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ACORDOCOLETIVO DETRABALHO
STIU-MA/CAEMA2015/2017
Sindicato dos Urbanitários do MaranhãoFiliado à FNU / CUT
STIU-MA
4 | Acordo Coletivo de Trabalho - 2015/2017
Acordo Coletivo de TrabalhoSTIU-MA/CAEMA 2015/2017
Sindicato dos Urbanitários do Maranhão (STIU/MA)Av. Getúlio Vargas, 1998 - Monte CasteloCep: 65020-300 - São Luís/MAFone (98) 3221-1411 • 3231-5633 - Fax (98) 3232-0311E-mail: [email protected]
Subsede Imperatriz: Rua Rio Grande do Norte, 617Centro - Cep: 65.901-620 - Imperatriz/MATelefax (99) 3525-3275E-mail: [email protected]
Site: www.urbanitarios.org.br
Editoração eletrônica: Maria Rita MachadoJornalista responsável: Maria Rita MachadoImpressão: Gráfica Santa Clara
A publicação
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Sumário
Nº / Cláusula Pág.
CLÁUSULA 1ª - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
CLÁUSULA 2ª - SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA
CLÁUSULA 3ª - ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA 4ª - EXAME MÉDICO PERIÓDICO
CLÁUSULA 5ª - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
CLÁUSULA 6ª– INDENIZAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
CLÁUSULA 7ª – ANUÊNIO
CLÁUSULA 8ª - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
CLÁUSULA 9ª – TRANSPORTE GRATUITO
CLÁUSULA 10 - CERTIFICADO DE ACERVO TÉCNICO
CLÁUSULA 11 - REPARAÇÃO DE DANOS
CLÁUSULA 12 - AUXÍLIO A FILHOS PORTADORES DENECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA 13 – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃOCONTRATUAL
CLÁUSULA 14 - PARCELAMENTO DO EMPRÉSTIMODE FÉRIAS
CLÁUSULA 15 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DOACORDO
CLÁUSULA 16 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
CLÁUSULA 17 - PENDÊNCIAS TRABALHISTAS
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CLÁUSULA 18 - ACOMPANHAMENTO A DEPENDENTEEM CASO DE DOENÇA
CLÁUSULA 19 - RECOLHIMENTO DO FGTS
CLÁUSULA 20 – CUSTO PARA COM A DEFESA DOSTRABALHADORES CONTRA REPRESENTAÇÃOJUDICIAL EM PROCESSOS CRIMINAIS
CLÁUSULA 21 - INFORMAÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 22 - PREVENÇÃO DE L.E.R. / DORT
CLÁUSULA 23 - PREVENÇÃO E TRATAMENTO DEDEPENDÊNCIAS QUÍMICAS
CLÁUSULA 24 - CONCESSÃO DE FOLGA COMABONO DE PONTO
CLÁUSULA 25 – ADICIONAL DE PERCURSO
CLÁUSULA 26 - ABONO DE FOLGA DE ANIVERSÁRIO
CLÁUSULA 27 - LICENÇA NATALINA
CLÁUSULA 28 - TRATAMENTO IGUALITÁRIO
CLÁUSULA 29 – LICENÇA-PRÊMIO
CLÁUSULA 30 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA 31 – UNIFORME
CLÁUSULA 32 - CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA 33 – GARANTIA DE EMPREGO
CLÁUSULA 34 – CÓDIGO DE ÉTICA
CLÁUSULA 35 - DATA BASE
CLÁUSULA 36 - RELAÇÕES E ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA 37 – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA 38 - DISPENSA PARA AMAMENTAR
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CLÁUSULA 39 – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
CLÁUSULA 40 - ABONO DE PONTO PARAESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS
CLÁUSULA 41 – REUNIÕES
CLÁUSULA 42 - SEGURANÇA E SAÚDE DOTRABALHADOR
CLÁUSULA 43 - JORNADA DE TRABALHO
CLÁUSULA 44 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EINSALUBRIDADE
CLÁUSULA 45 – HORAS-EXTRAS
CLÁUSULA 46 – VIGÊNCIA
CLÁUSULA 47 - CALENDÁRIO DE PAGAMENTO
CLÁUSULA 48 - VALE-TRANSPORTE
CLÁUSULA 49 – AUXÍLIO LUTO
CLÁUSULA 50 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA 51 – PLANO DE SAÚDE
CLÁUSULA 52 – REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA 53 - ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTOPESSOAL DOS EMPREGADOS
CLÁUSULA 54 - PISO SALARIAL
CLÁUSULA 55 - SEGURO DE VIDA E ACIDENTE
CLÁUSULA 56 - PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PARAAPOSENTADORIA
CLÁUSULA 57 – AUXÍLIO CRECHE (AUXÍLIO-BABÁ)
CLÁUSULA 58 – AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
CLÁUSULA 59 - ESTABILIDADE GARANTIDA
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CLÁUSULA 60 - CONCURSO PÚBLICO
CLÁUSULA 61 – ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA 62 – MODELO DE GESTÃOCOMPARTILHADO
CLÁUSULA 63 – REPRESENTANTES DOSTRABALHADORES NOS CONSELHOS DEADMINISTRAÇÃO E FISCAL
CLÁUSULA 64 – PENOSIDADE
CLÁUSULA 65 – DIÁRIAS
CLÁUSULA 66 - TÉCNICO DE SEGURANÇA DOTRABALHO E ASSISTENTE SOCIAL NO INTERIOR
CLÁUSULA 67 – AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA 68 - CONDIÇÕES DE TRABALHO PARA OLEITURISTA
CLÁUSULA 69 - ADICIONAL DE COTA DESUPERVISÃO
CLÁUSULA 70 – DISPENSA INCENTIVADA
CLÁUSULA 71 – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA 72 - ADICIONAL DE DISTRIBUIÇÃO ECOLETA
CLÁUSULA 73 – HORÁRIO FLEXÍVEL
CLÁUSULA 74 – INFORMAÇÃO DAS FALTAS NOCONTRACHEQUE
CLÁUSULA 75 – COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
CLÁUSULA 76 – PROGRAMA DE MODELAGEM DOSSERVIÇOS DE SANEAMENTO
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Apresentação
Após 3 meses de luta e reivindicações, ostrabalhadores da Caema aprovaram este Acor-do Coletivo de Trabalho, que é fruto de uma lon-ga negociação feita durante toda Campanha Sa-larial de 2015.
Categoria e empresa enfrentaram condiçõesadversas, como a crise econômica que o paísatravessa; uma gestão estadual que ainda estáno início e a ameaça de privatização do Sanea-mento que já está sendo discutida em váriosmunicípios. Mesmo assim foi possível fecharum acordo sem nenhum retrocesso, mantendotodas as cláusulas do ACT que findou e aindaavançar, graças a organização e mobilizaçãoda categoria, que teve disposição para lutar.
Como sabemos, negociar muitas vezes sig-nifica ceder. Nesta negociação, cada lado pre-cisou ceder um pouco. Até porque, durante aCampanha Salarial, foi aprovada também a Pro-
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A Diretoria do STIU-MA
posta de pagamento do Plano de Cargos eSalários.
A Campanha resultou no avanço de váriasCláusulas, devida a participação de cada com-panheiro e de cada companheira nasassembleias por local de trabalho, dando a suacontribuição para avaliação na Assembleia Ge-ral, que foi realizada no dia 15 de abril.
O Sindicato dos Urbanitários parabeniza oscompanheiros que sempre estiveram na luta econclama os demais para as lutas que virão, aexemplo da luta para a incorporação do TíqueteAlimentação Suplementar, ou seja, os R$ 100,00do PCS.
O STIU-MA lembra que esta foi uma con-quista coletiva, alcançada à base de muito es-forço, participação e principalmente, união. A lutanão pode parar nunca! Os trabalhadores estãoatentos à todas as promessas e não deixarãode lutar para conquistar cada vez mais direitos.
PARABÉNS A TODOS QUE
PARTICIPARAM DESSA LUTA!
