Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO terça-feira, 3 de abril de 2018 nº 1602 - ano VIII
DOeTCE-RO
SUMÁRIO
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Poder Judiciário Pág. 5 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 6
Administração Pública Municipal Pág. 6 CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO TCE-RO >>Atos do Conselho Pág. 20 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Decisões Pág. 20 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO >>Atas Pág. 24 >>Pautas Pág. 37
Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA PRESIDENTE Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA VICE-PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO CORREGEDOR Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS OMAR PIRES DIAS CONSELHEIRO SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA CONSELHEIRO SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA CONSELHEIRO SUBSTITUTO YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta
e Outros
Administração Pública Estadual
Poder Executivo
ACÓRDÃO
Acórdão - AC1-TC 00183/18
PROCESSO: 05837/17 CATEGORIA: Recurso SUBCATEGORIA: Recurso de Reconsideração ASSUNTO: Recurso de Reconsideração em face do Acórdão n. 909/2017-2ª Câmara (Processo Originário autos n. 4026/15) JURISDICIONADO: Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER RECORRENTE: Lúcio Antônio Mosquini – CPF 286.499.232-91 Ex-Diretor Geral do DER/RO ADVOGADOS: José de Almeida Júnior – OAB/RO n. 1370 Carlos Eduardo Rocha Almeida – OAB/RO n. 3593 RELATOR ORIGINÁRIO: Conselheiro Valdivino Crispim de Souza RELATOR DO RECURSO: Conselheiro Benedito Antônio Alves GRUPO: I – 1ª Câmara SESSÃO: 3ª, de 6 de março de 2018
EMENTA: ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE REEXAME. RECURSO PRELIMINARMENTE CONHECIDO E NO MÉRITO NEGADO PROVIMENTO.
1. O Recurso de Reconsideração é cabível em processo de tomada ou prestação de contas, e não em processo de fiscalização de atos e contratos.
2. O oferecimento de recurso deve estar constrito ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento.
3. O recurso cabível seria Pedido de Reexame, conforme previsto no 45 da LC 154/1996 e 78 e 90 do RITC.
4. Aplicação do princípio da fungibilidade.
5. Recurso conhecido e no mérito improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso de Reconsideração lardeado por Lúcio Antônio Mosquini, doravante denominado recorrente, em face do Acórdão n. 909/2017-2ª Câmara, proferido nos autos do Processo n. 4026/15 (Originário), como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTONIO ALVES, por unanimidade de votos, em:
I – PRELIMINARMENTE, em homenagem ao principio da fungibilidade, CONHECER E RECEBER o Recurso de Reconsideração interposto pelo recorrente COMO PEDIDO DE REEXAME, uma vez preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos nos artigos 45, Parágrafo Único da Lei Complementar n. 154/96 e 78, parágrafo único do Regimento Interno desta Corte de Contas.
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II – NO MÉRITO, com esteio na ratio decidendi expendida ao longo do voto, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se incólume o acórdão hostilizado.
III – DAR CONHECIMENTO deste Acórdão ao recorrente, via Diário Oficial Eletrônico desta Corte, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c art. 29, IV, da Lei Complementar n. 154/1996, informando que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental.
Participaram do julgamento os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS, FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição regimental ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Relator e Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Porto Velho, terça-feira, 6 de março de 2018.
Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Relator e Presidente da Primeira Câmara
ACÓRDÃO
Acórdão - AC1-TC 00214/18
PROCESSO: 00603/15-TCE/RO (Vol. I ao XV). SUBCATEGORIA: Tomada de Contas Especial. ASSUNTO: Tomada de Contas Especial – convertida em cumprimento à Decisão nº 603/2014 – 2ª Câmara, de 03.12.2014, relativamente à execução e à liquidação da despesa do Contrato nº 027/2009/ASJUR/DEOSP/RO. Objeto: construção do almoxarifado, auditório, guaritas, túnel e estacionamento com urbanização, drenagem e iluminação externa do Palácio Rio Madeira (Centro Político Administrativo – CPA), no município de Porto Velho/RO. UNIDADE: Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP. INTERESSADOS: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; RESPONSÁVEL: Celso Viana Coelho (CPF: 191.421.882-53) – Diretor Geral do DER/RO; Alceu Ferreira Dias (CPF: 775.129.798-00), Ex-Diretor Geral do DEOSP; Abelardo Townes de Castro Neto (CPF: 014.791.697-65), Ex-Diretor Geral do DEOSP; Lúcio Antônio Mosquini (CPF: 286.499.232-91), Ex-Diretor Geral do DEOSP; Mirvaldo Moraes de Souza (CPF: 220.215.582-15), Diretor Técnico Executivo do DEOSP/RO. Sabrina de Melo Carneiro (CPF: 674.869.162-15), Fiscal da Obra - DEOSP/RO. Jones Silva de Mendonça (CPF: 340.649.152-91), Assessor Jurídico - DEOSP/RO. ENGECON Engenharia Comércio e Indústria Ltda. (CNPJ: 33.383.829/0001-70), Contratada. ADVOGADOS: Jones Silva de Mendonça, OAB/RO 3073 Marcelo Martins Advogados Associados, CNPJ: 15.294.924/0001-15 (inscrição na OAB 05/2012 ) Marcelo Estebanez Martins – OAB/RO 3208 Daniele Meira Couto, OAB/RO 2400 Albino Melo Souza Júnior, OAB/RO 4464 Vanessa de Souza Camargo Fernandes, OAB/RO 5651 Manuelle Freitas de Almeida, OAB/RO 5987 José Nonato de Araújo Neto OAB/RO 6471 José de Almeida Júnior, OAB/RO 1370 Carlos Eduardo Rocha Almeida, OAB 3593 Amazônia Queiroz S. Amaral, OAB/RO nº 3222. RELATOR: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA SESSÃO: 4ª Sessão da 1ª Câmara, de 27 de março de 2018. GRUPO: II
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – TCE. CONTRATO Nº 27/2009/ASJUR/DEOSP/RO. OBJETO: CONSTRUÇÃO DO ALMOXARIFADO, AUDITÓRIO, GUARITAS, TÚNEL E ESTACIONAMENTO COM URBANIZAÇÃO, DRENAGEM E ILUMINAÇÃO EXTERNA DO PALÁCIO RIO MADEIRA (CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO – CPA). AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. NÃO SANCIONAMENTO DA EMPRESA CONTRATADA POR ATRASOS NO CRONOGRAMA. IRREGULARIDADES REMANESCENTES. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL REGULAR COM RESSALVAS. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. Constitui afronta ao art. 66 da Lei nº 8.666/1993 a não aplicação de sanção a empresa contratada por atraso no cronograma físico-financeiro da obra;
2. Inexistindo dano ao erário, e sendo as irregularidades de menor repercussão frente ao contexto da execução contratual, julga-se Regular com Ressalvas a Tomada de Contas Especial, com fulcro no art. 16, inciso II, da Lei Complementar nº 154/1994, sem prejuízo da cominação de multa aos responsáveis naquilo que couber;
3. Determinações. Arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Tomada de Contas Especial – TCE, decorrente da conversão do processo nº 04210/2009 de análise da execução e da liquidação das despesas decorrentes do Contrato nº 027/2009, de 03.11.2009 (fls. 03/12), celebrado entre o Estado de Rondônia, por meio do Departamento de Obras e Serviços Públicos – DEOSP e a empresa ENGECON Engenharia Comércio e Indústria Ltda. (CNPJ: 33.383.829/0001-70), tendo por objeto a construção do almoxarifado, auditório, guaritas, túnel e estacionamento com urbanização, drenagem e iluminação externa do Palácio Rio Madeira (Centro Político Administrativo – CPA), no município de Porto Velho/RO, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em:
I – Julgar Regular com Ressalvas a presente Tomada de Contas Especial, originária de Fiscalização de Atos e Contratos, para apuração de irregularidades ocorridas na execução do Contrato nº 027/2009/ASJUR/DEOSP/RO, que teve por objetivo a Construção do Almoxarifado, Auditório, Guaritas, Túnel e Estacionamento com Urbanização, Drenagem e Iluminação Externa do Centro Político Administrativo – CPA, no Município de Porto Velho/RO, conforme Processo Administrativo nº 01.1421.00113-00/2009, de responsabilidade do Senhor Alceu Ferreiras Dias, Abelardo Townes de Castro Neto e Lúcio Antônio Mosquini – Ex-Diretores do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia, com fulcro no art. 16, inciso II, da Lei Complementar nº 154/1996, em face das seguintes irregularidades:
a) De responsabilidade do Senhor Alceu Ferreiras Dias, Ex-Diretor Geral do DEOSP:
a.1) Descumprimento do art. 66, da Lei 8.666/93, pela ausência de atendimento às cláusulas contratuais ao não aplicar os dispositivos contratuais (multa) a contratada em face do não cumprimento do cronograma físico-financeiro, conforme exposto no item 1. deste Relato;
a.2) Descumprimento ao art. 65 da Lei nº 8.666/93, por promover alterações contratuais, referentes às 6ª e 7ª trocas de serviços, sem as devidas justificativas, conforme exposto no item 1. deste Relato.
b) De responsabilidade do Senhor Abelardo Townes de Castro Neto, Ex-Diretor Geral do DEOSP:
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Descumprimento do art. 66, da Lei 8.666/93, por não aplicar os dispositivos contratuais (multa) à contratada pela execução de serviços defeituosos, com atraso (descumprimento do cronograma físico financeiro), mesmo tendo sido alertado pela Fiscalização do DEOSP e pelo Corpo Técnico do TCE em inspeção “in loco”, conforme exposto no item 2. deste Relato;
c) De responsabilidade do Senhor Lúcio Antônio Mosquini, Ex-Diretor Geral do DEOSP:
c.1) Descumprimento do art. 39, § 1º e 2º, da Lei Complementar 154/96, por não apresentar documentos e justificativas suficientes para esclarecimento das irregularidades apontadas Decisão Monocrática nº 115/2012/GCVCS/TCE/RO (fls. 3394), conforme exposto no item 3. deste Relato, a saber:
c.1.1) Determinação para que apresentasse as medidas de saneamento das seguintes irregularidades:
c.1.1.1) Trazer aos autos novos cálculos demonstrando a expectativa de aumento esperado da mão de obra em confronto com o percentual definido pela categoria em dissídio coletivo, devendo ser observado ainda o quantitativo de trabalhadores na obra no período.
c.1.1.2) Apresentar planilha de medição retificadora da 14ª medição, excluindo do item 2 – auditório, os serviços referentes à extintores, e os quantitativos de pintura medido na 14ª medição, inserido os mesmos no item 3 – túnel;
c.1.1.3) Excluir da próxima medição os quantitativos e valores correspondentes à 05 interruptores de uma tecla (item 21551); 10 luminárias cilíndrica de embutir (item 21572); 01 extintor (item 2159125); 48 m² de pintura óleo em esquadria de ferro (13ª troca de serviços) e 14,70 m² porta de ferro (13ª troca de serviços);
c.1.1.4) Apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contemplando a consolidação de todas as alterações efetivadas no contrato inicial - troca de serviços e aditivos (Item III, alínea “d” da Decisão);
c.1.3.5) Apresentar memória de cálculo referente a todos os serviços que foram acrescidos que sejam objetos de permuta (troca de serviços) ou de aditivos, sem prejuízo de informações que permitam sua efetiva vistoria e quantificação, além da apresentação do projeto “AS BUILT” a ser fornecido ao final da obra (Item III, alínea “e” da Decisão);
c.1.3.6) Apresentar novo cronograma físico financeiro, que em conjunto com planilhas e projeto readequado definitivo, e com as correções dos serviços defeituosos, o estabelecimento de metas mensais a serem executadas, se possa antever e firmar um prazo final para a entrega da obra (Item III, alínea “i” da Decisão);
c.1.3.7) Encaminhamento do parecer jurídico referente ao décimo segundo termo aditivo (Item III, alínea “l” da Decisão).
c.1.3.8) Encaminhamento de justificativas sobre a prorrogação de prazo de execução de vigência por mais 150 dias, referente ao 13º Termo aditivo (Item III, alínea “m” da Decisão);
II – Excluir a responsabilidade dos Senhores Mirvaldo Moraes de Souza (CPF: 220.215.582-15), Diretor Técnico Executivo do DEOSP/RO; Sabrina de Melo Carneiro (CPF: 674.869.162-15), Fiscal da Obra - DEOSP/RO; Jones Silva de Mendonça (CPF: 340.649.152-91), Assessor Jurídico - DEOSP/RO e ENGECON – Engenharia Comércio e Indústria LTDA. (CNPJ: 33.383.829/0001-70), Contratada;
III – Multar o Senhor Alceu Ferreiras Dias, na qualidade de Ex-Diretor do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia, em R$6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 55,
inciso II da Lei Complementar nº 154/96, pela irregularidade descrita no inciso I, alínea “a”, subalínea “a.1” desta Decisão;
IV – Multar o Senhor Alceu Ferreiras Dias, na qualidade de Ex-Diretor do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia, em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 55, inciso II da Lei Complementar nº 154/96, pela irregularidade descrita no inciso I, alínea “a”, subalínea “a.2” desta Decisão;
V – Multar o Senhor Abelardo Townes de Castro Neto, na qualidade de Ex-Diretor do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia, em R$6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 55, inciso II da Lei Complementar nº 154/96, pela irregularidade descrita no inciso I, alínea “b”, desta Decisão;
VI – Multar o Senhor Lúcio Antônio Mosquini, na qualidade de Ex-Diretor do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia, em R$3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 55, inciso II da Lei Complementar nº 154/96, pela irregularidade descrita no inciso I, alínea “c”, desta Decisão;
VII – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação no D.O.e-TCE/RO, para que os responsáveis recolham as importâncias consignadas nos itens III, IV, V e VI desta Decisão, devidamente atualizadas, à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – FDI-TC, em conformidade com o art. 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 194/97;
VIII - Autorizar, desde já, a cobrança judicial, depois de transitada em julgado a presente decisão, sem o recolhimento das multas, nos termos do art. 27, II, da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 36, II, do Regimento Interno do TCE-RO;
IX – Determinar ao Diretor do DER/RO, Senhor Celso Viana Coelho, ou quem vier a substituí-lo, que informe se houve pagamento a título de realinhamento em sede do Contrato nº 027/2009/ASJUR/DEOSP/RO, encaminhando, se for o caso, a documentação correspondente a esta Corte de Contas:
a) Inexistindo pagamento, seja o Gestor alertado que do cálculo de realinhamento do Contrato nº 027/2009/ASJUR/DEOSP/RO deve ser abatida a variação previsível do aumento da mão de obra ao tempo da contratação, conforme registrado pela equipe técnica do DEOSP/RO (relatório de fls. 870/876 do processo administrativo nº 01.1421.00113-00/2009), bem como no item 6, subitem 6.1 deste Relato, devendo as medidas serem comprovadas perante esta Corte de Contas;
X. Determinar ao Diretor do DER/RO, Senhor Celso Viana Coelho, ou quem vier a substituí-lo, acaso não o tenha feito, que adote as medidas necessárias ao reparo dos defeitos apontados na obra pelo Corpo Técnico em seu último relatório (fls. 4307/4320), a saber:
a) Reparos nas trincas das paredes das subestações 1 e 2 defeitos construtivos que permanecem desde de 2012 e abordados em várias auditorias posteriores por esta Corte de Contas;
b) Reparos na pavimentação interna ao pátio de estacionamento;
c) Reparos em fissura na parede da entrada do auditório;
d) Proteção de armaduras expostas em vigas do almoxarifado (recobrimento insuficiente).
XI. Fixar o prazo de 30 (quinze) dias, a contar da publicação no D.O.e-TCE/RO, para que o Responsável elencado nos itens IX e X desta Decisão comprove nesta Corte as providências adotadas para atendimento das determinações;
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XII. Recomendar ao Diretor do DER/RO, Senhor Celso Viana Coelho, ou quem vier a substituí-lo, que promova o fechamento das tampas do painel elétrico do elevador, bem como o fechamento da porta de acesso ao elevador no 1º pavimento, acaso não o tenha feito, pois o livre acesso possibilita furto dos seus componentes eletrônicos;
XIII - Dar conhecimento desta Decisão aos Senhores Celso Viana Coelho, Alceu Ferreira Dias, Abelardo Townes de Castro Neto, Lúcio Antônio Mosquini, Mirvaldo Moraes de Souza, Sabrina de Melo Carneiro, Jones Silva de Mendonça e a Empresa ENGECON Engenharia Comércio e Indústria LTDA., bem como aos advogados Jones Silva de Mendonça, OAB/RO 3073, Marcelo Martins Advogados Associados, CNPJ: 15.294.924/0001-15 (inscrição na OAB 05/2012), Marcelo Estebanez Martins – OAB/RO nº 3208, Daniele Meira Couto, OAB/RO nº 2400, Albino Melo Souza Júnior, OAB/RO nº 4464, Vanessa de Souza Camargo Fernandes, OAB/RO nº 5651, Manuelle Freitas de Almeida, OAB/RO nº 5987, José Nonato de Araújo Neto OAB/RO nº 6471, José de Almeida Júnior, OAB/RO nº 1370, Carlos Eduardo Rocha Almeida, OAB nº 3593 e Amazônia Queiroz Silva Amaral, OAB/RO nº 3222, por meio da publicação no Diário Oficial eletrônico desta Corte – D.O.e -TCE/RO, cuja data da publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, IV, c/c art. 29, IV, da Lei Complementar nº 154/96, informando da disponibilidade do inteiro teor para consulta no sítio: www.tce.ro.gov.br;
XIV – Dar conhecimento desta Decisão, via ofício, ao Ministério Público Estadual;
XV – Determinar que após o inteiro cumprimento desta Decisão, sejam os autos arquivados.
Participaram do julgamento o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Em substituição regimental ao Conselheiro BENEDITO ANTONIO ALVES) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Relator e Presidente da Sessão VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Porto Velho, terça-feira, 27 de março de 2018.
Assinado eletronicamente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator e Presidente da Sessão Primeira Câmara
ACÓRDÃO
Acórdão - APL-TC 00083/18
PROCESSO: 03702/14 - TCE-RO SUBCATEGORIA: Inspeção Especial ASSUNTO: Apuração quanto à obediência pelo Poder Executivo Estadual, aos preceitos legais no que toca aos gastos com Publicidade JURISDICIONADO: Governo do Estado de Rondônia INTERESSADO: Ministério Público de Contas - TCE/RO RESPONSÁVEIS: Confúcio Aires Moura - Governador do Estado de Rondônia CPF nº 037.338.311-87 Andréia Silva Freitas - Membro da Comissão de Recebimento do Contrato nº 072/2011/PGE - Período de 2.1 a 12.2.2014 CPF nº 816.958.372-15 Aurijean Ferreira Barros - Membro da Comissão de Recebimento do Contrato nº 072/2011/PGE, a partir de 1.4.2014 CPF nº 790.595.462-53 Cláudia Clementino Oliveira - Membro da Comissão de Recebimento do Contrato nº 157/2014/PGE, a partir de 13.6.2014 CPF nº 498.605.184-91 Deise da Silva Siqueira - Membro da Comissão de Recebimento do Contrato nº 157/2014/PGE, a partir de 13.6.2014
CPF nº 467.919.650-53 Elvandro Ribeiro da Silva - Superintendente da SUGESPE - Período de 15.7 a 18.12.2014 CPF nº 659.492.182-72 Flávio Ferreira de Souza - Diretor DAP/CGE-RO, a partir de 27.12.2012 CPF nº 051.765.142-49 Florisvaldo Alves da Silva - Superintendente da SUGESPE - Período de 1.11.2013 a 15.7.2014 CPF nº 646.132.162-49 Helena Barbosa de Amorim - Membro da Comissão de Recebimento do Contrato nº 072/2011/PGE, a partir de 13.2.2014 CPF nº 578.664.572-04 Ilson Daniel Ribeiro de Araújo - Assistente de Controle Interno, a partir de 1.8.2014 CPF nº 676.478.122-20 Luana Lopes da Silva - Presidente da Comissão de Recebimento do Contrato nº 157/2014/PGE, a partir de 13.6.2014 CPF nº 056.090.799-00 Marcela de Oliveira Gaia - Membro da Comissão de Recebimento e Fiscal do Contrato nº 072/2011/PGE, a partir de 2.5.2014 e Fiscal do Contrato nº 157/PGE/2014 CPF nº 763.221.142-04 Nathallye Marie Selhorst Aguiar - Membro da Comissão de Recebimento do Contrato nº 072/2011/PGE, a partir de 2.1.2014 CPF nº 940.085.822-15 Osmar Ferreira da Silva - Diretor do Departamento Comunicação Social - Período de 14.6.2013 a 2.12.2014 e Membro da Comissão de Recebimento e Fiscal do Contrato nº 072/2011/PGE CPF nº 035.660.725-91 Pollyana Woida - Membro da Comissão de Recebimento do Contrato nº 157/2014/PGE, a partir de 13.6.2014 - CPF nº 585.425.402-63 Vanderlan William Caetano Dalleaste - Membro da Comissão de Recebimento do Contrato nº 072/2011/PGE - Período de 2.1 a 31.3.2014 CPF nº 365.509.668-25 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva GRUPO: I SESSÃO: Nº 4, de 22 de março de 2018
INSPEÇÃO ESPECIAL. PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS PERTINENTES À PUBLICIDADE GOVERNAMENTAL EM ANO ELEITORAL. NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA CONJUNTA Nº 001/2014, EXPEDIDA PELA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, ATENDIDA. ARTIGO 38, § 2º DA LC N° 154/96. CUMPRIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Inspeção Especial, instaurada mediante solicitação do Ministério Público de Contas, no intuito de apurar se o Executivo Estadual observou os preceitos legais referentes aos gastos com publicidade em ano eleitoral, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I - Considerar regulares os atos fiscalizados nestes autos, tendo em vista que não foi constada irregularidade nos gastos com publicidade do Governo do Estado de Rondônia em ano eleitoral - 2014, atendendo, portanto, à Notificação Recomendatória Conjunta nº 001/2014, expedida pela Procuradoria Regional Eleitoral do Estado de Rondônia e pelo Ministério Público de Contas, fundamentada no art. 73, incisos VI, “b” e VII, da Lei Eleitoral n° 9504/97;
II- Dar ciência aos interessados, via Diário Oficial, cientificando-os que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);
III - Determinar ao Departamento do Pleno que, adotadas as medidas de praxe, sejam os autos arquivados.
5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1602 ano VIII terça-feira, 3 de abril de 2018
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro Benedito Antônio Alves), o Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA; e o Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Porto Velho, quinta-feira, 22 de março de 2018.
(assinado eletronicamente) FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator Mat. 396 (assinado eletronicamente) EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente do Pleno Mat. 299
Poder Judiciário
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N.: 2053/2017 CATEGORIA: Acompanhamento de Gestão SUBCATEGORIA: Gestão Fiscal JURISDICIONADO: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RESPONSÁVEL: Desembargador Sansão Batista Saldanha - Presidente CPF n. 059.977.471-15 ASSUNTO: Relatório de Gestão Fiscal, referente ao 3º quadrimestre - Exercício financeiro de 2017 RELATOR: Conselheiro Benedito Antônio Alves
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. GESTÃO FISCAL, REFERENTE AO 3º QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESPESA COM PESSOAL ACIMA DO LIMITE PRUDENCIAL. NECESSIDADE DE ALERTA AO GESTOR. DESIGNAÇÃO DO ART. 59, § 1º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 101/00.
DM N. 0064/2018-GCBAA
Versam os autos sobre o acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao 3º quadrimestre do exercício de 2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, de responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Desembargador Sansão Batista Saldanha, na qualidade de Presidente.
