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AGENTES PÚBLICOS

ESPÉCIES Agentes Políticos; Servidores Estatais; Particulares em colaboração com o Estado; Militares.

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AGENTES POLÍTICOS Vínculo político, relação institucional com o Estado; Função pública de direção do Estado (CABM); Presidente, Governador e Prefeito (e vices), Ministros,

Secretários e Parlamentares (CABM e DI PIETRO); Magistrados, MP, Tribunal Contas e Diplomáticos (HELY); STF – RE 228977.

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PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O ESTADO

Exercício de função pública; Vínculo permanente ou provisório; Com ou sem remuneração; Mesários, convocados para serviço militar obrigatório,

concessionário, permissionários, serventias extrajudiciais, jurados,

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MILITARES Quadro permanente das forças militares; Vinculação estatutária; Regime disciplinado por legislação específica; Hierarquia e disciplina; Policiais Militares, Bombeiros, Forças Armadas.

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SERVIDORES ESTATAIS (PÚBLICOS) Vinculo profissional, não eventual, de natureza

institucional ou contratual, remunerado.ESPÉCIES SERVIDOR ESTATUTÁRIO EMPREGADOS PÚBLICOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS

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SERVIDOR ESTATAL E REGIME JURÍDICO ÚNICOADI 2135/2007 Inconstitucionalidade do Art. 39 da CF (EC 19),

inaplicabilidade da multiplicidade de regimes; Atualmente: RJU (Legal ou Contratual); Cargo público: Estatutário; PJ de Direito Privado: Celetista.

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CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO PÚBLICA

CARGO PÚBLICO Unidades de competência (poderes e deveres); Criação por lei, em nº certo, com denominação

própria e redistribuídos pela PJ de Direito Público; Titulares: Regime estatutário/institucional.

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CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO: “FIXIDEZ”; Concurso Público (Art. 37, II); Sujeição a avaliação: estágio probatório (Art. 41); Estabilidade: EFETIVAÇÃO; Vínculo estatutário;

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CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: Ocupação transitória; Nomeação política (Art. 37, II); Atribuições de chefia, direção e assessoramento

(Art. 37, V); Preenchidos em nº mínimo por servidores efetivos;

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CARGO DE PROVIMENTO VITALÍCIO: Fixidez maior; Demissão: sentença transitada em julgado; Vitaliciedade após 2 anos; Magistrados, Ministros, Ministros do Tribunal de

Contas, Membros do MP.

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EMPREGO PÚBLICO Unidades de encargos/atribuições; Concurso público (Art. 37, II); Vínculo contratual: CLT; Direitos: Art. 7º CF/88; Súmula 390 TST e OJ-SDI1-247.

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FUNÇÃO PÚBLICA Atribuições criadas por lei; Direção, chefia e assessoramento (Art. 37, II); Exercidas por titular de cargo efetivo; Acréscimo pecuniário ao padrão de vencimentos;

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NORMAS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES ESTATAIS

ACESSO A CARGOS E EMPREGOS (Art. 37, I ao V): Concurso público (Art. 37 I e II); Contrato temporário (Art. 37, V); Agentes comunitários de saúde (Art. 198, §§ 4º e 5º)

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Prazo de validade (Art. 37, III); Direito de não ser preterido (Art. 37, IV e Súmula 15 STF); STJ RMS 20718, RMS 25501 : Direito subjetivo a noemação; STF RE 227480 e RE 598099 (10/08/11).

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DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.(RE 227480, julgado em 16/09/2008)

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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO OFTALMOLOGISTA DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. COMPROVADA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO NO CERTAME. RECONHECIDO O DIREITO À NOMEAÇÃO. NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELIMITADOS NO ARESTO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por Médicos Oftalmologistas, demonstra a necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade, revelando flagrante preterição daqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o cargo; circunstância que, a teor da Jurisprudência desta Corte Superior, faz surgir o direito subjetivo do candidato à nomeação.

2. O reexame vedado em sede de Recurso Especial, nos moldes da Súmula 7/STJ, cinge-se à existência ou correção dos fatos delimitados na sentença e no acórdão recorrido; a atribuição de nova qualificação jurídica a um fato é perfeitamente possível ao STJ, pois está adstrita ao debate de matéria de direito (AgRg no EREsp. 134.108/DF, Corte Especial, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJU 16.08.1999). Agravo Regimental desprovido. AgRg no REsp 1124373/RJ – 01/07/11.

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DIREITOS DE ORDEM SOCIAL (Art. 37 VI ao VIII e 39 §3º)

Liberdade de associação sindical (Art. 37, VI); Greve, nos termos da lei específica (Art. 37, VII); Reserva de cargos e empregos para portadores de

deficiência (Art. 37, VIII): 20% (Lei 8.112/90) ; Garantia de direitos trabalhistas (Art. 39, §3º);

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DIREITO DE ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS (Art. 37, XVI e XVII)

Regra geral: PROIBIÇÃO; CF/88: Rol taxativo de hipóteses de

acumulação permitida; Requisitos (CABM);

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POSSIBILIDADES DE ACUMULAÇÃO (ATIVOS): 2 cargos de professor; 1 cargo de professor + 1 cargo técnico ou científico; 2 cargos ou empregos privativos profissionais da saúde; 1 cargo de vereador + 1 cargo, emprego ou função - Art.

38 III 1 cargo magistrado + 1 cargo professor – Art. 95, § único I 1 cargo de MP + 1 cargo de professor – Art. 128, § 5º II “d”

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INATIVOS – Art. 37 § 10 (EC 20/98) Percepção simultânea de aposentadoria com

remuneração cargo/emprego/função (Art. 40, 42 e 142);

Exceção: Cargos acumuláveis, eleitos e em comissão

Acumulação de aposentadorias e teto.

