LISTA DE PERGUNTAS FREQUENTES
PROJETOS CONJUNTOS
AVISO 01/SI/2014 - INTERNACIONALIZAÇÃO
AVISO 02/SI/2014 – QUALIFICAÇÃO PME
SI INCENTIVOS À QUALIFICAÇÃO E
INTERNACIONALIZAÇÃO DAS PME
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Ficha Técnica
COMPETE 2020 PROGRAMA OPERACIONAL COMPETITIVIDADE E INTERNACIONALIZAÇÃO
Documento LISTA DE PERGUNTAS FREQUENTES - PROJETOS CONJUNTOS AVISO 01/SI/2014 – INTERNACIONALIZAÇÃO E AVISO 02/SI/2014 – QUALIFICAÇÃO PME
Execução EPI- Empresas e Inovação/COMPETE
Publicação 2015-01-29
Versão V.03
Esta LISTA DE PERGUNTAS FREQUENTES tem por finalidade prestar apoio aos
interessados em apresentar candidaturas, não dispensando a consulta
da regulamentação aplicável aos Avisos de Concurso, nomeadamente:
• Aviso de Concurso 01/SI/2014 - Internacionalização e Alteração e
republicação ao Aviso publicada a 23 de janeiro de 2015
• Aviso de Concurso 02/SI/2014 – Qualificação PME
• Regulamento Geral dos Fundos Europeus Estruturais e de
Investimento (FEEI) - Decreto-Lei n.º 159/2014 de 27 de Outubro
• Regulamento (UE) n.º 651/2014
• Regulamento (UE) n.º 1303/2013
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LISTA DE PERGUNTAS FREQUENTES
A lista de perguntas frequentes resulta de pedidos de esclarecimentos apresentados pelos interessados em submeter candidaturas e está organizada nos seguintes grupos:
Página: GRUPO A.1 - PROJETOS CONJUNTOS GERAL ...................................................................................................4
GRUPO A.2 - PROJETOS CONJUNTOS INTERNACIONALIZAÇÃO ......................................................................... 21
GRUPO A.3 - PROJETOS CONJUNTOS QUALIFICAÇÃO PME ............................................................................. 25
GRUPO A.4 - PROJETOS CONJUNTOS AVISOS Nº 1 E 2/2014 ......................................................................... 29
Este documento será atualizado e incrementado com outras questões que se tornem frequentes.
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GRUPO A.1 - PROJETOS CONJUNTOS GERAL
Questão n.º A.1.Q001 Data: 13-01-2015
Que
stão
O que é um projeto conjunto?
Resp
osta
O projeto conjunto visa o desenvolvimento de um programa estruturado de intervenção
num conjunto de PME que apresente soluções comuns e coerentes face a problemas ou
oportunidades a explorar, claramente identificadas e justificadas, no quadro das empresas
a envolver.
O projeto é promovido/apresentado por uma ou mais entidades públicas ou privadas sem
fins lucrativos, de natureza associativa e com competências específicas dirigidas às PME.
O projeto conjunto deve integrar, no mínimo, 10 PME (micro, pequena ou média empresa).
Questão n.º A.1.Q002 Data: 13-01-2015
Que
stão
Quais são as entidades participantes num projeto conjunto?
Resp
osta
Num projeto conjunto participam:
• As entidades promotoras do projeto (entidades públicas ou privadas sem fins
lucrativos, de natureza associativa e com competências específicas dirigidas às
PME, nomeadamente associações empresariais, câmaras de comércio e indústria,
agências regionais de promoção turística, assim como outras entidades não
empresariais do Sistema Nacional de I&I) que submetem a candidatura e são
responsáveis pelo seu desenvolvimento e acompanhamento;
• As empresas PME que participam nas ações previstas no projeto constituindo os
beneficiários do projeto conjunto.
As empresas a incluir no projeto conjunto podem ter a dimensão de micro, pequena ou
média empresa (PME). Os empresários em nome individual, com certificação PME podem
igualmente ser beneficiários. Todos os beneficiários devem ter contabilidade organizada nos
termos da legislação aplicável.
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Questão n.º A.1.Q003 Data: 13-01-2015
Que
stão
O critério de elegibilidade das operações referente a “Demonstrar que se encontram
asseguradas as fontes de financiamento” refere-se ao capital próprio do promotor?
Resp
osta
Esse requisito remete para a indicação no formulário de candidatura da estrutura de
financiamento do projeto (página 23 formulário), ou seja, indicação das fontes de
financiamento que sustentam o investimento proposto para o projeto conjunto na sua
globalidade.
O financiamento total deve corresponder ao Investimento Total apresentado.
Questão n.º A.1.Q004 Data: 13-01-2015
Que
stão
No âmbito das despesas não elegíveis, não são consideradas as transações entre entidades
participantes nos projetos. A que dizem respeito estas transações?
Resp
osta
Não são consideradas elegíveis as transações entre as entidades promotoras e as empresas
participantes no projeto conjunto. Não sendo admitidas despesas com a subcontratação
entre entidades participantes na execução do projeto bem como outro tipo de transações,
nomeadamente, cobrança de fees, direitos de inscrição e honorários.
No caso da existência de copromotores não são igualmente elegíveis as transações entre
essas entidades
Questão n.º A.1.Q005 Data: 13-01-2015
Que
stão
No decorrer da candidatura se surgir alguma desistência por incumprimento ou outra razão
de uma empresa benificiária, pode-se substituir a mesma? Ou simplesmente cai a
candidatura?
Resp
osta
As empresas participantes no projeto conjunto encontram-se vinculadas ao projeto no
âmbito do acordo de pré-adesão celebrado com a entidade promotora, no entanto, as
empresas que venham a desistir ou que por outra razão não possam ser incluídas na lista
final das empresas participantes podem ser substituídas sem que haja lugar a qualquer tipo
de penalização.
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Questão n.º A.1.Q006 Data: 13-01-2015
Que
stão
No âmbito da modalidade Projetos Conjuntos, como se demonstra o cumprimento da alínea
f) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159, de 27 de outubro (“Apresentarem uma situação
económica-financeira equilibrada ou demonstrarem ter capacidade de financiamento da
operação”)?
