Aula 02
Código de Organização Judiciária p/ TJ-CE - Todos os Cargos
Professor: Felipe Petrachini
Legislação Especial para o TJ-CE - Todos os Cargos Teoria e exercícios comentados
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 02
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br
Página 1 de 39
AULA 02 – Título V do Código de Organização Judiciária do Ceará (tópicos do edital)
SUMÁRIO PÁGINA
Sumário
2. Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará .............................. 2
2.3 Título V - Organização, Classificação, Atribuições e Disciplina dos
Serviços Auxiliares do Poder Judiciário .................................................................. 2
2.3.1 Dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau da Comarca de
Fortaleza ............................................................................................................. 2
2.3.2 Dos Auxiliares das Secretarias das Varas ..................................... 11
2.3.3 Dos Servidores de Justiça e Serventuários ................................... 14
E vamos para a última aula teórica do curso. Conforme comentado
anteriormente, teremos uma aula extra de comentários às provas de 2008 e 2002 do
TJ-CE, para que você tenha certeza de que está saindo daqui com toda a
informação necessária para sua prova.
Vejamos o que nos aguarda 02399746465
Legislação Especial para o TJ-CE - Todos os Cargos Teoria e exercícios comentados
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 02
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br
Página 2 de 39
2. Código de Organização Judiciária do Estado do
Ceará
2.3 Título V - Organização, Classificação, Atribuições e Disciplina dos
Serviços Auxiliares do Poder Judiciário
2.3.1 Dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau da Comarca de Fortaleza
Hoje é dia de descobrir como as coisas funcionam dentro do Poder Judiciário
do Estado.
Mas, ao invés de obrigar você a entender como funciona cada pequeno
pedaço da grande máquina, seu edital quer apenas a sua parte na engrenagem :P.
Estudaremos apenas o seu futuro local de trabalho. Vá se acostumando com o
ambiente :P.
Comecemos já no Capítulo IV.
Art. 387 - Cada Vara da Comarca de Fortaleza terá sua Secretaria, supervisionada pelo Juiz Titular e dirigida por um Diretor de Secretaria, DNS-3 nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal de Justiça após livre indicação por escrito do respectivo Juiz Titular da Vara, dentre Bacharéis em Direito, Administração, Ciências Contábeis, Economia e Ciências Sociais. O Juiz fará a indicação do nomeando, acompanhado do diploma de conclusão do curso superior.
Vamos a uma breve aula de estatuto do Servidor Público (lógico que o do seu
Estado):
Art. 7º - De acordo com a natureza dos cargos, o seu provimento pode ser em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 8º - Os cargos em comissão serão providos, por livre nomeação da autoridade competente, dentre pessoas que possuam aptidão profissional e reunam as condições necessárias à sua investidura, conforme se dispuser em regulamento.
E antes que a dúvida surja:
02399746465
Legislação Especial para o TJ-CE - Todos os Cargos Teoria e exercícios comentados
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 02
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br
Página 3 de 39
§ 1º - A escolha dos ocupantes de cargos em comissão poderá recair, ou não, em funcionário do Estado, na forma do regulamento.
E algumas disposições quanto aos cargos efetivos (Constituição Federal):
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Os cargos públicos tem uma porta de entrada. Você não vira funcionário
público apenas porque deseja sê-lo. Existe um ritual mágico pelo qual você deve
passar para que deixe de ser um mero mortal e ascenda à condição de servidor :P.
Em outros tempos, bastaria conhecer um Juiz influente, e ele assinaria uma
portaria a partir da qual o Sr. já estaria desempenhando suas funções e sendo
remunerado pelos cofres públicos. Não mais! (com algumas exceções).
O ritual mágico ao qual eu aludi chama-se “investidura”, que desde a nossa
querida Constituição Federal de 1988, ocorre preferencialmente por concurso
público (a razão de todos nós estarmos aqui).
Só que o cargo de Diretor de Secretaria não é um cargo efetivo. Ele é o que
se conhece por cargo em comissão. O Juiz titular da Vara pode escolher quem quer
que seja, funcionário ou não da casa, para ocupar a diretoria da Secretaria.
Ao mesmo tempo, tão logo deseje, pode exonerar o referido servidor do
cargo, sem qualquer necessidade de processo administrativo, bastando que assim o
queira. Se o servidor for funcionário público, voltará a seu cargo de origem, sem
02399746465
Legislação Especial para o TJ-CE - Todos os Cargos Teoria e exercícios comentados
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 02
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br
Página 4 de 39
poder queixar-se. Se não for, estará desligado da Administração Pública a partir
daquele ato.
Mas só porque o cargo é em comissão, não quer dizer que o indivíduo a
ocupá-lo prescinda de qualquer qualificação. O cargo de Diretor deve ser ocupado
por um bacharel em uma das ciências descritas no artigo (Bacharéis em Direito,
Administração, Ciências Contábeis, Economia e Ciências Sociais)
Dito isto, avancemos.
Art. 388 - As Secretarias de Varas deverão registrar os feitos no Livro de Registro de Processos (Livro de Tombo) e autuá-los. Todos os feitos distribuídos serão registrados e autuados, inclusive, no caso das Secretarias das Varas criminais, os inquéritos policiais e outros procedimentos de natureza criminal como pedidos de fiança quando não haja ainda chegado os autos do inquérito a juízo.
Parágrafo único - A Secretaria da Vara, enquanto não dispuser de sistema computadorizado para acompanhamento da tramitação dos feitos, deverá elaborar, para cada processo, uma ficha, segundo modelo aprovado pela Diretoria do Foro para cada grupo de varas, destinada ao acompanhamento da tramitação dos autos respectivos.
Aqui não tem muito segredo. Tudo que é feito na Vara quanto aos feitos que
nela tramitam deve ser registrado no sagrado "Livro de Tombo". Nada fica fora do
livro :P.
Em quase todas as Varas do país, este registro é mantido digitalmente, de tal
forma que o Livro de Tombo que o Sr. Epaminondas registrava, há 50 anos atrás, é
uma memória um tanto distante :P. Mas se você cair em uma Vara sem o sistema
computadorizado, cada processo terá de ter uma ficha onde serão anotadas as
observações. Divirta-se!
Você deve estar pensando: prestar concurso pra quê? Posso ser nomeado
por um Juiz como Diretor e ficarei ali olhando a hora passar ganhando meu salário
de cargo em comissão! E ainda vou ficar espezinhando os Técnicos aprovados. Vai
sonhando! :P
02399746465
Legislação Especial para o TJ-CE - Todos os Cargos Teoria e exercícios comentados
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 02
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br
Página 5 de 39
Dos meus poucos meses de TRT, notei que meu Diretor era o primeiro a
entrar e o último a sair da Vara. Isto quando não tirava um print do sistema,
registrando que ele havia entrado AS TRÊS HORAS DA MANHÃ no Fórum, e desde
então estava ali trabalhando. Sem brincadeira nenhuma!!!! :P. Enfim, o homem era
um mito.
Agora, porque ele passava tanto tempo trabalhando? Porque a lista de
atribuições do Diretor é imensa, e toda responsabilidade do que ocorre na
Secretaria da Vara é dele.
O Diretor é o braço direito do Juiz dentro do cartório. É ele quem comanda o
show :P. O Juiz decide, o Diretor faz acontecer.
Em poucas palavras, o Diretor é o responsável pelo bom andamento do
cartório, o guardião de todos os documentos da repartição e, também, sem rodeios,
a pessoa encarregada de verificar se você, futuro servidor, está exercendo
corretamente o seu mister.
Pode ver nele a figura do seu chefe e aquele que traduz a vontade do Juiz
em procedimentos administrativos :P.
