Pela necessidade de uma doutrina do processo de execução de medidas sócio-educativas
Flávio Américo Frasseto
Empenho-me há alguns dias no exame da proposta de lei de diretrizes sócio-educativas. Esbocei alguns comentários artigo por artigo. Porém, a certa altura, quando esforçava-me por compreender a temática tratada no art. 43, minhas reflexões reorganizaram-se sob uma síntese que vou tentar expor adiante.
Certa vez, ouvi de Antonio Carlos Gomes da Costa, numa palestra, que a participação dos juristas na elaboração do ECA tinha sido tímida e que, num esforço para construir uma doutrina que o interpretasse, em momento posterior decidiu-se editar a conhecida obra “Estatuto da Criança e do Adolescente, Comentários Jurídicos e Sociais” (Malheiros Editora). Grandes nomes do nosso Direito, nas mais diversas áreas afins, assim, foram convidados a comentar os dispositivos do ECA à luz dos princípios e conceitos de suas especialidades. O próprio Emílio Garcia Mendez, comparando o processo de construção da legislação da Costa Rica com a do Brasil, esclareceu que “no caso do Brasil, o ECA criou e foi ao mesmo tempo o resultado de um processo jurídico endógeno onde os grandes nomes, do direito em geral e penal em particular, permaneceram ausentes ou indiferentes”.
Até então, nunca tinha me dado conta do alcance desta observação. Aliás, para mim, sempre fora algo que qualificava o Estatuto não ter sido concebido e redigido por um grupo seleto de técnicos e imposto a nós de cima para baixo, como ordinariamente se tem feito em nossa história (e em nossos dias como nunca: a “era das medidas provisórias”).
Todavia, o que me ocorre agora, talvez até tardiamente, é que a categorização jurídica, de nível lógico-dogmático, ou seja, a definição de conceitos, a análise de institutos, as classificações, ou seja, tudo aquilo que compõe um manual de introdução a qualquer especialidade do Direito, é o que no fundo nos dá um substrato, um ponto de partida para a compor uma lei e, após, para interpretá-la de forma menos ambígua, mais controlada, objetiva, em suma, menos discricionária. E esta tarefa de categorização é uma das coisas que os Juristas bem sabem fazer, desde Roma.
No Direito das Obrigações, por exemplo, temos princípios gerais, institutos, classificações das mais diversas ordens que bem nos situam na compreensão da realidade concreta e complexa destes vínculos. Para saber como posso exigir o adimplemento de determinada obrigação, a primeira coisa que faço é definir a sua modalidade (dar, fazer, não fazer), se é divisível, se é alternativa, etc. Classificada a obrigação, agora sei de quem, quando, onde, como e de que forma (inclusive processual) devo proceder para satisfazer minha pretensão de credor.
Compreendi, pois, que temos de distinguir uma coisa da outra, porque da distinção conceitual seguem conseqüências jurídicas distintas. Através desta categorização, conseguimos inclusive compreender as diversificadas soluções ditadas pelas diferentes legislações acerca de determinados temas, porque saberemos identificar situações iguais comparando as soluções desenhadas. Conseguimos, por fim, organizar os temas numa visão ampliada e prever com mais abrangência as questões que demandam normatização.
Seguindo minhas conjecturas, passei do Direito Civil para o Direito Penal e vislumbrei, igualmente, quão ricas são as construções teóricas que conformam este estratégico braço do ordenamento jurídico. Os conceitos que aprendemos, por exemplo, de prescrição, culpabilidade, atenuante, permitem-nos compreender com clareza os preceitos legislados e, assim, controlar o trabalho judicial de aplicação da lei a cada caso concreto. À classificação dos crimes e suas circunstâncias – só para ilustrar – recorremos sempre que a
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complexidade particular de um caso os aparta do discurso rotinizado, reclamando uma reflexão mais aprofundada no caminho da decisão justa e legal.
Quando ingressamos no terreno da medida sócio-educativa e do ato infracional, salvo profunda ignorância minha, não temos senão esboços teóricos mal traçados e incompletos acerca dos institutos. Sabemos o que não queremos, aquilo que não é, mas aprofundamos pouco em melhor definir e construir, nos detalhes, o que queremos o que de fato deve ser. Não temos conceitos claros sobre quase nada. Poucas classificações vêm nos socorrer para distinguir situações e encontrar nortes decisórios mais ou menos seguros. Daí, pois, reinar, quase absoluta, a discricionariedade judicial tão gravosa.
