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XV Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
NOÇÕES DE LICITAÇÕES:Aspectos mais relevantes
Instrutor:
Prof. Dr. Ivan Santos Nunes
Advogado da União
rof. Dr. Ivan Santos Nunes
Advogado da União
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XV Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
• Noções sobre o Ordenamento Jurídico.
• Teoria Kelseniana.
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Art. 37 da Constituição Federal: A administração pública direta e indireta dequalquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência.
XI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,compras e alienações serão contratados mediante processo de licitaçãopública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, comcláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condiçõesefetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá asexigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia documprimento das obrigações.
A obrigatoriedade de licitar é princípio constitucional estampado no art. 37,XXI, da Constituição Federal, aplicável, ressalvados casos específicos, a todoente da administração pública direta ou indireta. Todo contrato de obra,serviço, compras e alienações, bem como concessão e permissão de serviçospúblicos, deve ser precedido de um procedimento licitatório.
Dever Constitucional de Licitar
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XV Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
“Estão obrigados a licitação todos os órgão da Administração Públicadireta, os fundos sociais, as autarquias, as fundações públicas, asempresas públicas, as sociedades de economia mista e demaisentidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados,Distrito Federal e Municípios (DI PIETRO, Maria Sylvia, DireitoAdministrativo, 24ª edição, 2011, pág. 369”).
Segundo o doutrinador Diogenes Gasparini “Todos são obrigados alicitar, ainda que os procedimentos sejam diversos” (GASPARINI,Diogenes, Direito Administrativo, 6ª edição, 2001, pág.408). Só selicitam objetos que possam ser fornecidos por mais de uma pessoa,uma vez que a licitação supõe disputa e concorrência ao menospotencial, entre os ofertantes. As coisas desiguais não podem serlicitadas, só bens homogêneos, intercambiáveis, equivalentes.
Dever Constitucional de Licitar
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Art. 3o - Lei 8.666/1993: A licitação destina-se a garantir
a observância do princípio constitucional da isonomia, a
seleção da proposta mais vantajosa para a administração e
a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos
probidade administrativa, que lhes são correlatos.
Princípios específicos das licitações públicas
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XV Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Nos termos da Lei 8.666/93, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou
ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de
interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto,
instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação,
manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou
trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de
uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
Algumas definições legais:
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XV Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor
estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido
na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei.
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das
obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da
Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com
terceiros sob qualquer dos regimes legais.
Algumas definições legais:
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XV Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que,
na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos
mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas
para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das
propostas, observada a necessária qualificação.
Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente
ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número
mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local
apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais
cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação
das propostas.
Modalidades de licitação:
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XV Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados
para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a
instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme
critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com
antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para
a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de
produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a
alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o
maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Modalidades de licitação:
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XV Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Art. 120 da Lei nº 8.666/1993: Os valores fixados por esta Lei
poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que
os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite
superior a variação geral dos preços do mercado, no período.
DECRETO Nº 9.412/2018.
Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil
reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões
e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões
e trezentos mil reais); e
Modalidades de licitação:
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XV Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
DECRETO Nº 9.412/2018.
Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis
mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão,
quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão,
quatrocentos e trinta mil reais).
Modalidades de licitação:
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XV Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
PREGÃO:
É a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços
comuns, independentemente do valor estimado da contratação, em
que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e
lances. Pode ser realizado de forma presencial ou eletrônica. Foi
instituído, no âmbito da União pela Lei n° 10.520/2002 e na esfera
federal, os Decretos n° 3.555/00, n° 5.450/05 e n° 5.504/05.
Mas o que são bens e serviços comuns?
O insigne professor Marçal Justen Filho ensina que “Bem ou serviço
comum é aquele que se apresenta sob identidade e características
padronizadas e que se encontra disponível, a qualquer tempo,
num mercado próprio”.
Modalidades de licitação:
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XV Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MPDG Nº 05/2017Dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços
sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federaldireta, autárquica e fundacional.
Serviços Comuns
Art. 14. Os serviços considerados comuns são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo ato
convocatório, por meio de especificações usuais do mercado.
Parágrafo único. Independentemente de sua complexidade, os serviços
podem ser enquadrados na condição de serviços comuns, desde que
atendam aos requisitos dispostos no caput deste artigo.
Modalidades de licitação:
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XV Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MPDG Nº 05/2017
Serviços Prestados de Forma Contínua
Art. 15. Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela
sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma
permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro,
assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento
das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua
interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o
cumprimento da missão institucional.
