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LEI DOS CRIMES HEDIONDOS – AULA EM 21/08/2010
1. CONCEITO DE CRIME HEDIONDO
Eu sempre gosto de introduzir o assunto crimes hediondos com a seguinte pergunta:
O que é um crime hediondo?Nós temos três sistemas rotulando o que é crime hediondo:
- Para se conceituar crime hediondo, é preciso conhecer esses 03 sistemas, a saber:
1.1. SISTEMA LEGAL
- Compete ao legislador apresentar rol taxativo dos delitos considerados hediondos.
1.2. SISTEMA JUDICIAL
- Compete ao juiz, analisando o caso concreto, julgar se o delito é ou não hediondo.
- Aqui é bastante temerário, porque se ignora o Princípio da Taxatividade, violando a segurança jurídica.
1.3. SISTEMA MISTO
- Compete ao legislador apresentar rol exemplificativo dos crimes hediondos, podendo o juiz encontrar outras hipóteses na análise do caso concreto. Esse sistema faz uso da interpretação analógica. Agrega os dois defeitos dos sistemas anteriores.
Qual o sistema adotado pelo Brasil?
O Brasil adotou o sistema legal, conforme art. 5º, XLIII, da CF/88.
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
2. CRÍTICA AO SISTEMA LEGAL
- Segundo o STF, a Lei dos Crimes Hediondos, ao adotar o sistema legal, ignora a gravidade em concreto do crime (Min. Celso de Mello).
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3. SISTEMA MAIS JUSTO À LUZ DO STF
- O legislador apresenta rol taxativo de crimes hediondos, competindo ao juiz na análise do caso concreto confirmar a hediondez (Sistema Misto).
O art.1º da Lei dos Crimes Hediondos traz um rol taxativo de delitos previstos no CP que são crimes hediondos. Mas existe algum crime que seja hediondo e não esteja previsto no CP?
OBS: O único crime hediondo que está fora do CP é o genocídio.
4. CONSEQUÊNCIAS DA PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS
- As consequências estão previstas no art. 2º da Lei. São elas:
4.1. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE GRAÇA E INDULTO
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:I - anistia, graça e indulto;II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
- Agora compare o artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos com o art. 5º, XLIII, da CF/88.
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
OBS: Perceba que a CF/88 proíbe para os crimes hediondos apenas a concessão da anistia e da graça. Já a Lei 8.072/90, por sua vez, proíbe a concessão da anistia, graça e o indulto.
Assim, será que a vedação ao indulto previsto na Lei dos Crimes Hediondos é inconstitucional, haja vista que a CF silencia a respeito?
Divergência doutrinária:
1ª Corrente: Entende que a vedação ao indulto é inconstitucional, pois as proibições trazidas pela CF são máximas, não podendo o legislador ordinário suplantá-las (LFG).
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2ª Corrente: Entende que a vedação ao indulto é constitucional, pois:
I- As proibições trazidas pela CF são mínimas,
II- A CF, em seu art. 5º, XLIII, traz “a lei definirá”.
III- Além disso, a expressão graça (benefício concedido em caráter individual) abrange o indulto, que nada mais é do que uma graça coletiva.
Mas qual a corrente que prevalece?
A segunda corrente é a adotada pelo STF.
4.2. PROIBIÇÃO DA CONCESSÃO DE FIANÇA
- A proibição da fiança deve ser analisada à luz da Lei 11.464/07.
LEI 11.464/07
ANTES DA LEI 11.464/07 DEPOIS DA LEI 11.464/07O art. 2º, II, vedava: fiança e liberdade provisória.
O art. 2º, II, veda tão somente a concessão da fiança.
Assim, pergunta-se:
Atualmente, cabe liberdade provisória nos crimes hediondos?
Divergência doutrinária:
1ª Corrente: Entende que é possível liberdade provisória para crimes hediondos, tendo em vista o silêncio da lei em sua nova redação. Além disso, quem deve analisar o cabimento ou não da liberdade provisória é o juiz (no caso concreto), e não o legislador (em abstrato), sob pena de inconstitucionalidade (Min. Celso de Mello).
