 R$277,74 R$538,63 R$816,37 R$13.348,85 15 R$13.348,85 R$266,97 R$13.615,82 R$266,97 R$549,40 R$816,37 R$12.799,45 16 R$12.799,45 R$255,98 R$13.055,43 R$255,98 R$560,39 R$816,37 R$12.239,06 17 R$12.239,06 R$244,78 R$12.483,84 R$244,78 R$571,59 R$816,37 R$11.667,47 18 R$11.667,47 R$233,34 R$11.900,81 R$233,34 R$583,03 R$816,37 R$11.084,44 19 R$11.084,44 R$221,68 R$11.306,12 R$221,68 R$594,69 R$816,37 R$10.489,75 20 R$10.489,75 R$209,79 R$10.699,54 R$209,79 R$606,58 R$816,37 R$9.883,17 21 R$9.883,17 R$197,66 R$10.080,83 R$197,66 R$618,71 R$816,37 R$9.264,46 22 R$9.264,46 R$185,28 R$9.449,74 R$185,28 R$631,09 R$816,37 R$8.633,37 23 R$8.633,37 R$172,66 R$8.806,03 R$172,66 R$643,71 R$816,37 R$7.989,66 24 R$7.989,66 R$159,79 R$8.149,45 R$159,79 R$656,58 R$816,37 R$7.333,08 25 R$7.333,08 R$146,66 R$7.479,74 R$146,66 R$669,71 R$816,37 R$6.663,37 26 R$6.663,37 R$133,26 R$6.796,63 R$133,26 R$683,11 R$816,37 R$5.980,26 27 R$5.980,26 R$119,60 R$6.099,86 R$119,60 R$696,77 R$816,37 R$5.283,49 28 R$5.283,49 R$105,66 R$5.389,15 R$105,66 R$710,71 R$816,37 R$4.572,78 29 R$4.572,78 R$91,45 R$4.664,23 R$91,45 R$724,92 R$816,37 R$3.847,86 30 R$3.847,86 R$76,95 R$3.924,81 R$76,95 R$739,42 R$816,37 R$3.108,44 31 R$3.108,44 R$62,16 R$3.170,60 R$62,16 R$754,21 R$816,37 R$2.354,23 32 R$2.354,23 R$47,08 R$2.401,31 R$47,08 R$769,29 R$816,37 R$1.584,94 33 R$1.584,94 R$31,69 R$1.616,63 R$31,69 R$784,68 R$816,37 R$800,26 34 R$800,26 R$16,00 R$816,26 R$16,00 R$800,37 R$816,37 -R$0,11
Processo N.º Relator
3220/ Desembargador MELLO CASTRO
Origem Secretaria Votação
Capital Câmara Única Unânime
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Acórdão N.º Julgamento Registro
13113 26/08/2008 06/10/2008
Publicação
DOE 4356 Data: 14/10/2008 Pg: 24
Ementário
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TABELA PRICE - PROPOSTA DE PAGAMENTO DE VALOR CERTO EM PARCELAS FIXAS - ACEITAÇÃO INCONDICIONAL PELO OBLATO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% AO ANO - NÃO APLICAÇÃO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1) A utilização do sistema francês de amortização - TABELA PRICE - nos contratos de financiamento de veículo, por si só, não implica a prática de anatocismo, já que com o pagamento das parcelas os valores dos JUROS mensais são integralmente quitados, evitando-se a sua capitalização. Precedentes do Supremo Tribunal Federal; 2) Há que se prestigiar os princípios da boa-fé contratual e da obrigatoriedade das convenções, mantendo-se a proposta apresentada pelo Banco e aceita pelo oblato, notadamente quando se percebe que a adesão ao contrato deveu-se pelo valor fixo das prestações e não propriamente pela taxa de JUROS que, aliás, fora prévia e expressamente fixada no ajuste antes de sua efetivação; 3) Nos contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional - como no caso do Banco apelado - posteriormente a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01) admite-se a capitalização mensal de JUROS desde que expressamente pactuada, não se aplicando a elas as disposições do Decreto 22.626/33 quanto às limitações da taxa de JUROS remuneratórios de 12% ao ano. Súmula nº 596 do Egrégio Supremo Tribunal Federal; 4) Suposta ilegalidade na cobrança de encargos não desobriga, ao menos em tese, o devedor de efetuar o pagamento da parte principal e incontroversa do débito, mostrando-se perfeitamente possível a incidência, inclusive, dos consectários da mora, exceto quando o devedor deposita o valor referente à parte tida por incontroversa ou preste caução idônea ao prudente arbítrio do Magistrado; 5) Recurso a que se nega provimento. (TJAP - AC n.º 3220/ - Acórdão n.º 13113 - Rel. Desembargador MELLO CASTRO - Câmara Única - j. 26/08/2008 - v. Unânime - p. 14/10/2008 - DOE n.º 4356 ).
