Aula 02
Licenciamento Ambiental e Licenciamento Ambiental Federal p/ IBAMA (AnalistaAmbiental)
Professor: Rosenval Júnior
TEMA 1: Licenciamento Ambiental Federal p/ Ibama (Analista Ambiental) Prof. Rosenval Júnior
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AULA 02 –Zoneamento Ambiental
SUMÁRIO PÁGINA
Zoneamento Ambiental 2
Lista de Questões 13
Questões comentadas 20
MEMOREX 35
Olá, pessoal!
Hoje vamos estudar o zoneamento ambiental. Não é um
assunto muito recorrente, inclusive, são bem raras as questões
sobre o tema. Geralmente as Bancas cobram duas normas: a Lei
6.803/80 e o Decreto 4.297/02, que estudaremos agora.
Bons estudos!
Rosenval Jr.
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Zoneamento Ambiental (Lei 6.803/80 e Decreto 4.297/02)
O Zoneamento ambiental, regulamentado pelo Decreto 4.297/02
como zoneamento ecológico-econômico (ZEE), é um dos
instrumentos para a efetivação da Política Nacional do Meio
Ambiente, consoante previsto no inciso II, do artigo 9º, da Lei
6.938/1981.
De acordo com o art. 7º, IX da LC 140/2011, é competência da
União elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e
regional.
Já o art. 8º, IX, da mesma lei, dispõe que são ações administrativas
dos Estados elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual,
em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional. Aos
Municípios compete elaborar o Plano Diretor, observando os
zoneamentos ambientais, consoante disposto no art. 9º, IX da LC
140/2011.
O zoneamento foi regulamentado pelo Decreto 4.297/2002, como
uma modalidade de intervenção estatal sobre o território, a fim de
reparti-lo em zonas consoante o melhor interesse na preservação
ambiental e no uso sustentável dos recursos naturais.
O ZEE deverá observar os princípios da função socioambiental da
propriedade, da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, do
usuário-pagador, da participação informada, do acesso equitativo e da
integração, conforme expressa previsão regulamentar.
De acordo com o artigo 13, §2º, do novo Código Florestal, os
Estados que não possuem seus Zoneamentos Ecológico-Econômico,
segundo a metodologia unificada, estabelecida em norma federal, terão o
prazo de cinco anos, a partir da data da sua publicação (28.05.2012),
para a sua elaboração e aprovação.
O ZEE dividirá o território em zonas, de acordo com as necessidades
de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e do
desenvolvimento sustentável.
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A instituição de zonas orientar-se-á pelos princípios da utilidade e
da simplicidade, de modo a facilitar a implementação de seus limites e
restrições pelo Poder Público, bem como sua compreensão pelos
cidadãos.
A definição de cada zona observará, no mínimo:
I - diagnóstico dos recursos naturais, da socioeconomia e do marco
jurídico-institucional;
II - informações constantes do Sistema de Informações
Geográficas;
III - cenários tendenciais e alternativos; e
IV - Diretrizes Gerais e Específicas, nos termos do art. 14 do
Decreto 4.297/02.
O processo de elaboração e implementação do ZEE:
I - buscará a sustentabilidade ecológica, econômica e social, com
vistas a compatibilizar o crescimento econômico e a proteção dos
recursos naturais, em favor das presentes e futuras gerações, em
decorrência do reconhecimento de valor intrínseco à biodiversidade e a
seus componentes; (Desenvolvimento Sustentável)
II - contará com ampla participação democrática, compartilhando
suas ações e responsabilidades entre os diferentes níveis da
administração pública e da sociedade civil; e
III - valorizará o conhecimento científico multidisciplinar.
Definição
Segundo o artigo 2º, do Decreto 4.297/2002, o ZEE é o
instrumento de organização do território a ser
OBRIGATORIAMENTE seguido na implantação de planos, obras e
atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de
proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos
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recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo
o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da
população.
Objetivo Geral
De acordo com o artigo 3º do Dec. 4.297/02, o ZEE tem por
objetivo geral organizar, de forma VINCULADA, as decisões dos
agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e
atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais,
assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos
ecossistemas.
O ZEE, na distribuição espacial das atividades econômicas, levará
em conta a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos
ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de
exploração do território e determinando, quando for o caso, inclusive a
relocalização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais.
Demais objetivos:
Subsidiar a elaboração de planos, programas e políticas e propor
alternativas para a tomada de decisões, segundo o enfoque da
compatibilização entre as atividades econômicas e o ambiente
natural;
Identificar incongruências e afinidades entre as políticas nacionais
de meio ambiente e de desenvolvimento;
Reunir esforços de sistematização de dados e informações para
subsidiar, por exemplo, o licenciamento ambiental e a ação
governamental de controle do desmatamento;
Identificar oportunidades de uso dos recursos naturais,
estabelecendo os parâmetros necessários para sua exploração;
Identificar e analisar problemas ambientais, tais como áreas
degradadas, usos inadequados e exploração irregular;
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Propor diretrizes legais e programáticas de caráter conservacionista
e de desenvolvimento sustentável.
Competência para a realização
Consoante o artigo 6º, do Decreto 4.297/2002, com nova redação
dada pelo Decreto 6.288/2007, compete ao Poder Público Federal
elaborar e executar o ZEE nacional e os regionais, quando tiver por objeto
biomas brasileiros ou territórios abrangidos por planos e projetos
prioritários estabelecidos pelo Governo Federal.
