PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEC)
LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Características do Juizado Especial Cível
1. Oralidade
2. Simplicidade
3. Informalidade
4. Economia processual
5. Celeridade
6. Conciliação
7. Transação
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Oralidade
a) A inicial pode ser apresentada oralmente na Secretaria do
Juizado (art.14)
b) O mandato ao advogado pode ser verbal, salvo se
contiver poderes especiais (art. 9, § 3º)
c) A contestação e o pedido contraposto também podem ser
apresentados oralmente (art. 10)
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d) A prova pericial não é admitida, mas é possível pedir ao
juiz a inquirição de técnicos de sua confiança (art. 35)
e) A prova oral não é reduzida a escrito (art. 36), podendo
ser gravada;
f) Os embargos de declaração podem ser opostos
oralmente.
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ATENÇÃO
Causas de até vinte salários-mínimos: não é
necessário advogado (art. 9º)
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CELERIDADE
• Não cabe reconvenção
• Não se admite intervenção de terceiros, ressalvado o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica
(art. 1.062 do CPC)
• Não se admite prova pericial
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COMPETÊNCIA
• Valor da causa (quarenta vezes o salário-mínimo)
• Matéria (artigo 3º da Lei)
• Pessoas (art. 3º, § 2º, do CPC)
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Matérias do Juizado Especial Cível - Antigo artigo 275 do
CPC de 1973
Competência em razão das pessoas:
Somente as pessoas físicas e capazes podem
propor ação perante o juizado especial.
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ATENÇÃO
As microempresas e as empresas de pequeno
porte podem propor ações judiciais no JEC.
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OBSERVAÇÃO
Se o juiz de direito do JEC não tiver competência
para julgar a ação proposta, extinguirá o processo sem
resolução de mérito, porque não poderá remeter os
autos à justiça comum, já que a petição inicial não tem
as mesmas exigências formais que as dos
procedimentos convencionais.
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ATENÇÃO
Não se admitirá qualquer forma de intervenção
de terceiros, nem a assistência, mas tão somente o
litisconsórcio.
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PETIÇÃO INICIAL - Art. 14
I - Endereçamento
II - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
III - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
IV- o objeto e seu valor
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• Não é necessário o requerimento para citação do réu
• É obrigado o valor da causa
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Ao distribuir a petição inicial, a Secretaria do
Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se
no prazo de 15 dias. Isso é feito antes que o juiz
examine a petição inicial.
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Só haverá indeferimento e extinção do processo
sem resolução de mérito, depois de tentada a
conciliação.
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Se, na audiência de conciliação, o juiz verificar a
necessidade, determinará a emenda da inicial. O réu
deverá ser cientificado da emenda, para que até a
audiência de instrução e julgamento possa apresentar
resposta.
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ATENÇÃO
É permitido a tutela de urgência e, nesse caso,
caberá agravo de instrumento, pois, do contrário,
haveria perigo de prejuízo irreparável.
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Não há custas, taxas ou despesas em primeiro grau de
jurisdição. (Art. 54 do CPC)
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A sentença não condenará o vencido em custas e
honorários advocatícios, ressalvados os casos de
litigância de má-fé.
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Se o autor deixar de comparecer a qualquer das
audiências do processo, além da extinção do processo
sem resolução de mérito, deverá pagar as custas.
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Se o autor provar que houve força maior para sua
ausência, o juiz poderá isentá-lo de custas.
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O recurso terá custas. As custas inicias serão de
1% do valor da causa, mais o preparo propriamente dito,
de 2% do valor da condenação ou da causa, se houver
condenação.
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Recurso Inominado
Recurso de Apelação - Advogado(a)
Prazo: 10 dias (ciência da sentença)
Contrarrazões: 10 dias (intimação)
Efeito do Recurso de Apelação: devolutivo
Três juízes togados na sede do próprio JEC
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ATENÇÃO
Cabem embargos declaratórios, mas não com
objetivo de prequestionar a matéria.
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Execução - cumprimento da sentença
• Requerimento para início da execução
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Com a penhora do bem, o executado poderá opor
embargos à execução, podendo alegar apenas as
seguintes matérias:
a) Falta ou nulidade de citação no processo, se houve
revelia.
b) Excesso de execução.
c) Erro de cálculo.
d) Causa impeditiva, modificativa ou extintiva
supervenientes à sentença.
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Execução de título executivo extrajudicial - até 40 vezes
o salário-mínimo.
- Petição Inicial
- Requerimento: pagamento
- Penhora (Efetuada a penhora, o devedor será intimado
a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá
oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou
verbalmente)
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Não encontrado o devedor ou inexistindo bens
penhoráveis, o processo será imediatamente extinto,
devolvendo-se os documentos ao autor.