UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
GRAZIELA CARDOZO VAILATI
A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Tijucas
2007
GRAZIELA CARDOZO VAILATI
A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Monografia apresentada como requisito
parcial para a obtenção do título de Bacharel
em Direito pela Universidade do Vale de
Itajaí, Centro de Educação de Tijucas.
Orientador: Prof. Fábio Gil Beal
Tijucas
2007
GRAZIELA CARDOZO VAILATI
A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Esta monografia foi julgada adequada para obtenção do título de Bacharel e
aprovado pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de
Educação de Tijucas.
Área de concentração: Direito do Trabalho.
Tijucas, SC, maio de 2007.
Professor Fábio Gil Beal
UNIVALI – CE de Tijucas
Orientador
Prof. Msc. Edenir Aguiar
UNIVALI – CE de Tijucas
Professor Renato Samir de Melo
UNIVALI – CE de Tijucas
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte
ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí
- UNIVALI, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí (SC), maio de 2007.
Graziela Cardozo Vailati
Graduanda
Este trabalho eu dedico ao meu filho, Luiz
Carlos Vailati Neto, que chegou de repente e,
num instante mágico, propiciou-me a maior
alegria de toda a minha vida: a dádiva de ser
mãe. Nem nasceste e já és a pessoa mais
importante da minha vida.
AGRADECIMENTOS
A Deus, pelo dom da vida e por todas as realizações que tem me oferecido.
Obrigada, Senhor!
Ao meu pai, Zildo, pelo alicerce de sua educação, pela confiança depositada
e pelo amor dedicado. Com você aprendi a ser forte e ter coragem!
A minha amada mãe Martinha, por toda ternura, pela sua bondade, ajuda e
incentivo nessa caminha e em tudo que faço. Mãe, você é a mulher mais importante
da minha vida!
Aos meus irmãos, pelo companherismo e amizade. Sua felicidade é a minha!
Aos meus sobrinhos, pela alegria contagiante que eles trazem à família.
Vocês são meu orgulho!
A minha sogra, pela sua preocupação e dedicação a mim a minha nova
família.
Ao meu orientador, Fábio Gil Beal, pelo acompanhamento e ensinamentos
que me transmitiu ao longo desta pesquisa. Você é um grande professor!
A minha cunhada Juliana, pelo zelo na correção ortográfica.
Ao colega Carlos Monteiro, pela realização do abstract.
A todos os professores que passaram por esta caminhada.
A todos os meus colegas de classe, pelas nossas alegrias e desavenças, em
especial à amiga Tituza, que sempre esteve “literalmente” ao meu lado. Lembrarei
de vocês com saudade!
Por fim, um agradecimento especial ao meu estimado esposo Luiz Carlos
Vailati Júnior: obrigado por ter me convencido a ingressar no curso de Direito.
Concluo-o com muita satisfação! Obrigado principalmente pelo auxílio e incentivo
desde o início até o final do curso. Você foi meu amigo, virou meu namorado e me
ensinou a amar. Sua dedicação, carinho e amor me fizeram a escolhê-lo para ser o
homem da minha vida!
“Luta. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia
em que encontrares o Direito em conflito com a
Justiça, luta pela Justiça” (Eduardo Couture).
RESUMO
A presente monografia apresenta um estudo da competência da Justiça do
Trabalho no que tange à execução das contribuições previdenciárias.
Os objetivos investigatórios, em termos gerais, são os de pesquisar, analisar
e descrever determinadas características da Justiça do Trabalho, bem como desse
tipo de execução, com enfoque na legislação, doutrina e jurisprudência.
Inicialmente, são apresentados os conceitos e princípios básicos referentes
aos objetivos do tema; em seguida, relatam-se os resultados das pesquisas sobre a
competência da Justiça do Trabalho. Ao final, o estudo culmina com a competência
do referido órgão para execução das contribuições previdenciárias, com base na
Constituição, em legislação ordinária, doutrina e jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho e dos tribunais regionais.
A Monografia está composta de três capítulos, nos quais são abordadas
características gerais do direito processual do trabalho, a competência da Justiça do
Trabalho (lato sensu) e a competência para execução das contribuições
previdenciárias (stricto sensu), respectivamente.
ABSTRACT
This work presents a study about the competence of the “Employment Law
Specialized Federal Court” in terms of Social Welfare contributions execution.
The research purposes are: to analyze and to describe certain aspects of the
“Employment Law Specialized Federal Court”, as well this kind of execution, with
legislation, rulings and jurisprudence foci.
At first, will be presented the concepts and the principles about the theme
objectives. Next, the researches results and, finally, the study about the competence
of the Federal Courts on employment law cases in terms of Social Welfare
contributions execution, grounded in Constitution, Federal Laws and regulations,
teaching and the Superior Courts jurisprudence.
The work consists in three chapters. At first, general considerations about
procedural employment law. After that, the “Employment Law Specialized Federal
Court” (lato sensu). At last, the competence of the “Employment Law Specialized
Federal Court” in terms of Social Welfare contributions execution (stricto sensu).
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
CEJURPS Centro de Educação Jurídicas, Políticas e Sociais
CF/88 Constituição Federal de 1988
CLT Consolidação das Leis Trabalhistas
CRFB Constituição da República Federativa do Brasil
CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social
EC Emenda Constitucional
INSS Instituto Nacional do Seguro Social
JT Justiça do Trabalho
LICC Lei de Introdução ao Código Civil
OIT Organização Internacional do Trabalho
RGPS Regime Geral de Previdência Social
STF Supremo Tribunal Federal
STJ Superior Tribunal de Justiça
TRT Tribunal Regional do Trabalho
TST Tribunal Superior do Trabalho
UNIVALI Universidade do Vale do Itajaí
ROL DE CATEGORIAS
Competência
É uma parcela da jurisdição, dada a cada juiz. É a parte da jurisdição atribuída a
cada juiz, ou seja, à área geográfica e ao setor do Direito em que vai atuar, podendo
emitir suas decisões (Martins, 2006, p. 92).
