Direito Processo Civil – Teoria e Exercícios para o TJ-SP – Escrevente.
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AULA 01:
Dos Atos Processuais (art. 154 a 242 do CPC).
SUMÁRIO PÁGINA
Dos Atos Processuais (art. 154 a 242 do CPC). 02 a 15
Questões sem Comentários 16 a 22
Questões com Comentários 23 a 43
Olá meus amigos! Como passaram a semana? Estudando muito? Tenho
certeza que sim.
Hoje iremos estudar “Os Atos Processuais”, explicando a sua forma, os
seus prazos, nulidades, etc.
No mais, não deixem de ler os artigos relacionados à temática de
cada aula nossa. Isto é muito importante, ok?
Reparem que cada aula, logo no início (olhem p cima desta página que
poderão ver uma caixinha azul com a numeração da aula e o conteúdo
dela), destaca os artigos que serão abordados. Assim, não são muitos
dispositivos legais para se ler, mas que, entretanto, farão toda a diferença
quando da resolução de uma prova.
No mais, boa aula e avancemos!
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DOS ATOS PROCESSUAIS (ART. 154 A 242 DO CPC).
1. Conceito.
Bem, é de suma importância entender primeiramente que o ato
processual é espécie do gênero ato jurídico.
Por sua vez, o ato jurídico tem por finalidade direta adquirir, transferir,
modificar, extinguir ou resguardar direito. Desta forma, é correto dizer
que o ato jurídico incide diretamente sobre uma relação jurídica de
direito material.
Já o ato processual, incide sobre uma relação jurídico-processual,
tento por intuito modificá-la, extingui-la, ou instaurá-la.
Gente, muito importante: cuidado para não confundir atos processuais
com fatos processuais. Isto porque os fatos processuais são
acontecimentos naturais, podendo ou não ter relevância ou
repercussão no processo. Ademais, os fatos processuais não dependem
de condutas humanas (gravem isto!).
Por outro lado, os atos processuais são atos humanos (olhe a
diferença para com os fatos processuais) realizados no processo.
Como exemplo de fato processual (não dependem da vontade humana),
podemos mencionar a morte da parte, a perda da capacidade processual,
enfim, como vocês podem perceber tais fatos não dependem da vontade
do ser humana.
Por outro lado, são exemplos de atos processuais: a petição inicial, o
interrogatório, etc.
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2. Classificação dos atos processuais.
No que diz respeito à classificação dos atos processuais, este se dividem
em:
a) Atos das partes;
b) Atos do juiz; e
c) Atos do escrivão ou chefe de secretária.
Atos das partes.
Os atos das partes encontram-se elencados nos artigos 158 a 161 do
CPC. Vejamos:
Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações
unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a
constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de
homologada por sentença.
Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as
petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de
registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada
por quem os oferecer.
§ 1o Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá
formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos
os atos e termos do processo original.
§ 2o Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz,
na falta dos autos originais.
Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis
e documentos que entregarem em cartório.
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Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o
juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa
correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Bem, como o próprio nome induz, os atos das partes são aqueles
praticados pelo autor, réu, terceiros intervenientes e também pelo MP.
Conforme percebemos a partir da leitura do art. 158 do CPC, como regra,
os atos produzem imediatamente seus efeitos. Todavia, existem alguns
atos processuais que dependem de homologação judicial para que
produzam todos os seus efeitos, como é o caso da desistência da ação, da
conciliação e da transação.
Atos do juiz.
Por sua vez, os atos do juiz estão disciplinados no art. 162 a 165 do CPC.
Desta forma, são atos do juiz:
a) Sentenças;
b) Decisão interlocutória; e
c) Despachos.
Todavia, o rol não é taxativo, o que significa que o juiz poderá praticar
outros atos no curso do processo, como é o caso do interrogatório das
partes, a colheita de depoimentos, a inspeção judicial, etc.
Sentenças:
Bom minha gente, a Lei 11.232/05 modificou a redação do art. 162, § 1º
do CPC, alterando o conceito de sentença, para aduzir que esta é “o ato
do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269
do CPC”. Anteriormente, sentença era considerado o ato pelo qual o juiz
põe termo ao processo.
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Vejam que o art. 267 do CPC trata da extinção do processo sem resolução
de mérito, enquanto o art. 269 cuida de situações em que há extinção do
processo com a resolução de mérito.
Decisão Interlocutória:
Bem, de acordo com o art. 162, § 2º do CPC, a decisão interlocutória é o
ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
Desta forma, para entendermos o conceito de decisão interlocutória,
basta usarmos do artifício da exclusão, ou seja, “todo ato do juiz, com
conteúdo decisório, que não se enquadrar no conceito de sentença e não
puser fim ao processo, será reputado decisão interlocutória” (Elpídio
Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 13ª Ed., Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 270).
Bom, neste sentido, podemos perceber que as decisões interlocutórias
distinguem-se das sentenças por seu caráter interlocutório, ou seja, pelo
fato de serem proferidas no decurso de um processo, mas sem, contudo
finalizá-lo e também sem por termo à fase de conhecimento, em primeiro
grau de jurisdição.
As decisões interlocutórias também se diferenciam dos despachos porque
estes não possuem qualquer conteúdo decisório. No caso da decisão
interlocutória, esta poderá agravar a situação da parte, momento este em
que o prejudicado poderá interpor recurso de agravo (falaremos sobre
isto em momento oportuno).
