8/13/2019 Artigo Flavia Piovesan_Tratados Internacionais Direitos Humanos
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TRATADOS INTERNACIONAIS DE PROTEO DOS DIREITOS HUMANOS:
JURISPRUDNCIA DO STF
Flvia Piovesan1
A proposta deste artigo enfocar a hierarquia dos tratados internacionais de proteo
dos direitos humanos luz da Constituio Brasileira de 1988, com destaque urisprud!ncia
produzida pelo "upremo #ri$unal %ederal&
'este sentido, primeiramente sero apresentadas as especificidades desses tratados,
$em como de sua fonte ( o chamado )ireito *nternacional dos )ireitos +umanos& m um
segundo momento, o destaque ser- dado posio do Brasil, em face dos instrumentos
internacionais de proteo dos direitos humanos& m seq.!ncia, ser- desen/ol/ida a a/aliao
do modo pelo qual a Constituio Brasileira de 1988 tece a incorporao desses tratados, com
!nfase na urisprud!ncia do "upremo #ri$unal %ederal so$re a matria&
1. Tratados Interna!ona!s de Prote"#o dos D!re!tos H$%anos: &'nese e Pr!n!(!o)o*!a
0s tratados internacionais de direitos humanos t!m como fonte um campo do )ireito
etremamente recente, denominado 2)ireito *nternacional dos )ireitos +umanos3, que o
)ireito do p4s5guerra, nascido como resposta s atrocidades e aos horrores cometidos pelonazismo&6
17rofessora doutora em )ireito Constitucional e )ireitos +umanos da 7ontifcia ni/ersidade Cat4lica de"o 7aulo, 7rofessora de )ireitos +umanos dos 7rogramas de 74s :raduao da 7ontifcia ni/ersidadeCat4lica de "o 7aulo, da 7ontifcia ni/ersidade Cat4lica do 7aran- e da ni/ersidade 7a$lo de 0la/ide;"e/ilha, spanha do +uman ?ights 7rogram da +ar/ard @a> "chool ;199 e 6 do Centre for Brazilian "tudies da ni/ersit of 0ford ;6 do Da 7lancE *nstitutefor Comparati/e 7u$lic @a> and *nternational @a> ;+eidel$erg 5 6F e 68
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m face do regime de terror, no qual impera/a a l4gica da destruio e no qual as
pessoas eram consideradas descart-/eis, ou sea, em face do flagelo da "egunda :uerra
Dundial, emerge a necessidade de reconstruo do /alor dos direitos humanos, como
paradigma e referencial tico a orientar a ordem internacional&
0 2)ireito *nternacional dos )ireitos +umanos3 surge, assim, em meados do sculo
OO, em decorr!ncia da "egunda :uerra Dundial e seu desen/ol/imento pode ser atri$udo s
monstruosas /iolaIes de direitos humanos da era +itler e crena de que parte dessas
/iolaIes poderiam ser pre/enidas, se um efeti/o sistema de proteo internacional de direitos
humanos eistisse&L
Ao tratar do )ireito *nternacional dos )ireitos +umanos, afirma ?ichard B& BilderH 20
mo/imento do direito internacional dos direitos humanos $aseado na concepo de que toda
nao tem a o$rigao de respeitar os direitos humanos de seus cidados e de que todas as
naIes e a comunidade internacional t!m o direito e a responsa$ilidade de protestar, se um
stado no cumprir suas o$rigaIes& 0 )ireito *nternacional dos )ireitos +umanos consiste em
um sistema de normas internacionais, procedimentos e instituiIes desen/ol/idas para
implementar esta concepo e promo/er o respeito dos direitos humanos em todos os pases, no
Jm$ito mundial& ;&&&< m$ora a idia de que os seres humanos t!m direitos e li$erdades funda5
mentais que lhe so inerentes tenha h- muito tempo surgido no pensamento humano, aconcepo de que os direitos humanos so o$eto pr4prio de uma regulao internacional, por
sua /ez, $astante recente& ;&&&< Duitos dos direitos que hoe constam do 2)ireito *nternacional
dos )ireitos +umanos3 surgiram apenas em 19P, quando, com as implicaIes do holocausto e
de outras /iolaIes de direitos humanos cometidas pelo nazismo, as naIes do mundo
decidiram que a promoo de direitos humanos e li$erdades fundamentais de/e ser um dos
principais prop4sitos da 0rganizaIes das 'aIes nidas3&P
L.'a lio de #homas BuergenthalH 2ste c4digo, como - o$ser/ei em outros escritos, tem humanizado odireito internacional contemporJneo e internacionalizado os direitos humanos, ao reconhecer que os sereshumanos t!m direitos protegidos pelo direito internacional e que a denegao desses direitos engaa a respon5sa$ilidade internacional dos stados independentemente da nacionalidade das /timas de tais /iolaIes3&;B?:'#+A@, #homas& 7r4logo& *nH CA'QA)0 #?*')A), Antonio Augusto& A proteointernacional dos direitos humanosHfundamentos jurdicos e instrumentos sicos& "o 7auloH "arai/a, 1991&
p& OOO* of international human rights la>& *nH +A''D, +urst ;ditor
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'este cen-rio, fortalece5se a idia de que a proteo dos direitos humanos no de/e se
reduzir ao domnio reser/ado do stado, isto , no de/e se restringir compet!ncia nacional
eclusi/a ou urisdio domstica eclusi/a, porque re/ela tema de legtimo interesse
internacional& 7or sua /ez, esta concepo ino/adora aponta para duas importantes
