Conteúdo programático
NR - 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
NR - 17 - ERGONOMIA
NR - 18 - INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
NR -19 - EXPLOSIVOS
NR - 20 - INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS
NR - 21 - TRABALHO A CÉU ABERTO
NR - 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes nos anexos de 1 a 5 desta NR e Anexo Atividades perigosas com radiações ionizantes ou substancias radioativas.
Anexo 1 – Atividades e operações com explosivos;
Anexo 2 – Atividades e operações com inflamáveis;
Anexo 3 – Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outra espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
Anexo 4 – Atividades e operações perigosas com energia elétrica;
Anexo 5 Atividades perigosas em motocicletas.
NR - 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
16.2 O exercício do trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador
a ‘percepção’ de adicional de 30%, incidente sobre seu salário.
16.8 Todas a as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas
NR - 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
Anexo – Atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substancias
radioativas.
Somente são consideradas perigosas as atividades e operações descritas na tabela
deste anexo.
Não se consideram, atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos
móveis de raio X para diagnóstico médico e áreas como centros de tratamento
intensivo, sala de recuperação e leitos de internação.
NR - 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
Anexo 4 Atividades e operações perigosas com energia elétrica.
NR - 17 - ERGONOMIA
17.1 Esta NR visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições
de trabalho ás características psicofisiológicas do trabalhador, de modo a
proporcionar o máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
17.1.2 Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características
psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise
ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de
trabalho, conforme estabelecido nesta NR.
Quem pode fazer a análise ergonômica?
Qualquer profissional que tenha o conhecimento técnico científico suficiente para
identificar e avaliar as questões que envolvem a biomecânica, anatomia,
antropometria, fisiologia e psicologia na relação entre empregado e o seu trabalho.
NR - 17 - ERGONOMIA
17.4.1 Todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho devem estar
adequados às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do
trabalho a ser executado.
17.5.3.2 A iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e instalada de forma a
evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
Anexo 1 – Trabalho dos operadores de “checkout”;
Anexo 2 - Trabalho de Telemarketing.
NR - 18 - INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
18.1.2 Consideram-se atividades da indústria da construção:
Demolição, reparo, pintura , limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquernúmero de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras deurbanização e paisagismo.
18.1.3 É vedado o ingresso ou permanência de trabalhadores no canteiro de obrassem que estejam assegurados pelas medidas previstas nesta NR.
NR - 18 - INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
18.2 Comunicação prévia
18.2.1 É obrigatória a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, antes do iníciodas atividades, das seguintes informações:
a) Endereço correto da obra;
b) Endereço correto e qualificação (CEI, CGC ou CPF) do contratante, empregador oucondomínio;
c) Tipo de obra;
d) Datas previstas de início e término da obra;
e) Número máximo previsto de trabalhadores na obre.
NR - 18 - INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
18.3 PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria daConstrução.
18.3.1 – O PCMAT deve ser elaborado em todo canteiro com 20 ou maistrabalhadores, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivoscomplementares de segurança.
18.3.1.2 O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à disposição da fiscalizaçãodo MTE.
18.3.3 A implementação do PCMAT é de responsabilidade do empregador oucondomínio.
18.3.4 Documentos que integram o PCMAT:
NR - 18 - INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
a) Memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho;
b) Projeto de execução das proteções coletivas;
c) Especificação técnica das proteções coletivas e individuais;
d) Cronograma de implementação das medidas preventivas;
e) Layout inicial do canteiro de obra;
f) Programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes edoenças do trabalho.
Importante o PCMAT não pode ser elaborado pelo técnico de segurança do trabalho.
NR - 18 - INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
18.3.2 O PCAMT deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área desegurança do trabalho
O MTE se posiciona sobre a elaboração doPCMAT, pela nota técnica 96/2009/DSST/SIT,que conclui:
“Quanto aos Técnicos de Segurança doTrabalho, em que pese sua importância nocampo da segurança e saúde no trabalho, têmatribuições complementares e operacionais emrelação ao PCMAT. No entanto não podemassumir sua elaboração (...)”.
NR - 18 - INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
18.4 Áreas de vivência
18.4.1 Os canteiros de obras devem dispor de:
a) Instalações sanitárias;
b) Vestiário;
c) Alojamento;
d) Local de refeições;
e) Cozinha;
f) Lavanderia;
g) Área de lazer;
h) Ambulatório.
NR - 18 - INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Alojamento, lavanderia e área de lazer somente quando tivermos trabalhadoresvivendo dentro da área da obra.
Ambulatório em locais de trabalho com 50 trabalhadores ou mais.
18.5 Demolição
18.6 Escavações, fundações e desmonte de rochas
18.7 Carpintaria
18.8 Armações de aço
18.9 Estruturas metálicas
A NR 18 é composta por mais 30 itens.
