PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
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4ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 514075-49 (200995140758)
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE LEANDRO MOREIRA FREIRE E OUTROS
AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR Desembargador JOÃO DE ALMEIDA BRANCO
RELATÓRIO E VOTO
LEANDRO MOREIRA FREIRE, BRENNO DE
MORAES ROCHA CABRAL, CARLOS ADRIANI DE SOUZA e
DAVID FERREIRA DE CASTRO NETO, qualificados e
representados, interpõem Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo contra decisão de fl. 384/385, proferida pelo MM Juiz de
Direito da Vara de Infância e Juventude da Comarca de Goiânia, Dr.
Maurício Porfírio Rosa, nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS.
Depreende-se dos autos, que o autor promoveu Ação
Civil Pública por ato de improbidade administrativa em desfavor dos
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agravantes e de outros servidores públicos, em virtude de irregularidades
detectadas em procedimento de revista pessoal realizada pela Equipe do
Batalhão Escolar de Goiânia, em alunos/adolescentes do Colégio Estadual
Albert Sabin, nesta capital.
Segundo os recorrentes, todos eles policiais militares,
a decisão agravada deferiu liminarmente o pedido formulado pelo autor na
ação originária, para que fossem os mesmos afastados dos exercícios de
seus cargos ou empregos, sem prejuízo da remuneração, com a ressalva de
que fossem aproveitados em outras funções nos seus órgãos, que não
fossem de atividade fim.
Desta decisão, os agravantes aviaram o presente
recurso com pedido de efeito suspensivo, visando sua revogação com seus
consequentes retornos ao exercício das funções públicas que exerciam.
Narram o fato que ensejou a propositura da demanda e
discorrem sobre a incompetência material do juízo a quo, ao argumento
de que a ação é de competência da Justiça Militar, visto que versa sobre
atos de policiais militares no exercício de suas funções precípuas.
Alegam a inércia do magistrado em proceder a prévia
admissibilidade da demanda originária, sem a devida intimação prévia
dos réus para defenderem a inadmissibilidade ou a improcedência da ação
civil pública manejada.
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Asseguram que o ato inquinado de ímprobo não feriu
a moralidade e a probidade administrativa, restando configurado a
inexistência de ato de improbidade administrativa no caso em voga.
Rebatem o deferimento da medida liminar, ao talante
de que não há justa causa para sua concessão, mas sim, patente violação
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo para que
fossem determinados seus retornos às suas respectivas funções. E ao fim,
o provimento do agravo, a fim de que seja declarada a incompetência
material do juízo monocrático ou a nulidade da decisão agravada, em
razão da ausência de notificação dos agravantes para responderem a ação
a respeito de sua admissibilidade, ou, a extinção da mesma por
inadmissibilidade.
Colacionam aos autos documentos para calçar sua
pretensão.
Preparo visto à fl. 430.
Às fls. 433/437, foi indeferido efeito suspensivo ao
agravo.
O MM. Juiz monocrático não prestou informações no
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recurso.
O agravado ofereceu contra-minuta de fls. 442/456,
pugnando pela conversão do presente de Agravo de Instrumento em
Agravo retido. E ainda, rebateu os demais argumentos do recorrente e
suplicou pelo improvimento do recurso.
Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça
exarou parecer (fls. 461/483), opinando pelo conhecimento e não
provimento do agravo.
É o breve relato. Passo ao Voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do
recurso, dele conheço.
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento manejado
contra decisão interlocutória (fls. 384/385), proferida nos autos da Ação
Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo
Ministério Público em desfavor dos agravantes e outros, visando a
apuração de irregularidades (supostos atos impróbos) em procedimento de
busca pessoal realizada pela Equipe do Batalhão Escolar de Goiânia, em
alunos/adolescentes do Colégio Estadual Albert Sabin, nesta capital, em
decorrência de um suposto furto de dinheiro que estava em poder de uma
aluna do 9º ano, daquela instituição de ensino.
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Recebida a demanda, o douto juiz monocrático exarou
a decisão ora agravada, concedendo liminarmente o pedido formulado pelo
Parquet, autor da ação, determinou-se que fossem os requeridos
afastados dos exercícios de seus cargos ou empregos, sem prejuízo da
remuneração, e aproveitados em outras funções, que não fossem de
atividade fim.
Eis as questões, contra as quais se rebelam os recorren-
tes. Porém, sem razão. Senão vejamos.
