LEI Nº 2821/2007, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental no Município,
especificando as atividades consideradas de impacto
local, porte, potencial poluidor e valores, bem como a
implementação de normas e os procedimentos aplicados à
Política Municipal do Meio Ambiente, alterando
dispositivos das Leis 2.224/99, Lei 2.342/01 e Lei
2.513/03 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAPORÉ-RS faz saber, em
cumprimento ao disposto no artigo 57, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara
Municipal de Vereadores de Guaporé aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
SEÇÃO I
DAS TAXAS AMBIENTAIS
Art. 1° As normas de Licenciamento Ambiental, instituídas pelo
artigo 75 da Lei Municipal nº 2.342/01 de 11 de dezembro de 2001 e artigos 237 e 239 da
Lei Municipal nº 2.224/99 com as alterações da Lei Municipal nº 2.513/03 de 23 de
dezembro de 2003, passam vigorar com as especificações e procedimentos dispostos nesta
Lei e seus ANEXOS.
Parágrafo Único: Em atendimento à resolução 237, de 19 de
dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA serão
licenciadas pelo Município, atividades com potencial poluidor de impacto local, na forma
delegada pelo Estado, através de instrumento legal ou convênio.
Art. 2° As Taxas de Licenciamentos Ambientais são devidas pelo
exercício de atividades de impacto local descritas nas Resoluções n° 102/2005, 110/2005 e
111/2005 do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, ou ainda, qualquer outra
norma que venha substituir, atualizar ou acrescer tipologias que se enquadrem em potencial
poluidor de impacto local, bem como as atividades que o município definir por Decreto
haver necessidade de licenciamento ambiental.
Parágrafo Único: Fica revogada a tabela do Anexo VI, da Lei
Municipal nº 2342/01, de 11 de dezembro de 2001, passando a vigorar o ANEXO ÚNICO
desta Lei, com as tabelas de atividades de impacto local descritas nas resoluções acima
citadas, com classificação de atividades, porte, potencial poluidor e valores. (Tabelas em
Anexo).
Art. 3° As sansões e multas aplicáveis às condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente terão seus valores adotados em função da Lei Federal que rege a
matéria, Lei Federal n° 9.605/98 e Decreto n° 3.179/99, ficando revogado no que diz
respeito a sansões e multas relacionadas ao meio ambiente o previsto nos artigos 237 e 239
da Lei 2224/99, alterada pela Lei 2513/2003.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal regulamentará, através de
Decreto Executivo, as atualizações dos procedimentos e normas ambientais na forma das
Resoluções do CONSEMA e do CONAMA e, no que couberem, aquelas necessárias aos
procedimentos administrativos relacionados ao Licenciamento Ambiental de atividades de
impacto local.
Art. 5° Os recursos obtidos pela aplicação da presente Lei serão
depositados na conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 6° O órgão ambiental municipal será o responsável pela
aplicação desta Lei e por sua fiscalização, bem como, pela política local de meio ambiente.
Art. 7° Os valores das taxas estão atrelados ao VRM (Valor de
Referência Municipal) ou a qualquer outro indexador vigente à data do licenciamento.
Art. 8° Sujeitam-se a responder pelas infrações às regras
administrativas de proteção ao Meio Ambiente quem, de qualquer forma, incorrer na
prática de crimes previstos na Lei Federal n° 9.605/98, e outros pertinentes, incidem nas
penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, o diretor, bem como o
administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto
ou mandatário de pessoa jurídica, que sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de
impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
§ 1° As pessoas jurídicas serão responsabilizadas de forma
administrativa e civil, conforme o disposto nesta Lei, os casos em que a infração seja
cometida por decisão do seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado,
no interesse ou beneficio da sua entidade.
§ 2° A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui das pessoas
físicas, autoras, co-autoras ou participes do mesmo fato.
§ 3° Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio
ambiente.
SEÇÃO II
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL,
AUTORIDADE COMPETENTE E PENALIZAÇÃO
Art.9° Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou
omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do
meio ambiente e considera-se para os fins desta Lei autoridade competente para a
imposição de multa decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, o setor de Fiscalização
Municipal Ambiental, sujeitando a imposição de multa a Recurso Administrativo na forma
da Legislação Municipal.
§1° Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir
representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do
seu poder de polícia.
§2° As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo
próprio, assegurando o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições
e procedimentos previstos na Lei Municipal 2.224/99 com suas atualizações pertinentes.
Art.10 A infração, além da obrigação de fazer, desfazer ou não fazer,
determinará a aplicação de pena pecuniária de multa, que será aplicada de acordo com os
limites estabelecidos pela Lei 9.605/98, regulamentada pelo Decreto 3.179/99, adequada ao
seguinte processo:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais, infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições
desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das
demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por
negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no
prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do
Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização Municipal do Meio Ambiente;
§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da
infração se prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput
serão objeto de lavratura de autos de infração administrativa, e assim:
I - Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos,
fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados.
II - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a
instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
III - Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a
instituições científicas, culturais ou educacionais.
IV - Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua
descaracterização por meio de reciclagem.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão
aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiver
obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
Art. 11 Para imposição e graduação da penalidade, a autoridade
competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências
para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse
ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 12 São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou
limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente, do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 13 São circunstâncias que agravam a pena, quando não
constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio
ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder
Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defesa à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ao abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas
ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades
competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 14 A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do
Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a
serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 15 Os recursos obtidos pela aplicação da presente Lei serão
depositados na conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 16 O Departamento Municipal de Meio Ambiente ou o órgão
municipal que o substituirá, será o responsável pela aplicação desta Lei e por sua
fiscalização, bem como pela política municipal de meio ambiente.
Art.17 A multa será calculada segundo os critérios da Lei n°
9.605/98 e Leis complementares; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor
máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem
econômica auferida.
Art.18 A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico,
quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art.19 O pagamento de multa imposta pelo Município, não substitui
a multa federal na mesma hipótese de incidência.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 20 Compete ao Município licenciar as atividades de impacto
local, instituídas pelas normas previstas no Art. 2° da presente Lei.
Art. 21 Quando a ampliação de empreendimento e atividades já
licenciadas pelo órgão municipal ultrapassar as partes de impacto local, a competência do
licenciamento ambiental retorna ao Estado, podendo este delegar ao Município tal
competência.
Art. 22 O Poder Executivo Municipal, através do Departamento
Municipal de Meio Ambiente, ou órgão que venha a substituí-lo, fica autorizado a celebrar
convenio com entidades públicas Estaduais e Federais e do Poder Judiciário, relativamente
à aplicação e fiscalização da Política Municipal de Meio Ambiente.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 Fica o Poder Público Municipal, autorizado a fazer uso de
toda legislação Federal, Estadual e Municipal que rege a matéria ambiental, para o
cumprimento das normas e a manutenção do meio ambiente equilibrado para as presentes e
futuras gerações.
