EXPEDIENTE
VERSÃO INICIAL (2010)Elaboração:Comissão de Consolidação dos Provimentos (Ato TRT SCR nº 001/2009), integrada por:
Adriano Mesquita Dantas (Presidente)
Aryoswaldo José Brito Espínola
Maria Clara de Almeida Coêlho
Pedro Ernane da Silva
Revisão:Marcônio Albuquerque Madruga
Silvana Marsicano Franca
1ª REVISÃO (2014)Comissão de Consolidação dos Provimentos (ATO TRT GP nº 300/2014), integrada por:
Adriano Mesquita Dantas (Presidente)
Abílio Sá Neto
Dinalva Lúcia Fernandes PereiraTorres
Marcelo Castro Reis
Revisão:de Oliveira Pessoa
Silvana
Capa:Omar Khayam Meira de Souza
NOTA DE ESCLARECIMENTO
A presente Consolidação de Provimentos é fruto do trabalho
desenvolvido por Comissão designada pela gestão anterior (Ato TRT GP nº 300/2014),
sob a presidência do Desembargador Carlos Coelho de Miranda Freire, ao qual devemos
todos os méritos de conclusão desse trabalho.
Ocorre que, ao se divulgar o texto do normativo, ainda no final do
mês de dezembro de 2014, fez-se constar, em sua parte introdutória, menção a
determinada matéria que não mais integrava o texto divulgado e, além disso, foi
verificado que a Consolidação não havia sido publicada no Diário Eletrônico
Administrativo deste Tribunal, retirando-lhe a validade necessária ao cumprimento das
regras nela contidas.
Desse modo, procedo à publicação do texto elaborado, com
pequenas correções relativas à matéria que não mais integra a redação final, bem como
em relação à expedição de cartas precatórias no sistema PJe-JT, para deixar mais clara
a compreensão das regras aqui consolidadas. No mais, fica mantida a redação
divulgada.
Em atenção ao que havia sido posto no documento anterior,
reproduzo os agradecimentos feitos pelo então Desembargador Corregedor e Presidente
deste Tribunal, conforme texto a seguir.
Ubiratan Moreira DelgadoDesembargador Presidente e Corregedor
AGRADECIMENTOS
Aos membros da Comissão de Revisão da Consolidação dos
Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Provimento TRT SCR nº
001/2010), instituída por meio do Ato TRT GP nº 300/2014 que, não medindo esforços
para a realização das reuniões, nas quais foi analisado todo o conteúdo do texto
consolidado, a fim de verificar sua importância usual e eficiência procedimental,
cumpriram com empenho e dedicação a tarefa que lhes foi atribuída, procedendo à
devida atualização.
Por fim, a todos que, de forma abnegada e cumulativa com as
demais tarefas do cotidiano, contribuíram para a concretização deste trabalho de revisão,
meus sinceros agradecimentos.
João Pessoa, 23 de dezembro de 2014.
Carlos Coelho de Miranda FreireDesembargador Presidente e Corregedor
APRESENTAÇÃO
Com este trabalho de revisão objetiva-se promover a atualização da
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Provi-
mento TRT SCR nº 001/2010), em razão da implantação do Processo Judicial Eletrônico
da Justiça do Trabalho - PJe-JT neste Regional e da necessidade de novos procedimen-
tos decorrentes de normativos e legislações agora vigentes.
Merecem destaque as alterações efetuadas no título que trata das
cartas precatórias, sendo apresentado com uma nova dinâmica, mais compacta, célere e
menos burocrática, e no capítulo que se refere ao agravo de instrumento e execução
provisória, onde a tramitação no PJe-JT deve ser efetivada em autos apartados, com al-
gumas peculiaridades, que foram minuciosamente delineadas.
Enfatize-se, por fim, que, neste trabalho de revisão, não houve des-
taques individuais, prevalecendo a ampla discussão em busca do aperfeiçoamento e da
atualização desta Consolidação, sendo mantida grande parte da matéria anteriormente
inserida e tratada igualmente de outras novas e atuais, o que servirá de base a todos os
instrumentadores do Direito com atuação neste Regional.
Carlos Coelho de Miranda FreireDesembargador Presidente e Corregedor
LISTA DE SIGLAS
AGU - Advocacia-Geral da União
CCDP - Coordenadoria de Cadastramento e Distribuição Processual
CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional
CEI - Cadastro Específico do INSS
CENATEN - Central de Atendimento
CGJT - Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
CNA - Cadastro Nacional de Advogados
CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
COJUD - Comitê Consultivo de Gestão Judiciária
CPF - Cadastro de Pessoas Físicas
CSJT - Conselho Superior da Justiça do Trabalho
CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social
DEJT - Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho
DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias
ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
GRU - Guia de Recolhimento da União
IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física
MF - Ministério da Fazenda
MPS - Ministério da Previdência Social
MPT - Ministério Público do Trabalho
NIT - Número de Inscrição do Trabalhador
OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
OIT - Organização Internacional do Trabalho
PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
PGF - Procuradoria Geral Federal
PIS - Programa de Integração Social
PJe-JT - Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho
RG - Registro Geral
RP - Requisitório de Precatório
RPV - Requisição de Pequeno Valor
SPF - Secretaria de Planejamento e Finanças
SETIC - Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação
SICAU - Sistema Integrado de Controle das Ações da União
SIEL - Sistema de Informações Eleitorais
Simba - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias
SRFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRTE - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego
SUAP - Sistema Unificado de Administração de Processos
TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
TRT - Tribunal Regional do Trabalho
TST - Tribunal Superior do Trabalho
SUMÁRIOPROVIMENTO TRT SCR Nº 001/2015 …...............................................................................11CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO …..........................................................................................................................12
TÍTULO I
DO CADASTRAMENTO DE PARTES E ADVOGADOS, DA AUTUAÇÃO, DA DISTRIBUIÇÃO E DAS CERTIDÕES.....................................................................................12Capítulo IDos dados cadastrais das partes e advogados …........................................................................12Capítulo IIDa autuação e distribuição ….....................................................................................................13Capítulo IIIDas certidões...............................................................................................................................15Capítulo IVDas correspondências..................................................................................................................17
TÍTULO II
DO PROCESSO ELETRÔNICO …..........................................................................................17
TÍTULO III
DOS ATOS PROCESSUAIS EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS …................................19Capítulo IDos atos ordinatórios e de rotina …...........................................................................................19Capítulo IIDos ofícios, notificações e intimações …..................................................................................23Capítulo IIIDas audiências …......................................................................................................................24Capítulo IVDo cumprimento de mandados e diligências …........................................................................25
TÍTULO IV
DAS CARTA PRECATÓRIAS ….............................................................................................27
TÍTULO V
DA CONCILIAÇÃO …............................................................................................................28
TÍTULO VI
DOS RECURSOS ….................................................................................................................29Capítulo IDo agravo de instrumento na primeira instância …..................................................................29Capítulo IIDos autos apartados ….............................................................................................................29
TÍTULO VII
DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS …..........................................................30Capítulo IDa disponibilização dos cálculos …...........................................................................................30Capítulo IIDas contribuições previdenciárias ….........................................................................................30Capítulo IIIDos honorários advocatícios …..................................................................................................31Capítulo IVDo pagamento dos honorários periciais pela União …..............................................................31Capítulo VDo recolhimento de custas e emolumentos …...........................................................................33Capítulo VIDo registro de pagamentos e recolhimentos no SUAP …..........................................................34Capítulo VIIDos alvarás ou mandados para levantar valores …....................................................................34Capítulo VIIIDa constrição e da expropriação …...........................................................................................35Seção IDa busca e penhora de bens do devedor.....................................................................................35Seção IIDa penhora de imóvel …............................................................................................................36Seção IIIDos procedimentos relativos ao leiloeiro...................................................................................37Subseção IDas despesas e da comissão do leiloeiro ….............................................................................. 37Subseção IIDo depósito e da entrega dos bens …........................................................................................38Capítulo IXDa suspensão do processo e do arquivamento dos autos …......................................................39Capítulo XDas centrais de mandados judiciais e arrematações..................................................................40
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS …..............................................................................40Capítulo IDo cadastramento de partes e advogados ….............................................................................41Capítulo IIDa devolução de documentos....................................................................................................42Capítulo IIIDas assinaturas..........................................................................................................................42
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS …..............................................................................................43
ANEXOS
Anexo 1OFÍCIO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA …..................................44Anexo 2TABELA DE CUSTOS PARA REMOÇÃO DE BENS PELO LEILOEIRO ….......................45
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PROVIMENTO TRT SCR Nº 001/2015
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que é da competência desta Corregedoria disciplinar o funcionamento
dos órgãos e serviços no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,
suprindo lacunas e complementando a legislação específica, com o objetivo de facilitar o
acesso dos jurisdicionados à Justiça e tornar mais ágil a entrega da prestação
jurisdicional;
Considerando que os provimentos constituem fonte de consulta, auxiliando a correta
aplicação de procedimentos no âmbito da jurisdição do Tribunal;
Considerando que as normas de procedimento devem ser apresentadas de forma
coerente, atualizada e organizada, numa sequência lógica e em texto único;
Considerando, por fim, que as alterações procedimentais advindas da implantação do
Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT são numerosas, requerendo
uma ampla regulamentação a esse respeito;
R E S O L V E
Editar, com a devida atualização, a presente Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, conforme texto em anexo.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 19 de março de 2015.
UBIRATAN MOREIRA DELGADODesembargador Presidente e Corregedor
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CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
TÍTULO IDO CADASTRAMENTO DE PARTES E ADVOGADOS,
DA AUTUAÇÃO, DA DISTRIBUIÇÃO E DAS CERTIDÕES
Capítulo IDos dados cadastrais das partes e advogados
Art. 1º. Os dados das partes e advogados lançados no PJe-JT devem ser corrigidos tan-
to na triagem quanto na primeira audiência, caso seja detectada incorreção em confronto
com os documentos apresentados.
