DIREITO COLETIVO
ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CARACTERÍSTICAS MODELO SINDICAL BRASILEIRO
Prof. Bianca BastosAula 2
DIREITO DO TRABALHO
Evolução histórica dos sindicatos
Estrutura sindical brasileira: sindicatos por
categoria. Sindicato, federação, confederação.
Centrais sindicais
Criação de sindicatos. Fundação. Registro.
Órgãos: assembleia, conselho, diretoria.
Limitação numero diretores. Art. 522 CLT
Revolução Industrial –Sec. XVIII
Concentração de de trabalhadores
em fábricas e usinas;
Substituição mão-de-obra por
máquinas, com excedente de
trabalho. Surgem 2 classes:
capitalista e proletário (16 horas de
trabalho)
O proletário de associou para
negociar melhores condições de
trabalho. E então, surgem os
sindicatos
Revolução Francesa (1791 – Lei de
Chapelier) – leis proibitivas de
atividade sindical, em nome da
liberdade do homem. É a primeira
fase do sindicalismo
Surgimento
Proibição
Tolerância jurídica
1820: extinção do delito
de coalizão de
trabalhadores na
Inglaterra. Fase de
transição
Reconhecimento
Reconhecimento direito
Coalizão e livre
organização sindical.
Segunda metade Sec.
XIX (1871:
Inglaterra/Trade Union Act
Os direitos da livre e autônoma associação e sindicalização tornaram-se arraigados na cultura
ocidental
1.917/1.919
(1) Tratado de Versalhes (1.919)(2) Criação da– OIT – (1.919)
(3) Constitucionalização do Direito do Trabalho:México (1.917)Alemanha (1.919)
Brasil
1930: primeiro marco
sindical no Brasil. Não
havia modelo oficial.
Getúlio Vargas e o Decreto
19.770, de 19.03.1931:
criou a primeira estrutura
sindical oficial. Isto foi
oficializaod na Carta de
1.937: modelo autoritário
1988: preservou mecanismos
autoritários-corporativos, mas
rompeu com o controle
político-administrativo sobre a
estutura sindical
Unicidade sindical;
Contribuição sindical
obrigatória;
Representação corporativa na
JT
M
O
D
E
L
O
ORGANIZAÇÃO SINDICAL : ENTIDADES SINDICAIS
Organização sindical
Há uma pirâmide:
CONFEDERAÇÃO
FEDERAÇÃO
SINDICATO
CENTRAIS SINDICAIS
(CUT – Força Sindical
CGT, UGT, NCTB) não
compõem o modelo
sindical corporativista:
não têm poderes
sindicais
As centrais sindicais passaram a compor a estrutura
sindical com seu reconhecimento realizado pela Lei
11.648/2008?
Organização sindical
Art. 1º A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores,constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:
I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizaçõessindicais a ela filiadas; e
II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demaisespaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejamem discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nestaLei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicaisde trabalhadores.
ADIn 4067 – proposta pelo DEM em 09.04.2008
Organização sindical
Art. 3º. – é
inconstitucional porque
distribui a contribuição
sindical, que não deve
ser utilizada no custeio
de atividades que
extrapolem os limites da
categoria profissional
Art. 1º. – é
inconstitucional porque
estabelece poder de
representação sem
delegação dos
interessados
Andamento : = set/2011: ação parcialmente procedente por 3 (três)
Ministros (Joaquim Barbosa, Cesar Peluso e Ricardo Lewandowiski).
Aguarda julgamento
Sindicato único, que é organizado no Brasil:
Organização sindical
por categoria profissional
por categoria diferenciada
Quais os sistemas admitidos? Categoria
Profissões,
Empresa
Sindicato único, por categoria, com base territorial
mínima que é o município (Art. 8º, II da CF)
Organização sindical no Brasil
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou
econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
inferior à área de um Município;
A categoria é uma forma de agrupar as pessoas. Seu
conceito nasceu no direito italiano. O Estado agrupou as
atividades econômicas num quadro oficial para efeito de
representação sindical
Carnelutti: a totalidade dos trabalhadores e dos empregadores pertencentes ao mesmo ramo de
produção se chama categoria
CONCEITO DE CATEGORIA
Sindicato não se confunde com categoria: o sindicato é o
órgão de representação da categoria (Evaristo de Moraes
Filho)
Art. 511 - É licita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou
profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
Categoria na CLT:
§ 1º - A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendematividades idênticas, similares ou conexas constitui o vínculo social básicoque se denomina categoria econômica.§ 2º - A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalhoem comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ouem atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressãosocial elementar compreendida como categoria profissional.§ 3º - Categoria profissional diferenciada é a que se forma dosempregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por forçade estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições devida singulares.