Despachos:
Em conformidade com o art. 162, § 3º do CPC, “são despachos todos os
demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento
da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma”.
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Em outras palavras, os despachos são aqueles atos praticados pelo juiz
que servem para impulsionar o processo, mas não tem conteúdo
decisório.
Atos do escrivão ou chefe de secretária.
Os atos do escrivão ou chefe de secretária se “classificam-se em atos de
documentação, com a lavratura de termos e de comunicação (citações e
intimações)” (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil,
13ª Ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 270).
3. Forma dos atos processuais.
Gente, forma nada mais é do que é o aspecto exterior pelo qual os atos
processuais se apresentam.
Neste ponto (quanto à forma), os atos processuais podem ser
classificados em atos solenes e não solenes.
No que diz respeito aos atos solenes, estes são aqueles para os quais a lei
prevê uma forma como condição de validade. Os atos solenes,
normalmente, requerem forma escrita.
Já os atos não solenes, são aqueles em que podem ser praticados de
forma livre.
Adotamos, em regra, o princípio da liberdade das formas, conforme
estabelecido no CPC 154: "Os atos e termos processuais não dependem
de forma determinada senão quando a ler expressamente a exigir,
reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a
finalidade essencial".
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Todavia, a lei poderá condicionar a validade do ato à uma forma
específica, que é o que acontece com os atos que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de
valor superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no país e
neste caso, a forma prescrita é a escritura pública.
4. Exteriorização dos atos processuais.
No que diz respeito à forma, ao modo como o ato processual se
exterioriza, este se dará de forma oral ou escrita.
O ato processual escrito é aquele que se encontra redigido na forma
escrita, ou seja, se manifesta através de uma petição.
Por sua vez, o ato processual oral deverá ser reduzido a termo pelo
escrivão para que possa ser documentado nos autos.
E mais, o art. 156 do CPC estabelece que “em todos os atos e termos do
processo é obrigatório o uso do vernáculo”, o que na prática, significa que
os atos e termos processuais escritos em língua estrangeira serão
reputados nulos.
Desta forma, de acordo com o art. 157 do CPC: “só poderá ser junto aos
autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado
de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado”.
Já nos atos orais, e nas situações em que a parte não souber se expressar
na nossa língua (seja porque fala outra língua, seja porque se trata de
surdos-mudos), deverá ser designado intérprete para lhes dar expressão
em vernáculo.
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5. Publicidade dos atos processuais.
Como regra, os atos processuais serão públicos, o que significa que
qualquer pessoa pode obter traslados e certidões a respeito dos atos e
termos contidos no processo.
Todavia, existem regras a respeito de tal publicidade, quando então, em
decorrência do interesse público ou em virtude de foro intimo, poderão
correr em “segredo de justiça” as os processo (art. 155 do CPC):
I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges,
conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Bem, em sendo assim, correndo o processo em segredo de justiça, os
autos somente poderão ser consultados pelas partes, seus advogados,
terceiros intervenientes admitidos no processo e pelo Ministério Público
6. O tempo e o lugar dos atos processuais.
Em conformidade com o art. 172 do CPC, os atos processuais, em regra,
se realizarão em dias uteis, das seis às vinte horas.
E se atentem para o seguinte (isto cai em prova, galera!): os atos
processuais poderão ser praticados aos sábados, porque este é
considerado dia útil. Todavia, em decorrência das leis que organizam o
sistema judiciário, não haverá expediente forense aos sábados. Mas pode
sim, ser executado um ato processual aos sábados!
Outra coisa: não confundam horário de expediente, com horário para a
prática dos atos processuais.
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O horário de expediente é aquele horário em que o fórum encerra seus
trabalhos, pode ser às 18 horas, às 19 horas, enfim o horário que for
definido na lei de organização judiciária do local. Nestas situações, caso o
ato processual deva ser praticado internamente (como a protocolização
de uma petição, por exemplo), este deverá ser exercido até o horário do
fechamento do fórum.
Por sua vez, caso o ato processual seja externo (que se pratique na rua,
fora do fórum), este poderá ser praticado até as 20 horas, que é
considerado o horário máximo para a prática dos atos processuais.
Mas existem algumas exceções para a prática dos atos processuais fora
do horário e dia previstos no caput do art. 172 do CPC, quais sejam:
§ 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os
atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a
diligência ou causar grave dano.
§ 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e
mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em
domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário
estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o,
inciso Xl, da Constituição Federal.
Art. 5º, inciso XI da CF. A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém
nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia,
por determinação judicial.
Gente, e aqui vamos nos atentar para mais uma situação muito
importante: os atos processuais que forem praticados por meio
eletrônicos não se sujeitam ao horário de expediente e serão
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consideradas tempestivas as petições que forem transmitidas até as 24
horas do seu último dia.
No que diz respeito ao lugar em que o ato processual deva ser praticado,
em conformidade como o art. 176 do CPC: “os atos processuais realizam-
se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro
lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo
arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz”.
Ademais, aqueles atos processuais que devam ser realizados fora dos
limites territoriais da comarca, deverão ser requisitados através de carta
precatória, ou carta rogatória ou carta de ordem.