Veja só o pesadelo alfabético:
Art. 389 - Ao Diretor de Secretaria compete:
a) receber da Seção de Distribuição as petições iniciais, inquéritos policiais e outras manifestações. Em seguida, procederá o registro (tombamento) e autuação, colocando capa e anotando em ficha ou sistema computadorizado os dados do novo processo; certificará o registro e a autuação e fará conclusão dos autos ao Juiz da Vara;
Ok, aqui provavelmente ele vai passar a parte braçal pra você, mas a tarefa
compete ao Diretor, do início ao fim. Você estará apenas auxiliando, como o bom
servidor que será.
b) proceder as anotações sobre o andamento dos feitos em fichas próprias ou mediante digitação em sistema de computação;
c) preparar o expediente para despachos e audiências;
02399746465
Legislação Especial para o TJ-CE - Todos os Cargos Teoria e exercícios comentados
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 02
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br
Página 6 de 39
d) exibir os processos para consulta pelos advogados e prestar informações sobre os feitos e seu andamento;
e) expedir certidões extraídas de autos, livros, fichas e demais papéis sob sua guarda;
f) elaborar o Boletim contendo os despachos e demais atos judiciais para publicação oficial e intimação das partes, encaminhando-o à Secretário Geral do Fórum para a devida remessa à Imprensa Oficial;
g) elaborar editais para publicação oficial e em jornal local;
h) expedir mandados, ofícios, cartas precatórias, cartas rogatórias e outros expedientes determinados pelo Juiz da Vara;
i) realizar diligências determinadas pelo Juiz da Vara, Diretor do Foro ou Corregedor Geral da Justiça;
j) lavrar os termos de audiência em duas vias, juntando a via original no Livro de Registro de Termos de Audiência, de folhas soltas, registrando-a mediante anotação do número da folha e tomada da rubrica do Juiz da Vara. A 2ª via deverá ser junta aos autos respectivos. Os termos de audiência deverão ser enumerados;
l) registrar as sentenças no Livro de Registro de Sentenças. O registro será feito juntando a 2ª via da sentença ou sua fotocópia autenticada pelo Diretor de Secretaria da Vara, enumerando-se a folha e tomando-se a rubrica do Juiz;
m) encaminhar autos à Contadoria;
n) quando determinado pelo Juiz, abrir vista dos autos aos advogados, aos Defensores Públicos e ao representante do Ministério Público, fazendo conferência das folhas, certificando essa circunstância nos autos e anotando na ficha respectiva. A entrega será feita após a anotação respectiva na ficha do processo e no Livro de Carga de Autos, tomando neste a assinatura do recebedor. No processo, antes da entrega, será certificada a intimação do destinatário, tomada sua rubrica e lavrada o termo de vista dos autos;
o) certificar nos autos os atos praticados;
q) quando da devolução dos autos à secretaria proceder a conferência das folhas, certificando a devolução e a conferência, mediante termo de data;
02399746465
Legislação Especial para o TJ-CE - Todos os Cargos Teoria e exercícios comentados
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 02
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br
Página 7 de 39
r) remeter à Instância Superior, no prazo máximo de dez (10) dias, contados do despacho de remessa, os processos em grau de recurso;
s) através da Subdiretoria do Foro, encaminhar os autos para baixa na distribuição e arquivo, quando determinado pelo Juiz;
t) informar ao Juiz, por escrito, em formulário próprio, sobre os autos cujo prazo de ‘vista’ estejam excedidos, para a adoção das providências cabíveis;
u) informar ao Juiz sobre autos irregularmente parados na Secretaria;
v) requisitar ao arquivo, quando determinado pelo Juiz, a apresentação de autos de processo;
x) executar quaisquer atos determinados pelo Conselho da Magistratura, Corregedor geral, Diretor do Foro ou Juiz da Vara.
z) verificará, salvo quando se tratar de advogado em causa própria ou quando haja protesto pela apresentação da procuração no prazo legal, se a inicial vem acompanhada de procuração assinada e com firma reconhecida e se os documentos apresentados por fotocópias estão autenticados.
É um profissional multiuso :P. Leia com calma as atribuições, e aos poucos
você vai reparar que se não todas, quase todas as tarefas de responsabilidade da
Secretaria estão sob a responsabilidade do Diretor.
E para você não ficar na vontade, vou te contar quem é o Corregedor Geral.
Permita-me contar uma historinha. Quando você estiver desempenhando
suas tarefas em uma das varas do Tribunal de Justiça, ou mesmo no próprio
Tribunal, você ouvirá de seu chefe que em determinada semana ocorrerá um evento
chamado “Correição”.
Isto significa que sua vara será visitada pelo Corregedor-Geral, ou por um de
seus auxiliares, que verificará os trabalhos da unidade, garantindo que tudo corre
conforme a lei, desde a guarda correta de processos nas respectivas prateleiras até
a apuração de eventuais desvios de função dentro da unidade.
02399746465
Legislação Especial para o TJ-CE - Todos os Cargos Teoria e exercícios comentados
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 02
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br
Página 8 de 39
Fora isto, caso algum jurisdicionado (cidadão em geral que faz uso dos
serviços do Poder Judiciário) faça uma queixa a respeito da unidade, caberá ao Sr,
Corregedor-Geral avaliar a pertinência da reclamação, e tomar as providências
quando necessário (garanto que nunca é agradável, então, faça seu trabalho
corretamente :P).
Pois bem, o artigo 56 simplifica bem a ideia:
Art. 56 - A Corregedoria Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, será exercida em todo o Estado por um Desembargador com a denominação de Corregedor Geral da Justiça.
Com isto, você já sabe porque o Corregedor Geral aparece tanto na vida do
Diretor :P.
Vamos ver o que mais nos aguarda:
Art. 390. - [REVOGADO]
Parágrafo único - A lotação nominal inicial será estabelecida pelo Diretor do Foro, ouvido previamente o juiz da Vara, podendo ser revista anualmente ou quando o interesse da Justiça o exigir.
Este artigo te diz quem é que irá apontar o seu primeiro local de trabalho no
Poder Judiciário. Então, guarde: a lotação é definida inicialmente pelo Diretor do
Foro, ouvido o Juiz da Vara. Simples assim.
O próximo artigo é de matar :P. Iremos relacionar cada um dos livros
utilizados pelas Secretarias das Varas. Nem esquente a cabeça tentando memorizar
na força bruta: cada livro registra uma tarefa desempenhada pela Secretaria. Assim,
há um livro para cada coisa que você puder imaginar que é feita no seu novo local
de trabalho.
De resto, vai devagarzinho e espera a informação entrar na sua cabeça.
Vamos lá:
02399746465
Legislação Especial para o TJ-CE - Todos os Cargos Teoria e exercícios comentados
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 02
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br
Página 9 de 39
Art. 391 - As Secretarias das Varas adotarão os seguintes livros, de acordo com a necessidade de seus serviços:
I - Livro de Registro de Processos (Livro de Tombo), com espaço para anotar, quando for o caso, a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos;
II - Livro de Registro de Termos de Audiência;
III - Livro de Registro de Sentenças;
IV - Livro de Carga de Autos para Advogados, Defensores Públicos e Promotores de Justiça, podendo ser desdobrado um para cada rol de profissionais;
V - Livro de Entrega de Autos às Partes, sem traslado, nos casos em lei permitidos;
O significado de traslado neste contexto é o seguinte: “Conjunto de peças
que o Diretor do feito, a pedido da parte, transcreve dos autos originais, para
instruir um recurso”. Vai se acostumando :P.
VI - Livro para devolução de Cartas Precatórias, com espaço para anexação dos avisos de recepção;
VII - Livro de Entrega e Devolução de Mandados;
VIII - Livro de Entrega de Alvarás;
IX - Livro de Correições realizadas nas Varas, nele lavrando-se os termos de abertura, as ocorrências e provimentos baixados, bem como os termos de encerramento;
X - Livro “Rol dos Culpados”;
XI - Livro de Registro de Armas, com espaço para anotação do destino final;
XII - Livro de Atas do Tribunal do Júri;
XIII - Livro para Lavratura de Termos de Reclamação Verbal e Providências adotadas pelo Juiz da Vara;
XIV - Livro de remessa de autos para a contadoria;
XV - Outros Livros previstos em lei ou que venham a ser adotados pela Diretoria do Foro mediante ato.
02399746465
Legislação Especial para o TJ-CE - Todos os Cargos Teoria e exercícios comentados
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 02
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br
Página 10 de 39
O inciso XV existe para o caso de termos esquecido algum livro antes :P
(Como se 14 livros não fossem suficientes :P)
Mais importante do que memorizar os livros é prestar atenção no tratamento
que deve ser dado a eles:
§ 1º - Os Livros serão abertos e encerrados mediante termo com a data da abertura e do encerramento sendo que, no caso de livro de folhas soltas, assim expresso no termo de abertura, a data de encerramento será a do último ato registrado. Os livros serão, também, enumerados em ordem crescente e terão todas as suas folhas numeradas e rubricadas pelo Juiz de Direito da Vara, constando da capa o fim a que se destina e, da lombada, o número de ordem.
§ 2º - Quando do encerramento do expediente, os Livros de “vista” de autos serão diariamente encerrados pelo Diretor de Secretaria através da aposição de carimbo com o Termo de Encerramento, para fins de servir de prova de contagem de prazo.
§ 3º - Os Livros poderão ser de folhas soltas, sem prejuízo das formalidades previstas no parágrafo primeiro.
E o restante são disposições gerais (dificilmente serão cobradas):
Art. 392 - Poderá o Juiz da Vara adotar pastas ou colecionadores para arquivamento de segundas-vias de ofícios expedidos e que não devam ser juntadas aos autos e, ainda, sobre outros expedientes.