2ª Corrente: Entende que não é possível liberdade provisória para crime hediondo, pois a sua vedação está implícita na inafiançabilidade (Min. Ellen Grace).
OBS: A questão não está consolidada no âmbito do STF, por isso não poderá ser objeto de 1ª fase de concurso.
4.3. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA
- Está previsto no art. 2º, § 1º, da Lei, com redação dada pela Lei 11.464/07.
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
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- Aqui, também, será necessário o estudo da aplicação da Lei 11.464/07 no tempo.
ANTES DA LEI 11.464/07 DEPOIS DA LEI DA LEI 11.464/07- Segundo o antigo art. 2º, II, o regime era INTEGRALMENTE fechado.
OBS: Em 2006 (antes da Lei 11.464/07) o STF julgou inconstitucional o regime integralmente fechado, permitindo progressão desde que cumprido 1/6 da pena.
- O art. 2º, § 1º, prevê o regime INICIALMENTE fechado, permitindo progressão.
- A progressão será de 2/5 da pena se o réu for primário e 3/5 da pena se o réu for reincidente.
Se a prática do crime hediondo ocorreu antes da Lei 11.464/07, mas a execução penal somente começou após a Lei 11.464/07. O réu nesse caso faz jus à progressão? Qual o percentual?
Sim, aplicando-se o percentual de 1/6, ou seja, significa que a Lei 11.464/07 nesse caso é irretroativa, haja vista se tratar de lei maléfica quando comparada com o entendimento do STF à época (1/6 da pena). Vide Súmula Vinculante 26.
Súmula Vinculante 26
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
4.4. RECURSO EM LIBERDADE
- Sobre o recurso em liberdade, vide art. 2º, § 3º, da Lei.
§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
- O STF entende que o réu processado:
I- Preso - Deverá recorrer preso, salvo se desaparecerem os fundamentos da preventiva;
II- Solto – Deverá recorrer solto, salvo se aparecerem os motivos da prisão preventiva.
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OBS: Tanto num caso como no outro, o juiz deverá fundamentar sempre a sua decisão.
4.5. DURAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA NOS CRIMES HEDIONDOS
- A respeito da duração da prisão temporária nos crimes hediondos vide art. 2º, § 4º, da Lei:
§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007) (QUESTÃO DELEGADO TO/08)
4.5.1 REQUISITOS PARA A PRISÃO TEMPORÁRIA
- Breve incursão na Lei da Prisão Temporária:
- São requisitos para a decretação da prisão temporária:
a) Necessidade para a investigação;
b) Indiciado sem residência fixa ou identidade segura;
c) Rol de crimes que autorizam a prisão temporária.
Estes requisitos são cumulativos ou alternativos?
Prevalece na jurisprudência que basta a presença do Inciso I ou II, combinado sempre com o inciso III. Os requisitos não são cumulativos (Vide Aula de prisão).
OBS: O prazo dessa prisão temporária é de 05 dias prorrogável por mais 05 dias. Porém, quando se tratar de crime hediondo, o prazo será de 30 dias, prorrogável por mais trinta.
A prisão temporária pode ser decretada de ofício pelo juiz?
O juiz jamais poderá decretar a prisão temporária de ofício. Somente mediante representação da autoridade policial ou requerimento do MP é que o juiz poderá decretar a prisão temporária.
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OBS: A Lei 8.072/90, em seu art. 2º, § 4º, não somente alterou o prazo da prisão temporária para crimes hediondos e equiparados (de trinta dias, prorrogável por mais 30 dias), como também ampliou o rol dos delitos que admitem essa espécie de prisão, acrescentando os arts. 217-A do CP (estupro de vulnerável), art. 273 do CP e a tortura.
5. LIVRAMENTO CONDICIONAL
- Está previsto no art. 5º da Lei e art. 83, V, do CP.
- Trata-se de uma liberdade antecipada.
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
5.1. REQUISITOS TEMPORAIS
a) Tratando-se de condenado primário + Bons antecedentes Deverá cumprir MAIS de 1/3 da pena.
b) Tratando-se de condenado reincidente Deve cumprir MAIS de metade da pena
c) Tratando-se de condenado por crime hediondo ou equiparado Deve cumprir MAIS de 2/3, SE NÃO FOR REINCIDENTE ESPECÍFICO.