Resp
osta
Quer para as entidades promotoras, quer para as empresas participantes no projeto
conjunto, o cumprimento desta condição de elegibilidade é verificada através da
apresentação de uma situação líquida positiva, reportada ao ano pré-projeto.
Questão n.º A.1.Q007 Data: 13-01-2015
Que
stão
Existe alguma minuta para o acordo de pré-adesão a estabelecer entre a entidade
promotora e as empresas participantes no projeto conjunto?
Resp
osta
Não, o acordo de pré-adesão deverá conter a informação identificada nos anexos A aos
Avisos nº 01/SI/2014 e 02/SI/2014, podendo, para além desta, incluir outra informação que
a entidade promotora considere relevante.
Questão n.º A.1.Q008 Data: 13-01-2015
Que
stão
A lista das PME participantes no projeto conjunto pode integrar empresas estrangeiras?
Resp
osta
As empresas participantes no projeto conjunto deverão ter sede no território nacional e nas
regiões NUTS II consideradas elegíveis nos termos do estabelecido nos Avisos de concurso.
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Questão n.º A.1.Q009 Data: 13-01-2015
Que
stão
Qual é o número mínimo de empresas que são necessárias para a elaboração de uma
candidatura a um Projeto Conjunto?
Resp
osta
Os projetos conjuntos devem abranger no mínimo 10 PME. Em sede de candidatura devem
ser identificadas pelo menos 50% das empresas previstas envolvidas no projeto e com
acordo de pré-adesão celebrado.
Questão n.º A.1.Q010 Data: 13-01-2015
Que
stão
Caso uma empresa esteja de momento a participar num projeto QREN, continua elegível
para um concurso do Portugal2020?
Resp
osta
Sim, na medida em que os investimentos incluídos em cada candidatura sejam distintos.
Questão n.º A.1.Q011 Data: 13-01-2015
Que
stão
No que se refere aos pagamentos de incentivo nos projetos conjuntos, os mesmos são
efetuados às entidades promotoras (por exemplo Associações Empresariais) que depois
terão a obrigação de fazer a respetiva transferência dos valores recebidos para as empresas
beneficiárias?
Resp
osta
Sim, os promotores ou promotor líder devem efetuar a transferências dos incentivos
atribuídos a cada empresa beneficiária envolvida no projeto conjunto.
As especificidades relativas aos pedidos de pagamento serão estabelecidas em Orientação
de Gestão que estabelecerá a Norma de Pagamentos aplicável.
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Questão n.º A.1.Q012 Data: 13-01-2015
Que
stão
Como se verifica a condição prevista na alínea a) do artigo 13.º do Decreto-Lei nº 159/2014,
onde se refere que, os beneficiários têm que se encontrar legalmente constituídos?
Resp
osta
Considera-se que, uma empresa (beneficiário) se encontra legalmente constituída quando
já tenha dado início à sua atividade ou seja, quando, após o seu registo, tenha entregue a
declaração de início de atividade na Autoridade Tributária.
Salienta-se que, esta condição deve encontrar-se cumprida até à data acordo de pré-adesão
assinado com a entidade promotora do projeto conjunto.
No caso das entidades promotoras do projeto conjunto (por exemplo uma Associação
empresarial) esta condição deve estar cumprida até à data da candidatura.
Questão n.º A.1.Q013 Data: 13-01-2015
Que
stão
Existe a possibilidade, de poderem ser admitidas Não PME no conjunto das empresas
participantes no projeto conjunto?
Resp
osta
Não se encontra prevista a elegibilidade de empresas Não PME para esta modalidade de
projetos, identificando-se apenas como beneficiários as empresas PME.
Questão n.º A.1.Q014 Data: 13-01-2015
Que
stão
Uma outra Associação, que não a promotora do projeto conjunto, pode constituir-se como
beneficiária?
Resp
osta
Não, os beneficiários apenas são empresas PME.
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Questão n.º A.1.Q015 Data: 13-01-2015
Que
stão
As cooperativas, têm enquadramento nos presentes Avisos?
Resp
osta
Na Modalidade de Projetos Conjuntos, apenas poderão apresentar-se como promotoras
“entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, de natureza associativa e com
competências específicas dirigidas às PME, nomeadamente associações empresariais,
câmaras de comércio e indústria, agências regionais de promoção turística, assim como
outras entidades não empresariais do Sistema Nacional de I&I”.
Uma cooperativa é por definição uma empresa. Poderá assim aderir como empresa
participante num dos projetos conjuntos que venha a ser aprovado, enquanto beneficiária,
caso entenda que o mesmo contribuirá para os objetivos da cooperativa em questão.
Questão n.º A.1.Q016 Data: 13-01-2015
Que
stão
Pode uma empresa ou um grupo de empresas submeter uma candidatura no âmbito dos
presentes Avisos?
Resp
osta
Não. O promotor do projeto conjunto terá de ser necessariamente uma entidade pública ou
privada sem fins lucrativos, de natureza associativa e com competências específicas
dirigidas às PME, ou uma entidade não empresarial do Sistema Nacional de I&I.
Questão n.º A.1.Q017 Data: 13-01-2015
Que
stão
Constituindo uma Associação nesta data, é possível apresentar uma candidatura?
Resp
osta
Desde que cumpridas as condições de elegibilidade da operação, dos promotores e
empresas beneficiárias estabelecidas no Aviso de concurso, poderá ser aceite uma
candidatura de uma Associação recém constituída. A seleção da candidatura dependerá da
avaliação do mérito do projeto, face aos critérios de seleção estabelecidos no Aviso.
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Questão n.º A.1.Q018 Data: 13-01-2015
Que
stão
Em que momento se deve assegurar que a situação tributária e contributiva perante a
administração fiscal e a segurança social, se encontra regularizada, face ao disposto no
artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de Novembro e ao disposto nesta matéria nos
Avisos de concurso?
Resp
osta
Prevalece o disposto nos Avisos, tal como permitido pelo preâmbulo do artigo 13.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de Novembro.
Para a entidade promotora, o cumprimento da condição reporta-se à data de candidatura,
enquanto que, para as empresas participantes no projeto conjunto, o cumprimento reporta
à data da assinatura do acordo de pré-adesão referido no n.º 2 do Anexo A do Aviso.
