ANEXO 2: PARÂMETROS URBANÍSTICOS BÁSICOS DO MACROZONEAMENTO
(LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 11 DE JANEIRO DE 2018)
ZONA LOTE
MÍNIMO
QUOTA DE
TERRENO
POR UNID.
RESID.
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO USOS PERMITIDOS
Básico (CAB) Máximo (CAM) NÃO
RESIDENCIAIS RESIDENCIAL
ZUI
ZUI.1 360 m² - 1,0 2,0 (1) Conviventes e
Incômodos Vedado (2)
ZUI.2 360 m² - 1,0
uso
residencial:1,0
uso não
resid:2,0
Conviventes e
Incômodos
Unifamiliar e
Multifamiliar (3)
ZAD
ZAD.1 360 m² - 1,5 2,0
Conviventes Unifamiliar e
Multifamiliar ZAD.2 360 m² - 1,5 3,0
ZAD.3 360 m² - 1,5 4,0
ZOR
ZOR.1 360 m² - (4)
1,0 (geral)
0,5 (bairro
Tupã)
1,0 (geral)
0,5 (bairro
Tupã)
Conviventes Unifamiliar e
Multifamiliar
ZOR.2 1.000m² 1.000 m² 1,0 1,0
ZOR.3 (5)
2.000 m² 2.000 m²
uso
residencial:
0,5
uso não
resid: 0,4
uso
residencial:
0,5
uso não
resid: 0,4
ZEU
ZEU.1 360 m² - 1,0 1,0 Conviventes e
Incômodos
Unifamiliar e
Multifamiliar
ZEU.2 1.000 m² 1.000 m² 1,0 1,0
Conviventes ZEU.3
(6) 2.000 m² 2.000 m²
uso
residencial:
0,5
uso não
resid: 0,4
uso
residencial:
0,5
uso não
resid: 0,4
ZEIT
10.000
m² 2.000 m²
uso
residencial:
0,5
uso não
resid: 0,4
uso
residencial:
0,5
uso não
resid: 0,4
Conviventes
Unifamiliar e
Multifamiliar
ZR 20.000
m² 20.000 m² 0,2 0,2
Conviventes e
Incômodos (7)
Unifamiliar e
Multifamiliar
No trecho da Av. João César de Oliveira classificado como ZUI-1 o CAM = 4,0. O uso residencial é permitido na ZUI-1 da Cidade Industrial em caso de reassentamento de populações residentes em AIS-1 existentes nesse distrito industrial. Vedados conjuntos residenciais. (vide §5º do art. 10). Nas ZOR-1 existentes na bacia de Vargem das Flores em áreas sem reversão de esgotos, aplica-se a Quota de Terreno por Unidade Residencial de 120m². (vide §1º do art. 9º) Em locais atendidos por rede pública de abastecimento de água, poderá ser admitido lote mínimo com área de 1.000 m² (mil metros quadrados)
e Quota de Terreno por Unidade Residencial equivalente. (vide §3º e §4ºdo art. 9º) Em locais atendidos por rede pública de abastecimento de água, poderá ser admitido lote mínimo com área de 1.000 m² (mil metros quadrados) e Quota de Terreno por Unidade Residencial equivalente. (vide §2º e §3ºdo art. 10) Na ZR somente são admitidos usos que não comprometam a proteção dos mananciais.
ANEXO 3: ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO 1 (AIURB-1)
(LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 11 DE JANEIRO DE 2018)
ANEXO 4: ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO 2 (AIURB-2)
(LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 11 DE JANEIRO DE 2018)
ANEXO 5: ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO 3 (AIURB-3) DA SEDE
MUNICIPAL
(LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 11 DE JANEIRO DE 2018)
ANEXO 6: ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO 4 (AIURB-4)
(LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 11 DE JANEIRO DE 2018)
ANEXO 7A: ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL 1 (AIS-1)
(LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 11 DE JANEIRO DE 2018)
ANEXO 7B: ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL 3 (AIS-3)
(LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 11 DE JANEIRO DE 2018)
ANEXO 9: ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE AMBIENTAL (AIA)
(LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 11 DE JANEIRO DE 2018)
ANEXO 10: ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE COMUNITÁRIO (ARIC)
(LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 11 DE JANEIRO DE 2018)
ANEXO 13: ÁREA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ADES)
(LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 11 DE JANEIRO DE 2018)
ANEXO 14: GLOSSÁRIO DE CONCEITOS E TERMOS TÉCNICOS
(LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 11 DE JANEIRO DE 2018)
I – Coeficiente de Aproveitamento (CA): coeficiente que, multiplicado pela área do terreno,
determina a área líquida edificável admitida no mesmo;
II – Área Líquida Edificada: área resultante da área total edificável, deduzidas as áreas não
computáveis no Coeficiente de Aproveitamento, conforme previsto na legislação urbanística;
III – Potencial Construtivo: área líquida edificável em um terreno, calculada como o produto da área
do mesmo pelo Coeficiente de Aproveitamento da zona em que se situa;
IV – Coeficiente de Aproveitamento Básico (CAB): índice que define o potencial construtivo a ser
exercido por empreendimento público ou privado em qualquer terreno, de acordo com o zoneamento
pelo qual está classificado;
V – Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAM): maior Coeficiente de Aproveitamento que
pode ser praticado em um terreno mediante Outorga Onerosa do Direito de Construir e/ou
Transferência do Direito de Construir;
VI – Quota de Terreno por Unidade Residencial: relação entre a área total do terreno e o número
máximo de unidades residenciais nele permitidas;’
VII – Taxa de Permeabilidade: relação entre a área descoberta e permeável do terreno e a área total
do mesmo;
VIII – Taxa de Ocupação: relação entre a área da projeção vertical da edificação ou do pavimento e a
área total do terreno;
IX – Zonas: porções do território do Município delimitadas por lei e caracterizadas por funções e
modos de ocupação do solo diferenciados.
X – Sistema de Esgotamento Dinâmico: sistema de esgotamento configurado por rede coletora de
efluentes.