Apelação n.º 1403/10.8YXLSB.L1
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Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação
I – A... intentou acção declarativa, com processo especial, nos termos do
68º n.ºs 3 e 5 da “Lei da Televisão”, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de
Julho, contra a TELEVISÃO, S.A. , pedindo a condenação da Requerida a emitir,
gratuitamente, e no mesmo programa, o texto da resposta e rectificação do
Requerente, até 24 horas a contar da notificação da sentença e acompanhado da
menção de que é efectuado por decisão judicial.
Alegando, para tanto e em suma, que na edição de ... de Junho de 2010 do
“Jornal ”, da “TELEVISÃO, S.A.”, o Sr. “Comentador” proferiu, com referência ao
exame nacional de acesso ao estágio na Ordem “X”, um conjunto de afirmações,
que transcreve, lesivas quer da sua reputação e boa fama, quer da credibilidade,
prestígio e confiança devidos à Ordem Profissional que representa.
Posto o que remeteu ao Director de Informação da Requerida, com data de
24 de Julho de 2010, a carta e o texto de resposta e de rectificação que junta.
Ora a Requerida não transmitiu o texto de resposta e rectificação, nem
comunicou por escrito e fundamentadamente, a recusa da sua emissão, nem lhe
endereçou qualquer convite de aperfeiçoamento.
Pelo que, nos termos da Lei da Televisão, está obrigada a divulgar a
totalidade do texto de resposta e rectificação do Requerente.
Notificada, contestou a Requerida, sustentando não conter o questionado
comentário do “Comentador” factos inverídicos nem ser susceptível de afectar o
bom-nome e reputação da Ordem “X” ou do seu bastonário.
Tendo, em qualquer caso, estado sempre disponível para transmitir uma
resposta do A., que, contudo, como foi referido a este, não poderia ultrapassar o
número de palavras do texto que lhe deu origem.
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Concluindo a requerer o “arquivamento do presente processo, com as
legais consequências”.
Seguiu-se a prolação de sentença julgando a acção improcedente por não
provada e absolvendo a Requerida do pedido.
Inconformado, recorreu o Requerente, formulando, nas suas alegações, as
seguintes conclusões:
“A. A MATÉRIA VERTIDA NO FACTO DADO COMO ASSENTE EM 3) DA SENTENÇA ENCONTRA-SE
INCORRECTAMENTE JULGADA PELO TRIBUNAL A QUO, UMA VEZ QUE RESULTA DO ACORDO DAS
PARTES (CFR. ARTIGOS 2.° DO REQUERIMENTO INICIAL E 6.° D A CONTESTAÇÃO) QUE AS
DECLARAÇÕES D0 “COMENTADOR” FORAM PROFERIDAS NA EDIÇÃO DE .. . DE JUNHO DE 2010, DO
"JORNAL ” DA TELEVISÃO, S.A., SENDO QUE O SEU CORRECTO JULGAMENTO IMPÕE QUE SE
CONSIDERE ASSENTE QUE:
3) NO PROGRAMA EM CAUSA, TRANSMITIDO NO DIA ... E JUNHO DE 2010, FOI
COLOCADA POR UM ESPECTADOR A SEGUINTE QUESTÃO; “O CHUMBO DE 90 POR CENTO NA ORDEM
“X” É UMA JOGADA ELEITORAL DO BASTONÁRIO?
B. A MATÉRIA VERTIDA NO FACTO DADO COMO ASSENTE EM 9) ENCONTRA-SE TAMBÉM
INCORRECTAMENTE JULGADA PELO TRIBUNAL A QUO, NA MEDIDA EM QUE RESULTA DO DOCUMENTO
N.° 6, JUNTO COM A CONTESTAÇÃO, QUE :
9) A REQUERIDA RESPONDEU ATRAVÉS DE FAX ENVIADO, NO DIA 3/07/2 010, AO
REQUERENTE, COM O SEGUINTE CONTEÚDO: (...)
C. O PRAZO PARA RECUSAR OU CONVIDAR O RESPONDENTE A REFORMULAR A SUA
RESPOSTA OU RECTIFICAÇÃO (CFR. N.°S 1 E 2 DO ARTIGO 68.° DA LEI DA TELEVISÃO) É UM PRAZO DE
CADUCIDADE;
D. SE UM ÓRGÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL NÃO RECUSAR OU CONVIDAR O RESPONDENTE A
REFORMULAR O SEU DIREITO DE RESPOSTA OU RECTIFICAÇÃO, DENTRO DO PRAZO PREVISTO NA LEI,
FICA PRECLUDIDA A POSSIBILIDADE DE RECUSAR A TRANSMISSÃO DO TEXTO DE RESPOSTA E DE
RECTIFICAÇÃO COM BASE NOS FUNDAMENTOS PREVISTOS NO N.° 1, DO ARTIGO 68.°, DA LEI DA
TELEVISÃO, OU, POR OUTRO LADO, DE O CONVIDAR À REFORMULAÇÃO DO SEU TEXTO, COMO
TAMBÉM RESULTA DO PREVISTO NO N.° 2 DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL ;
E. O ARTIGO 68.°, DA LEI DA TELEVISÃO, NÃO SÓ CONSAGRA A CADUCIDADE D O DIREITO DE
RECUSA DE TRANSMISSÃO DA RESPOSTA, FIXANDO O PRAZO DE 24 HORAS, MAS TAMBÉM A PRÓPRIA
PRESCRIÇÃO DO "FACTO ILÍCITO", CONSUBSTANCIADO PELA EVENTUAL DESCONFORMIDADE DO
TEXTO DE RESPOSTA COM A LEI DA TELEVISÃO, SENDO AMBOS ESTES INSTITUTOS A EXPRESSÃO
JURÍDICA DOS EFEITOS DO DECURSO DO TEMPO SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA;
F. O DIREITO DE RESPOSTA E DE RECTIFICAÇÃO TRATA-SE DE UMA QUESTÃO ENTRE
SUJEITOS PARTICULARES, DE GESTÃO E DE USO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E NO DOMÍNIO
DO DIREITO POTESTATIVO DE RECUSA DE TRANSMISSÃO DA RECORRIDA A VERSUS DIREITO DE
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RESPOSTA E DE RECTIFICAÇÃO DO RECORRENTE - E SEM PERDER DE VISTA QUE O DIREITO DE
RESPOSTA É, EM PORTUGAL, ERIGIDO À CATEGORIA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS - CFR. ART° 37° N° 4 CRP;
