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CÂMARA DOS DEPUTADOS Gabinete do Deputado Federal ARNALDO FARIA DE SÁ
EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO TCU - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
Assunto: Requerimento de Auditoria na Seguridade Social (RGPS, assistência e saúde) –
Hermenêutica de cálculo das receitas e despesas da Seguridade Social.
ARNALDO FARIA DE SÁ, brasileiro, separado, Deputado Federal, advogado, membro da
Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, inscrito no CPF/MF sob o nº
219.114.528-00, portador da carteira de identidade nº 2.907.631 SSP/SP, com domicilio na Avenida
Engenheiro Corbisier, 1.127 – Jabaquara/SP, CEP: 04.345-001, e-mail:
[email protected], telefone: (11) 5015-0500, vem pela presente SOLICITAR a este
Tribunal de Contas da União, a realização de Auditoria com o intuito de verificação acerca de qual a
forma de cálculo para despesas do Orçamento da Seguridade Social utilizada pelo Governo Federal
frente ao ditames Constitucionais.
Instaurou-se no sistema de seguridade social brasileiro o estado de coisas
inconstitucionais – ECI, em decorrência de atos comissivos e omissivos dos poderes públicos da
União que expôs ao risco de colapso os preceitos fundamentais da Constituição atinentes ao
Estado de Bem-Estar Social, sempre com base em premissas econômicas e jurídicas equivocadas
que, em verdade, não passam de mero jogo político de convencimento da sociedade acerca das
vontades dos governantes e de poucos interessados.
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Pouco se sabe sobre a origem jurídica do argumento do déficit da Previdência Social,
que encontra respaldo no art. 250 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.
Tudo se iniciou com as discussões no processo legislativo da Emenda Constitucional
nº 33/1996 (convertida na EC nº 20/1998, de iniciativa da Presidência da República), no qual o
parecer nº 390, de 1997, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, cujo
relator foi o Exmo. Senador Beni Veras, incluiu o art. 250 na Constituição Federal de 1988, abaixo
transcrito:
Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo
regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá
constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que
disporá sobre a natureza e administração desse fundo.
No parecer em análise, aprovado pela CCJC do Senado, os mesmos fundamentos
que baseiam a reforma previdenciária atual foram utilizados como argumentos para aquela
reforma considerada “urgente”, dentre os quais podemos destacar o “déficit” da previdência, à
época em pouco mais de R$ 2,5 bilhões, demografia, distinção entre regimes, etc.
Analisando com profundidade as questões do custeio e do financiamento da
Seguridade Social, o relatório aprovado consignou que “manda o bom senso que eventuais
superávit no sistema previdenciário sejam poupados e aplicados adequadamente para financiar as
crescentes despesas no futuro”, conforme abaixo colacionado:
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Ainda preocupado com a garantia das receitas da seguridade social (lá confundidas
com o termo “previdência”), o relatório modificou a base de financiamento, incluindo o texto
atual do art. 195 da CF, para tanto expondo os seguintes motivos:
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Conforme exposto pelos legisladores à época, o intuito do art. 250 era muito claro:
“criar mecanismo de participação do INSS na repartição das receitas derivadas da privatização das
estatais, para cuja implantação, em muitos casos, foram utilizadas reservas técnicas da
previdência social. Com a melhoria da gestão dos passivos do Tesouro Nacional, será possível
transferir ao INSS alguns direitos e ativos da União, visando à criação de reservas técnicas, o que
terá um impacto direto no equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social” (grifos nossos).
Ou seja, o art. 250 buscava, apenas e tão somente, ressarcir o INSS (previdência
social) pelo vilipêndio das reservas técnicas para o programa de privatização das estatais. Nada a
mais.
A Lei Complementar nº 101/2000, assumiu o papel de regulamentar o art. 250,
estabelecendo em seu art. 68 que:
Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de
Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a
finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da
previdência social.
§ 1º O Fundo será constituído de:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro
Social não utilizados na operacionalização deste;
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe
vierem a ser vinculados por força de lei;
III - receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na
alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição;
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IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito
com a Previdência Social;
V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI - recursos provenientes do orçamento da União.
§ 2º O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.
Em momento algum o art. 250 da CF ou o art. 68 da LC nº 101/2000 aniquilaram os
princípios constitucionais da seguridade social, constantes do parágrafo único do art. 194, uma vez
que não excluíram do custeio da seguridade social as demais fontes de receita.