§ 1º. A qualificação das partes deve compreender:
I - para o autor pessoa física, além do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas), o RG (Regis-
tro Geral), a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), o PIS (Programa de Inte-
gração Social) ou PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), o
NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) e o endereço;
II - para o réu pessoa física, o CPF e o RG e, quando for o caso, a matrícula no Cadastro
Específico do INSS - CEI, além do endereço;
III - para a pessoa jurídica de direito privado, o número do CNPJ (Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica) e/ou a matrícula CEI, bem como a cópia do contrato social ou da última
alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do(s) sócio(s) proprietá-
rio(s) da empresa demandada, além do endereço;
IV - para o advogado, o número de inscrição no CPF e na OAB (Ordem dos Advogados
do Brasil), mediante apresentação dos respectivos documentos, bem como o endereço
completo;
V - código do ramo de atividade do empregador, fornecido pelo Tribunal Superior do
Trabalho - TST (http://www.tst.jus.br/Sseest/TRT/AtividadeProfissional/ativiprofi.htm).
§ 2º. Os registros complementares ao nome da parte serão grafados ao final, da seguinte
forma, exemplificativamente: José da Silva (Espolio de), União (Extinto INAMPS), Banco
do Estado do Rio de Janeiro S.A. - BANERJ (em Liquidação Extrajudicial), TGR Ltda
(Massa Falida).
§ 3ª. Tanto a parte quanto o advogado devem informar o endereço completo, inclusive
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com complemento (sala, bloco, apartamento etc.), bairro, cidade, unidade da federação,
CEP, telefone, fax e e-mail.
§ 4º. Na audiência inicial, o reclamado deverá indicar os advogados que serão habilita-
dos no processo.
Art. 2º. Nas ações movidas contra as fazendas federal, estaduais e municipais, indepen-
dentemente do poder, órgão ou departamento envolvidos, a parte será cadastrada de
acordo com sua personalidade jurídica, da seguinte forma:
I - União;
II - Estado de(a/o) - seguido do nome respectivo;
III - Município de(a/o) - seguido do nome respectivo, com hífen e a sigla do estado a que
pertencer.
Art. 3º. Na autuação dos processos em que o Ministério Público do Trabalho - MPT for
autor, nenhum nome será registrado no campo "advogado".
Capítulo IIDa autuação e distribuição
Art. 4º. Quando o processo se enquadrar nas situações de tramitação preferencial ou pri-
oritária, essa circunstância será registrada no Sistema Unificado de Administração de
Processos - SUAP ou no PJe-JT assim que for identificada, independentemente do local
ou da fase em que o feito se encontre.
Parágrafo único. Caso a parte precise de atendimento especial quando da realização
dos atos processuais, deverá comunicar o fato à secretaria, com antecedência, demons-
trando as condições diferenciadas de que necessita, para fins de adoção das medidas
administrativas cabíveis, inclusive registro no SUAP ou no PJe-JT.Art. 5º. É obrigatória, quando da distribuição da petição inicial de qualquer ação judicial,
a identificação da parte autora com o número do CPF ou CNPJ fornecido pela Secretaria
da Receita Federal, conforme o caso, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à
Justiça, hipótese em que a petição inicial será submetida à análise do juiz.
Art. 6º. As petições iniciais sem indicação do número de CPF ou sem procuração serão
distribuídas sem prévia marcação de audiência, devendo ser encaminhadas ao juiz natu-
ral, para apreciação e saneamento necessário, quando cabível.
Parágrafo único. A procuração não será exigida quando a parte estiver postulando direta-
mente ou em caso de ato urgente, com protesto de posterior juntada, hipótese em que a
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petição será igualmente submetida a despacho do juiz natural.
Art. 7º. Quando a reclamação for apresentada verbalmente, será reduzida a termo em
uma das seguintes unidades, elencadas em ordem preferencial e excludente das de-
mais:
I - central de atendimento;
II - núcleo de distribuição dos feitos;
III - secretaria de vara única.
§ 1º. A petição de que trata o caput será confeccionada em texto padronizado, no qual
conste expressamente o registro de ter sido reduzida a termo perante uma das unidades
acima mencionadas.
§ 2º. Os cálculos referentes aos pedidos serão efetuados pelo servidor que reduzir a ter -
mo a reclamação.
§ 3º. A petição inicial será impressa e entregue ao reclamante para assinatura e posterior
digitalização e protocolização.
Art. 8º. Quando a inicial contiver pedido de citação por edital ou quando se tratar de cau-
sa sujeita a rito especial (consignação em pagamento, inquérito para apuração de falta
grave, cautelar, arresto, sequestro, prestação de contas, mandado de segurança etc.), a
ação não será submetida a procedimento sumaríssimo, ainda que o valor da causa não
exceda a quarenta vezes o valor do salário mínimo.
Art. 9º. As ações de execução fiscal, decorrentes de penalidades administrativas impos-
tas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, quando re-
cebidas da Justiça Comum com os respectivos processos reunidos (autos apensados),
por força do disposto no art. 28 da Lei nº 6.830/80, serão autuadas individualmente, ob-
servando-se as regras de prevenção e dependência, bem como as seguintes diretrizes:
I - às ações reunidas de que trata o caput não se aplicarão as regras de compensação
qualitativa e quantitativa;
II - as varas deverão registrar no PJe-JT as ações referidas no caput como associadas;
III - os embargos do devedor serão distribuídos, por dependência, à vara onde tramita a
ação de execução fiscal respectiva;
IV - o recurso do devedor contra a decisão nos embargos remeterá os respectivos autos
à instância superior.
§ 1º. Os processos recebidos da instância recursal da Justiça Comum, Estadual ou
Federal, serão previamente encaminhados ao núcleo de distribuição dos feitos de
primeiro grau, para imediato cadastramento, distribuição e processamento.
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§ 2º. Nas localidades não atendidas por núcleo de distribuição, os autos serão
encaminhados à vara a que caberia o conhecimento do litígio originariamente,
observadas as regras de fixação de competência previstas na Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT.
§ 3º. Apenas as ações de competência originária do TRT da 13ª Região serão remetidas
imediatamente à respectiva Coordenadoria de Cadastramento e Distribuição Processual
- CCDP.
Art. 10. Os embargos de terceiro, a ação cautelar e outros processos incidentais serão
distribuídos por dependência ao juízo em que tramita o feito principal.
Parágrafo único. Não sendo o caso de processo incidental, especialmente na hipótese
de nova reclamação trabalhista comum, eventual pedido de distribuição por dependência
será submetido a despacho do juiz.
Art. 11. Distribuir-se-ão por dependência e em razão da prevenção as ações ajuizadas
após a extinção de outra semelhante, sem resolução do mérito ou por força dos arts. 844
e 852-B da CLT, ainda que:
I - sejam parcialmente alteradas as partes da demanda;
II - haja alterações nos pedidos, que promovam acréscimo ou redução das verbas postu-
ladas, desde que permaneça algum pleito formulado na demanda anterior.
Capítulo IIIDas certidões
Art. 12. As certidões judiciais a serem expedidas no âmbito da jurisdição do TRT da 13ª
Região destinam-se a identificar os processos em que a pessoa a respeito da qual é
expedida figura no polo passivo da relação processual originária.
Art. 13. O pedido de expedição de certidão será feito por meio da rede mundial de
computadores (internet), na Central de Atendimento - CENATEN, nas cidades onde
houver, ou nas demais unidades judiciárias da 13ª Região, assegurado o direito de
requisição a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de
demonstração de interesse.
§ 1º. A CENATEN e as demais unidades judiciárias da 13ª Região deverão disponibilizar
equipamentos de acesso à internet, ou rede interna, para o fim específico de obtenção
das certidões referidas no art. 12.
§ 2º. As certidões requisitadas às unidades judiciárias serão entregues mediante
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comprovação de recolhimento dos emolumentos referidos no art. 789-B, V, da CLT,
ficando isentas de cobrança as requisitadas e obtidas por meio da rede mundial de
computadores.
Art. 14. A certidão judicial positiva conterá, em relação à pessoa a respeito da qual se
certifica:
I - nome completo;
II - número do cadastro de contribuinte no Ministério da Fazenda - MF;
III - se pessoa natural:
a) nacionalidade;
b) estado civil;
c) números dos documentos de identidade e dos respectivos órgãos expedidores;
d) filiação;
e) endereço residencial ou domiciliar.
IV - se pessoa jurídica ou assemelhada, endereço da sede;
V - relação dos feitos distribuídos em tramitação contendo os números, suas classes e
os juízos da tramitação originária.
§ 1º. A identificação da pessoa a respeito da qual se certifica dar-se-á por meio do nome
e CPF, no caso de pessoa natural, e da razão social e CNPJ, quando pessoa jurídica.
§ 2º. A certidão judicial positiva poderá ser expedida eletronicamente àqueles
previamente cadastrados no sistema processual.
§ 3º. O cadastro prévio, específico para os fins referidos no parágrafo anterior, deverá
ser feito na CENATEN, nas cidades onde houver, e nas demais unidades judiciárias da
13ª Região, devendo ser registradas, conforme o caso, as informações referidas nos
itens I a IV deste artigo.
§ 4º. A insuficiência ou discrepância de dados cadastrais necessários à identificação da
pessoa a respeito da qual se emite certificação positiva constitui fato impeditivo do
fornecimento da certidão por meio da rede mundial de computadores, ficando o
fornecimento desse documento condicionado ao comparecimento do interessado aos
locais referidos no art. 13, munido de documento hábil à aferição da identidade.
§ 5º. A ausência de alguns dos dados não impedirá a expedição da certidão negativa se
não houver dúvida quanto à identificação física da pessoa.
§ 6º. Na hipótese de haver registro de processo referente a homônimo e a
individualização dos processos não puder ser feita por carência de dados nos sistemas
de informação do Tribunal, estando suficientemente identificada a pessoa a respeito da
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qual se solicitou a certidão, a expedição desta fica condicionada ao comparecimento do
interessado aos locais referidos no art. 13, devendo, nesses casos, constar tal
observação.