Organização sindical no Brasil
Categoria na CLT-
Art. 511:
Sindicato por categoria é o que representa os
trabalhadores de um mesmo setor de atividade
produtiva. As empresas do mesmo setor formam a
categoria econômica correspondente!
Sindicato por categoria
O quadro de enquadramento sindical só serve como modelo
agora; não é vinculativo
Houve extinção no MTE da Comissão de Enquadramento
Sindical, cessando a interferência do Estado para criar
categorias
Art. 577 da CLT: em 1943 foi elaborado um quadro de
atividades de profissões. Continua em vigor com a CF/88?
O modelo brasileiro que era fechado agora é aberto. A
única exigência constitucional é o registro no órgão
competente e a única restrição é a observância do
sindicato único
Sindicato por categoria: formação e
registro
O controle da inexistência de mais de um sindicato por base
territorial agora é realizado pela via judicial, por meio de ações
de impugnação. Não é mais função do Ministério do Trabalho,
que possui apenas função cadastral
Havia, antes a expedição de uma carta de reconhecimento:
(...)Art. 518 - O pedido de reconhecimento será dirigido ao Ministro doTrabalho instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos daassociação.
Este artigo foi revogado pela CF/88!
O Ministério do Trabalho não tem mais a função de autorizar
a criação; faz um controle cadastral, a fim de verificar o
cumprimento do princípio da unicidade sindical. Se já tem
um sindicato, indefere o registro no cadastro. E isto não
afronta a liberdade sindical.
Sindicato: unicidade sindical/ controle
pelo MTE <> posição STF
Súmula 677 do STF: 677 - Até que lei venha a dispor arespeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder aoregistro das entidades sindicais e zelar pela observânciado princípio da unicidade. (DJ 09.10.2003)
F
U
N
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A
Ç
Ã
O
Sindicato por categoria: formação e
registro
Fundação originária <> não existe e o sindicato será o
primeiro
Fundação por transformação de associação <> que
quer adquirir prerrogativas de sindicato
Fundação por desmembramento de categoria <>
espécie de cisão: sindicato preexistente representa mais
de uma atividade ou profissão;
Fundação por divisão de base territorial <> existe um
sindicato amplo (nacional/estadual/intermunicipal) e o
novo sindicato pretende situar-se exclusivamente numa
esfera geográfica;
Fundação por fusão de sindicatos: surge em lugar de 2
ou mais existentes, ampliando base territorial
Sindicato por categoria:fundação
Qualquer pessoa pode fundar um sindicato?
Após a CF/88 houve abuso, com pessoas desqualificadas
fundando sindicatos. A pessoa tem que ter condições de
representar um grupo econômico ou profissional. Então, tem-
se aplicado analogicamente o artigo 530, IV da CLT:
Art. 530 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos oude representação econômica ou profissional, nem permanecer noexercício desses cargos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,de 28-02-67, DOU 28-02-67) (...) III - os que não estiverem,desde 2 (dois) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo daatividade ou da profissão dentro da base territorial do Sindicato,ou no desempenho de representação econômica ou profissional;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Sindicato por categoria:fundação
Trata-se de norma direcionada ao dirigente
sindical, mas tem o mesmo pressuposto exigido do
fundador de um sindicato: exigência de
representatividade
O descumprimento do inciso III do Art. 530 da CLT
possibilita a impugnação da fundação do sindicato
na Justiça.
Sindicato por categoria:fundação
Aquele que quer criar o
sindicato convoca assembleia de
fundação (edital)
Na assembleia aprova os
estatutos (quorum do Art. 612
CLT – OJ 13 da SDC)
Por fim, promove o registro no
Cartório Civil de Pessoas
Jurídicas e o registro no
Cadastro Nacional das Entidades
Sindicais
R
O
T
E
I
R
O
Jurisprudência: fundação de
sindicato- unicidade sindical
Plantão TRT: 27.11.2010
Caso: Sinthoresp impetrou mandado de segurança contra decisão da 1ª Varado Trabalho de Guarulhos que indeferiu MEDIDA CAUTELAR contra Comissãode Pró-Fundação do Sindicato de empresas de pequeno e médio porte deatividades correlatas às do Sinthoresp. Pretendia suspensão dos efeitos daAssembléia Geral Extraordinária a ser realizada em 28.11.2010 (domingo),7h00.Solução: concessão da liminar para suspender os efeitos da Assembléia, penade multa diária de R$. 5.000,00.Resultado: o oficial de justiça foi intimar e não havia ninguém na Assembléia,que não se realizou (o que ficou certificado nos autos).Julgamento final: extinto o mandado de segurança por perda de objeto: aAssembléia cujos efeitos se pretendia suspender não se realizou.Desembargador responsável pelo Plantão Judiciário: Dr. Jonas Santana deBrito.
