João Pessoa - PB31 de Maio de 2017 - nº 58
Jurisprudência TJPB
Este boletim tem caráter informativo. É elaborado a partir de acórdão selecionado junto aos
gabinetes dos Eminentes Desembargadores e dos julgados resultantes dos processos de
Uniformização de Jurisprudência do TJPB. Apresenta também notícias e súmulas editadas pelos
Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da justiça estadual, como
também notícias e recomendações do Conselho Nacional de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0008637-88.2015.815.0011 – Rel. Exmª. Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti – j. 16 de maio de 2017.
APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – REJEIÇÃO DA PEÇA DE DEFESA – CDA
– MULTA APLICADA PELO PROCON – LEI MUNICIPAL – AGÊNCIA BANCÁRIA – DISCIPLINAMENTO
– LIMITAÇÃO AO TEMPO DE ESPERA – FILAS DE ATENDIMENTO – INFRINGÊNCIA –
CONSTITUIÇÃO DA CDA – REQUISITOS DO CTN E DA LEF PREENCHIDOS – PRESUNÇÃO DE
CERTEZA E LIQUIDEZ – HIGIDEZ DO TÍTULO VERIFICADO – SUBLEVAÇÃO – ALEGAÇÃO DE
COMINAÇÃO VULTOSA – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE – GRADAÇÃO OBSERVADA – REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO INDEVIDAS –
VALIDADE – COMPARATIVO DE OUTRAS LEIS MUNICIPAIS – TEMAS SEMELHANTES –
INSATISFAÇÃO DESARRAZOADA – IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DO FEITO –
PRECEDENTES DESTA CORTE – DESPROVIMENTO DOS APELOS. Nos termos do art. 3º da Lei
6.830/80, a Certidão da Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, desde que regularmente
inscrita, devendo conter para tanto, os requisitos elencados no art. 202 do CTN ou, no caso específico,
do §5º do art. 2º da LEF. Preenchidos os requisitos dispostos em lei, as CDA´s apresentam higidez
necessária ao ajuizamento do executivo fiscal, devendo ser ressaltado que os fundamentos
apresentados pelo executado não se revelam aptos a desconstituir a CDA, a qual goza da presunção
relativa de certeza e liquidez. Não se afigura irregular a aplicação da multa, se resta comprovado nos
autos, que a agência bancária negara respeito à legislação municipal que regulamenta o tempo de
espera de clientes em fila de banco.
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APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0009540-60.2014.815.0011 – Rel. Exmª. Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti – j. 16 de maio de 2017.
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO
E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA PROCEDENTE– IRRESIGNAÇÃO – TEORIA
FINALISTA - NÃO APLICAÇÃO DO CDC - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E
TREINAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE – CONTRATAÇÃO E QUITAÇÃO POR APENAS
UMA DAS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO – PROTESTO DE TÍTULOS EM NOME DA EMPRESA
CONTRATADA E DE OUTRA EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO NÃO TOMADORA DE SERVIÇOS –
PROTESTO INDEVIDO – DANO À HONRA OBJETIVA DAS EMPRESAS – DANO MORAL
EVIDENCIADO – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB – QUANTUM APLICADO COM RETIDÃO -
APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ - REPETIÇÃO DO INDÉBITO – COBRANÇAS INDEVIDAS –
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO – REFORMA DA
SENTENÇA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO Existe a possibilidade de equiparação das
pessoas jurídicas ao conceito amplo de consumidor, desde que a aquisição dos produtos ou serviços
não sejam insumos necessários ao desempenho de sua finalidade lucrativa, ou seja, devem ser fática e
economicamente destinatárias finais dos produtos e serviços, o que não se verifica nos autos.