Questão n.º A.1.Q019 Data: 15-01-2015
Que
stão
Os serviços de consultoria especializados, previsto na alínea b) do ponto 8 do Aviso n.º
01/SI/2014 e do Aviso n.º 02/SI/2014, terão de ser prestados por uma entidade nacional ou
poderá ser estrangeira?
Existe a possibilidade da entidade promotora realizar as ações previstas nesta alínea (8.b)
sem recurso a consultores externos, desde que tenha capacidade e know-how interno para o
fazer?
Resp
osta
Não existe nenhuma limitação à origem da entidade prestadora do serviço. Alerta-se apenas
que terá de ser uma entidade com capacidade para a prestação dos serviços em causa e
uma entidade terceira não relacionada com o adquirente, nos termos do estabelecido no n.º
8 dos Avisos.
Apenas serão elegíveis os custos correspondentes à contratação de serviços de consultoria a
terceiros.
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Questão n.º A.1.Q020 Data: 15-01-2015 Q
uest
ão
Que tipo de estudos e diagnósticos são permitidos, no âmbito da aliena c) ii do ponto 8 do
Aviso n.º 01/SI/2014 e do Aviso n.º 02/SI/2014 (prospeção de mercado, estudos de perfil de
consumidor incluindo análise sensorial de produtos, etc)?
Resp
osta
São elegíveis os estudos e diagnósticos que se demonstrem essenciais à definição do Plano
de Ação Conjunto e à implementação do projeto.
Estes custos são suportados pela entidade promotora do projeto conjunto, constituindo-se
nos termos do estabelecido no Anexo A do Aviso de concurso, como custos indivisíveis.
Questão n.º A.1.Q021 Data: 15-01-2015
Que
stão
Em relação à expressão “terceiros não relacionados com o adquirente”, atenta a definição
prestada no Anexo B do Aviso n.º 01/SI/2014 e do Aviso n.º 02/SI/2014, fica desde logo
excluída de consulta ao mercado, para efeitos de elegibilidade da despesa efetuada, uma
empresa participada da entidade promotora, mesmo que especializada no fornecimento de
serviços necessários à implementação das ações previstas no projeto, por exemplo serviços
de montagem e decoração de stands associados às feiras?
Resp
osta
A exclusão aplica-se caso a entidade promotora tenha a possibilidade de exercer controlo
sobre a empresa em causa, ou vice-versa, nos termos da definição prevista na alínea k) do
Anexo B do Aviso n.º 01/SI/2014 e do Aviso n.º 02/SI/2014.
Questão n.º A.1.Q022 Data: 15-01-2015
Que
stão
O que se entende por entidade consultora associada ao projeto, todos os prestadores de
serviços ou somente o consultor associado à elaboração do projeto?
Resp
osta
Esta disposição refere-se apenas às entidades consultoras associadas à preparação das
candidaturas, acompanhamento e gestão dos projetos, facto que implica que as mesmas
procedam ao seu registo no Balcão 2020.
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Questão n.º A.1.Q023 Data: 15-01-2015
Que
stão
Ao dispor que as PME participantes no projeto conjunto devem efetuar o seu registo e
autenticação no Balcão 2020, a que fase do projeto se refere? São as empresas que
celebram com a entidade promotora o acordo de pré-adesão e são apresentadas no
formulário de candidatura, ou as que posteriormente venham ainda a aderir ao projeto? Ou
este registo vem de alguma forma substituir-se e complementar-se ao acordo de pré-
adesão?
Resp
osta
Todas as empresas participantes no projeto devem registar-se no balcão 2020, bem como na
certificação PME (através do sítio do IAPMEI (www.iapmei.pt)).
O acordo de pré-adesão é obrigatório para todas as empresas que pretendam participar no
projeto conjunto.
O registo no balcão 2020 não substitui nem constitui um complemento ao acordo de pré-
adesão.
O Acordo de pré-adesão constitui um documento de natureza contratual no qual a entidade
promotora e cada empresa participante estabelecem as condições de participação no plano
de ação conjunto, a forma de repartição dos custos e transferência do incentivo e as
respetivas obrigações solidarias e individuais.
Questão n.º A.1.Q024 Data: 15-01-2015
Que
stão
Como se verifica o critério de elegibilidade referido na alínea d) do ponto 7 do Aviso n.º
01/SI/2014 e do Aviso n.º 02/SI/2014: “Cumprir os critérios de Pequena e Média Empresa
(PME), exceto para o caso das entidades promotoras dos projetos conjuntos”?
Resp
osta
Como estabelecido nos Avisos, este critério não é aplicável às entidades promotoras, mas
sim a todas as empresas participantes no projeto.
Para efeitos de comprovação do estatuto PME as empresas devem obter ou atualizar a
correspondente certificação eletrónica prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de
novembro alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, através do sítio do
IAPMEI (www.iapmei.pt).
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Questão n.º A.1.Q025 Data: 15-01-2015
Que
stão
De acordo com o estabelecido nos Avisos, a entidade promotora deve comunicar o montante
das transferências dos incentivos atribuídos a cada empresa envolvida no projeto conjunto.
Desta forma, questiona-se se se mantém a obrigatoriedade das empresas participantes
pagarem a totalidade dos custos que lhes são imputáveis, sendo posteriormente
reembolsadas, ou abre-se a possibilidade de o promotor assumir a percentagem de
financiamento de que a empresa beneficiará, apenas cobrando o que é efetivamente
comparticipação privada?
Resp
osta
As empresas devem suportar inicialmente a totalidade dos encargos com a participação no
projeto e, posteriormente, a entidade promotora efetua o reembolso do incentivo que cabe
a cada empresa.
O acordo de pré-adesão deverá regular as condições de pagamento dos custos pela empresa
participante, bem como as demais obrigações solidárias e individuais das empresas,
conforme estabelecido, respetivamente, nas alíneas e) e f) do n.º 2 do Anexo A dos Avisos.
O promotor deverá proceder à transferência do valor do incentivo que cabe a cada empresa
no prazo que vier a ser estabelecido em Orientação de Gestão que estabeleça a Norma de
Pagamentos aplicável.
