ICMS – HISTÓRICO:
I. OBSERVAÇÕES GERAISI.1 Tributação dos Atos de Comércio:- exemplos do Direito Romano.- crescimento das relações comerciais.
I.2 Influência da Ciência das Finanças:- idealização de imposto sobre vendas ou consumo.
a) Monofásico:b) Multifásico e Cumulativo:c) Multifásico e Não-Cumulativo
ICMS – HISTÓRICO:II. NA EUROPA
II.1 Primeiros Estudos.ALEMANHA: VON SIEMENS (1918) - industrial alemão.França: MAURICE LAURÉ (1952) – inspetor de finanças.
II.2 Precedentes na Europa:- Alemanha: 1918 - multifásico e cumulativo.- França: 1920: multifásico e cumulativo.- França 1958 (fabricação) - dedução física.
II.3 Tratado de Roma (1957):- Relatório “Neumark” (Prof. Fritz Neumark): não-cumulatividade- Diretrizes nº 2 (11.04.67) e nº 6 (17.05.77): regras básicas comuns a
todos os países da UE.
ICMS – HISTÓRICO:
III. Adoção do IVA na Europa: * imposto multifásico e não-cumulativo FRANÇA (1954): primeiro país a adotar o sistema. ALEMANHA (1968): a origem do IVA é na doutrina
alemã. ITÁLIA (1972): substituto do imposto Geral sobre
Entrada. ESPANHA (1984): entrada na União Européia.
ICMS – HISTÓRICO:
IV. NO BRASIL Lei nº 25 (31.12.1891): “Imposto de Consumo” - competência da União.
- fabricantes de bebidas, fumo, calçados etc. “Congresso das Associações Comerciais do Brasil" – RJ
(1922): criação de imposto sobre vendas e da duplicata como título de crédito.
Decreto nº 22.061 (1932): - regulamentou o Imposto sobre Vendas: multifásico e
cumulativo. Constituição de 1934: competência dos Estados.
- ampliação da incidência: vendas e consignações. - surgimento do I.V.C. (1936).
ICMS – HISTÓRICO:NO BRASIL
IVC: principais características.- incidência cumulativa em cascata: oneração do produto.- campo de incidência: venda mercantil.- verticalização das empresas (monopólios econômicos).
Lei nº 3.520/58: imposto de consumo (atual IPI). EC nº 18/65:
- surgimento do ICM: competência dos Estados.- circulação de mercadoria (operação mercantil).- uniformidade de alíquotas para todas as mercadorias.- não-cumulatividade (art. 12, § 2º, da EC 18/65).
- CF/88 – “ICMS”: nova roupagem ao anterior ICM.- não-cumulatividade garantida (art. 155, § 2º, I).- novas incidências: tributos da União na CF anterior.- LC nº 87/96: lei nacional sobre ICMS.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material 1. Operação Mercantil (art. 155, II, CF/88)
I. DEFINIÇÃO:a) transferência de titularidade: realização de negócio jurídico mercantil.
b) habitualidade e volume de mercadorias: elementos da prática mercantil.
c) onerosidade: o negócio mercantil se caracteriza pelo preço da mercadoria.
d) mercadoria: é bem móvel, objeto de operação mercantil (Direito Comercial).
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material 1. Operação Mercantil (art. 155, II, CF/88)
II. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO:
- Críticas: Art. 12, I, da LC nº 87/96.
- a simples movimentação ou deslocamento físico não significa operação mercantil.
- a circulação é “jurídica” e não “física”. - Súmula 166 do STJ.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material2. Prestação de Serviços de Transportes (art. 155, II, CF/88)
I. DEFINIÇÃO:a) negócio jurídico: serviço prestado a terceiro.b) onerosidade: remuneração paga pelo tomador do serviço.
* não há a incidência sobre o transporte de mercadoria própria.
II. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA: a) transporte interestadual ou intermunicipal.
- Carrazza: “intermunicipal”.- Clélio Chiesa: “transporte transmunicipal”.- transporte dentro do Município ---> ISS.
b) transporte internacional:b.1 iniciado no exterior: incidência do ICMS (art. 155, II, parte
final, CF/88).b.2 exterior como destino: não há incidência do ICMS.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material2. Prestação de Serviços de Transportes (art. 155, II, CF/88)
III. MODO, MEIO E OBJETO DO TRANSPORTE:
a) Modo: terrestre (superfície ou subterrâneo), aéreo, fluvial, marítimo, ferroviário etc.
b) Meio: veículos rodoviários, ferroviários, barcos, gasoduto, oleoduto etc.
