MINERAÇÃO EM ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
MINERAÇÃO NO CONTEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Constituição brasileira de 1988
§1º do artigo 176: “A pesquisa e a lavra de recursos minerais somente
poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no
interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis
brasileiras”
... Isso significa:
que toda exploração regularmente outorgada pelo Departamento Nacional de
Produção Mineral (DNPM), por ser de interesse nacional, é de interesse
social
ou, mais que isso, é atividade de utilidade pública porque o minério é bem
público da União.
MINERAÇÃO NO CONTEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Prevalência do interesse de minerar sobre o direito de propriedade
(privada) do solo, cabendo ao titular da área apenas indenização pelos
prejuízos concretos e uma renda proporcional ao solo afetado.
Prioridade da atividade sobre determinadas restrições ambientais que
tutelam, em caráter excepcional, os recursos naturais existentes sobre o
solo onde ocorre a jazida.
VISÃO AMBIENTALISTA
As Unidades de Conservação constituem “bens de uso comum do povo”
(pois necessariamente integram e condicionam o meio ambiente
ecologicamente equilibrado (artigo 225 da CF/88) e, portanto, são
consideradas constitucionalmente essenciais.
A garantia de sadia qualidade de vida.
Constituem os espaços protegidos, bens e direitos inegociáveis, estão além
de bens de interesse social e de utilidade pública, são de interesse difuso
indisponíveis, inalienáveis.
Mineração é exceção em UC de Uso Sustentável e deve ser proibida em UC
de Proteção Integral.
.
UCs de Proteção Integral
Estações Ecológicas (ESEC);
Reservas Biológicas (REBIO);
Parques Nacionais, Estaduais e Municipais;
Monumentos Naturais (MN);
Reservas de Vida Silvestre (REVIS).
UCs de Uso Sustentável
Áreas de Proteção Ambiental (APA);
Áreas de Relevante Interesse Ecológico (ARIE);
Florestas Nacionais (FLONA), Estaduais e Municipais;
Reservas Extrativistas (RESEX);
Reservas de Fauna (REFAU);
Reservas de Desenvolvimento Sustentável (RDS);
Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN).
MINERAÇÃO EM UC DE PROTEÇÃO INTEGRAL
Toda e qualquer atividade minerária deve ser vedada uma vez que o §1º do
artigo 7º da Lei 9985/2000 – SNUC, afirma:
“O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza,
sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais...”
Proteção integral
◦ Definido na Lei do SNUC como:
◦ “manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por
interferência humana, admitindo-se penas o uso indireto dos seus atributos”.
Uso indireto
◦ Definido também pelo SNUC como:
◦ “aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos
naturais”;
MINERAÇÃO EM UC DE USO SUSTENTÁVEL
Pode ser executada de acordo com seu plano de manejo.
Definido pela Lei do SNUC como:
“documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de
uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas
que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive
a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade”
Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários
COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
(RESOLUÇÃO CONAMA N°237/97)
Competência Federal, IBAMA - Licenciar as Atividades/empreendimentos com significativo
impacto ambiental de âmbito nacional a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar
territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas
ou em unidades de conservação do domínio da União;
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um
ou mais Estados;
IV - material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear, mediante
parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V - bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação
específica.
Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários
COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
(RESOLUÇÃO CONAMA N°237/97)
Competência Estadual - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito
Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de
conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação
natural de preservação permanente e em todas as que assim forem
consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou
mais Municípios;
IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por
instrumento legal ou convênio.
LEI COMPLEMENTAR 140
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO
Art. 4o Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes
instrumentos de cooperação institucional:
I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;
II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares
com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição
Federal;
III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão
Bipartite do Distrito Federal;
IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos;
V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos
previstos nesta Lei Complementar;
VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a
outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
LEI COMPLEMENTAR 140
Art. 7o São ações administrativas da União:
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona
econômica exclusiva;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União,
exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder
Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na
Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da
Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional
do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza
da atividade ou empreendimento;
RESOLUÇÃO CONAMA 428/2010
Art. 1o O licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental
que possam afetar Unidade de Conservação (UC) específica ou sua zona de
amortecimento (ZA), assim considerado pelo órgão ambiental licenciador, com
fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental (EIA/RIMA), só poderá ser concedido após autorização do órgão
responsável pela administração da UC.
§ 2o Durante o prazo de 5 anos, contados a partir da publicação desta Resolução, o
licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental, localizados
numa faixa de 3 mil metros a partir do limite da UC, cuja ZA não esteja
estabelecida, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput, com exceção de
RPPNs, Áreas de Proteção Ambiental (APAs) e Áreas Urbanas Consolidadas.
RESOLUÇÃO CONAMA 428/2010
Art. 5º - Nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos não
sujeitos a EIA/RIMA, o órgão ambiental licenciador deverá dar ciência ao órgão
responsável pela administração da UC, quando o empreendimento:
I - puder causar impacto direto em UC;
II - estiver localizado na sua ZA; ou
III - estiver localizado no limite de até 2 mil metros da UC, cuja ZA não tenha sido
estabelecida no prazo de até 5 anos a partir da data da publicação desta
Resolução.
§ 2o Em se tratando de Áreas Urbanas Consolidadas, das APAs e RPPNs, não
se aplicará o disposto no inciso III.
BASES DO LICENCIAMENTO
Resolução CONAMA n° 237/1997: Estabelece quais as atividades passivas de
licenciamento ambiental e define as competências de Gestão, nas esferas Federal,
Estadual e Municipal.