Parágrafo único. A contratação de serviços prestados de forma contínua
deverá observar os prazos previstos no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
Modalidades de licitação:
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XV Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
CASO PRÁTICO E JURISPRUDÊNCIA DO TCU:
Assunto: SERVIÇO CONTÍNUO. DOU de 11.09.2009, S. 1, p. 132.
Ementa:
Determinação à Nuclebras Equipamentos Pesados S/A - NUCLEP para
que adote a modalidade licitatória adequada, de acordo com os arts. 23
e 24 c/c o art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, de maneira a evitar que
eventual prorrogação de contrato administrativo de serviços de
natureza contínua dela decorrente resulte em valor total superior ao
permitido para a modalidade utilizada, em consonância com o
entendimento firmado pelo TCU, a exemplo dos Acórdãos nº 260/2002-
P, 1.521/2003-P, 1.808/2004-P, 1.878/2004-P e 1.084/2007-P (item
9.13.1, TC-013.188/2005-3, Acórdão nº 4.742/2009-2ª Câmara).
Modalidades de licitação:
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XV Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
PROIBIÇÃO DE FRACIONAMENTO DE DESPESA:
A estimativa para o enquadramento na modalidade licitatória
adequada deverá ser feita em função da integralidade do
objeto a ser contratado.
Fracionar a despesa consiste em dividir as contratações sem
obedecer a modalidade cabível para objeto como um todo ou
contratar diretamente, sem licitação nos casos em que o
procedimento é obrigatório.
Tal prática vedada, em função das disposições contidas no § 2°
e § 5°, do art. 23 e nos incisos I e II do art. 24, da Lei
8.666/93.
Modalidades de licitação:
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PROIBIÇÃO DE FRACIONAMENTO DE DESPESA:
Art. 24 da Lei 8.666/1993. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por
cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior,
desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço
ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local
que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do
limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para
alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto
que possa ser realizada de uma só vez;
Modalidades de licitação:
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DO PROCEDIMENTO DA CONTRATAÇÃO
Art. 19. As contratações de serviços de que tratam esta Instrução
Normativa serão realizadas observando-se as seguintes fases:
I - Planejamento da Contratação;
II - Seleção do Fornecedor; e
III - Gestão do Contrato.
Parágrafo único. O nível de detalhamento de informações necessárias
para instruir cada fase da contratação deverá considerar a análise de
risco do objeto contratado.
DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser
contratado, consistirá nas seguintes etapas:
I - Estudos Preliminares;
II - Gerenciamento de Riscos; e
III - Termo de Referência ou Projeto Básico.
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Procedimentos iniciais
Art. 21. Os procedimentos iniciais do Planejamento da Contratação consistem nasseguintes atividades:I - elaboração do documento para formalização da demanda pelo setor requisitantedo serviço, conforme modelo do Anexo II, que contemple:a) a justificativa da necessidade da contratação explicitando a opção pela terceirizaçãodos serviços e considerando o Planejamento Estratégico, se for o caso;b) a quantidade de serviço a ser contratada;c) a previsão de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços; ed) a indicação do servidor ou servidores para compor a equipe que irá elaborar osEstudos Preliminares e o Gerenciamento de Risco e, se necessário, daquele a quemserá confiada a fiscalização dos serviços, o qual poderá participar de todas as etapasdo planejamento da contratação, observado o disposto no § 1º do art. 22;II - envio do documento de que trata o inciso I deste artigo ao setor de licitações doórgão ou entidade; eIII - designação formal da equipe de Planejamento da Contratação pela autoridadecompetente do setor de licitações.
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Estudos Preliminares
Com base no documento que formaliza a demanda, a equipe de
Planejamento da Contratação deve realizar os Estudos Preliminares,
conforme as diretrizes constantes do Anexo III.
O documento que materializa os Estudos Preliminares deve conter,
quando couber, o seguinte conteúdo:
I - necessidade da contratação;
II - referência a outros instrumentos de planejamento do órgão ou
entidade, se houver;
III - requisitos da contratação;
IV - estimativa das quantidades, acompanhadas das memórias de
cálculo e dos documentos que lhe dão suporte;
V - levantamento de mercado e justificativa da escolha do tipo de
solução a contratar;
VI - estimativas de preços ou preços referenciais;
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MPDG Nº 05/2017
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Estudos Preliminares
O documento que materializa os Estudos Preliminares deve conter,
quando couber, o seguinte conteúdo:
VII - descrição da solução como um todo;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da solução quando
necessária para individualização do objeto;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos,
materiais ou financeiros disponíveis;
X - providências para adequação do ambiente do órgão;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes; e
XII - declaração da viabilidade ou não da contratação.
