EMN-005 OSTENSIVO
LEGISLAÇÃO MILITAR
MARINHA DO BRASIL
ESCOLA DE APRENDIZES-MARINHEIROS DO ESPÍRITO SANTO
2018
LEGISLAÇÃO MILITAR
MARINHA DO BRASIL
ESCOLA DE APRENDIZES-MARINHEROS DO ESPÍRITO SANTO
2018
FINALIDADE: DIDÁTICA
6ª REVISÃO
OSTENSIVO EMN-005
ATO DE APROVAÇÃO
Aprovo, para emprego nas Escolas de Aprendizes-Marinheiros, a 6ª revisão da publicação
EMN-005 – APOSTILA DE LEGISLAÇÃO MILITAR.
VILA VELHA, ES.
Em, 15 de fevereiro de 2018.
FÁBIO CASES PASSOSCapitão de Fragata
Comandante ASSINADO DIGITALMENTE
AUTENTICADOPELO ORC
RUBRICA
Em _____/___/____CARIMBO
OSTENSIVO II REV. 6
OSTENSIVO EMN-005
ÍNDICE
PÁGINASFolha de Rosto................................................................................................................................. IAto de Aprovação............................................................................................................................ IIÍndice .............................................................................................................................................. IIIIntrodução ....................................................................................................................................... V
CAPÍTULO 1 - ORGANIZAÇÃO DA MARINHA DO BRASIL
1.1 - Normas gerais para a organização das Forças Armadas, situando a Marinha do Brasilno contexto do Ministério da Defesa (Lei Complementar 97/99 – Presidência da República).
1-11.2 – Comando da Marinha do Brasil......................................................................................... 1-41.3 – Corpos e Quadros que Integram os Oficiais da Marinha.................................................. 1-17
CAPÍTULO 2 - ESTATUTO DOS MILITARES2.1 - Disposição Preliminares..................................................................................................... 2-12.2 – Diferença entre Crime Militar e Contravenção
Disciplinar...............................................
2-4
2.3 - Direitos e Prerrogativas..................................................................................................... 2-62.4 - Principais Casos de Exclusão do Serviço Ativo................................................................ 2-132.5 - Situações de Deserção e suas consequências................................................................ 2-17
CAPÍTULO 3 - HONRAS E SINAIS DE RESPEITO3.1 – Honras e Sinais de respeito .............................................................................................. 3-13.2 - Apresentação .................................................................................................................... 3-9
CAPÍTULO 4 – CERIMONIAL DA MARINHA4.1 – Propósito, Conceituação Básica e Normas de Cortesia e Respeito............................ 4-14.2 – Honras de Portaló 4-2
CAPÍTULO 5 - UNIFORMES E INSÍGNIAS
5.1 - Regulamento de Uniforme da Marinha do Brasil 5-15.2 – Classificação dos uniformes e peças.......................................................................... 5-15.3 – Composição dos uniformes básicos........................................................................... 5-25.4 – Classificação, uso correspondência nas Forças Armadas e composição dos............ uniformes básicos...............................................................................................................
5-16
5.5 – Insígnias, Distintivos, Condecorações de Medalhas................................................. 5-175.6 – Condecorações e Medalhas........................................................................................ 5-28
CAPÍTULO 6 – REGULAMENTO DISCIPLINAR DA MARINHA E CÓDIGO PENAL MILITAR6.1 - Definição de Contravenção Disciplinar...................................................................... 6-16.2 - Relação das Contravenções Disciplinares.................................................................. 6-16.3 - Penas Disciplinares..................................................................................................... 6-76.4 - Normas Para Registro e Anulação de Penas............................................................... 6-12
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6.5 - Outras Disposições..................................................................................................... 6-156.6 - Crime Militar.............................................................................................................. 6-166.7 - Princípios gerais de aplicação da Lei Penal Militar................................................... 6-196.8 - Penas Principais e Acessórias.................................................................................... 6-216.9 - Circunstâncias Agravantes e Atenuantes................................................................... 6-236.10 -Crimes Militares em Tempo de Paz........................................................................... 6-246.11 -Principais crimes contra a autoridade e contra a Disciplina militar.......................... 6-316.12 - Principais crimes contra o Dever Militar.................................................................. 6-356.13 - Crimes de Desacato e Desobediência....................................................................... 6-37
CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA)7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios .................. 7-17.2 – Forças e navios.......................................................................................................... 7-17.3 – Organização............................................................................................................... 7-37.4 – Normas sobre pessoal................................................................................................ 7-37.5 – Embarque e distribuição de Praças............................................................................ 7-67.6 – Deveres do Pessoal.................................................................................................... 7-67.7 – Deveres das Praças.................................................................................................... 7-6
CAPÍTULO 8 - PLANO DE CARREIRA DE PRAÇAS DA MARINHA8.1 – Organização Hierárquica............................................................................................ 8-18.2 – Preparo e emprego da Praças..................................................................................... 8-88.3 – Carreira das Praças..................................................................................................... 8-14
CAPÍTULO 9 - REMUNERAÇÃO DOS MILITARES9.1 - Definição de Soldo.................................................................................................... 9-19.2 - Principais adicionais.................................................................................................. 9-49.3 - Principais gratificações.............................................................................................. 9-59.4 - Outros direitos remuneratórios.................................................................................. 9-69.5 - Principais descontos................................................................................................... 9-13
ANEXO – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.................................................................. A-1
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INTRODUÇÃO
1 – PROPÓSITO
Esta publicação tem o propósito de apresentar uma síntese das normas e dos regulamentos que
norteiam a Carreira Militar, extraída dos documentos relacionados nas referências, em
conformidade com o Plano de Disciplina, ministrada no Curso de Formação de Marinheiros para a
Ativa. Permite aos Aprendizes-Marinheiros, utilizando uma única publicação, a obtenção dos
conhecimentos básicos sobre legislação, imprescindíveis para o correto desempenho de suas
atribuições na Marinha. Além disso, contribui para a padronização do conteúdo ministrado pelos
Instrutores das EAM.
2 - DESCRIÇÃO
Esta publicação está dividida em nove capítulos. No capítulo 1, são apresentadas as normas gerais
para a organização das Forças Armadas, a estrutura básica do Comando da Marinha e a constituição
dos Corpos e Quadros que integram o pessoal da MB. No capítulo 2, os preceitos que regulam a
situação, as obrigações, os deveres, os direitos e as prerrogativas dos membros das Forças Armadas.
No capítulo 3, as honras, as continências e os sinais de respeito que os militares prestam aos
símbolos nacionais e às autoridades civis e militares e as honras que constituem o Cerimonial
Militar, no que é comum às Forças Armadas. No capítulo 4, a especificação, o uso e a posse dos
uniformes da MB. No capítulo 5, a especificação e a classificação das contravenções e as normas
relativas às amplitudes e aplicação das penas disciplinares. No capítulo 6, a consolidação das
disposições fundamentais relativas à organização das forças navais e dos demais estabelecimentos
da Marinha, bem como aquelas relacionadas com o pessoal, seus deveres e serviços. No capítulo 7,.
as diretrizes para o gerenciamento da carreira das Praças e as condições para o acesso. No capítulo
8, a estruturação da remuneração dos Militares das Forças Armadas. A utilização desta publicação
não deve criar qualquer limitação ou restrição à ampliação e ao aprofundamento do estudo da
legislação, por parte dos alunos. Seu objetivo é simplificar e facilitar a abordagem inicial,
constituindo-se um ponto de partida para estudos mais avançados.
3 - RECOMENDAÇÃO
Prioritariamente, essa publicação destina-se à aplicação da disciplina de Legislação Militar no
C-FMN.
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4 - CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada, de acordo com o EMA-411, Manual de Publicações da Marinha,
como Publicação da Marinha do Brasil não controlada, ostensiva, didática e manual.
5 - SUBSTITUIÇÃO
Esta publicação substitui a Apostila de Legislação Militar, 5ª revisão, aprovada em fevereiro de
2016.
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CAPÍTULO 1
ORGANIZAÇÃO DA MARINHA DO BRASIL
1.1-NORMAS GERAIS PARA A ORGANIZAÇÃO, PREPARO E O EMPREGO DAS
FORÇAS ARMADAS, SITUANDO A MARINHA DO BRASIL NO CONTEXTO DO
MINISTÉRIO DA DEFESA. (Lei Complementar 97/99 – Presidência da República)
1.1.1– Destinação e atribuições das Forças Armadas
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são
instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina,
sob a autoridade suprema do Presidente da República. São essenciais à execução da Política de
Segurança Nacional e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por
iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabem também à Marinha as
seguintes atribuições subsidiárias explicitadas na Lei Complementar Nº 97/99 que dispõe sobre as
normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas:
1.1.2 – Emprego das Forças Armadas
Cabe às Forças Armadas, como atribuição subsidiária geral, cooperar com o
desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo Presidente da República. O
emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e
da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da
República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais,
observada a seguinte forma de subordinação:
a) ao Comandante Supremo, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, no caso de
Comandos conjuntos, compostos por meios adjudicados pelas Forças Armadas e, quando
necessário, por outros órgãos;
b) diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, para fim de adestramento, em operações
conjuntas, ou por ocasião da participação brasileira em operações de paz;
c) diretamente ao respectivo Comandante da Força, respeitada a direção superior do
Ministro de Estado da Defesa, no caso de emprego isolado de meios de uma única Força.
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Emprego a pedido dos Poderes Constitucionais
Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por
iniciativa própria ou, em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes
constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal
ou, da Câmara dos Deputados (2:Art.15).
Esta atuação ocorrerá de acordo com diretrizes baixadas em ato do Presidente da República,
após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos, relacionados no artigo 144 da Constituição
Federal (2:Art.15):
- Polícia Federal;
- Polícia Rodoviária Federal;
- Polícia Ferroviária Federal;
- Polícias Civis;
- Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
1.1.3 - Organização do Ministério da Defesa e das Forças Armadas
Compete ao Ministério da Defesa, além das demais competências previstas em lei, formular
a política e as diretrizes referentes aos produtos de defesa empregados nas atividades operacionais,
inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais
de uso individual e coletivo, admitido delegações às Forças.
As Forças Armadas são subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa, dispondo de
estruturas próprias.
O Ministro de Estado da Defesa exerce a direção superior das Forças Armadas, assessorado
pelo Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, pelo Estado-Maior
Conjunto das Forças Armadas e pelos demais órgãos, conforme definido em lei.
O Presidente da República, na condição de Comandante Supremo das Forças Armadas, é
assessorado:
– pelo Conselho Militar de Defesa – no que concerne ao emprego de meios militares;
– pelo Ministro da Defesa – no que concerne aos demais assuntos pertinentes à área militar.
Conselho Militar de Defesa: Presidido pelo Ministro de Estado da Defesa, é um órgão
permanente de assessoramento, composto pelo Ministro de Estado da Defesa, pelos Comandantes
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças
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Armadas.
Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas: Compete elaborar o planejamento do
emprego conjunto das Forças Armadas e assessorar o Ministro de Estado da Defesa na condução
dos exercícios conjuntos e quanto à atuação de forças brasileiras em operações de paz, além de
outras atribuições que lhe forem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Defesa. Seu titular é um
oficial-general do último posto, da Ativa ou da Reserva, indicado pelo Ministro da Defesa e
nomeado pelo Presidente da República.
Comandantes das Forças: Para exercer a direção e a gestão da respectiva Força: Marinha,
Exército ou Aeronáutica, dispõe-se, singularmente, de um Comandante, observando os seguintes
aspectos:
– Nomeado pelo Presidente da República, ouvido o Ministro de Estado da Defesa.
– Os cargos são privativos de oficiais-generais do último posto da respectiva Força.
– Os Comandantes tem precedência hierárquica sobre os demais oficiais generais das três
Forças Armadas.
– Se o oficial-general indicado estiver na Ativa, será transferido para a Reserva Remunerada,
quando empossado.
– São assegurados aos Comandantes todas as prerrogativas, os direitos e deveres do Serviço
Ativo, inclusive com a contagem de Tempo de Serviço, enquanto estiverem em exercício.
–
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1.2-COMANDO DA MARINHA DO BRASIL
Missão da Marinha do Brasil: “Preparar e empregar o Poder Naval, a fim de contribuir para
a defesa da Pátria; para a garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes,
da lei e da ordem; para o cumprimento das atribuições subsidiárias previstas em Lei; e para o apoio
à Política Externa. ”
Atribuições subsidiárias da Marinha: Cabe à Marinha, como atribuições subsidiárias
particulares:
I – orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à
defesa nacional;
II – prover a segurança da navegação aquaviária;
III – contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao
mar;
IV – implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas
interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se
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fizer necessária, em razão de competências específicas.
V – cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de
repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias,
na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução.
1.2.1 – ÓRGÃOS VINCULADOS AO COMANDO DA MARINHA
Empresa Gerencial de Projetos Navais (EMGEPRON): Empresa pública vinculada ao
CM, que tem como finalidades: promover a indústria militar-naval brasileira; gerenciar projetos
integrantes de programas aprovados pelo Comando da Marinha; promover e executar atividades
vinculadas à obtenção e manutenção de material militar-naval.
Tribunal Marítimo (TM): Órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao CM,
com jurisdição em todo o território nacional. Tem como atribuições julgar os acidentes e fatos da
navegação marítima, fluvial e lacustre e manter o registro da propriedade marítima.
Amazônia Azul (AMAZUL): Sua missão primordial é viabilizar o desenvolvimento do
submarino de propulsão nuclear, tecnologia imprescindível para que o País exerça a soberania
plena sobre as águas jurisdicionais brasileiras, a nossa Amazônia Azul.
1.2.2 – OM DE ASSESSORAMENTO DO COMANDANTE DA MARINHA
Centro de Comunicação Social da Marinha (CCSM): Órgão responsável pela divulgação
das atividades da Marinha, junto à sociedade brasileira e às mídias brasileira e internacional.
Centro de Inteligência da Marinha (CIM): Trata, em seu mais alto nível, da produção e
salvaguarda do conhecimento dos campos do poder nacional de interesse da Marinha do Brasil.
Gabinete do Comandante da Marinha (GCM): Assiste ao CM no desempenho de suas
atribuições constitucionais.
Procuradoria Especial da Marinha (PEM): Perante o Tribunal Marítimo, zela pela fiel
observância da Constituição Federal, das Leis e dos Atos emanados dos Poderes Públicos,
referentes às atividades marítimas, fluviais e lacustres.
Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM): Assessora
o Comandante da Marinha na coordenação da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar
(CIRM), nos assuntos afetos à Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM) e ao Programa
Antártico Brasileiro (PROANTAR). Também executa as atividades concernentes aos encargos
técnicos e administrativos da Comissão.
Centro de Controle Interno da Marinha (CCIMAR): Tem o propósito de assessorar o
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Comandante da Marinha e planejar, dirigir, coordenar e executar as atividades de controle interno,
por meio da realização de auditoria, análise e apresentação de contas no âmbito do Comando da
Marinha.
1.2.3 – CONSELHOS E COMISSÕES DE ASSESSORAMENTO DO CM
Conselho de Almirantes (CAL): Assessora o Comandante da Marinha na avaliação de
assuntos de interesse e relevância para a Marinha, apresentados por membros do Almirantado.
Comissão de Estudos de Uniformes da Marinha (CEUM): Coleta, analisa e propõe,
formalmente, alterações ao RUMB, submetendo-as à aprovação do Comandante da Marinha ou, do
Secretário-Geral da Marinha.
Conselho Financeiro e Administrativo da Marinha (COFAMAR): Assessora o CM nos
assuntos administrativo-financeiros da MB, exercendo o mais elevado nível de controle da
execução do Plano-Diretor.
Comissão de Promoção de Oficiais (CPO): Presidida pelo Chefe do Estado-Maior da
Armada, assessora o Comandante da Marinha nos diversos processos de seleção de oficiais.
1.2.4 – ÓRGÃO DE DIREÇÃO-GERAL
Estado-Maior da Armada (EMA): Assessora o Comandante da Marinha na direção geral da
Marinha do Brasil e no desempenho de suas atribuições no Conselho Militar de Defesa. Elabora e
dissemina a Doutrina Militar Naval, bem como exerce a coordenação e o controle das atividades
dos Órgãos de Direção Setorial. O CEMA é o substituto eventual do Comandante da Marinha e
Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO).
Estão vinculados ao EMA os seguintes conselhos de assessoramento ao Comandante da
Marinha: 4
Conselho de Ciência e Tecnologia da Marinha (CONCITEM) – Responsável pela
formulação e supervisão do Plano de Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Marinha.
Conselho do Plano-Diretor (COPLAN) – Órgão consultivo para tratamento de assuntos
relacionados com o ciclo de planejamento do Plano-Diretor.
Conselho de Planejamento de Pessoal (COPLAPE) – Órgão consultivo para tratamento de
assuntos de alto nível, relacionados com o planejamento de pessoal da Marinha.
Conselho de Tecnologia da Informação da Marinha (COTIM) – Órgão consultivo,
deliberativo, de caráter permanente, que tem como propósito o tratamento dos assuntos de alto
nível, relacionados à governança de Tecnologia e Informação na MB.
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OM subordinadas ao EMA:
Escola de Guerra Naval (EGN) – Instituição de altos estudos militares que tem o propósito
de capacitar os oficiais para o desempenho de comissões operativas e de caráter administrativo.
Deve prepará-los para funções de Estado-Maior e aperfeiçoá-los para o exercício de cargos de
comando, chefia e direção e de funções nos altos escalões da Marinha.
Representação Permanente do Brasil junto à Organização Marítima Internacional
(RPB-IMO) – Com sede em Londres, Reino Unido, tem o propósito de permitir o exercício integral
da representação dos interesses nacionais perante a Organização Marítima Internacional (IMO).
1.2.5 – ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Almirantado (Alto Comando da Marinha): É convocado e presidido pelo Comandante da
Marinha e só existirá quando convocado. Assessora o Comandante da Marinha nas decisões
relativas às Políticas Marítima e Naval do Brasil. É responsável, também, pela elaboração das listas
de escolha para as promoções aos postos de Almirante. Constituído pelos Almirantes de Esquadra
da Ativa, quando no exercício dos cargos abaixo discriminados. Também podem fazer parte dele os
que exercem função no Ministério da Defesa.
- Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA)
- Comandante de Operações Navais (CON)
- Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais
(CGCFN)
- Diretor-Geral de Navegação (DGN)
-Diretor-Geral do Material da Marinha
(DGMM)
- Diretor-Geral do Pessoal da Marinha
(DGPM)
- Secretário-Geral da Marinha (SGM)
1.2.6 – ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SETORIAL (ODS)
1.2.6.1 – COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS (ComOpNav)
É o SETOR OPERATIVO da Marinha que apresta os meios operativos para a adequada
aplicação do Poder Naval. O Comandante de Operações Navais (CON), diretamente subordinado ao
Comandante da Marinha, é um Almirante de Esquadra, do Corpo da Armada, e exerce as
atribuições de Comandante em Chefe de todas as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros
Navais.
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Possui as seguintes OM diretamente subordinadas:
I – Comando em Chefe da Esquadra (ComemCh)
A Esquadra, sob o comando do Comandante em Chefe da Esquadra, constitui o núcleo
principal das unidades navais e aéreas da Marinha. Tem por propósito a manutenção das forças
subordinadas, no mais elevado grau de aprestamento, para as operações de guerra.
São subordinados ao Comando em Chefe da Esquadra:
a) Comando da Força de Superfície (ComForSup): Sua missão é a manutenção e o
adestramento de todas as unidades de superfície da Esquadra, bem como o apoio administrativo aos
esquadrões e navios isolados, que lhe são subordinados.
Possui as seguintes OM diretamente subordinadas:
I – Comando em Chefe da Esquadra (ComemCh)
A Esquadra, sob o comando do Comandante em Chefe da Esquadra, constitui o núcleo
principal das unidades navais e aéreas da Marinha. Tem por propósito a manutenção das forças
subordinadas, no mais elevado grau de aprestamento, para as operações de guerra.
São subordinados ao Comando em Chefe da Esquadra:
a) Comando da Força de Superfície (ComForSup): Sua missão é a manutenção e o
adestramento de todas as unidades de superfície da Esquadra, bem como o apoio administrativo aos
esquadrões e navios isolados, que lhe são subordinados.
Possui as seguintes OM diretamente subordinadas:
b) Comando da Força de Submarinos (ComForS)
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Responsável pelo aprestamento dos meios e dos órgãos subordinados. Assessora o
ComemCh no estabelecimento da doutrina de emprego e estabelece a da condução dos referidos
meios e órgãos:
c) Comando da Força Aeronaval (ComForAerNav)
Assegura o apoio aéreo adequado às Operações Navais, contribuindo para a condição de
pleno e pronto emprego do Poder Naval, onde e quando for necessário.
Possui as seguintes OM diretamente subordinadas:
d) Comando da 1ª Divisão da Esquadra (ComDiv-1): Planeja e executa operações
navais, realizando a análise qualitativa e quantitativa dos exercícios realizados.
e) Comando da 2ª Divisão da Esquadra (ComDiv-2): Planeja e executa operações navais,
realizando a análise qualitativa e quantitativa dos exercícios realizados.
f) Centro de Adestramento Almirante Marques de Leão (CAAML): É o centro de
adestramento da Esquadra, voltado para o atendimento das necessidades dos navios de superfície.
g) Centro de Apoio a Sistemas Operativos (CASOP): Contribui para o aprestamento dos
meios operativos incorporados à MB, apoiando e assessorando as atividades de diagnose de avarias
de sistemas operativos.
h) Base Naval do Rio de Janeiro (BNRJ): Situada na Ilha de Mocanguê, provê facilidades
de estacionamento aos navios da MB e executa serviços de manutenção em navios e embarcações,
em nível de 2° escalão.
i) Centro de Manutenção de Embarcações Miúdas (CMEM): Presta serviços às OM da
MB, mantendo suas embarcações miúdas em estado de prontidão compatível com as necessidades.
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OSTENSIVO EMN-005
II – Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE): Sob o comando de um
Vice-Almirante Fuzileiro Naval, é uma força organizada, treinada e equipada para realizar
operações terrestres de caráter naval.
Possui as seguintes OM diretamente subordinadas:
- Comando da Divisão Anfíbia (ComDivAnf) – Tem como finalidade executar operações
anfíbias e operações terrestres limitadas, necessárias à realização de uma campanha naval.
- Comando da Tropa de Reforço (ComTrRef) – Tem por finalidade prover elementos de
apoio ao combate e de apoio a serviços em combate, necessários às operações desenvolvidas pelos
Fuzileiros Navais.
- Comando da Tropa de Desembarque (ComTrDbq) – Tem como principal atribuição
constituir o Comando permanente de uma Unidade Anfíbia, devendo acompanhar continuamente a
conjuntura estratégica brasileira e planejar o possível emprego de tropas de Fuzileiros Navais, em
situações de crise ou, de conflito armado.
- Base de Fuzileiros Navais do Rio Meriti (BFNRM) – Localizada em Duque de Caxias-RJ,
provê os meios de comando, controle e administração necessários ao ComFFE e, às demais
unidades ali situadas.
- Batalhão de Operações Especiais de Fuzileiros Navais (BtlOpEspFuzNav) – Batalhão
Tonelero – Estruturado para ser empregado em ambiente de risco elevado, tem a finalidade de
destruir ou danificar objetos estranhos em áreas defendidas, capturar ou resgatar pessoal ou
material, retomar instalações, obter informações, despistar e produzir efeitos psicológicos.
III – Comandos dos Distritos Navais (DN): Os Distritos Navais constituem os núcleos
regionais de unidades navais, aéreas e de Fuzileiros Navais. Estão diretamente subordinados aos
Comandos dos Distritos Navais os Comandos Navais, o Comando de Flotilhas e Grupamentos e
Unidades, sob a denominação genérica de Forças Distritais.
São estes os Distritos Navais e suas respectivas áreas de jurisdição:
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A jurisdição dos Distritos Navais, nas áreas marítimas, estende-se às áreas oceânicas que,
por acordos, tratados ou convenções internacionais são da responsabilidade do Brasil para quaisquer
efeitos. Também abrange o litoral marítimo, estreitos, canais, enseadas, portos e ilhas litorâneas de
suas áreas terrestres.
IV – Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo (COMCONTRAM): Tem como
missão o controle das atividades relacionadas com a navegação na costa brasileira, com a ajuda dos
navios que fazem a patrulha do litoral. Atua num processo contínuo e bastante eficiente na troca de
informações, o que lhe possibilita interagir o mais rápido possível, mantendo a soberania nacional
marítima.
V – Centro de Guerra Eletrônica da Marinha (CGEM): Tem como propósito contribuir
para a elevação da capacidade de Guerra Eletrônica (GE) da MB.
1.2.6.2 – SECRETARIA GERAL DA MARINHA (SGM)
É o SETOR DE APOIO da Marinha, que exerce atividades relacionadas com: orçamento,
economia e finanças, logística, patrimônio imobiliário e histórico-cultural, sistemas digitais
administrativos, administração geral, documentação, controle interno, contabilidade e habitação.
Possui as seguintes OM diretamente subordinadas:
a) Diretoria de Gestão Orçamentária da Marinha (COrM): Tem o propósito de contribuir
para a superintendência das atividades relacionadas com Orçamento, Economia, Finanças e
Contabilidade. Tem como OM diretamente subordinadas: Diretoria de Coordenação do Orçamento
da Marinha (DGOM) e a Diretoria de Finanças da Marinha (DFM) com a Pagadoria de Pessoal da
Marinha (PAPEM) como sua subordinada direta.
b) Diretoria de Administração da Marinha (DAdM): Contribui para a superintendência das
atividades orçamentárias, da administração geral e da informática, para fins administrativos da MB.
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Tem como OM diretamente subordinada o Centro de Instrução e Adestramento Almirante Newton
Braga (CIANB).
c) Diretoria de Abastecimento da Marinha (DAbM): Exerce a direção gerencial do Sistema
de Abastecimento da Marinha (SAbM), que tem como função prever e prover às Forças e aos
Órgãos Navais os suprimentos necessários à sua plena eficiência.
Possui as seguintes OM diretamente subordinadas:
- Centro de Controle de Inventário da Marinha (CCIM) – Efetua a previsão e o provimento
do material necessário à manutenção tanto das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais
quanto das demais organizações militares da MB.
Possui as seguintes OM diretamente subordinadas: (todas situadas no Rio de Janeiro):
- Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro (COMRJ) – Promove ou procede a
procura e a aquisição do material cuja responsabilidade lhe seja atribuída.
d) Diretoria do Patrimônio Histórico e de Documentação da Marinha (DPHDM): Dirige as
atividades relacionadas ao estudo, à pesquisa e divulgação da História Marítima Brasileira, bem
como as inerentes à conservação do patrimônio histórico e artístico e de documentações pertinentes
à MB.
e) Comissão Naval Brasileira em Washington (CNBW): Contribui para o apoio logístico
das Forças Navais e das OM da MB, no tocante às atividades de obtenção e tráfego de carga no
exterior, com área de jurisdição compreendendo as Américas, a Antártica, o Japão, a China e a
Coreia.
f) Comissão Naval Brasileira na Europa (CNBE): Contribui para o apoio logístico das
Forças Navais e das OM da MB, no tocante às atividades de obtenção e tráfego de carga no exterior,
com área de jurisdição compreendendo toda a Europa, a África, a Oceania e a Ásia, exceto Japão,
China e Coreia.
g) Caixa de Construção de Casas para o Pessoal da Marinha (CCCPM): Autarquia
vinculada à SGM. Tem por finalidade facilitar a aquisição de moradia própria ao pessoal da
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OSTENSIVO EMN-005
Marinha do Brasil.
1.2.6.3 – DIRETORIA GERAL DO MATERIAL DA MARINHA (DGMM)
É um SETOR DE APOIO da Marinha que exerce atividades relacionadas com o material
da MB.
Possui as seguintes OM diretamente subordinadas:
a) Diretoria de Engenharia Naval (DEN): Realiza as atividades normativas, técnicas e de
supervisão de Engenharia Naval relacionadas com os sistemas de propulsão naval, geração de
energia, estrutura naval e controle de avarias dos meios da MB.
b) Diretoria de Aeronáutica da Marinha (DAerM): Realiza as atividades normativas,
técnicas e gerenciais relacionadas com a Aviação Naval.
c) Diretoria de Sistemas de Armas da Marinha (DSAM): Exerce as atividades técnicas
relacionadas com os Sistemas de Armas e de Comando e Controle da Marinha. Tem como OM
diretamente subordinadas o Centro de Mísseis e Armas Submarinas (CMASM), que executa
atividades de controle, armazenagem, manutenção, teste, reparo e fornecimento de mísseis e armas
submarinas empregadas nos meios navais e o Centro de Manutenção de Sistemas da Marinha
(CSM) que realiza atividades técnicas, industriais, tecnológicas e administrativas relacionadas com
a instalação e manutenção dos sistemas de armas, detecção e comunicações. Semelhantemente atua
com equipamentos eletrônicos e softwares dos Sistemas Digitais Operativos dos meios navais,
aeronavais, de Fuzileiros Navais e de estabelecimentos em terra.
d) Diretoria de Gestão de Programas Estratégicos da Marinha (DGePEM): Executa,
coordena e geri os projetos de obtenção e desenvolvimento de meios e sistemas designados como
estratégicos pelo almirantado.
e) Diretoria de Comunicações e Tecnologia da Informação da Marinha (DCTIM): É a
diretoria especializada, que tem como propósito assegurar a eficácia do Sistema de Comunicações
da Marinha (SISCOM) e orientar a governança da Tecnologia da Informação (TI) na Marinha.
Possui como OM subordinada o Centro de Tecnologia da Informação da Marinha (CTIM).
f) Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro (AMRJ): Realiza atividades técnicas, industriais
e tecnológicas relacionadas à construção de unidades de superfície e submarinos e, à manutenção
dos sistemas de propulsão naval, geração de energia, estrutura naval e controle de avarias dos meios
navais.
g) Diretoria de Obras Civis da Marinha (DOCM): Realiza atividades de engenharia e
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arquitetura em proveito da MB.
h) Centro de Projetos de Navios (CPN): Realiza, conduz ou coordena estudos de
exequibilidade, projetos de concepção e de integração de sistemas, bem como estudos, análises e
avaliações de engenharia. Todos eles voltados para os processos de obtenção, modernização,
conversão e alteração de navios de superfície e de submarinos.
i) Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP): Conduz o estudo, o projeto,
o desenvolvimento, a construção e a avaliação de sistemas, instalações, equipamentos e
componentes de interesse da MB, nas áreas de propulsão e geração de energia.
1.2.6.4 – DIRETORIA GERAL DO PESSOAL DA MARINHA (DGPM)
É o SETOR DE APOIO da Marinha, que exerce atividades relacionadas com o pessoal da
MB.
Possui as seguintes OM diretamente subordinadas:
a) Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMM): Planeja, dirige, coordena e controla as
atividades relacionadas com o pessoal militar da MB.
Possui as seguintes OM diretamente subordinadas:
- Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha (SIPM)
- Serviço de Identificação da Marinha (SIM)
b) Diretoria de Ensino da Marinha (DEnsM): Tem o propósito de superintender a
capacitação do pessoal da MB, em tempos de paz e de guerra, para o e exercício de atividades de
natureza técnico-profissional, necessárias ao Serviço Naval.
Possui as seguintes OM diretamente subordinadas:
c) Diretoria de Saúde da Marinha (DSM): Planeja e supervisiona as atividades técnicas e
gerenciais do Sistema de Saúde da Marinha, com seus subsistemas: Assistencial, Médico-Pericial e
Logístico.
Possui as seguintes OM diretamente subordinadas:
- Hospital Naval Marcílio Dias.
- Centro Médico Assistencial da Marinha (CMAM), composto por:
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- Centro de Pericias Médicas Operativa da Marinha (CMOpM)
- Centro de Perícias Médicas da Marinha (CPMM), tendo o Hospital Central da Marinha
(HCM) subordinado.
- Laboratório Farmacêutico da Marinha (LFM)
d) Diretoria do Pessoal Civil da Marinha (DPCvM): Executa atividades técnico-
administrativas e de apoio, relativas ao pessoal civil.
e) Diretoria de Assistência Social da Marinha (DASM): Contribui para o bem-estar social
dos militares e civis da MB, ativos e inativos, bem como de seus dependentes.
Possui as seguintes OM diretamente subordinadas:
- Serviço de Assistência Social da Marinha (SASM)
- Casa do Marinheiro (CMN)
1.2.6.5 – DIRETORIA GERAL DE NAVEGAÇÃO (DGN)
É o SETOR DE APOIO da Marinha, que contribui para o preparo e a aplicação do Poder
Marítimo, no tocante às atividades relacionadas com a segurança da navegação, da hidrografia, da
oceanografia, da meteorologia, da sinalização náutica e da pesquisa científica antártica.
Possui as seguintes OM diretamente subordinadas:
a) Diretoria de Portos e Costas (DPC): Contribui para a orientação e o controle da
Marinha Mercante e para suas atividades correlatas, no que interessa à Defesa Nacional. Possui
como OM subordinada o Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA).
b) Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN): Apoia a aplicação do Poder Naval,
contribui para a segurança da navegação na área marítima de interesse do Brasil e nas vias
navegáveis interiores. Ainda colabora em projetos nacionais de pesquisa, realizados em águas
jurisdicionais brasileiras, resultantes de compromissos internacionais.
Possui as seguintes OM diretamente subordinadas:
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1.2.6.6 – DIRETORIA GERAL DE DESENVOLVIMENTO NUCLEAR E
TECNOLÓGICO DA MARINHA (DGDNTM)
É o SETOR DE APOIO da Marinha, que tem o propósito de atuar como o órgão central
executivo do Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação da Marinha (SCTMB), exercendo a
administração estratégica das atividades científicas, tecnológicas e de inovação da Marinha.
Possui as seguintes OM diretamente subordinadas:
1.2.6.7 – COMANDO GERAL DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS (CGCFN)
É o SETOR DE APOIO da Marinha, que exerce atividades relacionadas com o pessoal, o
material e o detalhamento doutrinário, específicos do CFN. 10
Possui as seguintes OM diretamente subordinadas:
a) Comando do Material de Fuzileiros Navais (CMatFN): Exerce as atividades técnico-
gerenciais inerentes ao material do Corpo de Fuzileiros Navais, assessorando a DGMM e a DAbM.
Possui as seguintes OM diretamente subordinadas:
- Batalhão Naval (BtlNav), com a Companhia de Polícia do Batalhão Naval (CiaPolBtlNav)
subordinada.
- Centro Tecnológico do Corpo de Fuzileiros Navais (CtecCFN)
b) Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais (CPesFN): Exerce as atividades inerentes à
administração geral e ao preparo técnico-profissional do pessoal do CFN.
Possui as seguintes OM diretamente subordinadas:
- Centro de Instrução Almirante Sylvio de Camargo (CIASC)
- Centro de Instrução Almirante Milcíades Portela Alves (CIAMPA)
c) Comissão de Desportos da Marinha (CDM)
d) Comando do Desenvolvimento Doutrinário do Corpo de Fuzileiros Navais (CDDCFN)
- Centro de Avaliação da Ilha da Marambaia (CADIM)
e) Centro de Educação Física Almirante Adalberto Nunes (CEFAN)
f) Centro de Defesa Nuclear, Biológica, Química e Radiológica da Marinha do Brasil
(CDefNBQR-MB)
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1.3 – CORPOS E QUADROS QUE INTEGRAM OS OFICIAIS DA MARINHA
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CAPÍTULO 2
ESTATUTO DOS MILITARES
(Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980)
2.1 – DISPOSIÇÃO PRELIMINARES
Regula a situação obrigações, deveres direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas,
de acordo com a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
2.1.1 – ASPECTOS DE VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES MILITARES
2.1.2 – Principais aspectos de Violação das Obrigações e dos Deveres Militares
A violação das obrigações e dos deveres militares constituirá crime, contravenção ou transgressão
disciplinar, conforme dispuser a legislação ou, a regulamentação específica. (3:Art.42).
