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Mdulo 4
Direito das Coisas eNegcio Jurdico
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SumrioMdulo 4
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Referncias Questes(para reviso eaprofundamento)
Crditos Anotaes
2. Negcio jurdico
2.1 Conceituaes
2.2 Classificao2.3 Elementos do
negcio jurdico
2.4 Contedo dos
negcios jurdicos2.5 A representao
Ad Negotia
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1. Direito das Coisas
1.1 Conceito decoisa (res)
1.2 Classificaodas coisas (res)
1.3 A transmissodo patrimnio
1.4 Posse: conceitos gerais1.5 Modalidades ou espcies da posse
1.6 Aquisio, proteo e perda da posse
1.7 Propriedade:conceitos gerais
1.8 Espcies depropriedade
1.9 Aquisio,
proteo e perda1.10 Propriedade sobre
as coisas alheias(iura in re aliena)
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Mdulo 4Direito das Coisas e
Negcio Jurdico
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1. DIREITO DAS COISAS
Ol! Chegar ao quarto mdulo desta disciplinarepresenta que voc j ultrapassou a metade do nossoestudo e, assim, j possui um bom embasamento sobreo Direito produzido em Roma. No entanto, se ainda
restam dvidas, voc pode recapitular os mdulosanteriores e conferir as dicas do professor clicando em Podcast,
disponvel na pgina inicial da sua web aula, e l tambm
est disponvel um programa sobre este contedo.Bons estudos!
viaconversando
A seguir, confira a meta para este mdulo.
PrOPOSITUMobjetivo
Este mdulo tem como objetivo definir e classificaras coisas, identificando os direitos reais. Voc tambm
estudar a definio de atos e fatos jurdicos,
relacionando com os conceitos atuais.
1.1 Conceito de coisa (res)
Coisa tudo que existe, todo e qualquer ente que tenha existncia material ou puramente abstrata,
quer seja ente concreto ou ente de razo, coisas materiais ou concepes do esprito.
NOTIO PERMAGNAimportante
Juridicamente, coisa (res) tudo aquilo que pode ser objeto de uma relaojurdica, objeto de um direito subjetivo de natureza patrimonial. Noentendimento de Gaio1, reproduzido nas Institutas de Justiniano, resabrange
todas as relaes patrimoniais, tendo assim um sentido excessivamente amplo.
Adverte Cretella Junior2 que, no entanto, no se deve considerar res como um conceito
nico entre os romanos, porque esta palavra ora era empregada em sentido bem restrito (coisas
Institutas, II, 1, Gaio.
Cretella Jr, op. cit., pg. 106.12
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materiais e sensveis), ora em sentido amplo, abrangendo tambm coisas incorpreas (embora no
tenham chegado ao sentido atualmente aceito). Por exemplo, a res romanaou a res publicaeram
sinnimas de estado romano.
Sendo pragmticos e imediatistas, o que melhor representa o conceito de res corprea a pecunia,
conceito que compreende tudo que tenha valor econmico, coletivamente chamado de bona(plural de
bonum = bem) ou patrimonium. As res incorpreas eram, em geral, os direitos subjetivos (sucesso
ou herana, uso e gozo, crdito, servides)3.
1.2 Classificao das coisas (res)
Segundo o registro do jurisconsulto Gaio, aproveitado por Justiniano4, as coisas no Direito
Romano classificam-se em:
a) Res in patrimonioeRes extra patrimonium;
b) Res mancipieRes nec mancipi;
c) Res corporaliseRes incorporalis.
A macro diviso das coisas, contudo, entre os romanos compreendia dois grupos:
# Res in patrimonio- aquelas que podiam ser propriedades dos cidados e, portanto,
podiam ser negociadas;
# Res extra patrimonium- aquelas que, por serem religiosas ou pblicas, no podiam ser
propriedade de particulares.
illustratiodicaAs res in patrimonio tambm so res in commercio, porquepodem ser compradas e vendidas; as res extra patrimonium
so res extra commercium, porque no podem ser compradasou vendidas. Estes dois grandes grupos tm subdivises.
Cf. Agerson Tabosa: esta conceituao de coisas corpreas em contraposio s coisas incorpreas foi in-troduzida no Direito Romano por Sneca, influenciado pelos estoicos. J a distino entre coisas intelectuais
contrapondo-se s coisas reais foi tambm influncia da cultura grega, atravs de Aristteles, sobre Ccero.Esses termos no seriam, portanto, originais do Direito Romano.
Gaius, Institutas, II, 12.
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As res in patrimoniosubdividem-se em:
# res mancipi- aquelas de maior interesse jurdico ou valor econmico,
res nec mancipi- aquelas de menor valor ou menor interesse jurdico5;
# res corporales- aquelas que so perceptveis pelos sentidos fsicos,
res incorporales- aquelas que no se tocam, sendo exclusivamente jurdicas;
# res mobiles(mveis) - as que podem ser deslocadas sem ruptura,
res immobiles(imveis) - as que no podem ser deslocadas sem alterao do seu contedo6;
# res fungibiles- as que podem ser permutadas umas pelas outras,
res infungibiles- as que no podem ser permutadas, dada a sua individualidade;
# res consumptibiles- as que se deterioram com o uso,
res inconsumptibiles- as que no se desfazem com o uso;
# res principales- as que realizam uma funo por si mesmas,
res accessoriae- as que aderem s coisas principais;
# res divisibiles- as que se fracionam sem ficar prejudicadas,
res indivisibiles- as que se prejudicam se forem fracionadas
Conforme se observa, esta classificao a mesmaque ainda prevalece no Direito contemporneo.
COMMENTARIuscomentrio
Essa distino entre res mancipi e res nec mancipi, cf. Cretella Junior (op. cit., pg. 110), foi de fundamentalimportncia entre os romanos, praticamente a nica distino que eles faziam. Considerando que no existemais essa distino no Direito contemporneo, fica difcil atribuir-lhes uma definio mais precisa. CitandoGaio, as res mancipi so aquelas que se transferem pelo processo de mancipao, que era o modo solene detransmitir a propriedade de algo; j as res nec mancipi eram transferidas sem qualquer formalismo, pela
simples entrega (traditio) da coisa. Exemplos de res mancipi: as terras itlicas, as casas, os escravos, osanimais de carga e trao; exemplos de res nec mancipi: dinheiro, mveis, joias, animais de pequeno porte,aves domsticas. Esta classificao vai se descaracterizando e perdendo sua importncia com a expanso dasconquistas militares, at ser abolida de vez, na poca de Justiniano.
