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CRÉDITOS DE PIS E COFINS NA ATIVIDADE DE EMPRESA PREPONDERANTEMENTE
EXPORTADORA
AUTORA EDIANE OLIVEIRA
SÓCIA DA GESCONTA CONSULTORIA CONTABIL E TRIBUTÁRIA.
São Paulo
2014
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RESUMO
Esse artigo trata a respeito do reconhecimento de créditos referente às contribuições
PIS e COFINS na sistemática não cumulativa em uma Empresa Preponderantemente
Exportadora que veio com advento das Leis 10.637/02 e 10.833/03 que instituiu a sistema da
não cumulatividade, com a finalidade de eliminar os efeitos cascatas, a fim de desonerar o
contribuinte. Tendo em vista a complexidade do tema em questão, o contribuinte tem
dificuldade na compensação e ressarcimento dos créditos, por essa razão resolvemos
discorrer sobre o tema, onde propusemos evidenciar como tomar créditos, bem como a
utilização dos créditos excedentes e os procedimentos para a fazer a compensação ou pedir
o ressarcimento, sendo a metodologia utilizada foi pesquisa qualitativa e revisão
bibliográfica.
Verificamos que se as empresas adotarem uma boa gestão fiscal focada em controles
internos poderá minimizar os riscos com possíveis contingências fiscais, bem como obter
melhores resultados financeiros, gerando maior remuneração aos investidores e ser mais
competitivas.
Palavras chaves: Contribuições PIS e COFINS, valor agregado, créditos,
ressarcimento, compensação, preponderantemente exportadora.
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1. INTRODUÇÃO
As contribuições do PIS ( Programa de Integração Social) e COFINS ( Contribuição
para Financiamento da Seguridade Social), atualmente, estão regidas pela Lei 9.718/98, com
as alterações subsequentes.
As duas contribuições, apesar de originarem-se de diferentes legislações, têm uma
relativa semelhança na base de cálculo, pois em sua formação devem ser somadas todas as
receitas auferidas, com as exceções e exclusões previstas em lei, e as mudanças introduzidas
pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 que instituíram a chamada “não cumulatividade”,
10.865/2004 (que introduziu o PIS e COFINS sobre importação) e 10.925/2004 , MP
627/2013 convertida na Lei 12.973/2014 trouxe a Definição de Receita e Faturamento para
a apuração do PIS e da COFINS , as mudanças trazidas por essa Lei passará a vigora somente
a parti de 01 janeiro de 2015. O principal motivo das medidas ora propostas é o de estimular
a eficiência econômica, gerando condições para um crescimento mais acelerado da economia
brasileira nos próximos anos. Neste sentido, a instituição da COFINS e do PIS não
cumulativa visa corrigir distorções relevantes decorrentes da cobrança cumulativa do tributo,
como por exemplo a indução a uma verticalização artificial das empresas, em detrimento da
distribuição da produção por um número maior de empresas mais eficientes. Em particular
empresas de pequeno e médio porte, que usualmente são mais intensivas em mão-de-obra.
Em decorrência ao princípio da não cumulatividade que trouxe aí o benefício ao
contribuinte de compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas
anteriores.
1.1 OBJETIVOS
Os objetivos estão apresentados a seguir:
1.1.1. OBJETIVO GERAL
Este trabalho tem por objetivo geral analisar a forma e de apuração de Créditos de
PIS e COFINS na sistemática não cumulativa em empresa preponderantemente Exportadora
e como utilizar os créditos.
1.2 OBJETIVOS ESPECIFICOS
Este trabalho tem por objetivos específicos demonstrar a forma de apuração de
créditos do PIS e da COFINS na sistemática não cumulativa em empresa
preponderantemente Exportadora, apresentar como controlar os créditos de PIS e COFINS,
e propor um planejamento fiscal adotando procedimentos para a utilização dos respectivos
créditos.