Contribuição social
Uma obrigação legal que se impõe a entidades e indivíduos para que contribuam
com as despesas dos regimes de seguridade social, com base em determinados
critérios legais (Ruprecht apud Castro e Lazzari, 2005, p. 210).
Direito coletivo do trabalho
É o ramo do direito do trabalho que disciplina as organizações sindicais, sua
estrutura, suas relações representando as categorias profissionais, e econômicas,
os conflitos coletivos, tudo segundo um principio pluralista de formação da ordem
jurídica. A representação dos trabalhadores na empresa, não organizada em
sindicato, é, também, parte dos estudos do direito coletivo do trabalho, e as
negociações coletivas vêm cada vez mais ocupando um espaço maior (Nascimento,
2004:367).
Direito individual do trabalho
É o setor do direito do trabalho que compreende as relações individuais, tendo como
sujeitos o empregado e o empregador e como objeto a prestação de trabalho
subordinado, continuado e assalariado (Nascimento, 2004:366).
Direito processual
Sistema de princípios e normas legais que regulam o processo, disciplinando as
atividades dos sujeitos interessados, do órgão jurisdicional e seus auxiliares (Santos,
1999, p. 13).
Direito processual do trabalho
xii
É o conjunto de princípios, regras e instituições destinado a regular a atividade dos
órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios, individuais ou coletivos, pertinentes à
relação de trabalho (Martins, 2006, p. 18).
Execução
Executar é cumprir o devedor, voluntariamente, sua obrigação, ou ser forçado pelo
órgão jurisdicional a cumprir a obrigação contra ele reconhecida (Pacheco apud
Pinto, 2004, p. 27).
Juntas de conciliação e julgamento
Órgãos da Justiça do Trabalho criadas pelo Decreto nº. 22.132/32 e extintas com a
Emenda Constitucional nº. 20/1998. Tinham competência para resolver os dissídios
individuais e eram compostas por um juiz togado e dois vogais (Martins, 2006, p.12).
Jurisdição
É o poder que o juiz tem de dizer o direito nos casos concretos a ele submetidos,
pois está investido desse poder pelo Estado (Martins, 2006, p. 92).
Justiça do trabalho
É uma justiça especial, com organização própria no Poder Judiciário, competente
para conhecer questões trabalhistas, mas também com juízes especializados em
questões trabalhistas integrados na organização judiciária comum, e, igualmente,
estruturas administrativas que funcionam nos moldes jurisdicionais por força de lei
que lhes confere poderes decisórios para lides trabalhistas (Nascimento, 2002, p.
123).
Poder judiciário
Constituído pelo conjunto de autoridades, que se investem no poder de julgar, é a
designação que se dá aos órgãos, a que, como delegado do Poder Público, se
comete à atribuição de administrar a justiça. No cumprimento de sua precípua
missão, ao poder judiciário compete aplicar as leis, vigiar sua execução, e reparar
fundado nelas, e em nome do Estado, as relações jurídicas que se tenham violado
(Silva, 2005:1051).
xiii
Princípios
Revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para servir de norma a
toda espécie de ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer
operação jurídica. (...). Princípios jurídicos, sem dúvida, significam os pontos
básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito.
Indicam o alicerce do Direito. (...). Compreendem, pois, os fundamentos da Ciência
Jurídica, onde se firmaram as normas originarias ou as leis científicas do Direito, que
traçam as noções em que se estrutura o próprio Direito. Assim, nem sempre os
princípios se inscrevem nas leis. Mas, porque servem de base ao Direito, são tidos
como preceitos fundamentais para a pratica do Direito e proteção aos direitos (Silva,
2005:1095).
Súmula
É o que de modo abreviadíssimo explica o teor, ou o conteúdo integral de alguma
coisa. Assim, a súmula de uma sentença, de um acórdão, é o resumo ou a própria
ementa da sentença ou do acórdão. No âmbito da uniformização da jurisprudência,
indica a condensação de série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adote idêntica
interpretação de preceito jurídico em tese, um caráter obrigatório, mas, persuasivo, e
que, devidamente numerados, se estampem em repercutórios (Silva, 2005:1346).
Título executivo
É a qualificação dada a todo título, em que se inscreve um credito ou onde há uma
soma pecuniária exigível, a que se atribui força executória, em virtude do que, por
ação própria (executiva ou execução), poder-se-á proceder, inicialmente, a penhora
de bens, se o devedor não pagar, ou não cumpre a obrigação, dentro do prazo
regulamentar (Silva, 2005:1405).
Varas do Trabalho
São os órgãos de primeiro grau da Justiça do Trabalho aos quais compete o
conhecimento inicial dos litígios de natureza trabalhista (Giglio, 2003, p. 14).
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO.........................................................................................................1
2 O DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO..........................................................3
2.1 Origem e evolução histórica do Direito Processual do Trabalho no Brasil ............3
2.2 Conceito, fontes e autonomia do Direito Processual do Trabalho.........................8
2.2.1 Conceito .............................................................................................................8
2.2.2 Fontes ..............................................................................................................10
2.2.3 Autonomia ........................................................................................................16
2.3 Princípios peculiares ...........................................................................................18
2.3.1 Princípio da Proteção .......................................................................................18
2.3.2 Principio da Finalidade Social ..........................................................................20
2.3.3 Principio da Busca da Verdade Real................................................................20
2.3.4 Principio da Indisponibilidade ...........................................................................21
2.3.5 Princípio da Conciliação...................................................................................21
2.3.6 Princípio da Normatização Coletiva .................................................................23
2.3.7 Princípio da Coletivização das Ações Individuais.............................................23
2.3.8 Outros Princípios..............................................................................................24
3 A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ...............................................26
3.1 Jurisdição e competência ....................................................................................26
3.2 Competência absoluta.........................................................................................29
3.2.1 Competência em Razão da Matéria .................................................................30
3.2.2 Competência em Razão da Pessoa .................................................................32
3.2.3 Competência em razão da Função ..................................................................34
3.3 Competência relativa...........................................................................................41
3.3.1 Competência em Razão do Lugar....................................................................42
3.4 Competência da Justiça do Trabalho após a EC nº. 45/2004 .............................48
4 A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ..................................................................52
4.1 Abrangência da execução das contribuições previdenciárias perante a Justiça do
Trabalho ....................................................................................................................52
xv
4.2 O procedimento processual na execução dos créditos trabalhistas....................58
4.3 A competência para execução das contribuições previdenciárias relativas ao
vínculo de emprego...................................................................................................69
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................78
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.........................................................................82
1 INTRODUÇÃO
Pretende-se com esta monografia, a realização de um estudo acerca das
disposições constitucionais e legais referentes à competência da Justiça do Trabalho
para execução das contribuições previdenciárias.