Art. 15. Será negativa a certidão judicial quando não houver feito em tramitação contra a
pessoa a respeito da qual foi solicitada.
Parágrafo Único. Considera-se não tramitando os feitos que estejam, na data da
solicitação, definitivamente arquivados.
Art. 16. No caso de certidão positiva, o requerente poderá solicitar, se for o caso, a
inclusão da cópia da sentença ou acórdão, bem como a certificação de ocorrência ou
não de trânsito em julgado.
Art. 17. A certidão requisitada mediante determinação judicial deverá informar todos os
registros constantes em nome da pessoa.
Capítulo IVDas correspondências
Art. 18. Toda e qualquer correspondência endereçada à Presidência do Tribunal, à Corre-
gedoria Regional, aos desembargadores e aos juízes será encaminhada imediatamente
às unidades dos respectivos destinatários, onde será aberta e, se necessário, digitaliza-
da e juntada aos autos.
TÍTULO IIDO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 19. As tramitações dos feitos, no âmbito de toda a 13a Região, serão exclusivamente
por meio eletrônico.
§ 1º. Em caso de urgência, as petições poderão ser entregues, de imediato, à secretaria
da vara destinatária, que fará o devido protocolo e submetê-las-á à análise do juiz.
§ 2º. Excetuam-se da regra do caput aqueles documentos cuja digitalização não seja
possível, quer pela própria natureza, quer pelo volume acentuado ou pela sua
ilegibilidade, cabendo ao requerente enviar sua petição em meio eletrônico, contendo
informação de que encaminhará tais peças à secretaria, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº
11.419/2006, art. 11, § 5º).
§ 3º. Excepcionalmente, advindo, ainda, expediente em meio físico (papel impresso) que
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tenha de ser recepcionado, seu recebimento e sua digitalização caberão à vara ou ao
núcleo de distribuição dos feitos, onde houver.
§ 4º. Os litigantes poderão encaminhar, eletronicamente, as contestações e documentos,
sem prescindir de sua presença à audiência inaugural, munidos dos documentos que
não puderem ser digitalizados.
§ 5º. A legibilidade dos documentos, em qualquer meio, é de responsabilidade da parte
que os apresentou.
Art. 20. As requisições e comunicações feitas entre as unidades judiciárias e
administrativas, no âmbito do TRT da 13ª Região, serão encaminhadas, exclusivamente,
por meio eletrônico.
Art. 20-A O ofício requisitório solicitando a expedição de precatório deverá ser
encaminhado pela Vara do trabalho, por intermédio de protocolo específico, via SUAP, à
Secretaria do Tribunal Pleno e de Coordenação Judiciária para os fins do artigo 94, XLI,
do Regulamento Geral do TRT13, evitando-se a utilização de outro meio de
encaminhamento. (Artigo incluído pelo Provimento TRT SCR nº 001/2016)
Art. 21. O diretor ou servidor designado para realizar essa tarefa deverá verificar diaria-
mente, no início e no final do expediente, os meios de correspondência eletrônica da res-
pectiva unidade judiciária ou administrativa.
Art. 22. Quando for recebido por redistribuição um processo físico, a vara do trabalho
digitalizará as peças processuais e certificará, após conferência, a tramitação eletrônica
do feito.
Parágrafo único. Tratando-se de localidade que conte com o núcleo de distribuição dos
feitos, caberá a ele a tarefa de digitalização, ficando a cargo da vara destinatária a
expedição da certidão mencionada no caput.
Art. 23. Recebidos vários protocolos da mesma parte tratando de idêntico assunto,
deverá o setor responsável emitir certidão e fazer conclusão ao juiz, que, após análise,
decidirá sobre o conhecimento daqueles enviados em duplicidade.
Parágrafo único. O não conhecimento de protocolo em duplicidade será feito mediante
despacho no próprio protocolo, que será excluído, dando-se ciência ao signatário.
Art. 24. Quando não for possível digitalizar em audiência os documentos apresentados
pelas partes em tal oportunidade, serão eles guardados segundo diretrizes traçadas pelo
juiz titular da vara, que poderá marcar data para devolução dessas peças, devolvê-las
por meio de oficial de justiça ou adotar outro critério que julgar conveniente.
Parágrafo único. Os documentos cuja digitalização seja inviável em razão do grande
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volume, por motivo de ilegibilidade, impossibilidade técnica ou outra razão, a critério do
juiz, deverão ser apresentados à secretaria da vara, que os arquivará em local
apropriado, e acompanharão o processo quando de sua remessa a outra unidade, sendo
devolvidos após o trânsito em julgado.
Art. 25. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC do TRT da
13ª Região manterá instalados, na unidade judiciária, equipamentos de digitalização e de
acesso à rede mundial de computadores, à disposição das partes e dos advogados
interessados em distribuir ações e/ou protocolizar petições em meio eletrônico.
Art. 26. As petições e documentos enviados pelos jurisdicionados observarão as
especificações constantes no Portal de Serviços do TRT da 13ª da Região em relação ao
SUAP e na Resolução nº 136 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT em
relação ao PJe-JT.
TÍTULO IIIDOS ATOS PROCESSUAIS EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS
Capítulo IDos atos ordinatórios e de rotina
Art. 27. Os atos ordinatórios, que se constituem na própria materialização do ato proces-
sual, serão praticados sem a lavratura de certidão e sem a prévia determinação ou infor-
mação do servidor que os realizar.
Art. 28. Os atos ordinatórios que se seguem, no que couber, serão praticados pela unida-
de cartorial do Tribunal, pelo diretor de secretaria de vara ou por servidores por estes au-
torizados, podendo ser revistos a qualquer tempo pela autoridade judiciária competente,
ex officio ou a requerimento das partes:
I - intimar o patrono do autor para suprir a deficiência no endereço do(s) réu(s), quando
devolvida a notificação inicial;
II - nos casos em que o quinquídio legal não for observado, proceder automaticamente
ao adiamento da audiência e notificar as partes;
III - providenciar as notificações/citações/intimações por oficial de justiça quando o ende-
reço das partes não for servido pelos Correios ou quando houver devolução da posta-
gem sob as rubricas "não encontrado", "recusado" ou "edifício sem portaria";
IV - expedir certidão sobre o estado do processo ou sobre fato verificado nos autos,
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quando requerida pelas partes, assistentes, intervenientes, peritos e advogados ou, ain-
da, de ofício, na hipótese prevista no § 1º do art. 36;
V - fazer imediata conclusão ao juiz, sempre que houver pedido de liminar ou de anteci-
pação da tutela de mérito;
VI - atualizar o endereço das partes quando requerido por estas;
VII - intimar a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre pedi-
do de habilitação de sucessores da parte falecida;
VIII - conferir, por ocasião das audiências, os endereços das partes e os documentos de
identificação (CTPS, RG, CPF, CNPJ etc.);
IX - intimar as partes quando verificar a ausência de identificação documental;
X - intimar o perito para entregar o laudo pericial e/ou documentos, em 24 (vinte e qua-
tro) horas, quando excedido o prazo fixado, após o que o fato será levado ao conheci -
mento do juiz;
XI - oficiar à central de mandados, solicitando providências para cumprimento, em 48
(quarenta e oito) horas, dos mandados e/ou diligências com prazos vencidos, após o que
o fato será levado ao conhecimento do juiz;
XII - juntar laudos periciais e deles dar ciência às partes;
XIII - juntar petições, fazendo conclusão ao juiz quando for necessária uma decisão inter-
locutória ou uma providência judicial;
XIV - juntar documentos novos, objeto de deferimento em ata de audiência, abrindo vista
à parte contrária por 5 (cinco) dias, independentemente de conclusão;
XV - assinar ofícios, notificações e intimações, salvo aqueles destinados a magistrados,
membros do Ministério Público e dos Poderes Executivo e Legislativo ou secretários de
estado, os quais deverão ser assinados pelo juiz;
XVI - remeter as cartas precatórias à central de mandados, quando necessária a intima-
ção por oficial de justiça;
XVII - devolver as cartas precatórias e de ordem cumpridas e prestar informações sobre
aquelas que estiverem em andamento, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas,
quando solicitadas pelo juízo de origem;
XVIII - solicitar subsídios quando verificada a falta ou insuficiência de endereço, informa-
da pela ECT ou certificada pelo oficial de justiça;
XIX - solicitar informações sobre as cartas precatórias expedidas para fora da jurisdição
deste Regional, de sessenta em sessenta dias, e, quando a carta for executória, de no-
venta em noventa dias, exclusivamente quando não houver possibilidade de consulta di-
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reta, em prazos menores, pela internet, acessando o sítio do Tribunal ao qual esteja vin-
culado o juízo deprecado;
XX - notificar as partes para comparecerem, em data e hora previamente marcada, para
realização da entrega das guias de seguro-desemprego ao empregado e dos registros
devidos na CTPS/TRCT;
XXI - intimar o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal sem
apresentação de recurso adesivo, remeter os autos à instância superior;
XXII - remeter os autos à instância superior em caso de condenação de ente público e
inexistência de recurso voluntário, quando a decisão mencionar expressamente o reexa-
me necessário da matéria;
XXIII - certificar, nos autos principais, a pendência de agravo de instrumento ou de agra-
vo de petição em autos apartados, assim como a respectiva decisão com o trânsito em
julgado;
XXIV - remeter os processos ao setor de liquidação quando não contenham sentença lí-
quida e tenham transitado em julgado. Havendo obrigação de fazer, notificar a parte para
cumpri-la, sem prejuízo da elaboração da conta de liquidação;
XXV - intimar o credor ou o devedor, na falta de elementos que possibilitem a liquidação
do julgado, a fim de que apresentem subsídios;
XXVI - quando do ato de pagamento:
a) atestar a regularidade do pagamento;
b) atualizar o crédito, evitando saldo a pagar;
c) intimar o empregador para comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária,
do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF e das custas processuais;