G. O ÓRGÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL TEM SOBRE SI O ÓNUS DE USAR DA DILIGÊNCIA
NECESSÁRIA PARA NÃO DEIXAR ESGOTAR OS PRAZOS LEGAIS ESTABELECIDOS, PARA NÃO INCORRER
NA PRECLUSÃO DO SEU DIREITO DE RECUSA DE TRANSMISSÃO DA RESPOSTA, POR CADUCIDADE DE
EXERCÍCIO DESSE MESMO DIREITO;
H. OS TRIBUNAIS NÃO TÊM A VIRTUALIDADE DE "RESSUSCITAR" UM CONCRETO DIREITO DE
RECUSA NA ESFERA JURÍDICA DO ÓRGÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, ATRIBUINDO EFEITOS
JURÍDICOS A UM DIREITO DE RECUSA SUBSTANTIVAMENTE EXTINTO, POR ESGOTAMENTO DO PRAZO
DE 24 HORAS PREFIXADO NO ART° 68°, DA LEI DA TELEVISÃO, NA MEDIDA EM QUE SE TRATA DE
PRAZO DE EXERCÍCIO DE UM DIREITO SUJEITO, POR DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA, AO SISTEMA DA
PRECLUSÃO RÍGIDA POR CADUCIDADE, SENDO-LHE VEDADO REAPRECIAR OS PRESSUPOSTOS DO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA E DE RECTIFICAÇÃO DO RESPONDENTE, NO DOMÍNIO DE UM
DIREITO POTESTATIVO DE TITULARIDADE DO ÓRGÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, E QUE ESTE NÃO
EXERCEU ATEMPADAMENTE;
I. IMPUTAR À ORDEM “X” A ELABORAÇÃO DE UM EXAME ILEGAL E A VIOLAÇÃO DA LEI É CLARA
E OBJECTIVAMENTE OFENSIVO DO BOM NOME E REPUTAÇÃO NÃO SÓ DA PRÓPRIA ASSOCIAÇÃO DE
PROFISSIONAIS DO DIREITO, MAS TAMBÉM DO SEU PRESIDENTE;
J. AS OPINIÕES OU COMENTÁRIOS PODEM ORIGINAR DIREITO DE RESPOSTA E DE
RECTIFICAÇÃO, DESDE QUE CONTENHAM REFERÊNCIAS ATENTATÓRIAS DO BOM NOME E REPUTAÇÃO
DO(S) VISADO(S) E MESMO QUE SE TRATEM DE REFERÊNCIAS DE FACTO VERDADEIRAS, SENDO QUE
NÃO É PRECISO QUE AS REFERÊNCIAS FEITAS SEJAM OBJECTIVAMENTE ATENTATÓRIAS DA
REPUTAÇÃO E BOA FAMA, BASTANDO QUE O INTERESSADO AS CONSIDERE COMO TAIS, NÃO
CABENDO AO ÓRGÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL OU MESMO AO TRIBUNAL SINDICAR A IDONEIDADE
OU INIDONEIDADE DA NOTICIA PARA LESAR A REPUTAÇÃO E A BOA FAMA DE OUTREM;
K. A SENTENÇA RECORRIDA VIOLOU, PELO MENOS, AS NORMAS JURIDICAS VERTIDAS NOS
ARTIGOS 65.°, N.°S 1 E 2, 68.°, N.° 1, AMBOS DA LEI DA TELEVISÃO, E 37.°, N,° 4, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA PORTUGUESA;
Pelo que,
L. INVOCANDO-SE O DOUTO SUPRIMENTO DESSE VENERANDO TRIBUNAL, DEVERÃO VS. EXAS.
JULGAR O PRESENTE RECURSO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA
RECORRIDA, SUBSTITUINSO-SE TAL DECISÃO POR OUTRA QUE RECONHEÇA O DIREITO DE RESPOSTA
DO RECORRENTE E CONDENE A RECORRIDA À EMISSÃO, GRATUITA, E NO MESMO PROGRAMA, DO
TEXTO DE RESPOSTA E RECTIFICAÇÃO DO RECORRENTE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS
68.°, N.° 6, E 69.°, N.°S 1, 2, 4 E 5, AMBOS DA LEI DA TELEVISÃO .”.
Contra-alegou a Requerida, pugnando pela manutenção do julgado.
II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à
fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º,
n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - são questões
propostas à resolução deste Tribunal:
- se é de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto nos
termos pretendidos pelo Requerente.
- se, decorrido o prazo para o operador de Televisão informar o interessado
da recusa da emissão da resposta do Requerente, está o tribunal impedido de
aferir dos pressupostos do exercício do respectivo direito, na perspectiva da
recusa da emissão daquela.
- na negativa, se estão aqueles verificados.
***
Considerou-se assente, na 1ª instância, a factualidade seguinte:
“1) O “Comentador” é um comentador que tem um espaço de comentário na
TELEVISÃO, S.A., durante os serviços noticiosos de domingo à noite, no “Jornal”
(com inicio às 20h00).
2) Nesse espaço de comentário está incluída uma parte destinada à
resposta a perguntas feitas pelos telespectadores e que são na sua maioria sobre
aspectos da actualidade informativa ou de relevante interesse social ou político.
3) No programa em causa foi colocada por um espectador a seguinte
questão: "O Chumbo de 90 por cento na Ordem “X” é uma jogada eleitoral do
Bastonário?"
4) Respondeu o “Comentador”: "Essa é uma das interpretações que eu ouvi
(...). Ele sempre defendeu que os licenciados pós--Bolonha (...) não podiam
aceder directamente ao estágio na Ordem “X”, portanto, uma táctica seria fazer
um exame tão difícil (…) que através do chumbo se mostrasse que eles não têm
capacidade para isto.
Uma segunda hipótese é o ponto não estar bem feito.
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Uma terceira hipótese é a formação não ser suficiente, eventualmente
porque matérias mais práticas teriam passado para esse quinto ano, para o ano
que agora é mestrado e que antigamente era o (...) quinto ano da licenciatura.
A minha opinião (..) é que estar a atribuir má fé ao bastonário por muito que
ele esteja em campanha eleitoral e que pretende fazer essa mudança - é, talvez ir
longe de mais.(...)"
