Aula de Aula de MestradoMestrado
Sandra SilvaSandra Silva
Examinadora Examinadora de Marcas e de Marcas e
DesignDesign
DESENHOS DESENHOS
OU OU
MODELOSMODELOS
Lisboa | 05.11.2009Lisboa | 05.11.2009
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Outubro de 1998 relativa à protecção legal dos Desenhos e Modelos
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de
de Dezembro de 2001 relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
Estrutura
dada
Apresentação
1991 LIVRO VERDE
1993 1ª proposta de Regulamento Comunitário apresentada pela Comissão para discussão ao nível do Conselho;
1998 Adopção da directiva 98/71/CE que harmoniza as principais regras aplicáveis aos desenhos ou modelos registados nos Estados Membros;
2001 Adopção do regulamento sobre os D ou M Comunitários em Dezembro de 2001 CE n.º 6/2002;
2002 Proposta da Comissão para discussão do Regulamento de Execução e Regulamento de taxas;
2003 Início do funcionamento do sistema comunitário.
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
Criação de um sistema comunitário para a protecção dos desenhos ou modelos
VIA NACIONAL DE REGISTO
Conceito de desenho ou modelo e de produto
Requisitos de protecção
Divulgações
Exame quanto à forma
Particularidades do exame formal
Exame aos requisitos de protecção
Motivos de recusa
A DIRECTIVA 98/71/CE
DefiniçãoUm desenho ou modelo será a aparência da totalidade ou de uma parte do produto, resultante das características, a saber,
linhas contornoscores
forma textura e/ou materiais
do próprio produto e/ou da sua ornamentação.
Desenho = Modelo
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
Condições de protecção
Um desenho ou modelo será protegido pelo registo na medida em que seja
novo e possua carácter singular
O QUE É ENTÃO A NOVIDADE ?
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
NOVIDADEUm desenho ou modelo será considerado novo se nenhum desenho ou modelo idêntico tiver sido divulgado ao público antes da data do pedido de registo ou, se for reivindicada uma prioridade, antes da data de prioridade.
Consideram-se idênticos os desenhos ou modelos cujas características especificas difiram apenas em pormenores sem importância.
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
O que se entende por DIVULGAÇÃO ?
O desenho ou modelo foi divulgado quando tiver sido colocado à disposição do público, excepto se este facto não puder razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos círculos especializados do sector em questão que operam na Comunidade Europeia, no decurso da sua actividade corrente, antes da data do pedido de registo ou, se for reivindicada uma prioridade, antes da data de prioridade
Período de graça de 12 meses
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
CARÁCTER SINGULAR
Considera-se que um desenho ou modelo possui carácter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data do pedido de registo ou, se for reivindicada uma prioridade, antes da data de prioridade.
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
Na apreciação do carácter singular, será tomado em consideração o grau de liberdade do criador na realização do desenho ou modelo
Condicionantes
Natureza do produto e sector industrial a que pertence poderão restringir a liberdade criativa do autor
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
Qual é o âmbito da protecção?
O âmbito de protecção conferido pelo direito sobre D ou M abrange todos ou D ou M que não suscitem uma impressão global diferente no utilizador informado;
Na apreciação do âmbito de protecção, deve ser tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs na realização do D ou M.
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
Qual é a Duração ?
QUINQUÉNIOS
A duração do registo é de 5 anos a contar da data do pedido, podendo ser renovada, por períodos iguais, até ao limite de 25 anos.
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
Portugal para cumprir as obrigações comunitárias
Protecção legal dos desenhos ou modelos até 31 de Outubro de 2001
PROJECTO DE REVISÃO DO CPI DE 1995
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
Transposição da Directiva para a Legislação Nacional
Alteração da definição de desenho ou modelo
CPI 1995 CPI 2003
Desenho e Modelo Industrial
2 títulos de Propriedade Industrial
Produto Industrial
Produto Industrial
Desenho ou Modelo 1 título de Propriedade Industrial Produto Industrial e Artesanato Cor, textura, material
Produto complexo Produto complexo
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
Requisitos de Concessão
CPI 1995 Novo CPI
Novidade e/ou aspecto geral distinto
Divulgação pelo criador obsta ao registo
Novidade e carácter singular
Divulgação pelo criador até 12 meses não obsta ao registo
Carácter singular / grau de liberdade do criador
O Regulamento do Conselho CE n.º 6/2002
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
Regulamento Comunitário
Institui um sistema unificado para a obtenção de um desenho ou modelo comunitário, beneficiando de protecção uniforme e produzindo os mesmos efeitos em todo o território da Comunidade.
