DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO
MÓDULO V
FASE RECURSAL.
Prof. Antero Arantes Martins
DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO
RECURSOS: PARTE GERAL
Prof. Antero Arantes Martins
Conceito.
• Conceito: “Remédio voluntário e idôneo a ensejar,
dentro do mesmo processo, a reforma, invalidação,
esclarecimento ou integração da decisão que impugna” .
• Remédio porque sua finalidade é consertar um erro. No
mesmo processo porque não constitui nova relação
processual. Existem outras formas de atacar a decisão
(Ação rescisória, MS, etc) que constituem nova relação
processual. Atenção! Mesmo processo não significa
mesmos autos. AG. Instr. = autos apartados. Finalidade:
obter certeza jurídica na decisão.
Fundamentos.
• Fundamentos para o Direito de Recorrer:
falibilidade do ser humano: erro na apreciação da
prova ou aplicação norma jurídica
presumida maior capacidade de julgamento do órgão
colegiado (Tribunais são compostos por antiguidade e
merecimento de forma alternada).
segurança resultante da uniformidade na aplicação
das normas jurídicas
tentativa de buscar uma medida justa entre a rápida
solução dos conflitos e a necessidade de controle de
validade e justiça das decisões judiciais.
Princípios
• Princípios Recursais:
Duplo grau de jurisdição
Legalidade/Taxatividade
Unirrecorribilidade/Singularidade/Unicidade
Fungibilidade
Dúvida Razoável (afasta o erro grosseiro)
Respeitar os demais pressupostos
Irrecorribilidade das decisões interlocutórias
Proibição reformatio in pejus
Dialeticidade
Efeitos.
• Efeitos:
• (1) Devolutivo: Devolve ao Poder Judiciário aoportunidade de rever matéria já julgada por órgão quenão tem competência originária.
• (2) Suspensivo: Cessa a eficácia da decisão até que sejajulgado o recurso. Não cabe no Proc. do Trabalho (Art.899, CLT).
• O efeito devolutivo pode ser total ou parcial,dependendo das razões recursais. (Tantum devolutumquantum apelatum).
• No recurso não se pode inovar as alegações de fatoou de direito, exceto se a omissão anterior se deu porforça maior, ou se o Juízo tiver que conhecer damatéria “ex officio” em qualquer grau ou instância.
Efeito. Devolutivo em profundidade.
• Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matériaimpugnada.
• § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas asquestões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sidosolucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
• § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolherapenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
• § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunaldeve decidir desde logo o mérito quando:
• I - reformar sentença fundada no art. 485;
• II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limitesdo pedido ou da causa de pedir;
• III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderájulgá-lo;
• IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
• § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, otribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, semdeterminar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
• § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutelaprovisória é impugnável na apelação.
Efeito. Devolutivo em profundidade.
• 393. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art.1.013, § 1º, do CPC de 2015. Art. 515, § 1º, do CPC de1973. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 340 da SDI-1- Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) (Alterada pela Resolução nº169/2010 - DeJT 19/11/2010) (Alterada pela Res. nº 208/2016 -DeJT 22/04/2016)
• I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, quese extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, doCPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dosfundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pelasentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde querelativos ao capítulo impugnado.
• II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar orecurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa,nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusivequando constatar a omissão da sentença no exame de um dospedidos.
Disposição.
• A parte recorrente pode dispor do direito de
recurrer através da renúncia e da
desistência:
Renúncia: Utiliza-se para recurso ainda não
interposto, dentro do prazo recursal;
Desistência: Utiliza-se para recurso já interposto. A
qualquer momento, inclusive na Tribuna.
• Nenhuma delas requer a concordância da parte
contrária.
DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO
RECURSOS: ADMISSIBILIDADE
Prof. Antero Arantes Martins
Admissibilidade. Pressupostos
• Recursos são analisados em dois momentos:
Admissibilidade
Mérito recursal
• Preliminares
• Mérito.
• A admissibilidade do recurso está voltada ao
preenchimento de pressupostos de
admissibilidade recursal.
Admissibilidade. Pressupostos
– Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízode primeiro grau, conterá:
– [...].
– § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões noprazo de 15 (quinze) dias.
– § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimaráo apelante para apresentar contrarrazões.
– § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autosserão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente dejuízo de admissibilidade.
• Inaplicável no Processo do Trabalho a vedação de juízode admissibilidade pelo “a quo” de que trata o art. 1.010,3º do CPC/2015, conforme art. 2º, item IX da InstruçãoNormativa 39 do C. TST.
Admissibilidade. Pressupostos
• Os pressupostos recursais são de duas naturezas:
• Extrínsecos (ou externos). São todos Objetivos
– Prazo.
– Preparo
– Formalidade
– Adequação
• Intrínsecos (ou internos).
– Legitimidade
• Capacidade processual postulatória.
– Interesse
– Dialeticidade (impugnação específica)
– Pressupostos específicos (Recurso de Revista, Embargos noTST, Recurso Extraordinário, Agravo de Petição).
Admissibilidade. Pressupostos
• Prazos são de 08 dias na regra geral.
• Exceções:
– Embargos declaratórios: 05 dias;
– Recurso Extraordínário: 15 dias;
– Correição Parcial;
– Agravo Regimental em alguns Tribunais pode ter
prazo diferente (2ª Região é de 08 dias);
• Lembrar que os prazos são em dias úteis.
• Dia não útil local precisa ser provado.
Admissibilidade. Pressupostos
• As entidades relacionadas no DL 779/69 tem o
prazo em dobro para recorrer. Assim também o
tem o Ministério Público do Trabalho quando
atua como interveniente (custos legis) o que é
incontroverso. Há controvérsia quando o MPT
atua como parte, mas, a tendência é considerar o
prazo simples do recurso e não em dobro.
Admissibilidade. Pressupostos
• Contagem do Prazo.
– Intimação
• Em audiência: Súmula 197, TST. Verificar prazo de 48
horas para juntada da ata.
• Pela via postal: Considerar intimação ocorrida em 48 horas
da data da postagem.
• Pelo D.O.E. Considerar publicação um dia depois da
disponibilização da decisão.
• PJE-JT. Da data da abertura da intimação pelo advogado ou
primeiro dia após os dez dias do envio da intimação.
– Exclui-se o dia do começo e conta-se o dia do
vencimento (art. 775, CLT e S. 262, I, TST).
Admissibilidade. Pressupostos
• O preparo do recurso consiste no pagamento de:
– Custas Processuais
– Depósito Recursal.