7. Férias e feriados forenses.
Gente, a regra é que os atos processuais sejam praticados apenas em
dias uteis o que por óbvio não abarca as férias e feriados forenses.
Todavia, são previstas algumas exceções.
O art. 173 do CPC prevê algumas exceções no que tange à realização do
ato processual nas férias e feriados, mesmo que o despacho que venha a
autorizá-lo tenha se realizado em dia útil. Vejamos:
Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos
processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim
o arresto, o sequestro, a penhora, a arrecadação, a busca e
apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura
de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova
e outros atos análogos.
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Por sua vez, o art. 174 do CPC nos apresenta as situações que têm o seu
curso durante as férias forenses e que durante estas podem ser
praticadas. Vejamos:
Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela
superveniência delas:
I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à
conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo
adiamento;
II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de
tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;
III - todas as causas que a lei federal determinar.
Por fim, vejam que a teor do Art. 175. São feriados, para efeito forense,
os domingos e os dias declarados por lei.
8. Prazos.
Os prazos servem para que um determinado ato processual quando
praticado, não se eternize.
Desta forma, “prazo é o lapso de tempo em que o ato processual pode ser
validamente praticado. É delimitado por dois termos: termo inicial (dies a
quo) e termo final (dies ad quem)” (Elpídio Donizetti, Curso Didático de
Direito Processual Civil, 13ª Ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p.
270).
No que tange a sua classificação os prazos processuais se dividem em:
a) Quanto à origem:
a. Legais e
b. Judiciais
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b) Quanto às consequências processuais:
a. Próprio e
b. Impróprios
c) Quanto à possibilidade de dilação:
a. Dilatórios e
b. Peremptórios
Os prazos legais são aqueles definidos em lei, não podendo, via de
regra, serem alterados pelo magistrado.
Os prazos judiciais são os fixados pelo próprio juiz, quando a lei vier a
ser omissa.
Os prazos próprios, também chamados de preclusivos, são aqueles que
se destinam à pratica dos atos processuais pelas partes, ou seja, são os
atos praticados pelas partes e quando não forem observados pelas partes,
geram a preclusão temporal do ato.
Os prazos impróprios são aqueles praticados pelo juiz e uma vez
desrespeitados não geram qualquer consequência no processo.
Os prazos dilatórios são aqueles que se encontram arrolados em
normas dispositivas, podendo ser ampliados ou reduzidos pelas partes de
comum acordo.
Por fim, os prazos peremptórios são prazos fixados em normas
imperativas, não podendo ser alterados pela vontade das partes.
Por fim, o art. 182 do CPC, permite ao juiz prorrogar os prazos
(independentemente do tipo) por até 60 dias. Vejamos o que diz o
dispositivo legal:
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Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir
ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas
onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas
nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser
excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de
prazos.
Atenção para algumas peculiaridades:
a) O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se
interrompendo nos feriados, art. 178 do CPC;
b) A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe
sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo
das férias, art. 179 do CPC.
c) Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela
parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III;
casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava
para a sua complementação, art. 180 do CPC.
Gente, no que tange ao termo inicial dos prazos, de acordo com o art.
184 do CPC, os prazos serão contados excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o dia do vencimento. Ademais, o marco inicial dos prazos,
será o dia da intimação, conforme entendimento do art. 240 do CPC.
Atenção! O prazo somente começará a fluir a partir do dia útil seguinte
ao da intimação.
Exemplo: a intimação foi feita no sábado (dia útil, mas em que não há
expediente forense). Deve-se levar em conta que esta (a intimação) se
deu no próximo dia útil, que é a segunda-feira (se não for feriado) e a
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contagem do prazo terá início na terça-feira (que é o primeiro dia útil
após o dia da intimação).
O art. 241 do CPC estabelece algumas regras acerca da fixação do termo
inicial do prazo, vejamos:
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos
autos do aviso de recebimento;
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de
juntada aos autos do mandado cumprido;
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último
aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem,
precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente
cumprida;
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
Quanto ao Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública, para
eles os prazos serão computados em quádruplo para contestar e em
dobro para recorrer, sempre que tais entes forem partes.
9. Preclusão.
A preclusão pode ser entendida como sendo a perda, extinção ou
consumação de uma faculdade processual.
A preclusão poderá ser:
a) Temporal;
b) Lógica; e
c) Consumativa.
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A preclusão temporal decorre da inércia da parte que deixa de praticar
um determinado ato em seu devido tempo, conforme art. 183 do CPC.
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de
declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à
parte provar que o não realizou por justa causa.
Desta forma, haverá a preclusão temporal para aquele que não contestou
ou recorreu no prazo estabelecido em lei.
A preclusão lógica Consiste na perda da faculdade processual de
praticar um ato que seja logicamente incompatível com outro realizado
anteriormente.
Por fim, a preclusão consumativa é aquela que o ato já foi praticado,
não podendo o ser novamente.
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QUESTÕES SEM COMENTÁRIOS.
01. FCC - 2012 - TRE-PR - Analista Judiciário - Área Administrativa
Quando a lei prescrever determinada forma para o ato processual, em
nenhuma hipótese poderá ser aproveitado, se a forma determinada tiver
sido preterida.