Antes de adentrar as razões do inconformismo recursal,
aprecio a possibilidade de conversão da modalidade do recurso de Agravo,
suscitada pelo agravado em sede de contra-razões.
Neste aspecto, cabe salientar que, com a nova redação
dada ao Código de Processo Civil pela Lei n 11.187/05, principalmente ao
art. 527 atinente ao agravo de instrumento, conferiu-se ao relator a possibi-
lidade de conversão do agravo de instrumento em agravo retido, quando
não estiverem presentes as hipóteses legais para o seu regular processamen-
to, quais sejam, se tratar-se de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, nos casos de inadmissão ou atinente aos efeitos
em que a apelação é recebida.
Com efeito, o artigo em comento assegura
exclusivamente ao relator, e não à parte, a livre apreciação para decidir se a
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decisão agravada é suscetível de causar ao agravante, lesão grave e de
difícil reparação, resultando do livre convencimento motivado do julgador,
a hipótese de conversão do agravo de instrumento em agravo retido.
Nesta seara, tendo em vista as peculiaridades da deci-
são impugnada, proferida em sede de liminar, noto que o processamento do
impulso recursal em comento deve se dar na forma de instrumento, posto
que as razões expostas pelos recorrentes demonstram a necessidade de uma
intervenção judicial mais célere, sob pena de tornar-se inócua. Assim, rejei-
to o pedido formulado nas contra-razões recursais, ante a sua manifesta im-
propriedade.
Portanto, refutada esta hipótese, reporto-me à análise
das teses defendidas pelos recorrentes, no presente Agravo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ECONÔMICO. LEI
8.024/90. PLANO COLLOR.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A alegada
negativa de vigência aos artigos 6o e 9o da Lei 8.024/90 carece do necessá-
rio prequestionamento. 2. O apontado dissídio não restou demonstrado. 3.
O eventual conhecimento e provimento do recurso especial, quanto à preli-
minar de ilegitimidade passiva dos recorrentes implicaria em supressão de
instância. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 197.989/SP, Rel.
Ministro BUENO DE SOUZA, QUARTA TURMA, julgado em
16/03/1999, DJ 14/06/1999 p. 210)
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1 - DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO A QUO.
Extrai-se do caderno processual, que o Ministério
Público ajuizou perante a Vara da Infância e Juventude desta Comarca,
Ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em face dos
agravantes e outros, sendo aqueles policiais militares.
Segundo os recorrentes, ao propor a lide o autor definiu
a competência com fundamento nos artigos 148 e 209 da Lei 8.069/88,
contudo, norma constitucional aponta competência material diversa, regra
especial conferida no artigo 125, §4º da Lei Fundamental. Vejamos as
normas:
“Art. 148. A justiça da Infância e da Juventude
é competente para:
IV – conhecer de ações civis fundadas em
interesse individuais, difusos ou coletivos afetos
à criança e ao adolescente, observado o disposto
no art. 209”.
“Art. 209. As ações previstas neste Capítulo
serão propostas no foro do local onde ocorreu
ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo
terá competência absoluta para processar a
causa , ressalvadas a competência da Justiça
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Federal e a competência originária dos
Tribunais Superiores”. Grifei. (Lei 8.069/90).
“Art. 125. ...........................................................
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual
processar e julgar os militares dos Estados, nos
crimes militares definidos em lei e as ações
judiciais contra atos disciplinares militares,
ressalvada a competência do júri quando a
vítima for civil, cabendo ao tribunal competente
decidir sobre a perda do posto e da patente dos
oficiais e da graduação das praças.” (CF).
Consubstanciando o raciocínio, impende salientar ain-
da, que a natureza da ação civil pública por ato de improbidade é eminente-
mente civil, mormente os atos apurados estejam também sujeitos a outras
penalidades por meio de ações distintas.
In casu, o que ensejou o manejo da ação civil pública
por ato de improbidade administrativa, com suporte no artigo 11, inciso I
da Lei 8.429/92, teria sido atitudes supostamente reprováveis dos policiais
militares com anuência de educadores do Colégio Estadual Albert Sabin,
com os alunos/adolescentes, durante uma revista pessoal, realizada com o
fito de procurar uma quantia em dinheiro, furtada de uma aluna daquela
instituição de ensino.