Art. 24 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaporé em 05 de dezembro de 2007.
Antônio Carlos Spiller
Prefeito
Registre-se e Publique-se
Aloma Maria Zardo Rizzotto
Secretária da Administração Será publicada no quadro de publicações da Prefeitura de Guaporé no período de 05 a 15-12-2007
ANEXO ÚNICO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL
ANEXO I da RESOLUÇÃO Nº 102/2005 - CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE (RENOMEADO PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO 110/2005
DO CONSEMA E MODIFICADO PELA RESOLUÇÃO 111/2005 DO CONSEMA).
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES/ PORTE/ POTENCIAL POLUIDOR
VRM
Código UNIDADE POTENCIAL LP LP LI
de ATIVIDADES DE PORTE
ramo MEDIDA GRADUAÇÃO (VRM) (R$) (VRM)
110,00 Atividades Agropecuárias
111,00 Irrigação
Área Irrigada <= 50 ALTO 3,85 199,25 9,29
111,30 Irrigação Superficial (há)
Irrigação por Área Irrigada <= 50 MÉDIO 1,93 99,62 3,85
111,40 Aspersão Localizada (há)
Área Irrigada <= 5 MÉDIO 1,93 99,62 3,85
111,60 Drenagem Agrícola (há)
Área Irrigada <= 5 ALTO 3,85 199,25 9,29
111,91 Drenagem/Açude para Irrigação (há)
Criação de Animais de
112,00 pequeno porte
112,10 Criação de Aves
nº de <= 14.000 1,34 69,38 1,55
112,11 Criação de Aves de Corte cabeças 14.001 - 36.000 MÉDIO 2,13 110,30 2,13
nº de <= 30.000 1,34 69,38 1,55
112.12 Criação de Aves de postura cabeças 30.001 - 60.000 MÉDIO 2,13 110,30 2,13
nº de <= 15.000 1,34 69,38 1,55
112,13 Criação de Matrizes e Ovos cabeças 15.000 - 36.000 MÉDIO 2,13 110,30 2,13
<= 50.000 1,34 69,38 1,55
112,14 Incubatório Pintos/Mês 50.001 - 100.000 MÉDIO 2,13 110,12 2,13
1112,20 Criação de outros animais
112,21 Cunicultura e outros nº de cabeças <= 3.000 MÉDIO 1,34 69,38 1,55
114,00 Criação de Animais de
médio porte (confinados)
114,20 Criação de Suínos com
manejo de dejetos líquidos
Criação de Suínos - Ciclo <= 10 1,34 69,38 1,55
114,21 Completo com Sistema de nº de matrizes 11. - 30 ALTO 2,13 110,30 2,13
manejo de dejetos líquidos 31 - 50 2,72 140,54 2,72
Criação de Suínos - Unidade
114,22 Produtora de Leitões até 21 nº de matrizes <= 70 ALTO 1,34 69,38 1,55
dias - com sistema de Manejo 71 - 280 4,85 250,84 4,85
de Dejetos Líquidos
Criação de Suínos - Unidade <= 50 2,72 140,54 2,72
114,23 Produtora de Leitões até 63 nº de matrizes 51 - 200 ALTO 4,85 250,84 4,85
dias - com sistema de Manejo
de Dejetos Líquidos
Criação de Suínos - nº de cabeças <= 100 1,34 69,38 1,55
114,24 Terminação com Sistema de 101 - 300 ALTO 2,13 110,30 2,13
manejo de dejetos líquidos 301 - 500 2,72 140,54 2,72
Criação de Suínos - Creche nº de cabeças <= 400 1,34 69,38 1,55
114,25 com Sistema de Manejo de 401 - 1,000 ALTO 2,13 110,30 2,13
Dejetos Líquidos 1001 - 2.000 2,72 140,54 2,72
Criação de Suínos - com
114,30 manejo de dejetos sobre
"cama"
Criação de Suínos - Ciclo <= 10 1,34 69,38 1,55
114,31 completo - com Sistema de nº de matrizes 11. - 40 MÉDIO 2,13 110,30 2,13
Manejo de Dejetos sobre 41 - 75 2,72 140,54 2,72
"cama"
Criação de Suínos - Unidade
114,32 Produtora de leitões até 21 <= 70 1,34 69,38 1,55
dias - com sistema de Manejo nº de matrizes 71 - 280 MÉDIO 2,13 110,30 2,13
de Dejetos Sobre "Camas" 281 - 420 2,72 140,54 2,72
Criação de Suínos - Unidade
114,33 Produtora de leitões até 63 nº de matrizes <= 50 1,34 69,38 1,55
dias - com sistema de Manejo 51 - 200 MÉDIO 2,13 110,30 2,13
de Dejetos Sobre "Camas" 201 - 300 2,72 140,54 2,72
Criação de Suínos -
114,34 Terminação com Sistema de <= 100 1,34 69,38 1,55
Manejo de Dejetos sobre nº de matrizes 101 - 500 MÉDIO 2,13 110,30 2,13
"Cama' 501 - 750 2,72 140,54 2,72
Criação de Suínos - Creche <= 400 1,34 69,38 1,55
114,35 com Sistema de Manejo de nº de cabeças 401 - 2000 MÉDIO 2,13 110,30 2,13
Dejetos sobre "Cama" 2001 - 3000 2,72 140,54 2,72
116,00 Criação de Animais de
grande porte (confinados)
116,10 Criação de Bovinos nº de cabeças <= 50 ALTO 2,13 110,30 2,13
Confinados 51 - 200 2,72 140,54 2,72
116,20 Criação de outros Animais de nº de cabeças <= 50 ALTO 2,13 110,30 2,13
Grande porte , confinados 51 - 200 2,72 140,54 2,72
Criação de animais de
117,00 grande porte (semi-
extensivo)
117,10 Criação de Bovinos nº de cabeças <= 50 ALTO 2,13 110,30 2,13
(semi-extensivo) 51 - 200 2,72 140,54 2,72
119,00 Piscicultura
119,20 Piscicultura sistema
intensivo para engorda
Piscicultura de Espécies
119,21 Nativas para engorda Área alagada <= 2 BAIXO 1,34 69,38 1,55
(sistema Intensivo) (há) 2,1 - 5 2,13 110,30 2,13
Piscicultura de Espécies
119,22 Exóticas para Engorda Área alagada <= 2 MÉDIO 1,34 69,38 1,55
(Sistema Intensivo) (há) 2,1 - 5 2,13 110,30 2,13
119,30 Piscicultura sistema semi-
intensivo
119,31 Piscicultura de Espécies Área alagada <= 2 BAIXO 1,34 69,38 1,55
Nativas (Sistema Semi Intensivo) (há) 2,01 - 5 2,13 110,30 2,13
119,32 Piscicultura de Espécies Área alagada <= 2 MÉDIO 1,34 69,38 1,55
Exóticas (Sistema Semi Intensivo) (há) 2,01 - 5 2,13 110,30 2,13
119,40 Piscicultura Sistema
Extensivo
119,41 Piscicultura de Espécies Área alagada <= 2 BAIXO 1,34 69,38 1,55
Nativas (Sistema Extensivo) (há) 2,1 - 5 2,13 110,30 2,13
119,42 Piscicultura de Espécies Área alagada <= 2 MÉDIO 1,34 69,38 1,55
Exóticas (Sistema Extensivo) (há) 2,1 = 5 2,13 110,30 2,13
1000,00 Indústria de Minerais
Não-Metálicos
1010,00 Beneficiamento de minerais
não-metálicos
1010,10 Beneficiamento de minerais Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
não-metálicos, com tingimento
Beneficiamento de minerais <= 250 2,31 119,55 4,62
1010,20 não metálicos, sem Área Útil (m²) 250,1 - 2000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
tingimento 2001 - 10.000 9,29 480,33 18,58
10.001 - 40.000 18,58 960,66 37,12
1020,00 Fabricação de cal Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62
virgem/hidratada ou extinta 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
1030,00 Fabricação de telhas/tijolos/
outros artigos de barro cozido
Fabricação de telhas/tijolos/outros
1030,10 artigos de barro cozido, com Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
tingimento
Fabricação de telhas/tijolos/ Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62
1030,20 outros artigos de barro cozido 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
sem tingimento 2.001 - 10.000 9,29 480,33 18,58
1040,00 Fabricação de material
cerâmico
1040,10 Fabricação de material Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62
cerâmico em geral 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
1040,20 Fabricação de artefatos de Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62
porcelana 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
1040,30 Fabricação de material Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62
refratário 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
1050,00 Fabricação de cimento
clinquer
Fabricação de peças/ <= 250 2,31 119,55 4,62
1051,00 ornatos/estruturas/premoldados Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
cimento, gesso 2.001 - 10.000 9,29 480,33 18,58
1052,00 Fabricação de argamassa Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62
250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
<= 250 2,31 119,55 4,62
1053,00 Usina de produção de Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 4,62
concreto 250,1 - 10.000 9,29 480,33 18,58
1060,00 Fabricação de vidro e cristal
1061,00 Fabricação de lã de vidro
1061,20 Fabricação de artefatos de Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
fibra de vidro
1062,00 Fabricação de espelhos Área Útil (m²) <= 250 3,47 179,40 5,82