Note-se que se trata de competência administrativa comum entre
as entidades políticas, de modo que caberá aos Estados, ao Distrito
Federal e os municípios elaborar zoneamentos que atendam as suas
peculiaridades regionais e locais, respectivamente, observados os
parâmetros do ZEE federal.
A competência para a promoção do zoneamento ambiental foi
tratada pela Lei Complementar 140/2011. De acordo com o art. 7º, IX, é
ação administrativa da União elaborar o zoneamento ambiental de âmbito
nacional e regional. No Art. 8º, IX, temos que compete aos Estados
elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade
com os zoneamentos de âmbito nacional e regional. Por fim, o art. 9º, IX
dispõe ser ação administrativa dos Municípios elaborar o Plano Diretor,
observando os zoneamentos ambientais.
Alteração
O artigo 19 do Decreto 4.297/2002 prevê que a alteração dos
produtos do ZEE, bem como mudanças nos limites das zonas e indicação
de novas diretrizes gerais e específicas, poderão ser realizadas após
decorridos prazo mínimo de dez anos de conclusão do ZEE, ou de sua
última modificação, prazo este não exigível na hipótese de ampliação do
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rigor da proteção ambiental da zona a ser alterada, ou de atualizações
decorrentes de aprimoramento técnico-científico.
Decorrido esse prazo, as alterações somente poderão ocorrer após
consulta pública e aprovação pela comissão estadual do ZEE e pela
Comissão Coordenadora do ZEE, mediante processo legislativo de
iniciativa do Poder Executivo.
A alteração do ZEE não poderá reduzir o percentual da reserva
legal definido em legislação específica, nem as áreas protegidas, com
unidades de conservação ou não.
Diretrizes metodológicas do ZEE
Zoneamento Ambiental Urbano
Instrumento utilizado nos planos diretores, através do qual a cidade
é dividida em áreas sobre as quais incidem diretrizes diferenciadas para o
uso e a ocupação do solo, especialmente os índices urbanísticos.
O zoneamento urbano atua, principalmente, por meio do controle
de dois elementos principais: o uso e o porte (ou tamanho) dos lotes e
das edificações. Através disso, supõe-se que o resultado final alcançado
através das ações individuais esteja de acordo com os objetivos do
município, que incluem proporcionalidade entre a ocupação e a
infraestrutura, a necessidade de proteção de áreas frágeis e/ou de
interesse cultural.
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Zoneamento de Uso Industrial (ZUI)
A Lei 6.803/80 dispõe sobre as diretrizes básicas para o
zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras
providências.
As zonas de uso estritamente industrial (ZUEI) destinam-se,
preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais cujos
resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e
radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das
populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de
controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.
A sua localização deverá ser promovida em áreas com elevada
capacidade de suporte de poluição, com a manutenção, no entorno, de
anéis verdes de isolamento capazes de proteger as zonas circunvizinhas
contra possíveis efeitos residuais e acidentes. Nestas zonas apenas
deverão operar atividades essenciais às funções básicas das indústrias.
Quando se tratar de delimitação e autorização de implantação de
zonas de uso estritamente industrial que se destinem à localização de
pólos petroquímicos, cloroquímicos, carboquímicos, bem como a
instalações nucleares e outras definidas em lei, a competência será
exclusiva da União, ouvidos os Estados e Municípios.
Já as zonas de uso predominantemente industrial (ZUPI)
destinam-se, preferencialmente, à instalação de indústrias cujos
processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de
efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas
e nem perturbem o repouso noturno da população.
Deverão localizar-se em áreas cujas condições favorecem a
instalação adequada de infraestrutura de serviços básicos necessária a
seu funcionamento e segurança; bem como dispor, em seu interior, de
áreas de proteção ambiental que minimizem os efeitos da poluição, em
relação a outros usos.
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As zonas de uso estritamente industrial e as de uso
predominantemente industrial deverão ser classificadas em não
saturadas, em vias de separação e saturadas, de acordo com os
padrões e normas ambientais em vigor, o que definirá a formulação das
políticas públicas ambientais em cada área.
Temos também zonas de uso diversificado (ZUD), que
destinam-se à localização de estabelecimentos industriais, cujo processo
produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural que
se situem, e com elas se compatibilizem, independentemente do uso de
métodos especiais de controle da poluição, não ocasionando, em qualquer
caso, inconvenientes à saúde, ao bem-estar e à segurança das
populações vizinhas.
Ainda há previsão de zonas de reserva ambiental, nas quais, por
suas características culturais, ecológicas, paisagísticas, ou pela
necessidade de preservação de mananciais e proteção de áreas especiais,
ficará vedada a localização de estabelecimentos industriais.
Ressalte-se que as indústrias ou grupos de indústrias já existentes,
que não resultarem confinadas nas zonas industriais definidas de acordo
com esta Lei, serão submetidas à instalação de equipamentos especiais
de controle e, nos casos mais graves, à relocalização, conforme
dicção do §3º, do artigo 1º, haja vista a inexistência de direito adquirido
de poluir.
Em casos extremos será necessária a relocalização da indústria,
medida extrema de difícil operacionalização, tanto que a própria Lei
6.803/1980 já prevê que os projetos destinados à relocalização de
indústrias e à redução da poluição ambiental, em especial aqueles em
zonas saturadas, terão condições especiais de financiamento, a serem
definidos pelos órgãos competentes.