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Nesse caso, inadmissível a competência da justiça
militar para processar e julgar o feito originário, pois embora conste no
pólo passivo da demanda alguns policiais militares, a conduta que acarretou
a propositura da ação, não se amolda a típico crime militar.
No caso vertente, a matéria objeto da ação cível subsu-
me-se à espécie de direito afeto à criança e adolescente. Desse modo, abar-
cada a questão pelo Estatuto da Criança e Adolescente, afigura-se compe-
tente o Juízo da Infância e Juventude para julgar a lide.
Sem sombra de dúvida, detém a Vara da Infância e
Juventude competência absoluta em razão da matéria, sobrepondo-se à
competência em razão das partes processuais.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça assim pronunciou:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERESSES AFETOS À CRIANÇA E JUVEN-
TUDE. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALI-
ZADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
VARA CÍVEL E FAZENDAS PÚBLICAS. SEN-
TENÇA CASSADA. 1 - O art. 148, IV da Lei
8.069/90 estatui que a competência para conhecer
de ações civis fundadas em interesses individuais,
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difusos ou coletivos afetos a criança e ao adoles-
cente e da justiça da infância e juventude. 2 - Ha-
vendo na Comarca Vara Especializada da Infância
e Juventude, não se admite o conhecimento da
causa por juízo diverso (cível e das fazendas pú-
blicas), ante sua incompetência absoluta, devendo
ser cassada a sentença proferida sem observância
deste pressuposto processual. Apelo conhecido e
provido. (TJGO, AC nº 93045-2/188, Des. Gil-
berto Marques Filho, 2ª Câm. Cível, DJ 14739
de 17/04/2006).
“(...) II - Tendo em vista que a hipótese dos autos
refere-se justamente quanto aos interesses afetos
as crianças e adolescentes, evidente a competência
do juízo da infância e juventude para processar e
julgar a ação civil pública manejada. Omissis.
Agravo conhecido e provido. (TJGO, AI nº
56728-6/180, Des. Walter Carlos Lemes, 3ª
Câmara Cível, DJ 28 de 13/02/2008).
2 - DO PRÉVIO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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Segundo os recorrentes, em contrariedade ao próprio
pedido do parquet, o Juízo a quo deixou de notificar os réus para o
exercício do juízo de delibação, deferindo a liminar pleiteada para afastá-
los das funções e determinando o aproveitamento em atividades
meramente burocráticas. E, só após, determinou a citação dos mesmos
para responderem a respectiva medida judicial.
É cediço que a Lei de Improbidade (8.429/92) discipli-
na matéria específica, consignando em seus termos providência indispensá-
vel (notificação do requerido previamente ao recebimento da petição inicial
e em quinze dias), cuja inobservância acarreta verdadeira amputação ao de-
vido processo legal, maculando irreversivelmente o feito.
A falta de notificação do requerido para apresentação
de defesa preliminar, precedentemente ao desencadeamento do procedi-
mento na ação originária, configura nulidade absoluta e insanável do pro-
cesso, como dito, malferindo o inciso LV do art. 5º da Constituição Fede-
ral.
Entretanto, vale destacar que a notificação prévia na
ação civil pública só será exigível em se tratando de ações instruídas ape-
nas com documentos ou justificações (art. 17, § 6º, da Lei n. 8.429/92), sig-
nificando dizer que se amparada a inicial da ação civil pública em compe-
tente inquérito civil ou procedimento administrativo (sindicância e demais
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provas robustas), como no caso dos autos, não incidirá a regra do § 7º do
art. 17 da Lei 8.429/92, mesmo porque tais procedimentos prévios já cum-
prem o papel de evitar o ajuizamento de ações temerárias, justamente o que
se busca coibir com a instituição da notificação prévia.
Essa também é a posição de Emerson Garcia e Rogério
Pacheco, in Improbidade Administrativa, RJ, pg. 723):
“Assim, a partir da ratio subjacente a toda
norma que exige o estabelecimento de um
contraditório preliminar, pensamos que a
notificação prévia do réu para o oferecimento de
resposta só será exigível em se tratando de ações
instruídas por 'documentos ou justificação', o que
significa dizer que lastreando-se a inicial em
inquérito civil ou em procedimentos
administrativos regularmente instaurados pela
própria administração ou por órgãos externos de
controle, tal como ocorre relativamente ao
Tribunal de Contas e às Comissões
Parlamentares de Inquérito, não incidirá a regra
do § 7°. Isto porque o inquérito civil e os
procedimentos administrativos prévios – enfatize-
se – já cumprem o papel de evitar o ajuizamento
de ações temerárias, justamente o que se buscou
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coibir com a instituição da defesa prévia,
merecendo ser ressaltado que este vem sendo o
entendimento do STF e do STJ na seara
processual penal quando aos chamados 'crimes
funcionais'." Grifei.