2. No exercício de sua função fiscalizadora, a Secretaria Geral de Controle Externo, por meio da Diretoria de Controle Externo VI, promoveu o acompanhamento da Gestão Fiscal referente ao exercício financeiro de 2017, comentou que a despesa com pessoal nos 1º, 2º e 3º quadrimestres, a teor do art. 18, excluindo-se as despesas mencionadas no
art. 19, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, atendeu o disposto no art. 20, inciso II, alínea “b”, da mesma norma de regência, consoante demonstrado (fls. 53/54, ID 585319):
Período Receita Corrente Líquida (R$) Despesa Líquida c/ Pessoal (R$) % da RCL Limite Prudencial 95% do limite legal Limite Legal Situação
1º Quad/17 6.290.289.752,70 326.401.042,80 5,19 5,70 6,00 REGULAR
2º Quad/17 6.430.863.587,53 332.314.827,20 5,17 5,70 6,00 REGULAR
3º Quad/17 6.152.774.137,35 341.157.399,18 5,55 5,70 6,00 REGULAR
3. Ato contínuo, em razão do percentual de 5,55% (cinco vírgula cinquenta e cinco por cento) no 3º quadrimestre, extrapolar 90% (noventa por cento) do limite permitido no art. 20, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar Federal n. 101/00, vislumbrou a necessidade de se promover alerta ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Walter Waltenberg Silva Júnior, na condição de atual Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos termos do art. 59, § 1º, inciso II, da Lei Complementar Federal n. 101/00, visando a adoção de medidas julgadas necessárias para se manter dentro dos limites regulamentares, in verbis:
ALERTAR ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que com fundamentado no Relatório de Análise e Acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao exame da Gestão Fiscal do 3 º Quadrimestre de 2017, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, que a despesa total de pessoal ultrapassou o limite de alerta de 90% do percentual máximo legal admitido na alínea “a” do inciso II do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Faz-se necessário, portanto, que o gestor adote, de imediato, as medidas que julgar necessárias para se manter dentro dos limites impostos, com vistas a evitar o cometimento de impropriedades na gestão fiscal do Poder. (sic). (destaque original).
4. Observe-se que o art. 20, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar Federal n. 101/00, estabelece a despesa com pessoal em até 6% (seis por cento), da Receita Corrente Líquida, para o Poder Judiciário e o art. 59, § 1º, inciso II, da citada norma, atribui aos Tribunais de Contas a obrigatoriedade de alertar o jurisdicionado quando este percentual ultrapassar 90% (noventa por cento) do máximo permitido. Assim, não obstante, o gasto de 5,55% (cinco vírgula cinquenta e cinco por cento) no 3º quadrimestre encontrar-se regular em relação ao marco legal, extrapolou o limite de alerta que corresponde a 5,40% (cinco vírgula quarenta por cento).
5. In casu, observa-se que a despesa com pessoal, à luz do art. 20, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar Federal n. 101/00, encontra-se regular. No entanto, o percentual de 5,55% (cinco vírgula cinquenta e cinco por cento) auferido no 3º quadrimestre, reprise-se, extrapolou 90% (noventa por cento) da Receita Corrente Líquida, razão pela qual, nos termos do art. 59, § 1º, inciso II, da Lei Complementar Federal n. 101/00, para que o atual Gestor adote, de imediato, as medidas julgadas necessárias para mantê-la dentro dos limites impostos pela norma de regência, decido:
I – CONSIDERAR que a Gestão Fiscal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Desembargador-Presidente Sansão Batista Saldanha, atendeu aos pressupostos de responsabilidade fiscal exigidos na Lei Complementar Federal n. 101/00, exceto quanto ao cumprimento ou não do art. 21, da mesma norma de regência, que será apreciado quando da análise das Contas Anuais, do exercício correspondente.
II – ALERTAR, com fulcro no art. 59, § 1º, inciso II, da Lei Complementar Federal n. 101/00, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Walter Waltenberg Silva Júnior, atual Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ou a quem venha substituir-lhe legalmente, que no 3º quadrimestre de 2017, a despesa com pessoal no percentual de 5,55% (cinco vírgula cinquenta e cinco por cento), extrapolou o limite prudencial de 90% (noventa por cento) do máximo de 6% (seis por cento) definido no art. 20, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar Federal n. 101/00, o que impõe ao Presidente do Poder Judiciário, manter-se vigilante quanto aos referidos gastos, para que não ultrapasse o limite de 95% (noventa e cinco por cento) e, com isso, incorra nas medidas restritivas previstas no art. 22 da mesma Lei.
III – DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que adote as seguintes providências:
3.1. Promova a publicação desta Decisão;
6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1602 ano VIII terça-feira, 3 de abril de 2018
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
3.2. Cientifique, via ofício, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Walter Waltenberg Silva Júnior, atual Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, do teor desta Decisão; e
3.3. Após, encaminhe os autos à Secretaria Geral de Controle Externo, para apensar à Prestação de Contas, do exercício financeiro de 2017, em cumprimento à Resolução n. 176/2015-TCE-RO, que regulamenta o Fluxograma de Processos desta Corte de Contas.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 2 de abril de 2018
(assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES CONSELHEIRO Matrícula 479
Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos
ACÓRDÃO
Acórdão - AC1-TC 00213/18
PROCESSO: 06886/2017 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria Voluntária ASSUNTO: Aposentadoria - Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADO (A): Eliza Maria Moro Piffer - CPF nº 517.647.769-68 RESPONSÁVEL: Universa Lagos ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva GRUPO: I SESSÃO: 3ª SESSÃO DE 06 DE MARÇO DE 2018
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. 1. Aposentadoria Voluntária por idade e Tempo de Contribuição. 2. Art. 6º da EC no 41/03. 3. Requisitos cumulativos preenchidos. 4. Proventos integrais calculados com base na última remuneração. 5. Paridade e extensão de vantagens. 6. Legalidade. 7. Registro. 8. Arquivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais, da senhora Eliza Maria Moro Piffer, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária da Eliza Maria Moro Piffer, portadora do CPF nº 517.647.769-68, ocupante do cargo de Professora, classe C, referência 07, com carga horária de 40 horas semanais, matrícula nº300037839, pertencente ao quadro permanente de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, materializado por meio do Ato Concessório de Aposentadoria nº 536/IPERON/GOV-RO, de 10.11.2016, publicado no DOE nº 221 de 29.11.2016, sendo os proventos integrais, calculados com base na última remuneração do cargo de sua inativação, com paridade e extensão de vantagens, com arrimo no artigo 6º da Emenda Constitucional no 41/2003, c/c os artigos 46 e 63 da Lei Complementar nº 432/2008;
II – determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Egrégia Corte;
III – dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON – que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;
IV - recomendar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que promova levantamento sobre o período em que a servidora contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;
V – dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas, informando-lhes que a Proposta de decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);
VI – determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.
Participaram do julgamento os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS, FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator) e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Porto Velho, terça-feira, 6 de março de 2018.
Assinado eletronicamente FRANCISCO JÚNIOR F. DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
Administração Pública Municipal
Município de Alto Paraíso
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROTOCOLO No : 14991/2014/TCE-RO CATEGORIA : Comunicações SUBCATEGORIA : Encaminha documentos ASSUNTO : Encaminha cópia do procedimento 2012001010031951 INTERESSADO : Ministério Público Estadual - MPE JURISDICIONADO Município de Alto Paraíso ADVOGADOS Sem advogados RELATOR : JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
DOCUMENTAÇÃO. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. APURAÇÃO INSTAURADA NO MPE. OBJETO IDÊNTICO. DUPLICIDADE DE ESFORÇOS. INCIDÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DA CORTE (10 ANOS). APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E EFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, A TÍTULO DE RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL E ECONOMIA PROCESSUAL. ARQUIVAMENTO.
DM 0054/2018-GCJEPPM
7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1602 ano VIII terça-feira, 3 de abril de 2018
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1. Trata-se de expediente oriundo do Ministério Público Estadual, subscrito pelo Promotor Elias Chaquian Filho, que encaminha cópia de procedimento investigatório em curso na 2ª Promotoria de Justiça de Ariquemes para análise e parecer em face de procedimentos licitatórios realizados pelo Município de Alto Paraíso visando locação de veículos.
2. Submetida à Secretaria-Geral de Controle Externo, seu Secretário-Geral, José Luiz do Nascimento, manifestou-se , em síntese, pelo arquivamento da documentação em virtude da inexistência de processo tratando a esse respeito no Tribunal, bem como de não haver sido indicada nenhuma irregularidade de forma objetiva ou, se assim não entender o Relator, pela inclusão da matéria em auditoria a ser realizada naquele município durante o exercício de 2015, conforme plano anual já aprovado.
3. Nesse sentido, aportou no Gabinete do então Relator do Município de Alto Paraíso, Conselheiro Edilson de Sousa Silva, para deliberação que, por sua vez, levando em conta um variação expressiva dos gastos com o serviço de locação, devolveu à Unidade Técnica para promover a análise das respectivas contratações segundo os critérios de risco, relevância e materialidade, em futura auditoria a ser realizada naquela municipalidade.
4. Em derradeira manifestação, a Secretaria Regional de Controle Externo em Ariquemes, nos termos do Despacho n. 28/2016, trouxe o seguinte posicionamento técnico, verbis:
(...)
Depois dos trâmites de praxe, no que se incluem as ponderações da SGCE sobre o descabimento do pedido de auditorias por parte do MP, em regra, à luz do que dispõe a Constituição da República a esse respeito, ocasião em que propugnou, como alternativa ao arquivamento, pois o MP/RO nem mesmo declinou exatamente irregularidade alguma, pela inclusão no plano de auditoria de 2015, com planejamento já consolidado, a ser avaliada pela Relatoria, ressaltando, todavia, a necessidade de ter-se nesse propósito os critérios de risco, relevância e materialidade.
Acolheu-se a proposição da SGCE, no sentido de contemplar o assunto por ocasião de futura auditoria.
Ocorre que justamente por se encontrar à época já consolidado o plano anual de auditorias, sobretudo no âmbito desta Unidade Técnica, não foi possível inserir o assunto entre as auditorias para 2015 e nem para o exercício de 2016, dessa vez em razão de demandas anteriores ou com presença mais evidente dos requisitos que informam essa providência, no caso, justamente, o risco, a materialidade e relevância.
De todo o modo, caso se entenda que persiste a necessidade de contemplar o assunto em futuras auditorias, sugere-se que essa medida ocorra em relação ao exercício de 2017, observando-se, a propósito, a partir de um dos motivos considerados para que se deliberasse anteriormente no sentido de examinar o assunto em auditoria, no caso, o aumento aparentemente desproporcional das despesas com locação de veículos, com base nos exercícios comparados (2007 a 2011), que o fato pode estar relacionado a despesas com locação de ônibus escolares e maquinário pesado (hora-máquina), as quais a rigor, se inserem nessa mesma rubrica.
Assim, ao tempo em que anota a necessidade de ter-se em mira, ainda a consabida precariedade do quadro de profissionais do controle à disposição desta Unidade Técnica, submete-se à ciência e deliberação esta nova proposição.
5. Tal entendimento foi endossado pela Secretaria-Geral de Controle Externo, nos termos do Despacho n. 137/2018-SGCE (ID= 584992), que sugeriu o arquivamento da demanda e enviou a este Relator para deliberação.
6. É o necessário a relatar.
7. Decido.
8. De pronto, acolho a manifestação do Corpo Instrutivo pelo arquivamento da presente demanda. Explico.
9. Primeiro, alguns contratos aqui relacionados foram sindicados nos autos de n. 3820/2010, sob a Relatoria do Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, levado a julgamento do Pleno desta Corte em 17.07.2014, oportunidade em que foi imposta multa ao então Gestor Municipal, Romeu Reolon, nos termos do Acórdão n. 110/2014-PLENO, cujos excertos da fundamentação e do dispositivo cito a seguir:
(...)
Consta ainda, a ausência de justificativa a despeito da vantajosidade entre a locação em detrimento da aquisição de máquinas para atender as necessidades do Município de Alto Paraíso.
25. Quanto a tal fato, o Ministério Público de Contas concluiu que o valor total dos processos relativos à locação das máquinas não parece representar montante absurdo (R$ 179.100,00 – 10 máquinas) tampouco os quantitativos de máquinas locadas1, se for levada em consideração o orçamento e a realidade do Município, que possuí estradas vicinais, pontes, escoamento agrícola, transporte escolar rural entre outras atividades que exigem manutenção por parte do Poder Público.
26. E ainda, destacou que na maioria dos casos, as locações foram feitas por períodos de 30 dias, e que seria inviável contraproducente que o Município adquirisse máquinas pesadas para pouco utilizá-las, arcando com gastos exorbitantes para mantê-las.
(...)
I - CONSIDERAR que os atos de gestão praticados no âmbito do Poder Executivo Municipal de Alto Paraíso, estão em desconformidade com os procedimentos exigidos pela Legislação na Tutela da Gestão Eficiente da Administração Pública, apuradas na presente auditoria, relativa ao primeiro semestre de 2010, de responsabilidade do Sr. Romeu Reolon, Ex-Prefeito Municipal, a seguir elencadas:
(...)
e) carência de documentação a comprovar o controle/fiscalização dos contratos de locação de máquinas, ferindo o art. 73, II, da Lei n. 8.666/93;
(...)
II - MULTAR, com fulcro no artigo 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e art. 103, inciso II do Regimento Interno, no valor de R$1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), o Sr. Romeu Reolon, Ex– Prefeito Municipal, por cada irregularidade constante no item I, alíneas “a” a “f”, desta Decisão, perfazendo o total de seis infrações, totalizando a monta de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
(...)
10. Segundo, o Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça, Elias Chaquian Filho, formulou representação perante esta Corte solicitando a realização de Tomada de Contas Especial, cujo objeto fundamentou-se no Inquérito Civil Público - ICP n. 2008.0010.60020910, instaurado para fiscalizar gastos com combustíveis, telefone, publicidade e locação de veículos automotores no âmbito do Poder Executivo Municipal de Alto Paraíso, no exercício de 2008, comparativamente com os exercícios de 2005, 2006 e 2007, visando acompanhar essas despesas, ensejando, assim, a prevenção do uso indevido desses bens em proveito de candidato ao pleito eleitoral do exercício de 2008, oportunizando a autuação dos autos de n. 5142/2012, sob a Relatoria do Conselheiro Benedito Antonio Alves.
8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1602 ano VIII terça-feira, 3 de abril de 2018
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11. Vê-se, então, que os aludidos autos tratam também do objeto desta demanda, motivo pelo qual entendo pertinente citar trechos do Acórdão APL-TC 00221/2016 exarado no Processo n. 5142/2012, no qual o Plenário desta Corte concluiu pela inexistência dos requisitos de materialidade, risco e relevância e, ato contínuo, pela extinção do feito com o consequente extinção dos autos, sem resolução de mérito, verbis:
(...)
7. In casu, produzidos os necessários registros, passo ao exame do feito propriamente dito, observando que, não há interesse de agir por parte do órgão responsável pelo controle externo, mormente porque num exame perfunctório não se descortinou nenhuma ilicitude nas despesas objeto de investigação pelo MPE.
8. Outrossim, revela-se contraproducente mover a estrutura técnica e as demais unidades desta Corte de Contas para que haja a instrução necessária e o prosseguimento da apuração da variação das despesas (inclusive sem indício de irregularidade), quando de antemão se tem elemento de convicção de que o custo operacional da fiscalização ultrapassará em muito o suposto benefício que porventura resultar da fiscalização dos documentos juntados aos autos em referência.
9. Observa-se que o comunicado de irregularidade não se encontra instruído com elementos de informação que justifiquem a deflagração de instrução processual, pois não traz qual a possível irregularidade cometida pelos gestores daquela municipalidade (simplesmente se entendeu por irregular a variação das despesas ao longo do período de quatro anos), o que tenderia a retardar ainda mais o julgamento do processo não podendo o Tribunal de Contas empreender sua força de trabalho em fiscalizações que não atendam aos requisitos de materialidade, risco e relevância em prejuízo do seu desempenho em ações mais relevantes sob o prisma econômico e social.
(...)
I – EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c o art. 286- A, do Regimento Interno desta Corte de Contas, mormente porque num exame perfunctório não se descortinou nenhuma ilicitude nas despesas objeto de investigação pelo MPE e por não haver interesse de agir do Tribunal de Contas devido ao transcurso de 10 anos, ferindo o princípio da razoável duração do processo, economicidade, eficiência, seletividade da racionalização administrativa e do devido processo legal;
(...)
12. Terceiro, ao analisar a documentação, esta Relatoria constatou que alguns contratos foram celebrados nos exercícios de 2007 e 2008, ou seja, as possíveis irregularidades ocorreram há mais de 10 anos, o que impossibilita o exercício material da ampla defesa na hipótese de autuação e julgamento, pois, até este momento, não se lhes instalou o contraditório.
13. Deste modo, seja em relação a ilícitos lesivos ou não ao erário, inegável que resta impossibilitado o exercício de defesa pelos agentes responsáveis, dado o decurso de largo lapso temporal dos fatos ora em análise.
14. Inclusive, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União e deste Tribunal de Contas é pacífica no sentido de que o decurso do tempo, nestas hipóteses, implica na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, implicando na extinção do feito sem incursão sobre o seu mérito.
15. Nesse sentido, cito excertos do voto originador do Acórdão n° 206/2007 - Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União (Processo 5001-31/10-2), sob a relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, verbis:
(...)
Divergindo da proposta da Unidade Técnica, o Ministério Público dá parecer no sentido de considerar as correspondentes contas dos responsáveis iliquidáveis, ordenando o seu trancamento, com amparo nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/1992, mesmo em relação ao responsável revel, justificando seu entendimento no fato de que a acentuada demora da instauração da TCE pode levar a situações em que o próprio exercício do contraditório e da ampla defesa vê-se afetado de modo irremediável, consubstanciando obstáculo à defesa e impossibilitando o juízo de mérito pelo TCU.
Manifesto minha concordância com o entendimento firmado pelo Ministério Público/TCU. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, assegurada a todos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal - “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” é princípio que tem de ser obrigatoriamente obedecido por este Tribunal de Contas sob pena de invalidar todo seu procedimento.
Tal direito, portanto, deixa de ser efetivo e assegurado ao acusado, quando lhe faltam meios e recursos inerentes à sua defesa, haja vista que o transcurso do tempo tende a fazer desaparecer provas da execução do objeto do convênio. (destaque e grifos nossos)
(...)
O transcurso de longo período de tempo compromete a efetiva prática das garantias constitucionais mencionadas (contraditório e ampla defesa), pois influi negativamente na qualidade da defesa, na validade do processo, na segurança jurídica [...].
Neste caso concreto, os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica devem prevalecer sobre o princípio da imprescritibilidade das Ações de Ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário.
(...)
16. Nessa mesma senda, caminha a jurisprudência esta Corte de Contas:
ACÓRDÃO Nº 190/2015 - PLENO
(...)
I - Declarar nulo o Acórdão n° 377/1998-Pleno, em razão da inobservância do devido processo legal ao ser o processo convertido em Tomada de Contas Especial e na mesma sessão receber julgamento irregular com imputação de débito e multa, cerceando, assim, o direito de defesa dos responsáveis;
II - Reconhecer, com fundamento nos princípios da segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade, economicidade e razoável duração do processo, a inviabilidade da retomada da instrução processual, tendo em vista o decurso de 25 (vinte e cinco) anos desde a ocorrência dos fatos, uma vez que retira a oportunidade de oferecer o adequado contraditório e as condições de exercício da ampla defesa, consectários do princípio do devido processo legal;
(...)
III - Determinar ao Departamento do Pleno que dê baixa na responsabilidade do Senhor Walter Bártolo, com relação aos registros oriundos do Acórdão n° 377/1998-Pleno;
IV - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor deste Acórdão aos interessados;
V - Dar ciência, via ofício, ao Procurador Geral do Estado do teor deste Acórdão; e
9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1602 ano VIII terça-feira, 3 de abril de 2018
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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VI - Determinar ao Departamento do Pleno que, depois de adotadas as medidas regimentais cabíveis, sejam os presentes autos arquivados.
ACÓRDÃO N. 88/2015-PLENO
I- Declarar nulo o Acórdão n° 398/98, em razão da inobservância do devido processo legal ao ser o feito convertido em Tomada de Contas Especial e na mesma sessão receber julgamento irregular com imputação de débito e multa, cerceando, assim, o direito de defesa da Senhora Paula Margarida Fernandes Barbedo, Presidente da Sociedade de Assistência Médica e Social São Francisco-SAMES à época da celebração do Convênio n° 123/90-PGE junto ao Governo do Estado de Rondônia;
II - Reconhecer, com fundamento nos princípios da segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade, economicidade e da razoável duração do processo, a inviabilidade da retomada da instrução processual, tendo em vista o decurso de 25 anos desde a ocorrência dos fatos, eis que retira a oportunidade de oferecer o adequado contraditório e as condições de exercício da ampla defesa, consectários do princípio do devido processo legal;
III - Determinar ao Departamento do Pleno que dê baixa na responsabilidade da Senhora Paula Margarida Fernandes Barbedo, com relação aos débitos oriundos do Acórdão n° 398/98;
IV - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor deste Acórdão aos interessados; e
V - Determinar ao Departamento do Pleno que, depois de adotadas as medidas regimentais cabíveis, sejam os presentes autos arquivados.
17. Ademais, quanto às possíveis irregularidades ocorridas nos exercícios de 2009, 2010 e 2011, ainda não atingidas pela jurisprudência da Corte, deve-se sopesar aqui que, ao se determinar a realização de auditoria naquela municipalidade, da análise da documentação e elaboração do relatório técnico, de oportunizar o contraditório e ampla defesa aos responsáveis, da confecção do relatório de análise de defesa, da manifestação do Parquet de Contas e apreciação pelo Colegiado deste Tribunal, esse lapso temporal poderá ser alcançado e até ultrapassado.
18. Quarto, vê-se que tramita no âmbito do Parquet Estadual apuração com a mesma matéria objeto da presente demanda, evidenciando que providências já foram adotadas para a defesa da coisa pública, buscando o ressarcimento do possível dano causado ao erário.
19. Sabe-se que a instauração de procedimento naquele MPE não retira a competência do Tribunal de Contas para prosseguir na presente Tomada de Contas e condenar o (s) responsável (eis) a ressarcir ao erário os valores indevidamente percebidos, em razão da existência da autonomia e independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, que autoriza a tramitação concomitante, no Ministério Público Estadual e no Tribunal de Contas, de ações que tratem do mesmo objeto.
20. Em que pese isso, com fundamento nos princípios da razoabilidade, economia processual e eficiência, bem como a título de racionalização processual, considero desnecessário que este Tribunal atue na presente matéria, uma vez que já estão sendo adotadas por aquele MPE as medidas cabíveis para apuração e ressarcimento do possível dano.
21. Além disso, em analogia, cabe registrar que o Tribunal de Contas da União tem entendido pela dispensabilidade de instauração de tomada de contas especial quando já esteja tramitando ação judicial que tenha o mesmo objeto daquele processo de contas.
22. Nessa senda, cito excertos de votos do Ministro Ubiratan Aguiar pelo cabimento da dispensa de TCE nesses casos, verbis:
(...) cabe a dispensa de instauração de TCE e o respectivo encaminhamento ao Tribunal, relativamente a débitos que estão sendo
objeto de medida judicial em processo específico com vistas à reparação de dano causado ao erário, também por economia processual e racionalidade administrativa, a fim de evitar duplicidade de esforços e até mesmo desperdício de recursos, considerando, ainda, que a TCE
constitui medida de exceção. Ademais, não há racionalidade em se cobrar duas vezes o mesmo débito em instâncias distintas.
ACÓRDÃO Nº 3205/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
(...)
Por fim, ressalto que em casos semelhantes ao apreciado neste processo (dano causado em face da prática, no exercício de cargo ou função, de atos com infringência às normas internas da entidade), em que medidas judiciais já foram adotadas pela entidade com vistas à reparação do dano causado ao erário (v.g., existência de Ação de Cobrança junto à Justiça Trabalhista - fls. 105/109), se mostra dispensável, por racionalidade administrativa, a instauração de Tomada de Contas Especial, evitando-se, assim, a duplicação de esforços na direção de um mesmo objetivo, qual seja, a obtenção de reparação do dano.
