GESTÃO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS
LEI DE SANEAMENTO BÁSICO
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007
LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 1º -Esta Lei estabelece as diretrizes nacionais para o
saneamento básico e para a política federal de saneamento
básico.
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
ART. 1º
III - abastecimento de água,
esgotamento sanitário, limpeza
urbana e manejo dos resíduos
sólidos realizados de formas
adequadas à saúde pública e
à proteção do meio ambiente;
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
III -universalização: ampliação progressiva do acesso
de todos os domicílios ocupados ao saneamento
básico;
IV -controle social: conjunto de mecanismos e
procedimentos que garantem à sociedade
informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de
planejamento e de avaliação relacionados aos
SANEAMENTO BÁSICO
ART. 3º
CONJUNTO DE SERVIÇOS, INFRAESTRUTURAS E INSTALAÇÕES
OPERACIONAIS DE:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades,
infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de
água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos
instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição
final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o
seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição
e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização
preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas
pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de
vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais
drenadas nas áreas urbanas;
Objetivos da Política Federal de
Saneamento Básico: Art. 49
I contribuir para o desenvolvimento nacional, a
redução das desigualdades regionais, a geração
de emprego e de renda e a inclusão social;
II priorizar planos, programas e projetos que visem à
implantação e ampliação dos serviços e ações de
saneamento básico nas áreas ocupadas por
populações de baixa renda;
III proporcionar condições adequadas de
salubridade ambiental aos povos indígenas e outras
populações tradicionais, com soluções compatíveis
com suas características socioculturais;
IV proporcionar condições adequadas de
salubridade ambiental às populações rurais e de
pequenos núcleos urbanos isolados;
...
Art. 5º E 6º
Não constitui serviço público a ação de
saneamento executada por meio de soluções
individuais, desde que o usuário não dependa de
terceiros para operar os serviços, bem como as
ações e serviços de saneamento básico de
responsabilidade privada, incluindo o manejo de
resíduos de responsabilidade do gerador.
O lixo originário de atividades comerciais, industriais
e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo
não seja atribuída ao gerador pode, por decisão
do poder público, ser considerado resíduo sólido
urbano;
PNSB – PLANO NACIONAL
DE SANEAMENTO BÁSICO
I – abranger o abastecimento de água, o
esgotamento sanitário, o manejo de
resíduos sólidos e o manejo de águas
pluviais, com limpeza e fiscalização
preventiva das respectivas redes de
drenagem, além de outras ações de
saneamento básico de interesse para a
melhoria da salubridade ambiental,
incluindo o provimento de banheiros e
unidades hidrossanitárias para populações
de baixa renda;
Art. 7º. Para os efeitos desta Lei, o serviço
público de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos urbanos é composto
pelas seguintes atividades:
I - Coleta, transbordo e transporte dos resíduos
relacionados
II - Triagem para fins de reuso ou reciclagem, de
tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos;
III - Varrição, capina e poda de árvores em vias e
logradouros públicos e outros eventuais serviços
pertinentes à limpeza pública urbana.
Principais aspectos do PL-PNRS Indução à proteção da saúde pública e da
qualidade ambiental;
Promoção dos 3Rs –reduzir, reciclar, reutilizar;
Fomento ao tratamento e destinação final
ambientalmente adequados;
Gestão integrada de resíduos sólidos–Planos de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidoscomo
condição para acesso aos recursos da União
destinados à limpeza urbana e manejo resíduos
sólidos;
Art. 35. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço
público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada
destinação dos resíduos coletados e poderão considerar:
I o nível de renda da população da área atendida;
II as características dos lotes urbanos e as áreas que
podem ser neles edificadas;
III o peso ou o volume médio coletado por habitante ou
por domicílio.
POLÍTICA NACIONAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS
LEI No 9.974, DE 6 DE JUNHO DE 2000
AGROTÓXICOS
.
LEI No 9.966, DE 28 DE ABRIL DE 2000
ÓLEO E OUTRAS SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS
Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial
(Sinmetro).