Objetiva-se, assim, entre outras coisas, um aperfeiçoamento no estudo do
Direito do Trabalho, mais precisamente das regras relativas à competência da
Justiça Laboral, em especial no que se refere à interpretação doutrinária e
jurisprudencial da legislação – constitucional e ordinária – pertinentes à matéria.
Os objetivos investigatórios, em termos gerais, são os de pesquisar, analisar
e descrever determinadas características da Justiça do Trabalho, bem como desse
tipo de execução, com enfoque na legislação, doutrina e jurisprudência.
Como objetivo institucional, tem-se a produção desta Monografia para fins de
obtenção do título de Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí –
UNIVALI.
Em termos específicos, esta Monografia sintetiza os limites estabelecidos pela
Constituição Federal, legislação ordinária e Súmula 368 do TST, para execução das
contribuições previdências junto à Justiça Trabalhista. Será demonstrado, também, o
procedimento executório dessas contribuições.
Estimularam os objetivos investigatórios os seguintes problemas:
a) Com base na legislação constitucional e infraconstitucional, é a Justiça
do Trabalho competente para a execução de contribuições previdenciárias?
b) A execução de contribuições previdenciárias se classifica em qual
modalidade de competência?
c) É dever ou faculdade do magistrado executar de ofício as contribuições
previdenciárias?
d) Tendo em vista a legislação constitucional e infraconstitucional, bem
como do entendimento jurisprudencial, é a Justiça do Trabalho competente para
execução de todas as contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo de
emprego?
Esses problemas serviram de base para a elaboração de hipóteses para o
desenvolvimento da pesquisa.
Primeira hipótese: A Emenda Constitucional n. 20/98, através do acréscimo
do §3º ao artigo 114 da Constituição Federal, possibilitou a execução das
2
contribuições previstas no artigo 195, I, a e II da Carta Magna, cuja modalidade
permaneceu na reforma trazida pela Emenda Constitucional n. 45/2004.
Segunda hipótese: A execução das contribuições previdenciárias enquadra-
se na competência absoluta da Justiça do Trabalho.
Terceira hipótese: É dever de ofício do magistrado trabalhista executar as
contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir e acordos que
homologar.
Quarta hipótese: A jurisprudência uniforme do TST prescreve que não há
obrigatoriedade de execução das contribuições previdenciárias relativas às
sentenças declaratórias de vínculo de emprego.
Adotou-se o método indutivo para a investigação e o relato que, segundo
Pasold (2001:103), objetiva “pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e
colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral”.
Nas diversas fases da pesquisa foram acionadas as técnicas do referente, da
categoria, do conceito operacional e da pesquisa bibliográfica.
Esta Monografia se divide em três capítulos.
No primeiro capítulo estão destacados aspectos gerais do Direito Processual
do Trabalho, a começar por sua origem e evolução histórica. Em seguida, estudou-
se as fontes, conceitos e autonomia deste ramo do direito processual para, ao final
do capítulo, elencar os seus principais princípios norteadores.
O segundo capítulo reserva-se ao estudo da competência da Justiça do
Trabalho. Preliminarmente, é apresentada a conceituação e diferenciação de
jurisdição e competência para, logo após, passar-se ao estudo da competência
absoluta, nas suas subespécies (em razão da matéria, pessoa e da função), bem
como da competência relativa e sua subespécie (em razão do lugar). O capítulo
encerra-se com um breve destaque nas alterações da competência da Justiça do
Trabalho após a Emenda Constitucional nº. 45/2004.
Por fim, no terceiro capítulo, deu-se enfoque à abrangência da execução das
contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, o procedimento
processual (Lei nº. 10.035/2000) e a realização do estudo doutrinário e
jurisprudencial da Súmula n. 368 do TST.
Além das constantes no rol, no decorrer desta Monografia são apresentadas
outras categorias e respectivos conceitos operacionais.
2 O DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
2.1 Origem e evolução histórica do Direito Processual do Trabalho no Brasil
O Direito Processual do Trabalho teve sua origem em 1907, através dos
Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, órgãos para a solução de
conflitos trabalhistas, previstos pela Lei n° 1.637, de 5/11/1907. Tais órgãos nunca
foram implantados. Suas composições eram mistas e partidárias e seus objetivos
eram solucionar os conflitos entre capital e trabalho. (Martins, 2003:44).
Somente em 1922, foram criados os Tribunais Rurais de São Paulo. Sobre o
tema, discorre Nascimento (2002:43):
Apesar de sua ineficácia, a proposta dos tribunais rurais não pode
ser ignorada como parte do processo de institucionalização. Os
tribunais rurais, criados em São Paulo pela Lei nº. 1.869, de 10 de
outubro de 1922, foram, para Waldemar Ferreira, os primeiros
tribunais trabalhistas instituídos no Brasil, constituídos pelo sistema
paritário. Na época, e desde 1911, existia em São Paulo, com
atribuições de resolver dúvidas entre trabalhadores rurais e seus
patrões, especialmente sobre salários, o patronato agrícola, órgão
subordinado à Secretaria da Agricultura. No entanto, apesar da
assistência dada aos trabalhadores rurais, ocorreu ao legislador
paulista instituir os tribunais rurais, para decidir questões até o valor
de “500 mil-réis”, decorrentes da interpretação e execução dos
contratos de serviços agrícolas.
