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FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA – FESP CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
MARCELA ALVES MAIA
DO CRIME DE INFANTICÍDIO: DA IMPUTABILIDADE DA PORTADORA DO PUERPÉRIO
CABEDELO- PB 2015
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MARCELA ALVES MAIA
DO CRIME DE INFANTICÍDIO: DA IMPUTABILIDADE DA PORTADORA DO PUERPÉRIO
Trabalho de Conclusão de Curso em forma de Artigo científico apresentado à Coordenação do Curso de Bacharelado em Direito, pela Faculdade de Ensino Superior da Paraíba - FESP, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Área: Direito penal Orientadora: Profª. Ms. Juliana Porto Vieira
CABEDELO- PB 2015
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MARCELA ALVES MAIA
DO CRIME DE INFANTICÍDIO: DA IMPUTABILIDADE DA PORTADORA DO PUERPÉRIO
Artigo Científico apresentado à Banca Examinadora de Artigos Científicos da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba - FESP, como exigência para a obtenção do grau de Bacharel em Direito.
APROVADO EM: ____/____/____
BANCA EXAMINADORA
_________________________________________ Profª Ms. Juliana Porto Vieira
ORIENTADORA- FESP
_________________________________________ Profª Esp. Gabriela Henrique da Nóbrega
MEMBRO- FESP
_________________________________________ Prof. Esp. Pablo Juan Nóbrega de Souza da Silveira
MEMBRO- FESP
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Dedico primeiramente a Deus que iluminou meu caminho nesta caminhada, aos meus pais, meu noivo, amigos e familiares.
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AGRADECIMENTOS
À Deus por ter me dado força, perseverança, sabedoria e saúde para
enfrentar todas as dificuldades.
À minha orientadora Juliana Porto, que com sua paciência e sabedoria,
sempre dando suporto com incentivos e correções, tornou possível a conclusão
deste artigo.
Aos professores Gabriella Nóbrega e Pablo Juan, pela participação de minha
banca examinadora.
À professora Socorro Menezes, pelo aprendizado passado que foi de suma
importância para a realização deste artigo.
À minha mãe Edna, que nunca mediu esforços para eu chegar nesta etapa da
minha vida, ser meu exemplo de guerreira e batalhadora, por sempre ter acreditado
em mim, e pela toda sua ajuda e o seu apoio incondicional.
Ao meu pai, por todo amor e incentivo.
Aos meus amigos e familiares pelas belas palavras de incentivo e sempre me
motivando.
Ao meu noivo Romerito, meu companheiro por estar sempre ao meu lado, me
incentivando e dando seus puxões de orelha quando eu queria desistir. A você o
meu mais sincero obrigado, por sempre acreditar em mim, mesmo quando eu não
acreditava. Seu cuidado e dedicação foi que deram, em alguns momentos a
esperança para eu seguir.
As minhas amigas Camila Vilarim e Daniela Teixeira, minhas irmãs de
coração, que sempre apoiando, me animando, deram forças para continuar. Sem
vocês o curso não seria o mesmo. Deus as botou com um propósito em minha vida,
e agradeço a ele por conhecê-las.
E para todas as pessoas que mesmo indiretamente fizeram parte da minha
formação.
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"LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça" (Eduardo Couture, 1904-1956)
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SUMÁRIO
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS ............................................................................ 07
2 INFANTICÍDIO .................................................................................................. 09
2.1 ORIGEM ............................................................................................................ 11
2.2 ESTADO PUERPERAL ..................................................................................... 12
3 ALTERAÇÕES ANATÔMICAS E FISIOLÓGICAS DECORRENTES DO
PUERPÉRIO ............................................................................................................. 14
4 CULPABILIDADE DA GENITORA ................................................................... 15
4.1 PERÍCIA ............................................................................................................ 16
5 A INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL NA CARACTERIZAÇÃO DO
CRIME DE INFANTICÍDIO ........................................................................................ 17
6 DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS ................................................................... 18
7 DECISÕES DOS TRIBUNAIS ........................................................................... 19
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................................. 21
REFERÊNCIAS ................................................................................................. 22
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DO CRIME DE INFANTICÍDIO: DA IMPUTABILIDADE DA PORTADORA DO PUERPÉRIO
MARCELA ALVES MAIA*
JULIANA PORTO VIEIRA**
RESUMO