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Processo N.º Relator
3580/ Desembargador CARMO ANTÔNIO
Origem Secretaria Votação
Capital Câmara Única Unânime
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Acórdão N.º Julgamento Registro
13099 16/09/2008 29/09/2008
Publicação
DOE 4349 Data: 03/10/2008 Pg: 26
Ementário
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1) Os JUROS cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei de Usura, quando pactuados pelas partes (Súmula n.º 596 do STF). 2) É permitida a capitalização mensal de JUROS nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP n.º 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada. 3) De acordo com o art. 333, incisos I e II, do CPC, cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os impeditivos, modificativos ou extintivos dele decorrentes, cabendo ao magistrado, no exame da prova, atribuir o seu valor de acordo com o seu convencimento. 4) Se o contratante, na fase pré-contratual, tinha pleno conhecimento das cláusulas acordadas e não se desincumbiu de provar a abusividade destas, não há nulidade contratual a ser declarada. 5) Recurso a que se nega provimento. (TJAP - AC n.º 3580/ - Acórdão n.º 13099 - Rel. Desembargador CARMO ANTÔNIO - Câmara Única - j. 16/09/2008 - v. Unânime - p. 03/10/2008 - DOE n.º 4349 ).
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Processo N.º Relator
3753/ Desembargador MÁRIO GURTYEV
Origem Secretaria Votação
Santana Câmara Única Unânime
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Acórdão N.º Julgamento Registro
12933 19/08/2008 25/08/2008
Publicação
DOE Data: 11/09/2008 Pg:
Ementário
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Cartão de crédito – Juros remuneratórios – Taxa – Silêncio do contrato – Limitação em 12% ao ano – Capitalização de juros – Contrato anterior à MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001) – Inadmissão – Comissão de permanência – Cumulação com atualização monetária e outros encargos – Vedação – Amplitude do débito em discussão – Devedor em mora – Inscrição em cadastro de inadimplentes – Impossibilidade – Agravo retido – Ausência de reiteração – Não conhecimento – Sucumbência recíproca – Art. 21, caput, CPC – Incidência – Apelação – Provimento parcial – 1) É potestativa a cláusula do contrato de cartão de crédito que não define a taxa dos juros remuneratórios aplicáveis no financiamento, impondo-se, nesses casos, a limitação de doze por cento (12%) ao ano – 2) A capitalização mensal de juros é possível somente nos contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 31.03.2000 (atual MP nº 2.170-36/2001), sendo vedada para as celebrações anteriores, mormente quando não pactuada expressamente – 3) Não é admissível a cumulação de comissão de permanência com atualização monetária, ou com quaisquer outros encargos moratórios, máxime quando o contrato é obscuro e sequer define a taxa aplicável – 4) Se a amplitude do débito ainda está sendo discutida no âmbito judicial, não há como autorizar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes – 5) Por força do disposto no art. 523 caput e § 1º, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo retido se não houve reiteração no momento próprio – 6) Quando ambos os litigantes ficam vencidos, os consectários da sucumbência devem ser arbitrados em observância ao disposto no art. 21, caput, do Código de Processo Civil – 7) Apelação parcialmente provida. (TJAP - AC n.º 3753/ - Acórdão n.º 12933 - Rel. Desembargador MÁRIO GURTYEV - Câmara Única - j. 19/08/2008 - v. Unânime - p. 11/09/2008 - DOE n.º ).