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Resumo
Zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição:
Zonas de uso estritamente industrial (Art. 2º)
Destinam-se, preferencialmente, à localização de estabelecimentos
industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações,
emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar
e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de
métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da
legislação vigente.
Essas zonas deverão:
I - situar-se em áreas que apresentem elevadas capacidade de
assimilação de efluentes e proteção ambiental, respeitadas quaisquer
restrições legais ao uso do solo;
II - localizar-se em áreas que favoreçam a instalação de infraestrutura e
serviços básicos necessários ao seu funcionamento e segurança;
III - manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de
proteger as zonas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e
acidentes;
É vedado, nas zonas de uso estritamente industrial, o estabelecimento de
quaisquer atividades não essenciais às suas funções básicas, ou capazes
de sofrer efeitos danosos em decorrência dessas funções.
Zonas de uso predominantemente industrial (Art. 3º)
Destinam-se, preferencialmente, à instalação de indústrias cujos
processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de
efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades
urbanas e nem perturbem o repouso noturno das populações.
Essas zonas deverão:
I - localizar-se em áreas cujas condições favoreçam a instalação
adequada de infraestrutura de serviços básicos necessária a seu
funcionamento e segurança;
II - dispor, em seu interior, de áreas de proteção ambiental que
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minimizem os efeitos da poluição, em relação a outros usos.
Zonas de uso diversificado (Art. 4º)
Destinam-se à localização de estabelecimentos industriais, cujo processo
produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural
que se situem, e com elas se compatibilizem, independentemente do
uso de métodos especiais de controle da poluição, não
ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem-
estar e à segurança das populações vizinhas.
As zonas de uso industrial, independentemente de sua categoria, serão
classificadas em (Art. 5º)
I - não saturadas
II - em vias de saturação
III - saturadas
Zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição:
Zonas
de Uso
EstritamenteIndustrial
de Uso Predominantemente
Industrial
de Uso Diversificado
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Zoneamento agrícola
O zoneamento agrícola visa disciplinar o ordenamento da ocupação
espacial pelas diversas atividades produtivas. O estabelecimento de
zoneamento agrícola tem por finalidade a definição de:
a) as regiões críticas que estão exigindo reforma agrária com
progressiva eliminação dos minifúndios e dos latifúndios;
b) as regiões em estágios mais avançado de desenvolvimento social
e econômico, em que não ocorrem tensões nas estruturas demográficas e
agrárias;
c) as regiões já economicamente ocupadas em que predomine
economia de subsistência e cujos lavradores e pecuaristas careçam de
assistência adequada;
d) as regiões ainda em fase de ocupação econômica, carentes de
programa de desbravamento, povoamento e colonização de áreas
pioneiras.
Zoneamento Costeiro
A zona costeira é um espaço territorial submetido a regime especial
de proteção, elencado na Constituição como um Patrimônio Nacional.
Justifica-se a proteção constitucional, pois tem sido muito intensa a
pressão exercida sobre os ecossistemas costeiros.
A norma constitucional determinou um regime especial de tutela
para a costa, o legislador ordinário estabeleceu o sistema de
gerenciamento costeiro.
A Lei 7.661, de 16 de maio de 1988, instituiu o Plano Nacional de
Gerenciamento Costeiro que tem por objetivo dar cumprimento aos fins
da Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA, em especial na zona
costeira. Tal lei buscou estabelecer mecanismos capazes de assegurar
uma utilização racional de recursos costeiros para aumentar a qualidade
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de vida da população e também a proteção do patrimônio cultural, étnico,
histórico e cultural.
A Lei 7.661/88 dispõe que seja feito um zoneamento de usos e
atividades na zona costeira de forma que sejam asseguradas a
preservação e a proteção:
a) recursos naturais renováveis e não renováveis; parcéis e bancos
de algas; costeiras e oceânicas; sistemas fluviais, estuarinos e lagunares,
baías e enseadas; praias; promontórios, costões e grutas marinhas;
restingas e dunas; florestas litorâneas, manguezais e pradarias
submersas;
b) sítios ecológicos de relevância cultural e demais unidades
naturais de preservação permanente;
c) monumentos que integram o patrimônio natural, histórico,
paleontológico, espeleológico, arqueológico, étnico, cultural paisagístico.
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Lista de questões
1 - (CESPE - OAB - 2008)
São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente o
estabelecimento de padrões de qualidade ambiental e o
zoneamento ambiental.
2 - (Cesgranrio - Engenheiro de Meio Ambiente - Petrobras -
Março/2010)
O Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil (ZEE) tem por
objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos
agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e
atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos
naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos
serviços ambientais dos ecossistemas. Nessa perspectiva, analise
as afirmativas a seguir.
I – A União poderá reconhecer os ZEE estaduais, regionais e
locais, desde que sejam referendados pela Comissão Estadual do
ZEE; aprovados pelas Assembleias Legislativas Estaduais e
compatibilizados com o ZEE estadual, nas hipóteses dos ZEE
regionais e locais.
II – O processo de elaboração e implementação do ZEE buscará a
sustentabilidade ecológica, econômica e social, contará com ampla
participação democrática e valorizará o conhecimento científico
multidisciplinar.