O presente artigo versa sobre uma questão muito complexa e diz respeito ao crime de infanticídio. O crime de infanticídio nos tempos primordiais era tratado com penas severas, porém tornou-se ao longo dos tempos um crime privilegiado, tendo penas mais brandas. Antes o critério adotado pelos legisladores era o critério psicológico, onde a mão levava a morte de seu filho por motivo de honra, nos tempos atuais o critério fisiopsicológico é o adotado entre os legisladores, onde a mãe é levada a matar seu filho por estar com alterações psicológicas devido à gravidez. Para que possa ser caracterizado como infanticídio, a genitora no ato da ação teria que esta sob a influência do estado puerperal e para sua comprovação terá que passar por pericias e quase nunca se consta o estado puerperal nesse tempo, tendo o perito tomar como base testemunhas e depoimentos. Certos doutrinadores afirmam que o estado puerperal deverá atenuar na pena, pois a genitora não estava com discernimento no ato do crime, porém outros doutrinadores são contras as atenuações da pena, pelo fato que no ato da ação a genitora estaria com discernimento parcial. Deste modo o presente artigo tem por finalidade estudar o fator desencadeador da prática do crime de infanticídio e das consequências que podem provocar as mulheres acometidas por essa perturbação psíquica. A problemática a ser enfrentada é se a mãe age dolosamente ao cometer o infanticídio Desse modo, o objetivo deste trabalho é analisar a questão do dolo no crime de infanticídio juntamente com a influência do estado puerperal. Para alcançar os seus objetivos, será utilizado o método de abordagem dedutivo, bem assim os métodos analíticos, histórico e interpretativo, por meio de pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial. PALAVRAS-CHAVE: Infanticídio. Estado Puerperal. Imputabilidade
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Infanticídio denota a morte daquele que esta nascendo, tendo sua origem
em latim. Tal prática delituosa veio se destacando ao longo do tempo pela
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*Concluinte do curso de Direito da Fesp Faculdades, semestre 2015.2. E-mail: [email protected]. ** Advogada, mestre e especialista em ciências jurídico- criminais pela universidade de Coimbra- Portugal. Atuou como orientadora desse TCC
sua complexibilidade. Nos tempos antigos, os legisladores optavam por adotar o
critério psicológico, onde a mãe matava seu próprio filho por motivo de honra. Hoje o
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código civil pátrio adotou o critério fisiopsicológico onde a mãe mata o filho por sofrer
alterações psicológicas na gravidez, atenuando assim a culpabilidade. Vale ressaltar
que se o crime for cometido durante a gravidez, este se tratará de crime de aborto,
ou muito tempo posterior ao parto, será caracterizado como homicídio.
O presente artigo tem como escopo verificar o motivo da prática delituosa e
das consequências acometidas a mulheres que praticam o infanticídio sob a
influência do estado puerperal, sofrendo está perturbação mental. Somente a
genitora com perturbações mentais transitórias poderá ser autora do crime, e sua
vítima é direcionada ao seu próprio filho nascente ou neonato. Vale salientar que a
autora só será julgada por crime de infanticídio, se apresentar os requisitos
necessários para sua configuração.
O crime de infanticídio exige que a autora esteja sob a influência do estado
puerperal, para que esta venha a praticar o crime, caracterizando-o como
infanticídio. O estado puerperal atua na genitora como uma perturbação psíquica
transitória de difícil verificação. No ato da prática delituosa, a genitora não apresenta
discernimento para entender o caráter ilícito de sua ação, razão para qual o nosso
ordenamento jurídico afasta a culpabilidade da genitora.
Este artigo tomará como base a relação entre o crime de infanticídio e a
imputabilidade da portadora do puerperio, e como o nosso ordenamento jurídico
vigente trata o crime citado acima. Para o desenvolvimento da pesquisa será
considerada a atuação do Código Penal Brasileiro. Serão também utilizadas as
técnicas da pesquisa bibliográfica e documental para a fundamentação teórica e
embasamento na fase de análise dos dados.
Sendo assim, optou por realizar o trabalho pelo método de pesquisa
bibliográfica, que compreendeu a coleta de dados conceituais em livros, periódicos
científicos, sites, teses e dissertações. E ainda o método dedutivo estabelecendo
relações com uma segunda proposição para, a partir de raciocínio lógico, chegar à
verdade daquilo que propõe.
2 INFANTICÍDIO
Infanticídio é a realização do ato de matar, sendo a conduta da própria mãe,
que deverá acontecer durante ou logo após o parto. O crime poderá ser praticado
por qualquer ato tais como deixar de amamentar o filho, como também
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estrangulando ou afogando. Vale destacar que para caracterizar tal crime, o
nascente teria que está vivo no momento da ação.
O nosso Código Penal Brasileiro em seu artigo 123 trata do crime de
infanticídio afirmando que é o crime onde a mãe tira a vida do próprio filho, tendo
esta à influência do estado puerperal, durante ou logo após o parto. O crime de
infanticídio somente poderá ser cometido pela genitora, qualquer outra pessoa será
caracterizada como crime de homicídio, por essa razão que infanticídio um crime
próprio.
Para se caracterizar o crime de infanticídio, a nossa Legislação Brasileira,
afirma que deverá existir cumulativamente três requisitos, que a conduta da genitora
seja proposital, que a vitima seja o recém-nascido e que o nascente tenha vivido
após o parto. Além disso, é indispensável que fique averiguado ter sobrevindo
realmente como perturbação psíquica, que é o verdadeiro sentido que contém a
expressão: sob a influência do estado puerperal. No entendimento de Christofoli
(2010, apud Capez et. al., 2010, p.102) defende que:
a melhor orientação é aquela que leva em consideração a duração do estado puerperal, exigindo-se uma análise concreta de cada caso. Assim, o delito de infanticídio deve ser cometido enquanto durar o estado puerperal, não importando avaliar o número de horas ou dias após o nascimento, e, se aquele não mais subsistir, não mais poder-se-á falar em delito de infanticídio, mas em delito de homicídio.