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1.3 JUSTIFICATIVA
Entretanto pelos motivos já mencionados a justificativa do estudo é que muitas
empresas por ser preponderantemente exportadora acumulam muitos créditos em sua escrita
fiscal, gerando um impacto no fluxo de caixa, aumentando o custo do produto.
Dentro deste contexto, justifica-se o tema “Crédito de PIS e COFINS na Atividade
de empresas empresa preponderantemente exportadora .”
1.4 PROBLEMA E DELIMITAÇÃO
Em virtude da matéria tributária está sempre em destaque no País, seja pela
ganância da máquina arrecadadora do Estado, e em decorrência das constantes mudanças na
Legislação, por essa razão discorremos sobre as contribuições do PIS e a COFINS em
empresa preponderantemente Exportadora, utilizaremos exemplos hipotéticos de empresa
Mineradora, também, com a instituição da não – cumulatividade introduzidas pelas Leis
10.637/2002 e 10.833/2003, observamos que há uma grande dificuldade na aplicação da
legislação, como apurar os créditos e sua utilização, na empresa preponderantemente
exportadora.
Tendo em vista que diferentemente da tributação em cascata, o sistema não
cumulativo proporciona a tributação apenas sobre o valor agregado, assim, evita-se a
cumulação de tributos.
Dessa forma o problema que se pretende analisar neste estudo reside em duas
questões.
1) Como apurar os créditos do PIS e da COFINS ?
2) Como utilizar os créditos do PIS e da COFINS?
As abordagens que se seguem delimitam-se na apuração de créditos das
contribuições de PIS e COFINS na sistemática cumulativa para empresa Mineradora
preponderantemente Exportadora no Brasil, vamos utilizar ao longo do trabalho exemplos
hipotéticos.
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2. REFERENCIAL TEÓRICO
Discorremos neste tópico sobre o conceito, objetivo, aplicabilidade da Legislação
do PIS e COFINS na sistemática não cumulativa, no quadro abaixo mostraremos a evolução
da Legislação das Contribuições, porém, limitamos somente demonstrar as principais Leis.
Figura 1 – Histórico das Contribuições PIS e COFINS
Fonte: A autora.
2.1. SISTEMAS NÃO CUMULATIVOS
“O principal motivo das medidas ora propostas é o de estimular a eficiência
econômica, gerando condições para um crescimento mais acelerado da economia
brasileira nos próximos anos. Neste sentido, a instituição da COFINS não
cumulativa visa corrigir distorções relevantes decorrentes da cobrança
cumulativa do tributo, como por exemplo a indução a uma verticalização artificial
das empresas, em detrimento da distribuição da produção por um número maior
de empresas mais eficientes” (EM No 197-A/2003 – MF)
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2.2. NÃO CUMULATIVIDADE (DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL)
Conforme Constituição Federal (CF) Arts. 153 (§3º, II) e 155 (§ 2º, I), e STF – RE
nº 350.446/PR, entende-se a tributação sobre as saídas, reservando-se o direito ao
contribuinte de compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas
anteriores. (BRASIL, 1988).
2.3. CONTRIBUINTES
São Contribuintes das contribuições não cumulativas, as Pessoas Jurídicas de
direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, tributadas
com base no Lucro Real.
(Leis nºs 10.637/02 (art. 8º), 10.684/03 (art. 25), 10.833/03 (art. 10) e 10.865/04.
2.4. FATO GERADOR
O PIS-PASEP / COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato
gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela Pessoa
Jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
O total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas
operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela Pessoa
Jurídica. Leis nºs 10.637/02 (Art. 1º) e 10.833/03 (Art. 1º).
2.5. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
A base de cálculo é o total das receitas mensais, que compreende a receita bruta da
venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas
auferidas pela pessoa jurídica na modalidade de apuração da sistemática a não cumulativa e
as alíquotas são 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS.
