e turbulentas..." (Código das sociedades anônimas, Rio de Janeiro, 1936, p. 96).
1. Ver art. 153, caput da Constituição Federai de 1967.
2. Ver art. 153, § 22 da Constituição Federal, de 1967.
Não há, portanto, como reconhecer delito na ação de defesa, indispensável e moderada, adotada pelo imputado, em face do que- relante.
A terceira premissa — "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente (art. 15, parágrafo único, Código Penal).
Na hipótese, se o dolo não se encontrasse já excluído pela convicção do regular exercício de direito próprio, ou pelo animus defen- dendi do imputado, excluído ficaria pela justa ira.
Gravemente ofendido, acusado de haver participado em uma espoliação, ao imputado aplica-se, com justeza, a lição, ainda uma vez, de Pier Eugênio Frola: "In tale evento, sisa esi vuoleancôra dire quello che si dice, eche è offensivo, ma ben lungi de volerlèdere o di pensare a lèdere l'incolumitá dell'onore altrui, noh si fà che reagire a l'offesa recevúta, credendo do dire cosa vera e giústa e non vi è reato... (p. 24)" ... "comeavverebbenella fattispècie dialcuno ilquale accusasse altri credendolo autore di un reato commesso a suo dan- no: giacchè in tal caso, il doloéparalizzato dal/a giústa ira perToffesa ricevúta, e dallo osdegno naturale contro chi vien creduto colpevole" (Delle Ingiurie e deffamazioni, Torino, 1890, p. 24).
Pela convergência das três premissas postas e pelas circunstâncias da espécie, força é ter-se como afastada a emergência de qualquer figura delituosa. O imputado não praticou delito nenhum. Houve-se, ao contrário, no caso, digna e corretamente, de resto, em todo os atos de sua vida.
Quando a Constituição Federal"assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade" (art. 141, caput)] do mesmo passo que estabelece a desapropriação "por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro" (art. 141, § 16)2, deixa evidente e fora de toda a dúvida que a faculdade estatal de desapropriar somente se poderá exercer, através de procedimento, no qual se julgue a priori da justiça da indenização, e pelo qual se compila a entidade pública desapropriante a pagá-la previamente, em dinheiro. Sem esse procedimento anterior à sua consumação, a desapropriação importaria violação do direito de propriedade, que, em tais termos, é garantido pela Constituição; transformando-se a desapro-
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3. Ver art. 153, § 4° da Constituição Federa/ de 1967.
4. Ver art. 153, caput, da Constituição Federai de 1967.
priação mesma, contra todos os princípios, num ilícito jurídico, cujas conseqüências, à entidade pública desapropriante, incumbiria indenizar, a par e independentemente da indenização devida pelo bem desapropriado. Esse procedimento, além do julgamento acerca da justiça da indenização, abrangerá, também, a censura prévia dos pressupostos constitucionais ou legais da desapropriação. Nenhuma lei ou ato estatal lhe poderá retirar essa abrangência. Vedá- lo-ia a Constituição, ao prescrever que "a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual" (art. 141, §4°)3.
Requer, conseqüentemente, a desapropriação, a fim de executar-se, procedimento, no qual e pelo qual (a) se julgue da sua constitucionalidade ou legalidade; (b) se julgue da justiça da indenização; e (c) se compila a entidade pública desapropriante a pagar a indenização devida, previamente em dinheiro.
Somente o processo judicial reúne esses requisitos. Nenhum procedimento administrativo, no regime constitucional brasileiro, pode conduzir, senão a uma decisão: as autoridades administrativas decidem, mas não julgam. Somente o Poder Judiciário julga (Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1946, Rio de Janeiro, s.d., t. II, p. 155). Nem, de outra parte, o juízo arbitrai poderia substituir-se, para execução da desapropriação, aos juizes e tribunais estatais. Na verdade, não encontra, o juízo arbitrai, o título ou causa de seu poder decisório, ou sentenciai, na Constituição mesma (Ruy Barbosa, Comentários à Constituição Federal Brasileira, coligidos e ordenados por Homero Pires, t. IV, São Paulo, 1933, p. 53 e 54), e, à sua vez, as Constituições são e têm de ser auto- suficientes, na organização do poder: consiste nisso a essência da soberania (conforme A. Hãnel, Deutschesstaatsrecht, t. I, Leipzig, 1892, § 15, p. 113).
