MARCELE DE ALMEIDA LIMA MOREIRA
APTRIDAS A efetivao dos direitos fundamentais dos aptridas sob a tutela
da Organizao das Naes Unidas
BRASLIA 2011
MARCELE DE ALMEIDA LIMA MOREIRA
APTRIDAS A efetivao dos direitos fundamentais dos aptridas sob a tutela
da Organizao das Naes Unidas
Monografia apresentada como requisito para
concluso do curso de bacharelado em Direito
do Centro Universitrio de Braslia
UniCEUB.
Orientador: Prof. MSc Danilo Porfrio de
Castro Vieira
BRASLIA 2011
MOREIRA, Marcele de Almeida Lima
APTRIDAS: a efetivao dos direitos fundamentais dos aptridas sob a tutela da Organizao das Naes Unidas / Marcele de Almeida Lima Moreira . Braslia: UniCEUB, 2011. 84 fls.
Monografia apresentada como requisito para concluso do curso de bacharelado em Direito do Centro Universitrio de Braslia-UniCEUB.
Orientador: Prof. MSc Danilo Porfrio de Castro Vieira
Dona Felis, minha me, meu principal amparo e refgio, por todo seu amor e incentivo.
Sem ti, mezinha, eu nada seria.
Eternamente, Te amo!
AGRADECIMENTOS
Agradeo, primeiramente, a Deus, pela constante companhia e bnos.
Ao meu orientador, Professor Msc. Danilo Porfrio de Castro Vieira, pela
contribuio, ateno e dedicao prestadas.
mame, participante ativa da minha alegria em concluir este curso de
graduao.
Ao meu amor, Tommasz Pertou, por todo seu amor, carinho e
companheirismo.
Ao NGO Refugees United, minha fonte de inspirao, a certeza de que este
o caminho a trilhar.
Catarina e Gregrio, por tantas alegrias e sorrisos.
Lcia Mara Pierdon, Zlia Luiza Pierdon e Lus Fernando Wasilewski
exemplos de sucesso profissional e acadmico, ademais de serem grande fonte de inspirao,
agradeo de corao, por todo apoio e carinho.
Aos meus amigos, familiares e meus pais, pela alegria de sempre.
Entretanto uma falcia dificilmente concebvel acreditar que um Negro ou um Chins, digamos, tornar-se- um Alemo porque aprendeu o alemo e est disposto a falar a lngua alem no futuro... nem nacionalidade, nem raa ocorrem por se falar um idioma, mas pelo sangue. 1
Adolf Hitler, Mein Kampf, 1925
(The Dictators Hitlers Germany, Stalins Russia. London: Penquin Books, 2005)
Se algum que pelo sangue um Negro, cresceu numa sociedade com certa linguagem e cultura que o fazem se chamar de Russo, no h nada de errado nisso, mesmo que seu tom de pele seja negro.2
V. N. Starovski, 1938
(The Dictators Hitlers Germany, Stalins Russia. London: Penquin Books, 2005)
Sabemos que necessrio ter leis e tratados internacionais em vigor como garantia contra as futuras desgraas desse tipo [crimes cometidos em Auschwitz, Alemanha], mas tambm temos visto que as atrocidades continuam, apesar deles. Muito mais eficaz e importante do que as leis o nosso respeito pelos sentimentos dos outros de um simples ponto de vista humano.
Dalai Lama
(Uma tica para o Novo Milnio. Rio de Janeiro: Sextante, 2006)
1 A. Hitler Mein Kampf (Ed. D.C. Watt, London, 1969), pp. 353-4. But it is scarcely conceivable fallacy of
thought to believe that a Negro or a Chinese, let us say, will turn into a German because he learns German and is willing to speak the German language in the future nationality or rather race does not happen to lie in language but in the blood. [Traduo nossa]
2 F. Hirsch. Race without the Practice of Racial Politics, Slavic Review, 61 (2002), pp.30-31. If a person who by blood is a Negro was brought up in such a society and with such a language and culture that he calls himself Russian, there is nothing incorrect about this even if his skin colour is black. [Traduo nossa]
RESUMO
Esta monografia tem por objetivo examinar a problemtica dos aptridas, partindo do contexto das perseguies em virtude da nacionalidade e de sua perda e refletindo sobre as dificuldades em se proteger estes indivduos. So analisadas as solues e medidas propostas pelo Direito Internacional, a partir da tica dos Direitos Humanos e dos princpios fundamentais ao homem, para resguardar o direito a uma identidade e ter uma nacionalidade reconhecida perante os Estados.