Porém, de forma maliciosamente equivocada, o Governo interpretou tais
dispositivos legais como fundamento para exclusão das demais receitas de contribuições sociais
de destinação específica (CSLL, PIS/COFINS, prognósticos, etc.) como financiadoras do sistema,
separando apenas as contribuições da folha (alínea “a” do inciso I e inciso II do art. 195 da
Constituição) como responsáveis por todo o custeio do sistema previdenciário nacional.
Logo, a LC nº 101/2000 desobedeceu à recém-criada forma de custeio e desvirtuou a
destinação específica das contribuições sociais, que financiam o sistema de seguridade social,
violando todo o regramento constitucional afeto aos direitos sociais (art. 194) envoltos pela
seguridade social (assistência, previdência e saúde), por consequência, atacando o Estado do Bem-
Estar Social (Preâmbulo e art. 193 da CF), confundindo-o com o acúmulo de reservas em
detrimento dos eficazes e necessários investimento social e distribuição de renda.
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL: TRIBUTOS COM VINCULAÇÃO ESPECÍFICA –
CARACTERÍSTICA PRECÍPUA CONSTITUCIONAL.
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O financiamento da seguridade social é realizado com recursos oriundos de
contribuições sociais (art. 195 da CF), que foram criadas para custear, especificamente, os planos,
atos e benefícios deste sistema integrado de políticas garantidoras do Estado de Bem-Estar Social.
Os legisladores constitucionais, ao tratarem do tema da seguridade social,
vincularam as contribuições sociais previstas no art. 195 da CF especificamente para o custeio e
financiamento da saúde, assistência e previdência sociais, criando um sistema regido pelos
princípios do art. 194:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a
seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
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VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
O artigo 195 da CF estabelece quais devem ser as fontes de financiamento da
seguridade, complementando a determinação de orçamento próprio e autônomo, exigido pelo
art. 165, § 5º, inciso III:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de
previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
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IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Art. 165, § 5º- A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Não há dúvida de que os legisladores constituintes conferiram às contribuições
sociais do artigo 195 uma destinação específica: compor o orçamento e financiamento da
seguridade social, com base no princípio da diversidade da base de financiamento que, segundo os
motivos da EC nº 20/1998, serviriam para dar segurança e liquidez ao sistema de seguridade social.
Esse desenho constitucional é compatível com a ideologia do Estado de Bem-Estar
Social constitucional, fruto de todo um desenvolvimento mundial em relação à proteção da
sociedade face aos riscos sociais, conferindo segurança financeira a um sistema interligado de
ações que visam a assegurar os direitos relativos à saúde, assistência e previdência social.
Teleológica e hermeneuticamente, quis o constituinte ampliar cada vez mais a
proteção da sociedade brasileira face aos riscos sociais (princípio da universalidade) e, para tanto,
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instituiu o princípio da diversidade de base de financiamento cuja inteligência ímpar coaduna-se
com a lógica da diminuição do risco, trazendo várias fontes de custeio, e não apenas a tradicional
da folha de pagamentos.
DA MANIPULAÇÃO E DO DESENCONTRO DE INFORMAÇÕES
A informação do governo e da mídia de massa é manipulada, omitindo que as
receitas da seguridade social são provenientes de outras fontes de financiamento, como os
recursos arrecadados com a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, a
Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL, receitas dos concursos de prognósticos e COFINS
importação, tal como ficou ampla e expressamente desenhado na vontade dos legisladores que
editaram a EC nº 20/1998.
À revelia da melhor interpretação dos direitos sociais (em especial da previdência),
os defensores do déficit e da reforma alegam que a arrecadação é composta apenas das
contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamentos (empregador e empregado). Como
explanado anteriormente, a Constituição Federal foi reformada em 1998, por meio da emenda nº
20, simplesmente para criar a diversidade na base de financiamento, porém sem dividir ou separar
receitas e despesas.
Embora a razão seja fundamentada no art. 250 da CF (acrescida pela Emenda
Constitucional nº 20/1998 – reforma previdenciária), regulamentada pela Lei Complementar nº
101/2000, está claro que o interesse precípuo do legislador era de assegurar recursos próprios para
a previdência pública, através de fundo próprio, o qual seria reconstituído em razão do desfalque
promovido pelo programa de desestatização. Por esta razão, não há espaço hermenêutico para
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afirmar que estes dispositivos desnaturaram a finalidade maior da arrecadação das receitas que
compõem o financiamento da seguridade social, em especial porque a destinação específica das
contribuições sociais (art. 195) não foi revogada ou alterada.