Observação relevante: Os Estudos Preliminares devem
obrigatoriamente conter o disposto nos itens I, IV, VI, VIII e XII
anteriormente citados.
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Já o Gerenciamento de Riscos é um processo que consiste nas
seguintes atividades:
Identificação dos principais riscos que possam
comprometer a efetividade do Planejamento da
Contratação, da Seleção do Fornecedor e da Gestão
Contratual ou que impeçam o alcance dos resultados
que atendam às necessidades da contratação.
Avaliação dos riscos identificados, consistindo da
mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto
de cada risco.
Tratamento dos riscos considerados inaceitáveis por
meio da definição das ações para reduzir a probabilidade
de ocorrência dos eventos ou suas consequências.
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Para os riscos que persistirem inaceitáveis após o
tratamento, definição das ações de contingência para o
caso de os eventos correspondentes aos riscos se
concretizarem.
Definição dos responsáveis pelas ações de tratamento
dos riscos e das ações de contingência.
Observações relevantes:
1ª) A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos
compete à equipe de Planejamento da Contratação.
2ª) O Gerenciamento de Riscos materializa-se no
documento Mapa de Riscos.
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O Mapa de Riscos deve ser atualizado e juntado aos autos
do processo de contratação, pelo menos:
Ao final da elaboração dos Estudos Preliminares.
Ao final da elaboração do Termo de Referência ou
Projeto Básico.
Após a fase de Seleção do Fornecedor.
Após eventos relevantes, durante a gestão do
contrato pelos servidores responsáveis pela
fiscalização.
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Mapa de Riscos
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Termo de referência e projeto básico
Art. 28. O Projeto Básico ou Termo de Referência deverá ser elaborado a partir
dos Estudos Preliminares, do Gerenciamento de Risco e conforme as diretrizes
constantes do Anexo V, devendo ser encaminhado ao setor de licitações, de
acordo com o prazo previsto no art. 27.
Art. 29. Devem ser utilizados os modelos de minutas padronizados de Termos de
Referência e Projetos Básicos da Advocacia-Geral União, observadas as
diretrizes dispostas no Anexo V, bem como os Cadernos de Logística expedidos
pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão, no que couber.
§ 1º Quando o órgão ou entidade não utilizar os modelos de que trata o caput,
ou utilizá-los com alterações, deverá apresentar as devidas justificativas,
anexando-as aos autos.
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XV Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Segundo o art. 7°, § 2º da Lei 8.666/93, as obras e os serviços somente
poderão ser licitados quando:
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e
disponível para exame dos interessados em participar do processo
licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a
composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o
pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem
executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o
respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas
estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da
Constituição Federal, quando for o caso.
Requisitos legais para viabilizar a licitação:
Obras e serviços
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XV Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Segundo a Lei 8.666/93, compra é toda aquisição remunerada
de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
Para comprar é necessário caracterizar adequadamente o
objeto e indicar os recursos orçamentários para o pagamento.
Diretrizes recomendadas para execução de licitação para
compras:
1) Padronização;
2) Registros de preços;
3) Condições de aquisição e pagamento semelhantes às do
setor privado;
4) Subdivisão em parcelas visando a economicidade;
Requisitos legais para viabilizar a licitação:
Compras de bens
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XV Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Diretrizes recomendadas para execução de licitação para
compras:
5) Balizar-se pelos preços praticados pela Administração
Pública;
6) Especificação completa do bem sem a indicação de
marca;
7) Definição das unidades e das quantidades a serem
adquiridas;
8) Condições de guarda e armazenamento que não
permitam a deterioração do material.
Requisitos legais para viabilizar a licitação:
Compras de bens
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XV Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
São os critérios utilizados para o julgamento do procedimento
licitatório.
A Lei 8.666/93 estabeleceu os seguintes tipos de licitação:
Menor preço: o vencedor será o licitante que apresentar a proposta
com menor preço, dentre os licitantes considerados qualificados. A
classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
Maior lance: o vencedor será o licitante que apresentar proposta
ou lance com maior preço, dentre os licitantes
qualificados. A classificação se dará pela ordem decrescente dos preços
propostos. Tipo de licitação utilizado nos casos de alienação de bens ou
concessão de direito real de uso.
