MPEMinistério Público Eleitoral
Procuradoria
Regional Eleitoral
na Bahia
EXMO. SR. DR. JUIZ AUXILIAR DO TRIBUNAL REGIONAL EL EITORAL
DA BAHIA
Ref: Protocolo PRBA n. 55351/2014 (protocolo TRE/BA n. 96.546/2014)
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL vem à presença de
Vossa Excelência, com fundamento no artigo 73, incisos I, II, III e IV, da Lei nº
9.504/97, c/c artigo 22 da LC 22/90, propor a seguinte REPRESENTAÇÃO
em face de CONDUTA VEDADA , contra
1) OTÁVIO MARCELO DE MATOS OLIVEIRA, Prefeito do
Município de Mata de São João/BA;
2) JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS , candidato a
Deputado Federal;
3) FERNANDO ANTONIO DA SILVA PEREIRA , candidato a
Deputado Estadual cujo nome de urna é “TATO PEREIRA”;
(Peça alterada para resguardar os dados pessoais dos representados)
pelos motivos que passa a expor:
I. DA COMPETÊNCIA E DO RITO A SER SEGUIDO:
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Nos termos do art. 96, inciso II e § 3º, da Lei 9.504/97, as
representações relativas ao descumprimento do mencionado diploma
normativo devem ser apreciadas pelos Juízes Auxiliares. É o que ocorre na
espécie tendo em conta que a presente representação tanto é arrimada nas
hipóteses consignadas no artigo 73, incisos I, II, III e IV, da Lei Eleitoral
(condutas vedadas a agentes públicos).
No que atina ao rito processual, o § 12 do art. 73 da Lei n.
9.504/97, incluído pela Lei nº 12.034/2009, estipula que as representações
pela prática de conduta vedada deverão seguir o rito sumário, previsto no art.
22 da LC 64/90. In verbis:
§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste
artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18
de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
Tal disposição foi didaticamente compilada no art. 22 da
Resolução 23.398/2013, que assentou, in litteris:
Art. 22. As representações que visem apurar as hipóteses previstas
nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e 81 da Lei nº 9.504/97
observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar nº
64/90, sem prejuízo da competência regular do Corregedor
Eleitoral.
Lembrado disto, passar-se-á à narrativa das condutas.
II. DAS CONDUTAS:
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II.1. No ano de 2014, a 2ª Promotoria de Justiça de Mata de
São João instaurou o inquérito civil n, 167.0.137296/2013 (cópia em anexo),
com o objetivo de apurar o uso de veículos locados pela Prefeitura daquela
urbe.
No seu bojo, obteve-se cópia do contrato de locação firmado
entre o Município de Mata de São João e a empresa LOCAL VEÍCULOS
LTDA, com seus respectivos aditivos (fls. 38-60). Também foram listados
todos os automóveis alugados à municipalidade (fls. 11 a 31).
Outrossim, expediu-se Recomendação (fls. 113-114) ao
OTÁVIO MARCELO DE MATOS OLIVEIRA (primeiro) . Seguem adiante
alguns de seus trechos:
A Promotora de Justiça Titular da 2ª Promotoria da Comarca de
Mata de São João, no uso de suas atribuições legais,
especialmente as previstas nos arts. 129, inciso II, III e IX, da
Constituição Federal e art. 6º, inciso VII, alínea b, da Lei
Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993
(...) RESOLVE, com fulcro no art. 75, IV, da Lei Complementar
Estadual n. 11/96, EXPEDIR a presente RECOMENDAÇÃO para
que o Município de Mata de São João, através de seu Prefeito
Otávio Marcelo Matos de Oliveira:
1) a partir do recebimento da presente recomendação, estabeleça
eficiente controle da utilização dos veículos oficiais do Município, a
fim de evitar o uso em atividades que não sejam estritamente de
interesse público, comunicando as providências adotadas no prazo
de 30 (trinta) dias;
2) identifique, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os veículos oficiais
com plotagem ou outro meio eficaz, em tamanho adequado que
facilite sua identificação e impeça sua retirada e posterior
colocação;
3) dê ciência, no prazo de 30 (trinta) dias, desta RECOMENDAÇÃO
a todos os condutores de veículos que estejam a serviço do
Município de Mata de São João, determinando que os mesmos
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abstenham-se de utilizar os citados bens em atividades que não
sejam de interesse estritamente público.