Segundo Martins (2003:44), esse sistema “foi criado copiando-se literalmente,
em muitos aspectos, o sistema italiano da Carta del Lavoro, de 1927, de Mussolini,
adotando-se o regime corporativista”.
Em 1932, foram instituídas as Comissões Mistas de Conciliação, formadas
para dirimir os dissídios coletivos, e as Juntas de Conciliação e Julgamento, que
versavam sobre os dissídios individuais.
As Comissões Mistas de Conciliação, segundo Waldemar Ferreira (apud
Nascimento, 2002:45), foram criadas com a função:
(...) especificamente jurisdicional, lançando as linhas de um autêntico
tribunal trabalhista, em cuja formação se encontrem representantes,
em igual número, de empregadores e de empregados, decidindo, sob
4
a presidência de pessoa estranha aos interesses profissionais, de
preferência, membros da Ordem dos Advogados do Brasil,
magistrados ou funcionários federais, estaduais ou municipais,
escolhidos aqueles por sorteio de nomes constantes de listas
apresentadas pelos sindicatos ou associações profissionais.
E acrescenta Nascimento (2002:45):
Caracterizam-se essas comissões pelo aspecto preponderante de
órgão arbitral não estatal e permanente, criadas em função e na
dependência direta da estrutura sindical, destinadas que foram ao
conhecimento dos conflitos coletivos de trabalho, segundo um
esquema básico de livre aceitação das suas decisões pelos
conflitantes. Porém, foram artificiais, funcionando esporadicamente,
pois eram raros os conflitos coletivos na época, tornando-se órgãos
pouco utilizados, “pela carência de canas por via das quais se
movimentassem as moendas” (Waldemar Ferreira).
Com relação às Juntas de Conciliação e Julgamento, Martins (2003, p 44 e
45) afirma que:
(...) foram criadas pelo Decreto nº 22.132, de 25-11-1932, tendo
competência para resolver os dissídios individuais. As Juntas eram
compostas de um juiz presidente, estranho aos interesses das
partes, sendo de preferência um advogado e dois vogais, um
representando os empregados e outro, o empregador, além de dois
suplentes, escolhidos com base nas listas que eram enviadas pelos
sindicatos e associações ao Departamento Nacional do Trabalho. A
reclamação era apresentada aos procuradores do Departamento
Nacional do Trabalho ou órgãos regionais, sendo que a audiência era
comunicada às partes por via postal. Caso o reclamado criasse
embaraços ou não fosse encontrado era notificado pela polícia ou
por edital. À audiência deveriam comparecer as partes com suas
provas e testemunhas; se o reclamado não comparecesse haveria
revelia. Os empregadores poderiam ser representados por gerentes
ou administradores. Os menores e as mulheres casadas poderiam
pleitear sem a assistência do responsável legal ou pai. O presidente
poderia determinar diligências, sendo que, se assim procedesse,
deveria adiar a audiência. Os membros da Junta votavam na solução
do feito. Era admitida a reconvenção. O empregado que propusesse
reclamações temerárias sofria a penalidade da perda do direito de
reclamar pelo prazo de até dois anos, sendo também suspenso dos
seus direitos de sindicalizado por igual tempo. Seus julgamentos
5
eram feitos em uma única instância, porém não poderiam ser
executados pelas referidas Juntas, apenas na Justiça Comum, que
inclusive poderia anular as citadas decisões. A Justiça do Trabalho
tinha notio, que é o poder de conhecer e julgar os dissídios. Não
tinha, porém, imperium, que é o poder de cumprir suas próprias
decisões. Qualquer processo poderia ser requisitado pelo Ministério
do Trabalho, a pedido do interessado, que passava, então, a decidir,
desde que houvesse parcialidade dos juízes ou violação do direito.
Esse chamamento pelo Ministro, de chamar para si o processo e
fazer o julgamento, era denominado de carta “avocatória”. Tal
procedimento, inclusive, poderia ser até mesmo político, como
ocorria. Na época os juizes presidentes eram nomeados pelo
Presidente da República, devendo ser bacharéis em Direito e ter
idoneidade moral, tendo mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos.
Apenas os empregados sindicalizados podiam se utilizar das Juntas ou
Comissões Mistas. Esses órgãos pertenciam ao Poder Executivo – eram adjuntos ao
Ministério do Trabalho, Comércio e Indústria – e não tinham, portanto, autonomia
administrativa ou jurisdicional. Os magistrados não eram vitalícios; a garantia do
emprego desses estava subordinada às decisões proferidas, favoráveis ou não, aos
interesses das juntas (Martins, 2003:45).
Posteriormente foram criados outros órgãos, não pertencentes ao
Poder Judiciário, que decidiam questões trabalhistas, como as
Juntas das Delegacias de Trabalho Marítimo (1933), o Conselho
Nacional do Trabalho (1934) e uma jurisdição administrativa relativa
a férias (1934). (Martins, 2003:46).
O histórico da Justiça do Trabalho nas Constituições teve início em 1934. O
artigo 122 da Carta Magna de 1934 explicitava ter ela sido criada para dirimir
questões entre empregados e empregadores, regidos pela legislação social, não
sendo aplicado o disposto no capítulo que trata do Poder Judiciário. (Martins,
2003:46).
A Constituição de 1937 manteve as disposições da constituição anterior (art.
139). Segundo o mesmo autor (2003:46), é importante observar que:
(...) a Justiça do Trabalho iria dirimir os conflitos oriundos das
relações entre empregadores e empregados, regulados na legislação
social, porém sua regulamentação seria feita por lei e à qual não se
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aplicavam as disposições daquela Lei Maior relativas à competência,
ao recrutamento e às prerrogativas da justiça comum.