Tipos de licitação:
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XV Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
São critérios utilizados para o julgamento do procedimento licitatório. A
Lei 8.666/93 estabeleceu os seguintes tipos de licitação:
Melhor técnica: a definição do vencedor se dará em função de
critérios técnicos dos valores contidos nas propostas.
Esses tipos de licitação devem ser utilizados na
contratação de serviços de natureza predominante-
Técnica e Preço mente intelectual, em especial na elaboração de
projetos, cálculos, fiscalização, supervisão,
gerenciamento, engenharia consultiva em geral e,
em particular, para elaboração de estudos técnicos
preliminares e projetos básicos e executivos.
Tipos de licitação:
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XV Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Edital de licitação:
É o ato convocatório da licitação e sua principal função é
estabelecer as regras definidas para realização do procedimento,
as quais são de observância obrigatória, tanto pela
Administração, quanto pelos licitantes.
O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as
folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo
no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou
resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
Indicações constantes do edital no artigo 40, Lei n° 8.666/93.
Qualquer cidadão pode impugnar edital de licitação por
irregularidade, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias
úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes de
habilitação. A Administração deve julgar e responder àimpugnação em até 3 (três) dias úteis.
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XV Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Edital de licitação:
Art. 40 – Lei 8.666/93: O edital conterá no preâmbulo o número de
ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu
setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a
menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para
recebimento da documentação e proposta, bem como para início da
abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos
instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do
contrato e para entrega do objeto da licitação;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
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XV Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Edital de licitação:
V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital
de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os
arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;
VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros
objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à
distância em que serão fornecidos elementos, informações e
esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento
das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e
estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
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XV Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Edital de licitação:
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o
caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços
mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de
referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de
produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a
data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa
proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de
obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das
demais parcelas, etapas ou tarefas;
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XV Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Edital de licitação:
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data
final do período de adimplemento de cada parcela;
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com
a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a
data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do
efetivo pagamento;
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e
descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
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XV Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Edital de licitação:
XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;
XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;
XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes,
desenhos, especificações e outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços
unitários;
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o
licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de execução
pertinentes à licitação.
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XV Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Publicação do extrato da licitação:
A divulgação antecipada da realização dos procedimentos
licitatórios é obrigatória, com vistas a atender ao principio da
publicidade. O aviso contendo o resumo do edital deverá
descrever as principais informações relativas à licitação,
possibilitando a identificação do objeto licitado, do órgão
contratante e das datas e principais prazos previstos.
Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma
forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo
inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente,
alteração não afetar as providências a cargo dos licitantes, no
tocante à obtenção de documentação e à elaboração das
propostas.
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XV Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Habilitação:
É a comprovação de que o licitante possui os requisitos fixados para
participação na licitação. Segundo a Lei nº 8.666/93, somente
poderá exigida dos interessados a documentação relativa à: (ROL
TAXATIVO)
habilitação jurídica;
regularidade fiscal e trabalhista;
qualificação técnica;
qualificação econômico-financeira;
cumprimento com relação à proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e qualquer trabalho
a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a
partir de 14 (quatorze) anos, conforme disposto na CF.
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XV Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Habilitação:
O insigne professor Marçal Justen Filho, em sua obra
“Comentários á Lei de Licitações e Contratos Administrativos”
(12° edição, pág. 374), denomina habilitação, in verbis:
“A titularidade das condições do direito de licitar é denominada,
usualmente, de “habilitação”. No entanto, o vocábulo também é
utilizado para indicar tanto a fase procedimental de avaliação das
condições de licitar como a decisão proferida pela Administração.
Na acepção de fase procedimental, a habilitação consiste no
conjunto de atos orientados a apurar a idoneidade e a capacitação
de sujeito para contratar com a Administração Pública. Na acepção
de ato administrativo decisório, indica o ato pelo qual a
Administração finaliza essa fase procedimental, decidindo estarem
presentes as condições do direito de licitar”.
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Registros cadastrais e o SICAF:
Nos termos do art. 34 da Lei n° 8.666/93, os órgãos e entidades
da Administração Pública que realizem frequentemente
licitações manterão registros cadastrais para efeito habilitação,
na forma regulamentar, os quais deverão ser amplamente
divulgados e estar permanentemente abertos aos interessados.
No âmbito federal, o Decreto n° 3.722/01 dispôs sobre o
Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF,
registro cadastral do Poder Executivo Federal mantido pelo
órgãos e entidades que compõe o Sistema de Serviços Gerais –
SISG.