Questão n.º A.1.Q026 Data: 15-01-2015
Que
stão
Uma iniciativa/ação que seja adiada por motivos não imputáveis à entidade promotora
sofre alguma redução no apoio das respetivas despesas?
Resp
osta
A redução do apoio prevista no n.º 23 dos Avisos aplica-se apenas em caso de prorrogação
do prazo de execução do projeto e apenas para as iniciativas/ações realizadas no período
de execução adicional, face ao calendário inicial estabelecido no Termo de Aceitação. Não
se encontra prevista qualquer redução de apoio para as iniciativas/ações, realizadas dentro
do calendário inicial.
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Questão n.º A.1.Q027 Data: 15-01-2015
Que
stão
Para efeitos de informação a incluir no acordo de pré-adesão e não sendo possível aferir
antecipadamente o custo total exato do projeto a suportar pelas empresas, pois existem
muitas variáveis que condicionam os custos finais de participação (número exato de
empresas participantes, ações que podem ser canceladas e/ou substituídas, variação no
custo de serviços contratados, etc), esse custo poderá assumir um carater indicativo e não
vinculativo?
Resp
osta
Sim, o custo a mencionar no acordo de pré-adesão é indicativo, em função do orçamento
apresentado para o projeto e respetivos pressupostos.
Questão n.º A.1.Q028 Data: 15-01-2015
Que
stão
No âmbito do acordo de pré-adesão, o que se entende por obrigações solidárias e
individuais em que a empresa incorre no desenvolvimento do projeto?
Resp
osta
Constituem obrigações solidárias para com a entidade promotora, as que as empresas
participantes no projeto ficam sujeitas, bem como as obrigações individuais que incorrem
enquanto entidades beneficiárias dos apoios.
Questão n.º A.1.Q029 Data: 15-01-2015
Que
stão
No âmbito do Aviso n.º 01/SI/2014 e do Aviso n.º 02/SI/2014, no que se refere à avaliação
do critério de seleção D e na aferição do Volume de Negócios Internacional, que inclui a
prestação de serviços a não residentes, como é atestada a respetiva prestação de serviços a
não residentes, por exemplo, no caso dos restaurantes que prestam serviços a turistas
estrangeiros?
Resp
osta
Na contabilidade deverá ser criado um código de conta específico que permita contabilizar
as prestações de serviços a não residentes, devendo nos anexos à Demonstração de
Resultados e Balanço (Notas sobre as vendas) ser evidenciada a relevância das mesmas.
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Questão n.º A.1.Q030 Data: 15-01-2015
Que
stão
Em que consiste o dossier de projeto?
Resp
osta
A entidade promotora deverá dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente
em suporte digital, que inclua toda a documentação relacionada com a mesma devidamente
organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações
referentes à operação.
Questão n.º A.1.Q031 Data: 29-01-2015
Que
stão
Existe alguma parcela do incentivo sujeita aos limites do regime minimis?
Resp
osta
Nos Avisos n.º 1/SI/2014 e n.º 2/SI/2014 os apoios são concedidos ao abrigo do regime de
isenção estabelecido pelo Regulamento (UE) nº 651/2014, de 16 de junho, conforme
previsto no ponto 25 dos referidos Avisos, não se encontrando nenhum incentivo concedido
ao abrigo do regime de auxílios de minimis.
Questão n.º A.1.Q032 Data: 29-01-2015
Que
stão
Relativamente às despesas elegíveis relacionadas com serviços de consultoria especializados
estas despesas restringem-se a consultores/empresas de consultoria?
Resp
osta
Esclarece-se que os serviços de consultoria referem-se não apenas a consultores/empresas
de consultoria mas também a empresas fornecedoras com capacidade para prestar o serviço
em causa.
Os avisos de concurso exigem também que essas entidades fornecedoras (consultores ou
outros fornecedores) devem ser terceiros não relacionados com o adquirente.
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Questão n.º A.1.Q033 Data: 29-01-2015
Que
stão
Uma empresa com um PER – Processo Especial de Revitalização aprovado/em curso pode ser
beneficiária dos projetos conjuntos?
Resp
osta
A existência de um PER não é determinante para confirmar se uma empresa pode (ou não)
ser beneficiária; terá de ser verificado se a empresa se enquadra no conceito de «empresa
em dificuldade».
De acordo com a alínea e) do anexo B do Aviso, uma empresa em dificuldade é uma
empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
i) No caso de uma empresa que exista há 3 ou mais anos, se mais de metade do seu capital
social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja quando a dedução
das perdas acumuladas das reservas e de todos os outros elementos geralmente
considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa, conduz a um montante
cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;
ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher,
de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo
coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;
iii) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver
reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à
reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação.
Questão n.º A.1.Q034 Data: 29-01-2015
Que
stão
Como é que as empresas beneficiárias participantes no projeto conjunto demonstram junto
da entidade promotora à data do acordo de pré-adesão, o cumprimento dos critérios de
elegibilidade previstos no nº 7 dos Avisos n.º 1/SI/2014 e n.º 2/SI/2014 para efeitos de
confirmação da sua elegibilidade com vista à sua participação no projeto?
17
Resp
osta
A verificação dos seguintes critérios de elegibilidade (Ponto 7 do Aviso n.º 01/SI/204 e
Aviso n.º 02/SI/204) é efetuada da seguinte forma:
1. Declaração de compromisso das empresas beneficiárias, a integrar no acordo de Pré-
adesão nos seguintes critérios:
a) Cumprir as condições necessárias para o exercício da atividade;
c) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
e) Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no
artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014;
g) Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de
recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da
Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno,
conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º
651/2014.
• (Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de Outubro):
i) Não deterem nem terem detido capital numa percentagem superior a 50%,
por si ou pelo seu conjugue, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus
ascendentes e descendentes até ao 1º grau, bem como por aquele que
consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não
tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma
operação apoiada por fundos europeus.
2. Para comprovar o critério previsto na alínea b) – “Terem a situação tributária e
contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, e as
entidades pagadoras do incentivo”:
• A empresa beneficiária deverá facultar à entidade promotora cópias das certidões
atualizadas comprovativas de situação regularizada para com a Autoridade
Tributária e a Segurança Social ou, em alternativa, fornecer os respetivos
comprativos de autorização para consulta.