III – Compete ao Poder Público Federal elaborar e executar o ZEE
nacional e os regionais, quando tiver por objeto biomas brasileiros
ou territórios abrangidos por planos e projetos prioritários
estabelecidos pelo Governo Federal.
IV – O ZEE divide o território nacional em zonas, sempre
considerando os limites das bacias hidrográficas como fronteiras
dessas zonas, para fins de conservação e uso racional dos
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recursos naturais.
São corretas APENAS as afirmativas
(A) I e II.
(B) I e III.
(C) II e IV.
(D) I, II e III.
(E) II, III e IV.
3 - (CESPE/UnB- OAB - 1ª Fase - 2010)
Assinale opção correta de acordo com as normas constitucionais
sobre zoneamento ambiental.
(A) Os estados podem, por lei complementar, instituir regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, com a
finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução
de funções públicas de interesse comum. Para isso, precisam da
concordância dos municípios envolvidos, os quais devem aprovar
leis municipais com o mesmo teor e conteúdo da lei estadual.
(B) Compete à União elaborar planos nacionais e regionais de
ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.
(C) As zonas de uso predominantemente industrial destinam-se,
preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais
cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações e
radiações possam causar danos à saúde, ao bem-estar e à
segurança das populações, mesmo depois da aplicação de
métodos adequados de combate e tratamento de efluentes.
(D) É da competência dos estados a promoção, no que couber, do
adequado ordenamento territorial mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
4 - (CESPE/UnB - Juiz - TRF - 5ª REGIÃO - 2011)
Com relação ao zoneamento ambiental, assinale a opção correta.
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(A) Para integrar o planejamento e a execução de funções
públicas de interesse comum, os estados podem instituir regiões
metropolitanas constituídas por agrupamentos de municípios
limítrofes, condicionada tal iniciativa à aprovação, por lei, dos
municípios envolvidos.
(B) O plano diretor, instrumento para o estabelecimento de
critérios gerais de ordenação dos espaços urbanos, é obrigatório
para todas as cidades que se situem em um mesmo complexo
geoeconômico e social e para as que, reunidas, constituam
aglomerações urbanas e microrregiões.
(C) O zoneamento ambiental constitui um dos instrumentos da
PNMA para evitar a ocupação desordenada do solo urbano ou
rural, razão por que cabe exclusivamente à União definir, em
todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos.
(D) As indústrias ou grupos de indústrias já existentes e que não
se localizem nas zonas industriais definidas por lei devem ser
submetidas à instalação de equipamentos especiais de controle e,
nos casos mais graves, à relocalização, podendo-se conferir aos
projetos com essa finalidade condições especiais de
financiamento.
(E) Considera-se zoneamento ambiental a definição do entorno de
uma unidade de conservação, onde as atividades humanas se
sujeitam a normas e restrições específicas, a fim de que se
reduzam os impactos negativos sobre a unidade.
5 – (CESPE – Juiz – TJ)
No zoneamento ambiental, são previstas as chamadas zonas de
uso diversificado, destinadas à localização de estabelecimentos
industriais cujo processo produtivo complemente atividades do
meio urbano ou rural em que se encontrem situados e com elas se
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compatibilizem sem que seja necessário o uso de métodos
especiais de controle de poluição.
6 - (CESPE – Juiz – TJ)
No interior das zonas de uso predominantemente industrial, ao
contrário do que ocorre com as zonas de uso estritamente
industrial, prescinde-se de área de proteção ambiental destinada à
redução dos efeitos da poluição, uma vez que, nelas, o controle e
o tratamento de efluentes são meios suficientes para a
manutenção da qualidade ambiental.
7 - (CESPE / UnB – Perito Criminal Federal – DPF – 2013)
O zoneamento ecológico-econômico tem por objetivo geral
organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e
privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que,
direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando
a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos
ecossistemas.
8 - (VUNESP - Analista de Desenvolvimento Urbano - Empresa
Paulistana de Planejamento Metropolitano S.A - 2014)
A Lei n.º 6.803/80, que dispõe sobre as diretrizes básicas para o
zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, estabelece
que as zonas de uso estritamente industrial deverão situar-se em
áreas que apresentem mínima capacidade de absorção de
efluentes, independentemente da observância da existência de
restrições quanto ao uso do solo.
9 - (VUNESP - Analista de Desenvolvimento Urbano - Empresa
Paulistana de Planejamento Metropolitano S.A - 2014)
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As zonas de uso predominantemente industrial deverão dispor,
em seu interior, de áreas de proteção ambiental, que minimizem
os efeitos da poluição, em relação a outros usos.
10 - (VUNESP - Analista de Desenvolvimento Urbano - Empresa
Paulistana de Planejamento Metropolitano S.A - 2014)
As zonas de uso industrial, de acordo com sua categoria, são
classificadas, dentre outras, em vias de potencial saturação.
11 - (VUNESP - Analista de Desenvolvimento Urbano - Empresa
Paulistana de Planejamento Metropolitano S.A - 2014)
O grau de saturação da zona de uso industrial será aferido em
função de padrões e normas ambientais fixadas pela Secretaria
Especial do Meio Ambiente - SEMA.