250,1 - 2.000 ALTO 4,62 238,85 11,15
1100,00 Industria Metalúrgica
Básica
1120,00 Fabricação de produtos
metalúrgicos
Fabricação de estruturas /
1121,00 artefatos/recepientes/
outros metálicos
Fabricação de estruturas/artefatos/
recipiente metálicos, com Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
1121,10 tratamento de superfície e com
pintura
Fabricação de estruturas/artefatos/
1121,20 recipiente metálicos, com Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
tratamento de superfície e sem
pintura
Fabricação de estruturas/artefatos/
1121,30 recipiente metálicos, sem Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
tratamento de superfície e com 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
pintura (exceto a pincel)
Fabricação de estruturas/artefatos/
1121,40 recipientes metálicos, sem Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62
tratamento de superfície e com 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
pintura a pincel
Farbicção de estruturas/artefatos/
1121,50 recipientes metálicos, sem <= 250 2,31 119,55 4,62
tratamento de superfície e sem Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
pintura 2.001 - 10.000 9,29 480,33 18,58
1123,00 Funilaria, estamparia e
latoaria
Funilaria, estamparia e
1123,10 latoaria, com tratamento de Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
superfície e com pintura
Funilaria, estamparia e
1123,20 latoaria, com tratamento de Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
superfície e sem pintura
Funilaria, estamparia e
1123,30 latoaria, sem tratamento de Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62
superfície e com pintura 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
(exceto pincel)
Funilaria, estamparia e
1123,40 latoaria, sem tratamento de Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62
superfície e com pintura 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
a pincel
Funilaria, estamparia e <= 250 2,31 119,55 4,62
1123,50 latoaria, sem tratamento de Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
superfície e sem pintura 250,1 - 2.000 9,29 480,33 18,58
1124,00 Fabricação de telas de arame
e artefatos de aramado
Fabricação de telas de arame e
1124,10 artefatos de aramados, com Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
tratamento de superfície e com
pintura
Fabricação de telas de arame e
1124,20 artefatos de aramados, com Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
tratamento de superfície e sem
pintura
Fabricação de telas de arame e
1124,30 artefatos de aramados, sem <= 250 2,31 119,55 4,62
tratamento de superfície e com Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
pintura (exceto a pincel)
Fabricação de telas de arame e
1124,40 artefatos de aramados, sem <= 250 2,31 119,55 4,62
tratamento de superfície e com Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
pintura a pincel
Fabricação de telas de arame e
1124,50 artefatos de aramados, sem <= 250 2,31 119,55 4,62
tratamento de superfície e sem Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
pintura 2000,1 - 10.000 9,29 480,33 18,58
1125,00 Fabricação de artigos de
cutelaria e ferramentas manuais
Fabricação de artigos de
1125,10 cutelaria e ferramentas manuais, Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
com tratamento de superfície e
com pintura
Fabricação de artigos de
1125,20 cutelaria e ferramentas manuais, Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
com tratamento de superfície e
sem pintura
Fabricação de artigos de
1125,30 cutelaria e ferramentas manuais, Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62
sem tratamento de superfície e 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
com pintura (exceto a pincel)
Fabricação de artigos de
1125,40 cutelaria e ferramentas manuais, Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62
sem tratamento de superfície e 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
com pintura a pincel
Fabricação de artigos de
1125,50 cutelaria e ferramentas manuais, Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62
sem tratamento de superfície e 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
com pintura a pincel 2.000,1 - 10.000 9,29 480,33 18,58
1200,00 Indústria Mecânica
1210,00 Fabricação de máquinas e
aparelhos
Fabricação de máquinas e
1210,30 aparelhos, com tratamento Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
superfície inclusive tratamento térmico,
sem fundição e sem pintura
Fabricação de máquinas e
1210,40 aparelhos, com tratamento superfície Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
inclusive tratamento térmico,
sem fundição e com pintura
Fabricação de máquinas e
1210,60 aparelhos, sem tratamento superfície Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62
inclusive tratamento térmico, 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
sem fundição e com pintura
Fabricação de máquinas e
1210,80 aparelhos, sem tratamento superfície Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62
inclusive tratamento térmico, 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
sem fundição e sem pintura 2.000,1 - 10.000 9,29 480,33 18,58
1220,00 Fabricação de utensílios, peças
e acessórios
Fabricação de utensílios, peças e
1220,30 acessórios, com tratamento de Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
superfície inclusive tratamento
térmico, sem fundição e sem
pintura
Fabricação de utensílios, peças e
1220,40 acessórios, com tratamento de Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
superfície inclusive tratamento
térmico, sem fundição e com
pintura
Fabricação de utensílios, peças e
1220,60 acessórios, sem tratamento de Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62
superfície inclusive tratamento 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
térmico, sem fundição e com
pintura
Fabricação de utensílios, peças e
1220,80 acessórios, sem tratamento de Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62
superfície inclusive tratamento 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
térmico, sem fundição e sem 2.000,1 - 10.000 9,29 480,33 18,58
pintura
1300,00 Indústria de material Elétrico,
Eletrônico e Comunicações
Fabricação de material
1330,00 eletro-eletrônico/equipamentos
para comunicação/informática
Fabricação de material
eletro-eletrônico/equipamentos
1330,10 para comunicação/informática, Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
com tratamento de superfície
Fabricação de material
eletro-eletrônico/equipamentos <= 250 2,31 119,55 4,62
1330,20 para comunicação/informática, Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
sem tratamento de superfície
1400,00 Indústria de Material de
Transporte
1410,00 Fabricação, montagem e
reparação de veículos
1411,00 Rodoviários
Fabricação, montagem e reparação Área Útil (m²) <= 250 3,47 179,40 5,82
1411,10 de automóveis/camionetes 250,1 - 2.000 ALTO 4,62 238,85 11,15
(inclusive cabine dupla)
1411,20 Fabricação, montagem e reparação Área Útil (m²) <= 250 3,47 179,40 5,82
de caminhões e ônibus 250,1 - 2.000 ALTO 4,62 238,85 11,15
1411,30 Fabricação, montagem e reparação Área Útil (m²) <= 250 3,47 179,40 5,82
de motos, bicicletas, triciclos, etc. 250,1 - 2.000 ALTO 4,62 238,85 11,15
1411,40 Fabricação, montagem e reparação Área Útil (m²) <= 250 3,47 179,40 5,82
de reboques e/ou traillers 250,1 - 2.000 ALTO 4,62 238,85 11,15
1414,00 Hidroviários
Fabricação, montagem e reparação
1414,10 de embarcações/estruturas Área Útil (m²) <= 250 3,47 179,40 5,82