Admissibilidade. Pressupostos
• Custas Processuais:
• 2% sobre:
– O Valor da causa nas ações:
• Julgadas improcedentes;
• Julgadas Extintas sem resolução do mérito;
• Arquivadas.
– O valor da condenação nas ações:
• Julgadas Procedentes;
• Julgadas Parcialmente procedentes
Admissibilidade. Pressupostos
• ATO Nº 247/2019-SEGJUD.GP. Vigência:01/09/2018
• Recurso Ordinário:• R$ 9.828,51
• Recurso de Revista, Recurso de Embargos,Recurso Extraordinário:
• R$ 19.657,02
• Recurso em ação Rescisória:• R$ 19.657,02
Admissibilidade. Pressupostos
• Os valores são de teto e não de piso.
• Uma vez atingido o valor da condenação nenhumoutro depósito será exigido.
• Na fase executiva o Juízo está garantido. Emprincípio não se exige depósito recursal, mas “...Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a
complementação da garantia do juízo. ” (S. 128, III, TST).
• Havendo condenação solidária (não vale parasubsidiária), o depósito de uma das recorrentesaproveita as demais, desde que não estejapostulando no recurso sua exclusão da lide.
DEPÓSITO RECURSAL
Redação anterior Nova redação
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por
simples petição e terão efeito meramente
devolutivo, salvo as exceções previstas neste
Título, permitida a execução provisória até a
penhora.
X IDEM
§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na
conta vinculada do empregado a que se refere
o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de
1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei
observado, quanto ao respectivo levantamento, o
disposto no § 1º
X § 4o O depósito recursal
será feito em conta
vinculada ao juízo e
corrigido com os mesmos
índices da poupança.
§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta
vinculada aberta em seu nome, nos termos do art.
2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a
empresa procederá à respectiva abertura, para
efeito do disposto no § 2º. (Redação dada pela Lei
nº 5.442, 24.5.1968)
X REVOGADO
DEPÓSITO RECURSAL.
– § 4o O depósito recursal será feito em conta
vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices
da poupança.
– Revogação do parágrafo quinto.
• Comentário: Fim do depósito em conta do FGTS.
O depósito agora será à disposição do Juízo
(depósito judicial), o que é muito mais racional.
DEPÓSITO RECURSAL
Redação anterior Nova redação
INEXISTENTE X § 9o O valor do depósito recursal será
reduzido pela metade para entidades sem fins
lucrativos, empregadores domésticos,
microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte.
INEXISTENTE X § 10. São isentos do depósito recursal os
beneficiários da justiça gratuita, as entidades
filantrópicas e as empresas em recuperação
judicial.
INEXISTENTE X § 11. O depósito recursal poderá ser
substituído por fiança bancária ou seguro
garantia judicial.” (NR)
DEPÓSITO RECURSAL.
– § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metadepara entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos,microempreendedores individuais, microempresas e empresasde pequeno porte.
• Auto-explicativo. Há necessidade, entretanto, dedemonstrar esta condição.– § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da
justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas emrecuperação judicial.
• Fim de polêmica quanto à possibilidade de insenção dedepósito recursal.– § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança
bancária ou seguro garantia judicial.
• Cria nova figura. Questão é verificar a idoneidade,extensão temporal e valor da fiança ou seguro garantia.
Admissibilidade. Pressupostos
• Preparo. Recolhimento e comprovação.
– CLT: Art. 789, § 1o As custas serão pagas pelo
vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No
caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado
o recolhimento dentro do prazo recursal.
– 245 - Depósito recursal. Prazo (Res. 15/1985, DJ
09.12.1985) O depósito recursal deve ser feito e
comprovado no prazo alusivo ao recurso. A
interposição antecipada deste não prejudica a dilação
legal.
Admissibilidade. Pressupostos
• Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrentecomprovará, quando exigido pela legislação pertinente, orespectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sobpena de deserção.
• § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte deremessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimadona pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5(cinco) dias.
• § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição dorecurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa ede retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, pararealizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
• § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas nãoimplicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, nahipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrentepara sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Admissibilidade. Pressupostos
• Art. 1.007. [...]
• § 2o - Para a insuficiência deve conceder prazo
de 05 (cinco dias).
• § 4o - Não comprovou nada. Deve conceder
prazo de 05 dias para comprovar o recolhimento
em dobro.
• § 7o Erro ou equívoco no preenchimento. Deve
conceder prazo de cinco dias para sanar o
equívoco.
Admissibilidade. Pressupostos
• OJ (SDI-1) 140 - Depósito recursal e custasprocessuais. Recolhimento insuficiente.Deserção (nova redação em decorrência do CPC de2015) - (Inserida em 27.11.1998.Nova redação - Res.129/2005, DJ. 20.04.2005 - Redação alterada pela Res.nº 217/2017, DeJT 20/04/2017)
•Em caso de recolhimento insuficiente das custasprocessuais ou do depósito recursal, somente haverádeserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco)dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, orecorrente não complementar e comprovar o valordevido
Admissibilidade. Pressupostos
• A OJ 140 incorpora o art. 1.077, 2º do CPC.
• E os demais parágrafos (4º e 7º) são aplicáveis?
• A IN 39 trata de dizer que o parágrafo 7º é
aplicável:
– Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as
normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º
a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007.
• Entretanto, nada se diz quanto ao parágrafo 4º.
Admissibilidade. Pressupostos
• Formalidade:
• O recurso é peça processual formal.
• Deve conter a petição de interposição dirigida ao
Juízo “a quo” e as razões direcionadas ao Juízo
“ad quem”.
• As razões devem apresentar os fundamentos do
inconformismo, atacando a decisão recorrida nos
seus fundamentos, lançando as razões
processuais em “preliminares”, depois as razões
de mérito e, por fim, o pedido recursal.
Admissibilidade. Pressupostos
• Adequação:
• O recurso interposto deve ser adequado à
hipótese examinada.
• Admite-se a fungibilidade recursal apenas se
houver dúvida razoável e os demais pressupostos
forem cumpridos.
Admissibilidade. Pressupostos
• Legitimidade:
O vencido;
O Terceiro;
O Ministério do Trabalho: Custos Legis.
• OBS: O vencedor que sofre lesão, não tem, em
princípio, direito de recorrer. Devolve a matéria
em profundidade pela S. 393 do C. TST.
• Interesse: Qualquer pessoa que pretenda recorrer
deve sofrer LESÃO com a decisão.
Admissibilidade. Pressupostos
• Súmula 383 do C. TST:
• 383 - Recurso. Mandato. Irregularidade de representação. CPC de 2015, arts.104 e 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015). (Conversãodas Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ20.04.2005 - Alterada pela Res. 210/2016 - DeJT 30/06/2016)
• I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aosautos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráterexcepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado,independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) diasapós a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediantedespacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e nãose conhece do recurso.
