Direito administrativoDireito administrativoConsiderações sobre o Considerações sobre o percurso metodológicopercurso metodológico
Considerações iniciaisConsiderações iniciais
?? ObjetivosObjetivos O por quê do Direito O por quê do Direito
Administrativo na Administrativo na Polícia MilitarPolícia Militar
Em que ponto a Em que ponto a disciplina de Direito disciplina de Direito Administrativo pode Administrativo pode acrescentar na minha acrescentar na minha vida profissional?vida profissional?
Público AlvoPúblico Alvo
CHO – ICHO – I
CHO - IICHO - II
Assuntos abordadosAssuntos abordados Direito Administrativo e Direito Administrativo e
Administração Pública Administração Pública Poderes e deveres dos Poderes e deveres dos
administradores públicosadministradores públicos Poder de PolíciaPoder de Polícia Ato Administrativo Ato Administrativo Responsabilidade civil do Estado Responsabilidade civil do Estado Servidores PúblicosServidores Públicos
Divisão das aulas/assuntosDivisão das aulas/assuntos1ª /2ª aula1ª /2ª aula Direito administrativo e Administração Pública – Direito administrativo e Administração Pública – O Estado/Administração Pública/órgãos público/agentes / agentes O Estado/Administração Pública/órgãos público/agentes / agentes
públicos/ princípios administrativospúblicos/ princípios administrativos
3ª/4ª aula3ª/4ª aula Poderes e deveres dos administradores públicosPoderes e deveres dos administradores públicos – Uso e abuso de poder/ poderes administrativos/ deveres dos – Uso e abuso de poder/ poderes administrativos/ deveres dos administradores públicos/ hierarquia e disciplinaadministradores públicos/ hierarquia e disciplina
5ª/6ª aula5ª/6ª aula Poder de Polícia I – Poder de Polícia I – Sentido amplo e estrito/conceito/poder de polícia no direito positivo/ competência/poder de polícia Sentido amplo e estrito/conceito/poder de polícia no direito positivo/ competência/poder de polícia originário e delegado/ polícia administrativa e judiciáriaoriginário e delegado/ polícia administrativa e judiciária
7ª/8ª aula7ª/8ª aula Poder de Polícia IIPoder de Polícia II - fundamentos/finalidade/ âmbito de incidência/ atuação da administração/ limites/características/ - fundamentos/finalidade/ âmbito de incidência/ atuação da administração/ limites/características/ legitimidade da políciaadministrativa/sanção de polícialegitimidade da políciaadministrativa/sanção de polícia
1ª Avaliação1ª Avaliação
9ª/10ª aula9ª/10ª aula Ato administrativo IAto administrativo I – introdução/ conceito/ elementos/ objeto/ forma/ características/ mérito administrativo – introdução/ conceito/ elementos/ objeto/ forma/ características/ mérito administrativo
11ª/12ª aula11ª/12ª aula Ato administrativo II -Ato administrativo II - formação e efeitos/ classificação/ espécies/ procedimento administrativo/ invalidação ou formação e efeitos/ classificação/ espécies/ procedimento administrativo/ invalidação ou anulação/revogaçãoanulação/revogação
13ª/14ª aula13ª/14ª aula Responsabilidade civil do EstadoResponsabilidade civil do Estado – introdução/ evolução/Direito Brasileiro/ aplicação da responsabilidade objetiva/ atos – introdução/ evolução/Direito Brasileiro/ aplicação da responsabilidade objetiva/ atos legislativos/ atos judiciais/ reparação de dano/ o direito de regressolegislativos/ atos judiciais/ reparação de dano/ o direito de regresso