Assim, ao que me parece, por carecer de um substrato doutrinário mais consistente, ou ao menos esboçado (ou pelo menos a mim pouco claro), a proposta de lei de diretrizes ao meu ver perde um pouco em organicidade e higidez. A falta de um mapeamento geral e organizado de toda problemática (ou da problemática fundamental) embutida no processo de aplicação e execução da medida sócio-educativa acaba tornando a proposta lacunosa em alguns pontos e incompleta em outros. A falta de conceitos precisos gera, não raramente, graves ambiguidades.
Se por ocasião da edição do ECA muitas palavras foram inscritas sem que correspondessem a categorias jurídicas precisas (gerando controvérsias que tanto atormentam operadores e jurisdicionados), parece-me conveniente que agora se faça um esforço analítico de organização teórica dos temas que circundam a questão da aplicação e execução (principalmente esta última) das medidas, para que tenhamos uma lei mais vocacionada a garantir uma decidibilidade objetiva.
Sabendo-me demasiadamente genérico nesta introdução, vou exemplificar, a seguir, o que quero dizer. As anotações devem ser tomadas apenas como ilustração do tipo de construção doutrinária que reputo apropriada – senão indispensável – para que construamos uma proposta de lei consistente e melhoradora. O desenho vale, pois, mais pelos seus contornos do que pelo seu conteúdo, até porque não sou pesquisador, não domino técnicas de classificação nem de conceitualização. Todavia, acho que nós, todos juntos, ou dividindo tarefas, temos condições de elaborar esta base teórica mínima da qual fluirá, com naturalidade, a lei e da qual a lei menos poderá distanciar-se.
I - A CONCEITUALIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
Estava eu certo dia num debate sobre a medida de semiliberdade quando a discussão – focada no formato de tal medida – recaiu acerca dos limites que a distinguiam, na prática, da liberdade assistida e da medida de internação. Sim, porque podemos ter uma medida de internação na qual o preceito do art. 94, § 2º 1do ECA fosse de fato observado com rigor, saindo o jovem da unidade para tudo, estudar, profissionalizar-se, receber atendimento médico e psicológico, divertir-se e praticar esportes. Acrescente-se a isto a possibilidade de passagem de alguns festejos especiais com a família, sem escolta, como propõe esta lei. Compare agora este regime com a semiliberdade tal com vigorou ou vigora, no Rio de Janeiro: sem possibilidade de atividades externas. Não seria aquela internação menos severa do que esta semiliberdade? Pensemos, de outro lado, a semiliberdade no formato prescrito pelo Conanda (o jovem dorme em casa e vai para a unidade de dia) e comparemos com um regime de liberdade assistida comunitária desenvolvida numa ONG que oferece ao jovem atividades diárias. Não parecem por demais assemelhadas? Imaginemos, por fim, que a medida de prestação de serviços à comunidade tenha agora – como sugere a proposta – um programa e que, muito bem intencionado, este programa deseje envolver os familiares no processo sócio-educativo, idéia que aliás já vi cogitada. Imaginemos também que
1 Utilização preferencial do recursos da comunidade no cumprimento das obrigações inerentes ao regime de internação – princípio da incompletude institucional.
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este programa adote estratégias para potencializar a assimilação do conteúdo pedagógico da medida, através de reuniões de reflexão sobre as tarefas realizadas. Poderiam estas duas estratégias ser consideradas inerentes à medida de modo que a ausência de assimilação pelo jovem da dimensão pedagógica do serviço e a falta de envolvimento da família no processo pudessem consistir empecilhos para a extinção do regime?
Estas situações-limite bem dão conta da necessidade de se definir com precisão os contornos das medidas. Para tanto, iremos conceituar e analisar a própria medida sócio-educativa em geral e, após classificá-las, tentaremos indicar elementos componentes do conteúdo de cada uma delas.
1. Definição de medida sócio-educativa : Resposta estatal dotada de coercitividade2
dirigida em face de um jovem autor de ato infracional.