• II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, emprocuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgãocompetente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias paraque seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerádo recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará odesentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art.76, § 2º, do CPC de 2015).
Admissibilidade. Pressupostos
• Ausência de mandato.
– Regra: Deve ter mandato até o momento dorecurso, ainda que tácito;
– Art. 104/CPC: Ato urgente. Juntar até 05 diasapós a interposição do recurso,independentemente de despacho;
– Prorrogação. Por mais 5 dias, com autorizaçãojudicial
• Mandato Defeituoso.
– Prazo de cinco dias para sanar por determinaçãojudicial.
Admissibilidade. Pressupostos
• Súmula 395 do C. TST:
– Mandato com prazo determinado mas que preveja
o acompanhamento até o final da ação é válido;
– Para que o substabelecimento seja válido, o
mandato original não precisa conter poderes
expressos para substabelecer;
– Substabelecimento juntado antes do mandato não
tem valor processual, mas, neste caso, deve-se
conceder prazo razoável para sanear o vício.
Admissibilidade. Pressupostos
• É próprio dos recursos devolver à Instância
Superior a matéria de forma restrita (Tantum
devolutum quantum apelatum).
• Desta forma, o recurso deve apresentar razões
que ataquem especificamente os fundamentos da
sentença.
• Se o recurso não ataca os fundamentos da
sentença, a Instância Superior não pode
modificá-los e, portanto, o recurso não será
conhecido (Súmula 422, TST).
Admissibilidade. Pressupostos
• 422. Recurso. Fundamento ausente ou deficiente. Nãoconhecimento. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005 - Redação alteradapela Resolução nº 199/2015, DeJT 22.06.2015 com inserção dositens I, II e III - Retificada no DeJT de 01/07/2015)
• I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior doTrabalho se as razões do recorrente não impugnam osfundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
• II – o entendimento referido no item anterior não se aplica emrelação à motivação secundária e impertinente, consubstanciadaem despacho de admissibilidade de recurso ou em decisãomonocrática.
• III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recursoordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho,exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramentedissociada dos fundamentos da sentença.
DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO
RECURSOS ORDINÁRIOS
Prof. Antero Arantes Martins
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Embargos Declaratórios
• Embargos: Geral: Recurso para o próprio órgão
que emitiu a decisão, visando esclarecimento ou
reforma.
Embargos Declaratórios
• Prazo: 05 dias;
• Preparo: Não tem.
• Cabimento: Contra “sentença” de qualquer grau
de jurisdição.
• Matéria discutida: Omissão, contradição ou
obscuridade.
• É julgado pelo mesmo Juiz que prolatou a
decisão. Nos Tribunais, há vinculação ao Juiz
relator.
Embargos Declaratórios
• Visam sanar omissão, obscuridade ou contradição na
decisão. Servem ainda para prequestionamento da
matéria a ser aventada em Lei Federal ou Dispositivo
Constitucional.
• A C.L.T. somente os admitia para decisões proferidas
pelo C.T.S.T. A extensão era feita pela doutrina,
aplicando subsidiariamente ao CPC. A extensão já era
aceita como Matéria pacifica pela Jurisprudência. A Lei
9957/2000 incluiu o art. 897-A na CLT que agora prevê
expressamente o referido recurso.
• O prazo é de 5 dias para interposição contra sentenças.
Não se admite para decisões interlocutórias.
Embargos Declaratórios
• Em primeiro grau, a omissão está relacionada
com tese da exordial ou com a tese da defesa.
Qualquer outra omissão não enseja embargos
declaratórios e sim recurso que visa a reforma ou
anulação do julgado. Visa sanar eventual
sentença citra petita.
• Já em segundo grau, a omissão está relacionada
com a tese recursal e/ou razões manifestadas nas
contra-razões.
Embargos Declaratórios
• Contradição dá-se da decisão com ela mesma.
Contradição com a Lei, com a prova, com a tese
defendida (na exordial, na contestação ou no
recurso) é tema para a reforma do julgado em
recurso próprio.
• Já a Obscuridade tem o sentido de falta de
clareza que impede ou dificulta a compreensão
do julgado. Pode envolver tanto os fundamentos
da decisão quanto a sua extensão.
Embargos Declaratórios
• A questão do prequestionamento deve ser analisada com cautela.A Súmula 297 do C. TST exige para a admissibilidade de Recursoque a questão seja prequestionada na decisão recorrida. Quemprequestiona é a decisão. À parte cabe requerer que o Juízo “aquo” o faça.
• Para tanto, porém, é preciso que a matéria tenha sido questionadano recurso principal. É isto que autoriza a interposição dosembargos. Questionada a matéria e omissa a decisão recorrida,exige-se a interposição dos embargos declaratórios para o seusaneamento.
• Logo, é possível dizer que não existem embargos declaratóriospara prequestionamento. A hipótese é aplicável em caso deomissão para o que, repita-se, é preciso que o tema estejaquestionado no recurso principal.
Embargos Declaratórios
• Nº 297. Prequestionamento. Oportunidade.Configuração
• 1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando nadecisão impugnada haja sido adotada, explicitamente,tese a respeito.
• 2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria hajasido invocada no recurso principal, opor embargosdeclaratórios objetivando o pronunciamento sobre otema, sob pena de preclusão.
• 3. Considera-se prequestionada a questão jurídicainvocada no recurso principal sobre a qual se omite oTribunal de pronunciar tese, não obstante opostosembargos de declaração.
Embargos Declaratórios
• O Juiz que redigiu a decisão está vinculado e
deve conhecer dos Embargos Declaratórios, salvo
nas hipóteses de perda de jurisdição (falecimento,
promoção, remoção, permuta, etc.).
• A lei processual civil prevê que o Tribunal poderá
declarar protelatórios os Embargos Declaratórios
e opor ao embargante, multa de até 2% do valor
da causa. Na reiteração a multa pode ser elevada
até 10%. (Art. 1.026, 2º e 3º do CPC/2015).
Embargos Declaratórios
• Havendo interposição da multa, o art. 1.026,
parágrafo único do CPC impõe que o depósito
desta é condição para a interposição de qualquer
outro recurso.
• A dúvida doutrinária e jurisprudencial é se a
condição existe desde logo ou somente a partir da
reiteração, quando a multa é elevada até 10%
sobre o valor da causa.
Embargos Declaratórios
• Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivoe interrompem o prazo para a interposição de recurso.
• § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá sersuspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidadede provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, sehouver risco de dano grave ou de difícil reparação.
• § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, ojuiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante apagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valoratualizado da causa.
• § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamenteprotelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valoratualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficarácondicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção daFazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que arecolherão ao final.
• § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois)anteriores houverem sido considerados protelatórios.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Modificações da Lei 13.015/2014
EMBARGOS DECLARATÓRIOS (continuação).
• Parágrafo único. Os errosmateriais poderão sercorrigidos de ofício ou arequerimento de qualquerdas partes.
• § 1o Os erros materiais poderãoser corrigidos de ofício ou arequerimento de qualquer daspartes.
• Incluído
• § 2o Eventual efeitomodificativo dos embargos dedeclaração somente poderáocorrer em virtude da correçãode vício na decisão embargadae desde que ouvida a partecontrária, no prazo de 5 (cinco)dias.
• § 3o Os embargos dedeclaração interrompem oprazo para interposição deoutros recursos, por qualquerdas partes, salvo quandointempestivos, irregular arepresentação da parte ouausente a sua assinatura.”
Embargos Declaratórios
• O parágrafo único foi alterado para parágrafo
primeiro, sem modificação de redação.
• O parágrafo segundo merece dois destaques:
– Consolida a necessidade de contraditório para que se
opere o efeito modificativo nos embargos
declaratórios, matéria até então estabelecida em
Orientação Jurisprudencial (OJ 142, SBDI-1, TST);
– Restringe (?) a hipótese de concessão de efeito
modificativo aos embargos declaratórios à situação de
“vício” da decisão.
Embargos Declaratórios
• Mas o que é “vício”?
– No sentido lingüistico, “vício” é sinonimo de erro;
– No sentido Processual, “vício” é defeito de natureza processual(nulidade);
– Analisando sistematicamente com o caput, vício é omissão oucontradição e equívoco na admissibilidade.
• Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentençaou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seujulgamento ocorrer na primeira audiência ou sessãosubseqüente a sua apresentação, registrado na certidão,admitido efeito modificativo da decisão nos casos deomissão e contradição no julgado e manifesto equívocono exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Embargos Declaratórios
• Já o parágrafo terceiro registra a interrupção do
prazo para interposição dos recursos
subsequentes pela interposição de embargos
declaratórios para qualquer das partes, salvo se
“intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a
sua assinatura. ”.
• Observar situações de risco em que a parte
contrária interpõe embargos declaratórios de
forma irregular e prejudica a interposição do
recurso para parte adversa.
RECURSO ORDINÁRIO
Recurso Ordinário.
• Prazo: 08 dias;
• Preparo: Custas e depósito recursal;
• Cabimento: Sentenças de Primeira Instância.
(Vara do Trabalho – Art. 895, a, CLT) e TRT
(idem, b)
• Matéria discutida: Ampla = Fato ou direito.
Ordinário = Comum. Visa o Duplo grau de
jurisdição.
Recurso Ordinário.
• É o meio de impugnar a conclusão proferida pelo
órgão de primeira instância:
– normalmente das Varas do Trabalho quando julgam
reclamações trabalhistas, mas;
– também, daquelas proferidas pelo TRT quando julga
ações de sua competência originária.
• Não tem restrição quanto à matéria a ser
debatida, ou seja, de fato ou de direito, já que tem
finalidade de fazer valer o princípio do duplo
grau de jurisdição.
Recurso Ordinário.
• No recurso não se pode inovar as alegações de
fato ou de direito, exceto se a omissão anterior se
deu por força maior, ou se o Juízo tiver que
conhecer da matéria “ex officio” em qualquer
grau ou instância. Evita, assim, a supressão de
instância, ou seja, que o Tribunal julgue matéria
que não foi conhecida pelo Juízo de primeiro
grau.
Recurso Ordinário.
• Formalidade:
Petição dirigida ao Juízo a quo, posto que este fará o
primeiro juízo de admissibilidade;
Razões dirigidas ao Tribunal ad quem;
Preliminar: Discutir decisões interlocutórias que não
tenham sido objeto de preclusão;
Mérito: Sustentar as razões de inconformismo.
Lembrar: “Tantum devolutum quantum apelatum”;
Pedido: Postular anulação ou reforma do julgado.
Recurso Ordinário.
• Processado, os autos são remetidos ao Tribunal,
onde é feita a distribuição para um julgador.
• A parte pode fazer sustentação oral de 10
minutos antes do início da votação, prorrogáveis
por mais 05 minutos se relevante a matéria
debatida (Art. 100, RITRT02).
Recurso Ordinário.
• Os feitos sujeitos ao procedimento sumaríssimo
são distribuídos imediatamente e tem parecer oral
do MPT na própria sessão.
• Se o Tribunal confirmar a decisão por seus
próprios fundamentos, a decisão pode se
consubstanciar apenas em certidão. Há
entendimento, porém no sentido de que tal
dispositivo fere o art. 93, IX CF. (exige decisões
judiciais fundamentadas).
Recurso Ordinário.
• É cabível RECURSO ADESIVO no Processo do
Trabalho nos termos da Súmula 283 do C. TST
para o recurso ordinário, agravo de petição,
recurso de revista e embargos (no TST).
• Não se exige que a matéria seja correlata ao
recurso principal.
• O prazo de interposição é o mesmo concedido
para a resposta ao recurso principal.
Recurso Ordinário.
• Recebido o adesivo, o Juízo deve conceder à
parte contrária vista para resposta.
• O recurso adesivo está condicionado ao
conhecimento do principal. Se o principal não for
conhecido por qualquer razão, o que inclui
desistência, igualmente não será conhecido o
recurso adesivo.
COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
DO TRT DA SEGUNDA REGIÃO.
(Recurso ordinário, agravo de
instrumento e agravo de petição)
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
DISTRIBUIÇÃO
FORMAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR
Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região – composição.
• O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região é
composto por 94 desembargadores.
• 04 desembargadores atuam na direção do Tribunal.
– Presidente
– Vice-Presidente Administrativo
– Vice-Presidente Judicial
– Corregedor.
• Estes 04 desembargadores não recebem recursos para
julgar.
• Os outros 90 desembargadores são divididos em 18
turmas de 05 desembargadores cada uma.
Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região – composição.
• Vejamos os desembargadores integrantes do Tribunal:• https://ww2.trtsp.jus.br/institucional/composicao/ordem-de-antiguidade/
• Contrariamente ao que se imagina, o sorteio do recurso
não é feito para a turma e sim para a pessoa do relator.