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Jurisprudência/STJ
IMPRIMIR SALVAR
Processo
AgRg no REsp 979132 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0191484-5
Relator(a)
Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento
21/10/2008 Data da Publicação/Fonte
DJe 03/11/2008 Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MATÉRIA PACIFICADA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, aos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000, aplica-se o art. 5º da Medida Provisória 1963-17, que autoriza a capitalização mensal da taxa de interesses, desde que pactuada, o que não ocorre no caso em apreço. Revisar o ponto esbarra nas Súmulas 05 e 07 desta Corte. 2. Com atinência à mora, o Tribunal de origem, ao afastá-la em virtude da constatação de pretender a instituição financeira mais do que lhe é devido, encontra-se em consonância com o entendimento pacificado da Segunda Seção (EREsp nº 163.884/RS). 3. Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior e Luis Felipe Salomão votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros João Otávio de Noronha e Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região).
Resumo Estruturado
Aguardando análise. Sucessivos
AgRg no REsp 1026325 RS 2008/0023076-3 Decisão:21/10/2008 DJe DATA:03/11/2008
Jurisprudência/STJ
IMPRIMIR SALVAR
Processo
AgRg no Ag 1025579 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0050672-2
Relator(a)
Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento
21/10/2008 Data da Publicação/Fonte
DJe 03/11/2008 Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE MALTRATO A DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERMITIDA A ESTIPULAÇÃO SUPERIOR A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VIOLAÇÃO GENÉRICA. 1. Decretos, portarias, circulares e resoluções não se compreendem no conceito de lei federal e, portanto, não permitem a abertura da instância especial (REsp n. 485.923/MS e REsp n. 160.679/SP). 2. A decisão agravada está em harmonia com entendimento pacificado nesta Corte, pois, com a edição da Lei n. 4595/64, não se aplica aos contratos celebrados com as instituições do Sistema Financeiro Nacional o limite de 12% ao ano para a estipulação dos juros remuneratórios. 3. Quanto à MP n. 2.170-36/2001, não indicaram, precisamente, qual ou quais dispositivos infraconstitucionais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, limitando-se a aduzir violação genérica, o que, como é cediço, não dá ensejo ao conhecimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional ante a flagrante deficiência recursal (Súmula 284/STF). 4. Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior e Luis Felipe Salomão votaram com o Ministro Relator. Impedido o Ministro João Otávio de Noronha. Ausentes, justificadamente, os Ministros João Otávio de Noronha e Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região).
Resumo Estruturado
Aguardando análise.
Jurisprudência/STJ
IMPRIMIR SALVAR
Processo
AgRg no REsp 1011081 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0282581-4
Relator(a)
Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento
21/10/2008 Data da Publicação/Fonte
DJe 03/11/2008 Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO POSTERIOR À MP 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MATÉRIAS PACIFICADAS. 1. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e REsp 890.460/RS). 2. Esta Corte (REsp 407.097/RS) pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação de 12% ao ano aos juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut Súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 3. A comissão de permanência, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e tendo como limite máximo a taxa do contrato (Súmula 294/STJ), é devida para o período de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios ou multa contratual (AgREsp 712.801/RS). 4. Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior e Luis Felipe Salomão votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros João Otávio de Noronha e Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região).