15ª/16ª aula15ª/16ª aula Servidores PúblicosServidores Públicos – Agentes públicos/ servidores públicos/ regimes jurídicos funcionais/ organização funcional/ regime – Agentes públicos/ servidores públicos/ regimes jurídicos funcionais/ organização funcional/ regime constitucional/ responsabilidade dos servidores públicosconstitucional/ responsabilidade dos servidores públicos
2ª Avaliação2ª Avaliação
HORÁRIO DAS AULASHORÁRIO DAS AULASHoraHora segunda-feirasegunda-feira terça-feiraterça-feira quarta-feiraquarta-feira quinta-feiraquinta-feira sexta-feirasexta-feira
0850-10200850-1020 CHO ICHO I
1030-12001030-1200 CHO IICHO II
1400-15301400-1530 CHO ICHO I
1545-17151545-1715 CHO IICHO II
AvaliaçõesAvaliações 1ª Avaliação1ª Avaliação – –
constará de dez constará de dez questões objetivas questões objetivas e quatro questões e quatro questões subjetivassubjetivas
2ª Avaliação2ª Avaliação – – Constará de dez Constará de dez questões objetivas questões objetivas e quatro questões e quatro questões subjetivassubjetivas
Referências BibliográficasReferências Bibliográficas
1. Direito Administrativo1. Direito AdministrativoMaria Sylvia Zanella Di Pietro Maria Sylvia Zanella Di Pietro - Ed. Atlas.- Ed. Atlas.2. Manual de Direito 2. Manual de Direito AdministrativoAdministrativoJosé dos Santos Carvalho Filho José dos Santos Carvalho Filho - Ed. Lumen juris.- Ed. Lumen juris.3. Curso de Direito 3. Curso de Direito AdministrativoAdministrativoCelso Antônio Bandeira de Celso Antônio Bandeira de Mello - Ed. MalheirosMello - Ed. Malheiros4. Curso de Direito 4. Curso de Direito AdministrativoAdministrativoLucas Rocha Furtado - Ed. Lucas Rocha Furtado - Ed. Forum.Forum.
1ª AULA1ª AULA
Direito Administrativo e Direito Administrativo e Administração PúblicaAdministração Pública
IntroduçãoIntrodução Administração Pública: SentidosAdministração Pública: Sentidos Órgãos Públicos Órgãos Públicos Agentes PúblicosAgentes Públicos Princípios AdministrativosPrincípios Administrativos
O EstadoO Estado SurgimentoSurgimento Surgimento AcadêmicoSurgimento Acadêmico Estado como nação Estado como nação
politicamente organizadapoliticamente organizada Estado como ente Estado como ente
personalizado – pessoa personalizado – pessoa jurídica de Direito Públicojurídica de Direito Público
Estado e a capacidade de Estado e a capacidade de adquirir direitos e contrair adquirir direitos e contrair obrigações na ordem obrigações na ordem jurídicajurídica
O Estado e o Código CivilO Estado e o Código Civil
Art. 41. São pessoas jurídicas Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:de direito público interno:
I - a UniãoI - a UniãoII - os Estados, o Distrito II - os Estados, o Distrito
Federal e os Federal e os TerritóriosTerritórios
III - os MunicípiosIII - os Municípios
O Estado de DireitoO Estado de Direito
Noção que se Noção que se baseia na regra baseia na regra
de que ao de que ao mesmo tempo mesmo tempo
em que o em que o Estado cria o Estado cria o Direito deve Direito deve
sujeitar-se a ele.sujeitar-se a ele.