Art. 393 - A Secretaria manterá um fichário onde será anotado o andamento dos processos, até que venha a ser instituído sistema computadorizado para digitação e consulta dos dados armazenados.
Art. 394 - A citação pelos correios, bem como as demais correspondências oficiais expedidas pelas Secretarias das Varas, juntamente com os recibos de postagem e/ou avisos de recebimento serão entregues na Subdiretoria para selagem e remessa aos Correios.
02399746465
Legislação Especial para o TJ-CE - Todos os Cargos Teoria e exercícios comentados
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 02
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br
Página 11 de 39
2.3.2 Dos Auxiliares das Secretarias das Varas
Todo este trecho do Código de Organização Judiciária foi revogado. Você
encontrará menção ao artigo 11 da Lei 14.128/2008 justificando esta ocorrência.
Mas o que é que aconteceu? O Tribunal de Justiça do Ceará passou por uma
reestruturação de seus cargos, de tal forma que os cargos antes descritos nesta
parte do Código deixaram de existir.
O que ficou em seu lugar? Bom, reestruturações eliminam e criam cargos
dentro de uma estrutura. E já que você foi poupado do estudo dos infinitos cargos
que haviam antes da reestruturação, acho que vale a pena dar uma olhada nos
cargos e atribuições atuais.
Art. 1º O Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará, de que tratam as Leis nºs. 13.551, de 29 de dezembro de 2004, 13.771, de 18 de maio de 2006, e 13.837, de 24 de novembro de 2006, fica reestruturado pelas carreiras abaixo, constituídas pelos cargos de provimento efetivo e suas respectivas áreas de atividades, classes e referências, na forma do anexo I desta Lei:
I - Oficial de Justiça;
II - Analista Judiciário;
III -Técnico Judiciário
Três carreiras apenas, subdivididas, quando muito, em áreas "técnico-
administrativas" e "judiciárias", conforme a natureza das atribuições. Veja só:
a) área judiciária, compreendendo serviços de natureza jurídica, abrangente de processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos e demais atividades de apoio de caráter jurídico;
b) área técnico-administrativa, compreendendo serviços relacionados à execução de atividades de natureza processual e administrativa: elaboração de laudos e cálculos; gestão de recursos humanos, materiais e patrimoniais; licitações e contratos; orçamento e finanças públicas; controle interno e auditoria; desenvolvimento de
02399746465
Legislação Especial para o TJ-CE - Todos os Cargos Teoria e exercícios comentados
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 02
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br
Página 12 de 39
sistemas, tecnologia e segurança da informação; pesquisa e estatística engenharia e arquitetura; serviços integrados de saúde; segurança, transporte e outras atividades congêneres ou complementares de apoio técnico-administrativo especializado
E só pra terminar esta parte, vamos ver o que essa galera faz no Poder
Judiciário:
Art. 2º As atribuições dos cargos estabelecidos no art. 1° desta Lei são as descritas a seguir, que poderão ser desdobradas por regulamento.
I - Carreira de Oficial de Justiça:
a) área judiciária: atividades de nivel superior, de natureza técnica, realizadas, privativamente, por bacharéis em Direito, relacionadas a processamento de feitos; apoio a julgamentos; execução de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados; avaliação de bens, inventários, lavratura de termos de penhora de autos e certidões; convocação de testemunhas nos casos previstos em lei, e outros atos próprios ao processo judicial;
Como você pode notar, as atribuições do Oficial de Justiça são todas da área
judiciária.
II - Carreira de Analista Judiciário:
a) área judiciária: atividades de nivel superior, de natureza técnica, realizadas privativamente por bacharéis em Direito, relacionadas à pesquisa de legislação, jurisprudência e doutrina; elaboração de laudos, atos, pareceres, informações jurídicas, procedimentos de natureza processual, e o exercício cumulativo de quaisquer outras funções pertinentes ao serviço judiciário, exceto as atividades atribuídas aos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça;
b) área técnico-administrativa: atividades de natureza técnica, realizadas por graduados em curso de nivel superior, em grau de bacharelado ou licenciatura plena, com formação ou habilitação específica, relacionadas ao planejamento, organização, coordenação, supervisão, controle e execução de tarefas relativas à gestão estratégica de recursos humanos, materiais e patrimoniais; organização e métodos; licitação e
02399746465
Legislação Especial para o TJ-CE - Todos os Cargos Teoria e exercícios comentados
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 02
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br
Página 13 de 39
contratos; orçamento e finanças públicas; controle interno e auditoria; elaboração de laudos e cálculos, pareceres e informações; desenvolvimento de sistemas, tecnologia e segurança da informação; organização, direção e execução de trabalhos técnicos relativos às atividades de arquivo e conservação de acervo bibliográfico e de documentos, gerenciamento eletrônico de documentos e comunicação; saúde, assistência social e psicológica; pesquisa e estatística; engenharia e arquitetura, e outras de suporte técnico e administrativo que sejam demandadas no interesse do serviço;
III - Carreira de Técnico Judiciário:
a) área judiciária: atividades de nível intermediário, de natureza técnica e processual, relacionadas à execução de tarefas técnico-judiciárias e administrativas, correspondentes ao atendimento aos magistrados e às partes, à tramitação dos feitos, à realização de pregões de abertura e encerramento de audiências, às chamadas das partes, dos advogados, das testemunhas e à guarda e conservação de bens e processos e outras atividades judiciárias correlatas;
b) área técnico-administrativa: atividades de natureza técnicas de nivel intermediário, referentes à execução de tarefas de apoio administrativo relacionadas à gestão de recursos humanos, materiais e patrimoniais; contabilidade e finanças públicas; auditoria e controle interno; serviços de precatórios; segurança e transporte; zeladoria, protocolo, atendimento às partes, expedição e recebimento de documentos; almoxarifado, aquisição de materiais e serviços; operação de sistemas informatizados; suporte técnico às unidades organizacionais, bem como àquelas vinculadas às funções de motorista, vigia, técnico em manutenção, técnico em contabilidade ou telefonia, símiles e outras tarefas correlatas.
Bom, você já viu o que ficou no lugar das disposições do Código. Pode não
parecer importante agora, mas se resolveu pular o que escrevi agora há pouco,
volte lá e leia tudo :P. Como eu gosto de dizer: nem tudo que eu escrevo eu escrevi
porque vai cair, mas porque outra coisa que vai cair só será entendida se você ler
tudo que eu escrevi, mesmo o que não vai cair :P.
Bom, sigamos.
02399746465
Legislação Especial para o TJ-CE - Todos os Cargos Teoria e exercícios comentados
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 02
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br
Página 14 de 39
2.3.3 Dos Servidores de Justiça e Serventuários
Uma pena nós não termos a oportunidade de conhecermos os serventuários.
Eles formam uma categoria muito própria de funcionários da Justiça. Só
relembrando o que você está perdendo:
A expressão "serventuário" normalmente designa um funcionário da Justiça
que, em caráter de auxiliar, ocupa um cargo de ordem pública instituído pelo
Estado, mas não recebe diretamente dos cofres públicos e nem tem
vencimentos estipulados pela lei.
Sua remuneração se dá através de emolumentos cobrados por serviços
executados.
Falaríamos dos Oficiais Registradores, Escrivães, Titulares de Serventia e
Escreventes.
Mas não é deles que falaremos. Nós estamos aqui para estudar os
servidores da Justiça.
É você meu caro! Funcionário investido em cargo público com vencimentos
estipulados em lei e pagos através dos cofres públicos do poderoso Poder Judiciário
do Estado.
Ou ainda, como deseja o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
(Lei 9.826 de 1974):
Art. 3º Funcionário Público Civil é o ocupante de cargo público, ou o que, extinto ou declarado desnecessário o cargo, é posto em disponibilidade
Art. 4º Cargo público é o lugar inserido no Sistema Administrativo Civil do Estado, caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente.
Mas vou deixar um pouco para depois. Vamos começar com a introdução:
Art. 412 - Os deveres e sanções atinentes aos servidores de Justiça, são regulados pelas normas constantes deste Código, pelos Regimentos Internos da Secretaria do
02399746465
Legislação Especial para o TJ-CE - Todos os Cargos Teoria e exercícios comentados
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 02
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br
Página 15 de 39
Tribunal de Justiça e da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
Cargo público não é só festa! Você terá seu salário pago ao fim do mês com
a precisão de um relógio suíço, mas tudo tem um preço: você terá deveres a
cumprir, e sanções para "encorajá-lo" a cumprir seus deveres :P.