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO2015/2017 CELEBRADO ENTRE ACOMPANHIA DE SANEAMENTOAMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA EO SINDICATO DOS TRABALHADORESNAS INDÚSTRIAS URBANAS DOESTADO DO MARANHÃO – STIU/MA,MEDIANTE AS CLÁUSULAS ECONDIÇÕES A SEGUIR PRODUZIDAS.
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CLÁUSULA 1ª - ABRANGÊNCIA DO ACOR-DO - O presente Acordo abrange todos os em-pregados da CAEMA, pertencentes às catego-rias profissionais aqui representadas pelo STIU/MA.
CLÁUSULA 2ª - SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA- O empregado que substituir a Chefia por perí-odo ininterrupto igual ou superior a 20 (vinte)dias fará jus ao valor proporcional da gratifica-ção de função atribuída àquela chefia, não po-dendo haver acúmulo de gratificações, preva-lecendo a de maior valor, no caso de substitui-ção por outro empregado que já perceba fun-ção gratificada. A indicação para substituiçãode qualquer chefia deverá ser oficializada atra-vés de portaria.
CLÁUSULA 3ª - ADICIONAL NOTURNO - Ashoras trabalhadas a partir das 22 (vinte e duas)horas até o final do turno serão remuneradascom adicional de 20% (vinte por cento) da hora
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normal, conforme art. 73, da CLT, e da Súmula60, do TST.
CLÁUSULA 4ª - EXAME MÉDICO PERIÓDI-CO - Quando da realização dos exames médi-cos periódicos em todos os seus empregados,na forma da legislação vigente, será dada prio-ridade ao pessoal que trabalha em locais comruídos e em áreas insalubres.
CLÁUSULA 5ª - COMPLEMENTAÇÃO DOAUXÍLIO- DOENÇA- A CAEMA pagará aos seusempregados afastados do trabalho para trata-mento de saúde e por acidente de trabalho,após o 15º dia de afastamento, acomplementação salarial relativa à diferençaentre o salário percebido na empresa e o valorpago pela Previdência Social.
Parágrafo Primeiro - A CAEMA promoverá ecusteará a readaptação funcional dos empre-gados que sofrerem redução de sua capacida-de de trabalho em decorrência de acidente;
Parágrafo Segundo - Ficam garantidas todasas vantagens e benefícios do ACT aos empre-gados em gozo de Auxílio-doença.
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CLÁUSULA 6ª– INDENIZAÇÃO DAS HORASEXTRAS - As horas extras prestadas comhabitualidade por mais de 01 (um) ano, se su-primidas pela CAEMA, serão indenizadas naforma do que estabelece o Enunciado 291 doTST.
Parágrafo Primeiro - As horas extras presta-das com habitualidade, após 05 (cinco) anosem turnos ininterruptos de revezamento, des-de que suprimidas pela CAEMA, serão incor-poradas ao salário em rubrica específica;
Parágrafo Segundo - Os empregados que vi-erem a trabalhar em regime de horas extras,por necessidade do serviço, terão abatidos, nopagamento mensal, os valores já pagos na in-corporação.
CLÁUSULA 7ª – ANUÊNIO - A CAEMA pagaráaos seus empregados, com mais de 03 (três)anos de efetivo vínculo empregatício, a título deanuênio, o adicional de 1% (um por cento) inci-dente sobre o salário base, para cada ano tra-balhado, contado a partir da data de admissão,limitado a 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
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CLÁUSULA 8ª - ANTECIPAÇÃO DO 13º SA-LÁRIO - A CAEMA antecipará aos seus empre-gados por ocasião das férias e desde que nãogozadas no mês de janeiro, 50% (cinquenta porcento) do 13º Salário, conforme determinadopela legislação que rege a espécie.
Parágrafo Único - O empregado poderá optarpelo não recebimento de antecipação do 13ºSalário na forma disposta no caput desta cláu-sula, obedecidos aos prazos fixados para aopção, desde que o prazo de recebimento do13º salário não ultrapasse o mês de novembro.
CLÁUSULA 9ª – TRANSPORTE GRATUITO- A CAEMA concederá transporte gratuito nopercurso residência-trabalho-residência, se-gundo roteiro pré-determinado, aos emprega-dos lotados no Sistema Produtor do Itapecurue no Sacavém. Os empregados beneficiadospor esta cláusula não farão jus ao vale trans-porte, ressalvados aqueles que façam jus aovale no trajeto residência-roteiro pré-determina-do/residência.
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CLÁUSULA 10 - CERTIFICADO DE ACERVOTÉCNICO - A CAEMA se compromete a forne-cer, mediante solicitação do profissional empre-gado, atestado de experiência adquirida emserviços da empresa executados para fim deobtenção de Atestado de Execução de Servi-ços Técnicos, junto ao CREA/MA.
CLÁUSULA 11 - REPARAÇÃO DE DANOS - ACAEMA não repassará para os seus emprega-dos, eventuais prejuízos causados por aciden-tes com veículos e/ou equipamentos da empre-sa, salvo se tal prejuízo resultar de ação ouomissão dolosa ou culposa do empregado.
CLÁUSULA 12 - AUXÍLIO A FILHOS PORTA-DORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ACAEMA pagará aos empregados que tenhamfilhos e enteados portadores de necessidadesespeciais, que não sejam beneficiados compensão alimentícia ou percebam benefício pagopela Previdência Social, o valor da mensalida-de, em instituições especializadas, através dosistema de reembolso.
Parágrafo Único - A CAEMA liberará do pontoo (a) empregado (a) que tem filho portador de
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necessidade especial, quando houver neces-sidade de acompanhamento paterno ou mater-no, desde que comprovado por laudo médicocom datas especificadas.
CLÁUSULA 13 – HOMOLOGAÇÃO DE RES-CISÃO CONTRATUAL -A CAEMA obriga-se aproceder, no prazo máximo de 10 (dez) dias,com assistência do Sindicato representativo dacategoria ou perante a Autoridade do Ministériodo Trabalho a homologação do recibo de quita-ção de rescisão do contrato de trabalho, firma-do por empregado com mais de 01 (um) anode serviço.
CLÁUSULA 14 - PARCELAMENTO DO EM-PRÉSTIMO DE FÉRIAS - A CAEMA, a partirda assinatura deste Acordo, descontará o em-préstimo efetuado por ocasião das férias ematé 05 (cinco) parcelas fixas e consecutivas, acontar do mês subsequente ao do pagamentodas férias.
Parágrafo Único - Fica a critério doempregado(a) a opção pelo empréstimo naocasião das férias, e o número de parcelas in-ferior ao constante no caput.
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CLÁUSULA 15 - MULTA PORDESCUMPRIMENTO DO ACORDO - A partirda assinatura deste Acordo, fica estabelecida amulta diária de 10% (dez por cento) sobre o pisosalarial da Empresa, por empregado, até o li-mite de 01(um) piso salarial da Empresa, nocaso de não cumprimento de qualquer das clá-usulas do presente Acordo, respeitando o dis-posto no Art. 622, da CLT e seu parágrafo úni-co, revertendo-se a multa aplicada à CAEMAem favor do STIU/MA, proporcionalmente aonúmero de filiados e, quando aplicada ao STIU/MA, em favor da Empresa.
Parágrafo Único - O prazo para pagamentodo estabelecido no caput será de 30 (trinta) diasapós o descumprimento.
CLÁUSULA 16 - PARTICIPAÇÃO NOS RE-SULTADOS - A CAEMA se compromete, junta-mente com o STIU/MA, no prazo de 90 (noven-ta) dias a contar da data de assinatura desteAcordo, propor a metodologia a ser adotadapara aferir a participação dos empregados nosganhos de produtividade e/ou resultados e defi-nir critérios e indicadores para o monitoramentodo desempenho da empresa.
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CLÁUSULA 17 - PENDÊNCIAS TRABALHIS-TAS - A CAEMA compromete-se, na vigênciado presente Acordo, negociar administrativa-mente as pendências trabalhistas dos seusempregados.
CLÁUSULA 18 - ACOMPANHAMENTO A DE-PENDENTE EM CASO DE DOENÇA - Após aassinatura deste Acordo, o empregado comdependente filho (a) solteiro (a), cônjuge, com-panheiro (a) ou pais, que comprovadamentevenha a interná-lo (a) em estabelecimento hos-pitalar, terá sua falta abonada no dia dainternação.