Deverá em cada caso concreto, ser levada em consideração a duração do
estado puerperal, devendo o infanticídio ocorrer durante esse estado, todavia, se o
estado não subsistir haverá o crime de homicídio. Souza (2008) afirma
que infanticídio é um crime contra a vida, no transcorrer da história, a expressão
infanticídio, do latim ‘infanticidium’, sempre teve o significado de morte de criança,
especialmente no recém-nascido.
Infanticídio significa: “Assassínio de recém-nascido ou de criança. Morte do
próprio filho, sob a influência do estado puerperal, durante o parto ou logo depois”
(FERREIRA, 2015). Infanticídio é derivado do latim, infans e coedere, que denota “o
que mata uma criança recém-nascida”.
Noronha (2010) garante: “Somente a genitora é sujeito ativo desse crime, é
ela sob a influência do estado puerperal, matando o próprio filho”. O nosso Código
Penal Brasileiro, adota o critério fisiopsicológico como configuração do crime de
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infanticídio, ou seja, a aceitação da influência do estado puerperal sob o crime de
infanticídio cometido pela genitora contra o seu próprio filho. Vale salientar que, tal
conduta deverá ser pratica durante ou logo após o parto, passando muito tempo,
este será caracterizado como homicídio.
Capez ( 2010, p. 134), diz que infanticídio é:
[...] uma espécie de homicídio doloso privilegiado, cujo privilegium é concedido em virtude da “influência do estado puerperal” sob o qual se encontra a parturiente. É que o estado puerperal, por vezes, pode acarretar distúrbios psíquicos na genitora, os quais diminuem a sua capacidade.
O crime de infanticídio pertence a uma categoria diferente dos crimes
comuns, aquele é caracterizado como crime próprio, onde somente determinadas
pessoas poderá cometer tal prática delituosa para que se possa configurar como
infanticídio. Portanto, somente a genitora poderá atentar contra a vida do seu próprio
filho nascente ou neonato. O crime de infanticídio esta tipificado no artigo 123 do
Código Penal vigente, adotando o critério fisiopsicológico.
O sujeito passivo é a genitora que irá cometer o crime contra seu filho. E o
sujeito passivo no crime de infanticídio é o filho, o recém-nascido. De acordo com
Sandock (2009, p. 50):
À psicose puerperal é um exemplo de transtorno psicótico sem outra especificação que ocorre em mulheres que tiveram filhos há pouco. A síndrome se caracteriza, em parte, por depressão, delírios e pensamentos de ferir o bebê ou a si mesma. Esta ideação de suicídio ou infanticídio deve ser monitorada, uma vez que algumas mães agem a partir dessas ideias.
Bitencourt (2015) afirma que somente o próprio nascente ou o recém-nascido,
poderá ser o sujeito passivo. Capez (2010) afirma que o infanticídio é constituido por
três elementos: matar o próprio filho; durante ou logo após o parto; sob a influência
do estado puerperal. Excluindo algum desses elementos, o crime deixara de ser de
infanticídio e passará a ser outro crime.
Conforme Veloso (2010), na medicina o estado puerperal é de difícil
conceituação, pois não existe tal tipo de patologia, e nem se quer elementos seguros
que caracterize tal estado, e não há limite de duração determinado. Na pericia, o
estado puerperal é de difícil percepção, pois muitas das vezes, quando as genitoras
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são submetidas a tais exames, o estado puerperal já tenha regredido sem deixar
sequelas.
No código penal pátrio de 1969, era adotado o critério psicológico, onde a
mãe cometia tal crime por motivo de honra, onde o fruto foi concebido por uma
relação extraconjugal, levando a mulher a matar o recém-nascido por angustia e
ocultando tal nascimento. O estado puerperal conforme as alterações físicas e
psíquicas da parturiente deverá ser considera como patologia, deverá ser
considerada todo o sofrimento causado a mulher durante ou posterior ao parto.
2.1 ORIGEM
Nos tempos primordiais, o crime de infanticídio não se distinguia do homicídio,
as penas para ambos eram extremamente severas, portanto, aquelas que matavam
o próprio filho tinham penas severas. No mesmo tempo a Ordenação penal de
Carlos V prévia que genitora que praticassem tal crime seria enterrada viva ou
empalada. O Direito Romano também não havia a distinção de tal crime com o de
homicídio também prevendo penas bastante severas.
Com advento do Iluminismo, as vozes que defendia tratamento menos severo
para o infanticídio avolumaram-se, destacando a morte do próprio filho por motivo de
honra. No Código Penal Austríaco em 1803, o infanticídio foi abordado como
homicídio privilegiado “tomando como base as condições psíquicas e físicas no
decorrer do parto” (CAPEZ, 2010).
Com o surgimento do período moderno e atual, a parturiente começou a ser
tratada com mais benefícios e com certos privilégios na área jurídica. Salientando
que na realidade houve uma brusca mudança de mentalidade e de costumes,
abrangendo a pena do infanticídio, dando a genitora penas mais brandas para quem
cometesse o crime de infanticídio,
Com as mudanças, o nosso ordenamento jurídico passou a julgar o crime de
infanticídio como homicídio privilegiado, somente quando praticado pela mãe. De
acordo com os filósofos do direito natural, o infanticídio decorria de fortes fatores
como a pobreza, a deformidade, a prole portadora de doenças e a honra. Nesse
sentido, influenciando diretamente os legisladores a privilegiar esse crime.