Aliás, este título, na opinião de seu professor, deveria ser o primeiro a
aparecer em todo Código de Organização, já que é aqui que você conhecerá a
gênese do funcionário público: como Joãozinho da Silva, concurseiro, mero mortal,
com um sonho e determinação para persegui-lo se transforma em Senhor João,
servidor orgulhoso de seu ofício, e eventualmente em "Seu João", depois de
aproximadamente 25 anos naquela profissão :P.
Chega de graça, vejamos o que temos de ver.
Art. 416 - Os serventuários e servidores de Justiça serão nomeados com absoluta observância das formalidades e exigências estabelecidas na Constituição da República, na Constituição do Estado e neste Código.
Art. 417 - Para a inscrição em concurso a qualquer dos cargos de serventuários e servidores de Justiça, deve o candidato provar:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) quitação ou isenção do serviço militar;
c) idoneidade moral;
d) gozo dos direitos políticos;
e) isenção de culpa ou pena, por meio de folha corrida;
f) ausência de moléstia infecto-contagiosa ou de doença mental, provada com exame médico oficial;
g) ser eleitor;
h) condição de idade e demais requisitos especiais, que a lei prescrever.
02399746465
Legislação Especial para o TJ-CE - Todos os Cargos Teoria e exercícios comentados
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 02
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br
Página 16 de 39
As disposições abaixo dizem respeito aos serventuários. Não creio que
cairão na sua prova, mas caso caiam, eu daria uma olhadinha no artigo 418 e
parágrafo 2º do artigo 419:
Art. 418 - Os Ofícios de Justiça são acessíveis aos brasileiros, maiores de vinte e um (21) anos, que se habilitarem em concurso.
Cuidado: embora a regra geral para ingresso em cargo público seja tão
somente idade igual ou maior a 18 anos, os Ofícios de Justiça são acessíveis
apenas aos maiores de 21 anos. Na prática, este conflito dificilmente ocorreria, pois
a posse normalmente está vinculada a um diploma de nível superior em Direito, que
já leva 5 anos para ser obtido.
Em todo caso, fica o aviso!
Art. 419 - O Ofício de Justiça não fica sujeito à desanexação enquanto não ocorrer vacância.
§ 1º - Não se considera desanexação para efeito do disposto neste artigo, a criação de ofício idêntico, destinado a ser exercido por outro serventuário, quando o exigir o interesse da coletividade, mediante proposta do Tribunal de Justiça;
§ 2º - Aos titulares de Ofícios de Justiça, não remunerados pelos cofres públicos, além das garantias conferidas neste artigo, serão assegurados os direitos atribuídos pelo Instituto de Previdência do Estado, fixando-se em lei especial os proventos da aposentadoria, a forma de pagamento das contribuições, e os recursos destinados a esse cargo.
Lembre-se sempre que os serventuários não tem sua remuneração paga pelo
órgão público. Desta forma, a retenção a título de previdência, em tese, também não
deveria ser feita, o que excluiria estas pessoas de obter aposentadorias e outros
benefícios previdenciários por parte dos cofres públicos.
O parágrafo 2º busca evitar esta ocorrência, mas depende de lei fixando o
valor das contribuições e a forma como os valores da aposentadoria serão
calculados.
02399746465
Legislação Especial para o TJ-CE - Todos os Cargos Teoria e exercícios comentados
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 02
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br
Página 17 de 39
§ 3º - Os atuais escreventes contribuirão para o INSS ou o órgão previdenciário de direito, e não mais para o IPEC, ficando assegurado o direito de aproveitamento do tempo de contribuição para o IPEC, para fins de aposentadoria.
Ok, os cargos são acessíveis através de concurso público. Mas, o que há pra
se saber no Código a este respeito?
Bom, muito pouco :P. O Código transferiu a responsabilidade para
regulamentos ainda por serem elaborados pelo Tribunal de Justiça, de tal forma que
há muito pouco a ser visto agora. Sorte sua! :P.
Art. 420 - Os concursos para os cargos de serventuário e servidores de Justiça serão de provas, na conformidade deste Código.
Você talvez se pergunte: existe algum outro concurso que não seja o de
provas? Sim: o concurso de provas e títulos, onde os candidatos além de pontuarem
em provas, ainda podem oferecer títulos que acrescem pontos à sua nota final. Não
é o caso para os concursos de serventuários e servidores de Justiça, cuja avaliação
será dará apenas de acordo com o desempenho em provas.
Ah sim: concursos exclusivamente baseados em títulos são
inconstitucionais!!! Seria o equivalente concurseiro da aristocracia :P.
Art. 421 - Os concursos serão anunciados por edital publicado no Diário da Justiça, com prazo entre quinze (15) a trinta (30) dias, a critério do Presidente do Tribunal.
Art. 422 - Fixado o prazo do limite do artigo anterior, poderá ser prorrogado uma vez, a critério do Presidente do Tribunal, considerando o número de vagas a preencher e o de candidatos inscritos no prazo inicial.
Art. 423 [REVOGADO]
Art. 424 - O Tribunal de Justiça fará aprovar regulamentos disciplinando as condições para realização dos concursos de que trata este capítulo.
E é só isso mesmo :P.
Em frente:
02399746465
Legislação Especial para o TJ-CE - Todos os Cargos Teoria e exercícios comentados
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 02
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br
Página 18 de 39
O próximo capítulo traz informações no que diz respeito às nomeações. E,
novamente, o Código se vale do fato de que o Estatuto do Servidor Público já trata
do tema, e assim, traz apenas disposições bastante específicas a respeito do tema
:P. Aliás, o negócio é tão específico que eles se referem apenas aos servidores da
Secretaria Geral do Tribunal de Justiça e da Diretoria do Fórum de Fortaleza. E
nada mais!
Olha só:
Art. 425 - Os servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Justiça e da Diretoria do Fórum de Fortaleza serão nomeados pelo Presidente do Tribunal, após aprovação do Tribunal de Justiça.
Art. 426 - Os cargos de Secretário Geral e de Secretário de Administração e Finanças e Secretário Judiciário do Tribunal de Justiça, serão de livre nomeação e exoneração, dando-se o seu provimento em comissão, dentre Doutores ou Bacharéis em Direito, com (2) anos pelo menos, de prática forense como magistrado, membro do Ministério Público ou advogado bem como por funcionário de Justiça, com mais de dez (10) anos de serviço depois de aprovada a indicação pelo Tribunal Pleno.
02399746465
Legislação Especial para o TJ-CE - Todos os Cargos Teoria e exercícios comentados
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 02
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br
Página 19 de 39
Caso você tenha se perdido em algum lugar:
Art. 427 - Os Oficiais do Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e óbitos dos distritos que não forem sede de comarca serão nomeados depois de aprovados em concurso público de provas, regulamentado, em provimento pelo Tribunal de Justiça.
02399746465
Legislação Especial para o TJ-CE - Todos os Cargos Teoria e exercícios comentados
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 02
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br
Página 20 de 39
Tirando aquele nó do artigo 426, não há muito que surpreender aqui.
Mas a próxima seção é bem mais interessante. Falaremos sobre remoções e
permutas. E tem bem mais detalhes!
Comecemos com uma breve explicação.
Você está agora exercendo suas atribuições no cargo como um servidor feliz.
Mas, por qualquer razão, deseja exercê-las em outra localidade. Você gosta do
cargo, não pretende sair dele, mas por qualquer razão, quer que o seu local de
trabalho seja outro que não aquele em que você está agora.
Só que você não pode simplesmente aparecer em outra comarca, passar o
balcão daquela repartição, puxar uma cadeira e começar a trabalhar, do exato jeito
que fazia no seu local de trabalho original. Não é ali que você desempenha suas
funções!
Assim, para que você faça exatamente as mesmas coisas que você fazia
antes, só que em outro local de trabalho, você precisa, primeiramente, ser removido.
Por isto:
Art. 429-A . Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do quadro permanente do Poder Judiciário, com ou sem mudança de sede ou comarca e independentemente de entrância. (Redação dada pela Lei n° 14.064, de 16.01.08)
Adiantei este artigo porque ele é um dos favoritos para ser colocado na sua
prova :P.
Mas vamos ver as coisas na ordem agora:
Art. 428 - Os titulares de ofício de justiça poderão ser removidos para ofícios de igual natureza, da mesma ou de outra comarca, mediante requerimento ao Tribunal de Justiça, ouvido o Conselho da Magistratura.