Parágrafo Primeiro – A internação ocorridaapós as 18h, será considerada como efetivadano dia subsequente, para os efeitos desta cláu-sula;
Parágrafo Segundo – As faltas, a partir do 2º(segundo) dia de internação, serão analisadaspela área médico-social da empresa, que infor-mará ao gerente do empregado o período quedeverá abonar.
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CLÁUSULA 19 - RECOLHIMENTO DO FGTS- A CAEMA, após a assinatura do presente Acor-do, encaminhará, mensalmente, ao STIU-MAcópia da Guia de Recolhimento do FGTS dosseus empregados.
CLÁUSULA 20 – CUSTO PARA COM A DE-FESA DOS TRABALHADORES CONTRA RE-PRESENTAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSOSDE QUALQUER NATUREZA - Após a assina-tura deste Acordo, a CAEMA, através de suaárea jurídica, defenderá e assumirá as custasjudiciais em processos criminais ou de outranatureza, contra trabalhadores que tenham sidomotivados pelo exercício da função em defesados interesses da Companhia.
Parágrafo Único - Não estão incluídos os cus-tos judiciais relativos a processos de qualquernatureza resultantes de dolo, má-fé oudilapidação do patrimônio da empresa, desdeque comprovado em processo administrativocompetente, prestigiando o contraditório e aampla defesa.
CLÁUSULA 21 - INFORMAÇÕES GERAIS - ACAEMA, a partir da assinatura deste Acordo, se
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compromete a enviar trimestralmente ao STIU/MA, todas as informações de performance daempresa.
CLÁUSULA 22 - PREVENÇÃO DE L.E.R. /DORT - A CAEMA se compromete a tomar pro-vidências que visem prevenir as situações ecomportamentos que possam vir ocasionarLesões por Esforços Repetitivos (L.E.R.) / Dis-túrbio Ósteo-Muscular Relacionado ao Traba-lho (DORT).
CLÁUSULA 23 - PREVENÇÃO E TRATAMEN-TO DE DEPENDÊNCIAS QUÍMICAS- ACAEMA, através da Área de Benefício e Assis-tência Social, revisará o Programa de Preven-ção e Tratamento de Dependências Químicaspara atender aos seus empregados.
CLÁUSULA 24 - CONCESSÃO DE FOLGACOM ABONO DE PONTO - A CAEMA conce-derá aos seus empregados, folga com abonode ponto, nas seguintes condições:
a) Doação de Sangue – 01 (um) dia, a cada 03(três) meses;b) Falecimento de ascendentes, descendentes,
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cônjuge ou companheiro(a), ou pessoa que vivasob sua dependência, desde que devidamentecomprovada através do INSS ou Declaraçãode Imposto de Renda - 05 (cinco) dias úteis;c) Falecimento de irmãos – 03 (três) dias úteis.d) Casamento - 05 (cinco) dias úteise) Nos dias em que estiver realizando provasde vestibular para ingresso em estabelecimentode ensino superior, com comunicação préviade 72 (setenta e duas) horas antes da realiza-ção das provas.
CLÁUSULA 25 – ADICIONAL DE PERCUR-SO - A CAEMA pagará mensalmente, a títulode adicional de percurso (horas in itinere), ovalor único e equivalente a 60 (sessenta) ho-ras extras calculadas sobre o piso salarial daempresa, aos empregados que trabalhem noSistema Produtor do Itapecuru e que cumpram,habitualmente, o trajeto São Luís/KM56/SãoLuís.
Parágrafo Primeiro - O adicional de percurso(horas in itinere) pago com habitualidade pormais de 10 (dez) anos, se suprimido, será in-corporado ao salário.
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Parágrafo Segundo - A incorporação de quetrata o parágrafo anterior não ocorrerá se asupressão das horas extras se der em razãode transferência a pedido do empregado.
CLÁUSULA 26 - ABONO DE FOLGA DE ANI-VERSÁRIO - A partir da assinatura do presenteAcordo, o empregado que tiver a data de seuaniversário porventura nos dias úteis terá direi-to à folga.
Parágrafo Único – Para os empregados quetrabalham em regime de turno ininterrupto derevezamento será considerado como dia útil, odia efetivo em que o empregado estiver na es-cala de trabalho.
CLÁUSULA 27 - LICENÇA NATALINA - ACAEMA concederá no final de cada ano, deacordo com programação a ser estabelecida,05 (cinco) dias de folga para o empregado des-de que tenha tido no máximo 05 (cinco) faltasinjustificadas e que não tenha recebido puniçãodisciplinar nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo Único - Os empregados submeti-dos ao turno ininterrupto de revezamento go-
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zarão os dias referentes à Licença de que tratao caput desta cláusula ao final do período deférias.
CLÁUSULA 28 - TRATAMENTO IGUALITÁ-RIO - A CAEMA se compromete a elaborar pro-grama de capacitação de seu quadro de pes-soal, visando à otimização de seus processosempresarias, à qualificação e remuneração deseus empregados, levando em consideraçãoo mercado de trabalho existente, buscandosempre criar mecanismos de ascensão pro-fissional que garantam oportunidades iguais aosempregados, cuidando de eliminar qualquer for-ma de discriminação de gênero, raça, religiãoe posição ideológica.
CLÁUSULA 29 – LICENÇA-PRÊMIO - ACAEMA concederá a seus empregados 30 (trin-ta) dias corridos de afastamento remunerado,a título de Licença Prêmio, a cada período de05 (cinco) anos ininterruptos de serviços efeti-vamente prestados a partir de 01 de maio de2006, sendo vedada a conversão em pecúniadeste benefício.
Parágrafo Primeiro - O período para aquisi-
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ção da licença constante no caput desta cláu-sula, que teve sua vigência a partir de 01 demaio de 2006, ficará condicionado à observân-cia da inexistência do limite de 05 (cinco) faltasinjustificadas no período;
Parágrafo Segundo – A Programação para aconcessão do benefício deverá observar a con-veniência da empresa e o período de 05(cinco)anos que antecede a aquisição do novo período,sendo vedada a sua concessão em período ime-diatamente anterior ou posterior as férias;
Parágrafo Terceiro – O período para aquisi-ção da licença constante no caput desta cláu-sula, que terá sua vigência a partir de 01 de maiode 2011, ficará condicionado a observância dasseguintes condições:a) inexistência do limite de 15 (quinze) faltasinjustificadas no período;b) não tenha recebido punição disciplinar noperíodo aquisitivo;c) não tenha sido afastado por motivo de auxíliodoença previdenciário por período superior a 30(trinta) meses, sendo que o período de até 30meses, após compensado, garantirá o direito;
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d) não tenha estado de licença sem vencimen-to ou à disposição de outro órgão, sem ônuspara CAEMA, no período quinquenal.
CLÁUSULA 30 – GRATIFICAÇÃO DE FUN-ÇÃO - Os empregados que recebam habitual-mente, ou tenham recebido, em rubrica espe-cífica, a gratificação de função por um períodode 05 (cinco) anos ininterruptos ou 07 (sete)anos intercalados terão a partir do presenteacordo, a referida gratificação incorporada àremuneração, mediante a devida regulamenta-ção;
Parágrafo Primeiro – A partir da assinatura dopresente Acordo, a CAEMA revisará os valoresdas incorporações de gratificações de funçõesdos seus empregados efetivos que estejam noexercício do cargo gratificado, e que tenhamcompletado ou venham a completar o tempode revisão ou incorporação de gratificação. AInstrução Normativa para Incorporação de Gra-tificação será devidamente compatibilizada como disposto nesta cláusula;
Parágrafo Segundo – O empregado com gra-tificação de função incorporada, que estiver no
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exercício de um cargo gratificado fará jus aindaao Adicional de Incentivo equivalente a 25% (vin-te e cinco por cento) do valor base do cargogratificado, este não incorporável.
CLÁUSULA 31 – UNIFORME - A CAEMA con-tinuará fornecendo gratuitamente uniforme aosseus empregados, quando a atividade exigir ouso do mesmo.