02. FCC - 2011 - PGE-MT – Procurador
A respeito do tempo e lugar dos atos processuais, é certo que
a) a produção antecipada de provas pode ser praticada nos feriados.
b) os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das nove às dezoito
horas.
c) os prazos estabelecidos pelo juiz suspendem-se nos feriados.
d) podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar os prazos
dilatórios, mesmo depois do respectivo vencimento.
e) a parte não poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em
seu favor.
03. FCC - 2009 - TCE-GO - Analista de Controle Externo – Direito
A superveniência de feriado suspende os prazos processuais previstos em
lei.
04. FCC - 2006 - TRE-SP - Analista Judiciário - Área Judiciária
Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, incluindo o dia
do começo e excluindo o do vencimento.
05. FCC - 2010 - MPE-RN - Agente Administrativo
Nos processos que correm em segredo de justiça, o terceiro, que
demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do
dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do
desquite.
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06. FCC - 2010 - TRF - 4ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área
Judiciária
Quanto aos atos processuais, considere:
I. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de dez dias o
prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
II. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão
contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo
geral, para falar nos autos.
III. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou
prorrogar os prazos peremptórios.
IV. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para
recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que consta
APENAS em
a) I e IV.
b) II e III.
c) II, III e IV.
d) III e IV.
e) I, II e III.
07. FCC - 2009 - TRT - 7ª Região (CE) - Analista Judiciário - Área
Judiciária - Execução de Mandados
Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração
judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar
que o não realizou por justa causa.
08. FCC - 2009 - TRT - 15ª Região - Analista Judiciário - Área
Judiciária - Execução de Mandados
No que se refere aos prazos, de acordo com o Código de Processo Civil é
correto afirmar que
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a) o juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte ou em caso de
calamidade pública, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de
60 (sessenta) dias.
b) quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão
a comparecimento depois de decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
c) o advogado que exceder o prazo legal para devolver os autos será
intimado para devolução no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena
de perder o direito de vista fora de cartório e incorrer em multa,
correspondente a dois salários mínimos vigentes na sede do juízo.
d) computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para
recorrer quando a parte for a Fazenda Pública, o Ministério Público, ou
Empresa Pública.
e) se suspende o curso do prazo quando for oposta exceção de
impedimento ou suspeição do juiz, devendo ser restituído o prazo por
tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
09. FCC - 2009 - TRT - 15ª Região - Analista Judiciário - Área
Judiciária
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória,
independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e
revistos pelo juiz quando necessários.
10. FCC - 2007 - TRF-2R - Analista Judiciário - Área Judiciária
A respeito da citação, considere:
I. Citação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do
processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
II. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, aos
noivos, nos três primeiros dias de bodas.
III. Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta
declarada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu
advogado for intimado da decisão.
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Está correto o que consta APENAS em
a) I e II.
b) I e III.
c) II.
d) II e III.
e) III.
11. CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual
- Cargo 8
Consoante entendimento reiterado da jurisprudência, não assiste à parte
o direito ao recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que
entregarem em cartório.
12. CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual
- Cargo 8
Os atos processuais, em regra, são públicos e dependem de forma
determinada, independentemente de exigência legal expressa, pois, de
acordo com a sistemática processual, tais atos são validados pela forma.
13. CESPE - 2012 - TC-DF - Auditor de Controle Externo
O ato judicial que se limita a julgar o processo extinto sem julgamento do
mérito tem natureza de decisão interlocutória.
14. CESPE - 2008 - PGE-ES - Procurador de Estado
Todo prazo, em regra, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
Não havendo preceito legal que fixe o prazo nem sendo este fixado pelo
juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo
da parte.
15. CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Área
Administrativa
Direito Processo Civil – Teoria e Exercícios para o TJ-SP – Escrevente.
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Em regra, os atos processuais são públicos e dependem de forma
determinada para reputarem-se válidos.
16. CESPE - 2008 - TRT - 5ª Região (BA) - Analista Judiciário -
Área Administrativa
A incompetência relativa não poderá ser conhecida de ofício pelo juiz,
salvo na hipótese de foro de eleição ajustado em contrato de adesão.
17. CESPE - 2004 - Polícia Federal - Delegado de Polícia - Regional
As citações e intimações devem ser feitas no horário de funcionamento do
fórum, quando há expediente forense.
Assim, é nula a citação feita às 6 horas da manhã, porque, nesse horário,
ainda não se iniciou o expediente no palácio da justiça ou no fórum.
18. CESPE - 2007 - TRT-9R - Técnico Judiciário - Área
Administrativa
Em regra, na contagem dos prazos processuais, exclui-se o dia de começo
e inclui-se o do vencimento.
Se a citação ou intimação for feita por oficial de justiça, o prazo para a
prática do ato processual terá início a partir da juntada aos autos do
mandado cumprido.
19. CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Técnico Judiciário -
Área Administrativa
Em que pese a citação válida ser essencial para o desenvolvimento
regular do processo, é possível que seja suprida a sua falta ou nulidade.
20. CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Técnico Judiciário -
Área Administrativa
Ao contrário do que ocorre com os prazos estabelecidos pelo juiz, o prazo
estabelecido pela lei é contínuo e não se interrompe nos feriados.