Demonstrada a conduta de protesto de títulos advindos de prestação de serviços plenamente quitada e,
por outro lado, de títulos advindos de prestação de serviço não contratada, deve ser declarado
inexistente o débito, surgindo dever de indenizar as empresas pelos danos causados à sua honra
objetiva. Cumpre esclarecer, que a pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral. Há de se destacar,
contudo, que não são analisadas sob o ponto de vista subjetivo da personalidade, como no caso das
pessoas naturais, mas sim aspectos concernentes a sua honra objetiva, como imagem, bom nome,
fama, reputação, ou seja, situações que abalem seu conceito social. Nas condenações em danos
morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, no que concerne à correção monetária, deve
ser aplicado o verbete sumular nº 362 do STJ1 , o qual revela a data do arbitramento como termo a quo
para sua incidência. A repetição do indébito revela imprescindível a ocorrência cumulativa da cobrança
indevida e do efetivo pagamento para sua configuração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Nº 0803653-61.2015.815.0000 – Rel. Exmª. Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti – j. 21 de fevereiro de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL DA DEMANDA POR AUSÊNCIA
DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO RESPECTIVO AJUIZAMENTO. TESE QUE NÃO FOI OBJETO DA
DECISÃO AGRAVADA E QUE TAMBÉM NÃO SE SUSTENTA EM RAZÃO DE OS INSTRUMENTOS
APONTADOS JÁ TEREM SIDO JUNTADOS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. Não vinga a preliminar
suscitada pelo demandado/agravante, de inépcia da inicial da demanda, por ausência de documento
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essencial ao respectivo ajuizamento (contrato social da empresa/autora e procuração aos advogados),
se, além de tal arguição não haver sido objeto da decisão agravada, resta demonstrado que a
autora/agravada já providenciou a apresentação dos referidos instrumentos nos autos processuais.
MÉRITO DO AGRAVO. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE
DE AUTO DE INFRAÇÃO EMITIDO PELO FISCO. ICMSIMPORTAÇÃO SOBRE MATÉRIAS-PRIMAS,
DIFERIDO (POSTERGADO) PARA O MOMENTO DA SAÍDA DO PRODUTO FINAL. EMPRESA/AUTORA
QUE, NO MOMENTO DA SAÍDA, ENGLOBOU O REFERIDO TRIBUTO PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO
BENEFÍCIO DO CRÉDITO PRESUMIDO. ALEGAÇÃO DO ESTADO/AGRAVANTE DE QUE TAÇ
PRÁTICA NÃO PODERIA TER SIDO ADOTADA, POR ESTAR O ICMSIMPORTAÇÃO DA MATÉRIA
FORA DO CRÉDITO PREUMIDO APLICADO AO PRODUTO FINAL. TESE INSUBSISTENTE.
MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Considerando-se que o ICMS-Importação incidente sobre a matéria-prima, ao ser diferido(postergado),
continuou a fazer parte do saldo devedor; e levando-se em conta, ainda, que a cláusula primeira do
Regime Especial de Tributação conferido à empresa/agravada garantiu a concessão do crédito
presumido correspondente a 95% do total do saldo devedor do período (e não apenas do quinhão
correspondente aos produtos finais, como sustentado pelo Estado/agravante), tem respaldo a tese
autoral, de que o ICMS-Importação incidente sobre as matérias-primas também deve ser computado
para fins de utilização do benefício do crédito presumido, quando da saída dos produtos, razão pela
qual agiu bem o magistrado a quo ao suspender a exigibilidade do respectivo auto de infração.
APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0051946-43.2014.815.2001 – Rel. Exmº. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira – j. 16 de maio de 2017.
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA MENSAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DOS AUTORES.
CONTRARRAZÕES NÃO APRECIADA E APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. RÉUS REVEIS.
INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES DO APELO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO
INCC E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO ÍNDICE INCC PARA
REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. PRAZO DE ENTREGA ULTRAPASSADO. SUBSTITUIÇÃO PELO
IGPM. ÍNDICE PREVISTO CONTRATUALMENTE APÓS A ENTREGA DO IMÓVEL. PRECEDENTES DO
STJ. MULTA MORATÓRIA APLICADA INVERSAMENTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA
E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO A UMA ÚNICA INCIDÊNCIA. SENTENÇA ULTRA
PETITA. PONTO DECOTADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é indevida a utilização
do índice INCC para o reajuste das prestações relativas a contrato de promessa de compra e venda de
imóvel, após a entrega das chaves ao promissário comprador. 2. “Sendo o INCC, Índice Nacional da
Construção Civil, indexador que reflete os custos da construção civil, somente pode ser adotado
durante o período de construção do imóvel, impondo-se sua substituição pelo INPC, quando o bem é
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entregue ao promitente comprador” (TJMG; APCV 1.0525.09.161267-7/001; Rel. Des. José Flávio de
Almeida; Julg. 11/03/2015; DJEMG 17/03/2015). 3. “Verificando-se a ocorrência de julgamento ultra
petita, admite-se o decotamento do provimento judicial concedido em maior extensão do que o pedido
formulado.” (REsp 1352962/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
07/05/2013, DJe 20/05/2013) 4. Demonstra-se possível a inversão da penalidade prevista de forma
exclusiva em prejuízo do comprador, no caso de mora da vendedora.
Apelação Infracional
Nº 0003461-83.2012.815.0351 – Rel. Exmº. Des. João Benedito da Silva – j. 16 de
maio de 2017.
APELAÇÃO INFRACIONAL. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO (DUAS VÍTIMAS) E ASSOCIAÇÃO PARA O CRIME. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA
REPRESENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELAÇÕES. PRELIMINAR. DEFICIÊNCIA DA
DEFESA. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EQUIPE INTERPROFISSIONAL. FACULDADE
DO JULGADOR. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO.
INTERNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA “IN TOTUM”. APELOS DESPROVIDOS. Conforme a
Súmula 523 do STF, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta mas a sua
deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. A ausência de laudo emitido por
equipe interprofissional para fins de aplicação da medida socioeducativa não acarreta a nulidade do
procedimento, porquanto, nos termos do art. 186 do ECA, é faculdade do Juízo a utilização da aludida
assistência técnica.Tendo o julgamento se baseado em provas convincentes, produzidas na fase
inquisitorial e confirmadas por outras em sede judicial, há de ser mantida a procedência da
representação, por todos os seus termos. Nos termos do art. 94, XIV e art. 121, §2º, ambos da Lei n.º
8.069/90, a reavaliação dos adolescentes sujeitos ao cumprimento de medida socioeducativa será
realizada, no máximo, a cada 06 (seis) meses, de modo que não assiste direito subjetivo ao infrator
para que o referido prazo seja reduzido.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
Nº 0092318-05.2012.815.2001 – Rel. Exmº. Des. João Alves da Silva – j. 16 de
maio de 2017.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. RECURSO JULGADO OUTRORA. ANULAÇÃO POSTERIOR, POR
INFRAÇÃO AO ART. 10, DO CPC. OPORTUNIDADE PARA AS PARTES FALAREM SOBRE O TEMA
AINDA NÃO DISCUTIDO. REEXAME. DECLARAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO CUMULADA COM
COBRANÇA. TÉCNICO JUDICIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES ESTRANHAS AO CARGO.
ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÍPICAS DE ENGENHEIRO CIVIL. PRETENSÃO DE
RECEBER DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO COM ANALISTA JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CARGO
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COM ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS DE ENGENHEIRO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARAÇÃO
ENTRE AQUELAS EXERCIDAS E A DO CARGO PARADIGMA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
REMESSA PREJUDICADA. Para a caracterização do direito à diferença salarial, por desvio de função,
é necessário que se prove a existência do cargo paradigma na estrutura administrativa do ente público,
bem como que a descrição das atividades a ele inerentes sejam compatíveis com aquelas
desenvolvidas pelo servidor desviado. No caso, mesmo havendo o exercício de atividades estranhas
ao cargo de Técnico Judiciário, não se pode afirmar que houve desvio de função, porque não há como
comparar as atribuições de fato exercidas com aquelas próprias de um cargo paradigma inexistente.