** transporte de energia elétrica: polêmica.
c) Objeto: mercadorias, pessoas, bens, óleo, gás etc.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material3. Prestação de Serviços de Comunicação (art. 155, II, CF/88)
I. DEFINIÇÃO:
a) negócio jurídico: fornecer a terceiro condições materiais para que ocorra a comunicação.
b) onerosidade: remuneração paga pelo tomador do serviço.
c) comunicação: relação comunicativa (emissor e receptor de mensagens).
c.1 a comunicação ocorre porque alguém fornece meios para que ela ocorra.
c.2 é fundamental a existência de um destinatário certo do serviço.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material3. Prestação de Serviços de Comunicação (art. 155, II, CF/88)
II. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA:a) Meios: elétrico, eletrônico, cabo, antena, satélite, rádio etc. b) Serviços: telefonia, TV a cabo, telex, telegrafia, satélite, fibra
óptica etc.
c) Provedores da Internet:- STJ: divergência.
- 1ª Turma - REsp nº 323.358 (jun/01):incidência. - 2ª Turma – REsp nº 456.650 (jun/03): não incidência.
- Súmula nº 334 do STJ: uniformização pela não incidência.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material3. Prestação de Serviços de Comunicação (art. 155, II, CF/88)
III. NÃO INCIDÊNCIAS:
a) Difusão: na TV ou Rádio de transmissão aberta o destinatário é indeterminado.
- art. 155, § 2º, X, “d”, CF: EC nº 42/03
b) Auto-Serviço: não incide na comunicação interna.
c) Propaganda e Publicidade: competência dos Municípios (ISS).
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material4. Importação de Mercadoria ou Bem do Estrangeiro (art. 155, § 2º, IX, “a”, CF/88)
I. GENERALIDADES:
- Marcelo Viana Salomão: “Imposto Estadual de Importação”. - mercadoria ou bem do ativo fixo (ou permanente) --> redação
original.
II. IMPORTAÇÃO POR NÃO COMERCIANTE:- STJ ---> Súmula 155 (aeronave); Súmula 198 (veículo) - incidência. - STF ---> RE nº 203.075-DF, agosto/98 – não incidência.- STF: Súmula 660 (reeditada em 2003) não incidência
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material4. Importação de Mercadoria ou Bem do Estrangeiro (art. 155, § 2º, IX, “a”, CF/88)
III. EC nº 33 (12.12.01):- qualquer pessoa, comerciante ou não, poderá ser sujeito passivo do ICMS.
- Carrazza: inconstitucionalidade da EC 33/01.
IV. STJ – REsp nº 496.223/RS (01/09/03):- não incidência na importação por contribuinte eventual --> 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material5. Operações com Petróleo e Derivados(art. 155, § 2º, X, “b”, 1ª parte, CF/88)
I. GENERALIDADES:- a mesma materialidade genérica da operação mercantil.- imunidade nas “operações interestaduais”. - sujeição ao regime de Substituição Tributária.
II. EC nº 33/01:a) alínea “h” (art. 155, § 2º, XII, da CF/88):
- suprimiu a Imunidade Tributária (art. 155, § 2º, X, “b”).- definição de uma incidência monofásica.
b) §§ 4º e 5º (art. 155): - exigência de Lei Complementar na alínea “h”.
c) gás natural: art. 155, § 4º, II e III, CF/88.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material6. Operações com Energia Elétrica(art. 155, § 2º, X, “b”, parte final, CF/88)
I. GENERALIDADES:- a mesma materialidade da operação mercantil.- energia elétrica é mercadoria (ficção jurídica) - imunidade na operação interestadual.- Leis Federais nº 9.427/96 e 9.648/98: regulam o Sistema de Energia Elétrica.
II. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA:- uma única incidência - na distribuição.- a produção, a geração, a transmissão e a distribuição
como uma única fase.- LC nº 87/96 (art. 9º, II) --> Art. 34, § 9º ADCT.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Temporal
- momento da ocorrência do fato jurídico tributário.- assim, teríamos:
a) na operação mercantil:- art. 12, I, da LC nº 87/96.- na saída física do estabelecimento - negócio mercantil.
b) no serviço de transporte:- art. 12, V e VI, da LC nº 87/96.- no início da prestação do serviço.- na prestação final do serviço, quando iniciado no exterior.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Temporal
c) no serviço de comunicação:
- art. 12, VII e § 1º da LC nº 87/96.