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2.6. EXCLUSÕES PERMITIDAS
Não integram a base de cálculo das contribuições não cumulativas os itens abaixo:
a) Receitas decorrentes de saídas isentas ou sujeitas a alíquota Zero;
b) Receitas não operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;
c) Receitas auferidas pela PJ substituída, de mercadorias sujeitas a substituição
tributária;
d) Receitas de venda de produtos sujeitos a tributação monofásica;
e) Vendas canceladas; e
f) Leis nºs 10.637/02 (art. 1º, § 3º) e 10.833/03 (art. 1º, § 3º).
2.7. AS CONTRIBUIÇÕES PIS/COFINS NÃO INCIDEM SOBRE AS
RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE:
a) Exportação de mercadorias para o exterior;
b) Prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, cujo
pagamento represente ingresso de divisas; e
c) Vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
2.8. DEDUÇÕES DOS CRÉDITOS
Diferentemente da tributação em cascata, o sistema não cumulativo proporciona a
tributação apenas sobre o valor agregado, assim, evita-se a cumulação de tributos.
Do valor apurado das contribuições não cumulativas, poderá descontar créditos
calculados em relação a aquisições feitas no mês, de:
Bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à
venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes; e bens adquiridos
para revenda, exceto mercadorias sujeitas a substituição tributária ou tributação monofásica.
Poderá também ser descontado créditos calculados em relação a custos e despesas
incorridas no mês, relativas à:
a) Energia elétrica consumida nos estabelecimentos da empresa;
Os aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica,
utilizados nas atividades da empresa. Permitem créditos os encargos de depreciação e
amortização, incorridos no mês, relativos à:
a) Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,
utilizados na produção ou na prestação de serviços;
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b) Edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, inclusive mão-de-obra, quando
o custo tenha sido suportado pela locatária.
c) Opcionalmente, o crédito mensal poderá ser calculado considerando a vida útil dos
bens em 48 meses.
2.9. EXCEDENTES DE CRÉDITOS – COMPENSAÇÃO OU
RESSARCIMENTO
No contexto dos créditos da contribuição para o Programa de Integração Social -
PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, reconhecidos na
escrita fiscal por pessoa jurídica que tenha obtido receitas tributável na modalidade de
regime de tributação não-cumulativa, de que tratam as Lei nº. 10.637/2002 e Lei nº.
10.833/2003, são utilizados na dedução dos débitos das mesmas contribuições, decorrentes
de suas receitas tributadas.
Com base nas Leis mencionadas no parágrafo acima as Pessoas Jurídicas que são
preponderantemente exportadoras, poderão compensar ou pleitear o ressarcimento dos
créditos excedentes em sua escrita fiscal, portanto para melhor entendimento abordaremos
de forma sucinta os temas compensação e Ressarcimento.
2.10. COMPENSAÇÃO
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 os créditos abrangidos
pela aludida IN, poderão ser compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Todos os créditos referidos na tabela abaixo poderão ser objeto de compensação,
observando os prazos abaixo:
Tempo a partir do qual
há o direito à
compensação
Crédito
Um mês
Decorrente das operações de exportação de mercadorias para o exterior,
prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior,
cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial
exportadora, com o fim específico de exportação
Trimestre civil Vinculado às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou
não-incidência, inclusive no caso de importação com pagamento de PIS e COFINS –
Importação
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Decorrente de aquisições de embalagens de bebidas para revenda pelas
pessoas jurídicas comerciais a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 51 da Lei nº
10.833/2003, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 1º de abril de 2005.
Créditos do Reintegra.
Os custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes da venda
de álcool, inclusive para fins carburantes, aplicando-se aos créditos apurados entre
11.09.2013 e 31.12.2016.
Quadro 1 – Tempo para a Compensação e Ressarcimento
Como se observa, o saldo credor decorrente de operações de exportações ou vendas
à comercial exportadora poderá ser objeto de compensação logo após o encerramento do
mês.