Apelação Cível
Nº 0041476-60.2008.815.2001 – Rel. Exmº. Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRREGULADIDADE NO HIDRÔMETRO. CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA À MAIOR. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. DISCUSSÃO QUANTO AO PATAMAR FIXADO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDIZÊNCIA COM O ZELO E COMPLEXIDADE DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Tendo a concessionária, no
caso concreto, deixado de adotar todas as providências necessárias para a verificação de
irregularidade no aparelho medidor, solicitado pelo consumidor, persistindo na cobrança excessiva
relativa ao consumo, merece o consumidor ser restituído do valor pago à maior e ressarcimento moral
pelos transtornos suportados.
APELAÇÃO
Nº 0002863-76.2013.815.0131 – Rel. Exmº. Des. João Alves da Silva – j.16 de maio
de 2017.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTOS RELATIVOS A
FALTAS. PERMUTA COM OUTRO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. NÃO
COMPROVAÇÃO DE REPOSIÇÃO DOS DIAS FALTOSOS, NEM TAMPOUCO DE QUE, NOS DIAS
RELATIVOS AOS DESCONTOS, HOUVE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO PROFISSIONAL. ÔNUS DA
PROVA DA AUTORA. 373, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. - O servidor público
possui relação direta de trabalho com o Estado, não podendo se fazer substituir de acordo com sua
vontade, necessitando da devida autorização, até porque a relação de trabalho é personalíssima.
Outrossim, não há qualquer prova de que, nos dias 02 e 30 de julho de 2013, houve desempenho de
trabalho por outros colegas em substituição à apelante. Também não restou comprovado que,
posteriormente, a apelante substituiu os colegas a fim de compensar os dias faltosos. - De acordo com
o disposto no art. 158 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Paraíba (LC nº
58/2003), “O funcionário perderá: I – o vencimento do dia, quando não comparecer ao serviço”, sempre
que a falta não for justificada.
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APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0069128-42.2014.815.2001 – Rel. Exmº. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho –
j. 16 de maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA POST MORTEM.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRSIGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS
REQUISITOS LEGAIS QUE CARACTERIZAM A UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE CONVIVÊNCIA
PUBLICA E NOTÓRIA. INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se se configure a união estável é necessário
perquirir se o relacionamento das partes fora mantido com a intenção clara de constituir um núcleo
familiar, assemelhando-se a um casamento de fato, e, ainda, se estavam presentes os requisitos da
comunhão de vida e de interesses, a publicidade, a estabilidade, e, sobretudo, a affectio maritalis. -
Todavia, verificou-se que as provas carreadas aos autos são insuficientes para comprovar os fatos
constitutivos do seu direito do autor, a teor do que prescreve o art. 373, I do Código de Processo Civil,
sendo impossível conceder a providência jurisdicional pretendida. - Recurso desprovido.
Notícias TJPB(*) Os links podem sofrer
alterações por serem extraídos
de fonte original.
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Legislação
DECRETO Nº 9.057, DE 25 DE MAIO DE 2017
Regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional.
LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017
Institui a Lei de Migração.
DECRETO Nº 9.056, DE 24 DE MAIO DE 2017
Regulamenta a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, que estabelece
o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao
reequilíbrio fiscal, e altera o Decreto nº8.616, de 29 de dezembro de 2015, que
regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e no
art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 781, DE 23 DE MAIO DE 2017
Altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para dispor sobre a
transferência de recursos financeiros do Fundo Penitenciário Nacional, e a Lei
nº 11.473, de 10 de maio de 2007, para permitir que os servidores que menciona
prestem serviços, em caráter excepcional e voluntário, à Força Nacional de Segurança
Pública, e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 19 DE MAIO DE 2017
Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as
Leis Complementares no 101, de 4 de maio de 2000, e no 156, de 28 de dezembro de
2016.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 779, DE 19 DE MAIO DE 2017
Estabelece critérios para a celebração de aditivos contratuais relativos às outorgas nos
contratos de parceria no setor aeroportuário.