2. Natureza da medida sócio-educativa : Sancionatória.
3. Objetivo da medida sócio-educativa : prevenção especial, ou seja, inibir a reincidência.
4. Conteúdo estratégico da medida sócio-educativa : pedagógico3. Existe a presunção legal (não admite prova em contrário) de que a prática infracional pode e deve ser inibida através da educação do infrator. Renuncia-se, aqui, às estratégias da punição, ou do “tratamento” do infrator para atingir o objetivo da medida.
5. Posição hierárquica entre natureza, objetivo e conteúdo estratégico. É necessário estabelecer a posição relativa de importância entre um e outro aspecto que define a medida, posto que, na prática, não raro, eles concorrem entre si. A hierarquização é um poderoso instrumento de objetivação da hermenêutica, capaz de dirigir a decisão de casos concretos nos quais, por exemplo, a natureza sancionatória obriga solução que colide com o conteúdo estratégico que, por sua vez (apenas para problematizar mais ainda) pode não conduzir ao atingimento dos objetivos da lei4. Cuida-se, este ponto, de algo tão relevante quanto difícil de resolver. Deixo em aberto as soluções. Faço apenas algumas observações:
i) a natureza sancionatória é um efeito indesejado, mas evidentemente presente, da necessidade de se atingir o objetivo preventivo especial da medida por meio de uma estratégia pedagógica ao qual o jovem deve se submeter, queira ou não queira (coercitividade). Observe-se que o objetivo da medida é satisfazer prioritariamente um interesse do grupo social (segurança, ordem pública) representado pelo Estado, e não um interesse pessoal do adolescente. A medida, portanto, não é aplicada em nome do superior interesse do jovem. Isto outorga ao jovem o direito inalienável de opôr-se à pretensão do Estado que lhe cerceará direitos fundamentais (ligados ao conceito amplo de liberdade à autodeterminação) que por outras razões não poderiam ser restringidos.
2 Coercitividade: característica da medida que a torna de cumprimento compulsório, independentemente da anuência do jovem, legitimando o Estado valer-se do uso da força para exigir seu adimplemento. É a característica que distingue a medida sócio-educativa da medida de proteção. 3 A compreensão que o jovem faz de si mesmo e das circunstâncias que o rodeiam , ainda que promovida com técnicas psicoterápicas (por psicólogos, obviamente), inclui-se neste conteúdo estratégico. 4 Sinara Porto Fajardo, por exemplo, nos fala em seu texto, que “a concepção pedagógica, em suas vicissitudes, pode ser anti-garantista, tanto quanto em outro momento princípios garantistas podem ser questionáveis do ponto de vista pedagógico. O garantismo, derivado da natureza sancionatória, dá ao jovem o direito de negar a imputação. A estratégia pedagógica aconselha-o, usualmente, à assunção da responsabilidade.
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ii) Da natureza sancionatória decorre o direito ao garantismo5, ou seja, de o jovem cercar-se de todo um arsenal que lhe permita resistir à pretensão estatal de educá-lo independentemente de seu assentimento. Se a medida é sempre sancionatória, o garantismo deve ser onipresente.
iii) Daí deriva o que entendo como a regra de ouro deste ponto: “nenhuma garantia outorgada ao adolescente processado pode ser suprimida sob argumento de ser antipedagógica ou de frustar o interesse superior do jovem”. A natureza, pois, prevalece, no meu modesto ver, para este fim, e somente para este fim, sobre o conteúdo estratégico.
iv) De outro lado, como sancionar não é o objetivo (é efeito colateral, iatrogenia como nos lembra o Sêda), nem estratégia (a punição, mostra-nos a pedagogia e a psicologia comportamental, é forma desacertada de educação) temos aqui outra regra hermenêutica: “nenhuma medida pode ser aplicada sob pretexto de que outra mais branda significaria impunidade”. Mais. Se sancionar não é o objetivo da medida, caso se atinja o escopo de prevenção especial através de outros maneiras (às vezes pelo natural amadurecimanto) a medida perde seu objetivo, ou melhor, seu objeto e deve ser extinta.