Relação entre Ética Militar e Grau Hierárquico
A violação dos preceitos da Ética Militar será tão mais grave quanto mais elevado for o Grau
Hierárquico de quem a cometer. (3:Art.42)
Crime e contravenção de mesma natureza
No concurso de crime militar e de contravenção ou transgressão disciplinar, quando forem de
mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa ao crime. (3:Art.42)
2.1.3 – Consequências das violações
A inobservância dos deveres especificados em leis e regulamentos ou, a falta de exação no
cumprimento deles, acarreta, para o Militar, responsabilidades funcional, pecuniária, disciplinar ou
penal, consoante a legislação específica. (3:Art.43)
Incompatibilidade ou Incapacidade
A apuração da(s) responsabilidade(s) funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir
pela Incompatibilidade do Militar para com o cargo ou, demonstrar Incapacidade no exercício das
funções militares a ele inerentes. (3:Art.43)
Afastamento do cargo
O Militar que, por sua atuação, se tornar incompatível para com o cargo, ou demonstrar
incapacidade no exercício das funções militares a ele inerentes, será afastado do referido cargo. Neste
caso, ficará privado do exercício de qualquer função militar, até a solução do processo ou, a tomada de
providências legais cabíveis. (3:Art.44)
Manifestações coletivas
São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores, quanto a respeito
de posicionamentos de caráter reivindicatório ou político. (3:Art.45).
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2.1.4 – Carreira Militar
A carreira militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades
precípuas das Forças Armadas, denominada atividade militar. É privativa do pessoal da ativa, inicia-se
com o ingresso nas forças Armadas e obedece às diversas sequências de graus hierárquicos.
2.1.5 – Hierarquia Militar
A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas. A autoridade e a
responsabilidade crescem com o grau hierárquico (3:Art.14).
2.1.6 – Conceito de Hierarquia Militar
a) Definição
A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estruturadas Forças Armadas (3:Art.14).
b) Ordenação hierárquica
A Ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação sefaz pela antiguidade no posto ou na graduação (3:Art.14).
c) Respeito à hierarquia
O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autorida-
de (3:Art.14).
2.1.7 – Postos e Graduações da Hierarquia Militar
Posto
Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Presidente da República ou do
Comandante de Força Singular e confirmado em Carta Patente.
Graduação
É o grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade militar competente.
2.1.8 – Escala Hierárquica nas Forças Armadas
MARINHA EXÉRCITO AERONÁUTICAAlmiranteAlmirante de EsquadraVice-AlmiranteContra-Almirante
MarechalGeneral de ExércitoGeneral de DivisãoGeneral de Brigada
Marechal do ArTenente-BrigadeiroMajor-BrigadeiroBrigadeiro
Capitão de Mar e GuerraCapitão de FragataCapitão de Corveta
CoronelTenente-CoronelMajor
CoronelTenente-CoronelMajor
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Capitão-Tenente Capitão CapitãoPrimeiro-TenenteSegundo-Tenente
Primeiro-TenenteSegundo-Tenente
Primeiro-TenenteSegundo-Tenente
Guarda-Marinha Aspirante a Oficial Aspirante a OficialSuboficialPrimeiro-SargentoSegundo-SargentoTerceiro-Sargento
SubtenentePrimeiro-SargentoSegundo-SargentoTerceiro-Sargento
SuboficialPrimeiro-SargentoSegundo-SargentoTerceiro-Sargento
Cabo Cabo e Taifeiro-Mor Cabo e Taifeiro-MorMarinheiro Especializado eSoldado EspecializadoMarinheiro e SoldadoMarinheiro-Recruta e Recruta
Soldado e Taifeiro dePrimeira-ClasseSoldado Recruta eTaifeiro de Segunda-Classe
Soldado de Primeira ClasseTaifeiro de Primeira ClasseSoldado de Segunda Classe e Taifeiro de Segunda Classe
2.1.9 – Generalidades
a) Almirante, Marechal e Marechal-do-Ar
Os postos de Almirante, Marechal e Marechal-do-Ar somente serão providos emtempo de guerra (3:Art.16).
b) Praças Especiais
Os Guardas-Marinha, os Aspirantes-a-Oficial e os alunos de órgãos específicos deformação de militares são denominados praças especiais (3:Art.16).
c) Graus hierárquicos com denominação comum
Os militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, cujos graus hierárquicos
tenham denominação comum, acrescentarão aos mesmos, quando julgado necessário, a
indicação do respectivo Corpo, Quadro, Armas ou Serviço e, se ainda necessário, a Força
Armada a que pertencerem, conforme os regulamentos ou normas em vigor (3:Art.16).
2.1.10 – Precedência entre militares da ativa de um mesmo grau hierárquico (3:Art. 17).
a) Regra GeralA precedência entre militares da ativa do mesmo grau hierárquico, ou correspondente, éassegurada pela antiguidade no posto ou graduação, salvo nos casos de precedênciafuncional estabelecida em lei. A antiguidade em cada posto ou graduação é contada da data da assinatura do ato da respec-tiva promoção, nomeação, declaração ou incorporação, salvo quando estiver taxativamentefixada outra data.
b) No caso de empate
I) entre militares do mesmo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, pela posição nas respectivasescalas numéricas ou registros em cada força;
II) nos demais casos, pela antiguidade no posto ou graduação anterior; se, ainda assim, sub-sistir a igualdade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à
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OSTENSIVO EMN-005
data de praça e à data de nascimento para definir a precedência, e, neste último caso, ode mais idade será considerado o mais antigo;
III) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de militares, de acordo com o regula-
mento do respectivo órgão.
2.1.11 - Precedência entre militares da ativa e da inatividade (3:Art.17)
Em igualdade de posto ou de graduação, os militares da ativa têm precedência sobre os da inati-
vidade.
2.1.12 – Precedência entre as Praças Especiais e as demais praças (3:Art.19)
a) os Guardas-Marinha e os Aspirantes-a-Oficial são hierarquicamente superiores às demais
praças;
b) os Aspirantes, alunos da Escola Naval, e os alunos da Academia militar das Agulhas Negras e
da Academia da Força Aérea, bem como os alunos da Escola de Oficiais Especialistas da Aeronáutica,
são hierarquicamente superiores aos suboficiais e aos subtenentes;
c) os alunos da Escola Preparatória de Cadetes e do Colégio Naval têm precedência sobre os
Terceiros-Sargentos, aos quais são equiparados;
d) os alunos dos órgãos de formação de oficiais da reserva, quando fardados, têm precedência
sobre os Terceiros-Sargentos, aos quais são equiparados; e
e) os Cabos têm precedência sobre os alunos das escolas ou dos centros de formação de sargen-
tos, que a eles são equiparados, respeitada, no caso de militares, a antiguidade relativa.
2.2 – DIFERENÇA ENTRE CRIME MILITAR E CONTRAVENÇÃO DISCIPLINAR
2.2.1 – Crimes Militares
O Código Penal Militar relaciona e classifica os crimes militares, em tempo de paz e em tempo
de guerra, e dispõe sobre a aplicação aos militares das penas correspondentes aos crimes por eles
cometidos. (3:Art.46)
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2.2.2 – Contravenções ou Transgressões Disciplinares
Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificam e classificam as contravenções
ou transgressões disciplinares, estabelecendo as normas relativas à amplitude e aplicação das penas
disciplinares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas
disciplinares. (3:Art.47)
Limite das penas disciplinares
As penas disciplinares de impedimento, detenção ou prisão não podem ultrapassar 30 (trinta)
dias. (3:Art.47)
Praças Especiais
À Praça Especial aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento da
instituição de ensino onde estiver matriculada. (3:Art.47)
2.2.3 – Disciplina Militar
Base Institucional das Forças Armadas
A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas. A autoridade e a
responsabilidade crescem com o grau hierárquico (3:Art.14)
2.2.4 – Conceito de disciplina Militar
a) Definição
É a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e
disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico,
traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes
desse organismo.
b) Abrangência da Disciplina
A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da
vida entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados (3:Art.14).
2.2.5 – Círculos Hierárquicos
a) Definição
Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os militares da mesma categoria e
têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem
prejuízo do respeito mútuo )3:Art.15).
b) Círculos Hierárquicos e Escala Hierárquica
O quadro a seguir, a que se refere o Art. 16 do Estatuto dos Militares, apresenta os
círculos hierárquicos adotados pela MB e demais Forças Armadas.
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OSTENSIVO EMN-005
2.3 – DIREITOS E PRERROGATIVAS
2.3.1 – Principais Direitos e Prerrogativas dos Militares.
– Direitos (3:Art.50).
a) A garantia da patente em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela
inerentes, quando Oficial, nos termos da Constituição.
b) O provento calculado com base no soldo integral do posto, ou da graduação, que possuía
quando da transferência para a Inatividade Remunerada, se contar com mais de 30 (trinta) anos
de Serviço.
c) O provento calculado com base no soldo integral do posto, ou graduação, quando, não
contando 30 (trinta) anos de Serviço, for transferido para a Reserva Remunerada, ex-officio, por
ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto, ou na graduação, ou, por ter
sido abrangido pela quota compulsória.
d) Nas condições ou limitações impostas em legislação e regulamentação específicas:
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OSTENSIVO EMN-005
- a estabilidade, quando Praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo Serviço.
- o uso das designações hierárquicas.
- a ocupação de cargo correspondente ao posto ou, à graduação.
- a percepção de remuneração.
- a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o
conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde,
abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o
fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos
necessários.
- o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo
Estado, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno.
- a alimentação, assim entendida como as refeições fornecidas aos militares em atividade.
- o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e roupa de cama,
fornecido ao Militar na Ativa, de graduação inferior a Terceiro- -Sargento e, em casos
especiais, a outros militares.
- a moradia para o militar em atividade, compreendendo:
- alojamento em organização militar, quando aquartelado ou embarcado; e
habitação para si e seus dependentes, em imóvel sob a responsabilidade da União, de acordo
com a disponibilidade existente.
- a constituição de pensão militar.
- a promoção.
- a transferência a pedido para a Reserva Remunerada.
- as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças.
- a demissão e o licenciamento voluntários.
- o porte de arma, quando Oficial em Serviço Ativo ou, em Inatividade, salvo em caso de
Inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança do Estado ou,
por atividades que desaconselhem aquele porte.
- o porte de arma, pelas Praças, com as restrições impostas pela respectiva Força Armada.
- Prerrogativas (3:Art.73)
As prerrogativas dos militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos
graus hierárquicos e cargos.
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OSTENSIVO EMN-005
- Uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas militares das Forças Armadas,
correspondentes ao posto, ou graduação, Corpo, Quadro, Arma, Serviço ou Cargo.
- Honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos.
- Cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização militar da respectiva
Força, cujo comandante, chefe ou diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou, na
impossibilidade de cumprir esta disposição, em organização militar de outra Força, cujo
comandante, chefe ou diretor tenha a necessária precedência.
- Julgamento em foro especial, nos crimes militares.
Somente em caso de flagrante delito o Militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando
esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade militar mais próxima, só podendo retê-
lo, em delegacia, ou posto policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.
(3:Art.74).
2.3.2 – Principais Recompensas e Dispensas de Serviço
2.3.3 – Recompensas
As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos Militares. São
recompensas:
a) os prêmios de Honra ao Mérito.
b) as condecorações por serviços prestados em tempos de paz e de guerra.
c) os elogios, louvores e as referências elogiosas.
d) as dispensas de Serviço.
2.3.4 – Dispensas de Serviço
São autorizações concedidas aos Militares para afastamento total do Serviço, em caráter temporá-rio, com a remuneração integral e o cômputo de Tempo de Efetivo Serviço. As dispensas de Serviço se-rão concedidas pelos seguintes motivos:
Como recompensa
É a autorização concedida ao Militar, pelo Titular da OM, para ausentar-se de seu local de traba-lho, a título de prêmio, por serviços e ações executadas, não podendo exceder a 3 (três) dias consecuti-vos.
Para desconto em férias
É a autorização concedida ao Militar, pelo Titular da OM, para ausentar-se de seu local de traba-lho, por período de tempo limitado a 10 (dez) dias, a ser descontado no respectivo período de férias.
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Em decorrência de prescrição médica
É a autorização concedida ao Militar, pelo Titular da OM, para ausentar-se do seu local de traba-
lho, em decorrência de prescrição médica, segundo o contido nas Normas Reguladoras para Inspeções de
Saúde na MB.
2.3.5 – Férias
Definição
É o afastamento total do Serviço, anual e obrigatoriamente concedido pelo Titular da OM aos Mi-litares para descanso, gozado a partir do último mês do ano a que se refere e, durante todo o período de12 (doze) meses seguintes, com a remuneração prevista na legislação específica e computada comoTempo de Efetivo Serviço para todos os efeitos legais.
Normas e Princípios Gerais
a) Os titulares de OM concederão férias a todos os seus subordinados. As dos titulares serão con-cedidas pela autoridade a que estiverem diretamente subordinados.
b) Somente nos seguintes casos os Militares terão interrompido, ou deixarão de gozar na épocaprevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em sua Caderneta Re-gistro: interesse da defesa nacional, manutenção da ordem, extrema necessidade do serviço,transferência para a Inatividade, cumprimento de punição decorrente de contravenção ou detransgressão disciplinar de natureza grave, baixa a hospital.
c) A caracterização de extrema necessidade do Serviço é atribuição do Almirante a quem o Militarestiver subordinado (a).
d) O período de férias não gozadas, no caso de interesse da defesa nacional, de manutenção da or-dem ou de extrema necessidade do serviço será concedido, no mais tardar, no ano seguinte.
e) As férias dos militares têm a duração de 30 (trinta) dias.
f) Após os primeiros 12 (doze) meses de serviço, os militares da MB passam a ter direito a férias,relativas ao ano da incorporação, matrícula ou nomeação.
g) Após terem gozado as férias relativas à situação mencionada na alínea anterior, os militares fa-zem jus, a partir de 1° de dezembro, a um período de férias relativas ao ano em curso, devendoser gozadas até 31 de dezembro do ano seguinte.
h) O Militar que gozar férias fora de sede, e não tiver possibilidade de regressar à sua OM na data
prevista, deverá apresentar-se a qualquer autoridade competente da área, solicitando que o fato
seja comunicado à sua OM. Até o regresso, permanecerá à disposição daquela autoridade, cum-
prindo o que lhe for determinado. Tal procedimento não dispensará a apuração dos fatos pela
autoridade à qual estiver subordinado, inclusive com propósitos disciplinares.
2.3.6 – Licenças
Definição
É a autorização concedida aos militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário,obedecidas as disposições legais e regulamentares em vigor. As licenças podem ser:
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Licença para Tratar de Interesse Particular (LTIP)
É a autorização concedida, pelo DPMM, ao Militar com mais de dez anos de Serviço, para afasta-mento total do serviço, em caráter temporário, a fim de tratar de assuntos particulares, desde que nãocontrariem os interesses do Serviço da Marinha e seja de acordo com as Normas pré-estabelecidas, du-rante a qual nada perceberá de sua remuneração, não contando como Tempo de Serviço.
Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF)
É a autorização concedida ao Militar, pelo SDP, para afastamento total do serviço, em caráter tem-porário, para prestar assistência a pessoa de sua família em precárias condições de saúde, de acordo comlaudo médico da Junta de Saúde competente, da área onde resida o familiar do Militar. Durante aLTSPF, o Militar receberá sua remuneração, não sendo computável como Tempo de Serviço o períodoque ultrapassar um ano contínuo, ou não.
Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP)
É a autorização concedida a Militar, pelo SDP, para afastamento total do serviço, em caráter tem-porário, para tratamento da própria saúde, de acordo com laudo médico da Junta de Saúde competente,da área onde serve o Militar. Durante a LTSP, o Militar receberá sua remuneração, não podendo exercerqualquer atividade funcional extra Marinha.
Licença para Candidatar-se a Cargo Eletivo de Natureza Política (LCCE)
É o afastamento compulsório e temporário do SAM, concedido pelo DPMM, a Militar que se can-didate a cargo eletivo de natureza política. Neste caso, o Militar deve ser afastado temporariamente doSAM e, agregado, com direito à remuneração da Ativa referente aos três meses anteriores ao pleito.
Se o Militar-Candidato a cargo eletivo tiver menos de dez anos de Serviço, será excluído do SAM,mediante Demissão ou Licenciamento “ex-offício”, na data em que a Justiça Eleitoral deferir o pedidode registro de candidatura.
Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro (a) (LAC)
É a autorização concedida, pela DPMM, a Militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço,para afastamento total e temporário do Serviço, com finalidade de evitar a desagregação do domicílioconjugal, motivada pelo deslocamento ou pela movimentação do cônjuge ou companheiro (a). Este (a)deve estar legalmente reconhecido (a) e registrado (a) em seu assentamento, conforme previsto nas Nor-mas vigentes na Marinha, e que, sendo Servidor Público da União ou, Militar das Forças Armadas, forexercer, de ofício, atividade em órgão público federal situado em outro ponto do território nacional, ouno exterior, diverso da localização da OM onde o requerente encontra-se lotado. Estará licenciado porum período de até 36 meses, com prejuízo da remuneração, da contagem de Tempo de Serviço e dos re-quisitos de carreira.
Obs: A DPMM pode conceder Movimentação para acompanhar Cônjuge, sem ônus para a União, a Mi-litar que tenha seu cônjuge ou companheiro (a), sendo ele (a) Servidor (a) Público (a) da União, ou Mili-tar, deslocado (a) por Necessidade do Serviço, para exercer atividade em órgão público federal, ou mili-tar, em outro ponto do território nacional, com vistas à manutenção da união familiar.
Licença a Gestante (LG)
É a autorização concedida à Militar, pelo SDP, para afastamento total do Serviço, por um períodode 180 (cento e oitenta) dias, mediante apresentação protocolada de documento médico que comprove agestação em seu oitavo mês. Permanecerá “apta para o SAM”, recebendo sua remuneração integral, sen-do contado como tempo de efetivo Serviço para todos os efeitos.
OSTENSIVO REV.62-10
OSTENSIVO EMN-005
Licença a Adotante (LA)
É a autorização concedida pelo SDP ao Militar que obtiver a guarda judicial, ou a adoção, de umacriança, para afastamento total do Serviço, por um período de 90 (noventa) dias, quando a criança tiveraté 1 (um) ano de idade, e por um período de 30 (trinta) dias, quando a criança tiver mais de 1 (um) anode idade. Dar-se-á mediante apresentação protocolada de documento hábil comprobatório da guarda ju-dicial, ou adoção, expedida por autoridade competente. Permanecerá recebendo sua remuneração inte-gral, sendo contado como tempo de efetivo Serviço para todos os efeitos.
Licença-Paternidade (LP)
É a autorização concedida ao Militar, pelo titular da OM, para afastamento do serviço durante 5(cinco) dias contínuos, em decorrência de nascimento de filho (a), imediatamente após o parto, mediantea apresentação de comprovante hábil fornecido pela instituição hospitalar ou, do Registro de Nascimentoda criança. Também terá direito em caso de adoção de menor, mediante a apresentação de Termo Provi-sório da Guarda ou, de Termo de Adoção, expedido por autoridade competente.
Licença para Frequentar Curso de Formação Profissional (LFCFP)
É a autorização concedida ao Militar de carreira, pela DPMM, para afastamento total do Serviço,
em caráter temporário, a fim de participar de curso de formação profissional, relativo a cargo público
para o qual tenha sido aprovado em concurso público da Administração Pública Federal, Estadual, Mu-
nicipal e do Distrito Federal. Poderá optar por receber a remuneração de seu posto, ou graduação, ou, a
ajuda financeira mensal destinada aos candidatos, durante a realização do curso.
2.3.7 – Outros afastamentos do Serviço
Aos Militares da MB poderão ser concedidos outros afastamentos e dispensas totais do Serviço, decaráter temporário, a critério da autoridade competente, com a remuneração prevista na legislação espe-cífica, sendo os períodos de afastamento computados como tempo de efetivo Serviço, para todos os efei-tos, pelos seguintes motivos:
Afastamento por Motivo de Núpcias
É a autorização concedida ao (à) Militar, pelo titular da OM, para afastamento total do Serviço, du-rante 8 (oito) dias, por contrair matrimônio.
O (A) Militar que for contrair matrimônio no estrangeiro deverá ter autorização da DPMM.
O afastamento poderá ter início no primeiro dia útil após a realização do matrimônio. Caso nãoocorra prejuízo ao Serviço e seja requerido pelo (a) Militar nubente, poderá ser autorizado o afastamentoque:
- seja exercido até o trigésimo dia seguinte ao matrimônio.
- possa ser antecipado em até 3 (três) dias, em relação à data do matrimônio.
Afastamento por Motivo de Luto
É a autorização concedida ao Militar para afastamento total do Serviço, durante 8 (oito) dias, pelamorte de pais, avós, cônjuge, companheiro (a), filhos, netos e irmãos. Durante 3 (três) dias, pela mortede tios, cunhados, sogros, genros ou noras.
Observação: No regresso, deve apresentar Atestado de Óbito ou, um comprovante.
OSTENSIVO REV.62-11
OSTENSIVO EMN-005
Afastamento por Motivo de Trânsito – (OM ORIGEM)
É a autorização concedida ao Militar, pelo titular da OM, para afastamento total do Serviço, poraté 30 (trinta) dias, se a movimentação implicar mudança de sede com dependentes, ou, por até 20 (vin-te) dias, para movimentações sem dependentes, a fim de se preparar para deixar a Sede onde serve e ini-ciar viagem para aquela aonde irá servir.
Afastamento por Motivo de Instalação – (OM DESTINO)
É o período de afastamento concedido ao Militar, pelo titular da OM, por até 10 (dez) dias, se amovimentação implicar mudança de sede com dependentes, ou, por até 4 (quatro) dias, para movimenta-ções sem dependentes, para se instalar na localidade à qual foi designado para cumprir a missão.
Licença- Pagamento
É a autorização mensalmente concedida ao Militar, pelo Titular da OM, para afastamento do Ser-viço em 1 (um) dia útil da semana, a fim de facilitar o atendimento das necessidades de ordem particular.Sua concessão será em função da conveniência do Serviço, não devendo implicar interrupção do funcio-namento da OM.
Afastamento Compensatório
É a autorização concedida, periodicamente, ao Militar componente de Destacamento de Segurança
de Embaixada do Brasil (DstSEB), em países considerados sensíveis, para afastamento total do Serviço,
sem ônus para a MB, por um período máximo de 20 (vinte) dias corridos.
2.3.8 – Promoção (Incluir)
Acesso à Hierarquia Militar
O acesso à Hierarquia Militar, fundamentado, principalmente, no valor moral e profissional, é
seletivo, gradual e sucessivo. Será feito mediante promoções, em conformidade com a legislação e
regulamentação de promoções de Oficiais e Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado
de carreira para os Militares. (3:Art.59).
Critérios de Promoção
As promoções são efetuadas pelos seguintes critérios: antiguidade, merecimento ou escolha, ou,
ainda, por bravura e “post mortem”. Em casos extraordinários e, independente de vagas, poderá haver
promoção em ressarcimento de preterição. (3:Art.60).
Não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou
reforma. (Art.62).
2.3.9 – Principais Situações Especiais do Militar
AgregaçãoAgregação é a situação na qual o Militar da Ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de
seu Corpo, Quadro, Serviço ou, de sua Arma, permanecendo agregado, sem número. (3:Art.80)
OSTENSIVO REV.62-12
OSTENSIVO EMN-005
ReversãoReversão é o ato pelo qual o Militar agregado retorna ao respectivo Corpo, Quadro, Serviço ou, à
respectiva Arma, tão logo cesse o motivo que determinou sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer. (3:Art.86)Excedente
Excedente é a situação transitória por que, automaticamente, passa o Militar que: (3:Art.88)- tendo cessado o motivo que determinou sua agregação, reverta ao respectivo Corpo, Quadro, Serviço ou, à respectiva Arma, estando qualquer um deles com seu efetivo completo.
- aguarde a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferido de Corpo ou Qua-dro, estando eles com seu efetivo completo.
- seja promovido por bravura, sem haver vaga.
- seja promovido indevidamente.
- sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapasse o efetivo de seu Corpo, Quadro, Ser-viço ou, de sua Arma, em virtude de promoção de outro militar, em ressarcimento de preterição.
AusenteÉ considerado ausente o Militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
(3:Art.89)
- deixar de comparecer à sua organização militar, sem comunicar qualquer motivo de impedimento.
- ausentar-se, sem licença, da organização onde serve ou, do local onde deve permanecer.
DesertorO Militar é considerado desertor, nos casos previstos em legislação penal militar, ao permanecer
ausente por mais de 8 (oito) dias. (3:Art.90)
DesaparecidoÉ considerado desaparecido o Militar na Ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em via-
gem, em campanha ou, em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias, quando não houver indício de deserção. (3:Art.91)
ExtraviadoO Militar que permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias será oficialmente considerado
extraviado. (3:Art.92)
2.4 – PRINCIPAIS CASOS DE EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO
A exclusão do Serviço Ativo das Forças Armadas e o consequente desligamento da organização a
que estiver vinculado o Militar decorrem dos seguintes motivos. (3:Art.94)
2.4.1 – Transferência para a Reserva Remunerada
A pedido
A transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao
Militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de Serviço. (3:Art.97)
OSTENSIVO REV.62-13
OSTENSIVO EMN-005
Não será concedida transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, ao Militar que estiver
respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição, ou, cumprindo pena de qualquer natureza.
(3:Art.97)
Ex-offício
A transferência para a Reserva Remunerada, “ex-officio”, verificar-se-á sempre que o Militar
incidir em um dos seguintes casos: (3;Art.98)
a) atingir as seguintes idades-limites.
- Suboficial .................................... 54 anos- Primeiro-Sargento ....................... 52 anos- Segundo-Sargento ...................... 50 anos- Terceiro-Sargento ....................... 49 anos- Cabo ........................................... 48 anos- Marinheiro ................................... 44 anos
b) for a Praça abrangida pela quota compulsória.
c) ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular.
d) ultrapassar 2 (dois) anos contínuos, em licença para tratamento de saúde de pessoa de sua
família.
e) ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter
passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não eletivo, inclusive da
administração indireta.
f) ser diplomado em cargo eletivo.
2.4.2 - Reforma
A Reforma “ex-officio” será aplicada ao militar que: (3:Art.106)
a) atingir as seguintes idades-limite de permanência na Reserva:
- Oficial-General ...................................... 68 anos- Oficial Superior ..................................... 64 anos- Oficial Intermediário e Subalterno ........ 60 anos- Praças .................................................... 56 anos
b) for julgado incapaz, definitivamente, para o Serviço Ativo das Forças Armadas.
c) estiver agregado por mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz, temporariamente,
mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável.
d) for condenado à Pena de Reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada
em julgado.
OSTENSIVO REV.62-14
OSTENSIVO EMN-005
2.4.3 - Demissão
Aplica-se exclusivamente aos Oficiais, podendo ser: (3:Art.115)
A pedido
Concedida mediante requerimento do interessado, sem indenização aos cofres públicos, quando
contar mais de 5 (cinco) anos de Oficialato. Quando contar menos de 5 (cinco) anos de Oficialato,
haverá indenização das despesas feitas pela União com a preparação e formação. (3:Art.116)
Ex-officio
O Oficial da Ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua
carreira, será imediatamente demitido “ex-officio” e transferido para a Reserva Não Remunerada.
(3:Art.117)
2.4.4 – Licenciamento do Serviço Ativo
A pedido
O Licenciamento a Pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o Serviço, à
Praça engajada ou reengajada, desde que já tenha cumprido, no mínimo, a metade do Tempo de Serviço
a que se obrigou. (3:Art.121)
A Praça com Estabilidade Assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em
estabelecimento de Ensino de Formação ou Preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não
conclua o curso onde foi matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, mediante requerimento
ao respectivo Comandante de Força. (3:Art.121)
Ex-officio
O Licenciamento “ex-officio” será feito na forma da legislação que trata do Serviço Militar e dos
regulamentos específicos de cada Força Armada: (3:Art.121)
- por conclusão de Tempo de Serviço ou, de Estágio.
- por conveniência do Serviço.
- a bem da disciplina.
O Militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração. (3:Art.121)
Os militares licenciados, exceto os licenciados “ex-officio” a bem da disciplina, devem ser
incluídos ou reincluídos na Reserva. (3:Art.121)
O licenciado “ex-officio” a bem da disciplina receberá o Certificado de Isenção do Serviço Militar,
previsto na legislação que trata do Serviço Militar. (3:Art.121)
OSTENSIVO REV.62-15
OSTENSIVO EMN-005
2.4.5 – Anulação de Incorporação e Desincorporação da Praça
A anulação de Incorporação e a Desincorporação da Praça, conforme estabelecido na legislação
específica (legislação que trata do Serviço Militar), resultam na interrupção do Serviço Militar, com a
consequente exclusão do Serviço Ativo. (3:Art.124)
2.4.6 – Exclusão de Praça, a bem da Disciplina.
A Exclusão a bem da Disciplina será aplicada “ex-officio” ao (à) Guarda-Marinha, ao Aspirante a
Oficial ou, às Praças, com estabilidade assegurada, (3:Art.125)
a) quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou
Tribunal Especial, em tempo de guerra, ou Tribunal Civil, após terem sido essas Praças
condenadas, em sentença transitada em julgado, à pena restritiva de liberdade individual
superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente à
segurança do Estado, à pena de qualquer duração.
b) quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou
o Tribunal Especial, em tempo de guerra, por houverem perdido a nacionalidade
brasileira.
c) que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina e
nele forem considerados culpados, sendo presumivelmente incapazes de permanecer
como Militares da Ativa.
A Exclusão da Praça a bem da disciplina acarreta a perda de seu grau hierárquico e não a isenta das
indenizações dos prejuízos causados à Fazenda Nacional ou, a terceiros, nem das pensões decorrentes de
sentença judicial. (3:Art.127)
2.4.7 – Deserção
O Militar é considerado desertor ao ausentar-se, sem licença, da unidade em que serve ou, do lugar
que deve permanecer, por mais de 8 (oito) dias. (10:Art.187)
As consequências da Deserção estão apresentadas no item 2.14.
2.4.8 – Falecimento e Extravio
Falecimento
O Militar na Ativa, que vier a falecer, será excluído do Serviço Ativo e desligado da organização a
que estiver vinculado, a partir da data da ocorrência do óbito. (3:Art.129)
OSTENSIVO REV.62-16
OSTENSIVO EMN-005
Extravio
O Extravio do Militar na Ativa acarreta interrupção do Serviço Militar, com o consequente afastamento
temporário do Serviço Ativo, a partir da data em que for oficialmente considerado extraviado.
(3:Art.130)
Prazo para exclusão
A exclusão do Serviço Ativo será feita 6 (seis) meses após a agregação por motivo de Extravio.
(3:Art.130)
Extravio considerado como falecimento
Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes
oficialmente reconhecidos, o Extravio ou, o desaparecimento de Militar da Ativa, é considerado, para
fins do Estatuto do Militares, como falecimento, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de
possível sobrevivência ou, quando se deem por encerradas as providências de salvamento. (3:Art.130)
Reaparecimento de Militar
O Militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação ou, a Conselho de Disciplina,
por decisão do comandante da respectiva Força, se assim for julgado necessário. (3:Art.131)
Reaparecimento de Militar já excluído
Resultará em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apurarem as causas que deram
origem ao seu afastamento. (3:Art.131)
2.4.9 - Inclusão na Reserva das Forças Armadas
O Militar excluído do Serviço Ativo passará a integrar a Reserva das Forças Armadas, exceto se
incidir em quaisquer dos seguintes itens: Reforma, Anulação de Incorporação, Exclusão a bem da
Disciplina, Deserção, Falecimento, Extravio. (3.Art.94)
2.5 – SITUAÇÕES DE DESERÇÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS
2.5.1 – Consequências da Deserção
A Deserção do Militar acarreta interrupção do Serviço Militar, com a consequente Demissão “ex-
officio”, para o Oficial, ou, a Exclusão do Serviço Ativo, para a Praça. (3:Art.128)
2.5.2 – Prazo para Demissão ou Exclusão (3:Art.128)
A Demissão do Oficial, ou a Exclusão da Praça com Estabilidade Assegurada, processar-se-á após
1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo.
A Praça sem Estabilidade Assegurada será automaticamente excluída, após ter sido oficialmente
declarada desertora.
OSTENSIVO REV.62-17
OSTENSIVO EMN-005
2.5.3 – Captura ou Apresentação Voluntária (3:Art.128)
O Militar desertor que for capturado ou, que se apresentar voluntariamente depois de haver sido
demitido e excluído, será reincluído no Serviço Ativo e, a seguir, agregado. A reinclusão do Militar em
definitivo dependerá de sentença do Conselho de Justiça.
OSTENSIVO REV.62-18
OSTENSIVO EMN-005
CAPÍTULO 3
HONRAS E SINAIS DE RESPEITO
(Portaria nº 368 de 30 de novembro de 2016 - Aprova o Cerimonial da Marinha do Brasil)
3.1 – HONRAS E SINAIS DE RESPEITO
Propósito e Conceituação Básica dos Sinais de Respeito e da Continência
I - estabelecer as honras, as continências e os sinais de respeito que os militares prestam a
determinados símbolos nacionais e às autoridades civis e militares; II - regular as normas de
apresentação e de procedimento dos militares, bem como as formas de tratamento e a precedência; III -
fixar as honras que constituem o Cerimonial Militar no que for comum às Forças Armadas.
3.1.1 – Formas de tratamento
Todo o militar, em decorrência de sua condição, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas,
estabelecidos em toda a legislação militar, devem tratar-se conforme o (4:Art.2°):
a) com respeito e consideração os seus superiores hierárquicos, como tributo à autoridade de
que se acham investidos por lei;
b) com afeição e camaradagem os seus pares; e
c) com bondade, dignidade e urbanidade os seus subordinados.
3.1.2 – Formas de manifestação de respeito e apreço
O militar manifesta respeito e apreço aos seus superiores, pares e subordinados conforme o
(4:Art.3°):
a) pela continência;
b) dirigindo-se a eles ou atendendo-os, de modo disciplinado;
c) observando a precedência hierárquica; e
d) por outras demonstrações de deferência.
3.1.3 – Situações de obrigatoriedade
Os sinais de respeito e apreço são obrigatórios em todas as situações, inclusive nos exercícios
no terreno e em campanha (4:Art.3°).
A espontaneidade e a correção dos sinais de respeito são índices seguros do grau de disciplina
das corporações militares e da educação moral e profissional dos seus componentes (4:Art.3°).
3.1.4 – Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Militares Estrangeiros
As demonstrações de respeito, cordialidade e consideração, devidas entre os membros das
Forças Armadas, também o são aos integrantes da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e aos
OSTENSIVO REV.63-1
OSTENSIVO EMN-005
Militares das Nações Estrangeiras (4:Art.2°).
3.1.5 – Deslocamento de militares
Militares deslocando-se juntos:
- se forem dois, o de menor antiguidade dá a direita ao superior (4:Art.4°);
- se forem dois e o deslocamento se fizer em via que tenha lado interno e lado externo, o de
menor antiguidade dá o lado interno ao superior (4:Art.4°);
- quando em grupo, o mais antigo fica no centro, distribuindo-se os demais segundo suas
precedências, alternadamente à direita e à esquerda do mais antigo (4:Art.5°).
Na entrada de uma porta (4:Art.6°):
- militar franqueia-a ao superior;
- se estiver fechada, abre-a, dando passagem ao superior e torna a fechá-la depois.
Formas de Tratamento com o Superior (4:Art.8°)
Para falar a um superior, o militar emprega sempre o tratamento Senhor ou Senhora.
Oficial-General (4:Art.8°)
Para falar formalmente a um oficial-general, o tratamento é Vossa Excelência, Senhor Almirante,
Senhor General ou Senhor Brigadeiro, conforme o caso. Nas relações correntes de serviço, no entanto,
é admitido o tratamento de Senhor.
Comandante, Diretor ou Chefe (4:Art.8°)
Para falar, formalmente, ao comandante, Diretor ou Chefe de Organização Militar, o tratamento é
Senhor Comandante, Senhor Diretor, Senhor Chefe, conforme o caso. Nas relações correntes de
serviço é admitido o tratamento de Comandante, Diretor ou Chefe.
Mesmo posto ou graduação (4:Art.8°)
No mesmo posto ou graduação, poderá ser empregado o tratamento você, respeitadas as
tradições e peculiaridades de cada Força Armada.
Mais moderno (4:Art.9°)
Para falar a um mais moderno, o superior emprega o tratamento você.
Atendimento a chamado de superior
Todo o militar, quando for chamado por um superior, deve atendê-lo o mais rápido possível,
apressando o passo quando em deslocamento (4:Art.10).