Essa distino no existia na Lei das XII Tbuas, mas vai se clareando aos poucos, com a utilizao de doisrecursos jurdicos diferentes, quando se trata da posse delas: para as coisas imveis, usa-se o interdito uti
possidetis e para as coisas mveis o interdito utrubi.
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As res extra patrimoniumtambm so ditas res nullius e se subdividem em:
# res divini iuris ou coisas de Direito divino: so as que tm ligao direta com as
divindades, pois so coisas do culto, coisas sagradas e religiosas. Estas podem ser:
Coisas Sagradas: eram aquelas consagradas aos deuses superiores, eram ascoisas que ritualmente so destinadas a Deus, como os templos, os bosquessagrados e o material do culto.
Coisas Religiosas: eram aquelas dedicadas aos deuses inferiores (deusesmanese familiares) como as sepulturas e oratrios. Depois da cristianizao
no Imprio as coisas religiosas eram exclusivamente as sepulturas. Manesso os deuses subterrneos.
Coisas Santas: eram aquelas que no pertenciam aopatrimnio de ningum, pois eram de interesse tanto dosdeuses superiores quanto dos deuses inferiores e acham sob
proteo divina em decorrncia de cerimnia religiosa. Osportes e os muros da cidade.
Havia penalidades rigorosas para quemdesrespeita as res divini iuris.
attendeateno
# res humani iurisou coisas de Direito humano: so aquelas que, mesmo no possuindocaractersticas divinas, estavam fora do comrcio e do patrimnio dos particularesdevido a serem do interesse de todos de modo geral, eram coisas coletivas ou de uso
pblico. Alguns exemplos so o ar, a gua, o mar, as praas, os mercados e os teatros.
Deuses manes:Manes eram osespritos dosa n t e p a s s a d o s ,que os romanoscultuavam comodeuses domsticos.
Eram aquelesantepassados maisimportantes da
famlia. Os outrosfamiliares mortos
eram tambmcultuados comodeuses familiaresmenores, sob osnomes de Lares ePenates.
As res humani iuris admitiam uma subdiviso interna entre communes (bens naturais), universitatis (bensda imveis da cidade); publicae (bens ao ar livre).
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Coisas Comuns: eram aquelas coisas que pertenciam a todos e que esto disposio de todos para uso geral e insuscetvel de apropriao individual. O
mar, a gua corrente e a luz solar podem ser citados como exemplo.
Coisas Pblicas: eram aquelas coisas do Estado e que o povo tinha o usocomum, estando fora do comrcio em razo do seu destino. Alguns exemplos
so as praas, os rios perenes e as vias.
Coisas Universais: eram aquelas coisas pertencentes a pessoas jurdicas dedireito pblico, distintas do Estado, pois so bens que pertencem a coletividades
especficas. Frum e estdios so exemplos de coisas Universais.
CURIOsitascuriosidadePosteriormente, por influncia do Cristianismo, essas coisas
religiosas e sagradas passaram a se relacionar com o culto cristo,consagradas pelos sacerdotes e bispos da Igreja. Foi quando elas, em
situaes excepcionais, podiam ser alienadas (in commercio), com aautorizao dos bispos, para fins humanitrios.
1.3 A transmisso do patrimnio
Transfere-se o patrimnio por ato inter vivosou mortis causa, a ttulo singular ou a ttulo universal.
# Inter Vivos: a transmisso que ocorre mediante ato jurdico solene ou simples, mascom as partes em vida. Exemplo disso o ato de compra e venda.
# Mortis transmisso que ocorre em funo da morte de seu dono passando ao herdeiro oulegatrio. A herana um exemplo notrio desta forma de transferncia de matrimnio.
# Ttulo Singular: a transferncia de determinadas coisas de propriedade de uma
pessoa, como, por exemplo, a doao de um bem.
# Ttulo Universal: a transferncia do patrimnio inteiro de uma pessoa.
1.4 Posse: conceitos gerais
O conceito romano de posse outro muito assemelhado ao Direito contemporneo, significando
que mantm a mesma conotao do seu uso primitivo, tendo passado por mudanas insignificantes ao
longo da histria. Na doutrina jurdica contempornea, esses conceitos foram explicitados pelos juristas
alemes Savigny (concepo subjetiva) e Ihering (concepo objetiva), ambos insignes professoresde Direito Romano e profundos conhecedores desta matria.
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Etimologicamente, o termo posse deriva do vocbulo latino possessio (potis +sedes), que
significa posio de quem est sentado como dono8. Posse a deteno da coisa com o animus
domini, isto , com o esprito de dono. Assim, a posse tem dois elementos constitutivos: a coisa
(corpus) e a inteno (animus)9.
O primeiro componente da posse (corpus) o seu elemento objetivo,sobre o qual algum exerce um poder; o segundo componente
(animus) o seu elemento subjetivo, que consiste na inteno,no desejo, na vontade de deter a coisa para si (animus rem sibi
habendi). assim que os jurisconsultos romanos entendem a possejurdica, ou seja, a posse protegida pelo direito.
attendeateno
Muitas vezes, a posse e a propriedade se confundem, ou seja, o possuidor o mesmo
proprietrio. No entanto, h situaes em que a posse est separada da propriedade. Assim, posse
poder de fato, propriedade poder de direito. Tal poder de fato pode ser legal (por exemplo, o
cessionrio, o depositrio) ou ilegal (por exemplo, o ladro). Por isso, o possuidor de m-f no
pode ter a proteo jurdica de sua posse. A posse juridicamente protegida era chamada pelos
romanos de posse justa, isto , posse de acordo com o jus.
1.5 Modalidades ou espcies de posse
No perodo clssico do Direito Romano, o conceito de posse ainda estava em sua formao,
sendo reconhecidas trs espcies de posse:
Possessio composta depotis(dono) + sedes(cadeira), associando a ideia da cadeira onde se senta o dono.Os romanos tomaram esta palavra por influncia do conceito grego katokhen = reter, guardar, conservar.
Alguns autores preferem, em vez da expresso animus domini, a expresso animus possidendi, porque aprimeira animus de proprietrio e nem sempre o possuidor proprietrio.