Parágrafo Primeiro - Para os empregadoslotados nas áreas operacionais da Empresa, adistribuição será semestral;
Parágrafo Segundo - Para os empregadoslotados nos atendimentos comerciais e na re-cepção da Empresa, a distribuição será anual.
CLÁUSULA 32 - CONDIÇÕES DE TRABALHO- A CAEMA implantará, no prazo de 30 (trinta)dias da assinatura do ACT, Programa deMelhoria das Condições de Trabalho, com vis-tas à redução das condições insalubres e/oupericulosas, hoje existentes.
Parágrafo Primeiro – Será assegurada a re-posição e/ou reparo de equipamentos para o
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desenvolvimento das atividades dos trabalha-dores;
Parágrafo Segundo - Serão feitas as inova-ções tecnológicas necessárias para melhoraras condições de trabalho;
Parágrafo Terceiro - Será feita a recuperaçãoda infra-estrutura das estações de tratamentoe de captação das Unidades da CAEMA da ca-pital e das gerências.
CLÁUSULA 33 – GARANTIA DE EMPREGO -A CAEMA se compromete que, durante a vigên-cia do presente ACT, não efetuará despedidasarbitrárias ou sem justa causa dos emprega-dos, salvo se comprovadas através de inquéri-to administrativo ou sindicância, excetuando-seos empregados com menos de 03 (três) anosde vínculo empregatício e os aposentados, sen-do assegurado a estes últimos os benefíciosda Cláusula 56 e seus parágrafos.
Parágrafo Único - A CAEMA a partir dopresente Acordo se compromete a não efetuardemissões em massa de seus empregados(as) mesmo onde haja a extinção de área ou
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local de trabalho, e no caso de demissõesindividuais questionadas pelo sindicato, garantiro acesso às informações referentes ao caso.
CLÁUSULA 34 – CÓDIGO DE ÉTICA - ACAEMA se compromete a implantar dentro doprazo de 60 dias um código de ética.
CLÁUSULA 35 - DATA BASE- A data-base desteAcordo é o dia 1º de maio.
CLÁUSULA 36 - RELAÇÕES E ATIVIDADESSINDICAIS - A CAEMA adotará nas relaçõescom o Sindicato, os seguintes procedimentos:
Parágrafo Primeiro - Ao STIU/MA, será permi-tida a utilização dos quadros de avisos oupaineis fixados nas áreas internas da Empre-sa;
Parágrafo Segundo - A CAEMA concederáacesso aos Dirigentes do STIU/MA nos locaisde trabalho de seus associados, admitindo adistribuição de material informativo ou quaisqueroutros que se refiram ao interesse da catego-ria;
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Parágrafo Terceiro - A CAEMA liberará do pontointegralmente 06 (seis) diretores do STIU/MA,sem prejuízo da remuneração mensal e demaisvantagens, como se na ativa estivesse, para oexercício exclusivo de suas atividades sindicais.Os demais diretores serão liberados durante 05(cinco) dias a cada mês;
Parágrafo Quarto - A CAEMA concorda em li-berar até o limite de 10 (dez) sócios, sem pre-juízo da remuneração para participarem deCongressos, Conferências, Seminários, Co-missões de Trabalho, etc., desde quecomunicada com antecedência de 05 (cinco)dias, a respectiva participação dos mesmos;
Parágrafo Quinto - O dirigente sindical libera-do que, no exercício de suas atividades sindi-cais, sofra qualquer acidente, terá o referidoacidente caracterizado como de trabalho e aCAEMA dará toda a cobertura e encaminha-mentos de praxe legal para promover a recu-peração do acidentado;
Parágrafo Sexto - Os empregados da CAEMAelegerão livremente 06 (seis) representantessindicais para toda a área de atuação da Em
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presa, com mandato coincidente e com asmesmas garantias dos membros de direçãoeleitos do STIU/MA, asseguradas 02 (duas) fol-gas mensais para exercício de suas atividadessindicais;
Parágrafo Sétimo - A CAEMA se comprometea repassar ao STIU/MA, as mensalidades dosempregados sindicalizados até 07 (sete) diasapós efetivação dos descontos dos respectivossalários, bem como acatará as deliberaçõesaprovadas pelos trabalhadores em assembleiapara desconto em folha de pagamento decontribuições extraordinárias e as repassará aosindicato, no mesmo prazo estabelecido paraas mensalidades.
CLÁUSULA 37- GRATIFICAÇÃO DE FÉRIASA CAEMA pagará aos seus empregados, porocasião do gozo das férias regulamentares,gratificação de férias prevista na ConstituiçãoFederal, em valor correspondente a 40%(quarenta por cento) da remuneração.
Parágrafo Único - No caso de RescisãoContratual sem justa causa a gratificação deférias também será paga, inclusive com relação
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a férias proporcionais, hipótese em que serápaga na mesma proporção delas.
CLÁUSULA 38 - DISPENSA PARAAMAMENTAR - A partir da assinatura dopresente Acordo, a empregada que estiveramamentando durante os 60 (sessenta) diasposteriores ao término da Licença-gestante,f icará liberada 01(uma) hora em cadaexpediente.
CLÁUSULA 39 – PREVIDÊNCIA COMPLE-MENTAR - A CAEMA se compromete a instituiruma comissão paritária com o sindicato, no pra-zo de 30 (trinta) dias da assinatura deste Acor-do, para que no prazo de 120 (cento e vinte)dias apresente os estudos sobre o Plano dePrevidência Complementar dos EmpregadosAposentados da Empresa, visando sua implan-tação em prazo definido pela referida comis-são.
CLÁUSULA 40 - ABONO DE PONTO PARAESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E CURSOTÉCNICO PROFISSIONALIZANTE - ACAEMA, a partir da assinatura do presente Acor-do, concederá horário especial em um único
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turno a estudantes regularmente matriculados,e cursando cursos técnicos em ensino médio,graduação, pós-graduação ou estágiocurricular, em cursos compatíveis com os car-gos do PCS da empresa, desde que o mesmonão seja oferecido em turno noturno em nenhu-ma instituição de ensino médio ou superior nalocalidade em que esteja lotado, sendo faculta-da a compensação de horários. Para os cur-sos de nível técnico, só serão aceitos aquelesrealizados em Instituições de Ensinoconveniadas com a CAEMA.
Parágrafo Primeiro - Os estudantes contem-plados com horário especial terão a obriga-toriedade de apresentar o horário das discipli-nas em que estiver matriculado e comprovartrimestralmente a frequência no curso matricu-lado. A CAEMA se compromete a viabilizar o es-tágio curricular em suas áreas de atividades quesejam compatíveis com o curso;
Parágrafo Segundo – Para os cursos de níveltécnico só será concedido abono nos termosprevistos no caput desta cláusula, quando foremrealizados em Instituições devidamenteconveniadas com a CAEMA.
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Parágrafo Terceiro - O abono a que se refereesta cláusula refere-se exclusivamente aoprimeiro curso de cada nível (técnico, superior,pós-graduação e etc.) solicitado peloempregado.
Parágrafo Quarto - A cada solicitação, oempregado deverá atender a intervalos erequisitos por Unidade produtiva para novasolicitação em outro nível, nos termos definidosem norma específica para este fim.
CLÁUSULA 41 - REUNIÕES - A CAEMArealizará reuniões trimestrais com o STIU-MA,para averiguar o cumprimento do presente ACT,bem como, examinar outros assuntos deinteresse dos empregados e ainda questõesreferentes às relações de trabalhoapresentando a pauta com antecedência.
CLÁUSULA 42 - SEGURANÇA E SAÚDE DOTRABALHADOR - A CAEMA dotará as CIPA’se o SESMT de condições necessárias parapromover a prevenção de acidentes e a saúdedos empregados, conforme as NormasRegulamentadoras nº 04 e nº 05 do Ministériodo Trabalho.