Nos ranchos de praças
O Comandante, Diretor, ou chefe da Organização Militar ou outra autoridade superior, ao entrar
no recinto, a praça de serviço, o militar mais antigo presente ou o que primeiro avistar aquela
OSTENSIVO REV.63-2
OSTENSIVO EMN-005
autoridade comanda: “Rancho Atenção!” e anuncia a função de quem chega; as praças, sem se
levantarem e sem interromperem a refeição, suspendem toda a conversação, até que seja dado o
comando de “À vontade”. (4:Art.12)
Permissão para sentar
Sempre que um militar precisar sentar-se ao lado de um superior, deve solicitar-lhe permissão
(4:Art.13).
Principais Aspectos da Continência
– Definição (4:Art.14)
A continência é a saudação prestada pelo militar e pode ser individual ou da tropa, sendo
impessoal, pois visa à autoridade e não à pessoa (4:Art.14).
De quem parte (4:Art.14)
a) a continência parte sempre do militar de menor precedência hierárquica; e
b) em igualdade de posto ou graduação, quando ocorrer dúvida sobre qual seja o de menor
precedência, deve ser executada simultaneamente.
Retribuição (4:Art.14)
a) todo militar deve, obrigatoriamente, retribuir a continência que lhe é prestada;
b) se uniformizado, presta a continência individual;
c) se em trajes civis, responde-a com um movimento de cabeça, com um cumprimento verbal
ou descobrindo-se, caso esteja de chapéu.
3.1.6 - Direito à continência (4:Art.15)
Bandeira Nacional:
a) ao ser hasteada ou arriada diariamente em cerimônia militar ou cívica;
b) por ocasião da cerimônia de incorporação ou desincorporação, nas formaturas;
c) quando conduzida por tropa ou por contingente de Organização Militar;
d) quando conduzida em marcha, desfile ou cortejo, acompanhada por guarda ou por
organização civil, em cerimônia cívica; e
e) quando, no período compreendido entre 08:00 horas e o pôr-do-sol, um militar entra a
bordo de um navio de guerra ou dele sai, ou, quando na situação de “embarcado”, avista-a ao
entrar a bordo pela primeira vez, ou ao sair pela última vez.
Continência individual
É a forma de saudação que o militar isolado, quando uniformizado, com ou sem cobertura,
deve, aos símbolos, às autoridades e à tropa formada, conforme indicado no inciso 3.3.4 (4:Art.18).
OSTENSIVO REV.63-3
OSTENSIVO EMN-005
Saudação mútua: a continência individual é, ainda, a forma pela qual os militares se saúdam
mutuamente, ou pela qual o superior responde à saudação de um mais moderno (4:Art.18).
Quando é devida: é devida a qualquer hora do dia ou da noite, só podendo ser dispensada nas situações
especiais, regulamentadas por cada Força Armada (4:Art.18).
Quando pode ser dispensada: a continência não pode ser dispensada pelo superior hierárquico, salvo
quando ele ou o subalterno encontrarem-se nas seguintes situações (5:Art.1-2-7):
- em faina ou em serviço que não possa ser interrompido;
- em postos de combate;
- em provas esportivas;
- sentado à mesa de rancho; e
-remando ou dirigindo viatura.
Procedimento quando em trajes civis: o militar assume as seguintes atitudes (4:Art.18):
- nas cerimônias de hasteamento ou arriação da Bandeira, nas ocasiões em que esta se
apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, o
militar deve tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, com a cabeça descoberta;
- nas demais situações, se estiver de cobertura, descobre-se e assume atitude respeitosa;
- ao encontrar um superior fora de Organização Militar, o subordinado faz a saudação com
um cumprimento verbal, de acordo com as convenções sociais.
Elementos essenciais da continência individual (4:Art.19):
a) Atitude: postura marcial e comportamento respeitoso e adequado às circunstâncias e ao
ambiente;
b) Gesto: conjunto de movimento do corpo, braços e mãos, com ou sem armas;
c) Duração: o tempo durante o qual o militar assume a atitude e executa o gesto acima
referido.
Todo militar faz alto (4:Art.24):
Para a continência à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional e ao Presidente da República.
Hino Nacional tocado em cerimônia religiosa (4:Art.24):
O militar participante da cerimônia não presta a continência individual, permanecendo em
atitude de respeito.
Hino Nacional cantado (4:Art.24):
A tropa ou o militar presente não presta a continência, nem durante a sua introdução,
permanecendo em posição de “sentido” até o final de sua execução.
OSTENSIVO REV.63-4
OSTENSIVO EMN-005
Posição do militar (4:Art.25):
Ao prestar a continência ao Hino Nacional, o militar volta-se para a direção de onde vem a
música, conservando-se nessa atitude enquanto durar sua execução.
Hino Nacional tocado em cerimônia à Bandeira ou ao Presidente da República (4:Art.25):
O militar volta-se para a Bandeira ou para o Presidente da República.
Hino Nacional tocado em cerimônia militar ou cívica, em ambiente fechado (4:Art.25):
O militar volta-se para o principal local da cerimônia e faz a continência.
Continência para a Bandeira Nacional integrante de tropa formada e parada (4:Art.26):
Todo militar que se desloca, faz alto, vira-se para ela e faz a continência individual, retomando,
em seguida, o seu deslocamento.
Regras de procedimento em outras situações
Militar de bicicleta ou motocicleta (4:Art.33)
Deve passar pelo superior em marcha moderada, concentrando a atenção na condução do
veículo.
Militar portador de uma mensagem (4:Art.33):
Qualquer que seja o meio de transporte empregado, não modifica a sua velocidade de marcha ao
cruzar ou passar por um superior e informa em voz alta: “serviço urgente”.
Encontro de grupos de militares (4:Art.33):
Quando dois ou mais militares, em grupo, encontram-se com outros militares, todos fazem a
continência individual como se estivessem isolados.
3.1.7 – Regras sobre o reconhecimento das autoridades
Todo o militar é obrigado a reconhecer as seguintes autoridades (4:Art.34):
- o Presidente da República;
- o Vice-Presidente da República;
- o Ministro da Defesa;
- o Comandante da sua Força;
- os Comandantes, Chefes ou Diretores da cadeia de comando a que pertencer a sua
organização; e
- os oficiais de sua Organização Militar.
3.1.8 – Identificação de insígnias
Todo militar deve saber identificar as insígnias dos postos e graduações das Forças Armadas
(4:Art.34).
OSTENSIVO REV.63-5
OSTENSIVO EMN-005
3.2 – APRESENTAÇÃO
3.2.1 – Procedimento do militar nas apresentações (4:Art.41)
a) aproxima-se até a distância do aperto de mão;
b) toma a posição de “sentido”;
c) presta a continência individual;
d) diz em voz claramente audível, seu grau hierárquico, nome de guerra e OM a que
pertence, ou função que exerce, se estiver no interior da sua OM;
e) desfaz a continência;
f) diz o motivo da apresentação; e
g) permanece na posição de “sentido” até que lhe seja autorizado tomar a posição de
“descansar” ou de “à vontade”.
3.2.2 – Se o superior estiver em seu gabinete de trabalho
Militar sem arma, armado de revólver ou de pistola: Art.41):
- tira a cobertura com a mão direita, coloca-a debaixo do braço ou empunha-a com a mão
esquerda, dependendo de que tipo for;
- presta a continência individual; e
- procede à apresentação.
3.2.3 – Para retirar-se da presença de um superior (4:Art.42)
a) presta a continência individual idêntica à da apresentação;
b) pede permissão para retirar-se; e
c) concedida a permissão, a praça, depois de fazer “meia volta”, rompe a marcha com o pé
esquerdo.
OSTENSIVO REV.63-6
OSTENSIVO EMN-005
CAPÍTULO 4
CERIMONIAL DA MARINHA
Decreto Presidencial n° 6.806, de 25 de março de 2009.
Aprovado pela Portaria nº 153/MB, de 14 de junho de 2017.
Alterado pela Portaria nº 130/MB, de 28 de abril de 2017.
Alterado pela Portaria nº 368/MB, de 30 de novembro de 2016.
4.1 – PROPÓSITO, CONCEITUAÇÃO BÁSICA E NORMAS DE CORTESIA E RESPEITO
4.1.1 - Introdução
Cerimonial da Marinha
Portaria nº 368/MB, de 30 de novembro de 2016.
Propósito do Cerimonial da Marinha (Art.1-1-1):
Estabelecer os procedimentos relativos ao cerimonial naval a serem observados pela
Marinha do Brasil (MB).
Responsabilidade pelo Cumprimento (Art.1-1-2):
É dever de todo militar da Marinha, que estiver investido de autoridade, fazer cumprir o
Cerimonial e exercer fiscalização quanto à maneira pela qual seus subordinados o cumprem.
Cadeia de Comando (Art.1-1-4):
É a sucessão de comandos vinculados a um comando superior, por subordinação militar, em
ordem imediata e direta.
Almirante (Art.1-1-5):
No Cerimonial, a denominação Almirante refere-se ao círculo de oficiais-generais em tempo
de paz, compreendendo os postos de Almirante-de-Esquadra, Vice-Almirante e Contra-Almirante, a
menos que especificamente aplicado ao posto de Almirante.
Comandante (Art.1-1-6):
No Cerimonial, a denominação Comandante significa o oficial de Marinha investido no
cargo de comando
OSTENSIVOREV.6
4-1
OSTENSIVO EMN-005
4.1.2 – Normas de cortesia e respeito
Comandante em partida ou regresso de comissão (Art.1-2-1)
Comandante de OM, ao partir ou regressar de comissão, apresenta-se à autoridade a quem
estiver diretamente subordinado e à autoridade de quem tenha recebido instruções especiais, exceto
se dispensado de fazê-lo.
Apresentação após a posse (Art.1-2-2)
Na primeira oportunidade, após a posse, o Titular de OM deve apresentar-se à autoridade a
quem estiver diretamente subordinado, caso não tenha sido essa a lhe investir no cargo.
Auxílio à manobra do navio (Art.1-2-3)
O navio atracado próximo do local onde for atracar ou desatracar outro navio, fornece
pessoal para auxiliá-lo nessa manobra.
Embarcação à disposição de Almirante (Art.1-2-4)
A embarcação da MB colocada à disposição de Almirante lhe é apresentada por oficial
designado para tal.
Permissão para largar (Art.1-2-5)
O militar mais antigo a bordo de embarcação miúda ou viatura, qualquer que seja seu nível
hierárquico, pede licença para largar a quem lhe tiver prestado as honras de despedida, por meio da
expressão: “Com licença”, recebendo em troca a resposta: “Está quem manda”.
Caminhando em corredores e escadas (Art.1-2-11)
Em corredores estreitos ou escadas, em que não seja possível militares caminharem lado a
lado, a dianteira do grupo é tomada pelo mais antigo, salvo no caso de visitas, quando o anfitrião
segue à frente.
Posição “firme” (Art.1-2-10)
Nos navios, em face das condições do mar, a posição de sentido pode ser substituída por uma
posição “firme”, que indique respeito.
4.2 – HONRAS DE PORTALÓ
4.2.1 – Honras de Portaló
São denominadas honras de portaló as continências de guarda, “boys” e toques de corneta e
OSTENSIVOREV.6
4-2
OSTENSIVO EMN-005
apito devidas na recepção ou despedida a autoridade (Art.1-3-1).
Local das honras (Art.1-3-2):
As honras de portaló são prestadas junto à escada do portaló ou prancha do navio ou no local
para tal designado nas OM de terra.
• Portaló de honra: Nos navios, é considerado portaló de honra o portaló de boreste que for
destinado ao uso dos oficiais (Art. 1-3-3).
• Prancha: Considera-se extremidade superior da prancha a que fica apoiada no navio (Art. 1-
3-4)
Toques de apito (Art.5-1-4):
Há toques de apito e corneta específicos para cada círculo hierárquico de oficiais e para as
seguintes autoridades:
- Comandante da Marinha;
- Chefe do Estado-Maior da Armada;
- Comandante de Operações Navais;
- Comandante do Corpo de Fuzileiros Navais
- Comandante-em-Chefe da Esquadra;
- Almirante Comandante de Força;
- Almirante Comandante;
- Almirante;
- Oficial Superior Comandante de Força;
- Oficial Superior Comandante; e
- Oficiais Intermediários Comandantes.
Não são prestadas honras (Art.1-1-7):
- em faina geral de emergência, de evolução decorrente de manobra ou exercício;
- durante qualquer atividade cuja paralisação, mesmo que momentânea, possa afetar a
segurança de pessoal ou material;
- durante o cerimonial à bandeira.
4.2.2 – Honras aos Oficiais de Marinha
Direito às honras de Portaló (Art.5-1-1):
OSTENSIVOREV.6
4-3
OSTENSIVO EMN-005
Todos os Oficiais, ao entrarem ou saírem de OM da MB, têm direito às honras de portaló.
Toque de Comandante ou Comandante de Força (Art.5-1-5):
a) oficial no exercício do comando: só tem direito ao toque de Comandante no navio,
unidade ou estabelecimento em que exerce tal cargo; e
b) comandantes de Força: podem receber toques de Comandante de Força em OM
não subordinadas.
Número de “boys” (Art.5-1-8)
Na recepção e despedida o número de “boys” é o seguinte:
I) Almirante, Almirante-de-Esquadra e Vice-Almirante ........ 8 “boys”II) Contra-Almirante ................................................................ 6 “boys”III) Oficial Superior ................................................................... 4 “boys”IV) Demais oficiais ................................................................... 2 “boys”
4.2.3 – Honras às autoridades civis e às militares não pertencentes à MB
Honras devidas (Art.6-1-1):
Exceto quando disposto diferentemente no Cerimonial da Marinha, as autoridades brasileiras
civis e militares não pertencentes à MB cabem as seguintes honras de recepção e despedida:
a) para as autoridades de maior precedência que Almirante-de-Esquadra: as previstas
para esses, exceto salva;
b) para as demais autoridades: as previstas para as autoridades navais de mesma
precedência, conforme a correspondência estabelecida nas “Normas do Cerimonial
Público e Ordem Geral de Precedência”, exceto salva;
Visita não anunciada (Art.6-1-4):
Quando autoridade civil ou militar não pertencente à MB fizer visita não-anunciada, só lhe
serão prestadas honras de portaló e, quando fizer jus, hasteada a respectiva bandeira-insígnia.
Vocativos para autoridades civis (Art.6-1-6):
Nas honras de portaló às autoridades civis são empregados os vocativos correspondentes ao
cargos que ocupam.
4.2.4 – Honras no curso ordinário do serviço
Comandante de Força (Art.5-3-1):
OSTENSIVOREV.6
4-4
OSTENSIVO EMN-005
Ao Comandante de Força são prestadas, no navio capitânia, as seguintes honras no curso
ordinário do serviço:
a) ao chegar a bordo pela primeira vez no dia e ao retirar-se de bordo pela última vez:
honras de portaló pelo Capitão de Bandeira, pelo Chefe e oficiais de seu Estado-Maior e
pelos oficiais que se encontrarem no convés;
b) nas demais vezes ao chegar e sair do capitânia: quando uniformizado ou não,
continências de guarda e “boys” pelo Chefe e Oficial de Serviço de seu Estado-Maior e
pelos oficiais que se encontrarem no convés, não havendo toques.
Comandante (Art.5-3-2):
Ao comandante, na OM que comandar, são prestadas as seguintes honras no curso ordinário
do serviço:
a) ao chegar a bordo pela primeira vez no dia e ao retirar-se de bordo pela última vez:
honras de portaló pelo Imediato e oficialidade;
b) nas demais vezes ao chegar e sair de bordo: é acompanhado pelo Imediato ou, na
ausência deste, pelo oficial mais antigo que se encontrar nas proximidades e, ainda, o
Oficial de Serviço, não havendo toques.
Chefe do Estado-Maior (Art.5-3-3):
No curso ordinário do serviço, no navio capitânia, são prestadas as seguintes honras:
a) se Almirante ou CMG: as mesmas honras que são devidas a Comandante de Força de
igual posto;
b) se CF ou CC: as honras devidas ao Comandante.
Imediato (Art.5-3-4)
Ao Imediato, na OM que serve, são prestadas as seguintes honras:
a) ao chegar a bordo pela primeira vez no dia e ao retirar-se de bordo pela última vez:
honras de portaló pelo Chefe da Divisão de Serviço e Oficial de Serviço; e
b) nas demais vezes ao chegar e sair de bordo: é saudado pelo Oficial de Serviço, não
havendo continências de guarda, toques e “boys”.
Demais oficiais (Art.5-3-5)
Ao oficial, na OM em que serve, são prestadas as seguintes honras:
OSTENSIVOREV.6
4-5
OSTENSIVO EMN-005
a) ao chegar a bordo pela primeira vez no dia e ao retirar-se de bordo pela última vez:
honras de portaló, pelo Oficial de Serviço; e
b) nas demais vezes ao chegar e sair de bordo: é saudado pelo Oficial de Serviço, não
havendo honras.
4.2.5 - Honras nas visitas
Visitas oficiais
Visita oficial, também referida como anunciada, é a visita de caráter formal ou protocolar
feita por uma autoridade a OM da MB ou a outra autoridade (Art.4-1-1).
As visitas feitas a OM por autoridades não pertencentes à MB são consideradas como
oficiais quando decorrentes de acerto prévio com superior na cadeia de comando, com o Titular da
OM a ser visitada, ou quando em retribuição a visita por este realizada (Art.4-1-3).
Visita não anunciada
Visita não anunciada é a visita feita informalmente por autoridade militar ou civil, em
virtude de necessidades administrativas ou por simples cortesia individual (Art.4-2-1).
A visita não anunciada requer apenas a prestação de honras de portaló (Art.4-2-2).
4.2.6 – Honras de Passagem
Definição (Art.1-4-1):
Denominam-se honras de passagem as honras, que não de salva, prestadas quando navios e
embarcações, estas arvorando bandeira insígnia, passam ou são ultrapassadas à distância de
reconhecimento.
Procedimentos a bordo de navio (Art.1-4-3):
A bordo de navio, são observados os seguintes procedimentos:
a) quando a autoridade se encontrar embarcada em navio:
– toque de presença (um apito longo) - quando a proa de um dos navios passar
pela proa ou pela popa do outro navio, o que ocorrer primeiro;
– toque de continência (um apito curto) – todos aqueles que se encontrarem
cobertas acima, mas não em formatura, fazem continência individual;
– toque de volta (dois apitos curtos) – são desfeitas as continências individuais.
OSTENSIVOREV.6
4-6
OSTENSIVO EMN-005
b) quando a autoridade encontrar-se em embarcação miúda: é executado cerimonial
idêntico, devendo porém o toque de presença ser executado antes da embarcação atingir o través ou
chegar próximo ao través da tolda do navio.
Procedimentos a bordo de embarcações miúdas (Art.1-4-4):
Nas embarcações miúdas as honras são prestadas manobrando-se com os remos, velas ou
máquinas, de acordo com os seguintes procedimentos:
a) a Almirantes e autoridades de precedência igual ou superior: são levados os remos
ao alto, arriadas as velas ou parada a máquina;
b) a oficiais superiores e oficiais no exercício do comando: são arvorados os remos,
folgadas as escoltas ou reduzidas as rotações da máquina;
o patrão, de pé, faz continência individual, enquanto que os demais militares a bordo
permanecem em suas posições;
Retribuição (Art.1-4-5):
A retribuição às honras de passagem consiste:
a) navios: execução, por determinação da autoridade cumprimentada, das honras de
passagem devidas à autoridade embarcada no navio que prestou as honras;
b) embarcação miúda: execução, pela autoridade cumprimentada, da continência
individual, durante o decorrer das honras a ela prestadas.
Quando não são prestadas honras de passagem (Art.1-4-7):
a) no período compreendido entre o pôr-do-sol e 08:00 h;
b) nas embarcações miúdas quando:
– possam afetar a segurança, na avaliação do mais antigo a bordo;
– em serviço de socorro;
– rebocando ou rebocada.
4.2.7 - Salvas
Definição (Art.3-1-1):
Salva é a honra prestada, por meio de tiros de canhão, a terra, navio, autoridade ou em data
festiva.
Generalidades:
OSTENSIVOREV.6
4-7
OSTENSIVO EMN-005
a) distância máxima de salva: a salva é dada a uma distância nunca superior a 3
milhas de quem ou do que se deseja honrar (Art.3-1-2);
b) intervalo entre tiros: o intervalo entre tiros de uma salva é de 5 segundos, exceto
tratando-se de funeral, quando é de 30 segundos (Art.3-1-3);
c) estação de salva: denomina-se estação de salva a OM de terra, designada por ato
do Comandante do Distrito Naval da área, dotada de meios para dar ou responder
salvas (Art.3-1-6).
Salvas a autoridades brasileiras:
a) salva de chegada: é a salva em honra à presença, no mar, do Presidente da República.
É iniciada pela estação de salva ou navio designado quando avistar a embarcação ou
navio ostentando o estandarte de Presidente da República (Art.3-2-1):;
b) salva de partida: é a salva executada em honra à saída, em visita oficial da autoridade
militar ou civil que tenha esse direito. É iniciada pelo navio ou estação designada assim
que a embarcação conduzindo a autoridade visitante venha a pairar, após afastar-se cerca
de meia amarra (Art.3-2-3):
c) salvas devidas aos oficiais de Marinha (Art.3-2-6):
Patrono da Marinha 19 tirosComandante da Marinha 19 tirosAlmirante 19 tirosAlmirante-de-Esquadra 17 tirosVice-Almirante 15 tirosContra-Almirante 13 tiros
d) salvas devidas às demais autoridades (Art.3-2-7):
Presidente da República 21 tirosVice-Presidente da República 19 tirosPresidente do Congresso Nacional 19 tirosPresidente do Supremo Tribunal Federal 19 tirosPresidente do Senado Federal 19 tirosPresidente da Câmara dos Deputados 19 tirosMinistro de Estado 19 tirosComandante do Exército 19 tirosComandante da Aeronáutica . 19 tiros
OSTENSIVOREV.6
4-8
OSTENSIVO EMN-005
CAPÍTULO 5
UNIFORMES E INSÍGNIAS
5.1 – REGULAMENTO DE UNIFORME NA MARINHA DO BRASIL
5.1.1 – Finalidade dos Uniformes
Os uniformes têm por finalidade principal caracterizar os militares da MB, permitindo, à
primeira vista, distinguir os seus postos ou graduações, bem como os Corpos e Quadros a que
pertencem. A pronta identificação visa a facilitar o exercício da autoridade, atribuída por lei a cada
militar (8:Art.1.1.3).
5.1.2 – Apuro nos Uniformes
Todo militar da MB deverá considerar o uso dos uniformes, que lhe forem prescritos no
RUMB, como motivo de orgulho pessoal. É obrigatório o apuro nos uniformes, pois o militar
fardado, além das exigências regulamentares da própria boa apresentação pessoal, tem a
responsabilidade de bem representar a Marinha do Brasil (8:Art.1.1.4).
5.1.3 – Fiscalização do uso dos uniformes
É dever de todo militar da MB, que estiver investido de autoridade, fazer cumprir o RUMB,
exercendo severa fiscalização sobre os subordinados. A apresentação dos uniformes deve
caracterizar-se por discrição e sobriedade, inclusive quando forem usados objetos de adorno
permitidos (8:Art.1.1.5).
5.1.4 – Terminologia
A terminologia usada neste Regulamento para caracterizar os vários uniformes, suas respectivas
peças, bem como as insígnias e distintivos neles usados, deverá ser obrigatoriamente empregada na
correspondência oficial da MB.
5.2 – CLASSIFICAÇÃO DOS UNIFORMES E PEÇAS
Os uniformes da MB são classificados em Uniformes Básicos e Uniformes Especiais. Os
Uniformes Básicos e Especiais são compostos por Peças Fundamentais e Peças Complementares.
(8:Art.1.1.7)
Classificação dos Uniformes (8:Art.1.1.8):
a) Uniforme Básico: é o uniforme comum aos militares de um Corpo ou Quadro, Posto ou
Graduação;
b) Uniforme Especial: é o uniforme usado pelo militar para o exercício de serviço
específico.
OSTENSIVO REV.65-1
OSTENSIVO EMN-005
Classificação das Peças (8:Art.1.1.9)
a) Peça Fundamental: é a peça de uso obrigatório na composição dos uniformes básicos
ou especiais.
b) Peça Complementar: é a peça de uso obrigatório apenas para quem exerce certas
funções específicas ou de uso facultativo nos uniformes básicos ou especiais.
5.2.1 - Andaina de Uniformes
Andaina de Uniformes é um conjunto de peças de uniformes, previstos no RUMB, serão
divididas em peças de posse: obrigatória, facultativa e de dotação de OM. Tais situações são
regulamentadas no Título II do RUMB (8:Art. 1.1.14).
5.3 - COMPOSIÇÃO DOS UNIFORMES BÁSICOS
A seguir são apresentadas a descrição dos uniformes básicos para CB/MN do sexo masculino,
assim como fotografias ilustrativas dos mesmos (8:Art.24.2)
Para visualizar e dirimir dúvidas sobre os demais uniformes da MB, recomenda-se consulta ao
RUMB
acessível na Itranet no endereço: http://www.depfmrj.mb .
OSTENSIVO REV.65-2
OSTENSIVO EMN-005
3.1 – ALEXANDRINO 3.2 - ALEXANDRINO PARA DESFILE 3.3 - ALEXANDRINO COM BARRETAS
CB/MN - MASCULINO CB/MN - MASCULINO CB/MN - MASCULINO
Composição Composição Composição
CALÇA BRANCA
CAMISETA BRANCA
CHAPÉU BRANCO
CINTO PRETO
CONDECORAÇÕES
DISTINTIVOS
GANDOLA AZUL-FERRETE
GOLA DE MARINHEIRO
INSÍGNIAS DE BRAÇO
LENÇO DE MARINHEIRO
MEDALHAS
MEIA PRETA
SAPATOS PRETOS
CALÇA BRANCA
CAMISETA BRANCA
CHAPÉU BRANCO
CINTO PRETO
CONDECORAÇÕES
DISTINTIVOS
GANDOLA AZUL-FERRETE
GOLA DE MARINHEIRO
INSÍGNIAS DE BRAÇO
LENÇO DE MARINHEIRO
LUVAS BRANCAS
MEDALHAS
MEIA PRETA
PERNEIRAS
SAPATOS PRETOS
BARRETAS
CALÇA BRANCA
CAMISETA BRANCA
CHAPÉU BRANCO
CINTO PRETO
DISTINTIVOS
GANDOLA AZUL-FERRETE
GOLA DE MARINHEIRO
INSÍGNIAS DE BRAÇO
LENÇO DE MARINHEIRO
MEIA PRETA
SAPATOS PRETOS
Peças Complementares Peças Complementares Peças Complementares
CAPA IMPERMEÁVEL
JAPONA AZUL-FERRETE
LUVAS AZUIS DE FRIO
CAPA IMPERMEÁVEL
JAPONA AZUL-FERRETE
LUVAS AZUIS DE FRIO
Observação Observação Observação
- Os CB e SD do CFN deverão usar 5.1. - Os CB e SD do CFN poderão usar o
2.2, desde que as OM possuam este
uniforme na sua dotação; caso
- Os CB e SD do CFN deverão usar 5.3.
- Apito de marinheiro e fiel de apito para os
OSTENSIVO REV.65-3
OSTENSIVO EMN-005
contrário, deverão usar o 5.2.
mestres internamente nas OM.
- A critério do Comando, poderá ser usada a
plaqueta de identificação.
3.4 - ALEXANDRINO PARA SERVIÇO 4.1 – AZUL 4.2 - AZUL PARA DESFILE
CB/MN - MASCULINO CB/MN - MASCULINO CB/MN - MASCULINO
Composição Composição Composição
CALÇA BRANCA
CAMISETA BRANCA
CAXANGÁ
CINTO PRETO
GANDOLA AZUL-FERRETE
INSÍGNIAS DE BRAÇO
MEIA PRETA
SAPATOS PRETOS
CALÇA AZUL-FERRETE
CAMISETA BRANCA
CHAPÉU BRANCO
CINTO PRETO
CONDECORAÇÕES
DISTINTIVOS
GANDOLA AZUL-FERRETE
GOLA DE MARINHEIRO
INSÍGNIAS DE BRAÇO
LENÇO DE MARINHEIRO
MEDALHAS
MEIA PRETA
SAPATOS PRETOS
CALÇA AZUL-FERRETE
CAMISETA BRANCA
CHAPÉU BRANCO
CINTO PRETO
CONDECORAÇÕES
DISTINTIVOS
EQUIPAMENTOS PARA ARMAMENTO
GANDOLA AZUL-FERRETE
GOLA DE MARINHEIRO
INSÍGNIAS DE BRAÇO
LENÇO DE MARINHEIRO
LUVAS BRANCAS
MEDALHAS
MEIA PRETA
POLAINAS
SAPATOS PRETOS
Peças Complementares Peças Complementares Peças Complementares
APITO DO MARINHEIRO
CAPA IMPERMEÁVEL
CAPOTE LONGO DE FRIO
CAPUZ CHABO AZUL
JAPONA AZUL-FERRETE
CAPA IMPERMEÁVEL
JAPONA AZUL-FERRETE
LUVAS AZUIS DE FRIO
OSTENSIVO REV.65-4
OSTENSIVO EMN-005
LUVAS AZUIS DE FRIO
Observação Observação Observação
- Agasalho azul de frio, em substituição
à gandola azul-ferrete, para os
militares que não estão de efetivo
serviço.
- Capuz, gorro e luvas azuis de frio,
quando utilizando algum tipo de
agasalho.
- Apito de marinheiro e fiel de apito para
os mestres, contramestres e cabos
auxiliares
- Capote longo azul, capuz chabo azul e
poncho, nos serviços de sentinela nas
OM de terra-
- Apito de marinheiro e fiel de apito para
os mestres internamente nas OM.
- Os CB e SD do CFN deverão usar 5.1.
- Os CB e SD do CFN poderão usar o 2.1,
desde que as OM possuam este uniforme
na sua dotação; caso contrário, deverão
usar o 5.2.
4.3 - AZUL COM BARRETAS 4.4 - AZUL PARA SERVIÇO 4.5 - AZUL DE VERÃO
CB/MN - MASCULINO CB/MN - MASCULINO CB/MN - MASCULINO
Composição Composição Composição
BARRETAS
CALÇA AZUL-FERRETE
CAMISETA BRANCA
CHAPÉU BRANCO
CINTO PRETO
DISTINTIVOS
CALÇA AZUL-FERRETE
CAMISETA BRANCA
CAXANGÁ
CINTO PRETO
GANDOLA AZUL-FERRETE
INSÍGNIAS DE BRAÇO
BARRETAS
CALÇA AZUL-FERRETE
CAMISA BRANCA DE MEIA-MANGA SEM
PASSADORES
CAMISETA BRANCA
CHAPÉU BRANCO
OSTENSIVO REV.65-5
OSTENSIVO EMN-005
GANDOLA AZUL-FERRETE
GOLA DE MARINHEIRO
INSÍGNIAS DE BRAÇO
LENÇO DE MARINHEIRO
MEIA PRETA
SAPATOS PRETOS
MEIA PRETA
SAPATOS PRETOS
CINTO PRETO
DISTINTIVOS
INSÍGNIAS DE BRAÇO
MEIA PRETA
SAPATOS PRETOS
Peças Complementares Peças Complementares Peças Complementares
CAPA IMPERMEÁVEL
JAPONA AZUL-FERRETE
LUVAS AZUIS DE FRIO
CAPA IMPERMEÁVEL
CAPUZ CHABO AZUL
JAPONA AZUL-FERRETE
LUVAS AZUIS DE FRIO
AGASALHO AZUL DE FRIO
CAPA IMPERMEÁVEL
JAPONA AZUL-FERRETE
Observação Observação Observação
- Apito de marinheiro e fiel de apito para
os mestres internamente nas OM
- Os CB e SD do CFN, deverão usar 5.3.
- A critério do comando poderá ser
usada a plaqueta de identificação.
- Agasalho azul de frio, em substituição
à gandola azul-ferrete, para os militares
que não estão de efetivo serviço.
- Capuz, gorro e luvas azuis de frio,
quando utilizando algum tipo de
agasalho.
- Apito de marinheiro e fiel de apito para
mestres, contramestres e cabos
auxiliares
- Capote longo azul, capuz chabo azul e
poncho, nos serviços de sentinela nas
OM de terra-
- Apito de marinheiro e fiel de apito para os
mestres internamente nas OM
- Luvas azuis de frio, quando usando algum
tipo de agasalho
- Os CB e SD do CFN deverão usar o 5.5.
- A critério do Comando poderá ser usada a
plaqueta de identificação.
OSTENSIVO REV.65-6
OSTENSIVO EMN-005
4.6 - AZUL DE VERÃO PARA SERVIÇO 4.7 - AZUL DE VERÃO PARA DESFILE 5.1 - BRANCO
CB/MN - MASCULINO CB/MN - MASCULINO CB/MN - MASCULINO
Composição Composição Composição
CALÇA AZUL-FERRETE
CAMISA BRANCA DE MEIA-MANGA
SEM PASSADORES
CAMISETA BRANCA
CAXANGÁ
CINTO PRETO
INSÍGNIAS DE BRAÇO
MEIA PRETA
PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO
SAPATOS PRETOS
CALÇA AZUL-FERRETE
CAMISA BRANCA DE MEIA-MANGA
SEM PASSADORES
CAMISETA BRANCA
CHAPÉU BRANCO
CINTO PRETO
CONDECORAÇÕES
DISTINTIVOS
EQUIPAMENTOS PARA O
ARMAMENTO
INSÍGNIAS DE BRAÇO
LUVAS BRANCAS
MEDALHAS
MEIA PRETA
POLAINAS
SAPATOS PRETOS
CALÇA BRANCA
CAMISETA BRANCA
CHAPÉU BRANCO
CINTO PRETO
CONDECORAÇÕES
DISTINTIVOS
GANDOLA BRANCA
GOLA DE MARINHEIRO
INSÍGNIAS DE BRAÇO
LENÇO DE MARINHEIRO
MEDALHAS
MEIA PRETA
SAPATOS PRETOS
Peças Complementares Peças Complementares Peças Complementares
OSTENSIVO REV.65-7
OSTENSIVO EMN-005
AGASALHO AZUL DE FRIO
CAPA IMPERMEÁVEL
JAPONA AZUL-FERRETE
CAPA IMPERMEÁVEL
Observação Observação Observação
- Apito de marinheiro e fiel de apito para
os mestres, contramestres e cabos
auxiliares
- Luvas azuis de frio, quando usando
algum tipo de agasalho
5.2 - BRANCO PARA DESFILE 5.3 - BRANCO COM BARRETAS 5.4 - BRANCO PARA SERVIÇO
CB/MN - MASCULINO CB/MN - MASCULINO CB/MN - MASCULINO
Composição Composição Composição
CALÇA BRANCA
CAMISETA BRANCA
CHAPÉU BRANCO
CINTO PRETO
CONDECORAÇÕES
DISTINTIVOS
EQUIPAMENTOS PARA O
ARMAMENTO
GANDOLA BRANCA
GOLA DE MARINHEIRO
INSÍGNIAS DE BRAÇO
LENÇO DE MARINHEIRO
LUVAS BRANCAS
BARRETAS
CALÇA BRANCA
CAMISETA BRANCA
CHAPÉU BRANCO
CINTO PRETO
DISTINTIVOS
GANDOLA BRANCA
GOLA DE MARINHEIRO
INSÍGNIAS DE BRAÇO
LENÇO DE MARINHEIRO
MEIA PRETA
SAPATOS PRETOS
CALÇA BRANCA
CAMISETA BRANCA
CAXANGÁ
CINTO PRETO
DISTINTIVO DE COMPORTAMENTO
GANDOLA BRANCA
INSÍGNIAS DE BRAÇO
MEIA PRETA
SAPATOS PRETOS
OSTENSIVO REV.65-8
OSTENSIVO EMN-005
MEDALHAS
MEIA PRETA
POLAINAS
SAPATOS PRETOS
Peças Complementares Peças Complementares Peças Complementares
CAPA IMPERMEÁVEL CAPA IMPERMEÁVEL
Observação Observação Observação
- Apito de marinheiro e fiel de apito para
os mestres internamente nas OM
- A critério do Comando poderá ser
usada a plaqueta de identificação.