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# Civil(possessio civilis): a que se fundamenta em atos jurdicos, que reconhecidapelo jus civile. Um exemplo de posse civil o usucapio, modalidade de posseprotegida pelo direito e que se transforma em propriedade com o decurso temporale a presena de alguns requisitos.
# Natural (possessio naturalis): a deteno da coisa sem a inteno de ser dono,deteno simples, como o caso do locatrio. No h o animus domini. Apenasconserva a coisa para outro, o proprietrio.
# Pelos interditos (possessio ad interdicta): a posse justa, aquela que ocorre semnenhum vcio, simplesmente posse.10A posse civil em geral se inicia como posse
justa, posse de boa-f, com a inteno de reter a coisa para si. Diz-se ad interdictaporque o possuidor, nestas condies, obtm a proteo jurdica contra investidas deestranhos, mesmo sem ser ele o proprietrio, atravs de aes judiciais.
Na poca de Justiniano, estas trs espcies de posse foram reduzidas a duas apenas (posse civil e
natural), sendo a posse ad interdicta incorporada posse civil.
CURIOsitascuriosidadeNos primeiros tempos de Roma, quando ainda havia muitasres nullius (coisas de ningum), a posse era um diferencial
importante para garantir futuramente a propriedade, recebendo
o possuidor a proteo do direito e tendo ele, em seu favor, os interditospara conserv-la ou retom-la em caso de haver sido esbulhado.
Os interditos eram determinaes pretorianas contra quem estivesse aameaar a posse de outrem ou j a houvesse retirado. No incio, eram
simples ordens do pretor, diante da reclamao de algum prejudicado, mascom a evoluo do instituto, deram origem s aes possessrias.
1.6 Aquisio, proteo e perda da posse
A aquisio da posse se faz com a apreenso material da coisa, seja pela prpria pessoa ou por
outrem em seu nome. Este ltimo era o caso, por exemplo, dopaterfamiliasque tomava posse de algo
por intermdio de alguma das pessoas que estavam sob o seu ptrio poder.
importante observar que devem estar sempre presentes os dois elementos constitutivos da posse
(corpus+ animus). A simples apreenso da coisa sem o animus ou ao contrrio, o animus sem a
apreenso no configuram a posse justa.
Considera-se viciosa a posse obtida por violncia (vi), s escondidas (clam) ou a ttulo precrio (precario), aocontrrio, a posse sem vcios aquela nec vi, nec clam, nec precario.
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Por via de consequncia, perde-se a posse quando um desses elementos,ou ambos, desaparecem. Se a coisa perece ou se destri, se foi perdida ou
roubada, por exemplo, ainda que permanea o animus, j no existe maisposse. Do mesmo modo, perdido o animus, no existir mais posse, e sim meradeteno. Uma coisa vendida ou doada, ainda que permanea em poder dovendedor ou doador, no tem mais a presena do animus.
attendeateno
Intertidos possessriosso as aes destinadas proteo da posse. H duas modalidades de
interditos: o primeiro (interdicta retinendae possessionis ou interdito de manuteno da posse) protege a
posse de quem est ameaado de perd-la; o segundo (interdicta recuperandae possessionis ou interdito
de recuperao da posse) promove a restaurao da posse por quem j a perdeu. So, portanto, ordens
judiciais emanadas do pretor ou do governador da Provncia em favor de quem as solicita.
a) Interditos mantenedores da posse (interdicta retinendae possessionis) so dois: utrubi e uti
possidetis. Os nomes dos interditos derivam das palavras iniciais da ordem pretoriana escrita em latim 11:
# Utrubi12- interdito aplicvel posse ameaada sobre coisas mveis. A palavra latina
utrubi um advrbio que significa em qualquer lugar onde esteja;
# Uti possidetis13- interdito aplicvel posse ameaada sobre coisas imveis. Literalmente
significa do modo como vs possus.14
illustratiodicaNo Cdigo de Justiniano, os dois interditos foram fundidos,
dando origem a apenas uma modalidade de aopossessria para coisas mveis ou imveis.
As frmulas pretorianas de onde se originaram os nomes desses interditos so: Utrubi vestrum hic homo quode agitur... (Em qualquer lugar onde esteja um dos vossos, este homem de quem se trata...) e Uti possidetisnunc eas aedes quibus de agitur, nec vi, nec clam, nec precario alter ab altero. (Do modo como possuir agoraessas propriedades das quais se trata, nem pela violncia, nem clandestinamente, nem de modo precrio al-
gum ou por outro...). (Cf Editum Perpetuum Praetoris Urbani, pars V, n. 264 e 247, b.)
Utrubi hic homo, quo de agitur, apud quem maiore parte huius anni fuit, quominus is eum ducat, vim fieriveto. (Em qualquer lugar onde esteja este homem, do qual se trata, e junto a quem pela maior parte do anoesteve [a coisa] se no estiver a ele conduza, vedado ser utilizada a fora). (Cf Edictum Perpetuum PraetorisUrbani, pars V, n. 264.)
Omnia quoque, quae in uti possidetis interdicto servantur, hic quoque servabuntur. (Todas as coisas tambm quepelo interdito uti possidetis se conservam, assim tambm sejam conservadas.) (Digesto, 43, 18, 1, 2, Ulpiano.)
Consta que os portugueses alegaram o interdito uti possidetis contra os espanhis, que estavam ameaandoinvadir as terras brasileiras, ento na posse de Portugal. A soluo do conflito ocorreu com a celebrao doTratado de Tordesilhas (1494), em que o papa Alexandre VI (espanhol de nascimento e mediador do conflito)atribuiu a maior parte das terras para os espanhis. Portugal saiu perdendo nessa arbitragem. Se no fosse aao dos bandeirantes, o territrio brasileiro atual era menos da metade do que efetivamente .
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b) Interditos restituidores da posse (interdicta recuperandae possessionis) so trs: de precario,
unde vi e de clandestina possessione.
#
De precario- concedido a quem cedeu a coisa por um certo tempo e pretende quelhe seja devolvida;15
# Unde vi- concedido a quem foi expulso do seu imvel de forma violenta, desde que eletambm no a tenha obtido mediante violncia.