Ao demais, o juízo arbitrai, na execução da desapropriação, importaria infringência direta da "inviolabilidade dos direitos” , concernentes à propriedade (art. 141, caput, Constituição Federal)4. Inviolabilidade quer dizer intangibilidade, fora das vias de direito. A garantia da inviolabilidade, dos direitos concernentes à propriedade é a garantia das vias de direito, para a vulneração de facto da propriedade pelo Estado, — a garantia do "dueprocessof law " (conforme W . Gelhorn e C. Byse, Administrative law, cases and coments, Brooklyn, 1954, p. 715 e seguintes), do "Rechtsweg” (T. Maunz, Deutschesstaatsrecht, München u. Berlin, 1958, § 15, p. 111). Aga- rantia constitucional das vias de direito é, a seu turno, inerência tradicional, e inerência sinalada, do instituto da desapropriação. Entre nós, o Decreto-Lei n° 3.365, de21 de junho de 1941, a propósito, determina que (a) "somente os juizes que tiverem garantia de vitalicie- dade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, poderão conhecer dos processos de desapropriação" (art. 12), (b) "não se permitindo... (nos processos de desapropriação) outros termos e atos, além dos por ela (a lei) admitidos, nem o seu processamento por forma diversa da que por ela é regulada" (art. 41). O juízo arbitrai, ao revés, "no fundo,... é renúncia ao juízo estatal, àprocessua- lidade estatal da relação jurídica entre as partes e a pessoa que tem,
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em virtude de seu estatuto, a cognição" (Pontes de Miranda, Co- mentáriosao Código de Processo Civil, t. VI, Rio de Janeiro, 1949, p. 543; conforme C. Chiovenda, Instituições de direito processual civil, trad. de J. Guimarães Menegale, t. I, São Paulo, 1942, p. 132)
Do exposto, as conclusões seguintes:
(a) A desapropriação, ainda, que executável por acordo (art. 10, Decreto-Lei n° 3.365, de21 dejunhode 1941) não é suscetível de juízo arbitrai. O processo de desapropriação é, em qualquer hipótese (acordo ou procedimento judiciário) a execução de um ato de im- perium (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, t. XIV, Rio de Janeiro, 1955, § 1.621, n? 1, p. 230; § 1.621, n?4, p. 238). Execução de ato de imperium o processo de desapropriação manifestamente não poderá ser deferido a órgão não criado ou previsto pela Constituição.
(b) Autorização legislativa para 'acordo' (art. 10, Decreto-Lei n° 3.362) não importa autorização para firmar compromisso. "O poder de transigir não importa o de firmar compromisso" (art. 1.295, § 2?, Código Civil), conforme Pontes de Miranda, obra citada, t. XXVI, Rio de Janeiro, 1950, § 3.180, n? 2, p. 323.
(c) "O Poder Executivo, só por si, não pode assinar compromisso" (Pontes de Miranda, obra citada, t. XXVI, § 3.181, n° 5, p.
. 327) que, de resto, para execução de desapropriação, ainda com autorização legislativa estadual ou municipal (conforme o caso), - salva disposição de lei federal que o legitimasse previamente e de alteração constitucional que, a esta última, a permitisse, - seria, de todo em todo, nulo e de nenhum efeito.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
Desapropriação territorial indevidaTrata-se de desapropriação irregularmente decretada e irregu
larmente executada pela Municipalidade.
O Decreto-lei n? 3.365, de 21 de junho de 1941, se abrange, entre os casos de desapropriação, "o loteamento de terrenos edifica- dos, ou não, para sua melhor utilização econômica, higiência ou estética" (art. 5, /), não admite, entretanto se desaproprie para 'relo- teamento'.
O reloteamento supõe a redução a unidade de lotes já constituídos, e a ulterior distribuição, entre os mesmos proprietários da unidade resultante, em novos lotes a constituir. Em conseqüência,— havido como desapropriação (contra, E. Forsthoff, Lehrbuch des Verwaltungsrechts, t. I, München, u. Berlin, § 17, p. 283; Hans J. Wolff, Verwaltungsrecht, 1.1, München u. Berlin, 1958, § 62, p. 313)— o reloteamento implicaria desapropriação com indenização a ser satisfeita com parcela nova do total dos imóveis desaproprieados
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