(...)
23. Dessa forma, considerando que as atividades de fiscalização desta Corte devem ser desenvolvidas com eficiência e, tanto quanto possível, ser racionalizadas e estar envolvidas nos atos de maior relevância econômica e social, observando os princípios da economicidade, razoabilidade, eficiência e eficácia, não vejo razoabilidade em dar prosseguimento à demanda em detrimento de tantos outros processos nos quais é possível a atuação efetiva deste Tribunal, ainda correndo-se o risco de nada ser alcançado ao final, bem ainda considerando que a matéria já foi tratada nos autos de ns. 3820/2010 e 5142/2012.
24. Diante do exposto, decido:
I – ARQUIVAR, sem resolução do mérito, a documentação protocolizada sob n. 14991/2014, a qual encaminha cópia de procedimento investigatório em curso na 2ª Promotoria de Justiça de Ariquemes para análise e parecer em face de procedimentos licitatórios realizados pelo Município de Alto Paraíso visando locação de veículos, ante a ausência do interesse de agir, uma vez que o Ministério Público Estadual apura objeto idêntico ao da presente demanda, bem como aplicando jurisprudência da Corte relativa aos 10 anos e ainda que a matéria foi sindicada nos Processos ns. 3820/2010 e 5142/2012, com supedâneo nos princípios da razoabilidade, economia processual e eficiência, bem como a título de racionalização processual;
II – Intimar os Ministérios Público de Contas e Estadual, mediante ofício;
III – Atendidas todas as exigências contidas nesta decisão, arquivar a presente documentação.
IV – À Secretaria de Gabinete para cumprimento, expedindo-se o necessário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 3 de abril de 2018.
(assinado eletronicamente) OMAR PIRES DIAS Em substituição regimental Matrícula 468
Município de Ariquemes
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DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N°: 292/2018-TCE-RO SUBCATEGORIA: Pensão ASSUNTO: Pensão Civil JURISDICIONADO: Instituição de Previdência do Município de Ariquemes - IPEMA INTERESSADO: Clodoaldo Chagas Novais, CPF 640.184.902-91, e outros. RESPONSÁVEL: Paulo Belegante – Diretor Presidente ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA N° 22/GCSFJFS/2018/TCE-RO
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
1. Pensão por morte. 2. Impropriedade no ato. 3. Necessidade de retificação. 4. Diligências.
Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de pensão civil em face do falecimento da ex-servidora Valéria Ferreira Vieira, ocorrido em 02.07.17, sendo aquela agente comunitária do PACS, com carga horária de 40 horas, admitida em 23.01.06, matrícula 4190-4, pertencente ao quadro de pessoal do Munícipio de Ariquemes, lotada na Secretaria Municipal de Saúde.
2. O ato foi concedido em caráter mensal, pelo período de 15 (quinze) anos, ao senhor Clodoaldo Chagas Novais, CPF 640.184.902-91 (cônjuge ) e, em caráter temporário, a Pedro Lucas Ferreira Novais, CPF 041.874.882-94 e a Arthur Ferreira Novais, CPF 063.441.842-48, filhos da ex-servidora , com fundamento no artigo 8º, inciso I, §1º, art. 40, inciso II, § 3º, art. 41, inciso I, art, 42, art. 45, § 1º e art. 46, inciso II, da Lei Municipal nº 1.155/2005, c/c o art. 40 §§ 2º, 7º, inciso II e § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 41/03.
3. Em análise, o Corpo Técnico entendeu pela necessidade de substituir o termo utilizado para a concessão ao senhor Clodoaldo Chagas Novais, fazendo constar, no lugar de “em caráter mensal, pelo período de 15 (quinze) anos”, “conceder o benefício de pensão mensal, de natureza vitalícia [...]”, sendo que só após a referida retificação, se poderia registrar o ato concessório, nos termos delineados na alínea “b” do inciso III do art. 49 da Constituição Estadual c/c o inciso II do art. 37 da LC no 154/96 e inciso II do art. 54 do Regimento Interno desta Casa de Contas.
4. Tal retificação advém do entendimento de se restar impossibilitada a utilização do caráter subsidiário do Regime Geral de Previdência Social – RGPS no caso em apreço. Isso porque as normas do RGPS só são aplicáveis quando há omissão nos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS e a Lei Municipal nº 1.155/2005, que dispõe acerca da seguridade social no munícipio de Ariquemes, positiva, em sua Seção IV, a partir do art. 40, normas pertinentes à pensão por morte.
5. Expôs, ademais, a Relatoria Técnica que as disposições da Lei nº 8.213/91, inseridas pela Lei 13.135/15, só têm aplicabilidade imediata se houver reprodução em lei local.
6. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do art. 1°, ‘’b’’ do provimento n° 001/2011/PGMPC .
É o relatório.
Fundamento e Decido.
7. Pois bem. Da análise dos autos verifica-se que no inciso I, do artigo 1º, da Portaria nº 026/IPEMA/2017, consta que o cônjuge supérstite da ex-servidora terá seu benefício concedido em caráter mensal, pelo prazo de 15 (quinze) anos. Isso porque conforme dispõe o item 4, alínea “c”, inciso
V, §2º, do artigo 77, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135/15, o cônjuge, com a idade de 30 a 40 anos, na data do óbito do segurado, terá cessada a percepção de sua cota individual quando transcorrido o período de 15 (quinze) anos – também observados outros requisitos, quais sejam: se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável.
8. Ocorre que o Regime Próprio de Previdência Social do munícipio de Ariquemes não é omisso no que concerne aos termos do instituto da pensão por morte. Isso porque em sua Seção IX, da Lei nº 1.155/05, com artigos a partir do artigo 40, trata sobre o tema. Ou seja, não há o que se falar, no presente caso, em utilização subsidiária das disposições do Regime Geral de Previdência – RGPS.
9. Tal observação é necessária porque em Nota Técnica 11/2015/CGNAL/DRPSP/SPPS , em seu item 19, do capítulo II, o Ministério da Previdência Social dispõe que apenas no caso de omissão, na legislação local, quanto às condições para enquadramento e qualificação dos dependentes, deve ser aplicada diretamente a legislação do RGPS, a fim de que possibilite a implementação do direito ao benefício. Somente neste caso, as mudanças ocorridas com a Lei nº 13.135, de 17/06/2015, se aplicam imediatamente ao RPPS.
10. Verifica-se que o art. 46, da Lei Municipal 1.155/05, discorre acerca da extinção da cota da pensão, estando assim disposto:
11. Art. 46 – A cota da pensão será extinta:
12. I – pela morte;
13. [...]
14. Sendo assim, não se faz adequado limitar o direito de percepção do cônjuge beneficiário, o senhor Clodoaldo Chagas Novais, ao período de 15 anos, posto que cuida o Regime Próprio de Previdência a respeito de seu benefício, especificamente, da cessão deste.
15. Pelo exposto, decido fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Diretor Presidente da Previdência do Município de Ariquemes - IPEMA, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, adote as seguintes providências:
a) retifique o art. 1º, I da Portaria nº 026/IPEMA/2017, fazendo constar o seguinte: “Conceder o benefício de pensão mensal, de natureza vitalícia, ao Sr. Clodoaldo Chagas Novais (cônjuge supérstite da ex-servidora), CPF 640.184.902-91, nascido em 29/11/1977, correspondente a 33,334% do valor da pensão”;
b) encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato retificador e comprovante de sua publicação oficial, para fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal.
Sirva como MANDADO esta Decisão, no que couber.
Assistência de Gabinete para publicação na forma regimental.
Por fim, determino ao Assistente de Gabinete que encaminhe os autos ao Departamento da Primeira Câmara para notificação do Instituto Previdenciário, em prossecução, decorrido o prazo fixado, independentemente da apresentação ou não da documentação solicitada, retornem os autos conclusos a este gabinete.
Porto Velho, 26 de março de 2018.
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro Substituto
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Município de Buritis
ACÓRDÃO
Acórdão - APL-TC 00064/18
PROCESSO N.: 03989/17 CATEGORIA: Denúncia e Representação SUBCATEGORIA: Representação ASSUNTO: Supostas irregularidades no Edital de Pregão Eletrônico n. 103/2017 (Processo Administrativo n. 1257/2017/SEMA) JURISDICIONADO: Poder Executivo Municipal de Buritis RESPONSÁVEIS: Ronaldi Rodrigues de Oliveira, CPF n. 469.598.582-91 Chefe do Poder Executivo Daiane Santana Fontes, CPF n. 906.834.202-91 Pregoeira Municipal INTERESSADO: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda - EPP CNPJ n. 05.340.639/0001-30 ADVOGADO: Anselmo da Silva Ribas OAB/SP n. 193.321 RELATOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES GRUPO: I – Pleno SESSÃO: 3ª, 8 de março de 2018
EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BURITIS. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO 103/2017. IMPROPRIEDADES. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SANEAMENTO. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. In casu, constatou-se a existência de parte das impropriedades noticiadas a esta Corte, contudo, após determinação da relatoria, foi possível sanear e dar prosseguimento ao certame, motivos pelos quais as falhas devem ser mitigadas.
2. Desnecessária, portanto, a aplicação de multa aos agentes públicos.
3. Inexistindo outras providências, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Representação, com pedido de Tutela Antecipada de caráter inibitório, formulada pela pessoa jurídica de direito privado Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda-EPP, por meio do Advogado legalmente constituído Anselmo da Silva Ribas (OAB/SP n. 193.321), noticiando supostas irregularidades no procedimento licitatório regido pelo Edital de Pregão Eletrônico n. 103/2017, realizado pelo Poder Executivo Municipal de Buritis, que tem como objeto a contratação de serviços de autogestão de frota, de forma contínua de gerenciamento, controle e credenciamento de rede especializada em manutenção preventiva e corretiva de veículos pertencentes à frota do município epigrafado, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em:
I - Preliminarmente, conhecer da Representação formulada pela pessoa jurídica de direito privado Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda – EPP, porquanto preenche os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos para ser conhecida, prescritos no art. 113, §1º, da Lei Federal n. 8.666/1993, c/c no art. 52-A, VII, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, c/c os arts. 80 e 82-A, VII e §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
II - No mérito, considerá-la parcialmente procedente, visto que, de fato, foi constatada a impropriedade consistente no Anexo VII do Edital de Pregão Eletrônico n. 103/2017/CPLMS, entretanto foi sanada quando o Poder Executivo do Município de Buritis cumpriu, a tempo, a determinação desta Corte de Contas, o que afastou a impropriedade do Edital, bem como
eximiu os gestores de aplicação de sanção ao Chefe do Poder Executivo Ronaldi Rodrigues de Oliveira, CPF n. 469.598.582-91, e à Pregoeira Municipal, Daiane Santana Fontes, CPF n. 906.834.202-91.
III – Determinar, via ofício, aos agentes públicos nominados no item II, ou quem lhes substituam legalmente, que nos serviços decorrentes do Contrato n. 42/2017, celebrado com a Empresa Goldi Serviços e Administração Ltda, vencedora do certame, observem o preço praticado pelo mercado de cada serviço, em harmonia com o princípio da economicidade, sob pena de ensejar na aplicação da sanção prevista no art. 55, II, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996.
IV – Dar conhecimento deste Acórdão aos interessados, via Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c o art. 29, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.154/96, informando-os de que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço Eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental.
V – Arquivar os autos, após cumpridos os trâmites legais.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator), o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente em exercício VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; e a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Porto Velho, quinta-feira, 8 de março de 2018.
(assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator Mat. 479 (assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente em exercício Mat. 109
Município de Jaru
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N. : 01930/13 CATEGORIA : Acompanhamento de Gestão SUBCATEGORIA : Prestação de Contas ASSUNTO : Prestação de Contas – Exercício 2011 JURISDICIONADO : Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru RESPONSÁVEL : João Gonçalves Silva Junior, CPF n. 930.305.762-72 Atual Chefe do Poder Executivo Municipal Paulo Werton Joaquim dos Santos, CPF n. 386.191.302-00 Superintendente do Instituto, no período de 1º.1 a 11.7.2012 Fabiana dos Santos, CPF n. 778.330.822-87 Superintendente do Instituto, no período de 12.7 a 31.12.2012 Sidnei Pessoa, CPF n. 408.027.792-04 Contador Jaqueline Marques da Silva, CPF n. 889.319.352-34 Diretora Financeira RELATOR : Conselheiro Benedito Antônio Alves
DM-0062/2018-GCBAA
EMENTA: ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2012 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JARU. CUMPRIMENTO
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PARCIAL DO ITEM V DO ACÓRDÃO N. 1803/2017 – 1ª CÂMARA. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. Cumprimento parcial da determinação constante do item VI, do Acórdão n. 1803/2017 1ª Câmara.
2. Determinações.
3. Arquivamento
Versam os autos sobre a Prestação de Contas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru, exercício de 2012, de responsabilidade de Paulo Werton Joaquim dos Santos, Superintendente do Instituto, no período de 1º.1 a 11.7.2012, Fabiana dos Santos, Superintendente do Instituto, no período de 12.7 a 31.12.2012, Sidnei Pessoa, Contador e Jaqueline Marques da Silva, Diretora Financeira, à época, que retornam a esta relatoria para fins de verificação do cumprimento da determinação constante no item VI do Acórdão n. 01803/2017 - 1ª Câmara, (ID 518728), in verbis:
VI – DETERMINAR, via ofício, ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal de Jaru, ou a quem venha substituir-lhe ou sucedê-lo legalmente que promova a restituição do valor de R$527.387,83 (quinhentos e vinte e sete mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos), devidamente corrigido e atualizado monetariamente na forma da Lei, aos cofres do Jaru-Previ, valor este utilizado indevidamente a título de “taxa de administração” sem respaldo legal, consoante às disposições contidas no §3º do art.13, da Portaria 402/2008 (com redação dada pela Portaria MPS 201/2014) e §4º do art. 41, da Orientação MPS 2/2009, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento desta decisão, para que comprove, documentalmente, se o parcelamento autorizado no art. 4º, da Lei Municipal n. 2.051/GP/2016 está sendo adimplido ou informe a esta Corte de Contas quais as medidas adotadas no sentido de dar cumprimento à esta determinação, sob pena de multa.
2. Cientificados todos os interessados sobre o teor do r. acórdão, o Sr. João Gonçalves Silva Junior, Chefe do Poder Executivo do Município de Jaru, por meio do Procurador Wisley Machado Santos de Almeida, apresentou justificativas (ID 553310, 565761, 567760, 582697) sobre a determinação constante no item VI do Acórdão n. 01803/2017 1ª Câmara.
3. Em análise (ID 584075), o Corpo Técnico considerou que o Sr. João Gonçalves Silva Junior vem cumprindo com a determinação constante no item VI do acórdão, nos seguintes termos:
Conforme se nota no quadro demonstrativo acima, a Prefeitura Municipal de Jaru efetuou pagamentos do Acordo de Parcelamento 00121/2016 de restituição para o RPPS relativo ao excesso de gasto com taxa administrativa no exercício de 2012, sendo efetuados os pagamentos de parcelas até 31.1.2018 conforme toda documentação apresentada.
Desta feita, resta comprovado que o Município de Jaru vem cumprindo o parcelamento autorizado no art. 4º, da Lei Municipal n. 2.051/GP/2016 por meio do Termo do Parcelamento de Débitos n. 00121/2016, tendo o Município adimplido com as parcelas até janeiro de 2018.
3 CONCLUSÃO
Em face da reanálise empreendida nesses autos da Prestação de Contas do Instituto de Previdência de Jaru, relativa ao exercício de 2012 para, na forma do Despacho nº 010/2018 (fl. 359) (ID 555318), analisar a documentação protocolizada sob o nº 16476/17, (fls. 354/356) relativa ao cumprimento da determinação em análise, conclui-se que o Senhor João Gonçalves Silva Junior – Prefeito Municipal de Jaru vem cumprindo a determinação contida no item VI do Acórdão AC1-TC 01803/17, na forma do Acordo de Parcelamento nº 00121/2016.
É o relatório.
4. Como dito alhures, versam os autos sobre a Prestação de Contas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru, exercício de 2012, de responsabilidade de Paulo Werton Joaquim dos Santos, Superintendente do Instituto, no período de 1º.1 a 11.7.2012, Fabiana dos Santos Superintendente do Instituto, no período de 12.7 a 31.12.2012, Sidnei Pessoa, Contador e Jaqueline Marques da Silva, Diretora Financeira, que retornam a esta relatoria para fins de verificação do cumprimento da determinação constante no item VI do Acórdão n. 01803/2017 - 1ª Câmara, (ID 518728).
5. Por ocasião da apresentação da documentação (ID 553310, 565761, 567760, 582697), informando o cumprimento do item VI do referido Acórdão, foi verificada a realização do Termo de Parcelamento n. 00121/2016 referente à Excesso de Despesas Administrativas do exercício de 2012, no valor de R$527.387,8 (quinhentos e vinte e sete mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos) que atualizado chegou a R$799.927,89 (setecentos e noventa e nove mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), sendo este valor dividido em 60 (sessenta) parcelas de R$13.332,13 (treze mil, trezentos e trinta e dois reais e treze centavos) atualizadas conforme determinado na cláusula terceira do mesmo acordo, sendo a primeira parcela com vencimento em 31.3.2016, que conforme documentação apresentada vem sendo adimplido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, Sr. João Gonçalves Silva Junior.
6. Diante de todo o exposto, DECIDO:
I – CONSIDERAR CUMPRIDA, até a presente data, a determinação constante no item VI do Acórdão n. 01803/2017-1ª Câmara, vez que o Chefe do Poder Executivo Municipal, Sr. João Gonçalves Silva Junior, apresentou comprovantes de pagamento do parcelamento feito junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru em 60 (sessenta) meses, correspondente ao período de 31.3.2016 a 31.1.2018.
II – DETERMINAR, via ofício, ao Controle Interno do Poder Executivo Municipal de Jaru que anualmente, juntamente com a Prestação de Contas encaminhe os comprovantes referentes aos pagamentos das prestações subsequentes do Parcelamento n. 00121/16.
III – DETERMINAR, à Secretaria Geral de Controle Externo, deste Tribunal de Contas que, quando da análise das Prestação de Contas vindouras, em tópico específico e de forma consolidada, verifique o cumprimento da determinação constante no item II desta Decisão.
IV - DAR CONHECIMENTO da decisão aos interessados, via Diário Oficial Eletrônico, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c art. 29, IV, da Lei Complementar n. 154/1996, informando que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental.
V – ARQUIVAR os autos, após os trâmites legais.
Porto Velho, 27 de março de 2018
(assinado eletronicamente) OMAR PIRES DIAS Em substituição regimental Matrícula 468
Município de Ji-Paraná
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 01138/-17–TCE-RO SUBCATEGORIA: Prestação de Contas ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2016 JURISDICIONADO: Empresa Municipal de Transporte Urbano de Ji-Paraná
13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1602 ano VIII terça-feira, 3 de abril de 2018
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
INTERESSADO: Walter Arnaldo Pereira Leitão – CPF nº 755.917.157-53 RESPONSÁVEL: Walter Arnaldo Pereira Leitão – CPF nº 755.917.157-53 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CLASSE II. ANÁLISE SUMÁRIA. REMESSA DAS PEÇAS CONTÁBEIS INDICADAS NA IN 13/2004. CUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
1. Enquadrada a prestação de contas na Classe II, nos termos da Resolução n. 139/2013-TCER, e verificada a remessa de todas as peças contábeis elencadas na Instrução Normativa n. 13/2004, impositivo declarar a regularidade formal dos autos e conceder quitação quanto ao dever de prestar contas.
DM 0053/2018-GCJEPPM
1. Versam os autos sobre a Prestação de Contas da Autarquia Municipal de Transporte Urbano de Ji-Paraná - AMT, relativa ao exercício de 2016, de responsabilidade do Sr. Walter Arnaldo Pereira Leitão, Diretor Presidente, encaminhada tempestivamente, por meio do Ofício nº 093/CONT/AMT/2017, de 29 de março de 2017 (ID 450124).
2. O Corpo Instrutivo destacou em seu relatório (ID 581163) que, em virtude das diretrizes traçadas pelo Plano Anual de Análise de Contas, regulamentado pela Resolução n. 139/2013-TCE-RO, o exame das presentes contas baseou-se apenas no check-list das peças exigidas pela IN n. 013/2004-TCE-RO, motivo pelo qual concluiu seu relato, pelo cumprimento no dever de prestar contas.
3. Instada a se manifestar nos autos, a Procuradora do Ministério Público de Contas, Érika Patrícia S. de Oliveira, por meio do Parecer nº 0109/2018-GPEPSO (ID 586605), assim opinou:
[...]
Pois bem, nos termos exposto no relato supra, o Corpo Técnico, com supedâneo na Resolução nº 139/2013, entendeu que, no vertente caso, deveria ser emitida ao responsável pela Autarquia Municipal de Transporte Urbano de Ji-Paraná em análise a quitação do dever de prestar contas.
Assim, sem maiores delongas, haja vista que o caso em apreço enquadra-se na Resolução nº 139/2013, opino seja emitida decisão considerando quitada a obrigação do dever de prestar contas.
4. É o breve relato.
5. Decido
6. Cuida-se de prestação de contas da Autarquia Municipal de Transporte Urbano de Ji-Paraná, relativa ao exercício de 2016, de responsabilidade do Sr. Walter Arnaldo Pereira Leitão, Diretor Presidente.
7. Examinando o processo, observo que os atos de gestão não foram objeto de Inspeção ou Auditoria, por não constar da programação estabelecida por esta Corte de Contas.
8. Desta feita, passo ao exame do feito, ressaltando que a Corte por meio do Plano Anual de Análise de Contas, aprovado pela Resolução n. 139/2013-TCER-RO, em seu art. 4º, § 2º, estabeleceu os seguintes critérios:
[...]
Art. 4º Os processos de prestações e tomada de contas integrantes do Plano, após a avaliação da Secretaria-Geral de Controle Externo, em consonância com os critérios descritos nos incisos I a III do parágrafo único
do artigo anterior, serão divididos em 2 (duas) categorias, sendo “Classe I” e “Classe II”.
...
§ 2º Os processos integrantes da “Classe II” receberão exame sumário, que consistirá em verificar se as prestações de contas encaminhadas estão integradas pelas peças exigidas na Instrução Normativa n.13/2004, de 18 de novembro de 2004.
9. No presente caso, a Autarquia Municipal de Transporte Urbano de Ji-Paraná integra a “Classe II”, razão pela qual se afere a regularidade formal dos autos, consoante atestam as análises da Unidade Técnica e o Ministério Público de Contas que certificaram a remessa de todos os elementos impostos nas normas de regência.
10. De se registrar que tanto nas contas ordinárias quanto nestas contas especiais, o julgamento do Tribunal não vincula toda a atuação da gestão, podendo, ulteriormente, se averiguar irregularidades, serem apuradas em autos específicos.
11. Assim, se houver notícias de eventuais impropriedades supervenientes imputadas ao jurisdicionado, estas deverão ser objeto de investigação e julgamento por meio de Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial, dado ao rito sumário que o informa.
12. Como visto, a documentação apresentada pelo jurisdicionado atendeu plenamente as disposições inseridas na Instrução Normativa n. 013/2004-TCE, na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar Estadual n. 154/96, logo é de se conceder quitação quanto ao dever de prestar contas.
13. Isto posto, com fundamento no art. 18, §4º do Regimento Interno desta Corte de Contas, decido:
I – Considerar cumprida a obrigação do Dever de Prestar Contas dos recursos geridos pela Autarquia Municipal de Transporte Urbano de Ji-Paraná, relativa ao exercício de 2016, de responsabilidade do Diretor Presidente, Sr. Walter Arnaldo Pereira Leitão,– CPF nº 755.917.157-53, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Carta Magna, c/c o art. 14 da IN n. 13/2004-TCE-RO, e art. 4º, § 2º, da Resolução n. 139/2013-TCER-RO, sem prejuízo da verificação de impropriedades materiais que possam ser objeto de Tomada de Contas;
II – Dar ciência desta Decisão aos interessados, via Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c art. 29, inciso IV, da Lei Complementar n. 154/1996, informando-o que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental;
III – Dar conhecimento desta decisão, via oficio, ao Ministério Público de Contas, informando-o que o inteiro teor desta decisão se encontra disponível no sítio eletrônico desta Corte;
IV – Arquivar os presentes autos após os trâmites regimentais;
À Secretaria de Gabinete para o cumprimento dos itens desta decisão.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 02 de abril de 2018.