Notícias STF* (*) Os links podem sofreralterações por serem extraídos defonte original.
STF realiza audiência pública sobreWhatsApp e Marco Civil da Internetnesta sexta (2), às 9h
Nesta sexta-feira (2), o Supremo Tribunal
Federal (STF) dará início à audiência pública
que discutirá dispositivos do Marco Civil da
Internet e a possibilidade de decisões judiciais
impedirem o funcionamento do aplicativo
WhatsApp. A audiência, que terá continuidade
na segunda-feira (5), será realizada na Sala de
Sessões da Primeira Turma, localizada no
Anexo II-B, 3º andar do STF, de 9h às 12h30 e
das 14h às 17h30.
Os temas são tratados na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5527, cuja relatora é a ministra
Rosa Weber, e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 403, relatada pelo
ministro Edson Fachin. Em decisão conjunta, os relatores divulgaram a relação dos 23 especialistas e
entidades selecionados para participar da audiência pública, a ordem e a metodologia dos trabalhos.
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Ministra Cármen Lúcia defende uso das técnicas de Justiça Restaurativa em
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casos de violência doméstica
Em reunião com os coordenadores estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica, ocorrida
nesta sexta-feira (26/5), a presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal
Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, sugeriu a inclusão das práticas da Justiça Restaurativa no
combate à violência doméstica contra a mulher.
A ministra ponderou que essa ação poderá fazer parte da programação da próxima edição da Semana
Justiça Pela Paz em Casa, que ocorrerá entre os dias 21 e 25 de agosto. A ministra Cármen Lúcia
também apresentou aos magistrados questionário a ser respondido pelas coordenadorias estaduais
durante a Semana Justiça Pela Paz em Casa.
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Juíza afirma que intimidade genética do indivíduo se mantém preservada combanco de dados de DNA
Dando sequência às exposições do último dia da audiência pública que discute aspectos técnicos da
coleta de DNA aplicada à investigação forense, a juíza de Direito e pesquisadora da Universidade de
Barcelona, Denise Hammerschmidt, afirmou que a intimidade genética não é devassada pelo
armazenamento e criação de perfil genético previsto no artigo 9º-A da Lei de Execução Penal. “Não é
possível, através do perfil genético, ter acesso à intimidade genética do indivíduo e da sua família”,
disse.
A pesquisadora explicou que a Lei 12.654/2012 prevê medidas no intuito de proteger a intimidade do
condenado. Uma delas, disse, é a proibição de que nos bancos de perfil genético sejam revelados
traços somáticos ou comportamentais das pessoas. Além disso, de acordo com a norma, esses dados
terão caráter sigiloso e, quem permitir ou promover sua utilização para fins diversos aos previstos na
lei, responderá civil, penal e administrativamente. Ademais, somente será possível ter acesso ao banco
de dados com autorização judicial. Para a juíza, as medidas são suficientes para garantir qualquer tipo
de ofensa à intimidade do indivíduo.
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Perito da PF diz que banco de dados reduz impunidade no país
O perito criminal Mauro Mendonça Magliano, da Polícia Federal (PF), afirmou, na audiência pública que
discute no Supremo Tribunal Federal a coleta de material genético de condenados, que o banco de
dados de perfil genético tem importância muito grande para o sistema de segurança pública do país.
“Toda estratégia de inteligência na área de segurança pública é feita a partir de banco de dados”,
disse.
Segundo ele, a falta de provas materiais devido à ausência de um banco de dados contribui para não
haver condenações, o que aumenta a sensação de impunidade. “Devemos usar todos os meios de
prova científica para combater o crime. O exame de DNA não é condenação. O perito coleta vários
dados na cena do crime. Ter mais um meio de prova é importante para diminuir a impunidade no país”,
destacou.
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Incide contribuição previdenciária sobre remuneração de agentes políticos,decide Plenário
Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os entes
federativos devem pagar contribuição previdenciária sobre a remuneração dos agentes políticos não
vinculados a regime próprio de previdência. A questão foi analisada nesta quinta-feira (25) durante o
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 626837, que teve repercussão geral reconhecida.