6. Classificação das medidas sócio educativas
6.1 – Quanto à severidade
Severidade é definida como grau de controle sobre a liberdade de ir e vir do sócio-educando incorporado na medida sócio-educativa. Classicamente, os regimes de severidade são classificados conforme o ambiente no qual se dão: aberto, semi-aberto e fechado.
5 Talvez a questão do garantismo, por sua relevância, merecesse um capítulo à parte. Quero lembrar que não me parece (estou tentando aprofundar esta idéia) indispensável recorrer ao conceito de sanção (natureza sancionatória) para fundamentar a necessidade de observância das garantias. Estas últimas podem se legimitar, perfeitamente, pelo próprio conteúdo estratégico pedagógico da medida. Nada mais educativo do que se mostrar ao jovem que justiça não se faz se não se der direito de voz ao imputado. O sistema de Justiça e o processo devem dar ao adolescente o exemplo (que ensina mais que mil palavras, como nos lembra o Antonio Carlos Gomes da Costa) de que na vida, sempre deve-se considerar os dois (ou mais) lados da questão antes de se tomar uma decisão importante..
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Quadro classificatório das medidas quanto à severidade
Tipo de ambiente
A) Local de permanência OU
B) Recolhimento institucional
Saída ou trânsito na comunidade
Guarda doEducando
Segurança estática do estabelecimento
Característica do controle do cotidianoA- AmplitudeB- Agente controlador externoC- TipoD- Momento
Concordância do jovem com as condições do regime
Meio6
FechadoA) InstituiçãoB) Sim
Viável somente com cautelas, salvo uma exceção
Do diretor da unidade de internação
Presente A)total, em todos os níveisB)pelo pessoal da instituiçãoC) heterodisciplinadoD) simultâneo, imediato
Não exigível
Meio Semi-aberto
A) InstituiçãoB) Sim
Viável sem cautelas de segurança, salvo exceção
Compartilha-da entre o diretor da unidade e os pais ou responsáveis
Ausente A)total, em todos os níveisC) Pelo pessoal da instituição e
pela família C) parcialmente autodisiciplinadoD) mediato
Exigível
Meio Aberto
A) Sede do responsá-vel
B) Não
Prejudicado – o jovem já esta na comunidade, inteiramente
Dos pais ou responsá-veis
Prejudicado
A)parcial, em relação às condições impostasB) pelo orientador e/ou pela família
C)autodisciplinadoD) “a postieriori”
Exigível
6.2 – Quanto à forma de cumprimentopor tarefa – aquelas cuja estratégia pedagógica, bem definida, resume-se à realização, pelo sócio-educando, de uma determinada tarefa de cuja realização, exclusivamente, depende a averiguação do cumprimento.Espécies: Obrigação de reparar o dano e prestação de serviços à comunidade. Características : a) sujeitas a critérios objetivos de extinção, dispensando relatórios técnicos7 de avaliação; b) não admitem progressão8 e reversão c) podem ser cumuladas com quaisquer outras por desempenho – aquelas cuja estratégia pedagógica, difusa, é definida e redefinida conforme as necessidades demonstradas pelo sócio-educando ao longo do processo sócio-educativo e de cuja assimilação de conteúdo pelo jovem depende a averiguação do cumprimento.Espécies: Internação, semiliberdade e liberdade assistida.Características: a) estão sujeitas a critérios subjetivos de extinção, dependendo de relatórios técnicos de avaliação; b) admitem, a princípio, progressão9 e, em tese, todas as espécies de regressão d) podem ser cumuladas apenas com outra medida por tarefa (as medidas de desempenho não podem ser cumuladas entre si)
6.3 – Quanto à duração
Quadro classificatório das medidas quanto ao tempo de vigência
6 Utiliza-se meio, e não regime, terminologia consagrada na execução penal, por que os regimes são maneiras de se cumprir a medida privativa de liberdade. A liberdade assistida, em nossa classificação não é medida privativa de liberdade, mas sim restritiva de direitos. Não tem analogia com o regime aberto da execução penal.
7 Relatório técnico é definido como: estudo interdisciplinar que avalia a assimilação, pelo jovem, do conteúdo pedagógico decorrente da medida.8 Tanto por serem de tarefa, quanto por serem todas elas de meio aberto9 Excluída a liberdade assistida, que é de meio aberto
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instantânea
determinado
DURAÇÃO tempo mínimo
indeterminadocontinuada
legaltempo máximo
judicial
1. Instantânea – aquela cujo cumprimento se dá por meio de um acontecimento único e determinado que não se protrai no tempo.