5) Continuando, diz ainda o “Comentador” "que o ponto não é brilhante, na
minha (...) opinião não é brilhante, não na parte obrigatória, mas na optativa, (...)
pois tem várias perguntas de valor e dificuldade muito diferente.
(...) Não é um modelo de ponto, na minha opinião.
Que pode haver problemas de preparação pós-Bolonha, sobretudo e nesta
questão de haver matérias profissionalizantes (...) só depois da licenciatura? Sim,
mas por acaso no ponto estas matérias não eram perguntadas. (...)
Há duas coisas que deveriam ser clarificadas: primeiro este exame é
notoriamente ilegal, porque os estatutos da Ordem “X” dizem que quem tiver
licenciatura tem direito ao estágio e não diz lá que é a licenciatura de cinco anos
(...)
Segundo, se se chegar à conclusão (...) que é de exigir para o Advogado o
que se exige para ser Juiz ou Ministério público, que é mestrado (...), então altere-
se a Lei. A Ordem devia dar o exemplo. Em vez de violar a Lei, alterar a Lei."
6) Com data de 24.06.2010 o Requerente remeteu à Requerida que
recebeu uma carta a acompanhar o texto de resposta e rectificação, dirigido ao
Director de informação da TELEVISÃO, S.A. e onde se pode ler:
"Ora, tais afirmações, considerações e insinuações são, como se disse
supra, susceptíveis de afectar a reputação e o bom nome da Ordem “X” e de mim
próprio, pelo que, ao abrigo do disposto no art. 69°, n° 5 da Lei da Televisão (Lei
n° 27/2007, de 30 de Julho), solicito a V. Exa. Se digne determinar a transmissão
do texto que segue em anexo."
7) Tal carta mostra-se assinada pelo Requerente.
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8) No texto em anexo pode ler-se "Bastonário da Ordem “X” responde a
”Comentador”" - conforme documentos juntos a fls. 9 a 14 e 18, cujo conteúdo se
dá por integralmente reproduzido.
9) A requerida respondeu através de fax enviado, no dia 3/06/2010, ao
Requerente, com o seguinte conteúdo:
Exmo. Senhor Bastonário,
Pediu-me o Director de Informação da TELEVISÃO, S.A., o Sr...., que
ultimasse com V.Exa. os termos da transmissão em antena do direito de resposta
e rectificação que apresentou, em virtude do comentário do Sr, “Comentador” no
"Jornal " de domingo dia .../06.
Por impossibilidade minha não consegui entrar em contacto com V.Exa
durante a semana, o que lamento, mas em nada prejudicará a efectivação do seu
direito.
O Director de informação referiu-me que estariam em causa alguns
pormenores relacionados com o tamanho do texto a ler e a exactidão de parte das
afirmações do referido interveniente,
Quanto ao primeiro aspecto, a lei da televisão impõe como limite o da
própria extensão do texto objecto de resposta, o que também não é fácil, por
vezes, de determinar tendo em atenção o meio audiovisual em causa, Por isso e
também para V.Exa avaliar as afirmações efectivamente produzidas, tomo a
liberdade de lhe enviar em anexo uma transcrição, a mais fiel possível ao original,
que foi efectuada por um jornalista da TELEVISÃO, S.A. e que consta do nosso
sito de internet, assim como o vídeo dos comentários, que certamente poderão
ser úteis para elaborar o texto da resposta.
Termino agradecendo a atenção dispensada, aguardando, com a brevidade
possível, o envio do texto a emitir.”.
***
Vejamos:
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II – 1 – da impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de
facto.
1. Quanto ao ponto 3 do elenco fáctico.
Assiste razão ao Recorrente, por se tratar, a data em que transmitido foi o
programa em causa, de facto admitido por acordo e por documentos – cfr. art.ºs 2º
do requerimento inicial e 6º da contestação, e doc. n.º 1 junto com o dito
requerimento, a folhas 9 e 10 e doc. n.º 6, junto com a contestação, a folhas 51 e
52 – e de óbvio interesse, seja pelo que respeita à cabal especificação da
emissão respectiva, seja no tocante à aferição da tempestividade do exercício do
correspondente direito de resposta e de rectificação.
Passando assim aquele ponto a ter a redacção seguinte:
“3) No programa em causa, transmitido no dia ... de Junho de 2010, foi
colocada por um espectador a seguinte questão: "O Chumbo de 90 por cento na
Ordem “X” é uma jogada eleitoral do Bastonário?".
2. Quanto ao ponto 9 do mesmo elenco.
Trata-se aqui de óbvio lapso de escrita, como tal rectificável.
Com efeito o “fax” a que se reporta aquele ponto é – em cópia cuja
conformidade não foi posta em crise – o já referido doc. n.º 6, junto com a
contestação.
Dele constando expressamente como data de expedição o dia
“03/07/2010”.
Posto o que no referido ponto da matéria de facto deverá passar a ler-se
“03/07/2010” onde se escreveu “3/06/2010”.
Assim procedendo, e nesta parte, as conclusões do Recorrente.
II – 2 – Da possibilidade de o Tribunal sindicar a verificação dos
pressupostos do exercício do direito de resposta por parte do Recorrente.
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1. Tal direito, com consagração constitucional – vd. art.º 37º, n.º 4, da
Constituição da República Portuguesa – é, nas palavras de Jorge Miranda - Rui
Medeiros,1 um específico direito de expressão frente a outro direito de expressão:
garante o direito ao bom nome e reputação contra afirmações ou referências,
ainda que indirectas, que o possam afectar.”.
Já o direito de rectificação “reporta-se ao direito de informação e tem por
objecto corrigir afirmações ou referências mais ou menos verdadeiras ou
erróneas.”.
Referindo Jónatas E. M. Machado,2 que a garantia do direito de resposta e
rectificação pode ser visto, “Por um lado (…) como uma decorrência natural do
valor da dignidade da pessoa humana, enquanto proibição da instrumentalização
dos cidadãos, inclusivamente pelo mercado das ideias. Além disso, ele pode ser
entendido como resultando da garantia da liberdade de expressão, no seu sentido
mais amplo, quer às empresas de comunicação social, quer aos demais
particulares.”.