Vale ressaltar que o crime de infanticídio é exercido desde os tempos
primordiais alegando-se motivos de honra, religião, deficiências físicas, dentre
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outros. Em cada época era visto por diferentes critérios. Somente nos tempos
modernos é que se tornou um homicídio privilegiado, surgindo um abrandamento
das penas, desde que houvesse motivos de honra ou condições psicológicas
especiais (CAPEZ, 2010)
Compreende-se o conceito de infanticídio primeiramente como o ato de
matar, ou seja, tirar a vida de alguém, o segundo é a compreensão da influencia do
estado puerperal, caracterizando assim o crime de infanticídio. O legislador entende
que este crime um homicídio privilegiado, cometido pela própria mão contra seu filho
recém-nascido, estando esta sob a influência do estado puerperal, ou seja, sob
condições fisiológicas especiais.
2.2 ESTADO PUERPERAL
Estado puerperal ocorre logo após a expulsão da placenta, ou seja, o pós-
parto, onde o corpo da mulher esta voltando ao estado antes da gravidez. Podendo
perdurar até 40 dias posterior ao parto. No estado puerperal, a genitora sofre
alterações psicológicas, onde leva a não aceitação da criança, desejando assim tirar
a vida do filho. Vale salientar, que nem todas as mulheres que matam o filho estão
sob a influência do estado puerperal, precisando assim de um exame pericial para
tal comprovação (VELOSO, 2010).
O estado puerperal atinge vários níveis de intensidade na psique da genitora,
se comprovado, a mulher poderá apresentar duas formas de distúrbio: a neurose
aguda ou a psicose. Na psicose puerperal, a genitora ira sofrer delírios ou
alucinações relacionadas ao recém-nascido, podendo provocar a morte deste. Na
neurose aguda a genitora apresente irritação, depressão e ansiedade. De acordo
com especialistas o estado puerperal pode apresentar os mesmos sintomas da
depressão pós-parte, levando assim na confusão.
De acordo com Veloso (2010) o infanticídio ocorre pela gravidez ilegítima,
levando a mulher em pensar formas de como matar o fruto de uma relação não
aceitável, e praticam o crime como solução de tal conduta, muitas vezes com
requintes de crueldade. As genitoras, maioria das vezes desencadeiam o estado
puerperal por não receberem apoio após o parto, tendo estas durante a gravidez,
sofrido algum trauma emocional.
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Certos fatores pode ocasionar o estado puerperal na genitora, tais como:
distúrbio mentais antes da gravidez, falta de apoio, gravidez indesejada,
complicações na gravidez, problemas pessoais, dentre outros. Caracteriza-se o
estado puerperal pela atenção falha, desorientação, falta de discernimento para
diferenciar o lícito do ilícito, memória escassa, dentre outros sintomas.
O estado puerperal acomete apenas em algumas mulheres, não é uma regra,
leva a uma perturbação mental. O estado baseia-se em dois fatores, o primeiro é o
fator fisiopsicológico que são as alterações hormonais decorrente do parto e o outro
fator é o psicológico onde visa esconder a desonra causada pela gravidez não
legitima. O estado puerperal pode está presente, mas nem sempre ocasiona
alterações hormonais na genitora. Jesus (2010) afirma que o estado puerperal são
as perturbações sofridas pela mulher durante o parto, tanto físico como psicológica.
Para a medicina legal o estado puerperal reduz o discernimento da puérpera
como também atenção falha, e quando esta se reabilita não apresenta lembrança
alguma do ato cometido. É conceituado como um transtorno mental transitório, pela
sua curta duração e não deixa sequelas, que após o puerpério a saúde mental da
genitora volta ao normal. Para Croce e Croce (2012) o puerpério nem sempre
acarreta uma perturbação psíquica, é necessário averiguar se o estado puerperal é
decorrente do puerpério de maneira que diminuia o seu discernimento.
Enfim, o estado puerperal pode ser considerado como um conjunto de
características psicológicas, que tem seu início com o parto, podendo perdurar até
logo após o mesmo. Pra muitos pesquisadores, o estado puerperal perdura até
quarenta dias após o nascimento de seu filho, todavia, não a confirmação concreta
da real duração desse estado, podendo durar a mais da duração estabelecida.
3 ALTERAÇÕES ANATÔMICAS E FISIOLÓGICAS DECORRENTES DO
PUÉRPERIO
O puerpério se da após o parto, é quando a mulher passa por alterações
psíquicas e físicas para voltar ao seu estado antes da gravidez, ou seja, o corpo da
mulher vai recuperando características, embora algumas estruturas não voltem a
serem como antes, essas alterações se dar após o nascimento do filho. Esse
período dura em torno de oito semanas.