Lei Estadual n° 5.887/1995: Dispõe sobre a Política Estadual de Meio Ambiente e cria o
Sistema Estadual de Meio Ambiente, no qual confere a SEMA a competência para licenciar.
Art. 38 “A lavra de recursos minerais, sob qualquer regime de exploração e
aproveitamento, dependerá do prévio licenciamento do órgão ambiental competente,
sempre respeitada a legislação federal pertinente, assim como os demais atos e normas
específicos de atribuição da União.”
Gerência de Projetos Minerários - GEMINA
Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários
A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
(Lei 6.938/81)
Desenvolvimento Econômico
Uso Responsável dos Recursos Naturaiss
Desenvolvimento Tecnológico
Agregação de Valor à Sociedade
Cadeia Produtiva: Alicerce do
Progresso Humano
BASES DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Utilização dos
Recursos Naturais
Normas Legais
AIA
Interesse Coletivo
Medidas de Comando e Controle
PROCEDIMENTOS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários
Processo Administrativo
Caracteriza o procedimento de licenciamento
Estudos Ambientais
Suporte técnico ao licenciamento ambiental (AIA)
Análise Ambiental
Parecer Técnico
Parecer Jurídico
tomada de decisão
Licença Ambiental
Ato Autorizativo
AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
Gerência de Projetos Minerários - GEMINA
Meio Físico
Meio Biótico Meio
Socioeconômico
EMPREENDIMENTO
ANÁLISE INTEGRADA
PRAZOS DAS LICENÇA S AMBIENTAIS
Decreto Estadual N° 1.120 de 08.07.2008, Art. 1°:
Resolução CONAMA n° 237/1997, Parágrafo Único: As licenças
ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de
acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou
atividade.
TIPO DE LICENÇA PRAZO
Licença Prévia - LP Até 3 anos
Licença de Instalação – LI Até 3 anos
Licença de Operação - LO Até 4 anos
RESULTADOS ESPERADOS COM O LICENCIAMENTO
RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS
CONTROLE DE EMISSÕES
TRATAMENTO DE EFLUENTES
GESTÃO DE RESÍDUOS
QUALIDADE DA ÁGUA
CONTROLE DE EROSÃO
REDUÇÃO DE DESMATAMENTO
PROTEÇÃO DA FAUNA
FLUXO GÊNICO
COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
MINIMIZAÇÃO DE CONFLITOS
OTIMIZAÇÃO DOS IMPACTOS POSITIVOS
...
PROCEDIMENTOS
Definição pela SEMA dos documentos, projetos e estudos ambientais
pertinentes, necessários ao início do processo de licenciamento
correspondente à licença requerida (carta consulta, Termo de Referência);
Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos
documentos obrigatórios, projetos e estudos ambientais, dando-se a devida
publicidade;
Encaminhamento de cópia do processo, ou ciência ao órgão responsável
pela gestão da UC, quando for o caso
• Análise pela equipe técnica da GEMINA, da referida documentação para
emissão de Parecer Técnico, o qual deverá ser subsidiado por vistorias, que
em alguns casos poderão ser dispensadas;
Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários
PROCEDIMENTOS
Realização de Audiência(s) pública(s), quando couber, de acordo com a
legislação em vigor;
Emissão de parecer técnico conclusivo com minutas da notificação e da licença
ambiental pertinente;
• Análise jurídica e quando couber, com emissão de parecer jurídico;
• Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, pelo Secretário e no caso
de EIA/RIMA pelo COEMA, dando-se a devida publicidade.
Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários
• Solicitação de esclarecimentos e complementações pela equipe técnica da
GEMINA, quando couber, podendo ser reiterada mais uma vez, caso não
seja atendida, ou quando os esclarecimentos e complementações não
tenham sido satisfatórios;
PROCEDIMENTOS
Requerimento de lavra junto ao DNPM;
Requerimento de licença ambiental ao órgão competente;
Elaboração dos estudos ambientais (*);
Obtenção da licença ambiental;
Obtenção de autorização de lavra.
◦ (*) Se os impactos, de acordo com critério técnico, forem considerados não
significativos, existe a possibilidade de dispensa de EIA/RIMA e exigência de estudo
mais simplificado
Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários
INFRAÇÕES AMBIENTAIS PREVISTAS PARA MINERAÇÃO
Lei Federal n° 9.605/1998, Art. 55
◦ Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade
ambiental competente ou em desacordo com a obtida.
◦ Detenção de seis meses a um ano, e multa
◦ Parágrafo Único – Incorre nas mesma multas quem deixa de
recuperar a área pesquisada ou explorada nos termos da autorização,
permissão, concessão ou determinação do Órgão competente.
Decreto Federal n° 6.514/2008, Art. 63
◦ Multa de R$ 1.500,00 a R$ 3.000,00 por hectare ou fração.
Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Lei Federal n° 9.605/1998, Art. 66
◦ Fazer o Funcionário Público afirmação falsa ou enganosa,
omitir a verdade, sonegar informação ou dados técnicos -
científicos em procedimentos de autorização ou
licenciamento ambiental.
◦ Pena – Reclusão de 01 a 03 anos e multa.
◦ Parágrafo Único – se o crime é culposo, a pena é de 03
meses sem o prejuízo da multa.
Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários
OBRIGADO!
RONALDO JORGE DA SILVA LIMA
Geólogo
Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Pará
SEMA – Pará
www.sema.pa.gov.br
Email: [email protected]
Fone: (91) 3184-3304