(assinado eletronicamente) OMAR PIRES DIAS Em substituição regimental Matrícula 468
14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1602 ano VIII terça-feira, 3 de abril de 2018
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Município de Pimenta Bueno
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 5369/2017 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Análise da Legalidade do Ato de Admissão ASSUNTO: Análise da Legalidade do Ato de Admissão – Processo Seletivo regido pelo Edital nº 001/2012 JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno INTERESSADOS: Michel de Souza Gonçalo – CPF nº 001.984.222-88 RESPONSÁVEL: Jean Henrique Gerolomo de Mendonça – Ex-Prefeito Municipal ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA N° 23/GCSFJFS/2018/TCE/RO
Análise da Legalidade do ato de admissão. Processo Seletivo nº 001/2012. Ausência de documento. Determinação.
Versa o presente feito sobre exame da legalidade do Ato de Admissão de Pessoal decorrente do Processo Seletivo Público deflagrado pela Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno, regido pelo Edital Normativo nº 001/2012.
2. A fim de verificar o cumprimento das disposições legais vigentes, visando registrar o ato ora examinado, o Corpo Técnico se manifestou nos seguintes termos :
Por todo o exposto, submetem-se os presentes autos ao eminente relator, sugerindo, como proposta de encaminhamento, baixar os autos em diligência, conforme dicção do artigo 24 da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, visando notificar os gestores responsáveis para que encaminhem a esta Corte de Contas, cópia do contrato de trabalho do senhor MICHEL DE SOUZA GONÇALO.
3. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do art. 1°, ‘’c’’ do provimento n° 001/2011/PGMPC .
4. É o relatório.
Fundamento e Decido.
5. Pois bem. Ficou comprovado nos autos a ausência de documento imprescindível para o registro do ato de admissão por esta Corte de Contas, pois falta a cópia do contato de trabalho. Portanto, urge a necessidade de fixação de prazo para que o ente jurisdicionado apresente o documento necessário para sanar a impropriedade apontada.
6. Ante ao exposto, DECIDO, fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que a Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, promova a seguinte medida:
I – encaminhe a esta Corte de Contas, cópia do contrato de trabalho do senhor Michel de Souza Gonçalo.
Sirva como MANDADO esta Decisão, no que couber.
A Assistência de Gabinete para publicação na forma regimental.
Ao Departamento da Primeira Câmara para envio a Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno e acompanhamento do prazo fixado, independentemente da apresentação ou não da documentação solicitada, retornem os autos conclusos a este gabinete.
Porto Velho, 28 de março de 2018.
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro Substituto - Relator
Município de Pimenta Bueno
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 07120/17 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Análise da Legalidade do Ato de Admissão ASSUNTO: Análise da Legalidade do Ato de Admissão – Processo Seletivo regido pelo Edital nº 001/2010 JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno INTERESSADO (A): Ana Cláudia Pereira Paulo Camelo – CPF nº 894.169.612-72 RESPONSÁVEL: Jean Henrique Gerolomo de Mendonça – Ex-Prefeito Municipal ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA N° 24/GCSFJFS/2018/TCE/RO
Análise da legalidade do ato de admissão. Processo Seletivo. Edital nº 001/2010. Prefeitura de Pimenta Bueno. Ausência de documentos que comprovam compatibilidade da jornada de trabalho. Determinações.
Versa o presente feito sobre exame da legalidade do Ato de Admissão de Pessoal decorrente do Processo Seletivo deflagrado pela Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno, regido pelo Edital Normativo nº 001/2010 .
2. A fim de verificar o cumprimento das disposições legais vigentes, visando registrar os atos examinados, o Corpo Técnico se manifestou nos seguintes termos :
a) Baixar os autos em diligência, conforme dicção do artigo 24 da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, visando notificar os gestores responsáveis para que encaminhem a esta Corte de Contas, comprovação da compatibilidade de horários dos cargos acumulados pela senhora ANA CLÁUDIA PEREIRA PAULO CAMELO;
b) Determinar a retificação no tópico assunto da capa processual para: Análise da legalidade do ato de admissão – Concurso Público – Edital n. 001/2010.
3. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do art. 1°, ‘’c’’ do provimento n° 001/2011/PGMPC .
4. É o relatório.
Fundamento e decido.
5. Analisando os autos, constatou-se que o ato admissional da senhora Ana Cláudia Pereira Paulo Camelo, portadora do CPF nº 894.169.612-72, contêm irregularidade que obsta o registro em decorrência da incongruência quanto a compatibilidade de horários posto que a servidora declarou acumular o cargo público de “Professor, nível III” com carga horária de 40h, desempenhando a função das 07:00 as 11:15 e das 19:00 as 23:10, no município de Pimenta Bueno. In casu, em que pese a acumulação enquadrar-se numa das hipóteses previstas no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal, não restou comprovada a compatibilidade de horários, pois não há como detectar no processo se a mesma está cumprindo a carga horária em ambos os cargos.
15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1602 ano VIII terça-feira, 3 de abril de 2018
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6. Assim, faz-se necessário a comprovação de compatibilidade de horários entre os cargos ocupados, cujo registo está condicionado à apresentação de documentos aptos a suprir a irregularidade detectada.
7. Ante o exposto, decido fixar o prazo de 30 (trinta) dias , a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Município de Pimenta Bueno, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, promova o cumprimento da seguinte medida:
I – encaminhe a esta Corte de Contas, os documentos aptos a comprovar a compatibilidade de horários dos cargos acumulados pela senhora ANA CLÁUDIA PEREIRA PAULO CAMELO.
Sirva como MANDADO esta Decisão, no que couber.
Dê-se conhecimento da decisão ao Prefeito do Município de Pimenta Bueno.
A Assistência de Gabinete para publicação na forma regimental.
Ao Departamento da Primeira Câmara para envio a Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno e acompanhamento do prazo fixado, independentemente da apresentação ou não da documentação solicitada, retornem os autos conclusos a este gabinete.
Porto Velho, 28 de março de 2018.
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro Substituto - Relator
Município de Porto Velho
ACÓRDÃO
Acórdão - APL-TC 00096/18
PROCESSO N.: 0094/2013-TCER. ASSUNTO: Tomada de Contas Especial - Convênio n. 125/PGM/2011. UNIDADE: Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO. RESPONSÁVEIS: Roberto Eduardo Sobrinho, CPF n. 006.661.088-54, Ex-Prefeito do Município de Porto Velho-RO; Mário Sérgio Leiras Teixeira, CPF n. 645.741.052-91, Ex-Presidente da EMDUR; Miriam Saldaña Peres, CPF n. 152.033.362-53, na qualidade de Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal, à época; Cricélia Fróes Simões, CPF n. 711.386.509-78, Ex-Controladora-Geral do Município de Porto Velho-RO; Maria do Rosário Souza Guimarães, CPF n. 078.315.363-53, Procuradora do Município de Porto Velho-RO. ADVOGADOS : Dr. Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado, OAB/RO n. 004-B; Dr. Diego de Paiva Vasconcelos, OAB/RO n. 2.013; Dr. Márcio Melo Nogueira, OAB/RO n. 2827; Dr. Eudes Costa Lustosa, OAB/RO n. 3.431; Dra. Andiara Afonso Figueira, OAB/RO n. 3.143. INTERESSADOS: Empresa de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho/RO. – EMDUR-, representada por seu Diretor Presidente e Município de Porto Velho-RO., representado por sua Procuradoria-Geral ou pelo Prefeito. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. SESSÃO: 4º Plenária Ordinária, de 22 de março de 2018. GRUPO: II.
EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO E A EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE PORTO VELHO –
EMDUR. RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS MEDIANTE CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DANO AO ERÁRIO CONSTATADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E MULTA.
1. Por imperativo constitucional, toda pessoa física ou jurídica, quer de direito público, quer de privado, que administre ou gerencie recursos públicos tem o dever de prestar contas de tais valores, consoante inteligência do preceptivo encartado no art. 70, Parágrafo único, da CF/88.
2. Nesse sentindo, a jurisprudência desta Corte de Contas e do Tribunal de Contas da União são pacíficas no sentido de considerarem ser de responsabilidade pessoal do gestor dos recursos públicos a comprovação do bom e do regular emprego dos valores públicos recebidos, cabendo-lhes o ônus da prova da escorreita aplicação desses recursos (Acórdãos 11/97-TCU-Plenário; 87/97-TCU-2ª Câmara; 234/95-TCU-2ª Câmara; 291/96-TCU-2ª Câmara; 380/95-TCU-2ª Câmara; Decisões 200/93-TCU-Plenário; 225/95-TCU-2ª Câmara; 735/2010-TCU-1ª Câmara, APL-TC 639/17, Processo n. 86/2013; APL-TC 641/17, Processo n. 87/2013; APL-TC 642/17, Processo n. 88/2013; APL-TC 643/17, Processo n. 90/2013; APL-TC 644/17, Processo n. 220/2013; APL-TC 645/17, Processo n. 221/2013; APL-TC 637/17, Processo n. 222/2013; APL-TC 638/17, Processo n. 223/2013; APL-TC 646/17, Processo n. 224/2013; APL-TC 640/17, Processo n. 225/2013).
3. In casu, restou comprovado que os agentes responsabilizados foram omissos no seus deveres de prestar contas ou de tomá-las, bem como não lograram êxito em comprovar que os serviços foram efetivamente executados e que os recursos recebidos, por sua vez, foram devidamente aplicados no custeio de despesas provenientes da contratação dos serviços, objeto do convênio, âmago da presente TCE, afrontando o comando normativo entabulado no art. 70, Parágrafo único, da CF/88 e art. 8º da Lc n. 154, de 1996.
4. A inexistência da prestação de contas, impossibilita a aferição da prestação efetiva dos serviços, e resulta, desse modo, em dano financeiro ao erário municipal, razão pela a imputação de débito e multa é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Tomada de Contas Especial, instaurada para sindicar a legalidade das despesas decorrentes do Convênio n. 125/PGM/2011, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Porto Velho e a Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho (EMDUR), como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, em:
I – JULGAR REGULARES, com substrato jurídico no art. 16, inciso I, da LC n. 154, de 1996, os atos sindicados na presente Tomada de Contas Especial, de responsabilidade dos Senhores Roberto Eduardo Sobrinho - CPF n. 006.661.088-54 - Ex-Prefeito do Município de Porto Velho-RO, Miriam Saldaña Peres, CPF n. 152.033.362-53, na qualidade de Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal, à época, Maria do Rosário Souza Guimarães - CPF n. 078.315.363-53– Procuradora do Município de Porto Velho-RO, uma vez que as impropriedades a eles atribuídas foram todas afastadas, conforme fundamentos lançados no corpo do Voto, dando-lhes, por conseguinte, quitação plena, com fulcro no art. 17 da LC n. 154, de 1996 (Precedentes: APL-TC 639/17, Processo n. 86/2013; APL-TC 641/17, Processo n. 87/2013; APL-TC 642/17, Processo n. 88/2013; APL-TC 643/17, Processo n. 90/2013; APL-TC 644/17, Processo n. 220/2013; APL-TC 645/17, Processo n. 221/2013; APL-TC 637/17, Processo n. 222/2013; APL-TC 638/17, Processo n. 223/2013; APL-TC 646/17, Processo n. 224/2013; APL-TC 640/17, Processo n. 225/2013);
II - JULGAR IRREGULARES, com substrato jurídico no art. 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar n. 154, de 1996, os atos sindicados na presente Tomada de Contas Especial, de responsabilidade dos Senhores Senhor Mário Sérgio Leiras Teixeira - CPF n. 645.741.052-91 –
16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1602 ano VIII terça-feira, 3 de abril de 2018
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Ex-Presidente da EMDUR, Cricélia Fróes Simões- CPF n. 711.386.509-78 – Ex-Controladora-Geral do Município de Porto Velho-RO, e Miriam Saldaña Peres, CPF n. 152.033.362-53, na qualidade de Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal, à época, em razão da ocorrência de dano ao erário municipal no valor histórico global de R$ 971.000,00 (novecentos e setenta e um mil reais), decorrente da inexistência de prestação de contas que demonstre a regular aplicação dos recursos públicos, da forma que se segue:
II.I - DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SENHORES MÁRIO SÉRGIO LEIRAS TEIXEIRA – EX-PRESIDENTE DA EMDUR -, MIRIAM SALDAÑA PERES - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO E TURISMO (SEMDESTUR) E CRICÉLIA FRÓES SIMÕES – EX-CONTROLADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO:
II.I.a) Senhor Mário Sérgio Leiras Teixeira – Ex-Presidente da EMDUR durante o exercício de 2011, por ter infringido o Princípio da eficiência administrativa, inserto no caput, do art. 37, c/c art. 70, Parágrafo único, ambos da CF/88, e Cláusula Quarta do próprio termo de Convênio, em razão de, na qualidade de gestor dos recursos, não ter prestado contas relativas ao montante de R$971.000,00 (novecentos e setenta e um mil reais), que lhe foi repassado, por meio ao Convênio n. 125/PGM/2011, em 27/12/2011, firmado com a Prefeitura do Município de Porto Velho-RO e a EMDUR, em 13/12/2011;
II.I.b) Senhora Miriam Saldaña Peres – na qualidade de Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal, à época, e subscritora do convênio sub examine, por ter infringido os Princípios da Legalidade e da eficiência administrativa, insertos no caput do art. 37 da CF/88 c/c art. 8º da Lei Complementar n. 154 de 1996 e Cláusula Quarta do próprio termo de Convênio n. 125/PGM/2011, por repassar recursos à EMDUR no montante de R$ 971.000,00 (novecentos e setenta e um mil reais), inobservando a ausência da devida prestação de contas de parcelas anteriores à assinatura e repasses do Convênio n. 125/PGM/2011, bem como em razão da flagrante conduta omissiva configurada pela ausência das medidas necessárias tendentes à exigi-las – instauração de Tomada de Contas Especial;
II.I.c) Senhora Cricélia Fróes Simões – Ex-Controladora-Geral do Município de Porto Velho/RO. -, por ter infringido o Princípio da eficiência administrativa inserto no caput do art. 37 da CF/88, c/c art. 74, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho - RO - e Cláusula Quinta do próprio termo de Convênio, ante a sua conduta omissiva, caracterizada pela ausência de providências no sentido de acompanhar e fiscalizar junto ao Gabinete do Prefeito a exigência das prestação de contas dos valores repassados, via Convênio n. 125/PGM/2011, à Empresa de Desenvolvimento Urbano – EMDUR -, que, no caso, perfaz a monta de R$ 971.000,00 (novecentos e setenta e um mil reais).
III – IMPUTAR, na forma do art. 71, § 3º, da CF/88, c/c art. 19 da LC n. 154, de 1996, aos Senhores Mário Sérgio Leiras Teixeira - CPF n. 645.741.052-91 – Ex-Presidente da EMDUR, Miriam Saldaña Peres – CPF n. 152.033.362-53 -na qualidade de Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal, à época, e Cricélia Fróes Simões - CPF n. 711.386.509-78– Ex-Controladora-Geral do Município de Porto Velho-RO, à obrigação solidária de restituírem ao Erário Municipal o valor histórico de R$ 971.000,00 (novecentos e setenta e um mil reais), o qual, ao ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, corresponde ao valor de R$2.377.617,70 (dois milhões, trezentos e setenta e sete mil, seiscentos e dezessete reais e setenta centavos), em razão da irregularidade apontada no item II e seus subitens, deste Acórdão;
IV - MULTAR, INDIVIDUALMENTE, com espeque no art. 54 da LC n. 154, de 1996, os responsáveis da seguinte forma:
IV.a) O Senhor Mário Sérgio Leiras Teixeira – Ex-Presidente da EMDUR durante o período de janeiro a março de 2011 -, por ter infringido o art. 70, Parágrafo único da CF/88, e Cláusula Quarta do próprio termo de Convênio, em razão de, na qualidade de gestor dos recursos, não ter prestado contas relativas ao montante histórico de R$ 971.000,00 (novecentos e setenta e um mil reais), que lhe foi repassado, por meio ao Convênio n. 125/PGM/2011, firmado com a Prefeitura do Município de
Porto Velho-RO e a EMDUR, em 13/12/2011, cujo valor atualizado perfaz a cifra de 1.390.419,71 (um milhão, trezentos e noventa mil, quatrocentos e dezenove mil e setenta e um centavos), fixa-se, a título de sanção pecuniária, o valor de R$ 27.808,39 (vinte e sete mil, oitocentos e oito reais e trinta e nove centavos), correspondente ao percentual de 2% (dois por cento) do dano atualizado;
IV.b) A Senhora Miriam Saldaña Peres - na qualidade de Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal, à época, por ter infringido o Princípio da Legalidade, inserto no caput do art. 37 da CF/88 c/c art. 8º da Lei Complementar n. 154 de 1996 e Cláusula Quarta do próprio termo de Convênio n. 125/PGM/2011, ao não ter adotado as providências necessárias a instauração de Tomada de Contas Especial, ante a ausência de prestação de contas da EMDUR dos recurso recebidos, por meio do Convênio n. 125/PGM/2012, no montante histórico de R$ 971.000,00 (novecentos e setenta e um mil reais), cujo valor atualizado perfaz a cifra de R$1.390.419,71 (um milhão, trezentos e noventa mil, quatrocentos e dezenove mil e setenta e um centavos), fixa-se, a título de sanção pecuniária, o valor de R$ 27.808,39 (vinte e sete mil, oitocentos e oito reais e trinta e nove centavos), correspondente ao percentual de 2% (dois por cento) do dano atualizado;
IV.c) A Senhora Cricélia Fróes Simões – Ex-Controladora-Geral do Município de Porto Velho/RO. por ter infringido o Princípio da eficiência administrativa inserto no caput do art. 37 da CF/88, c/c art. 74, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho - RO. - e Cláusula Quarta do próprio termo de Convênio, ante a sua conduta omissiva, caracterizada pela ausência de providências no sentido de acompanhar e fiscalizar junto ao Gabinete do Prefeito a exigência das prestações de contas das parcelas relativas ao Convênio n. 125/PGM/2011, que foram repassadas à Empresa de Desenvolvimento Urbano – EMDUR, que perfazem a monta global de R$ 971.000,00 (novecentos e setenta e um mil reais), cujo valor atualizado perfaz a cifra de R$1.390.419,71 (um milhão, trezentos e noventa mil, quatrocentos e dezenove mil e setenta e um centavos), fixa-se, a título de sanção pecuniária, o valor de R$ 27.808,39 (vinte e sete mil, oitocentos e oito reais e trinta e nove centavos), correspondente ao percentual de 2% (dois por cento) do dano atualizado;
V - ADVERTIR que o débito (item III deste Acórdão) deverá ser recolhido à conta única do tesouro municipal e as multas (item IV e subitens), ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, na conta corrente n. 8.358-5, agência n. 2757-X do Banco do Brasil, com fulcro no artigo 25 da Lei Complementar n. 154, de 1996;
VI - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento dos débitos e multas cominados, contado da notificação dos responsáveis, com fulcro no art. 31, inciso III, alínea "a", do RITC;
VII - AUTORIZAR, caso não sejam recolhidos os débitos e multas mencionados acima, a formalização dos respectivos títulos executivos e as cobranças judiciais, em conformidade com o art. 27, inciso II, da Lei Complementar n. 154, de 1996 c/c o art. 36, inciso II, do Regimento Interno;
VIII – INTIMEM-SE, via DOeTCE-RO, os responsáveis, advogados e interessados infracitados, ficando registrado que o Voto e o Acórdão em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis para consulta no sítio eletrônico desta Corte (www.tce.ro.gov.br):
a) Roberto Eduardo Sobrinho, CPF n. 006.661.088-54, Ex-Prefeito do Município de Porto Velho-RO;
b) Mário Sérgio Leiras Teixeira, CPF n. 645.741.052-91, Ex-Presidente da EMDUR;
c) Miriam Saldaña Peres, CPF n. 152.033.362-53, na qualidade de Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal, à época;
d) Cricélia Fróes Simões, CPF n. 711.386.509-78, Ex-Controladora-Geral do Município de Porto Velho-RO;
17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1602 ano VIII terça-feira, 3 de abril de 2018
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e) Maria do Rosário Souza Guimarães, CPF n. 078.315.363-53, Procuradora do Município de Porto Velho-RO;
f) Dr. Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado, OAB/RO n. 004-B;
g) Dr. Diego de Paiva Vasconcelos, OAB/RO n. 2.013;
h) Dr. Márcio Melo Nogueira, OAB/RO n. 2827;
i) Dr. Eudes Costa Lustosa, OAB/RO n. 3.431;
j) Dra. Andiara Afonso Figueira, OAB/RO n. 3.143;
k) Empresa de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho/RO. – EMDUR-, representada por seu Diretor Presidente e
l) Município de Porto Velho-RO, representado por sua Procuradoria-Geral ou pelo Prefeito.
IX – PUBLIQUE-SE, na forma legal;
X - SOBRESTEM-SE os autos no Departamento do Pleno para o acompanhamento do cumprimento integral da decisão;
XI – ARQUIVEM-SE os autos em testilha, depois de transitado em julgado o acórdão e adotadas as providências cabíveis para a cobrança dos débitos e das multas.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator), o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro Benedito Antônio Alves), o Conselheiro Presidente em exercício VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; e o Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e EDILSON DE SOUSA SILVA declararam-se suspeitos, nos termos do artigo 145 do Código de Processo Civil;
Porto Velho, quinta-feira, 22 de março de 2018.
(assinado eletronicamente) WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro Relator Mat. 456 (assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente em exercício Mat. 109
Município de Porto Velho
ACÓRDÃO
Acórdão - APL-TC 00097/18
PROCESSO N.: 0091/2013-TCER. ASSUNTO: Tomada de Contas Especial - Convênio n. 086/PGM/2011. UNIDADE: Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO. RESPONSÁVEIS: Roberto Eduardo Sobrinho, CPF n. 006.661.088-54, Ex-Prefeito do Município de Porto Velho-RO; Mário Sérgio Leiras Teixeira - CPF n. 645.741.052-91 – Ex-Presidente da EMDUR;
Jailson Viana de Almeida, CPF n. 438.072.162-00, Ex-Presidente da EMDUR; Klebson Luiz Lavor e Silva, CPF n. 348.826.262-68, Ex-Presidente da EMDUR; Ana Cristina Cordeiro da Silva, CPF n. 312.231.332-49, Ex-Secretária Municipal de Fazenda; Cricélia Fróes Simões, CPF n. 711.386.509-78, Ex-Controladora-Geral do Município de Porto Velho-RO; Jefferson de Souza, CPF n. 420.696.102-68, Procurador do Município de Porto Velho-RO; José Lopes de Castro, CPF. n. 659.617.577-49, Procurador do Município de Porto Velho-RO. ADVOGADOS: Dr. Rochilmer Mello da Rocha Filho, OAB/RO n. 635; Dr. Marcelo Lessa Pereira, OAB/RO n. 1.501; Dr. Jaime Pedrosa dos Santos Neto - OAB/RO n. 4.315; Dr. Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado, OAB/RO n. 004-B; Dr. Diego de Paiva Vasconcelos, OAB/RO n. 2.013; Dr. Márcio Melo Nogueira, OAB/RO n. 2827; Dr. Nilton Barreto Lino de Moraes, OAB/RO n. 3974; Dra. Andiara Afonso Figueira, OAB/RO n. 3143. INTERESSADOS: Empresa de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho/RO. – EMDUR-, representada por seu Diretor Presidente e Município de Porto Velho-RO, representado por sua Procuradoria-Geral ou pelo Prefeito. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. SESSÃO: 4ª Plenária de 22 de março de 2018. GRUPO: I
EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO E A EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE PORTO VELHO – EMDUR. RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS MEDIANTE CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DANO AO ERÁRIO CONSTATADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E MULTA.
