Direito Penal - Professor Sandro Caldeira •Interpretação da Lei Penal; •Conflito Aparente de normas; •Tempo e lugar do crime; •Lei penal no Espaço:Territorialidade e extraterritorialidade da lei penal; •Pena Cumprida no Estangeiro; •Eficácia da sentença Estrangeira; •Contagem do prazo penal;
Interpretação da Lei Penal Formas de interpretação: a) Quanto à origem: pode ser legislativa(autêntica),
doutrinária ou jurisprudencial. b) Quanto ao modo: pode ser gramatical/literal,
teleológica, quando se busca a vontade da mensagem legislativa, ou histórica, quando se busca interpretação conforme os fundamentos históricos daquela lei.
Interpretação da Lei Penal Formas de interpretação: c) Quanto ao resultado: Pode ser: • declaratória, • restritiva ou • extensiva.
Interpretação da Lei Penal • interpretação analógica
Homicídio qualificado Ex: § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; • Analogia
Conflito aparente de normas
Conceito: É o conflito que se estabelece entre duas ou mais normas aparentemente aplicáveis ao mesmo fato.
Conflito aparente de normas
Elementos para configuração do conflito (concurso) aparente de normas: a) Unidade do fato; b) Pluralidade de normas; c) Aparente aplicação de todas as normas à
espécie; d) Efetiva aplicação de apenas uma delas
Conflito aparente de normas
Princípios solucionadores do conflito aparente de normas? a) Especialidade; b) Subsidiariedade; c) Consunção; d) Alternatividade
Conflito aparente de normas
a) Especialidade: “Lex specialis derrogat generali” O que é uma norma especial?
Conflito aparente de normas
Exemplos: Infanticídio X homicídio; Tráfico internacional de drogas X contrabando;
OBS: Tipo fundamental e tipos derivados também se
resolvem pela aplicação da especialidade
Conflito aparente de normas
OBS: Tipo fundamental e tipos derivados também se resolvem pela aplicação da especialidade:
Ex: Homicídio simples Art. 121 CP. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Conflito aparente de normas
b) Princípio da Subsidiariedade “Lex primaria derrogat legi subsidiariae” OBS: Ocorrerá quando tipos penais distintos
descrevem graus de violação do mesmo bem jurídico.
Conflito aparente de normas Ex: Norma subsidiária (menos grave) X Norma primária ( mais grave) Exemplo: a) Ameaça – art. 147 CP (subsidiária) X
Constrangimento ilegal - art.146 CP (primária)
Conflito aparente de normas Espécies de subsidiariedade: a) Expressa ou explícita: Ex: art. 132 CP Ex: Perigo para a vida ou saúde de outrem Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. b) Tácita ou implícita: Ex: Art. 147 CP X 146 CP
Conflito aparente de normas Espécies de subsidiariedade: b) Tácita ou implícita: Ex: Art. 147 CP X 146 CP • Ameaça Art. 147 CP- Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. • Constrangimento ilegal Art. 146 CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Conflito aparente de normas c) Consunção (Absorção) “Lex consumens derrogat consumptae”
Conflito aparente de normas Hipóteses configuradoras da consunção: a) Quando um crime é meio necessário ou normal
fase de preparação ou execução de outro crime; EX: Art. 129 CP é absorvido pelo art. 121 CP
Conflito aparente de normas Hipóteses configuradoras da consunção: b) Nos casos de antefato e pós-fato impuníveis Antefato impunível: Ex: Falsificação de uma folha de cheque para a
prática de um crime de estelionato Verbete Sumular 17 STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais
potencialidade lesiva, é por este absorvido.”
Conflito aparente de normas Pós - fato impunível: Pode ser considerado um
exaurimento do crime principal Ex: Sujeito rouba um bem e depois o vende para
terceiro de boa-fé como próprio NÃO responde por estelionato. ( Heleno Cláudio Fragoso; Rogério Greco).
OBS: Francisco de Assis Toledo entende que o
agente deverá responder pelos dois crimes: Art. 157 e art. 171 do CP c.c art .69 CP.
Conflito aparente de normas
Crime progressivo e progressão criminosa a) Crime progressivo: OBS: crime de ação de passagem b) Progressão criminosa:
Conflito aparente de normas
d) Alternatividade Ex: Art. 30 Lei 11.343/06 Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar,
adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento
de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Tempo do crime
Teorias teoria da atividade; b) teoria do resultado; c) teoria mista ou da ubiquidade. Teoria Adotada: Teoria da atividade- art. 4º CP
Lugar do crime
Teorias teoria da atividade; b) teoria do resultado; c) teoria mista ou da ubiquidade Teoria Adotada: Ubiquidade/mista – art. 6ª CP
Lei Penal no Espaço
Territorialidade da lei Penal brasileira Art. 5º CP - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Territorialidade da lei Penal brasileira Princípio referentes a territorialidade da lei penal : a) Princípio da territorialidade absoluta; b) Princípio da territorialidade temperada
Princípio adotado : territorialidade temperada – art.