d) reter a contribuição previdenciária (parte do empregado) e o IRPF, quando não retidos
diretamente pelo empregador, e os honorários advocatícios mencionados nesta Consoli-
dação de Provimentos;
e) assinar a guia de liberação do depósito ou o alvará de autorização para liberação de
conta judicial, desde que expressamente autorizado por delegação de competência do
magistrado;
f) efetuar os lançamentos respectivos no SUAP ou no PJe-JT, conforme o caso;
XXVII - intimar a parte para recolher custas judiciais ou fornecer cópias de peças ou ou-
tros documentos, a fim de instruir ato processual de seu interesse;
XXVIII - intimar o credor para que indique bens livres e desembaraçados do devedor,
quando este último se encontrar em lugar incerto e não sabido;
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XXIX - intimar o credor trabalhista e o previdenciário para impugnarem a sentença de li-
quidação, caso não aberta vista anteriormente (art. 879, CLT), na hipótese de não haver
oposição de embargos do devedor (art. 884, § 3º, CLT);
XXX - intimar a parte adversa para falar sobre a nomeação de bens à penhora;
XXXI - abrir vista à parte interessada, quando do retorno da carta precatória pendente de
cumprimento de diligência;
XXXII - notificar a parte exequente para que manifeste seu interesse em adjudicar o bem
ou requerer outra providência;
XXXIII - oficiar, preferencialmente por meio eletrônico, ao juízo deprecante, solicitando
que seja intimado o exequente para informar o endereço correto ou o novo endereço do
executado, ou indicar bens livres e desembaraçados, passíveis de constrição judicial;
XXXIV - devolver a carta precatória executória, quando não atendido o ofício após 30
(trinta) dias, na hipótese do inciso anterior;
XXXV - certificar, nos autos principais, o retorno da carta precatória expedida, com indi-
cação do motivo da devolução, bem como o novo envio ao juízo deprecado;
XXXVI – certificar, nos autos, a expedição e a publicação de edital de praça, bem como a
existência de credor hipotecário ou fiduciário;
XXXVII - intimar as partes e o credor hipotecário acerca do local, dia e hora da hasta pú-
blica;
XXXVIII - intimar o(s) exequente(s) quando houver depósito referente a Requisitório de
Precatório - RP ou a Requisição de Pequeno Valor - RPV;
XXXIX - oficiar ao TRT da 13ª Região, comunicando o pagamento ou a conciliação de
precatório;
XL - remeter expediente eletrônico ao diretor de secretaria da vara ou ao assessor jurídi-
co do gabinete de desembargador, informando o trânsito em julgado de acórdão proferi-
do pelo TRT ou TST em ação rescisória, medida cautelar e habeas-corpus, a fim de cien-
tificar o magistrado competente para a condução do processo principal e registrar o fato
no SUAP ou no PJe-JT, conforme o caso, quando julgados total ou parcialmente proce-
dentes e quando houver sido deferida liminar ou antecipação de tutela;
XLI - remeter expediente eletrônico ao diretor de secretaria da vara ou ao assessor jurídi-
co do gabinete de desembargador, informando o trânsito em julgado de acórdão proferi-
do pelo TRT ou TST em conflito de competência, para ciência dos magistrados e registro
da decisão no SUAP ou no PJe-JT, conforme o caso;
XLII - registrar, no SUAP, a habilitação de advogado em determinado processo, quando
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constatada sua regularidade profissional no Cadastro Nacional dos Advogados - CNA.
Art. 29. Os diretores das demais unidades judiciárias da sede do Tribunal praticarão os
atos ordinatórios que lhes couberem, quando os autos processuais se encontrarem nas
respectivas unidades ou a elas estejam vinculados.
Art. 30. Os autos serão, em regra, conclusos à apreciação judicial no prazo de 48 (qua-
renta e oito) horas contadas da data da protocolização de petições a eles dirigidas, exce-
to nos casos que requeiram a conclusão imediata e naqueles em que seja desnecessária
a apreciação do juiz, por se tratar de ato ordinatório.
§ 1º. Quando tiver sido determinada a realização de qualquer ato processual, os autos
somente serão conclusos para apreciação de eventual e posterior requerimento das par-
tes após o cumprimento do despacho já exarado, salvo hipótese em que o teor do pedi-
do posterior repercuta na medida antes determinada ou em casos urgentes, a critério do
juiz.
§ 2°. A Secretaria da Corregedoria acompanhará os quantitativos de protocolos penden-
tes, tais como os não juntados aos autos e aqueles não conclusos, conforme estabeleci-
do no caput, encaminhando mensalmente relatórios às unidades judiciárias, a fim de ci-
entificar os magistrados das ocorrências verificadas no sistema.
Art. 31. Incumbe à unidade judiciária onde ocorrer o trânsito em julgado o lançamento da
respectiva certidão.
Parágrafo único. No caso de ter sido a decisão anulada por falta de fundamentação, a
Secretaria do Tribunal Pleno ou das Turmas, após lançar a tramitação indicativa, comuni-
cará o fato à Corregedoria Regional .
Art. 32. Incumbe à secretaria do Tribunal a que estiver vinculado o protocolo a realização
ou renovação de ato processual, na hipótese de ser constatada pelos desembargadores
a ocorrência de nulidade sanável nos autos, evitando-se a remessa do processo à vara
de origem (CPC, art. 515, § 4º).
Art. 33. Os juízes devem exercer assídua fiscalização sobre os atos das respectivas se-
cretarias, sendo obrigatória a realização de pelo menos uma inspeção ordinária anual.
Parágrafo único. As secretarias e serviços do Tribunal devem realizar, igualmente, a ins-
peção anual de seus atos, nos termos do caput.
Capítulo IIDos ofícios, notificações e intimações
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Art. 34. Quando a parte tiver advogado legalmente habilitado nos autos, as intimações e
notificações serão feitas ao seu advogado, via diário eletrônico, do contrário serão reali-
zadas via postal ou por oficial de justiça.
Art. 35. Se a publicação for somente para a União (Procuradoria Geral Federal - PGF),
deve-se clicar apenas no ícone que possibilita tal notificação pelo Sistema Integrado de
Controle das Ações da União - SICAU, não se publicando no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho - DEJT.
Art. 36. Quando a ciência das partes acerca da sentença for da maneira mencionada na
Súmula 197 do TST, não haverá publicação da respectiva intimação no DEJT.
§ 1º. Sempre que o juiz cientificar as partes de que a prolação da sentença ocorrerá em
conformidade com a Súmula 197 do TST, sua não disponibilização na data fixada deverá
ser certificada nos autos, de imediato, independentemente de requerimento nesse
sentido.
§ 2º. Ocorrendo a situação prevista no caput, expedir-se-á notificação às partes, dando-
lhes ciência da decisão.
Art. 37. Será publicado no DEJT, apenas e essencialmente, o conteúdo do despacho, da
decisão ou do ato ordinatório.
Art. 38. As notificações deverão indicar claramente, mesmo que de forma resumida, o
ato que está sendo levado a conhecimento da parte.
Art. 39. As intimações e notificações ao MPT serão feitas por meio de oficial de justiça.
Parágrafo único. Os documentos cuja digitalização seja inviável, em razão do grande vo-
lume, por motivo de ilegibilidade, impossibilidade técnica ou outra circunstância, serão
encaminhados ao MPT juntamente com a notificação, que conterá o expresso registro
dessa particularidade e de que deverão ser devolvidas as peças em conjunto com a ma-
nifestação do parquet.
Capítulo IIIDas audiências
Art. 40. Cada vara do trabalho disponibilizará no sistema, antecipadamente, a organiza-
ção de suas pautas.
Parágrafo único. Na impossibilidade da marcação automática de audiência no prazo pre-
determinado pela vara, o processo será concluso para realizar os ajustes necessários na
pauta, designar audiência e notificar as partes a esse respeito.
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Art. 41. As varas realizarão audiências em quantidade suficiente para manter a razoabili -
dade dos prazos e o bom andamento dos processos.
Art. 42. O magistrado que iniciar a colheita de prova oral ou designar a realização de pe-
rícia, o que ocorrer primeiro, vincular-se-á ao respectivo processo, para fins de julgamen-
to, mesmo quando suspensos os trabalhos e adiada a audiência por qualquer motivo, in-
clusive para apresentação de razões finais e/ou formalização de segunda proposta de
conciliação.
§ 1º. Na hipótese do art. 265, IV, do CPC, ou na de reabertura da instrução para diligên-
cias relevantes ou indispensáveis à formação do convencimento, fica vinculado o magis-
trado que reabriu a instrução ou suspendeu o andamento do processo.
§ 2º. Havendo oposição de embargos declaratórios, ou retornando os autos para novo
julgamento do processo, por força de anulação ou reforma da sentença em grau superi-
or, fica vinculado ao feito o magistrado prolator da decisão embargada ou modificada.
§ 3º. As vinculações elencadas não subsistirão em casos excepcionais e devidamente
fundamentados, tais como aposentadoria, exoneração, promoção, suspeição, impedi-
mento, permuta, remoção e afastamentos por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a
exemplo de férias, licença ou convocação para o Tribunal.
§ 4º. Quando o litígio versar apenas sobre questão de direito, vincular-se-á ao processo
o magistrado que receber a defesa.
§ 5º. O juiz que determinar o adiamento de audiência sem causa estritamente processual
e fora das hipóteses descritas no ATO TRT GP nº 452/2013 ficará vinculado ao processo
para fins de instrução e julgamento, devendo marcar pauta para si mesmo, em horário
não coincidente com o das demais pautas da Vara.
Art. 42-A. Devem os diretores de secretaria das varas do trabalho providenciar, sob
pena de responsabilidade, por meio de movimento processual específico no PJe-JT
ou SUAP, a conclusão dos autos para julgamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas
após a última audiência do processo, quando encerrada a instrução ou apresentadas as
razões finais em momento posterior, conforme o caso. (Artigo incluído pelo Provimento TRT
SCR nº 002/2015)
Capítulo IVDo cumprimento de mandados e diligências
Art. 43. Distribuída diligência ao oficial de justiça, caberá a ele o devido cumprimento em
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prazo não superior a 09 (nove) dias ou, quando se tratar de avaliação, 10 (dez) dias (art.