Cardoso (2009) diz que durante a gestação, a mulher foi se adaptando a
mudanças tanto externas como internas de forma lenta. Após o nascimento do filho,
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a mudança é brusca, a mulher é bombardeada de hormônios, deixando-a mais
sensível. O puerpério no entendimento de Nucci (2015) é o período do início do
parto até a volta do estado de antes da gravidez, toda mulher passa pelo estado
puerperal, porém algumas mais aguçadas do que outras
Algumas mulheres durante o puerpério apresentam alterações psicológicas
em razão das modificações hormonais, a alteração mais grave é chamada de estado
puerperal. Algumas mães desencardiam essas alterações durante a gravidez, outras
tendo alterações mentais desde antes, porém com as modificações sofridas na
gravidez é que essas perturbações psíquicas surgem apenas após o parto.
O estado puerperal é caracterizado onde a genitora, por falta de discernimento e
por motivos psicológicos ocisam por tirar a vida do próprio filho, independentemente
de como for praticar, seja por ato omisso ou comissivo, e ao termino do estado
puerperal, a genitora não se lembra do crime cometido. É um estado transitório,
incompleto, caracterizado pela desatenção da genitora com seu filho. Muitas vezes
se manifesta na parturiente que não recebem conforto ou ate mesmo solidariedade
após o parto, ou que o filho seja fruto de uma relação ilegítima.
4 CULPABILIDADE DA GENITORA
O infanticídio está tipificado no artigo 123 do código penal, com pena de dois
a seis anos de detenção. Ele é classificado como um crime do tipo autônomo, pois
para ser caracterizado como infanticídio somente a genitora do recém-nascido,
durante ou logo após o seu nascimento o mata sob a influência do estado puerperal,
independentemente da forma de como o matou, podendo ser de forma omissiva ou
comissiva, muitas vezes com frieza e requintes de crueldade (VADE MECUM, 2015).
A legislação prevê atenuação da pena para a infante, pois no ato da ação a
parturiente estava sob a influência do estado puerperal, sofrendo varias alterações e
impedindo de ter o discernimento que teria se ela estivesse em seu estado normal, a
diminuição da pena ocorre pela reprovabilidade da ação e pela sua diminuição do
discernimento, justificando assim a diminuição da pena podendo ser de um terço a
dois terços.
O infanticídio é julgado com a cominação de dois artigos, o primeiro é o artigo
123 do código penal, em seu roll taxativo onde configura o crime de infanticídio
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como a mãe que matão próprio filho, sob a influência do estado puerperal, durante
ou logo após o parto (grifos nosso). O segundo é o artigo 26 do Código Penal:
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar- se de acordo com este entendimento. Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um terço a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (VADE MECUM, 2015, p. 354).
A pena poderá ser reduzida de um terço a dois se comprovado que no
momento da ação a parturiente, esta sob a influência do estado puerperal, tendo sua
saúde mental reduzida e sem entendimento do caráter ilícito da ação. Porém ambos
os artigos só poderão ser usados se comprovados tal influência. A comprovação é
feita por exame pericial determinada pelo legislador, sendo de difícil percepção.
Sendo comprovada a inexistência do estado puerperal, não há do que
responder por infanticídio e sim por homicídio, pois no momento do crime a genitora
teria o discernimento completo e o entendimento do caráter ilícito de sua ação. Se
comprovado no exame pericial a influência do estado puerperal no ato da ação, a
genitora não ira responder por crime algum. Pois ela estaria com sua saúde mental
perturbada, o seu discernimento incompleto, não sendo capaz de entender o caráter
ilícito da ação. Para definir a culpabilidade da genitora, o exame pericial deverá
constar os requisitos para o crime de infanticídio.
4.1 PERÍCIA
A perícia para a detectação do estado puerperal no crime de infanticídio é de
extrema importância, pois é com o exame pericial que irá constatar se a genitora
cometeu o crime com perturbações mentais e sem o entendimento do caráter ilícito
de sua ação, decorrentes do estado puerperal.
Para os peritos este tipo de perícia é considerada a cruz dos peritos, pela
grande dificuldade de constatar na mulher o estado puerperal. Muitas vezes o
exame é feito tardiamente, tendo passado os sintomas e sem conseguir a
comprovação do estado puerperal na pratico do delito. Quando a incerteza no
exame, os peritos deverão se apoiar em testemunhos e depoimentos.
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Veloso (2010, p. 364) assevera que a perícia é:
[...] conjunto de procedimentos médicos e técnicos que tem como finalidade o esclarecimento de um fato de interesse da Justiça. Ou como um ato pelo qual a autoridade procura conhecer, por meios técnicos e científicos, a existência ou não de certos acontecimentos, capazes de interferir na decisão de uma questão judiciária ligada à vida ou à saúde do homem ou que com ele tenha relação.
Para os legisladores, a perícia esclarece fatos de interesse da justiça por
meios científicos, sendo de extrema necessidade para a caracterização do delito. A
perícia constata se no momento do delito a genitora apresentava ou não os
requisitos, passando a interferir na decisão judicial da genitora. Se a conduta da
genitora não se enquadrar no tipo penal, não poderá ela ser julgado por infanticídio e
sim por homicídio.