- no momento da prestação do serviço.
d) na importação:
- no momento da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento ou domicílio do importador.
- o desembaraço aduaneiro é o momento do pagamento e não da ocorrência do fato.
- LC nº 87/96 (art. 12, IX): momento do “desembaraço aduaneiro”.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Espacial
- local da ocorrência do fato jurídico tributário.- Art. 11 da LC nº 87/96. a) na operação mercantil:- art. 11, I, alíneas “a” a “c”, da LC nº 87/96.- no território do estabelecimento que realizou o fato jurídico
tributário. b) no serviço de transporte:- art. 11, II, da LC nº 87/96.- onde se realizar o serviço (interna).- no Estado que se iniciar o serviço de transporte (interestadual).
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Espacial
c) no serviço de comunicação:
- art. 11, III, da LC nº 87/96.
- no local em que o serviço for prestado ao tomador (contratante).
d) na importação:
- art. 11, I, alíneas, “d” e “e”, da LC nº 87/96.
- no Estado em que se situa o estabelecimento (ou o “não comerciante” – EC nº 33/01).
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Pessoal
* divergências sobre este critério na Hipótese.
- Marçal Justen Filho e Sacha Calmon N. Coêlho.
- é a pessoa relacionada com o comportamento descrito no Critério Material.
- somente essa “pessoa” é quem poderá realizar a materialidade do ICMS.
- Nem todo tributo exige essa descrição expressa.
SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA
I. SUJEITO ATIVO:- Estados-Membros e/ou Distrito Federal.- Capacidade Tributária Ativa: delegabilidade.
II. SUJEITO PASSIVO - Contribuinte:a) Princípio da Autonomia do Estabelecimento:- art.11, § 3º, II, da LC nº 87/96.- inciso IV: patrimônio único (?) do grupo empresarial para garantia da dívida.
b) Nas Operações Mercantis:- art. 4º, caput, da LC nº 87/96.- habitualidade ou volume na prática mercantil.- comerciante, industrial, produtor etc.
SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA
II. SUJEITO PASSIVO - Contribuinte (continuação):
c) Na Prestação de Serviço de Transporte:- art. 4º, caput, da LC nº 87/96: o transportador contratado.- início no exterior: destinatário do serviço (art. 4º, p. único, II, da LC nº 87/96).
d) Na Prestação de Serviço de Comunicação:- art. 4º, caput, da LC nº 87/96.- quem fornecer condições materiais para a ocorrência da comunicação.
e) Na Importação:- art. 4º, p. único, I, da LC nº 87/96.- o importador de bem ou mercadoria.- não-comerciante (EC 33/01): LC nº 114/02.
SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA
III. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: a) Definições Normativas:
- CF/88: art. 150, § 7º EC nº 03/93.- CF/88: art. 155, § 2º, XII, “b” (ICMS).- CTN: art. 128 (norma geral).- LC nº 87/96: arts. 6º a 10.
b) Sistemática do Regime:
- o substituto como responsável tributário.- antecipação do pagamento do ICMS, cujo fato jurídico ainda não se realizou.- fato gerador presumido.
SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA
c) Críticas:
- não há logicidade na exigência, posto que a obrigação surge com o fato gerador.
- a relação jurídica tributária somente se instaura com a ocorrência do fato gerador.
SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA
ELEMENTOS QUANTIFICADORES:BASE DE CÁLCULO
I. BASE DE CÁLCULOa) Conceito e Função da Base de Cálculo:
- perspectiva dimensível da H.I. (Ataliba).
- correspondência com a “materialidade”.
- LC nº 87/96: arts. 13 a 18.
b) Na Operação Mercantil:
- art. 13, I, da LC nº 87/96.
- valor da operação mercantil (preço).
c) Na Prestação de Serviço de Transporte e de Comunicação:
- art. 13, III, da LC nº 87/96.
- valor do serviço (preço contratado).