Poderes e FunçõesPoderes e Funções Os Poderes do Estado Os Poderes do Estado
foram concebido por foram concebido por Montesquieu no século Montesquieu no século XVIIIXVIII
Poderes do Estado como Poderes do Estado como estruturas internas estruturas internas destinadas a execução de destinadas a execução de certas funçõescertas funções
Necessidade de equilíbrio Necessidade de equilíbrio entre os poderesentre os poderes
Poderes e FunçõesPoderes e Funções
OS PODERES DO ESTADO FIGURAM DE OS PODERES DO ESTADO FIGURAM DE FORMA EXPRESSA EM NOSSA FORMA EXPRESSA EM NOSSA CONSTITUIÇÃO:CONSTITUIÇÃO:são poderes da União, independentes e são poderes da União, independentes e
harmônicos entre sí, o Legislativo, o harmônicos entre sí, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Executivo e o Judiciário. (art. 2º)(art. 2º)
FunçõesFunções
FUNÇÃO JURISDICIONAL
FUNÇÃO NORMATIVA
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
Funções Típicas e Atípicas dos Funções Típicas e Atípicas dos poderespoderes
ConsideraçõesConsiderações O QUE SÃO FUNÇÕES TÍPICAS ATÍPICAS?O QUE SÃO FUNÇÕES TÍPICAS ATÍPICAS? LEGISLATIVOLEGISLATIVO
JULGAMENTO PRESIDENTE E MINISTROS DO STFJULGAMENTO PRESIDENTE E MINISTROS DO STF ATOS DA ADMINISTRAÇÃO INTERNAATOS DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
EXECUTIVOEXECUTIVO EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E ELABORAÇÃO DE EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E ELABORAÇÃO DE
LEIS DELEGADASLEIS DELEGADAS NÃO PODEM PROCEDER JULGAMENTOSNÃO PODEM PROCEDER JULGAMENTOS
JUDICIÁRIOJUDICIÁRIO ATOS DE ADMINISTRAÇÃO INTERNAATOS DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA ELABORAÇÃO DE REGIMENTOS INTERNOSELABORAÇÃO DE REGIMENTOS INTERNOS
FUNÇÃO ADMINISTRATIVAFUNÇÃO ADMINISTRATIVA
““É a atividade do Estado que tem por É a atividade do Estado que tem por objeto realizar seus fins, debaixo da ordem objeto realizar seus fins, debaixo da ordem jurídica”jurídica” (Otto Mayer) (Otto Mayer)
““É aquela exercida pelo Estado ou por É aquela exercida pelo Estado ou por seus delegados, subjacentemente à ordem seus delegados, subjacentemente à ordem constitucional e legal, sob regime de constitucional e legal, sob regime de direito público, com vistas a alcançar os direito público, com vistas a alcançar os fins colimados pela ordem jurídica.”fins colimados pela ordem jurídica.” (José (José dos Santos Carvalho Filho)dos Santos Carvalho Filho)
2ª AULA2ª AULA
PRINCÍPIOS DO DIREITO PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVOADMINISTRATIVO
Conceito:Conceito:São regras que trazem no seu interior São regras que trazem no seu interior valores altamente relevantes e que vão valores altamente relevantes e que vão nortear a elaboração, estruturação e nortear a elaboração, estruturação e aplicação das normas de um aplicação das normas de um determinado ordenamento jurídico.determinado ordenamento jurídico.