Formação:
Sindicato por categoria: formação e
registro
Ata da assembleia de fundação
Registro no Cartório de Registro
Civil de Pessoas Jurídicas
Órgãos do Sindicato ASSEMBLEIA;
CONSELHO;
DIRETORIA
Sindicato por categoria: orgãos
Assembleia: conhece, discute, delibera e é órgão eleitoral;
traça limites e o modo de exercício da representação sindical.
Diretoria: braço executivo do sindicato. Dá cumprimento às
deliberações da assembleia.
O número de diretores será fixado pelo estatuto. E o Art. 522
da CLT?
Art. 522 - A administração do Sindicato será exercida por uma diretoriaconstituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros ede um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãospela Assembléia Geral.
E o Art. 522 da CLT? Foi recepcionado pelo inciso I do Art.
8º da CF/88?
Sindicato: diretoria
369 - Dirigente sindical. Estabilidade provisória. (Conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
(...)
II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi
recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 - Inserida em
27.09.2002)
Sindicato: Art. 522
Limitação número diretores
PROC. Nº TST-RODC-696.175/2000.4 DISSÍDIO COLETIVO DENATUREZA JURÍDICA - INTERPRETAÇÃO DE NORMA DECARÁTER GERAL - Conquanto esteja ao arbítrio das entidades sindicaiso estabelecimento da composição e funcionamento de seus órgãosadministrativos, no que se inclui a deliberação quanto ao número demembros integrantes de cada qual, não pode a norma estatutáriasubstituir-se à lei para criar, obliquamente, obrigação a cargo deempregador, qual seja, a de assegurar estabilidade no emprego irrestritapara quantos candidatos a cargos diretivos viabilize a estrutura daentidade, a propósito do previsto no art. 8º, VIII, da Carta Política,mormente quando a ordem jurídica em vigor não contempla garantiascontra a dispensa imotivada para a generalidade dos trabalhadores,remetendo-as ao plano da lei complementar. Admitir-se a aplicaçãoilimitada, extensiva da norma estatutária, afrontaria, a um só tempo, odisposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, como também oprincípio da isonomia de tratamento, porque estaria criada, nas cúpulassindicais, uma casta privilegiada.
Jurisprudência – TST
SDC
Sindicato: Art. 522
Limitação número diretores
Na inexistência, portanto, de incompatibilidade entre o direito asseguradono art. 8º, VIII, da Constituição de 5 de outubro de 1988, que não éinovatório, e os critérios fixados pelos arts. 522, 538 e 543 da CLT, para ofim de limitação objetiva do universo de trabalhadores a ser beneficiadopela garantia excepcional, deve a norma estatutária que dispõe sobre onúmero de dirigentes do sindicato profissional e integrantes dosconselhos respectivos ser interpretada, quanto ao seu alcance, à luz dasdisposições celetárias recepcionadas pela nova ordem jurídicaestabelecida a partir de 5/10/88. Recurso provido
Jurisprudência – TST
SDC
Sindicato: Art. 522
Limitação número diretores e
suplentes
Ementa:RECURSO DE EMBARGOS - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO -DIRIGENTE SINDICAL - EMPREGADO ELEITO PARA O CARGO DESUPLENTE - ART. 522 DA CLT - PROTEÇÃO APLICÁVEL ATÉ O LIMITE DESETE DIRIGENTES TITULARES E DE SETE SUPLENTES. Nos termos daSúmula nº 369, II, do TST, o art. 522 da CLT, que limita a sete o número dedirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Ainterpretação conjunta dessa disposição legal com o comando dos artigos 8º,VIII, da Magna Carta e 543, § 3º, da CLT revela que a garantia provisória deemprego alberga não apenas os sete dirigentes sindicais referidos no art. 522 domesmo diploma legal, mas, também, os sete respectivos suplentes. Isso porque,a proteção legal dirigida aos suplentes somente veio a ser reconhecidaposteriormente e não objetivou reduzir o número de dirigentes sindicais titularesarrolados no art. 522 da CLT. Nesse mesmo sentido, já se posicionou o SupremoTribunal Federal, no julgamento do AGRG-AI n.º 277.432-8, Paraíba, bem como aSBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos conhecido eprovido. Processo: E-RR - 20500-62.2005.5.09.0026 Data de Julgamento:29/10/2009, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/05/2010.