Tanto aquela (Constituição Federal de 1934), quanto esta (Constituição
Federal de 1937) não previam a competência judiciária da Justiça do Trabalho,
considerando-a mero órgão administrativo.
Em 1937, ficou conhecida a oposição de idéias doutrinárias entre Waldemar
Ferreira e Oliveira Viana com relação ao poder normativo da Justiça do Trabalho:
Afirmava o primeiro que o poder de criar normas sobre condições de
trabalho nos dissídios coletivos contrariava os princípios da
Constituição. Haveria sentenças de caráter geral, aplicáveis de modo
abstrato a pessoas indeterminadas, invadindo a Justiça do Trabalho
a esfera do Poder Legislativo. A competência normativa dos juízos
do trabalho importava delegação legislativa, não prevista na
Constituição. As sentenças deveriam obrigar apenas os litigantes e
não terceiros (Princípios de legislação social e direito judiciário do
trabalho. São Paulo: São Paulo, 1938). Oliveira Viana, que será
sociólogo e jurista, contestou a afirmação de Waldemar Ferreira,
dizendo que a função do juiz não é de mero autômato diante da lei,
pois tem função criativa e não de mero intérprete. O juiz teria, assim,
maior liberdade de atuação, tendo por reconhecido em vários países.
Havia necessidade do atendimento de novas realidades, mediante
técnicas próprias, existindo compatibilidade entre a competência
normativa e a função judiciária. A separação dos poderes não é
rígida, sendo legítimas as sentenças normativas (Problemas de
direito corporativo. Rio de Janeiro: José Olympio, 1938). Ao final,
prevaleceu a tese de Oliveira Viana, que era assessor do Ministro do
Trabalho (Martins, 2003:46).
Somente a Lei de 1° de maio de 1941, organizou a Justiça do Trabalho, pois
a sua instituição, como órgão não judicial, já havia sido prevista pelas Constituições
de 1934 e 1937. Operou-se, portanto, a substituição das Comissões e Juntas até
então existentes (Nascimento, 2002:46). As características da Lei de 1941 são
descritas pelo referido autor (2002:46/47):
(...) a) não estava incluída no Poder Judiciário, mas foi reconhecida a
sua função jurisdicional; b) do convencimento da necessidade da sua
instituição como órgão permanente no País, resultou a sua inserção
nas Constituições Federais de 1934 (art. 122) e 1937 (art. 139); c)
passou a ser disposta em três níveis de órgãos: as Juntas de
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Conciliação e Julgamento ou juízes de direito, estes nas localidades
em que não existiam Juntas com competência para conciliar e julgar
os dissídios individuais entre empregados e empregadores, bem
como os contratos de empreiteiro operário ou artífice, compostas de
um presidente, bacharel em direito nomeado pelo Presidente da
República, e dois vogais, representantes dos empregados e
empregadores; os Conselhos Regionais do Trabalho, equivalentes
aos hoje denominados Tribunais Regionais do Trabalho, sediados
em diferentes regiões do País, competentes para decidir os recursos
das decisões das Juntas e, originariamente, os dissídios coletivos
verificados no espaço geográfico onde exercem a sua jurisdição; e o
Conselho Nacional do Trabalho, correspondendo ao atual Tribunal
Superior do Trabalho, órgão de cúpula funcionando com duas
Câmaras, a Câmara da Justiça do Trabalho e a Câmara de
Previdência Social; d) instituiu-se a Procuradoria da Justiça do
Trabalho, funcionando junto ao Conselho Nacional do Trabalho,
subdividida em Procuradorias Regionais, com atribuições para oficiar
nos processos e promover medidas diversas; e) às Juntas foi
assegurado o poder de executar as próprias decisões, circunstâncias
que revela o seu caráter jurisdicional.
Desta forma, “a nova estrutura incluiu a Justiça do Trabalho entre os órgãos
de ordem econômica e social e não como órgãos de Poder Judiciário” (Nascimento,
2002:48).
Finalmente, em 1946, a Justiça do Trabalho passou a fazer parte do Poder
Judiciário. Em princípio, com organização através do Decreto-Lei nº. 9.797, de 9-9-
1946, momento em que foram conferidas aos juízes trabalhistas as seguintes
prerrogativas:
(...) aos juízes togados trabalhistas, as garantias inerentes à
magistratura, ou seja, inamovibilidade, irredutibilidade de
vencimentos e vitaliciedade, além de ingressarem na carreira por
meio de concursos de títulos e provas, havendo critério de promoção,
alternativamente, por antiguidade e merecimento. (Martins, 2003:47).
Tais garantias foram ratificadas pela Constituição de 18-9-1946, em cujo
artigo 94, V ficou estabelecido que os tribunais e juízes do trabalho passariam a
pertencer ao Poder Judiciário da União. A mesma Constituição, no artigo 122,
estabeleceu que a Justiça do Trabalho fosse composta pelo Tribunal Superior do
Trabalho (em substituição ao Conselho Nacional do Trabalho), os Tribunais
8
Regionais do Trabalho (substituindo os Conselhos Regionais do Trabalho) e as
Juntas de Conciliação e Julgamento. (Martins, 2003:47).
A organização da Justiça do Trabalho, estabelecida na Constituição de 1946,
foi ratificada nas constituições posteriores, conforme descreve Nascimento
(2002:50):
A Constituição de 1967, a Emenda de 1969 e a Constituição de 1988
mantiveram essa mesma diretriz. A Justiça do Trabalho é organizada
em três níveis: as Juntas de Conciliação e Julgamento, integradas
por um juiz-presidente, bacharel em direito, e dois classistas,
oriundos de listas organizadas pelos sindicatos; os Tribunais
Regionais do Trabalho, com composição também paritária, e o
Tribunal Superior do Trabalho, com igual estrutura, que é competente
para os dissídios individuais e coletivos entre empregados e
empregadores e, mediante lei ordinária, outras controvérsias
oriundas de relações de trabalho.