- Apito de marinheiro e fiel de apito para os
mestres, contramestres e cabos auxiliares
QUANDO DE EFETIVO SERVIÇO:
- Cinto verde-musgo para serviço
- Coldre ou porta-sabre verde-musgo
QUANDO DE SENTINELA:
- Capacete de fibra branco
- Perneiras
5.5 - BRANCO DE VERÃO5.6 - BRANCO DE VERÃO PARA
SERVIÇO5.7 - BRANCO DE VERÃO PARA DESFILE
CB/MN - MASCULINO CB/MN - MASCULINO CB/MN - MASCULINO
Composição Composição Composição
BARRETAS
CALÇA BRANCA
CAMISA BRANCA DE MEIA-MANGA
CALÇA BRANCA
CAMISA BRANCA DE MEIA-MANGA
SEM PASSADORES
CALÇA BRANCA
CAMISA BRANCA DE MEIA-MANGA SEM
PASSADORES
OSTENSIVO REV.65-9
OSTENSIVO EMN-005
SEM PASSADORES
CAMISETA BRANCA
CHAPÉU BRANCO
CINTO PRETO
DISTINTIVOS
INSÍGNIAS DE BRAÇO
MEIA PRETA
SAPATOS PRETOS
CAMISETA BRANCA
CAXANGÁ
CINTO PRETO
DISTINTIVO DE COMPORTAMENTO
INSÍGNIAS DE BRAÇO
MEIA PRETA
PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO
SAPATOS PRETOS
CAMISETA BRANCA
CHAPÉU BRANCO
CINTO PRETO
DISTINTIVOS
EQUIPAMENTOS PARA O ARMAMENTO
INSÍGNIAS DE BRAÇO
LUVAS BRANCAS
MEDALHAS
MEIA PRETA
POLAINAS
SAPATOS PRETOS
Peças Complementares Peças Complementares Peças Complementares
AGASALHO AZUL DE FRIO
CAPA IMPERMEÁVEL
JAPONA AZUL-FERRETE
AGASALHO AZUL DE FRIO
CAPA IMPERMEÁVEL
JAPONA AZUL-FERRETE
Observação Observação Observação
- Apito de marinheiro e fiel de apito para
os mestres internamente nas OM
- A critério do Comando poderá ser
usada a plaqueta de identificação.
- Apito de marinheiro e fiel de apito para
os mestres, contramestres e cabos
auxiliares
QUANDO DE EFETIVO SERVIÇO:
- Cinto verde-musgo para serviço
- Coldre ou porta-sabre verde-musgo
QUANDO DE SENTINELA:
- Capacete de fibra branco
- Perneiras
6.3 - AZUL MESCLA DE INVERNO
PARA SERVIÇO
6.4 - AZUL MESCLA DE VERÃO PARA
SERVIÇO6.6 - AZUL MESCLA INTERNO DE INVERNO
CB/MN - MASCULINO CB/MN - MASCULINO CB/MN - MASCULINO
Composição Composição Composição
OSTENSIVO REV.65-10
OSTENSIVO EMN-005
CALÇA AZUL-MESCLA
CAMISA AZUL-MESCLA DE MANGA-
LONGA
CAMISETA BRANCA
CAXANGÁ
CINTO PRETO
DISTINTIVO DE COMPORTAMENTO
INSÍGNIAS DE BRAÇO
MEIA PRETA
PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO
SAPATOS PRETOS
BARRETAS
CALÇA AZUL-MESCLA
CAMISA AZUL-MESCLA DE MEIA-
MANGA
CAMISETA BRANCA
CAXANGÁ
CINTO PRETO
DISTINTIVO DE COMPORTAMENTO
INSÍGNIAS DE BRAÇO
MEIA PRETA
PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO
SAPATOS PRETOS
CALÇA AZUL-MESCLA
CAMISA AZUL-MESCLA DE MANGA-LONGA
CAMISETA BRANCA
CAXANGÁ
CINTO PRETO
DISTINTIVO DE COMPORTAMENTO
INSÍGNIAS DE BRAÇO
MEIA PRETA
PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO
SAPATOS PRETOS
Peças Complementares Peças Complementares Peças Complementares
AGASALHO AZUL DE FRIO
CAPA IMPERMEÁVEL
JAPONA AZUL-FERRETE
AGASALHO AZUL DE FRIO
CAPA IMPERMEÁVEL
JAPONA AZUL-FERRETE
AGASALHO AZUL DE FRIO
CAPA IMPERMEÁVEL
JAPONA AZUL-FERRETE
Observação Observação Observação
- Capuz, gorro e luvas azuis de frio,
quando usando algum tipo de
agasalho.
- Apito de marinheiro e fiel de apito para
mestres, contramestres e cabos
auxiliares
- Capote longo azul, capuz chabo e
poncho nos serviços de sentinela nas
OM de terra
- Nas OM industriais e bases poderão
ser usados botinas e capacete de
segurança no trabalho.
QUANDO DE EFETIVO SERVIÇO:
- Cinto verde-musgo para serviço
- Coldre ou porta-sabre verde-musgo
- Para a área do 5º e 6º DN, cachecol,
meia de lã e luva de lã.
QUANDO DE SENTINELA:
- Perneiras
- Capacete de fibra cinza
- Apito de marinheiro e fiel de apito para
os mestres, contramestres e cabos
auxiliares
- Nas OM industriais e bases poderão
ser usados botinas e capacetes de
segurança no trabalho.
- Capuz, gorro e luvas de frio, quando
usando algum tipo de agasalho.
- A Critério do Comando:
Nas atividades de Inspeção Naval,
poderão ser utilizados gorro de viagem
e tênis.
QUANDO DE EFETIVO SERVIÇO:
- Cinto verde-musgo para serviço
- Coldre ou porta-sabre verde-musgo
QUANDO DE SENTINELA
- Capacete de fibra cinza
- Perneiras
- Apito de marinheiro e fiel de apito para
mestres.
- Capuz, gorro e luvas azuis de frio, quando
usando algum tipo de agasalho.
- Nas OM industriais e bases poderão ser
usados botinas e capacete de segurança no
trabalho.
QUANDO DE EFETIVO SERVIÇO:
- Usar o 6.3.
OSTENSIVO REV.65-11
OSTENSIVO EMN-005
6.7 CAMUFLADO DE VERÃO 6.8 - BERMUDA MESCLA 7.1 - ESPORTES TERRESTRES
CB/MN/SD - MASCULINO CB/MN - MASCULINO CB/MN - MASCULINO
Composição Composição Composição
CALÇA CAMUFLADA
CAMISETA VERDE-MUSGO
CINTO VERDE-MUSGO
COTURNOS MARROM
GORRO CAMUFLADO
MEIAS ESPECIAIS
BERMUDA AZUL-MESCLA
CAMISA AZUL-MESCLA DE MEIA-MANGA
CAMISETA BRANCA
CAXANGÁ
CINTO PRETO
DISTINTIVO DE COMPORTAMENTO
INSÍGNIAS DE BRAÇO
MEIA PRETA
PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO
SAPATOS PRETOS
CALÇÃO AZUL PARA PRAÇAS
CAMISETA PARA GINÁSTICA
MEIA BRANCA DE ALGODÃO
TÊNIS BRANCOS
Peças Complementares Peças Complementares Peças Complementares
AGASALHO AZUL DE FRIO
CAPA IMPERMEÁVEL
JAPONA AZUL-FERRETE
JAPONA OPERATIVA CAMUFLADA
IMPERMEAVEL.
CAPA IMPERMEÁVEL
JAPONA AZUL-FERRETE
Observação Observação Observação
- Apito de marinheiro para os mestres
- Capuz, gorro e luvas azuis de frio, quando
usando algum tipo de agasalho.
- Na camiseta verde-musgo, na parte
frontal do tórax, centrado a meia altura,
deverá constar o Posto/Graduação e nome
- Apito de marinheiro para os mestres
- A critério do comando, nas atividades
de Inspeção Naval, poderão ser
utilizados gorro de viagem e tênis.
QUANDO DE EFETIVO SERVIÇO NO
- É facultado o uso de tênis especiais, desde
que não sejam de padrões estampados ou
cores berrantes.
- É permitido o uso da camiseta branca.
OSTENSIVO REV.65-12
OSTENSIVO EMN-005
do militar em tinta preta indelével, com
caracteres de imprensa maiúscula, de 15
mm de altura, compondo o distintivo de
identificação individual.
- O cadarço utilizado no coturno é o
marrom
- Nas OM industriais e Bases, poderão ser
usados botinas e capacete de segurança
no trabalho
MAR:
- Cinto verde-musgo para serviço
- Coldre ou porta-sabre
- As praças do CFN deverão usar o 6.7
- Somente para uso a bordo, no mar,
poderá ser dispensado o uso da
camisa mescla, neste caso, tanto no
mar quanto no porto.
- É permitido o uso de calção civil similar, com
bolsos laterais, quando da prática de tênis.
7.2 - ESPORTES AQUÁTICOS 7.3 - CONJUNTO ESPORTIVO
CB/MN - MASCULINO CB/MN - MASCULINO
Composição Composição
CALÇÃO DE NATAÇÃO
ROUPÃO AZUL MARINHO
SANDÁLIAS PRETAS
BLUSÃO ESPORTIVO MB PARA PRAÇAS
CALÇA ESPORTIVA MB PARA PRAÇAS
CAMISETA BRANCA
MEIA BRANCA DE ALGODÃO
TÊNIS BRANCOS
Peças Complementares Peças Complementares
OSTENSIVO REV.65-13
OSTENSIVO EMN-005
Observação Observação
- É facultado o uso do uniforme 7.1 em substituição ao roupão
azul marinho e a sandália preta, exceto para as Escolas de
Formação.
- O Blusão Esportivo MB para Praças e a Calça Esportiva MB para Praças
compõem o Conjunto Esportivo MB para Praças.
- É facultado o uso de tênis especiais, desde que não sejam de
padrões estampados ou cores berrantes.
- A critério do Comando poderá ser bordado o brasão da OM (do lado
esquerdo de quem veste) no Blusão Esportivo.
5.3.1 - Situações mais comuns de uso dos uniformes básicos
SITUAÇÕES UNIFORMESApresentação de militar ao Comandante da Marinha. O uniforme que estiver determinado na área
para trânsito dos militares.Apresentação de militar à OM para a qual foi designado
para servir, em caráter permanente.
3.3 Alexandrino com barretas4.3 Azul com barretas5.3 Branco com barretas
Apresentação de militar às autoridades da Marinha,
distritais ou regionais, por motivo de trânsito a serviço ou
gozo de férias ou licenças.
3.3 Alexandrino com barretas4.5 Azul de verão6.1 Bege completo6.2 Bege de inverno5.5 Branco de verão6.1 Cinza completo6.2 Cinza de inverno (apenas para
OF/GM/SO/SG)Desembarque de militar, por motivo de transferência de
OM ou término de destaque.
3.3 Alexandrino com barretas4.3 Azul com barretas5.3 Branco com barretas
Eventos militares promovidos pela Marinha em dias de
grande gala – integrantes de tropa formada, quando
armada, com ou sem desfile programado.
4.2 Azul para desfile5.2 Branco para desfile2.1 Garança para desfile2.1 Jaqueta azul para desfile2.1 Sobrecasaca para desfile
Eventos militares promovidos pela Marinha em dias de
grande gala – integrantes de tropa formada, quando
desarmada.
4.1 Azul5.1 Branco
Eventos militares promovidos pela Marinha em dias de
grande gala – integrantes de guardas de honra e de
portaló.
4.2 Azul para desfile5.2 Branco para desfile2.1 Garança para desfile2.1 Jaqueta azul para desfile2.1 Sobrecasaca para desfile
Eventos militares promovidos pela Marinha em dias de 4.1 Azul
OSTENSIVO REV.65-14
OSTENSIVO EMN-005
grande gala – espectadores. 5.1 BrancoEventos militares promovidos pela Marinha em dias de
grande gala – agraciados, se houver entrega de
condecorações.
4.1 Azul5.1 Branco
Eventos militares de caráter solene em dias de pequena
gala ou dias normais, de âmbito geral da Marinha, de
âmbito Distrital ou em cerimônias características de
determinadas OM – integrantes de tropa formada, quando
armada, com ou sem desfile programado.
3.2 Alexandrino para desfile4.2 Azul para desfile5.2 Branco para desfile2.2 Garança mista para desfile 2.1 Garança para desfile2.1 Jaqueta azul para desfile2.2 Jaqueta mista para desfile2.2 Sobrecasaca mista para desfile2.1 Sobrecasaca para desfile
Eventos militares de caráter solene em dias de pequena
gala ou dias normais, de âmbito geral da Marinha, de
âmbito Distrital ou em cerimônias características de
determinadas OM – integrantes de tropa formada, quando
desarmada.
3.3 Alexandrino com barretas4.3 Azul com barretas5.3 Branco com barretas
Eventos militares de caráter solene em dias de pequena
gala ou dias normais, de âmbito geral da Marinha, de
âmbito Distrital ou em cerimônias características de
determinadas OM – integrantes de guardas de honra e de
portaló.
3.2 Alexandrino4.2 Azul para desfile5.2 Branco para desfile2.2 Garança mista para desfile2.1 Garança para desfile2.1 Jaqueta azul para desfile2.2 Jaqueta mista para desfile2.2 Sobrecasaca mista para desfile2.1 Sobrecasaca para desfile
Eventos militares de caráter solene em dias de pequena
gala ou dias normais, de âmbito geral da Marinha, de
âmbito Distrital ou em cerimônias características de
determinadas OM – espectadores.
3.3 Alexandrino com barretas4.3 Azul com barretas5.3 Branco com barretas
Eventos militares de caráter solene em dias de pequena
gala ou dias normais, de âmbito geral da Marinha, de
âmbito Distrital ou em cerimônias características de
determinadas OM – agraciados, se houver entrega de
condecorações.
3.1 Alexandrino4.1 Azul5.1 Branco
Formaturas para passagem de comando ou direção de OM
– para quem passa e para quem recebe.
3.1 Alexandrino, armado.4.1 Azul, armado.5.1 Branco, armado.
Formaturas para passagem de comando ou direção de OM 3.3 Alexandrino com barretas
OSTENSIVO REV.65-15
OSTENSIVO EMN-005
– para os espectadores. 4.3 Azul com barretas5.3 Branco com barretas
5.4 – CLASSIFICAÇÃO, USO CORRESPONDÊNCIA NAS FORÇAS ARMADAS E
COMPOSIÇÃO DOS UNIFORMES BÁSICOS.
Os militares da MB, quando comparecerem a eventos em que também compareçam militares do
Exército ou da Aeronáutica, deverão obedecer a correspondência entre os uniformes, preconizado no
quadro abaixo. (8:Art.2.3.1):
MARINHA EXÉRCITO AERONÁUTICA TRAJE CIVIL
1.1 - JAQUETA
AZUL1º A - TÚNICA CINZA-ESCURO 1º - GALA
CASACA, FRAQUE,
SMOKING OU
DINNER
1.2 - JAQUETA
BRANCA1º B - JAQUETA PRETA
2º - BRANCO RIGOR
3º A - BARATÉIA
RIGOR
CASACA, FRAQUE,
SMOKING OU
DINNER
3.1 -
ALEXANDRI
NO
3º A - TÚNICA VERDE-OLIVA
3º B1 - BLUSÃO VERDE-OLIVA
4º - BRANCO
SOCIAL
5º - BARATÉIA
SOCIAL
PASSEIO
COMPLETO
4.1 - AZUL2º A1 - TÚNICA CINZA-ESCURO
2º B1 - TÚNICA BRANCA
3º B - BARATÉIA
SOCIAL
PASSEIO
COMPLETO
4.3 - AZUL
COM
BARRETAS
3º A - TÚNICA VERDE-OLIVA
3º B1 - BLUSÃO VERDE-OLIVA
4º - BRANCO
SOCIAL
5º - BARATÉIA
SOCIAL
PASSEIO
COMPLETO
4.5 - AZUL DE
VERÃO
3º D - CAMISA BEGE MEIA-
MANGA
7º A - BARATÉIA
PASSEIO VERÃOPASSEIO
4.8 - AZUL
SOCIAL
COM
BARRETA
S
2º A2 - TÚNICA CINZA-ESCURO
2º B2 - TÚNICA BRANCA
3º A - BARATÉIA
RIGOR
PASSEIO
COMPLETO
5.1 - BRANCO3º A - TÚNICA VERDE-OLIVA
3º B1 - BLUSÃO VERDE-OLIVA
3º B - BARATÉIA
SOCIAL
PASSEIO
COMPLETO
OSTENSIVO REV.65-16
OSTENSIVO EMN-005
5.3 - BRANCO
COM
BARRETA
S
3º A - TÚNICA VERDE-OLIVA
3º B1 - BLUSÃO VERDE-OLIVA
4º - BRANCO
SOCIAL
5º - BARATÉIA
SOCIAL
PASSEIO
COMPLETO
5.5 - BRANCO
DE VERÃO
3º D - CAMISA BEGE
MEIA-MANGA
7º A - BARATÉIA
PASSEIO VERÃOPASSEIO
6.1 - BEGE
COMPLETO
3º A - TÚNICA VERDE-OLIVA
3º B1 - BLUSÃO VERDE-OLIVA
5º - BARATÉIA
SOCIAL
PASSEIO
COMPLETO6.1 - CINZA
COMPLETO
3º A - TÚNICA VERDE-OLIVA
3º B1 - BLUSÃO VERDE-OLIVA
5º - BARATÉIA
SOCIAL
PASSEIO
COMPLETO6.2 - BEGE DE
INVERNO
3º C - CAMISA BEGE
COM GRAVATA
6º A - BARATÉIA
PASSEIOPASSEIO
6.2 - CINZA
DE INVERNO
3º C - CAMISA BEGE
COM GRAVATA
6º A - BARATÉIA
PASSEIOPASSEIO
6.4 - BEGE DE
VERÃO
3º D - CAMISA BEGE
MEIA-MANGA
7º A - BARATÉIA
PASSEIO VERÃOESPORTE
6.4 - CINZA
DE VERÃO
3º D - CAMISA BEGE
MEIA-MANGA
7º A - BARATÉIA
PASSEIO VERÃOESPORTE
5.5 – INSÍGNIAS, DISTINTIVOS, CONDECORAÇÕES E MEDALHAS
5.5.1 - Insígnias
Definição
Insígnias são os indicativos de postos, corpos e quadros de Oficiais ou de graduações,
especialidades e subespecialidades de Praças. (8:Art.4.1.1)
MARINHEIRO/SOLDADO
BRAÇO
SEM CURSO
OSTENSIVO REV.65-17
OSTENSIVO EMN-005
Uma divisa amarela ou preta ou azul, em forma de V, com abertura em ângulo de 110º. Não
há distintivo de especialidade.
I) As divisas de fio preto serão bordadas sobre fundo:
- cinza, para SG (feminino e masculino), nos Uniformes do Grupo Cinza;
- mescla, para CB e MN (feminino e masculino), nos Uniformes, do Grupo Mescla.
II) As divisas de fio azul-marinho serão bordadas sobre fundo branco, para CB e MN
(masculino e feminino), nos Uniformes do Grupo Branco;
III) As divisas de fio amarelo serão bordadas sobre fundo azul-ferrete, para: SG (masculino e
feminino), nos Uniformes do grupo Branco e Azul; para os CB e os MN (masculino e
feminino), nos Uniformes do Grupo Azul.Composição das Insígnias
As insígnias são compostas por galões e divisas, que distinguem os diversos postos e
graduações, e por distintivos, que distinguem os corpos, quadros, especializações e
subespecializações (8:Art.4.1.2).
a) Aprendizes-Marinheiros, Marinheiros-Recrutas e Soldados-Recrutas
Os Aprendizes-Marinheiros, Marinheiros-Recrutas e Soldados-Recrutas não usarão insígnias
(8:Art.4.1.4).
Insígnias de Oficiais
A distinção dos diversos postos, para os Oficiais, se fará através dos galões, complementados
pelos distintivos indicativos dos Corpos e Quadros (8:Art.4.1.5).
ALMIRANTE
PUNHO OMBRO GOLA PEITO GORRO
OSTENSIVO REV.65-18
OSTENSIVO EMN-005
ALMIRANTE
DE
ESQUADRA
VICE
ALMIRANTE
CONTRA
ALMIRANTE
Capitão-de-Mar-e-Guerra Capitão-de-Fragata Capitão-de-Corveta
CA IM CA FN CA ENInsígnias de Praças
A distinção das diversas graduações, para as Praças, se fará através das divisas,
complementadas pelos distintivos indicativos das diversas especializações e subespecializações
(8:Art.4.1.6).
Suboficial Primeiro-
Sargento
Segundo-
Sargento
Terceiro-
Sargento
Cabo Marinheiro
OSTENSIVO REV.65-19
OSTENSIVO EMN-005
PL PL PL PL AD ESInsígnias de Praças Especiais
A distinção dos diversos níveis, para as Praças Especiais, se fará através das divisas,
complementadas pelos distintivos indicativos dos corpos e quadros. (8:Art.4.1.7)
Guarda-Marinha Aspirante do 4° ano da Escola Naval
CA IM FN CA IM FN
Aspirante do 3° ano da Escola Naval Aspirante do 2° ano da Escola Naval
CA IM FN CA Complementado pelo
distintivo do corpo a que
pertencer (IM/FN)Aspirante 1° ano da
EN
Aluno do 3° ano do
CN
Aluno do 2° ano do
CN
Aluno do 1° ano do CN
Equivalência entre as insígnias das Forças Armadas:
OSTENSIVO REV.65-20
OSTENSIVO EMN-005
Observação: Guardas-Marinha são Praças Especiais, frequentam círculo de Oficiais Subalternos,
tendo em vista que se trata de uma situação transitória.
5.5.2 – Distintivo
Definição
Distintivos são símbolos indicativos (8:Art.4.2.1):
a) dos diversos corpos, quadros, especialidades e subespecialidades;
b) de situações funcionais especiais;
c) de alguns cursos; ou
d) de destaques militares.
OSTENSIVO REV.65-21
OSTENSIVO EMN-005
Direito de uso dos Distintivos
Podem fazer uso dos distintivos, os militares integrados nos diversos corpos, quadros,
especialidades e subespecialidades e os que, legalmente, estiverem nas situações funcionais,
concluírem os cursos ou receberem os destaques para os quais são previstos os distintivos.
(8:Art.4.2.2)
Restrição ao uso dos Distintivos
Em cada posição apenas um distintivo poderá ser usado, mesmo que o militar tenha direito ao
uso de maior número com posicionamento no mesmo local, ficando a critério do militar a escolha de
qual será usado. Nos casos de distintivos de cursos, apenas um poderá ser usado. (8:Art.4.2.4)
Distintivos dos Corpos e Quadros para Oficiais
A distinção dos diversos Corpos e Quadros, para Oficiais, se fará de acordo com os distintivos
descritos nos quadros apresentados a seguir (8:Art.4.2.6):
CA QC-CA FN QC-FN IM QC-IM EN
MD CD S T CN AA A-FNOficiais convocados ou prestando Serviço Militar
Os Oficiais Convocados (antes de completados cinco anos da nomeação ao oficialato) ou
prestando o Serviço Militar – SM possuirão uma circunferência envolvendo o símbolo do Corpo ou
Quadro. Após a efetivação na carreira, suas insígnias não mais possuirão a circunferência que envolve
o símbolo.
Distintivos das Especializações para Praças
A distinção das diversas Especializações para as Praças se fará de acordo com os distintivos
descritos nos quadros apresentados a seguir (8:Art.4.2.7):
a) Corpo de Praças da Armada (CPA)
OSTENSIVO REV.65-22
OSTENSIVO EMN-005
b) Corpo Auxiliar de Praças (CAP)
c) Corpo de Praças de Fuzileiros Navais (CPFN)
OSTENSIVO REV.65-23
OSTENSIVO EMN-005
d) Distintivos Operativos (8:Art.4.2.10)
Submarinista Aviador
Naval
Aviação Medicina
de
Aviação
Medicina de
Submarinos e
Escafandria
Escafandria Mergulhador
De
Combate
Comandos
Anfíbios
Oficial de
superfície
e) Distintivos de cursos (8:Art.4.2.11):
Curso de Curso de EM para Curso Superior Curso Especial de Curso de
OSTENSIVO REV.65-24
OSTENSIVO EMN-005
Política e
Estratégia
(C-PEM)
Oficiais Superiores
e Curso Superior
Presencial
(C-EMOS)
(C-SUP)
Por
Correspondência
(C-SUP)
Técnicas de
Ensino
Aperfeiçoamento
de Oficiais do
CFN
f) Distintivos de identificação (8:Art.4.2.13):
Plaqueta de Identificação
Confeccionada em material metálico, na cor dourada, medindo 75x25x3mm, contendo de um lado dispositivo
para fixação na roupa e no outro o nome de guerra do militar em letras capitais, na cor preta, fonte Times New
Roman, gravado em baixo relevo contendo a esquerda de quem olha uma Bandeira do Brasil tremulando, em
alto relevo, para todos os militares da MB.
Plaqueta de Representação
Confeccionada em material metálico, na cor dourada, medindo 75 x 25 x 3 mm, contendo de um lado dispositivo
para fixação na roupa e no outro o nome de guerra do militar em letras capitais, na cor preta, fonte Times New
Roman, gravado em baixo relevo, contendo a esquerda de quem olha uma Bandeira do Brasil tremulando, em alto
relevo, e logo abaixo do nome de guerra a palavra “BRASIL”, para todos os militares da MB.
Placa de Identificação em Campanha
Duas placas, idênticas, e correntes em aço cromoníquel, com os seguintes termos gravados em baixo relevo:
1ª linha – “MARINHA DO BRASIL”;
2ª linha – “OFICIAL” ou “PRAÇA”, seguido de “ID” e o número de registro do identificado;
3ª linha – o Número de Identificação Pessoal (NIP);
4ª linha – o nome do portador, apresentando as iniciais, em ordem natural, e o nome de guerra; quando for
possível, até o limite de 17 dígitos, serão gravados dois nomes por extenso; e
5ª linha – o tipo sanguíneo, o fator RH e o código da religião praticada pelo portador.
Utilizada por todos os militares da MB, quando em campanha ou em qualquer tipo de missão operativa.
OSTENSIVO REV.65-25
OSTENSIVO EMN-005
Plaqueta de Macacão de Voo
Confeccionada em couro, medindo 100 x 50 cm, contendo os termos abaixo expresso em tinta preta indelével:
1ª linha - "MARINHA DO BRASIL"
2ª linha - Distintivo Operativo Aviador Naval
3ª linha - O nome de guerra do portador
4ª linha - Posto ou Graduação
Utilizada por Oficiais e PraçasOutros distintivos
Ministro do Superior Tribunal Militar
Quatro ramos de carvalho, cada um com dois frutos, unidos dois a dois pelos pés, formando dois V sobrepostos,
encimados por uma esfera armilar (8:Art.4.2.8).
Comando
Uma estrela, dourada ou prateada, de cinco pontas. Usarão o distintivo dourado os oficiais superiores e
intermediários no efetivo exercício do comando de Navio ou Força no mar e os comandantes de unidades aéreas
ou de tropas do CFN.
Após o término do período do comando, caso nele tenha permanecido por mais de um ano, o Oficial usará uma
estrela prateada, permanentemente, em substituição à dourada (8:Art.4.2.9).
Direção
OSTENSIVO REV.65-26
OSTENSIVO EMN-005
Uma roda de leme metálica com oito malaguetas, dourada ou prateada.
Usarão o distintivo de direção dourado os oficiais superiores e intermediários dos diversos Corpos e Quadros,
durante o período de efetivo exercício do cargo de direção.
Após o término do período desta direção, caso a tenha exercido por mais de um ano, o Oficial usará o distintivo
prateado, permanentemente, em substituição ao dourado (8:Art.4.2.9).
Comportamento
Uma estrela dourada de cinco pontas.
Usado por CB, MN e SD, que fizerem jus à distinção de bom comportamento (8:Art.4.2.12).
Fixação e uso dos distintivos (8:Art.5.2.6)
a) Distintivos de Comando e Direção: acima do bolso superior direito mantendo o centro
da estrela ou do timão à distância de 2 cm da parte superior do bolso, ou na mesma
relativa, nas peças que não possuírem o referido bolso, em todos os uniformes do Grupo I
ao VI;
b) Distintivos Operativos: em todos os uniformes dos Grupos I ao VI:
para oficiais, a 0,5 cm acima do bolso superior esquerdo ou na mesma posição
relativa, nas peças que não possuírem o referido bolso; e
para praças, a 0,5 cm acima do bolso superior direito ou na mesma posição relativa,
nas peças que não possuírem o referido bolso.
Observação: quando o militar estiver portando broches de barretas ou de medalhas,
o operativo será fixado 0,5 cm acima da linha superior do broche.
c) Distintivo de Comportamento: na manga esquerda, a 1 cm acima das insígnias, nos
uniformes onde for previsto o uso de distintivos;
d) Distintivos de Identificação Pessoal:
Plaqueta de Identificação - em todos os uniformes, onde for previsto o uso da
Plaqueta, na portinhola do bolso superior direito, a 0,5 cm da sua linha superior ou
na mesma posição relativa, nas peças que não possuírem o referido bolso;
Placa de Identificação em Campanha - utilizada pendente ao pescoço, sob a roupa,
com todos os uniformes, quando o militar estiver em campanha ou em missões
OSTENSIVO REV.65-27
OSTENSIVO EMN-005
operativas.
5.6– CONDECORAÇÕES E MEDALHAS
5.6.1 -Tipos de Condecorações
As condecorações outorgadas pelos governos e instituições militares ou civis podem ser
divididas em três grandes grupos (8:Art.4.3.2):
a) Medalhas Condecorativas;
b) Ordens Honoríficas; e
c) Medalhas-Prêmio.
5.6.2 - Precedência das Condecorações Nacionais
A precedência das Condecorações Nacionais obedecerá a seguinte ordem (8:Art.4.3.3):
a) de bravura militar;
b) de ferimento em ação;
c) de participação em campanha e cumprimento de missões ou operações de guerra;
d) de mérito - quando recebida por bravura em missões ou operações de guerra, precederá
todas as demais;
e) de serviços relevantes;
f) de bons serviços militares;
g) de esforço nacional de guerra;
h) de serviços prestados às Forças Armadas;
i) de serviços extraordinários à humanidade;
j) de mérito cívico; e
k) de aplicação nos estudos militares.
5.6.3 - Condecorações nacionais em ordem de precedência (8:Cap.4.3-anexo A)
Medalha de Serviços Relevantes;
Ordem do Mérito Naval;
Ordem Nacional do Mérito;
Ordem do Mérito Militar;
Ordem do Mérito Aeronáutico;
Ordem do Mérito Forças Armadas;
Ordem de Rio Branco;
Ordem do Mérito Judiciário Militar;
OSTENSIVO REV.65-28
OSTENSIVO EMN-005
Medalha Mérito Tamandaré;
Medalha Mérito Marinheiro;
Medalha Mérito Anfíbio;
Medalha do Pacificador;
Medalha-Prêmio Militar Feminino da Marinha;
Medalha-Prêmio Sargento Francisco Borges de Souza;
Medalha-Prêmio do Colégio Militar;
Condecorações e Medalhas estrangeiras (de uso autorizado e na ordem de
precedência estabelecida no Art. 4.3.4 do RUMB); e
5.6.4 - Condecorações Estrangeiras
Somente será autorizado o uso de condecorações estrangeiras que sejam concedidas com
finalidades equivalentes às nacionais (8:Art.4.3.4).
É vedado o uso de condecorações estrangeiras sem que se esteja usando pelo menos uma
condecoração nacional (8:Art.4.3.7).
Uso e disposição das Insígnias das Condecorações (8:Art.4.3.6)
a) Medalhas: serão colocadas em linha horizontal, acima do bolso superior esquerdo,
centradas em relação a ele, ou na mesma posição relativa nos uniformes que não
possuírem bolsos, no máximo, em três fileiras com cinco medalhas cada uma.
b) Barretas: serão usadas em substituição às condecorações e às medalhas, montadas em
broches de, no máximo, cinco linhas com três barretas em cada uma.
c) Miniaturas: serão usadas nos uniformes 1.1 e 1.2, montadas em um broche, numa
única linha, com comprimento máximo de 12cm, fixado na lapela esquerda, na mesma
ordem e posição recomendadas para as medalhas.
5.6.5 - Uso de condecorações quando portando fuzil
O militar, quando estiver portando fuzil, usará as Condecorações do lado direito. (8:Art.4.3.9)
5.6.6 - Limitações de uso
A ostentação de condecorações, nos diversos uniformes, a par do orgulho merecido de quem
as possui, deverá sempre estar limitada, por questões estéticas, às normas prescritas no RUMB.
(8:Art.5.2.1)
5.6.7 - Obrigatoriedade da montagem de broches de condecorações
As medalhas, miniaturas e barretas, quando em número de duas ou mais, deverão ser,
obrigatoriamente, montadas em broches, formando um conjunto único para fixação nas diversas
OSTENSIVO REV.65-29
OSTENSIVO EMN-005
peças de uniformes (8:Art.5.2.2).
Broche de Medalhas
As medalhas deverão ser montadas no máximo em três linhas horizontais, contendo cada linha no máximo
cinco medalhas, obedecendo à ordem de precedência, sendo as nacionais sempre em primeiro lugar e as
mais importantes colocadas de dentro para fora e de cima para baixo, de acordo com o número de
medalhas, posicionando a linha inferior do broche de medalhas 0,5 cm acima do bolso superior esquerdo.
(8:Art.5.2.3)
Broche de Barretas
As barretas deverão ser montadas em no máximo cinco linhas horizontais, contendo
cada linha no máximo três barretas; no caso em que o número total não for múltiplo
de três, a linha superior do broche deverá conter uma ou duas barretas, de acordo com
a imagem correspondente (8:Art.5.2.5)Local de Fixação
O broche de barretas deve ser posicionado 0,5 cm acima do bolso superior esquerdo
(8:Art.5.2.6).
OSTENSIVO REV.65-30
OSTENSIVO EMN-005
CAPÍTULO 6
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA MARINHA E CÓDIGO PENAL MILITAR
6.1 – DEFINIÇÃO DE CONTRAVENÇÃO DISCIPLINAR
6.1.1 – Propósitos do Regulamento Disciplinar para a Marinha (RDM)
O Regulamento Disciplinar para a Marinha (RDM) tem por propósitos: (9:Art.1°)
a) a especificação e a classificação das contravenções disciplinares.
b) o estabelecimento das normas relativas à
amplitude das penas disciplinares.
aplicação das penas disciplinares.
classificação do comportamento militar.
interposição de recursos contra as penas disciplinares.
6.1.2 – Definição de contravenção disciplinar
Contravenção Disciplinar é toda ação ou omissão contrária às obrigações ou aos deveres
militares estatuídos nas leis, nos regulamentos, nas normas e nas disposições em vigor que
fundamentam a Organização Militar, desde que não incidindo no que é capitulado pelo Código Penal
Militar como crime. (9:Art.6°)
6.1.3 – Esfera de ação disciplinar
As prescrições do RDM aplicam-se aos militares da Marinha da ativa, da reserva e aos
reformados. (9:Art.5°)
6.1.4 – Disciplina Militar
É a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições
que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico,
traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes
desse organismo.
6.1.5 – Hierarquia Militar
É a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura militar. A ordenação se faz
por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação, se faz pela antiguidade no posto
ou na graduação.
6.2 – RELAÇÃO DAS CONTRAVENÇÕES DISCIPLINARES
São contravenções disciplinares: (9:Art.7°)
1) dirigir-se ou referir-se a superior de modo desrespeitoso;
2 ) censurar atos de superior;
OSTENSIVO REV.66-1
OSTENSIVO EMN-005
3) responder de maneira desatenciosa ao superior;
4) dirigir-se ao superior para tratar de assuntos de serviço ou de caráter particular em
inobservância à via hierárquica;
5) deixar o subalterno, quer uniformizado quer trajando à paisana, de cumprimentar o superior
uniformizado, ou em traje civil, desde que o conheça: ou deixar de prestar-lhe as homenagens e
sinais de consideração e respeito previsto nos regulamento militares;
6) deixar deliberadamente de corresponder ao cumprimento do subalterno;
7) deixar de cumprir ordem recebida da autoridade competente;
8) retardar, sem motivo justo, o cumprimento de ordem recebida de autoridade competente;
9) aconselhar ou concorrer para o não cumprimento de qualquer ordem de autoridade competente
ou para o retardamento da sua execução;
10) induzir ou concorrer intencionalmente para que outrem incida em contravenção;
11) deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida;
12) retirar-se da presença do superior sem a devida licença ou ordem para fazê-lo;
13) deixar o Oficial presente a solenidade interna ou externa onde se encontrem superiores de
apresentar-se ao mais antigo e saudar os demais;
14) deixar, quando estiver sentado, de oferecer seu lugar ao superior ressalvadas as exceções
regulamentares previstas;
15) representar contra o superior:
a) sem prévia autorização deste;
b) em inobservância à via hierárquica;
c) em termos desrespeitosos; e
d) empregando argumentos falsos ou envolvendo má-fé.