• Uma vez sorteado o Relator, devemos buscar a Turma
que ele compõe:• https://ww2.trtsp.jus.br/institucional/composicao/segundo-grau/direcao-e-
composicao-das-turmas/
• E, localizando a Turma, descobriremos quem será o
revisor e o terceiro votante:
• Vejamos os desembargadores integrantes do Tribunal:• https://ww2.trtsp.jus.br/institucional/composicao/ordem-de-antiguidade/
• Contrariamente ao que se imagina, o sorteio do recurso
não é feito para a turma e sim para a pessoa do relator.
• Uma vez sorteado o Relator, devemos buscar a Turma
que ele compõe:• https://ww2.trtsp.jus.br/institucional/composicao/segundo-grau/direcao-e-
composicao-das-turmas/
• E, localizando a Turma, descobriremos quem será o
revisor e o terceiro votante:
Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região – composição.
– Art. 80. A competência do Revisor é definida pela
ordem decrescente de antigüidade, a partir do Relator,
dentre os Magistrados em exercício no órgão na data
da passagem.
– Art. 102. O julgamento terá início após a sustentação
oral, com os votos do Relator e dos demais
Desembargadores do Trabalho em ordem decrescente
de antigüidade a partir do Relator.
– § 1º O Desembargador do Trabalho menos antigo terá
por Revisor o mais antigo.
Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região – composição.
JOÃO
JOSÉ MARIA
CARLOS PATRÍCIA
Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região – composição.
• Agora que já sabemos quem é o relator e como será feita
a composição da trinca julgadora, precisamos descobrir
a ordem de antiguidade.
• Vamos ver:
• http://www.trtsp.jus.br/institucional-direcao-e-composicao
• (http://www.trtsp.jus.br/institucional-direcao-e-composição)
• E, assim, a conjugação de todos estes elementos forma o
órgão julgador. Entretanto, é preciso lembrar que o
terceiro será aquele que estiver no dia da sessão.
Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região – composição.
• Resumindo:
– Sorteia o relator;
– Descobrir a Turma;
– Descobrir quem são os outros componentes da Turma;
– Descobrir a ordem de antiguidade destes componentes;
– Montar a sequência de julgamento (“relógio”).
Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região – tramitação.
• Tramitação. Rito Ordinário:
• Relator tem 60 (sessenta) dias para examinar o processo e
elaborar o voto.
• Findo este prazo remete os autos ao Revisor, que tem 15 (quinze)
dias para examinar o processo e o voto do relator, acompanhando
ou apresentando divergência.
• Revisor encaminha o processo à Secretaria da Turma. O processo
fica aguardando inclusão em pauta. A inclusão em pauta é feita
pelo Presidente da Turma.
• Publicada a inclusão em pauta abre-se o prazo para sustentação
oral.
• Terceiro votante terá vista dos autos apenas na sessão de
julgamento. (PJ-e permite vista a qualquer momento)
Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região – tramitação.
• Tramitação. Rito Sumaríssimo:
• Relator tem 10 (dez) dias para examinar o processo e
elaborar o voto.
• Findo este prazo remete os autos à Secretaria da Turma.
O processo fica aguardando inclusão em pauta. A
inclusão em pauta é feita pelo Presidente da Turma.
• Publicada a inclusão em pauta abre-se o prazo para
sustentação oral.
• Segundo votante (não chama revisor) e terceiro votante
terão vista dos autos apenas na sessão de julgamento.
(PJ-e permite vista a qualquer momento)
Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região – tramitação.
• Já se sabem quem serão os prováveis julgadores. O que
pode mudar até o dia do julgamento?
• Desembargador relator sai em férias com substituição
antes de passar o voto ao revisor. O relator será o Juiz
substituto;
• Desembargador relator passou o voto ao revisor que está
em férias com substituição. Revisor será o substituto.
• Autos foram à sessão e o desembargador que seria o
terceiro está em férias com substituto (o terceiro será o
substituto) ou sem substituto (o terceiro será o
desembargador seguinte no “relógio”).
Sustentação oral.
• Art. 100. Findo o relatório, o Presidente da sessão dará a palavra
aos Advogados para debates, pelo prazo de 10 (dez) minutos a
cada um, prorrogável por mais 5 (cinco) minutos quando a
matéria for considerada relevante.
§ 1º A sustentação oral será feita pela ordem de recorrente e
recorrido; havendo recurso de vários litigantes, falará primeiro o
autor. Havendo litisconsortes representados por mais de um
Advogado, o tempo será computado em dobro e distribuído
proporcionalmente entre eles.
§ 2º Não haverá sustentação oral em agravo de instrumento,
agravo regimental, e embargos de declaração.
Sustentação oral.
• §3º O representante do Ministério Público, atuando
como fiscal da lei, poderá falar após a sustentação oral;
atuando como parte, terá prazo igual ao dos litigantes em
geral para falar, sem necessidade de ocupar a tribuna.
§ 4º O Presidente da sessão poderá facultar que o
Relator antecipe a conclusão do voto, restituindo-lhe a
palavra após os debates.
Sustentação oral.
• Art. 101. O direito à sustentação oral independe de préviainscrição, bastando que o Advogado esteja presente no início dasessão e oralmente o requeira.
• § 1º O Advogado não poderá fazer sustentação oral sem estarregularmente constituído. A apresentação de procuração no dia dasessão deverá ser feita antes do julgamento e perante a Secretariado órgão julgador, a tempo de ser conferida.
• Comentário: Não há prazo para juntada posterior. A juntada no diadeve ser feita antes do início da sessão (o tempo varia. Na sextaturma com no mínimo uma hora antes da sessão).
• § 2º A prévia inscrição para sustentação oral assegura aoAdvogado o direito de preferência, pela ordem de inscrição, e odireito de sustentação, enquanto não esgotado 1/5 (um quinto) donúmero de processos em pauta.
• Art. 102.
• § 2º Qualquer Desembargador do Trabalho pode
pedir esclarecimentos ao Relator, como também
poderá prestá-los o Revisor, sendo facultado aos
Advogados, com prévia autorização do
Presidente, o esclarecimento de questões de fato.
• § 4º O julgamento que tenha sido suspenso poderá ser
retomado ainda que os Desembargadores do
Trabalho que já votaram antes da suspensão não se
encontrem presentes.
• § 5º O Desembargador do Trabalho poderá modificar o
seu voto antes da proclamação do resultado.
• § 6º Encerrada a votação, o Presidente da sessão
proclamará o resultado.
• Sabedor dos componentes da trinca, faça um estudo da
jurisprudência da Turma de acordo com o
posicionamento de cada julgador sobre a matéria.