Com a Emenda Constitucional nº 24/99, a organização da Justiça do Trabalho
sofreu modificações consideráveis: foi extinta a representação classista em todas as
instâncias e as Juntas de Conciliação e Julgamento tornaram-se Varas do Trabalho,
com um único Juiz Togado (Martins, 2006:16).
Outra mudança importante no funcionamento da Justiça do Trabalho surgiu
com a promulgação das Leis nº. 9.957/00 e 9.958/00. A primeira, “instituiu o
procedimento sumaríssimo no processo do trabalho para causas até 40 salários
mínimos, acrescentando artigos à CLT, objetivando dar maior celeridade na
prestação jurisdicional a tais processos”. A segunda instituiu as Comissões de
Conciliação Prévia, nas quais “os empregados devem passar antes de ajuizar a
reclamação trabalhista” (Martins, 2006:16).
Por fim, a “Emenda Constitucional n° 45/04 trouxe alterações na organização
da Justiça do Trabalho e deu nova redação ao art. 114 da Constituição, que trata da
competência deste órgão” (Martins, 2006:17). O tema será objeto de estudo no item
2.4 e no terceiro capítulo.
2.2 Conceito, fontes e autonomia do Direito Processual do Trabalho
2.2.1 Conceito
9
O dicionário Aurélio (2002:171), define conceito como “representação de um
objeto pelo pensamento, por meio de suas características gerais”. Conceito,
portanto, é a expressão de particularidades de cada ser, objeto ou coisa.
Bezerra Leite (2004:80- 81), ressalva a importância da diferença entre
definição e conceito, e explica:
É muito comum confundir o conceito com a definição de dados
institutos, mas há uma diferença muito grande; conceito é a palavra
que tem conteúdo genérico, definição é a delimitação desse
conteúdo pela enumeração dos seus elementos. (sem grifo no
original) (...).
Pode-se dizer, assim, que, à luz da Ciência do Direito, conceito é a
idéia, que se expressa mediante palavras, de dado instituto jurídico;
já a definição é o significado dessas palavras.
Nesse sentido, completa seu pensamento:
Modestamente, conceituamos o direito processual do trabalho como
ramo da ciência jurídica, constituído por um sistema de normas,
princípios, regras e instituições próprias, que tem por objeto
promover a pacificação justa dos conflitos decorrentes das relações
de emprego e de trabalho, bem como regular o funcionamento dos
órgãos que compõem a Justiça do Trabalho. (Bezerra Leite, 2004:81)
Na busca de conceituar o Direito Processual do Trabalho, Nascimento
(2002:55) expõe que:
As normas jurídicas nem sempre são cumpridas espontaneamente,
daí a necessidade de se pretender, perante os tribunais, o seu
cumprimento, sem o que a ordem jurídica tornar-se-ia um caos. A
atuação dos tribunais também é ordenada pelo direito, mediante leis
coordenadas num sistema, destinadas a determinar a estrutura e o
funcionamento dos órgãos do Estado, aos quais é conferida a função
de resolver os litígios ocorridos na sociedade, bem com os atos que
podem ser praticados não só por esses órgãos, mas também pelas
partes do litígio. O direito processual tem por finalidade principal
evitar, portanto, a desordem e garantir aos litigantes um
pronunciamento do Estado para resolver a pendência e impor a
decisão.
10
Desse modo, simplifica o autor que: “Direito processual do trabalho é o ramo
do direito processual destinado à solução judicial dos conflitos trabalhistas”
(Nascimento, 2002:55).
Sucintamente, Martins define Direito Processual do Trabalho como o “(...)
conjunto de princípios, regras e instituições destinado a regular a atividade dos
órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios, individuais ou coletivos, entre
trabalhadores e empregados”.
Para Maranhão (2003:1381),
Processo do trabalho é o método segundo o qual os Tribunais da
Justiça do Trabalho conciliam e julgam os dissídios individuais e
coletivos, bem como as demais controvérsias oriundas de relações
de trabalho regidas pelo direito do trabalho. O conjunto das normas
que regulam esse processo forma o direito processual do trabalho.
O mesmo autor faz a distinção entre direito processual e direito material:
Direito processual distingue-se do direito substancial ou material.
Este é constituído pelas normas que disciplinam, diretamente, a
conduta dos indivíduos na sociedade. O respeito às normas
substanciais é entregue, inicialmente, à livre vontade daqueles aos
quais elas se dirigem. Mas, como se trata de normas obrigatórias de
procedimento, sua inobservância acarreta a intervenção do Estado,
mediante a prestação da garantia jurisdicional. E é neste momento
que entra em jogo o direito processual. Na verdade, como escreve
Calamandrei, não pode o Estado tomar as providências em que tal
garantia se concretiza sem que, pelo órgão e pelas pessoas
interessadas, se realizem certas atividades preestabelecidas visando
àquela finalidade comum, pela forma e na ordem que a lei prescreve.
As normas jurídicas que regulam essas atividades são as normas de
direito processual.
O Direito Processual do Trabalho é, portanto, o ramo do direito processual
que rege as atividades da Justiça do Trabalho na solução dos dissídios, individuais
ou coletivos, decorrentes da relação de trabalho.
2.2.2 Fontes
11
“No significado, vulgar, fonte tem o sentido de nascente de água, o lugar
donde brota água. (...). Fonte de Direito tem significado metafórico, em razão de que
já é uma fonte de várias normas” (Martins, 2003 p. 61).
As fontes do Direito podem ser formais ou materiais. Para Martins (2003:61-
62),
Fontes formais são as formas de exteriorização do Direito. Exemplo:
as leis, o costume etc.
Fontes materiais são o complexo de fatores que ocasionam o
surgimento de normas, envolvendo fatos e valores. São abalizados
fatores sociais, patológicos, econômicos, históricos, etc. são os
fatores reais que irão influenciar na criação da norma jurídica.