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Parágrafo Primeiro - A CAEMA fornecerá aoSTIU/MA, mensalmente, cópias das atas dasreuniões das CIPA’s;
Parágrafo Segundo - A CAEMA fornecerá omaterial e equipamentos de segurançanecessários à realização das atribuiçõesprofissionais dos empregados, na Capital e noInterior do Estado;
Parágrafo Terceiro - O empregado poderá senegar a realizar trabalhos quando lhe faltaremcondições técnicas, físicas e/ou psicológicas,equipamentos de proteção individual exigidospela NR 06, da Portaria nº 3.214 do Ministériodo Trabalho, devendo o fato ser reportado à áreade segurança do trabalho local;
Parágrafo Quarto - A CAEMA comunicará aoSTIU/MA todos os acidentes de trabalho quevierem a ocorrer dentro ou fora de suasinstalações, num prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas contadas a partir dohorário do acontecimento do mesmo,informando causas e providências adotadas;
Parágrafo Quinto - A CAEMA fornecerá ao
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STIU/MA, no mês de janeiro de cada ano, oPPRA (Plano de Prevenção de RiscoAmbiental), regulamentado pela NR 09 ePCMSO (Programa de Controle Médico deSaúde Ocupacional), regulamentado pela NR07;
Parágrafo Sexto - A CAEMA desenvolverá pro-gramas de melhoria nas condições de trabalhoconforme preceitua a NR17 sobre ergonomia,visando à adaptação das condições de trabalhoàs características psico-f isiológicas dostrabalhadores, bem como desenvolverámelhorias nas instalações compatíveis comseus padrões de qualidade e para melhoria dascondições de trabalho;
Parágrafo Sétimo - A CAEMA se comprometeque, a partir da vigência deste acordo, ficaproibido o transporte de trabalhadores emcarrocerias de caminhões, pick-up e similares,sem as normas de segurança e asespecificações contidas na legislação pertinenteà espécie;
Parágrafo Oitavo - A CAEMA deverá garantir08 (oito) horas/mês para os membros das
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CIPA’s desenvolverem inspeções nos locais detrabalho, palestras sobre temas específicos desegurança e saúde do empregado na Empresae na comunidade, sob a supervisão da Área deSegurança no trabalho, sendo deresponsabilidade da chefia imediata assegurara participação dos indigitados empregados nasatividades das CIPA’s;
Parágrafo Nono - A CAEMA deverá garantiruma visita mensal em campo para os membrosdas CIPA’s, quando existirem atividades, no localde trabalho de atuação da CIPA, que justifiquema realização das mesmas;
Parágrafo Décimo - A CAEMA, através dasCIPA’s, fornecerá ao STIU/MA o Mapa de Riscodos locais de trabalho, regulamentado pela NR5;
Parágrafo Décimo Primeiro - A CAEMA,fomentará programa de prevenção / promoçãoà saúde dos empregados, a ser coordenado pormédicos e assistentes sociais, visando:
a) reeducação alimentar;
b) atividades para diabéticos, cardíacos e
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portadores de L.E.R. / DORT;
c) promoção de atividades físicas, lazer ecultura.
CLÁUSULA 43 - JORNADA DE TRABALHO -A CAEMA se compromete a criar umaComissão Paritária para estudo de viabilidadeoperacional e financeira da jornada de 6h detrabalho, com turnos de revezamento e sua im-plantação gradual na capital e no interior,excluindo-se as localidades em que houveratividades que exijam turnos ininterruptos detrabalho durante 24 horas, mantendo-se asatuais escalas de revezamento de 12x36 horase 12x48 horas.
Parágrafo Primeiro - A CAEMA pagará asdiferenças das horas extras que ultrapassarem144 (cento e quarenta e quatro) horastrabalhadas nas atividades que exijam turnosininterruptos de revezamento durante 24 horas.
Parágrafo Segundo - A CAEMA garantiráhorário para almoço nos turnos ininterruptos derevezamento, desde que não haja abandono doposto de trabalho;
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Parágrafo Terceiro - A CAEMA incorporará ashoras-extras dos trabalhadores submetidos aoturno ininterrupto de revezamento que as façamcom habitualidade há 10 (dez) anos ou mais deacordo com a legislação pertinente no prazo de60 dias após a assinatura do presente ACT.
Parágrafo Quarto - Fica estabelecida ajornada de trabalho de 08 horas diárias em todoEstado ressalvados os casos previstos em Lei:Telefonistas, Assistentes Sociais, AtendentesComerciais dos Sistemas de São Luís eImperatriz, que terão Jornada de 06 horas eMédico de Trabalho que terá jornada de 04(quatro) horas.
CLÁUSULA 44 - ADICIONAL DEPERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE - Apartir da assinatura deste acordo, a CAEMApagará o adicional de periculosidade, nopercentual de 30% (trinta por cento) do saláriobase do empregado, conforme enquadramentoprevisto em Laudo Técnico.
Parágrafo Primeiro - Terão direito ao adicionalde periculosidade todos os empregados quetrabalham em atividade periculosa, inclusiveaqueles que exercem atividades de vigilância,
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nos moldes da Lei nº 12.740/2012, conformeLaudo Técnico;
Parágrafo Segundo – As atividades laboraiscom utilização de motocicleta ou motoneta nodeslocamento de trabalhador em vias públicassão consideradas perigosas e estarãosujeitasao adicional de Periculosidade. Não sãoconsideradas perigosas: a) a utilização demotocicleta ou motoneta exclusivamente nopercurso da residência para o local de trabalhoou deste para aquela; b) as atividades emveículos que não necessitem de emplacamentoou que não exijam carteira nacional dehabilitação para conduzi-los; c) as atividadesem motocicleta ou motoneta em locaisprivados. d) as atividades com uso demotocicleta ou motoneta de forma eventual,assim considerado o fortuito, ou o que, sendohabitual, dá-se por tempo extremamentereduzido.
Parágrafo Terceiro - Trabalhadores queexerçam atividades insalubres nas EstaçõesElevatórias e de Tratamento de Água com omanuseio de produto (os) químico (os), opercentual pago será de até 40% (quarenta porcento) do salário mínimo, conforme
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enquadramento previsto em Laudo Técnico;
Parágrafo Quarto - A CAEMA pagará aos seusempregados que trabalham na atividade deesgoto, submetidos às condições insalubres detrabalho, a título de Adicional de Insalubridade opercentual de 40% (quarenta por cento) sobreo salário mínimo;
Parágrafo Quinto - O adicional deinsalubridade poderá ser estendido aos demaisatividades estabelecendo contato com água,conforme enquadramento previsto em LaudoTécnico;
Parágrafo Sexto - A CAEMA pagará o adicionalde insalubridade no percentual de 20% (vintepor cento) sobre o salário mínimo, aosempregados que manuseiam Hypocal e/ouFosfafair;
Parágrafo Sétimo - A CAEMA se comprometea dar prosseguimento ao projeto demapeamento das áreas de risco, efetuando ascorreções de eventuais distorções para aconsequente implantação.
CLÁUSULA 45 – HORAS-EXTRAS - A CAEMAremunerará a execução de trabalho extra jor-nada autorizada formalmente pela chefia ime-
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diata dos seus empregados da seguinte forma:
a) Nos dias normais serão acrescidas de 50%(cinquenta por cento) da hora normal;
b) Nos domingos, trabalho em folga em substi-tuição a outro empregado em turno ininterruptode revezamento e feriados serão acrescidas de100% (cem por cento) da hora normal.
Parágrafo Primeiro – A CAEMA concederá fol-ga remunerada, a ser gozada imediatamenteapós o retorno da viagem aos empregados queexcederem a jornada normal de trabalho, quan-do em viagem a serviço, inclusive, as horas dedeslocamento, observando-se para a compen-sação os mesmos percentuais previstos nestacláusula, desde que no período de um ano nãoexceda à soma das jornadas semanais de tra-balho previsto, nem seja ultrapassado o limitemáximo da jornada de 10 (dez) horas diárias;
Parágrafo Segundo - Poderá ser transforma-do em folga, desde que tenha a anuência doempregado, o excesso de horas trabalhadas emum dia, sendo compensado no mês em curso,observando-se para a compensação os mes-
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mos percentuais previstos nesta cláusula, des-de que no período de um ano não exceda àsoma das jornadas semanais de trabalho pre-visto, nem seja ultrapassado o limite máximode 10 (dez) horas diárias.
CLÁUSULA 46 – VIGÊNCIA - O presente Acor-do Coletivo de Trabalho terá vigência de doisanos, contados desde 1º (primeiro) de Maio de2015.