No exame pericial, terá que averiguar na mulher certas circunstâncias, o
exame deverá mostrar se a parturiente realmente deu a luz e se foi recente caso
contrário desvirtua o crime, confirmar as condições do parto, se após o ocorrido a
genitora apresenta alguma lembrança, se antes da gravidez a genitora já
apresentava perturbações mentais, e após a gravidez essas perturbações
agravaram, pois se for, ela será julgada conforme o artigo 26 do código penal
brasileiro.
Na perícia deverá ter provas da condição de ser nascente, infante nascido,
recém-nascido, prova de que houve vida extrauterina, diagnóstico da morte do bebê,
exame de puérpera, ou seja, no exame para configurar o crime de infanticídio,
deverá constatar que, o crime ocorreu durante ou logo após o parto, o infante terá
que está vivo, que o bebê veio a óbito em decorrência da pratica delituosa da mãe, e
averiguar se na mãe apresenta perturbações mentais decorrentes do puerperio,
esse exame na mãe é indispensável nos crimes de infanticídio.
5 A INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL NA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
DE INFANTICÍDIO
O controle do estado puerperal na caracterização do crime de infanticídio é de
suma importância, pois sem esse estado não existe tal crime. A lei só aceita esse
tipo de crime se tiver decorrido do estado puerperal, das alterações psíquicas
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sucedidas dele e pela falta de entendimento do caso ilícito, levando a genitora a
cometer o crime de matar contra o próprio filho.
Para Jesus (2010) as decorrências do estado puerperal nem sempre levam a
mulher a matar o próprio filho e em outros casos levam a matar, porém não
caracteriza o infanticídio. No primeiro caso o estado puerperal não produz nenhuma
perturbação mental na genitora, no caso de matar o filho, não a de se falar em
infanticídio e sim em homicídio, pois ela terá discernimento para entender o ato ilícito
de sua ação.
No segundo caso, quando o estado puerperal acarreta doença mental, será
feita a exclusão da pena, por se tornar inimputável. No terceiro caso, quando há
consequências de perturbações mentais causando a confusão entre o licito e o
ilícito, enfraquecendo a sua capacidade de entendimento, ela se tornará semi-
imputável. Em ambos os casos, são consequências do estado puerperal.
No quarto caso onde a influência do estado puerperal configura o crime de
infanticídio, sendo esta aceita pelos legisladores, a genitora antes da gravidez nunca
veio a apresentar qualquer tipo de perturbação mental, porém com o estresse físico
e emocional e as transformações decorridas da gravidez, a gestante acaba
praticando o crime de infanticídio. Ressaltando que estas só apresentam
perturbações mentais durante o estado puerperal, no fim deste, desaparece sem
deixar sequelas e lembranças do ocorrido na mulher.
Vale-se dizer que, se a genitora não estiver sob a influência do estado
puerperal, não a de que se falar em infanticídio e sim em homicídio, pois sem o
controle de tal estado a mulher teria discernimento e entendimento do ato ilícito que
esta cometendo. Tal estado terá que está presente no momento da ação.
6 DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
O estado puerperal causa muitas divergências entre os doutrinadores, pelo
simples fato da incerteza jurídica na caracterização do estado puerperal na autora
do crime. Essa divergência também se dar pelo fato de que quando a genitora passa
pelo exame pericial, sendo este feito tardiamente, nada consta dos elementos para a
caracterização do estado puerperal, dando assim a incerteza do exame.
Certos doutrinadores são a favor do estado puerperal para configurar o crime
de infanticídio, pelo fato de que esta antes da gravidez não apresentava qualquer
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tipo de transtorno, apresentando após a gestação, causando discernimento e não
entendimento do ato ilícito de sua ação, e ao termino do transtorno a genitora não
apresente lembrança alguma do ocorrida e nenhuma sequelas mentais.
Capez ( 2010, p. 134), diz que infanticídio é:
[...] uma espécie de homicídio doloso privilegiado, cujo privilegium é concedido em virtude da “influência do estado puerperal” sob o qual se encontra a parturiente. É que o estado puerperal, por vezes, pode acarretar distúrbios psíquicos na genitora, os quais diminuem a sua capacidade.
Outros doutrinadores são contras o estado puerperal como caracterizador do
crime de infanticídio, pelo fato de ser de extrema dificuldade sua aprovação, pois
quando a genitora é submetida a tal exame, muitas das vezes não apresenta
qualquer tipo de transtorno pelo fato de ser feito tardiamente, chamando-o até de
ficção jurídica apenas para justificar a atenuação da pena para as genitoras que
cometem a prática delituosa. De acordo com Fasciane e Andrade (2010, apud.
Mukad et. al),
A expressão estado puerperal tem sido considerada controvertida e merecido, através dos tempos, severas críticas denominadas por alguns, simples ficção jurídica, para justificar o abrandamento do tratamento penal; é algo fantasioso e sem limite de duração definido”.
As divergências doutrinárias se da pelo fato do crime ser de difícil
configuração, o estado puerperal em seu término não deixa sequelas, e a genitora
não apresenta lembranças do ocorrido, e feralmente a perícia é feita tardiamente. O
exame quando apresenta negatividade, o perito deve se apoiar em testemunhos e
depoimentos.