3. Para comprovar o critério previsto na alínea d) – “Cumprir os critérios de PME”:
• A empresa beneficiária deverá facultar à entidade promotora o respetivo
Certificado PME.
4. Para comprovar o critério previsto na alínea f) – “Apresentar uma situação líquida
positiva, reportada ao pré-projeto”:
• A condição deve ser verificada através da IES de 2013 da empresa beneficiária,
exceto no caso de se tratar de uma nova empresa, em que bastará juntar ao acordo
de pré-adesão a declaração de início da atividade junto da Autoridade Tributária.
18
Questão n.º A.1.Q035 Data: 29-01-2015
Que
stão
O plano de ação conjunto a apresentar, terá de ter uma fundamentação global ou
individualizada por cada empresa?
Resp
osta
O projeto conjunto visa o desenvolvimento de um programa estruturado de intervenção
num conjunto de PME (plano de ação conjunto) que apresente soluções comuns e coerentes
face a problemas ou oportunidades a explorar, claramente identificadas e justificadas, no
quadro das empresas a envolver, nas condições fixadas no Anexo A aos Avisos n.º 01/SI/2014
e n.º 02/SI/2014.
Questão n.º A.1.Q036 Data: 29-01-2015
Que
stão
O limite dos 5% dos outros custos elegíveis do projeto conjunto previsto no ponto 8 dos
Avisos n.º 01/SI/2014 e n.º 02/SI/2014, contempla o valor total das despesas elegíveis
referentes a que alíneas desse ponto?
Resp
osta
No caso do Aviso n.º 01/SI/2014, refere-se às despesas elegíveis incluídas no projeto
mencionadas nos pontos i. a iv. da alínea c). No caso do Aviso 02/SI/2014, refere-se às
despesas elegíveis incluídas no projeto mencionadas nos pontos i. a iv. da alínea d).
Questão n.º A.1.Q037 Data: 29-01-2015
Que
stão
Uma empresa que tenha uma atividade principal incluída nas divisões 01 ou 02 da CAE
(atividades excluídas no ponto 12 dos Avisos n.º 01/SI/2014 e n.º 02/SI/2014), mas que
desenvolva uma outra atividade secundária enquadrável pode ser considerada elegível?
Resp
osta
Nestas circunstâncias, as duas atividades devem encontrar-se registadas no objeto social da
empresa e visíveis no seu registo comercial. Confirmando-se que a atividade secundária é
enquadrável e desenvolvida pela empresa e que as ações/atividades em que participará no
âmbito do projeto conjunto terão impacto direto nessa atividade, então a empresa poderá
ser considerada enquadrável.
Neste caso, no preenchimento da página 13 do formulário de candidatura, a CAE que, de
forma automática é indicada (CAE principal que consta do registo comercial), deve ser
alterada de acordo com as instruções indicadas no guia de apoio ao preenchimento do
formulário de candidatura.
19
Questão n.º A.1.Q038 Data: 29-01-2015
Que
stão
As despesas elegíveis são suportadas em 50% pelas empresas participantes e em 15% pela
entidade promotora? Em que aspeto?
Resp
osta
Os projetos conjuntos contemplam o apoio aos custos elegíveis incorridos pelas empresas
beneficiárias que participam nos projetos encontrando-se estes apresentados nos Avisos da
seguinte forma:
• Aviso n. 01/SI/2014 - Internacionalização
a) Participação em feiras e exposições no exterior;
b) Serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos.
• Aviso n. 02/SI/2014 – Qualificação PME
a) Aquisições para aplicação de novos métodos organizacionais;
b) Serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos;
c) Obtenção, validação e defesa de patentes e outros custos de registo de
propriedade industrial.
A taxa de incentivo aplicada a estas despesas é, em ambos os Avisos, de 50%.
As entidades promotoras dos projetos conjuntos são apoiadas nos custos previstos na alínea
c) do Aviso n.º 01/SI/2014 e na alínea d) do Aviso n.º 02/SI/2014.
A taxa de incentivo aplicada a estas despesas é, em ambos os Avisos, de 85%.
Desta forma, verifica-se que, o custo efetivamente suportado pelas empresas (contribuição
privada) é de 50% e o custo relativo à contribuição da entidade promotora é de 15%.
Questão n.º A.1.Q039 Data: 29-01-2015
Que
stão
Os Avisos preveem que os projetos conjuntos podem ser promovidos, entre outras, por
“outras entidades não empresariais do Sistema Nacional de I&I”. Quais as entidades
incluídas neste conceito?
Resp
osta
As entidades não empresariais do Sistema Nacional de I&I correspondem às entidades, tal
como uma universidade ou um instituto de investigação, centros tecnológicos, uma agência
de transferência de tecnologia, intermediários de inovação, entidades em colaboração,
físicas ou virtuais, orientadas para a investigação, independentemente do seu estatuto
jurídico (de direito privado ou de direito público) ou modo de financiamento.
20
Questão n.º A.1.Q040 Data: 29-01-2015 Q
uest
ão
Quais as entidades que podem submeter candidaturas no âmbito dos Avisos n.º 01/SI/2014 e
n.º 02/SI/2014?
Resp
osta
A natureza jurídica das entidades promotoras dos projetos conjuntos encontra-se enunciada
nos termos dos Avisos de concursos (ponto 2), estabelecendo-se que, podem ser
consideradas entidades promotoras de projetos conjuntos, as entidades públicas ou privadas
sem fins lucrativos, de natureza associativa e com competências específicas dirigidas às
PME, nomeadamente associações empresariais, câmaras de comércio e indústria, agências
regionais de promoção turística, assim como outras entidades não empresariais do Sistema
Nacional de I&I, as quais submetem a candidatura e são responsáveis pelo seu
desenvolvimento e acompanhamento.
Revela-se essencial nesta apreciação de enquadramento, a fundamentação quanto à
justificação sobre as competências específicas dirigidas às PME, em função do projeto que
pretendem promover.
Alerta-se igualmente para o facto de que, o enquadramento da entidade beneficiária é
analisado na avaliação do subcritério de seleção A3 (Competência e experiência da equipa
coordenadora e entidades externas a envolver) no âmbito da análise do Mérito do Projeto.