Luís Brito Correia,3 ensaia mesmo uma definição do direito de resposta
como aquele que “consiste no poder assegurado a todas as pessoas, que sejam
pessoalmente afectadas por uma mensagem divulgada num órgão de
comunicação social, de exigirem a divulgação gratuita pelo mesmo órgão de um
desmentido, rectificação ou defesa.”.
Assinalando não ser habitual “que o direito de resposta tenha consagração
constitucional, sendo normalmente regulado apenas por lei ordinária.”.
Na Lei da Televisão – aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho,
rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 82/2007, de 21 de Setembro –
densifica-se o conteúdo do direito de resposta, no art.º 65º, que melhor se
analisará infra, em sede de julgamento da verificação dos requisitos daquele. 1 In “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 431. 2 In “Liberdade de expressão – Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema Social”, Studia Jurídica 65, Coimbra Editora, 2002, págs. 696, 697. 3 In “Direito da Comunicação Social”, Vol. I, Almedina, 2005, pág. 552.
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2. Pretende o Recorrente, e como visto, que não procedendo o órgão de
comunicação social à recusa ou ao convite do “respondente” a “reformular o seu
direito de resposta ou rectificação, dentro do prazo previsto na lei, fica precludida
a possibilidade de recusar a transmissão do texto de resposta e de rectificação
com base nos fundamentos previstos no n.º 1 do art.º 68º da Lei da Televisão, ou
por outro lado, de o convidar à reformulação do seu texto…”.
Não tendo os “Tribunais (…) a virtualidade de ressuscitar um concreto
direito de recusa na esfera jurídica do órgão de comunicação social, atribuindo
efeitos jurídicos a um direito de recusa substantivamente extinto, por esgotamento
do prazo de 24 horas prefixado no art° 68°, da lei da televisão, na medida em que
se trata de prazo de exercício de um direito sujeito, por disposição legal expressa,
ao sistema da preclusão rígida por caducidade.”.
Desde já se adiantará não ser assim.
No citado art.º 68º da Lei da Televisão, sob a epígrafe “Decisão sobre a
transmissão da resposta ou rectificação”, dispõe-se:
“1 — Quando a resposta ou a rectificação forem intempestivas, provierem
de pessoas sem legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento ou
contrariarem o disposto n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o operador de televisão pode
recusar a sua emissão, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa e
da sua fundamentação, nas vinte e quatro horas seguintes à recepção da
resposta ou rectificação.
2 — Caso a resposta ou a rectificação violem o disposto nos n.os 4 ou 5 do
artigo anterior, o operador convida o interessado, no prazo previsto no número
anterior, a proceder à eliminação, nas quarenta e oito horas seguintes, das
passagens ou expressões em questão, sem o que fica habilitado a recusar a
divulgação da totalidade do texto.
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3 — No caso de o direito de resposta ou de rectificação não terem sido
satisfeitos ou terem sido infundadamente recusados, o interessado pode recorrer
ao tribunal judicial do seu domicílio, no prazo de 10 dias a contar da recusa ou do
termo do prazo legal para a satisfação do direito, e à Entidade Reguladora para a
Comunicação Social, nos termos e prazos da legislação especificamente
aplicável.
4 — Requerida a notificação judicial do operador que não tenha dado
satisfação ao direito de resposta ou de rectificação, é aquele imediatamente
notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias úteis, após o que
será proferida em igual prazo a decisão, da qual há recurso com efeito meramente
devolutivo.
5 — Só é admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos
com o requerimento inicial e com a contestação.
6 — No caso de procedência do pedido, o operador emite a resposta ou a
rectificação no prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte, acompanhado da menção
de que aquela é efectuada por decisão judicial ou da Entidade Reguladora para a
Comunicação Social.”.
3. Ora, como é suposto ser sabido, a caducidade, assim invocada pelo
Recorrente, pode ser tomada em sentido lato – correspondendo a um esquema
geral de cessação de situações jurídicas, mercê da superveniência de um facto a
que a lei ou outras fontes atribuam esse efeito – ou em sentido estrito, tratando-se
então de uma forma de repercussão do tempo nas situações jurídicas que, por lei
ou por contrato, devam ser exercidas dentro de certo termo. Expirado o respectivo
prazo sem que se verifique o exercício, há extinção.
Nesta última acepção – e focando-nos na caducidade estrita, de fonte legal,
que, meridianamente, é a que está aqui em causa – distinguem ainda alguns
autores os casos de caducidade simples – em que a lei, de forma
predominantemente neutra, “limita-se a prever ou a referir a cessação de uma
situação jurídica pelo decurso de certo prazo” – dos de caducidade punitiva, em
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que “o Direito impõe a cessação de uma posição jurídica como reacção ao seu
não exercício, no prazo fixado.”.4
Tendo presente os bons princípios da hermenêutica jurídica, que se
enunciam no art.º 9º do Código Civil, importará considerar nesta abordagem da
normatividade da Lei da Televisão, que, como refere Oliveira Ascensão,5 “A letra
não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a
interpretação.”.
Sendo de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em
termos adequados.
Pois bem:
No confronto do citado art.º 68º o que, e de forma incontornável, se alcança,
é que o decurso do prazo de 24 horas seguintes à recepção da resposta ou
rectificação, sem que o operador de televisão informe o interessado por escrito,
acerca da recusa e da sua fundamentação, ou o convide a proceder à eliminação
das passagens ou expressões em excesso ou inadmissíveis face ao disposto nos
n.ºs 4 e 5 do artigo, não preclude – em desfavor do órgão de comunicação social
– a possibilidade de verificação, na sede própria, da existência de fundamento
legal para essa recusa.
Tal ausência de informação ou convite, no referido prazo, redunda naquilo
que a lei designa por “insatisfação” do direito de resposta ou de rectificação – e
que se concede possa abarcar ainda os casos de emissão da “resposta” ou
“rectificação” com deturpação/truncagem do seu teor – por contraponto a essa
outra situação de recusa infundamentada, em que, no mesmo prazo, o operador
de televisão informa o interessado da recusa de emissão da resposta ou
4 Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo IV, 2005, págs. 209, 210. 5 In “Introdução ao Estudo do Direito, Noções Fundamentais”, Ano lectivo de 1970/71, Revisão parcial em 1972/73, 1º ano-1ª turma, Edição dos Serviços Sociais da Universidade de Lisboa, pág. 346.