2.11. PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA RESSARCIMENTO – CRÉDITOS
VINCULADOS À EXPORTAÇÃO
Os procedimentos especiais para ressarcimento de créditos de PIS E COFINS
decorrentes exportação de mercadorias e serviços foram instituídos com o advento da
Portaria MF nº 348/2010, art. 1º, I e II, da Portaria MF nº 348/2010.
Este procedimento especial aplica-se somente aos créditos apurados em relação a
custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observadas as regras de
apropriação direta ou rateio proporcional previstas nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº
10.833/2003.
Também o procedimento especial se aplica somente aos créditos que, após o final
de cada trimestre do ano civil, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas
contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não
tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Cabe ainda destacar que estas regras especiais não alcançam pedidos de
ressarcimento efetuados por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo
administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial
ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.
Fundamentação: art. 1º, §§ 1º e 3º, da Portaria MF nº 348/2010.
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2.12. PAGAMENTOS E CONDIÇÕES
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo máximo de 30
(trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento dos referidos créditos, efetuar o
pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda,
cumulativamente, às seguintes condições:
a) cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa
ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos
administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
b) não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da
Lei nº 9.430/1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;
c) esteja obrigado a manter Escrituração Fiscal Digital (EFD);
d) tenha efetuado exportações no ano calendário anterior ao do pedido em valor igual
ou superior a 10% (dez por cento) da receita bruta total;
e) nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido objeto do
procedimento especial, não tenha havido indeferimentos de Pedidos de
Ressarcimento ou não-homologações de compensações, relativos a créditos de
Contribuição para o PIS/PASEP, de COFINS e de IPI, totalizando valor superior a
15% (quinze por cento) do montante solicitado ou declarado, sendo independe da
data de apresentação dos Pedidos de Ressarcimentos ou das declarações de
compensação analisados.
3. METODOLOGIA
A metodologia que será aplicada a este artigo serão a pesquisa qualitativa, descritiva
e explicativa por tratar-se de uma revisão bibliográfica, para responder os problemas da
questão e o desenvolvimento do trabalho faremos demonstrações de cálculos.
Para elaboração deste artigo foi feita referencial teórico de vários autores conforme
elencados na referência bibliográfica. Para melhor entendimento podemos a definição de
pesquisa bibliográfica:
“A pesquisa bibliográfica é aquela que se realiza a partir do registro
disponível, decorrente de pesquisas anteriores, em documentos impressos, como
livros, teses, etc.” Severino, 2007 p 134
Pesquisa quantitativa, no entanto, trata-se de uma atividade da ciência, que tem
como objetivo relatar a realidade, mas que se preocupa com as ciências social, apesar de não
conseguir transmitir totalmente a realidade, tendo em vista que trabalha com variáveis que
envolvem um conjunto de crenças, valores, dificultado obter resultados totalmente reais.
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4. DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
Neste tópico passaremos a evidenciar a apuração de PIS e COFINS contemplando
todos os insumos, serviços e locações que são alocados indiretamente na produção passíveis
de créditos efetuadas por empresas Mineradora preponderantemente exportadora .
Como apurar os créditos de PIS e COFINS e como utilizar?
A fim de evidenciar como apresentamos uma tabela abaixo demonstrando alguns
insumos e matéria prima passíveis de créditos.
TOTAL da Base de Cálculo para Créditos a Descontar do
mês R$ 9.657.108,58
Aquisição de bens e Serviços utilizados como insumos na
fabricação de produtos destinados a venda ou prestação de
serviços (CFOP’s 1.101 e 2.101) + Beneficiamento - para
obtenção de Receita no Mercado Externo.
R$ 4.893.899,91
Serviços Utilizados para Insumos R$ 629.212,70
Armazenagem de mercadoria e Frete na operação de venda,
transporte entre filiais - R$ 1.101.979,18
Despesas de Aluguéis de prédios pagos a pessoa jurídica,
utilizados nas atividades da empresa R$ -
Despesas de Aluguéis máquinas e equipamentos, pagos a
pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa R$ 610.637,32
Despesas c/ Energia Elétrica consumida no estabelecimento R$ -
Aquisições de Bens Imobilizado Lei 11.051/04 - 1/48 R$ 1.483.192,88
Despesas com encargos de depreciação e amortização de
máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de produtos
destinados à venda e/ou na prestação de serviços.