ELEMENTOS QUANTIFICADORES:BASE DE CÁLCULO
d) Na Importação:- art. 13, V, alíneas “a” a “e” da LC nº 87/96.- valor da mercadoria importada, acrescido do Imposto de Importação, IPI, IOF, outros tributos e as despesas aduaneiras.- críticas: elementos estranhos ao Critério Material do ICMS.
e) Não (‘deveria’) integra a base de cálculo do ICMS:
- o IPI quando a operação entre contribuintes configurar fato gerador de ambos os impostos: art. 155, § 2º, XI, CF/88.
- juros e seguro: art. 13, § 1º, II, LC nº 87/96.- crítica: hipóteses de incidência do IOF (art. 153, V, CF/88) bitributação.
ELEMENTOS QUANTIFICADORES:BASE DE CÁLCULO
f) O próprio ICMS integrando a base de cálculo: constitucionalidade discutida.- art. 13, § 1º, I, da LC nº 87/96.- é o “cálculo por dentro” do ICMS.
- Exemplo de cálculo:Valor Nominal da Alíquota: 18%Preço da mercadoria = $ 300100 – 18 = 8282 : 100 = 0,82300 : 0,82 = 365,85 (valor da “operação” ?)
365,85 x 18% = 65,78 (ICMS devido)
ELEMENTOS QUANTIFICADORES:BASE DE CÁLCULO
- Alíquota “Nominal” x Alíquota “Real”:Valor Nominal da Alíquota: 18%100 x 18 = 1.800100 – 18 = 821.800 : 82 = 21,95 % (real).
- Assim: 300 x 21,95% = 65,85 (ICMS na B.C.) - STF: constitucionalidade (“mero destaque”). - EC nº 33/01: art. 155, § 2º, XII, alínea “i” (acrescentada).
ELEMENTOS QUANTIFICADORES:BASE DE CÁLCULO
h) Na Substituição Tributária:- Base de Cálculo presumida (maior) x Base de Cálculo realizada
(menor): crédito. - LC nº 87/96 (art. 10): restituição apenas se o fato presumido não
se realizar. - STF: ADIn nº 1.851, Tribunal Pleno (maio/2002) -->
constitucionalidade. - STF: RE nº 281.869-1/MG e EDcl-AgRg-RE nº 266.523 (2ª
Turma).
ELEMENTOS QUANTIFICADORES: ALÍQUOTA
II. ALÍQUOTA:a) Definição:
- é cota, parcela ou parte da Base de Cálculo.
- pluralidade: Princípio da Seletividade.
- art. 155, § 2º, III, CF/88: facultatividade?
b) Nas operações interestaduais (externas): art. 155, § 2º, VII, CF/88.
- alíquota interestadual: se o destinatário for contribuinte.
- alíquota interna se o destinatário não for contribuinte.
ELEMENTOS QUANTIFICADORES: ALÍQUOTA
c) Nas operações internas (alíquotas internas):
- comerciante/prestador e destinatário situados no Estado.
- na importação.
- destinatário situado em outro Estado for consumidor (final).
d) Diferencial de Alíquotas:- Operações ou prestações interestaduais.
- Adquirente / tomador contribuinte do ICMS: alíquota interestadual.
- ICMS no Estado de Origem (alíquota interestadual).
- ICMS no Estado de Destino (diferença entre alíquota interna e interestadual): destinatário paga.
ELEMENTOS QUANTIFICADORES: ALÍQUOTA
c) No PR: Lei nº 11.580/96 (arts. 14 e 15).
- Internas:- 7º: alimentos da merenda escolar.
- 12%: veículos, alimentos, diesel, transportes, agropecuários etc.
- 18%: regra geral.
- 25%: armas, barcos, perfumes etc.
- 26%: gasolina e álcool anidro.
- 27%: energia elétrica, comunicação, fumo etc.
- Interestaduais:- 12%: PR, RS, SC, SP, MG e RJ (sul e sudeste, menos ES).
- 7%: DF e demais Estados.
- 4%: transporte aéreo.
IMPOSTO SOBRE VALOR AGREGADO – IVA
I.1 TIPOS DE “IVA”:
a) Base x Base:
- saídas - entradas = Base de Cálculo.- o imposto incide sobre a base de cálculo apurada.- modelo criado pelos EUA para o Japão (1945): não adotado.
b) Imposto x Imposto:
- % x saída - % x entradas = - saldo devedor: débito de imposto (a pagar).
- saldo credor: crédito apurado.