Mas o que vem a ser o reincidente específico?
Divergência doutrinária:
1ª Corrente: Entende que reincidente específico é o reincidente em crimes hediondos ou equiparados. Esse reincidente não faz jus ao livramento condicional.
2ª Corrente: Entende que reincidente específico é o reincidente em crimes hediondos ou equiparados que tutelam o mesmo bem jurídico. Nesse caso, o réu faz jus ao livramento condicional.
3ª Corrente: Entende que reincidente específico é o reincidente em crimes hediondos ou equiparados previstos no mesmo tipo penal.
Qual a corrente prevalece?
Prevalece a 1ª corrente.
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6. QUADRILHA OU BANDO E CRIMES HEDIONDOS
- Encontra previsão no art. 8º da Lei.
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
- O crime de quadrilha ou bando previsto no art. 288 caput possui pena de 1 a 03 anos. Portanto, trata-se de infração de médio potencial ofensivo, permitindo a suspensão do processo.
- A pena será de 03 a 06 anos (crime de grande potencial ofensivo) se os crimes visados pela quadrilha forem:
I- hediondos;
II- tráfico (não se aplica esse dispositivo, haja vista a superveniência do art. 35 da Lei 11.343/06, o qual exige 02 pessoas);
Livramento
condicional
Incidente na
execução
Liberdade antecipada mediante
certas condições
Direito subjetivo do
acusado, quando
preenchidos os seguintes requisitos
Requisitos objetivos
Pena privativa de
liberdade
A pena imposta deve SER IGUAL
OU SUPERIOR a
02 anos
Requisito temporal
se primário, deverá cumprir
MAIS de 1/3
se reincidente,
MAIS de metade
Se crime hediondo, MAIS de
2/3
Reparação do dano
Requisitos subjetivos
Comportamento
carcerário satisfatório
Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuídoAptidão para prover a própria
subsistência mediante trabalho honesto
No caso de crime praticado com violência
ou grave ameaça à pessoa,
constatação de que o
condenado não voltará a delinquir
Desdobramento do
sistema progressivo
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III- tortura; e
IV- terrorismo.
7. ANÁLISE DO ART. 9º DA LEI
- Deve se analisar o art. 9º a partir da aplicação da Lei 12.015/09 no tempo.
ANTES DA LEI 12.015/09 DEPOIS DA LEI 12.015/09
Nos crimes de latrocínio, extorsão mediante sequestro, extorsão qualificada pela morte, estupro e atentado violento ao pudor, a pena era aumentada de metade quando a vítima:
I- Não fosse maior de 14 anos;
II- Fosse alienada mental;
III- Não pudesse oferecer resistência.
O art. 224 do CP foi revogado. QUESTÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA 2010
- Assim, se o art. 224 do CP foi revogado, implicitamente o art. 9º da Lei 8.072/90 também foi revogado. Essa mudança será retroativa, haja vista se tratar de lei mais benéfica para o acusado.
8. CABIMENTO DE SURSIS EM CRIMES HEDIONDOS
Cabe sursis em crime hediondo?
Divergência:
1ª Corrente: Entende que a gravidade do delito é incompatível com o benefício do “sursis”.
2ª Corrente: Entende que não existindo proibição expressa, admite-se o “sursis” desde que preenchidos os requisitos legais para a sua concessão. Existem julgados no STF admitindo “sursis” (da lavra do Min. Marco Aurélio).
9. CABIMENTO DE RESTRITIVAS DE DIREITO EM CRIMES HEDIONDOS
Admite-se restritiva de direitos em crimes hediondos?
Divergência doutrinária:
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1ª Corrente: Entende que a gravidade do delito é incompatível com o benefício.
2ª Corrente: Entende que é admissível a pena restritiva de direitos em crimes hediondos, haja vista a ausência de proibição legal expressa (ex: estupro de vulnerável).
10. CABIMENTO DE REMIÇÃO EM CRIMES HEDIONDOS
É possível remição em crime hediondo?