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21. CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Técnico Judiciário -
Área Administrativa
Caso o escrivão receba a petição inicial de uma ação de indenização por
perdas e danos, a primeira providência que ele deverá adotar é entregar
a petição ao juiz para despachá-la.
22. CESPE - 2009 - DPE-ES - Defensor Público
Ao proceder à citação da pessoa jurídica, é dever do oficial de justiça
exigir prova da representação legal ou contratual da empresa para
reputar válida e eficaz a diligência efetuada.
23. CESPE - 2008 - TJ-DF - Analista Judiciário - Área Judiciária
A alegação de existência de coisa julgada, de convenção de arbitragem e
de carência de ação são defesas peremptórias, enquanto a alegação de
conexão é meramente dilatória.
24. VUNESP - 2010 - TJ-SP - Escrevente Técnico Judiciário
A desistência da ação produz efeito desde que publicada pela imprensa
oficial, para conhecimento de terceiros.
25. VUNESP - 2009 - TJ-SP - Oficial de Justiça
Não se fará a citação ao cônjuge de falecido, no dia de seu falecimento e
nos cinco dias seguintes ao óbito.
26. VUNESP - 2009 - TJ-MS - Titular de Serviços de Notas e de
Registros
Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta
decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu
advogado for intimado da decisão.
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27. VUNESP - 2010 - TJ-SP - Escrevente Técnico Judiciário
Despacho é todo ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve
questão incidente.
28. VUNESP - 2009 - TJ-SP - Oficial de Justiça
Os atos processuais serão realizados nos dias úteis, o que inclui o sábado,
pois apenas estão proibidos os atos praticados em feriados.
29. VUNESP - 2009 - TJ-SP - Oficial de Justiça
O juiz determinará o cumprimento de todos os atos processuais no prazo
de cinco dias, quando a lei processual for omissa ao criá-los.
30. VUNESP - 2010 - TJ-SP - Escrevente Técnico Judiciário
A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita
eletronicamente, na forma da lei.
31. VUNESP - 2009 - TJ-SP - Oficial de Justiça
A citação somente será feita pessoalmente ao réu, ainda que realizada
pelo correio e se pessoa jurídica, a seu representante legal.
GABARITO
01–ERRADA 02 - A 03-ERRADA 04-CERTA 05-CERTA
06 – C 07-CERTA 08 – E 09-CERTA 10 - D
11-ERRADA 12-ERRADA 13-ERRADA 14-CERTA 15-ERRADA
16-CERTA 17-ERRADA 18-CERTA 19-CERTA 20-ERRADA
21-ERRADA 22-ERRADA 23-CERTA 24-ERRADA 25-ERRADA
26-CERTA 27-ERRADA 28-CERTA 29-ERRADA 30-CERTA
31-ERRADA *** *** *** ***
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QUESTÕES COM COMENTÁRIOS.
01. FCC - 2012 - TRE-PR - Analista Judiciário - Área Administrativa
Quando a lei prescrever determinada forma para o ato processual, em
nenhuma hipótese poderá ser aproveitado, se a forma determinada
tiver sido preterida.
Gabarito: ERRADA
Comentários:
Gente, de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas,
concluímos que a existência do ato processual não é um fim em si
mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade.
Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar
prejuízo às partes não se declara sua nulidade.
Ademais, mesmo que determinado ato tenha sido executado de outra
forma e ainda assim, lhe preencha a finalidade, este atos serão reputados
válidos.
Ainda, somente dependerão de forma pré-determinada quando a lei
expressamente exigir.
Art. 154, do CPC. Os atos e termos processuais não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se
válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a
finalidade essencial.
02. FCC - 2011 - PGE-MT – Procurador
A respeito do tempo e lugar dos atos processuais, é certo que
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a) a produção antecipada de provas pode ser praticada nos
feriados.
b) os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das nove às dezoito
horas.
c) os prazos estabelecidos pelo juiz suspendem-se nos feriados.
d) podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar os prazos
dilatórios, mesmo depois do respectivo vencimento.
e) a parte não poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente
em seu favor.
Gabarito: A
Comentários:
Letra A – CERTA.
Art. 173 do CPC. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos
processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o
arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o
depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os
embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.
Letra B – ERRADA.
Das 06 às 20 horas é o horário em que os atos processuais são
realizados.
Art. 172 do CPC. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6
(seis) às 20 (vinte) horas.
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Letra C – ERRADA.
Erra a questão ao dizer que os atos se suspendem nos feriados, quando
na realidade eles não se interrompem nos feriados.
Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é continuo e não se
interrompendo nos feriados.
Letra D – ERRADA.
Somente antes do vencimento do prazo é que as partes, de comum
acordo e caso se funde em motivo legítimo, poderão reduzir ou prorrogar
os prazos dilatórios.
Art. 181 do CPC. Podem as partes, de comum acordo, reduzir, ou
prorrogar os prazos dilatórios; a convenção, porém, só tem eficácia se,
requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
Letra E – ERRADA.
Poderá, sim, a parte renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em
seu favor.
Art. 186 do CPC. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido
exclusivamente em seu favor.
03. FCC - 2009 - TCE-GO - Analista de Controle Externo – Direito
A superveniência de feriado suspende os prazos processuais previstos
em lei.