# De clandestina possessione (clam) - concedido a quem foi desapossadoclandestinamente do imvel.
1.7 Propriedade: conceitos gerais
No mundo romano, a propriedade se encontrava no centro do sistema scio-econmico-jurdico-
legislativo. Possua um conceito to intuitivo e natural que os jurisconsultos romanos no o definiram,
nem precisavam, porque era o prprio centro do estado romano e do povo romano. Todo o sistema
jurdico romano, como ademais os sistemas jurdicos ocidentais que dele derivam, conservam este vis
patrimonialista. Todos os institutos jurdicos romanos giram em torno do binmio fundamental famlia
- propriedade, que constituem o conjunto dos bens sob o domnio dopaterfamilias.
A propriedade, portanto, est na essncia do dominium que a patria potestas conferia aopaterfamilias. Era o smbolo externo do poder patriarcal e por isso mesmo guardava uma conotao
excessivamente individualista, que ainda hoje persiste na cultura ocidental. A orientao sobre o sentido
da funo social da propriedade j fora inserida no mundo jurdico romano por Justiniano, contudo,
apesar de todo o avano da doutrina socialista e das modernas concepes do estado social, esta funo
ainda no ganhou espao na conscincia coletiva da sociedade.
O Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) brasileiro uma prova inconteste da permanncia do sentido individualista
arcaico que ainda persiste por sobre o conceito de propriedade.
COMMENTARIuscomentrio
Os romanistas encontraram nas Institutasde Justiniano um pequeno trecho compilado da obra
de Gaio, onde se configura o conceito romano de propriedade: a plena in re potestas (o poder pleno
sobre a coisa) 16. Este pleno poder, que a dimenso absoluta do direito de propriedade, fica expresso
O contrato precarium era uma modalidade de cesso gratuita de um bem, que devia ser devolvida to logofosse solicitada pelo seu dono. Quando isso no acontecia, recorria-se ao interdito de precario.
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nos trs direitos bsicos do dono que esto nele inclusos: ius utendi, ius fruendi, ius abutendi 17. Este
poder absoluto tido como to soberano que chegava ao limite da irracionalidade. Os romanos admitiam
que o proprietrio pudesse fazer da coisa o que bem entendesse, inclusive destru-la sem qualquer
preocupao com os danos que isso pudesse ocasionar aos vizinhos, coletividade, ao ambiente.
illustratiodicaSistematizando, portanto, propriedade o direito que liga a pessoa (o proprietrio) auma coisa. o poder jurdico geral e absoluto de uma pessoa sobre um bem corpreo. afaculdade de usar, usufruir, dispor, abusar e dominar sobre algo material.
Importa ressaltar a relao entre propriedade (direito) e posse (fato), que na maioria das vezes
andam juntos, mas podem eventualmente encontrar-se separados, como o caso da cesso, da locao,do furto, em que a propriedade permanece apenas como um direito subjetivo, enquanto outra pessoa
detm materialmente a coisa. Conforme j foi salientado no estudo sobre a posse, aquele que est
sentado na cadeira nem sempre tem o dominium sobre a coisa.
Cretella Junior (2007) destaca que esse carter absoluto da propriedade nunca deixou de ser atacado
pela legislao romana, desde a Lei das XII Tbuas, como forma de atenuar as suas consequncias.
Nesta lei j estava prescrito que o proprietrio de um imvel deve deixar um espao livre nas regies
limtrofes (confinium) para garantir a circulao das pessoas; e, se fosse ser elevada uma construo,devia ser deixado um espao livro (ambitus) de dois ps em torno da edificao.
A natureza jurdica do direito de propriedade de direito real (ius in re),estabelecendo uma ligao entre o dominuse a coisa pertencida. Alm de
absoluto, o direito de propriedade ainda exclusivo (apenas o dominuspodedispor da coisa) e perptuo (o proprietrio para sempre, enquanto perdurar
sua vontade), sendo transmissvel por sucesso hereditria.
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1.8 Espcies de propriedade
Considerando a modalidade jurdica de proteo da propriedade, esta podia ser quiritria,
pretoriana, peregrina ou provincial.
Cum autem finitus fieri usufructus, revertitur scilicet ad proprietatem, et ex eo tempore nudae proprietatisdominus incipit plenam habere in re potestatem. (Quando, pois, tornar-se encerrado o usufruto, reverte-senaturalmente para a propriedade, e desde aquele tempo da propriedade nua comea o dono a ter pleno poder
sobre a coisa.). (Institutas, II, 4, Gaio.)
Jus utendi, fruendi et abutendi, quatenus iuris ratio patitur. Conforme Agerson Tabosa (2003), os dois pri-meiros (ius utendi, ius fruendi) so atribudas ao jurisconsulto Paulo; o terceiro (ius abutendi) foi utilizado porUlpiano. Os trs foram compilados pelos glosadores em seus comentrios do Digesto.
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# Quiritria (dominium ex iure Quiritium): propriedade antiga caracterstica dos
cidados romanos tradicionais, sua transmisso era marcada por exagerado formalismo
(mancipacio - in iure cessio, para as res mancipi).
# Pretoriana: fundada no ius honorarium, adquirida e transmitida sem grandes
formalismos. chamada propriedade bonitria, no caso das res mancipi transmitidas
com vcio de forma. Fica como se o direito de propriedade no se tivesse transmitido
por completo, o que s se configuraria com o decurso do tempo (usucapio). At a,
caberia ainda a ao rei vindicatio por parte do antigo proprietrio.
# Peregrina: fundamentada no ius gentium, permitia aos estrangeiros adquirir
propriedades e bens em Roma. Esta espcie desapareceu aps o edito de Caracala, que
conferiu aos peregrinos o status de cidados romanos.
# Provincial:so as terras das provncias, originalmente postas sob dominium do Estado
mas que, na prtica, eram ocupadas e cultivadas por particulares. Posteriormente,
esses territrios passaram a ser considerados tambm terras itlicas e passaram a ser
consideradas tambm propriedades quiritrias.
1.9 Aquisio, proteo e perda
Por Direito natural, a forma bsica da aquisio da propriedade por ocupaodas res
nullius (de ningum) ou res derelictae (abandonadas); outra forma por tradio (traditio)
ou entrega da coisa quando mvel; ou ainda por acesso (accessio), quando uma coisa se
incorpora a outra (ex: avulso e aluvio de terras, conforme a agregao tenha sido de forma
abrupta ou paulatina; plantaes e edificaes).