16) deixar de se apresentar, finda a licença ou cumprimento de pena, aos seus superiores ou a
quem deva fazê-lo, de acordo com as normas de serviço de Organização Militar;
17) permutar serviço sem autorização do superior competente;
18) autorizar, promover, tomar parte em, ou assinar representação ou manifestação coletiva de
qualquer caráter contra superior;
19) recusar pagamento, fardamento, equipamento ou artigo de recebimento obrigatório;
20) recusar-se ao cumprimento de castigo imposto;
21) tratar subalterno com injustiça;
22) dirigir-se ou referir-se a subalterno em termos incompatíveis com a disciplina militar;
OSTENSIVO REV.66-2
OSTENSIVO EMN-005
23) tratar, com excessivo rigor, preso sob sua guarda;
24) negar licença a subalterno para representar contra ato seu;
25) protelar, licença, sem motivo justificável, a subalterno para representa contra ato seu;
26) negar licença, sem motivo justificável, a subalterno para se dirigir a autoridade superior, a
fim de tratar dos seus interesses;
27) deixar de punir o subalterno e cometer contravenção, ou de promover sua punição pela
autoridade competente;
28) deixar de cumprir ou de fazer cumprir, quando isso lhe competir, qualquer prescrição ou
ordem regulamentar;
29) ofender física ou moralmente qualquer pessoa, procurar desacreditá-la ou concorrer para isso,
desde que não seja tal atitude enquadrada como crime;
30) desrespeitar medidas gerais de ordem policial, embaraçar sua execução ou concorrer para
isso;
31) desrespeitar ou desconsiderar autoridade civil;
32) desrespeitar, por palavras ou atos, a religião,as instituições ou os costumes de país
estrangeiro em que se achar;
33) faltar à verdade ou omitir informação que possam conduzir à sua apuração;
34) portar-se sem compostura em lugar público;
35) apresentar-se em Organização Militar em estado de embriaguez ou embriagar-se e com
portar-se de modo inconveniente ou incompatível com a disciplina militar em OM;
36) contrair dívidas ou assumir compromissos superiores às suas possibilidades, comprometendo
o bom nome da classe;
37) esquivar-se a satisfazer compromissos assumidos de ordem moral ou pecuniária;
38) não atender a advertência de superior para satisfazer débito já reclamado;
39) participar em OM de jogos proibidos, ou jogar a dinheiro os permitidos;
40) fazer qualquer transação de caráter comercial em OM;
41) estar fora do uniforme determinado ou tê-lo em desalinho;
42) ser descuidado no asseio do corpo e do uniforme;
43) ter a barba, o bigode, as costeletas, o cavanhaque ou o cabelo fora das normas
regulamentares;
44) dar, vender, empenhar ou trocar peças de uniforme fornecidas pela União;
45) simular doença;
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OSTENSIVO EMN-005
46) executar mal, intencionalmente, qualquer serviço ou exercício;
47) ser negligente no desempenho da incumbência ou no serviço que lhe for confiado;
48) extraviar ou concorrer para que se extraviem ou se estraguem quaisquer objetos da Fazenda
Nacional ou documentos oficiais, estejam ou não sob sua responsabilidade direta;
49) deixar de comparecer ou atender imediatamente à chamada para qualquer exercício, faina,
manobra ou formatura;
50) deixar de se apresentar, sem motivo justificado, nos prazos regulamentares, à Organização
Militar para que tenha sido transferido e, às autoridades competentes, nos casos de comissões
ou serviços extraordinários para que tenha sido nomeado ou designado;
51) deixar de participar a tempo à autoridade a que estiver diretamente subordinado a
impossibilidade de comparecer à OM ou a qualquer ato de serviço a que esteja obrigado a
participar ou a que tenha que assistir;
52) faltar ou chegar atrasado, sem justo motivo, a qualquer ato ou serviço de que deva participar
ou a que deva assistir;
53) ausentar-se sem a devida autorização da OM onde serve ou do local onde deva permanecer;
54) ausentar-se sem a devida autorização da sede da OM onde serve;
55) deixar de regressar à hora determinada à OM onde serve;
56) exceder a licença;
57) deixar de comunicar à OM onde serve mudança de endereço domiciliar;
58) contrair matrimônio em desacordo com a legislação em vigor;
59) deixar de se identificar quando solicitado por quem de direito;
60) transitar sem ter em seu poder documento atualizado comprobatório de identidade;
61) trajar à paisana em condições que não as permitidas pelas disposições em vigor;
62) permanecer em OM em traje civil, contrariando instruções em vigor;
63) conversar com sentinela, vigia, plantão ou, quando não autorizado, com preso;
64) conversar, sentar-se ou fumar, estando de serviço e quando não for permitido pelas normas e
disposições da OM;
65) fumar em lugares onde seja proibido fazê-lo, em ocasião não permitida, ou em presença de
superior que não seja do seu círculo, exceto quando dele tenha obtido licença;
66) penetrar nos aposentos de superior, em paióis e outros lugares reservados, sem a devida
permissão ou ordem para fazê-lo;
67) entrar ou sair da OM por acesso que não o determinado;
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OSTENSIVO EMN-005
68) introduzir clandestinamente bebidas alcoólicas em OM;
69) introduzir clandestinamente matérias inflamáveis, explosivas, tóxicas ou outras em OM,
pondo em risco sua segurança, e desde que não seja enquadrada como crime;
70) introduzir ou estar de posse em OM de publicações prejudiciais à moral e à disciplina;
71) introduzir ou estar de posse em OM de armas ou instrumentos proibidos;
72) portar arma sem autorização legal ou ordem escrita de autoridade competente;
73) dar toques, fazer sinais, içar ou arriar a bandeira nacional ou insígnias, disparar qualquer
arma sem ordem;
74) conversar ou fazer ruído desnecessário por ocasião de faina, manobra, exercício ou reunião
para qualquer serviço;
75) deixar de comunicar em tempo hábil ao seu superior imediato ou a quem de direito o
conhecimento que tiver de qualquer fato que possa comprometer a disciplina ou a segurança
da OM, ou afetar os interesses da Segurança Nacional;
76) ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial, cuja divulgação possa ser prejudicial à
disciplina ou à boa ordem do serviço;
77) discutir pela imprensa ou por qualquer outro meio de publicidade, sem autorização
competente, assunto militar, exceto de caráter técnico não sigiloso e que não se refira à
Defesa ou à Segurança Nacional;
78) manifestar-se publicamente a respeito de assuntos políticos ou tomar parte fardado em
manifestações de caráter político-partidário;
79) provocar ou tomar parte em OM em discussão a respeito de política ou religião;
80) faltar com o respeito devido, por ação ou omissão, a qualquer dos símbolos nacionais, desde
que em situação não considerada como crime;
81) fazer uso indevido de viaturas, embarcações ou aeronaves pertencentes à Marinha, desde que
o ato não constitua crime;
82) disparar arma em OM por imprudência ou negligência;
83) concorrer para a discórdia ou desarmonia ou cultivar inimizades entre os militares ou seus
familiares; e
84) disseminar boatos ou notícias tendenciosas.
São também consideradas contravenções disciplinares todas as omissões do dever militar não
especificadas no presente artigo, desde que não qualificadas como crimes nas leis penais militares,
cometidas contra preceitos de subordinação e regras de serviço estabelecidos nos diversos
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OSTENSIVO EMN-005
regulamentos militares e determinações das autoridades superiores competentes. (9:Art.7°- § único)
6.2.1 – Natureza das contravenções
As contravenções disciplinares são classificadas como graves ou leves conforme o dano – grave
ou leve – que causarem à disciplina ou ao serviço, em virtude de:
- sua natureza intrínseca; e
consequências que delas advirem ou puderem advir, pelas circunstâncias em que foram
cometidas. (9:Art.8°)
6.2.2 – Circunstâncias agravantes (9:Art.10)
a) Acúmulo de contravenções simultâneas e correlatas.
b) Reincidência.
c) Conluio de duas ou mais pessoas.
d) Premeditação.
e) Ter sido praticada com ofensa à honra e ao pundonor militar.
f) Ter sido praticada durante o serviço ordinário ou com prejuízo do serviço.
g) Ter sido cometida estando em risco a segurança da OM.
h) Maus antecedentes militares.
i) Ter o contraventor abusado da sua autoridade hierárquica ou funcional.
j) Ter cometido a falta em presença de subordinado.
6.2.3 – Circunstâncias atenuantes (9:Art.11)
a) Bons antecedentes militares.
b) Idade menor de 18 anos.
c) Tempo de serviço militar menor de seis meses.
d) Prestação anterior de serviços relevantes já reconhecidos.
e) Tratamento em serviço ordinário com rigor não autorizado pelos regulamentos militares.
f) Provocação.
6.2.4 – Circunstâncias justificativas ou dirimentes (9:Art.12)
a) Ignorância plenamente comprovada da ordem recebida.
b) Força maior ou caso fortuito plenamente comprovado.
c) Evitar mal maior ou dano ao serviço ou à ordem pública.
d) Ordem de superior hierárquico.
e) Legítima defesa, própria ou de outrem.
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OSTENSIVO EMN-005
6.3 – PENAS DISCIPLINARES
6.3.1 – Tipos de penas disciplinares
Repreensão
Consiste na declaração formal de que o contraventor é assim punido por haver cometido
determinada contravenção, podendo ser aplicada: (9:Art.21)
a) em particular : aplicada diretamente pelo superior que a impuser:
- verbalmente: na presença única do contraventor; ou
- por escrito (em ofício a ele dirigido).
b) em público: aplicada pelo superior, ou por sua delegação:
- verbalmente - aos oficiais na presença de oficiais do mesmo posto ou superiores e às
praças nos círculos a que pertencerem e superiores; ou
- por escrito - em documento do qual será dado conhecimento aos mesmos círculos acima
indicados.
Impedimento
Obriga o contraventor a permanecer na OM, sem prejuízo de qualquer serviço que lhe competir.
(9:Art.22)
Serviço Extraordinário
Consiste no desempenho pelo contraventor de qualquer serviço interno, inclusive faina, em dias
e horas em que não lhe competir esse serviço. (9:Art.23)
Prisão Simples
Consiste no recolhimento: (9:Art.24)
a) do Oficial, SO ou SG: na OM ou outro local determinado, sem prejuízo do serviço
interno que lhe couber.
b) da Praça: à sua coberta na OM ou outro local determinado, sem prejuízo dos serviços
internos que lhe couberem, salvo os de responsabilidade e confiança.
Prisão Rigorosa
Consiste no recolhimento do Oficial, SO ou SG aos recintos que na OM forem destinados ao
seu círculo da Praça: à prisão fechada. (9:Art.25)
Dispensa das Funções de Atividade
É imposta privativamente pelo Comandante da Marinha, sendo aplicada aos oficiais que exerçam
funções de atividade. (9:Art.13 e 19)
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Licenciamento do Serviço Ativo, a bem da disciplina
É imposto pelo Comandante da Marinha ou por autoridade que dele tenha recebido delegação de
competência e aplicada às Praças sem estabilidade assegurada, não dando direito a qualquer
remuneração ao militar. (9:Art.19)
Às praças prestando serviço militar inicial esta pena será aplicada pelo comandante do Distrito
Naval onde ocorreu a incorporação, de acordo com o Regulamento da Lei do Serviço Militar.
(9:Art.19)
Exclusão do Serviço Ativo, a bem da disciplina
É imposta pelo Comandante da Marinha ou por autoridade que dele tenha recebido delegação de
competência e aplicada ao Guarda-Marinha e às Praças com estabilidade assegurada, presumivelmente
incapazes de permanecer como militares da ativa, após terem sido submetidas a Conselho de
Disciplina, podendo ser: (9:Art.19 e 31)
a) a bem da disciplina: sempre que a praça, de graduação inferior a Suboficial, houver sido
punida no espaço de um ano com 30 dias de prisão rigorosa, ou por má conduta habitual ou
inaptidão profissional.
b) por incapacidade moral: será imposta quando houver cometido ato julgado aviltante ou
infamante por um Conselho de Disciplina.
6.3.2 – Extensão das penas disciplinares
São as seguintes as penas disciplinares a que estão sujeitos os militares da Marinha, de acordo
com seu grau hierárquico e situação quanto à atividade:
Oficiais da ativa:
a) repreensão;
b) prisão simples, até 10 dias; e
c) prisão rigorosa, até 10 dias.
Oficiais da reserva que exerçam funções de atividade:
a) repreensão;
b) prisão simples, até 10 dias;
c) prisão rigorosa, até 10 dias; e
d) dispensa das funções de atividade.
Oficiais da reserva remunerada e os reformados:
a) repreensão;
b) prisão simples, até 10 dias; e
OSTENSIVO REV.66-8
OSTENSIVO EMN-005
c) prisão rigorosa, até 10 dias.
Suboficiais:
a) repreensão;
b) prisão simples, até 10 dias;
c) prisão rigorosa, até 10 dias; e
d) exclusão do serviço ativo, a bem da disciplina.
Sargentos:
a) repreensão;
b) impedimento, até 30 dias;
c) prisão simples, até 10 dias;
d) prisão rigorosa, até 10 dias; e
e) licenciamento ou exclusão do serviço ativo, a bem da disciplina.
Cabos, Marinheiros e Soldados:
a) repreensão;
b) impedimento, até 30 dias;
a) serviço extraordinário, até 10 dias;
b) prisão simples, até 10 dias;
c) prisão rigorosa, até 10 dias; e
d) licenciamento ou exclusão do serviço ativo, a bem da disciplina.
6.3.3 – Outras disposições
Transformação de prisão em impedimento
A critério da autoridade que as impôs, as penas de prisão simples e prisão rigorosa poderão ser
cumpridas pelas Praças como impedimento, computando-se dois (2) dias de impedimento para cada dia
de prisão simples e três (3) dias de impedimento para cada dia de prisão rigorosa. (9:Art.25)
Recolhimento de Oficial, SO ou SG a camarote
Não é considerada agravação da pena a reclusão do Oficial, Suboficial ou Sargento a camarote,
com ou sem sentinela, quando sua liberdade puder causar dano à ordem ou à disciplina. (9:Art.25)
Admoestação
Não será considerada como pena a admoestação que o superior fizer ao subalterno, mostrando-
lhe irregularidade praticada no serviço ou chamando sua atenção para fato que possa trazer como
consequência uma contravenção. (9:Art.15)
OSTENSIVO REV.66-9
OSTENSIVO EMN-005
Recolhimento em compartimento fechado
Não será considerado como pena o recolhimento em compartimento fechado, com ou sem
sentinela, bem como a aplicação de camisa de força, algemas ou outro meio de coerção física, de quem
for atacado de loucura ou excitação violenta. (9:Art.16)
Punição única
Por uma única contravenção não pode ser aplicada mais de uma punição. (9:Art.17)
Responsabilidade civil
A punição disciplinar não exime o punido da responsabilidade civil que lhe couber. (9:Art.18)
6.3.4 – Competência para imposição de penas
Têm competência para impor penas disciplinares as seguintes autoridades:
A todos os militares da Marinha:
a) o Presidente da República; e
b) o Comandante da Marinha.
Aos seus comandados ou aos que servem sob sua direção ou ordem:
a) o Chefe, Vice-Chefe e Subchefes do EMA;
b) o Comandante, Chefe do Estado-Maior e os Subchefes do ComOpNav;
c) o Secretário-Geral da Marinha;
d) os Diretores-Gerais;
e) o Comandante do CFN;
f) os Comandantes dos Distritos Navais ou de Comando Naval;
g) os Comandantes de Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais;
h) os Presidentes e Encarregados de OM;
i) os Diretores dos Órgãos do Setor de Apoio;
j) o Comandante de Apoio do CFN;
k) os Comandantes de Navios e Unidades de Tropa;
l) os Diretores de Estabelecimentos de Apoio ou Ensino;
m) os Chefes de Gabinete; e
n) os Capitães dos Portos e seus Delegados. (9:Art.19)
Direção ou Chefia de Estabelecimento ou Repartição exercida por servidor civil:
Nesses casos a competência é do oficial da ativa, mais antigo da OM. (9:Art.19)
Delegação de competência
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Os Almirantes poderão delegar competência, no todo ou em parte, a Oficiais subordinados.
(9:Art.19)
Militares da Reserva Remunerada ou Reformados
Os Comandantes dos Distritos Navais ou de Comando Naval têm competência, ainda, para
aplicar punição aos militares da reserva remunerada ou reformados que residem ou exercem atividades
na área de jurisdição do respectivo Comando, respeitada a precedência hierárquica (9:Art.19).
Duas autoridades com jurisdição disciplinar sobre o contraventor
Quando duas autoridades, ambas com jurisdição disciplinar sobre o contraventor, tiverem
conhecimento da falta, caberá o julgamento à autoridade mais antiga, ou a mais moderna, se o seu
superior assim o determinar. (9:Art.20)
6.3.5 – Normas para imposição da pena
Providências preliminares à imposição
Nenhuma pena será imposta sem ser ouvido o contraventor e serem devidamente apurados os
fatos, devendo para tal serem observadas as seguintes normas:
a) normalmente, a pena deverá ser imposta dentro do prazo de 48 horas, contadas do momento em
que a contravenção chegou ao conhecimento da autoridade que tiver que impô-la;
b) o oficial que lançou a contravenção disciplinar, em Livro de Registro de Contravenções, deverá
dar conhecimento dos seus termos à referida Praça, antes do julgamento dela;
c) quando houver necessidade de maiores esclarecimentos sobre a contravenção, a autoridade
mandará proceder sindicância ou, se houver indício de crime, mandará instaurar inquérito; e
d) nenhum contraventor será interrogado se desprovido da plena capacidade de entender o caráter
contravencional de sua ação ou omissão, devendo, nessa situação, ser recolhido à prisão, em
benefício da manutenção da ordem ou da própria segurança. (9:Art.26)
Detenção para averiguação de contravenções
Durante o período de sindicância, o contraventor poderá ficar detido na OM ou em qualquer
outro local que seja determinado. Quando isso ocorrer, devem ser observadas as seguintes normas:
a) os militares detidos para averiguação de contravenções disciplinares não devem comparecer a
exercícios ou fainas, nem executar serviço algum.
b) a prisão ou detenção de qualquer militar e o local onde se encontra deverão ser comunicados
imediatamente à sua família ou à pessoa por ele indicada, de acordo com a Constituição Federal.
c) o tempo que durar a detenção será levado em conta:
integralmente para o cumprimento de penas de impedimento;
OSTENSIVO REV.66-11
OSTENSIVO EMN-005
na razão de 1/2 para as de prisão simples; e
na razão de 1/3 para as de prisão rigorosa. (9:Art.26)
Do julgamento
A autoridade julgará a gravidade da contravenção:
a) com imparcialidade e isenção de ânimo;
b) sem condescendência ou rigor excessivo;
c) levando em conta as circunstâncias justificativas ou atenuantes; e
d) tendo sempre em vista os acontecimentos e a situação pessoal do contraventor. (9:Art.27)
Forma de imposição
Toda pena disciplinar, exceto repreensão verbal, será imposta da seguinte forma: (9:Art.28)
a) para Oficiais e Suboficiais: mediante Ordem de Serviço que contenha resumo do
histórico da falta, seu enquadramento no RDM, as circunstâncias atenuantes ou agravantes
e a pena imposta;
b) para Sargentos e demais Praças: mediante lançamento nos respectivos Livros de
Registro de Contravenções, onde constará o histórico da falta, seu enquadramento no
RDM, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e a pena imposta.
Contravenções simultâneas, mas não correlatas
Quando o contraventor houver cometido contravenções simultâneas, mas não correlatas,
ser-lhe-ão impostas penas separadamente. Caso essas penas consistam em prisão rigorosa, e seu total
exceder a 10 dias, serão cumpridas em parcelas não maiores do que 10 dias, com intervalos de 5 dias.
(9:Art.29)
6.4 – NORMAS PARA REGISTRO E ANULAÇÃO DE PENAS
6.4.1 – Registro e transcrição
Parte
Todo superior que tiver conhecimento, direto ou indireto, de contravenção cometida por
qualquer subalterno, deverá dar parte escrita do fato à autoridade sob cujas ordens estiver, a fim de que
esta puna ou remeta a parte à autoridade sob cujas ordens estiver o contraventor, para o mesmo fim.
(9:Art.40)
Quando o superior e o subalterno servirem na mesma OM e sendo o subalterno de graduação
inferior a Suboficial, será efetuado o lançamento no Livro de Registro de Contravenções Disciplinares.
(9:Art.40)
Livros para registro das contravenções
OSTENSIVO REV.66-12
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Para registro das contravenções cometidas e penas impostas, haverá na OM dois livros
numerados e rubricados pelo Comandante, sendo um para os Sargentos e outro para as demais Praças.
(9:Art.36)
Prisão imediata
Quando a contravenção ou suas circunstâncias exigirem, o superior deverá dar voz de prisão ao
contraventor e fazê-lo recolher-se à sua OM, a bem:
da ordem pública;
da disciplina; ou
da regularidade do serviço.
A voz de prisão será dada em nome da autoridade a que o contraventor estiver diretamente
subordinado, ou, quando esta for menos graduada ou antiga do que quem dá a voz, em nome da que se
lhe seguir em escala ascendente. (9:Art.41)
Transcrição das penas nos assentamentos
A transcrição conterá o resumo do histórico da falta cometida e a pena imposta e, exceto
repreensões em particular, todas serão transcritas nos assentamentos do contraventor, logo após o seu
cumprimento ou a solução dos recursos interpostos, da seguinte forma: (9:Art.37)
a) para sargentos e demais praças: na Caderneta Registro; e
b) para oficiais e suboficiais: cópia da Ordem de Serviço que publicou a punição será
remetida à DPMM ou ao CPesCFN, a fim de ser anexada aos documentos de informação
referentes ao militar punido.
6.4.2 – Alterações nas penas
Competência para revisão de julgamento
A competência estabelecida no RDM para impor penas disciplinares, não inibe a autoridade
superior na Cadeia de Comando de tomar conhecimento “ex-ofício” de qualquer contravenção e julgá-
la, ou reformar o julgamento de autoridade inferior, anulando, atenuando ou agravando a pena
imposta, ou ainda relevando o seu cumprimento (9:Art.38).
Prazo para revisão do julgamento
A revisão do julgamento poderá ocorrer até 120 dias após a data da sua imposição. Fora desse
prazo, só poderá ser feita, privativamente, pelo Comandante da Marinha (9:Art.38).
Relevamento do cumprimento de pena
O relevamento pode ser aplicado pelos seguintes motivos: (9:Art.38)
OSTENSIVO REV.66-13
OSTENSIVO EMN-005
a) serviços relevantes prestados à Nação pelo contraventor, privativamente, pelo Presidente
da República e pelo Comandante da Marinha; e
b) gala nacional ou passagem de chefia, comando ou direção, quando o contraventor já hou-
ver cumprido pelo menos metade da pena.
Competência para relevamento
A competência para relevar o cumprimento da pena é atribuição das mesmas autoridades citadas
no inciso 6.5.1, cada uma quanto às punições que houver imposto, ou quanto às aplicadas pelos seus
subordinados. (9:Art.38)
Cancelamento de punições
Poderá ser concedido, “ex-ofício” ou mediante requerimento do militar, o cancelamento de
punições disciplinares que houverem sido impostas, desde que sejam satisfeitas simultaneamente as
seguintes condições:
a) não ter sido a falta cometida atentatória à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao
decoro da classe;
b) haver decorrido o prazo de cinco anos de efetivo serviço sem qualquer punição, a
contar da data do cumprimento da última pena;
c) ter bons serviços prestados no período acima, mediante análise de suas folhas de
alterações; e
d) ter parecer favorável de seu Chefe, Comandante ou Diretor. (9:Art.39)
Competência para cancelamento
Além do Presidente da República e do Comandante da Marinha, a competência para autorizar o
cancelamento de punições cabe aos Oficiais-Generais em cargo de Chefia, Comando ou Direção,
obedecendo-se à cadeia de comando do interessado, não podendo ser delegada. (9:Art.39)
Efeitos do cancelamento para fins de carreira
O militar, cujas punições disciplinares tenham sido canceladas, poderá concorrer, a partir da data
do ato de cancelamento, em igualdade de condições com seus pares em qualquer situação de carreira. O
cancelamento concedido não produzirá efeitos retroativos, para quaisquer fins de carreira (9:Art.39).
6.4.3 – Recursos
Recurso à autoridade que aplicou a pena
Aquele a quem foi imposta pena disciplinar pode solicitar reconsideração da punição à
autoridade que a aplicou, devendo esta apreciar e decidir sobre a pena dentro de oito (8) dias úteis,
contados do recebimento do pedido. (9:Art.45)
OSTENSIVO REV.66-14
OSTENSIVO EMN-005
Recurso à autoridade superior à que impôs a pena
Aquele a quem for imposta pena disciplinar poderá recorrer à autoridade superior à que a impôs,
pedindo sua anulação ou modificação, obedecendo às seguintes condições: (9:Art.46)
a) verbalmente ou por escrito;
b) com prévia licença da autoridade que impôs a pena;
c) por via hierárquica; e
d) em termos respeitosos.
Normas para recurso à autoridade superior
O recurso à autoridade superior à que impôs a pena deve observar as seguintes normas: (9:Art.46,
47 e 49)
recurso deve sem interposto após o cumprimento da pena e dentro do prazo de oito (8)
dias úteis.
da solução de um recurso só cabe a interposição de novos recursos às autoridades
superiores, até o Comandante da Marinha.
contra decisão do Comandante da Marinha, o único recurso admissível é o pedido de
reconsideração a essa mesma autoridade.
quando a punição tiver sido imposta pelo Comandante da Marinha, caberá
interposição de recurso ao Presidente da República.
recurso deve ser remetido à autoridade a quem dirigido, dentro do prazo de oito (8)
dias úteis, devidamente informado pela autoridade que tiver imposto a pena.
se o recurso for julgado inteiramente procedente, a punição será anulada e cancelado
tudo quanto a ela se referir; se apenas em parte, será modificada a pena.
6.5 – OUTRAS DISPOSIÇÕES
Aprendizes-Marinheiros
Aos Aprendizes-Marinheiros, quando nas Escolas de Aprendizes, serão aplicadas as penas
estabelecidas no respectivo regulamento, e mais as escolares previstas para falta de aproveitamento.
Quando embarcados, serão aplicadas as penas que o RDM determina para Praças. (9:Art.50)
Militar sob prisão rigorosa
O militar sob prisão rigorosa fica inibido de ordenar serviços aos seus subalternos ou
subordinados, mas não perde o direito de precedência às honras e prerrogativas inerentes ao seu posto
ou graduação. (9:Art.51)
OSTENSIVO REV.66-15
OSTENSIVO EMN-005
6.6 – CRIME MILITAR
6.1.1 – Crimes Militares em tempo de paz
São considerados crimes militares em tempo de paz: (10:Art.9°)
a) Crimes previstos no CPM, quando forem definidos de modo diverso ou não forem previstos
na lei penal comum, qualquer que seja o agente.
b) Crimes previstos no CPM, quando forem definidos de forma igual na lei penal comum,
quando praticados:
por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação
ou assemelhado;
por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração
militar, contra militar da reserva ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza
militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar,
contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou
reformado, ou assemelhado, ou civil; e
por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a
administração militar, ou a ordem administrativa militar.
Crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as
instituições militares, considerando-se como tais não só os definidos de modo diverso
ou não definidos, como os definidos de forma igual na lei penal comum, nos seguintes
casos:
contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa
militar;
em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou
assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no
exercício de função inerente ao seu cargo;
contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância,
observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; e
ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de
natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da
OSTENSIVO REV.66-16
OSTENSIVO EMN-005
ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para
aquele fim, ou em obediência à determinação legal superior.
Quadro resumo para conceituação de crime militar em tempo de paz
FORMA DE DEFINIÇÃO NA LEI-
PENAL COMUM
AGENTE LOCAL
PREVISTO NO CPM E
NÃO DEFINIDO OU
DEFINIDO DIRERENTE
NA LEI PENAL COMUM
QUALQUER QUALQUER
PREVISTO NO CPM E
DEFINIDO IGUAL NA
LEI PENAL COMUM
MILITAR EM ATIVIDADE X MILITAR
EM ATIVIDADE
QUALQUER
MILITAR EM ATIVIDADE X MILITAR INATIVO OU CIVIL SUJEITO À ADM. MILITARMILITAR EM SERVIÇO X MILITAR INATIVO OU CIVIL QUALQUERMILITAR EM MANOBRA OU EXERCÍCIO X MILITAR
INATIVO OU CIVIL
QUALQUER
MILITAR EM ATIVIDADE X PATRIMÔNIO MILITAR OU
ORDEM ADM. MILITAR
QUALQUER
PREVISTO NO CPM E
NÃO DEFINIDO OU
DEFINIDO DIFERENTE
OU DEFINIDO IGUAL NA
LEI PENAL COMUM
MILITAR INATIVO OU CIVIL X PATRIMÔNIO MILITAR OU
ORDEM ADM. MILITAR
QUALQUER
MILITAR INATIVO OU CIVIL X MILITAR EM ATIVIDADE SUJEITO À ADM. MILITARMILITAR INATIVO OU CIVIL X MILITAR EM FORMATURA
PRONTIDÃO OU EXERCÍCIO
QUALQUER
MILITAR INATIVO OU CIVIL X MILITAR EM FUNÇÃO DE
NATUREZA MILITAR
QUALQUER
6.6.2 – Crimes Militares em tempo de guerra
São considerados crimes militares em tempo de guerra: (10:Art.10)
Crimes especialmente previstos no CPM para o tempo de guerra.
Crimes militares previstos para o tempo de paz.
Crimes previstos no CPM, embora também os sejam com igual definição na lei penal
comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado; e
b) em qualquer lugar, se compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou
as operações militares ou, de qualquer outra forma, atenta contra a segurança externa do
País ou pode expô-la a perigo.
Os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos no CPM,
quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro,
militarmente ocupado.
OSTENSIVO REV.66-17
OSTENSIVO EMN-005
6.6.3 – Generalidades
Relação de causalidade
O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa.
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (10:Art.29).
Crime consumado e tentativa: (10:Art.30)
Consumado: quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
Atentado: quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do
agente.
Pena de tentativa
Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços,
podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado. (10:Art.30).
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se
produza, só responde pelos atos já praticados. (10:Art.31)
Crime impossível
Quando, por ineficiência absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é
impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável. (10:Art.32)
Culpabilidade: (10:Art.33)
a) Doloso: quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
b) Culposo: quando o agente, deixando de empregar cautela, atenção ou diligência ordinária, ou
especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou,
prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
Negligência, imprudência e imperícia
a) Negligência: culpa cujo resultado se deu por esquecimento.
b) Imprudência: culpa cujo resultado se deu por falta de precaução.
c) Imperícia: culpa cujo resultado se deu por falta de habilidade.
Dolo eventual
Diz-se daquele em que o agente do crime não quis o resultado, mas assumiu o risco de produzi-lo.
Coação irresistível
Não é culpado quem comete crime sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir
segundo a própria vontade. Responde pelo crime o autor da coação. (10:Art.38)
Obediência hierárquica (10:Art.38)
OSTENSIVO REV.66-18
OSTENSIVO EMN-005
Não é culpado quem comete crime em estrita obediência à ordem direta de superior hierárquico,
em matéria de serviço. Responde pelo crime o autor da ordem. Se a ordem do superior tem por objeto a
prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível
também o inferior.
Exclusão de crime
Não há crime quando o agente pratica o fato (10:Art.42)
em estado de necessidade.
em legítima defesa.
em estrito cumprimento do dever legal.
em exercício regular de direito.
Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na
iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar
serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a
desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
Estado de necessidade
Considera-se em estado de necessidade quem pratica fato para preservar direito seu ou alheio, de
perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por
sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente
obrigado a arrostar o perigo. (10:Art.43)
Legítima defesa
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele
injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (10:Art.44)
6.7 – PRINCÍPIOS GERAIS DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
6.7.1 – Princípio de legalidade
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. (10:Art.1°).
6.7.2 – Lei supressiva de incriminação
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em
virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de
natureza civil. (10:Art.2°)
6.7.3 – Retroatividade de lei mais benigna
A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda
quando já tenha sobrevindo sentença irrecorrível. (10:Art.2°)
OSTENSIVO REV.66-19
OSTENSIVO EMN-005
6.7.4 – Lei excepcional ou temporária
A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as
circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (10:Art.4°)
6.7.5 – Tempo do crime
Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do
resultado. (10:Art.5°)
6.7.6 – Lugar do crime
Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou
em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o
resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a
ação omitida. (10:Art.6°)
6.7.7 – Territorialidade e extraterritorialidade
Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito
internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte, no território nacional, ou fora dele, ainda que
neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira. (10:Art.7°).
6.7.8 – Território nacional por extensão
Para efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves
e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados
ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada. (10:Art.7°)
6.7.9 – Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros
É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios
estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições
militares. (10:Art.7°)
6.7.10 – Conceito de navio
Para efeito da aplicação do CPM, considera-se navio toda embarcação sob comando militar.
(10:Art.7°)
6.7.11 – Pena cumprida no estrangeiro
A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando
diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (10:Art.8°)
OSTENSIVO REV.66-20
OSTENSIVO EMN-005
6.8 – PENAS PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS
6.8.1 – Penas principais
Pena de morte (10:Art.56 e 57)
Pena corporal, constituída pela privação da vida.
Somente é aplicada em caso de guerra declarada.
Executada por fuzilamento.
A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em
julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete
dias após o julgamento.
Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente
executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.
Pena de reclusão (10:Art.58 e 59)
Pena privativa da liberdade de caráter rigoroso, para ser cumprida em penitenciária,
com estágios diversos, que a lei comina aos crimes de maior gravidade.
Mínimo de um ano e máximo de trinta anos.
Pena de detenção (10:Art.58 e 59)
Pena privativa de liberdade a ser cumprida com rigor penitenciário menor que a
reclusão.
Mínimo de trinta dias e máximo de dez anos.
Pena de prisão (10:Art.59)
Resulta da conversão das penas de reclusão ou de detenção até dois anos, quando não
cabível a suspensão condicional da pena.
Cumprida pelo oficial em recinto de estabelecimento militar.
Cumprida pela praça em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos
que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo
superior a dois anos.
Pena de impedimento (10:Art.63)
Sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução
militar.
Aplica-se aos delitos de insubmissão (10:Art.183).
6.8.2- Penas acessórias
OSTENSIVO REV.66-21
OSTENSIVO EMN-005
Exclusão das forças armadas (10:Art.102)
Aplica-se às praças.
A condenação à pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa a
exclusão das forças armadas.
Perda da função pública, ainda que eletiva (10:Art.103)
Aplica-se a civil e ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de
função pública de qualquer natureza.
Incorre na perda da função pública o civil condenado à pena privativa de liberdade por
crime cometido com abuso de poder ou violação do dever inerente à função pública,
ou condenado, por outro crime, à pena privativa de liberdade por mais de dois anos.
Inabilitação para o exercício de função pública (10:Art.104)
Aplica-se a civil ou militar da reserva ou reformado que pratica crime militar;
Incorre na inabilitação para o exercício da função pública, o condenado à reclusão por
mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação
do dever militar ou inerente à função pública.
Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela (10:Art.105)
Entende-se como pátrio-poder o conjunto de obrigações, a cargo dos pais, no tocante à
pessoa e aos bens dos filhos menores;
O condenado à pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual for o crime
praticado, fica suspenso do exercício do pátrio-poder, tutela ou curatela, enquanto dura
a execução da pena.
Suspensão dos direitos políticos (10:Art.106)
Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em
substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem
ser votado.
6.8.3 – Local do cumprimento das penas
Militares (10:Art.61)
A pena privativa de liberdade por mais de dois anos, imposta a militar, é cumprida em
penitenciária militar e, na falta desta, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento
OSTENSIVO REV.66-22
OSTENSIVO EMN-005
sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios ou concessões, também,
poderá gozar.