Ademais, observa-se que os agravantes ofereceram
Defesa (fls.362/366) na sindicância 06/09- Polícia Militar, a qual instruiu o
procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público, portanto,
manifestarem sobre os fatos, antes da propositura da Ação Civil Pública,
não havendo que se falar em qualquer espécie de prejuízo neste aspecto.
Acrescente-se a isso, o fato de ser perfeitamente
admissível que o magistrado monocrático, antes da notificação prévia dos
requeridos nesta espécie de ação, aprecie o pedido de liminar, para,
posteriormente, determinar o chamamento daqueles ao feito.
Por pertinente, calha transcrever o julgado do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro, que versa sobre o tema:
"IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRA-
VO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECI-
SÃO QUE DETERMINOU O SEQUESTRO DE
BENS DOS RÉUS NA AÇÃO DE IMPROBIDA-
DE ADMINISTRATIVA, TORNANDO INDIS-
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PONÍVEIS SEUS BENS. Possibilidade de con-
cessão antecipando os efeitos da tutela inaudita
altera pars, sendo dispensável a notificação pré-
via dos réus prevista na Lei 8.429/92, em virtude
do pedido inicial vir instruído com o procedimen-
to administrativo previamente instaurado apontan-
do as irregularidades". (AI nº 200200205944,
Des. Walter D. Agostinho, 14ª Câm. Cível, em
14/10/03).
Portanto, sem razão os agravantes quanto à nulidade
do feito por ausência de notificação prévia.
3 - DA INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Neste ponto, sem adentrar ao mérito da causa, deve o
Judiciário preferir tutelar os interesses maiores da coletividade a amparar a
pretensão individual de uma das partes.
Pois bem. Na espécie, o exame do feito é apenas a
ocorrência dos requisitos para o recebimento da petição inicial, ou seja, a
detida apuração dos fatos e aplicação da lei, pela simples presença de me-
ros indícios de atos de improbidade administrativa. Quer isto dizer, que se
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deixarmos de observar estes fatos estaremos ferindo o direito à prova do
alegado no curso da demanda, inciso LV do art. 5º da CF, esgotando-se, no
plano fático, o direito constitucional de ação (inc. XXXV da norma citada)
e impondo-se absolvição liminar ao processo.
O recebimento da inicial de ação civil pública por im-
probidade administrativa, a teor do que determina o artigo 17, § 8º, da Lei
8.429/92, deve ser precedido de exame, pelo magistrado, da adequação da
via, da existência de elementos caracterizadores de atos de improbidade ad-
ministrativa e da possibilidade de procedência da demanda, quando então,
deverá a ação ser recebida, com a instalação do contraditório, imprimindo-
se à mesma o rito ordinário.
Neste momento, não obstante a quantidade de docu-
mentos anexados à inicial, por razões óbvias, temerária seria qualquer ma-
nifestação do juízo quanto à existência ou não de atos ímprobos praticados
pelos requeridos, pois, somente após o devido processo legal é que se pode-
rá concluir com certeza se os fatos ocorreram, se os requeridos estão envol-
vidos, se agiram com dolo, se houve simulação e se decorreu prejuízos ao
erário.
Com efeito, verifica-se do acima exposto que o condu-
tor do feito não vislumbrou a inexistência do alegado, a ponto de não rece-
ber a inicial, nos moldes do art. 8º da Lei nº 8.429/92, e atendo-se aos inte-
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resses da sociedade (princípio do in dubio pro societate), conclui que são
relevantes os fatos narrados e determinou o processamento da demanda.
Assim, velando pela estrita observância dos princípios
que regem a administração pública, não se revelaria prudente, neste mo-
mento, a rejeição liminar da ação, nem tampouco em inadequação desta via
para a exata apuração dos fatos trazidos ao juízo pelo representante do Mi-
nistério Público, porquanto somente após a apuração concreta dos fatos,
com a coleta das provas efetivada sob o crivo do contraditório, garantindo-
se às partes a ampla defesa, é que será possível afirmar, exatamente, se
ocorreram ou não os atos de improbidade administrativa descritos na ini-
cial.
Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE AD-
MINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I – O
art. 3º da Lei 8.429/92 é claro ao dispor sobre o al-
cance da improbidade àqueles que concorreram
para o ato, ainda mais quando são servidores pú-
blicos. II – Age com acerto o Juiz singular ao re-
ceber a petição inicial, se convencido da existên-
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cia de atos que podem levar a caracterização da
improbidade administrativa. III – Em ação para se
apurar a improbidade administrativa não é neces-
sário que haja uma perfeita análise dos fatos que
suportam a pretensão inicial, mesmo porque a fi-
nalidade do juízo de admissibilidade é apenas afe-
rir a mínima plausibilidade da imputação de im-
probidade antes do desencadeamento formal da
ação, sendo que a ampla defesa será exercida com
a contestação e demais atos instrutórios. Recurso
improvido”. (TJGO, AI nº 73937-7/180, Rel.
Des. Carlos Escher, 4ª Câm. Cível, de.
27/08/2009).
Neste contexto, a teor dos fatos narrados na inicial e
das documentações carreadas aos autos, verificados os pressupostos proces-
suais e condições da ação, deve o juiz, por imposição legal, receber a peti-
ção inicial, com base em elementos mínimos e em fundamentação restrita,
atentando-se para os princípios e regras constitucionais que o momento
processual reclama, no caso, o direito de ação a todos assegurados.
4- VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE.
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Evocam os recorrentes, que não houve qualquer
situação vexatória em suas condutas, bem como não foram os atos
precedidos de violência ou grave ameaça, e, que a legalidade da abordagem
aos alunos é matéria complexa, que por si só, não justifica a
desproporcional medida de afastamento dos agravantes de suas respectivas
funções.
Neste prisma, razão assiste aos agravantes quanto ao
deferimento liminar inaudita altera pars, que determinou seus afastamen-
tos das respectivas funções. Senão vejamos.
A Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92) dis-
põe:
“Art. 20 . .............................................................................
§ Único - A autoridade judicial ou administrativa
competente poderá determinar o afastamento do agente
público do exercício do cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer
necessária à instrução processual”.
Por sua vez, Marino Pazzaglini Filho (in Lei de
Improbidade Administrativa comentada, Editora Atlas, p. 186), adverte
sobre a excepcionalidade da medida:
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“Dentro desse contexto, a medida cautelar de
afastamento provisório do agente público que
está sendo investigado ou processado por ato de
improbidade administrativa do cargo, emprego
ou função pública por ele exercida somente deve
ser concedida perante provas manifestas (e não
mero teor subjetivo) de que, permanecendo em
seu exercício, interferirá como já está intervindo,
a seu favor, na instrução, embaraçando a coleta
de provas e obstruindo a apuração real dos
fatos”.
O magistrado, ao analisar o pedido de tutela
antecipada, deverá observar se o quadro demonstrado pelo autor
caracteriza, por parte do réu, abuso de direito ou manifesto propósito
protelatório, ou independentemente da postura do réu, haja risco para o
autor, de dano irreparável ou de difícil reparação, antes do julgamento do
meritum causae.
In casu, a decisão objurgada determinou o afastamento
dos agentes públicos do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração,
reservando-se aos mesmos, outras funções nos seus órgãos, que não fossem
de atividade fim, ao fundamento de que: “o perigo da demora, evidenciado
pelo Ministério Público, diante do risco de outras lesões às crianças e
adolescentes a serem abordados pelos Militares e submetidos à vigilância
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dos educadores em questão e a fumaça do bom direito, que vê
demonstrados na flagrante ilegalidade da conduta dos réus policiais
militares ao constranger e humilhar adolescentes durante busca
pessoal(...). Avento, pois, a possibilidade de repetição das condutas dos
tais agente públicos e de que de tal, prejuízos poderão advir e indeléveis,
como a credibilidade das tão veneráveis instituições: policial e escolar,
além de danos psicológicos e de por manchas em nossas instituições
(Policial e Escolar)”.
Pela literalidade do exposto, depreende-se que o
julgador adotou a providência liminar com o fito de assegurar a não
repetição da conduta dos réus. Desse modo, resta patente que os servidores
foram afastados, não com a finalidade prevista na lei, qual seja, como
medida necessária à instrução processual, mas com o intuito meramente
preventivo.