flutuantes 250,1 - 2.000 ALTO 4,62 238,85 11,15
1414,20 Fabricação, montagem e reparação Área Útil (m²) <= 250 3,47 179,40 5,82
de barcos de fibra de vidro 250,1 - 2.000 ALTO 4,62 238,85 11,15
1500,00 Indústria de Madeira
1510,00 Serraria e desdobramento da Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62
madeira 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
1520,00 Beneficiamento e/ou
tratamento de madeira
1520,20 Secagem de madeira Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62
250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
Fabricação de placas/chapas
1530,00 madeira aglomerada/ Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
prensada/ compensada 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
Fabricação de artefatos/
1540,00 estruturas de madeira (exceto Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
móveis) 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
1540,10 Fabricação de artefatos de Área Útil (m²) <= 250 1,86 96,07 4,17
cortiça 250,1 - 2.000 BAIXO 2,31 119,55 5,12
<= 250 1,86 96,07 4,17
1540,20 Fabricação de artefatos de 250,1 - 2.000 2,31 119,55 5,12
bambu/vime/junco/palha Área Útil(m²) 2.000,1 - 10.000 BAIXO 6,98 360,78 11,60
10.000,1 - 40.000 11,60 599,88 23,21
demais 18,58 960,66 41,79
1600,00 Indústria de Móveis
1610,00 Fábrica de móveis de madeira /
bambu/vime / junco
1611,00 Com acessórios de metal
Fabricação de móveis de madeira/
1611,10 bambu/vime/junco, com Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
acessórios de metal, com tratamento
de superfície e com pintura
(exceto a pincel)
Fabricação de móveis de madeira/
1611,20 bambu/vime/junco, com Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
acessórios de metal, com tratamento
de suerfície e sem pintura
Fabricação de móveis de madeira/
bambu/vime/junco, com
1611,30 acessórios de metal, sem tratamento Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
de superfície e com pintura(exceto 250,1 - 2000 3,47 179,32 5,82
a pincel)
Fabricação de móveis de madeira/
1611,40 bambu/vime/junco, com Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
acessórios de metal, sem tratamento 250,1 - 2000 3,47 179,32 5,82
de superfície e com pintura
a pincel
1612,00 Sem acessórios de metal
Fabricação de móveis de madeira/
1612,10 bambu/vime/junco, sem acessórios Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
de metal, com pintura (exceto a pincel) 250,1 - 2000 3,47 179,32 5,82
Fabricação de móveis de madeira/
1612,20 bambu/vime/junco, sem acessórios Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
de metal, com pintura a pincel 250,1 - 2000 3,47 179,32 5,82
Fabricação de móveis de madeira/ <= 250 2,31 119,55 4,62
1612,30 bambu/vime/junco, sem acessórios Área Útil (m²) 250,1 - 2000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
de metal, com pintura a pincel 2.000,1 - 10.000 9,29 480,33 18,58
1620,00 Fabricação de móveis de metal
Fabricação de móveis de metal, com
1620,10 tratamento de superfície e com Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
pintura
Fabricação de móveis de metal, com
1620,20 tratamento de superfície e sem Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
pintura
Fabricação de móveis de metal, com Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62
1620,30 tratamento de superfície e com 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
pintura
Fabricação de móveis de metal, sem Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62
1620,40 tratamento de superfície e sem 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
pintura 2.000,1 - 10.000 9,29 480,33 18,58
1630,00 Fabricação de móveis moldados
de material plástico
Fabricação de móveis moldados
1630,10 de material plástico com tratamento Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
de superfície
Fabricação de móveis moldados <= 250 2,31 119,55 4,62
1630,20 de material plástico sem tratamento Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
de superfície 2.000,1 - 10.000 9,29 480,33 18,58
1640,00 Fabrica de estofados e colchões
1640,10 Fábrica de colchões Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
1640,20 Fábrica de estofados Área Útil (m²) <= 250 BAIXO 1,86 96,07 4,17
250,1 - 2.000 2,31 119,55 5,12
1700,00 Indústria de Papel e Celulose
Fábrica de artefatos de Papel/
papelão/ cartolina/ cartão
Fabricação de artefatos de papel/ papelão/
1721,10 cartolina / cartão, com operações Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
MOLADAS
1721,20 Com operações secas
Fabricação de artefatos de papel / papelão / <= 250 2,31 119,55 4,62
1721,21 cartolina / cartão, com operações Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
SECAS, com impressão gráfica
Indústria de Papel e Celulose <= 250 1,86 96,07 4,17
Fábrica de artefatos de Papel/ 250,1 - 2.000 2,31 119,55 5,12
1721,22 papelão/ cartolina/ cartão, com Área Útil (m²) 2.000,1 - 10.000 BAIXO 6,98 360,78 11,60
operações SECAS, com impressão 10.000,1 - 40.000 11,60 599,88 23,21
gráfica demais 18,58 960,66 41,79
1800,00 Indústria da Borracha
Fabricação laminados e fios de Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
1820,20 borracha 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
Fabricação de espuma de borracha e
1820,30 de artefatos de espuma de borracha, Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
inclusive látex 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
1840,00 Recondicionamento de Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
pneumáticos 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
1900,00 Indústria de Couros e Peles
<= 250 2,31 119,55 4,62
1910,00 Secagem e salga de couros e 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
peles (somente zona rural) - A Área Útil (m²) 2.000,1 - 10.000 MÉDIO 9,29 480,33 18,58
10.000,1 - 40.000 18,58 960,66 37,12
demais 30,18 1.560,54 58,02
1940,00 Fabricação de artefatos diversos de Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
couros e peles (exceto calçado) 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
2000,00 Indústria Química
2020,00 Fabricação de produtos químicos Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
250,1 - 2.000 4,62 238,85 11,15
2020,30 Fabricação de produtos de limpeza/ Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
polimento/ desinfetantes 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
2021,00 Fracionamento de produtos Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
químicos 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
Produção de óleo/ gordura/ cera
2066,00 vegetal/ animal óleo essencial vegetal Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
e outros produtos da destilação 250,1 - 2.000 4,62 238,85 11,15
da madeira
2080,10 Fabricação de tinta com Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
processamento a seco 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
2100,00 Indústria de Produtos
Farmacêuticos e Veterinários
2110,00 Fabricação de produtos Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
farmacêuticos 250,1 - 2.000 4,62 238,85 11,15
2110,10 Fabricação de produtos de higiene Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
pessoal e descartáveis 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
2120,00 Fabricação de produtos Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
Veterinários 250,1 - 2.000 4,62 238,85 11,15
2200,00 Indústria de Perfumarias,
Sabões e Velas
2210,00 Fabricação de produtos de Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
perfumaria 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