2. Continuada – aquela cujo adimplemento se protrai no tempo3. Continuada com tempo mínimo determinado – aquela cuja cessação se mostra inviável antes
de que seja cumprida por um período mínimo fixado por lei ou sentença4. Continuada com tempo mínimo indeterminado – aquela que pode cessar a qualquer momento
desde que se configure fato ou situação, superveniente à sua aplicação, justificadores da cessação.
5. Continuada com tempo máximo legal – aquela cujo tempo máximo de duração é estabelecido de forma fechada na lei, não admitindo ampliação pelo magistrado na sentença de conhecimento ou em incidente de execução. É o sistema adotado pelo ECA.
6. Continuada com tempo máximo judicial – aquela cujo tempo máximo de duração é estabelecido na sentença, não admitindo prorrogação na fase de execução ainda que o limite sentencial seja inferior ao máximo legal.
QUADRO CLASSIFICATÓRIO DAS ESPÉCIES DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS CONFORME CRITÉRIO DE DURAÇÃO – Segundo o ECA.
Medida Duração Tempo máximo
Tempo mínimo
Obs.
Internação Continuada Legal Indeterminado
Internação-sanção
Continuada Judicial Indeterminado
O juiz pode estabelecer limite inferior a três meses
Semiliberdade
Continuada Legal Indeterminado
Liberdade assistida
Continuada Legal Determinado
Embora a medida tenha em geral prazo certo na sentença pode ser revogada e prorrogada a qualquer tempo
Prestação de serviços à comunidade
Continuada Judicial determinado Tempo máximo = tempo mínimo
Obrigação Instantânea Prej. Prej. Prej.
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de reparar o danoAdvertência Instantânea Prej. Prej. Prej.
6.4 – Quanto à competência de gerenciamento e fiscalização direta da execuçãode âmbito do executivo estadual – medidas em meio fechado e semi-aberto de âmbito do executivo municipal – medidas de Liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. de âmbito do judiciário – advertência e obrigação de reparar o dano.
7 .Definição das medidas10
As medidas são definidas de acordo com as classificações sugeridas. Assim, temos o seguinte quadro
Medida Competência de execução
Duração Forma de cumprimento
Severidade
Internação Executivo estadual
Continuada de tempo máx legal e tempo min indet
Por desempenho Meio fechado
Semiliberdade Executivo estadual
Continuada de tempo max legal e tempo min indet
Por desempenho Meio semi-aberto
Liberdade assistida
Executivo municipal
Continuada de tempo máx legal e tempo mín det
Por desempenho Meio aberto
PSC Executivo municipal
Continuada de tempo máx judicial e tempo mínimo determinado
Por tarefa Meio aberto
Obrigação de reparar o dano
Judiciário Instantânea Por tarefa Meio aberto
Advertência Judiciário Instantânea Prej Meio aberto
II – TEMAS GERAIS DO PROCESSO DE EXECUÇAO
Após digressões necessárias de caráter preambular do tipo acima exemplificado, podemos imaginar a construção doutrinária que demandaria o processo de execução propriamaente dito. Numa rápida elocubração, sistematizei as questões no seguinte quadro:
10 É claro que a classificação pura e simples não dá os elementos necessários para definir cada medida. Contém inclusive elementos acidentais, deixando de estabelecer outros notoriamente essenciais. Daí porque reconheço a necessidade de se enunciar uma definição de cada medida, tarefa a que não me propus por ora.
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QUADRO GERAL
Cumulatividade
Homogêneasubsunção
Heterogênea
Temas Modificação da por reavaliaçãoGerais do situação sócio- progressãoProcesso de educativa no compulsóriaExecução processo de exe-
cuçãointernação-sanção
subsitituição regressão restabelecimento
reversão
alteração
pura
extinção monitorada
compulsória
facultativa
suspensão
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A proposta de lei submetida à discussão cuida direta ou indiretamente de todos estes temas. Creio ser bastante salutar categorizar a problemática, posta sob julgamento de forma muito freqüente em nosso dia-a-dia, e sobre a qual os magistrados decidem sem nenhum referencial doutrinário ou legal, com incrível diversificação. Mais uma vez repito: minhas considerações são provisórias e há inúmeras possibilidades de pensar as questões. Quero mostrar apenas o quanto parece necessário organizar globalmente a reflexão e como as coisas parecem ficar mais claras e precisas quando nos esforçamos neste sentido.