Resumo Estruturado
Aguardando análise. Sucessivos
AgRg no REsp 972731 RS 2007/0182431-6 Decisão:28/10/2008 DJe DATA:17/11/2008
Jurisprudência/STJ
IMPRIMIR SALVAR
Processo
AgRg no REsp 1059765 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0111384-0
Relator(a)
Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento
21/10/2008 Data da Publicação/Fonte
DJe 06/11/2008 Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO CES. REVISÃO DOS VALORES DO SEGURO SUSEP. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. REDIMENSIONAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. I - O Plano de Equivalência Salarial - PES somente se aplica para o cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo incabível a sua utilização para reajustar o saldo devedor. Precedentes. II - Segundo jurisprudência desta Corte é permitida a utilização da TR como critério de atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. III - Não é ilegal a amortização do saldo devedor mediante a aplicação de correção monetária e de juros, procedendo, em seguida, ao abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeira da Habitação. Precedentes. IV - Está pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que o Coeficiente de Equiparação Salarial - CES pode ser exigido quando contratualmente estabelecido. V - O acórdão recorrido afirmou não existirem provas de cobrança excessiva do seguro habitacional devido nos termos da Tabela da SUSEP. A pretensão recursal, nessa medida, encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes. VI - A devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário é cabível apenas quando demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. VII - "A existência, ou não, de capitalização de juros no sistema de amortização conhecido como Tabela Price, constitui questão de fato, a ser solucionada a partir da interpretação das cláusulas contratuais e/ou provas documentais e periciais, quando pertinentes ao caso. Recurso especial não conhecido" (REsp 410775/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 10.5.04). VIII - O reconhecimento do direito do mutuário de pleitear a revisão do contrato não é suficiente para que se condene a parte ex-adversa à integralidade honorários advocatícios. Por outro lado, o exame dos autos não confirma a alegação de que a empresa recorrida teria sucumbido na maioria dos pedidos. Quanto a esses pontos incide o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. IX - A pretensão de redimensionamento da condenação em honorários advocatícios, na hipótese vertente, esbarra na Súmula 7 desta Corte. X - Nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, não se admite o recurso especial que suscita tema não prequestionado pelo Tribunal a quo. Agravo Regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
Aguardando análise. Sucessivos
AgRg no REsp 1060866 RS 2008/0116664-9 Decisão:21/10/2008 DJe DATA:06/11/2008
Jurisprudência/STJ
IMPRIMIR SALVAR
Processo
AgRg no REsp 1043101 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0065713-0
Relator(a)
Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento
28/10/2008 Data da Publicação/Fonte
DJe 17/11/2008 Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. 1. Consoante entendimento assente nesta Corte, não contratada expressamente a taxa de juros, deve ser aplicada a taxa média praticada pelo mercado em operações da espécie, apurada pelo Banco Central do Brasil. 2. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada, o que não ocorre no caso em apreço. 3. Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Ministro Relator.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.
Jurisprudência/STJ
IMPRIMIR SALVAR
Processo
AgRg no REsp 1060118 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0111169-0
Relator(a)
Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento
21/10/2008 Data da Publicação/Fonte
DJe 06/11/2008 Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DESTA CORTE. I - Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação jurisdicional, porquanto verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. II - Firmou-se a compreensão, no âmbito desta Corte, de que é indevida a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, nos contratos de mútuo bancário vinculado ao Sistema Financeiro Habitacional, mesmo que haja previsão contratual expressa, em face da inexistência de previsão legal autorizativa. Incide, no caso, o teor da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. III - "A existência, ou não, de capitalização de juros no sistema de amortização conhecido como Tabela Price, constitui questão de fato, a ser solucionada a partir da interpretação das cláusulas contratuais e/ou provas documentais e periciais, quando pertinentes ao caso. Recurso especial não conhecido" (REsp 410775/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 10.5.04). Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2316-1