Gabarito: ERRADA
Olha a pegadinha do examinador, aí gente! Ele trocou a palavra “férias”
que consta no art. 179 do CPC e trocou por “feriado”. Pois é, tal “pequeno
detalhe”, pode custar um acerto.
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Art. 179, CPC. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o
que lhe sobrejar começará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo
das férias.
04. FCC - 2006 - TRE-SP - Analista Judiciário - Área Judiciária
Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, incluindo o dia
do começo e excluindo o do vencimento.
Gabarito: CERTA
Comentários:
Literalidade do art. 184 do CPC.
Art. 184 do CPC. Salvo disposição em contrário,
computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do
vencimento.
05. FCC - 2010 - MPE-RN - Agente Administrativo
Nos processos que correm em segredo de justiça, o terceiro, que
demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do
dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do
desquite.
Gabarito: CERTA
Comentários:
Art. 155 do CPC. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em
segredo de justiça os processos:
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de
seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que
demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do
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dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do
desquite.
06. FCC - 2010 - TRF - 4ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área
Judiciária
Quanto aos atos processuais, considere:
I. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de dez dias o
prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
II. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão
contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo
geral, para falar nos autos.
III. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou
prorrogar os prazos peremptórios.
IV. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para
recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que consta
APENAS em
a) I e IV.
b) II e III.
c) II, III e IV.
d) III e IV.
e) I, II e III.
Gabarito: C
Comentários:
Item I – ERRADO.
Erra a questão ao dizer que o prazo será de 05 (cinco) dias para a
prática de ato processual a cargo da parte, quando não houver preceito
legal e nem assinação pelo juiz.
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Art. 185 do CPC. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz,
será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo
da parte.
Item II – CERTA.
Art. 191 do CPC. Quando os litisconsortes tiverem diferentes
procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar,
para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Item III – CERTA.
Art. 182 do CPC. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo,
reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas
comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas
nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Item IV – CERTA.
Art. 188 do CPC. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e
em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o
Ministério Público.
07. FCC - 2009 - TRT - 7ª Região (CE) - Analista Judiciário - Área
Judiciária - Execução de Mandados
Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração
judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar
que o não realizou por justa causa.
Gabarito: CERTA
Comentários:
Literalidade do art. 183 do CPC.
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Art. 183 do CPC. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de
declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à
parte provar que o não realizou por justa causa.
08. FCC - 2009 - TRT - 15ª Região - Analista Judiciário - Área
Judiciária - Execução de Mandados
No que se refere aos prazos, de acordo com o Código de Processo Civil é
correto afirmar que
a) o juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte ou em caso de
calamidade pública, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de
60 (sessenta) dias.
b) quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão
a comparecimento depois de decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
c) o advogado que exceder o prazo legal para devolver os autos será
intimado para devolução no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena
de perder o direito de vista fora de cartório e incorrer em multa,
correspondente a dois salários mínimos vigentes na sede do juízo.
d) computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para
recorrer quando a parte for a Fazenda Pública, o Ministério Público, ou
Empresa Pública.
e) se suspende o curso do prazo quando for oposta exceção de
impedimento ou suspeição do juiz, devendo ser restituído o prazo
por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
Gabarito: E
Comentários:
Letra A – ERRADA.
Erra a questão ao dizer que nos casos de calamidade pública o limite de
60 (sessenta) dias não poderá ser excedido, contrariando o disposto no
art. 182, parágrafo único do CPC.
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Art. 182 do CPC. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo,
reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas
onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por
mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o
limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
Letra B – ERRADA.
Prazo não é de 48 (quarenta e oito) horas como aduz a assertiva e sim de
24 (vinte e quatro), conforme entendimento do art. 192 do CPC.
Art. 192 do CPC. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações
somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e
quatro) horas.
Letra C – ERRADA.
A multa é de meio salário mínimo e não dois salários mínimo, como aduz
a questão.
Art. 196 do CPC. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao
advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro
em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e
incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo
vigente na sede do juízo.
Letra D – ERRADA.
Olha só, gente! Este tipo de questão cai e muito em provas de concursos,
então, vamos memorizar aqui uma dica para lembrar dos prazos quando
for parte nos processos a Fazenda Pública ou o Ministério Público: QCDR.
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Prazo Ação
Quádruplo Contestar
Dobro Recorrer
Então o prazo é em:
Quádruplo para contestar; e
Dobro para recorrer.
Mas se lembrem, tais prazos serão contados para quando figurar
como parte a Fazenda Pública o Ministério Público.
No caso da assertiva, o erro está em incluir a Empresa Pública como
sendo privilegiada de tais prazos.
Art. 188 do CPC. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar
e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o
Ministério Público.
Letra E – CERTA.
Art. 180 do CPC. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo
criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III;
casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para
a sua complementação.
09. FCC - 2009 - TRT - 15ª Região - Analista Judiciário - Área
Judiciária
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória,
independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e
revistos pelo juiz quando necessários.
Gabarito: CERTA
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Comentário:
Art. 162, § 4º do CPC. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada
e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados
de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
10. FCC - 2007 - TRF-2R - Analista Judiciário - Área Judiciária
A respeito da citação, considere:
I. Citação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do
processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
II. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, aos
noivos, nos três primeiros dias de bodas.
III. Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta
declarada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu
advogado for intimado da decisão.
Está correto o que consta APENAS em
a) I e II.
b) I e III.
c) II.
d) II e III.
e) III.
Gabarito: D
Comentário:
Item I – ERRADA.
Erra a questão ao aplicar o conceito de intimação à citação.
Art. 213 do CPC. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu
ou o interessado a fim de se defender.
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Art. 234 do CPC - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a
alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de
fazer alguma coisa.
Item II – CERTA.
Art. 217 do CPC. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o
perecimento do direito:
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas.
Item III – CERTA.
Art. 214 do CPC. Para a validade do processo é indispensável a citação
inicial do réu.
§ 2º - Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta
decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu
advogado for intimado da decisão
11. CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual
- Cargo 8
Consoante entendimento reiterado da jurisprudência, não assiste à parte
o direito ao recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que
entregarem em cartório.
Gabarito: ERRADA
Comentários:
Art. 160 do CPC. Poderão as partes exigir recibo de petições,
arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
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12. CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual
- Cargo 8
Os atos processuais, em regra, são públicos e dependem de forma
determinada, independentemente de exigência legal expressa, pois,
de acordo com a sistemática processual, tais atos são validados pela
forma.
Gabarito: ERRADA
Comentários:
Art. 154, CPC - Os atos e termos processuais não dependem de forma
determinada a senão quando a lei expressamente exigir, reputando-
se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade
essencial.
13. CESPE - 2012 - TC-DF - Auditor de Controle Externo
O ato judicial que se limita a julgar o processo extinto sem julgamento do
mérito tem natureza de decisão interlocutória.
Gabarito: ERRADA
Comentários:
Quando o ato judicial julga o processo e o extingue sem julgamento do
mérito, tal ato terá natureza de sentença terminativa., uma vez que a
decisão interlocutório é o ato pelo qual o juiz decide uma questão
incidente, sem dar uma solução final à lide.
Ademais, conforme bem explica Elpídio Donizetti: “quando a sentença
atinge apenas a relação processual, isto é, extingue o processo sem
resolução de mérito, temos o que se denomina sentença terminativa.
Terminativa porque não adentra o mérito do litígio, apenas inadimite a
Direito Processo Civil – Teoria e Exercícios para o TJ-SP – Escrevente.
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ação , seja por ausência de pressuposto processual, seja por falta de
condições da ação (art. 267)”, (Curso Didático de Direito Processual Civil,
12ª edição, p. 375).
14. CESPE - 2008 - PGE-ES - Procurador de Estado
Todo prazo, em regra, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
Não havendo preceito legal que fixe o prazo nem sendo este fixado pelo
juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo
da parte.
Gabarito: CERTA
Comentários:
Art. 178 do CPC. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo,
não se interrompendo nos feriados.
Art. 185 do CPC. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz,
será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da
parte.
15. CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Área
Administrativa
Em regra, os atos processuais são públicos e dependem de forma
determinada para reputarem-se válidos.
Gabarito: ERRADA
Comentários:
Art. 154 do CPC. Os atos e termos processuais não dependem de forma
determinada senão quando a Lei expressamente a exigir, reputando-se
Direito Processo Civil – Teoria e Exercícios para o TJ-SP – Escrevente.
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válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade
essencial.
16. CESPE - 2008 - TRT - 5ª Região (BA) - Analista Judiciário -
Área Administrativa
A incompetência relativa não poderá ser conhecida de ofício pelo juiz,
salvo na hipótese de foro de eleição ajustado em contrato de adesão.
Gabarito: CERTA
Comentários:
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de
adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de
competência para o juízo de domicílio do réu.
17. CESPE - 2004 - Polícia Federal - Delegado de Polícia - Regional
As citações e intimações devem ser feitas no horário de
funcionamento do fórum, quando há expediente forense.
Assim, é nula a citação feita às 6 horas da manhã, porque, nesse
horário, ainda não se iniciou o expediente no palácio da justiça ou no
fórum.
Gabarito: ERRADA
Comentários:
Não confundam horário de expediente, com horário para a prática dos
atos processuais.
O horário de expediente é aquele em que o fórum encerra seus trabalhos,
pode ser às 18 horas, às 19 horas, enfim o horário que for definido na lei
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de organização judiciária do local. Nestas situações, caso o ato processual
deva ser praticado internamente (como a protocolização de uma petição,
por exemplo), este deverá ser exercido até o horário do fechamento do
fórum.
Art. 172 do CPC. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6
(seis) às 20 (vinte) horas.
18. CESPE - 2007 - TRT-9R - Técnico Judiciário - Área
Administrativa
Em regra, na contagem dos prazos processuais, exclui-se o dia de começo
e inclui-se o do vencimento.
Se a citação ou intimação for feita por oficial de justiça, o prazo para a
prática do ato processual terá início a partir da juntada aos autos do
mandado cumprido.
Gabarito: CERTA
Comentários:
Art. 184 do CPC. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os
prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Art. 241 do CPC. Começa a correr o prazo:
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de
juntada aos autos do mandado cumprido.
19. CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Técnico Judiciário -
Área Administrativa
Em que pese a citação válida ser essencial para o desenvolvimento
regular do processo, é possível que seja suprida a sua falta ou nulidade.
Direito Processo Civil – Teoria e Exercícios para o TJ-SP – Escrevente.
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Gabarito: CERTA
Comentários:
Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o
interessado a fim de se defender.
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do
réu.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a
falta de citação.
§ 2º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta
decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu
advogado for intimado da decisão.
20. CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Técnico Judiciário -
Área Administrativa
Ao contrário do que ocorre com os prazos estabelecidos pelo juiz, o prazo
estabelecido pela lei é contínuo e não se interrompe nos feriados.
Gabarito: ERRADA
Comentários:
Art. 178 do CPC. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é
contínuo, não se interrompendo nos feriados.
21. CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Técnico Judiciário -
Área Administrativa
Caso o escrivão receba a petição inicial de uma ação de indenização por
perdas e danos, a primeira providência que ele deverá adotar é
entregar a petição ao juiz para despachá-la.
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Gabarito: ERRADA
Comentários:
Ao receber uma petição inicial, o escrivão deverá primeiramente proceder
a sua autuação e não entregá-la ao juiz para que este possa despachá-la.
Art. 166 do CPC. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o
escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número
de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá
do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.
22. CESPE - 2009 - DPE-ES - Defensor Público
Ao proceder à citação da pessoa jurídica, é dever do oficial de justiça
exigir prova da representação legal ou contratual da empresa para
reputar válida e eficaz a diligência efetuada.
Gabarito: ERRADA
Comentários:
Art. 215 do CPC. Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu
representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
§ 1º Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu
mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar
de atos por eles praticados.
Art. 223, parágrafo único do CPC. A carta será registrada para entrega ao
citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes
de gerência geral ou de administração.
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23. CESPE - 2008 - TJ-DF - Analista Judiciário - Área Judiciária
A alegação de existência de coisa julgada, de convenção de arbitragem e
de carência de ação são defesas peremptórias, enquanto a alegação de
conexão é meramente dilatória.
Gabarito: CERTA
Comentários:
Sempre que for alegada como matéria de defesa a coisa julgada, a
carência de condições da ação e a existência de convenção de arbitragem,
tais defesas serão consideradas peremptórias, pois acarretam a extinção
do processo sem resolução do mérito, conforme art. 267, incisos V, VI e
VII do CPC.
Por sua vez, a alegação de conexão somente prorroga a apreciação do
mérito da lide, devido a necessidade de reunião da demanda conexa à
outra ou outras no juízo prevento para que seja possível proferir-se o
juízo decisório.
24. VUNESP - 2010 - TJ-SP - Escrevente Técnico Judiciário
A desistência da ação produz efeito desde que publicada pela
imprensa oficial, para conhecimento de terceiros.
Gabarito: ERRADA
Comentários:
Art. 158. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito
depois de homologada por sentença.
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25. VUNESP - 2009 - TJ-SP - Oficial de Justiça
Não se fará a citação ao cônjuge de falecido, no dia de seu falecimento e
nos cinco dias seguintes ao óbito.
Gabarito: ERRADA
Comentários:
Art. 217 do CPC. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o
perecimento do direito:
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim,
em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do
falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes.
26. VUNESP - 2009 - TJ-MS - Titular de Serviços de Notas e de
Registros
Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta
decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu
advogado for intimado da decisão.
Gabarito: CERTA
Comentários:
Art. 214, § 2o do CPC. Comparecendo o réu apenas para argüir a
nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data
em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
27. VUNESP - 2010 - TJ-SP - Escrevente Técnico Judiciário
Despacho é todo ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve
questão incidente.
Gabarito: ERRADA
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Comentários:
Art. 162 do CPC.
§ 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do
processo, resolve questão incidente.
§ 3º São despachos todos os demais atos do juiz praticados no
processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não
estabelece outra forma.
28. VUNESP - 2009 - TJ-SP - Oficial de Justiça
Os atos processuais serão realizados nos dias úteis, o que inclui o sábado,
pois apenas estão proibidos os atos praticados em feriados.
Gabarito: CERTA
Comentários:
Art. 172 do CPC. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6
(seis) às 20 (vinte) horas.
Art. 175 do CPC. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias
declarados por lei.
29. VUNESP - 2009 - TJ-SP - Oficial de Justiça
O juiz determinará o cumprimento de todos os atos processuais no prazo
de cinco dias, quando a lei processual for omissa ao criá-los.
Gabarito: ERRADA
Comentários:
Art. 177 do CPC. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos
em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos,
tendo em conta a complexidade da causa.
Direito Processo Civil – Teoria e Exercícios para o TJ-SP – Escrevente.
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30. VUNESP - 2010 - TJ-SP - Escrevente Técnico Judiciário
A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita
eletronicamente, na forma da lei.
Gabarito: CERTA
Comentários:
Art. 164, parágrafo único do CPC. A assinatura dos juízes, em todos
os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma
da lei.
31. VUNESP - 2009 - TJ-SP - Oficial de Justiça
A citação somente será feita pessoalmente ao réu, ainda que
realizada pelo correio e se pessoa jurídica, a seu representante legal.
Gabarito: ERRADA
Comentários:
Art. 215 do CPC. Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu
representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.