E acrescenta o autor (Martins, 2003:62):
As fontes podem ser classificadas em heterônomas e autônomas.
Heterônomas são as impostas por agente externo. Exemplos:
constituição, leis, decretos, sentença normativa, regulamento de
empresa, quando unilateral. Autônomas são as elaboradas pelos
próprios interessados. Exemplos: costume, convenção e acordo
coletivo, regulamento de empresa (quando bilateral), contrato de
trabalho.
Podem as fontes ser estatais, em que o Estado estabelece a norma.
Exemplos: constituição, leis, sentença normativa. Extra-estatais são
as fontes oriundas das próprias partes, como o regulamento de
empresa, o costume, a convenção e o acordo coletivo, o contrato de
trabalho. São profissionais as fontes estabelecidas pelos
trabalhadores e empregadores interessados, como a convenção e o
acordo coletivo de trabalho.
Quanto à vontade das pessoas, as fontes podem ser voluntárias e
interpretativas. Voluntárias são as dependentes da vontade dos
interessados, como o contrato de trabalho, a convenção e o acordo
coletivo, o regulamento de empresa (quando bilateral). Interpretativas
são as impostas coercitivamente às pessoas pelo Estado, como a
Constituição, as leis, a sentença normativa.
Também Bezerra Leite (2005:39) classifica as fontes em materiais e formais.
As materiais são:
12
(...) as fontes potenciais do direito processual do trabalho emergem
do próprio direito material do trabalho. Este, por sua vez, encontra a
sua fonte substancial nos fatos sociais, políticos, econômicos,
culturais, éticos e morais de determinado povo em dado momento
histórico. Afinal, entre os escopos do processo está o de promover a
realização do direito material.
E as formais (Bezerra Leite, 2005:40)
(...) são as que lhe conferem o caráter de direito positivo. Dividem-se
em:
a) fontes formais direitas, que abrangem a lei em sentido genérico
(atos normativos e administrativos editados pelo Poder Público) e
o costume;
b) fontes formais indiretas, que são extraídas da doutrina e da
jurisprudência;
c) fontes formais de explicitação, que são fontes integrativas do
direito processual, tais como a analogia, os princípios gerais de
direito e a eqüidade.
No quesito classificatório das fontes, o autor Nascimento (2002:62) se
diferencia dos autores acima citados e aborda o assunto quanto à origem e matéria:
Sob o primeiro ângulo, a origem, as normas processuais trabalhistas
são próprias ou subsidiárias; próprias são as que têm origem na
legislação processual específica de processo do trabalho e que estão
contidas em molduras legais trabalhistas, portanto. Subsidiárias são
as normas processuais trabalhistas de direito processual comum, em
maior quantidade de direito processual civil, mas, também, de outras
fontes subsidiárias, aplicáveis no processo trabalhista em casos de
lacuna deste e na inexistência de incompatibilidade com os seus fins.
Quanto à matéria, classificam-se em normas de organização e
competência, normas sobre o processo e o procedimento.
As normas sobre organização destinam-se a desenhar a estrutura
dos órgãos da jurisdição e as relações entre estes como um sistema;
as de competência têm a finalidade de dividir, entre esses órgãos, o
trabalho que vão realizar segundo a natureza da matéria ou o
território no qual devem atuar; normas de ação envolvem uma ampla
13
série de temas, todos unificados em torno do direito de ação, os tipos
de ações e as garantias do devido processo legal como meio de
assegurar o direito público subjetivo de exigir a prestação
jurisdicional; normas sobre processo e procedimento dispõem sobre
a relação jurídica processual em sua estrutura e em seu trâmite com
todas as fases do seu desenvolvimento até o final do processo.
Na classificação das fontes formais, passa-se a observar através de uma
visão hierárquica o tributo de competência dessas normas. “Pode-se dizer, para
justificar as fontes do Direito, que as normas de maior hierarquia seriam o
fundamento de validade das regras de hierarquia inferior” (Martins, 2003:62).
“A primeira e a mais importante fonte formal do direito processual do trabalho
é a Constituição” (Nascimento, 2002, p 63).
“A Lei Maior de 1988 trata da competência da Justiça do Trabalho no art. 114,
de sua organização e composição no art. 111 e seguintes. Os juízes do trabalho
também gozam de garantias previstas no art. 95, da Norma Ápice” (Martins,
2003:62).
E o mesmo autor continua (2003:62-63):
Abaixo da Constituição, existem as leis ordinárias. A CLT (Decreto-lei
nº 5.452, de 1º-5-1943) trata da organização e composição da
Justiça do Trabalho e do Ministério Público nos arts. 643 a 762, e do
processo do trabalho nos arts. 763 a 910. Existem outras leis
esparsas que tratam da matéria, como a Lei nº 5.584/70, que regula
a assistência judiciária na Justiça do Trabalho e a Lei nº 7.701/88,
que versa sobre os recursos no TST e outras normas que
complementam a CLT. O CPC é aplicável subsidiariamente ao
processo do trabalho na omissão da CLT e desde que haja
compatibilidade com os princípios do processo laboral (art. 769 da
CLT). A Lei nº 6.830/80 (lei de execuções fiscais) também é aplicável
ao processo do trabalho por força do art. 889 da CLT.
Inferiores às leis estão os decretos que, no dizer de Nascimento (2002:65),
(...) não são instrumento adequado para dispor sobre o tema, mas há
alguns que podem ser mencionados: o Decreto nº. 85.845, de 1981,
que regulamentou a Lei nº. 6.858, de 1980, que dispõe sobre o
pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não
recebidos em vida pelos respectivos titulares; o Decreto nº. 86.649,
de 1981, que regulamenta a Lei nº. 6.899, de 1981, que determina a
14
aplicação de correção monetária nos débitos oriundos de decisão
judicial.
Abaixo dos decretos têm-se os atos dos Tribunais, regionais e do TST, que
são: “regimentos, enunciados, precedentes normativos, instruções normativas,
resoluções administrativas, provimentos das corregedorias, portarias, atos da
presidência em dissídios de greve e a Orientação Jurisprudencial” (Nascimento,
2002, p 65).