5ª CP
Territorialidade da lei Penal brasileira Extensão do território nacional Art. 5º CP § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como
extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
Territorialidade da lei Penal brasileira Extensão do território nacional Navios ou aeronaves brasileiras, de natureza
pública ou a serviço do governo brasileiro ( Navios de guerra, em serviço militar ou em serviço oficial) : são parte do território nacional onde quer que estejam.
Territorialidade da lei Penal brasileira Extensão do território nacional Navios ou aeronaves privados (mercantes ou de
propriedade privada) : a) Em mar territorial ou espaço aéreo estrangeiro
submetem-se à lei do país onde se encontrem; b) Em alto-mar submetem-se à lei do país cuja
bandeira ostentam; c) Em mar territorial ou espaço aéreo brasileiro
aplica-se a lei brasileira.
Territorialidade da lei Penal brasileira Art. 5º CP § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes
praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Territorialidade da lei Penal brasileira Crime cometido a bordo de aeronave estrangeira
de propriedade privada em território nacional ( em pouso ou em vôo: aplica-se a lei nacional;
Crime cometido a bordo de navio estrangeiro de propriedade privada em mar territorial nacional : aplica-se a lei penal nacional.
Extraterritorialidade da lei Penal brasileira
Conceito: Formas de extraterritorialidade: a) Incondicionada: Art. 7º, I do CP b) Condicionada: Art. 7º, II e §3º do CP ( condições:
§2ª e alíneas “a” e “b” do §3º do art. 7º CP)
Extraterritorialidade da lei Penal brasileira
Princípios para aplicação da extraterritorialidade: a) Nacionalidade ou personalidade ativa: ( art. 7, II, “b” CP); b) Nacionalidade ou personalidade passiva: (art. 7º, §3º CP); c) Real, da defesa ou proteção: (art. 7º, I, “a”, “b” e “c” do
CP); d) Justiça Universal,Universalidade ou Justiça Cosmopolita,
Jurisdição universal,Jurisdição mundial,repressão universal ou universalidade do direito de punir):
e) Princípio da Representação : (art. 7º, II, “c” do CP)
Extraterritorialidade da lei Penal brasileira
Art. 7º CP - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; -Princípio real, da defesa-
Extraterritorialidade da lei Penal brasileira
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
- Princípio real, da defesa- c) contra a administração pública, por quem está a seu
serviço; - Princípio real, da defesa- d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou
domiciliado no Brasil; - Princípio da justiça universal
Extraterritorialidade da lei Penal brasileira
Observação em relação ao Genocídio O que é genocídio? Artigo 6ª do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional ( ratificado
pelo Brasil através do Decreto nº 4.388/2002 : Crime de Genocídio Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "genocídio",
qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal:
a) Homicídio de membros do grupo; b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;
Extraterritorialidade da lei Penal brasileira
c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial;
d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do
grupo; e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo. Atenção: Artigo 5º, §4º da CRFB/88 c.c Decreto 4.388/2002- a jurisdição
do tribunal penal internacional para julgamento dos crimes de Genocídio.
Extraterritorialidade da lei Penal brasileira II - os crimes: ( extraterritorialidade condicionada) a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (
Justiça Universal) b) praticados por brasileiro; ( Nacionalidade ativa) c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes
ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. ( Princípio da representação)
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro
Extraterritorialidade da lei Penal brasileira § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do
concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira
autoriza a extradição;
Extraterritorialidade da lei Penal brasileira d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido
a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo,
não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável
Extraterritorialidade da lei Penal brasileira § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por
estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (extraterritorialidade condicionada)- Princípio da proteção ou defesa / ou o Princípio da personalidade passiva.
a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Extraterritorialidade da lei Penal brasileira
Atenção!! Crime de tortura – Lei 9.455/97 (hipótese de extraterritorialidade
incondicionada) Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha
sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira
Extraterritorialidade da lei Penal brasileira
Atenção!! Crime de tortura – Lei 9.455/97 (hipótese de extraterritorialidade
incondicionada) Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha
sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira
Pena cumprida no estrangeiro
"Art. 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas."
Eficácia de sentença estrangeira
“Art. 9º CP - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II - sujeitá-lo a medida de segurança Parágrafo único. A homologação depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
Contagem de prazo penal
Art. 10 do CP
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