conseq.!nciasH
1< a re/iso da noo tradicional de so$erania a$soluta do stado, que passa a sofrer
um processo de relati/izao, na medida em que so admitidas inter/enIes no
plano nacional, em prol da proteo dos direitos humanos= isto , permitem5se
formas de monitoramento e responsa$ilizao internacional, quando os direitos
humanos forem /iolados=
6< a cristalizao da idia de que o indi/duo de/e ter direitos protegidos na esfera
internacional, na condio de sueito de )ireito&
7renuncia5se, deste modo, o fim da era em que a forma pela qual o stado trata/a seus
nacionais era conce$ida como um pro$lema de urisdio domstica, decorr!ncia de sua so$e5
rania&
*nspirada por estas concepIes, surge, a partir do p4s5guerra, em 19P, a 0rganizao
das 'aIes nidas& m 19P8 adotada a )eclarao ni/ersal dos )ireitos +umanos, pelaapro/ao unJnime de P8 stados, com 8 a$stenIes&NA )eclarao consolida a afirmao de
. A respeito, destaque5se a afirmao do "ecret-rio :eral das 'aIes nidas, no final de 1996H 2Ainda que orespeito pela so$erania e integridade do stado sea uma questo central, ineg-/el que a antiga doutrina daso$erania eclusi/a e a$soluta no mais se aplica e que esta so$erania amais foi a$soluta, como era entoconce$ida teoricamente& ma das maiores eig!ncias intelectuais de nosso tempo a de repensar a questo daso$erania ;&&&
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uma tica uni/ersal,Fao consagrar um consenso so$re /alores de cunho uni/ersal, a serem
seguidos pelos stados&
A )eclarao de 19P8 introduz a concepo contemporJnea de direitos humanos,
marcada pela uni/ersalidade e indi/isi$ilidade desses direitos& ni/ersalidade porque clama
pela etenso uni/ersal dos direitos humanos, so$ a crena de que a condio de pessoa o
requisito Tnico para a titularidade de direitos, considerando o ser humano como um ser
essencialmente moral, dotado de unicidade eistencial e dignidade, esta como /alor intrnseco
condio humana& *ndi/isi$ilidade porque a garantia dos direitos ci/is e polticos condio
para a o$ser/Jncia dos direitos sociais, econUmicos e culturais e /ice5/ersa& Wuando um deles
/iolado, os demais tam$m o so& 0s direitos humanos compIem, assim, uma unidade
indi/is/el, interdependente e inter5relacionada, capaz de conugar o cat-logo de direitos ci/is e
polticos com o cat-logo de direitos sociais, econUmicos e culturais&
A partir da apro/ao da )eclarao ni/ersal de 19P8 e da concepo contemporJnea
de direitos humanos por ela introduzida, comea a se desen/ol/er o )ireito *nternacional dos
)ireitos +umanos, mediante a adoo de inTmeros tratados internacionais /oltados proteo
de direitos fundamentais& 0s instrumentos internacionais de proteo refletem, so$retudo, a
consci!ncia tica contemporJnea compartilhada pelos stados, na medida em que in/ocam o
consenso internacional acerca de temas centrais aos direitos humanos& 'este sentido, ca$edestacar que, at 6F, o 7acto *nternacional dos )ireitos Ci/is e 7olticos conta/a com 1N1
stados5partes= o 7acto *nternacional dos )ireitos conUmicos, "ociais e Culturais conta/a
caracteres de la declaraci,n sur"ida de nuestros deates de 1-/ a 1-0. sta declaraci,n se caracteri2a#
por una parte# por su amplitud. %omprende el conjunto de derechos 3 facultades sin los cuales un ser
humano no puede desarrolar su personalidad fsica# moral 3 intelectual. +u se"unda caracterstica es la
universalidad: es aplicale a todos los homres de todos los pases# ra2as# reli"iones 3 se$os# sea cual fuere
el r&"imen poltico de los territorios donde rija. 'e ah 4ue al finali2ar los traajos# pese a 4ue hasta
entonces se haa halado siempre de declaraci,n 5internacional6# la Asamlea !eneral# "racias a mi
proposici,n# proclam, la declaraci,n 57niversal6. Al hacerlo conscientemente# sura3, 4ue el individuo es
miemro directo de la sociedad humana 3 4ue es sujeto directo del derecho de "entes. 8aturalmente# es
ciudadano de su pas# pero tami&n lo es del mundo# por el hecho mismo de la protecci,n 4ue el mundo deerindarle. 9ales son los caracteres esenciales de la declaraci,n....; os de evolucion delos derechos humanos& DicoH *nstituto de *n/estigaciones Xurdicas, 19FP& p& L9F
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com 1F stados5partes= a Con/eno contra a #ortura conta/a com 1P stados5partes= a
Con/eno so$re a liminao da )iscriminao ?acial conta/a com 1FL stados5partes= a
Con/eno so$re a liminao da )iscriminao contra a Dulher conta/a com 18 stados5
partes e a Con/eno so$re os )ireitos da Criana apresenta/a a mais ampla adeso, com 19L
stados5partes8&
Ao lado do sistema normati/o glo$al, surge o sistema normati/o regional de proteo,
que $usca internacionalizar os direitos humanos no plano regional, particularmente na uropa,
Amrica e Vfrica& Consolida5se, assim, a con/i/!ncia do sistema glo$al com instrumentos do