Trataremos dos temas em seguida, iniciando pela imbricada temática da cumulitativade, passando depois à discussão das susbstituições e suas inúmeras configurações particulares.
II.1 – Cumulatividade
O art. 99, combinado com 113, do ECA, aliás em consonância com a normativa internacional, estabelece que as medidas sócio-educativas podem ser aplicadas cumulativamente. O que é cumulação, quais medidas são cumuláveis, por exemplo, são questões que demandam reflexão e organização. Um jovem, por exemplo, cumpria PSC e, por outra infração, foi inserido em semiliberdade por outro ato infracional. Está ele desonerado da medida mais branda? Por que?
Conceito – possibilidade de cumprimento simultâneo de duas medidas sócio-educativas diversas aplicadas por uma mesma sentença ou por sentenças diversas.
Cabimento da cumulatividade – somente são cumuláveis as medidas que detenham o mesmo grau de abrangência pedagógica. Abrangência pedagógica consiste na amplitude da intervenção da estratégia pedagógica, ou em outras palavras, na intensidade dos meios pedagógicos utilizados na inibição da reincidência. A amplitude pedagógica, de forma prática, pode ser tida como maior ou menor segundo o grau de severidade da medida. A amplitude pedagógica das medidas em meio fechado é maior da que o das medidas de meio semiaberto que por sua vez é maior do que a amplitude pedagógica das medidas em meio aberto. As medidas em meio aberto, LA, PSC e ORD, todas detém a mesma amplitude.
Substrato pedagógico de compreensão do instituto - a utilização dos recursos de maior intensidade (do meio fechado e semi-aberto) torna desnecessária (portanto inócua, prejudicada) a utilização dos recursos pedagógicos de menor intensidade tendo em vista o conteúdo estratégico da medida e seu objetivo.
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Diagrama representativo das abrangência pedagógica das medidas
internação
semiliberdade
liberdade assitida
P S C
Obrigação reparar dano
A regra geral da cumulatividade é que somente podem se cumular medidas DIFERENTES classificadas no MESMO grau de amplitude pedagógica.
Como consequência, somente se mostram cumuláveis entre si as em medidas em meio aberto (dotadas da mesma amplitude).
Outra regra, embutida nesta mais geral, é a de que as medidas sócio-educativas de desempenho não são cumuláveis entre si. As medidas de tarefa podem ser acumuladas entre si e com outra de igual amplitude (LA).
Persiste, para pensar:Realmente a obrigação de reparar o dano e a PSC não são cumuláveis com semiliberdade ou mesmo internação? Particularmente, eu não acho conveniente.
II.2 –SUBSUNÇÃO
A subsunção (termo que extraí do anteprojeto) trata de questões extremamente problemáticas que atormentam o nosso cotidiano. Talvez seja o tema mais complicado de todos. O que fazer quando o jovem infraciona várias vezes e recebe várias sentenças aplicando medidas iguais ou diferentes não cumuláveis?
Conceito – Incorporação lógica de uma medida sócio-educativa por outra de igual ou maior abrangência pedagógica aplicada em razão de outro ato infracional.
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Postulados de compreensão do instituto. – No processo de execução da medida sócio-educativa objetiva-se, sempre, o ideal pedagógico
que, alcançado, implica a perda do objeto sócio-educativo. objeto de uma medida singular é idêntico ao objetivo de várias medidas aplicadas ao mesmo
jovem. A melhor medida a seguir outra mais severa deve ser definida a partir da intervenção
pedagógica e não dos atos infracionais que precederam esta intervenção A medida mais severa implica abrangência pedagógica maior, dentro da qual inclui-se a
abrangência pedagógica das medidas mais brandas. Medidas idênticas têm o mesmo objetivo, a mesma abrangência, que não se altera em razão
da pluralidade.