12 – (CESPE – Analista de Controle Externo – Eng. Ambiental)
O zoneamento ambiental, apesar de ser instrumento importante
para a gestão ambiental, não foi contemplado como um dos
instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
13 – (CESPE – Perito Criminal – Eng. Florestal – Polícia Federal –
2013)
O zoneamento ecológico-econômico tem por objetivo geral
organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e
privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que,
direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando
a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos
ecossistemas.
14 – (Inédita – 2016)
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É competência dos Estados a elaboração do zoneamento
ambiental regional. Já aos Municípios compete elaborar o Plano
Diretor, sendo prescindível observar os zoneamentos ambientais.
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Gabarito
1C
2D
3B
4D
5C
6E
7C
8E
9C
10E
11E
12E
13C
14E
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Questões comentadas
1 - (CESPE - OAB - 2008)
São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente o
estabelecimento de padrões de qualidade ambiental e o
zoneamento ambiental.
Certo. Art. 9º, I e II da Lei 6.938/81.
2 - (Cesgranrio - Engenheiro de Meio Ambiente - Petrobras -
Março/2010)
O Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil (ZEE) tem por
objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos
agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e
atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos
naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos
serviços ambientais dos ecossistemas. Nessa perspectiva, analise
as afirmativas a seguir.
I – A União poderá reconhecer os ZEE estaduais, regionais e
locais, desde que sejam referendados pela Comissão Estadual do
ZEE; aprovados pelas Assembleias Legislativas Estaduais e
compatibilizados com o ZEE estadual, nas hipóteses dos ZEE
regionais e locais.
II – O processo de elaboração e implementação do ZEE buscará a
sustentabilidade ecológica, econômica e social, contará com ampla
participação democrática e valorizará o conhecimento científico
multidisciplinar.
III – Compete ao Poder Público Federal elaborar e executar o ZEE
nacional e os regionais, quando tiver por objeto biomas brasileiros
ou territórios abrangidos por planos e projetos prioritários
estabelecidos pelo Governo Federal.
IV – O ZEE divide o território nacional em zonas, sempre
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considerando os limites das bacias hidrográficas como fronteiras
dessas zonas, para fins de conservação e uso racional dos
recursos naturais.
São corretas APENAS as afirmativas
(A) I e II.
(B) I e III.
(C) II e IV.
(D) I, II e III.
(E) II, III e IV.
Gabarito: D
Para responder as questões sobre ZEE, estudem o decreto 4.297, de 10 de
julho de 2002.
I - CERTO. Art. 6º-B, I, II e III do decreto 4.297/02.
II - CERTO. Art. 4o, I, II e III do decreto 4.297/02.
O processo de elaboração e implementação do ZEE:
I - buscará a sustentabilidade ecológica, econômica e social, com
vistas a compatibilizar o crescimento econômico e a proteção dos
recursos naturais, em favor das presentes e futuras gerações, em
decorrência do reconhecimento de valor intrínseco à biodiversidade e a
seus componentes; (Desenvolvimento Sustentável)
II - contará com ampla participação democrática, compartilhando
suas ações e responsabilidades entre os diferentes níveis da
administração pública e da sociedade civil; e
III - valorizará o conhecimento científico multidisciplinar.
III - CERTO. Art. 6º do decreto 4.297/02.
IV - ERRADO. Art. 11 e 12 do decreto 4.297/02.
O ZEE dividirá o território em zonas, de acordo com as necessidades
de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e do
desenvolvimento sustentável.
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A instituição de zonas orientar-se-á pelos princípios da utilidade e
da simplicidade, de modo a facilitar a implementação de seus limites e
restrições pelo Poder Público, bem como sua compreensão pelos
cidadãos.
A definição de cada zona observará, no mínimo:
I - diagnóstico dos recursos naturais, da socioeconomia e do marco
jurídico-institucional;
II - informações constantes do Sistema de Informações
Geográficas;
III - cenários tendenciais e alternativos; e
IV - Diretrizes Gerais e Específicas, nos termos do art. 14 deste
Decreto.
3 - (CESPE/UnB- OAB - 1ª Fase - 2010)
Assinale opção correta de acordo com as normas constitucionais
sobre zoneamento ambiental.
(A) Os estados podem, por lei complementar, instituir regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, com a
finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução
de funções públicas de interesse comum. Para isso, precisam da
concordância dos municípios envolvidos, os quais devem aprovar
leis municipais com o mesmo teor e conteúdo da lei estadual.
(B) Compete à União elaborar planos nacionais e regionais de
ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.
(C) As zonas de uso predominantemente industrial destinam-se,
preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais
cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações e
radiações possam causar danos à saúde, ao bem-estar e à
segurança das populações, mesmo depois da aplicação de
métodos adequados de combate e tratamento de efluentes.
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(D) É da competência dos estados a promoção, no que couber, do
adequado ordenamento territorial mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Gabarito: B
A - ERRADO.
NÃO precisa de concordância dos Municípios envolvidos!
"Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o
planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum."
Art. 25, §3º da CF/88.
B - CERTO. Art. 21, IX da CF/88
Compete à União elaborar e executar planos nacionais e regionais de
ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.
C - ERRADO. Esse é o conceito de Zona ESTRITAMENTE industrial.
Esse item trata da Lei 6.803/80, que dispõe sobre o zoneamento
industrial nas áreas críticas de poluição.
Sobre Zoneamento vocês precisam ler além dessa lei o decreto
4.297/02, que regula o ZEE.