§ 1º - Vago o ofício, o Juiz de Direito comunicará o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça que determinará à Secretaria a expedição de edital, convocando os
02399746465
Legislação Especial para o TJ-CE - Todos os Cargos Teoria e exercícios comentados
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 02
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br
Página 21 de 39
interessados à remoção pelo prazo de quinze (15) dias contados a partir da primeira publicação do edital;
A disposição é específica para os serventuários, mas a ideia você já poderá
aproveitar mais na frente: não é só você que quer mudar de local de trabalho :P. E
como nós fazemos quando temos uma quantidade limitada de vagas para um
grande número de interessados? Competição :P. Mas o Código não dá detalhes,
nem você precisa deles agora :P.
§ 2º - Os pedidos deverão dar entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça no prazo previsto no parágrafo anterior e reunidos em uma só autuação serão encaminhados ao Conselho da Magistratura para apreciação.
Art. 429 - A permuta será processada na forma do caput do artigo anterior, cabendo ao Tribunal de Justiça concedê-la ou não.
Parágrafo único - A remoção ou permuta só poderá ser pleiteada após dois (02) anos de efetivo exercício como titular do ofício.
A permuta tem a mesma ideia da remoção, só que com uma diferença: duas
pessoas desejam trocar, diretamente, seus locais de trabalho. A quer trabalhar onde
B trabalha, e B quer trabalhar onde A trabalha.
Torna as coisas bem mais fáceis, só que nem por isto o Tribunal de Justiça é
obrigado a aceitar a troca :P. E mesmo que o Tribunal de Justiça esteja disposto a
aceitar a permuta (e a próxima regra vale para remoção também), o titular de Ofício
de Justiça somente pode pleitear a remoção ou permuta depois de dois anos de
efetivo exercício como titular.
E agora sim vem o que mais interessa a você:
Art. 429-A . Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do quadro permanente do Poder Judiciário, com ou sem mudança de sede ou comarca e independentemente de entrância. (Redação dada pela Lei n° 14.064, de 16.01.08)
§ 1º A remoção dar-se-á:
02399746465
Legislação Especial para o TJ-CE - Todos os Cargos Teoria e exercícios comentados
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 02
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br
Página 22 de 39
I - de ofício, no interesse da Administração, caso inexista voluntário, de acordo com os critérios a serem definidos em Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
A primeira modalidade de remoção é a mais drástica: de ofício. Nesta
modalidade, o servidor será removido independentemente de sua vontade, pelo fato
de que a vontade da Administração prevalece sobre a do particular. Os serviços do
servidor são requeridos em outro local, e tendo Deus por testemunha, ele vai
trabalhar ali, quer queira, quer não :P.
II - a pedido do servidor, a critério da Administração, mediante permuta ou para preenchimento de vaga na lotação;
Nesta modalidade, é o servidor quem deseja alterar a sua localidade de
exercício. Mas cabe à Administração decidir se esta alteração é conveniente ou não
ao serviço público, e assim, aceitar ou negar o pedido. De antemão, o inciso II já dá
os únicos dois cenários onde a remoção a pedido pode ocorrer:
- Mediante permuta, conforme já explicado;
- Preenchimento de vaga na lotação: Bem simples: a vaga existe, alguém
quer ir pra lá, a Administração não vê problema nisto, beleza!
III - a pedido do servidor, para outra localidade, independentemente de vaga e do interesse da Administração, nos seguintes casos:
É isto mesmo que você leu! A Administração vai ter de te remover, mesmo
que não haja vaga para onde você vai, e mesmo que ela não queira fazer isto. Você
pode ser essencial em uma área, já contar com mais de mil pedidos de remoção a
pedido negados, e o novo local só ter lugar no teto para colocar sua mesa, e ainda
assim, nos casos abaixo, você vai ser removido :P.
E por qual razão se permite esta situação? Vamos ver ponto a ponto:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro ou por motivo de saúde do requerente, do seu cônjuge, companheiro ou dependente, neste último caso comprovado o motivo;
02399746465
Legislação Especial para o TJ-CE - Todos os Cargos Teoria e exercícios comentados
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 02
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br
Página 23 de 39
Este país, acredite você ou não, busca proteger, a qualquer custo, a entidade
familiar. Se seu cônjuge está indo para outro local, segurar você aqui só vai causar
um Divórcio e um servidor infeliz :P. Embora o COJE não mencione, existem
algumas limitações neste caso, mas convém que você guarde só o que está escrito
aqui.
Saúde também é um negócio sério: mais vale um servidor mal aproveitado
em outra localidade do que um servidor morto (e gerando encargos de pensão sem
a mão de obra respectiva). Da mesma forma, aqueles que dependem do servidor
também podem motivar uma remoção de ofício, desde que comprovado o motivo
para a remoção.
b) em virtude de processo seletivo, promovido na hipótese de o número de vagas oferecidas ser menor que os servidores interessados na remoção, de acordo com os critérios a serem definidos em Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Já veremos isto.
§ 2º A remoção de ofício é o deslocamento de servidor entre órgãos e unidades administrativas do Poder Judiciário, realizada a critério e no interesse da Administração, condicionado à existência de vaga na lotação de destino e à constatação da inexistência de interessado.
Como já mencionamos, a remoção de ofício é uma coisa meio bruta :P. Já
que o servidor vai ser removido sem nem mesmo ter direito de opinar sobre o que
irá acontecer, o COJE tenta minimizar a ocorrência deste tipo de remoção,
condicionando-a:
- Existência de vaga na lotação de destino
- Inexistência de interessado (se tem alguém interessado em ir para o local,
porque forçar outra pessoa a ir em seu lugar?)
§ 3º A Resolução de que trata o inciso I e alínea “b” do § 1º deste artigo será editada no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da vigência desta Lei.
02399746465
Legislação Especial para o TJ-CE - Todos os Cargos Teoria e exercícios comentados
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 02
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br
Página 24 de 39
§ 4º O processo seletivo, de que trata a alínea “b” do § 1º deste artigo, precederá o certame para preenchimento de cargos por concurso público.
Este tipo de processo seletivo é bastante comum pouco antes da abertura de
novo concurso. Todos os cargos vagos no órgão são colocados à disposição dos
atuais servidores, que podem manifestar seu interesse na remoção, e competir
pelas vagas que estão sendo postas à disposição.
Neste caso, a remoção se dará a pedido, mas não caberá à Administração
manifestar seu interesse ou não na remoção. Ela VAI acontecer :P.
Na nossa próxima rodada de artigos, o COJE explicará a você como se dá o
processo que o promove de concurseiro obstinado a servidor público dos gloriosos
quadros do Poder Judiciário.
Os cargos públicos tem uma porta de entrada. Você não vira funcionário
público apenas porque deseja sê-lo. Existe um ritual mágico pelo qual você deve
passar para que deixe de ser um mero mortal e ascenda à condição de servidor :P.
Em outros tempos, bastaria conhecer um Juiz influente, e ele assinaria uma
portaria a partir da qual o Sr. já estaria desempenhando suas funções e sendo
remunerado pelos cofres públicos. Não mais! (com algumas exceções).
O ritual mágico ao qual eu aludi chama-se “investidura”, que desde a nossa
querida Constituição Federal de 1988, ocorre preferencialmente por concurso
público (a razão de todos nós estarmos aqui).
Mas, mesmo assim, existem outras formas de provimento de cargo público.
Independentemente de quais elas sejam, todas elas exigem uma formalidade
importante: o título de nomeação. O título de nomeação, de maneira bem simples, é
o motivo de você estar ali, tentando tomar posse no cargo público e entrar em
exercício nas atribuições do mesmo. Ou, de maneira mais bonita, o fundamento
pelo qual você está sendo chamado a tomar posse em cargo público.
02399746465
Legislação Especial para o TJ-CE - Todos os Cargos Teoria e exercícios comentados
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 02
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br
Página 25 de 39
Art. 430 - Os serventuários e servidores da Justiça somente entrarão no exercício de seus cargos, exibindo o título de sua nomeação, devidamente anotado na Secretaria de Administração e Finanças do Tribunal, à autoridade competente para lhes dar posse.
Você, em sendo funcionário público, seja efetivo, seja comissionado, só está
ali porque uma autoridade competente e superior a você praticou um ato capaz de
transformá-lo em funcionário público.
O Presidente do Tribunal de Justiça assinou um documento preenchendo o
cargo com você :P. Este “preenchimento” foi feito através de uma nomeação, e cabe
a você exibir o título que representa este direito.
§ 1º - Precederá à posse o compromisso que prestará o nomeado, de desempenhar com honra e lealdade as funções do cargo;
§ 2º - O compromisso poderá ser prestado por procurador, com poderes especiais, mas, em qualquer hipótese, a posse somente se completará com o exercício das respectivas funções;
§ 3º - Anotado o compromisso prestado no título de nomeação, será este registrado na Secretaria de Administração e Finanças do Tribunal de Justiça;
§ 4º - Não haverá novo compromisso nos casos de promoção, de designação de função gratificada, de remoção ou de permuta.