Salienta-se contudo que, uma resposta concreta e definitiva sobre a elegibilidade de uma
entidade promotora apenas pode ser apurada pelo resultado da análise do projeto e das
suas particularidades no âmbito do apoio às PME, não podendo este canal de
esclarecimentos de dúvidas cumprir essa função de validação sobre o enquadramento de
entidades promotoras.
21
GRUPO A.2 - PROJETOS CONJUNTOS INTERNACIONALIZAÇÃO
Questão n.º A.2.Q001 Data: 13-01-2015
Que
stão
A formação profissional é elegível?
Resp
osta
No âmbito do ponto 8 do Aviso n.º 01/SI/2014 não se encontra prevista a elegibilidade de
despesas relacionadas com formação profissional.
Questão n.º A.2.Q002 Data: 13-01-2015
Que
stão
As deslocações e estadias das entidades promotoras no âmbito da atividade de
acompanhamento das ações realizadas no exterior são elegíveis no projeto?
Resp
osta
As referidas despesas poderão ser aceites no âmbito da subalínea ii da alínea c) do ponto 8
do Aviso nº 01/SI/2014 sempre que relacionadas com o acompanhamento da participação
das empresas no âmbito das ações de internacionalização realizadas no projeto conjunto.
Questão n.º A.2.Q003 Data: 13-01-2015
Que
stão
Face ao previsto no ponto 3 do Aviso n.º 1/SI/2014, como se definem os mercados e
segmentos prioritários?
Resp
osta
Não existe nenhum elenco de mercados prioritários. A apreciação é feita tendo em conta
o(s) sector(es) de atividade abrangido(s) pela candidatura e com base, nomeadamente, na
fundamentação/sustentação apresentada pelos promotores nos formulários de candidatura.
22
Questão n.º A.2.Q004 – Reformulada na sequência da publicação
da alteração ao Aviso de 23 de janeiro de 2015 Data:
13-01-2015
29-01-2015
Que
stão
O que se entende por custos de funcionamento do stand?
Resp
osta
Os restantes custos associados à participação em feiras, para além dos custos com aluguer
de espaço e construção de stand, correspondem aos custos de funcionamento do stand
necessários para permitir a adequada realização do evento, nomeadamente:
• Fornecimento de serviços (consumíveis, tradutores, hospedeiras, deslocações e
alojamento);
• Publicidade específica para o evento (brochuras, publicidade em órgãos de
informação, flyers, entre outros);
• Transporte de material/mostruários/amostras, quando não incluído na rubrica
“Custos com a construção do stand”;
• Estudos específicos associados ao evento/mercado;
• Consultoria específica associada ao evento/mercado;
• Outros custos de funcionamento do stand.
Questão n.º A.2.Q005 Data: 13-01-2015
Que
stão
As missões empresariais ou as missões inversas são elegíveis?
Resp
osta
As missões empresariais ao exterior e as missões inversas são enquadráveis nas ações de
prospeção e captação de novos clientes em mercados externos. Os custos elegíveis
enquadráveis nestas ações incluem:
• Serviços específicos (aluguer de espaços e equipamentos, decoração de espaços
promocionais e serviços de tradução);
• Deslocações e alojamento;
• Estudos, aquisição de informação e consultoria específica.
Estes custos correspondem à contratação de serviços de consultoria a terceiros, podendo vir
a ser estabelecidos limites máximos ao número de representantes por empresa, custos de
deslocação e alojamento e número de ações/ano, por mercado.
23
Questão n.º A.2.Q006 Data: 15-01-2015 Q
uest
ão
Quais as consequências da avaliação negativa do contributo do projeto para os indicadores
de resultado, conforme estabelecido no ponto 19 do Aviso n.º 01/SI/2014?
Resp
osta
No caso concreto dos Projetos Conjuntos de Internacionalização, o contributo para o
indicador de resultado é avaliado pelo seguinte indicador:
• Aumento do valor das exportações no volume de negócios das PME
Esse contributo é medido em termos agregados, ou seja, pelo somatório dos dados das
empresas participantes no projeto.
Essa avaliação é realizada em 2 momentos:
1. Em sede de análise das candidaturas – momento em que é efetuada uma avaliação
com base nos critérios de seleção previsto no Aviso.
Neste caso dos Projetos Conjuntos de Internacionalização, o contributo para o
indicador de resultado tem correspondência direta com o Critério de Selecção D. -
“Grau de abordagem aos mercados internacionais”, e Subcritério A1. – “Coerência e
razoabilidade do plano de ação conjunto”.
Nesta fase de avaliação, o contributo é medido pelo somatório dos dados das
empresas participantes no projeto identificadas no formulário de candidatura
2. Em sede de encerramento financeiro – momento em que é aferida a concretização
do contributo do projeto para os indicadores de resultado.
Nesta fase, a aferição é feita com base na lista final de PME que participaram no
projeto conjunto e medido pelo somatório dos dados relativos a essas empresas.
Uma avaliação negativa do contributo do projeto para o indicador de resultado, não
contribuindo este para o aumento do indicador, poderá resultar numa revogação do
apoio concedido.
24
Questão n.º A.2.Q007 Data: 15-01-2015 Q
uest
ão
Uma vez que os projetos apresentados ao Aviso n.º 01/SI/2014 não podem ultrapassar a
data limite de elegibilidade de 31.12.2016, quando serão aplicadas as reduções previstas no
ponto 23 do referido Aviso?
Resp
osta
A redução apenas terá lugar caso a data de conclusão estabelecida no Termo de Aceitação
seja anterior a 31.12.2016 e o projeto seja posteriormente objeto de prorrogação até essa
data limite.
Questão n.º A.2.Q008 Data: 15-01-2015
Que
stão
Uma entidade promotora de um projeto conjunto pode ter como investimento elegível um
aluguer de espaço, viagens e estadia e convidar entidades locais, num país europeu, para
dar a conhecer uma marca /plataforma digital criada ao abrigo deste programa (que
representa um conjunto alargado de empresas beneficiárias)?