1. Por imperativo constitucional, toda pessoa física ou jurídica, quer de direito público, quer de privado, que administre ou gerencie recursos públicos tem o dever de prestar contas de tais valores, consoante inteligência do preceptivo encartado no art. 70, Parágrafo único, da CF/88.
2. Nesse sentindo, a jurisprudência desta Corte de Contas e do Tribunal de Contas da União são pacíficas no sentido de considerarem ser de responsabilidade pessoal do gestor dos recursos públicos a comprovação do bom e do regular emprego dos valores públicos recebidos, cabendo-lhes o ônus da prova da escorreita aplicação desses recursos (Acórdãos 11/97-TCU-Plenário; 87/97-TCU-2ª Câmara; 234/95-TCU-2ª Câmara; 291/96-TCU-2ª Câmara; 380/95-TCU-2ª Câmara; Decisões 200/93-TCU-Plenário; 225/95-TCU-2ª Câmara; 735/2010-TCU-1ª Câmara, APL-TC 639/17, Processo n. 86/2013; APL-TC 641/17, Processo n. 87/2013; APL-TC 642/17, Processo n. 88/2013; APL-TC 643/17, Processo n. 90/2013; APL-TC 644/17, Processo n. 220/2013; APL-TC 645/17, Processo n. 221/2013; APL-TC 637/17, Processo n. 222/2013; APL-TC 638/17, Processo n. 223/2013; APL-TC 646/17, Processo n. 224/2013; APL-TC 640/17, Processo n. 225/2013);).
3. In casu, restou comprovado que os agentes responsabilizados foram omissos no seus deveres de prestar contas ou de tomá-las, bem como não lograram êxito em comprovar que os serviços foram efetivamente executados e que os recursos recebidos, por sua vez, foram devidamente aplicados no custeio de despesas provenientes da contratação dos serviços, objeto do convênio, âmago da presente TCE, afrontando o comando normativo entabulado no art. 70, Parágrafo único, da CF/88 e art. 8º da Lc n. 154, de 1996.
4. A inexistência da prestação de contas, impossibilita a aferição da prestação efetiva dos serviços, e resulta, desse modo, em dano financeiro ao erário municipal, razão pela a imputação de débito e multa é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Tomada de Contas Especial, assim convertida para análise do Convênio n.
18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1602 ano VIII terça-feira, 3 de abril de 2018
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86/PGM/2011, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Porto Velho e a Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho (EMDUR), cujos exames preliminares foram evidenciados nos autos de n. 029/2013, por ocasião da Inspeção Especial, levada a efeito, pela Secretaria-Geral de Controle Externo desta Corte na EMDUR, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, em:
I – JULGAR REGULARES, com substrato jurídico no art. 16, inciso I, da LC n. 154, de 1996, os atos sindicados na presente Tomada de Contas Especial, de responsabilidade dos Senhores Jaílson Viana de Almeida - CPF n. 438.072.162-68 – Ex-Presidente da EMDUR, Jefferson de Souza - CPF n. 420.696.102-68 – Procurador do Município de Porto Velho-RO, José Lopes de Castro - CPF. n. 659.617.577-49 – Procurador do Município de Porto Velho-RO e Roberto Eduardo Sobrinho - CPF n. 006.661.088-54 - Ex-Prefeito do Município de Porto Velho-RO, uma vez que as impropriedades a eles atribuídas foram todas afastadas, conforme fundamentos lançados no corpo do Voto, dando-lhes, por conseguinte, quitação plena, com fulcro no art. 17 da LC n. 154, de 1996 (Precedentes: APL-TC 639/17, Processo n. 86/2013; APL-TC 641/17, Processo n. 87/2013; APL-TC 642/17, Processo n. 88/2013; APL-TC 643/17, Processo n. 90/2013; APL-TC 644/17, Processo n. 220/2013; APL-TC 645/17, Processo n. 221/2013; APL-TC 637/17, Processo n. 222/2013; APL-TC 638/17, Processo n. 223/2013; APL-TC 646/17, Processo n. 224/2013; APL-TC 640/17, Processo n. 225/2013);
II - JULGAR IRREGULARES, com substrato jurídico no art. 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar n. 154, de 1996, os atos sindicados na presente Tomada de Contas Especial, de responsabilidade dos Senhores Klébson Luiz Lavor e Silva - CPF n. 348.826.262-68 - Ex-Presidente da EMDUR, Cricélia Fróes Simões - CPF n. 711.386.509-78– Ex-Controladora-Geral do Município de Porto Velho-RO, Mário Sérgio Leiras Teixeira - CPF n. 645.741.052-91 – Ex-Presidente da EMDUR, e Ana Cristina Cordeiro da Silva - CPF n. 312.231.332-49– Ex-Secretária Municipal de Fazenda, em razão da ocorrência de dano ao erário municipal no valor histórico global de R$ 210.515,55 (duzentos e dez mil, quinhentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos), decorrente da inexistência de prestação de contas que demonstre a regular aplicação dos recursos públicos, da forma que se segue:
II.I - DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SENHORES MÁRIO SÉRGIO LEIRAS TEIXEIRA – EX-PRESIDENTE DA EMDUR DURANTE O PERÍODO DE 2011 -, KLEBSON LUIZ LAVOR E SILVA – EX-PRESIDENTE DA EMDUR DURANTE O PERÍODO 3/4/2012 A 1/8/2012 -, ANA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA – EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA (SEMFAZ), E CRICÉLIA FRÓES SIMÕES – EX-CONTROLADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO:
II.I.a) Senhor Mario Sérgio Leiras Teixeira – Ex-Presidente da EMDUR durante todo o exercício de 2011 -, por ter, em tese, infringido o Princípio da eficiência administrativa, inserto no caput, do art. 37, c/c art. 70, parágrafo único, ambos da CF/88, e Cláusula Quinta do próprio termo de Convênio, em razão de, na qualidade de gestor dos recursos, não ter prestado contas relativas ao montante de R$97.920,38 (noventa e sete mil, novecentos e vinte reais e trinta e oito centavos), que lhe foi repassado, por meio ao Convênio n. 086/PGM/2011, firmado com a Prefeitura do Município de Porto Velho - RO - e a EMDUR, em 26/8/2011;
II.I.b) Senhor Klebson Luiz Lavor e Silva – Ex-Presidente da EMDUR durante o período 3/4/2012 a 1/8/2012 - e signatário do Segundo e Terceiro Aditivos ao Convênio n. 086/PGM/2011 (fls. n. 47 a 48 e 49 a 50), por ter, em tese, infringido o Princípio da Eficiência Administrativa, inserto no caput, do art. 37, c/c art. 70, parágrafo único, ambos da CF/88, e Cláusula Quinta do próprio termo de Convênio, em razão de não ter, quando da assunção a titularidade da pasta, sendo, por consequência, gestor dos recursos percebidos pela Entidade, prestado contas relativas ao montante de R$ 97.920,38 (noventa e sete mil, novecentos e vinte reais e trinta e oito centavos) que foi repassado à EMDUR, referente ao Convênio n. 086/PGM/2011, firmado com a Prefeitura do Município de Porto Velho;
II.I.c) Senhora Ana Cristina Cordeiro da Silva – Ex-Secretária Municipal de Fazenda (SEMFAZ), por ter, em tese, infringido os Princípios da Legalidade e da Eficiência Administrativa, insertos no caput do art. 37 da CF/88 c/c art. 8º da Lei Complementar n. 154, de 1996 e Cláusula Quinta do próprio termo de Convênio n. 086/PGM/2011, por repassar recursos à EMDUR no montante de R$ 97.920,38 (noventa e sete mil, novecentos e vinte reais e trinta e oito centavos) inobservando a ausência da prestação de contas de parcelas anteriores à assinatura e repasses do convênio n. 086/PGM/2011, bem como em razão da flagrante conduta omissiva, supostamente, configurada pela ausência das medidas necessárias tendentes à exigi-las – instauração de Tomada de Contas Especial -, inclusive, como condição para executar novos repasses;
II.I.d) Senhora Cricélia Fróes Simões – Ex-Controladora-Geral do Município de Porto Velho -, por ter, em tese, infringido o Princípio da eficiência Administrativa, inserto no Caput do art. 37 da CF/88, c/c art. 74, Inciso II da Lei Orgânica do Município de Porto Velho - RO - e Cláusula Quinta do próprio termo de Convênio, dado a sua conduta omissiva, caracterizada pela ausência de providências no sentido de acompanhar e fiscalizar junto ao Gabinete do Prefeito a exigência das prestações de contas das parcelas do Convênio n. 086/PGM/2011 repassadas à Empresa de Desenvolvimento Urbano (EMDUR), bem como por não ter se manifestado de forma contrária aos repasses das sucessivas parcelas que, no caso, perfaz a cifra de R$ 97.920,38 (noventa e sete mil, novecentos e vinte reais e trinta e oito centavos).
II.II – DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS SENHORAS ANA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA – EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA (SEMFAZ), E CRICÉLIA FRÓES SIMÕES – EX-CONTROLADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
II.II.a) Senhora Ana Cristina Cordeiro da Silva – Ex-Secretária Municipal de Fazenda (SEMFAZ), por ter, em tese, infringido os Princípios da Legalidade e da Eficiência Administrativa, insertos no caput do art. 37 da CF/88 c/c art. 8º da Lei Complementar n. 154 de 1996 e Cláusula Quinta do próprio termo de Convênio n. 086/PGM/2011, por repassar recursos à EMDUR o montante de R$112.595,17 (cento e doze mil, quinhentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos), inobservando a ausência da prestação de contas de parcelas anteriores à assinatura e repasses do convênio n. 086/PGM/2011, bem como em razão da flagrante conduta omissiva, em tese, configurada pela ausência das medidas necessárias tendentes à exigi-las – instauração de Tomada de Contas Especial -, inclusive, como condição para executar novos repasses;
II.II.b) Senhora Cricélia Fróes Simões – Ex-Controladora-Geral do Município de Porto Velho -, por ter, em tese, infringido o Princípio da eficiência Administrativa, inserto no Caput do art. 37 da CF/88, c/c art. 74, Inciso II da Lei Orgânica do Município de Porto Velho - RO - e Cláusula Quinta do próprio termo de Convênio, dado a sua conduta omissiva, caracterizada pela ausência de providências no sentido de acompanhar e fiscalizar junto ao Gabinete do Prefeito a exigência das prestações de contas das parcelas do Convênio n. 086/PGM/2011 repassadas à Empresa de Desenvolvimento Urbano (EMDUR), bem como por não ter se manifestado de forma contrária aos repasses das sucessivas parcelas que, no caso, perfaz a cifra de R$ 112.595,17 (cento e doze mil, quinhentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos).
III - IMPUTAR, na forma do art. 71, § 3º, da CF/88, c/c art. 19 da LC n. 154, de 1996, aos Senhores Klébson Luiz Lavor e Silva - CPF n. 348.826.262-68 - Ex-Presidente da EMDUR, Cricélia Fróes Simões - CPF n. 711.386.509-78– Ex-Controladora-Geral do Município de Porto Velho-RO, Mário Sérgio Leiras Teixeira - CPF n. 645.741.052-91 – Ex-Presidente da EMDUR, e Ana Cristina Cordeiro da Silva - CPF n. 312.231.332-49– Ex-Secretária Municipal de Fazenda, à obrigação solidária de restituírem ao erário municipal o valor histórico de R$ 97.920,38 (noventa e sete mil, novecentos e vinte reais e trinta e oito centavos), o qual, ao ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, corresponde ao valor de R$ 211.215,99 (duzentos e onze mil, duzentos e quinze reais e noventa e nove centavos), em razão das irregularidades apontadas no subitem II.I, e seguintes, deste Acórdão;
IV - IMPUTAR, na forma do art. 71, § 3º, da CF/88, c/c art. 19 da LC n. 154, de 1996, às Senhoras Cricélia Fróes Simões - CPF n. 711.386.509-
19 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1602 ano VIII terça-feira, 3 de abril de 2018
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
78– Ex-Controladora-Geral do Município de Porto Velho-RO, e Ana Cristina Cordeiro da Silva - CPF n. 312.231.332-49– Ex-Secretária Municipal de Fazenda, à obrigação solidária de restituírem ao erário municipal o valor histórico de R$ 112.595,17 (cento e doze mil, quinhentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos), o qual, ao ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, corresponde ao valor de R$ 242.869,77 (duzentos e onze mil, duzentos e quinze reais e noventa e nove centavos), em razão das irregularidades apontadas no subitem II.II, e seguintes, deste Acórdão;
V - MULTAR, INDIVIDUALMENTE, com espeque no art. 54 da LC n. 154, de 1996, os responsáveis da seguinte forma:
V.a) O Senhor Mario Sérgio Leiras Teixeira – Ex-Presidente da EMDUR durante o período de janeiro a março de 2012 -, por ter infringido o art. 70, Parágrafo único da CF/88, e Cláusula Quinta do próprio termo de Convênio, em razão de, na qualidade de gestor dos recursos, não ter prestado contas relativas ao montante histórico de R$ 97.920,38 (noventa e sete mil, novecentos e vinte reais e trinta e oito centavos), que lhe foi repassado, por meio ao Convênio n. 086/PGM/2011, firmado com a Prefeitura do Município de Porto Velho - RO - e a EMDUR, em 26/8/2011, cujo valor atualizado perfaz a cifra de 132.009,99 (cento e trinta e dois mil, nove reais e noventa e nove centavos), fixa-se, a título de sanção pecuniária, o valor de R$ 2.640,19 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e dezenove centavos), correspondente ao percentual de 2% (dois por cento) do dano atualizado;
V.b) A Senhora Ana Cristina Cordeiro da Silva – Ex-Secretária Municipal de Fazenda (SEMFAZ), à época dos repasses e subscritor do convênio sub examine, por ter, em tese, infringido os Princípios da Legalidade e da Eficiência Administrativa, insertos no caput do art. 37 da CF/88 c/c art. 8º da Lei Complementar n. 154 de 1996 e Cláusula Quinta do próprio termo de Convênio n. 086/PGM/2011, por repassar recursos à EMDUR no montante global de R$ 210.515,55 (duzentos e dez mil, quinhentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos) – vide subitens II.I.c e II.II.a deste Acórdão -, inobservando a ausência da prestação de contas de parcelas anteriores à assinatura e repasses do convênio n. 086/PGM/2011, bem como em razão da flagrante conduta omissiva, supostamente, configurada pela ausência das medidas necessárias tendentes à exigi-las – instauração de Tomada de Contas Especial -, inclusive, como condição para executar novos repasses; cujo valor atualizado perfaz a cifra de R$ 283.803,60 (duzentos e oitenta e três mil, oitocentos e três reais e sessenta centavos), fixa-se, a título de sanção pecuniária, o valor de R$ 5.676,07 (cinco mil, seiscentos e setenta e seis reais e sete centavos), correspondente ao percentual de 2% (dois por cento) do dano atualizado;
V.c) O Senhor Klébson Luiz Lavor e Silva – Ex-Presidente da EMDUR durante o período 3/4/2012 a 1/8/2012 - e signatário do Segundo e Terceiro Aditivos ao Convênio n. 086/PGM/2011 (fls. n. 47 a 48 e 49 a 50), por ter, em tese, infringido o Princípio da Eficiência Administrativa, inserto no caput, do art. 37, c/c art. 70, Parágrafo único, ambos da CF/88, e Cláusula Quinta do próprio termo de Convênio, em razão de não ter, quando da assunção a titularidade da pasta, sendo, por consequência, gestor dos recursos percebidos pela Entidade, prestado contas relativas ao montante de R$ 97.920,38 (noventa e sete mil, novecentos e vinte reais e trinta e oito centavos) que foi repassado à EMDUR, referente ao Convênio n. 086/PGM/2011, firmado com a Prefeitura do Município de Porto Velho, cujo valor atualizado perfaz a cifra de 132.009,99 (cento e trinta e dois mil, nove reais e noventa e nove centavos), fixa-se, a título de sanção pecuniária, o valor de R$2.640,19 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e dezenove centavos), correspondente ao percentual de 2% (dois por cento) do dano atualizado;
V.d) A Senhora Cricélia Fróes Simões – Ex-Controladora-Geral do Município de Porto Velho/RO. por ter infringido o Princípio da eficiência administrativa inserto no caput do art. 37 da CF/88, c/c art. 74, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho - RO. - e Cláusula Quinta do próprio termo de Convênio, ante a sua conduta omissiva, caracterizada pela ausência de providências no sentido de acompanhar e fiscalizar junto à SEMFAZ e SEMPLA a exigência das prestações de contas das parcelas relativas ao Convênio n. 086/PGM/2011, que foram repassadas à Empresa de Desenvolvimento Urbano – EMDUR, que perfazem a montante global de R$ 210.515,55 (duzentos e dez mil, quinhentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos) – vide subitens II.I.d e II.II.b deste Acórdão,
cujo valor atualizado perfaz a cifra de R$ 283.803,60 (duzentos e oitenta e três mil, oitocentos e três reais e sessenta centavos), fixa-se, a título de sanção pecuniária, o valor de R$ 5.676,07 (cinco mil, seiscentos e setenta e seis reais e sete centavos), correspondente ao percentual de 2% (dois por cento) do dano atualizado;
VI - ADVERTIR que o débito (itens III e IV deste Acórdão) deverá ser recolhido à conta única do tesouro municipal e as multas (item V e subitens), ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, na conta corrente n. 8.358-5, agência n. 2757-X do Banco do Brasil, com fulcro no artigo 25 da Lei Complementar n. 154, de 1996;
VII - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento dos débitos e multas cominados, contado da notificação dos responsáveis, com fulcro no art. 31, inciso III, alínea "a", do RITC;
VIII - AUTORIZAR, caso não sejam recolhidos os débitos e multas mencionados acima, a formalização dos respectivos títulos executivos e as cobranças judiciais, em conformidade com o art. 27, inciso II, da Lei Complementar n. 154, de 1996 c/c o art. 36, inciso II, do Regimento Interno;
IX – INTIMEM-SE, via DOeTCE-RO, os responsáveis, advogados e interessados infracitados, ficando registrado que o Voto e o Acórdão em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis para consulta no sítio eletrônico desta Corte (www.tce.ro.gov.br):
a) Roberto Eduardo Sobrinho, CPF n. 006.661.088-54, Ex-Prefeito do Município de Porto Velho-RO;
b) Mário Sérgio Leiras Teixeira - CPF n. 645.741.052-91 – Ex-Presidente da EMDUR;
c) Jaílson Viana de Almeida, CPF n. 438.072.162-00, Ex-Presidente da EMDUR;
d) Klebson Luiz Lavor e Silva, CPF n. 348.826.262-68, Ex-Presidente da EMDUR;
e) Ana Cristina Cordeiro da Silva, CPF n. 312.231.332-49, Ex-Secretária Municipal de Fazenda;
f) Cricélia Fróes Simões, CPF n. 711.386.509-78, Ex-Controladora-Geral do Município de Porto Velho-RO;
g) Jefferson de Souza, CPF n. 420.696.102-68, Procurador do Município de Porto Velho-RO;
h) José Lopes de Castro, CPF. n. 659.617.577-49, Procurador do Município de Porto Velho-RO.
X – DÊ-SE CIÊNCIA deste Acórdão, via ofício, ao Ministério Público do Estado de Rondônia, para conhecimento e adoção de providências que entender ser de direito;
XI – PUBLIQUE-SE, na forma legal;
XII - SOBRESTEM-SE os autos no Departamento do Pleno para o acompanhamento do cumprimento integral do acórdão;
XIII – ARQUIVEM-SE os autos em testilha, depois de transitado em julgado o acórdão e adotadas as providências cabíveis para a cobrança dos débitos e das multas.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS
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SANTOS COIMBRA (Relator), o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro Benedito Antônio Alves), o Conselheiro Presidente em exercício VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; e o Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e EDILSON DE SOUSA SILVA declararam-se suspeitos, nos termos do artigo 145 do Código de Processo Civil;
Porto Velho, quinta-feira, 22 de março de 2018.
(assinado eletronicamente) WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro Relator Mat. 456 (assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente em exercício Mat. 109
Conselho Superior de Administração TCE-RO
Atos do Conselho
CONVOCAÇÃO DO CONSELHO - ORDINÁRIA
COMUNICADO
De ordem do Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, COMUNICAMOS aos senhores Conselheiros, Procuradores do Ministério Público de Contas, Conselheiros-Substitutos e a quem possa interessar que a 3ª reunião do Conselho Superior de Administração, que seria realizada no dia 9.4.2018, foi transferida para o dia 19.4.2018 (quinta-feira), após a sessão do Pleno.
Porto Velho, 3 de abril de 2018.
EMANUELE CRISTINA RAMOS BARROS AFONSO Secretária de Processamento e Julgamento
Atos da Presidência
Decisões
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO : 0029/18 INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia ASSUNTO : Processo Seletivo para cargo em comissão
DM-GP-TC 0210/2018-GP
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. CARGO EM COMISSAO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. ASSESSOR JURÍDICO. DEMOCRATIZAÇÃO DE ACESSO AO CARGO. MERITOCRACIA. COMPETÊNCIAS. HABILIDADES. ATITUDES. VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES. IMPESSOALIDADE. AMPLA PARTICIPAÇÃO E PUBLICIDADE. PORTARIA N. 469/2017. CHAMAMENTO DE PROCESSO SELETIVO PARA CARGO EM COMISSÃO N. 01/2018. RESULTADO. HOMOLOGAÇÃO.
A implementação de processo seletivo no âmbito da Corte de Contas do Estado de Rondônia pauta-se pela democratização ao acesso de candidatos aos cargos em comissão; pelo prestígio à meritocracia;
utilização de instrumentos que possibilitem identificar candidatos com competências, habilidade e atitudes que melhor atendam às necessidades da instituição; valorização dos servidores; implementação de prática para a melhoria do serviço e da administração pública.
O caso concreto revela a regularidade de processo seletivo para provimento de cargo em comissão de Assessor Jurídico para a Secretaria de Processamento e Julgamento, no que diz respeito à observância das regras previstas na Portaria n. 469/2017 e no Chamamento de Processo Seletivo para Cargo em Comissão n. 01/2018.
Considerando o estabelecimento dos requisitos necessários à participação no processo seletivo; as fases previamente definidas consistentes em avaliação e aferição de curriculum; aplicação de prova teórica discursiva e realização de entrevista com o gestor demandante, todas elas conduzidas por comissão designada para tal fim; ao Presidente da Corte incumbe tão somente validar os resultados observáveis ao longo do processo.
Cuida-se de processo instaurado por impulso da Secretaria de Processamento e Julgamento , para a instrução de procedimento seletivo para o preenchimento de 1 (uma) vaga no cargo em Comissão de Assessor Jurídico- CDS-5, em razão de vacância do cargo.
O Edital de Abertura de Chamamento de Processo Seletivo para Cargo em Comissão n. 01/2018 estabeleceu a realização de quatro fases distintas, a saber: i) análise de curriculum e de memorial; ii) prova teórica e/ou prática; iii) avaliação de perfil comportamental, e iv) entrevista técnica e/ou comportamental.
Dentre as regras para a realização do processo seletivo previstas no Edital de Abertura de Chamamento de Processo Seletivo para cargo em comissão de n. 01/2018, (fls. 8/11) estão aquelas que dispõem de forma taxativa que o processo seletivo é pautado por ampla discricionariedade, não conferindo ao interessado direito à nomeação e/ou direito de precedência de nomeação em face de outro interessado; que o provimento do cargo por meio do processo seletivo não descaracteriza a natureza do cargo em comissão, que é de livre nomeação e exoneração (item 1.2); que o processo visa à democratização de acesso de candidatos aos cargos em comissão, à meritocracia no procedimento de nomeação, à impessoalidade na indicação de candidatos aos cargos em comissão e à valorização de servidores (item 2.1).