7 DECISÕES DOS TRIBUNAIS
Ainda há muitas controvérsias nas decisões dos tribunais sobre o crime de
infanticídio, muitas das vezes por falta de comprovação no exame pericial e na
dúvida decorrente dela. Averigua-se abaixo, jurisprudências a favor da influência do
estado puerperal para caracterizar o crime de infanticídio. Conforme os tribunais:
Configuração do infanticídio - TJPR: “Ocorre infanticídio com a morte do recém-nascido causada logo após o parto pela mãe, cuja consciência se
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acha obnubilada pelo estado puerperal, que é estado clínico resultante de transtornos que se produzem no psíquico da mulher em decorrência do nascimento do filho” (RT 548/349).
Infanticídio por Omissão – TACRSP: “Responde por infanticídio a progenitora que, após o nascimento do filho, não presta os cuidados indispensáveis à criança, deixando de fazer a ligadura do cordão umbilical seccionado” (JTACRIM 49/187).
Influência do Estado Puerperal – TJSP: “Se toda a ação da acusada se verifica durante o estado puerperal, agiu ela, em tais circunstâncias, em estado transitório de desmoralização psíquica. É do temor à vergonha da maternidade ilegítima, motivo que levou o legislador a admitir em casos tais um abrandamento da pena, no que teve em conta os princípios da criminologia moderna sobretudo os postulados dos iluministas. Por isso o infanticídio é um delictum exceptum, um delito previlegiado” (RT 442/409).
E ainda:
Reconhecimento do estado puerperal e prova pericial – TJSP: “Apresenta-se de relativo valor probante a conclusão para verificação do estado puerperal, assumido relevo também as demais circunstâncias que fazem gerar a forte presunção de delictum exceptum” (RT 506/362).
Segue abaixo:
TJMG-AFASTADO. INFANTICÍDIO. COMPROVADA INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL NA CONDUTA DA MÃE. DESCLASSIFICAÇÃO NECESSÁRIA..., imperiosa a desclassificação da imputação de homicídio qualificado para que a pronunciada seja levada a julgamento pelo cometimento do crime de infanticídio (artigo 123 do Código Penal )...
TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito- Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INFANTICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER PRONÚNCIA - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE Preenchimento dos requisitos para a sentença de pronúncia - Prova pericial comprovando a materialidade Indícios suficientes de autoria igualmente comprovados Depoimento de testemunhas corroborando a imputação tanto do delito doloso contra a vida quanto do crime conexo - Tese da ré de inocência que não emerge cristalina e que, ao menos por ora, foi contrariada pelo laudo pericial Questão que deverá ser examinada pelo Conselho de Sentença Decreto de pronúncia confirmado - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO.
E ainda:
TJ-MG - Rec em Sentido Estrito- Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER - PENA EM ABSTRATO - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRONÚNCIA -INFANTICÍDIO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - Tendo transcorrido o prazo prescricional, com base na pena em abstrato cominada ao delito de ocultação de cadáver, desde a data da pronúncia, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da acusada, em relação ao citado delito. - Para a absolvição sumária, exige-se que a versão defensiva se encontre em perfeita consonância com todos os elementos de prova coligidos. - Havendo prova
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da materialidade delitiva e indícios de que a ré seja a autora do delito em apuração, deve ela ser submetida a julgamento popular.
Jurisprudências contra a influência do estado puerperal como configuração
para o crime de infanticídio:
TJ-PR-Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME DE INFANTICÍDIO (ART. 123 , DO CÓDIGO PENAL ). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DA ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. - Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, pois a paciente responde pelos fatos descritos na denúncia e não pela capitulação do crime. Assim, ainda que, após a instrução criminal, fique constatado pela Magistrada a quo que o feto, no momento do nascimento, não tinha vida, é possível que os fatos descritos na denúncia se subsumam a outro tipo penal, podendo ocorrer, por consequência, emendatio libeli (art. 383 , do CPP ) ou a prova dos autos pode apontar circunstância ou elemento da infração penal não Habeas Corpus Crime nº 759358-6. constante na denúncia, o que exigirá nova definição jurídica em virtude de mutatio libeli (art. 384 , do CPP ). - Não sendo possível concluir na via estreita do Habeas Corpus, que não permite aprofundada análise do conjunto fático-probatório, pela atipicidade da conduta descrita na denúncia, é de rigor que se denegue do presente writ.
E ainda:
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TJ-SC - Recurso Criminal- Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, POR UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E MAJORADO POR SER ESTA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS (ART. 121 , § 2º , INCISOS I E IV , E § 4º , DO CÓDIGO PENAL ). RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRETENDIDA, APENAS, A ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL DO DELITO CONSTANTE DA DECISÃO, PARA QUE PASSE A CONSTAR O CRIME DE INFANTICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE TER A ACUSADA PRATICADO A CONDUTA SOB O EFEITO DO ESTADO PUERPERAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DISSONANTES A ESSE RESPEITO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA A SER REALIZADA PELO CORPO DE JURADOS. MANTIDA A DEFINIÇÃO JURÍDICA APONTADA PELO MAGISTRADO A QUO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PROVAS NOS AUTOS QUE INDICAM A POSSIBILIDADE DE SUA CONFIGURAÇÃO. EVENTUAIS DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Existentes nos autos elementos contraditórios a respeito de ter a acusada realizado a conduta típica sob o efeito do estado puerperal, e demandando estes, para a sua elucidação, aprofundado exame de mérito e juízo valorativo, deve a matéria ser submetida ao Conselho de Sentença, detentor da competência para o julgamento doscrimes dolosos contra a vida. 2. Na fase da pronúncia, as qualificadoras "só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, vigorando também quanto a elas o princípio in dubio pro societate". (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 921).