É perfeitamente possível, pois a lei não veda a remição.
11. CRIMES HEDIONDOS EM ESPÉCIE (ART. 1º DA LEI)
11.1. HOMICÍDIO PRATICADO EM ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO
- Esse homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio será hediondo, ainda que praticado na forma simples do “caput”. Trata-se do chamado homicídio condicionado, haja vista a necessidade da presença da condição “atividade típica de grupo de extermínio”.
Mas o que vem a ser grupo de extermínio?
A doutrina critica essa expressão tendo vista se tratar de expressão bastante porosa, que fere o Princípio da Taxatividade. Mas o entendimento predominante é no sentido de que atividade típica de grupo de extermínio é a aquela atividade que tem como objetivo a chacina de pessoas.
Mas o que caracteriza um grupo?
Divergência:
1ª Corrente: Entende que grupo não se confunde com par (02 pessoas), bem como não se confunde com o bando (04 pessoas). Logo, grupo será composto por 03 pessoas.
2ª Corrente: Entende que o grupo apesar de não se confundir com par (02 pessoas), significa a mesma coisa que bando (04 pessoas).
Mas o fato de o homicídio ter sido praticado em “atividade típica de grupo de extermínio”, há necessidade de se formular quesito específico submetendo à análise do jurado?
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O fato de o homicídio ter sido praticado em atividade típica de grupo de extermínio não constitui circunstância elementar do tipo, nem agrava, majora ou qualifica o crime, trazendo como única consequência a aplicação da Lei dos Crimes Hediondos. Logo, tal quesito não será apreciado pelos jurados, ficando a critério do juiz essa análise.
11.2. HOMICÍDIO QUALIFICADO
- É um crime hediondo sempre, pouco importando a qualificadora.
- Esse homicídio também é conhecido como homicídio híbrido.
É possível homicídio qualificado-privilegiado?
PRIVILÉGIOS QUALIFICADORAS- Motivo de valor moral (SUBJETIVA).
- Motivo torpe (SUBJETIVA).
- Motivo de valor social (SUBJETIVA).
- Motivo Fútil (SUBJETIVA).
- Violenta emoção (SUBJETIVA). - Meio Cruel (OBJETIVA).
- Surpresa (OBJETIVA).
- Fim específico (SUBJETIVA).
Resposta: É possível homicídio privilegiado-qualificado, desde que as qualificadoras sejam objetivas (MEIO CRUEL + SURPRESA).
Mas e no caso de existir qualificadora subjetiva no homicídio privilegiado quem prevalece o privilégio ou a qualificadora?
Prevalece o privilégio.
Mas o homicídio qualificado-privilegiado é crime hediondo?
Divergência doutrinária:
1ª Corrente: Entende que a Lei 8.072/90 não faz qualquer referência ao privilégio. Logo, não é hediondo.
2ª Corrente: Entende que não se trata de crime hediondo por conta da analogia do art. 67 do CP, preponderando o privilégio sobre a qualificadora por ser subjetivo.
3ª Corrente: Entende que se trata de crime hediondo, pois basta ser qualificado para receber tal rotulação.
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Mas qual a corrente que prevalece?
O STF e o STJ entendem que o homicídio qualificado-privilegiado não se trata de crime hediondo (1ª e 2ª correntes).
11.3. LATROCÍNIO (ART, 157, § 3º, IN FINE, DO CP)
- É o roubo qualificado pela morte (trata-se de crime contra o patrimônio qualificado pela morte).
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
- A respeito, vide súmula 603 do STF.
Súmula 603 do STFA competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.
- Somente com resultado morte é que o crime será considerado latrocínio.
OBS: O resultado morte pode ser doloso ou culposo, não desnaturando o latrocínio, permanecendo hediondo nas duas hipóteses.
OBS: O resultado morte deve decorrer de violência física, não configurando latrocínio, se consequência da grave ameaça (QUESTÃO DO MP/SP).
OBS: Para haver latrocínio é imprescindível o nexo físico e um nexo temporal entre a violência e o assalto. A violência deve ser empregada durante o assalto (fator tempo) e em razão do assalto (fator físico). Se um dos fatores estiver ausente, não existe latrocínio.