Esse normativo previu que a habilitação dos fornecedores em
licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos
administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços e
alienação e locação pode ser comprovada por meio de prévia e
regular inscrição cadastral no SICAF.
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Formalização do procedimento licitatório:
O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo
administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado.
Elementos do processo licitatório:
Autorização respectiva;
Indicação sucinta do objeto e do recurso próprio para a despesa;
Edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
Comprovante das publicações do edital resumido ou da entrega do
convite;
Ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro
administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;
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XV Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Formalização do procedimento licitatório:
Original das propostas e dos documentos que as instruírem;
Atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
Pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação,
dispensa ou inexigibilidade;
Atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua
homologação;
Recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e
respectivas modificações e decisões;
Despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o
caso, fundamentado circunstanciadamente;
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XV Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Formalização do procedimento licitatório:
Termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
Outros comprovantes de publicações;
Demais documentos relativos à licitação.
Art. 22 – Lei 9.784/99: Os atos do processo administrativo não
dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente
a exigir.
§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em
vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da
autoridade responsável.
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será
exigido quando houver dúvida de autenticidade.
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XV Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Formalização do procedimento licitatório:
§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser
feita pelo órgão administrativo.
§ 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas
sequencialmente e rubricadas.
Jurisprudência sobre o assunto:
Acórdão 115/2006-TCU
É necessário autuar os processos administrativos, com obediência à
sequência de numeração cronológica, com o registro da motivação
de qualquer cancelamento ou alteração de documentos nos autos.
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Critérios para as propostas:
Critérios para desclassificação:
I. as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório
da licitação;
II. propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou
com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados
aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade
através de documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes
de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do
contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato
convocatório da licitação.
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XV Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Critérios para as propostas:
Jurisprudência TCU
Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 11.09.2009, S. 1, p. 70. Ementa:
Determinação à Empresa Brasil de Comunicação para que se
abstenha, na fase de julgamento das propostas de procedimentos
licitatórios, de considerar erros ou omissões no preenchimento da
planilha de custos e formação de preços prevista na IN/SLTI-MP nº
02/2008 como critério único de desclassificação de licitantes, em
razão do caráter instrumental da planilha de preços, do disposto no
art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e a da jurisprudência do TCU (Acórdãos
nºs 2.104/2004-P, 1.791/2006-P e 1.179/2008-P e Acórdão nº
4.621/2009-2ª C) (item 1.5.1.3, TC-005.717/2009-2, Acórdão nº
2.060/2009-Plenário).
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Critérios para as propostas:
Jurisprudência TCU
Assunto: INEXEQUIBILIDADE. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 185.
Ementa:
Determinação ao Comando do Exército para que se abstenha de
efetuar desclassificação direta de licitantes (Sic) pela apresentação
de propostas que contenham preços considerados inexequíveis,
sem que antes lhes seja facultada a oportunidade de apresentar
justificativas para os valores ofertados (item 9.3.2, TC-
025.149/2009-0, Acórdão nº 79/2010-Plenário).
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XV Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Homologação e Adjudicação:
A homologação é o ato pelo qual a autoridade responsável, ao
tomar ciência dos atos praticados e aprová-los, reconhece a
licitude do procedimento. É de fundamental importância no
universo jurídico, pois é nesse instante que a responsabilidade
pelos fatos ocorridos no decorrer do procedimento passa a ser
compartilhada pelo gestor público.
A adjudicação é o ato pelo qual a Administração atribui ao
vencedor o objeto da licitação.
A homologação e a adjudicação são compulsórias, caso não
ocorram situações que demandem revogação ou anulação.
Jurisprudência:
Acórdão n° 816/2006 – TCU
Adjudicação é de competência da autoridade e deve ser realizada
após a homologação.
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XV Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Revogação e anulação da licitação:
Ambos são atos que tornam sem efeito a licitação, sendo que
a revogação decorre da existência de razões de interesse
público em função de fato superveniente e a anulação
decorre da ocorrência de ilegalidade no procedimento a
licitação.
Jurisprudência do TCU:
Acórdão n° 1.1443/2004 – TCU
Ao revogar ou anular a licitação, instrua o feito com parecer
fundamentado, dando ciência aos interessados, a fim de
permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, sem
prejuízo da publicação do ato no Diário Oficial da União, dentro
do prazo legal, em estrita obediência ao disposto nos arts. 38,
inciso IX, 49 e 109 da Lei n° 8.666/93 e nos arts. 26, caput e §
1°, 28 e 50, VIII, da Lei n° 9.784/1999.