Palavras-Chaves: Tutela Internacional Direitos Humanos Organizao das Naes Unidas Refugiados Apatrdia
SUMRIO
INTRODUO ................................................................................................... 8
1 A AO INTERVENCIONISTA DA ORGANIZAO DAS NAES UNIDAS E A SOBERANIA DO ESTADO ..................................................... 10
1.1 A construo da soberania do Estado .......................................................... 101.2 A decadncia do Estado Nacional e a efetiva implementao do direito internacional ............................................................................................................. 261.3 O fortalecimento do direito internacional e o carter intervencionista da ONU .......................................................................................................................... 30
2 OS APTRIDAS E AS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEO ...................................................................................................... 39
2.1 A Nacionalidade e a cidadania no Direito Internacional ............................ 392.2 Os critrios de aquisio de nacionalidade .................................................. 442.3 Apatrdia e seus problemas ........................................................................... 462.4 A ONU e as Normas de Proteo dos Aptridas ......................................... 49
2.4.1 Medidas de Proteo Mulher ..................................................................... 532.4.2 Medidas de Proteo Criana .................................................................... 55
2.5 Litgios Internacionais ................................................................................... 56
3 REFUGIADOS APTRIDAS .................................................................... 59
3.1 Aptrida de fato e Aptrida de jure .............................................................. 593.2 Identificao do aptrida como refugiado ................................................... 62
4 A PROTEO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS E O DIREITO NACIONALIDADE .................................................................... 66
4.1 A Declarao Universal dos Direitos Humanos de 1948 ............................ 664.2 Proteo nacionalidade ............................................................................... 684.3 O princpio de dignidade da pessoa humana ............................................... 704.4 A questo do aptrida para o Direito Internacional .................................. 714.5 Dos princpios internacionais aplicveis ao direito fundamental nacionalidade ............................................................................................................ 74
CONCLUSO ................................................................................................... 76
REFERNCIAS ................................................................................................ 77
INTRODUO
Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. Ningum ser
arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.3
Com o advento da Declarao Universal dos Direitos Humanos, em 1948, vrios foram os
direitos definidos aos indivduos, ao homem dentre estes estabelecido a cada indivduo,
em todo o mundo, o direito a um vnculo jurdico com um Estado.
A nacionalidade fornece aos indivduos um sentido de identidade, de
cidadania, garantindo s pessoas a proteo de um Estado, e os direitos civis e polticos
atrelados. Possuir uma determinada nacionalidade pr-requisito fundamental para o
exerccio de certos direitos bsicos, inerentes pessoa humana, como ter acesso educao,
assistncia mdica, ao trabalho, propriedade, livre circulao, ao voto, residncia, a um
nome oficialmente reconhecido, ao exerccio de muitos outros direitos civis e polticos, e, em
ltima anlise, at mesmo receber assistncia e representao internacional. Ou seja, um
direito a ter direitos.
A nacionalidade um direito humano fundamental. Estabelece um vnculo
jurdico-poltico entre o indivduo e o Estado, em razo do qual, a pessoa considerada
membro da comunidade poltica a que seu pas est inserido, segundo as normas de direito
interno e de direito internacional. Por conseguinte, entende-se que a nacionalidade constitui o
elemento primordial segurana do indivduo e da sociedade em que se insere, alm de
conferir-lhe uma identidade, outorgando-lhe o direito de desfrutar da proteo do Estado,
fundamento legal ao exerccio de diversos direitos civis e polticos.
A ausncia de uma ptria condio desonrosa e humilhante, influenciando
diretamente em quase todos os aspectos da vida de uma pessoa. Os indivduos no
reconhecidos como cidados de um determinado pas no podem exercer nem mesmo pleitear
os direitos exercidos por aqueles tidos como cidados, passando a viver totalmente margem
da sociedade. Essa situao causa grande impacto em suas vidas, visto que possuir uma
3 Cf. art. 15 da Declarao Universal dos Direitos Humanos.
9
nacionalidade primordial completa participao na sociedade e pr-requisito fruio de
todos os aspectos dos direitos humanos.4
Nesse contexto, se aborda a temtica dos aptridas e seus direitos a partir da
tutela e jurisdio internacionais, visto que ca