Instituto de Harmonização no Mercado Interno (IHMI) é a agência da União Europeia sedeada em Alicante responsável pela atribuição e
gestão dos direitos comunitários.
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
DESENHO OU MODELO COMUNITÁRIO
A natureza unitária do Desenho ou Modelo Comunitário, proporciona uma simplificação no procedimento, na medida em que, temos:
Um único pedido;
Uma única língua para o depósito;
Uma única entidade – IHMI.
Este regulamento prevê duas formas de protecção para os Desenhos ou Modelos:
Registado = DMCR
Não Registado = DMCNR
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
O DMC Não Registado nasce automaticamente a partir da sua divulgação ao público;
O DMC Registado tem que ser solicitado e registado perante o IHMI.
Para poderem beneficiar de protecção os produtos devem, nos dois casos, ser:
NOVOS
CARÁCTER SINGULAR
Nota: Requisitos idênticos aos da directiva
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
Desenho ou Modelo Comunitário Registado
Necessita de Regulamento de Execução
Desenho ou Modelo Comunitário Não Registado
Não necessita de regras especiais para aplicação, pelo que, 2 meses após a publicação do regulamento no Jornal Oficial tornou-se efectivo (Março 2002).
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
Desenho ou Modelo ComunitárioNão Registado - DMCNR
Válido desde o dia 6 de Março de 2002, pelo que todas as novas criações divulgadas ao público, nos termos do presente regulamento, a partir dessa data estarão protegidos como DMCNR em toda a União Europeia.
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
Desenho ou Modelo ComunitárioNão Registado - DMCNR
Vantagens: económicas e processuais
Desvantagens: curta duração e direitos conferidos (insegurança jurídica)
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
Desenho ou Modelo ComunitárioRegistado - DMCR
Vantagens: segurança jurídica
Desvantagens: custos e procedimentos associados ao registo
Protecção3 Anos
ProtecçãoAté 25 anos
Data de divulgação
Período de graça1 ano Pedido
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
DMCRInício da protecção Desde o registo Desde a divulgação
Duração da protecção Até 25 anos 3 anos
Direitos conferidos Monopólio Direito anti-cópia
Direito Não Registado
Direito Registado
DIFERENÇAS entre o DMCR e DMCNR
DMCNR
IHMI1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
Registo(48º)
Foi notificado e não sanou
irregularidades
Pedido irregular Pedido regular
Exame formal
INPI
Pedido
Recusa(47º)
Adiamento Pub. ?
S
NPublicação
Publicação elementos essenciais
Foi notificado e sanou
irregularidades
Pedido de registo de desenho ou modelo comunitário registado (art. 35.º a 50.º)
Pedido sem exame
• Exame formal• Adiamento de publicação até 30 meses
• Publicação do pedido• Concessão
Máximo 25 anos
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
O DMCR e o IHMI
a) Quem pode pedir? A quem pertence o direito?
b) Onde e como?
c) Pedidos múltiplos
d) Procedimento de exame
e) Adiamento de Publicação
f) Taxas
g) Processo de nulidade
h) Recurso
i) Representação
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
O DMCR e o IHMI
a.1) Quem pode pedir?
Qualquer pessoa física ou jurídica sem restrições por razão de nacionalidade ou sede social.(Diferença com o art. 5.º do Regulamento relativo à marca comunitária)
a.2) A quem pertence o direito? (art.14º)
Ao criador ou ao seu sucessor
Equipa de criadores
À empresa se o criador é contratado como trabalhador
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
b.1) Onde solicitar ? (art. 35.º)
Os pedidos podem ser depositados, à escolha do requerente:
1. Nos Institutos Nacionais de Propriedade
Industrial de cada EM (taxa de recepção e
transmissão do pedido)
2. No Instituto de Harmonização no Mercado
Interno - IHMI
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
b.2) Como solicitar?