PRINCÍPIOS DO DIREITO PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVOADMINISTRATIVO
CaracterísticasCaracterísticas ImperatividadeImperatividade Abstração Abstração GeneralidadeGeneralidade
Devem ser aplicadas sob três formas
Regra fundamentadora
interpretativa
complementadora
PRINCÍPIO DA LEGALIDADEPRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Consagra o Estado Democrático de Consagra o Estado Democrático de DireitoDireito
Esferas da legalidadeEsferas da legalidade Princípio da legalidade penalPrincípio da legalidade penal Princípio da estrita legalidade (tributário)Princípio da estrita legalidade (tributário) Princípio da legalidade administrativaPrincípio da legalidade administrativa
Princípio da ImpessoalidadePrincípio da Impessoalidade A Administração deve manter uma A Administração deve manter uma
posição neutra com relação aos seus posição neutra com relação aos seus atos;atos;
A base deste princípio esta no A base deste princípio esta no caráter ético que deve permear os caráter ético que deve permear os atos da administraçãoatos da administração
Princípio da moralidadePrincípio da moralidade Fundamento na atuação ilibada dos Fundamento na atuação ilibada dos
agentes públicosagentes públicos Instrumento contra a moralidade Instrumento contra a moralidade
administrativa: AÇÃO POPULARadministrativa: AÇÃO POPULAR ATOS QUE ATENTEM CONTRA A ATOS QUE ATENTEM CONTRA A
MORALIDADE ADMINISTRATIVA – SÃO MORALIDADE ADMINISTRATIVA – SÃO ILEGAIS E PUNIDOS – ART. 37 §4º CFILEGAIS E PUNIDOS – ART. 37 §4º CF
LEI 8.429/92LEI 8.429/92
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:seguintes cominações: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agenteextensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente
Princípio da publicidadePrincípio da publicidade Atos da administração com ampla Atos da administração com ampla
divulgaçãodivulgação Boletim geral e publicidade Boletim geral e publicidade
administrativaadministrativa Publicidade e sigilo de informaçõesPublicidade e sigilo de informações Habeas data e o segredo de informaçãoHabeas data e o segredo de informação Direito de acesso as informações sem o Direito de acesso as informações sem o
pagamento de taxaspagamento de taxas
Princípio da eficiênciaPrincípio da eficiência EC 19/98EC 19/98 Eficiência como princípio básico do Eficiência como princípio básico do
serviço públicoserviço público Eficiência e os resultados da Eficiência e os resultados da
administraçãoadministração Eficiência e o processo Eficiência e o processo
administrativo disciplinaradministrativo disciplinar DuraçãoDuração Ação dos agentes públicosAção dos agentes públicos
Princípio da supremacia do Princípio da supremacia do interesse públicointeresse público
Atividades exercidas pelo Estado Atividades exercidas pelo Estado para o benefício da coletividadepara o benefício da coletividade
Interesse individual X interesse Interesse individual X interesse coletivocoletivo
Princípio da autotutelaPrincípio da autotutela A administração pode rever seus A administração pode rever seus
atosatos DEVER da administração públicaDEVER da administração pública Aspectos da AutotutelaAspectos da Autotutela
Aspecto da legalidadeAspecto da legalidade Aspecto de méritoAspecto de mérito
Conveniência e oportunidadeConveniência e oportunidade Súmulas 346 e 473 do STFSúmulas 346 e 473 do STF
Princípio da IndisponibilidadePrincípio da Indisponibilidade Os bens e interesses públicos não Os bens e interesses públicos não
pertencem à Administração nem a pertencem à Administração nem a seus agentesseus agentes
A premissa básica – todos os A premissa básica – todos os cuidados exigidos para os bens e cuidados exigidos para os bens e interesses públicos trazem benefícios interesses públicos trazem benefícios para a própria coletividadepara a própria coletividade
Princípio da continuidade do Princípio da continuidade do serviço públicoserviço público
Não podem os serviços públicos Não podem os serviços públicos serem interrompidosserem interrompidos
Lei de greveLei de greve
Princípio da Segurança JurídicaPrincípio da Segurança Jurídica Legalidade e estabilidade das Legalidade e estabilidade das
relações jurídicasrelações jurídicas O direito da administração anular os O direito da administração anular os
atos administrativos de que atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fépraticados, salvo comprovada má fé
Princípio da RazoabilidadePrincípio da Razoabilidade Diz respeito ao aceitávelDiz respeito ao aceitável Congruência lógica entre as Congruência lógica entre as
situações e as decisões situações e as decisões administrativasadministrativas
Princípio da ProporcionalidadePrincípio da Proporcionalidade Limites de poder da administraçãoLimites de poder da administração Adequação das ações da Adequação das ações da
Administração com os fins a serem Administração com os fins a serem atingidosatingidos
Proporcionalidade e a manutenção Proporcionalidade e a manutenção do Estado de Direitodo Estado de Direito
AGENTES PÚBLICOSAGENTES PÚBLICOS DefiniçãoDefinição
O agente público é todo aquele investido (em O agente público é todo aquele investido (em mandato, cargo, emprego, função pública, etc) mandato, cargo, emprego, função pública, etc) na administração e que mantenha um vínculo, na administração e que mantenha um vínculo, sem necessidade de permanência definitiva. sem necessidade de permanência definitiva. (Luciano Dalvi)(Luciano Dalvi)
Lei 8.492/92Lei 8.492/92 Art. 2° Reputa-se agente público, para os Art. 2° Reputa-se agente público, para os
efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.nas entidades mencionadas no artigo anterior.