Este último parágrafo é bastante interessante. Todas as hipóteses nas quais
o compromisso não é necessário decorrem de atos praticados com pessoas que já
são servidores e cujo cargo não se alterará em função daqueles atos. Assim, a
designação para função gratificada não necessita de compromisso, mas a
nomeação para cargo em comissão de pessoa que já é servidor DEMANDA a
prestação de compromisso (já que ela está sendo nomeada para outro cargo).
Eles já estão vinculados ao compromisso anteriormente prestado, não havendo
necessidade de renovação do ritual :P.
Art. 431 - A autoridade que der posse deve examinar, sob pena de responsabilidade, se foram atendidas as condições consignadas na lei ou regulamento para
02399746465
Legislação Especial para o TJ-CE - Todos os Cargos Teoria e exercícios comentados
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 02
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br
Página 26 de 39
investidura no cargo ou função, inclusive declaração de bens e idade limite.
Conforme preceitua nossa Constituição, os cargos públicos são acessíveis
aos brasileiros que cumprirem os requisitos para investidura no cargo. Logo, quem
não cumpre, não pode ser investido na função pública. Quem der posse DEVE
verificar o cumprimento dos requisitos.
§ 1º - O compromisso e a posse no cargo deverão efetuar-se no prazo de trinta (30) dias, contados da data em que ocorreu a publicação do ato de nomeação.
A nomeação é o chamamento á posse em cargo público.
Tomar posse é aceitar o chamamento (à nomeação). Se você acha que
isto começa a tomar contornos religiosos, bom, é bem por aí mesmo :P.
Você tem 30 dias a partir da publicação do ato de nomeação para
comprometer-se a desempenhar com honra e lealdade as funções do cargo;.
(prestar o compromisso e tomar posse)
§ 2º - Provando o nomeado impedimento legítimo, antes da expiração do prazo ser-lhe-á, pela autoridade que expediu o título, concedida prorrogação, por tempo igual ao fixado neste artigo.
Bom, caso você precise de mais um tempo, poderá requerer prorrogação
por 30 dias (exatamente 30 dias!). Mas apenas se o impedimento for legítimo.
Quem decide isto não é você, e sim a Administração
§ 3º - Perderá o direito ao cargo, que será declarado vago, aquele que não prestar o compromisso e não entrar em exercício dentro do prazo acima estabelecido.
Outro clássico: aquele ato do Presidente chamando você a tomar posse não
pode surtir efeito para sempre. Uma vez passado o prazo, aquele ato válido (pois
observou as formalidades legais) torna-se ineficaz (não será capaz de produzir
efeitos no mundo jurídico). E a palavra é esta mesma: INEFICAZ!
Atenção ao prazo de 30 dias, pois ao final do trigésimo dia, nenhuma
nomeação será capaz de transformá-lo em servidor :P.
02399746465
Legislação Especial para o TJ-CE - Todos os Cargos Teoria e exercícios comentados
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 02
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br
Página 27 de 39
Art. 432 - Os servidores e serventuários de Justiça são obrigados a residir na cidade onde servirem, não podendo ausentar-se, nos dias úteis, sem prévia autorização da autoridade competente, nem exceder o tempo de licença ou de férias.
Tem lotação na capital e está a fim de morar em outro município? Solicite
autorização da autoridade competente. Constitui falta funcional não ter
residência na cidade onde se trabalha, sem autorização!
Quer ficar em um hotel na cidade, e voltar todo fim de semana e feriado para
seu domicílio em outra cidade? Quanto a isto, sem problemas, pois a obrigação de
residir na cidade restringe-se aos dias úteis, e o conceito de residência é mais
amplo que o de domicílio (o endereço do hotel, desde que você possa ali ser
encontrado, será a sua residência)
O Poder Judiciário quer apenas garantir que você estará próximo do seu local
de trabalho enquanto precisar dar expediente na repartição. Então, ou more na
cidade, ou tenha autorização para morar fora dela.
Art. 433 - O início, a interrupção e o reinício do exercício do cargo serão registrados no assentamento individual do serventuário ou servidor de Justiça.
Parágrafo único - O início e as alterações de exercício dos serventuários de Justiça devem ser comunicados, imediatamente, à Presidência do Tribunal de Justiça pelo Juiz da respectiva comarca e, na Capital, pelo Diretor do Fórum.
O serventuário demanda um cuidado mais próximo. Normalmente, eles são
os únicos responsáveis pela prática de atos dentro determinado distrito, e a
comunicação à Presidência do Tribunal torna possível, entre outras medidas,
verificar se um substituto foi adequadamente nomeado para desempenhar a função.
Art. 434 - Será declarado vago o cargo se o nomeado não entrar em exercício no prazo da lei, e no caso de remoção, será lavrada a demissão do removido, após a feitura do processo de abandono.
Vamos por partes que a coisa aqui é interessantíssima :P
02399746465
Legislação Especial para o TJ-CE - Todos os Cargos Teoria e exercícios comentados
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 02
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br
Página 28 de 39
Art. 435 - A posse dos serventuários de Justiça é dada na Capital pelo Diretor do Fórum e no interior, pelo Juiz da Comarca.
Parágrafo único - A matrícula dos escreventes deve ser promovida, também, em livro próprio, nos respectivos cartórios.
Art. 436 - Para entrar em exercício, além dos requisitos enumerados atrás, deve os notários e registradores provar perante quem lhe der posse, conforme o caso:
Vamos um pouquinho além no raciocínio. Notários e registradores são
serventuários. Não recebem pelos cofres públicos e sim são remunerados pelos
atos que praticam. A prática destes atos foi delegado pelo Poder Judiciário a
determinadas pessoas, que prestam, serviços ao público em geral. Pensar no
ͻO ato de nomeação nunca produziu efeitos
ͻNomeado não chegou a tornar-se servidor
ͻAto de nomeação é declarado ineficaz
Não tomou
Posse
ͻO ato de nomeação produziu efeitos
ͻA não entrada em exercício provoca a
exoneração do servidor (desligamento sem
caráter punitivo)
ͻCargo é declarado vago
Não entrou
em Exercicio
depois da
Posse
ͻViolação de dever funcional
ͻArt. 199, parágrafo 1º do Estatuto do Servidor Público do Estado do Ceará: Considera-se abandono de cargo a
deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, por
trinta (30) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante 12 (doze) meses.
ͻFalta punível com a demissão do servidor
Não entrou
em Exercicio
depois da
Remoção
02399746465
Legislação Especial para o TJ-CE - Todos os Cargos Teoria e exercícios comentados
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 02
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br
Página 29 de 39
reconhecimento de firma e na autenticação de cópias lhe dará excelentes exemplos
de atos praticados.
Pois bem, só que o serventuário tem de ter condições de praticar estes atos.
Por isto você verá exigências um pouco incomuns, mas que fazem sentido no
contexto em que se encontram estes profissionais.
Veja só:
a) achar-se o prédio do cartório em condição de oferecer segurança à guarda e conservação dos livros, autos e papéis que lhe forem entregues, ou que possua por dever de ofício;
O Poder Judiciário outorga a delegação a estes profissionais. NADA MAIS. O
sujeito tem um título de nomeação em mãos, e todo o mais que ele precisar para a
pratica dos atos está a seu cargo obter.
E lógico que ele vai precisar de um prédio para instalar seu cartório. Este
prédio, que cabe a ele escolher e alugar, e ainda, pagar o aluguel com os
emolumentos recebidos, deve atender aos requisitos expostos pela alínea a)
b) haver lançado em livro especial, rubricado, encerrado e guardado pela autoridade que lhe der posse, a sua assinatura e o sinal público de que fará uso, nas funções de notário e depositado o sinal público na Secretaria de Administração e Finanças do Tribunal de Justiça;
Os atos praticados pelo notário estão revestidos de fé pública. O que um
notário declarar em um pedaço de papel, assinar e nele puser seu sinal, é
presumivelmente verdadeiro, até prova em contrário.
Mas este símbolo e assinatura têm de ser conhecidos pelo Tribunal de
Justiça, para que possam ser comparados com as assinaturas e sinais que
eventualmente sejam apresentados com finalidade de fazer prova, a fim de que se
possa ter certeza de que foi o notário, e não alguém se passando por ele, que
certificou ou declarou determinado ato ou ocorrência.
02399746465
Legislação Especial para o TJ-CE - Todos os Cargos Teoria e exercícios comentados
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 02
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br
Página 30 de 39
c) haver providenciado o registro de seu título de nomeação na Secretaria de Administração e Finanças do Tribunal.