Pessoalmente;
Correio;
Fax e
via electrónica.
O IHMI facilita formulários próprios para o pedido de registo
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
e Que condições deve o pedido satisfazer ?(art.36.º)
Para obter uma data de apresentação
Um requerimento de pedido de registo;
Identificação do requerente; (para obter uma data de apresentação é conidtio sine qua non)
Uma representação do D ou M adequada para
reprodução, ou quando aplicável uma amostraNão sendo cumpridas o pedido não é considerado e as taxas são restituídas
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
Elementos adicionais obrigatórios
Indicação dos produtos em que o D ou M se destina a
ser incorporado ou aplicado; Indicação do mandatário quando designado;Indicação da prioridade quando reivindicada;Referência à língua do pedido e 2ª língua;Assinatura do requerente ou mandatário.
Elementos adicionais facultativos
Descrição da representação; ou da amostra Pedido de adiamento de publicação; Atribuição da Classificação de Locarno.
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
c) Pedidos Múltiplos (art. 37.º)
É possível reunir vários - não há limite quantitativo
- desenhos ou modelos num mesmo pedido
sempre que os produtos a que se apliquem os
desenhos ou modelos pertençam à mesma classe da Classificação Internacional de Locarno
d) Procedimento de Exame
O IHMI não faz qualquer tipo de exame aos motivos relativos - novidade e carácter singular - nem tem a faculdade de recusar qualquer pedido, mesmo nos casos em que seja patente que o DMCR não observa as condições de protecção.
Se o D ou M corresponde à sua definição legal;
Se é contrário à ordem pública e bons costumes.
Verifica apenas
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
1. Introdução
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3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
e) Adiamento de Publicação
Solicitação? Facultativa
Quando? No acto do pedido de registo
Até quando? No máximo até 30 meses após a data do pedido ou da prioridade
reivindicada
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
f) Taxas
REGULAMENTOS (CE) n.º 2246/2002 da Comissão de 16 de Dezembro de 2002 relativo às taxas a pagar no IHMI para o pedido de registo dos DMC.
Estabelece os montantes e as regras para o pagamento das taxas a pagar ao IHMI previstas no Regulamento (CE) nº 6/2002 de 12 de Dezembro de 2001.
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
g) Declaração de Nulidade (art. 51º a 54º)
Quem pode solicitar ?
Após a publicação do registo qualquer pessoa Após a publicação do registo qualquer pessoa singular/colectiva, ou qualquer entidade pública singular/colectiva, ou qualquer entidade pública
habilitadahabilitada
Desde que possua interesse directo Desde que possua interesse directo (titular de um direito anterior, pessoa cuja legitimidade tenha sido (titular de um direito anterior, pessoa cuja legitimidade tenha sido
reconhecida por decisão judicial (divulgação anterior), etc.)reconhecida por decisão judicial (divulgação anterior), etc.)
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
O interessado dispõe de duas vias para obter a declaração de nulidade:
apresentando um pedido de declaração de nulidade
no IHMI
ou apresentando um pedido reconvencional num processo
por infracção instaurado num tribunal comunitário de
desenhos ou modelos.
DMCR
Motivos para pedir a declaração de nulidade
Se o desenho ou modelo não corresponder à definição
legal do Regulamento;
Se o desenho ou modelo não reunir algum dos requisitos
de protecção legal (art. 3.º a 9.º)
Se resultar de decisão judicial que o titular carece de legitimidade
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
Motivos para pedir a declaração de nulidade
Se se verificar a existência de conflito com um direito
anterior;
Se se verificar ter havido infracção de um direito de autor;
Se se verificar ter havido infracção do Artigo 6.º Ter
da Convenção da União de Paris.
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
A nulidade pode ser declarada
Mesmo relativamente a um desenho ou modelo
- que já tenha caducado
ou
- que tenha sido objecto de renúncia.