Civis (10:Art.62)
a) Civil cumpre pena imposta pela Justiça Militar em estabelecimento prisional civil, ficando ele
sujeito ao regime conforme a legislação penal comum;
b) Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil cumprir a pena, no todo ou em
parte, em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.
6.9 – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES
6.9.1 – Circunstâncias agravantes
São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do
crime: (10:Art.70)
a) a reincidência;
b) ter o agente cometido o crime:
I) por motivo fútil ou torpe;
II) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou
vantagem de outro crime;
III) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito,
engano ou força maior;
IV) à traição, de emboscada, com surpresa, ou mediante outro recurso insidioso
que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
V) com o emprego de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro
meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
VI) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
VII) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério
ou profissão;
VIII) contra criança, velho ou enfermo;
IX) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
X) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou
qualquer calamidade pública, ou desgraça particular do ofendido;
XI) estando de serviço;
XII) com emprego de arma, material ou instrumento de serviço, para esse fim
procurado;
OSTENSIVO REV.66-23
OSTENSIVO EMN-005
XIII) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;
e
XIV) em país estrangeiro.
6.9.2 – Circunstâncias atenuantes
São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (10:Art.72)
a) ser o agente menor de 21 e maior de 70 anos;
b) ser meritório seu comportamento anterior; e
c) ter o agente:
- cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
- procurado por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe
ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
- cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da
vítima;
- confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou
imputada a outrem; e
- sofrido tratamento com rigor não permitido em lei.
6.10 – CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ
O Código Penal Militar agrupa os crimes militares em tempo de paz em diversos títulos, dos
quais, a seguir, serão citados alguns exemplos:
6.10.1 – Crimes contra a segurança externa do País
Hostilidade contra país estrangeiro
Art.136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de
guerra. (Pena: reclusão, de 8 a 15 anos).
Violação de território estrangeiro
Art.139. Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato de jurisdição em nome do
Brasil. (Pena: reclusão de 2 a 6 anos).
Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil
Art.141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nele existente, para gerar
conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes
perturbar as relações diplomáticas. (Pena: reclusão, de 4 a 8 anos).
Tentativa contra a soberania do Brasil
Art.142. Tentar:
OSTENSIVO REV.66-24
OSTENSIVO EMN-005
- submeter o território nacional, ou parte dele, à soberania de país estrangeiro;
- desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território
nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua
soberania; e
- internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional.
(Pena: reclusão de 15 a 30 anos, para os cabeças; de 10 a 20 anos, para os demais agentes.)
Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem
Art. 143. Conseguir, para o fim de espionagem militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo
seja de interesse de segurança externa do Brasil. (Pena: reclusão, de 4 a 12 anos).
Penetração com o fim de espionagem
Art. 146. Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar
sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação sob
fiscalização militar, para colher informação destinada a país estrangeiro ou agente seu. (Pena: reclusão,
de 3 a 8 anos).
6.10.2 – Crimes contra a pessoa
Homicídio
Art. 205. Matar alguém. (Pena: reclusão, de 6 a 20 anos; com atenuantes o juiz pode reduzir a pena de
um sexto a um terço; com agravantes, reclusão de 12 a 30 anos).
Genocídio
Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente à determinada raça,
com o fim de destruição total ou parcial desse grupo. (Pena: reclusão, de 15 a 30 anos).
Lesão corporal e rixa
Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. (Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano; se
dolosamente produz lesão grave, reclusão até 5 anos; se dolosamente produz incapacidade
permanente, reclusão de 2 a 8 anos).
Periclitação da vida ou da saúde
Art. 212. Abandono de pessoa. Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância
ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.
(Pena – detenção de 6 meses a 3 anos; se resulta em lesão grave, reclusão até 5 anos; se resulta em
morte, reclusão de 4 a 12 anos).
OSTENSIVO REV.66-25
OSTENSIVO EMN-005
Art. 213. Maus tratos. Expor em perigo a vida ou a saúde, em lugar sujeito à administração militar ou
no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda, ou vigilância, para o fim de
educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados
indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de
correção ou disciplina. (Pena – detenção de 2 meses a 1 ano; se resulta em lesão grave, reclusão até 4
anos; se resulta em morte, reclusão de 2 a 10 anos).
Crimes contra a honra
Art. 214. Calúnia. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. (Pena –
detenção de 6 meses a 2 anos).
Art. 215. Difamação. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. (Pena – detenção
de 3 meses a 1 ano).
Art. 219. Ofensa às forças amadas. Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a
dignidade ou abalar o crédito das forças amadas ou a confiança que elas merecem do público. (Pena –
detenção de 6 meses a 1 ano).
Crimes contra a liberdade
Art. 222. Constrangimento ilegal. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois
de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei
permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda. (Pena: detenção, até 1 ano, se o fato
não constitui crime mais grave).
Art. 223. Ameaça. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de
lhe causar mal injusto e grave. (Pena: detenção, até 6 meses, se o fato não constitui crime mais grave).
Art. 224. Desafio para duelo. Desafiar outro militar para duelo ou aceitar-lhe o desafio, embora o duelo
não se realize. (Pena: detenção até 3 meses, se o fato não constitui crime mais grave).
Art. 225. Sequestro ou cárcere privado. Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere
privado. (Pena: reclusão até 3 anos).
Art. 227. Violação de correspondência. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência
privada dirigida a outrem. (Pena: detenção, até 6 meses).
Art. 228. Divulgação de segredo. Divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular sigiloso
ou de correspondência confidencial, de que é detentor ou destinatário, desde que da divulgação possa
resultar dano a outrem. (Pena: detenção, até 6 meses).
Crimes sexuais
Art. 232. Estupro. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. (Pena:
OSTENSIVO REV.66-26
OSTENSIVO EMN-005
reclusão de 3 a 8 anos, sem prejuízo da correspondente à violência).
Art. 233. Atentado violento ao pudor. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a
presenciar, a praticar, ou permitir que com ele pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
(Pena: reclusão, de 2 a 6 anos, sem prejuízo da correspondente à violência).
Art. 235. Pederastia ou outro ato de libidinagem. Praticar ou permitir o militar que com ele se pratique
ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito à administração militar. (Pena: detenção de 6
meses a um ano).
Ultraje público ao pudor
Art. 238. Ato obsceno. Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar. (Pena: detenção
de 3 meses a 1 ano).
6.10.3 – Crimes contra o patrimônio
Furto
Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (Pena: reclusão, até 6 anos).
Roubo e extorsão
Art. 242. Roubo simples. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprego ou
ameaça de emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à
impossibilidade de resistência. (Pena: reclusão, de 4 a 15 anos).
Art. 243. Extorsão simples. Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo
alguém, mediante violência ou grave ameaça. (Pena: reclusão, de 4 a 15 anos).
Art. 245. Chantagem. Obter ou tentar obter de alguém, para si ou para outrem, indevida vantagem
econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação pode lesar a sua reputação ou de pessoa
que lhe seja particularmente cara. (Pena: reclusão, de 3 a 10 anos).
Apropriação indébita
Art. 248. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção. (Pena: reclusão, até 6
anos).
Estelionato e outras fraudes
Art. 251. Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo
alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. (Pena: reclusão, de 2 a 7
anos).
Receptação
Art. 254. Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou
influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. (Pena: reclusão, até 5 anos).
OSTENSIVO REV.66-27
OSTENSIVO EMN-005
Usurpação
Art.257. Alteração de limites. Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo
de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa sob a administração militar. (Pena –
detenção, até 6 meses).
§1° alínea I. Invasão de propriedade. Na mesma pena incorre quem invade, com violência à
pessoa ou à coisa, ou com grave ameaça, ou mediante o concurso de duas ou mais pessoas,
terreno ou edifício sob administração militar.
Dano
Art. 259. Dano simples. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia. (Pena:
detenção, até 6 meses; no caso de bem público, detenção de 6 meses a 3 anos).
Art. 263. Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar. Causar a perda, destruição,
inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço
militar, ou nele causar avaria. (Pena: reclusão, de 3 a 10 anos).
Usura
Art. 267. Usura pecuniária. Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mútuo de
dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que excede
a taxa fixada em lei, regulamento ou ato. (Pena: detenção de 6 meses a 2 anos).
6.10.4 – Crimes contra a incolumidade pública
Crimes de perigo comum
Art. 268. Incêndio. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo de vida,
a integridade física ou o patrimônio de outrem (Pena: reclusão, de 3 a 8 anos).
Art. 269. Explosão. Causar ou tentar causar explosão, em lugar sujeito à administração militar, expondo
a perigo de vida, a integridade ou o patrimônio de outrem. (Pena: reclusão, até 4 anos).
Também são considerados crimes, causar os seguintes eventos em lugar sujeito à administração militar:
abuso de radiação, inundação, desabamento ou desmoronamento.
Art. 279. Embriaguez ao volante. Dirigir veículo motorizado, sob administração militar, na via pública,
encontrando-se em estado de embriaguez, por bebida alcoólica, ou qualquer outro inebriante. (Pena:
detenção, de 3 meses a 1 ano).
Crimes contra os meios de transporte e de comunicação
Art. 283. Atentado contra transporte. Expor a perigo aeronave, ou navio próprio ou alheio, sob guarda,
proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, ou em lugar sujeito à administração militar,
bem como praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação aérea, marítima, fluvial ou
OSTENSIVO REV.66-28
OSTENSIVO EMN-005
lacustre sob administração, guarda ou proteção militar. (Pena: reclusão, de 2 a 5 anos).
Crimes contra a saúde
Art. 290. Tráfico, posse ou uso de entorpecente. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer ainda que
gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo ainda que para uso próprio, guardar,
ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine
dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar. (Pena: reclusão, até 5 anos).
6.10.5 – Crimes contra a administração militar
Peculato
Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que
tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.
(Pena: reclusão de 3 a 15 anos).
Concussão, Excesso de exação e Desvio
Art. 305. Concussão. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função
ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. (Pena: reclusão, de 2 a 8 anos).
Art. 306. Excesso de exação. Exigir imposto, taxa ou emolumento que sabe ser indevido, ou, quando
devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. (Pena: detenção, de 6
meses a 2 anos).
Art. 307. Desvio. Desviar em proveito próprio ou, de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão
de cargo ou função, para recolher aos cofres públicos. (Pena: reclusão, de 2 a 12 anos).
Corrupção
Art. 308. Corrupção passiva. Receber, para si ou, para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora
da função, ou, antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem. (Pena: reclusão, de 2 a 8 anos).
Art. 309. Corrupção ativa. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática,
omissão ou retardamento de ato funcional. (Pena: reclusão, até 8 anos).
Falsidade
Art. 311. Falsificação de documento. Falsificar, no todo ou, em parte, documento público ou particular,
ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a Administração ou, o Serviço Militar.
(Pena: sendo documento público, reclusão, de 2 a 6 anos: sendo documento particular, reclusão, até 5
anos).
Art. 312. Falsidade ideológica. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia
OSTENSIVO REV.66-29
OSTENSIVO EMN-005
constar, ou nele inserir, ou fazer inserir falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de
prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o
fato atente contra a Administração ou, o Serviço Militar. (Pena: reclusão, até 5 anos, se o documento é
público; reclusão, até 3 anos, se o documento é particular).
Art. 318. Falsa identidade. Atribuir-se, ou a terceiro, perante a Administração Militar, falsa identidade,
para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou, para causar dano a outrem. (Pena: detenção, de
3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave).
Crimes contra o dever funcional
Art. 319. Prevaricação. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo
contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesses ou sentimento pessoal. (Pena: detenção, de
6 meses a 2 anos).
Art. 322. Condescendência criminosa. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no
exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade
competente. (Pena: se o fato praticado por indulgência, detenção até 6 meses: se por negligência,
detenção até 3 meses).
Art. 324. Inobservância de lei, regulamento ou instrução. Deixar, no exercício de função, de observar
lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à Administração Militar.
(Pena: se o fato foi praticado por tolerância, detenção até 6 meses; se por negligência, suspensão do
exercício do posto, graduação, cargo ou função, de 3 meses a 1 ano).
Art. 326. Violação de sigilo funcional. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e
que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar.
(Pena: detenção, de 6 meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Crimes praticados por particular contra a Administração Militar
Art. 335. Usurpação de função. Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento
militar. (Pena: detenção, de 3 meses a 2 anos).
Art. 336. Tráfico de influência. Obter, para si ou, para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a
pretexto de influir em Militar, ou assemelhado, ou funcionário de repartição militar, no exercício de
função. (Pena: reclusão, até 5 anos).
6.10.6 – Crimes contra a Administração da Justiça Militar
Recusa de função na Justiça Militar
Art. 340. Recusar-se o Militar, ou assemelhado, de exercer, sem justo motivo legal, função que lhe seja
atribuída na Administração da Justiça Militar. (Pena: suspensão do exercício do posto ou cargo, de 2 a
OSTENSIVO REV.66-30
OSTENSIVO EMN-005
6 meses).
Desacato
Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou, em razão dela. (Pena:
reclusão, até 4 anos).
Denunciação caluniosa
Art. 343. Dar causa à instauração de Inquérito Policial ou Processo Judicial contra alguém, imputando-
lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente. (Pena: reclusão, de 2 a 8 anos).
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar, ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou
intérprete, em Inquérito Policial, Processo Administrativo ou Judicial, ou Militar. (Pena: reclusão, de 2
a 6 anos).
6.11 – PRINCIPAIS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE E CONTRA A DISCIPLINA
MILITAR
6.11.1 – Motim e Revolta
Motim
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
- agindo contra a ordem recebida de Superior ou, negando-se a cumpri-la;
- recusando obediência a Superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando
violência;
- assentindo em recusa conjunta de obediência, ou, em resistência ou violência, em comum,
contra Superior; e
- ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de
qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de
quaisquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou, prática de violência,
em desobediência à ordem superior ou, em detrimento da ordem ou, da disciplina militar.
(Pena: reclusão de 4 a 8 anos, com aumento em um terço, para os cabeças).
Organização de grupo para a prática de violência
Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares, ou assemelhados, com armamento ou material bélico de
propriedade militar, praticando violência à pessoa ou, à coisa pública ou particular, em lugar sujeito ou
não à Administração Militar. (Pena: reclusão, de 4 a 8 anos).
Omissão de L ealdade M ilitar
OSTENSIVO REV.66-31
OSTENSIVO EMN-005
Art. 151. Deixar o Militar, ou assemelhado, de levar ao conhecimento do Superior o motim ou, a
revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os
meios ao seu alcance para impedi-lo. (Pena: reclusão, de 3 a 5 anos).
Conspiração
Art. 152. Concentrarem-se militares, ou assemelhados, para a prática do crime previsto no art.149
(Motim).(Pena: reclusão, de 3 a 5 anos).
Isenção de P ena
Parágrafo único do Art.152. É isento de pena aquele que, antes da execução do crime e, quando ainda
era possível evitar-lhe as consequências, denuncia o ajuste de que participou.
Cumulação de P enas
Art. 153. As penas dos art. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
6.11.2 – Aliciação e Incitamento
Aliciação para M otim ou R evolta
Art. 154. Aliciar Militar, ou assemelhado, para prática de quaisquer dos crimes previstos no capítulo
anterior (Pena: reclusão, de 2 a 4 anos).
Incitamento
Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou, à prática de Crime Militar (Pena: reclusão, de 2 a 4
anos).
6.11.3 – Violência contra Superior ou Militar de Serviço
Violência contra S uperior
Art. 157. Praticar violência contra Superior. (Pena: detenção, de 3 meses a 2 anos)
Formas qualificadas
Se o Superior for o Comandante da unidade a que pertence o agente, ou Oficial-General. (Pena:
reclusão, de 3 a 9 anos)
-Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada em um terço.
-Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da Pena da Violência, a do Crime
contra a Pessoa.
-Se da violência resulta morte. (Pena: reclusão, de 12 a 30 anos)
-A pena é aumentada com a sexta parte, se o crime ocorre em Serviço.
Violência contra M ilitar de S erviço
OSTENSIVO REV.66-32
OSTENSIVO EMN-005
Art. 158. Praticar violência contra Oficial de Dia, de Serviço, ou, de Quarto, ou, contra Sentinela, Vigia
ou Plantão. (Pena: reclusão de 3 a 8 anos)
6.11.4 – Desrespeito a Superior e a Símbolo Nacional ou, à farda.
Desrespeito a S uperior
Art.160. Desrespeitar Superior diante de outro Militar. (Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato
não constitui crime mais grave)
Desrespeito a C omandante, O ficial-General ou O ficial de S erviço
Parágrafo único do Art.160. Se o fato é praticado contra o Comandante da unidade a que pertence o
agente, Oficial-General, Oficial de Dia, de Serviço ou, de Quarto, a pena é aumentada pela metade.
Desrespeito a S ímbolo N acional
Art. 161. Praticar o Militar, diante da tropa, ou, em lugar sujeito à Administração Militar, ato que se
traduza em ultraje a símbolo nacional. (Pena: detenção, de 1 a 2 anos).
Art. 162. Despojar-se do uniforme, de condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou
vilipêndio. (Pena: detenção, de 6 meses a 1 ano; a pena é aumentada pela metade, se o fato é
praticado diante da tropa ou, em público).
6.11.5 – Insubordinação
Recusa de obediência
Art. 163. Recusar obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de Serviço, ou, relativamente,
a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. (Pena: detenção, de 1 a 2 anos, se o fato não
constitui crime mais grave).
Oposição a ordem de sentinela
Art. 164. Opor-se às ordens da Sentinela. (Pena: detenção, de 6 meses a 1 ano, se o fato não constitui
crime mais grave).
Reunião ilícita
Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou
assunto atinente à disciplina militar. (Pena: detenção, de 6 meses a 1 ano a quem promove a reunião; de
2 a 6 meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave).
6.11.6 – Usurpação e Excesso ou Abuso de Autoridade
Uso indevido, por militar, de uniforme, distintivo ou insígnia.
Art. 171. Usar o Militar, ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou
graduação superior. (Pena: detenção, de 6 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave)
Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar
OSTENSIVO REV.66-33
OSTENSIVO EMN-005
Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito. (Pena:
detenção, até 6 meses).
Rigor E xcessivo
Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou
ofendendo-o por palavra, ato ou, por escrito. (Pena: suspensão do exercício do posto por 2 a 6 meses,
se o fato não constitui crime mais grave).
Violência contra I nferior
Art. 175. Praticar violência contra Inferior. (Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano).
Resultado mais grave
Parágrafo único do Art.175. Se da violência resulta lesão corporal ou morte, é também aplicada a pena
do Crime contra a Pessoa.
Ofensa A viltante a I nferior
Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se
considere aviltante. (Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos).
6.11.7 – Resistência
Resistência mediante ameaça ou violência
Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja
prestando auxílio. (Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos).
Forma Q ualificada
§ 1° do Art.177. Se o ato não se executa em razão da resistência. (Pena: reclusão de 2 a 4 anos).
Cumulação de P ena
§ 2° do Art.177. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou,
ao fato que constitua crime mais grave.
6.11.8 – Fuga, evasão, arrebatamento e amotinamento de presos
Fuga de preso ou internado
Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança
detentiva. (Pena: detenção, de 6 a 2 anos).
Modalidade C ulposa
Art. 179. Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente presa, confiada à sua guarda ou condução. (Pena:
detenção, de 3 meses a 1 ano).
Evasão de preso ou internado
OSTENSIVO REV.66-34
OSTENSIVO EMN-005
Art. 180. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou internado, usando de violência contra a pessoa.
(Pena: detenção, de 1 a 2 anos, além da correspondente à violência).
§1º do Art.180. Se a evasão, ou a tentativa, ocorre mediante arrombamento da prisão militar. (Pena:
detenção, de 6 meses a 1 ano).
Arrebatamento de preso ou internado
Art. 181. Arrebatar preso ou internado, a fim de maltratá-lo, tirando-o do poder de quem o tenha sob
guarda ou custódia militar. (Pena: reclusão, até 4 anos, além da correspondente à violência).
Amotinamento
Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar.
(Pena: reclusão, até 3 anos, aos cabeças; aos demais, detenção de 1 a 2 anos).
6.12 – PRINCIPAIS CRIMES CONTRA O DEVER MILITAR
6.12.1 – Deserção
Deserção
Art. 187. Ausentar-se o Militar, sem licença, da unidade em que serve, ou, do lugar em que deve
permanecer, por mais de 8 (oito) dias. (Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos; se oficial a pena é
agravada).
Casos assimilados
Art. 188. Na mesma pena incorre o Militar que:
- não se apresenta no lugar designado, dentro de 8 (oito) dias, findo o prazo de trânsito ou
férias.
- deixar de se apresentar à autoridade competente, dentro do prazo de 8 (oito) dias,
contados daquele em que termina ou é cessada a licença, ou agregação, ou, em que é
declarado o Estado de Sítio ou, de Guerra.
- tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de 8 (oito) dias.
- consegue exclusão do Serviço Ativo ou, da situação de Inatividade, criando ou simulando
incapacidade.
Deserção E special
Art. 190. Deixar o Militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave de que é
tripulante, ou da partida, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve. (Pena: detenção, até 3
meses, se após a partida ou deslocamento, se apresentar, dentro de 24 horas, à autoridade militar do
lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando
militar competente).
OSTENSIVO REV.66-35
OSTENSIVO EMN-005
§1º do Art.190. Se a apresentação se der dentro do prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas, não
excedente a 5 (cinco) dias. (Pena: detenção, de 2 a 8 meses).
§2º do Art.190. Se superior, a 5 (cinco) dias, não excedente a 8 (oito) dias. (Pena: detenção, de 3 meses
a 1 ano).
§2º-A do Art.190. Se superior, a 8 (oito) dias. (Pena: detenção de 6 meses a 2 anos).
§3º do Art.190. A pena é aumentada em um terço, se se tratar de Sargento, Subtenente ou Suboficial, e,
pela metade, se Oficial.
Deserção por E vasão ou F uga
Art. 192. Evadir-se o Militar do poder da escolta, ou, de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em
seguida à prática do crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de 8 (oito) dias. (Pena:
detenção, de 6 meses a 2 anos).
Favorecimento a D esertor
Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu Serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte
ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu quaisquer dos crimes previstos
neste capítulo (da Deserção). (Pena: detenção, de 4 meses a 1 ano).
Isenção de P ena
§ único do Art.193. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica
isento de pena.
6.12.2 – Abandono de posto e outros crimes em serviço
Abandono de P osto
Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o Posto ou lugar de Serviço que lhe tenha sido designado,
ou, o Serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo. (Pena – detenção de 3 meses a 1 ano).
Descumprimento de M issão
Art. 196. Deixar o Militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada. (Pena: detenção, de 6 meses
a 2 anos, se o fato não constitui crime mais grave).
§1º do Art.196. Se for Oficial o agente, a pena é aumentada em um terço.
§2º do Art.196. Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada pela metade.
§3º do Art.196. Se a abstenção é culposa. (Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano).
Embriaguez em S erviço
Art. 202. Embriagar-se o Militar, quando em Serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo.
(Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos).
Dormir em S erviço
OSTENSIVO REV.66-36
OSTENSIVO EMN-005
Art. 203. Dormir o Militar, quando em Serviço, como Oficial de Quarto ou, de Ronda, ou em situação
equivalente, ou, não sendo Oficial, em Serviço de Sentinela, Vigia, Plantão às Máquinas, ao Leme, de
Ronda ou, em qualquer Serviço de natureza semelhante. (Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano).
6.13 – CRIMES DE DESACATO E DESOBEDIÊNCIA
6.13.1 – Desacato e Desobediência
Desacato a S uperior
Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou, o decoro, ou procurando deprimir-lhe a
autoridade. (Pena: reclusão, até 4 anos, se o fato não constitui crime mais grave).
Agravação da P ena
§ único do Art.298. A pena é agravada, se o superior for Oficial-General ou Comandante da unidade a
que pertence o agente.
Desacato a M ilitar
Art. 299. Desacatar Militar no exercício de função de natureza militar ou, em razão dela. (Pena:
detenção, de 6 meses a 2 anos, se o fato não constitui outro crime).
Desacato a A ssemelhado ou F uncionário
Art. 300. Desacatar Assemelhado ou Funcionário Civil no exercício de função ou, em razão dela, em
lugar sujeito à Administração Militar. (Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, se o fato não constitui
outro crime).
Desobediência
Art. 301. Desobedecer à ordem legal de autoridade militar. (Pena: detenção, até 6 meses).
Ingresso C landestino
Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar, ou outro
lugar sujeito à Administração Militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a
vigilância da sentinela ou de vigia. (Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, se o fato não constitui crime
mais grave).
6.13.2 – Uso de Dispositivos Móveis Inteligentes
Observação:
OSTENSIVO REV.66-37
OSTENSIVO EMN-005
Tendo em vista o uso de dispositivos móveis inteligentes, alerta-se para o cumprimento para o
cumprimento do previsto no item 3 do Memorando nº 11/2015, do ComOpNav, o qual prevê a
proibição de gravação e divulgação de imagens no interior das OM, sem a devida autorização.
Deve ser dada atenção especial aos documentos que tramitam via SIGDEM, visto que esses
dispositivos podem capturar imagens de documentos sigilosos ou ostensivos. Relembra-se que é
vedada a tramitação de documentos sigilosos em texto claro ou ostensivos, bem como utilizar o
aplicativo tipo “Whats App” para enviar fotos de tais documentos.
O descumprimento de tais orientações sujeitará o militar as sanções previstas nos seguintes artigos do
Código Penal Militar, contidos neste capítulo da apostila de Legislação Militar.
Art. 219 – Art. 228 – Art. 326.
OSTENSIVO REV.66-38
OSTENSIVO EMN-005
CAPÍTULO 7
ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA)
7.1 – CONCEITO DE ARMADA, FORÇA, ESQUADRA E SITUAÇÕES ESPECIAIS DOS
NAVIOS
7.1.1 – Introdução
Propósito da OGSA
A Ordenança tem como propósito consolidar as disposições fundamentais relativas à
organização das Forças Navais e demais Estabelecimentos da Marinha, bem como aquelas
relacionadas com o pessoal e seus deveres e serviços
Destinação da OGSA
Constitui-se em documento normativo essencial para a correta condução das atividades diárias
a bordo das Organizações Militares.
Seu pleno conhecimento é obrigatório para todos aqueles que servem à Marinha. Seu
manuseio constante e fiel observância contribuem, significativamente, para um desempenho
profissional uniforme e eficiente.
Tradições Navais
A Ordenança traz também consigo a preservação de valores que se cristalizam nas tradições
navais, permitindo assim uma desejável continuidade nos usos, costumes e linguagem naval.
7.2 – FORÇAS E NAVIOS
Conceitos:
Armada
É a totalidade de navios, meios aéreos e de fuzileiros, destinados ao serviço naval,
pertencentes ao Estado e incorporados à Marinha do Brasil. (11:Art.1-1-1)
Força
É uma parcela da Armada, posta sob comando único e constituída para fins operativos ou
administrativos. (11:Art.1-1-2)
Esquadra
É o conjunto de Forças e navios soltos, postos sob comando único, para fins administrativos.
(11:Art.1-1-3)
Força Naval
OSTENSIVO 7- 1 REV.6
OSTENSIVO EMN-005
É a Força constituída por navios, para fins administrativos. As Forças Navais poderão ser
denominadas de ou subdivididas em Flotilhas, Divisões, Esquadrões ou Grupamentos. (11:Art.1-1-4)
Força Aeronaval
É a Força constituída por unidades aéreas ou por navios e unidades aéreas, para fins
administrativos. Constituem-se em unidades aéreas os esquadrões de aeronaves. (11:Art.1-1-5)
Força de Fuzileiros Navais
É a Força constituída por unidades de fuzileiros navais, para fins administrativos. Constituem-
se em unidades de fuzileiros navais os batalhões, os grupos, os grupamentos e as companhias
independentes. (11:Art.1-1-6)
Força-Tarefa (11:Art.1-1-7)
É uma Força constituída para a condução de operações navais em cumprimento a determinada
missão.
As Forças-Tarefas terão a denominação que lhes for dada pela autoridade que ordenar suas
constituições e se subdividirão em Grupos-Tarefa, Unidades-Tarefa e Elementos-Tarefa.
Força Destacada
Qualquer fração de Força-Tarefa que dela se separar, temporariamente, para cumprir uma
tarefa, será denominada Força Destacada, se não tiver denominação própria. (11:Art.1-1-8)
Navio Solto
É o navio da Armada não pertencente a uma Força Naval. (11:Art.1-2-3)
Navio Isolado
É o navio pertencente à Marinha do Brasil, não incorporado à Armada. (11:Art.1-2-4)
Navio Destacado
É o navio da Armada que, pertencendo a uma força, dela separar-se temporariamente para
cumprir missão. (11:Art.1-2-5)
Navio Escoteiro
É o navio da Armada designado para cumprir, isoladamente, uma missão. (11:Art.1-2-6)
Navio Capitânia
É o navio que aloja ou está indicado para alojar o Comandante da Força e seu Estado Maior. O
comandante do Navio Capitânia terá o título de Capitão de Bandeira.(11:Art.1-1-7)
OSTENSIVO 7- 2 REV.6
OSTENSIVO EMN-005
7.3 – ORGANIZAÇÃO
7.2.1 – Disposições Gerais
A preparação dos navios, unidades aéreas e unidades de fuzileiros navais para combate e sua
conduta durante o mesmo serão regidas por uma Organização de Combate.
As atividades administrativas das forças, navios, unidades aéreas e unidades de fuzileiros
navais serão regidas por uma Organização de Administrativa.
7.4 – NORMAS SOBRE PESSOAL
7.4.1 – Comissões de embarque
Ao Capitão de Mar e Guerra compete o:
a) Comando de Força;
b) Comando de navio de 1ª classe;
c) Comando de Batalhão e de Grupamento de fuzileiros navais; e
d) Chefia, funções e serviços em Estado-Maior de Comando de Força.
Ao Capitão de Fragata compete o:
a) Comando de Força;
b) Comando de navio de 2ª classe;
c) Comando de Esquadrão de aeronaves;
d) Imediatice de navio de 1ª classe;
e) Chefia de Departamento em navio de 1ª classe;
f) Chefia, funções e serviços em Estado-Maior de Comando de Força.
Ao Capitão de Corveta compete o:
a) Comando de Força;
b) Comando de navio de 3ª classe;
c) Imediatice de navio de 2ª classe;
d) Imediatice de Esquadrão de aeronaves;
e) Chefia de Departamento ou outras funções e navio de 1ª classe;
f) Chefia de Departamento em navio de 2ª classe; e
g) Chefia, funções e serviços em Estado-Maior de Comando de Força.
Ao Comando de Capitão Tenente o:
a) Comando de navio de 4ª classe;
b) Imediatice de navio de 3ª e 4ª classe;
c) Chefia de Departamento e navio de 2 e 3ª classe;
OSTENSIVO 7- 3 REV.6
OSTENSIVO EMN-005
d) funções e serviços a bordo de navio de qualquer classe, em unidades aéreas ou
unidades de fuzileiros navais; e
e) funções e serviços e Estado-Maior de Comando de Força.
7.4.2 – Respeito às normas de bordo
Todas as pessoas, pertencentes ou não à Marinha, que se acharem, ainda que ocasionalmente,
a bordo de uma unidade, independente de seu posto, graduação ou categoria, ficarão sujeitas às
normas em vigor nessa unidade. (11:Art.4-1-37)
Obrigação de estranhos em combate ou fainas de emergência
Todas as pessoas estranhas à Marinha que se acharem a bordo por qualquer motivo, por
ocasião de combate ou fainas de emergência, serão obrigadas a ocupar o posto ou local que lhes
designar o comandante do navio, salvo se forem de antiguidade superior à do comandante, caso em
que só voluntariamente poderão cooperar. (11:Art.4-1-38)
7.4.3 – Normas de relacionamentos
Respeito mútuo
Todos devem tratar-se mutuamente com respeito e polidez, e com atenção e justiça os
subordinados. (11:Art.4-1-13)
Cessar contendas (11:Art.4-1-14)
Todo superior deve fazer cessar prontamente as contendas que presenciar a bordo entre mais
modernos e, em caso de insulto, injúria, ameaça ou vias de fato, prender os transgressores e
encaminhar parte de ocorrência aos respectivos comandantes.
Saudação militar e cumprimento civil
A continência individual é a saudação devida pelo militar de menor antiguidade, quando
uniformizado, a bordo ou em terra, aos mais antigos da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e dos
países estrangeiros, ainda que em traje civil; neste último caso, desde que os conheça. (11:Art.4-1-20)
- em trajes civis, o mais moderno assumirá postura respeitosa, e cumprimentará
formalmente o mais antigo, utilizando-se das expressões usadas no meio civil;
- os mais antigos devem responder tanto à saudação quanto à continência individual dos
mais modernos.
Ao dirigir-se a superior
O Oficial ou Praça, ao dirigir-se a superior, tomará a posição de sentido e prestar-lhe-á
OSTENSIVO 7- 4 REV.6
OSTENSIVO EMN-005
continência. (11:Art.4-1-21)
Passagem de Oficial (11:Art.4-1-26)
Em qualquer compartimento ou local das OM, à passagem de qualquer Oficial, todos os
subordinados devem tomar a posição de sentido, desde que não resulte prejuízo para as fainas em
andamento ou interrupção de rancho.
Sempre que possível, nos locais e horários de recreação, o Oficial dispensará essa
formalidade.
Representação (11:Art.4-1-27)
O subordinado que se julgar com fundamento para ponderar sobre qualquer ato de superior
que lhe pareça ilegal ou ofensivo tem direito de dirigir-lhe, verbalmente ou por escrito, representação
respeitosa.
Se o superior deixar de atendê-la, ou não a resolver de modo que lhe pareça justo, poderá
representar ao comandante da OM em que servir o superior, pedida a devida permissão, que não lhe
poderá ser negada.
Representação contra ato do Comandante
Se o ato tiver sido praticado pelo próprio comandante, ou se a decisão deste não for
considerada satisfatória, o subordinado poderá, da mesma forma, representar contra este ou recorrer
de sua decisão à autoridade imediatamente superior. (11:Art.4-1-27)
Ações coletivas
As ponderações, representações e manifestações coletivas sobre atos dos superiores são
proibidas. (11:Art.4-1-28)
Linguagem respeitosa
O subordinado, em suas relações verbais ou escritas com o superior, usará sempre de
expressões respeitosas. (11:Art.4-1-29)
Linguagem imperativa
O superior, conquanto deva dirigir-se ao subordinado em termos corteses, dará sempre suas
ordens em linguagem e tom imperativos. (11:Art.4-1-30)
Linguagem ofensiva
Na correspondência, quer do subordinado para o superior, quer deste para aquele, são
OSTENSIVO 7- 5 REV.6
OSTENSIVO EMN-005
proibidas expressões que envolvam, direta ou indiretamente, ofensa, insulto ou injúria a alguém.
(11:Art.4-1-31)
7.5 – EMBARQUE E DISTRIBUIÇÃO DE PRAÇAS
7.5.1 – Distribuição de Praças a Bordo
Todas as Praças, ao embarcarem em qualquer OM, serão apresentadas pelo Sargenteante-
Geral ao Imediato, que distribuirá as Praças internamente nas OM. (11:Art.3-3-1)
Compete aos respectivos encarregados distribuir as Praças pelas incumbências, de acordo com as
Tabelas Mestras. (11:Art.3-3-3)
As Praças serão distribuídas por incumbências, de acordo com as habilitações correspondentes
às suas graduações e às especialidades, observando o grau de competência que exijam do executor,
para que este seja responsável pela execução da tarefa de que for incumbido. (11:Art.4-4-4)
7.6 – DEVERES DO PESSOAL
7.6.1 – Disposições gerais
Todos os Oficiais e Praças, quer a bordo, quer em terra, em serviço ou não, devem:
a) proceder de acordo com as normas de boa educação civil e militar e com os bons
costumes, de modo a honrar e preservar as tradições da Marinha;
b) respeitar a legislação em vigor, obedecer aos superiores e conhecer e cumprir as
normas e instruções da Marinha;
c) empenhar-se em dirigir ou executar as tarefas de que forem incumbidos com o
máximo de zelo e dedicação; e
d) empregar maiores esforços em prol da glória das armas brasileiras e sustentação da
honra nacional, mesmo nas circunstâncias mais difíceis quaisquer que sejam os perigos a que se
possam achar expostos.