Segundo o Art. 1º, § 1º da Lei 6.803/80, as zonas destinadas à
instalação de indústrias nas áreas críticas de poluição serão definidas em
esquema de zoneamento urbano, aprovado por lei, que compatibilize as
atividades industriais com a proteção ambiental.
Essas zonas serão classificadas em 3 categorias:
Zonas de uso estritamente industrial (Art. 2º)
Destinam-se, preferencialmente, à localização de estabelecimentos
industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações,
emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar
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e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de
métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da
legislação vigente.
Essas zonas deverão:
I - situar-se em áreas que apresentem elevadas capacidade de
assimilação de efluentes e proteção ambiental, respeitadas quaisquer
restrições legais ao uso do solo;
II - localizar-se em áreas que favoreçam a instalação de infraestrutura e
serviços básicos necessários ao seu funcionamento e segurança;
III - manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de
proteger as zonas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e
acidentes;
É vedado, nas zonas de uso estritamente industrial, o estabelecimento de
quaisquer atividades não essenciais às suas funções básicas, ou capazes
de sofrer efeitos danosos em decorrência dessas funções.
Zonas de uso predominantemente industrial (Art. 3º)
Destinam-se, preferencialmente, à instalação de indústrias cujos
processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de
efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades
urbanas e nem perturbem o repouso noturno das populações.
Essas zonas deverão:
I - localizar-se em áreas cujas condições favoreçam a instalação
adequada de infraestrutura de serviços básicos necessária a seu
funcionamento e segurança;
II - dispor, em seu interior, de áreas de proteção ambiental que
minimizem os efeitos da poluição, em relação a outros usos.
Zonas de uso diversificado (Art. 4º)
Destinam-se à localização de estabelecimentos industriais, cujo processo
produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural
que se situem, e com elas se compatibilizem, independentemente do
uso de métodos especiais de controle da poluição, não
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ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem-
estar e à segurança das populações vizinhas.
As zonas de uso industrial, independentemente de sua categoria, serão
classificadas em (Art. 5º)
I - não saturadas
II - em vias de saturação
III - saturadas
D - ERRADO. Competência dos Municípios (art. 30, VIII, CF/88)
4 - (CESPE/UnB - Juiz - TRF - 5ª REGIÃO - 2011)
Com relação ao zoneamento ambiental, assinale a opção correta.
(A) Para integrar o planejamento e a execução de funções
públicas de interesse comum, os estados podem instituir regiões
metropolitanas constituídas por agrupamentos de municípios
limítrofes, condicionada tal iniciativa à aprovação, por lei, dos
municípios envolvidos.
(B) O plano diretor, instrumento para o estabelecimento de
critérios gerais de ordenação dos espaços urbanos, é obrigatório
para todas as cidades que se situem em um mesmo complexo
Zonas
de Uso
EstritamenteIndustrial
de Uso Predominantemente
Industrial
de Uso Diversificado
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geoeconômico e social e para as que, reunidas, constituam
aglomerações urbanas e microrregiões.
(C) O zoneamento ambiental constitui um dos instrumentos da
PNMA para evitar a ocupação desordenada do solo urbano ou
rural, razão por que cabe exclusivamente à União definir, em
todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos.
(D) As indústrias ou grupos de indústrias já existentes e que não
se localizem nas zonas industriais definidas por lei devem ser
submetidas à instalação de equipamentos especiais de controle e,
nos casos mais graves, à relocalização, podendo-se conferir aos
projetos com essa finalidade condições especiais de
financiamento.
(E) Considera-se zoneamento ambiental a definição do entorno de
uma unidade de conservação, onde as atividades humanas se
sujeitam a normas e restrições específicas, a fim de que se
reduzam os impactos negativos sobre a unidade.
Gabarito: D
A - ERRADO. Perceberam a semelhança com a letra A da questão
anterior???
NÃO precisa de concordância dos Municípios envolvidos!
"Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o
planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum." Art.
25, §3º da CF/88.
B - ERRADO. Não há essa exigência.
O plano diretor é obrigatório para cidades: (Art. 41 da Lei
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10.257/01)
I – com + 20 mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os
instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição
Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou
atividades com significativo impacto ambiental de âmbito
regional ou nacional.
VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas
suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto,
inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos
correlatos. ATENÇÃO! Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012.
C - ERRADO. De fato o zoneamento é um dos instrumentos da Política
Nacional do Meio Ambiente, entretanto segundo o art. 225, III da CF/88,
incumbe ao Poder Público definir em todas as unidades da
Federação espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos.
A União, os Estados, o DF e os Municípios podem definir espaços
territoriais especialmente protegidos, a exemplo das unidades de
conservação.
D - CERTO. O art. 1º, §3º da Lei Federal 6.803/80, "as indústrias ou
grupos de indústrias já existentes, que não resultarem confinadas nas
zonas industriais definidas de acordo com esta Lei, serão submetidas à
instalação de equipamentos especiais de controle e, nos casos mais
graves, à relocalização."
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O art. 12, parágrafo único estabelece que " Os projetos destinados à
relocalização de indústrias e à redução da poluição ambiental, em especial
aqueles em zonas saturadas, terão condições especiais de financiamento,
a serem definidos pelos órgãos competentes."
E - ERRADO. Aqui temos a definição de zona de amortecimento.
"zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação,
onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições
específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a
unidade." Art. 2º, XVIII da Lei 9.985/2000.