OBS: Se a intenção inicial do agente era apenas a morte da vítima, mas após a consumação do crime de homicídio, resolve subtrair seus bens, não há latrocínio, mas homicídio em concurso material com furto.
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OBS: Entendem nossos tribunais não haver latrocínio quando um dos assaltantes mata o outro para, por exemplo, ficar com o proveito do crime. Nesse caso, responderá o agente pelo crime de roubo em concurso com homicídio qualificado pela torpeza.
- Vide súmula 610 do STF.
Súmula 610 do STF
Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
- VIDE CRÍTICA À SÚMULA EM ROGÉRIO GRECO.
11.4. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE
- Está prevista no art. 158, § 2º, do CP
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
- Este crime recebe o mesmo tratamento do latrocínio.
11.4.1. SEQUESTRO RELÂMPAGO
- Antes da Lei 11.923/09.
ANTES DA LEI 11.923/09
Art. 157 do CP Art.158 do CP Art. 159 do CP- Subtrair com violência. - Constranger com
violência.- Sequestrar.
- A colaboração da vítima é dispensável.
- A colaboração da vítima é indispensável.
- A colaboração de terceiro é indispensável.
- Se houvesse privação da liberdade, gerava causa de aumento de pena.
- Se houvesse privação de liberdade, como não havia previsão legal, caracterizava-se como circunstância judicial desfavorável (art. 59) elevando a pena-base
Se houvesse privação da liberdade era elementar do tipo.
- Crime com resultado morte era considerado hediondo.
Crime com resultado morte era considerado hediondo.
O crime será sempre hediondo, pouco importando se com
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resultado morte ou não.
OBS: Com o advento da Lei 11.923/09 a privação da liberdade no art. 158 do CP (extorsão), deixou de ser circunstância judicial, para ser uma qualificadora prevista no § 3º, do art. 158 do CP.
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)
Agora, com o advento da Lei 11.923/09 o sequestro relâmpago é crime hediondo?
Divergência:
1ª Corrente: Entende o art. 158, § 3º, do CP, com resultado morte, não é hediondo por falta de previsão legal (Nucci).
2ª Corrente: Entende que o tipo penal do § 3º não é autônomo, ao contrário, é derivado e meramente explicativo de uma forma de extorsão. A nova qualificadora (com resultado morte) já estava contida no parágrafo anterior (§ 2º), especificando-se com a Lei 11.923/09, um meio de execução próprio. Permanece hediondo. Posição de LFG e Rogério Sanches.
Qual a corrente que prevalece?
Prevalece a 1ª corrente.
11.5. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL
O estupro simples é crime hediondo?
Antes, deve ser analisada a aplicação da Lei 12.015/09 no tempo.
LEI 12.015/09
ANTES DA LEI DEPOIS DA LEI
Divergência:
1ª Corrente: Só estupro qualificado era hediondo;
2ª Corrente: Toda e qualquer forma de estupro, simples ou qualificada, era hedionda (STF/STJ a adotavam).
- O estupro simples (caput) ou qualificado é crime hediondo. Trata-se de norma maléfica e, portanto, irretroativa.
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O estupro de vulnerável sem violência é hediondo?
Antes, deve ser analisada a aplicação da Lei 12.015/09 no tempo:
ANTES DA LEI DEPOIS DA LEIDivergência:
1ª Corrente: entendia que estupro com violência presumida não era hediondo.
2ª Corrente: entendia que estupro com violência presumida era hediondo.
O art. 217-A prevê o estupro de vulnerável como hediondo, pouco importando se COM ou SEM violência. Portanto, o estupro de vulnerável será sempre hediondo.
- Para quem adotava a 2ª corrente, houve uma mudança de roupagem, em homenagem ao Princípio da Continuidade Normativo-Típica, não havendo que se falar em irretroatividade da lei.
- Quem adotava a 1ª corrente, a lei 12.015/09 se trata de Lex Gravior, sendo irretroativa (entendimento recente da 6ª turma do STJ, HC 88664).