Parágrafo Único – Não estando concluídos ostrabalhos de renovação deste Acordo até 30/04/2017, o ACT 2015/2017 fica automaticamen-te prorrogado até que sejam fixadas novas con-dições em novo ACT para sua vigência,retroagindo a 1º de maio de 2017 todas as van-tagens conquistadas no novo Acordo.
CLÁUSULA 47 - CALENDÁRIO DE PAGA-MENTO - A CAEMA, a partir da assinatura des-te Acordo, se compromete a efetuar o pagamen-to dos salários dos seus empregados, em umaúnica parcela, até o 1° dia útil do mês subse-quente.
Parágrafo Primeiro – A CAEMA concederá
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permissão de ausência do trabalho para rece-bimento de salários, de um dia de trabalho (oitohoras) para os empregados lotados no ITALUISe, de ½ (meio) dia de trabalho (quatro horas)para os lotados no Sacavém, com exceção aosque trabalham em turno ininterrupto derevezamento e jornadas especiais;
Parágrafo Segundo – A concessão do benefí-cio contido no Parágrafo Primeiro deverá serrealizada no prazo de até 05 (dias) úteis, a con-tar da data do pagamento dos salários, e obe-decida a programação elaborada pela ChefiaImediata.
CLÁUSULA 48 - VALE-TRANSPORTE -ACAEMA, a partir da assinatura deste Acordo,concederá vale transporte gratuito no percursoresidência-trabalho e vice-versa aos emprega-dos que perceberem até 03 (três) pisos salari-ais da Empresa, a título de salário, salário II,complemento de enquadramento, incorporaçãode gratificação, cargo gratificado, cargo de con-fiança, honorários, representação, gratificaçãode apoio técnico executivo, gratificação de apoiooperacional, o adicional de qualificação e com-plemento salarial por acordo judicial, desde que
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não utilizem o transporte por ela fornecido.
Parágrafo Primeiro - Enquanto não houver em-presa devidamente credenciada junto à CAEMApara o fornecimento de Vale Transporte em Im-peratriz, a CAEMA concederá o benefício empecúnia, exclusivamente aos empregados dareferida Unidade, em caráter indenizatório, atra-vés da Folha de Pagamento até o 1º dia útil decada mês;
Parágrafo Segundo - A CAEMA garantirá vale-transporte para leituristas e cadastristas nascidades de São Luís e Imperatriz, para que osmesmos se desloquem até o ponto inicial desua rota, desde que não haja transporte ofere-cido pela CAEMA, para que possam executar oseu trabalho.
Parágrafo Terceiro - A CAEMA fará o créditodo vale transporte e/ou auxílio até o 1º dia útil decada mês, sendo o mesmo em pecúnia e isen-to de tributação.
CLÁUSULA 49 – AUXÍLIO LUTO - A CAEMA, apartir da assinatura do presente Acordo, custe-ará auxílio luto no valor de R$ 2.500,00 (dois mil
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e quinhentos reais), quando se tratar de faleci-mento de empregado, cônjuge, companheiro(a), ascendentes e descendentes até 1º grau(pais, filhos) e enteados.
Parágrafo Primeiro –Quando se tratar de fa-lecimento de empregado, o benefício será pagoao dependente legalmente habilitado;
Parágrafo Segundo – Quando se tratar de fa-lecimento de ascendentes ou descendentes(pais e filhos) e houver mais de um empregadoenvolvido na relação de parentesco, o paga-mento será feito a um único empregado;
Parágrafo Terceiro - Em 01/05/2016, o rea-juste do Auxílio-Luto será anual, tendo comobase o índice de inflação medido no período de01/05/2015 a 30/04/2016, pelo INPC/IBGE.
CLÁUSULA 50 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - ACAEMA fornecerá Auxílio Alimentação a ser con-cedido mensalmente a todos os seus empre-gados, em exercício na empresa, a partir demaio/2015, no valor de R$ 780,00 (seticentos eoitenta reais), com a participação financeira dosempregados tendo como base de cálculo as
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rubricas: salário, salário II, complemento deenquadramento, incorporação de gratificação,cargo gratificado, cargo de confiança, honorá-rios, representação, gratificação de apoio téc-nico executivo, grat if icação de apoiooperacional, o adicional de qualificação e com-plemento salarial por acordo judicial.
Parágrafo Primeiro - A CAEMA fornecerá 01(hum) crédito extra do Auxílio-Alimentação aosseus empregados, até 20 de dezembro de 2015,no valor de R$ 308,00 (Trezentos e Oito Re-ais).
Parágrafo Segundo - A CAEMA se compro-mete a abrir nova discussão sobre o valor doAuxílio Alimentação extra, por ocasião da data-base, em maio de 2016.
Parágrafo Terceiro – Os descontos relativosà participação do empregado no Auxílio Alimen-tação serão efetuados conforme a seguir:
Faixa de Remuneração (R$) Valor do Auxílio
Até R$ 2.112,67De R$ 2.112,68 até R$ 3.806,06
Acima de R$ 3.806,06
ISENTO5%
10%
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Parágrafo Quarto - Ficam contempladostambém com este benefício os empregados queestejam em Férias, Licença-prêmio, Licença-médica, Licença-maternidade, Auxílio-acidentário, Auxílio-doença e em exercícioexclusivo de atividade sindical;
Parágrafo Quinto - Os créditos do Auxílio-Alimentação serão disponibil izados aosempregados até o dia 05 de cada mês;
Parágrafo Sexto - Em 01/05/2016, o reajustedo Auxílio-Alimentação será anual, tendo comobase o índice de inflação medido no período de01/05/2015 a 30/04/2016, pelo INPC/IBGE noperíodo;
Parágrafo Sétimo - As faixas salariais cons-tantes no § 1º serão corrigidas, a partir da assi-natura do acordo, pelo mesmo índice de rea-juste anual do parágrafo anterior;
Parágrafo Oitavo - A CAEMA se comprometea fornecer alimentação aos empregados quetrabalham no Sistema Produtor do Itapecuru,garantindo no seu restaurante perfeitas condi-ções de higiene, cardápio variado e de boa qua-lidade que atenda às necessidades alimenta-
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res dos seus empregados, além de prestezano atendimento e serviço de Nutricionista, sen-do que tal utilidade não tem natureza salarial enão se incorpora na remuneração do empre-gado para quaisquer efeitos, assegurada agratuidade a todas as faixas salariais;
Parágrafo Nono - A CAEMA fornecerá, gratui-tamente, alimentação aos seus empregadoslotados em outros setores, quando justificadaa natureza dos serviços, inclusive quando dadobra de turno pelos operadores emsubstituição a outro empregado;
CLÁUSULA 51ª - PLANO DE SAÚDE - ACAEMA manterá assistência médico-hospitalaratravés de empresa de assistência médica deâmbito regional atendendo a todos os empre-gados, na forma a seguir: a) Filhos, menoressob Guarda Judicial até completarem 21 anosou até 24 anos, se universitário; b) Filhos inca-pacitados; c) Enteados; d) Cônjuges ou com-panheiros (as).
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Parágrafo Primeiro - Os descontos relativosà participação do empregado no custo do Pla-no de Saúde serão efetuados da seguinte for-ma:
Parâmetro - A participação do empregado comaplicação dos percentuais acima em qualquerfaixa, está limitada ao custo do serviço percapita multiplicado pelo número de dependen-tes mais 01(um).