Os ministros aprovaram a seguinte tese de repercussão geral, a ser aplicada pelas instâncias
ordinárias do Judiciário a processos semelhantes: “Incide contribuição previdenciária sobre os
rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo decorrentes da prestação de serviços à União, a
Estados e ao Distrito Federal ou a municípios após o advento da Lei 10.887/2004, desde que não
vinculados a regime próprio de previdência”.
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Ministra Cármen Lúcia diz a senadores que momento é de “serenidade, de calma ede cumprimento da lei”
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, afirmou nesta quinta-feira (25)
que “a hora é de serenidade, de calma e de cumprimento da lei”. A afirmação foi feita em audiência
com um grupo de senadores.
Os parlamentares solicitaram audiência pela manhã para falar de ação apresentada ao STF contra o
decreto presidencial sobre uso das Forças Armadas. Durante o encontro, porém, souberam da
revogação do decreto, e as conversas se voltaram para as questões atuais.
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Regime de precatórios não se aplica à execução provisória de obrigação de fazercontra Fazenda Pública
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que na “obrigação de fazer”,
prevista no Código de Processo Civil (CPC), é possível a execução provisória contra a Fazenda
Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal.
O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, e desproveu o Recurso Extraordinário
(RE) 573872, com repercussão geral reconhecida, em que a União alegava que a execução de
sentença condenatória determinando a obrigação de fazer deveria seguir critérios fixados no artigo 100
da Constituição Federal, para o pagamento de precatórios – trânsito em julgado da sentença judicial,
previsão orçamentária e ordem cronológica para pagamento – e não os dispositivos do CPC.
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2ª Turma: causa de aumento da pena a ascendentes da vítima pode ser aplicada abisavô
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou o Recurso Ordinário em
Habeas Corpus (RHC) 138717 no qual a defesa de um homem condenado por atentado violento ao
pudor praticado contra sua bisneta pretendia afastar a aplicação do fator de majoração da pena por se
tratar de ascendente da vítima. Por unanimidade, a Turma rejeitou a alegação de que a pena foi
agravada indevidamente porque a figura do bisavô não está inserida expressamente no rol de agentes
previstos no Código Penal.
O homem foi condenado pelo crime de atentado violento ao pudor (artigo 214 do CP) praticado com
violência presumida (artigo 224, alínea “a”), tendo a pena agravada por ter sido realizada por
ascendente da vítima (artigo 226, inciso II) e em continuidade delitiva (artigo 71). Segundo o processo,
que corre em segredo de justiça, o condenado, a partir do ano de 2003, teria aproveitado a sua
condição de bisavô para praticar o crime contra uma criança dos sete aos nove anos de idade à época.
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Notícias STJ* (*) Os links podem sofreralterações por serem extraídos defonte original.
Morte causada por embriaguez dasegurada não afasta indenização doseguro de vida
A morte de uma segurada em acidente detrânsito ocasionado pelo seu estado deembriaguez não afasta a obrigação daseguradora de pagar o capital segurado aosbeneficiários.
A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de
seguradora, que não queria pagar à família da falecida indenização decorrente de seu seguro de vida.
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Negado pagamento de pensão alimentícia após término de união homoafetiva
Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispensou uma mulher da
obrigação de continuar pagando pensão alimentícia à sua ex-companheira. No entendimento da turma,
o pagamento – realizado no período de um ano e meio, desde o fim da união homoafetiva – foi feito por
tempo suficiente para o restabelecimento das condições financeiras da alimentada.
O casal manteve união estável entre 2001 e 2012. A decisão judicial sobre a pensão alimentícia foi
proferida em janeiro de 2013, quando se determinou o pagamento de 10% da remuneração da
alimentante pelo período de três anos.
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Garantida nomeação de candidata excluída de concurso por não ser consideradaparda
A Primeira Turma do Superior de Justiça (STJ) garantiu a nomeação de candidata ao cargo de oficial
de controle externo do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, ao confirmar decisão que anulou ato
administrativo que havia cancelado sua inscrição na lista específica para negros e pardos.