OU, numa outra formulação
A intervenção se dá sobre a pessoa do infrator nas condições subsistentes à época do ato infracional
Estas condições podem ensejar a prática de uma ou mais infrações As medidas sócioeducativas aplicadas em face de cada infração convergem em um mesmo
objetivo O objetivo da medida é inibir a reincidência e não responsabilizar o jovem por cada uma das
infrações por ele cometidas. Através do conteúdo estratégico pedagógico, espera-se do jovem um aprendizado, que,
alcançado, faz com que perca sentido outras medidas que, invariavelmente, terão o mesmo objetivo. Se já alcançado o objetivo de uma medida pelo sucesso atingido por outra medida anteriormente cumprida, há perda do objeto desta nova medida.
Completado o ciclo de intervenção sobre a pessoa, perdem eficácia as medidas subsequentes aplicadas em face de infração anterior ao início do ciclo.
NomenclaturaMedida subsunçora - a que incorporaMedida subsumida – a que é incorporada
Classificação
a) Quanto à espécie de medidas envolvidas a.1)Homogênea – Subsunção de medidas idênticas a.2)Heterogênea – Subsunção de medida mais branda por outra mais severa
b) Quanto ao momento de ocorrência da infração ensejadora das medidas sob subsunçãob.1) lógica- Quando as medidas a serem subsumidas decorrem de infrações anteriores ao início de cumprimento de uma das medidasb.2) modificadora - Quando uma das medidas a serem subsumidas decorre de infração praticada no curso de vigência da outra medida.
c) quanto ao momento em que se opera a subsunçãoc.1) Anterior – Incorporada no processo de execução. Prevendo a subsunção atual, o juiz deixa de aplicar medida ou aplica remissão (remissão quando o jovem está internado)c.2) Atual - Promovida no curso do processo de execuçãoc.3) Posterior – Quando a medida subsunçora já foi modificada11
11 É o caso de o jovem, por exemplo, ter cumprido internação,e progredido para medida mais branda e ser supreendido com sentença aplicando nova medida de internação por fato anterior o início do cumprimento da medida de internação anterior.
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Regras da subsunção Operada a subsunção: Não há alterações em quaisquer dos prazos da medida subsunçora, exceto na hipótese de
subsunção modificadora Pode haver revisão do plano individual A medida subsumida perde inteira vigência Prevalecem as cláusulas mais severas
PolêmicaMerece uma adendo especial a construção de uma dogmática que regule a concorrência de medida sócio-educativa com pena criminal ou com prisão cautelar
II.3 – SUBSTITUIÇÃO
As substituições compõem a parte nuclear dos incidentes em execução de medida sócio-educativa. O quadro abaixo12 dá conta do largo panorama tratado nesta temática. Parece-me especialmente importante a distinção entre as diversas espécies de regressão.
12 A página do quadro está configurada na opção “paisagem”
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Condições de ocorrência Característica Polêmicaspor reavaliaçãooperada em função dos méritos do sócio-educando
Demonstra-se, por relatório técnico, que o jovem cumpriu as metas de seu plano individual
Depende de relatórioNão cabe para medidas sócio-educativas de tarefa
Há necessidade de recomendação técnica expressa?Como se contam e fixam-se os prazos de reavaliação?
Progressão- Substituição de uma medida mais severa por outra menos severa
CompulsóriaOperada em função do decurso do prazo máximo de duração da medida
Decurso do prazo legal ou judicial de duração máxima da medida
Independe de relatórioÉ o caso do § do art. 121 do ECA
Admite restabelecimento?
Internação-sançãoSubstituição de uma medida mais branda por outra de internação com limite máximo de três meses
Descumprimento reiterado e injustificável de medida menos severa
Independe de relatórioAo término, o jovem reingressa no regime anteriorArt. 122, III do ECA e §1º
Seu objetivo único é sensibilizar para o cumprimento de medida mais branda
O que é reiterado?O que é injustificável?Pode ser aplicada no processo de conhecimento?