Parágrafo Segundo – Fica assegurado o be-nefício do plano de saúde aos pais cadastra-dos até 30/06/2013, desde que o desconto sejaefetuado da seguinte forma, observado dispos-to do parâmetro único:
F a i x a S a l a r i a l Plano de Saúde( % do salário )
T O D A ST i t u l a r s/ d e p e n d e n t e
T i t u l a r + 1 d e p e n d e n t eT i t u l a r + 2 d e p e n d e n t e sT i t u l a r + 3 d e p e n d e n t eT i t u l a r + 4 d e p e n d e n t eT i t u l a r + 5 d e p e n d e n t e
7,50%8,00%8,50%9,00%9,50%
10,00%
Remuneração Desconto(% do salário)
Até R$ 1.200,00 5%Acima de R$ 1.200,00 10%
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Parágrafo Terceiro - Para os efeitos desta clá-usula consideram-se salário as rubricas: salá-rio, salário II, complemento de enquadramento,incorporação de gratificação, cargo gratificado,cargo de confiança, honorários, representação,gratificação de apoio técnico executivo, gratifi-cação de apoio operacional, o adicional de qua-lificação e complemento salarial por acordo ju-dicial;
Parágrafo Quarto - A CAEMA manterá planoodontológico para seus empregados e depen-dentes, de acordo com o constante no caput,com participação financeira dos mesmos so-bre o valor do plano, da seguinte forma:
Parágrafo Quinto - A CAEMA se comprometeem exigir da Empresa operadora do Plano deSaúde e do Plano Odontológico que façam ex-pansão dos seus serviços;
Remuneração Desconto(% do salário)
Até R$ 1.595,60 10%Acima de R$ 1.595,60 15%
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Parágrafo Sexto - A reinclusão no Plano deSaúde do titular ou dos beneficiários constan-tes no caput só poderá ser feita após 12(doze)meses do pedido de desligamento.
CLÁUSULA 52ª - REAJUSTE SALARIAL - ACAEMA reajustará os salários dos seus empre-gados vigentes em 01/05/2015, com base em100% (cem por cento) da inflação acumuladano período de 01/05/2014 a 30/04/2015,calculado pelo INPC/IBGE.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que em 01/05/2016 haverá revisão dos salários com baseem 100% (cem por cento) da inflação acumu-lada no período de 01/05/2015 a 30/04/2016 cal-culada pelo INPC/IBGE.
CLÁUSULA 53ª - ESTÍMULO AO DESENVOL-VIMENTO PESSOAL DOS EMPREGADOS -A CAEMA estimulará a participação dos empre-gados em programas de educação básica (1ºe 2º graus), cursos de qualificação profissio-nal, estágios, bem como, incentivará a partici-pação destes em programa de graduação (3ºgrau), pós-graduação, mestrado e doutorado,compatíveis com o Plano de Cargos e Salários
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da Empresa.
Parágrafo Primeiro - A CAEMA se comprome-te a celebrar convênios com Instituições de En-sino Superior, objetivando descontos nos valo-res das mensalidades dos cursos oferecidos;
Parágrafo Segundo - A CAEMA executará Pla-no Anual de Treinamento (PAT) destinado aostrabalhadores (as) da empresa, de acordo comas necessidades de capacitação requeridaspara melhoria dos serviços prestados.
CLÁUSULA 54ª - PISO SALARIAL - A partir de1º de maio de 2015, o piso salarial da CAEMAserá de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oitoreais).
CLÁUSULA 55ª - SEGURO DE VIDA E ACI-DENTE - A CAEMA pagará a título de seguro devida do empregado, no caso de falecimento pormorte natural, o valor equivalente a 05 (cinco)vezes o maior salário da tabela do PCS. E paraos casos de morte acidental 08 (oito) vezes omaior salário da tabela do PCS.
Parágrafo Único - Para os casos de invalidez
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permanente, devidamente atestado pelo INSS,até 08 (oito) vezes o maior salário da tabela doPCS, que servirá como base de cálculo da in-denização, de acordo com a perda funcional ecom a tabela de percentuais da SUSEP - Su-perintendência de Seguros Privado do Ministé-rio da Fazenda.
CLÁUSULA 56ª - PROGRAMA DE PREPARA-ÇÃO PARA APOSENTADORIA - A CAEMA,após 30 (trinta) dias da assinatura deste acor-do, implantará através da Área de Recursos Hu-manos, o Programa de Preparação para a Apo-sentadoria dos seus empregados.
Parágrafo Primeiro - Quando o empregado es-tiver apto e desejar aposentar-se, a CAEMAdesignará um funcionário do setor competentepara acompanhar todo o processo de sua apo-sentadoria, até a homologação da rescisão doContrato de Trabalho, no STIU/MA;
Parágrafo Segundo - Quando do desligamen-to do empregado por aposentadoria, o mesmoterá direito a permanecer por 12 (doze) mesesno Plano de Saúde, como se na ativa estives-se, desde que o empregado manifeste interes-
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se e repasse a sua contrapartida para aCAEMA, devendo sua operacionalização serdefinida em comum acordo entre a CAEMA e oPlano de Saúde;
Parágrafo Terceiro - A CAEMA se comprometeapós o estabelecido no Parágrafo Segundo aassegurar no Plano de Saúde a permanênciado aposentado que assumirá o pagamentointegral diretamente ao Plano de Saúde,conforme o disposto em Contrato vigente eLegislação pertinente;
Parágrafo Quarto - A CAEMA se comprometea não demitir, salvo em caso de justa causa, oempregado que esteja há 03 (três) anos oumenos, para adquirir o direito à aposentadoriaintegral. As excepcionalidades serão, contudo,analisadas e solucionadas;
Parágrafo Quinto - A CAEMA pagará a partirda assinatura do presente acordo, além dasverbas rescisórias, o equivalente a 05 (cinco)vezes o maior salário constante da TabelaSalarial, a título de Prêmio Aposentadoria;
Parágrafo Sexto - A CAEMA se compromete
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por invalidez, até a data da homologação darescisão do contrato de trabalho, o pagamentode ticket alimentação e permanência exclusivado titular no plano de saúde.
CLÁUSULA 57 – AUXÍLIO CRECHE (AUXÍLIO-BABÁ) - A CAEMA, a partir da assinatura desteAcordo, pagará mensalmente aos empregados(as) com filhos entre 0 e 7 (sete) anos, 11 (onze)meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, o Auxí-lio - Creche no valor unitário de R$ 218,00 (du-zentos e dezoito reais).
Parágrafo Primeiro – Para comprovação dadespesa será aceito pela CAEMA a apresenta-ção de recibo contendo o número de inscriçãono CPF ou RG da pessoa contratada;
Parágrafo Segundo – Em 01/05/2016, o rea-juste deste auxílio terá como base a inflaçãoacumulada no período de 01/05/2015 a 30/04/2016, medida pelo INPC/IBGE;
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de ambosos pais serem empregados da CAEMA, a so-mente um deles será pago o beneficio.
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CLÁUSULA 58 – AUXÍLIO-EDUCAÇÃO - A par-tir da assinatura do presente Acordo, a CAEMAse compromete em fornecer material didáticoaos filhos de seus empregados portadores denecessidades especiais, bem como cumprir odisposto na Clausula 12ª deste ACT.
Parágrafo Primeiro - A CAEMA reembolsará, atítulo de auxílio à aquisição de material escolar,as despesas realizadas com material escolar atodos os empregados que percebam até 02(duas) vezes o menor salário pago na empresa,e que tenham filhos com até 18 (dezoito) anose dependentes, regularmente matriculados eestudando.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de ambosos pais serem empregados da CAEMA, asomente um deles será pago o benefício.
Parágrafo Terceiro - O referido benefício seráregulamento através de Norma específica.
CLÁUSULA 59ª - ESTABILIDADEGARANTIDA - A CAEMA, após a assinaturadeste Acordo, garantirá estabilidade para seus
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empregados, excluída a hipótese de falta grave,devidamente apurada, nos termos da CLT, naforma que se segue:
a) À gestante - durante a gestação e 90 (noventa)dias após o término da Licença Gestanteestabelecida na Constituição;
b) Ao acidentado - após retorno de auxílio doen-ça acidentário, a estabilidade de 18 (dezoito)meses no emprego;
c) Ao Cipeiro - estendendo a estabilidade de quetrata o Art. 165 e seu § Único da CLT aos titula-res e suplentes do empregador; e,
d) Ao empregado após retorno do Auxílio-doen-ça - após a alta do benefício previdenciário, es-tabilidade de 90 (noventa) dias da respectivaalta.
CLÁUSULA 60 - CONCURSO PÚBLICO - ACAEMA, conforme preceitua a Constituição Fe-deral contratará novos empregados através deConcurso Público para preencher as vagasexistentes no seu quadro funcional nas ativida-des fins.