NBR 10.004 - CLASSIFICAÇÃO
NBR 12235
armazenamento
de resíduos
sólidos perigosos
NBR 15113 – Resíduos
da construção civil
DOS PRINCÍPIOS
Art. 6o São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I a prevenção e a precaução;
II o poluidorpagador
e o protetorrecebedor;
III a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere
as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e
de saúde pública;
IV o desenvolvimento sustentável;
V a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o
fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços
qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam
qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do
consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente
à capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI a cooperação entre as diferentes esferas do poder
público, o setor empresarial e demais segmentos da
sociedade;
VII a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
dos produtos;
VIII o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e
reciclável como um bem econômico e de valor social,
gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX o respeito às diversidades locais e regionais;
X o direito da sociedade à informação e ao controle social;
XI a razoabilidade e a proporcionalidade.
DOS PRINCÍPIOS
DOS OBJETIVOS
Art. 7o São objetivos da Política Nacional de Resíduos
Sólidos:
I proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II não geração, redução, reutilização, reciclagem e
tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III estímulo à adoção de padrões sustentáveis de
produção e consumo de bens e serviços;
IV adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos
ambientais;
V redução do volume e da periculosidade dos resíduos
perigosos;
DOS OBJETIVOS
Art. 7o São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
VI incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista
fomentar o uso de matériasprimas e insumos derivados de
materiais recicláveis e reciclados;
VII gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII articulação entre as diferentes esferas do poder público,
e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação
técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos
sólidos;
XI prioridade, nas aquisições e contratações
governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios
compatíveis com padrões de consumo social e
ambientalmente sustentáveis;
XII integração dos catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
DOS INSTRUMENTOS DA PNRS
Art. 8o São instrumentos da Política Nacional de Resíduos
Sólidos, entre outros:
I os planos de resíduos sólidos;
II os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos
sólidos;
III a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos;
IV o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
Art.13.É condição para o Distrito Federal e os
Municípios terem acesso a recursos da União
destinados a empreendimentos e serviços
relacionados à limpeza urbana e ao manejo
de resíduos sólidos, a elaboração de Planos
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos,
executados em função dos resíduos sólidos
gerados ou administrados em seus territórios,
contendo, no mínimo:
MUITO IMPORTANTE….
RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
O ambiente é direito de todos, bem de uso comum do povo, e
também responsabilidade comum de todos. Assim, fabricantes,
importadores, distribuidores, comerciantes, o Estado, o cidadão e
titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos
sólidos são todos responsáveis pela minimização do volume de
resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como pela redução dos
impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental
decorrentes do ciclo de vida dos produtos.
A RESPONSABILIDADE
TAMBÉM!!!!!
Responsabilidade Compartilhada é instituída a
responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos a
ser implementada de forma individualizada e
encadeada, abrangendo:
• fabricantes
• importadores e distribuidores
• comerciantes e os consumidores
• titulares dos serviços públicos de limpeza urbana
e de manejo de resíduos sólidos
O QUE
E A LOGÍSTICA REVERSA?
São obrigados a estruturar e implantar sistemas de
LOGÍSTICA REVERSA, mediante retorno dos produtos após
o uso pelo consumidor, de forma independente dos
serviços públicos:
• fabricantes
• importadores
• distribuidores
• comerciantes RECICLAR
‘
REDUZIR
REFLETIR
Setores determinados pela PNRS para implantar a SLR, com regulamentação legal:
Pneus
Pilhas e
baterias
Agrotóxicos
Óleo
Lubrificante
Resoluções Conama nº 416/2009
Lei nº 7.802/89, Decreto nº 4.074/02 e Resolução Conama nº 334/03
Resolução Conama nº 401/2008, alterada pela 424/2010
Resolução Conama nº 362/2005 - Parcial
23
Setores determinados pela PNRS para implantar a SLR, em fase de regulamentação - GTT:
Medicamentos
Eletro
eletrônicos Embalagens
Lâmpadas
Embalagens
óleo
24
SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA
GRANDES DESAFIOS
• responsabilidade das partes envolvidas
• atingir metas progressivas
• Integração dos planos de resíduos: nacional, estadual e
municipal
25
Caracterização dos Resíduos Sólidos
Objetivo
subsidiar o planejamento das
atividades do setor de
limpeza urbana e avaliar o
potencial dos resíduos sólidos.