Art. 437 - Antes de assumir o exercício, aquele que assumir as funções de depositário público deve apresentar fiança ou seguro de fidelidade, cujo limite será arbitrado pela autoridade competente para dar-lhe posse.
O depositário é o serventuário responsável pela guarda direta e inteira
segurança de determinado bem apreendido judicialmente a ele confiado, com a
obrigação legal de restituir o referido bem, quando solicitado. Já imaginou o que
poderia acontecer se este depositário perdesse um dos bens sob sua guarda?
A fiança (depósito em dinheiro) ou o seguro de fidelidade servem para
resguardar os interesses da parte que teve o bem apreendido e do Poder Judiciário.
Se um bem for perdido, ao menos haverá meios de indenizar o interessado.
Agora o negócio vai ficar bom! Vamos falar de férias e de licenças às quais
você, futuro servidor público, terá direito.
Para variar, o COJE empresta quase tudo do Estatuto do Servidor Público do
Estado, de tal forma que aqui só encontraremos a autoridade competente para
conceder as licenças.
Mas, sempre podemos dar uma olhadinha no Estatuto, pro assunto fechar na
sua cabeça :P.
Primeira rodada: Licença para tratamento de saúde.
Autoridade competente para concessão varia principalmente conforme o
prazo da licença.
Art. 444 - As licenças até três (03) meses para tratamento de saúde, serão concedidas:
a) Pelo Presidente do Tribunal de Justiça, aos serventuários de Justiça do interior e aos servidores de Justiça lotados no Tribunal;
02399746465
Legislação Especial para o TJ-CE - Todos os Cargos Teoria e exercícios comentados
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 02
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br
Página 31 de 39
b) Pelo Diretor do Fórum, aos serventuários, servidores de Justiça lotados na Diretoria do Foro e nas secretarias de varas.
Parágrafo único - Excedendo esse prazo, as licenças aos serventuários e funcionários de Justiça acima especificados, serão concedidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
O artigo 444 tentou dar um nó enorme na autoridade para concessão de
licença saúde. Vamos simplificar a história:
Mais de três meses de licença: Licença concedida pelo Presidente do
Tribunal
Menos de três meses de licença:
- Presidente do Tribunal para os funcionários com lotação no Tribunal de
Justiça (afinal, o servidor não está vinculado a nenhum fórum ou vara, mas ao
próprio Tribunal de Justiça) e os Serventuários do interior (que normalmente não
dispõe da figura do "Diretor do Fórum").
-Diretor do Fórum para os demais casos.
Art. 445 - As licenças para tratamento de saúde até trinta (30) dias, serão concedidas mediante simples atestado médico e as que ultrapassarem esse prazo, após inspeção de saúde pelo órgão competente.
Note o trade-off entre necessidade fiscalização e utilidade da mesma.
Licenças de até 30 dias não afetam tão sensivelmente o andamento dos trabalhos
do Poder Judiciário, razão pela qual bastará a opinião de um médico, mesmo
particular, para que a licença seja concedida. Não compensaria ficar verificando
cada pequeno pedido de licença.
Contudo, ter um servidor afastado por mais de 30 dias é algo que inspira
bastante preocupação em uma repartição pública. Se o motivo é saúde, queremos
que um órgão no qual o Estado confie faça o exame do servidor, para se assegurar
da necessidade da concessão da licença.
E quem será o tal "órgão competente?
02399746465
Legislação Especial para o TJ-CE - Todos os Cargos Teoria e exercícios comentados
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 02
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br
Página 32 de 39
Parágrafo único - No interior do Estado, a inspeção será feita por repartição de saúde do Estado, onde houver, ou por médicos oficiais, ou, em caso excepcional, por médico particular.
Seguindo.
Lembra-se de que os Auxiliares Judiciários desapareceram do COJE com o
advento da Lei 14.128/2008? Isto nos diz que o artigo 446 deve desaparecer logo
logo.
Art. 446 - As licenças dos auxiliares judiciários serão concedidas pela autoridade judiciária sob cuja jurisdição servirem e, na Capital, pelo Diretor do Fórum.
Só uma curiosidade, com muito mais efeito na sua vida profissional do que
exatamente para sua prova, dê uma olhada no artigo 93 do Estatuto do Servidor
Público do Estado:
Art. 93 - No curso da licença, o funcionário abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total dos vencimentos, até que reassuma o exercício.
Assim, se o seu professor (que é funcionário público) quebrar a perna e ficar
acamado por duas semanas, não poderá escrever pdfs para o Estratégia, sob pena
de perder o valor da licença até que reassuma o exercício. Mas a disposição é
importante para evitar que servidores que não estejam efetivamente doentes se
aproveitem da situação.
E por fim:
Art. 447 - Aplicam-se aos servidores de justiça e, no que couber, aos serventuários de justiça, quanto às outras modalidades de licenças, as normas da legislação estatutária do regime jurídico único dos servidores do Estado.
A próxima licença que consta no COJE foi revogada do Estatuto do Servidor
Público do Estado. É mais uma daquelas disposições esquecidas no COJE, mas
que não trazem mais efeitos práticos.
Em todo caso, vale a pena conhecer
02399746465
Legislação Especial para o TJ-CE - Todos os Cargos Teoria e exercícios comentados
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 02
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br
Página 33 de 39
§ 1º - Os servidores e serventuários de justiça têm direito à licença especial prevista no art. 167, XII, da Constituição Estadual, a qual somente será concedida mediante comprovação de contar o requerente 05 (cinco) anos de serviço, sem interrupção, e de não haver gozado licença além de três (03) meses, para tratamento de saúde, durante o quinquênio;
§ 2º - A licença especial poderá ser gozada, a pedido do servidor e do serventuário, de uma só vez ou em duas, sendo irretratável sua desistência;
Existe uma história bem legal quanto à licença especial. O dispositivo da
Constituição Estadual no qual ela se baseia teve sua aplicação suspensa em sede
Medida Cautelar em Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ou ADIN, para os
íntimos):
Art. 167. São direitos do servidor público, entre outros:
[...]
XII – licença especial de três meses, após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício;
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIN nº 145-1 – aguardando julgamento do mérito. Ver ADIN n° 145-1 no Anexo I.
O Relator deferiu a medida cautelar com base no seguinte argumento:
“Ao proclamar novos direitos do servidor público, a norma constitucional
estadual substituiu-se à lei, sede adequada para veicular esse tema, com a
participação necessária do Governador no respectivo processo legislativo”.
Ou seja, o STF afirmou que o tema não poderia ter sido inserido na
Constituição Estadual, mas apenas em lei específica, da qual participaria o
Governador (através do processo de sanção do projeto de lei que implementa o
Estatuto do Servidor Público).
Só com isto, poderíamos dizer que a licença especial não pode ser
concedida, pois o COJE empresta fundamento na própria Constituição Estadual.
02399746465
Legislação Especial para o TJ-CE - Todos os Cargos Teoria e exercícios comentados
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 02
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br
Página 34 de 39
Mas, para não sermos tão ruins, a licença poderia ser regulamentada pelo
Estatuto do Servidor Público. Mas, como já se disse, este trecho foi revogado do
Estatuto.
E eis aí o grande problema
Mas como é impossível saber o que vai sair da cabeça do seu examinador,
caso, por qualquer razão que seja, ele sinta vontade de cobrar a licença especial, é
bom a gente conhecer.
A licença especial consistia em um período de descanso de três meses para
cada cinco anos efetivamente trabalhados (sem quaisquer faltas injustificadas), a
teor do artigo 105, parágrafo 1º do Estatuto do Servidor Público, REVOGADO pela
Lei 12.913/1999:
§ 2º - Considera-se serviço ininterrupto, para os efeitos deste artigo, quando, prestado no período correspondente ao qüinqüênio, não tenha o funcionário:
I - faltado ao serviço sem justificação;
II - sofrido qualquer sanção, salvo a de repreensão;
III - gozado licença por motivo de doença em pessoas da família, ou para acompanhar o cônjuge;
IV - gozado licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses, salvo os casos de licença por motivo de agressão não provocada, acidente no trabalho e doença profissional;
V - tido o seu vínculo funcional suspenso.
Como você pode ver, ainda há discrepâncias quanto à redação do estatuto e
do COJE, mas como a licença em si foi revogada, seu professor nem buscou saber
o porquê disto :P. Sugiro perguntar aos funcionários mais velhos, quando estiverem
empossados. Como eu sei que concurseiro detesta conflito de redação, se o
examinador perguntar qual o prazo de licença saúde que inviabiliza a concessão de
licença especial, vai lá em marca 3 meses, conforme redação do COJE
§ 3º - A licença para tratar de interesse particular, após dois anos de exercício, e sem vencimentos, somente
02399746465
Legislação Especial para o TJ-CE - Todos os Cargos Teoria e exercícios comentados
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 02
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br
Página 35 de 39
poderá ser concedida por um período não superior a quatro (04) anos; sua renovação só poderá ocorrer após a decorrência de cinco (05) anos da última concessão.