sistema regional, por sua /ez integrado pelos sistemas interamericano, europeu e africano de
proteo aos direitos humanos&
0s sistemas glo$al e regional no so dicotUmicos, mas complementares& *nspirados
pelos /alores e princpios da )eclarao ni/ersal, compIem o uni/erso instrumental de
proteo dos direitos humanos no plano internacional& m face desse compleo uni/erso de
instrumentos internacionais, ca$e ao indi/duo que sofreu /iolao de direito a escolha do
aparato mais fa/or-/el, tendo em /ista que, e/entualmente, direitos id!nticos so tutelados por
dois ou mais instrumentos de alcance glo$al ou regional, ou ainda, de alcance geral ou especial&
'esta 4tica, os di/ersos sistemas de proteo de direitos humanos interagem em $enefcio dos
indi/duos protegidos&
Ao adotar o /alor da primazia da pessoa humana, estes sistemas se complementam,
interagindo com o sistema nacional de proteo, a fim de proporcionar a maior efeti/idade
poss/el na tutela e promoo de direitos fundamentais& sta inclusi/e a l4gica e
principiologia pr4prias do )ireito *nternacional dos )ireitos +umanos& Yale dizer, a l4gica do
)ireito dos )ireitos +umanos , so$retudo, uma l4gica material, inspirada no /alor da
dignidade humana&
%eitas essas $re/es consideraIes a respeito dos tratados internacionais de direitos
humanos, passa5se an-lise do modo pelo qual o Brasil se relaciona com o aparato
internacional de proteo dos direitos humanos&
8Alto Comissariado de )ireitos +umanos das 'aIes nidas, +tatus of ?atifications of the Principal International(uman ?i"hts 9reaties,httpHSS>>>&unhchr&chSpdfSreport&pdf
http://www.unhchr.ch/pdf/report.pdfhttp://www.unhchr.ch/pdf/report.pdf8/13/2019 Artigo Flavia Piovesan_Tratados Internacionais Direitos Humanos
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+. O Estado ,ras!)e!ro e% -ae do S!ste%a Interna!ona) de Prote"#o dos D!re!tos
H$%anos
'o que se refere posio do Brasil em relao ao sistema internacional de proteo
dos direitos humanos, o$ser/a5se que somente a partir do processo de democratizao do pas,
deflagrado em 198, que o stado $rasileiro passou a ratificar rele/antes tratados
internacionais de direitos humanos&
0 marco inicial do processo de incorporao de tratados internacionais de direitos
humanos pelo )ireito $rasileiro foi a ratificao, em 1989, da Con/eno contra a #ortura e
0utros #ratamentos Cruis, )esumanos ou )egradantes& A partir dessa ratificao, inTmeros
outros importantes instrumentos internacionais de proteo dos direitos humanos foram
tam$m incorporados pelo )ireito Brasileiro, so$ a gide da Constituio %ederal de 1988&
Assim, a partir da Carta de 1988, importantes tratados internacionais de direitos
humanos foram ratificados pelo Brasil& )entre eles, destaque5se a ratificaoH a< da Con/eno
*nteramericana para 7re/enir e 7unir a #ortura, em 6 de ulho de 1989= $< da Con/eno
contra a #ortura e outros #ratamentos Cruis, )esumanos ou )egradantes, em 68 de setem$rode 1989= c< da Con/eno so$re os )ireitos da Criana, em 6P de setem$ro de 199= d< do
7acto *nternacional dos )ireitos Ci/is e 7olticos, em 6P de aneiro de 1996= e< do 7acto
*nternacional dos )ireitos conUmicos, "ociais e Culturais, em 6P de aneiro de 1996= f< da
Con/eno Americana de )ireitos +umanos, em 6 de setem$ro de 1996= g< da Con/eno
*nteramericana para 7re/enir, 7unir e rradicar a Yiol!ncia contra a Dulher, em 6F de
no/em$ro de 199= h< do 7rotocolo Con/eno Americana referente A$olio da 7ena de
Dorte, em 1L de agosto de 199N= i< do 7rotocolo Con/eno Americana referente aos )ireitos
conUmicos, "ociais e Culturais ;7rotocolo de "an "al/ador
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n/ol/imento de Crianas em Conflitos Armados, em 6F de aneiro de 6P= n< do 7rotocolo
%acultati/o Con/eno so$re os )ireitos da Criana so$re Yenda, 7rostituio e 7ornografia
*nfantis, tam$m em 6F de aneiro de 6P= e o< do 7rotocolo %acultati/o Con/eno contra a
#ortura, em 11 de aneiro de 6F&
As ino/aIes introduzidas pela Carta de 1988 ( especialmente no que tange ao
primado da pre/al!ncia dos direitos humanos, como princpio orientador das relaIes
internacionais ( foram fundamentais para a ratificao desses importantes instrumentos de
proteo dos direitos humanos&9
Alm das ino/aIes constitucionais, como importante fator para a ratificao desses
tratados internacionais, acrescente5se a necessidade do stado $rasileiro de reorganizar suaagenda internacional, de modo mais condizente com as transformaIes internas decorrentes do
processo de democratizao& ste esforo se conuga com o o$eti/o de compor uma imagem
mais positi/a do stado $rasileiro no conteto internacional, como pas respeitador e garantidor
dos direitos humanos& Adicione5se que a su$scrio do Brasil aos tratados internacionais de