2210,10 Fabricação de cosméticos Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
2220,00 Fábrica de Sabões
2220,10 Fabricação de sabões com Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
extração de lanolina 250,1 - 2.000 4,62 238,85 11,15
2220,20 Fabricação de sabões sem Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
extração de lanolina 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
2230,00 Fabricação de detergentes Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
<= 1.000 1,86 96,07 4,17
2240,00 Fabricação de Velas Área Útil (m²) 1.000,1 - 10.000 BAIXO 2,31 119,55 5,12
10.000,1 - 40.000 6,98 360,78 11,60
2300,00 Indústria de Produtos de
Matéria Plástica
Fabricação de artefatos de material
2310,10 plástico, com tratamento de Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
superfície
Fabricação de artefatos de material
2310,20 plástico, sem tratamento de Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
superfície 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
Fabricação de artefatos de material
2310,21 plástico, sem tratamento de Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
superfície, com impressão gráfica 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
Fabricação de artefatos de material
2310,22 plástico, sem tratamento de Área Útil (m²) <= 250 BAIXO 1,86 96,07 4,17
superfície, sem impressão gráfica 250,1 - 2.000 2,31 119,55 5,12
Fabricação de canos, tubos e <= 250 1,86 96,07 4,17
2320,00 conexões plásticas Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 BAIXO 2,31 119,55 5,12
2.000,1 - 10.000 6,98 360,78 11,60
Fabricação de artefatos de <= 250 2,31 119,55 4,62
2330,00 acrílico Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
2.000,1 - 10.000 9,29 480,33 18,58
<= 250 1,86 96,07 4,17
2340,00 Fabricação de laminados plásticos Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 BAIXO 2,31 119,55 5,12
2.000,1 - 10.000 6,98 360,78 11,60
2400,00 Indústria Têxtil
2420,00 Fiação e/ou tecelagem
2420,10 Fiação e/ou tecelagem com tingimento Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
2420,20 Fiação e/ou Tecelagem sem <= 250 2,31 119,55 4,62
tingimento Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
2.000,1 - 10.000 9,29 480,33 18,58
Fabricação de estopa, material para <= 250 1,86 96,07 4,17
2440,00 estofamento, recuperação de Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 BAIXO 2,31 119,55 5,12
resíduo têxtil 2.000,1 - 10.000 6,98 360,78 11,60
2500,00 Indústria de Calçados/ Vestuário/
Artefatos de Tecidos
2510,00 Fabricação de calçados Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
2511,00 Fabricação de artefatos/
componentes para calçados
Fabricação de artefatos/ componentes
2511,10 para calçados, com tratamento de Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
superfície
Fabricação de artefatos/ componentes
2511,20 para calçados, sem tratamento de Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
superfície 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
<= 250 1,86 96,07 4,17
250,1 - 2.000 2,31 119,55 5,12
2512,00 Atelier de calçados Área Útil (m²) 2.000,1 - 10.000 BAIXO 6,98 360,78 11,60
10.000,1 - 40.000 11,60 599,88 23,21
>40.000 18,58 960,66 37,12
<= 250 1,86 96,07 4,17
2520,10 Fabricação de vestuário Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 2,31 119,55 5,12
2.000,1 - 10.000 BAIXO 6,98 360,78 11,60
10.000,1 - 40.000 11,60 599,88 23,21
<= 250 2,31 119,55 4,62
2520,11 Fabricação de roupas cirúrgicas e Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
profissionais descartáveis 2.000,1 - 10.000 MÉDIO 9,29 480,33 18,58
10.000,1 - 40.000 18,58 960,66 37,12
<= 250 1,86 96,07 4,17
2520,12 Malharia (somente confecção) Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 2,31 119,55 5,12
2.000,1 - 10.000 BAIXO 6,98 360,78 11,60
10.000,1 - 40.000 11,60 599,88 23,21
<= 250 1,86 96,07 4,17
2520,20 Fabricação de colchas, acolchoados Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 2,31 119,55 5,12
e outros artigos de decoração em 2.000,1 - 10.000 BAIXO 6,98 360,78 11,60
tecido 10.000,1 - 40.000 11,60 599,88 23,21
2530,00 Fabricação de artefatos de tecido
2530,10 Fabricação de artefatos de tecido Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
com tingimento 250,1 - 2.000 4,62 238,85 11,15
<= 250 1,86 96,07 4,17
2530,20 Fabricação de artefatos de tecido Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 2,31 119,55 5,12
sem tingimento 2.000,1 - 10.000 BAIXO 6,98 360,78 11,60
10.000,1 - 40.000 11,60 599,88 23,21
2540,00 Tingimento de roupa/ peça/ Área Útil (m2) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
artefatos de tecido 250,1 - 2.000 4,62 238,85 11,15
Estamparia/ outro acabamento <= 250 1,86 96,07 4,17
2550,00 em roupa/ peça/ tecidos/ Área Útil (m2) 250,1 – 2.000 BAIXO 2,31 119,55 5,12
artefatos de tecido, exceto 2.000,1 – 10.000 6,98 360,78 11,60
tingimento 10.000,1 - 40.000 11,60 599,88 23,21
2600,00 Indústria de Produtos
Alimentares
2610,00 Beneficiamento de grãos
2611,00 Secagem
<= 250 2,31 119,55 4,62
2611,10 Secagem de arroz Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
<= 250 2,31 119,55 4,62
2611,20 Secagem de outro grãos Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
<= 250 2,31 119,55 4,62
2612,00 Moagem de grãos Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
<= 250 2,31 119,55 4,62
2612,10 Moinho de Trigo e/ou Milho Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
<= 250 2,31 119,55 4,62
2612,20 Moinho de outros grãos Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
2613,00 Torrefação e moagem
2613,10 Torrefação e moagem de café Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
2614,00 Engenhos
2614,10 Engenho de Arroz
2614,11 Engenho de arroz com Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
parbolização 250,1 - 2.000 4,62 238,85 11,15
2614,12 Engenho de arroz sem Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
parbolização 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
2615,00 Outrs operações de beneficiamento Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
de grãos 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
Fabricação de Produtos de Origem
2620,00 Animal
2621,00 Matadouros/ Abatedouros
2621,10 Matadouros/ Abatedouros
de Bovinos
Matadouro de bovinos com fábrica
2621,11 de embutidos ou industrialização Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
de carnes
Matadouro de bovinos sem fábrica
2621,12 de embutidos ou industrialização Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
de carnes
Matadouros/ Abatedouros
2621,20 de Suínos
Matadouro de bovinos com fábrica
2621,21 de embutidos ou industrialização Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
de carnes
Matadouro de bovinos sem fábrica
2621,22 de embutidos ou industrialização Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
de carnes
Matadouros/ Abatedouros
2621,30 de Aves ou Coelhos
Abatedouro de Aves e/ou Coelhos
2621,31 com fabricação de embutidos ou Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
industrialização de carnes
Abatedouro de Aves e/ou Coelhos
2621,32 sem fabricação de embutidos ou Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
industrialização de carnes
2621,40 Matadouros/ Abatedouros de
Bovinos e Suínos
Matadouro de bovinos e suínos
2621,41 com fábrica de embutidos ou Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
industrialização de carnes
Matadouro de bovinos e suínos
2621,42 sem fábrica de embutidos ou Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
industrialização de carnes