Substituição Troca de uma medida sócioeducativa por outra medida sócioeducativa ao longo do processo de execução independentemente de novo ato infracional ou
RegressãoSubstituição de uma medida menos severa por outra mais severa
RestabelecimentoRevogação da progressão com retomada da medida progredida na situação em que se encontrava
Descumprimento de compromissos estabelecidos como condição para progressão
Independe de relatório (?)Incabível na progressão compulsóriaIncabível na progressão não clausuladaSeu prazo soma-se ao da medida anterior para fins de progressão compulsória
Quais condições são estas?Quando cabe e não a sanção ou reversão?O ECA admite esta hipóteses? É conveniente que se a admitia?
Transformação de uma medida sócio educativa em outra medida sócio-educativa decorrente de fatores internos à própria medida
ReversãoSubstituição da medida mais branda por outra mais severa excluídas as hipóteses de restabelecimento ou internação-sanção
Aferição concreta, no curso da execução da inadequação da medida menos severa originariamente aplicada
Não cabe quando seria inviável a aplicação da medida mais severa no processo de conhecimentoDepende de relatório
Como se afere a inadequação e qual a diferença entre ela e o descumprimento?É possível admiti-la quando se reverte para internação?
AlteraçãoSubstituição de uma medida por outra de igual severidade (troca de medidas em meio aberto)
Aferição de um fato novo, surgido após a sentença, que revele maior adequação de uma medida às necessidades pedagógicas do sócio-educando do que a outra em curso
LA-PSC – os prazos prosseguem computando-se o já cumprido na outra medidaLA/PSC- ORD – depende da aferição da existência de recursos pelo adolescente, bem como sua concordância
Qual é a indicação para as medias em meio aberto (casos elegíveis)Como definir o prazo na alteração para PSC?É possível substituir duas medidas por uma ou uma por duas?
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Outra classificação da progressão:
Clausulada – na qual o abrandamento do regime vem condicionado ao cumprimento de condições que, desatendidas, permitem o restabelecimento da medida.
Não clausulada – sem compromisso – não admite restabelecimento.
II.4 – EXTINÇÃO
Conceito: Decisão que põe termo ao processo de execução de medida sócio-educativa.
Espécies:
1. Quanto à vinculação do juiz:a)COMPULSÓRIA – Decretada diante de circunstância objetiva que torna inviável ou absolutamente inócuo a vigência da medida sócio-educativa.Hipóteses: Decorrente de condenação criminal do jovem a pena privativa de liberdade Decorrente do óbito do sócio-educando Decorrente do alcance da maioridade plena Decorrente do cumprimento das tarefas nas medidas de PSC e obrigação de reparar o dano
b)FACULTATIVA – Cuja decretação depende de avaliação técnica do aproveitamento da medida, em caso de medidas por desempenho
2. Quanto à definitividade da intervenção estatala)PURA – Por termo à medida, sem qualquer ressalvas.
b)MONITORADA – põe termo à medida com ressalvas sem caráter sócio-educativo. Duas hipóteses:b.1)COM MEDIDA PROTETIVA – A decisão encerra a medida sócio-educativa e aplica medida de proteçãoQuestão permanece o acompanhamento judicial só da medida protetiva?b.2) COM ACOMPANHAMENTO DE EGRESSO – Põe termo à medida de internação ou semiliberdade ou internação, seguindo ativo o processo de execução por haver relevância em se monitorar – não o jovem – mas a efetividade do programa de acompanhamento de egressos.
II.5 – SUSPENSÃO
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Conceito – Decisão que sobresta o processo de execução de medida sócio-educativa diante do advento de uma causa suspensiva.HIPÓTESES DE SUSPENSÃO
Hipótese CaracterísticaPara tratamento de saúde mental, inclusive drogadição
Ao término do tratamento, se durar mais de três meses, por avaliação técnica será verificada a persis-
Para tratamento de demais doenças graves tência do objeto sócio-educativo. Para confirmação da perda do objeto sócio-educativo
No caso de interrupção da medida ou demora no início de sua execução, comparecendo o jovem e apresentando indícios da perda do objeto sócio-educativo, o magistrado pode suspender a retomada imediata do regime até que o caso seja avaliado
Pela não localização do jovem Esgotadas as possibilidades de localização do jovem, promove-se a suspensão do processo até nova provocação ou advento da maioridade plena.
Artigo extraído do Acervo Operacional dos Direitos da Criança e Adolescente: http://www.abmp.org.br/acervo.php
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