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Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais: Estrutura, Inovações e RegimentoInterno
Henrique Pinheiro Torres Auditor Fiscal da Receita Federal do
Brasil - Presidente da 3ª Seção do CARF
Processo Administrativo Tributário
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Decreto nº 70.235/72 MP nº 449, de 03/12/2008 Portaria MF nº 41, de 17/02/2009
(instalação) Lei nº 11.941/2009, de 27/05/2009 Portaria MF nº 256, de 22/06/2009 (RICARF)
e alterações.
Legislação Aplicável
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Formalização da Exigência(Auto de Infração ou Notificação de Lançamento)
Reabertura do prazopara Impugnação
Improcedente
Agravamentoda Exigência
Procedente Decisão dePrimeira Instância
Diligênciase Perícias
Arquivo(até o limite de alçada)
RecursoVoluntário
Recurso de Ofício(acima do limite de alçada)
CARFNegado
Provimento
Provido
Recurso Especial(PFN)
Recurso Especial(Contribuinte)
CSRF
Recurso Especial(PFN)
Início doProcedimento
MPF
Impugnação(Instauração da fase litigiosa)
ProvidoNegado Provimento
Recurso Especial(Contribuinte)
CARF
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Mudanças Estruturais (1)
Motivos
Celeridade.
Racionalização administrativa. Sobreposição de estruturas administrativas; Ausência de visão unificada sobre o acervo de
processos a serem julgados. Racionalização dos julgamentos.
Contexto econômico: aumento das autuações e aconsequente elevação dos litígios fiscais.
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CSRF
CONSELHOS
DECONTRIBUINTES
2º CONSELHO DECONTRIBUINTES
1º CONSELHO DECONTRIBUINTES
3º CONSELHO DECONTRIBUINTES
8 CÂMARAS
8 CÂMARAS 6 CÂMARAS
6 CÂMARAS 3 CÂMARAS
3 CÂMARAS
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CARFPresidente
Vice-Presidente
3ª SEÇÃO2ª SEÇÃO1ª SEÇÃO
1ª Câmara(presidida peloPres. da Seção)2 Turmas Fixas
2 Especiais Temp.
2ª Câmara2 Turmas Fixas2 Especial Temp.
3ª Câmara2 Turmas Fixas2 Especial Temp.
4ª Câmara2 Turmas Fixas2 Especial Temp.
Pleno da CSRF(26 conselheiros)
2
ª Turma daCâmaraSuperior
1ª Turma daCâmaraSuperior
3ª Turma daCâmaraSuperior
A 2ª Seção possui amesma estrutura deCâmaras e Turmas
da 1ª Seção
SecretariaCâmara
SecretariaCâmara
2ª Turma
1ª Turma Turma Especial
Temporária
Turma EspecialTemporária
A 3ª Seção possui amesma estrutura deCâmaras e Turmas
da 1ª Seção
CARF
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Composição dos Colegiados
� Turmas de julgamento: 6 Conselheiros => 3 Fazendários3 Contribuintes
O Presidente de qualquer dos Colegiados será sempre escolhidoentre os representantes da Fazenda Nacional.
O Vice-Presidente é sempre da representação dos contribuintes.
O presidente de uma das turmas ordinárias presidirá a Câmara
O vice-presidente de uma das turmas ordinárias será o vicepresidente da câmara.
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Composição dos Colegiados
� TURMAS DA CSRF>
�
Cada turma será composta por 10 Conselheiros:- Presidente do CARF ± Fazendário.- Vice presidente do CARF ± Contribuinte- Presidentes das 4 câmaras da seção => Fazendários- Vice-presidentes das 4 câmaras da seção =>
Contribuintes.
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Composição dos Colegiados
� PLENO DA CSRF
�
O Pleno da CSRF é composto por todos os membros das3 turmas da CSRF => 26 conselheiros => Presidente evice-presidente do CARF + 12 presidentes de câmaras e12 vice-presidentes.
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Da designação de Conselheiros
� Representantes da Fazenda Nacional recairá dentre os nomesconstantes de lista tríplice elaborada pela Secretaria daReceita Federal do Brasil;
� Representante dos contribuintes recairá dentre os nomesconstantes de lista tríplice elaborada pelas confederaçõesrepresentativas de categorias econômicas de nível nacional epelas centrais sindicais.