Apesar de integrar um orçamento constantemente superavitário, conforme será
demonstrado no tópico a seguir, o discurso daqueles que buscam descontruir as justas conquistas
dos trabalhadores brasileiros é o de que a Previdência Social é altamente deficitária, criando o mito
do déficit, terrorismo social que assusta a população e põe em xeque as capacidades de
governança e de administração do Estado.
DO DESENCONTRO DE INFORMAÇÕES ENTRE GOVERNOS E ENTIDADES REGULADORAS
A história da Previdência Social é marcada por constantes ataques dos Governos,
que sempre, no afã de economizar, buscam alternativas para que o Estado acumule mais.
Estudos demonstram que, atualmente, a necessidade de economia reside no
pagamento dos juros da dívida pública, gastos que corresponderam a mais de 42% de todas as
receitas da União no ano de 2015.
Quando se busca o bom e especializado debate, tanto o Governo, quanto a mídia
tergiversam e fogem do debate, limitando-se a dizer que tem déficit, em valores muito distantes,
porém sem explicar os porquês. Quando o fazem, apresentam fundamentos inconstantes e
incongruentes.
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Embora o resultado entre as receitas e despesas da seguridade social, com
fundamento nos arts. 165, 194 e seguintes da CF, demonstre superávit, conforme dados e estudos
técnicos da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – ANFIP e de
diversos especialistas, tanto os governos da ex-Presidente Dilma Rousseff quanto o do atual
presidente Michel Temer alegam haver déficit.
O governo Dilma já alegava déficit de 83,5 Bilhões.
Já o governo Temer, conforme o último documento das informações prestadas pela
AGU na APDF 415/2016, já eleva este déficit para R$ 122.073 bilhões.
Seguem tabelas comparativas:
RESULTADO ANFIP
Superávit
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RESULTADO DO GOVERNO DILMA
Déficit de R$ 83,5 bi.
R$ 352,553 – R$ 436.090 = - R$83,5 bi.
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RESULTADO DO GOVERNO TEMER
Déficit de R$ 122.073 bi
Obs: Diferença dos cálculos do governo anterior: inclusão dos servidores públicos e
desconsideração das renuncias e isenções sobre as contribuições sociais.
Pelos gráficos apresentados pode-se notar algumas distorções entre os
cálculos dos governos que ocuparam o Poder Executivo e os cálculos dos especialistas, que
basicamente se fundam no seguinte:
i. as despesas com os servidores públicos devem ser integradas como despesas
da Seguridade Social?
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ii. as renuncias e isenções fiscais, feitas pelos governos políticos ao bel prazer
momentâneo (copa do mundo, olimpíadas, e etc.), devem ser suportadas pelo
Tesouro ou pelas receitas vinculadas da Seguridade Social?
Primeiramente, cabe destacar que os Regimes Previdenciários Próprios dos
Servidores Públicos (RPPS) são distintos do Regime Geral de Previdência Social, não somente
quanto às regras para acesso e concessão, mas também pela forma de custeio.
Quanto ao custeio, o § 2º do art. 231 da Lei nº 8.112/1990 é expressamente claro
ao afirmar que “o custeio da aposentadoria é de responsabilidade integral do Tesouro
Nacional”.
Em fácil interpretação, a Constituição afasta completamente o RPPS e o RGPS
tanto na base de custeio quanto na forma de concessão de benefícios, servindo como
exemplo máximo o § 1º do art. 201, que aduz:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados
portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
O próprio art. 40 estabelece que o regime previdenciário dos servidores, de
caráter contributivo e solidário, será custeado mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas.
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Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Ainda como exemplo, quanto aos servidores dos estados, municípios e do
Distrito Federal, no art. 149, § 1º, a Constituição determina que poderão ser criadas
contribuições sociais para o custeio dos benefícios pagos pelos RPPS aos seus servidores.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua
atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e
150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às
contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício
destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota
não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos
efetivos da União.
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Diante da transparência e da lógica da Constituição ainda é uma incógnita o
fundamento do governo federal de que as despesas, com os servidores públicos inativos são
de responsabilidade do sistema de seguridade social, dúvida ainda muito longe de ser
solucionada. Porém, a hermenêutica constitucional é bastante clara: a previdência dos
servidores públicos não faz parte da seguridade social.