721, §§ 2º e 3º, da CLT), exceto na hipótese de outro prazo lhe ser especificamente assi -
nalado pelo juiz.
§ 1º. Na impossibilidade de cumprimento da ordem judicial no prazo estipulado, o oficial
deverá expedir certidão apresentando os motivos ensejadores da demora e requerer que
novo prazo lhe seja concedido ou que seja realizada a redistribuição da diligência.
§ 2º. Não haverá distribuição, nos 10 (dez) dias úteis que antecedem as férias, devendo
nesse prazo o oficial de justiça devolver, devidamente cumpridos, os mandados recebi-
dos, salvo motivo justificado, a critério do juiz.
§ 3º. Não compete aos oficiais de justiça avaliadores o cumprimento das ordens de pri-
são, as quais deverão ser encaminhadas à Polícia Federal ou força policial competente,
podendo o serventuário, nos casos de condução coercitiva, acompanhar o cumprimento
da diligência se o juiz assim determinar.
Art. 44. Somente o juiz pode sustar o cumprimento dos mandados expedidos, não sendo
permitida a sua retenção ou o seu descumprimento indevido, sob alegação de eventual
acordo das partes, solicitação do interessado ou escusas semelhantes.
Art. 45. Caso haja resistência, desacato ou desobediência à ordem determinada no
mandado distribuído, caberá ao oficial de justiça respectivo requisitar, incontinenti,
cobertura policial e, se for o caso, efetuar a prisão do infrator, entregando-o à autoridade
policial competente, acompanhado do respectivo auto.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, o mandado deverá conter a
expressa autorização para requisição de força policial, quando necessária.
Art. 46. Poderá o juiz nomear, excepcionalmente, oficial de justiça ad hoc, para cumprir
diligência em caráter de urgência, quando impossível acionar oficial integrante do quadro
com a brevidade que o caso necessite.
Parágrafo único. A nomeação sob comento é permitida igualmente para suprir a ausên-
cia do servidor nos afastamentos legais, quando a vara única contar com apenas um ofi-
cial de justiça.
Art. 47. Salvo quando houver determinação judicial expressa, as secretarias somente
deverão atribuir o cumprimento de notificações, ofícios e outras diligências a oficiais de
justiça, se o destinatário não tiver endereço correto nos autos e a correspondência que
lhe tenha sido encaminhada via postal for devolvida, ou se o endereço corresponder a
local desprovido de distribuição postal.
Art. 48. No caso de notificação ou intimação a ser realizada por oficial de justiça, em
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consequência de devolução postal, deverá constar, no mandado, o maior número
possível de informações ou, ainda, se for o caso, a determinação de que a parte
interessada se faça presente ao cumprimento da diligência.
Art. 49. Nas localidades abrangidas por central de mandados, as intimações ou notifica-
ções para comparecimento à audiência, que devam ser cumpridas por oficial de justiça,
serão remetidas a essa unidade com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, salvo em
caso de urgência expressamente consignada nos autos pelo juiz, quando o prazo míni-
mo será de 3 (três) dias.
Art. 50. Quando requerida a realização de diligência por oficial de justiça em outra locali -
dade, os autos principais não serão remetidos à unidade destinatária da ordem judicial,
devendo ser expedida carta precatória para seu cumprimento.
TÍTULO IVDAS CARTAS PRECATÓRIAS
Art. 51. As cartas precatórias recebidas de outros tribunais, geradas em meio físico,
devem ser digitalizadas e autuadas eletronicamente na vara do trabalho ou no setor
responsável, com remessa ao juízo competente.
Art. 52. As cartas precatórias recebidas, por meio do malote digital, de tribunais que não
utilizam o PJe-JT serão autuadas e distribuídas às varas do trabalho, para o seu
cumprimento.
Art. 53. A devolução das cartas precatórias será feita por meio do malote digital, com a
remessa das peças processuais eletrônicas que a formaram ou, a critério do juiz, apenas
das peças essenciais à compreensão dos atos realizados pelo juízo deprecado.
Art. 54. Em qualquer hipótese, o número gerado para tramitação da carta precatória será
informado ao juízo deprecante, possibilitando-lhe acompanhar os atos praticados no
juízo deprecado, por meio da consulta pública.
Art. 55. Dispensa-se a expedição de carta precatória notificatória entre as varas do
trabalho do TRT da 13ª Região, bem como de carta de ordem entre o Tribunal e essas
varas, devendo a unidade judiciária encaminhar a ordem diretamente à vara do trabalho
competente para o cumprimento, que devem ser distribuídas como novo processo pelo
juízo deprecante.
Art. 55. Dispensa-se a expedição de carta precatória, notificatória e executória, entre as
Varas do Trabalho do TRT da 13ª Região, bem como de carta de ordem entre o Tribunal
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e essas varas, devendo a unidade judiciária encaminhar a ordem diretamente à Central
de Mandados das Varas do Trabalho competente para o cumprimento, ou à Central
Regional de Efetividade caso a diligência seja na jurisdição das Varas de Campina
Grande ou João Pessoa. (Redação dada pelo Provimento TRT SCR nº 003/2018)
§ 1º. Na hipótese do caput, cabe ao oficial de justiça ou à central de mandados
providenciar a impressão da ordem judicial, mandado, notificação ou ofício, bem como
dos documentos que os instruírem, lançando, nos autos do processo correspondente, a
certidão circunstanciada e os documentos relativos ao cumprimento da diligência.
§ 2º. Quando o cumprimento exigir a intervenção do juiz, os atos processuais a que se
refere o caput devem ser solicitados por meio de carta precatória, que serão expedidas
pelo juízo deprecante com as peças necessárias ao seu cumprimento.
Art. 56. Na emissão de cartas precatórias inquiritórias para as varas do trabalho da 13ª
Região, dispensa-se a obrigação de anexar peças eletrônicas aos autos, que deverão
ser consultadas pela unidade destinatária por meio da opção “consulta” oferecida pelo
sistema.
§ 1º. Quando da expedição de cartas precatórias inquiritórias, deverão constar, além da
chave de acesso para consulta dos documentos:
I - CPF ou CNPJ das partes;
II - endereço completo, inclusive com CEP, das partes, testemunhas e advogados;
III - quesitos formulados pelo juiz deprecante.
§ 2º. Considera-se circunstância inviabilizadora do cumprimento da carta precatória in-
quiritória o não fornecimento de quesitos ao juízo deprecado.
Art. 57. O acompanhamento das cartas precatórias deverá ser realizado por meio da
“consulta de processos de terceiros” ou “usuário (nome de login) e senha”, evitando,
quando possível, a solicitação de informações ao juízo deprecado, cabendo ao
deprecante registrar, nos autos principais, a tramitação atualizada da carta precatória,
para conhecimento das partes e advogados.
Art. 58. A carta precatória será devolvida à origem na hipótese de paralisação por mais
de 30 (trinta) dias, em razão da falta de cumprimento de diligência a cargo da parte ou
do juízo deprecante, neste caso após solicitação, via eletrônica, de providências.
Parágrafo único. Os incidentes e as ações autônomas suscitados no âmbito da tramita-
ção das cartas precatórias deverão ser resolvidos pelo juízo deprecado, salvo quando da
competência do juízo deprecante.
Art. 59. O Sistema de Cartas Precatórias Eletrônicas do TRT da 18º Região não deverá
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ser utilizado para a emissão de novas cartas precatórias, cabendo às varas do trabalho
receber, apenas, aquelas que já haviam sido expedidas por meio desse sistema.
TÍTULO VDA CONCILIAÇÃO
Art. 60. Quando o processo estiver tramitando na sede do TRT e as partes desejarem
conciliar, a homologação do acordo caberá:
I - ao presidente, quando não distribuído o processo ou já devidamente julgado;
II - ao relator, quando já distribuído o processo, estando pendente de julgamento.
Parágrafo único. Se o pedido de conciliação for dirigido à vara, o juiz de origem comuni-
cará o fato ao relator ou ao presidente, conforme o caso, os quais poderão delegar-lhe a
competência para homologar o acordo e registrar a desistência do recurso, fazendo a
devolução dos autos com esse objetivo.
Art. 61. Quando o processo se encontrar no TST, o acordo proposto no Regional ou na
vara do trabalho será apreciado e, ocorrendo homologação, o fato será comunicado
àquele Tribunal, juntamente com o pedido de desistência do recurso, requerendo-se a
devolução dos autos.
TÍTULO VIDO RECURSO
Capítulo IDo agravo de instrumento na primeira instância
Art. 62. O agravo de instrumento será processado nos autos principais, que serão
remetidos ao Tribunal.
§ 1º. Cabe à vara do trabalho, se for o caso, formar os autos suplementares com as
peças necessárias ao processamento da execução provisória.
§ 2º. Os autos suplementares da execução provisória deverão ser associados aos autos
principais.
Art. 63. Nos casos em que existam documentos físicos, em secretaria, não digitalizados,
em razão do disposto na Lei nº 11.419/2006, art. 11, § 5º, essa circunstância deverá ser
certificada nos autos principais e, caso o magistrado entenda necessário, as peças
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físicas serão enviadas ao relator para os devidos fins.
Art. 64. Quando da devolução dos autos principais, em caso de prosseguimento da
execução, deverá a vara do trabalho anexar as peças dos autos suplementares à ação
principal, iniciando a execução definitiva, arquivando os autos suplementares.
Capítulo IIDos autos apartados
Art. 65. As disposições dos artigos 62 a 64 aplicam-se à confecção de todos os autos
apartados de processos eletrônicos ou integralmente digitalizados.
Art. 66. Quando os recursos processados em autos apartados ou as ações autônomas
relacionadas a determinado processo em curso forem apreciados pelo juízo competente,
a secretaria certificará o resultado do julgamento nos autos principais, mencionando a
data de trânsito em julgado da decisão e arquivando, quando for o caso, o processo inci-
dental.