De acordo com o edital, para que o candidato pudesse concorrer às vagas destinadas a negros e
pardos, deveria apenas declarar essa condição no ato da inscrição. Entre as cláusulas editalícias,
também estava previsto que a falsidade na autodeclaração do candidato implicaria a nulidade da
inscrição e de todos os atos subsequentes.
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Acusada de tráfico tem direito a prisão domiciliar para cuidar de filha menor comdeficiência
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma mulher acusada de tráfico de
drogas e associação para o tráfico tem o direito de conversão da prisão cautelar para domiciliar. Além
de ser primária, a ré é mãe de criança de quatro anos de idade com problema de desenvolvimento, que
precisa de seus cuidados. A decisão foi unânime.
Ela portava 431 gramas de maconha, 37 gramas de cocaína e duas balanças de precisão, e foi
acusada pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante
foi convertida em preventiva.
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Reincidente condenada por furto de ovos de Páscoa e outros bens continuarápresa
O fato de o réu ser reincidente e cometer o crime enquanto cumpre pena em regime aberto não autoriza
a aplicação do princípio da insignificância. Com esse fundamento, o ministro do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) Nefi Cordeiro negou liminar a mulher condenada pelo furto de 19 ovos de Páscoa, sete
barras de chocolate, dois peitos de frango e quatro vidros de perfume em São Paulo.
Na decisão, o ministro ressaltou que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação, manteve
a fixação da pena-base em três anos e dois meses de reclusão em virtude da reincidência da ré e
tendo em vista que ela praticou os furtos durante o cumprimento de pena em regime aberto.
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Lei de Direitos Autorais não é aplicável em fixação de dano moral por uso ilegalde marca
O critério estabelecido pelo artigo 103, parágrafo único, da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) não é
aplicável às hipóteses de violação do direito de uso exclusivo de marca para fins de quantificação do
valor devido a título de reparação por danos materiais.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso
especial interposto pela Confederação Brasileira de Futebol contra acórdão que condenou três
empresas que comercializavam camisetas e blusas com emblema da CBF sem autorização.
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Mantida indenização por morte decorrente de falta de vaga em UTI no Rio deJaneiro
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação do
município do Rio de Janeiro por danos morais e materiais causados à família de um homem que
morreu à espera de vaga em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) no Hospital Souza Aguiar.
De acordo com o processo, um homem vítima de grave acidente de trânsito deu entrada no hospital
municipal com a necessidade urgente de ser colocado em leito de UTI. A espera durou quase três dias
e, um dia após a autorização da transferência para a UTI, o homem acabou falecendo em decorrência
do agravamento de seu estado de saúde.
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Exigência da forma oral para interposição de agravo retido limita-se à audiênciade instrução e julgamento
A exigência da forma oral para interposição de agravo retido contra decisão
interlocutória proferida em audiência limita-se à audiência de instrução e julgamento,não incidindo quanto à audiência preliminar.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamentocontra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que negou provimento aagravo de instrumento interposto contra decisão proferida durante audiência preliminar.
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Alimentos para ex-esposa com capacidade laboral no momento da separaçãodevem ter prazo certo
Ao acolher recurso de ex-marido que buscava interromper o pagamento de pensãorecebida pela ex-esposa por quase 20 anos, a Terceira Turma do Superior Tribunal deJustiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os alimentos entre ex-cônjuges, salvoem situações excepcionais, devem ser fixados com prazo certo. As exceçõesnormalmente envolvem incapacidade profissional permanente ou a impossibilidade dereinserção no mercado de trabalho.
Seguindo essa jurisprudência, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça deMinas Gerais (TJMG) que havia mantido o pensionamento por entender que, quando dojulgamento do pedido de exoneração, a ex-mulher não possuía mais condições dereingresso no mercado de trabalho, pois não tinha adquirido qualificação profissional aolongo da vida.