Origem: DISTRITO FEDERAL Entrada no STF: 19/09/2000
Relator: MINISTRO SYDNEY SANCHES Distribuído: 21/09/2000
Partes: Requerente: PARTIDO LIBERAL - PL ( CF 103 , VIII )
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Interessado:
PETIÇÃO INICIAL
ADI2316.pdf
PETIÇÃO INICIAL (paginado)
ADI2316.pdf
Dispositivo Legal Questionado Art. 005 º , caput e parágrafo único da Medida Provisória nº 1963 - 22 , de 26 de agosto de 2000 . Medida Provisória nº 1963 - 22 , de 26 de agosto de 2000 . Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional , consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências . Art. 005 º - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional , é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano . Parágrafo único - Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor , a apuração do valor exato da obrigação , ou de seu saldo devedor , será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro , preciso e de fácil entendimento e compreensão , o valor principal da dívida , seus encargos e despesas contratuais , a parcela de juros e os critérios de sua incidência , a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais . - Medida Provisória reeditada sob o nº 1963 - 23, em 25 de setembro de 2000 , art. 005 º , caput e parágrafo único ( aditamento à inicial PG/STF 87889 ) - Medida Provisória reeditada sob o nº 1963 - 24, em 25 de agosto de 2000 , art. 005 º , caput e parágrafo único ( aditamento à inicial PG/STF 103860) - Medida Provisória reeditada sob o nº 1963 - 25, em 24 de novembro de 2000 , ( aditamento à inicial PG/STF 122137) - Medida Provisória reeditada sob o nº 1963 - 26, em 22 de dezembro de 2000 (aditamento à inicial PG/STF 000002) - Medida Provisória reeditada sob o nº 2087 - 27, em 28 de dezembro de 2000 , art. 005 º , caput e § único (aditamento à inicial PG/STF 006207) - Medida Provisória reeditada sob o nº 2087 - 28, em 26 de janeiro de 2001 , art. 005 º , caput e § único (aditamento à inicial PG/STF 008483) - Medida Provisória reeditada sob o nº 2087 - 29, em 23 de fevereiro de 2001 , art. 005 º , caput e § único (aditamento à inicial PG/STF 20797) - Medida Provisória reeditada sob o nº 2087 - 30, em 23 de março de 2001 (aditamento à inicial PG/STF 038699) - Medida Provisória reeditada sob o nº 2087 - 31, em 20 de abril de 2001 , art. 005 º (aditamento à inicial PG/STF 050758) - Medida Provisória reeditada sob o nº 2087 - 32, em 18 de maio de 2001 (aditamento à inicial PG/STF 064479) - Medida Provisória reeditada sob o nº 2087 - 33, em 15 de junho de 2001 (aditamento à inicial PG/STF 077152)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 2170 - 34, em 29 de junho de 2001 , art. 005 º § único (aditamento à inicial PG/STF 090758) - Medida Provisória reeditada sob o nº 2170 - 36, em 24 de agosto de 2001 (aditamento à inicial PG/STF 104989) Fundamentação Constitucional - Art. 062 , caput - Art. 192 Resultado da Liminar Aguardando Julgamento Decisão Plenária da Liminar Após o voto do Senhor Ministro Sydney Sanches, Relator, suspendendo a eficácia do artigo 005 º, cabeça e parágrafo único da Medida Provisória nº 2170 - 36 , de 23 de agosto de 2001, pediu vista o Senhor Ministro Carlos Velloso . Ausente , justificadamente , neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio . - Plenário , 03.04.2002 . /# Renovado o pedido de vista, justificadamente, pelo Senhor Ministro Carlos Velloso, que não devolveu à mesa para prosseguimento, tendo em vista estar aguardando a conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, já iniciado, envolvendo tema a ele relacionado. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. - Plenário, 28.04.2004. /# Prosseguindo no julgamento, após o voto do Senhor Ministro Carlos Velloso, que acompanhava o relator para deferir a cautelar, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). - Plenário, 15.12.2005. /# Após os votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Menezes Direito, indeferindo a medida cautelar, e os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, deferindo-a, o julgamento foi suspenso para retomada com quorum completo. Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal Superior Eleitoral no exterior, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Não participam da votação os Senhores Ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski, por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Sydney Sanches (Relator) e Carlos Velloso, com votos proferidos anteriormente. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente) em face do impedimento do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). - Plenário, 05.11.2008. /# Data de Julgamento Plenário da Liminar Plenário Data de Publicação da Liminar Pendente Resultado Final Aguardando Julgamento Decisão Final