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rectificação, sem a fundamentar, ou invocando fundamentos considerados
improcedentes.
E as consequências do decurso do prazo de 24 horas sem “satisfação” do
direito de resposta ou de rectificação – como aliás da recusa com a qual se não
conforme o interessado – não operando em sede de definição do direito de
resposta ou rectificação, são, por disposição expressa da lei, de outra ordem.
Por um lado, legitimam o interessado a “recorrer ao tribunal judicial do seu
domicílio”, em prazo de 10 dias contados da recusa, ou do termo do prazo legal
para a satisfação do direito , e à Entidade Reguladora para a Comunicação
Social, nos termos e prazos da legislação especificamente aplicável.
Sendo que, “No caso de procedência do pedido , o operador emite a
resposta ou a rectificação no prazo fixado no n.º 1 do art.º seguinte, acompanhado
da menção de que aquela é efectuada por decisão judicial ou da Entidade
Reguladora para a Comunicação Social.” (n.º 6).
Por outro lado, e independentemente seja do recurso a Tribunal ou à
Entidade Reguladora, seja do resultado de tal recurso, a omissão de informação
acerca da recusa e da sua fundamentação, no referido prazo legal …constitui
contra-ordenação grave, prevista e punida pelo art.º 76º, n.º 1, alínea b), da
mesma Lei.
Pretender estar vedado ao Tribunal – na circunstância do decurso do prazo
de 24 horas sem que o operador proceda à informação ou convite ao interessado
previstos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 68º – reapreciar os pressupostos do exercício do
direito de resposta e de rectificação do respondente, afronta deste modo lei
expressa, como é a normatividade dos n.ºs 3 a 6 do mesmo art.º.
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Improcedendo pois aqui, e sem necessidade de maiores considerações, as
conclusões do Recorrente.
II – 3 – Dos pressupostos do direito de resposta.
1. Nos termos do já aludido art.º 65º, n.º 1, da Lei da Televisão, “Tem direito
de resposta nos serviços de programas televisivos qualquer pessoa singular ou
colectiva, organização ou serviço ou organismo público que neles tiver sido
objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação
ou bom nome.”.
E, de acordo com o também já citado art.º 68º, n.º 1, na sua conjugação
com o art.º 67º, n.ºs 4 e 5, da mesma lei, o operador de televisão poderá recusar a
emissão da resposta ou rectificação quando forem intempestivas, provierem de
pessoas sem legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento, não
tiverem relação directa e útil com as referências que as tiverem provocado,
excederem o número de palavras do texto que lhes deu origem, ou contiverem
expressões desproporcionalmente desprimorosas ou que envolvam
responsabilidade criminal ou civil.
Na sentença recorrida conclui-se que:
“Os comentários em causa não contém nenhum elemento susceptível de ofender
o bom nome e a reputação do Requerente e da instituição que representa.
Os comentários proferidos mostram-se balizados no âmbito de urna ilustração da
várias interpretações possíveis para o facto de 90% dos candidatos terem chumbado no
exame elaborado sob a égide da Ordem “X” e de uma conclusão jurídica – também
possível – quanto à validade daquele.
Interpretações objectivas, claramente exequíveis e passíveis de conclusões
jurídicas, para as quais o comentador tem reconhecidos conhecimentos jurídicos. Não foi
v.g. um licenciado em medicina ou em engenharia que comentou a questão. A questão
foi objectivamente considerada, não foram relatados factos inverídicos ou falsos,
fundamentada e – muito importante – atendida dentro do limite objectivo do assunto.
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No único momento eventualmente subjectivo veio aliás o comentador em defesa
do Requerente (conf. análise constante da alínea a) supra).
Este é, seguramente, o sentido que qualquer destinatário normal, colocado na
posição de espectador do programa, ouvindo e vendo o mesmo em toda a sua latitude,
tiraria das frases em questão.”.
Pretendendo o Recorrente, e como visto, que “imputar à ordem “X” a
elaboração de um exame ilegal e a violação da lei é clara e objectivamente
ofensivo do bom nome e reputação não só da própria associação de profissionais
do direito, mas também do seu presidente;”.
2. Numa perspectiva fáctica poderá distinguir-se a honra interior ou
subjectiva da honra exterior ou objectiva, a reputação.
Do ponto de vista normativo, é possível distinguir a dimensão pessoal da
honra e a sua dimensão social.6
Rabindranath Capelo de Sousa7 prefere distinguir entre a honra enquanto
projecção na consciência social do conjunto dos valores pessoais de cada
indivíduo, por um lado, e o sentimento individual da honra própria, ou a projecção
de tais bens (ou valores) na consciência do titular e respectivo auto-
reconhecimento e auto-avaliação, por outro, embora concedendo que estes
últimos bens “constituam também elementos da personalidade e sejam tutelados
juscivilisticamente”.
Considerando incluída, entre os bens mais preciosos da personalidade
moral tutelada no art.º 70º, do Código Civil, aquela primeira vertente da honra, que
em sentido amplo, abrangerá “também o bom-nome e reputação, enquanto
sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada
indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano
moral , intelectual , sexual, familiar, profissional ou político .”.8
6 Cfr. Domingos Silva Carvalho de Sá, in “Leis da Comunicação Social”, Almedina, 2002, pág. 121. 7 In “O Direito Geral De Personalidade”, Coimbra Editora, 1995, págs. 301-303. 8 Rabindranath Capelo de Sousa, in op. cit., págs. 301 e 304.
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Luís Brito Correia,9 refere-se também à tutela jurídica da honra não só
enquanto integridade moral de cada indivíduo, a que corresponde um sentimento
de auto-estima pessoal, baseada na consciência individual do próprio valor, e a
que pode chamar-se honra interna, como “sobretudo” como projecção na
consciência social do conjunto dos valores pessoais de cada indivíduo, a que
pode chamar-se a honra externa.
Jónatas E. M. Machado,10 depois de referir a protecção constitucional do
direito ao bom nome e reputação – no art.º 26º da Lei Fundamental – assinala que
“O respeito pelo bom nome e reputação andam intimamente associados à
dignidade e honra pessoais, enquanto projecções do reconhecimento moral que
devemos uns aos outros (T. S. Scanlon) ”.