Jurisprudência – TST
Turma
Sindicato: Art. 522
Limitação número diretores e
suplentes
Ementa: ESTABILIDADE SINDICAL. NÚMERO DE EMPREGADOSBENEFICIADOS. AUTONOMIA SINDICAL. LIMITES. ABUSO DE
DIREITO.Longe fica de vulnerar o art. 8º, VIII e o art. 543, § 3º, da CLT, decisãode Turma deste TST que negou provimento ao recurso de revista doreclamante firmando entendimento de que foi recepcionado pelaConstituição Federal de 1988 o art. 522 da CLT, que fixa o número dediretores da entidade sindical.Caracteriza-se como abuso de direito à eleição de cinqüenta e quatrodirigentes sindicais, que, por essa razão, não podem ser beneficiários daestabilidade prevista legal e constitucionalmente. Recurso de embargosnão conhecido Processo: E-RR - 557467-75.1999.5.12.5555 Data deJulgamento: 02/10/2000, Relator Ministro: Vantuil Abdala, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ13/10/2000. .
Jurisprudência – TST
SDI
Sindicato: Art. 522
Limitação número diretores e
suplentes
Ementa: ESTABILIDADE SINDICAL - NÚMERO DE EMPREGADOSBENEFICIADOS.
Andou bem a c. Turma julgadora quando, para conhecer e darprovimento ao Recurso de Revista Patronal, afastou a existência demácula aos artigos 5º, II, 7º, XXXII e 8º, I e VIII, todos da Carta Magna,bem assim do art. 543, da CLT, por entender que, embora a ConstituiçãoFederal tenha consagrado o princípio da liberdade sindical, a indicação decerca de 126 (cento e vinte e seis) membros para compor aadministração do sindical e a pretensão de que todos estes estejamalbergados pela garantia estabilitária, ultrapassa os limites do razoável,sendo, ao certo, nítido abuso de direito que, à toda evidência, não secoaduna com o verdadeiro intuito do constituinte de 1988.Embargos da Reclamante não-conhecidos."(E-RR-280.702/96, Relator Ministro José Luiz Vasconcellos, DJ 06.08.99)
Jurisprudência – TST
SDI
A FEDERAÇÃO está sujeita ao mesmo limite para a diretoria.
Art. 538 da CLT!
Federação: diretoria
Art. 538 - A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes órgãos:
a) Diretoria; b) b) Conselho de Representantes; c) c) Conselho Fiscal. d) § 1º - A Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três)
membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal,os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes commandato por 3 (três) anos.
O registro é o ato do Ministério do Trabalho pelo qual
uma entidade sindical é incluída no Cadastro Nacional
das Entidades Sindicais. É também o documento ou
certidão que a entidade registrada passa a ter para
comprovar, perante o Judiciário, o Executivo ou terceiros,
essa sua condição (Amauri – Direito Sindical). Define a
personalidade sindical de uma entidade; é como o CNPJ
Registro sindical: Portaria 186 do
MTE
Esse registro não afronta a Convenção 87 da OIT, pq
suas condições não representam exigência de
autorização prévia de autoridades públicas para
constituição e para o funcionamento do sindicato.
Representa um controle da unicidade, apenas. Não
poderia ser feito num Cartório ...
OJ 15 da SDC - Sindicato. Legitimidade "ad processum".
Imprescindibilidade do registro no Ministério do Trabalho.
(Inserida em 27.03.1998).
A comprovação da legitimidade "ad processum" da
entidade sindical se faz por seu registro no órgão
competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a
promulgação da Constituição Federal de 1988.
Registro sindical:
função/jurisprudência
Caso: Sindicato dos Metalúrgicos
ABC x Sindicato Trabalhadores na
Construção de Aeronaves. Houve
dissídio coletivo e o Sindicato dos
Metalúrgicos ingressou como
opoente. A controvérsia repousa
na possibilidade de dissociação
sindical da categoria dos
metalúrgicos para instituir
representação específica de
trabalhadores de empresas do
ramo aeroespacial, em que avulta a
Embraer, cuja sede e principal
cadeia produtiva localizam-se no
Município de São José dos
Campos e Região, em que laboram
trabalhadores que firmaram a ata
constitutiva do novel sindicato.