7.7 – DEVERES DAS PRAÇAS
7.7.1 – Deveres gerais (11:Art.4-4-2)
Além do disposto no artigo 7.8, são deveres específicos de todas as Praças da Marinha:
- cumprir as instruções que tiverem para o serviço, executando-as e fazendo com que sejam
bem executadas por seus subordinados;
- desempenhar em serviço, no porto ou em viagem, as tarefas que lhes forem determinadas;
- tomar parte nas mostras, fainas e exercícios, ocupando para isto o posto que lhes for
designado; e
- participar dos exercícios de cultura física e desportos.
OSTENSIVO 7- 6 REV.6
OSTENSIVO EMN-005
7.7.2 - Deveres funcionais
Os deveres das Praças relativos às suas incumbências serão fixados nos Regimentos Internos
ou nas Organizações Administrativas e de Combate. (11:Art.4-4-5)
7.7.3 – Funções das Praças
A atribuição principal das Praças é a execução das tarefas necessárias à manutenção e
operação dos equipamentos e à conservação de compartimentos de suas OM. (11:Art.4-4-1)
Serão auxiliares diretos dos Oficiais em todos os atos de serviços e na execução das fainas que
aqueles dirigirem. (11:Art.4-4-3)
Sargentos
Serão auxiliares diretos dos Suboficiais, ou dos Oficiais, conforme a OM em que servirem, em
todos os atos de serviço e na execução das fainas que aqueles auxiliarem ou dirigirem. (11:Art.4-4-3)
Cabos e Marinheiros
Executarão qualquer serviço que contribua para o cumprimento de tarefa atribuída à OM a
que pertencerem, com responsabilidade pela parte que lhes couber. (11:Art.4-4-3)
Serviço por Quartos
É o serviço executado por períodos de duração igual ou inferior a seis horas. (11:Art.7-1-2)
- cada período de serviço denominar-se-á quarto;
- a duração dos quartos será fixada pelo COMIMSUP, não podendo ser inferior a duas horas
para navios em viagem e a quatro horas nas demais circunstâncias;
- no porto, os quartos normalmente são de 00 às 04, de 04 às 08, de 08 às 12, de 12 às 16, de
16 às 20 e de 20 às 24;
- em viagem, normalmente no período compreendido entre 00 às 12, os quartos tem o
mesmo horário que no porto (00 às 04, 04 às 08 e 08 às 12), porém depois das 12 horas, os
quartos são de 3 horas: 12 às 15, 15 às 18, 18 às 21 e 21 às 24.
o quarto de 04 às 08 é chamado de “quarto da hora d‘alva”, ou simplesmente “quarto
d’alva”.
Serviço de Estado
É o serviço executado por período de duração superior a seis horas, não podendo ultrapassar
vinte e quatro horas. (11:Art.7-1-3)
Contramestre de Serviço
Tem a graduação de Suboficial ou Sargento, sendo o ajudante do Oficial de Serviço para
manobra e aspectos de ordem marinheira do navio. Usa um apito com cadarço preto, um cinturão
OSTENSIVO 7- 7 REV.6
OSTENSIVO EMN-005
com coldre e pistola.
Cabo Auxiliar
É o encarregado de dar os toques (silvos de apito que transmitem informações e ordens),
efetuar as batidas do sino marcando os quartos e fazer cumprir a rotina. Usa um apito com cadarço
preto e um cinto especial com sabre.
Ronda
É um mensageiro às ordens do Oficial de Serviço. Usa um cinto especial.
Polícia
É um Sargento ou Cabo, encarregado de auxiliar o Oficial de Serviço na fiscalização da
disciplina e da rotina. Usa um cinto especial e um cassetete.
Guardas e Sentinelas (11:Art.8-3-1)
Nas OM cuja organização preveja, ou em que as circunstâncias exijam, haverá uma Guarda,
cujo efetivo será proporcional aos serviços que lhes forem atribuídos.
Serviço no porto SO/SG
No porto, os Suboficiais e Sargentos serão distribuídos por Divisões de Serviço que, sempre
que possível serão em número igual ao das Divisões de Oficiais, obedecendo-se aos mesmos critérios
já estabelecidos anteriormente. (11:Art.8-1-1)
Serviço em viagem
Em viagem os Suboficiais e Sargentos serão distribuídos por Quartos de Serviço, cujo número
deverá ser igual ao das Divisões de Oficiais. (11:Art.8-1-2)
Dispensa da Escala de Serviço
A critério do Comandante, o Mestre, o Fiel, o Mestre d’Armas e os Supervisores poderão ser
dispensados de concorrer à Escala de Serviço. (11:Art.8-1-3)
Pernoite
O Mestre acompanhará o pernoite do Comandante; a critério deste, o Fiel, o Mestre d’Armas e
os Supervisores acompanharão o pernoite dos demais Oficiais. (11:Art.8-1-4)
Serviço no porto CB/MN
No porto os Cabos e Marinheiros serão distribuídos por três Quartos de Serviço,
permanecendo a bordo após o licenciamento apenas aqueles efetivamente constantes do detalhe de
serviço (11:Art.8-2-1).
OSTENSIVO 7- 8 REV.6
OSTENSIVO EMN-005
Serviço em viagem (11:Art.8-2-2)
Em viagem, os Cabos e Marinheiros serão distribuídos por três Quartos, os quais se sucederão
continuadamente no serviço.
Para os serviços que exijam maior esforço físico ou continuada atenção e concentração,
poderão ser escaladas mais de uma Praça por Quarto, que se revezarão em intervalos de tempo
menores.
Dispensa da Escala de Serviço
A critério do Comandante, Cabos e Marinheiros em função das incumbências que exercem a bordo,
poderão ser dispensados de concorrer à Escala de Serviço. (11:Art.8-2-3)
OSTENSIVO 7- 9 REV.6
OSTENSIVO EMN-005
CAPÍTULO 8
PLANO DE CARREIRA DE PRAÇAS DA MARINHA
Propósito do Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM)
O PCPM tem o propósito de apresentar a organização hierárquica, a constituição dos Corpos e
Quadros e as escalas de antiguidade das praças de carreira da Marinha.
É um documento normativo e de planejamento aprovado pelo Comandante da Marinha (CM),
conforme estabelecido pelo parágrafo único do art. 59 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 –
Estatuto dos Militares (EM) – e pelo art. 5º do Decreto nº 4.034, de 26 de novembro de 2001, que
dispõe sobre as promoções de praças da Marinha (PCPM).
8.1 – ORGANIZAÇÃO HIERÁRQUICA
A organização hierárquica das praças se faz por círculos, dentro de um mesmo círculo, por
graduação e, dentro de uma mesma graduação, pela antiguidade na graduação.
8.1.1 – Círculos Hierárquicos
Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre praças da mesma categoria e tem a
finalidade de desenvolver o espirito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem
prejuízo do respeito mútuo.
8.1.2 – Graduação
Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido por autoridade competente. O acesso às
graduações iniciais de carreira é feito mediante nomeação e, às graduações subsequentes, é feita
mediante promoção.
8.1.3 – Escalas Hierárquicas
Escalas hierárquicas são sequencias de graus hierárquicos fixados no EM e na legislação
especifica sobre os Corpos e Quadros de oficiais e de Praças da Marinha.
Círculos e Escalas Hierárquicas
Os círculos e as escalas hierárquicas das praças de carreira e das praças especiais que estão emformação são em formação são apresentados na tabela abaixo:
CÍRCULOS ESCALAS
PRAÇAS GRADUADAS
Suboficial (SO)
OSTENSIVO 8-1 REV.6
Círculos de Suboficiais e Sargentos
Primeiro-Sargento (1ºSG)
Segundo-Sargento (2ºSG)
Terceiro-Sargento (3ºSG)
Círculos de Cabos,Marinheiros e Soldados
Cabo (CB)
Marinheiro (MN) e Soldado (SD)
8.1.4 - Constituição dos Corpos e Quadros de Carreira
Organização das PraçasAs praças de carreira são distribuídas por Corpos; dentro de um mesmo Corpo, por Quadros
e, dentro de um mesmo Quadro, pelas respectivas escalas hierárquicas.Corpos
Corpos são conjuntos de praças do SAM que exercem atividades afins.Quadros
Quadros são subconjuntos dos Corpos, constituídos de praças de carreira, ordenadas hierar-quicamente em uma mesma sequência de graduações. A sequência de graduações de cada Quadrodefine o perfil de carreira das praças que o compõem.Corpos e Quadros de Carreira
Os Corpos e Quadros de praças e as respectivas escalas hierárquicas são compostos de acor-do com a seguinte tabela:
TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DAS PRAÇASCORPOS QUADROS ESCALAS
Corpo de Praças
da Armada (CPA)
Quadro de Praças da Armada (QPA) de MN até SOQuadro de Praças da Armada Submarinista (QPAS) de CB a SOQuadro Técnico de Praças da Armada (QTPA) de 3ºSG a SOQuadro Especial de Praças da Armada (QEPA) * de CB até 2°SG
Corpo Auxiliar
de Praças (CAP)
Quadro Auxiliar de Praças (QAP) de MN até SOQuadro Auxiliar Técnico de Praças (QATP) de CB até SOQuadro Técnico de Praças (QTP) de 3ºSG a SOQuadro Especial Auxiliar de Praças (QEAP) de CB até 2°SG
Composição dos Corpos e Quadros de Carreira
CORPOS QUADROS ESCALAS
Corpo de Praças
da Armada (CPA)
Quadro de Praças da Armada (QPA) de MN até SOQuadro de Praças da Armada Submarinista (QPAS) de CB a SOQuadro Técnico de Praças da Armada (QTPA) de 3ºSG a SOQuadro Especial de Praças da Armada (QEPA) * de CB até 2°SG
Corpo Auxiliar
de Praças (CAP)
Quadro Auxiliar de Praças (QAP) de MN até SOQuadro Auxiliar Técnico de Praças (QATP) de CB até SOQuadro Técnico de Praças (QTP) de 3ºSG a SOQuadro Especial Auxiliar de Praças (QEAP) de CB até 2°SG
8.1.5 - Especialidades Das Praças Do CPA
As praças do CPA ocupam cargos relativos ao preparo e à aplicação do Poder Naval, tendocomo principais atribuições o guarnecimento dos navios e/ou aeronaves componentes do Poder Naval,
OSTENSIVO 8-2 REV.6
para a execução de tarefas necessárias à manutenção e operação de equipamentos e sistemas, à conser-vação de compartimentos e para o atendimento de serviços gerais e específicos de bordo. Além disso, aspraças do CPA podem ser designadas para o exercício de funções técnicas ou administrativas, de acordocom as necessidades da MB.As praças do CPA são distribuídas pelas seguintes Especialidades:
DISTRIBUIÇÃO DAS PRAÇAS DO CPA POR ESPECIALIDADES
QPA/QEPA
Armamento (AM) Comunicações Interiores (CI) Máquinas (MA)
Arrumador (AR) Comunicações Navais (CN) Manobras e Reparos (MR)
Artífice de Mecânica (MC) Cozinheiro (CO) Mergulho (MG)
Artífice de Metalurgia (MT) Direção de Tiro (DT) Motores (MO)
Aviação (AV) Eletricidade (EL) Operador de Radar (OR)
Caldeiras (CA) Eletrônica (ET) Operador de Sonar (OS)
Carpintaria (CP) Hidrografia e Navegação (HN) Sinais (SI)
QPAS
Armamento (AM) Enfermagem (EF)
Arrumador (AR) Escrita (ES)
Caldeiras (CA) Máquinas (MA)
Comunicações Interiores (CI) Manobras e Reparos (MR)
Comunicações Navais (CN) Motores (MO)
Cozinheiro (CO) Operador de Radar (OR)
Direção de Tiro (DT) Operador de Sonar (OS)
Eletricidade (EL) Paiol (PL)
Eletrônica (ET)
QTPA
Comunicações Interiores (CI) Máquinas (MA)
Eletricidade (EL) Motores (MO)Os CB-BA após o C-Ap de AD permanecem BA.Praças do QAP podem ter especialidades do QATP quando transferidas para o QAP após terem C-EPToficialmente reconhecido pela MB ou passarem por processo de requalificação.
8.1.6 - Especialidades das Praças do CAP
As praças do CAP ocupam cargos relativos às áreas de administração, de hidrografia, de segu-rança do tráfego aquaviário, de informática, de saúde e de manutenção e reparo dos meios existentes,exercendo, nas OM operativas ou nas OM prestadoras de serviços, os cargos previstos nas Tabelas deLotação (TL) para as suas especialidades.
As praças do CAP são distribuídas pelas seguintes Especialidades:
OSTENSIVO 8-3 REV.6
DISTRIBUIÇÃO DE PRAÇAS DO CAP, POR ESPECIALIDADES.
QAP/QEAP
Barbeiro (BA) Faroleiro (FR)
Educação (EP) Paiol (PL)
Enfermagem (EF) Segurança do Tráfego Aquaviário (SQ)
Escrita (ES)
QATP/QTP
Administração (AD) Estruturas Navais (EN) Patologia Clínica (PC)
Administração Hospitalar (AH) Geodésia e Cartografia (GC) Processamento de Dados (PD)
Contabilidade (CL) Gráfica (GR) Prótese Dentária (PT)
Desenho de Arquitetura (DA) Higiene Dental (HD) Química (QI)
Desenho Mecânico (DM) Marcenaria (NA) Radiologia Médica (RM)
Edificações (ED) Mecânica (MI) Reabilitação (RB)*
Eletrônica (EO) Metalurgia (ML) Secretariado (SC)
Eletrotécnica (TE) Meteorologia (ME) Telecomunicações (TC)
Enfermagem (EF) Motores (MO)
Estatística (AE) Nutrição Dietética (ND)
8.1.7 - Subespecialidades das Praças
O quadro abaixo apresenta as subespecialidades possíveis para as seguintes especialidades:
DISTRIBUIÇÃO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS POR SUBESPECIALIDADES
ESPECIALIDADES SUBESPECIALIDADES
AM, AR, CA, CI, CN, CO, DT, EF, EL, ES, ET, MA, MO, MR, OR, OS e PL
SUBMARINO (SB)
AV
Armamento de Aviação (VA)
Aviônica (VN)
Controle Aéreo (CV)
Estrutura e Metalurgia de Aviação (SV)
Hidráulica de Aviação (HV)
Manobra e Equipagem de Aviação (RV)
Manobras e Equipamentos de Apoio de Aviação(EV)
Motores de Aviação (MV)
Operação de Sensores de Aviação (VS)
OSTENSIVO 8-4 REV.6
8.1.8 – Monografias das Especialidades da MB (20)
A Monografia é o resultado de um longo e minucioso estudo das atividades e do ambiente
onde o especialista trabalha.
a) Corpo de Praças da Armada (CPA)
ESP O QUE FAZ? CONDIÇÕES DE TRABALHO CARACTERÍSTICAS
AV Fiel de aeronave, responsável direto pela
manutenção de 1º escalão.
O trabalho alterna fainas repetitivas e
variadas. É desenvolvido em equipe,
seguindo rotinas e instruções previstas
em manuais. É realizado em ambiente
externo e, em locais protegidos, tais
como oficinas.
Segurança, controle emocional,
iniciativa, meticulosidade, adaptação ao
trabalho em grupo, organização, decisão
e tenacidade/perseverança.
AM Controla, opera e mantém o armamento e lida
com material explosivo.
Trabalha-se normalmente nos conveses
dos navios, nas torretas ou, em paióis de
munição e de armamento.
Segurança, iniciativa, meticulosidade e
controle emocional.
ARÉ responsável pelos serviços de despenseiro, de
“buffet”, pelo bar, pelos camarotes, pela
rouparia e copa.
Seguem-se rotinas estabelecidas, mas se
pode exercer eventualmente a
criatividade na maneira pessoal de se
executarem os serviços. Trabalha-se em
ambiente fechado, individual ou
coletivamente.
Higiene, discrição, cordialidade,
cortesia, presteza e organização.
CI
Conduz, mantém e repara tanto os sistemas de
comunicações interiores quanto a parte elétrica
dos sistemas de governo e de controle da
manobra dos navios.
Trabalho interno, realizado em equipe ou
individualmente. Seguem-se rotinas e
instruções previstas, devendo seguir
precauções de segurança, para evitar
acidentes.
Iniciativa, segurança, facilidade de
raciocínio e controle emocional.
CO Cuida de toda parte referente à cozinha.
Trabalho de natureza repetitiva. Embora
se sigam instruções pré-
-determinadas, permite-se o uso da
criatividade. Normalmente se trabalha
em equipe, em ambientes internos.
Higiene, senso de responsabilidade,
presteza, resistência física e
organização.
DTOpera, mantém e repara os equipamentos de
direção de tiro instalados nos navios.
Realizado em equipe, seguindo
instruções previstas. É composto tanto
por atividades de rotina como de
atividades variadas.
Segurança, capacidade de decisão,
raciocínio, meticulosidade e capacidade
de trabalhar em equipe.
ELConduz, opera, mantém e repara máquinas e
instalações elétricas dos navios e embarcações
da MB.
É desenvolvido em equipe e, embora
siga instruções, permite a ação criativa
do especialista.
Facilidade para trabalhar em equipe,
atenção, iniciativa, persistência,
raciocínio e criatividade.
MAConduz, mantém e repara as máquinas a vapor
propulsoras do navio e os equipamentos
auxiliares.
Trabalha-se em equipe, seguindo rotinas
e instruções previstas. É realizado em
ambiente fechado e barulhento.
Meticulosidade, organização, segurança,
controle emocional, capacidade para
trabalhar em grupo, perseverança,
iniciativa e resistência física.
OSTENSIVO 8-5 REV.6
ESP O QUE FAZ? CONDIÇÕES DE TRABALHO CARACTERÍSTICAS
OR
Nos navios, presta informações sobre alvos de
superfície e aéreos nas manobras táticas,
auxiliando a navegação através da utilização de
radares.
Alterna fainas repetitivas e variadas. É
desenvolvido em equipe e segue rotinas e
instruções previstas. É realizado em
ambiente restrito, fechado, com
iluminação reduzida.
Capacidade de adaptação ao trabalho em
equipe, atenção, meticulosidade,
organização, capacidade de decisão,
controle emocional e poder de
concentração.
OS
Informa, em navios e aeronaves, entre outros
dados, a marcação e a distância de objetos
submersos, através da utilização do equipamento
Sonar.
Trabalho repetitivo, podendo ocorrer
eventuais variações na rotina. É
desenvolvido em equipe, seguindo
instruções previstas. É realizado em
ambiente restrito, podendo apresentar
intenso nível de ruído e iluminação
crítica.
Adaptação ao trabalho em grupo,
controle emocional, meticulosidade,
segurança, capacidade de decisão,
atenção, acuidade auditiva e iniciativa.
SI
Executa, nos navios, as comunicações visuais e,
nas OM que não possuem estação-rádio, prepara
e encaminha mensagens.
Trabalha-se em equipe e normalmente se
seguem rotinas e instruções. Desenvolve
suas atividades ao ar livre.
Facilidade para trabalhar em equipe,
iniciativa, meticulosidade e segurança.
CNOpera e mantém os equipamentos de
telecomunicações.
Trabalha-se em equipe, em ambiente
fechado, ficando sentado a maior parte
do tempo.
Meticulosidade, organização, iniciativa
e capacidade de decisão.
ET
É responsável pela manutenção e pelo reparo
dos equipamentos eletrônicos dos navios e de
OM de terra.
O trabalho é realizado com frequência
em equipe. É variado e segue instruções
e rotinas previstas. Executa suas tarefas
em ambiente interno e, ao ar livre.
Controle emocional, organização,
iniciativa, perseverança e capacidade de
trabalhar em equipe.
MR
É responsável tanto pela manutenção e
conservação dos aspectos (características)
marinheiros dos navios, das bases e dos
estabelecimentos onde serve, bem como pelas
manobras em embarcações miúdas e navios.
O trabalho é variado, geralmente
realizado em equipe, sendo algumas
vezes estruturado, ou seja, seguindo
rotinas e, em outras, exigindo a ação
criativa do especialista. O ambiente é
predominantemente ao ar livre.
Facilidade para trabalhar em equipe,
iniciativa, capacidade de decisão,
meticulosidade, organização e
segurança.
MO
Conduz, mantém e repara máquinas hidráulicas
e de combustão interna, compressores e sistemas
de refrigeração.
Trabalha-se em ambiente interno
individualmente ou, em equipe.
Consultam-se manuais e se seguem
rotinas e instruções previstas.
Facilidade para trabalhar em equipe,
controle emocional, capacidade de
decisão, segurança, organização e
criatividade.
MCConfecciona peças para o reparo de mecanismos
em geral, em navios e OM de terra.
O trabalho é variado, exigindo-se ação
criativa. Pode ser realizado
individualmente ou, em grupo. É
executado em ambiente interno, às vezes
com elevado nível de ruído.
Criatividade, meticulosidade,
organização, coordenação motora e
percepção de detalhes.
OSTENSIVO 8-6 REV.6
ESP O QUE FAZ? CONDIÇÕES DE TRABALHO CARACTERÍSTICAS
MT Confecciona ou repara peças metálicas e partes
estruturais, em navios e OM de terra.
Trabalha-se em equipe ou
individualmente. Realizam-se tarefas que
permitem o uso da criatividade.
Executam-se atividades
predominantemente em ambiente
interno, com ruído e temperatura
elevados, devendo-se seguir precauções
de segurança, para evitar acidentes.
Controle emocional, segurança,
meticulosidade, coordenação motora,
facilidade para trabalhar em grupo e
criatividade.
CP Confecciona e repara estruturas de madeira e
fibra de vidro. Adestra e conduz equipes de CAV
e mantém o material.
Pode ser desenvolvido em equipe ou
individualmente. Seguem-se instruções
previstas, porém permitindo ação
criativa. Trabalha-se ao ar livre e, em
oficinas com ambiente barulhento.
Devem-se seguir as normas de
segurança.
Meticulosidade, atenção, iniciativa,
adaptação ao trabalho em equipe,
tenacidade e criatividade.
CA Opera, mantém e repara as caldeiras dos navios,
hospitais, bases e centros de instrução.
O trabalho é repetitivo, realizado em
equipe, e seguem-se rotinas e instruções
previstas. O ambiente é restrito, com
ruído e temperatura elevados. Devem-se
seguir precauções de segurança, para
evitar acidentes.
Capacidade de tomar ações enérgicas
enfrentando desafios e suportando
situações adversas, iniciativa, adaptação
ao trabalho em grupo, atenção e
resistência.
MG
Mantém e opera equipamentos de mergulho e
realiza diversas missões subaquáticas.
Geralmente se trabalha em dupla. As
atividades exigem planejamento e podem
ser executadas em condições adversas.
Controle emocional frente a situações de
emergência, iniciativa e tomada de
decisão rápida.
HN
Executa tarefas na área da hidrografia, da
oceanografia, da meteorologia, auxiliando a
navegação marítima.
Realizam-se tarefas em campo, em
ambiente interno ou, a bordo de navios,
em longas comissões. Seguem-se
instruções e rotinas pré-estabelecidas.
Interesse pelo ambiente marinho,
persistência e adaptação a longos
afastamentos da família.
b) Corpo Auxiliar de Praças (CAP)
ESP O QUE FAZ? CONDIÇÕES DE CARACTERÍSTICAS
ES É responsável pelos serviços
burocráticos de Secretaria e
Contadoria nos navios e em OM de
terra.
De um modo geral, o trabalho
é desenvolvido
individualmente, seguindo-se
rotinas. É realizado em local
restrito, como escritórios ou
gabinetes. É responsável pelo
sigilo de informações e
documentos.
Iniciativa, organização,
meticulosidade e discrição.
OSTENSIVO 8-7 REV.6
ESP O QUE FAZ? CONDIÇÕES DE CARACTERÍSTICAS
PL
Recebe, estoca, identifica, fornece e
controla equipamentos, acessórios,
sobressalentes, ferramentas em geral
e material de consumo.
Alterna tarefas variadas e
repetitivas, sendo realizado em
equipe, seguindo-se instruções
previstas. Geralmente as
atividades são desenvolvidas
em ambiente interno.
Meticulosidade, organização,
atenção, iniciativa e discrição.
FR
É responsável tanto pela operação e
manutenção de faróis, bem como de
outros sinais de auxílio à navegação
marítima.
Os faróis geralmente se situam
em pontos isolados do litoral.
Desenvolve-se o trabalho em
equipe ou, individualmente,
seguindo-se rotinas previstas.
Mas, se pode improvisar.
Iniciativa, segurança,
organização, adaptação ao
trabalho em equipe e
capacidade para viver isolado
ou, em pequenos grupos.
EP
Planeja e aplica os métodos de
Educação Física. Organiza, controla,
mantém e prepara o material
desportivo para competições e
atividades físicas.
Desenvolve-se o trabalho ao ar
livre ou, no interior de
ginásios poliesportivos. Suas
atividades exigem que se
fique, quase sempre, em pé ou,
circulando pelo ambiente.
Liderança, capacidade de
persuasão, autoconfiança e
facilidade de relacionamento
interpessoal.
EF
Auxilia no atendimento
ambulatorial, cuida de pacientes
baixados, instrumenta atos
cirúrgicos, opera equipamentos e
desenvolve outras atividades
relacionadas à saúde.
O enfermeiro faz parte de
equipes de saúde e executa seu
trabalho seguindo rotinas e
instruções. Geralmente o
trabalho é desenvolvido em
ambiente interno, exigindo que
se cumpram procedimentos de
segurança.
Controle emocional,
capacidade para tomar
decisões, paciência, atenção,
agilidade, discrição, higiene,
facilidade de relacionamento
interpessoal e meticulosidade.
BA
Corta cabelos, identifica as afecções
do couro cabeludo e da face.
Trabalha-se sempre em pé e,
em ambiente interno.
Discrição, higiene e
cordialidade.
8.2 – PREPARO E EMPREGO DAS PRAÇAS
PropósitoEste capítulo tem o propósito de estabelecer normas gerais sobre o preparo e o emprego das
praças de carreira.
8.2.1 – Formação das Praças Interesse Profissional
OSTENSIVO 8-8 REV.6
A todas as praças é exigível o interesse profissional, entendido como o contínuo aprimora-
mento dos conhecimentos sobre assuntos relacionados direta e indiretamente com as respectivas
qualificações, de forma a manterem-se atualizadas com a evolução tecnológica dos equipamentos,
sistemas e técnicas operacionais. O interesse profissional concretiza-se não apenas com as conquis-
tas de qualificações técnicas mais aprimoradas e conhecimentos atualizados, mas, também, disponi-
bilizando permanentemente suas capacitações profissionais em benefício do serviço naval.
8.2.2 – Perfil de Formação
O perfil de formação das praças é de natureza operacional e fundamenta-se na
especialização técnica. Nas graduações mais elevadas, há a exigência da capacidade de controle e
supervisão de atividades operacionais, onde ganha relevo a gestão de pessoal e a liderança.
O aprimoramento da qualificação técnica das praças é obtido por cursos de carreira e, com-plementarmente, por uma série de cursos que compõem o conjunto das necessidades operacionais ede serviços gerais e especializados da Marinha.
A formação marinheira faz parte do perfil profissional das praças e se caracteriza pelo de-
senvolvimento do pendor para as lides do mar e pela convicção de que sem a intimidade com o am-
biente marítimo, especialmente o naval, a praça não conseguirá guarnecer com eficiência e eficácia
os sistemas operativos disponíveis nos meios navais, aeronavais e de fuzileiros navais.
8.2.3 – Obtenção da Especialidade Militar
A Especialidade Militar é obtida e aferida por meio de cursos e estágios. Esta especialidade
obedece a um processo de ensino contínuo e progressivo, constantemente atualizado e aprimorado,
estendendo-se por meio de sucessivas fases de estudos e práticas.
8.2.4 – Classificação dos Cursos de Praças
CLASSIFICAÇÃO DOS CURSOS
Cursos de
Formação
Curso de Formação de Marinheiros (C-FMN)Curso de Formação de Cabos (C-FCB)Curso de Formação de Sargentos (C-FSG)
Cursos de
Carreira
Cursos de Especialização (C-Espc)Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-Esp-HabSG)Cursos de Aperfeiçoamento (C-Ap)Curso Especial de Habilitação para Promoção a Suboficial (C-Esp-HabSO)
Cursos
Complementares
Cursos de Subespecialização (C-Subespc)Cursos de Qualificação Técnica Especial (C-QTE)Cursos Especiais (C-Esp), exceto os de Carreira.Cursos Expeditos (C-Exp)Cursos Extraordinários (C-Ext)
OSTENSIVO 8-9 REV.6
8.2.5 – Cursos de Formação
Os Cursos de Formação de Praças são destinados à formação militar-naval básica e ao
preparo de militares para o exercício das funções peculiares às graduações iniciais da carreira dos
diversos Quadros. (12:2.4)
a) Curso de Formação de Marinheiros (C-FMN) – é destinado ao preparo da praça
para o ingresso na carreira do QPA
b) Curso de Formação de Cabos (C-FCB) – é destinado ao preparo da praça para o
ingresso na carreira do QATP.
c) Curso de Formação de Sargentos (C-FSG) – é destinado ao preparo da praça para o
ingresso na carreira do QTPA e do QMU, na graduação inicial de 3°SG.
8.2.6 – Cursos de Carreira
São estruturados e aplicados para propiciarem a obtenção progressiva da qualificação
requerida ao exercício dos cargos previstos nas TL. A aprovação nesses cursos é um dos requisitos
que permite o acesso às graduações superiores.
Cursos de Especialização
Os C-Espc são destinados a habilitar as praças para o cumprimento de tarefas profissionais
que exijam o domínio de conhecimentos e técnicas específicas.
Aquisição da Especialização
A especialização pode ser adquirida por meio de:
I) C-Espc, ministrados pela Marinha: ou
II) Cursos Profissionais Técnicos de Nível Médio (C-EPT), ministrado em instituições
de ensino extra-Marinha.
Cursos de Carreira
Seleção para os Cursos de Especialização
A seleção dos MN para os C-Espc é realizada durante o 2º ano da graduação e, para os SD-FN, durante os anos em que completarem 3, 4, 5 ou 6 anos de efetivo serviço, dentre aqueles, comparecer favorável das CPP, que preencham os requisitos para inscrição e matrícula nos cursos esta-belecidos neste plano.
OSTENSIVO 8-10 REV.6
O direcionamento dos MN e SD-FN para realização dos C-Espc tem como base:
a) o interesse do serviço;b) o desempenho na carreira;c) as prioridades apresentadas pelos MN e SD-FN nos Questionários de Opções de Especialidades(QOE) e nas Fichas de Opções para Curso de Especialização (FOCE), respectivamente;d) o resultado da prova de conhecimentos profissionais para o QPFN; ee) as vagas estabelecidas pela DPMM e pelo CPesFN, devidamente ratificadas quando da promul-gação do Plano Corrente.
Questionários de Opções de Especialidades e Fichas de Opções para Curso de Especia-lização
Para subsidiar o processo de seleção para matrícula nos C-Espc, os MN deverão preencher os QOE no início do 2º ano da graduação.No caso dos MN, as opções para os C-Espc a serem realizados a partir de 2020 serão escolhidas dentro da área para a qual o militar foi aprovado e classificado por ocasião do CPAEAM. De acordocom a área cursada pela Praça durante a EIC, na 2ª fase do C-FMN, ela será indicada para uma das especialidades de acordo com o quadro abaixo.As subespecialidades da área de aviação também deverão ser escolhidas pelo militarcom base na área cursada na EIC.
ÁREA ESPECIALIDADES
APOIO MR, SI, ES, PL, AR, CO, BA, EF, EP, SQ, AV (RV)
ELETROELETRÔNICA EL, CI, ET, DT, FR, OR, OS, CN, HN, AM, AV (VA, VN, CV, e VS)
MECÂNICA MC, MT, CA, CP, MO, MA, MG, AV (MV, SV, HV e EV)
Realização dos cursos de especialização
Os MN selecionados realizam os C-Espc durante o 3° ano da graduação.
Praças Especializadas
São consideradas especializadas as praças que:a) tenham concluído, com aproveitamento, os respectivos C-Espc, a contar da data de conclusão
desses cursos;
b) tenham seus C-EPT, de interesse da Administração Naval, oficialmente reconhecidos pela MB; ouc) tenham ingressado na carreira como CB, mediante o atendimento do requisito de conclusão de
curso de educação profissional a que se refere a alínea b do inciso 2.10.2, a contar da data do ato de
nomeação.
Habilitação Técnica dos CB-EF
As praças que cursarem o C-Espc-EF a partir de 2017 realizarão um Estágio Supervisionadoimediatamente posterior à conclusão do C-Espc, a fim de obterem a habilitação técnica em Enfer-
OSTENSIVO 8-11 REV.6
magem. O Estágio Supervisionado será considerado parte do Estágio de Aplicação (EA) referenteao C-Espc-EF.Ao concluir o Estágio Supervisionado, o CB-EF receberá o conceito “SATISFATÓRIO” ou “IN-
SATISFATÓRIO”, de forma a não interferir na classificação obtida no final do C-Espc. Caso a pra-
ça obtenha conceito “INSATISFATÓRIO”, será aplicado o que preceitua o inciso 3.20.5.
8.2.7 – Curso Especial de Habilitação Para Promoção a Sargento (C-Esp-HabSG)
Destinação do C-Esp-HabSG
É destinado ao revigoramento da formação militar-naval dos Cabos, de modo a prepará-los para o exercício das futuras funções, com relevo à da liderança. A conclusão deste curso é requisito para matrícula nos C-Ap.
Processo Seletivo para o C-Esp-HabSG
É realizado, anualmente, para todos os CB que estejam incluídos nas faixas fixadas no Plano
Corrente, que obtiverem parecer favorável da Comissão de Promoções de Praças (CPP).
8.2.8 – Cursos Complementares
São os destinados ao preparo das Praças para o exercício de determinadas atividades que
requerem conhecimentos técnico-profissionais não abordados ou adquiridos de forma superficial
nos Cursos de Carreira. São considerados como Cursos Complementares:
a) Cursos de Subespecialização (C-Subespc) – São destinados ao preparo das Praças,
especialmente selecionadas para o exercício de atividades especiais nas áreas de aviação
naval e de submarinos, que exigem aptidões ou habilitações complementares às que são
conferidas pela especialização.
b) Cursos de Qualificação Técnica Especial (C-QTE) – São destinados à qualificação
dos 3°SG e 2°SG para o exercício de funções técnicas especiais, objetivando o seu
emprego em atividades de manutenção e reparo de alto escalão e, em atividades de
ensino.
c) Cursos Especiais (C-Esp) – São de natureza permanente, regulados por instruções
específicas e destinados à preparação do pessoal para serviços que exijam qualificação
especial não conferida pelos C-Espc, C-Subespc e C-Ap.
d) Cursos Expeditos (C-exp) – Os C-Exp visam ao atendimento da necessidade
eventual e transitória de preparação de pessoal para áreas de interesse específico da
MB, gerada pela constante evolução e aprimoramento de técnicas e equipamentos.
OSTENSIVO 8-12 REV.6
Os C-Exp suplementam a qualificação técnico-profissional das praças, conforme a
necessidade ocasional do serviço naval.
e) Cursos Extraordinários (C-Ext) – São cursos de natureza transitória, realizados em
organizações extra-MB, destinados ao aprimoramento técnico do pessoal, visando a
preencher, na época considerada, lacunas deixadas pelos demais cursos previstos.
Exemplos: Básico de Eletricista de Manutenção (SENAI), Mecânica de Refrigeração
(SENAI), Operações e Ajuste de Aviônicos.
8.2.9 – Estágios
As Praças recém-cursadas cumprem os seguintes estágios:
a) Estágio Inicial (EI) – Destina-se à avaliação das Praças ao longo do primeiro ano
de Serviço, com o propósito de manter no SAM apenas aquelas perfeitamente adaptadas
à Carreira Naval. Sua conclusão, com avaliação satisfatória, é requisito para a concessão
do Engajamento.
b) Estágio de Aplicação (EA) – Destina-se à avaliação do desempenho das Praças,
após a conclusão dos C-Espc, C-Subespc, C-Ap, C-Esp-HabSG (para as Praças
dispensadas do C-Ap), C-QTE, C-Ext, e C-Esp, e dos MN que forem considerados
especializados, por possuírem C-EPT ou C-FIC, ministrados em instituições de ensino
extra Marinha, relacionados às atividades da habilitação profissional obtida.
c) Estágio de Habilitação a Sargento (Est-HabSG) – Destina-se a preparar os CB dos
Quadros Especiais para a promoção a 3°SG.