E, “A esta luz, dever-se-ão considerar difamatórios, em princípio, os
conteúdos expressivos destinados a expor o bom nome e a reputação de uma
pessoa ao ódio, ao ridículo e ao desrespeito, de forma a degradá-lo diante do
público, por referência à linha de base de igual dignidade e liberdade em que o
mesmo se deve encontrar.”.
Porém, e como logo acrescenta, “nem mesmo este entendimento isenta a
honra, e o correspondente direito ao bom nome e à reputação, de um processo de
ponderação em que se dê conta do significado especial assumido pelas
liberdades da comunicação. Assim, não basta que o visado se manifeste
incomodado, magoado, agastado ou embaraçado com certas imputações para
poder contar com a protecção do direito em presença.”.
Importando ter presente, nesta sede, o art.º 10º da Declaração Europeia
dos Direitos do Homem, que dispõe:
“1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito
compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir 9 Luís Brito Correia, in “Direito da Comunicação Social”, Vol. I, Almedina, 2005, pág. 587. 25 Ibidem. 10 “Liberdade de Expressão. Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema Social”, in Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, Studia Jurídica 65, Coimbra Editora, 2002, pág. 762.
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informações ou ideias sem que possa haver ingerências de quaisquer autoridades
públicas e sem consideração de fronteiras. O presente artigo não impede que os
Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de
televisão a um regime de autorização prévia.”.
2. O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e
responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições,
restrições ou sanções, previstas na lei, que constituam providências necessárias,
numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial
ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção
da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para
impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e
a imparcialidade do poder judicial”.
Sendo que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, e como também dá
nota Teixeira da Mota,11 tem seguido, na interpretação daquele normativo, uma
orientação no sentido de valorizar a circulação de «informação» ou «ideias»,
mesmo que «magoem, choquem ou inquietem», já que a liberdade de expressão
«constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e uma
das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um».
Assim, e consultando o site respectivo, constata-se que, v.g., no caso
Almeida Azevedo c. Portugal, aquele Tribunal, em Acórdão de 23 de Janeiro de
2007, decidiu segundo tal orientação:
“La Cour rappelle que, selon sa jurisprudence bien établie, la liberté d’expression
constitue l’un des fondements essentiels de toute société démocratique, l’une des conditions
primordiales de son progrès et de l’épanouissement de chacun. Sous réserve du paragraphe
2 de l’article 10, elle vaut non seulement pour les «informations» ou «idées» accueillies avec
faveur ou considérées comme inoffensives ou indifférentes, mais aussi pour celles qui
heurtent, choquent ou inquiètent. Ainsi le veulent le pluralisme, la tolérance et l’esprit
d’ouverture, sans lesquels il n’est pas de «société démocratique». Telle qu’elle se trouve
consacrée par l’article 10 de la Convention, cette liberté est soumise à des exceptions, qu’il
11 Citado por Domingos Silva Carvalho de Sá, in op. cit., pág. 110, 111.
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convient toutefois d’interpréter strictement, la nécessité de toute restriction devant être établie
de manière convaincante. La condition de «nécessité dans une société démocratique»
commande à la Cour de déterminer si l’ingérence litigieuse correspondait à un «besoin social
impérieux». Les Etats contractants jouissent d’une certaine marge d’appréciation pour juger
de l’existence d’un tel besoin, mais cette marge va de pair avec un contrôle européen portant
à la fois sur la loi et sur les décisions qui l’appliquent, même quand elles émanent d’une
juridiction indépendante (voir Lopes Gomes da Silva c. Portugal précité, § 30.).12
3. Feito este viaticum, temos para nós – com dispensa de incursão nos
domínios do “exercício legítimo de um direito”,13 da “ponderação de interesses”,14
ou da “colisão de direitos” (de que se ocupa o art.º 335º, n.º 1, do Código Civil) –
que as expressões em causa, devidamente contextualizadas, não são
objectivamente adequadas a ofenderem o bom nome e reputação de que goze
quer o A., por si e enquanto Bastonário da Ordem “X” quer esta última.
Reportando-nos, assim, e eminentemente, à também chamada honra
externa, que estará em causa para o Recorrente.
Sendo certo, e deste modo necessariamente reproduzindo em parte o que
também já foi considerado na sentença recorrida, que:
O programa em causa é, como ninguém põe em crise, um programa de
opinião.
No qual um professor de direito, catedrático, responde a questões
colocadas por telespectadores.
E a uma delas, a saber, se "O Chumbo de 90 por cento na Ordem “X” é
uma jogada eleitoral do Bastonário?", respondeu desenhando três hipóteses.
12 No mesmo sentido, veja-se ainda o Acórdão proferido no caso De Haes et Gijsels c. Belgique (NUMDOC: RA970300198, DATA: 19970224, TITULO: 19983/92), in www.gddc.pt/direitos humanos/.../acordaos-tedh.html; e a decisão da Comissão, no caso 18714/91; David Brind et autres c/Royaume-Uni. (NUMDOC: DR77B042, DATA: 1994/05/09). 13 Cfr. a propósito Rabindranath Capelo de Sousa, in op. cit., pág. 436. 14 Cfr. a propósito Rabindranath Capelo de Sousa, in op. cit., pág. 545, 546.
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Assim, a da “jogada eleitoral” seria uma das interpretações ouvidas pelo
comentador, que especificando, acrescentou: “portanto, uma táctica seria fazer
um exame tão difícil (…) que através do chumbo se mostrasse que eles não têm
capacidade para isto.”.
Mas isto, depois de afirmar um facto qual seja, o de que “Ele (Bastonário da
Ordem “X”) sempre defendeu que os licenciados pós--Bolonha (...) não podiam
aceder directamente ao estágio na Ordem “X” (…).”.
Tratando-se esse de facto indesmentido pelo Recorrente, e notório nos
círculos ligados à vida judiciária.
Prosseguindo o mesmo comentador com “Uma segunda hipótese”, que
seria a de “o ponto não estar bem feito.”.
E, a este respeito, considera “"que o ponto não é brilhante, na minha (...)
opinião não é brilhante, não na parte obrigatória, mas na optativa, (...) pois tem
várias perguntas de valor e dificuldade muito diferente.
(...) Não é um modelo de ponto, na minha opinião.”.
Finalmente, como terceira hipótese teríamos a de “a formação não ser
suficiente, eventualmente porque matérias mais práticas teriam passado para
esse quinto ano, para o ano que agora é mestrado e que antigamente era o (...)
quinto ano da licenciatura.”.