� Representantes dos trabalhadores, para compor as turmas de julgamento das Câmaras com atribuição de julgamento de
recursos que versem sobre contribuições previdenciáriaselencadas no inciso IV do art. 3° deste Regimento, recairádentre os nomes constantes de lista tríplice elaborada pelascentrais sindicais.
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Da Qualificação exigida doscandidatos a Conselheiro
� no caso de representantes da Fazenda Nacional:exercer o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal doBrasil há pelo menos 5 (cinco) anos;
� no caso de representantes dos contribuintes, serbrasileiro nato ou naturalizado, com notórioconhecimento técnico, registro no respectivo órgão declasse há, no mínimo, 5 (cinco) anos e efetivo ecomprovado exercício de atividades que demandem
conhecimento nas áreas de direito tributário, deprocesso administrativo fiscal, de tributos federais e decontabilidade.
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Do Comitê de Seleção deConselheiro
� Composto por representante:� do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, indicado por
seu Presidente, que presidirá o Comitê;� da Secretaria da Receita Federal do Brasil, indicado pelo
Secretário da Receita Federal do Brasil; e� da Procuradoria da Fazenda Nacional, indicado pelo
Procurador-Geral da Fazenda Nacional;� das confederações representativas das categorias econômicas
de nível nacional, que poderão indicar profissional comnotório conhecimento de direito tributário ou decontabilidade; e
� da sociedade civil, indicado pelo Ministro de Estado daFazenda.
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Mudanças Estruturais (2)Seções - Competência
� Competência do 1ºConselho deContribuintes
� IRPJ e reflexos, CSLL,IRPF, IRRF e Simples(com exceção dosprocessos de inclusão
e exclusão).
�Competência da 1ª Seção
do CARF
� IRPJ e demais tributos,
quando reflexos, CSLL,
Simples, Simples-Nacional
e competência residual.
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Mudanças Estruturais (3)Seções - Competência
� Competência do 2º
Conselho deContribuintes� IPI, IOF, PIS,
COFINS, CPMF, IPMF
e ContribuiçõesPrevidenciárias.
� Competência da 2ª
Seção do CARF
� IRPF, IRRF, ITR e
Contribuições
Previdenciárias.
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Mudanças Estruturais (4)Seções - Competência
� Competência do 3ºConselho deContribuintes
� II, IE, IPI Importação,tributação no comércioexterior, matériaaduaneira, Classificaçãofiscal, ITR, Finsocial,
CIDE, Simples (inclusãoe exclusão) ecompetência residual.
� Competência da 3ª Seção
do CARF� II, IE, tributação no
comércio exterior, matéria
aduaneira, Classificação
Fiscal, IPI, PIS, COFINS,
Finsocial, CIDE, CPMF,
IPMF e IOF.
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Alterações EstruturaisSeções - Competências
� Incluem-se na competência das Seções os recursosinterpostos em processos administrativos decompensação, ressarcimento, restituição e reembolso,
bem como de reconhecimento de isenção ou deimunidade tributária.
� A competência para o julgamento de recurso emprocesso administrativo de compensação é definidapelo crédito alegado, inclusive quando houver
lançamento de crédito tributário de matéria que seinclua na especialização de outra Câmara ou Seção.
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Alterações EstruturaisSeções ± Competências
� Os recursos interpostos em processos administrativos decancelamento ou de suspensão de isenção ou de imunidadetributária, dos quais não tenha decorrido a lavratura de auto
de infração, inclui-se na competência da Segunda Seção.� Na hipótese de compensação, quando o crédito alegado
envolver mais de um tributo com competência de diferentesSeções, a competência para julgamento será:
� Da Primeira Seção, se envolver crédito alegado decompetência dessa Seção e das demais;
� Da Segunda Seção, se envolver crédito alegado decompetência dessa Seção e da Terceira Seção;
� Da Terceira Seção, se envolver crédito alegado unicamente decompetência dessa Seção.
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Principais Alterações Processuais
Extinção de recursos para conferir celeridade aos julgamentos: Recurso Voluntário interposto em uma das turmas da
Câmara Superior de Recursos Fiscais contra decisão desegunda instância que desse provimento a Recurso deOfício.
Extinção do Recurso Especial privativo do Procurador daFazenda Nacional nos casos de julgado não unânime emque se apontava contrariedade à lei ou à evidência dasprovas.
Extinção do Agravo de Reexame que era interpostocontra despacho que negasse seguimento ao RecursoEspecial
Extinção do Recurso Extraordinário que cabia quandohouvesse divergência entre Turmas da CSRF.