Resp
osta
Não, para as entidades promotoras apenas são elegíveis as despesas relacionadas com o
acompanhamento e gestão do projeto e referidas na alínea c) do ponto 8 do Aviso
01/SI/2014. As despesas indicadas apenas poderão ser elegíveis quando digam respeito a
iniciativas que envolvam diretamente as empresas participantes no projeto.
25
GRUPO A.3 - PROJETOS CONJUNTOS QUALIFICAÇÃO PME
Questão n.º A.3.Q001 Data: 13-01-2015
Que
stão
No âmbito do projeto podem ser incluídos investimentos relacionados com várias tipologias
de operações ou só pode ser selecionada uma das tipologias indicadas?
Resp
osta
O projeto conjunto apresentado pode incluir apenas uma ou várias das tipologias de
operações previstas no Aviso de concurso.
Questão n.º A.3.Q002 Data: 15-01-2015
Que
stão
No ponto 8.a.i do Aviso nº 02/SI/2014 é referido como despesa elegível “Equipamentos na
medida em que forem utilizados no projeto e durante a execução do mesmo”. Está em
causa não o custo de aquisição do equipamento, mas o valor das amortizações
contabilísticas referentes ao período de execução do projeto?
Resp
osta
A elegibilidade destas despesas reporta-se ao custo de aquisição e não a amortizações. Os
equipamentos a adquirir para serem considerados elegíveis devem ser justificados no
âmbito das ações previstas para os projetos, devendo encontrarem-se diretamente
associados à implementação do Projeto Conjunto.
Salienta-se que não são elegíveis os equipamentos adquiridos em estado de uso.
Questão n.º A.3.Q003 Data: 15-01-2015
Que
stão
No ponto 19 do Aviso n.º 02/SI/2014 está referido o indicador de resultado aplicável.
Como é avaliado esse indicador?
É necessário identificar algum indicador do inquérito referido?
26
Resp
osta
No caso dos Projetos Conjuntos de Qualificação PME, o contributo para o indicador de
resultado é avaliado pelo seguinte indicador:
• PME com atividades de inovação no total de PME do Inquérito Comunitário à
Inovação
No formulário de candidatura, no quadro da página 20, o promotor deve assinalar o tipo de
atividade de inovação subjacente a cada ação incluída no projeto conjunto. Esclarece-se
que o conceito de “tipo de atividade de inovação” tem como referencial o Inquérito
Comunitário à Inovação, designado por “CIS”. Este Inquérito é o principal levantamento
estatístico (obrigatório para os estados – membros da U.E.) sobre inovação nas empresas e
recolhe informação sobre quatro tipos de atividades de inovação (produto, processo,
organizacional e marketing), em empresas localizadas no território português (Ver guia de
preenchimento do formulário)
Essa avaliação é realizada em 2 momentos:
• Em sede de análise das candidaturas – momento em que é efetuada uma avaliação
com base nos critérios de seleção previsto no Aviso. Nesta matéria conta a
avaliação a efetuar no Subcritério A1. – “Coerência e razoabilidade do plano de
ação conjunto”, na qual é tida em consideração a classificação constante no
formulário de candidatura sobre a inovação de cada ação incluída no projeto.
• Em sede de encerramento financeiro – momento em que é aferida a concretização
do contributo do projeto para os indicadores de resultado.
Nesta fase, deve ser assegurada a execução das ações inovadoras que tenham sido
aprovadas. Uma avaliação negativa do contributo no projeto para o indicador de
resultado poderá resultar numa revogação do apoio concedido.
Alerta-se que não é necessário identificar qualquer indicador do inquérito CIS ou efetuar
algum registo para efeitos desse inquérito. Apenas deve ser indicado o tipo de atividade de
inovação (produto, processo, organizacional e marketing) para cada ação incluída no
projeto (página 13 do formulário e explicação de preenchimento na página 30 do guia).
27
Questão n.º A.3.Q004 Data: 29-01-2015 Q
uest
ão
No âmbito do aviso n.º 02/SI/2014 são elegíveis as despesas com ações de formação
profissional?
Resp
osta
No âmbito do Aviso nº 02/SI/2014 não se encontram previstos apoios provenientes do FSE
(Fundo Social Europeu). Desta forma, as ações de formação profissional não são passiveis de
apoio no âmbito do referido Aviso.
A referência a ações de formação profissional na tipologia de operações “Transferência de
conhecimento” prende-se com a possibilidade de contratação de serviços de consultoria de
apoio à inovação, nomeadamente, ao nível da certificação de sistemas de gestão da
investigação, desenvolvimento e inovação (IDI) ou em atividades de benchmarking, não
configurando estas situações ações de formação profissional (no âmbito do FSE).
Questão n.º A.3.Q005 Data: 29-01-2015
Que
stão
As aquisições de equipamentos e de software desde que relacionados com o projeto
aplicam-se a todas as tipologias de operações previstas no Aviso ou apenas à tipologia a) –
Inovação organizacional e gestão?
Resp
osta
As despesas previstas nas alíneas a) e b) do ponto 8 do Aviso aplicam-se a todas as
tipologias previstas. Contudo, a elegibilidade dessas despesas em cada uma das tipologias a
propor no projeto deve ser justificada no âmbito do processo de inovação organizacional ou
de marketing a integrar no projeto conjunto a candidatar ao Aviso nº 02/SI/2014.
Questão n.º A.3.Q006 Data: 29-01-2015
Que
stão
Onde podem ser enquadradas no ponto 8 do Aviso, as despesas associadas aos seguintes
serviços:
- Serviços de consultoria e assistência técnica – Tipologia g);
- Atividades de Benchmarking – Tipologias a) e g);
- Consultoria externa para Implementação dos sistemas de gestão previstos nas
Tipologias f) e i).
Resp
osta
Os referidos serviços/atividades podem ser considerados elegíveis no âmbito do projeto e se
relacionados com as referidas tipologias, sendo que, em termos de elegibilidade de despesa
serão imputados às subalíneas ii. e iii. da alínea b) do ponto 8 do Aviso.
28
Questão n.º A.3.Q007 Data: 29-01-2015
Que
stão
Que tipo de certificações podem ser consideradas no âmbito da tipologia “Qualidade”
(alínea f) do ponto 3 do Aviso)? Apenas certificações do Sistema de Gestão da Qualidade?