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E DE ENFERMEIRO. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. "A hierarquia das normas jurídicas afasta a vigência de lei quando contrastar com a carta política. Esta admite a cumulação de dois cargos de professor, quando houver compatibilidade de horários (cf/1988, art. 37, XVI, "a"). O atual regime de trabalho (dedicação exclusiva), por si só, não é obstáculo. Evidente, deverá conferir a necessária atenção às duas disciplinas, no tocante ao horário." (REsp 97.551/PE, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/1996, DJ 25/8/1997) 2. No caso, a recorrente pretende ver declarado o direito de acumular o cargo de Enfermeira do Município de Porto Alegre com o cargo de Professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, respeitada a compatibilidade de horários, hipótese que não encontra óbice na Constituição Federal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 421.043/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado

em 05/05/2011, DJe 23/05/2011)

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RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AGENTE DE POLÍCIA E PROFESSOR. DESCABIMENTO. NATUREZA DE CARGO TÉCNICO NÃO CARACTERIZADA. ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. É vedada a acumulação do cargo de professor com o de agente de polícia civil do Estado da Bahia, que não se caracteriza como cargo técnico (art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal), assim definido como aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau.

2. Recurso ordinário improvido.(RMS 23.131/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,

SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008)

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DIREITO DE DESEMPENHAR MANDATO ELETIVO Art. 38

Mandato Federal, Distrital ou Estadual; Mandato de Prefeito e Vice-Prefeito; Mandato de Vereador. Afastamento, remuneração e acumulação.

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DIREITO À ESTABILIDADE (Art. 41, EC 19/98) Permanência no cargo; Aquisição: 3 anos; Estágio probatório: Avaliação do servidor; Confirmação: Estabilidade; Não aprovação: Exoneração.

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O Servidor estável só perde o cargo (Art. 41, § 1º):

Sentença judicial transitada em julgado; Processo administrativo disciplinar; Insuficiência na avaliação periódica; Redução de despesas (Art. 169, §4º).

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DIREITOS DE ORDEM PATRIMONIAL Vencimentos; Remuneração; Irredutibilidade de vencimentos (Art. 37, XV); Subsídio (Art. 37 X EC 19/98): “Parcela única”,

excluídas verbas indenizatórias.

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TETO REMUNERATÓRIO (Art. 37, XI e § 9º EC 41/03)

UNIÃO: “Subsídio nacional” – Ministros STF ;ESTADOS e DF: Executivo: Subsídio do Governador; Legislativo: Subsídio dos Dep. Estaduais/distritais Judiciário: Subsídio dos Desembargadores TJ.

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Art. 37, § 12 EC 47/2005 – Faculta adoção teto único pelos Estados e DF;

MUNICÍPIOS: Subsídio do Prefeito.EXCEÇÕES AO TETO: Verbas Indenizatórias (Art. 37, § 11); Direitos assegurados no Art. 39, § 3º.

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OBSERVAÇÕES: Atinge proventos e pensões; Acumulação: teto único STF: P. A. 319269 e Resolução 13/2006 CNJ; Aplica-se o teto EP e SEM e subsidiárias (Art.

39, § 9º).

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DIREITO À APOSENTADORIA Previdência Pública: RGPS e RPPS; Art. 40 – RPPS - Servidor público ocupante de

cargo efetivo e vitalício; (EC 41/2003); Cargos em comissão, temporário e empregado:

RGPS; Ausência de RPPS: RGPS (Lei 9717/98);

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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (Art. 40, I, II, III)

Aposentadoria voluntária; Aposentadoria compulsória; Aposentadoria por acidente em serviço ou

moléstia grave ou incurável especificada em lei; Aposentadoria por invalidez.

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RESPONSABILIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Responsabilidade civil; Responsabilidade Penal; Responsabilidade Administrativa; Comunicabilidade de instâncias (DI PIETRO).

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PROVIMENTO VACÂNCIANOMEAÇÃO EXONERAÇÃOPROMOÇÃO DEMISSÃO

READAPTAÇÃO PROMOÇÃOREVERSÃO READAPTAÇÃO

APROVEITAMENTO APOSENTADORIAREINTEGRAÇÃO POSSE EM OUTRO CARGORECONDUÇÃO FALECIMENTO

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Posse; Exercício; Demissão; Exoneração; Remoção; Redistribuição.

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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EC N. 41/2003. REDUÇÃO DE VANTAGENS. QUINQUÊNIOS. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DA SEGUNDA TURMA DO STJ. NÃO VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO PELA EC N. 41/2003. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Os recorrentes defendem que, não obstante o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, têm direito à percepção de todos os quinquênios já adquiridos e incorporados aos seus vencimentos 2. Entretanto, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003, que deu nova redação ao art. 37, XI, da Constituição da República, não há falar em direito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório estabelecido pela Emenda referida, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao citado teto, não preponderando a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional. Precedentes da Segunda Turma do STJ: AgRg no RMS 32799/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011; AgRg no RMS 32790/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 16/03/2011.

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3. In casu, a redução no valor dos vencimentos dos membros do Ministério Público do Estado de São Paulo foi efetivada com o específico intuito de adequar a remuneração dos recorrentes ao teto remuneratório do serviço público, determinado no art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988, em atendimento a determinação do próprio Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.

4. Portanto, não há falar em direito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/2003, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao referido teto, não preponderando a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional.

5. Recurso ordinário não provido. (RMS 32.802/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA

TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 31/05/2011)


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