direitos humanos sim$oliza ainda o aceite do Brasil para com a idia contemporJnea de
glo$alizao dos direitos humanos, $em como para com a idia da legitimidade das
preocupaIes da comunidade internacional, no tocante matria& 7or fim, h- que se acrescer o
ele/ado grau de uni/ersalidade desses instrumentos, que contam com significati/a adeso dosdemais stados integrantes da ordem internacional&
@ogo, faz5se clara a relao entre o processo de democratizao no Brasil e o processo
de incorporao de rele/antes instrumentos internacionais de proteo dos direitos humanos,
tendo em /ista que, se o processo de democratizao permitiu a ratificao de rele/antes
tratados de direitos humanos, por sua /ez essa ratificao permitiu o fortalecimento do processo
democr-tico, atra/s da ampliao e do reforo do uni/erso de direitos por ele assegurado&
9& 7ara X& A& @indgren Al/esH 2Com a adeso aos dois 7actos *nternacionais da 0', assim como ao 7acto de"o Xos, no Jm$ito da 0A, em 1996, e ha/endo anteriormente ratificado todos os instrumentos urdicosinternacionais significati/os so$re a matria, o Brasil - cumpriu praticamente todas as formalidades eternasnecess-rias sua integrao ao sistema internacional de proteo aos direitos humanos& *nternamente, poroutro lado, as garantias aos amplos direitos entronizados na Constituio de 1988, no pass/eis de emendase, ainda, etensi/as a outros decorrentes de tratados de que o pas sea parte, asseguram a disposio dostado democr-tico $rasileiro de conformar5se plenamente s o$rigaIes internacionais por ele contradas3&;@s direitos humanos como tema "loal."o 7auloH 7erspecti/aS%undao Aleandre de :usmo, 199P& p&18
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. A H!erar/$!a dos Tratados Interna!ona!s de Prote"#o de D!re!tos H$%anos 0 )$ da
Const!t$!"#o Federa) de 1233 e a J$r!s(r$d'n!a do STF
7reliminarmente, necess-rio frisar que a Constituio Brasileira de 1988 constitui o
marco urdico da transio democr-tica e da institucionalizao dos direitos humanos no
Brasil& 0 teto de 1988, ao sim$olizar a ruptura com o regime autorit-rio, empresta aos direitos
e garantias !nfase etraordin-ria, situando5se como o documento mais a/anado, a$rangente e
pormenorizado so$re a matria, na hist4ria constitucional do pas&
0 /alor da dignidade humana ( ineditamente ele/ado a princpio fundamental da
Carta, nos termos do art& 1Z, *** ( impIe5se como nTcleo $-sico e informador do ordenamento
urdico $rasileiro, como critrio e parJmetro de /alorao a orientar a interpretao e
compreenso do sistema constitucional instaurado em 1988& A dignidade humana e os direitos
fundamentais /!m a constituir os princpios constitucionais que incorporam as eig!ncias de
ustia e dos /alores ticos, conferindo suporte aiol4gico a todo o sistema urdico $rasileiro&
'a ordem de 1988, esses /alores passam a ser dotados de uma especial fora epansi/a,
proetando5se por todo uni/erso constitucional e ser/indo como critrio interpretati/o de todas
as normas do ordenamento urdico nacional&
R nesse conteto que h- de se interpretar o disposto no art& Z, [ 6Z do teto, que tece a
interao entre o )ireito $rasileiro e os tratados internacionais de direitos humanos& Ao fim da
etensa )eclarao de )ireitos enunciada pelo art& Z, a Carta de 1988 esta$elece que os
direitos e garantias epressos na Constituio 2no ecluem outros decorrentes do regime e dos
princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a ?epT$lica %ederati/a do
Brasil sea parte3& \ luz desse dispositi/o constitucional, os direitos fundamentais podem ser
organizados em tr!s distintos gruposH a< o dos direitos epressos na Constituio= $< o dos
direitos implcitos, decorrentes do regime e dos princpios adotados pela Carta constitucional= e
c< o dos direitos epressos nos tratados internacionais su$scritos pelo Brasil& A Constituio de
1988 ino/a, assim, ao incluir, dentre os direitos constitucionalmente protegidos, os direitos
enunciados nos tratados internacionais de que o Brasil sea signat-rio& Ao efetuar tal
incorporao, a Carta est- a atri$uir aos direitos internacionais uma hierarquia especial e
diferenciada, qual sea, a de norma constitucional&
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ssa concluso ad/m de interpretao sistem-tica e teleol4gica do teto,
especialmente em face da fora epansi/a dos /alores da dignidade humana e dos direitos
fundamentais, como parJmetros aiol4gicos a orientar a compreenso do fenUmeno
constitucional&1A esse raciocnio se acrescentam o princpio da m-ima efeti/idade das
normas constitucionais referentes a direitos e garantias fundamentais e a natureza mate5
rialmente constitucional dos direitos fundamentais,11 o que ustifica estender aos direitos
enunciados em tratados o regime constitucional conferido aos demais direitos e garantias