II.2. Contudo, em 25 de agosto de 2014 a DD. Promotora de
Justiça LUIZA GOMES AMOEDO flagrou, na pequena sede de Mata de São
João, diversos veículos plotados com propagandas eleitorais de FERNANDO
ANTONIO DA SILVA PEREIRA (terceiro representado) e de JOÃO
GUALBERTO VASCONCELOS (segundo demandado) - que por duas
vezes foi Prefeito de Mata de São João.
Todos eles estavam locados à Prefeitura conduzida pelo
primeiro representado , que exercera os cargos de Secretário de Saúde e de
Educação nas prefaladas gestões de JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS
(segundo demandado)
II.3. De fato, cuidava-se dos automóveis de placas AWU
0452, AVW 6544, AVM 9114, AWT 9935 e OKK 3163 (cf. relação de fls. 11 e
ss.), alugados a um curso mensal de R$ 1.469,54 (cf. fl. 40), sem contas com
gastos com combustíveis e remuneração dos condutores.
Os referidos veículos tinham sido postos a serviço das
campanhas dos dois últimos representados , com a anuência do primeiro
representado. Funcionavam, inclusive, como carros de som (!).
Eis as fotografias constantes do CD/DVD n. 1, acostado nos
autos, que falam por si sós:
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II.4. Pior ainda: os documentos de fls. 150 a 158, obtidos
junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, comprovam que, nos meses de
campanha eleitoral, foram abastecidos com recursos municipais os veículos
adrede indicados, que, como se viu, faziam e ostentavam propaganda em
favor dos dois últimos representados.
II.5. Entretanto, a correta ação fiscalizatória do Ministério
Público do Estado da Bahia não intimidou os representados , que
abertamente continuaram a descumprir a legislação eleitoral.
Com efeito, no dia 01 de outubro de 2014 UILIAM PEREIRA
SANTOS, Assistente Técnico Administrativo do MP/BA, fotografou os
seguintes automóveis locados pela Prefeitura (cf. CD/DVD n. 2, acostado nos
autos), trafegando nas ruas de Mata de São João:
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Vale salientar que, além dos veículos logo acima retratados
(GM Celta de placa AWT 9932 e pick up Mitsubishi de placa JRX 9577), o
aludido servidor também constatou, naquele dia 01 de outubro de 2014, a
presença de propaganda eleitoral em favor dos dois últimos representados
nas viaturas locadas de placas OLC 3105, NZF 3608 e AWT 9935. Este
último laborava, inclusive, como carro de som.
Neste sentido, merecem ser aqui reproduzidas as seguintes
imagens:
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II.6. Impende assinalar que, nos meses de agosto e setembro
de 2014, os automóveis de placas NAZF 3608, OLC 3105, NTF 2555 e JRX
9577 foram inclusive abastecidos com combustíveis adquiridos pelo Município
de Mata de São João, conforme apurado no inquérito civil público.
II.7. Portanto, vê-se que o primeiro representado valeu-se
do controle da Prefeitura Municipal de Mata de São João para promover, às
expensas do erário, a candidatura do segundo demandado – junto a quem
servira como Secretário Municipal – e do terceiro representado aos cargos
de Deputado Federal e Deputado Estadual, respectivamente.
Para tanto, ele: i) cedeu e utilizou bens móveis mantidos pela
Prefeitura, em benefício dos referidos candidatos; ii) usou materiais e serviços
custeados pelo Governo municipal para alavancar a candidatura dos dois
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últimos representados ; iii) cedeu e utilizou servidores públicos e/ou
terceirizados da Administração Municipal, durante o horário de expediente
normal, em benefício dos dois últimos representados ; iv) fez e permitiu o
uso promocional em favor dos dois últimos representados da distribuição
gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados
pelo Poder Público.