Consta, de igual modo, que o futuro Assessor Jurídico, selecionado dentre os candidatos participantes do processo seletivo, deve, entre outros requisitos, possuir graduação em Direito devidamente comprovado; possuir autorização da chefia imediata para participar do processo seletivo, em caso de o candidato ser servidor do Tribunal de Contas; além de não possuir impedimentos junto à Corregedoria do TCE-RO, em atendimento ao art. 4º da Portaria n. 469/2017 (item 3.5).
Findo o período de inscrição previsto para 22/1/2018 a 24/1/2018, e, após avaliação curricular efetivada pela Comissão de Processo Seletivo para Cargo em Comissão, foram selecionados 26 (vinte e seis) candidatos para participar da prova teórica/prática, prevista no item 7.3, do instrumento convocatório, conforme lista divulgada no DOeTCE-RO n. 1562, ano VIII, dos quais, apenas 19 (dezenove) candidatos concretizaram essa fase do certame, nos termos noticiados pela Secretaria de Gestão de Pessoas, às fls. 320/321.
Registra ainda aquela Secretaria, que o processo seletivo foi suspenso, bem como teve a prova prática subjetiva anulada em razão de a Comissão do Concurso entender que poderia haver afronta ao princípio da isonomia, considerando que sua elaboração trouxe como caso a ser analisado pelos candidatos, análise de processo já submetido à apreciação da Corte de Contas.
Assim, chamado o feito a ordem, o processo seletivo foi reaberto com a nova convocação dos candidatos para participação da etapa anulada, realizada no dia 20.2.2018, nos termos do documento de fls. 139.
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Conforme noticiado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, após a Prova Teórica Discursiva, procedeu-se a fase seguinte destinada à Avaliação do Perfil Comportamental, donde foram classificados os seguintes candidatos: Egnaldo dos Santos Bento, Júlia Amaral de Aguiar, Laís Elena dos Santos Melo Pastro, Nilton Cesar Anunciação, Rafaela Cabral Antunes, Samara Angélica Reis e Silva e Thamires Brotto de Souza.
Da leitura dos autos constata-se que a última etapa do processo seletivo ocorreu com a entrevista realizada pela Gestora Demandante, Emamuele Cristina Ramos Barros Afonso, realizada em 26.2.2018, que, ponderando sobre (i) as competências, habilidades e atitudes necessárias para o desenvolvimento da função de assessoria jurídica; (ii) os resultados obtidos nas fases que antecederam a entrevista final e (iii) suas percepções nesta última fase seletiva, entendeu pela indicação da servidora Laís Elena dos Santos Melo Pastro, conforme documento de fls. 315.
Por fim, a Comissão do Processo Seletivo manifestou-se nos autos para traçar uma breve retrospectiva cronológica das etapas findas e consignar que nos autos encontram-se devidamente fundamentado e instruído, apto, pois, para a deliberação dessa Presidência.
É o relatório.
Cuida-se de processo instaurado por impulso da Secretaria de Processamento e Julgamento, para a instrução de procedimento seletivo para o preenchimento de 1 (uma) vaga no cargo em Comissão de Assessor Jurídico, em razão de haver vacância deste cargo naquela Secretaria.
O feito não merece delongas.
De fato, a Corte de Contas adotou nova política de implementação de processo seletivo para cargos em comissão no âmbito da Presidência e setores a ela vinculados, conforme disposto na Portaria n. 469/2017.
O caso concreto revela situação em que a Secretaria de Processamento e Julgamento, diante da existência de vaga a ser preenchida para o cargo de Assessor Jurídico, entendeu por bem,
deflagrar processo seletivo que prestigiasse a meritocracia aferível mediante análise curricular, prova teórica discursiva avaliação de perfil comportamental e entrevista com o gestor demandante, em detrimento da indicação ou qualquer outra metodologia de preenchimento do cargo, conforme autorizado pelo ordenamento jurídico.
Desse modo, alinhado à nova política de gestão de pessoas – inclusive no que diz respeito a escolha daqueles que ocuparão cargos comissionados – a Secretaria de Processamento e Julgamento, conjuntamente com a Comissão de Processo Seletivo, procedeu à realização do certame nos exatos termos constantes no seu Edital de Chamamento para cargo em comissão n. 01/2018, resultando na escolha da candidata Laís Elena dos Santos Melo Pastro, pela Secretária de Processamento e Julgamento, Emanuele Cristina Ramos Barros Afonso.
Assim, resta amplamente evidenciada a regularidade e lisura em todo o procedimento concernente ao processo seletivo para provimento do cargo comissionado de Assessor Jurídico, na Secretaria de Processamento e Julgamento, de modo que as intercorrências foram oportuna e satisfatoriamente sanadas, razão pela qual deve ser chancelado por esta Presidência para o fim de concretizar a nomeação da candidata selecionada.
Pelo exposto, considerando todas as informações constantes dos autos, DECIDO:
I - Homologar o procedimento adotado para a realização do processo seletivo para provimento de cargo comissionado de Assessor Jurídico, na Secretaria de Processamento e Julgamento e Autorizar a nomeação da candidata selecionada Laís Elena dos Santos Melo Pastro, para o cargo
comissionado de Assessora Jurídica, na Secretaria de Processamento e Julgamento, a partir de 21.3.2018.
II – Determinar o encaminhamento dos autos à SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO para que, após a apresentação dos documentos e preenchimento dos requisitos necessários à formalização do feito, expeça a (s) respectiva(s) portaria(s) de nomeação da candidata Laís Elena dos Santos Melo Pastro, com data retroativa à 21.3.2018 e adoção das demais providências administrativas de costume.
III – Determinar que, previamente, a ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA DESTA PRESIDÊNCIA dê ciência do teor desta decisão à interessada.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Gabinete da Presidência, 2 de abril de 2018.
EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N.: 00601/18 INTERESSADO: LINDOMAR JOSÉ DE CARVALHO ASSUNTO : Conversão de férias em pecúnia
DM-GP-TC 0218/2018-GP0000/2018-GP
ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
Demonstrando não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, a medida necessária é a homologação do pedido de desistência formulado. Ciência e arquivamento.
Trata-se de processo instaurado em decorrência de requerimento subscrito pelo servidor Lindomar José de Carvalho, cadastro 990633, Assessor, lotado na Assessoria de Segurança Institucional, por meio do qual requereu a conversão em pecúnia de 20 dias de suas férias, agendadas no período de 03.09 a 02.10.2018 (fl. 1).
Instruídos os autos (fls. 4/5), sobreveio manifestação do servidor pugnando pela desistência do seu pedido e, consequente arquivamento.
Assim, sem maiores delongas, homologo o pedido de desistência formalizado pelo servidor Lindomar José de Carvalho e determino à Assistência Administrativa/GP que proceda à sua notificação.
Após, atendidas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Gabinete da Presidência, 2 de abril de 2018.
Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Presidente
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N.: 00845/18 INTERESSADO: DANIELE FONSECA DE NEGREIROS
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ASSUNTO : Auxílio Saúde Condicionado
DM-GP-TC 0217/2018-GP
ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-SAÚDE CONDICIONADO. PAGAMENTO. PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO. 1. A requerente pleiteia a concessão do auxílio-saúde condicionado, com fulcro no art. 3º da Resolução nº 68/10-CSA/TCE-RO. 2. Comprovado ser a servidora titular de plano de saúde é de se conceder o benefício a partir da data de seu requerimento, devendo apresentar anualmente o comprovante de quitação. 3. Pedido deferido. Adoção de providências necessárias.
Trata-se de processo instaurado em decorrência de requerimento subscrito pela servidora Daniele Fonseca de Negreiros, cadastro 990768, Assistente de Gabinete, lotada no Gabinete do Procurador do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros, objetivando a percepção do benefício de auxílio saúde condicionado (fl. 2).
Instrui o seu pedido com duas declarações emitidas pelo plano de saúde acerca da inscrição da interessada como beneficiária do Plano Cassi Família II, bem como o adimplemento regular das mensalidades (fls. 3/4).
A Secretaria de Gestão de Pessoas – SEGESP, por meio da Instrução n. 0072/2018-SEGESP manifestou-se às fls. 7/8, no sentido de que a servidora comprovou o cumprimento dos requisitos necessários ao recebimento do benefício, tendo em vista sua adesão ao plano de saúde e pagamento da respectiva mensalidade, conforme documentos acostados aos autos.
Alerta, entretanto, que concedido o benefício, a interessada deverá observar o cumprimento das determinações contidas no inciso II do art. 5º da Lei n. 995/2001.
Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Geral do Estado junto ao TCE, tendo em vista o teor do art. 3º, da Orientação Normativa n. 001/2016/TCE-RO .
É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se não haver óbice para atendimento do pleito.
A Presidência desta Corte de Contas foi autorizada, por meio do art. 1º da Lei n. 1644/06, a implementar o Programa de Assistência à Saúde dos servidores.
Por sua vez, o inciso II do mesmo diploma legal definiu o Auxílio-Saúde Condicionado como sendo o ressarcimento parcial dos gastos com plano de saúde adquirido diretamente pelo servidor, em importância equivalente a 50% do valor do auxílio-saúde direto.
Posteriormente, a Lei Complementar n. 591/10 acresceu ao aludido art. 1º o parágrafo único, atribuindo ao Conselho Superior de Administração – CSA, desta Corte de Contas, a competência para alteração do valor, por meio de Resolução.
Nesta esteira, a Resolução n. 68/10-CSA/TCE regulamentou a concessão de auxílios, prevendo em seu art. 3º que o auxílio-saúde condicionado seria concedido mensalmente em pecúnia aos servidores públicos ativos do Tribunal de Contas, sendo destinado a ressarcir parcialmente os gastos com planos de saúde de seus agentes, e pago na folha de pagamento, vedado qualquer desconto.
Todavia, ao contrário de fixar o valor como porcentagem do montante concedido a título de Auxílio-Saúde Direto, o art. 16 do mesmo diploma elencou:
Art. 16. Aprovada a proposta de que trata o artigo anterior, o Presidente do Tribunal de Contas expedirá portaria fixando os valores dos auxílios-saúde.
Assim, atualmente, o valor do benefício é aquele previsto na Portaria n. 683, de 20.07.2016, publicada na DOeTCE-RO – n. 1194, ano VI, de 20.07.2016.
Diante disso, comprovada a adesão a plano de saúde e o pagamento das respectivas mensalidades, é de se conceder o benefício pleiteado, a partir da data de seu requerimento.
E, finalmente, a servidora deverá apresentar anualmente o comprovante de quitação do plano de saúde, bem como informar eventual rescisão/desligamento.
Diante do exposto, decido:
I – Deferir o pedido formulado pela servidora Daniele Fonseca de Negreiros para conceder-lhe o direito ao recebimento do auxílio-saúde condicionado em folha de pagamento a partir da data de seu requerimento;
II – Determinar o encaminhamento dos autos à Secretaria Geral de Administração – SGA para que, certificada a disponibilidade orçamentária e financeira, adote as providências necessárias para pagamento e, após, arquive o processo.
III – Determinar à Assistência Administrativa desta Presidência que dê ciência do teor da presente decisão à interessada.
Publique-se. Registre-se e Cumpra-se
Gabinete da Presidência, 2 de abril de 2018.
Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Presidente
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N.: 00875/18 INTERESSADO: MARIA CLARICE ALVES DA COSTA ASSUNTO : Conversão de férias em pecúnia
DM-GP-TC 0216/2018-GP
ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO. ATESTADA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. DEFERIMENTO. ARQUIVAMENTO. 1. Não sendo possível o gozo das férias, por imperiosa necessidade do serviço, cabe ao Presidente da Corte de Contas deliberar acerca da respectiva conversão (ou não) em pecúnia. 2. E, havendo previsão legal e regulamentar para que as férias sejam indenizadas, autorização do Conselho Superior de Administração - CSA, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira, a medida que se impõe é o deferimento. 3. Adoção das providências necessárias. 4. Arquivamento.
Trata-se de processo autuado em decorrência do requerimento subscrito pela servidora Maria Clarice Alves da Costa, matrícula 455, Técnica de Controle Externo, lotada no Departamento de Controle de Atos de Pessoal, por meio do qual solicita o gozo de suas férias para o período de 02 a 11.04.2018 ou, no caso de impossibilidade, a respectiva conversão em pecúnia.
Mediante o despacho exarado à fl. 2v, a Diretora de Controle de Atos de Pessoal, Arlete Maria da Silva e Souza indeferiu a fruição das férias da
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interessada, no período solicitado, tendo em vista as atividades a serem realizadas naquele setor.
Instada, a Secretaria de Gestão de Pessoas atestou que, após ter solicitado a alteração de datas, as férias da interessada encontram-se agendadas para gozo em dois períodos de 10 dias, sendo de 2 a 11.4.2018 e de 2 a 11.05.2018, bem como já foi pago o valor correspondente aos 10 dias de abono pecuniário (Instrução n. 0064/2018-SEGESP, fls. 7/8).
Em cumprimento ao estabelecido no art. 13, da Resolução n. 212/2016/TCE-RO, os autos não foram encaminhados à Procuradoria Geral do Estado junto ao TCE.
É o relatório. DECIDO.
O direito às férias dos agentes públicos irrompe dos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal e, de acordo com o art. 2º, da Resolução n. 131/2016 “O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada exercício”.
E, como oportunamente pontuou a Secretaria de Gestão de Pessoas a interessada possui dois períodos de 10 dias de férias a serem usufruídos, solicitando a conversão em pecúnia quanto ao período de 2 a 11.4.2018, em decorrência do indeferimento de gozo por sua chefia.
Neste ponto, destaca-se que há manifestação da chefia da interessada expondo motivos para o fim de indeferir a fruição das férias no período agendado, dada a imperiosa necessidade do serviço, restando pendente, portanto, a análise da conversão em pecúnia.
Pois bem. No âmbito desta Corte de Contas, a Resolução nº 131/2013 dispõe sobre a concessão de férias aos seus servidores e de acordo com o seu art. 29:
Art. 29. Fica autorizado o Presidente do Tribunal de Contas, exigindo-se anuência do Conselho Superior de Administração, a converter em pecúnia as férias não gozadas dos servidores do Tribunal de Contas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (NR – determinada pela Resolução n. 138/2013/TCE-RO)
No mesmo sentido disciplina o parágrafo único, do art. 25, da Lei Complementar nº 307/2004:
Art. 25 [...]
Parágrafo único. Fica autorizado o Presidente do Tribunal de Contas, exigindo – se anuência do Conselho Superior de Administração, a converter em pecúnia as férias e as licenças prêmios não gozadas mesmo que inexistente acúmulo de férias ou licenças dos servidores e membros do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela LC nº 799/2014)
Por sua vez, o Conselho Superior de Administração desta Corte de Contas, decidiu, por unanimidade de votos, através da Decisão nº 34/2012 (proferida nos autos n. 4542/2012):
I- Autorizar o Presidente do Tribunal de Contas do Estado a converter em pecúnia as licenças-prêmios e férias não gozadas dos servidores e Membros do Tribunal de Contas do Estado e dos Procuradores do Ministério Público de Contas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira; e
II- A autorização a que se refere o item anterior tem caráter permanente, podendo ser revogada apenas por nova decisão do Conselho Superior de Administração.
Além do mais, conforme deliberado na 4ª Reunião do Conselho Superior de Administração (realizada em 13.05.2016) e na 18ª Sessão Ordinária do Pleno (realizada no dia 13.10.2016), foi autorizada à unanimidade, ao Presidente, a suspensão do gozo de licença-prêmio e de férias dos servidores, membros desta Corte e do Ministério Público de Contas, e na impossibilidade de usufruir, a conversão em pecúnia.
E ainda, no exercício de 2017, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho Superior de Administração, realizada no dia 30.3.2017, restou autorizado à unanimidade de votos, ao Presidente desta Corte a conversão em pecúnia das férias e licenças-prêmio dos membros e servidores desta Corte e do Ministério Público de Contas, exercícios 2017/2018.
Registra-se ainda que, na forma do art. 66, IV, da Lei Complementar n. 154/96:
Compete ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
VII – dar integral cumprimento às deliberações do Conselho Superior de Administração;
Ademais, a indenização em debate seria devida ainda que houvesse anomia legislativa, porque o dever de indenizar decorre do princípio geral do direito que veda o locupletamento ilícito.
A possibilidade do indeferimento de pedido de férias do agente público diante da imperiosa necessidade do serviço – é dizer, à luz da supremacia do interesse público – não pode resultar na supressão desse direito, que, caso não exercido, deve de fato ensejar compensação, de natureza pecuniária.
Ao restringir o período de descanso e maior contato com a família, em prol da coletividade, atinge-se direito [constitucional] do servidor, o que dá azo ao dever de a administração pública reparar esta restrição.
E mais.
A negativa do direito e a ausência da devida compensação pecuniária ofenderia o princípio-regra contido no art. 884 do Código Civil brasileiro, que veda o enriquecimento sem causa.
Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da administração pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa; o que se aplica, indistintamente, tanto ao servidor aposentado quanto ao ativo, acresça-se.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela servidora Maria Clarice Alves da Costa para o fim de autorizar a conversão em pecúnia de 10 (dez) dias das férias, relativas ao exercício de 2018, que possui direito, conforme atestou a Secretaria de Gestão de Pessoas (fls. 7/8), nos termos do art. 29, da Resolução n. 31/2013, do parágrafo único do art. 25, da Lei Complementar n. 307/2004, da Decisão nº 34/2012/CSA, das deliberações proferidas pelo Conselho Superior de Administração e pelo Pleno desta Corte de Contas e do art. 66, IV, da Lei Complementar n. 154/1996.
Determino à SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO - SGA que:
a) Certificada a disponibilidade orçamentária e financeira processe o respectivo pagamento;
b) Após, obedecidas as formalidades legais, arquive feito.
Determino à Assistência Administrativa desta Presidência que dê ciência do teor da presente decisão à interessada.
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Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.
Gabinete da Presidência, 2 de abril de 2018.
Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Presidente
Secretaria de Processamento e Julgamento
Atas
ATAS DE DISTRIBUIÇÃO
ATA DE DISTRIBUIÇÃO – 03/2018-DDP
No período de 1º a 31 de março de 2018 foram realizadas no Departamento de Documentação e Protocolo e demais Secretarias Regionais deste Tribunal, a distribuição e redistribuição no sistema PC-e de 367 (trezentos e sessenta e sete) processos físicos e eletrônicos, por sorteio, na forma convencional conforme subcategorias abaixo elencadas de acordo com o artigo 239, combinado com os artigos; 240 e 245 do Regimento Interno, e Resolução nº 187/2015/TCE/RO.