• O “site” do TRT (www.trtsp.jus.br) possui um sistema
de busca de jurisprudência por relator.
DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO
AGRAVOS
Prof. Antero Arantes Martins
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravo de instrumento.
• Cabimento: decisão que nega processamento a
recurso (artigo 897, b da CLT).• Artigo 897 da CLT:
“CabeAgravo, no prazo de 8 (oito) dias;
(a) ...
(b) de instrumento, dos despachos que denegarem a
interposição do recursos;
• Impropriedades técnicas do artigo: despacho e
interposição de recursos. O cabimento é contra
decisão que nega processamento ao recurso.
Agravo de instrumento.
• Competência: processado perante mesmo órgão que
teria tramitado o recurso trancado.
• Prazo: Interposição: 8 dias (artigo 897, caput);
contraminuta: igual prazo pela aplicação do princípio da
simetria previsto no artigo 900 da CLT).
• PRESSUPOSTOS:
• Cabimento;
• tempestividade;
• regularidade da representação e MAIS:
• Preparo (Lei 12.275/2010)
• Formação do instrumento?
Agravo de instrumento.
• TST. SUM. 128 - Depósito recursal. (RA 115/1981, DJ
21.12.1981. Redação alterada pela Res 121/2003, DJ
19.11.03. Nova redação em decorrência da incorporação
das Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da
SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
• I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal,
integralmente, em relação a cada novo recurso
interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da
condenação, nenhum depósito mais é exigido para
qualquer recurso. (Sem grifos e destaques no original)
Agravo de instrumento.
• Exemplo:
• Condenação de R$ 50.000,00.
• R.O. da Vara do Trabalho para o TRT: Depósito de R$ 9.500,00
• R.R. do TRT para o TST: Depósito de R$ 19.000,00
• A.I. para destrancar o RR (1/2 do RR ou condenação): Depósito de R$ 9.500,00
• Condenação de R$ 30.000,00.
• R.O. da Vara do Trabalho para o TRT: Depósito de R$ 9.500,00
• R.R. do TRT para o TST: Depósito de R$ 19.000,00
• A.I. para destrancar o RR (1/2 do RR ou condenação): Depósito de R$ 1.500,00
• Condenação de R$ 20.000,00.
• R.O. da Vara do Trabalho para o TRT: Depósito de R$ 9.500,00
• R.R. do TRT para o TST: Depósito de R$ 10.500,00
• A.I. para destrancar o RR (1/2 do RR ou condenação): NADA
Agravo de instrumento.
• Apenas houve a inclusão do parágrafo 8º ao art.899 da CLT, que é autoexplicativo.– § 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de
destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão quecontraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior doTrabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientaçãojurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar odepósito referido no § 7o deste artigo.”
• Se o recurso de revista tiver outros temas odepósito é necessário.
• Reforça a idéia trazida na introdução quanto aoobjetivo uniformizador da Lei, com a redução doespaço para divergência de teses.
Agravo de instrumento.
• Efeitos : efeito meramente devolutivo, nostermos do artigo 899 da CLT.
•
• Juízo de retratação: não há previsão na CLT.Regulado pela Instrução Normativa 16:
– IV - O agravo de instrumento, protocolizado eautuado, será concluso ao juiz prolator do despachoagravado, para reforma ou confirmação da decisãoimpugnada, observada a competência estabelecidanos arts. 659, inciso 6ºVI, e 682, inciso9º IX, da CLT.
Agravo de instrumento.
• O provimento do agravo acarreta no imediato
julgamento do recurso principal trancado, no
mesmo voto e sessão.
Agravo de instrumento.
FORMAÇÃO DO INTRUMENTO?
PJ-e:
RESOLUÇÃO CSJT Nº 136, DE 25 DE ABRIL 2014
• Art. 34. A partir da implantação do PJe-JT no segundograu de jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho,será dispensada a formação de autos suplementares emcasos de exceção de impedimento ou suspeição, agravosde instrumento, agravos regimentais e agravo previstono art. 557 do Código de Processo Civil.
AUTOS FÍSICOS. (Segue).
Agravo de instrumento. Autos físicos
Dispõe a Lei 12.275/2010:
• Art. 1o O inciso I do § 5o do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa avigorar com a seguinte redação:
• “Art.897. (...)
• § 5o (...)
• I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectivaintimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e doagravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósitorecursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação dorecolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899desta Consolidação;
• Art. 2o O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada peloDecreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido doseguinte § 7o:
• “Art. 899. (...)
• § 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursalcorresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso aoqual se pretende destrancar.” (NR)
Agravo de instrumento. Autos físicos
• PROVIMENTO GP/CR 13/2006 (2ª REGIÃO)
• Art. 5º. O Agravo de Instrumento será
processado em autos apartados, com formação de
instrumento específico, exceto quando houver
recurso de ambas as partes ou a sentença for de
improcedência, devendo, nesses casos, ser
processado nos autos principais (art. 173 do
Regimento Interno).
Agravo de instrumento. Autos físicos
• Clt: art. 897: §5º. Sob pena de não conhecimento, aspartes promoverão a formação do instrumento doagravo de modo a possibilitar, caso provido, oimediato julgamento do recurso denegado, instruindoa petição de interposição:
• I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada,da certidão da respectiva intimação, das procuraçõesoutorgadas aos advogados do agravante e do agravado,da petição inicial, da contestação, da decisão ordinária,da comprovação do depósito recursal e do recolhimentodas custas ( e do depósito recursal - Lei 12.275/2010);
• II – facultativamente, com outra peças que o agravantereputar úteis ao deslinde da matéria de méritocontrovertida.
Agravo de instrumento. Autos físicos
• As peças obrigatórias (897, I) são aquelas para comprovar o atendimento dospressupostos recursais (cabimento, tempestividade, sucumbência), demonstrarsua procedência, no mérito, e também para possibilitar o julgamento do recursotrancado, nos próprios autos do agravo, se provido.
• As peças facultativas, ficam a critério do agravante de acordo com seu interesseem melhor convencer o Tribunal da procedência de ambos os recursos em jogo.
• Confusão. Instrução normativa 16 do TST: item III e X
• Instrução normativa 16 do TST: item III e X
• III - O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peçasnecessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo a cópia dorespectivo arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os pressupostosextrínsecos do recurso principal.
• X - Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, nãocomportando a omissão em conversão em diligência para suprir a ausência depeças, ainda que essenciais.
