Constitucionalismo
KARL LOEWESTEIN (do livro teoria da Constituio)
A histria do constitucionalismo no seno a luta do homem poltico pela limitao do poder absoluto.
Karl Loewenstein ( Munique , 09 de novembro de 1891 - Heidelberg, 10 de julho de 1973), filsofo alemo, considerado por muitos especialistas como um dos fundadores do
constitucionalismo moderno. Sua pesquisa sobre a tipologia das constituies tiveram
grande impacto na Amrica Latina.
Constitucionalismo
Constitucionalismo Contemporneo
totalitarismo constitucional (Uadi Lammgo Bulos); constituio programtica -constituio dirigente (Canotilho);
Constituio garantia associado a forma negativa dos direitos e garantias de 1. Dimenso.
dirigismo comunitrio constitucionalismo globalizado;
direitos de segunda (direitos econmicos e sociais do ser humano) e terceira dimenso (direitos de
solidariedade);
garantia da efetividade das normas constitucionais;
Constitucionalismo
(MP/SP 1988) O que distingue as Constituies clssicas,
caractersticas dos Estados
liberais, das Constituies
contemporneas, no que se
refere s declaraes de
direitos?
1. dimenso: as liberdades
fundamentais;
2. dimenso: direitos
econmicos, sociais e culturais;
3. dimenso: direitos de
solidariedade e fraternidade;
4. dimenso: direitos de
informao, democracia e
pluralismo poltico, engenharia gentica.
5. dimenso: direito paz?
Constitucionalismo
Eficcia horizontal; Eficcia privada; Eficcia externa
Eficcia vertical
particular - particular Estado - particular
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Constitucionalismo
(NEO) CONSTITUCIONALISMO
a) Positivao e concretizao de um
catlogo de direitos fundamentais;
b) Onipresena dos princpios e das
regras;
c) Inovaes hermenuticas;
d) Desenvolvimento da justia distributiva;
e) Carga axiolgica das normas
constitucionais.
Constitucionalismo
(DP/SP 2006 FCC) O que assegura aos cidados o exerccio dos seus direitos, a
diviso dos poderes e, segundo um dos
grandes tericos, a limitao do governo pelo
direito
a) o constitucionalismo.
b) A separao dos poderes.
c) O princpio da legalidade.
d) O federalismo.
e) O Estado Democrtico de Direito.
Constitucionalismo
Constituio dirigente
De forma ampla, uma constituio
dirigente aquela que enuncia diretrizes,
programas e fins a serem pelo Estado e
pela sociedade seguidos. Para tanto,
caber constituio regular tambm as
bases da vida no-estatal, intervindo na
rea social, econmica e tambm cultural.
Constituio no mais associada ao
impedimento de polticas ou programas
de longo prazo, mas incluindo o
planejamento como forma de execuo
de polticas pblicas.
Jos Joaquim Gomes Canotilho (Pinhel, 15 de
Agosto de 1941) um jurista portugus. Professor
catedrtico da Faculdade de Direito da Universidade
de Coimbra, e professor visitante da Faculdade de
Direito da Universidade de Macau.
licenciado e doutor em Direito pela Faculdade de
Direito da Universidade de Coimbra. considerado
por muitos como um dos nomes mais relevantes do
direito constitucional da actualidade. Foi distinguido
com o Prmio Pessoa em 2003 e com a Comenda da
Ordem da Liberdade em 2004.
Constitucionalismo
(ENADE 2002) As transformaes da vida econmica e social
alteraram a concepo negativa do papel do Estado, que apenas
consagrava liberdades, abstendo-se ao mximo de interferir na vida
dos indivduos. Passou-se a entender que o Estado deveria agir,
positivamente, para garantir as condies materiais para o
desenvolvimento da pessoa humana e mesmo para o exerccio das
liberdades. Esse texto descreve o ambiente em que o direito
positivo passou a consagrar os direitos
a) individuais, chamados de 1a gerao.
b) sociais, ditos de 2a gerao.
d) polticos, chamados instrumentais de cidadania.
d) de solidariedade, ditos de 3a gerao.
e) humanos de carter internacional, chamados de 4a gerao.
Constitucionalismo
(OAB/CESPE -2007.1) Acerca da teoria geral da
Constituio Federal, assinale a opo correta.
( ) O constitucionalismo, que pode ser
conceituado como o movimento poltico-social que
pretende limitar o poder e estabelecer o rol de
direitos e garantias fundamentais, est
diretamente relacionado com a ideologia
socialista do incio da primeira metade do sculo
XX.
Constitucionalismo
(Defensor Pblico/PA 2006) Como os princpios constitucionais agem direta e indiretamente sobre o ordenamento constitucional
tem-se, como consequncia, que:
a) A norma programtica, historicamente surgida como fruto do Estado
liberal, revoga, por inconstitucionalidade superveniente, os dispositivos
legais anteriores que lhes sejam contrrios.
b) Os princpios possuem ao mediata no ordenamento constitucional,
por servirem de critrios de interpretao e integrao dos preceitos
constitucionais, pois so eles que do coerncia geral ao sistema.
c) A ao direta dos princpios se faz sentir nos campos interpretativo,
integrativo e prospectivo, neste, em razo da fora expansiva dos
princpios.
d) A norma programtica pretende mudanas na ordem jurdica e,
tambm, nos campos econmico e social, embora despida de fora
jurdica.
Constitucionalismo(CESPE/UNB Exame de Ordem OAB 2006.1) De acordo com a dogmtica constitucional contempornea, as normas definidoras de
direitos fundamentais tm hierarquia maior que os dispositivos que
definem a organizao do Estado, exceto quando as primeiras tiverem o
carter de normas programticas. A afirmao acima equivocada
porque:
a) a dogmtica constitucional contempornea no admite a distino
hierrquica entre normas constitucionais.
b) a nica diferena hierrquica admitida pela dogmtica constitucional
a existente entre regras e princpios constitucionais, sendo que os
princpios tm status hierrquico superior ao das regras.
c) somente as normas definidoras de direitos individuais tm hierarquia
superior aos demais dispositivos constitucionais.
d) as normas definidoras de direitos fundamentais so sempre normas
programticas.
(CESPE/UNB Exame de Ordem OAB 2006.1) De acordo com a dogmtica constitucional contempornea, as normas
definidoras de direitos fundamentais tm hierarquia maior
que os dispositivos que definem a organizao do Estado,
exceto quando as primeiras tiverem o carter de normas
programticas. A afirmao acima equivocada porque:
a) a dogmtica constitucional contempornea no admite a
distino hierrquica entre normas constitucionais.
b) a nica diferena hierrquica admitida pela dogmtica
constitucional a existente entre regras e princpios
constitucionais, sendo que os princpios tm status
hierrquico superior ao das regras.
c) somente as normas definidoras de direitos individuais tm
hierarquia superior aos demais dispositivos constitucionais.
d) as normas definidoras de direitos fundamentais so
sempre normas programticas.
O princpio da proporcionalidade
e seus subcritrios:
a) Necessidade ou exigibilidade;
b) Adequao;
c) Proporcionalidade em sentido estrito.
(TRF-5/2005) Julgue os itens seguintes,
acerca da teoria da Constituio
Conforme assentado pelo STF, havendo
confronto entre normas constitucionais
originrias, a soluo do caso concreto no
pode ser encontrada no mbito do controle
de constitucionalidade, mas pode ser dada
por critrios hermenuticos, inclusive pela
ponderao de valores.