Não sendo este parte, contudo, objecto de reparo, de banda do Recorrente.
E ressalvando o comentador a sua opinião de que “estar a atribuir má fé ao
bastonário por muito que ele esteja em campanha eleitoral e que pretende fazer
essa mudança - é, talvez ir longe de mais.(...)".
Mas prosseguindo, a referir, que “Há duas coisas que deveriam ser
clarificadas: primeiro este exame é notoriamente ilegal, porque os estatutos da
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Ordem “X” dizem que quem tiver licenciatura tem direito ao estágio e não diz lá
que é a licenciatura de cinco anos (...)
Segundo, se se chegar à conclusão (...) que é de exigir para o Advogado o
que se exige para ser Juiz ou Ministério público, que é mestrado (...), então altere-
se a Lei. A Ordem devia dar o exemplo. Em vez de violar a Lei, alterar a Lei.".
E, aqui, temos que o comentador, partindo da interpretação que faz da Lei,
considera ilegal a exigência de um exame de acesso ao estágio aos candidatos
habilitados com licenciatura em direito “pós-Bolonha”, sem mestrado.
4. Reitera-se: a imputação à Ordem, e logo, ao seu Bastonário – presidente
da mesma e, por inerência, presidente do Congresso, da Assembleia Geral e do
Conselho Geral, sendo o órgão de primeiro grau na hierarquia protocolar, cfr.
art.ºs 38º e 9º, n.º 3, alínea a), do Estatuto da Ordem “X” – da imposição de
exames ilegais, no acesso à inscrição na Ordem, só por si não afecta o bom nome
de que aqueles gozem, junto dos telespectadores alvo do programa respectivo.
Com efeito, do mesmo modo que ninguém se lembrará de qualificar como
ofensiva do bom nome – do Tribunal e do juiz titular do órgão de soberania que
aquele é – a qualificação como ilegal, em alegações de recurso, de decisão
judicial, também a opinião de jurisconsulto no sentido da ilegalidade da imposição
de exame de admissão à inscrição na Ordem, aos licenciados “pós-Bolonha”, só
por si, não aporta um tal alcance.
Afinal, e nessa estrita medida, quedamo-nos no plano da apreciação de
uma contraditoriedade do acto relativamente à lei, que não apela necessariamente
à desvalorização ética ou profissional do autor daquele.
Podendo radicar em mera divergência interpretativa, as mais das vezes
legítima.
E nem sendo a Ordem “X” – profissionais liberais – por si só, maior garante
da legalidade do que os próprios Tribunais.
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De resto, e em matéria de legalidade do exame nacional de acesso ao
estágio de advocacia, imposto aos candidatos que tenham obtido a respectiva
licenciatura em Direito após o processo de Bolonha, temos haver o Tribunal
Constitucional, no seu Acórdão n.º 3/2011, de 4 de Janeiro de 201115 – Processo
n.º 561/10, 2.ª Secção, Relator: Conselheiro João Cura Mariano – declarado, “com
força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 9.º-A, n.º 1 e 2, do
Regulamento Nacional de Estágio, da Ordem “X”, na redacção aprovada pela
Deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de Dezembro, do Conselho Geral da Ordem
“X”, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da
República Portuguesa.”…
5. Também a apreciação do “ponto” respectivo – “não é brilhante, na minha
(...) opinião não é brilhante, não na parte obrigatória, mas na optativa, (...) pois
tem várias perguntas de valor e dificuldade muito diferente. (...) Não é um modelo
de ponto, na minha opinião.” – em si mesma não é objectivamente adequada a
afectar de modo significativo a projecção na consciência social do conjunto dos
valores pessoais da Ordem e do seu Bastonário.
Trata-se aí da apreciação de um comentador, professor catedrático de
direito, quanto a matéria relativamente à qual ninguém lhe regateará autoridade,
independentemente da sua concordância a propósito.
Não tendo seguramente a O.A., ou o seu Bastonário, a pretensão de se
sentirem atingidos na sua honra e reputação por via de apreciações negativas da
qualidade de um exame de acesso à Ordem, que assim mereceriam ser reduzidas
ao silêncio…
As coisas não serão já tão óbvias, quando tal ilegalidade é afirmada na
sequência da referência – em resposta a pergunta de um telespectador – a ser “O
Chumbo de 90 por cento na Ordem “X” (…) uma jogada eleitoral do Bastonário”,
uma das interpretações ouvidas pelo comentador…que logo acrescenta: “Ele
15 In http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110003.html.
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(Bastonário) sempre defendeu que os licenciados pós--Bolonha (...) não podiam
aceder directamente ao estágio na Ordem “X”, portanto, uma táctica seria fazer
um exame tão difícil (…) que através do chumbo se mostrasse que eles não têm
capacidade para isto.”.
Certo sendo, porém, que se coloca tal intuito “manobratório” não como
correspondendo a opinião própria, mas como sendo uma das interpretações
ouvidas pelo comentador, que explica os termos em que através da elaboração do
exame se poderia ter pretendido prosseguir aquele escopo cerceante.
E, desse modo, comprovadamente, no âmbito de resposta a questão
colocada por um espectador que suscitou a hipótese correspondente.
Referindo depois o mesmo comentador que, na sua opinião “estar a atribuir
má fé ao bastonário por muito que ele esteja em campanha eleitoral e que
pretende fazer essa mudança - é, talvez ir longe de mais.(...)”.
Com o que rejeita a hipótese da tal “jogada eleitoral”.
Sem que, ex adverso, caiba anotar o carácter dubitativo – “é, talvez…” – da
exclusão da má-fé por parte do Bastonário.
Por isso que, para além do estilo próprio do comentador, se reporta aquele
ao domínio das intenções conjecturalmente imputadas ao Bastonário, sendo pois
razoável que se escuse a um juízo peremptório.
Em qualquer caso assumindo a expressão, no contexto, e como já referido,
tonalidades de rejeição de tal intuito “manobratório”.
6. Diga-se ainda e afinal, conquanto assim apenas marginalmente, que
nunca estaria aqui em causa o exercício legítimo de um direito – que supõe a
exercitação de poderes derivados da prevalência, ordenada pela lei na regulação
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dos interesses da vida real, de certo interesse, através da atribuição de um direito
subjectivo, com denegação de relevo jurídico ao interesse conflituante.