Resp
osta
Podem igualmente ser consideradas certificações de outros sistemas de gestão não incluídos
nas restantes tipologias e que sejam relevantes para a qualidade dos serviços, produtos ou
processos de gestão das empresas, nomeadamente, responsabilidade social NP4469-1,
segurança alimentar ISO22000, segurança da informação ISO27001, gestão de recursos
humanos NP4427, Serviços de tecnologias de informação ISO/IEC 20000-1.
29
GRUPO A.4 - PROJETOS CONJUNTOS AVISOS Nº 1 E 2/2014
Questão n.º A.4.Q001 Data: 13-01-2015
Que
stão
O mesmo promotor pode candidatar-se aos Avisos nº 01/SI/2014 e 02/SI/2014?
Resp
osta
No ponto 11 dos Avisos nº 01/SI/2014 e 02/SI/2014, refere-se que, cada entidade promotora
apenas poderá apresentar uma candidatura a cada Aviso. Desta forma, na medida em que
os Avisos contemplam tipologias de operações distintas, uma entidade promotora pode
apresentar uma candidatura a cada um dos Avisos referidos.
Questão n.º A.4.Q002 Data: 13-01-2015
Que
stão
O mesmo promotor só poderá apresentar uma candidatura, mesmo que seja na qualidade de
co-promotor?
Resp
osta
De acordo com o ponto 11 de ambos os Avisos, cada entidade promotora, enquanto
promotor líder, apenas poderá apresentar uma candidatura a cada Aviso, contudo é possível
participar enquanto co-promotor noutra candidatura ao mesmo Aviso.
Questão n.º A.4.Q003 Data: 13-01-2015
Que
stão
Uma associação com sede na região NUTS II de Lisboa pode ser entidade promotora nesta
modalidade de projetos desde que as empresas participantes no projeto conjunto tenham a
sua sede nas regiões NUTS II do Norte, Centro e Alentejo? Os custos de acompanhamento do
projeto relacionados com a entidade promotora são, neste caso, considerados elegíveis?
Resp
osta
De acordo com o ponto 4 de ambos os Avisos, a localização do investimento corresponde à
localização das empresas. Desta forma, uma associação com sede em Lisboa pode ser
entidade promotora de um projeto conjunto desde que as empresas que venham a
participar no projeto se localizem numa das regiões elegíveis indicadas nos Avisos.
Tendo em consideração o acima referido, as respetivas despesas relacionadas com a
entidade promotora são consideradas elegíveis.
30
Questão n.º A.4.Q004 Data: 13-01-2015 Q
uest
ão
Um projeto/investimento que se centre numa determinada zona/região implica que todas
as empresas envolvidas têm que ter sede nessa mesma região?
Resp
osta
O desenvolvimento de um projeto conjunto prevê que os seus impactos se produzam ao
nível das empresas e da sua localização. Desta forma, e de acordo com o ponto 4 dos Avisos
nº 01/SI/2014 e 02/SI/2014, os projetos conjuntos poderão incluir simultaneamente
empresas das 3 regiões consideradas elegíveis (Norte, Centro e Alentejo).
Questão n.º A.4.Q005 Data: 15-01-2015
Que
stão
Um dos requisitos do Aviso n.º 01/SI/2014 e do Aviso n.º 02/SI/2014 prende-se com o facto
das entidades promotoras apenas poderem candidatar-se uma vez a este sistema de
incentivos. Questiona-se se as empresas beneficiárias, participantes do projeto conjunto,
também ficam limitadas a esta candidatura, ou se poderão eventualmente desenvolver
posteriormente outras candidaturas individuas - não concorrendo com o mesmo
investimento?
Resp
osta
A restrição refere-se unicamente à entidade promotora e não às empresas participantes no
projeto conjunto que podem ser incluídas noutros projetos no âmbito destes mesmos Avisos
ou em candidaturas individuais em futuros projetos, desde que respeitem a ações distintas.
Questão n.º A.4.Q006 Data: 15-01-2015
Que
stão
Considerando o disposto no ponto 12 do Aviso nº 01/SI/2014 e do Aviso n.º 02/SI/2014, no
qual é definido o âmbito setorial elegível a estes concursos, existem restrições para outras
CAE para além das mencionadas neste ponto?
Resp
osta
As restrições de âmbito sectorial são as indicadas nos Avisos. Esclarece-se contudo que,
nesta Modalidade de Projetos Conjuntos, as empresas não podem apresentar candidaturas:
nos termos do n.º 3 dos Avisos. O promotor de um Projeto Conjunto terá de ser uma
entidade pública ou privada sem fins lucrativos, de natureza associativa e com
competências específicas dirigidas às PME, ou uma entidade não empresarial do Sistema
Nacional de I&I.
Salienta-se ainda que a abrangência setorial e respetiva restrição indicada refere-se
unicamente às empresas participantes no projeto conjunto.
31
Questão n.º A.4.Q007 Data: 29-01-2015
Que
stão
Relativamente aos Avisos nº 01/SI/2014 e nº 02/SI/2014, já foi publicada a portaria
reguladora dos mesmos?
Resp
osta
Os referidos Avisos de concurso não aguardam a publicação de regulamentação específica.
Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 16.º do regulamento geral dos FEEI, aprovado pelo
DL n.º 159/2014, quando não exista regulamentação específica aplicável, os elementos
regulamentares necessários constam dos Avisos.
Assim, para os Avisos n.º 1/SI/2014 e n.º 2/SI/2014 não há lugar à aplicação de regulamento
específico, aplicando-se apenas o disposto nesses Avisos.
Questão n.º A.4.Q008 Data: 29-01-2015
Que
stão
Como devem ser entendidos os limites previstos no ponto 14 dos Avisos?
Resp
osta
No caso do limite referido na alínea a) o mesmo é aferido tendo em consideração o apoio
global apurado para o projeto conjunto. O limite referido na alínea b) apenas tem em
consideração o incentivo apurado para a parcela relativa às empresas (custos distribuíveis e
individualizados) correspondendo ao valor médio máximo por empresa beneficiária.
Este limite será aferido através da aplicação da fórmula €100.000 x n.º empresas
participantes.
32
EPI- EMPRESAS E INOVAÇÃO/COMPETE
JANEIRO DE 2015