IMPOSTO SOBRE VALOR AGREGADO – IVA
I.2 DIREITO AO CRÉDITO (Deduções):a) Matérias Primas: - dedução total: preserva o efeito da neutralidade do imposto.b) Bens Instrumentais:
- uso, consumo e ativo permanente.- depende do modelo de IVA adotado.
c) crédito físico x crédito financeiro:1. tipo “Produto Bruto”: físico- apenas aquilo que se agrega à mercadoria ou ao serviço.
2. tipo Renda: financeiro- dedução proporcional a sua depreciação e consumo.
3. tipo Consumo: financeiro- dedução dos bens e das despesas no período de apuração.
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
I. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL:- art. 155, § 2º, I, CF/88: ICMS.
II. A SISTEMÁTICA DO PRINCÍPIO:a) Regime de Compensação:
- dedução, abatimento ou compensação: constituem o mesmo fenômeno. - “cobrado”: incidente, devido, apurado etc.
b) Direito e Dever – correlação:- é direito constitucional do Sujeito Passivo.- é também um dever: realizar a dedução, sob pena de efeitos cumulativos.
- Paulo de B. Carvalho, José R.Vieira, Sacha Calmon N.Coêlho e José Eduardo Soares de Mello.
c) disciplina constitucional:- art. 155, § 2º, XII, "c": regime de compensação --> Lei Complementar.
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
III. NATUREZA DO CRÉDITO APURADO (teorias):
* Obs.1: crédito tributário:
- crédito tributário: direito subjetivo do sujeito ativo (noção jurídica).
- crédito tributário: valor quantificado da obrigação (noção leiga).
* Obs.2: crédito apurado (não-cumulatividade):
- crédito (entrada) menor que o débito (saída) = imposto a pagar.
- débito (saída) menor que o crédito (entrada) --> crédito apurado (saldo).
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
III.1 Financeira: Geraldo Ataliba e Cléber Giardino (RDT 29-30); Alcides J. Costa (RDT 45).
- a natureza decorre de uma relação obrigacional (conteúdo econômico) e constitucional; está fora da definição da relação jurídica tributária
III.2 Tributária: Carlos Rocha Guimarães (in Caderno de Pesquisas Tributárias nº 03 - "ICM"); Sacha Calmon Navarro Coêlho.
- o crédito apurado pelo sujeito passivo integra a Regra-Matriz de Incidência do ICMS; é elemento fundamental para a apuração do quantum devido.
III.3 Tributária (Causa de Extinção): Paulo de B. Carvalho, José Eduardo S. de Mello, José Roberto Vieira.
- tem índole tributária, mas restrito ao âmbito da extinção da obrigação tributária.- não compõe a norma jurídica de incidência, em especial o critério quantificador da
obrigação; é elemento estranho na definição da base de cálculo do ICMS.
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
IV. CARACTERÍSTICAS DO CREDITAMENTO:
a) Formalidade:- Documentação e Escrituração Contábil (art. 23 da LC 87/96).
b) Ausência de Restituição em Dinheiro:- Não gera direito à restituição em espécie ($).
- Não há ‘compensação’ para extinção de outra obrigação tributária.
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
V. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS:
a) Acumulados em períodos diversos:- Não aproveitados (deduzidos) em outras operações tributadas. b) Prazo para Aproveitamento:- 05 anos (decadencial).- art. 23, p. único, da LC 87/96.
c) Correção Monetária dos Créditos:- Controvérsia nos Tribunais.- STF: somente se a lei estadual do ICMS autorizar.
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
VI. RESSALVA CONSTITUCIONAL:
a) art. 155, § 2º, II, “a” e “b”, CF/88:- aplicação dessa regra em harmonia com o conteúdo do Princípio.- Exceção ao Princípio ? b) art. 20, § 6º, da LC nº 87/96:- apenas para os produtos agropecuários. - essa norma restringe a não-cumulatividade (é uma garantia
aparente).
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
VII. RESTRIÇÕES NA LC nº 87/96:- constitucionalidade duvidosa.
a) art. 20, caput: norma geral acerca do creditamento.
b) art. 20, § 5º: redação da LC nº 102 (11.06.00)- bens destinados ao Ativo Permanente (v. art. 33, III).- apropriação em 48 parcelas (inciso I).- alienação do bem antes de 04 anos: vedação ao crédito remanescente (inciso V). - após 48 meses: cancelamento do saldo remanescente (inciso VII).