Mas tendo-se, e pelo que respeita à supra aludida “ponderação de
interesses” – que, na exposição de Rabindranath Capelo de Sousa, por vezes
parece entrar já no campo da “colisão de direitos” – que a estarem em jogo os
bens da liberdade de expressão e da informação, por um lado, e a ilicitude da
ofensa à honra, por outro, esta aparente “causa geral” de justificação do facto
ilícito abarcaria a situação dos autos.
E isto, assim, considerando a natureza “judiciária” da matéria em causa, a
sua relevância para o público em geral, a qualidade do comentador e do
“comentado”, a assumida e notória exposição pública do Requerente, enquanto
Bastonário da O.A., e os termos incontornáveis em que, posta a questão pelo
telespectador, ficou balizado o comentário/resposta possível.
Como de resto se retira de exemplos dados pelo mesmo Rabindranath
Capelo de Sousa, quando se refere à justificação de que “um crítico fiel à sua
filosofia de valores possa no exercício adequado da crítica prejudicar a reputação
de um artista mesmo que esta assente nos padrões sociais mais correntes”, tendo
igualmente como justificada “uma reportagem fiel nos meios de comunicação
social de uma reunião pública em que um dos participantes dirija a outro
expressões injuriosas ou lhe impute factos desonrosos, quando, pelas funções
sociais dos intervenientes ou pela importância social dos factos imputados haja
interesse social na divulgação, mesmo que esta em si traga prejuízos à honra”.16
Tendo-se ainda, e pelo que respeita à também já referida colisão de
direitos, que se trataria do conflito entre a liberdade de expressão – consagrada
no art.º 37º da Constituição da República Portuguesa – por um lado, e o direito à
integridade moral - art.º 25º, n.º 1 da mesma Lei fundamental – e ao bom nome e
reputação – art.º 26º, n.º 1 – por outro, logo da colisão de dois direitos de
personalidade tendo por objecto diferentes espécies de bens de personalidade.
16 In op. cit., págs. 313, 314.
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Sendo que, em hipóteses tais, “a diversidade, desde logo, dos bens
jurídicos da personalidade tutelados, os particulares graus, áreas ou intensidades
desses bens em cada um dos direitos de personalidade conflituantes e as demais,
geralmente diversificadas, circunstâncias factuais, juridicamente relevantes,
referentes à génese e ao exercício de cada um desses direitos revestirão,
normalmente, em cada um desses conjuntos, importâncias desiguais face à
personalidade humana total juscivilisticamente tutelada e a outros valores sócio-
jurídicos com ela ligados, imprimindo, assim, em regra, um diferente peso jurídico
a tais direitos”.
Dependendo “a prevalência de um ou outro desses direitos do tipo e das
intensidades dos interesses jurídicos concretamente tutelados, presentes em cada
situação da vida real”. 17
Mas propendendo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do
Homem, como referenciado já, a fazer sobrelevar, dentro de certas balizas, a
circulação de «informação» ou «ideias», mesmo que «magoem, choquem ou
inquietem».
*
Deste modo carece manifestamente de fundamento a apresentada
“resposta”, legitimando-se a recusa da sua emissão.
Improcedendo assim, e no tocante ao mérito da acção, as conclusões do
Recorrente.
*
Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo
Civil, passa a elaborar-se sumário, como segue:
I - O decurso do prazo de 24 horas sobre a recepção da resposta ou
rectificação, sem que o operador de televisão informe o interessado por escrito,
acerca da recusa e da sua fundamentação, ou o convide a proceder à eliminação
das passagens ou expressões em excesso ou inadmissíveis face ao disposto nos
17 Rabindranath Capelo de Sousa, in op. cit., pág. 545, 546.
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n.ºs 4 e 5 do artigo 68º da Lei da Televisão, não preclude a possibilidade de
verificação, na sede própria, da existência de fundamento legal para essa recusa.
II – As consequência do decurso de tal prazo sem “satisfação” do direito de
resposta ou de rectificação, não operando em sede de definição do direito de
resposta ou rectificação, são, por um lado, a legitimação do interessado para
“recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio”, e à Entidade Reguladora para a
Comunicação Social, nos termos e prazos da legislação especificamente
aplicável; e por outro, independentemente seja do recurso a Tribunal ou à
Entidade Reguladora, seja do resultado de tal recurso, incorrer a operadora em
contra-ordenação grave, prevista e punida pelo art.º 76º, n.º 1, alínea b), da
mesma Lei. III - A consideração – por comentador que é professor de direito, em
programa televisivo onde responde a questões colocadas por telespectadores –
da ilegalidade da imposição, pela Ordem “X” e seu Bastonário, de exames, no
acesso à inscrição na Ordem, só por si não é objectivamente adequada a afectar
o bom nome e reputação de que aqueles gozem junto dos telespectadores alvo do
programa respectivo. IV – Também não é adequado à produção de tal
consequência o comentário, subsequente à colocação da correspondente questão
por um telespectador, no sentido de que corresponder o Chumbo de 90 por cento
na Ordem “X” a uma jogada eleitoral do Bastonário seria uma das interpretações
ouvidas pelo comentador. V – E isto apesar de mais ser referido por aquele que o
Bastonário sempre defendeu que os licenciados pós--Bolonha (...) não podiam
aceder directamente ao estágio na Ordem “X” – facto não posto em crise pelo
visado, sendo notório – e que “seria” uma táctica fazer um exame tão difícil (…)
que através do chumbo se mostrasse que eles não têm capacidade para isto. VI –
Em qualquer caso, e seguindo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos
do Homem, é de fazer sobrelevar, dentro de certos limites, a circulação de
«informação» ou «ideias», mesmo que «magoem, choquem ou inquietem».
*
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III – Nestes termos, acordam em, sem prejuízo da operada modificação
da decisão da 1ª instância quanto à matéria de fact o, julgar a apelação
improcedente, confirmando a sentença recorrida .
Custas pelo Recorrente, que decaiu totalmente.
Taxa de Justiça nos termos da tabela I – B, anexa ao Regulamento das
Custas Processuais, cfr. art.ºs 6º, n.º 2 e 7º, n.º 2, do mesmo Regulamento.
Lisboa, 2011-01-20
Ezagüy Martins
Maria José Mouro
Maria Teresa Albuquerque