2621,50 Matadouros/ Abatedouros
de outros animais
Matadouro de outros animais com
2621,51 fábrica de embutidos ou Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
industrialização de carnes
Matadouro de outros animais sem
2621,52 fábrica de embutidos ou Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
industrialização de carnes
Processamento de produtos
2622,00 de abate
2622,10 Fabricação de derivados de origem Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
animal e frigoríficos sem abate 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
2622,20 Fabricação de embutidos Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
2622,30 Preparação de conservas de Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
Carne 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
2622,40 Produção de Banha e Gorduras Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
animais comestíveis 250,1 - 2.000 4,62 238,85 11,15
2622,50 Beneficiamento de tripas Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
animais 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
2623,00 Fabricação de ração balanceada/
farinha de osso/ pena
alimentos para animais
Fabricação de ração balanceada/
2623,10 farinha de osso/ pena/ alimentos para Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
animais, com cozimento e/ou com
digestão
Fabricação de ração balanceada/
2623,20 farinha de osso/ pena/ alimentos para Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
animais, com cozimento e/ou com 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
digestão
2624,00 Pescado
Preparação
2624,10 pescado/ fabricação de Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
conservas de pescado
2624,20 Salgamento de pescado Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
2625,00 Laticínios
Beneficiamento e
2625,10 industrialização de leite e seus Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
derivados
2625,20 Fabricação de Queijo Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
Preparação de leite, inclusive Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
2625,30 pasteurização 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
2625,40 Posto de resfriamento de leite Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
2630,00 Açúcar e doces
2631,00 Fabricação/ refinação de açúcar
2631,10 Fabricação de açúcar refinado Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
2632,00 Fabricação de doces
Fabricação de doces em pasta, Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62
2632,10 cristalizados, em barra 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
2632,20 Fabricação de sorvetes/ bolos Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62
e tortas geladas/ coberturas 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
Fabricação e balas/ caramelos/ <= 250 2,31 119,55 4,62
2632,30 pastilhas/ dropes/ bombons/ Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
chocolates/ gomas
Fabricação de massas alimentícias <= 250 2,31 119,55 4,62
2640,00 (inclusive pães) bolachas e Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
biscoitos
2650,00 Fabricação de condimentos/
temperos/ condimentos
<= 250 1,86 96,07 4,17
2651,00 Fabricação de condimentos Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 BAIXO 2,31 119,55 5,12
2.000,1 - 10.000 6,98 360,78 11,60
10.000,1 - 40.000 11,60 599,88 23,21
2652,00 Fabricação de temperos
2652,10 Fabricação de vinagre Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
<= 250 1,86 96,07 4,17
2652,20 Preparo de sal de cozinha Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 BAIXO 2,31 119,55 5,12
2.000,1 - 10.000 6,98 360,78 11,60
10.000,1 - 40.000 11,60 599,88 23,21
2653,00 Fabricação de fermentos e Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
leveduras 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
2660,00 Fabricação de conservas, Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
exceto de carnes e pescados 250,1 - 2.000 4,62 238,85 11,15
2670,00 Fabricação de proteína
2670,10 Fabricação de proteína texturizada Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
e hidrolisada de soja
2670,20 Fabricação de proteína texturizada Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
de soja
2670,30 Fabricação de proteína hidrolisada Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
de soja
2680,00 Seleção/ lavagem
pasteurização ovos/ frutas/
legumes
<= 250 2,31 119,55 4,62
2680,10 Seleção e lavagem de ovos Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
2.000,1 - 10.000 9,29 480,33 18,58
<= 250 2,31 119,55 4,62
2680,20 Seleção e lavagem de frutas Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
2.000,1 - 10.000 9,29 480,33 18,58
<= 250 1,86 96,07 4,17
2680,30 Lavagem de legumes e Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 BAIXO 2,31 119,55 5,12
verduras 2.000,1 - 10.000 6,98 360,78 11,60
<= 250 2,31 119,55 4,62
2680,40 Pasteurização de ovo líquido Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
2.000,1 - 10.000 9,29 480,33 18,58
2690,00 Fabricação de produtos
alimentares diversos
2691,00 Preparação de refeições Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
industriais 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
2692,00 Erva/ chá
<= 250 1,86 96,07 4,17
2692,10 Fabricação de erva-mate Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 BAIXO 2,31 119,55 5,12
2.000,1 - 10.000 6,98 360,78 11,60
<= 250 1,86 96,07 4,17
2692,20 Fabricação de chás e ervas Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 BAIXO 2,31 119,55 5,12
para infusão 2.000,1 - 10.000 6,98 360,78 11,60
10.000,1 - 40.000 11,60 599,88 23,21
2693,00 Fabricação de produtos Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
derivados da mandioca
Refino/ preparação de óleo/
2694,00 gordura vegetal/ animal/ Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
manteiga de cacau
2695,00 Fabricação de gelatina Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
2696,00 Fabricação de outros produtos Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
alimentares não especificados 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
2700,00 Indústria de Bebidas
2710,00 Fabricação de bebidas
alcoólicas
2710,10 Fabricação de cerveja/ chope/ Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
malte
2710,20 Fabricação de Vinho Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
2710,21 Cantina rural (produção de até <= 250 1,86 96,07 4,17
180.000 litros) Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 BAIXO 2,31 119,55 5,12
2.000,1 - 10.000 6,98 360,78 11,60
10.000,1 - 40.000 11,60 599,88 23,21
2710,30 Fabricação de Aguardente/ licores/ Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
outros destilados
2710,40 Fabricação de outras bebidas Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
alcoólicas
2720,00 Fabricação de bebidas não
alcoólicas
2720,10 Fabricação de refrigerantes Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
2720,20 Concentradoras de suco Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
de frutas
2720,30 Fabricação de outras bebidas Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
não alcoólicas
Engarrafamento de bebidas, inclusive <= 250 2,31 119,55 4,62
2730,00 engarrafamento e gaseificação de Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
água mineral com ou sem lavagem
de garrafas
2800,00 Indústria do Fumo
Preparação do fumo/ <= 250 2,31 119,55 4,62
2810,00 fabricação de cigarro/ charuto/ Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
cigarrilhas/ etc.