ClassificaçãoClassificação agentes pólíticosagentes pólíticos Servidores públicosServidores públicos Militares (EC 18/98 nova denominação)Militares (EC 18/98 nova denominação) Particulares em colaboração com o Particulares em colaboração com o
poder públicopoder público
Agentes PolíticosAgentes Políticos São os componentes de máxima prioridade do São os componentes de máxima prioridade do
governo, investidos nos cargos ou funções por governo, investidos nos cargos ou funções por nomeação ou eleição.nomeação ou eleição.
Agentes públicos são titulares dos cargos Agentes públicos são titulares dos cargos estruturais à organização política de um País, estruturais à organização política de um País, ou seja, são os ocupantes dos cargos que ou seja, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, esquema fundamental do Estado e, portanto, esquema fundamental do Poder. (Celso Antônio Bandeira de Mello)Poder. (Celso Antônio Bandeira de Mello)
Ministério Público e Juízes – Agentes PolíticosMinistério Público e Juízes – Agentes Políticos
Servidores PúblicosServidores Públicos Servidores estatutáriosServidores estatutários
Sujeito ao regime estatutário e ocupante de Sujeito ao regime estatutário e ocupante de cargos públicoscargos públicos
Empregados públicosEmpregados públicos Contratados sob o regime da legislação Contratados sob o regime da legislação
trabalhista e ocupantes de emprego públicotrabalhista e ocupantes de emprego público Servidores temporáriosServidores temporários
Contratados por tempo determinado para Contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público – eles exercem excepcional interesse público – eles exercem função sem estarem vinculados a cargo ou função sem estarem vinculados a cargo ou emprego público.emprego público.
MILITARESMILITARES ARTIGO 142 DA CFARTIGO 142 DA CF POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE
BOMBEIROS MILITARESBOMBEIROS MILITARES SISTEMA ESTATUTÁRIOSISTEMA ESTATUTÁRIO VANTAGENS PRÓPRIASVANTAGENS PRÓPRIAS
Particulares em colaboração com o Particulares em colaboração com o Poder PúblicoPoder Público
Delegação do poder públicoDelegação do poder público Empregados das empresas concessionárias e Empregados das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, os que exercem os permissionárias de serviços públicos, os que exercem os serviços notariais, os leiloeiros, os tradutores - a serviços notariais, os leiloeiros, os tradutores - a remuneração que recebem não é paga pelos cofres remuneração que recebem não é paga pelos cofres públicos, mas pelos usuários dos serviçospúblicos, mas pelos usuários dos serviços
Requisição, nomeação ou designaçãoRequisição, nomeação ou designação Para o exercício de funções públicas relevantes – jurados Para o exercício de funções públicas relevantes – jurados
em julgamentos – convocados para a prestação de em julgamentos – convocados para a prestação de serviços militar e eleitoral, comissário de menores, etc.serviços militar e eleitoral, comissário de menores, etc.
Gestores de negócioGestores de negócio Que espontaneamente assumem determinada função Que espontaneamente assumem determinada função
pública em momento de emergência, como epidemia, pública em momento de emergência, como epidemia, enchentes e incêndios.enchentes e incêndios.
ÓRGÃOS PÚBLICOSÓRGÃOS PÚBLICOS DefiniçãoDefinição CaracterísticasCaracterísticas Lei 9.784/99Lei 9.784/99 ClassificaçãoClassificação