TÍTULO VIIDO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS
Capítulo IDa disponibilização dos cálculos
Art. 67. A vara à qual esteja vinculado o processo deverá providenciar, assim que for
confeccionada a conta, o preenchimento, no campo específico do sistema, dos valores
devidos a cada exequente, com discriminação da respectiva contribuição previdenciária,
bem como demais créditos, a exemplo de honorários advocatícios, periciais e custas.
Capítulo IIDas contribuições previdenciárias
Art. 68. As varas do trabalho deverão adotar todas as providências destinadas a tornar
efetiva a cobrança da dívida previdenciária, somente intimando a União depois de esgo-
tadas as perspectivas a seu alcance no sentido de localizar bens penhoráveis.
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Art. 69. No caso de o devedor não pagar a dívida ou não garantir o juízo da execução, o
juiz expedirá, de ofício, ordem judicial de bloqueio via sistema Bacenjud, recorrendo, su-
cessivamente, aos demais convênios de execução existentes.
Art. 70. Frustradas as tentativas acima mencionadas, destinadas a atingir o patrimônio
do devedor, deverão ser informados ao credor previdenciário os valores apurados na
decisão, sendo que, no caso de acordos parcelados, a informação somente deverá ser
prestada após a verificação do inadimplemento.
Art. 71. A intimação, nos feitos relacionados com a cobrança do crédito previdenciário,
será expedida à União por meio eletrônico.
Art. 72. Caso haja recolhimento espontâneo da contribuição previdenciária em valor me-
nor que o consignado nos cálculos efetuados pela vara do trabalho, deverá, antes da inti -
mação da União, ser realizada a do devedor para justificá-lo comprovadamente ou para
recolher o valor remanescente.
Art. 73. Não serão objeto de execução imediata os débitos de contribuições
previdenciárias judicialmente liquidadas, de importância igual ou inferior ao valor-piso
fixado por norma do Ministério da Previdência Social - MPS, quando não forem pagos
espontaneamente.
§ 1º. A dívida inadimplida será registrada no sistema, vedando-se o fornecimento de
certidão negativa de débito enquanto permanecer a pendência.
§ 2º. Não se aplica a regra do caput quando o devedor estiver sendo executado por
crédito trabalhista, situação em que os valores devidos à Previdência Social serão
executados em conjunto com aquele crédito.
Capítulo IIIDos honorários advocatícios
Art. 74. Nos processos em que o advogado, antes de efetivado o pagamento por meio de
alvará, levantamento por guia ou precatório, fizer juntada de seu contrato de honorários,
o juiz poderá determinar que essa verba lhe seja paga diretamente, por dedução da
quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar já haver efetivado o pa-
gamento ou houver outra controvérsia a ser dirimida.
§ 1º. No caso de haver mais de um advogado contratado e o contrato não especificar o
percentual de honorários devido a cada um deles, o juiz do trabalho, quando do levanta-
mento, liberação ou expedição de alvará, poderá ordenar que o pagamento se faça em
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nome de todos os advogados contidos no instrumento contratual.
§ 2º. Aplica-se a regra prevista no parágrafo anterior aos honorários advocatícios incluí -
dos na condenação.
Capítulo IVDo pagamento dos honorários periciais pela União
Art. 75. O pagamento de honorários periciais pelo TRT da 13ª Região, quando concedido
o benefício da assistência judiciária à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia,
será feito de conformidade com o disposto na Resolução nº 66/2010 do CSJT e demais
orientações constantes neste capítulo. (Artigo excluído pelo Provimento TRT SCR nº 002/2018)
Art. 76. Nas ações de indenização por acidente de trabalho ou quando houver pedido de
adicional de insalubridade ou de periculosidade, o juiz deverá, antes de determinar a
realização da perícia, observar a possibilidade de utilização de prova emprestada,
notificando as partes para se manifestarem a esse respeito e fornecerem os elementos
necessários para isso, a exemplo da juntada de laudo produzido em circunstâncias e
período similares na empresa ou da indicação de outro processo que tenha tramitado
neste Regional e do qual possam ser extraídas, sob sua responsabilidade (a seu
encargo), tais peças. (Artigo excluído pelo Provimento TRT SCR nº 002/2018)
Art. 77. Determinada a realização de perícia, os honorários poderão ter seu pagamento
parcialmente antecipado, para custear despesas iniciais do perito, observado o limite de
R$ 500,00 (quinhentos reais), cabendo ao juiz encaminhar, por meio de protocolo, via
SUAP, requisição ao Presidente do Tribunal, na qual devem ser preenchidos
obrigatoriamente todos os campos do módulo específico com as informações
necessárias para o pagamento.
Parágrafo único. Quando a parte sucumbente no objeto da perícia não for a beneficiária
da assistência judiciária gratuita, deverá ressarcir o erário do valor antecipado, mediante
seu recolhimento em GRU - Guia de Recolhimento da União, em código destinado ao
fundo de “assistência judiciária a pessoas carentes”, sob pena de execução específica
da verba. (Artigo excluído pelo Provimento TRT SCR nº 002/2018)
Art. 78. O valor total dos honorários observará o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo registrados,
obrigatoriamente, os critérios adotados pelo magistrado para sua fixação, considerando o grau de
dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo profissional, o lugar, o tempo despendido para a
realização do serviço e as peculiaridades regionais.
33
Art. 78. O valor total dos honorários observará o limite de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos
reais), sendo registrados, obrigatoriamente, os critérios adotados pelo magistrado para
sua fixação, considerando o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o
zelo profissional, o lugar, o tempo despendido para a realização do serviço e as
peculiaridades regionais. (Redação dada pelo Provimento TRT SCR nº 003/2015/) (Artigo excluído
pelo Provimento TRT SCR nº 002/2018)
Parágrafo único. A fixação dos honorários periciais, em valor maior do que o limite
estabelecido neste artigo, deverá ser devidamente fundamentada, com explicitação das
razões e dos motivos da decisão no caso concreto, sob pena de o pagamento ser limitado
ao valor informado no caput. (Artigo excluído pelo Provimento TRT SCR nº 002/2018)
Art. 79. O pagamento final dos honorários será realizado após o trânsito em julgado das
questões relacionadas à perícia apreciadas na sentença, observando-se o mesmo
procedimento indicado no art. 77, caput, sendo informada a eventual ocorrência de
antecipação do valor arbitrado pelo juiz, a fim de ser realizada a devida dedução.
§ 1º. O valor dos honorários será atualizado pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua,
a partir da data do arbitramento até o seu efetivo pagamento.
§ 2º. Quando a antecipação dos honorários houver sido efetuada pelo executado e este
não for sucumbente no objeto da perícia, deve o juiz encaminhar, via SUAP, requisição
ao Presidente do Tribunal, informando o valor da antecipação, para fins de dedução e
pagamento do remanescente ao perito. (Artigo excluído pelo Provimento TRT SCR nº 002/2018)
Art. 80. O Presidente do Tribunal encaminhará a requisição à Secretaria de
Planejamento e Finanças - SPF, que, observada a disponibilidade orçamentária do
Regional e a ordem cronológica de apresentação das requisições, depositará o valor dos
honorários na conta corrente do profissional, deduzido o valor eventualmente
antecipado, e o do recolhimento previdenciário e fiscal, quando couber.
§ 1º. A SPF disponibilizará ao juízo o valor eventualmente antecipado pela parte
reclamada, para seu ressarcimento.
§ 2º. Efetuado o pagamento do perito e disponibilizado o valor eventualmente antecipado
pelo executado, o fato será comunicado à vara onde tramita o processo, para notificação
aos interessados.
§ 3º. Inexistindo disponibilidade orçamentária, as requisições serão atendidas no
exercício financeiro subsequente. (Artigo excluído pelo Provimento TRT SCR nº 002/2018)
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Capítulo VDo recolhimento de custas e emolumentos
Art. 81. A parte interessada é responsável pela aquisição e preenchimento da guia
própria e pelo recolhimento das custas processuais e emolumentos, comprovando-o nos
autos.
Art. 82. O recolhimento de emolumentos deverá preceder a prestação do serviço ou a
prática do ato pela secretaria da vara, independentemente de prévia intimação, cabendo
ao requerente, sob pena de indeferimento, comprová-lo quando da apresentação do
pedido, salvo quando não lhe for possível precisar o montante a ser recolhido, hipótese
em que a secretaria, após calcular o valor a ser pago, comunicará ao interessado.
Art. 83. Quando não pagas espontaneamente nem dispensadas pelo juiz, as custas
processuais terão seu valor inscrito em campo próprio no SUAP ou no PJe-JT, conforme
o caso, e os autos serão arquivados por simples despacho do juiz, não podendo ser
fornecida certidão negativa de débito aos respectivos devedores enquanto não houver
prévio pagamento, devidamente atualizado.
Parágrafo único. Caso a execução das custas de valor superior a R$ 1.000,00 (um mil
reais) não logre êxito, serão elas inscritas como Dívida Ativa da União, sendo obrigatória
a expedição de ofício para esse fim, conforme modelo (Anexo 1), observando-se, a seu
respeito, o disposto no caput.
Capítulo VIDo registro de pagamentos e recolhimentos no SUAP
Art. 84. Os valores pagos ou recolhidos pelas partes em relação ao processo devem ser
obrigatoriamente registrados no SUAP ou no PJe-JT, conforme o caso, identificando-se a
natureza da verba, como, por exemplo, crédito do autor, custas, emolumentos, contribui-
ções previdenciárias, imposto de renda retido na fonte, depósito recursal e recolhimentos
de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS em conta vinculada.
Parágrafo único. O registro das informações no sistema será realizado em coluna pró-
pria, possibilitando a identificação das datas de lançamento e do efetivo pagamento,
para fins de estatística.