2820,00 Conservação do fumo Área Útil (m²) <= 250 2,31 119,55 4,62
250,1 - 2.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
2900,00 Indústria Editorial e Gráfica
2910,00 Confecção de material impresso Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
3000,00 Indústrias Diversas
3001,00 Fabricação de jóias/
bijuterias
3001,10 Fabricação de jóias/ bijuterias, Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
com tratamento de superfície
3001,20 Fabricação de jóias/ bijuterias, Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
sem tratamento de superfície 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
3002,00 Fabricação de enfeites Diversos
Fabricação de enfeites Diversos, Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
3002,10 com tratamento de superfície
3002,20 Fabricação de enfeites Diversos, Área Útil (m²) <= 250 BAIXO 1,86 96,07 4,17
sem tratamento de superfície 250,1 - 2.000 2,31 119,55 5,12
Fabricação de aparelhos e
3003,00 instrumentos, exceto do ramo
metal-mecânico
3003,10 Fabricação de instrumentos de Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
precisão não elétricos 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
3003,21 Fabricação de aparelhos Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
ortopédicos 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
3003,30 Fabricação de aparelhos e materiais Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,44 125,95 4,62
fotográficos e cinematográficos 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
3003,40 Fabricação de instrumentos Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
musicais e fitas magnéticas 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
3003,41 Indústria fonográfica Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
3003,50 Fabricação de Extintores Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
250,1 - 2.000 4,62 238,85 11,15
3003,60 Fabricação de outros aparelhos e Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
instrumentos não especificados 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
3004,00 Fabricação de escovas, pincéis, Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
vassouras, etc. 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
3005,00 Fabricação de cordas/ cordões <= 250 1,86 96,07 4,17
e cabos Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 BAIXO 2,31 119,55 5,12
2.000,1 - 10.000 6,98 360,78 11,60
3006,00 Fabricação de gelo (exceto gelo <= 250 1,86 96,07 4,17
seco) Área Útil (m²) 250,1 - 2.000 BAIXO 2,31 119,55 5,12
2.000,1 - 10.000 6,98 360,78 11,60
3007,00 Lavanderia industrial
3007,10 Lavanderia industrial para roupas Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
e artefatos industriais
3007,20 Lavanderia Industrial para roupas Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
e artefatos de uso doméstico 250,1 - 2.000 4,62 238,85 11,15
3008,00 Fabricação de artigos Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
esportivos 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
3009,00 Laboratório de testes de processos/ Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
produtos industriais 250,1 - 2.000 3,47 179,32 5,82
3010,00 Serviços de tratamento de
superfície
3010,10 Serviços de galvanoplastia Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
Serviços de fosfatização/ anodização/
3010,20 decapagem/ etc., exceto Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
galvanoplastia
3011,00 Serviços de usinagem Área Útil (m²) <= 250 ALTO 3,47 179,40 5,82
3100,00 Resíduo Sólido Industrial
3120,00 Classe II
3123,00 Beneficiamento de Resíduo Sólido Quantidade total <= 18 2,31 119,43 4,62
Classe II de resíduos 18,1 - 35 MÉDIO 3,47 179,40 5,82
(t/mês)
Armazenamento ou comércio de <= 2.000 2,31 119,55 4,62
3124,00 Resíduo Sólido Industrial Classe II, Área Útil (m²) 2000,1 - 5.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
(inclusive sucateiros)
3125,00 Classificação/ seleção de Resíduos Área Útil (m²) <= 2.000 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
Sólido Industrial Classe II 2000,1 - 5.000 3,47 179,32 5,82
3130,00 Classe III
<= 75 1,86 96,07 4,17
3132,00 Beneficiamento de Resíduo Volume total 75,1 - 150 BAIXO 2,31 119,55 5,12
Sólido Industrial classe III de resíduos 150,1 - 3.000 6,98 360,78 11,60
(m³/mês) 3.000,1 - 5.000 11,60 599,88 23,21
demais 18,58 960,66 41,79
Armazenamento ou comercialização <= 500 1,86 96,07 4,17
3133,00 de Resíduo Sólido Industrial classe III Área Útil (m²) 5001 - 1.000 BAIXO 2,31 119,55 5,12
(inclusive sucateiros e desmanche 1.001 - 5.000 6,98 360,78 11,60
de veículos) > 5.000 11,60 599,88 23,21
<= 500 1,86 96,07 4,17
3134,00 Classificação/ seleção de Resíduo Área Útil (m²) 5001 - 1.000 BAIXO 2,31 119,55 5,12
Sólido Industrial classe III 1.001 - 5.000 6,98 360,78 11,60
> 5.000 11,60 599,88 23,21
Reciclagem de Resíduo Sólido Volume total <= 150 1,86 96,07 4,17
3135,00 Industrial classe II de resíduos 151 - 3.000 BAIXO 2,31 119,55 5,12
(m³/mês) > 3.000 6,98 360,78 11,60
<= 500 1,86 96,07 4,17
3136,00 Recuperação de área degradada Área Útil (m²) 501 - 1.000 BAIXO 2,31 119,55 5,12
por Resíduo Sólido industrial classe III 1.001 - 5.000 6,98 360,78 11,60
> 5.000 11,60 599,88 23,21
3136,10 Monitoramento de área degrada <= 500 1,86 96,07 4,17
por Resíduo Sólido industrial classe III Área Útil (m²) 501 - 1.000 BAIXO 2,31 119,55 5,12
1.001 - 5.000 6,98 360,78 11,60
> 5.000 11,60 599,88 23,21
3400,00 Atividades Diversas/ Obras
Civis
3410,00 Atividades Diversas
<= 250 1,86 96,07 4,17
3411,00 Berçário micro-empresa Área Útil (m²) 251 - 500 BAIXO 2,31 119,55 5,12
501 - 5.000 6,98 360,78 11,60
5.001 - 50.000 11,60 599,88 23,21
3412,00 Cemitérios Área Total <= 1 BAIXO 1,86 96,07 4,17
(há) 1,1 - 2 2,31 119,55 5,12
3414,00 Parcelamento do solo para
fins residenciais
3414,10 Loteamento residencial
3414,11 Condomínio unifamiliar Área Total <= 2 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
Loteamento residencial (há) 2,01 - 5 3,47 179,32 5,82
3414,12 Condomínio plurifamiliar Área Total <= 2 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
Loteamento residencial (há) 2,01 - 5 3,47 179,32 5,82
3414,20 Sítios de Lazer Área Total <= 5 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
(há)
3414,30 Desdobramento Área Total <= 2 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
(há) 2,01 - 5 3,47 179,32 5,82
3419,00 Manutenção de veículos automotores
(oficina mecânica)
Serviços de manutenção, reparação de <= 300 1,86 96,16 4,17
3419,00 veiculos automotores com ou sem lavagem Área Útil (m²) 301 - 500 BAIXO 2,31 119,43 5,12
de veículos, ou lubrificação ou troca de > 500 3,47 179,32 5,82
óleo lubrificante.