Objetivo: Tornar a CSRF uma instância uniformizadorada jurisprudência e não uma 3ª instância.
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Alterações ProcessuaisCARF x decisões do STF e do STJ
� APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DAS DECISÕES DEFINITIVAS DOSTF E DO STJ NOS JULGAMENTOS DO CARF
� As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça emmatéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelosartigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, deverãoser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dosrecursos no âmbito do CARF.
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Alterações Processuais
� SOBRESTAMENTO
� Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que
o STF também sobrestar o julgamento dos recursosextraordinários da mesma matéria, até que seja proferidadecisão nos termos do art. 543-B.
� O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelorelator ou por provocação das partes.
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Alterações Processuais
Julgamento de processos em lote: Processos cujo tema tenha jurisprudência firmada
na CSRF;
Escolha do processo pelo presidente da Câmara parasorteio e julgamento.
Possibilidade de intimação das decisões do CARF nasede do próprio órgão, em Brasília:
Anteriormente, o processo tinha que retornar àunidade da jurisdição do contribuinte paraintimação.
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Alterações Processuais
Súmulas e Resoluções Súmulas de observância obrigatória pelos membros do
CARF: Decisões reiteradas e uniformes do CARF; Ministro da Fazenda pode atribuir à súmula do CARF
efeito vinculante em relação à administração tributáriafederal ± proposta do Pres. do CARF, Secretário da RFB,PGFN e de Pres. de Confederações;
Aprovação ± Quórum de 2/3 do respectivo colegiado.
Resoluções vinculam órgãos julgadores do CARF: Finalidade: uniformização da jurisprudência entre as
turmas da CSRF; Análise da divergência ³em tese´; Aprovação: Maioria absoluta do Pleno da CSRF.
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SÚMULAS ADMINISTRATIVAS
� Fundamentos: Existência de teses convergentes nos julgamentos sobre a mesma matéria
�
Legitimados para propor a edição de súmulas: Conselheiros,Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Secretário da ReceitaFederal, Pres. de Confederações.
� Objetivos:
1) Consolidação da jurisprudência reiterada e uniforme dasCâmaras julgadoras do CARF.
2) Agilização dos julgamentos.
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SÚMULAS ADMINISTRATIVAS
� Quórum para aprovação: 2/3 do colegiado (Turma ou Pleno
da CSRF)
� Validade: após publicação no DOU.� Efeitos/implicações:
a) conhecimento dos recursos;
b) sanções a conselheiros que julgarem em desacordo com a
súmula.� Efeito vinculante.
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Súmulas Administrativas
� Legitimados para propor revogação:
a) Presidente do CARF; b)Procurador-Geral da Fazenda Nacional; c)Secretário da Receita Federal do Brasil; d) Presidente de Confederação habilitada a indicar
conselheiros
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Mudanças Administrativas
Novo site do CARF, com novas funcionalidades, visandoao atendimento remoto do cidadão (certidão, inteiro
teor digitalizado, etc.). Processo eletrônico / Processo híbrido (digitalizado).
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�Resumindo agora em versos
�Do conselho o que falei,
�Lá é um grande universo,
�E a todos eu mostrarei.
�
�Na seara onde se tributa,
�O imposto é pago pelo cidadão,
�Tenham certeza que lá se luta,
�E se toma cada decisão...
�
�Com as estruturas unificadas,
�Permitiu-se melhor coordenação,
�A análise processual foi agilizada
�E aperfeiçoada a tomada de decisão.
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�O recurso de ofício,
�É por nós bem tratado,
�Analisamos desde o início,
�Nada é postergado.
�
�O recurso voluntário,
�Mais o recurso especial,
�Já fazem parte do nosso glossário,�Sendo já habitual.
�
�A nossa unificação foi acertada,
�E foi criado o tão falado Conselho,�Com a Medida Provisória 449/2008 editada,
�Sendo sua instalação em apenas 19 de fevereiro.
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PARA FINALIZAR
DISIMBARQUEI NESTA CIDADIPRÁ FALÁ DU MEU CONSEI
ESPERU COM MUINTA UMIUDADIQUE OCÊS TENHAM INTENDIDO O QUE FALEI
A OCÊS MEU MUITO OBRIGADU, AGRADEÇU POR TE MI CHAMADU AQUI
FINALIZU DESEJANDU SORTI A TODOS DESTEESTADU
SÓ QUI AGORA TENHU QUE PARTI.