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
c) art. 33:- inciso I: bens de uso e consumo: a partir de janeiro/2011 (LC nº
122/06).- inciso II: energia elétrica (LC nº 102/00)- operação posterior com energia.- para industrialização.- demais hipóteses: janeiro/2011 (alínea “d” - LC nº 122/06).- inciso III: ativo permanente (novembro/96).- inciso IV: comunicação - janeiro/2011 (alínea “c” – LC nº 122/06).
VIII. GARANTIA DO CRÉDITO:- art. 25, § 1º, da LC nº 87/96.- crédito na exportação.- aproveitamento / transferência.
QUADRO – NÃO CUMULATIVIDADE
A B C D
BC (venda) 800 1.000 1.500 2.000
Alíquota 10% 10% 10% 10%
ICMS 80 100 150 200
Fatura 880 1.100 1.650 2.200
Débito 80 100 150 200*
Crédito - 80 100 150
A pagar $ 80* 20* 50* 50*
ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS NO ICMS
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA
1. Natureza Jurídica da Isenção (Teorias):a) Favor Legal (Dispensa Legal do Pagamento do Tributo).
b) Regra de Não-Incidência.
c) Limitação Parcial da Norma Tributária.
2. Tratamento Constitucional:a) Art. 150, § 6º: Princípio da Legalidade.
b) Art. 151, III: vedação da Isenção Heterônoma
* Obs.: Paulo de B. Carvalho: Exceção – art. 155, § 2º, XII, “e”
ISENÇÃO NO ICMS – A “GUERRA FISCAL”
I. CAMINHO CONSTITUCIONAL PARA CONCESSÃO
- Art. 155, § 2º, XII, “g”, CF/88
II. Lei Complementar nº 24/75:- recepcionada (em parte) pela CF/88 v. art. 34, § 8º, ADCT.
- art. 2º, § 2º: decisão unânime dos Estados.
- CONFAZ: Conselho Nacional de Política Fazendária.
- v. art. 17 do Decreto (Federal) nº 3.366/00 (16.02.00): atribuições.
ISENÇÃO NO ICMS – A “GUERRA FISCAL”
III. Ratificação dos Convênios: art. 4º da LC 24/75.- a ratificação será por “Decreto” do Poder Executivo.
- constitucionalidade duvidosa:
- art. 2º CF/88: Princípio da Separação de Funções (Poderes) do Estado.
- art. 49, XI: competência exclusiva do Poder Legislativo (de todos os entes, por extensão).
- Princípio da Legalidade Tributária: desoneração somente por lei (formal ou material).
- Lei Estadual ou Decreto Legislativo: legalidade.
ISENÇÃO NO ICMS – A “GUERRA FISCAL”
IV. Tratados Internacionais e o ICMS
- art. 5º, § 2º, CF/88: direitos e garantias definidos em tratados internacionais.
- art. 84, VIII, CF/88: competência do Presidente da República.- art. 49, I, CF/88: competência do Congresso Nacional para
ratificar tratados firmados pelo Brasil.- art. 98 do CTN: o tratado revoga a norma jurídica interna -->
constitucionalidade duvidosa.- art. 18: Princípio Federativo --> competência constitucional
tributária (autonomia).- Roque Carrazza: necessidade de ratificação pelos Estados-
Membros (norma estadual).
OUTROS INCENTIVOS FISCAIS
I. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO:- Carrazza: seletividade na base de cálculo.
II. CRÉDITO PRESUMIDO (OUTORGADO):- origem: no ICM alíquotas uniformes
III. “DRAWBACK”: Restituição, Isenção ou Suspensão.
IV. DIFERIMENTO E SUSPENSÃO:
- Paulo de B. Carvalho: isenção (no critério temporal)
- “substituição tributária regressiva”.
RENÚNCIA FISCAL E O ICMS
I. Constituição Federal:- art. 165, § 6º: previsão do impacto na lei orçamentária anual.
II. Lei Complementar nº 101/2000: art. 5º, II: Plano de Compensação definido na lei orçamentária. art. 11: instituição obrigatória dos tributos -->
inconstitucionalidade (autonomia política). art. 14: isenção, remissão, incentivos diversos etc. -->
constitucionalidade duvidosa (autonomia política). Carrazza: não aplicação ao ICMS --> art. 155, § 2º, “g”, CF/88.