Qualitativa
Quantitativa
Classificação Quanto à Natureza Física
Resíduo Úmido ou “Orgânico”
Resíduo Seco
Classificação
Quanto à Origem Doméstico ou Residencial
Comercial
Público
de Fontes Especiais
de serviços de saúde (RSS)
da construção e demolição (RCD)
Industrial
Agrícola
de Portos, Aeroportos e Terminais Rodoviários
Classificação Quanto aos
Riscos Potenciais de
Contaminação do Meio Ambiente NBR 10.004
Classe I –Perigosos
Classe II -Não Perigosos
IIA -Não Inertes
IIB -Inertes
Classe I –Perigosos
Aqueles que provocam riscos à saúde pública, ao meio ambiente, ou que apresentam alguma destas características:
Inflamabilidade
Corrosividade
Reatividade
Toxicidade
Patogenicidade
Exemplos: agrotóxicos, borra de tinta, solventes, RSS
Classe II –Não Perigosos
II A -Não Inertes
São aqueles que não se enquadram nas classificações de resíduos Classe l -Perigosos ou de resíduos Classe II B -Inertes.
Podem ter características tais como:
combustibilidade
biodegradabilidade ou
solubilidade em água.
Exemplos: aparas, borracha, lixo domiciliar, lodo ETE
Classe II –Não Perigosos II B
-Inertes
Qualquer resíduo que submetido a um contato
estático ou dinâmico com água destilada ou de-
ionizada, a temperatura ambiente, conforme ABNT
NBR-10.006, não tiver nenhum de seus constituintes
solubilizados a concentrações superiores aos padrões
de potabilidade de água, excetuando-se aspecto,
cor, turbidez, dureza e sabor.
Exemplos: entulho, vidro, certos plásticos e borrachas
Código de cores para coleta seletiva de resíduos, de acordo
com a Resolução CONAMA N º 275 de 25 de Abril de 2001
Plásticos Vidros Metais Madeira Resíduos
perigosos
RSS Resíduos
radioativos Resíduos
orgânicos
Resíduos não
recicláveis
Gerenciamento de Resíduos
Papel
Responsabilidade pelo
Acondicionamento É responsabilidade do gerador o acondicionamento adequado e a
colocação do lixo para a coleta no dia, local e hora indicados pelo
órgão responsável pelos serviços de limpeza urbana.
Acondicionamento
Para definir o tipo de recipiente
Características do lixo: origem, quantidade e
qualidade
Frequência da coleta
Tipo da edificação
Preço do recipiente e a possibilidade de aquisição
por parte dos moradores
Necessidade de movimentação
Cuidados com o acondicionamento
Acondicionamento
Sacos plásticos (NBR 9191)
Contêineres -plásticos, metálicos,
estacionários
cestas coletoras / papeleiras
Latas/latões/tambores/bombonas
Recipientes alternativos
Feitos a partir de pneus usados de
veículos automotivos com ganho
ambiental e econômico
Feitos de madeira usada
Outros adequados a realidade local
ATIVIDADE AVALIATIVA GRUPOS DE ATÉ 8 PESSOAS
ESCOLHER UM DOS TEMAS INDICADOS;
ELABORAR UMA APRESENTAÇÃO EM POWER POINT de 10 minutos
sobre o tema escolhido, apresentando conceitos, importância, dados
recentes, subprodutos da reciclagem e curiosidades.
TEMAS:
Logística Reversa: lâmpadas
Logística Reversa: pneus
Logística Reversa embalagens de agrotóxicos
Logística Reversa de Eletro Eletrônicos
Coleta seletiva
O papel dos recicladores na PNRS
Destinação Adequada dos Resíduos – fim dos lixões.