5 – (CESPE – Juiz – TJ)
No zoneamento ambiental, são previstas as chamadas zonas de
uso diversificado, destinadas à localização de estabelecimentos
industriais cujo processo produtivo complemente atividades do
meio urbano ou rural em que se encontrem situados e com elas se
compatibilizem sem que seja necessário o uso de métodos
especiais de controle de poluição.
Certo. Art. 4º, da Lei 6.803/80.
As zonas de uso diversificado destinam-se à localização de
estabelecimentos industriais, cujo processo produtivo seja complementar
das atividades do meio urbano ou rural que se situem, e com elas se
compatibilizem, independentemente do uso de métodos especiais de
controle da poluição, não ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes
à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas.
6 - (CESPE – Juiz – TJ)
No interior das zonas de uso predominantemente industrial, ao
contrário do que ocorre com as zonas de uso estritamente
industrial, prescinde-se de área de proteção ambiental destinada à
redução dos efeitos da poluição, uma vez que, nelas, o controle e
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o tratamento de efluentes são meios suficientes para a
manutenção da qualidade ambiental.
Errado. Art. 3º, da Lei 6.803/80.
As zonas de uso predominantemente industrial destinam-se,
preferencialmente, à instalação de indústrias cujos processos, submetidos
a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem
incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o
repouso noturno das populações.
Essas zonas deverão:
I - localizar-se em áreas cujas condições favoreçam a instalação
adequada de infraestrutura de serviços básicos necessária a seu
funcionamento e segurança;
II - dispor, em seu interior, de áreas de proteção ambiental que
minimizem os efeitos da poluição, em relação a outros usos.
A questão afirma que prescinde-se de área de proteção ambiental. Isso
torna o item errado, uma vez que as zonas de uso predominantemente
industrial deverão dispor, em seu interior, de áreas de proteção ambiental
que minimizem os efeitos da poluição, em relação a outros usos. Se
deverão dispor, é porque é imprescindível, indispensável!!!
Cuidado com a palavra “prescindir”. Muitos candidatos confundem o seu
significado na prova e acabam errando as questões.
7 - (CESPE / UnB – Perito Criminal Federal – DPF – 2013)
O zoneamento ecológico-econômico tem por objetivo geral
organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e
privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que,
direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando
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a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos
ecossistemas.
CERTO. Literalidade do art. 3º. do Decreto nº 4.297/02.
“O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões
dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e
atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais,
assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos
ecossistemas.”
8 - (VUNESP - Analista de Desenvolvimento Urbano - Empresa
Paulistana de Planejamento Metropolitano S.A - 2014)
A Lei n.º 6.803/80, que dispõe sobre as diretrizes básicas para o
zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, estabelece
que as zonas de uso estritamente industrial deverão situar-se em
áreas que apresentem mínima capacidade de absorção de
efluentes, independentemente da observância da existência de
restrições quanto ao uso do solo.
Errado.
Essas zonas serão classificadas em 3 categorias:
Zonas de uso estritamente industrial (Art. 2º)
Destinam-se, preferencialmente, à localização de estabelecimentos
industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações,
emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar
e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de
métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da
legislação vigente.
Essas zonas deverão:
I - situar-se em áreas que apresentem elevadas capacidade de
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assimilação de efluentes e proteção ambiental, respeitadas quaisquer
restrições legais ao uso do solo;
II - localizar-se em áreas que favoreçam a instalação de infraestrutura e
serviços básicos necessários ao seu funcionamento e segurança;
III - manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de
proteger as zonas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e
acidentes;
É vedado, nas zonas de uso estritamente industrial, o estabelecimento de
quaisquer atividades não essenciais às suas funções básicas, ou capazes
de sofrer efeitos danosos em decorrência dessas funções.
Zonas de uso predominantemente industrial (Art. 3º)
Destinam-se, preferencialmente, à instalação de indústrias cujos
processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de
efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades
urbanas e nem perturbem o repouso noturno das populações.
Essas zonas deverão:
I - localizar-se em áreas cujas condições favoreçam a instalação
adequada de infraestrutura de serviços básicos necessária a seu
funcionamento e segurança;
II - dispor, em seu interior, de áreas de proteção ambiental que
minimizem os efeitos da poluição, em relação a outros usos.
Zonas de uso diversificado (Art. 4º)
Destinam-se à localização de estabelecimentos industriais, cujo processo
produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural
que se situem, e com elas se compatibilizem, independentemente do
uso de métodos especiais de controle da poluição, não
ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem-
estar e à segurança das populações vizinhas.
As zonas de uso industrial, independentemente de sua categoria, serão
classificadas em (Art. 5º)
I - não saturadas
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II - em vias de saturação
III - saturadas
9 - (VUNESP - Analista de Desenvolvimento Urbano - Empresa
Paulistana de Planejamento Metropolitano S.A - 2014)
As zonas de uso predominantemente industrial deverão dispor,
em seu interior, de áreas de proteção ambiental, que minimizem
os efeitos da poluição, em relação a outros usos.
Certo. Art. 3º, da Lei 6.803/80. A Banca CESPE também já cobrou esse
artigo 3º.
As zonas de uso predominantemente industrial destinam-se,
preferencialmente, à instalação de indústrias cujos processos, submetidos
a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem
incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o
repouso noturno das populações.