fundamentais& ssa concluso decorre tam$m do processo de glo$alizao, que propicia e
estimula a a$ertura da Constituio normao internacional ( a$ertura que resulta na
ampliao do 2$loco de constitucionalidade3, que passa a incorporar preceitos asseguradores de
direitos fundamentais& Adicione5se ainda o fato das ConstituiIes latino5americanas recentes
conferirem aos tratados de direitos humanos um status urdico especial e diferenciado,
destacando5se, neste sentido, a Constituio da Argentina que, em seu art& F, [ 66, ele/a os
principais tratados de direitos humanos hierarquia de norma constitucional&
@ogo, por fora do art& Z, [[ 1Z e 6Z, a Carta de 1988 atri$ui aos direitos enunciados em
tratados internacionais a hierarquia de norma constitucional, incluindo5os no elenco dos direitos
constitucionalmente garantidos, que apresentam aplica$ilidade imediata& A hierarquia
1& 7ara Xos Xoaquim :omes CanotilhoH 2A legitimidade material da Constituio no se $asta com um 2darforma3 ou 2constituir3 de 4rgos= eige uma fundamentao su$stanti/a para os actos dos poderes pT$licos eda que ela tenha de ser um parJmetro material, directi/o e inspirador desses actos& A fundamentao material hoe essencialmente fornecida pelo cat-logo de direitos fundamentais ;direitos, li$erdades e garantias edireitos econUmicos, sociais e culturais
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constitucional dos tratados de proteo dos direitos humanos decorre da pre/iso constitucional
do art& Z, [ 6Z, luz de uma interpretao sistem-tica e teleol4gica da Carta, particularmente da
prioridade que atri$ui aos direitos fundamentais e ao princpio da dignidade da pessoa humana&
ssa opo do constituinte de 1988 se ustifica em face do car-ter especial dos tratados de
direitos humanos e, no entender de parte da doutrina, da superioridade desses tratados no plano
internacional, tendo em /ista que integrariam o chamado jus co"ens ;direito cogente e
inderrog-/el
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car-ter especial /em a ustificar ostatusconstitucional atri$udo aos tratados internacionais de
proteo dos direitos humanos& 0$ser/e5se que a hierarquia infraconstitucional dos
demais tratados internacionais etrada do art& 16, ***, , da Constituio %ederal de 1988,
que confere ao "upremo #ri$unal %ederal a compet!ncia para ulgar, mediante recurso
etraordin-rio, 2as causas decididas em Tnica ou Tltima instJncia, quando a deciso recorrida
declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal3&
"ustenta5se, assim, que os tratados tradicionais t!m hierarquia infraconstitucional, mas
supralegal& sse posicionamento se coaduna com o princpio da $oa5f, /igente no direito
internacional ;o pacta sunt servanda
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a Xustia de/esse garantir a autoridade da mais recente das normas, porque parit-ria sua estatura
no ordenamento urdico31L&
A respeito afirma Xaco$ )olingerH 2+ans Kelsen, que deu ao monismo urdico sua
epresso cientfica definiti/a, ad/oga/a a primazia do direito internacional so$re o direito
interno por moti/os de ordem pr-ticaH a primazia do direito interno acarretaria o
despedaamento do direito e, conseq.entemente, sua negao& )e acordo com a teoria
Eelseniana, a ordem urdica interna deri/a da ordem urdica internacional como sua delegada&
sta foi a posio a$raada pelos internacionalistas $rasileiros, tanto os pu$licistas como os
pri/atistas, e que era geralmente aceita pelos #ri$unais $rasileiros, inclusi/e pelo "upremo
#ri$unal %ederal, at que, em 19FF, ao ulgar o ?ecurso traordin-rio n& 8&P, a "uprema
Corte modificou seu ponto de /ista, admitindo a derrogao de um tratado por lei posterior,posio que /em sendo criticada pela doutrina p-tria& sta no/a posio da celsa Corte
$rasileira enraizou5se de tal maneira que o Dinistro Xos %rancisco ?eseE pronunciou5se
recentemente de forma assaz contundente, dizendo da ^pre/al!ncia Tltima pala/ra do
Congresso 'acional, epressa no teto domstico, no o$stante isto importasse o
reconhecimento da afronta, pelo pas, de um compromisso internacional& #al seria um fato
resultante da culpa dos poderes polticos, a que o Xudici-rio no teria como dar remdio_&1P
0$ser/e5se que, anteriormente a 19FF, h- di/ersos ac4rdos consagrando o primado do
)ireito *nternacional, como o caso da nio %ederal c& Cia& ?-dio *nternacional do Brasil
;191
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tratado& Ainda neste sentido est- a @ei n& &1F6 de 6S1SNN que esta$eleceH ^0s tratados e as
con/enIes internacionais re/ogam ou modificam a legislao tri$ut-ria interna e sero
o$ser/ados pela que lhe so$re/enha_31&
Contudo, reala Celso )& Al$uquerque DelloH 2A tend!ncia mais recente no Brasil a de
um /erdadeiro retrocesso nesta matria& 'o recurso etraordin-rio n& 8&P, decidido em 19FF,