Pelo Direito Civil clssico, as formas de aquisio so mancipatio, in iure cessio e usucapio.Entenda como so cada uma destas formas a seguir:
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# Mancipatio: forma solene de transmisso celebrada na presena do alienante e do
adquirente e mais dez testemunhas, mediada pelo libriprens (portador da balana), em
cuja balana se pesava um pedao de bronze simbolizando a compra de algo pelo peso.
Este era o modo formal adotado para as res mancipi. Foi abolido na poca de Justiniano.
# In iure cessio: literalmente, abandono do objeto em juzo. Segue o mesmo ritual da
mancipatio, porm na presena do magistrado (sem as testemunhas e sem a balana).
Aplica-se tanto s res mancipi quanto s res nec mancipi e exige-se que ambas as
partes tenham o ius commercii. J no existia na poca de Justiniano.
# Usucapio: aquisio da propriedade atravs da posse desta por um tempo determinado
e sob condies estipuladas no Direito (posse justa, boa f, coisa usucapvel).
illustratiodicaA partir de Justiniano, as formas arcaicas foram substitudaspor uma s: a tradio (traditio) ou a entrega da coisa.
J os modos jurdicos de proteo da propriedadeconsistiam em trs aes judiciais especficas:
reivindicatio, actio publiciana e actio confessoria/negatoria. Confira abaixo:
# Reivindicatio:ao judicial movida pelo proprietrio no possuidor contra o possuidor
no proprietrio. Era tpica das propriedades quiritrias.
# Actio publiciana:ao promovida pelo titular da propriedade pretoriana e da peregrina,
com o intuito de beneficiar-se pelo usucapio. Modalidade processual criada pelo
pretor Quinto Publicio, donde tem esse nome.
# Actio confessoria/negatoria: a primeira ao (confessoria) promovida por quem
necessita de uma servido de outro imvel e no o consegue amigavelmente; a segunda
ao (negatoria) promovida pelo proprietrio contra as servides e gravames que
recaem sobre sua propriedade, provando que elas no so mais necessrias.
Aperda da propriedadeocorre nos seguintes casos:
Alienao: transferncia da titularidade do bem, que ocorre na maioria dasvezes por venda ou doao;
Renncia:quando o proprietrio desiste de seu direito em benefcio de outrem;
Abandono: torna a coisa res derelicta, a qual se torna res nullius com odecurso temporal e pode ser ocupada por outrem;
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Perecimento da coisa:extinta a coisa, cessa a propriedade.
Expropriao: em decorrncia de lei. Quando h indenizao, diz-sedesapropriao; quando no h indenizao, diz-se confisco.
Capitis deminutio:ocasionava a perda da propriedade na pena mxima; na penamdia, se houvesse mudana de famlia;
Morte do proprietrio:quando a propriedade se transmite aos herdeiros.
1.10 Propriedade sobre coisas alheias (iura in re aliena)
Os romanos criaram alguns institutos jurdicos, ainda hoje adotados, quando se trata de proteger
o interesse coletivo ou supraindividual, gerando direitos sobre coisas alheias. Exemplos disso so as
servides e os direitos reais pretorianos.
Servidesso direitos reais sobre coisa alheia em benefcio de edificao ou pessoas (servides
reais ou pessoais). Por elas, o dono obrigado a ceder ou deixar de fazer algo em sua propriedade
a fim de beneficiar outra pessoa.
NOTIO PERMAGNAimportanteA servido requer sempre uma atitude passiva do proprietrio. No dizer de
Pompnio, no da natureza da servido que algum faa algo, mas que o
aceite ou no faa18
. No pode, porm, haver servido da servido, ou seja, obeneficiado pela servido no pode ced-la a outrem. Na poca dos romanos,as servides rurais mais comuns eram a passagem de pessoas ou animais e os
aquedutos; as urbanas eram o direito de apoiar o muro no do vizinho e de noelevar demasiado a edificao em prejuzo do vizinho (vista, esgoto, tapagem).
Foi criada uma ao judicial especfica para a proteo das servides -vindicatio servitutis -para
reconhecer o direito do dono da propriedade dominante (o que precisa) sobre o serviente (o que cede).
Por analogia s servides reais, o uso e o usufruto eram considerados servides pessoais, porque
tambm se tratavam de direitos sobre coisas alheias. O usufrutrio tinham garantido o ius utendi e o
ius fruendi; mas o usurio tinha apenas o ius utendi.
Os direitos reais pretorianoseram aqueles criados pelos pretores ou pela legislao imperial, quais
sejam: locao de terras pblicas (ius in agro vectigali), enfiteuse, superfcie, hipoteca, propriedade bonitria.
Locao de terras pblicas: o ocupante de uma propriedade do estado pagavaum tributo pela utilizao, moda de aluguel; como se fosse uma enfiteusesobre terrenos pblicos.
Servitutum non ea natura est ut aliquid faciat quis... sed ut aliquid patiatur, aut no faciat. (Digesto, 8.1.15.1, Pomponius.)18
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Enfiteuse: vem do verbo grego emphyteuin (plantar, cultivar), figura originriada Grcia e adotada pelos romanos. O proprietrio cede a sua terra para sercultivada por outrem, mediante um pagamento anual (foro). O proprietriotem o domnio direto da terra e o enfiteuta, o foreiro, tem o domnio til ( ius
emphyteuticum). Por ser um direito real, a enfiteuse pode ser transferida aoutrem mediante o pagamento de um laudmio, que significa uma espcie deconcordncia ou autorizao do titular do domnio direto.
Superfcie: direito de algum fazer edificaes sobre terreno alheio e dispordestas por longo tempo, mediante o pagamento de uma taxa anual (solarium).O titular do direito sobre a edificao (superficirio) tem os mesmos direitosdo proprietrio da terra (utendi, fruendi, abutendi). Este direito tambm transfervel, tal como a enfiteuse.
Hipoteca: um desmembramento do direito de propriedade. O proprietriopartilha com o credor hipotecrio, at o resgate da dvida, o direito sobre a coisaque lhe pertence. um nus jurdico que recai sobre uma propriedade comogarantia para o pagamento de alguma dvida, podendo aquela ser vendida pelocredor, ao final do prazo estipulado, caso o pagamento no se tenha efetuado.