Despesas com encargos de depreciação e amortização das
edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o
custo é pago pelo locatário.
R$ 938.186,59
PIS sobre Descontos do Mês R$ 159.342,29
Saldo Anterior
Crédito Utilizado no mês
Crédito Lançado Extemporâneo
Saldo Atual - PIS sobre Descontos R$ 159.342,29
COFINS sobre Descontos do Mês R$ 733.940,25
Saldo Anterior
Crédito Utilizado no mês
Crédito Lançado Extemporâneo
Saldo Atual - COFINS sobre Descontos R$ 733.940,25
QUADRO 2 - Apuração de Créditos de PIS e COFINS
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Diante do acima exposto a Mineradora Hipotética auferiu 100% de Receita de
Exportação, desta feita não existem débitos de PIS e COFINS a pagar tendo em vista que
Receitas provenientes de Exportação são isentas de PIS e COFINS, no entanto apesar da
Isenção de PIS e COFINS sobre Exportação, a legislação atinente permite o contribuinte
tomar créditos, com isto a empresa obteve os seguintes créditos com COFINS R$ R$
733.940,25 e PIS R$ 159.342,29.
Como utilizar estes créditos COFINS R$ R$ 733.940,25 e PIS R$ 159.342,29?
A Legislação pertinente prevê que os aludidos créditos poderão ser utilizados para
compensar débitos administrados pela Receita Federal, como por exemplo para pagar
IRPJ(Imposto de Renda Pessoa Jurídica) E CSL ( Contribuição Social Líquida).
Os procedimentos para utilizar os referidos créditos serão feitos por meio da
PERDCOMP (Programa para compensação).
A empresa apurou R$ 900.000,00 referentes a CSL e IRPJ, logo a com a
compensação teremos a seguinte valor a pagar por desembolso financeiro.
Para melhor elucidar vamos demonstrar a forma de compensação.
Período Impostos Débitos Créditos Compensação
1º Trimestre PIS/COFINS R$893.285,54 R$893.285,54
2º Trimestre IRPJ/CSL R$ 900.000,00 (R$ 900.000,00)
Saldo a
pagar
R$ 6.714,46
Quadro 3 – Demonstração de Compensação de Impostos
Como regra, os créditos da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS
e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, escriturados por
pessoa jurídica que tenha auferido receitas submetidas ao regime de tributação não-
cumulativa, de que trata a Lei nº. 10.637/2002 e Lei nº. 10.833/2003, são utilizados na
dedução dos débitos das mesmas contribuições, decorrentes de suas receitas tributadas.
No que concerne aos créditos acumulados porém sem débitos há compensar a
legislação pertinente permite a solicitação do ressarcimento, conforme previsto na Portaria
MF nº 348/2010, art. 1º, I e II, da Portaria MF nº 348/2010.
Importante salientar que o procedimento para solicitar o Ressarcimento é através
do programa PERD/COMP disponível no site da receita federal, pois bem ao proceder o
envio a Receita Federal faz o pagamento de 50% no prazo de 30 dias a contar a data da
recepção da solicitação.
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5. CONCLUSÃO
O estudo ainda que não esgotado, concluímos que a sistemática de apuração das
contribuições PIS e COFINS na modalidade não cumulativa vieram trazer benefícios para
as empresas, porque diferentemente da tributação em cascata, o sistema não cumulativo
proporciona a tributação apenas sobre o valor agregado, assim, evita-se a cumulação de
tributos.