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
Efeitos da decisão de declaração de nulidade
funciona como se nunca tivessem sido
produzidos efeitos
é valida e produzirá efeitos em todos os
países da Comunidade
pode ser parcial ou total
(apenas para alguns objectos constantes do registo)
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
O interessado dispõe de duas vias para obter a
declaração de nulidade de um desenho ou
modelo comunitário não registado (art. 80.º e 81.º) :
apresentando esse pedido a um tribunal de DMC - (Os E.M.
designarão no seu território os Tribunais nacionais de 1ª e 2ª
instância - Tribunais de Desenhos ou Modelos Comunitários)
ou
apresentando um pedido reconvencional num processo
por infracção instaurado num tribunal DMC.
DMCNR
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
h) Processo de Recurso (art. 55.º a 61.º)
Onde é apresentado o recurso?
Junto do IHMI, no prazo de 2 meses
a contar das decisões
Que decisões são passíveis de recurso?
Decisões dos examinadores;
Decisões da divisão jurídica;
Decisões da divisão de anulação.
1. Introdução
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3. Directiva 98/71/CE
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5. Conclusão
Recursos
Das decisões dos examinadores e das divisões jurídica e de anulação
Para a Câmara de Recursos do IHMI
Para o Tribunal da Justiça(pode anular ou alterar a decisão impugnada)
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
i) Representação (art. 77.º)
Quem pode praticar actos junto do IHMI?
Ninguém está obrigado a fazer-se representar
junto do IHMI
No entanto, quem não possuir domicílio, sede, estabelecimento comercial ou industrial efectivo e sério na Comunidade deve designar um representante.
Excepção: para apresentar apenas o pedido de DMCR
não é necessário.
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
Quem pode agir como representante?
Advogados com domicilio profissional na Comunidade;
Representantes profissionais inscritos – art. 89.º -1, b)
do Regulamento da Marca Comunitária;
Representantes profissionais inscritos na lista especial
para desenhos ou modelos.
Influência dos direitos criados pelo Regulamento nos sistemas nacionais:
Desenho ou Modelo Comunitário Registado
Sistema paraleloparalelo aos registos nacionais
Desenho ou Modelo Comunitário Não Registado
Sistema complementarcomplementar aos desenhos ou modelos registados nacionais e comunitários
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
1. Introdução
2. Enquadramento na legislação comunitária
3. Directiva 98/71/CE
4. Regulamento CE n.º 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários
5. Conclusão
A adopção do Regulamento Comunitário sobre os Desenhos ou Modelos representa um grande avanço na medida em que cria um sistema jurídico que irá proteger, de maneira uniforme no seio da EU, as criações ao nível do design.
Os desenhos ou modelos ocupam, actualmente, um papel extremamente importante e a sua protecção é vital para diversos sectores da economia.
Registo comunitário vs registo nacional
Mesma definição de desenho ou modeloIdênticas condições de protecção
Desenho ou Modelo Comunitário RegistadoSistema paralelo aos registos nacionais
Desenho ou Modelo Comunitário não RegistadoSistema complementar aos registos nacionais e
aos Desenhos e Modelos Comunitários registados
Acordo de Haia para o Registo Internacional de Desenhos ou Modelos Industriais (1925/1928)
Acto de Londres (1934), Acto de Haia (1960), Acto de Genebra (1999)
Sistema administrado pela Secretaria Internacionalda Organização Mundial da Propriedade Intelectual
Actualmente existem 54 partes contratantes do Acordo de Haia
QUEM PODE SOLICITAR UM DESENHO OU MODELO INTERNACIONAL
Um requerente (titular) de um pedido internacional deve preencher, pelo menos, uma das seguintes condições:
Ter a nacionalidade de uma parte contratante;
Ter o domicílio no território de uma parte contratante;
Ter um estabelecimento industrial ou comercial real e efectivo no território de uma parte contratante;
Ter residência habitual numa parte contratante (Acto de Genebra (1999);
A protecção só pode ser obtida nas partes contratantes membros do mesmo acto do qual seja membro também a parte contratante de origem do
requerente
Desde o dia 24 de Setembro de 2009 que o primeiro Acto foi suspenso
COMO REQUERER UM DESENHO OU MODELO INTERNACIONAL
Um pedido internacional de Desenho ou Modelo não requer um pedido ou um registo nacional
anterior.