o "upremo #ri$unal %ederal esta$eleceu que uma lei re/oga o tratado anterior& sta deciso
/iola tam$m a Con/eno de Yiena so$re )ireito dos #ratados ;19N9< que no admite o
trmino de tratado por mudana de direito super/eniente3&1N
Acredita5se que o entendimento firmado a partir do ulgamento do ?ecurso traordin-rio
n& 8&P ensea, de fato, um aspecto crtico, que a sua indiferena diante das conseq.!nciasdo descumprimento do tratado no plano internacional, na medida em que autoriza o stado5
parte a /iolar dispositi/os da ordem internacional ( os quais se comprometeu a cumprir de
$oa5f& ssa posio afronta, ademais, o disposto pelo art& 6F da Con/eno de Yiena so$re o
)ireito dos #ratados, que determina no poder o stado5parte in/ocar posteriormente
disposiIes de direito interno como ustificati/a para o no5cumprimento de tratado& #al
dispositi/o reitera a importJncia, na esfera internacional, do princpio da $oa5f, pelo qual ca$e
ao stado conferir cumprimento s disposiIes de tratado, com o qual li/remente consentiu&
0ra, se o stado, no li/re e pleno eerccio de sua so$erania, ratifica um tratado, no pode
posteriormente o$star seu cumprimento& Alm disso, o trmino de um tratado est- su$metido
disciplina da denTncia, ato unilateral do stado pelo qual manifesta seu deseo de deiar de ser
parte de um tratado& Yale dizer, em face do regime de )ireito *nternacional, apenas o ato da
denTncia implica a retirada do stado de determinado tratado internacional& Assim, na hip4tese
da ineist!ncia do ato da denTncia, persiste a responsa$ilidade do stado na ordem
internacional&
m$ora a tese da paridade entre tratado e lei federal tenha sido firmada pelo "upremo
#ri$unal %ederal em 19FF, sendo anterior, portanto, Constituio de 1988, e refira5se ainda a
tema comercial ;conflito entre a Con/eno de :ene$ra ( @ei niforme so$re @etras de
15Celso )& Al$uquerque Dello, %urso de direito internacional plico, p& N9&16Celso )& Al$uquerque Dello, %urso de direito internacional plico, p& F&
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CJm$io e 'otas 7romiss4rias ( e o )ecreto5lei n& P6F, de 19N9
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prescriIes fundadas em teto constitucional, so$ pena de essa interpretao in/ia$ilizar, com
manifesta ofensa supremacia da Constituio ( que epressamente autoriza a instituio da
priso ci/il por d/ida em duas hip4teses etraordin-rias ;C%, art& Z, @OY**< ( o pr4prio
eerccio, pelo Congresso 'acional, de sua tpica ati/idade poltico5urdica consistente no
desempenho da funo de legislar& ;&&&< A indiscut/el supremacia da ordem constitucional
$rasileira so$re os tratados internacionais, alm de traduzir um imperati/o que decorre de nossa
pr4pria Constituio ;art& 16, ***,
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sses argumentos sustentam a concluso de que o direito $rasileiro faz opo por um
sistema misto disciplinador dos tratados, sistema que se caracteriza por com$inar regimes
urdicos diferenciadosH um regime aplic-/el aos tratados de direitos humanos e outro aplic-/el
aos tratados tradicionais& nquanto os tratados internacionais de proteo dos direitos humanos
( por fora do art& Z, [ 6Z ( apresentam hierarquia constitucional, os demais tratados
internacionais apresentam hierarquia infraconstitucional&
Acrescente5se que, alm da concepo que confere aos tratados de direitos humanos
natureza constitucional ;concepo defendida por este tra$alho< e da concepo, que, ao re/s,
confere aos tratadosstatusparit-rio ao da lei federal ;posio maorit-ria do "#%
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)ireitos do +omem, tanto de fonte consuetudin-ria, como con/encional& )e facto, epresso
^no ecluem_ no pode ser concedido um alcance meramente quantitati/oH ela tem de ser
interpretada como querendo significar tam$m que, em caso de conflito entre as normas
constitucionais e o )ireito *nternacional em matria de direitos fundamentais, ser- este que
pre/alecer-3&19
)estaca5se, ainda, a corrente doutrin-ria que defende a hierarquia infraconstitucional, mas
supralegal, dos tratados de direitos humanos& A respeito, merece meno o entendimento do
Dinistro "epTl/eda 7ertence por ocasio do ulgamento do ?+C n& F9&F85?X, no "upremo
#ri$unal %ederal, em maio de 6, que en/ol/ia o alcance interpretati/o do princpio do duplo
grau de urisdio, pre/isto pela Con/eno Americana de )ireitos +umanos& ?essaltou, em
seu /oto, o referido DinistroH 2)esde logo, participo do entendimento unJnime do #ri$unal querecusa a pre/al!ncia so$re a Constituio de qualquer con/eno internacional ;cf& deciso
preliminar so$re o ca$imento da A)*n 1&P8, cit&, *nf& "#% P8
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ferir a Constituio, a complementem, especificando ou ampliando os direitos e garantias dela
constantes3&