As divergências entre os legisladores ocorrem pelo simples da incerteza da
influência do estado puerperal na autora do crime, ou seja, a genitora. Muitas das
vezes o exame é feito tardiamente, dificultando assim tal comprovação. Quando o
exame pericial não da a comprovação necessária para configuração de tal crime, os
legisladores de verão basear-se em testemunhas e depoimentos, para assim julgar
da melhor forma possível.
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O crime de infanticídio ao decorrer dos tempos veio se destacando no rol dos
crimes de autonomia própria, pelo fato de somente a mãe do neonato ou nascente
poderá ser autora de tal crime. Ele veio recebendo de penas severas para mais
brandas, e dando uma proteção maior a infante, em virtude da perturbação mental
decorrida da gravidez e fatores decorrentes, tanto emocionais como físicos.
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O legislador ao julgar tal crime observa se no momento da ação a genitora
estaria sob a influência do estado puerperal, sendo comprovado por meio de exame
pericial. Sendo evidenciado, ela será julgada com a cominação de dois artigos
existentes no código penal brasileiro, os artigos 123 e 26, ou seja, não sendo punido
por crime algum, pelo fato da existência de perturbação mental comprovado no ato
da ação.
Para caracterizar o crime de infanticídio terão que estar presentes os
requisitos e a comprovação por exame pericial chamada de cruz dos peritos que
detecta o estado puerperal ou não, que por sua vez é de extrema dificuldade a sua
percepção, pois o estado de infanticídio no seu término não deixa sequelas e
lembranças do ocorrido na genitora.
Ora, se a infante no momento da ação estava sob a influência do estado
puerperal não há de que se falar em crime, sendo esta acobertada pelo artigo 26 do
código penal brasileira. Podemos ver também que transtornos ocorridos durante a
gravidez estimulam ao ponto da mãe ser capaz de matar o próprio filho. Seu ato
torna-se um dos fatores de excludente da criminalidade, tornado-a inimputável.
Diante de tais considerações, à comprovação da influência do estado
puerperal para caracterizar o crime de infanticídio é de suma importância, porém
como a certeza de tal estado é de difícil constatação mesmo com o exame pericial, o
legislador deverá julgar a forma mais favorável à mãe, ou seja, deverá julgar pelo
crime de infanticídio, mesmo se o exame pericial for inconclusivo.
INFANTICIDE THE CRIME: THE LIABILITY CARRIER OF PUERPERIUM
ABSTRACT
This article deals with a very complex issue and concerns the crime of infanticide. The crime of infanticide in ancient times was treated with harsh penalties, but has become over the years a privileged crime, with penalties milder. Before the criterion adopted by the legislators was the psychological criterion, where the hand took the death of his son for the sake of honor in atuas times the fisiopsicológico criterion is adopted among legislators, where the mother is taken to kill his son to be with psychological changes due to pregnancy. So it can be characterized as infanticide, the infant at the moment of action would have this under the influence of puerperal state and its verification will have to undergo skills and almost never appears in the puerperal state at that time and the expert to build on witnesses and testimonials. Some scholars claim that the puerperal state should mitigate the penalty, as the mothers 'was not with insight into the crime act, but other scholars are cons mitigations pen, the fact that at the moment of action would be mothers' partial
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insight. Thus the present article aims to study the triggering factor of the crime of infanticide practice and the consequences that can cause women affected by this psychic disturbance. The issue to be addressed is whether the mother acts intentionally to commit infanticide Thus, the aim of this study is to analyze the issue of fraud in the crime of infanticide with the influence of the puerperal state. To achieve its objectives, the deductive method of approach will be used, as well as analytical methods, historical and interpretative, through bibliographical, documentary and jurisprudential research. Keywords: Infanticide. Puerperal state. Liability
REFERÊNCIAS
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24
FERREIRA, 2015 JURISPRUDÊNCIAS. Disponível em:<http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Infantic%C3%ADdio>. Acesso em: 21 out. 2015. JURISPRUDÊNCIAS. Disponível em:<
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=CRIME+DE+INFANTIC%C3%8DDIO>. Acesso em: 05 nov. 2015.
25
M217d Maia, Marcela Alves. Do crime do infanticídio: da imputabilidade da portado do puerpério. /
Marcela Alves Maia. – Cabedelo, 2015.
24f. Orientadora: Profª. Esp. Juliana Vieira Porto. Artigo Científico (Graduação em Direito).Faculdades de Ensino Superior
da Paraíba – FESP
1. Infanticídio. 2. Estado Puerperal. 3. Imputabilidade. I. Título
BC/Fesp CDU:343 (043)