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Capítulo VIIDos alvarás ou mandados para levantar valores
Art. 85. Os alvarás judiciais ou mandados para levantamento de créditos perante as insti -
tuições financeiras, bem como os ofícios para transferência de valores entre instituições
bancárias, serão firmados de próprio punho pelo juiz ou diretor de secretaria por ele ex-
pressamente designado, observando-se, na confecção, o seguinte:
I - não poderão apresentar quaisquer rasuras, cotas ou acréscimos ao seu texto original,
sob pena de torná-los inválidos.
II - deverão conter a especificação do montante a ser levantado ou os critérios para a
sua exata quantificação, bem como a identificação das pessoas beneficiárias ou habilita-
das ao seu recebimento e, caso indicado o percentual devido a cada beneficiário, ficará
expressa sua incidência sobre o valor do depósito originário, com os acréscimos legais;
III - serão elaborados de forma padronizada, contendo campo destinado expressamente
para preenchimento, pela instituição bancária, dos nomes e dos números dos documen-
tos que identifiquem os beneficiários e/ou seus procuradores.
Art. 86. Confeccionado o ofício, mandado ou alvará judicial, ficará ele à disposição dos
beneficiários, na CENATEN, onde houver, ou na secretaria da vara do trabalho, e terá o
prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua assinatura.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo acima fixado, o alvará será automaticamente
cancelado pela unidade judiciária que o expediu, mediante registro no SUAP ou no PJe-
JT, conforme o caso, e posterior conclusão dos autos ao juiz, para as providências
cabíveis.
Capítulo VIIIDa constrição e da expropriação
Seção IDa busca e penhora de bens do devedor
Art. 87. Antes da expedição do mandado de penhora, serão realizadas diligências nos
sistemas eletrônicos de acesso a informações sobre pessoas e bens e de comunicação
de ordens judiciais (Bacenjud, Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional -
CCS, Renajud, Infojud, Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - Simba,
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Infoseg, Sistema de Informações Eleitorais - SIEL ou outros).
§ 1º. Sendo o devedor empresário (firma individual), a ordem judicial indicada no caput
abrangerá o CNPJ e o CPF do titular.
§ 2º. Quando da utilização do Infojud, deverá ser requisitada também a Declaração sobre
Operações Imobiliárias - DOI tanto para pessoa jurídica quanto para pessoa física.
Art. 88. Nas localidades onde exista central de mandados, caberá à vara, antes da
remessa dos autos a essa unidade, para continuação dos atos executórios, realizar as
diligências mencionadas no caput do artigo anterior e a atualização da dívida,
registrando-a no SUAP ou no PJe-JT, conforme o caso.
Art. 89. Os valores bloqueados como resultado de pesquisa Bacenjud serão transferidos
para conta judicial específica.
Art. 90. Os recolhimentos relativos a depósitos judiciais serão efetuados nas agências
das instituições bancárias conveniadas, existentes no município-sede da vara do
trabalho, mediante a utilização de guias próprias, em conformidade com Instrução
Normativa nº 33 do TST ou norma que a substituir.
Parágrafo único. Os depósitos judiciais relativos aos débitos inscritos em dívida ativa da
União de processos relacionados à cobrança das penalidades administrativas impostas
pelos órgãos de fiscalização do trabalho serão efetuados exclusivamente na Caixa
Econômica Federal.
Art. 91. Fica expressamente proibida a guarda de valores e bens nas unidades
judiciárias e administrativas do Tribunal, seja a que título for.
Art. 92. Ocorrendo a penhora de bens do devedor, serão eles mantidos sob a guarda e
responsabilidade de depositário designado no auto, não sendo, em nenhuma hipótese,
deslocados para as dependências da unidade judiciária, enquanto não for instituído um
depósito judicial com essa finalidade.
Parágrafo único. Os oficiais de justiça deverão fotografar os bens penhorados, disponibi-
lizando as imagens nos autos.
Art. 93. Uma vez não exercidas as faculdades de adjudicação ou remição do bem penho-
rado, tampouco alcançada sua alienação por iniciativa particular ou no Projeto “Negócio
Legal” (ATO TRT GP nº 201/2013), ocorrerá uma das seguintes hipóteses, a critério do
juiz:
I - o bem será devolvido ao executado, por determinação judicial, para substituição da
penhora, correndo por conta do devedor as despesas já apuradas em relação à remoção
e à armazenagem efetuadas.
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II - o bem será reavaliado e incluído novamente no Projeto “Negócio Legal”, cumprindo-
se a diretriz do inciso anterior caso não haja sucesso nas novas tentativas de alienação.
Art. 94. O disposto nesta seção não se aplica ao processo de execução contra a Fazen-
da Pública.
Seção IIDa penhora de imóvel
Art. 95. Antes de determinar a penhora de bem imóvel indicado pela parte, o juiz deverá
exigir que seja apresentada prova documental da titularidade do imóvel (certidão
atualizada do cartório de registro de imóveis).
Parágrafo único. Sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, as informações de
que trata o caput deste artigo poderão ser obtidas mediante ofício expedido pelo juízo ao
cartório de registro de imóveis competente.
Art. 96. Recaindo a constrição sobre bens imóveis, constará do mandado ordem de re-
gistro da penhora dirigida ao cartório de registro de imóveis, para cumprimento no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas e remessa ao juízo, nos 5 (cinco) dias subsequentes, da
certidão circunstanciada a respeito.
Art. 97. Caberá ao oficial de justiça efetuar a minuciosa descrição e avaliação do imóvel,
inclusive o registro fotográfico.
Parágrafo único. Quando não houver registro da edificação no cartório de imóveis, ela
constará no auto de penhora como benfeitoria do terreno onde se encontra e sobre o
qual deverá recair a averbação.
Art. 98. Consumado o ato constritivo mediante a lavratura de auto de penhora e avalia-
ção, o oficial de justiça avaliador apresentará o mandado e o respectivo auto ao cartório
de registro de imóveis competente, para que o escrivão proceda ao competente registro,
antes de sua digitalização para registro no SUAP ou no PJe-JT, conforme o caso.
Seção IIIDos procedimentos relativos ao leiloeiro
Subseção IDas despesas e da comissão do leiloeiro
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Art. 99. As despesas do leiloeiro decorrentes de remoção e armazenagem (guarda e
conservação) dos bens serão acrescidas à execução para ressarcimento.
§ 1º. Quando a remoção implicar custo elevado, em razão da natureza, da característica
ou da localização do bem penhorado, o leiloeiro, antes de fazê-la, comunicará o fato ao
juiz, a fim de que este decida sobre a viabilidade da medida.
§ 2º. Caso mantida a ordem de remoção, na hipótese do parágrafo anterior, o leiloeiro
será ressarcido pelo valor despendido e devidamente comprovado nos autos, não se
aplicando, para tanto, a tabela contida no Anexo 2 desta Consolidação.
§ 3º. A comissão decorrente da armazenagem corresponderá ao percentual diário de
0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação, na forma do art. 789-A, VIII, da CLT,
observado o limite de 10% (dez por cento) do valor da avaliação.
§ 4º. O total das despesas previstas no caput será deduzido do produto da arrematação.
§ 5º. O executado suportará o total das despesas previstas neste artigo mesmo se,
depois da remoção, sobrevier substituição ou nulidade da penhora, conciliação,
pagamento, remição, adjudicação ou outro motivo que promova o levantamento da
penhora.
§ 6º. A demonstração pelo leiloeiro das despesas mencionadas no caput, para cômputo
no montante da dívida e reembolso, será feita mediante a juntada aos autos dos
respectivos recibos (art. 705, inciso VI, do CPC).
§ 7º. Para o pagamento das despesas constantes no caput deste artigo, deverá ser
observada a tabela contida no Anexo 2, exceto nas hipóteses dos §§ 1º e 2º.
Art. 100. O leiloeiro será remunerado mediante comissão de 5% (cinco por cento) sobre
o valor da arrematação de qualquer bem e, no caso de remição, a comissão sobre ela
incidente observará o percentual de 3% (três por cento) para os bens imóveis e 5%
(cinco por cento) para os bens móveis, apenas não sendo devida, neste último caso, se
ainda não houver sido realizada a remoção nem iniciados os procedimentos de
alienação.
§ 1º. Também caberá remuneração ao leiloeiro no caso de adjudicação, nas mesmas
circunstâncias previstas para a remição, observando-se a proporção de 5% (cinco por
cento) sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo devedor.
§ 2º. A remuneração deverá ser depositada mediante guia específica e autônoma,
concomitantemente ao depósito do sinal de garantia do lanço (art. 888, § 2º, da CLT) ou
ao requerimento de remição (art. 13, do D.L. nº 5.584/70).
§ 3º. Quando o arrematante não depositar o preço da arrematação, no prazo de 24 (vinte
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e quatro) horas (art. 888, § 4º, da CLT), nem a remuneração do leiloeiro, esta será
retirada do sinal de garantia do lanço, convertendo-se o saldo restante em favor da
execução.
§ 4º. Não havendo pagamento da remuneração do leiloeiro, a execução far-se-á da
mesma forma que a do sinal de garantia do lanço (art. 888, § 2º, da CLT).
§ 5º. Anulada a arrematação, ou deferida a remição ou a adjudicação, restituir-se-á ao
arrematante o valor depositado a título de comissão do leiloeiro.
Art. 101. A comissão do leiloeiro será liberada após o trânsito em julgado da decisão
homologatória da arrematação e, no caso de remição ou de adjudicação, no ato da
decisão que a deferir.
§ 1º. O deferimento do pedido de remição ficará condicionado ao integral pagamento da
execução, inclusive de todos os valores devidos ao leiloeiro.
§ 2º. A comissão do leiloeiro ser-lhe-á imediatamente liberada se não complementado o
valor do lanço no prazo legal.
Subseção IIDo depósito e da entrega dos bens
Art. 102. Os bens móveis penhorados ou arrestados serão depositados em local indicado
pelo leiloeiro, devendo ele acompanhar o oficial de justiça ao local onde se encontram os
bens, para que, no ato de transferência da posse, assine o respectivo auto.