sse entendimento consagra a hierarquia infraconstitucional, mas supralegal, dos tratados
internacionais de direitos humanos, distinguindo5os dos tratados tradicionais& )i/orcia5se,
dessa forma, da tese maorit-ria do "#% a respeito da paridade entre tratados internacionais e
leis federais6&
m sntese, h- quatro correntes acerca da hierarquia dos tratados de proteo dos direitos
humanos, que sustentamH a< a hierarquia supraconstitucional de tais tratados= $< a hierarquia
constitucional= c< a hierarquia infraconstitucional, mas supralegal e d< a paridade hier-rquica
entre tratado e lei federal&
'o sentido de responder pol!mica doutrin-ria e urisprudencial concernente hierarquia
dos tratados internacionais de proteo dos direitos humanos, a menda Constitucional n& P,
de 8 dezem$ro de 6P, introduziu um [ LZ no art& Z, dispondoH 20s tratados e con/enIes
internacionais so$re direitos humanos que forem apro/ados, em cada Casa do Congresso
'acional, em dois turnos, por tr!s quintos dos /otos dos respecti/os mem$ros, sero
equi/alentes s emendas Constituio3&
m face de todos argumentos - epostos, sustenta5se que hierarquia constitucional - se
etrai de interpretao conferida ao pr4prio art& Z, [ 6Z, da Constituio de 1988& Yale dizer,
seria mais adequado que a redao do aludido [ LZ do art& Z endossasse a hierarquia
formalmente constitucional de todos os tratados internacionais de proteo dos direitos
humanos ratificados, afirmando ( tal como o fez o teto argentino ( que os tratados
internacionais de proteo de direitos humanos ratificados pelo stado $rasileiro t!m hierarquia
constitucional&61
20)estaca5se, ainda, a posio do ento Dinistro Carlos Yelloso, em fa/or da hierarquia constitucional dostratados de proteo dos direitos humanos ;videulgamento do(aeas %orpusn& 86&P6PS?", conhecido comoo 2caso ll>anger3
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'o entanto, esta$elece o [ LZ do art& Z que os tratados internacionais de direitos humanos
apro/ados, em cada Casa do Congresso 'acional, em dois turnos, por tr!s quintos dos /otos
dos respecti/os mem$ros, sero equi/alentes s emendas Constituio&
)esde logo, h- que afastar o entendimento segundo o qual, em face do [ LZ do art& Z,
todos os tratados de direitos humanos - ratificados seriam recepcionados como lei federal, pois
no teriam o$tido o 4uorumqualificado de tr!s quintos, demandado pelo aludido par-grafo&
0$ser/e5se que os tratados de proteo dos direitos humanos ratificados anteriormente
menda Constitucional n& PS6P contaram com ampla maioria na CJmara dos )eputados e
no "enado %ederal, ecedendo, inclusi/e, o 4uorumdos tr!s quintos dos mem$ros em cada
Casa& #oda/ia, no foram apro/ados por dois turnos de /otao, mas em um Tnico turno de/otao em cada Casa, uma /ez que o procedimento de dois turnos no era tampouco pre/isto&
?eitere5se que, por fora do art& Z, [ 6Z, todos os tratados de direitos humanos,
independentemente do 4uorumde sua apro/ao, so materialmente constitucionais, compondo
o $loco de constitucionalidade& 0 4uorumqualificado est- to5somente a reforar tal natureza,
ao adicionar um lastro formalmente constitucional aos tratados ratificados, propiciando a
2constitucionalizao formal3 dos tratados de direitos humanos no Jm$ito urdico interno&
Como - defendido por este tra$alho, na hermen!utica emancipat4ria dos direitos h- que
imperar uma l4gica material e no formal, orientada por /alores, a cele$rar o /alor fundante da
pre/al!ncia da dignidade humana& \ hierarquia de /alores de/e corresponder uma hierarquia de
normas66, e no o oposto& Yale dizer, a preponderJncia material de um $em urdico, como o
caso de um direito fundamental, de/e condicionar a forma no plano urdico5normati/o, e no
ser condicionado por ela&
'o seria razo-/el sustentar que os tratados de direitos humanos - ratificados fossem
recepcionados como lei federal, enquanto os demais adquirissem hierarquia constitucional
eclusi/amente em /irtude de seu 4uorumde apro/ao& A ttulo de eemplo, destaque5se que
o Brasil parte da Con/eno contra a #ortura e outros #ratamentos ou 7enas Cruis,
22Celso de Al$uquerque Dello, 0 par-grafo 6Z do art& Z da Constituio %ederal, in 9eoria dos direitosfundamentais, p& 6&
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)esumanos ou )egradantes desde 1989, estando em /ias de ratificar seu 7rotocolo %acultati/o&
'o ha/eria qualquer razoa$ilidade se a este Tltimo ( um tratado complementar e su$sidi-rio
ao principal ( fosse conferida hierarquia constitucional, e ao instrumento principal fosse
conferida hierarquia meramente legal& #al situao importaria em agudo anacronismo do
sistema urdico, afrontando, ainda, a teoria geral da recepo acolhida no direito $rasileiro&6L
Ademais, como reala Celso @afer, 2o no/o par-grafo LZ do art& Z pode ser considerado