Essas zonas deverão:
I - localizar-se em áreas cujas condições favoreçam a instalação
adequada de infraestrutura de serviços básicos necessária a seu
funcionamento e segurança;
II - dispor, em seu interior, de áreas de proteção ambiental que
minimizem os efeitos da poluição, em relação a outros usos.
10 - (VUNESP - Analista de Desenvolvimento Urbano - Empresa
Paulistana de Planejamento Metropolitano S.A - 2014)
As zonas de uso industrial, de acordo com sua categoria, são
classificadas, dentre outras, em vias de potencial saturação.
Errado. Art. 5º, da Lei 6.803/80.
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As zonas de uso industrial, independentemente de sua categoria, serão
classificadas em
I - não saturadas
II - em vias de saturação
III - saturadas
11 - (VUNESP - Analista de Desenvolvimento Urbano - Empresa
Paulistana de Planejamento Metropolitano S.A - 2014)
O grau de saturação da zona de uso industrial será aferido em
função de padrões e normas ambientais fixadas pela Secretaria
Especial do Meio Ambiente - SEMA.
Errado. Aqui a Banca elaborou uma pegadinha, pois o artigo art. 6º, da
Lei 6.803/80 foi alterado pela Lei 7.804, de 1989.
O grau de saturação será aferido e fixado em função da área disponível
para uso industrial da infraestrutura, bem como dos padrões e normas
ambientais fixadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA e pelo Estado e Município, no limite das
respectivas competências.
12 – (CESPE – Analista de Controle Externo – Eng. Ambiental)
O zoneamento ambiental, apesar de ser instrumento importante
para a gestão ambiental, não foi contemplado como um dos
instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
Errado. Zoneamento ambiental é sim um instrumento da Política
Nacional do Meio Ambiente, previsto no art. 9º, da Lei 6.938/81 (PNMA)
13 – (CESPE – Perito Criminal – Eng. Florestal – Polícia Federal –
2013)
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O zoneamento ecológico-econômico tem por objetivo geral
organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e
privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que,
direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando
a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos
ecossistemas.
Certo.
De acordo com o artigo 3º do regulamento, o ZEE tem por objetivo geral
organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e
privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou
indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena
manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.
14 – (Inédita – 2016)
É competência dos Estados a elaboração do zoneamento
ambiental regional. Já aos Municípios compete elaborar o Plano
Diretor, sendo prescindível observar os zoneamentos ambientais.
Errado.
De acordo com o art. 7º, IX da LC 140/2011, é competência da
União elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e
regional.
Já o art. 8º, IX, da mesma lei, dispõe que são ações administrativas
dos Estados elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual,
em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional. Aos
Municípios compete elaborar o Plano Diretor, observando os
zoneamentos ambientais, consoante disposto no art. 9º, IX da LC
140/2011.
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MEMOREX
Zoneamento Ambiental (Lei 6.803/80 e Decreto 4.297/02)
O Zoneamento ambiental, regulamentado pelo Decreto 4.297/02
como zoneamento ecológico-econômico (ZEE), é um dos
instrumentos para a efetivação da Política Nacional do Meio
Ambiente, consoante previsto no inciso II, do artigo 9º, da Lei
6.938/1981.
Definição
Segundo o artigo 2º, do Decreto 4.297/2002, o ZEE é o
instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente
seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e
privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental
destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do
solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento
sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
Objetivo Geral
De acordo com o artigo 3º do Dec. 4.297/02, o ZEE tem por
objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes
públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades
que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a
plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.
Zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição:
Zonas de uso estritamente industrial (Art. 2º)
Destinam-se, preferencialmente, à localização de estabelecimentos
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industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações,
emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar
e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de
métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da
legislação vigente.
Essas zonas deverão:
I - situar-se em áreas que apresentem elevadas capacidade de
assimilação de efluentes e proteção ambiental, respeitadas quaisquer
restrições legais ao uso do solo;
II - localizar-se em áreas que favoreçam a instalação de infraestrutura e
serviços básicos necessários ao seu funcionamento e segurança;
III - manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de
proteger as zonas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e
acidentes;
É vedado, nas zonas de uso estritamente industrial, o estabelecimento de
quaisquer atividades não essenciais às suas funções básicas, ou capazes
de sofrer efeitos danosos em decorrência dessas funções.
Zonas de uso predominantemente industrial (Art. 3º)
Destinam-se, preferencialmente, à instalação de indústrias cujos
processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de
efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades
urbanas e nem perturbem o repouso noturno das populações.
Essas zonas deverão:
I - localizar-se em áreas cujas condições favoreçam a instalação
adequada de infraestrutura de serviços básicos necessária a seu
funcionamento e segurança;
II - dispor, em seu interior, de áreas de proteção ambiental que
minimizem os efeitos da poluição, em relação a outros usos.
Zonas de uso diversificado (Art. 4º)
Destinam-se à localização de estabelecimentos industriais, cujo processo
produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural
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que se situem, e com elas se compatibilizem, independentemente do
uso de métodos especiais de controle da poluição, não
ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem-
estar e à segurança das populações vizinhas.
As zonas de uso industrial, independentemente de sua categoria, serão
classificadas em (Art. 5º)
I - não saturadas
II - em vias de saturação
III - saturadas
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