Assim, analisando os documentos juntados aos autos,
bem como os fundamentos da decisão recorrida, não me parece
aconselhável a concessão da tutela antecipada, nos moldes implementados,
posto que o fundamento que embasa o ato judicial não está previsto em lei,
nem tampouco se justifica razoável e proporcional.
A respeito da matéria trago à colação julgado deste
Egrégio Tribunal de Justiça:
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“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE
AGENTES PÚBLICOS. EXCEPCIONALIDADE
NÃO CONFIGURADA. O afastamento da função
pública é medida excepcional e se justifica quando
haja efetivamente riscos de que a permanência no
cargo da autoridade submetida à investigação
implique obstrução da instrução processual, de
modo que não se afigurando presentes a
plausibilidade do direito invocado acerca da
aplicação da medida excepcional prevista no art.
20, parágrafo único, da Lei 8.429/92 e, tampouco,
o perigo da demora a justificar a pretensão rogada,
sem arroubos de ilegalidade, deve ser reconhecido
o acerto com que se houve a julgadora de indeferir
o afastamento dos agentes públicos” (TJGO, AI
nº 66245-2/180, Rel. Dr. Márcio de Castro
Molinari, 2ª Câm. Cível de 09/12/08).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. (....). 2 – O afastamento
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previsto no art. 20, parágrafo único da Lei
8.429/92 tem caráter excepcional, justificando-se
somente quando houver efetivos riscos de que a
permanência no cargo da autoridade submetida à
investigação implique obstrução da instrução
processual. Meras suspeitas ou ilações não são
bastantes. Precedentes do STJ” (TJGO, AI nº
59495-0/180, Des. Alfredo Abinagem, 2ª Câm.
Cível, de 24/06/08).
Neste contexto, o afastamento dos policiais militares de
suas funções não se justifica, visto que não restou demonstrado que as
permanências dos mesmos no cargo ameacem a instrução processual e a
aplicação da legislação pertinente.
Assim, ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso e
LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão
recorrida e determinar o retorno dos agravantes para o exercício de suas
funções anteriores.
Goiânia, 06 de maio de 2010.
Desembargador ALMEIDA BRANCO
Relator2/rb
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4ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 514075-49 (200995140758)
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE LEANDRO MOREIRA FREIRE E OUTROS
AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR Desembargador JOÃO DE ALMEIDA BRANCO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINIS-
TRATIVA. JUÍZO COMPETENTE. AUSÊNCIA DO
PRÉVIO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DE-
MANDA. MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO
DE SERVIDOR PÚBLICO DO CARGO. DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA.
I- Se a matéria objeto da ação cível subsume-se à
espécie de direito afeto à criança e adolescente,
afigura-se competente o Juízo da Infância e Juventude
para julgar a lide, independente de constar no pólo
passivo da demanda, policiais militares. Sendo, nesse
caso, a competência absoluta, em razão da matéria, o
que se sobrepõem à competência em razão das partes
processuais.
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2
II - A notificação prévia na ação civil pública só será
exigível em se tratando de ações instruídas apenas
com documentos ou justificações (art. 17, § 6º, da Lei
n. 8.429/92), significando dizer que se amparada a
inicial da ação civil pública em competente inquérito
civil ou procedimento administrativo (sindicância e
demais provas robustas), como no caso dos autos, não
incidirá a regra do § 7º do art. 17 da Lei 8.429/92,
mesmo porque tais procedimentos prévios já
cumprem o papel de evitar o ajuizamento de ações
temerárias, justamente o que se busca coibir com a
instituição da notificação prévia.
III - O afastamento dos agentes públicos, ora
agravantes do exercício do cargo é medida
excepcional, justificando-se somente quando houver
efetivos riscos de que as suas permanências implique
obstrução da instrução processual, o que não se
verifica no presente caso.
IV - Decisão reformada.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
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3
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do
Agravo de Instrumento Nº 514075-49, da Comarca de Goiânia, figurando
como Agravante LEANDRO MOREIRA FREIRE E OUTROS e como
Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO.
Acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator.
Votaram com o Relator -Des. Almeida Branco-, os
Desembargadores Carlos Escher, que também presidiu a sessão, e Kisleu
Dias Maciel Filho.
Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de
Justiça, Dr. Waldir Lara Cardoso.
Goiânia, 06 de maio de 2010.
Desembargador ALMEIDA BRANCO
Relator
rb/2010
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