Processo Subcategoria Jurisdicionado Relator Interessado
00031/18 Recurso de Reconsideração Secretaria de Estado da Assistência Social e do
Desenvolvimento - SEAS
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Liflávia Tindale de Souza
00091/18 Processo Administrativo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Leandro Fernandes de Souza
00092/18 Processo Administrativo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Leandro Fernandes de Souza
00094/18 Processo Administrativo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Leandro Fernandes de Souza
00233/18 Recurso de Reconsideração Secretaria de Estado da Assistência Social e do
Desenvolvimento - SEAS
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Irany Freire Bento
00268/12 Representação Prefeitura Municipal de Porto Velho
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Hélio Vieira da Costa
00333/17 Recurso de Reconsideração Secretaria de Estado da Educação - SEDUC
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Pascoal de Aguiar Gomes
00344/17 Recurso de Reconsideração Secretaria de Estado da Educação - SEDUC
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Edinaldo da Silva Lustoza
00355/17 Recurso de Reconsideração Secretaria de Estado da Educação - SEDUC
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Marli Fernandes de Oliveira Cahulla
00356/17 Recurso de Reconsideração Secretaria de Estado da Educação - SEDUC
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Salete Mezzomo
00540/18 Direito de Petição Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Antônio Manoel Araujo de Souza
00540/18 Direito de Petição Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Antonio Manoel Araujo de Souza
00641/18 Proposta Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Escola Superior de Contas - Escon
00725/18 Reserva Remunerada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Luiz Antonio Barbosa da Silva
00728/18 Reserva Remunerada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
OMAR PIRES DIAS Airton Luis da Silva
00729/18 Reserva Remunerada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Paulo Sergio Vieira Gonçalves
00730/18 Pensão Militar Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
OMAR PIRES DIAS Luciana da Silva Medeiros
00731/18 Reserva Remunerada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Gilson Teles De Sá
25 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1602 ano VIII terça-feira, 3 de abril de 2018
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
00732/18 Reserva Remunerada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Moisés de Oliveira Lima
00733/18 Reforma Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
João da Cruz Mendes
00734/18 Reserva Remunerada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
José Emilio da Silva Evangelista
00735/18 Reserva Remunerada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Wanderlei da Rosa
00736/18 Reserva Remunerada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
OMAR PIRES DIAS Sérgio Fonseca
00737/18 Reserva Remunerada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
José Francisco Teixeira da Silva
00738/18 Reserva Remunerada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
OMAR PIRES DIAS Edson Luiz Gomes
00739/18 Reforma Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
João Rodrigues Cardoso Júnior
00740/18 Reserva Remunerada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Jose Ricardo Magalhaes
00741/18 Reserva Remunerada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Jaimeson Jorge Souza Dias
00742/18 Reserva Remunerada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
OMAR PIRES DIAS Orlando Mendes Pimenta
00743/18 Reserva Remunerada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Francisco Evandro Moreira
00744/18 Reserva Remunerada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Eron Texon Schwantes
00745/18 Reserva Remunerada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Dionisio Duarte de Araujo
00746/18 Reserva Remunerada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Lourimar Silva Nascimento
00747/18 Reforma Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
OMAR PIRES DIAS Andrêi Ruan Santos de Oliveira
00748/18 Reserva Remunerada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Antonio Francisco dos Santos
00749/18 Reserva Remunerada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
OMAR PIRES DIAS Apolônio Serafim Da Silva Neto
00750/18 Reserva Remunerada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
OMAR PIRES DIAS Cristano da Silva Alencar
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00751/18 Reserva Remunerada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
OMAR PIRES DIAS Davi Moroni de Souza
00753/18 Reserva Remunerada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
OMAR PIRES DIAS Eduardo Bezerra Da Cruz
00754/18 Reserva Remunerada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Lioberto Ubirajara Caetano de Souza
00755/18 Reserva Remunerada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
OMAR PIRES DIAS Januario Leigue Prata
00756/18 Reserva Remunerada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
João Aparecido Ribeiro de Freitas
00757/17 Recurso de Reconsideração Secretaria de Estado da Educação - SEDUC
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Ednaldo da Silva Lustosa
00757/18 Reserva Remunerada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
OMAR PIRES DIAS Francisco Neurimar Gomes de Andrade
00758/18 Reserva Remunerada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Edilson Vieira
00759/18 Reserva Remunerada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Antonio Santana Castelo Branco
00760/18 Reserva Remunerada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
OMAR PIRES DIAS Arnaldo Rolim de Souza
00761/18 Reserva Remunerada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Cristiano Lisboa
00777/18 Recurso de Reconsideração Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Carlos Manuel Diniz Tomaz
00778/18 Recurso de Reconsideração Câmara Municipal de Jaru PAULO CURI NETO Carlos Pereira Lopes
00778/18 Recurso de Reconsideração Câmara Municipal de Jaru VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Carlos Pereira Lopes
00785/18 Processo Administrativo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
00789/18 Aposentadoria Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Ude Matheus Tinoco
00790/18 Aposentadoria Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Julia Rosa Szelemei Ribeiro
00791/18 Aposentadoria Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Alberto Rodrigues Frey
00792/18 Processo Administrativo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
00795/18 Consulta Consórcio Intermunicipal de Saneamento da Região
Central de Rondônia
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Glauco Rodrigo Kozerski
00796/18 Pedido de Reexame Prefeitura Municipal de Porto Velho
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Marcos Aurélio Marques
00797/18 PACED - Procedimento de Acompanhamento de
Cumprimento de Execução de Decisão
Instituto de Previdência de Campo Novo de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Edilaine Siqueira Pereira Resende
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00798/18 PACED - Procedimento de Acompanhamento de
Cumprimento de Execução de Decisão
Prefeitura Municipal de Machadinho do Oeste
EDILSON DE SOUSA SILVA Luiz Flavio Carvalho Ribeiro
00799/18 Diárias e Ajudas de Custo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Omar Pires Dias
00800/18 PACED - Procedimento de Acompanhamento de
Cumprimento de Execução de Decisão
Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC
EDILSON DE SOUSA SILVA Antonio Manoel Araujo de Souza
00804/18 Aposentadoria Instituto de Previdência de Porto Velho
OMAR PIRES DIAS João Bosco Costa
00806/18 Aposentadoria Instituto de Previdência de Porto Velho
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Joao Bosco Costa
00807/18 Aposentadoria Instituto de Previdência de Vilhena
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Pedro José Lessa Carvalho
00808/18 Diárias e Ajudas de Custo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Marc Uilian Ereira Reis
00809/18 Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso
Público Estatutário
Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Renata Lucia da Silva
00810/18 Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso
Público Estatutário
Prefeitura Municipal de Vilhena
OMAR PIRES DIAS Miguel Câmara Novaes
00811/18 Balancete Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia - CAERD
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Iacira Terezinha Rodrigues de Azamor
00812/18 Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso
Público Estatutário
Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Débora Marques Ribeiro
00813/18 Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso
Público Estatutário
Prefeitura Municipal de Machadinho do Oeste
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Eliomar Patricio
00814/18 Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso
Público Estatutário
Prefeitura Municipal de Porto Velho
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Alexey da Cunha Oliveira
00815/18 Representação Prefeitura Municipal de Cacaulândia
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Rui Luiz Cavalcante
00816/18 Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso
Público Estatutário
Prefeitura Municipal de Ji-Paraná
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Edni Antunes Genelhud E Outros
00817/18 Diárias e Ajudas de Custo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA David Rodrigues da Silva
00818/18 Diárias e Ajudas de Custo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Bruno Botelho Piana
00819/18 Processo Administrativo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil
- Atricon
00820/18 Certidão Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Wilson Laurenti
00821/18 Representação Prefeitura Municipal de Alto Paraiso
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
J. V. Bispo Eireli-Me
00822/18 Certidão Prefeitura Municipal de Parecis
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Luiz Amaral de Brito
00823/18 Diárias e Ajudas de Custo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Samuel Miranda
00824/18 Diárias e Ajudas de Custo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Dário José Bedin
00825/18 Diárias e Ajudas de Custo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Eneias do Nascimento
00826/18 Embargos de Declaração Secretaria de Estado da Saúde - SESAU
PAULO CURI NETO Renata de Oliveira Santos
00827/18 Embargos de Declaração Prefeitura Municipal de Rolim de Moura
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Mileni Cristina Benetti Mota
00828/18 Adiantamentos Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Osmarino de Lima
00830/18 Pensão Civil Instituto de Previdência de Machadinho do Oeste
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Amauri Valle
00832/18 Requerimento de Servidores Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Arlete Maria da Silva e Souza
00833/18 Adiantamentos Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Mônica Ferreira Mascetti Borges
00834/18 Adiantamentos Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Osmarino de Lima
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00835/18 Proposta Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Escola Superior de Contas - Escon
00836/18 Pagamentos Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Daniel de Oliveira Koche
00837/18 Edital de Licitação Prefeitura Municipal de Porto Velho
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Tatiane Mariano
00838/18 Edital de Licitação Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do
Estado de Rondonia
PAULO CURI NETO Gislaine Clemente
00839/18 Edital de Processo Simplificado
Prefeitura Municipal de Vale do Paraiso
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Erli Vargas dos Santos
00840/18 Certidão Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Luis Lopes Ikenohuchi Herrera
00841/18 Embargos de Declaração Prefeitura Municipal de Porto Velho
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Camila Hoffmann da Rosa
00843/18 Embargos de Declaração Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Maria Rejane S. dos Santos Vieira
00844/18 Adiantamentos Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Sérgio Pereira Brito
00845/18 Requerimento de Servidores Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Daniele Fonseca de Negreiros
00846/18 Processo Administrativo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil
- Atricon
00846/18 Processo Administrativo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
00847/18 Tomada de Contas Especial Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Fazenda Pública Estadual
00849/18 Aposentadoria Instituto de Previdência de Espigão do Oeste
OMAR PIRES DIAS Armando de Araújo Barros
00850/18 Edital de Licitação Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental -
SEDAM
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Vilson de Salles Machado
00851/18 Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso
Público Estatutário
Prefeitura Municipal de Vilhena
OMAR PIRES DIAS Leonardo Barreto da Silva
00852/18 Proposta Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Escola Superior de Contas - Escon
00853/18 Diárias e Ajudas de Custo Fundação Inst. Ruy Barbosa EDILSON DE SOUSA SILVA Hermes Murilo Câmara Azzi Melo
00854/18 Adiantamentos Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Alberto Ferreira de Souza
00856/18 Adiantamentos Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Enéias do Nascimento
00857/18 Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso
Público Estatutário
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
EDILSON DE SOUSA SILVA Ednaldo Teixeira da Silva
00857/18 Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso
Público Estatutário
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Ednaldo Teixeira da Silva
00858/18 Tomada de Contas Especial Prefeitura Municipal de Cujubim
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Lucas Bueno Pereira
00859/18 Processo Administrativo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
00860/18 Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso
Público Estatutário
Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Jean Henrique G Mendonça
00861/18 Processo Administrativo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
00862/18 Processo Administrativo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
00863/18 Consulta Prefeitura Municipal de Machadinho do Oeste
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Eliomar Patricio
00864/18 Processo Administrativo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
00865/18 Processo Administrativo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
00866/18 Averiguacão Preliminar Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
PAULO CURI NETO Corregedoria Geral do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia
29 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1602 ano VIII terça-feira, 3 de abril de 2018
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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00866/18 Averiguacão Preliminar Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Corregedoria Geral do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia
00867/18 PACED - Procedimento de Acompanhamento de
Cumprimento de Execução de Decisão
Instituto de Previdência de Campo Novo de Rondônia
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Edilaine Siqueira Pereira Resende
00867/18 PACED - Procedimento de Acompanhamento de
Cumprimento de Execução de Decisão
Instituto de Previdência de Campo Novo de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Edilaine Siqueira Pereira Resende
00869/18 Processo Administrativo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
00870/18 Diárias e Ajudas de Custo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Ernesto José Loosli Silveira
00871/18 Processo Administrativo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
00872/18 Certidão Prefeitura Municipal de Chupinguaia
PAULO CURI NETO Sheila Flávia Anselmo Mosso
00873/18 Certidão Prefeitura Municipal de Chupinguaia
PAULO CURI NETO Sheila Flávia Anselmo Mosso
00874/18 Prestação de Contas Câmara Municipal de São Felipe do Oeste
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Cícero Sampaio Leite
00875/18 Requerimento de Servidores Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Maria Clarice Alves da Costa
00876/18 Requerimento de Servidores Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Antônio João Pedroza
00877/18 Requerimento de Servidores Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Raimundo Alves Vieira Filho
00878/18 Recurso de Revisão Prefeitura Municipal de Vilhena
PAULO CURI NETO Gustavo Valmórbida
00879/18 Recurso de Revisão Saneamento de Ariquemes JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Selma Cristina de Almeida
00883/18 PACED - Procedimento de Acompanhamento de
Cumprimento de Execução de Decisão
Prefeitura Municipal de Porto Velho
EDILSON DE SOUSA SILVA Ana Paula Pinto da Silva
00885/18 Acompanhamento da Receita do Estado
Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Wagner Garcia de Freitas
00886/18 Prestação de Contas Câmara Municipal de Alto Paraiso
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Eliseu Rodrigues Batista
00887/18 Processo Administrativo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
00888/18 Requerimento de Servidores Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Paulo Curi Neto
00889/18 Fiscalização de Atos e Contratos
Prefeitura Municipal de Porto Velho
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Raimundo Souza Alcântara Fernandes
00890/18 Pagamentos Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Érika Patrícia Saldanha de Oliveira
00891/18 Representação Prefeitura Municipal de Cacoal
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Rally Pneus Comércio de Pneus E Peças Para Veículos
Ltda
00893/18 Aposentadoria Instituto de Previdência de Novo Horizonte do Oeste
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Nelma Aparecida Rodrigues
00897/18 Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso
Público Estatutário
Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Wellington Aparecido de Jesus Nascimento
00898/18 Representação Prefeitura Municipal de Porto Velho
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Ada Dantas Boabaid
00899/18 Edital de Processo Simplificado
Prefeitura Municipal de Costa Marques
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Jonatas Sherman da Silva Paes
00900/18 Processo Administrativo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Alex Sandro de Amorim
00901/18 PACED - Procedimento de Acompanhamento de
Cumprimento de Execução de Decisão
Instituto de Previdência de Nova União
EDILSON DE SOUSA SILVA Josue Tomaz de Castro
00902/18 Certidão Prefeitura Municipal de Rolim de Moura
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Luiz Ademir Schock
00903/18 Certidão Prefeitura Municipal de Rolim de Moura
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Luiz Ademir Schock
00904/18 PACED - Procedimento de Acompanhamento de
Cumprimento de Execução de Decisão
Secretaria de Estado da Saúde - SESAU
EDILSON DE SOUSA SILVA Adriana R. Pagnoncelli
30 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1602 ano VIII terça-feira, 3 de abril de 2018
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
00905/18 PACED - Procedimento de Acompanhamento de
Cumprimento de Execução de Decisão
Secretaria de Estado da Saúde - SESAU
EDILSON DE SOUSA SILVA Milton Luiz Moreira
00906/18 Fiscalização de Atos e Contratos
Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Herminio Coelho
00907/18 Adiantamentos Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Samir Araújo Ramos
00909/18 Processo Administrativo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
00910/18 Diárias e Ajudas de Custo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Ana Lúcia da Silva
00911/18 Fiscalização de Atos e Contratos
Prefeitura Municipal de Monte Negro
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
00912/18 Pagamentos Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Margot Elage Massud Badra
00913/18 Pagamentos Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Érika Patrícia Saldanha de Oliveira
00915/18 Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso
Público Estatutário
Defensoria Pública do Estado de Rondônia
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Hans Lucas Immich.
00916/18 Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso
Público Estatutário
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
OMAR PIRES DIAS Sérgio William Domingues Teixeira
00917/18 Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso
Público Estatutário
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
OMAR PIRES DIAS José de Oliveira Barros Filho
00918/18 Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso
Público Estatutário
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
OMAR PIRES DIAS Ricardo de Assis Souza
00919/18 Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso
Público Estatutário
Defensoria Pública do Estado de Rondônia
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Sidnei Batista de Souza
00920/18 Adiantamentos Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Ernesto José Loosli Silveira
00921/18 Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso
Público Estatutário
Prefeitura Municipal de Porto Velho
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Adriana Bento da Silva E Outros
00922/18 Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso
Público Estatutário
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
OMAR PIRES DIAS Bismarck Gonçalves dos Santos
00923/18 Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso
Público Estatutário
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
OMAR PIRES DIAS Alisson Silva Leite
00924/18 Proposta Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Escola Superior de Contas - Escon
00925/18 Certidão Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Cicero Alves de Noronha Filho
00926/18 Certidão Prefeitura Municipal de Cujubim
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Pedro Marcelo Fernandes Pereira
00927/18 Representação Prefeitura Municipal de Castanheiras
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
E J Goncalves Silva
00928/18 Certidão Prefeitura Municipal de Nova Mamoré
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Claudionor Leme da Rocha
00929/18 Requerimento de Servidores Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Solange Favacho Amaral
00930/18 Recurso de Reconsideração Secretaria de Estado da Saúde - SESAU
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Andrea Maria Rezende
00931/18 Edital de Licitação Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e
Regularização Fundiária
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Evandro César Padovani
00932/18 Pagamentos Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Bruno Botelho Piana
00933/18 Representação Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Prime Consultoria E Assessoria Empresarial Ltda.
00934/18 Fiscalização de Atos e Contratos
Câmara Municipal de Machadinho do Oeste
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
00935/18 Fiscalização de Atos e Contratos
Prefeitura Municipal de Nova Mamoré
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Cledison de Aguiar Carvalho
00936/18 Recurso de Revisão Prefeitura Municipal de Nova Mamoré
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Cleideir Nunes Lima
00937/18 Diárias e Ajudas de Custo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Bruno Botelho Piana
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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
00938/18 Tomada de Contas Especial Prefeitura Municipal de Porto Velho
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Fazenda Pública Estadual
00939/18 PACED - Procedimento de Acompanhamento de
Cumprimento de Execução de Decisão
Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do
Estado de Rondonia
EDILSON DE SOUSA SILVA Amazon Fort Soluções Ambientais Ltda.
00940/18 Prestação de Contas Fundação Cultural de Cacoal WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Ana Clea Monteiro Baima
00941/18 Representação Serviço Autonomo de Água e Esgoto de Cacoal
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Anselmo da Silva Ribas
00942/18 Denúncia Câmara Municipal de Cujubim
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Lucia Lima Viana
00943/18 Proposta Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Escola Superior de Contas - Escon
00944/18 Proposta Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Escola Superior de Contas - Escon
00945/18 Requerimento de Servidores Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Allan Cardoso de Albuquerque
00946/18 Representação Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Rally Pneus Comércio de Pneus E Peças Para Veículos
Ltda
00947/18 Conflito de Competência Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
00948/18 Prestação de Contas Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
PAULO CURI NETO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
00949/18 Prestação de Contas Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de
Contas
PAULO CURI NETO Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia
00950/18 Adiantamentos Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Josenildo Padilha da Silva
00951/18 PACED - Procedimento de Acompanhamento de
Cumprimento de Execução de Decisão
Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de
Rondônia - SOPH
EDILSON DE SOUSA SILVA Francisco Leudo Buriti de Sousa
00952/18 Diárias e Ajudas de Custo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA João Carneiro de Aguiar
00953/18 Proposta Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Escola Superior de Contas - Escon
00954/18 Fiscalização de Atos e Contratos
Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
00955/18 Requerimento de Servidores Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Rogério Alessandro Silva
00956/18 Pedido de Reexame Secretaria de Estado da Educação - SEDUC
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Emerson Silva Castro
00957/18 Embargos de Declaração Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Arildo Lopes da Silva.
00958/18 PACED - Procedimento de Acompanhamento de
Cumprimento de Execução de Decisão
Prefeitura Municipal de Cacoal
EDILSON DE SOUSA SILVA Ezequias Cruz de Souza
00959/18 PACED - Procedimento de Acompanhamento de
Cumprimento de Execução de Decisão
Saneamento de Ariquemes EDILSON DE SOUSA SILVA Dennis Lima Batista Gurgel do Amaral
00960/18 Requerimento Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Francisco José Vieira Júnior
00969/18 Representação Prefeitura Municipal de Porto Velho
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Columbia Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda
00972/18 Representação Prefeitura Municipal de Porto Velho
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Columbia Segurança E Vigilância Patrimonial Ltda
00974/18 Requerimento de Servidores Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Marcia Regina de Almeida
00975/18 Certidão Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno
PAULO CURI NETO Juliana Araujo Vicente Roque
00976/18 Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso
Público Estatutário
Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Angélica Cristina Ferreira Nunes
00977/18 Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso
Público Estatutário
Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Cleiton Ramos Mota dos Santos
00978/18 Diárias e Ajudas de Custo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Alexandre Henrique Marques Soares
00979/18 Certidão Prefeitura Municipal de Governador Jorge Teixeira
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
João Alves Siqueira
32 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1602 ano VIII terça-feira, 3 de abril de 2018
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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00981/18 Representação Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Plena Transporte Ltda - Me
00982/18 Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso
Público Estatutário
Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Luiz Eduardo Pinheiro Moreira
00983/18 Conflito de Competência Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
00984/18 Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso
Público Estatutário
Prefeitura Municipal de Porto Velho
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Francilele Peres Braga e Outros
00985/18 Processo Administrativo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Secretaria de Gestão de Pessoas
00986/18 Aplicação de Recursos da Educação
Prefeitura Municipal de Governador Jorge Teixeira
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
João Alves Siqueira
00987/18 Aplicação de Recursos da Educação
Prefeitura Municipal de Alto Paraiso
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Helma Santana Amorim
00988/18 Aplicação de Recursos da Saúde
Prefeitura Municipal de Governador Jorge Teixeira
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
João Alves Siqueira
00989/18 Aplicação de Recursos da Saúde
Prefeitura Municipal de Alto Paraiso
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Helma Santana Amorim
00990/18 Aplicação de Recursos da Educação
Prefeitura Municipal de Jaru JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
João Gonçalves Silva Júnior
00991/18 Aplicação de Recursos da Saúde
Prefeitura Municipal de Cacaulândia
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Volmir José Alquieri
00993/18 Aplicação de Recursos da Saúde
Prefeitura Municipal de Jaru JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
João Gonçalves Silva Júnior
00994/18 Aplicação de Recursos da Educação
Prefeitura Municipal de Cacaulândia
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Volmir José Alquieri
00995/18 Aplicação de Recursos da Saúde
Prefeitura Municipal de Monte Negro
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Evandro Marques da Silva
00996/18 Aplicação de Recursos da Saúde
Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Cleia Nogueira Cordeiro
00996/96 Prestação de Contas Prefeitura Municipal de Porto Velho
OMAR PIRES DIAS Jose Alves Vieira Guedes
00997/18 Aplicação de Recursos da Educação
Prefeitura Municipal de Buritis
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Ronaldi Rodrigues de Oliveira
00998/18 Aplicação de Recursos da Educação
Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Wilma Aparecida do Carmo Ferreira
00999/18 Aplicação de Recursos da Saúde
Prefeitura Municipal de Buritis
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Ronaldi Rodrigues de Oliveira
01000/18 Aplicação de Recursos da Educação
Prefeitura Municipal de Machadinho do Oeste
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Albertino Ferreira Dias
01001/18 Representação Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do
Estado de Rondonia
PAULO CURI NETO Mfm Soluções Ambientais E Gestão de Resíduos Ltda
01002/18 PACED - Procedimento de Acompanhamento de
Cumprimento de Execução de Decisão
Prefeitura Municipal de Rolim de Moura
EDILSON DE SOUSA SILVA Cesar Cassol
01003/18 Diárias e Ajudas de Custo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Leandra Bezerra Perdigão
01004/18 Pagamentos Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Leandra Bezerra Perdigão
01005/18 Pagamentos Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Gumercindo Campos Cruz
01006/18 Representação Prefeitura Municipal de Vilhena
PAULO CURI NETO Constantino Pessoa Chaves
01011/18 Pagamentos Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Marco Túlio Trindade de Souza Seixas
01012/18 Pagamentos Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Secretaria de Gestão de Pessoas
01014/18 Pensão Civil Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Laudiceia Cristina de Sousa Silva
01017/18 Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso
Público Estatutário
Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Fernanda dos Santos Ramos e Outros
01018/18 Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso
Público Estatutário
Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Helena da Costa Bezerra
01019/18 Edital de Licitação Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia - CAERD
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Iacira Terezinha Rodrigues de Azamor