§ 1º. Faculta-se ao leiloeiro, na impossibilidade de comparecimento para assinatura do
auto, indicar um depositário para esse fim, responsabilizando-se solidariamente pelo
depósito.
§ 2º. Incumbe ao leiloeiro providenciar, em dia, hora e local previamente informados, os
meios necessários à remoção do bem (veículos, motoristas, carregadores etc).
§ 3º. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que sejam informados ou
oferecidos os meios, o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência.
Art. 103. No caso de penhora ou arresto de bem imóvel, havendo recusa do proprietário,
possuidor ou detentor em aceitar o encargo de depositário, incumbirá ao leiloeiro, ou ao
depositário por ele designado, acompanhar o oficial de justiça, para que, no ato de
imissão na posse, assine o respectivo auto.
Art. 104. O leiloeiro somente entregará o bem mediante apresentação de mandado emiti-
do pelo juízo da execução.
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Capítulo IXDa suspensão do processo e do arquivamento dos autos
Art. 105. Suspender-se-á o curso da execução ex officio, pelo prazo de 1 (um) ano,
arquivando-se provisoriamente os autos do processo, quando a impulsão deste
depender da adoção de medidas de exclusiva iniciativa do credor e este, instado a se
manifestar, permanecer inerte, desde que já tenham restado frustradas todas as
tentativas empreendidas pelo juízo no tocante à constrição do patrimônio do devedor,
inclusive com auxílio dos meios eletrônicos (Bacenjud, CCS, Renajud, Infojud, Simba,
Infoseg, SIEL ou outros).
Parágrafo único. A utilização dos meios eletrônicos deve ser renovada, ainda, no
momento imediatamente precedente à suspensão da execução.
Art. 106. Ao término da suspensão mencionada no artigo anterior, será chamado o cre-
dor para indicar meios para prosseguimento dos atos executórios, no prazo assinalado
pelo juiz, e seu silêncio implicará a utilização dos meios eletrônicos existentes à disposi-
ção do juízo.
§ 1º. Não logrando êxito as tentativas empreendidas pelo juízo no tocante à constrição
do patrimônio do devedor, os autos do processo permanecerão arquivados
provisoriamente pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2º. Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, permanecendo inerte o cre-
dor, após instado para indicar meios objetivando o prosseguimento dos atos executórios,
e utilizados, pelo juízo, ao seu critério, os meios eletrônicos disponíveis, poderá este de-
terminar a expedição da certidão de crédito judicial, consoante diretrizes traçadas na Re-
solução Administrativa nº 011/2010 deste Regional, ou normativo que a substitua, caso
não pronuncie a prescrição intercorrente.
Capítulo XDas centrais de mandados judiciais e arrematações
Art. 107. Cabe às centrais de mandados judiciais e arrematações observar as diretrizes
específicas traçadas no presente capítulo, além do disposto nas regras gerais contidas
nesta Consolidação e especialmente o Título III, Capítulo IV.
Art. 108. Quando a vara do trabalho encaminhar à central de mandados da mesma
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circunscrição os autos processuais contendo ordem judicial de expedição de mandado
na fase de execução, caberá a essa unidade recebedora a confecção de referida peça,
para cumprimento da determinação exarada.
Art. 109. Os mandados judiciais só serão devolvidos para a unidade judiciária de origem
quando devidamente cumpridos ou certificada a absoluta impossibilidade de
cumprimento.
Parágrafo único. As certidões quanto à absoluta impossibilidade de cumprimento dos
mandados serão submetidas ao juiz supervisor.
Art. 110. Os mandados serão assinados pelo coordenador da central, nos termos do
CPC, art. 162, § 4º, exceto aqueles relativos à restrição de liberdade.
Art. 111. Durante a permanência dos autos na central de mandados, as atualizações da
dívida que se fizerem necessárias para cumprimento da ordem judicial ficarão sob sua
responsabilidade.
TÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 112. Enquanto, no âmbito do TRT da 13ª Região, existirem processos tramitando em
autos físicos ou no SUAP, serão observadas as seguintes regras transitórias.
Capítulo IDo cadastramento de partes e advogados
Art. 113. Quanto houver divergências entre o cadastro existente e as informações cons-
tantes nos autos, deve ser feita a retificação dos dados no SUAP, prevalecendo aqueles
que comprovadamente estiverem corretos e atualizados, podendo, para tanto, ser reali -
zada consulta no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB.
§ 1º O novo endereço de uma parte já cadastrada deve ser acrescido ao cadastro já
existente.
§ 2º. É vedada a retificação da base de dados quanto ao endereço para notificação da
parte, sempre que o pedido formulado a esse respeito seja relativo ao local de escritório
do advogado constituído nos autos, situação em que o pleito será atendido especifica-
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mente para o processo no qual foi apresentado.
§ 3º. Toda alteração cadastral indicará a data e o motivo de sua ocorrência.
Art. 114. Sempre que for formulado pedido de habilitação de advogado nos autos, inde-
pendentemente da fase na qual se encontre o processo, deverá ser realizada a consulta
da situação do profissional no Cadastro Nacional de Advogados - CNA, no sítio da OAB
(www.oab.org.br), a fim de conferir a regularidade de sua situação, certificando o resulta-
do da consulta nos autos.
§ 1º. A tela obtida como resultado da consulta na internet será transformada em arquivo
PDF e registrada no SUAP, no campo destinado para essa circunstância.
§ 2º. Caso o advogado não esteja em situação regular perante a OAB ou haja impossibi -
lidade de efetuar a consulta mencionada no caput, os autos serão conclusos para delibe-
ração do juiz.
§ 3º. A consulta mencionada no caput será obrigatoriamente realizada, ainda, quando o
advogado cadastrado no Portal de Serviços comparecer ao Tribunal para habilitação pre-
sencial de sua senha de acesso ao sistema, medida que fica condicionada ao resultado
obtido na pesquisa.
Art. 115. O atendimento às partes e aos advogados, no intuito de cadastrá-los no Portal
de Serviços e orientá-los sobre a digitalização e o envio de petições, será prestado:
I - pela CENATEN, onde houver;
II - pelo núcleo de distribuição dos feitos, nos fóruns com mais de uma vara;
III - pelo setor da unidade judiciária responsável pelo recebimento das peças iniciais e
protocolo das petições.
Art. 116. O advogado de outra unidade da federação que se encontre impossibilitado de
comparecer a este Regional, para liberação da senha de acesso ao Portal de Serviços,
poderá obtê-la mediante utilização do sistema e-DOC, desde que seja possuidor de
certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Art. 117. O cadastramento realizado na forma do artigo anterior será instruído com
cópias do formulário preenchido no Portal de Serviços e de documentos pessoais do
requisitante (RG, CPF, comprovante de residência e carteira da OAB), sendo
encaminhada a petição ao processo ao qual se destina.
Art. 118. Caberá ao diretor de secretaria da vara ou da unidade do Regional que receber
a petição do sistema e-DOC proceder ao cadastramento de senha provisória no SUAP,
que deverá ser enviada ao requisitante via e-mail, dando-lhe ciência da necessidade de
alterá-la na primeira oportunidade em que acessar o Portal de Serviços.
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Parágrafo único. Após a liberação do cadastro, deverá a petição, acompanhada do
formulário preenchido no Portal de Serviços, ser enviada para a Secretaria da
Corregedoria, que procederá ao seu arquivamento, de forma eletrônica.
Art. 119. As disposições deste capítulo aplicam-se, igualmente, à parte que exerça o jus
postulandi e resida em outra unidade da federação, exceto no que tange à obrigatorieda-
de de envio de cópia de carteira da OAB.
Capítulo IIDa devolução de documentos
Art. 120. Os originais dos documentos constantes de autos físicos arquivados poderão
ser entregues à parte ou a seu advogado, desde que substituídos por cópias,
prescindindo-se de autorização judicial (art. 780 da CLT).
Capítulo IIIDas assinaturas
Art. 121. As assinaturas e rubricas apostas em quaisquer atos não confeccionados e
assinados eletronicamente devem ser seguidas do registro do nome completo dos
signatários e indicações das respectivas funções, utilizando-se carimbo ou qualquer
outro meio hábil para a identificação desses dados.
Parágrafo único. O cumprimento dessa regra estende-se a todos os setores integrantes
deste Tribunal, ficando cada um dos diretores de secretaria, chefes de serviço e demais
servidores encarregados do manuseio e controle de processos responsável pela sua fiel
execução.
TÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 122. Os casos omissos serão dirimidos pelo Desembargador Presidente e Correge-
dor deste Regional.
Art. 123. As portarias, ordens de serviço e demais atos com teor normativo em vigor nas
varas do trabalho deverão ser adequados às regras estabelecidas nesta Consolidação,
no prazo de 60 (sessenta) dias.
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Art. 124. As disposições de conteúdo regulamentar de procedimentos judiciais e
administrativos, cuja edição se faça necessária a partir da publicação da presente
Consolidação, serão lançadas por meio de emenda, passando a integrar o respectivo
texto.
Art. 125. Esta Consolidação entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especialmente todos os provimentos editados
até a presente data.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
João Pessoa, 19 de março de 2015.
UBIRATAN MOREIRA DELGADODesembargador Presidente e Corregedor
do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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ANEXOS
Anexo 1OFÍCIO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA
____ Vara do Trabalho de ________________ (ou Central de Mandados Judiciais e Arrematações de ____________________)
Processo nº OFÍCIO Nº _____/20___.
______________ , __ de _______ de 20___.
Ao Excelentíssimo Senhor Procurador da Fazenda Nacional no Estado
Rua....
Senhor Procurador,
Levo ao conhecimento de Vossa Excelência que, nos autos do processo acima referido, o(a)
executado(a) ___________________________________, CNPJ/CPF ________________, com
endereço ________________________________, deixou de pagar as custas e emolumentos,
devidos por força do disposto no art. 789 da CLT, no valor de R$ ___________
(__________________________________), com vencimento em ___/___/________. Decisão
(fundamentação legal do débito):
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
_____________________.
Atenciosamente,
________________________________Juiz do Trabalho