8.2.10 – Programa de qualificação em Serviço e programa de acompanhamento da especiali-zação Continuada
Programa de Qualificação em Serviço (PQS)
O PQS será realizado a bordo de navios pelos MN, durante o 1º ano da graduação, com opropósito de complementar o desenvolvimento de competências iniciado no C-FMN. Para tanto, oMN deverá ser lotado em Departamento/Divisão do navio responsável por tarefas técnicas relacio-nadas às especialidades vinculadas à área de sua EIC na EAM: Eletroeletrônica, Mecânica ouApoio.
O PQS será aplicado a partir da T. 1/2017 da EAM e sua avaliação final satisfatória também
será requisito para a concessão do engajamento a partir da T. 1/2020 da EAM.
Programa de Acompanhamento da Especialização (PAEC)
OSTENSIVO 8-13 REV.6
O PAEC será realizado a bordo ou em OM de terra pelos MN, durante o 2º ano da gradua-ção, com o propósito de aprofundar conhecimentos em disciplinas afetas à área de sua EIC na 2ªfase do C-FMN.
O PAEC será planejado e desenvolvido sob coordenação da DEnsM, sendo aplicado a partir
da T. 1/2017 da EAM e funcionando como requisito para matrícula no CEspc a partir da T. 1/2020
da EAM.
Quadro Sinótico dos Cursos EstágiosOs cursos de carreira, os estágios, os requisitos exigidos e os elementos de planejamento são deta-
lhados no quadro a seguir:
Obs: O quadro sinótico encontra-se no próprio PCPM. O instrutor deverá expor durante a
aula.
8.3 – CARREIRA DAS PRAÇAS
PropósitoEste capítulo tem o propósito de estabelecer normas gerais sobre o desenvolvimento da car-
reira, desde o ingresso até a exclusão da praça do SAM.
8.3.1 – Filosofia da Carreira de Praças
A filosofia da carreira das praças tem como base os Corpos e Quadros, as graduações, oscargos e os cursos de carreira. Os Corpos e Quadros agrupam as carreiras das praças de acordo comas suas naturezas e especificidades. Os graus hierárquicos definem os níveis hierárquicos das praçascaracterizados pelas diversas graduações e círculos. A promoção significa a ascensão à graduaçãosuperior e depende do atendimento de requisitos próprios. Os cargos propiciam as funções exercidaspelas praças e inserem-se nas TL. Os cursos de carreira preparam as praças para o exercício de car-gos atinentes à graduação em que se encontram e às graduações subsequentes. Os cursos comple-mentares desenvolvem e profundam os conhecimentos das praças em áreas específicas de interessedo serviço.A carreira de praças é privativa dos brasileiros que ingressaram nos Corpos e Quadros previstos noart. 1.3 deste Plano.
A carreira das praças prevê transferências compulsórias de praças entre Corpos e Quadros e,
também, transferências a pedido, mediante requerimento, que serão atendidas caso concorram para
o interesse do serviço.
8.3.2 – Organização dos Planos de Carreira dos Quadros
Os planos de carreira estão organizados por Quadros e estão descritos nos Anexos A a G.Cada plano é constituído de um cronograma e de informações referentes aos requisitos para o aces-so às graduações. Também fazem parte dos planos o interstício de planejamento e as informaçõesreferentes ao planejamento da carreira, tais como: os períodos de realização dos cursos de carreira ea obrigatoriedade do embarque ou tropa.
Desenvolvimento da CarreiraA carreira é planejada de modo a se desenvolver na forma indicada a seguir, onde o sentido verticalindica o acesso na hierarquia mediante incorporação, declaração, nomeação e promoção; e o sentidohorizontal indica as transferências entre Quadros programadas de acordo com este Plano.
OSTENSIVO 8-14 REV.6
8.3.3 – Ingresso na Carreira
A Carreira é privativa das Praças que ingressam nos Quadros do CPA, e CAP. Inicia-se com a
matrícula nos cursos de formação e obedece às diversas sequências de graduações, que constituem
as escalas hierárquicas de cada Quadro.
O ingresso na carreira de praças é facultado a todos os brasileiros que satisfaçam as condições
estabelecidas no art. 6° do RPPM, mediante matrícula e incorporação nos cursos de formação e no-
meação.
8.3.4 – Habilitações exigidas para o ingresso
Para ingresso nos Quadros, exige-se que os candidatos tenham as seguintes habilitações
mínimas:
HABILITAÇÕES MÍNIMAS EXIGIDAS PARA O INGRESSO
QUADRO
EDUCAÇÃO FORMAÇÃO
MILITAR-NAVALBÁSICA DE NÍVEL PROFISSIONAL
QPA e QAP Médio completo - C-FMNQPAS Igual ao QPA/QAP ou QTPA, dependendo da origem.QTPA Médio completo Diploma de C-EPT C-FSGQATP Médio completo Diploma de C-EPT C-FCBQMU Médio completo - C-FSG
OSTENSIVO 8-15 REV.6
8.3.5 – Incorporação
Os matriculados nos termos do inciso anterior são incorporados, a contar da data da
matrícula, como praça especial, às Escolas ou aos Centros de Instruções em que os cursos de
formação são realizados, de acordo com a seguinte tabela. às Escolas ou, aos Centros de Instrução
em que os cursos de formação são realizados, a contar da data da matrícula, como Praça Especial,
ou, no caso de já possuírem graduação, como Praça Graduada, de acordo com a tabela abaixo.
MATRÍCULA E INCORPORÇÃO DOS CANDIDATOS
MATRICULADOS NO INCORPORADOS COMO PRAÇA ESPECIAL
C-FSG AFSG
C-FCB GR
C-FMN AM
C-FSD RC-FN
8.3.6 – Nomeação
As Praças que concluírem com aproveitamento os cursos de formação são nomeadas, por
portarias da DPMM, da seguinte forma:
a) 3°SG de Carreira, do QTPA ou, do QMU, nas especialidades pelas quais concorreram
quando do ingresso.
b) CB de Carreira, do QATP, nas especialidades pelas quais concorreram quando do
ingresso.
c) MN de Carreira, do QPA.
8.3.7 – Colocação das Praças na Graduação Inicial
A ordem hierárquica de colocação das Praças nas graduações iniciais resulta da ordem de
classificação no respectivo curso de formação.
8.3.8 – Compromissos de Tempo de Serviço
São as obrigações que a Praça assume, voluntariamente, de permanecer no SAM, por um
período de tempo variável.
Os compromissos são classificados em:
a) Compromisso inicial – Formalizado antes da nomeação, é o primeiro que a Praça
assume, o de permanecer no SAM, por um período de dois anos, contados a partir da
data de sua nomeação.
b) Compromissos Decorrentes das Prorrogações do Tempo de Serviço – É a
prorrogação do Tempo de Serviço concedida, uma ou mais vezes, como engajamento ou
OSTENSIVO 8-16 REV.6
reengajamento, às Praças sem estabilidade, desde que o requeiram, segundo as
conveniências do serviço. (12:3.5.3)
c) Compromisso de Cursos ou Estágios – É a obrigação que a Praça assume,
voluntariamente de permanecer no SAM, por um determinado período de tempo, para
realizar cursos ou estágios, por conta da União. O compromisso de curso ou estágio, de
duração superior a seis meses, realizado no estrangeiro, será obrigatoriamente de três
anos. (12:3.5.9)
8.3.9 – Engajamento e Reengajamento
- Engajamento é a primeira Prorrogação Voluntária do Tempo de Serviço, uma vez
terminado o tempo do Compromisso Inicial.
- Reengajamento é a Prorrogação Voluntária do Tempo de Serviço, uma vez terminado o
engajamento ou, o reengajamento anterior.
Concessão do Engajamento e dos Reengajamentos
O engajamento e os reengajamentos podem ser concedidos, pela autoridade
competente, às praças de qualquer graduação que o requeiram, dentro das exigências
estabelecidas neste Plano e das condições e prazos fixados pelos DGPM e CGCFN.
Os requisitos para engajar ou reengajar são os seguintes:
a) comportamento: igual ou superior a 70 (setenta) pontos.
b) AMC: igual ou superior a 3 (três) pontos.
c) Para os MN, terem sido selecionados para o C-Espc, durante o 2 ano da graduação ou,
terem sido considerados especializados.
d) Para os SD-FN, terem sido selecionados para o C-Espc, do 3° até o 6° ano da
graduação.
e) Para os CB do CPA e do CAP, terem sido aprovados e classificados dentro do número
de vagas para o C-Esp-HbSG até 9 anos de efetivo serviço e, excepcionalmente, para
os CB do CPFN que cursaram o C-Esp no 7º ano de efetivo serviço, terem sido
aprovados e classificados dentro do número de vagas para o C-Esp-HabSG até 9 anos e
seis meses de efetivo serviço, levando em consideração, na contagem desse tempo,
aquele prestado anteriormente às às Forças Armadas.
f) Ter alcançado os índices mínimos exigidos pelo TAF.
g) Não estar com o prazo de validade da última inspeção de saúde periódica vencida, até a
data inicial da prorrogação de tempo de Serviço Militar.
h) A Praça não ter sido considerada definitivamente incapaz para o SAM.
OSTENSIVO 8-17 REV.6
Aquisição de Estabilidade
Nos casos em que a Praça ainda não tenha adquirido a estabilidade, a concessão do reengaja-
mento que lhe permita completar dez anos de Efetivo Serviço fica condicionada ao cumprimento
dos requisitos constantes do inciso 3.5.7 e, ao interesse do Serviço.
8.3.10 - Obrigatoriedade de Compromisso de Tempo
Nenhuma Praça sem estabilidade servirá sem Compromisso de Tempo de Serviço, a não ser
durante o período necessário à efetivação de sua exclusão do SAM, ressalvados os casos previstos
em lei.
Promoções
Promoção é o ato de acesso à Hierarquia Militar, que tem como finalidade básica o
preenchimento, seletivo, gradual e sucessivo das vagas relativas à graduação superior. (12:3.6.1)
Critérios de Promoção
a) antiguidade; e
b) merecimento.
As promoções ainda podem ser efetuadas por bravura e “post mortem”.
Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
Promoção por AntiguidadePromoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de uma praça
sobre as demais de igual graduação, dentro do mesmo Corpo ou Quadro.
Promoção por MerecimentoPromoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que
distinguem e realçam o valor da praça entre seus pares, avaliadas no decurso da carreira e no de-
sempenho de cargos e em comissões exercidas.
Promoção por BravuraPromoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia
que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis
ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emana-
do.
Promoção Post MortemPromoção “post mortem” é aquela que visa a expressar o reconhecimento da Pátria à praça
falecida no cumprimento do dever ou em consequência disto, ou reconhecer o direito da praça aquem cabia a promoção, não efetivada por motivo do óbito.
Promoção em Ressarcimento de PreteriçãoPromoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido à praça prete-
rida o direito à promoção a que fazia jus.
OSTENSIVO 8-18 REV.6
Condições básicas para promoção
Para ser promovida pelos critérios de antiguidade e merecimento, a Praça precisa ser
incluída em Quadro de Acesso.
a) Condições de Acesso: interstício, aptidão física e condições peculiares a cada
graduação dos diferentes Corpos e Quadros.
b) Conceito Profissional e Conceito Moral.
c) Comportamento.
Condições de Acesso
São condições de acesso
a) interstício;
b) aptidão física
c) condições peculiares a cada graduação dos diferentes Corpos e Quadros.
Quadro de Acesso
Quadro de Acesso são relações de praças de cada Corpo ou Quadros, organizadas por graduações,
para as promoções por antiguidade e merecimento.
InterstíciosInterstício é a condição de acesso representada pelo tempo mínimo de permanência em cada
uma das graduações dos diversos Corpos e Quadros, em efetivo serviço.
Interstícios de PlanejamentoOs interstícios de planejamento são fixados de modo que as praças, em condições normais,
possam alcançar a última graduação da hierarquia de seu Quadro, ao partir do 25° ano de tempo de carreira, contado a partir da data de sua nomeação.
Fixação dos Interstícios de PlanejamentoSão fixados, em anos, os seguintes interstícios de planejamento para as graduações dos di-
versos Corpos e Quadros:
INTERTÍCIOS DE PLANEJAMENTO
GRADCPA CPN CAP
QPA QEPA QPAS QTPA QPFN QMU QEFN QCPFN QAP QATP QTP QEAP
1ºSG 5 - 7 8 5 8 - - 5 6 8 -
2ºSG 5 - 7 8 5 8 - - 5 6 8 -
3ºSG 5 5 3 8 6 9 5 5 5 6 9 5
CB 6 18 4 - 5,5 - 18 18 6 6 - 18
MN/SD 3 5 - - 4 - 4 4 3 - - 5
TOTAL 24 28 21 24 25,5 25 27 27 24 24 25 28
OSTENSIVO 8-19 REV.6
Aptidão Física
A Aptidão Física é avaliada por intermédio de inspeções de saúde periódicas e de testes de
aptidão física, realizados de acordo com normas específicas.
– Condições Peculiares de Acesso
São condições peculiares de acesso a cada Corpo ou Quadro:
a) Cursos e estágios realizados de acordo com as disposições previstas no PCMP.
b) Tempo de Embarque, condição exigida para o acesso à Carreira das Praças do CPA.
c) Tempo de tropa, condição exigida para o acesso na carreira das praças do CPFN,
exceto para as praças das especialidades de CT, EF e MU; e
d) Tempo de exercício de função técnica, condição exigida para o acesso na carreira
dos SG que concluírem o C-TQE, das praças do CAP, do CPA da especialidade de EF
e do CPFN das especialidade de CT, EF e MU.
CURSOS E ESTÁGIOS EXIGIDOS PARA AS PROMOÇÕESCURSO OU ESTÁGIO PROMOÇÃO A QUADROS
C-Espc CB QPA, e QAPC-Esp-HabSG 3°SG QPA, QPAS, QAP e QATPEst-HabSG 3°SG QEPA, e QEAP
EA do C-Ap 2ºTodos os Quadros, exceto os Especiais, e o QATP.
EA do C-Subespc-SB 2ºSGQPAS, quando militar ingressou do QPA/QAP já com 3ºSG, e QTPA, quando militar realizou o C-Subespec-SB.
EA do C-Esp-HabSG 2ºSG QATPC-Esp-HabSO SO Todos os Quadros, exceto os Especiais
TEMPOS MÍNIMOS DE EMBARQUE FIXADOS PARA AS PROMOÇÕESGRAD. ESPECIALIDADES TEMPO DE EMBARQUE
MN - Um ano na carreira.CB Todas Um ano na graduação.
1°SGAV, AR, CO, ES, MR, SI,
CP, MT, MC, PL, CN e MG.
Um ano como SG ou, possuir “Medalha Mérito Marinheiro” com
uma âncora.
1ºSGAM, EL, CI, MO, ET, DT,
OR, OS, HN, CA e MA
Dois anos, como SG ou possuir “Medalha Mérito Marinheiro” com
duas âncoras.
Observação:
As demais informações sobre a Carreira Militar, encontra-se no Plano de Carreira de Praças da
Marinha (PCPM), disponível na Intranet e fisicamente nas secretarias das OM.
OSTENSIVO 8-20 REV.6
OSTENSIVO EAM-005
CAPÍTULO 9
REMUNERAÇÃO DOS MILITARES
9.1 – DEFINIÇÃO DE SOLDO
9.1.1 – Definições
Lei de Remuneração dos Militares (LRM)
Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, dispõe sobre a remuneração dos
militares das Forças Armadas, em tempo de paz, regulamentada pelo Decreto n° 4.307, de 18 de julho
de 2002.
Soldo
Parcela básica mensal da remuneração e dos proventos, inerente ao posto ou, à graduação do
militar, sendo irredutível (13:Art.3°).
9.1.2 – Estrutura remuneratória dos militares da ativa
A remuneração dos militares integrantes das Forças Armada, no País, em tempo de paz,
compõe-se de (13:Art.1°):
a) Soldo
b) Adicionais
Adicional-Militar
Adicional de habilitação
Adicional de compensação orgânica
Adicional de permanência
c) Gratificações
Gratificação de Localidade Especial
Gratificação de Representação
Outros direitos remuneratórios previstos na LRM (13:Art.2°)
Diária
Transporte
Ajuda de Custo
Auxílio-Fardamento
Auxílio-Alimentação
Auxílio-Natalidade
Auxílio-Invalidez
OSTENSIVO REV.69-1
OSTENSIVO EAM-005
Auxílio-Funeral
Outros direitos remuneratórios previstos em legislação específica (13:Art.2°)
Auxílio-Transporte
Assistência Pré-Escolar
Salário-Família
Adicional de Férias
Adicional Natalino
9.1.3 – Estrutura remuneratória dos Militares na Inatividade
Proventos (13:Art.10)
Os proventos na Inatividade Remunerada são constituídos das seguintes parcelas:
a) Soldo ou Quotas de Soldo
b) Adicional-Militar
c) Adicional de Habilitação
d) Adicional de Tempo de Serviço (extinto a partir de 29/12/2000)
e) Adicional de Compensação Orgânica
f) Adicional de Permanência
Outros direitos remuneratórios (13:Art.11)
a) Adicional Natalino
b) Auxílio-Invalidez
c) Assistência Pré-Escolar
d) Salário-Família
e) Auxílio-Natalidade
f) Auxílio-Funeral
9.1.4 – Tabela de Escalonamento Vertical (em vigor a partir de 1° julho 2010)
POSTO OU GRADUAÇÃO ÍNDICE
1. OFICIAIS-GENERAISAlmirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro. 1.000Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro. 958Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro. 927
2. OFICIAIS SUPERIORESCapitão de Mar e Guerra e Coronel 849Capitão de Fragata e Tenente-Coronel 834Capitão de Corveta e Major 821
3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
OSTENSIVO REV.69-2
OSTENSIVO EAM-005
POSTO OU GRADUAÇÃO ÍNDICE
Capitão-Tenente e Capitão 6674. OFICIAIS SUBALTERNOS
Primeiro-Tenente 611Segundo-Tenente 555
5. PRAÇAS ESPECIAISGuarda-Marinha e Aspirante a Oficial 519Aspirante, Cadete (último ano) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último
ano)107
Aspirante e Cadete (demais anos), Alunos do Centro de Formação de Oficiais da
Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva.87
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e
Aluno da Escola de Formação de Sargentos.79
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e
Grumete.77
Aprendiz-Marinheiro 736. PRAÇAS GRADUADAS
Suboficial e Subtenente 451Primeiro-Sargento 400Segundo-Sargento 348Terceiro-Sargento 281Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor 192Cabo (não engajado) 69
7. DEMAIS PRAÇASTaifeiro de 1a Classe 172Taifeiro de 2a Classe 164Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1a Classe (especializados,
cursados e engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1a Classe e Soldado
Paraquedista (engajado).
138
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de 1a Classe (não-especializado) e
Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2a Classe, Soldado do Exército e Soldado de 2a
Classe (engajado).
116
Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de 2a Classe (não
engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3a Classe.67
Fonte: Lei 13.321 de 27JUL2016.
OSTENSIVO REV.69-3
OSTENSIVO EAM-005
9.2 – PRINCIPAIS ADICIONAIS
9.2.1 – Adicional-Militar
Parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente a cada círculo hierárquico da carreira
militar. (13:Art.3°)
CÍRCULOS % SOBRE O
SOLDO
FUNDAMETO
Oficial-General 28 Arts.1º e 3º, da MP.Oficial Superior 25Oficial Intermediário 22Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial. 19Suboficial, Subtenente e Sargento. 16Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a
Terceiro-Sargento, exceto as que estejam prestando Serviço
Militar Inicial.
13
Fonte: Anexo II, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001.
9.2.2 – Adicional de Habilitação
Parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com
aproveitamento. (13:Art.3°)
TIPOS DE CURSO % SOBRE O SOLDO FUNDAMENTOAltos Estudos – Categoria I 30 Arts. 1º e 3º, da MP. Altos Estudos – Categoria II 25Aperfeiçoamento 20Especialização 16Formação 12
Fonte: Anexo II da Medida Provisória nº 2.215-10 de 31/08/2001.
9.2.3 – Adicional de Compensação Orgânica
Parcela remuneratória mensal devida ao militar, para compensação de desgaste orgânico
resultante do desempenho continuado em atividades especiais. (13:Art.3°)
SITUAÇÕES % SOBRE O
SOLDO
FUNDAMENTO
Voo em aeronave militar como tripulante
orgânico, observador meteorológico, observador
aéreo e fotogramétrico.
Arts. 1º e 3º, da MP.
Salto em paraquedas, cumprindo missão militar.
OSTENSIVO REV.69-4
OSTENSIVO EAM-005
20Imersão no exercício de funções regulamentares,
a bordo de submarinos.Mergulho com escafandro ou, com aparelho.Controle de Tráfego AéreoTrabalho com Raios X ou substâncias radioativas 10
Fonte: Anexo II, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001.
9.2.4 – Adicional de Permanência
Parcela remuneratória mensal devida ao militar que permanecer em serviço, após haver
completado o tempo mínimo requerido para a transferência à Inatividade Remunerada. (13:Art.3°).
SITUAÇÕES % SOBRE O SOLDO FUNDAMENTO
a
Militar que, em atividade, a partir de 15 de
dezembro de 2000, tenha completado, ou
venha a completar, 720 dias a mais do que o
tempo requerido para transferência à
Inatividade Remunerada.
5%
Arts. 1º e 3º, da MP.
b
Militar que tendo satisfeito o requisito da
alínea “a” acima, venha a ser promovido em
atividade ao posto ou graduação superior.
5%, a cada promoção.
Fonte: Anexo II, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001.
9.3 – PRINCIPAIS GRATIFICAÇÕES
9.3.1 – Gratificação de Localidade Especial
Parcela remuneratória mensal devida ao militar, quando servindo em regiões inóspitas.
(13:Art.3°)
SITUAÇÕES % SOBRE O SOLDO FUNDAMENTOCategoria A 20 Arts. 1º e 3º, da MP.Categoria B 10
Fonte: Anexo III, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001.
9.3.2 – Gratificação de Representação (13:Art.3°)
Parcela remuneratória eventual devida ao militar pela participação em viagem de representação, de
instrução, de emprego operacional ou, por estar às ordens de autoridade estrangeira no País.
OSTENSIVO REV.69-5
OSTENSIVO EAM-005
SITUAÇÃO % SOBRE O SOLDO FUNDAMENTO
Oficial General 10 Arts. 1º e 3º, da
MP.
Participante em viagem de representação, de
instrução, de emprego operacional ou, por
estar às ordens de autoridade estrangeira no
País.
2 Arts. 1º e 3º, da MP.
Oficial Superior, Intermediário e Subalterno em cargo
de Comando, Direção ou Chefia.
10
(Alterado conforme Tabela II do Anexo III da MP 2.215-10, de 31/08/2001)
9.4 – OUTROS DIREITOS REMUNERATÓRIOS
9.4.1 – Diária
Direito pecuniário devido ao militar que se afastar de sua sede, em serviço de caráter eventual ou
transitório, para outro ponto do território nacional, destinado a cobrir as correspondentes despesas de
pousada, alimentação e locomoção urbana. (13:Art.3°)
GRADUAÇÃO DESLOCAMENTOSP/ BRASILIA/
MANAUS/RIO-RJ.
DESLOCAMENTOSPARA BELO
HORIZONTE/FORTALEZA/P.ALEGRE/RECIFE/SALVADOR/S.PAULO
DESLOCAMENTOPARA OUTRASCAPITAIS DE
ESTADOS
DEMAISDESLOCA-MENTOS
SO/SG/ASPIRANTE/CADETES 224,20 212,40 200,60 177,00
DEMAISPRAÇAS EPRAÇAS
ESPECIAIS 186,20 176,40 166,60 147,00 (Alterada pela Circular nº 3/2017)
Com o propósito de cobri despesas de deslocamentos até o local de embarque e do
deslocamento ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, o militar e o servidor civil farão
jus a um acréscimo no valor de R$ 95,00, por localidade de destino.
Excluir a tabela e o texto abaixo em vermelho
NÍVEL POSTO/GRADUAÇÃO VALOR (RS)I Suboficiais, Sargentos 57,28II Demais Praças e Praças Especiais 45,80
Fonte: Circular nº 7/2007, da DFM.
No deslocamento para as cidades abaixo indicadas, o valor da diária terá os respectivos
OSTENSIVO REV.69-6
OSTENSIVO EAM-005
acréscimos.
a) Brasília e Manaus ............................................................................................... 90%b) São Paulo, Rio de Janeiro, Recife, Belo Horizonte, Porto Alegre, Belém,
Fortaleza e Salvador ........................................................................................... 80%c) Demais capitais de estados ................................................................................ 70%d) Demais deslocamentos ................................... .................................................. 50%
9.4.2 – Transporte
Direito pecuniário devido ao militar da Ativa, quando o transporte não for realizado por conta
da União, para custear despesas nas movimentações por interesse do serviço, nelas compreendidas a
passagem e a translação da respectiva bagagem, para si, seus dependentes e um empregado doméstico,
da localidade onde residir para a outra na qual fixará residência, dentro do território nacional.
(13:Art.3°)
O valor a ser recebido pelo militar é calculado da seguinte forma:
a) Metragem cúbica a que tem direito (Tabela de Limites de Cubagem) multiplicada pelo
valor do metro cúbico para o transporte, correspondente à distância entre a localidade de
origem e a de destino (Tabela de Valores do Metro Cúbico Transportado).
b) A distância entre as localidades de origem e as de destino pode ser encontrada em quadro
existente no anexo “G”, da SGM-302.(Alterado anexo D para G acd. SGM 302)
9.4.3 – Ajuda de Custo (13:Art.3°)
Direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente nas seguintes situações:
a) Para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas
movimentações com mudança de sede.
b) Por ocasião de transferência para a Inatividade Remunerada, conforme dispuser o
regulamento.
SITUAÇÕES VALOR
REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
a Militar, com dependente, nas movimentações
com desligamento da OM.
Duas vezes o valor da
remuneração.
Art. 1º e art. 3º, inciso XI,
da alínea “a”, da MP.
b
Militar, com dependente, nas movimentações
para comissão superior a 3 e igual ou inferior a
6 meses, sem desligamento de OM.
Duas vezes o valor da
remuneração na ida e, uma
vez, na volta.
OSTENSIVO REV.69-7
OSTENSIVO EAM-005
SITUAÇÕES VALOR
REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
c
Militar, com dependente, nas movimentações
para comissão superior a 15 dias e igual ou
inferior a 3 meses, sem desligamento de OM.
Uma vez o valor da
remuneração na ida e,
outra vez, na volta.
d
Militar, com dependente, quando transferido
para Localidade Especial Categoria A ou, de
uma Localidade Especial Categoria A para
qualquer outra localidade, nas movimentações
com desligamento da OM.
Quatro vezes o valor da
remuneração.
e
Militar, sem dependente, nas situações “a”,
“b”, “c”, e “d” desta tabela.
Metade dos valores
representativos
estabelecidos para as
situações “a”, “b”, “c” e
“d” desta tabela.
f
Militar, com ou sem dependente, por ocasião
de transferência para a Inatividade
Remunerada.
Oficial – quatro vezes o
valor da remuneração,
calculado com base no
soldo do último posto do
círculo hierárquico a que
pertencer o militar.
Art. 1º e art 3º, inciso XI,
alínea “b”, da MP.
Praça – quatro vezes o
valor da remuneração,
calculado com base no
soldo de Suboficial. Fonte: Anexo IV, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001.
9.4.4 – Auxílio-fardamento
Direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento. (13:Art.3°)
SITUAÇÕES VALOR
REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
OSTENSIVO REV.69-8
OSTENSIVO EAM-005
a
Praças de graduação inferior a Terceiro-
Sargento.
Recebem, por conta da
União, uniformes, roupa
branca e roupa de cama, de
acordo com as tabelas de
distribuição estabelecidas
pelos respectivos
Comandos de Força.
Art. 2º e art. 3º, inciso
XII, da MP.
b
O militar, promovido a Terceiro-
Sargento.
Um soldo e meioc
Os nomeados a Sargentos ou
matriculados em escolas de formação,
mediante habilitação em concurso. d Suboficial e Sargento, ao serem
promovidos. e A cada três anos, quando permanecer na
mesma graduação. f O militar reincluído, convocado ou
designado para o Serviço Ativo.
Um soldog
O militar que retornar à Ativa, por
convocação, designação ou reinclusão,
desde que há mais de seis meses de
Inatividade. h O militar que perder o uniforme em
sinistro ou, em caso de calamidade.
Um soldo e meio
Fonte: Anexo IV, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001.
9.4.5 – Auxílio-Alimentação
Direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com alimentação. (13:Art.3°)
SITUAÇÕES VALOR
REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
a
O militar, quando não puder receber
alimentação por sua Organização ou, por
outra, nas proximidades do local de serviço
ou expediente, ou quando, por imposição
do horário de trabalho e da distância de sua
residência, seja obrigado a fazer refeições
Dez vezes o valor da etapa
comum fixada para a
localidade, quando em
serviço de escala de
duração de vinte e quatro
horas.
Art. 2º e art. 3º, inciso
XIII, da MP.
OSTENSIVO REV.69-9
OSTENSIVO EAM-005
fora dela, tendo para tanto despesas
extraordinárias.
Cinco vezes o valor da
etapa comum fixada para a
localidade, quando em
serviço ou expediente de
duração superior a oito
horas de efetivo trabalho e
inferior a vinte e quatro
horas.
b
O militar, quando servir em Organização
Militar (OM) que não tenha Serviço de
Rancho organizado e não possa ser
arranchado por outra OM nas
proximidades.
Uma vez a etapa comum
fixada para a localidade.
c
A Praça de graduação inferior a Terceiro--
Sargento, quando em férias regulamentares
e não for alimentada pela União.
Uma vez a etapa comum
fixada para a localidade.
d
A Praça de graduação inferior a Terceiro—
Sargento, servindo em Localidade Especial
de Categoria “A”, quando acompanhada de
dependente.
Uma vez a etapa comum
fixada para a localidade.
Fonte: Anexo IV, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001.
9.4.6 – Auxílio-Natalidade
Direito pecuniário devido ao militar por motivo de nascimento de filho. (13:Art.3°)
SITUAÇÃO VALOR
REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
a Nascimento de filho do militar da Ativa ou,
da Inatividade Remunerada.
Uma vez o soldo do posto
ou graduação.
Art. 2º e art. 3º,
inciso XIV, da MP.
b
Nascimento de filhos, em parto múltiplo, do
militar da Ativa ou, da Inatividade
Remunerada.
Uma vez o soldo do posto
ou, da graduação, acrescido
de cinquenta por cento por
recém-nascido. Fonte: Anexo IV, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001.
9.4.7 – Auxílio-Invalidez
Direito pecuniário devido ao militar na Inatividade, reformado como inválido, por incapacidade
OSTENSIVO REV.69-10
OSTENSIVO EAM-005
para o Serviço Ativo. (13:Art.3°)
SITUAÇÃO VALOR
REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
a
O militar que necessitar de internação
especializada – militar ou não – ou
assistência ou cuidados permanentes de
enfermagem, devidamente constatadas por
Junta Militar de Saúde.
Sete quotas e meia do
soldo.
Art. 2º e art. 3º, inciso
XIV, da MP.
b
O militar que, por prescrição médica
homologada pela Junta Militar de Saúde,
receber tratamento na própria residência,
necessitando de assistência ou cuidados
permanentes de enfermagem.
Sete quotas e meia do
soldo.
Fonte: Anexo IV, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001.
9.4.8 – Auxílio-Funeral
Direito pecuniário devido ao militar por morte de cônjuge, companheiro ou companheira,
dependente ou, ao beneficiário, no caso de falecimento do militar. (13:Art.3°)
SITUAÇÃO VALOR
REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
a Morte de cônjuge, companheiro (a) ou
dependente.
Uma vez a remuneração
percebida, não podendo
ser inferior ao soldo de
Suboficial.
Art. 2º e art. 3º, inciso
XIV, da MP.b Na morte do militar, pago ao
beneficiário da Pensão Militar.
Fonte: Anexo IV, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001.
9.4.9 – Auxílio-Transporte
De natureza jurídica indenizatória, concedido em pecúnia, destina-se a subsidiar, parcialmente,
as despesas com o transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual dos beneficiários, nos
deslocamentos rotineiros de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. (24:Art.36.1.2)
Parcela do beneficiário
OSTENSIVO REV.69-11
OSTENSIVO EAM-005
É a parcela com a qual o beneficiário contribuirá, por meio de desconto mensal em seu Bilhete
de Pagamento (BP), correspondente a 6% do valor obtido (Y), mediante a utilização da seguinte
fórmula: (24:Art.36.1.11)
Y = (A x B)/30
A = número de dias do mês em que o militar se deslocará (normalmente 22)
B = soldo do militar
Exemplo: MN Y = (22 x 963,00)/30 = 706,20 x 6% = 42,37
Parcela do empregador
É a diferença entre o custo total do deslocamento mensal e a parcela do beneficiário.
(24:Art.36.1.12)
Exemplo: MN-QS que utiliza diariamente uma condução com tarifa de R$ 2,50.
2,50 x 2 x 22 = 110,00 – 42,37 = 67,63
9.4.10 – Assistência Pré-Escolar
Consiste em valor expresso, na moeda referente ao mês em curso, que o militar receberá do
órgão ou, da entidade, para propiciar aos seus dependentes, na faixa etária compreendida do
nascimento aos cinco anos de idade, atendimento em berçário, maternais ou assemelhados, jardins de
infância e pré-escolas.
9.4.11 – Adicional de Férias (14:Art.80)
a) Valor: 1/3 da remuneração do mês de início das férias.
b) Forma de pagamento: por ocasião das férias regulamentares, antecipada e
independentemente de solicitação.
c) Adiantamento da remuneração das férias – Desde que o requeira, com pelo menos 60 dias
de antecedência, será pago até dois dias antes do respectivo período de férias.
9.4.12 – Adicional Natalino (14:Art.81)
a) Valor: 1/12 da remuneração do mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano.
b) Forma de pagamento: em 2 parcelas.
A primeira parcela correspondente à metade da remuneração, percebida no mês anterior
às férias. Será paga, como adiantamento, mediante requerimento do interessado, ao
ensejo das férias, ou, até o mês de novembro, nos demais casos.
OSTENSIVO REV.69-12
OSTENSIVO EAM-005
A segunda parcela será paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, descontado o
adiantamento da primeira parcela.
9.5 – PRINCIPAIS DESCONTOS
9.5.1 – Definição
Descontos são abatimentos que a remuneração ou proventos do militar podem sofrer, para
cumprimento de obrigações assumidas ou impostas, em virtude de disposição de lei ou, de
regulamento. (13:Art.14)
9.5.2 – Descontos Obrigatórios (13:Art.15)
Têm prioridade sobre os descontos autorizados. São descontos obrigatórios:
a) contribuição para a pensão militar.
b) contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar.
c) indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de
organização militar.
d) impostos incidentes sobre a remuneração ou proventos, de acordo com a lei.
e) indenização à Fazenda Nacional, em decorrência de dívida.
f) pensão alimentícia ou judicial.
g) taxa de uso, por ocupação de próprio residencial da União, conforme regulamentação.
h) multa, por ocupação irregular de próprio residencial da União, conforme regulamentação.
9.5.3 – Descontos Autorizados (13:Art.16)
São os descontos autorizados pelo militar, efetuados em favor de entidades consignatárias ou,
de terceiros, conforme regulamentação de cada Força.
9.5.4 – Limites da Remuneração e dos Proventos
Limite máximo (13:Art.17)
Nenhum militar, na Ativa ou, na Inatividade, pode perceber mensalmente, a título de
remuneração ou proventos, importância superior à remuneração bruta do Comandante de Força, exceto
os valores inerentes a:
a) outros direitos remuneratórios previstos na LRM e, em legislação específica.
b) adicional de Tempo de Serviço.
c) adicional de Compensação Orgânica.
d) gratificação de Localidade Especial.
e) gratificação de Representação.
f) adicional de Permanência.
OSTENSIVO REV.69-13
OSTENSIVO EAM-005
Limite mínimo (13:Art.18)
Nenhum militar, ou beneficiário de pensão militar, pode receber, como remuneração,
proventos mensais ou pensão militar um valor inferior ao do salário mínimo vigente, sendo-lhe
paga, como complemento, a diferença encontrada. Excluem-se desta disposição as Praças
prestadoras de Serviço Militar Inicial e as Praças Especiais, exceto o Guarda-Marinha e o
Aspirante a Oficial.
OSTENSIVO REV.69-14