33 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1602 ano VIII terça-feira, 3 de abril de 2018
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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01020/18 Edital de Licitação Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia - CAERD
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Iacira Terezinha Rodrigues de Azamor
01021/18 Proposta Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Escola Superior de Contas - Escon
01022/18 Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso
Público Estatutário
Prefeitura Municipal de Vilhena
OMAR PIRES DIAS Adria Regina Mariano Hildefonso
01023/18 Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso
Público Estatutário
Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Juliana Araujo Vicente Roque
01024/18 Proposta Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Escola Superior de Contas - Escon
01025/18 Proposta Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Escola Superior de Contas - Escon
01026/18 Contrato Prefeitura Municipal de Porto Velho
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Mauro Nazif Rasul
01027/18 Processo Administrativo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
01028/18 Certidão Prefeitura Municipal de Castanheiras
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Alcides Zacarias Sobrinho
01029/18 PACED - Procedimento de Acompanhamento de
Cumprimento de Execução de Decisão
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
EDILSON DE SOUSA SILVA Alzira Lamarão Rodrigues
01030/18 PACED - Procedimento de Acompanhamento de
Cumprimento de Execução de Decisão
Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza
EDILSON DE SOUSA SILVA Cleide Moura Dos Santos Novais
01031/18 PACED - Procedimento de Acompanhamento de
Cumprimento de Execução de Decisão
Prefeitura Municipal de Alto Alegre dos Parecis
EDILSON DE SOUSA SILVA Obadias Braz Odorico
01032/18 Recurso Administrativo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Leandro Fernandes de Souza
01033/18 Processo Administrativo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
01034/18 PACED - Procedimento de Acompanhamento de
Cumprimento de Execução de Decisão
Prefeitura Municipal de Alto Alegre dos Parecis
EDILSON DE SOUSA SILVA Elielton Carvalho
01035/18 Pagamentos Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Alexandre de Sousa Silva
01036/18 Representação Câmara Municipal de Ariquemes
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Ernandes Santos Amorim
01037/18 Diárias e Ajudas de Custo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Alexandre de Sousa Silva
01039/18 PACED - Procedimento de Acompanhamento de
Cumprimento de Execução de Decisão
Secretaria de Estado da Saúde - SESAU
EDILSON DE SOUSA SILVA Allan Pereira Guimaraes
01040/18 Edital de Licitação Fundação Cultural de Porto Velho
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Antônio Ocampo Fernandes
01041/18 Edital de Licitação Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Maurão de Carvalho
01042/18 Processo Administrativo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
PAULO CURI NETO Corregedoria Geral do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia
01042/18 Processo Administrativo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Corregedoria Geral do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia
01043/18 Representação Prefeitura Municipal de Porto Velho
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Polytec Comercio E Assessoria Ltda - Polytec
Informatica
01044/18 Processo Administrativo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
01047/18 Reserva Remunerada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Bruno Nogueira Lima
01051/18 Reserva Remunerada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Meuquizedeques Oliveira do Carmo
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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
01052/18 Reserva Remunerada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Paulo Sérgio da Silva
01056/18 Reserva Remunerada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Charles Erivan Adauto Almeida Cortez
01058/18 Reserva Remunerada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Deoclecio Alves da Silva
01060/18 Reserva Remunerada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Armindo Albino Prudêncio
01061/18 Reserva Remunerada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Marco Aurelio Blaz Vasques
01062/18 Reserva Remunerada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Jozias Ferreira Da Silva Neto
01064/18 Reserva Remunerada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
OMAR PIRES DIAS Moacir Nogueira Gonçalves
01066/18 Processo Administrativo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Elton Parente de Oliveira
01067/18 Edital de Licitação Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Luiz Carlos de Souza Pinto
01068/18 Certidão Prefeitura Municipal de Urupá
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Célio de Jesus Lang
01070/18 Aposentadoria Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Antonio Lisboa Da Silva
01074/18 Requerimento de Servidores Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Junior Douglas Florintino
01075/18 Requerimento de Servidores Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Luiz Henrique de Lima Siqueira
01076/18 Denúncia Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia - CAERD
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias Urbanas No
Estado de Rondônia - Sindur
01077/18 Certidão Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Gislaine Clemente
01078/18 Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso
Público Estatutário
Defensoria Pública do Estado de Rondônia
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Marcus Edson de Lima
01079/18 Pedido de Reexame Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Roger Nascimento
01080/18 Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso
Público Estatutário
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
OMAR PIRES DIAS Caio Cesar Esteves Lopes
01080/18 Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso
Público Estatutário
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
OMAR PIRES DIAS Jéssica Thaís Nascimento Santos Rufino
01081/18 Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso
Público Estatutário
Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Adriele Taise Cardoso Rodrigues
01082/18 Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso
Público Estatutário
Defensoria Pública do Estado de Rondônia
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Marcus Edson de Lima
01083/18 Diárias e Ajudas de Custo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Albano José Caye
01084/18 Prestação de Contas Câmara Municipal de Parecis WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Antonio Carlos Argiona Oliveira
01085/18 Prestação de Contas Autarquia de Saneamento de Rolim de Moura
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Simone Aparecida Paes
01086/18 Prestação de Contas Fundo Municipal de Cultura de Rolim de Moura
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Vânia Regina da Silva
35 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1602 ano VIII terça-feira, 3 de abril de 2018
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
01087/18 Processo Administrativo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
01088/18 Prestação de Contas Agência Reguladora do Município de Rolim de Moura
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Ademir Emanoel Moreira
01089/18 Prestação de Contas Câmara Municipal de Santa Luzia do Oeste
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Jose Wilson dos Santos
01090/18 Adiantamentos Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Albano José Caye
01091/18 Prestação de Contas Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Milton de Jesus
01092/18 Prestação de Contas Câmara Municipal de Mirante da Serra
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Cristiano Correa da Silva
01093/18 Prestação de Contas Câmara Municipal de Jaru JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Jose Claudio Gomes da Silva
01094/18 Certidão Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Vagno Gonçalves Barros
01095/18 PACED - Procedimento de Acompanhamento de
Cumprimento de Execução de Decisão
Câmara Municipal de Porto Velho
EDILSON DE SOUSA SILVA Alan Kuelson Queiroz Feder
01096/18 PACED - Procedimento de Acompanhamento de
Cumprimento de Execução de Decisão
Fundo Municipal Saúde de Rio Crespo
EDILSON DE SOUSA SILVA Alexandre Jenner de Araujo Moreira
01097/18 Balancete Empresa de Desenvolvimento Urbano de
Porto Velho
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Thiago dos Santos Tezzari
01098/18 Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso
Público Estatutário
Defensoria Pública do Estado de Rondônia
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Emilim Gorayeb Cabral
01099/18 Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso
Público Estatutário
Defensoria Pública do Estado de Rondônia
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Márcio Vitor Carvalho de Carvalho
01100/18 Edital de Licitação Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER
PAULO CURI NETO Celso Viana Coelho
01101/18 Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso
Público Estatutário
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
OMAR PIRES DIAS Vaguiscrene Teles de Carvalho
01102/18 Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso
Público Estatutário
Defensoria Pública do Estado de Rondônia
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Antonio Aristeu Prado Junior
01103/18 Tomada de Contas Especial Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Herminio Coelho
01104/18 Recurso de Reconsideração Secretaria de Estado da Saúde - SESAU
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Milton Luiz Moreira
01105/18 Prestação de Contas Serviço Autonomo de Água e Esgoto de Alvorada do Oeste
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Jose Almeida da Silva
01115/18 Certidão Prefeitura Municipal de Cerejeiras
PAULO CURI NETO Airton Gomes
01116/18 Prestação de Contas Câmara Municipal de Cacaulândia
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Neuza Aquino Vieira
01117/18 PACED - Procedimento de Acompanhamento de
Cumprimento de Execução de Decisão
Instituto de Previdência de Theobroma
EDILSON DE SOUSA SILVA Robson da Silva de Oliveira
01118/18 Tomada de Contas Especial Prefeitura Municipal de Buritis
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
01120/18 Adiantamentos Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Oswaldo Paschoal
01121/18 Prestação de Contas Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Naiara Saraiva Silva
01122/18 Diárias e Ajudas de Custo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Alana Cristina Alves do Santos
01125/18 Adiantamentos Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Agailton Campos da Silva
01126/18 Certidão Prefeitura Municipal de Theobroma
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Claudiomiro Alves dos Santos
01127/18 Adiantamentos Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
01128/18 Prestação de Contas Câmara Municipal de Cujubim
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Adeilton Carlos Roberto
36 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1602 ano VIII terça-feira, 3 de abril de 2018
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
01129/18 PACED - Procedimento de Acompanhamento de
Cumprimento de Execução de Decisão
Prefeitura Municipal de Vale do Anari
EDILSON DE SOUSA SILVA Nilson Akira Suganuma
01131/18 Diárias e Ajudas de Custo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Fernando Soares Garcia
01132/18 Embargos de Declaração Prefeitura Municipal de Porto Velho
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Ivani Ferreira Lins
01133/18 Recurso de Reconsideração Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte
e Lazer - SEJUCEL
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Eluane Martins Silva
01134/18 Diárias e Ajudas de Custo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Érico de Pina Cabral
01135/18 Diárias e Ajudas de Custo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Marco Antônio Carvalho Teixeira
01136/18 Diárias e Ajudas de Custo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Agailton Campos da Silva
01137/18 Diárias e Ajudas de Custo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Alberto Ferreira de Souza
01138/18 Adiantamentos Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Djalma Limoeiro Ribeiro
01139/18 Diárias e Ajudas de Custo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Ana Lúcia da Silva
01141/18 Representação Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Ministério Público do Estado de Rondônia
01142/18 Certidão Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Cornélio Duarte de Carvalho
01143/18 Certidão Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Cornelio Duarte de Carvalho
01144/18 Certidão Prefeitura Municipal de Corumbiara
PAULO CURI NETO Laercio Marchini
01146/18 Adiantamentos Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EDILSON DE SOUSA SILVA Alberto Itamar de Abreu
01147/18 Auditoria Governo do Estado de Rondônia
PAULO CURI NETO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
01149/18 Certidão Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno
PAULO CURI NETO Juliana Araujo Vicente Roque
01863/17 Recurso de Reconsideração Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Airton Pedro Gurcacz
01993/99 Prestação de Contas Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia - CAERD
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Carlos Antônio Trajano Borges
02409/15 Fiscalização de Atos e Contratos
Prefeitura Municipal de Buritis
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
02488/17 Recurso de Reconsideração Secretaria de Estado da Educação - SEDUC
PAULO CURI NETO Sandra Maria Veloso Carrijo Marques
03238/03 Aposentadoria Instituto de Previdência de Ouro Preto do Oeste
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Edelírio Nunes Pereira
03446/17 Auditoria Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Tce/ro
03681/17 Representação Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Jurandir de Oliveira Araujo
03681/17 Representação Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Roger André Fernandes
03930/17 Recurso de Reconsideração Secretaria de Estado de Administração
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Maria de Fátima Pereira da Silva
04070/12 Representação Prefeitura Municipal de Porto Velho
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Roberto Eduardo Sobrinho
04080/17 Recurso de Reconsideração Secretaria de Estado de Administração
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Adelaide Rodrigues Brasil
04227/17 Recurso de Reconsideração Secretaria de Estado da Educação - SEDUC
PAULO CURI NETO Josefa Joselha de Oliveira
04454/17 Recurso de Reconsideração Secretaria de Estado de Administração
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Valdir Alves da Silva
04740/16 Pedido de Reexame Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
João Maria Sobral de Carvalho
04952/17 Recurso de Reconsideração Câmara Municipal de Jaru PAULO CURI NETO Cléia Regina de Souza Lima Coimbra
04952/17 Recurso de Reconsideração Câmara Municipal de Jaru PAULO CURI NETO Jeverson Luiz de Lima
04953/17 Recurso de Reconsideração Câmara Municipal de Jaru PAULO CURI NETO Daniele Cristofoli Dias
04968/17 Recurso de Reconsideração Câmara Municipal de Jaru PAULO CURI NETO Gerson Gomes Gonçalves
05238/17 Recurso de Reconsideração Secretaria de Estado da Educação - SEDUC
PAULO CURI NETO Edinaldo da Silva Lustoza
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05283/17 Recurso de Reconsideração Secretaria de Estado da Educação - SEDUC
PAULO CURI NETO Marli Fernandes de Oliveira Cahulla
05310/17 Recurso de Reconsideração Secretaria de Estado da Educação - SEDUC
PAULO CURI NETO Pascoal de Aguiar Gomes
05354/17 Recurso de Reconsideração Secretaria de Estado da Educação - SEDUC
PAULO CURI NETO Salete Mezzomo
Porto Velho, 02 de abril de 2018.
Josiane Souza de França Neves Diretora em Substituição do Departamento de Documentação e Protocolo - DDP
Pautas
PAUTA 2ª CÂMARA
Tribunal de Contas de Estado de Rondônia Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 2ª Câmara Pauta de Julgamento/Apreciação
Sessão Ordinária - 005/2018
Pauta elaborada nos termos do art. 170 do Regimento Interno, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas que serão julgados/apreciados em Sessão Ordinária, que se realizará no Secretaria de Processamento e Julgamento, em quarta-feira, 11 de abril de 2018, às 9 horas. Na hipótese de a sessão ser interrompida por razão de qualquer ordem, os processos remanescentes de pauta poderão ser apreciados em sessão que se reiniciará no primeiro dia útil imediato, independentemente de publicação de nova pauta.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 87, “caput”, do Regimento Interno desta Corte, as partes ou os procuradores devidamente credenciados deverão requerê-la, previamente, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia até o início da sessão.
1 - Processo-e n. 05102/16 – Edital de Licitação Responsáveis: Márcio Rogério Gabriel - CPF nº 302.479.422-00, Izaura Taufmann Ferreira - CPF nº 287.942.142-04, Herika Lima Fontinele - CPF nº 467.982.003-97, Vilson de Salles Machado - CPF nº 609.792.080-68, Antônio Carlos dos Reis - CPF nº 886.827.577-53, Aparecida de Fátima Gavioli Soares Pereira - CPF nº 329.607.192-04, Maria Arlete da Gama Baldez - CPF nº 049.539.082-87, José de Albuquerque Cavalcante - CPF nº 062.220.649-49, Ilmar Esteves de Souza - CPF nº 084.453.382-34, Florisvaldo Alves da Silva - CPF nº 661.736.121-00, Evandro Cesar Padovani - CPF nº 513.485.869-15, Luis Eduardo Maiorquin - CPF nº 569.125.951-20, Isis Gomes de Queiroz - CPF nº 655.943.392-72, Kelma Palácio de Oliveira - CPF nº 761.700.203-34, Hamilton Augusto Lacerda Santos Junior - CPF nº 518.411.772-53, Assunto: Pregão Eletrônico nº 619/2016/CEL/SUPEL. Jurisdicionados: Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO 2 - Processo-e n. 03510/17 – Edital de Processo Simplificado Interessada: Antônia Liliana de Melo Nunes Fernandes - CPF nº 828.811.384-20 Responsável: Antônia Liliana de Melo Nunes Fernandes - CPF nº 828.811.384-20 Assunto: Edital de Processo Seletivo Simplificado n° 001/PMGJT/2017. Origem: Prefeitura Municipal de Governador Jorge Teixeira Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO 3 - Processo n. 02269/13 – Inspeção Especial Responsáveis: Tiago José Freitas Batista - CPF nº 883.761.502-78, Janaína Fontenele Lopes Folkis - CPF nº 933.909.203-15, Ana Paula Costa Silva - CPF nº 529.582.052-15, Airton Pedro Gurgacz - CPF nº 335.316.849-49 Assunto: Inspeção Especial - Contrato nº 060/2011 Jurisdicionado: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
4 - Processo-e n. 02217/17 – Representação Interessado: M7 Tecidos e Acessórios Ltda. - Epp - CNPJ nº 12.383.275/0001-30 Responsáveis: Márcio Rogério Gabriel - CPF nº 302.479.422-00, Maria do Carmo do Prado - CPF nº 780.572.482-20, Florisvaldo Alves da Silva - CPF nº 661.736.121-00 Assunto: Representação Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Educação – SEDUC Relator: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO 5 - Processo-e n. 03431/17 – Edital de Licitação Responsável: Thiago dos Santos Tezzari - CPF nº 790.128.332-72 Assunto: Chamamento Público para Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI n. 001-2017 - Realização de estudos de modelagem técnica econômico-financeira e jurídica para modernização, eficientização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura da rede de iluminação pública da cidade de Porto Velho. Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Porto Velho Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 6 - Processo-e n. 02556/17 – Edital de Processo Simplificado Responsáveis: Marcos Aurelio Marques - CPF nº 025.346.939-21, Hildon de Lima Chaves - CPF nº 476.518.224-04, Alexey da Cunha Oliveira Assunto: Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 012/SEMAD/2017 Origem: Prefeitura Municipal de Porto Velho Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 7 - Processo-e n. 03408/17 – Representação Interessada: Latina Comércio e Serviços Eireli-Me - CNPJ nº 21.373.522/0001-09 Responsáveis: Graziela Genoveva Ketes, Márcio Rogério Gabriel - CPF nº 302.479.422-00, Helena da Costa Bezerra - CPF nº 638.205.797-53 Assunto: Representação - Possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 120/2017/SUPEL/RO Jurisdicionado: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas Advogado: Welys Araújo de Assis - OAB Nº. 3804 Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 8 - Processo-e n. 03965/15 – Tomada de Contas Especial Responsáveis: João Duarte Moreira - CPF nº 179.902.702-34, Luciano dos Santos Guimarães - CPF nº 519.405.585-49, João Carlos Gonçalves Ribeiro - CPF nº 775.238.578-68, Pedro Antônio Afonso Pimentel - CPF nº 261.768.071-15 Assunto: Tomada de Contas Especial - Processo Administrativo nº 01.1301-00077-00/13 (Vol. I a V) Jurisdicionado: Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 9 - Processo-e n. 02703/17 – Auditoria Responsáveis: Raimundo Lemos de Jesus - CPF nº 326.466.152-72, Isequiel Neiva de Carvalho - CPF nº 315.682.702-91 Assunto: Fiscalização da Regularidade do Portal de Transparência - Cumprimento da Instrução Normativa nº. 52/2017/TCE-RO. Jurisdicionado: Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO 10 - Processo n. 00147/18 – (Processo Origem: 03036/13) - Embargos de Declaração Recorrente: Irany Freire Bento - CPF nº 178.976.451-34 Assunto: Opõe Embargos de Declaração ao Acórdão AC2-TC 01195/17 - Processo nº 02562/17/TCE-RO.
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Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Assistência Social e do Desenvolvimento – SEAS Advogados: Adão Turkot - OAB nº. 2933, Síntia Maria Fontenele - OAB nº. 3356, Ernandes Viana - OAB nº. 1357/RO Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO 11 - Processo-e n. 03565/15 – Fiscalização de Atos e Contratos Responsável: Williames Pimentel de Oliveira - CPF nº 085.341.442-49 Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde – SESAU Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO 12 - Processo n. 03197/17 – (Processo Origem: 01061/03) - Recurso de Reconsideração Recorrente: Sandra Maria Veloso Carrijo Marques - CPF nº 351.164.126-87 Assunto: Interpõe Recurso de Reconsideração referente ao Processo n. 01061/03/TCE-RO. Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Educação – SEDUC Advogados: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado - OAB nº. 4-B, Diego de Paiva Vasconcelos - OAB nº. 2013, Cássio Esteves Jaques Vidal - OAB nº. 5649, Eudes Costa Lustosa - OAB nº. 3431, Márcio Melo Nogueira - OAB nº. 2827 Relator: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO 13 - Processo-e n. 01023/18 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessados: Melquiades Castro da Silva Neto - CPF nº 941.645.172-04 Responsável: Juliana Araujo Vicente Roque - CPF nº 845.230.002-63 Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão Edital de Concurso Público n° 005/2016. Origem: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 14 - Processo-e n. 00982/18 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Luiz Eduardo Pinheiro Moreira - CPF nº 964.517.772-34 Responsável: Carlos Borges da Silva - CPF nº 581.016.322-04 Assunto: Análise da Legalidade do Ato de Admissão Edital de Concurso Público nº 001/2015. Origem: Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 15 - Processo-e n. 00977/18 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessado: Cleiton Ramos Mota dos Santos - CPF nº 656.359.652-53 Responsável: Luis Lopes Ikenohuchi Herrera - CPF nº 889.050.802-78 Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão Edital de Concurso Público nº 001/2012. Origem: Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 16 - Processo-e n. 00976/18 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessados: Elcione de Almeida Alves - CPF nº 668.682.702-91, Angélica Cristina Ferreira Nunes - CPF nº 002.489.902-09, Marcio Eutimio Schumacker - CPF nº 559.792.112-68, Marcia Ferreira da Costa Pazito - CPF nº 946.144.072-34, Junior da Silva França - CPF nº 021.623.662-23 Responsável: Gislane Clemente Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão Edital de Concurso Público n. 001/2017. Origem: Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 17 - Processo-e n. 00665/18 – Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário Interessados: Thainara Campos da Silva - CPF nº 015.035.362-62, Cléria dos Santos Araujo - CPF nº 716.370.102-06 Responsável: Juliana Araújo Vicente Roque Assunto: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão Edital de Concurso Público n° 001/2014. Origem: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 18 - Processo-e n. 03126/16 – Aposentadoria Interessado: Valdenira Amancio Rodrigues - CPF nº 585.644.112-53 Responsável: João Pereira da Silva - CPF nº 191.204.946-53
Assunto: Aposentadoria Municipal Origem: Instituto de Previdência de Buritis Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 19 - Processo-e n. 01606/16 – Aposentadoria Interessado: Adelson Belém da Costa - CPF nº 024.987.312-53 Responsável: Adriano Moura Silva - CPF nº 889.108.572-34 Assunto: Aposentadoria Municipal Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Guajará-Mirim Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 20 - Processo-e n. 06877/17 – Aposentadoria Interessados: Maria Rejane S. dos Santos Vieira, Valdiza Gomes da Silva - CPF nº 126.335.342-87 Assunto: Aposentadoria Estadual Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 21 - Processo-e n. 01545/16 – Aposentadoria Interessada: Dinauria Coelho dos Santos - CPF nº 221.375.052-15 Responsável: Delisio Fernandes Almeida Silva - CPF nº 369.407.122-91 Assunto: Aposentadoria Municipal Origem: Instituto de Previdência de Ouro Preto do Oeste Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 22 - Processo-e n. 00807/18 – Aposentadoria Interessado: Pedro José Lessa Carvalho - CPF nº 565.324.662-04 Responsável: Helena Fernandes Rosa dos Reis Almeida - CPF nº 390.075.022-04 Assunto: Aposentadoria Municipal Origem: Instituto de Previdência de Vilhena Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 23 - Processo-e n. 04915/17 – Aposentadoria Interessado: Maria do Carmo da Fonseca - CPF nº 439.316.266-87 Responsável: Maria Rejane S. dos Santos Vieira Assunto: Aposentadoria Estadual Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 24 - Processo-e n. 00577/18 – Aposentadoria Interessado: Pedro Paulo Barros Rodrigues - CPF nº 067.807.762-20 Responsável: Maria Rejane S. dos Santos Vieira Assunto: Aposentadoria Estadual Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 25 - Processo-e n. 01909/15 – Aposentadoria Interessado: Sirlene Ramos de Morais Alves - CPF nº 494.348.026-87 Responsável: Cleriston Couto de Sousa - CPF nº 961.426.852-20 Assunto: Aposentadoria Municipal Origem: Instituto de Previdência de Buritis Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 26 - Processo-e n. 02832/15 – Aposentadoria Interessado: Maria Solsol de Oliveira - CPF nº 040.493.652-00 Responsável: Carlos Cesar Guaita Assunto: Aposentadoria Municipal Origem: Instituto de Previdência de Nova Brasilândia Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 27 - Processo-e n. 00683/18 – Aposentadoria Interessado: Almir dos Santos Galvao - CPF nº 024.994.102-30 Responsável: Roney da Silva Costa - CPF nº 204.862.192-91 Assunto: Aposentadoria Estadual Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 28 - Processo-e n. 00791/18 – Aposentadoria Interessado: Alberto Rodrigues Frey - CPF nº 170.593.210-04 Responsável: Roney da Silva Costa - CPF nº 204.862.192-91 Assunto: Aposentadoria Estadual
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Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 29 - Processo-e n. 00526/18 – Aposentadoria Interessado: Manoel Rodrigues Monteiro - CPF nº 051.411.682-04 Responsável: Roney da Silva Costa - CPF nº 204.862.192-91 Assunto: Aposentadoria Estadual Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 30 - Processo-e n. 00530/18 – Aposentadoria Interessado: José Carlos Chaddad - CPF nº 786.254.088-34 Responsável: Roger Nascimento dos Santos - CPF nº 071.868.017-06 Assunto: Aposentadoria Estadual Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 31 - Processo n. 00563/15 – Aposentadoria Interessado: Ivan Avelino Gomes - CPF nº 285.765.862-15 Responsável: Adriano Moura Silva - CPF nº 889.108.572-34 Assunto: Aposentadoria Municipal Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Guajará-Mirim Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 32 - Processo n. 05516/17 – (Processo Origem: 02159/12) - Pedido de Reexame Interessados: Antonio Leal Alves - CPF nº 045.851.782-87, Roger Nascimento - Procurador-Geral do IPERON Recorrente: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon - CNPJ nº 15.849.540/0001-11 Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira - CPF nº 341.252.482-49 Assunto: Interpõe pedido de reexame referente ao Processo nº 2159/12. Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 33 - Processo-e n. 03164/17 – (Processo Origem: 03787/16) - Pedido de Reexame Recorrente: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon - CNPJ nº 15.849.540/0001-11 Assunto: Pedido de Reexame - Processo nº /TCE-RO. Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 34 - Processo-e n. 02173/16 – Pensão Civil Interessada: Percidia Chagas Ribeiro - CPF nº 090.809.962-20 Responsável: Maria Rejane S. dos Santos Vieira Assunto: Pensão Municipal Origem: Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 35 - Processo-e n. 00682/18 – Pensão Civil Interessado: Francisco Belarmino Neto - CPF nº 102.792.962-15 Responsável: Universa Lagos - CPF nº 326.828.672-00 Assunto: Pensão Estadual Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 36 - Processo-e n. 00598/18 – Pensão Civil Interessada: Maria Pereira Soares - CPF nº 162.870.882-49 Responsável: Universa Lagos - CPF nº 326.828.672-00 Assunto: Pensão Estadual Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 37 - Processo-e n. 00427/18 – Reserva Remunerada Interessado: Joel Moura dos Passos - CPF nº 606.965.752-72
Responsáveis: Enedy Dias de Araújo - CPF nº 508.984.344-91, Maria Rejane S. dos Santos Vieira Assunto: Reserva Remunerada Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 38 - Processo-e n. 00434/18 – Reserva Remunerada Interessado: Helio Marques de Lira - CPF nº 315.573.252-00 Responsáveis: Enedy Dias de Araújo - CPF nº 508.984.344-91, Maria Rejane S. dos Santos Vieira Assunto: Reserva Remunerada Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 39 - Processo-e n. 00443/18 – Reserva Remunerada Interessado: Paulo Sérgio de Oliveira - CPF nº 312.936.972-49 Responsáveis: Enedy Dias de Araújo - CPF nº 508.984.344-91, Maria Rejane S. dos Santos Vieira Assunto: Reserva Remunerada Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 40 - Processo-e n. 00437/18 – Reserva Remunerada Interessado: Gumercindo Aparecido da Silva Responsáveis: Enedy Dias de Araújo - CPF nº 508.984.344-91, Maria Rejane S. dos Santos Vieira Assunto: Reserva Remunerada Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 41 - Processo-e n. 00432/18 – Reserva Remunerada Interessado: Luciano Santos de Moura - CPF nº 491.785.395-87 Responsáveis: Enedy Dias de Araújo - CPF nº 508.984.344-91, Maria Rejane S. dos Santos Vieira Assunto: Reserva Remunerada Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 42 - Processo-e n. 00424/18 – Reserva Remunerada Interessado: Agnaldo Lube - CPF nº 349.092.902-06 Responsáveis: Enedy Dias de Araújo - CPF nº 508.984.344-91, Maria Rejane S. dos Santos Vieira Assunto: Reserva Remunerada Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 43 - Processo-e n. 00426/18 – Reserva Remunerada Interessado: Giovanilson Pereira Cipriano - CPF nº 600.019.414-53 Responsáveis: Enedy Dias de Araújo - CPF nº 508.984.344-91, Maria Rejane S. dos Santos Vieira Assunto: Reserva Remunerada Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 44 - Processo-e n. 06595/17 – Reserva Remunerada Interessado: Angelo Rodney Coelho - CPF nº 579.691.247-04 Responsáveis: Enedy Dias de Araújo - CPF nº 508.984.344-91, Maria Rejane S. dos Santos Vieira Assunto: Reserva Remunerada Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON
Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Porto Velho, 3 de abril de 2018.
(assinado eletronicamente) FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente em exercício da 2ª Câmara