Agravo de instrumento. Autos físicos
• Instrução Normativa 16 do TST/ Jurisprudência
•
• IX - As peças trasladadas conterão informações que
identifiquem o processo do qual foram extraídas,
autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Tais peças
poderão ser declaradas autenticas pelo próprio
advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Não será
válida a cópia de despacho ou decisão que não contenha
a assinatura do juiz prolator, nem as certidões subscritas
por serventuário sem as informações acima exigidas.
(Redação dada pela Resolução Administrativa nº
930/2003).
Agravo de instrumento. Autos físicos
• No caso de improcedência da ação, ou ainda, se houver
recurso das duas partes e o da parte contrária for
processado:
• O Agravo deve ser processado nos autos principais, sem
a formação de instrumento:
• RITRT02: Art. 173. O agravo de instrumento interposto
nas Varas do Trabalho será autuado nos autos principais
quando houver recurso de ambas as partes ou quando a
sentença for de improcedência.
Agravo de instrumento. Autos físicos
• Por fim: OJ 283 da SDI-1 do TST:
•
• Agravo de instrumento. Peças essenciais.
Traslado realizado pelo agravado. Validade. É
válido o traslado de peças realizado pelo
agravado, pois a sua regular formação incumbe
às partes e não somente ao agravante (DJ.
11.8.03)
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVO DE PETIÇÃO.
• Execução: não tem natureza cognitiva. Não comporta
“decisão judicial”.
• Impropriedade técnica falar em “decisões judiciais”
proferidas na execução
• Recursos contra decisões interlocutórias: Impedimento
legal constante no art. 893, § 1º da CLT.
• Doutrina: Cabimento de Agravo de Petição também das
decisões interlocutórias. (Amauri, Carrion)
AGRAVO DE PETIÇÃO.
• Art. 893, § 1º cc art. 897, “a”, ambos da CLT:Relativizar o rigor técnico dos conceitos constantes doDireito Processual Comum, sob pena de não seencontrar nenhum objeto para o recurso de “agravo depetição”.
• Ocorrência de incidentes na execução, como meios deimpugnação dos atos judiciais e, por conseqüência, apossibilidade de recorrer de decisões judiciais proferidasnestes incidentes.
• Observar que a IN 39 admite agravo de petiçãoindependentemente da garantia da execução no caso dejulgamento do incidente de desconsideração dapersonalidade jurídica em execução.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
• Conceito:
O recurso cabível contra as decisões proferidas na
execução.
• Agravo de petição deve ser entendido como o
recurso cabível contra as decisões definitivas ou
terminativas proferidas nos incidentes da
execução.
• Natureza jurídica:
Recurso. Não estabelece uma nova relação
processual.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
• Legitimidade:
• Teoria geral dos recursos: A parte que sofrer lesão com a decisãoatacada. Também pode interpor recurso o terceiro prejudicadopela decisão.
• Fundamento:
• O fundamento do recurso deve ser relacionado com a matériaargüível no incidente em que foi proferida a decisão atacada. Nãose pode discutir matéria relativa à ação cognitiva
• Efeito devolutivo, ou seja, devolver ao Tribunal a matériadiscutida na instância originária.
• Não pode, por exemplo, o executado que teve os embargos àexecução rejeitados liminarmente renovar, no Agravo de Petição,a matéria dos embargos. Deve cingir-se o recurso à aceitabilidadeda ação incidental.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
• Efeitos e Procedimento:
• Efeito devolutivo apenas. Não suspende a execução. Se parcial,tramita-se pelo incontroverso de forma definitiva. Sobre a parteque for atingida pelo recurso a execução é provisória, nãoautorizando liberação de valores. Sendo parcial e havendo únicapenhora, autoriza-se alienação para saldar a parte defintiva.
• Interposto o Agravo de Petição perante o Juízo “a quo”. Vista àparte contrária para que, facultativamente apresenta as suascontra-razões. Primeiro Juízo de admissibilidade. Negando-se oprosseguimento do recurso, será cabível contra tal decisão oagravo de instrumento. Concedendo-se o prosseguimento dorecurso, os autos serão enviados ao Tribunal Regional do Trabalhoe ali terão tramitação idêntica à aplicável aos Recursos Ordinários.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
• Pressuposto específico e pressupostos gerais
• Pressuposto: Delimitação da matéria e dos valores impugnados,autorizando-se, de imediato, a execução do incontroverso. (Art.897, § 1º da CLT).
• Ausência: O recurso não será recebido, denegando-se seguimentoao mesmo já pelo Juízo “a quo”.
• Ressalva: Não é pressuposto absoluto. Hipóteses em que talalegação não é possível. Basta delimitar a “matéria” controvertida.Exemplos:
• A qualidade de terceiro (Agravo de Petição contra decisãoproferida em embargos de terceiro);
• O preço vil auferido no ato expropriatório (Agravo de Petiçãocontra decisão proferida na impugnação à expropriação);
• Nulidade da execução (Agravo de Petição contra decisãoproferida em embargos à execução).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
• Desnecessária é a realização do depósito recursalporque já garantido o Juízo. Entretanto, se houveraumento da condenação pela decisão agravada(acolhimento da impugnação do exeqüente,aplicação de multa, etc.), é preciso realizardepósito recursal para garantia do Juízo, semlimite.
• Custas: O pagamento é desnecessário. Naexecução as custas serão pagas ao final e pelodevedor.
• Prazo: 08 (oito) dias
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVO REGIMENTAL.
• Conceito: Medida adequada para provocar o reexame
das decisões interlocutórias proferidas no Tribunal pelo
Colegiado a que estiver adstrito o Juiz prolator da
decisão.
• Referências legais:
• Artigo 709, parágrafo 1o, da CLT
• - Artigo 2o, II, d, da Lei 7701/88
• - Artigo 5o, c, da Lei 7701/88
• - Artigo 3o, II, letra a e III, letra c, da Lei
7701/88
• - Artigo 896, parágrafo 5o, da CLT
AGRAVO REGIMENTAL.
• Cabimento varia em cada Regimento.
• Art. 175 - RITRT02 - Prazo de oito dias.
• I - do Presidente do Tribunal, exclusivamente nahipótese do art. 26, § 6º;
• § 6º Competirá exclusivamente ao Presidente doTribunal deferir afastamento de até 10 (dez) diasaos Magistrados, para a participação em eventosde curta duração, assegurado o direito de agravoregimental ao Órgão Especial em caso deindeferimento.
AGRAVO REGIMENTAL.
• II - do Relator (Ver abaixo o tema sobre agravo interno)
• a) que concederem ou negarem provimento a recurso;
• b) que denegarem seguimento a recurso;
• c) que indeferirem a petição inicial nos processos decompetência originária;
• d) na habilitação incidente;
• e) na restauração dos autos;
• f) que indeferirem a homologação de acordo;
• g) que aprovarem a imputação de pagamento paraquitação nas conciliações e que possam definir as basesda tributação previdenciária e fiscal;
III - do Vice-Presidente Administrativo;
AGRAVO REGIMENTAL.