STJ HC 88664
ESTUPRO MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA COM 13 ANOS E 11 MESES DE IDADE. INTERPRETAÇÃO ABRANGENTE DE TODO O ARCABOUÇO JURÍDICO, INCLUINDO O ECA. MENOR A PARTIR DOS 12 ANOS PODE SOFRER MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. HABEAS CORPUS COMO INSTRUMENTO IDÔNEO PARA DESCONSTITUIR SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA E, POIS, DO ESTUPRO. ORDEM CONCEDIDA.1. Se o ECA aplica medidas socioeducativas a menores a partir dos 12 anos, não se concebe que menor com 13 anos seja protegida com a presunção de violência. 2. Habeas corpus em que os fatos imputados sejam incontroversos é remédio hábil a desconstituir sentença condenatória.3. Ordem concedida.
11.6. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE
- Leva-se em consideração que somente a propagação de doença humana é que configura o crime, já que em se tratando de enfermidade que atinja plantas ou animais, o crime será o do art. 61 da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais, cujos delitos não são etiquetados como hediondos).
ESQUEMAS:
ROL DE CRIMES HEDIONDOS X ROL DE CRIMES DA LEI DE PRISÃO TEMPORÁRIA
CRIMES HEDIONDOS LEI DA PRISÃO TEMPORÁRIA (CRIMES)
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1- Homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio.
1- Homicídio DOLOSO.
2- Homicídio qualificado. 2- Sequestro e cárcere privado.3- Latrocínio. 3- Roubo (inclusive o latrocínio).4- Extorsão qualificada pela morte. 4- Extorsão.5- Extorsão mediante sequestro e qualificada. 5- Extorsão mediante sequestro e forma qualificada.6- Estupro. 6- Estupro.7- Estupro de vulnerável. 7- Estupro de vulnerável.8- Epidemia com resultado morte. 8- Epidemia com resultado morte.9- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
9- Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte.
10- Genocídio tentado ou consumado. 10- Quadrilha ou bando.11- Tortura*. 11-Genocídio.12- Tráfico de drogas*. 12- Tráfico de drogas.13- Terrorismo*. 13- Crimes contra o sistema financeiro.
SURSIS X LIVRAMENTO CONDICIONAL
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO LIVRAMENTO CONDICIONAL1- Pena mínima igual ou inferior a 01 ano. 1- Pena privativa de liberdade.2- Não estar sendo processado ou ter sido condenado por outro crime.
2- Pena igual ou superior a dois anos.
3- Não ser reincidente. 3- Requisito temporal: 3.1. Réu primário + bons antecedentes Mais de 1/3; 3.2. Réu reincidente Mais de ½. 3.3. Réu primário + maus antecedentes Mais de 1/3 3.4. Crime hediondo Mais de 2/3
4- A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício .
4- Reparação do dano.
5- Requisito subjetivo: 5.1. Comportamento satisfatório; 5.2. Bom desempenho no trabalho; 5.3. Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; 5.4. Exame criminológico, no caso de crime com violência e grave ameaça à pessoa.
VEJA A QUESTÃO QUE CAIU NO CONCURSO DELEGADO AP/2010:
De acordo com a Lei 8.072/90, assinale a alternativa que não apresenta um crime considerado hediondo.
(A) latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o) e envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal (art. 270).
(B) epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o); homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V) e extorsãoqualificada pela morte (art. 158, § 2o).
(C) latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o); e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V).
(D) latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a finsterapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B; e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V).
(E) latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o); falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V).
DELEGADO RJ/09: Quatro indivíduos compunham um grupo de extermínio procurado havia tempo pela polícia. Em certo momento, um dos integrantes do grupo dirigiu-se à polícia e,
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LEI DOS CRIMES HEDIONDOS – AULA EM 21/08/2010
voluntariamente, forneceu informações e provas que possibilitaram a prisão do grupo. Nessa situação, de acordo com a Lei dos Crimes Hediondos, o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha deverá ser denunciado e processado, mas deverá ficar isento de pena, ao ser sentenciado.
DELEGADO RJ/09: De acordo com a doutrina, os sistemas de definição dos crimes hediondos são o legal, o misto e o judicial, sendo certo que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema legal.