Pode ser enviado directamente à SI da OMPI pelo requerente, ou seu representante.
No entanto, de acordo com o acto de Haia (1960), a parte contratante pode exigir, no caso de ser “Estado de Origem”
que o pedido seja apresentado através do seu Serviço Nacional de PI.
UM PEDIDO internacional UM REGISTO internacional
= UM CONJUNTO DE DIREITOS NACIONAIS
A SI não examina os pedidos quanto às condições legais de protecção (novidade e
carácter singular)
A protecção de um desenho ou modelo objecto de pedido de registo internacional é concedida em cada uma das partes contratantes, tal como
se de um pedido nacional se tratasse.
BENEFÍCIOS PARA O REQUERENTE
Ao solicitar um pedido internacional o requerente pode:. Obter protecção nos países que entender designar de entre 54 países, através de um único pedido de registo, numa única língua, um único conjunto de taxas liquidadas numa só moeda e, através de uma única Administração (SI);. Ultrapassar a necessidade de apresentar, separadamente, pedidos de registo nacionais;. Evitar complicações com procedimentos e línguas diferentes;. Evitar o pagamento de várias taxas diferentes em moedas distintas;. Evitar gerir vários prazos de renovação;. Manter o registo actualizado em todas as partes contratantes, através de um único e simples procedimento junto à SI.
Acordo de Haia relativo ao registo internacional para os
desenhos ou modelos:
um único pedido (vantagem administrativa);Possibilidade de designar organizações regionais (ex. IHMI
através do Acto de Genebra, 1de Janeiro de 2008); uma entidade central de administração; engloba o território dos países ou regiões designados
• tem os mesmos efeitos de um pedido nacional.
OBJECTIVOS
Facilitar:
a obtenção da protecção de um desenho ou
modelo em diferentes países
e a manutenção do direito
através de um procedimento mais simples e menos dispendioso
UM ÚNICO pedido de registo internacional
UM ÚNICO registo internacional
Registar o design de produtos é inútil porque basta fazer-se
uma ligeira alteração para o registo não ter valor!
Errado! A análise de comparação entre produtos que afere se existe ou não cópia ou pirataria centra-se na aparência geral do produto e não em aspectos particulares. O produto não pode ser confundível os olhos do utilizador!
Como é que patenteio o meu design?
Não é possível, a não ser que tenha criado um produto novo que solucione um problema técnico, mas nesse caso estamos perante uma patente de invenção.
Registar um desenho ou modelo (design) é desnecessário
porque basta fazer-se uma ligeira alteração para o registo
não ter valor!
Errado! A análise de comparação entre produtos que afere se existe ou não cópia centra-se na aparência geral do produto e não em pormenores sem importância (aspectos particulares).
O produto não pode ser confundível os olhos do consumidor!
O exame nas peritagens
O INPI colabora com a ASAE no combate à contrafacção, realizando exames periciais.
Os objectos são enviados para exame e os técnicos do INPI pronunciam-se sobre eventual violação de um direito de propriedade industrial.
Constitui ilícito criminal:- a reprodução ou imitação total ou em alguma das partes mais características de um desenho ou modelo
- A exploração, introdução no país, venda ou colocação à venda de um desenho ou modelo reproduzido ou imitado
Modelo Industrial Nacional n.º 29561«Puxador para móveis»
Objecto apreendido
Doc. 30 Fig. 3 do Desenho ou Modelo 289
Doc. 24 Fig. 7 do Desenho Industrial 8356
Desenho ou Modelo comunitário n.º
000077698 – Figura 1
Produto apreendido
Modelo Industrial n.º 30
904 Produto
apreendido
Desenho ou Modelo comunitário
n.º000564521-001 Produto
apreendido
Desenho ou Modelo comunitário n.º
000077698 – Figura 1
Produto apreendido
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