Propriedade bonitria: direito criado pelos pretores para proteo do possuidorde propriedade quiritria no transferida de acordo com os formalismos legais,contra o alienante de m-f, como forma de garantir ao comprador ter o plenodireito aps o decurso temporal (usucapio).
2. NEGCIO JURDICO
2.1 Conceituaes: Atos e Fatos Jurdicos
CURIOsitascuriosidadeA doutrina vigente sobre os atos jurdicos uma elaborao dos juristas
modernos, com base em elementos encontrados no Direito Romano. Desde aquela
poca, j se distinguia entre um fato simples da natureza sem consequnciasjurdicas de outros, naturais ou humanos, que tm consequncias jurdicas.
Genericamente, portanto, os fatos jurdicos podem ser voluntrios, se dependem da vontade de
algum, ou involuntrios, se no dependem da vontade de ningum. Quanto aos voluntrios podem ser
lcitos ou ilcitos e so chamamos atos jurdicos, porque so manifestaes de vontade.
O Prof. Agerson Tabosa (2003) prefere usar a expresso negcio jurdico, por ser tecnicamente
mais precisa para indicar um ato de vontade que gera uma relao entre dois ou mais sujeitos, pois estas
so caractersticas do ato jurdicostricto sensu.
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NOTIO PERMAGNAimportanteO Direito Romano antigo, extremamente formalista, dava mais
valor forma dos atos jurdicos do que propriamente ao seucontedo. Por isso, os atos jurdicos regidos pelo direito quiritrio(jus civile) exigiam formalidades complexas, cuja observncia
era necessria para a validade do ato e para gerar efeitos jurdicos.O efeito jurdico era consequncia automtica do uso do formalismo.
Era o caso, por exemplo, da compra e venda das res mancipi, que deviaser celebrada com a cerimonia do aes et libra e a pronncia de certas
frmulas jurdicas quase mgicas, como garantia da validade do negcio.
A evoluo do Direito Romano foi aos poucos reduzindo as formalidades e valorizando sempre
mais a manifestao da vontade, que devia ser clara e inequvoca e mais valiosa do que as formas
solenes, as quais entretanto no foram totalmente abolidas. Assim, a essncia do ato jurdico passou aser a manifestao da vontade, mais do que a utilizao das formalidades celebrativas.
CURIOsitascuriosidadeNo Direito antigo, tudo era feito apenas verbalmente, somente no tempo
do imprio surgiram os termos com assinatura. Quando passaram a serescritos esses atos, foi tambm reduzido o nmero de testemunhas necessrias.
Em algumas situaes, nem era mesmo necessria a manifestao expressa,bastando a manifestao tcita, atravs de um comportamento significativo.Por exemplo, o herdeiro que passava a administrar sua parte da herana, noprecisa dizer com palavras que a aceitou. Permitir que um escravo se sentasse mesa da famlia era sinal de concesso da sua liberdade.
2.2 Classificao
Os negcios jurdicos poderiam ser classificados de distintas maneiras tendo como base sua forma,
formao, vantagens decorrentes dos negcios e a produo de seus efeitos.
# Quanto forma, os negcios jurdicos eram simples ou solenes:
Simples: sem formalidades cerimoniais; Solenes: acompanhados de formalidades cerimoniais.
# Quanto formao, os negcios jurdicos eram unilaterais ou bilaterais:
Unilaterais: bastava a declarao de vontade de uma das partes;
Bilaterais: envolviam acordo entre as partes, havendo declaraode vontade de ambas.
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# Quanto s vantagens decorrentes dos negcios jurdicos, estes podiamser onerosos ou gratuitos:
Onerosos: quando representassem nus para ambas as partes;
Gratuitos: quando apenas para uma das as partes suportava o nus.
# Quanto produo dos efeitos, os negcios jurdicos podiam ser inter vivosou mortis causa:
Inter vivos:produziam seus efeitos imediatamente;
Mortis causa: produziam seus efeitos aps a morte do manifestante.
2.3 Elementos do negcio jurdico
Os elementos essenciais do negcio jurdico so capacidade de agir, manifestao da vontade,
objeto lcito e possvel.
Acapacidade de agir, em Roma, advinha com a puberdade (14 anos para os homens e 12 anos para
as mulheres). Assim foi at o surgimento daLex Laetoria(sc. II a.C.), que criou a regra da curatela para
os menores de 25 anos, quando se tratava de praticar um ato que gerava obrigaes. A finalidade dessa
exigncia era proteger a inexperincia dos jovens, embora fossem considerados civilmente capazes.
Esses dispositivos valiam tanto para os sui juris quanto para os alieni juris, com a diferena
seguinte: os sui juris adquiriam as coisas para si mesmos; os alieni juris adquiriam as coisas para o
paterfamiliasao qual estavam subordinados.
Importa recordar que os menores impberes sui juris deviam estarrepresentados por seus tutores e as mulheres impberes ou adultas,
mesmo sendo sui juris, estavam sob tutela perptua, independente dolimite de idade. Somente na poca de Justiniano foi reconhecido o direitodas mulheres negociarem sozinhas, da mesma forma que os homens.
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Por outro lado, a manifestao da vontadedevia representar uma sintonia entre o interior e o
exterior do manifestante. Para que no haja discrepncia entre a vontade interna e a sua manifestao
externa, necessrio que esta esteja livre de qualquer vcio que possa invalid-la.
CURIOsitascuriosidadeA manifestao da vontade, de modo geral, era expressa, mas podia tambm ser tcita,
de acordo com a regra do que cala consente. De acordo com o jurisprudente Paulo19,quem cala, embora no confesse, tambm no nega. Ora, se teve a oportunidade de
se opor e no o fez, conclui-se que houve consentimento. s vezes, este consentimentopodia ser dado tambm por um mensageiro, devidamente autorizado.
illustratiodicaNo Direito Romano antigo, os negcios jurdicos regulados pelo jus civile
eram vlidos ou nulos, no existindo a figura da anulao posterior,dando-se total crdito ao formalismo. Tal possibilidade foi depois
introduzida pelos pretores. Foi o jus honorarium que admitiu a possibilidadede anulao dos negcios jurdicos, com base na regra de que aquilo que temum incio vicioso no pode convalidar-se com o decurso do tempo.20
Os vcios possveis de invalidamento posterior dos negcios jurdicos so os mesmos aplicveis
aos contratos em geral: erro,doloe coao.