É importante ressaltar que não pode haver dúvida quanto à
aquiescência do primeiro representado com tais ilicitudes. Ele é Prefeito de
Mata de São João, Município cuja sede é de escassas dimensões e,
precisamente por isto, bastava sair às ruas – como o fizeram as testemunhas
elencadas – para constatar as ilicitudes cometidas.
Não fosse o bastante, ele foi destinatário de uma
recomendação escrita do Ministério Público. Isto obviamente destruiu
qualquer chance de se escudar – de forma infundada, registre-se, pois se
trata de político experiente – em uma suposta dúvida acerca das ilegalidades
perpetradas.
II.8. A propósito, é evidente a ciência e a anuência dos dois
últimos representados. A base política de JOÃO GUALBERTO
VASCONCELOS situa-se justamente em Mata de São João, Município de
que foi Prefeito por duas vezes. E é inequívoca sua ligação política com o
OTÁVIO MARCELO DE MATOS OLIVEIRA , principalmente porque o atual
alcaide, seu sucessor direto, é pessoa da sua confiança, tendo ocupado as
importantes pastas da Saúde e da Educação quando JOÃO GUALBERTO
VASCONCELOS governou.
Por seu turno, FERNANDO ANTONIO DA SILVA PEREIRA ,
além de ser correligionário político dos dois primeiros demandados, foi
escolhido por JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS para compor aquilo que
no jargão político se alcunha de “dobradinha” – uma campanha política
conjunta. Em face disto, é evidente sua ciência das ilicitudes perpetradas.
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Afinal, trata-se de quadro experiente, ex-Prefeito do Município de Cachoeira,
já condenado algumas por esse E. Tribunal pela prática de ilicitudes eleitorais
praticadas nas eleições de 20141.
II.9. Portanto, os representados violaram os quatro primeiros
incisos do art. 73 da Lei n. 9.504/97, devendo ser aplicadas as sanções dos
§§ 4º e 5º do mesmo dispositivo legal.
III. DOS PEDIDOS:
Ante o exposto , o Ministério Público Eleitoral requer:
a) o recebimento da inicial, IMPRIMINDO-SE AO
FEITO O RITO SUMÁRIO PREVISTO NO ART. 22, DA
LEI COMPLEMENTAR 64/90 , conforme autoriza o art.
73, § 12, da Lei n. 9.504/97;
b) a notificação dos representados para, querendo,
apresentarem defesa em cinco dias (art. 22, I, “a”, da Lei
Complementar 64/90);
c) seja a representação regularmente instruída para ,
ao final, ser levada a julgamento em plenário,
julgando-a procedente para o fim de impor multa aos
dois primeiros representados e cassar o registro ou
o diploma dos dois últimos representados , nos
termos do art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97.
1 Autos n. 248453.2014.605.0000, 298859.2014.605.0000 e 384423.2014.605.0000. Eletambém responde à representação por conduta vedada n. 375767.2014.605.0000.
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Também pede, in limine, que V. Exa., no exercício do
poder geral de cautela, oficie ao Tribunal de Contas dos Municípios,
para que forneça lista atualizada dos veículos loca dos e/ou
abastecidos/mantidos pela Prefeitura Municipal de M ata de São João, no
período de junho a outubro de 2014.
Para provar o alegado, o Ministério Público Eleitoral protesta
por todos os meios de prova admissíveis no Direito, em especial pela
testemunhal e pela documental, ouvindo-se, no curso da instrução, as
pessoas adiante elencadas.
Atribui-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais).
P. deferimento.
Salvador, 11 de dezembro de 2014.
ANDRÉ LUIZ BATISTA NEVES
Procurador Eleitoral Auxiliar
ROL DE TESTEMUNHAS:
1. LUIZA GOMES AMOEDO, Promotora de Justiça lotada na 2ª Promotoria de
Justiça de Mata de São João/BA;
2. UILIAM PEREIRA SANTOS, Assistente Técnico Administrativo do
Ministério Público do Estado da Bahia – fl. 142.
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