como uma lei interpretati/a destinada a encerrar as contro/rsias urisprudenciais e doutrin-rias
suscitadas pelo par-grafo 6Z do art& Z& )e acordo com a opinio doutrin-ria tradicional, uma lei
interpretati/a nada mais faz do que declarar o que pr5eiste, ao clarificar a lei eistente36P&
ma /ez mais, corro$ora5se o entendimento de que os tratados internacionais de direitoshumanos ratificados anteriormente ao mencionado par-grafo, ou sea, anteriormente menda
Constitucional n& PS6P, t!m hierarquia constitucional, situando5se como normas material e
formalmente constitucionais& sse entendimento decorre de quatro argumentosH a< a
interpretao sistem-tica da Constituio, de forma a dialogar os [[ 6Z e LZ do art& Z, - que o
Tltimo no re/ogou o primeiro, mas de/e, ao re/s, ser interpretado luz do sistema
constitucional= $< a l4gica e racionalidade material que de/em orientar a hermen!utica dos
direitos humanos= c< a necessidade de e/itar interpretaIes que apontem a agudos anacronismos
da ordem urdica= e d< a teoria geral da recepo do )ireito $rasileiro&
A respeito do impacto art& Z, [ LZ, destaca5se deciso do "uperior #ri$unal de Xustia,
quando do ulgamento do ?+C 18F99, tendo como relator o Dinistro Xos )elgado, em maio
de 6NH 2;&&&< o [LZ do art& Z da C%S88, acrescido pela C n&P, taati/o ao enunciar que 2os
tratados e con/enIes internacionais so$re direitos humanos que forem apro/ados, em cada
Casa do Congresso 'acional, em dois turnos, por tr!s quintos dos /otos dos respecti/os
mem$ros, sero equi/alentes s emendas constitucionais3& 0ra, apesar de poca o referido7acto ter sido apro/ado com qu4rum de lei ordin-ria, de se ressaltar que ele nunca foi
23A ttulo de eemplo, cite5se o C4digo #ri$ut-rio 'acional ;@ei &1F6, de 6 de outu$ro de 19NN
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re/ogado ou retirado do mundo urdico, no o$stante a sua reeio decantada por decisIes
udiciais& )e acordo com o citado [LZ, a Con/eno continua em /igor, desta feita com fora
de emenda constitucional& A regra emanada pelo dispositi/o em apreo clara no sentido de
que os tratados internacionais concernentes a direitos humanos nos quais o Brasil sea parte
de/em ser assimilados pela ordem urdica do pas como normas de hierarquia constitucional&
'o se pode escantear que o [1Z supra determina, peremptoriamente, que 2as normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais t!m aplicao imediata3& 'a espcie, de/em
ser aplicados, imediatamente, os tratados internacionais em que o Brasil sea parte& 0 7acto de
"o Xos da Costa ?ica foi resgatado pela no/a disposio ;[LZ do art& Z uisito formal de ratifica2o pelas Casas do Congresso, por >u4rum>ualificado de tr?s >uintos. *al re>uisito n2o foi atendido, at3 a presente data, em rela2o ao @actode )2o &os3 da Costa Rica ACon0en2o mericana de %ireitos HumanosB.6F Yer ?ecurso traordin-rio PNN&LPL51, "o 7aulo, relator Dinistro Cezar 7eluso, recorrente BancoBradesco "SA e recorrido @uciano Cardoso "antos& 'ote5se que o ulgamento en/ol/ia a tem-tica da prisoci/il por d/ida e a aplicao da Con/eno Americana de )ireitos +umanos& At no/em$ro de 6N, oitodos onze Dinistros ha/iam /otado pela inconstitucionalidade da priso para o de/edor em alienaofiduci-ria, tendo sido pedida /ista dos autos pelo Dinistro Celso de Dello para maior refleo so$re a re/isodo entendimento do "upremo #ri$unal %ederal so$re a matria& m 199, di/ersamente, no ulgamento do
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Dinistro :ilmar %erreira Dendes, ao destacarH `;&&&< a reforma aca$ou por ressaltar o car-ter
especial dos tratados de direitos humanos em relao aos demais tratados de reciprocidade entre
stados pactuantes, conferindo5lhes lugar pri/ilegiado no ordenamento urdico& ;&&&< a mudana
constitucional ao menos acena para a insufici!ncia da tese da legalidade ordin-ria dos tratados
- ratificados pelo Brasil, a qual tem sido preconizada pela urisprud!ncia do "upremo #ri$unal
%ederal desde o remoto ulgamento do ? n& 8&PS", de relatoria do Dinistro Oa/ier de
Al$uquerque ;ulgado em 1&N&19FF= )X 69&16&19FF< e encontra respaldo em largo repert4rio de
casos ulgados ap4s o ad/ento da Constituio de 1988& ;&&&< #udo indica, portanto, que a
urisprud!ncia do "upremo #ri$unal %ederal, sem som$ra de dT/idas, tem de ser re/isitada
criticamente& ;&&&< Assim, a premente necessidade de se dar efeti/idade proteo dos direitos
humanos nos planos interno e internacional torna imperiosa uma mudana de posio quanto ao
papel dos tratados internacionais so$re direitos na odem urdica nacional& R necess-rio assumir
uma postura urisdicional mais adequada s realidades emergentes em Jm$itos supranacionais,
/oltadas primordialmente proteo do ser humano& ;&&&< )eio acentuado, tam$m, que a
e/oluo urisprudencial sempre foi uma marca de qualquer urisdio constitucional& ;&&&