EXEMPLUMexemploO erro pode ser de fato ou de direito. Exemplos de erros de fato:
error in negotio (erro no prprio negcio); error in persona (erro sobre a identidade da pessoa);
error in corpore (erro de identidade do objeto); error in substantia (erro de contedo).
A ocorrncia comprovada de um deles acarretava a nulidade do ato, se relacionado a um elemento
essencial. O erro de direito (error juris), em regra, no podia ser invocado para invalidar um ato, porque
a ignorncia da lei no desculpa ningum. Podiam aleg-lo, no entanto, as mulheres, os menores de 25
anos, os soldados e os camponeses.
Digesto, 12, 1, 6, Paulo: Qui tacet, non utique fatetur, sed tamen verum est eum non negare.
Quod initio vitiosum est, non potest tractu temporis convalescere. (Digesto, 50.17.29)1920
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O doloque tornava invlidos os negcios jurdicos era o que os romanos chamavam dolus malus,
isto , o engodo proposital da outra parte pelo uso de um artifcio, para tirar uma vantagem ilcita21. O
pretor Aquilio Galo (68 a.C.) criou um tipo de ao judicial especfica para esses casos, denominada
ao aquiliana. Atravs dela, a parte prejudicada na transao podia alegar a exceptio doli como motivopara anular um negcio jurdico. Este conceito chegou aos direitos modernos com o ttulo de boa f
objetiva, que est consagrado no Cdigo de Defesa do Consumidor22.
Por fim, a coao a presso fsica ou psquica exercida sobre algum, levando-o a praticar algo
contra a sua vontade. Quando ocorre atravs de fora fsica, diz-se coao fsica (vis absoluta); quando
ocorre atravs de ameaa, produzindo medo, diz-se coao moral (vis compulsiva). O pretor Octavius
criou um tipo de ao judicial aplicvel a esses casos, denominado restitutio in integrum, pela qual a
parte enganadora era obrigada a devolver o objeto do negcio. Ele classificou a coao como um delitoe imps a pena de pagamento do qudruplo do valor do negcio em favor do ofendido.
Quanto ao objeto lcito e possvel, outro elemento do negcio jurdico, era considerado qualquer
coisa que no seja contrria ao direito, no afronte a moral ou os bons costumes, no contrarie nenhuma
norma estabelecida, assim como tenha possibilidade de ser executado normalmente, no sendo algo cuja
execuo se torne impossvel de realizar.
2.4 Contedo dos negcios jurdicos
Existem negcios jurdicos que tm contedo especfico e outros de contedo genrico, podendo
aplicar-se a diversas situaes. Um exemplo que pode ser citado ao primeiro caso era a mancipatio, e
ao segundo a stipulatio.
Cf, Agerson Tabosa, o dolus bonus, ou seja, a astcia para enganar o inimigo ou as prticas dos comerciantespara vender mais facilmente as suas mercadorias, no tinha implicaes jurdicas (p. 158).
O art. 4, III, do Cdigo de Defesa do Consumidor, Lei no 8.078/90, anota que a poltica nacional das relaesde consumo tem como objetivo, entre outros, o respeito pela dignidade do consumidor, a boa-f e o equilbrionas relaes entre consumidores e fornecedores.
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NOTIO PERMAGNAimportanteA mancipatiose fazia nos termos da lei, seguindo o formalismo para
negociao das coisas mais importantes e de maior valor econmico. Poroutro lado, astipulatioera utilizada sempre que a lei no contivesse uma
determinao explcita. Num ou noutro caso, o contedo de um negcio jurdicodevia ser sempre um objeto lcito, determinado e juridicamente possvel.
Alm disso, as partes negociantes podiam incluir outros elementos acessrios, os quais eram inmeros
e variados. No entanto, a doutrina costuma sintetiz-los em trs categorias: condio, termo e modo.
Condio a incluso no negcio de um evento futuro e incerto, para que s ento o negcio
jurdico surta seus efeitos.
illustratiodicaSo duas as caractersticas da condio: afuturidade- a suaocorrncia no futuro; afalibilidade- a incerteza acerca da sua
ocorrncia. Havendo certeza da sua ocorrncia, mesmo que s a dataseja incerta, no existe uma condio, mas um termo.
O evento condicional podia ser positivo ou negativo, isto , a condio podia ser a sua ocorrncia
ou a sua no-ocorrncia. A incerteza podia ainda depender da vontade de uma das partes ou dependerdo puro acaso (fenmeno natural). No Direito atual, possvel estabelecer uma condio de modo que o
efeito vigore at que tal fato ocorra (resolutiva) ou que passe a vigorar somente quando tal fato ocorrer
(suspensiva). Os romanos, no entanto, conheciam somente a condio suspensiva.
NOTIO PERMAGNAimportantePara os romanos, alguns negcios no admitiam clusula de
condio, sob pena de nulidade, como, por exemplo, a designao de
herdeiro, a mancipatio. No possvel designar um herdeiro s poralgum tempo ou s se atender a alguma imposio do designante.
Outro elemento acessrio da parte negociante,termo a clusula que subordina os efeitos de um
negcio jurdico a um evento futuro e certo. Difere da condio por ter um data certa para acontecer.
Tal como na condio, os efeitos do negcio tambm podem verificar-se at que o termo ocorra (dies ad
quem) ou podem passar a vigorar quando o termo ocorrer (dies a quo). Foi o jurisprudente Paulo quem
criou a regra utilizada ainda hoje de no se computar o dia do incio do prazo, mas contar o dia final.23
Digesto, 28, 1, 5, Paulo: Quod in diem stipulamur, dies a quo non computatur in termino; dies termini compu-tatur in termino. Ver tb. CPC, art. 27.23
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Algumas situaes jurdicas eram consideradas permanentes paraos romanos, no podendo estar submetidas a termo ou condio, como a
propriedade, os direitos de servido, a qualidade de herdeiro.
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Tambm elemento da parte negociante, modo a clusula que impe uma obrigao ao
beneficirio do ato, a qual no entanto no influi na sua validade. No se subordinam os efeitos do ato
ao cumprimento da obrigao. Caso, porm, o favorecido negligenciasse na execuo do encargo, os
pretores introduziram aes judiciais especficas para obrigar ao cumprimento, o que foi aperfeioado
na poca de Justiniano com uma ao executiva.