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CLÁUSULA 61 – ASSÉDIO MORAL - A CAEMAinstituirá Comissão Paritária permanente como STIU/MA para apurar todos os casos de As-sédio Moral (marginalização prof issional,revanchismo, intimidação), que indicará asações/medidas para coibir esses procedimen-tos, sendo que a empresa adotará as medidaspropostas pela comissão.
CLÁUSULA 62 – MODELO DE GESTÃOCOMPARTILHADO -A CAEMA após aassinatura do presente acordo, constituirá noprazo de 90 (noventa) dias, Comissão Paritária(CAEMA e STIU/MA) que desenvolverá estudospara definir modelo de gestão buscandoviabilidade junto ao Governo do Estado.
CLÁUSULA 63 – REPRESENTANTES DOSTRABALHADORES NOS CONSELHOS DEADMINISTRAÇÃO E FISCAL - A CAEMA secompromete em garantir a participação dos tra-balhadores no Conselho de Administração e noConselho Fiscal, através de eleição direta a sercoordenada pelo STIU/MA.
CLÁUSULA 64 – PENOSIDADE- A CAEMA, emconjunto com o STIU/MA desenvolverá através
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Comissão Paritária, que será criada no prazode 90 (noventa) dias, estudos para definir amatéria.
CLÁUSULA 65 – DIÁRIAS - A partir da assina-tura do presente Acordo, a CAEMA adotará 02(duas) faixas para os valores de diárias, ob-servando a legislação pertinente.
Parágrafo Único – A CAEMA adiantará o valordas diárias correspondentes, antes daefetivação da viagem.
CLÁUSULA 66 - TÉCNICO DE SEGURANÇADO TRABALHO E ASSISTENTE SOCIAL NOINTERIOR - A CAEMA se compromete, a partirda assinatura do Acordo, viabilizar através dosetor de Segurança de Medicina do Trabalhocronogramas de visitas às regionais objetivandoo desenvolvimento pertinente a área.
CARGO/FUNÇÃO FORA DO ESTADO NO ESTADO
DIRETOR
DEMAIS CARGOS
R$ 407,46
R$ 338,89
R$ 199,52
R$ 165,88
R$ 166,27
R$ 138,24
SÃO LUÍS /IMPERATRIZ /
BARREIRINHAS
DEMAISMUNICÍPIOS
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Parágrafo Único – A CAEMA se comprometea disponibilizar relatórios dos serviços deSegugurança e Medicina do Trabalho e Setorde Serviço Social a cada 03 (três) meses aoSTIU/MA.
CLÁUSULA 67 – LICENÇA MATERNIDADE-A CAEMA, a partir da assinatura do presenteACT, garantirá às empregadas, Licença Mater-nidade de 180 dias, sem prejuízo de sua remu-neração, conforme preceitua a Lei 11.770, de09 de setembro de 2008.
CLÁUSULA 68 - CONDIÇÕES DE TRABALHOPARA O LEITURISTA - A CAEMA garantirá aosleituristas, em pleno exercício da atividade, bol-sa para transportar as contas de água, protetorsolar, capa de chuva, boné, fardamento comcamisa manga comprida adequada ao traba-lho para que os mesmos possam desempe-nhar a sua função.
CLÁUSULA 69 - ADICIONAL DE COTA DESUPERVISÃO - A CAEMA manterá a Cota deSupervisão para todos os cargos de chefia,conforme Norma da empresa que trata da ma-téria.
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CLÁUSULA 70 – DISPENSA INCENTIVADA -A CAEMA se compromete a acatar o pedido deRescisão Contratual com pagamento de todosos direitos, nos moldes de demissão sem justacausa, inclusive os 40% (quarenta por cento)do montante do FGTS, a todos empregados doseu quadro de pessoal que solicitarem seu des-ligamento e vierem, efetivamente, a se desligarda Empresa, desde que não estejam respon-dendo Processo de Sindicância.
CLÁUSULA 71 – PLANO DE CARGOS E SA-LÁRIOS –A CAEMA manterá ComissãoParitária com o sindicato para acompanhar,avaliar e revisar permanentemente o desem-penho do Plano de de Cargos e Salários (PCS).
CLÁUSULA 72 - ADICIONAL DE DISTRIBUI-ÇÃO E COLETA - A CAEMA manterá o adicio-nal para os empregados que estejam exercen-do as atividades de Leiturista em campo, nopercentual de 25% (vinte e cinco por cento) dopiso salarial da empresa,não incorporável einacumulável com quaisquer outros benefíciosrelacionados com o exercício de atividades emcampo.
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Parágrafo Único - Caberá às CoordenadoriasComerciais e de Relacionamento com o Clien-te, das Gerências de Negócio (capital e interi-or), a informação mensal dos beneficiados.
CLÁUSULA 73 – HORÁRIO FLEXÍVEL - ACAEMA instituirá, no prazo de 30 (trinta) diasapós a assinatura deste ACT, ComissãoParitária para estudos de viabilidade da implan-tação do horário flexível.
CLÁUSULA 74 – INFORMAÇÃO DAS FALTASNO CONTRACHEQUE -A CAEMA se compro-mete a divulgar no contracheque as faltas dosempregados com os respectivos valores dedescontos.
CLÁUSULA 75 – COMISSÃO DE AVALIAÇÃO- A CAEMA se compromete, a partir da assina-tura do presente Acordo, em criar uma Comis-são Técnica Permanente, constituída por 03(três) técnicos da empresa, e um a ser indica-do pelo STIU/MA para avaliar os Sistemas deAbastecimento de Água e/ou Esgotamento Sa-nitário propondo soluções para melhoria da qua-lidade dos serviços prestados.
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Pela CAEMA
Adv. DAVI DE ARAÚJO TELESDiretor Presidente
Engª KELSILENE GARCEZ DUARTEDiretora de Gestão Adm. Financeira e de Pessoas
Engº JOSÉ LUIZ RIBEIRO BASTOSDiretor de Engenharia e Meio Ambiente
Engº NELSON JOSÉ BELLO CAVALCANTIDiretor de Operação, Manutenção e de
Atendimento ao Cliente
Engº RICARDO FERRO ALVES DA SILVADiretor Comercial e Relacionamento com Clientes
CLÁUSULA 76 – PROGRAMA DE MODELA-GEM DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO: ACAEMA convidará o STIU/MA a se fazer repre-sentar quando da elaboração do Estudo de Mo-delagem dos Serviços de Saneamento Básicodo Estado do Maranhão com instituição a sercontratada pelo Governo do Estado.
São Luís, 30 de julho de 2015.
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Pelo STIU-MA
JOSÉ DO CARMO VIEIRA DE CASTRO
Presidente
FERNANDO ANTONIO PEREIRASecretário Geral
JOSÉ BRAGA NETO
Secretário de Políticas Sociais
VANER JOÃO ALMEIDASecretário de Administração e Finanças
RODOLFO CESAR FONSECASecretário de Cultura e Lazer
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DIREÇÃO DO SINDICATO DOSURBANITÁRIOS - STIU/MA
• GESTÃO 2013/2016 •
EXECUTIVATITULARESJOSÉ DO CARMO VIEIRA DE CASTROPRESIDENTEFERNANDO ANTONIO PEREIRASEC. GERALVÂNER JOÃO ALMEIDASEC. DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇASRAIMUNDO NONATO OLIVEIRASEC. DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃOWELLINGTON ARAÚJO DINIZSEC. DE ASSUNTOS JURÍDICOSITACI SILVA MELOSEC. DE FORMACÃO SINDICALMARCONE JOSÉ DE CARVALHO QUEIROZSEC. DE POLÍTICA SINDICALCLAUDILSON ESTANISLAU GÓES DOS SANTOSSEC. DE ESTUDOS SÓCIO-ECONÔMICOSJOSÉ BRAGA NETOSEC. DE POLÍTICAS SOCIAISRODOLFO CÉSAR FONSECASEC. DE CULTURA E LAZERJURANDÍ MESQUITASEC. DO APOSENTADOFRANCY CLAUDIA PEREIRA DA SILVASEC. DA JUVENTUDEHILDENÊ DA SILVA MARTINSSEC. DA MULHER URBANITÁRIA