NR -19 - EXPLOSIVOS
19.1.1 Explosivo: Material ou substância que, quando iniciada, sofre decomposição
muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e
desenvolvimento súbito de pressão.
19.1.2 As atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, tráfego e
comércio de explosivos devem obedecer ao disposto na legislação específica, em
especial ao Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) do
Exercito Brasileiro, aprovado pelo Decreto nº 3665, de 20/11/2000.
Em seus anexo determina onde, distancia e quantidade armazenada de explosivos
19.1.5 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA das empresas que
fabricam ou utilizam explosivos deve contemplar além do disposta na NR-9, a
avaliação de riscos incêndio e explosão e a implementação das devidas medidas de
controle.
NR -19 - EXPLOSIVOS
19.2.2 O Terreno em que se achar instalado o conjunto de edificações das empresas defabricação de explosivos deve ser provido de cerca adequada e de separação entre oslocais de fabricação, armazenagem e administração.
Os locais de fabricação e manuseio não podem ter faíscas por acionamentos elétricos ouestática.
19.4.1 O transporte terrestre de explosivos deve seguir a legislação pertinente aotransporte de produtos perigosos, em especial a emitida pelo Ministério dos Transportes,o transporte por via marítima, fluvial ou lacustre, as normas do Comando da Marinha e otransporte por via aérea do Comando da Aeronáutica.
Anexo I – Segurança e Saúde no Industria e Comércio de Fogos de Artifícios e OutrosArtefatos Pirotécnicos.
Anexo II – Tabelas de Quantidades e Distancias.
NR - 20 - INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS
20.1.1 Esta NR estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde notrabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades deextração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação deinflamáveis e líquidos combustíveis.
Para projetos, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção edesativação da instalação.
Não se aplica a plataformas e instalações de apoio para exploração marinha paraestas atividades se considera NR 30 e para às edificações residenciais unifamiliares.
NR - 20 - INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS
20.3 Definições
Líquido inflamável – ponto de fulgor menor a 60ºC
Gases inflamáveis – Se inflama com o ar a 20ºC e uma pressão de 101,3kPa.
Líquidos combustíveis – Ponto de Fulgor Maior que 60º C e menor que 93ºC
NR - 20 - INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS
20.4 Classificação das instalações
CLASSE I
a) Quanto a atividade:a.1 – Postos de serviço com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:b.1 – gases inflamáveis: acima de 2 ton até 60 ton;b.2 – líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 10m³ até 5.000m³
CLASSE II
a) Quanto a atividade:a.1 – Engarrafadoras de gases inflamáveisa.2 – Atividades de transporte dutoviário de gases e líquidos inflamáveis e/ou combustíveis
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:b.1 – gases inflamáveis: acima de 60 ton até 600 ton;b.2 – líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 5.000m³ até 50.000m³
NR - 20 - INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS
20.4 Classificação das instalações
CLASSE I
a) Quanto a atividade:a.1 – Refinariasa.2 – Unidades de processamento de gás naturala.3 – Instalações petroquímicasa.4 – Usinas de fabricação de etanol e/ou unidades de fabricação de álcool
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:b.1 – gases inflamáveis: acima de 600 ton;b.2 – líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 50.000m³
NR - 20 - INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS
20.5.2 NO projeto das instalações Classe II e III devem constar informações em línguaportuguesa.
20.6 Segurança na construção e montagem
20.7 Segurança operacional
20.8 Manutenção e inspeção das instalações
20.9 Inspeção em segurança e saúde no Ambiente do trabalho
20.10 Análise de riscos
20.11 Capacitação dos trabalhadores
20.12 Prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios, explosões eemissões fugitivas
NR - 20 - INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS
20.13 Controle de fontes de ignição
20.14 Plano de resposta a emergências da instalação
20.15 Comunicação de ocorrências
20.16 Contratante e contratados
20.17 Tanque de líquidos inflamáveis no interior de edifícios
20.18 Desativação da instalação
20.19 Prontuário da instalação
20.20 Disposições gerais
Anexo I Instalações que constituem exceções a aplicação do item 20.4
Anexo II Critérios para capacitação dos trabalhadores e conteúdo programático
NR – 21 – TRABALHOS A CÉU ABERTO
21.1 Nos trabalhos realizados a céu aberto, é obrigatória a existência de abrigos,
ainda que rústicos, capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries.
21.2 Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a
insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes.
21.3 Aos trabalhadores que residirem no local do trabalho, deverão ser oferecidos
alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias.
21.4 Para os trabalhos realizados em regiões alagadiças, serão imperativas as
medidas de profilaxia de endemias, de acordo com as normas de saúde publica.
21.6 Quando o empregador fornecer ao empregado moradia para si e sua família,
esta deverá possuir condições sanitárias adequadas.