3421,00 Serviço de lavagem, troca de óleo e
lubrificação de veículos automotores
3421,10 Serviço de lavagem, troca de óleo e Área Útil (m²) TODO BAIXO 1,86 96,16 4,17
lubrificação de veículos automotores
3421,20 Serviço de lavagem de veículos automot. Área Útil (m²) TODO BAIXO 1,86 96,16 4,17
3421,30 Serviço de troca de óleo e lubrificação Área Útil (m²) TODO BAIXO 1,86 96,16 4,17
de veículos automotores
3450,00 Obras civis
<= 15 4,62 239,10 11,15
3451,10 Rodovias de domínio Comprimento 15,1 - 30 ALTO 6,98 360,78 13,92
municipal (km) 30,1 - 100 18,58 960,66 34,81
100,1 - 200 30,18 1.560,54 58,02
3454,00 Metropolitanos Comprimento <= 5 ALTO 4,62 239,10 11,15
(km) 5,1 - 10 6,98 360,78 13,92
3457,00 Obras de urbanização Área Total <= 0,5 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
(muros/ calçadão/ acessos/ etc.) (há) 0,51 - 1,0 3,47 179,32 5,82
1,1 - 5 9,29 480,33 18,58
<= 0,25 4,62 239,10 11,15
3459,00 Diques (excetos de atividades Comprimento 0,26 - 0,5 ALTO 6,98 360,78 13,92
agropecuárias) (km) 0,51 - 5 18,58 960,66 34,81
5,1 - 10 30,18 1.560,54 58,02
3462,00 Canais para drenagem (exceto Comprimento <= 1 4,62 239,10 11,15
de atividades agropecuárias) (km) 1,1 - 2,0 ALTO 6,98 360,78 13,92
2,1 - 10 18,58 960,66 34,81
3463,10 Canalização de cursos d'água Comprimento <= 0,25 4,62 239,10 11,15
em área urbana (km) 0,26 - 0,5 ALTO 6,98 360,78 13,92
0,51 - 2 18,58 960,66 34,81
3464,00 Obras de arte
3464,10 Pontes Comprimento <= 0,1 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
(km)
3464,20 Viaduto Comprimento <= 0,1 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
(km)
3500,00 Serviços de Utilidade
3510,00 Energia elétrica
3510,10 Produção de energia termelétrica Potencial <= 0,5 ALTO 4,62 239,10 11,15
(usina termelétrica) (MW)
3510,20 Transmissão de energia elétrica Comprimento <= 10 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
(km) 10,1 - 20 3,47 179,32 5,82
3511,00 Água
Sistema de abastecimento de água População <= 25.000 2,31 119,55 4,62
3511,10 (Q> 20% vazão fonte abastecimento atendida 25.001 - 50.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
(nº habitantes)
Estação de tratamento de água População <= 25.000 4,62 239,10 11,15
3511,20 (Q>20% vazão fonte de atendida 25.001 - 50.000 ALTO 6,98 360,78 13,92
abastecimento) (nº habitantes)
3514,10 Limpeza de Canais Urbanos Comprimento <= 2 ALTO 4,62 238,85 11,15
(km)
3540,00 Resíduo Sólido Urbano
e de serviço de saúde
3545,00 Classificação/ Seleção de <= 1.000 2,31 119,55 4,62
Resíduos Sólidos Urbanos Área Útil (m²) 1.001 - 5.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
> 5.001 9,29 480,33 18,58
4700,00 Transportes, Terminais e
Depósitos
4720,00 Portos e similares
4720,10 Atracadouros Comprimento <= 0,1 MÉDIO 3,63 187,86 10,16
(km)
4720,20 Marinas Área Útil (m²) <= 250 MÉDIO 3,63 187,86 10,16
4720,30 Ancoradouros Comprimento <= 0,05 MÉDIO 3,63 187,86 10,16
(km)
4730,00 Terminais
<= 50 3,63 187,86 10,16
50,1 - 100 7,31 377,86 20,15
4730,10 Heliportos Área Útil (m²) 100,1 - 300 MÉDIO 23,21 1.199,76 46,41
300,1 - 500 46,41 2.399,52 69,62
> 500 69,62 3.599,27 92,82
4730,20 Teleféricos Comprimento <= 0,05 MÉDIO 3,63 187,86 10,16
(km)
4750,00 Depósitos
4750,10 Depósitos de Produtos Químicos Área Útil (m²) <= 500 2,31 119,55 4,62
(sem manipulação, inclusive 500,1 - 1.000 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
depósitos de GLP em botijões) 1.000,1 - 2.000 9,29 480,33 18,58
6110,00 Turismo
6111,00 Complexos turísticos e de lazer, Área Total <= 5 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
inclusive parques temáticos (há)
6112,00 Pistas de corrida
6112,10 Autódromo Área Total (há) <= 5 MÉDIO 3,47 179,32 5,82
6112,20 Kartódromo Área Total (há) <= 1 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
1,1 - 5 3,47 179,32 5,82
6112,30 Pista de Motocross Área Total (há) <= 1 MÉDIO 2,31 119,55 4,62
1,1 - 5 3,47 179,32 5,82
DOCUMENTOS DIVERSOS:
Autorizações e Declarações Ambientais
Certidões Ambientais
Renovações de LP, LI e LO Valor igual ao da Taxa de Licenciamento Ambiental
Atualização de Documento Licenciatório
MTR (Manifesto de Transporte de Resíduos)
Atualização da LO (fontes móveis)
LP (VRM) R$ LI (VRM)
Pronaf 1,08 55,84 1,08