Sindicato: desmembramentoRECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIOCOLETIVO. CONFLITO DEREPRESENTATIVIDADE. DISPUTAJUDICIAL. PREVALÊNCIA DO SINDICATOMAIS ANTIGO. UNICIDADE SINDICAL. Ajurisprudência do TST firmou-se nosentido de que havendo disputa judicialsobre a representatividade da categoriapermanece representando o sindicatoque ostente registro sindical mais antigo.Logo, se o dissídio coletivo é ajuizado porsindicato constituído mais recentementee os autos dão conta de conflito derepresentatividade com sindicato maisantigo, opoente, cumpre, à luz doprincípio da unicidade sindical, manter oacórdão regional que julgou extinto oprocesso, sem resolução de mérito, porilegitimidade ativa -ad causam-. Recursoa que se nega provimento. Processo:
RODC - 2025200-52.2007.5.02.0000 Data de
Julgamento: 09/08/2010, Relator Ministro:
Márcio Eurico Vitral Amaro, SDC, DEJT
03/09/2010.
Pluralidade sindical: possibilidade de se criar mais de uma
entidade sindical, em qualquer grau, dentro da mesma
base territorial!
Princípio da autonomia sindical x
princípio da unicidade sindical
Na pluralidade sindical, o trabalhador pode escolher
o sindicato ao qual se filiará, respeitando-se
plenamente o princípio da liberdade sindical
Como resolver questões acerca da existência de mais
de um sindicato na mesma base territorial??
Princípio da unicidade sindical: um sindicato por região
determinada
Unidade sindical: livre união em torno de um único
sindicato (Alemanha)
Princípio unicidade sindical x
unidade sindical
Na unicidade sindical, o sindicato é único. Mas pode
haver sindicato por categoria diferenciada. Como?
Art. 511 § 3º da CLT - Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas
por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.
Súmula 374 do TST- Norma coletiva. Categoria
diferenciada. Abrangência. (Conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 55 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ
20.04.2005)
Empregado integrante de categoria profissional
diferenciada não tem o direito de haver de seu
empregador vantagens previstas em instrumento
coletivo no qual a empresa não foi representada por
órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 -
Inserida em 25.11.1996)
Sindicato por categoria
diferenciada: jurisprudência
Princípio da unicidade sindical x
princípio da especialidade
Como resolver questões acerca da existência de mais
de um sindicato na mesma base territorial? Havendo 2
sindicatos, qual é o legítimo representante da categoria?
Vigora o princípio da especialidade para solucionar essa
situação. Está no Art. 571 da CLT que faz referência ao
parágrafo único do Art. 570.
Art. 571 - Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do Sindicato
principal, formando um Sindicato especifico, desde que o novo Sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de
vida associativa regular e de ação sindical eficiente.
Criação sindicato: princípio da
especialidade
Ementa:AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE
NULIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. DISPUTADE REPRESENTATIVIDADE. O Regional julgou improcedente a açãoanulatória, na qual o Sindicato das Empresas de Transportes de Carga deSão Paulo - SETCESP pleiteava a nulidade da CCT 2004/2005, firmadapelo Sindicato dos Motoristas Trabalhadores de Coleta de Lixo Residenciale Industrial de São Paulo - SINDMOTORLIX com o Sindicato dasEmpresas de Limpeza Urbana do Estado de São Paulo - SELUR, alegandoser o legítimo representante da categoria econômica no ramo da coletade lixo industrial naquela localidade. A liberdade de criação de sindicatosnovos, por desmembramento ou especificação, está prevista no art. 571da CLT, e só encontra limites no art. 8º, II, da Lei Maior, que não permitea coexistência de sindicatos representativos da mesma categoria,profissional ou econômica, na mesma base territorial.
Jurisprudência – TST
SDI
Criação sindicato: princípio da
especialidade
Ementa:(...) In casu, constata-se que o SELUR representa a categoria econômica
das empresas privadas nos municípios do Estado de São Paulo,responsáveis pela coleta e transportes de resíduos domiciliares,industriais e hospitalares, conforme disposto em seu estatuto social e noseu registro no Ministério do Trabalho, que é o meio efetivo de secomprovar a legitimidade da entidade sindical, nos termos da OrientaçãoJurisprudencial nº 15 da SDC, ao mesmo tempo em que torna pública asua existência jurídica. Desse modo, não há como não se reconhecer alegitimidade do SELUR para firmar o Acordo supracitado, motivo pelo qualmantém-se a decisão regional e nega-se provimento ao recurso.Recurso ordinário não provido.Processo: ROAA - 2002100-39.2005.5.02.0000 Data de Julgamento:10/08/2009, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, SeçãoEspecializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT
21/08/2009.
Jurisprudência – TST
SDI