Supondo que fizesse parte, mesmo que por reforma superveniente, haveria
grave inconstitucionalidade entre os regimes em razão da vedação expressa no § 1º do art.
201, uma vez que a modalidade de aposentadorias paritárias, isonômicas e integrais,
equivalente à última remuneração do servidor, são completamente destoantes das regras
que sempre vigoraram no RGPS, gerando enorme distorção entre os segurados de ambos os
sistemas.
Cabe consignar que no cálculo apresentado pela União na ADPF 415/2016,
muito embora estejam incluídas as contribuições dos servidores (11%), por que não estão
incluídas as contribuições da União, do DF, dos estados e dos municípios, se o Governo
interpretou que o custo dos servidores públicos aposentados cabe às receitas do sistema de
seguridade social? Estaria disposto o governo a apresentar os cálculos com inclusão de sua
contribuição sobre toda a folha de salários do serviço público?
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DAS CONCLUSÕES E DO PEDIDO DE AUDITORIA
Após todo o arrazoado, resta claro que o sistema de seguridade social é vítima
de um grave desencontro de informações, com os governos políticos transitórios
manipulando as verbas e fundamentando suas pretensões ao bel-prazer de poucos, com
objetivos ainda desconhecidos. Afinal, a quem interessa o incessante pagamento dos
exorbitantes juros da dívida pública? Por que não se fundamenta, em momento algum, a
reforma dos juros no país? Por que não se utiliza como fundamento para reforma dos juros
os gastos superiores a 42% das receitas da União?
Afirmar que há déficit na previdência é o mesmo que afirmar o
desconhecimento completo e literal do Direito Previdenciário, tanto como doutrina quanto
como direito material.
Induzir a sociedade na crença do déficit, além de uma inconstitucionalidade
enorme, atenta contra a pátria, uma vez que por meio de alianças políticas traiçoeiras causa
prejuízos ao Brasil, acabando com a democracia e com o Estado do Bem-Estar Social,
efetuando desvios fraudulentos dos cofres públicos para o pagamento dos juros
exorbitantes da dívida pública em detrimento das políticas sociais, aparelhando o Estado,
subjugando e enganando o povo.
É necessário que a sociedade entenda as diferenças no argumento. O sistema
de seguridade social é único e indivisível, seja no tocante às receitas, seja no tocante às
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Câmara dos Deputados – Anexo IV Gabinete 929 -CEP 70.160-900 - Brasília – DF - Fone 61.3215.5929 Av. Eng.º George Corbisier, 1.127/Jabaquara/04345-001 São Paulo/SP Fone 11.5015.0500 NOSSO BLOGGER: www.deputadoarnaldo.blogspot.com - atualização diária de nossas atividades
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despesas, e dela não faz parte os servidores públicos, que devem ser mantidos com recursos
exclusivos do Tesouro Nacional.
O sistema de seguridade social brasileiro foi perfeitamente desenhado e
deveria ser um dos mais seguros do mundo, mas as tantas intervenções políticas em prol de
interesses desnaturaram sua essência e destruíram sua segurança, levando ao caos atual.
Se o sistema está em colapso e em déficit é por culpa exclusiva da malversação
política na administração dos recursos.
Portanto, objetiva o presente pedido de auditoria nas Contas da Seguridade
Social para que seja verificado qual o critério do Governo para apurar o déficit, bem como
para firmar que a Previdência Social esta em déficit, eis que, tudo o que se arrecada pelas
contribuições sociais previstas no art. 195 – e não somente da folha – deve ser gasto,
solidariamente, nas políticas de previdência (RGPS), assistência e saúde, sendo o resultado
superavitário, conforme estudos apontam, depositado e acumulado no fundo específico
criado pelo art. 250 da CF.
Se esta política estivesse sendo cumprida, o referido fundo teria verbas
suficientes para amplo investimento nos seus três pilares, auxiliando em momento de crise e
de baixa arrecadação o Sistema de Seguridade Social como um todo, para, assim conferir
segurança ao sistema e transferindo à sociedade a confiança necessária ao investimento e
formalização do trabalho.
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Nestes termos, e por tudo o que acima foi exposto, REQUER seja
imediatamente realizada por este Tribunal de Contas, Auditoria nas contas da Seguridade
Social (RGPS, assistência e saúde) em especial no que tange a forma de cálculo de suas
receitas e despesas, definindo a hermenêutica constitucional dos cálculos.
Brasília, 12 de janeiro de 2017.