• IV - do Corregedor Regional:
• a) proferidas em reclamação correcional;
• b) que indeferirem o processamento de representação contra Juiz;
• c) que negarem pedido de correição geral nas Varas.
• § 1º O agravo deverá ser interposto dentro de 8 (oito) dias, acontar da ciência do ato que lhe deu causa.
• § 2º O agravo regimental é incabível:
• I - contra o deferimento ou indeferimento de medida liminar;
• II - contra ato do Presidente do Tribunal que disponha sobre oprocessamento e pagamento de precatório.
AGRAVO REGIMENTAL.
• Artigo 176 RITRT02 - O agravo regimentalserá dirigido ao prolator da decisão, que poderáreconsiderá-la ou submeter a matéria ao órgãocolegiado, independentemente de pauta e após o"visto" do Revisor e vista do Ministério Público,quando for o caso.
• Parágrafo único. Havendo empate, prevalecerá adecisão ou despacho agravado.
AGRAVO INTERNO
AGRAVO REGIMENTAL.
• Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o
respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do
regimento interno do tribunal.
• § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
• § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre
o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o
relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
• § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada
para julgar improcedente o agravo interno.
• § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou
improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada,
condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do
valor atualizado da causa.
• § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do
valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de
gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
AGRAVO REGIMENTAL.
• Cabimento: Contra as decisões proferidas pelo relator. Não faz restrição, portanto,
TODAS.
• Destinatário: O órgão colegiado a que pertence o relator.
• Processamento: Na forma prevista no Regimento Interno do Tribunal. O TRT da
Segunda Região AINDA não tem previsão, logo, penso que deve aplicar, no que
couber, o disposto para agravo regimental, exceto prazo, como veremos abaixo.
• Dialeticidade: Deve impugnar especificamente as razões da decisão atacada.
• Contraditório: Resposta em 15 dias. Após, Juízo de retratação ou encaminha para o
Colegiado.
• Prazo: O artigo não diz. A lógica indica que deve ser de 15 dias, porque o prazo
para resposta é de 15 dias.
• Voto do relator: Não pode se limitar a reproduzir a decisão agravada.
• Punição: Se manifestamente incabível ou improcedente por votação unânime, em
decisão fundamentada, o colegiado pode aplicar multa de 1% a 5% do valor
atualizado da causa.
• Recursos futuros: Depende do recolhimento da multa.
CORREIÇÃO PARCIAL
Correição Parcial (RITRT02 -Art. 177 a 180 e Provimento GP/CR 13/2006 - Art. 79 a
86)
• Cabe contra as decisões que atentem à forma legal do
processo (erro in procedendo).
• Prazo de 05 dias
• Deve ser apresentada com documentos e é dirigida ao
Juiz da causa;
• Se não reconsiderar, a Secretaria da Vara deve autuar em
apartado, o Juiz deve prestar informações no prazo de 05
dias e enviar à Corregedoria no prazo de 05 dias;
• Não suspende a tramitação do processo principal e nem
o prazo para interposição de recursos legalmente
cabíveis. (Provimento GP/CR 13/2006 - Art. 88)
Correição Parcial (RITRT02 -Art. 177 a 180 e Provimento GP/CR 13/2006 - Art. 79 a
86)
• Será julgada pelo Corregedor no prazo de 10dias; (Provimento GP/CR 13/2006 - Art. 86)
• Será liminarmente rejeitada (Provimento GP/CR 13/2006 -
Art. 87) se:
– Intempestiva;
– Não contiver elementos necessários ao conhecimentoda controvérsia;
– Não existir procuração do subscritor nos autosprincipais
• Será considerada prejudicada se houver perda doobjeto. (Provimento GP/CR 13/2006 - Art. 88)
Correição Parcial (RITRT02 -Art. 177 a 180 e Provimento GP/CR 13/2006 - Art. 79 a
86)
• Se procedente, o Juiz deve dar imediato
cumprimento à decisão, sob pena de
responsabilidade pessoal;
• Se a matéria versar sobre infração disciplinar, o
Corregedor encaminhará o processo ao ao Vice-
Presidente Administrativo (a partir daí, processa-se como
se fosse a representação).
• A copia da decisão da Correição Parcial deve ser
juntada nos autos principais (Provimento GP/CR 13/2006 -
Art. 89)
REPRESENTAÇÃO
Representação (RITRT02 - Art. 40)
• Competência: Contra Juiz é do Corregedor. Contradesembargador é do Presidente.
• Prazo: 120 dias da ciência do ato (CNJ estabelece 5 anos senão for crime. Se for crime, o prazo prescricional do crime).
• Requisitos: Indicar os fatos e a fundamentação legal. Vide oTítulo III da LOMAN (Lei Complementar nº 35/79 - artigos35 a 39)
• Recebimento: Decisão fundamentada do Corregedor. Seaceitar, intima o juiz a responder (defesa prévia) em 15 dias.
• Instrução: Pelo corregedor. Ao término da Instrução oCorregedor emite relatório e envia à Vice-Presidênciaadministrativa para que esta encaminhe os autos à sessão doTribunal Pleno.
Representação (RITRT02 - Art. 40)
• Art. 35 - São deveres do magistrado:
• I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais eos atos de ofício;
• II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
• III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nosprazos legais;
• IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, astestemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquermomento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.
• V - residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiversubordinado;
• VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentarinjustificadamente antes de seu término;
• VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere àcobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
• VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
• Art. 36 - É vedado ao magistrado:
• I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista,exceto como acionista ou quotista;
• II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, dequalquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;
• III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente dejulgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, deórgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
Representação (RITRT02 - Art. 40)
• Voto: O Relator será o Corregedor (ou oPresidente, em caso de desembargador)
• Se o Tribunal Pleno admitir a representação,inicia-se o processo administrativo, sorteando-seo Relator.
• Assegurado o contraditório e ampla defesa aoautor e ao réu, o processo administrativo poderáculminar em penalidade administrativa.
Representação (RITRT02 - Art. 40)
• PENAS (RITRT02 - Arts. 41 e 42):
– Advertência, censura e remoção compulsória -Apenas a Juizes de Primeiro Grau.
– Aposentadoria compulsória - Juizes eDesembargadores
– Perda do Cargo - Juiz não vitalício. Para Juízesvitalícios, somente por decisão judicial.