Só uma ressalva: a redação foi transcrita do estatuto com dispositivo vigente
à época. Com o advento da Lei 13.902/2001, o prazo para concessão da licença
para tratar de assuntos particulares é de pelo menos três anos de exercício.
Só que o CESPE deu a seguinte questão como certa:
Considere a seguinte situação hipotética. Um analista judiciário de comarca
do estado do Ceará, 15 dias após completar um ano de exercício, pediu licença
para tratar de interesse particular. O pedido foi deferido, sendo a licença concedida
por um período de três anos e remunerada com a metade do salário que o analista
recebia na atividade. Nessa situação, o pedido deferido é irregular, pois tal licença
só poderia ser concedida após dois anos de exercício e sem vencimentos.
É um absurdo, mas o CESPE falou, e estamos interessados na aprovação,
não é mesmo? :P. Então, sugiro marcar como certa as assertivas que contem o
prazo de exercício como sendo de dois anos.
Seguindo.
Esta licença é que causa mais espanto aos ingressantes na carreira oriundos
da iniciativa privada. Vou simplificar o funcionamento dela tanto quanto possível.
Imagine que você quer visitar a Irlanda no ano que vem, ou aperfeiçoar-se na
arte do boxe tailandês, ou mesmo sentar e encostar-se ao sofá pelos próximos
quatro anos.
Mas também não está a fim de perder seu vínculo com a Administração.
Neste caso, caso a Administração possa dispensar sua força de trabalho por este
período, você poderá pedir uma licença para tratar de assuntos particulares, sem
remuneração, que pode durar até quatro anos.
Entenda: não é necessária qualquer justificativa. O assunto é particular! Você
se afasta e faz o que quiser neste tempo.
02399746465
Legislação Especial para o TJ-CE - Todos os Cargos Teoria e exercícios comentados
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 02
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br
Página 36 de 39
O único critério é a Administração autorizar (e ela só autoriza se puder ficar
sem você). Só isso! E, a menos que haja alguma disposição específica em seu
órgão, você pode inclusive exercer uma profissão a qual normalmente estaria
impedido pelo exercício da função pública (gerenciar uma empresa, por exemplo).
E se ela precisar de você de volta? Ela chama:
§ 4º - Não será considerado afastamento de suas funções a licença de serventuário para cursar mestrado ou doutorado, mesmo em comarca diferente da sua.
A repartição deseja que você se desenvolva enquanto profissional, e estimula
isto. Ao não considerar afastamento licença para cursar mestrado ou doutorado, o
serventuário será tratado como se em exercício estivesse, para todos os efeitos
legais.
Eu sei que foi chatinho, mas as licenças muito pouco tem a ver com
conceitos doutrinários. Elas são fruto do próprio desenvolvimento das repartições, e
cada uma delas foi criada em um contexto específico, visando a atender às
necessidades tanto dos servidores quanto da Administração. Assim sendo, são
casuísticas, e muito pouco tem a ver entre si :P.
Minha última dica neste ponto é a seguinte: pense nas licenças como uma
autorização para não estar exercendo seu cargo. Se você se afastasse por mais de
30 dias do seu cargo, ou durante 60 dias interpoladamente, você ganharia uma
demissão de presente :P. Por meio das licenças, você pode se afastar do exercício
de suas funções por períodos consideravelmente longos, sem que seja considerado
abandono do cargo ou inassiduidade habitual.
Agora estamos prontos para falar das gloriosas férias.
Você também é filho de Deus. E assim, depois de trabalhar por um ano sem
interrupção, terá direito às suas sagradas férias.
A regra geral é que se tire férias todo ano depois do primeiro ano, vedando-
se a acumulação. Se por qualquer razão, você não puder tirar férias dentro de um
exercício, nem por isto você poderá acumulá-las. Elas serão "ressalvadas", e
02399746465
Legislação Especial para o TJ-CE - Todos os Cargos Teoria e exercícios comentados
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 02
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br
Página 37 de 39
averbadas em dobro ao seu tempo de serviço (seria como se você tivesse
trabalhado dois meses a mais por conta desta averbação).
Embora a redação do inciso II seja "para todos os efeitos", a Constituição
Federal não permite a contagem de tempo fictício para aposentadoria. Você poderá,
por exemplo, receber um quinquênio dois meses antes da data originalmente
prevista, por conta desta averbação, mas sua aposentadoria por tempo de
contribuição não levará em conta este tempo. Ok?
Art. 448 - As férias dos serventuários e servidores de Justiça serão concedidas depois de um (01) ano de efetivo exercício e de acordo com as seguintes normas:
I - Terão direito, em cada ano civil, a trinta (30) dias consecutivos de férias individuais;
II - É vedada a acumulação de férias que, não gozadas por motivo de interesse do serviço, poderão ser ressalvadas e contadas em dobro para todos os efeitos.
Bastante atenção no que diz respeito à autoridade que deve conceder as
férias:
Art. 449 - As férias serão concedidas:
a) aos servidores e serventuários de Justiça, pelo Juiz sob cuja jurisdição servirem, sendo essa atribuição na Capital, conferida ao Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua;
b) ao pessoal lotado no Tribunal de Justiça, pelo seu Presidente, ou por delegação deste, ao Secretário Geral ou Secretário perante o qual tiver exercício o servidor, ouvida a chefia imediata;
c) aos servidores lotados e em exercício na Diretoria do Fórum, pelo seu Diretor, permitida a delegação.
Só que a repartição pública não pode parar. Imagine se todo mundo
resolvesse tirar férias justo nos mês de janeiro. O coitado do jurisdicionado continua
precisando do Poder Judiciário.
Assim, temos uma coisa mágica que chama "escala". Distribuiremos as férias
dos servidores ao longo do ano, de maneira que sempre tenhamos pessoal
disponível na repartição para atender à demanda de serviço:
02399746465
Legislação Especial para o TJ-CE - Todos os Cargos Teoria e exercícios comentados
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 02
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br
Página 38 de 39
Art. 450 - As autoridades competentes, antes do início do ano civil, organizarão a escala das férias atendendo, quanto possível, à solicitação de preferência do período, sem prejuízo da conveniência do serviço público. Na Capital, os juízes encaminharão ao Diretor do Fórum os pedidos de férias dos servidores lotados em suas respectivas varas.
Art. 451 - A escala não impedirá a renúncia às férias ou a permuta dos períodos fixados, mediante requerimento endereçado à autoridade competente.
§ 1º - Nesses casos, e quando não especificados na tabela de férias, o servidor aguardará em exercício a solução;
§ 2º - O servidor promovido ou removido no gozo de férias não as interromperá se assim entender.
Art. 452 - Não poderão gozar férias simultaneamente o titular da serventia de Justiça e seu substituto legal.
Bastante lógico: o substituto legal é justamente a pessoa que substitui o
titular em seus afastamentos, e férias também é afastamento :P. Os dois de férias
pararia toda a serventia, com prejuízos ao público que faz uso dos serviços
prestados.
E algumas disposições de caráter geral:
Parágrafo único - Na Capital, o Diretor de Secretaria das Varas do Júri e, no interior, o Escrivão do Júri não entrarão em gozo de férias individuais quando convocada a reunião do Tribunal do Júri a que tenha de servir.
Art. 453 - Em casos excepcionais, a autoridade que conceder as férias poderá determinar o retorno do beneficiário ao serviço, assegurando-lhe o direito de gozá-las noutra oportunidade.
Art. 454 - Quem entrar em gozo de férias deve comunicar o fato ao seu substituto legal e à autoridade que as concedeu.
É isso moçada! Com isto, encerramos a parte teórica necessária para sua
prova. Você já sabe tudo que precisa para fazer a prova.
Como prometido, teremos uma aula com comentários ás questões do Código
de Organização que apareceram nas provas de 2008 e 2002.
02399746465
Legislação Especial para o TJ-CE - Todos os Cargos Teoria e exercícios comentados
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini Aula 02
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br
Página 39 de 39
Por enquanto, esta aula está marcada para 15/04. O plano é sempre adiantar
as aulas, como você viu que foi feito com todas, mas gosto de me comprometer com
prazos que sei que posso cumprir :P.
Qualquer dúvida, basta perguntar no fórum.
Até a próxima
Felipe
02399746465