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XV Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Dispensa de licitação:
São situações de exceção, em que, embora possa haver
competição, a realização do procedimento licitatório pode
demonstrar-se inconveniente ao interesse público.
A Lei n° 8.666/93, estabeleceu, nos artigos 17 e 24, de forma
exaustiva, os casos possíveis de dispensa de licitação.
Observa-se que a lei enumerou expressamente as hipóteses de
dispensa de licitação, sendo este rol taxativo. Neste sentido, as
lições do renomado jurista Jessé Torres Pereira Júnior:
"As hipóteses de dispensabilidade do art. 24 constituem rol
taxativo, isto é, a Administração somente poderá dispensar-se de
realizar a competição se ocorrente uma das situações previstas na
lei federal. Lei estadual, municipal ou distrital, bem assim
regulamento interno da entidade vinculada não poderá criar
hipótese de dispensabilidade".
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XV Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Dispensa de licitação:
Art. 24 – Lei 8.666/93: É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por
cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I, do artigo
anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra
ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no
mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente; (limite: R$ 33.000,00)
II - Para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento)
do limite previsto na alínea "a", do inciso II, do artigo anterior e
para alienações, nos casos previstos nesta lei, desde que não se
refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de
maior vulto que possa ser realizado de uma só vez. (limite: R$
17.600,00).
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XV Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Dispensa de licitação:
Art. 24 – Lei 8.666/93: É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e
somente para os bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços
que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência
da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos
respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a
Administração, mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;
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XV Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Dispensa de licitação:
Art. 24 – Lei 8.666/93: É dispensável a licitação:
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços
manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional,
ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais
competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art.
48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a
adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior
ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida
regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do
desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à
recuperação social do preso, desde que a contratada detenha
inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins
lucrativos;
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Dispensa de licitação:
CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL:
Orientação Normativa da AGU nº 11, de 01.04.2009 (DOU
de 07.04.2009, S. 1, p. 14)
“A contratação direta com fundamento no inc. IV do art. 24
da Lei nº 8.666, de 1993, exige que, concomitantemente,
seja apurado se a situação emergencial foi gerada por falta
de planejamento, desídia ou má gestão, hipótese que, quem
lhe deu causa será responsabilizado na forma da lei”.
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XV Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Dispensa de licitação:
CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL:
Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 29.01.2010, S. 1,
p. 189. Ementa:
Determinação à Subsecretaria de Assuntos Administrativos da
Secretaria Executiva do Ministério dos Transportes para que
se abstenha de adotar dispensa de licitação prevista no inc.
IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 (emergência), em
decorrência de falta de planejamento ou desídia dos
departamentos encarregados pelo andamento do processo,
apurando as causas e a eventual responsabilidade
administrativa quanto às falhas apontadas (item 1.5.1.1, TC-
019.441/2007-7, Acórdão nº 22/2010-1ª Câmara).
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Inexigibilidade de licitação:
O art. 25 da Lei n° 8.666/93, estabelece exemplos de casos
de inexigibilidade de licitação (rol exemplificativo).
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
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XV Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Inexigibilidade de licitação:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados
no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.
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XV Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Inexigibilidade de licitação:
Formalização dos processos de dispensa e inexigibilidade de
licitação:
Os casos de dispensa (executando-se aquelas devido ao valor
envolvido) e de inexigibilidade serão comunicados dentro de 10
(dez) dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na
imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias. Tais processos deverão
ser instruídos, no que couber, com os seguintes elementos:
1. Razão da escolha do fornecedor ou executante;
2. Justificativa do preço;
3. Documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos
quais os bens serão alocados.
Observação relevante: No caso da contratação emergencial é
necessária a caracterização da situação de emergência ou
calamitosa.
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Inexigibilidade de licitação:
JURISPRUDÊNCIA DO TCU: DISPENSA DE LICITAÇÃO e
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 11.12.2009, S. 1, p.
104.
Determinação à CPRM para que inclua, nos processos de
contratação direta, orçamento prévio detalhado em planilhas
que expressem a composição de todos os custos unitários a
serem contratados e suas quantidades, bem como a pesquisa
de preços para os itens que possuam referência no mercado
e, daqueles itens que não possuam referência de mercado, a
justificativa de preços, sempre que possível, com base em
parâmetros históricos de contratações anteriores ou de outros
órgãos da Administração, de forma a respeitar o art. 26,
parágrafo único, inc. III, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.5, TC-
019.073/2009-5, Acórdão nº 2.980/2009-Plenário).
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