Verificamos que o crédito não utilizado gera perdas substanciais e a criação de
contingências fiscais, afetando o resultado das empresas. Na maioria das vezes, isto acontece
porque as contribuições não foram lançadas corretamente ou não tiveram o tratamento
adequado, por essa razão as Empresas Preponderantemente exportadora ao implementar
controles internos e segregar os itens que são insumos para obtenção do crédito das
contribuições de PIS e COFINS poderá obter oportunidades tributárias, trazendo recursos
financeiros para a empresa, tendo em vista que os gastos e os dispêndios podem ser
enquadrados como insumos na atividade operacional.
Ressaltamos a importância de controlar os créditos, faz-se necessário elaborar um
demonstrativo de apuração de créditos das contribuições contemplando todos os itens com
seus respectivos valores que tomou os créditos, pois esse servira como documento suporte
para conciliações contábeis e saldos das contribuições PIS e COFINS a recuperar sobre o
valor agregado.
Salientamos também a necessidade de cumprimento das obrigações acessórias, bem
como o EFD (Escrituração Fiscal Digital) e para usufruir do benefício deverá utilizar sistema
PER/DCOMP (Programa de compensação e restituição de créditos).
Concluímos que as empresas ao absorver os benefícios de créditos das
contribuições poderão ter um melhor resultado financeiro, com isso poderá oferecer maior
remuneração aos investidores, e ter uma economicidade de impostos acarretando em um
menor desembolso financeiro.
CREDITS AND BENEFITS OF PIS AND COFINS ACTIVITY IN GOLD MINING
PREPONDERATLY EXPORTER
ABSTRACT
This article is about the recognition of credits related to PIS and COFINS non-
cumulative system in a preponderantly exporting Gold Mining Industry that came with the
advent of Law 10.637 / 02 and 10.833 / 03 established the system of non-cumulative, for
purpose of eliminating the cascading effects in order to relieve the taxpayer. Due to
complexity of the issue in question, the taxpayer has difficulty identifying the inputs that
could take credit, Therefore, we decided to discuss this subject, claims, as well as utilization
excess credits and the procedures for to apply compensation or reimbursement request.
We found that if companies adopt a strongly management focused on internal controls can
minimize the risks with potential tax contingencies as well as get better financial results,
take a well return to stakeholder and be more competitive.
Key words - PIS and COFINS Contributions, VAT, credit, compensation,
reimbursement.
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REFERÊNCIAS
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BRASIL. Decreto nº 4.524/2002
BRASIL. Decreto nº 5442/2005
BRASIL. Instrução Normativa SRF nº 379/2003 disponível em 15/11/2014
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BRASIL. Instrução Normativa SRF nº 404/2004 disponível em 15/11/2014
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BRASIL. Instrução Normativa SRF nº 543/2005 disponível em 15/11/2014
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BRASIL. Instrução Normativa SRF nº 209/2002 (revogada pela BRASIL.IN SRF nº
247/2002) disponível em 15/11/2014
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tm
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BRASIL. Lei nº 11.196/2005, disponível em 15/11/2014 decorrente da conversão em lei da
Medida Provisória nº 255/2005 (também incorporou os dispositivos da Medida Provisória
nº 252/2005) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm
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BRASIL. Lei nº 11.051/2004, disponível em 15/11/2014 decorrente da Medida Provisória
nº 219/2004 http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leis/2004/lei11051.htm
BRASIL. Lei nº 10.925/2004, disponível em 15/11/2014 decorrente da Medida Provisória
nº 183/2004 http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leis/2004/lei10925.htm
BRASIL. Lei nº 10.865/2004, disponível em 15/11/2014 decorrente da conversão em lei da
Medida Provisória nº 164/2004.
http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leis/2004/lei10865.htm
BRASIL. Lei nº 10.833/2003, disponível em 15/11/2014 decorrente da conversão em lei da
Medida Provisória nº 135/2003
BRASIL. Lei nº 10.637/2002, disponível em 15/11/2014 decorrente da conversão em lei da
Medida Provisória nº 66/2002
BRASIL. Lei nº 10.684/2003, disponível em 15/11/2014 decorrente da Medida Provisória
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BRASI - E M Nº 197 –A/2003-MF disponível em 15/11/2014
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