2.5 A representao Ad Negotia
CURIOsitascuriosidadeOs romanos no conheciam o instituto da representao, tal como existe hoje
nos Direitos modernos. Agir por conta de outrem e em nome de outrem era umaideia estranha ao pensamento dos romanos. Isto est inscrito nas Instituta de
Gaio: a ns no possvel adquirir por meio de pessoa estranha.24
A representao direta sempre teve resistncia no ambiente romano, que no mximo admitiam a
representao indireta ou imperfeita, pela qual o representante age em nome prprio, mas no interesse dorepresentado. A esta ltima chamavam de representao ad negotia, ou seja, para a realizao de uma
transao comercial especfica. O negcio jurdico produzia efeitos inicialmente para o representante,
que tinha a obrigao de transferi-lo ao representado, com base num contrato celebrado entre eles. S
muito tardiamente, o instituto da representao foi aperfeioado no Direito Romano.
EXEMPLUMexemplo
Para compreender a representao ad negotia, imaginamosa seguinte situao: um comerciante contrata um navegador
para fazer compras ao seu armazm. O navegador faz as comprascomo se fossem para ele mesmo e negocia diretamente com ovendedor. Ao retornar, renegocia com o autor da encomenda, deacordo com o contrato prvio, uma espcie de revenda combinada.
A forma de representar pode basear-se na leiou na vontade das partes. No primeiro caso, temos
a representao dos tutores, dos curadores, dossyndicus de pessoas jurdicas, que agem por disposio
legal. No segundo caso, decorre de um contrato de mandato.
Per extraneam personam nobis adquiri non potest.(Gaio, Institutas, 2, 95).24
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Pode acontecer ainda de algum espontaneamente se dispor a cuidar dos negcios de um amigo
ausente, mesmo sem ter sido por ele encarregado disso. Neste caso, porm, no se trata de representao,
mas de gesto de negcios (negotiorum gestio).
No nos alongamos muito neste tema porque, como se pode verificar, o Direito atual mantm quase
completamente as mesmas regras e tudo isso estudado na parte do Direito das obrigaes e contratos.
Chegamos ao fim do quarto mdulo dadisciplina. No deixe de participar do Frum e
tirar suas dvidas com o tutor.
O prximo mdulo abordar o Direito Romanodas Obrigaes e o Direito Penal Romano.
Bons estudos!viaconversando
REFERRerefernciasbibliogrficas
ALVES, Jos Carlos Moreira. Direito Romano. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
CRETELLA JNIOR, Jos. Curso de Direito Romano.29 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
LUIZ, Antnio Filardi. Curso de Direito Romano. 3 ed. So Paulo: Atlas, 1999.
MARKY, Thomas. Curso Elementar de Direito Romano. 8 ed. So Paulo: Saraiva, 1995.
PESSOA, Eduardo. Histria do Direito Romano. So Paulo: Habeas Editora, 2001.
RICCOBONO, Salvatore. Roma: Madre de las Leyes. Buenos Aires: Depalma Ediciones, 1975.
TABOSA, Agerson. Direito Romano. 2 ed. Fortaleza: Editora FA7, 2003.
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QUESTESpara reviso e aprofundamento
1. Explique o conceito romano de res (coisa).
2. Explique a diviso entre res in patrimonio (in commercio) e res extra patrimonium
(extra commercium).
3. Que so res mancipi e res nec mancipi?
4. Como se dividem as res extra patrimonium?
5. O que posse e quais os elementos constitutivos desta?
6. Faa a distino entre posse civil e posse pelos interditos.
7. O que so os interditos e a que se destinavam?
8. Explique os interditos utrubi e uti possidetis.
9. Quais so os vcios que incidem na posse e que consequncias jurdicas isso acarreta?
10. O conceito de propriedade estava no centro do Direito Romano. O que isto significa?
11. De onde se origina o carter absoluto e individualista do conceito de propriedade?
12. Quais os direitos bsicos que expressam o pleno poder sobre a coisa?
13. De que modo a Lei das XII Tbuas imps limites ao Direito de propriedade?
14. Faa a relao entre as espcies de propriedade e o tipo de direito que as ampara.
15. Faa a distino entre a mancipatio e a usucapio, como formas de
aquisio da propriedade.
16. Quais as aes judiciais que protegiam a propriedade?
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17. Como se dava a perda da propriedade pela capitis deminutio?
18. O que eram as servides e a que se destinavam?
19. Explique os institutos da enfiteuse e da superfcie no Direito Romano.
20. Quais os requisitos exigidos das partes contratantes?
21. Que vcios podem incidir sobre os contratos e invalid-los?
22. Qual a relao entre a matria e a forma dos atos jurdicos no Direito Romano antigo?
23. O que eram dolus bonus e dolus malus e de que modo eles influam
nos atos jurdicos?
24. Como esses institutos jurdicos chegaram aos Direitos modernos?
25. De que modo surgiu a regra da anulabilidade dos atos jurdicos em Roma?
26. Comente sobre as aes criadas pelos pretores Aquilio e Octavius.
27. Qual a diferena entre condio e termos nos negcios jurdicos?
28. Como era o instituto da representao, no Direito Romano?
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Ncleo de Educao a DistnciaO assunto estudado por voc nessa disciplina foi planejado
pelo professor conteudista, que o responsvel pela produo de
contedo didtico. E foi desenvolvido e implementado por uma
equipe composta por profissionais de diversas reas, com o objetivo
de apoiar e facilitar o processo ensino-aprendizagem.
Projeto Instrucional
Jackson de Moura Oliveira
Roteiro de udio e Vdeo
Jos Moreira de Sousa
Produo de udio e Vdeo
Natlia Magalhes Rodrigues
Identidade Visual
Viviane Cludia Paiva
Arte
Srgio Oliveira Eugnio de Souza
Joo Jos Barros Marreiro
Programao
Antnia Suyanne Lopes Alves
Implementao
Jorge Augusto Fortes Moura
Animao
Francisco Kalo Mendes Liberato
Editorao
Rgis da Silva Pereira
Svio Flix Mota
Reviso Gramatical
Lus Carlos de Oliveira Sousa
Coordenao Geral
Mateus Mosca Viana
Superviso Administrativa
Graziella Batista de Moura
Assessoria Pedaggica
Xnia Digenes Benfatti
Professor conteudista
Antonio Carlos Machado
CRDITOSquem faz
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ANOTAES
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