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Homem que passou mais de duas horas em fila de banco receberá R$ 5 mil pordanos morais
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso doBanco do Brasil e, por unanimidade, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de MatoGrosso (TJMT) no qual a instituição foi condenada a indenizar em R$ 5 mil um homemque passou mais de duas horas numa fila de espera em agência localizada no municípiode Rondonópolis.
O juiz de primeiro grau entendeu que a espera, por si só, é considerada um “merodissabor”, incapaz de causar dano moral, e julgou o pedido de indenizaçãoimprocedente. Em apelação, o TJMT condenou a instituição bancária ao pagamento deR$ 5 mil como forma de reparar os danos.
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Recurso Repetitivo STJ* (*) Os links podem sofreralterações por serem extraídos defonte original.
Definidos prazos prescricionais para restituição de tarifas de água e esgotocobradas indevidamente
O prazo prescricional para a proposição de ações de repetição de indébito relativo às tarifas de
serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de 20 anos, no caso de processos julgados com
base no Código Civil de 1916, ou de dez anos, caso a ação seja regida pelo Código Civil de 2002. Na
hipótese de prazos em curso antes do início da vigência do código atual, deve ser observada a regra
temporal prevista pelo artigo 2.028 do CC/2002.
A tese foi firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso
repetitivo cadastrado como tema 932. Com a finalização do julgamento, pelo menos 90 ações em todo
o país, que aguardavam a definição de tese, deverão prosseguir agora, com aplicação do
entendimento consolidado pela corte.
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Repetitivo sobre remédios não contemplados pelo SUS: juiz deverá analisarpedidos urgentes
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu nesta quarta-feira (24) que a suspensão
nacional dos processos que discutem o fornecimento, pelo poder público, de medicamentos não
incluídos em lista do Sistema Único de Saúde (SUS) não impede os juízes de apreciar demandas
consideradas urgentes, a exemplo de pedidos de liminar. A suspensão dos processos foi determinada
em razão da afetação de recurso especial para julgamento como repetitivo (tema 106).
A decisão do colegiado sobre os casos urgentes foi estabelecida após análise de questão de ordem
apresentada pelo relator do recurso representativo da controvérsia, ministro Benedito Gonçalves. No
mesmo julgamento, a seção decidiu restringir a tese submetida à apreciação, que passa a ter a
seguinte descrição: “Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em
atos normativos do SUS.”
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STJ firma tese sobre inclusão de 13º salário em cálculo de benefícioprevidenciário
“O 13º salário (gratificação natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da
redação original do parágrafo 7º do artigo 28 da Lei 8.212/91 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei
8.213/91, quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à
publicação da Lei 8.870/94, que expressamente excluiu o 13º salário do cálculo da Renda Mensal
Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar,
parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada.”
A tese foi firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial
de relatoria do ministro Og Fernandes sob o rito dos recursos repetitivos, regulado pelo artigo 1.036 e
seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
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Suspensão em repetitivo não impede apreciação de tutelas de urgência
Apesar da suspensão processual prevista pelo Código de Processo Civil em virtude de determinação
de julgamento de ação sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 1.037, inciso, II, do CPC), não há
impedimento para a concessão de tutelas provisórias urgentes, caso o magistrado entenda estarem
cumpridos os requisitos de urgência e de risco irreparável (artigo 300 do CPC). Também não há
vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente.
As normas trazidas pelo Código de Processo Civil aplicam-se inclusive ao repetitivo cadastrado
como tema 106, por meio do qual a Primeira Seção do STJ discutirá a obrigatoriedade de fornecimento,
pelo Estado, de medicamentos não contemplados pela Portaria 2.982/2009 do Ministério da Saúde
(Programa de Medicamentos Excepcionais).
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Notícias CNJ*(*) Os links podem sofreralterações por serem extraídosde fonte original.
CNJ instala departamento de segurança para proteção de magistrados
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Cadastro do CNJ de acolhimento e adoção de criança será unificado
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