Apesar de o autor Nascimento citar a jurisprudência como fonte, Martins
(2003:63) ressalva que:
A doutrina e a jurisprudência também exercem importante papel, ao
analisar as disposições processuais trabalhistas, mas a verdadeira
fonte é a legislação. A jurisprudência não pode ser considerada como
fonte do Direito Processual do Trabalho. Ela não se configura como
regra obrigatória, mas apenas o caminho predominante em que os
tribunais entendem de aplicar a lei, suprimindo, inclusive, eventuais
lacunas desta última. A doutrina também se constitui em valioso
subsídio para a análise do Direito Processual do Trabalho, mas
também não se pode dizer que venha a ser uma de suas fontes,
justamente porque os juízes não estão obrigados a observar a
doutrina em suas decisões, tanto que a doutrina muitas vezes não é
pacífica, tendo posicionamentos opostos.
“As convenções e os acordos coletivos podem trazer regras sobre mediação e
arbitragem” (Martins, 2003:63).
“Os costumes, e as convenções internacionais ou da OIT também podem
conter normas processuais trabalhistas, desde que estas últimas tenham sido
ratificadas por nosso país” (Martins, 2003:64).
Quanto aos costumes, acrescenta Nascimento (2002:85):
O costume é fonte do direito processual geral, e, portanto, também
do direito processual do trabalho, nos termos da Lei de Introdução ao
Código Civil, art. 4º, do Código de Processo Civil, art. 126, e da CLT,
art. 8º, dispositivos legais que incluem o costume como fonte formal
do direito e do direito do trabalho, respectivamente. O costume não
pode, porém, contrariar a lei diante da primazia daquela decorrente
da sua natureza cogente. É legítima a sua invocação, mas é preciso
reconhecer que a matéria processual é coberta por normas
elaboradas pelo Estado, sendo difícil a possibilidade de sua
15
formação consuetudinária. Alguns juristas, como Juan M. Pidal e
Lopes, admitem o costume como fonte formal do direito processual
trabalhista.
Ainda sobre as fontes do direito processual do trabalho, arremata o
doutrinador Nascimento (2002:85-86):
Dentre as questões que podem ser lembradas estão os tratados
internacionais. (...) Assim, há um direito processual do trabalho
internacional, formado pelas negociações bilaterais ou multilaterais
dos Estados e dos quais resultam os acordos e tratados que obrigam
na esfera da nossa disciplina, bem como um direito processual
comunitário.
Por fim, resumindo a hierarquia das leis, convém destacar as lições de
Martins (2003:57-58):
O art. 59 da Constituição dispõe quais são as normas existentes no
sistema jurídico brasileiro. Não menciona que haja hierarquia entre
umas e outras. A hierarquia entre as normas somente viria a ocorrer
quando a validade de determinada norma dependesse de outra,
onde esta regularia inteiramente a forma de criação da primeira
norma. É certo que a Constituição é hierarquicamente superior às
demais normas, pois o processo de validade destas é regulado pela
primeira. Abaixo da Constituição encontram-se os demais preceitos
legais, cada qual com campos diversos: leis complementares, leis
ordinárias, decretos-leis (nos períodos em que existiam), medidas
provisórias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções. Não
há dúvida que os decretos são hierarquicamente inferiores às
primeiras normas, até porque não são emitidos pelo Poder
Legislativo, mas pelo Poder Executivo. Após os decretos,
encontramos normas internas da Administração Pública, como
portarias, circulares, ordens de serviço etc., que são
hierarquicamente inferiores aos decretos. O próprio TST expede
também provimentos, instruções normativas, normalmente visando
dar o correto entendimento da norma e sua respectiva aplicação.
Em síntese, as normas hierarquicamente superiores prescrevem direitos
mínimos que podem apenas ser ampliados por regras de hierarquia inferior,
prevalecendo a norma mais favorável ao trabalhador.
16
2.2.3 Autonomia
Sobre a autonomia do Direito Processual do Trabalho no Brasil possuem
destaque duas teorias: monista e dualista.
Os monistas defendem que o direito processual do trabalho nada mais é do
que um mero desdobramento do direito processual civil. Não possui, portanto,
princípios e institutos próprios (Bezerra Leite, 2004:78).
Assim, para os monistas, existe somente um Direito Processual. O Direito
Processual do Trabalho não teria legislação própria, tampouco seria estruturado de
modo específico (Martins, 2003:52).
Sobre o tema, acrescenta Nascimento (2002:56-57):
Para a teoria monista, o direito processual é um só, governando por
normas que não diferem substancialmente a ponto de justificar-se o
desdobramento e a autonomia do direito processual penal, do direito
processual civil e do direito processual do trabalho. Assim, o direito
processual do trabalho, segundo essa concepção, não é regido por
leis próprias e estruturado de modo específico, em nada diferindo as
suas instituições das demais de que se compõe o direito processual.
(...).
Também monista é Luigi de LItala, que preconiza a fusão entre o
direito processual civil e o direito processual do trabalho e que
entende que na fase atual a nossa disciplina encontra-se em fase de
elaboração, ainda não terminada, nem mesmo a ponto de se
desvincular totalmente do direito do trabalho, para cuja atuação se
destina. (...).
Jaime Guasp ensina que a pluralidade de tipos processuais não afeta
a unidade conceitual da figura do processo, que é fundamentalmente
idêntica em cada um dos seus ramos, correspondendo todos os tipos
a um mesmo conceito.
Juan Montero Aroca entende que “o processo laboral tem sua origem
na inadequação dos processos civis ordinários para fazerem frente
em celeridade e economia às pretensões que têm seu fundamento
nas relações de trabalho. Diante da ineficácia do processo civil, a
criação de um processo especial se fez inevitável. Mas isso não
ocorre somente com as relações de trabalho. Estamos assistindo a
verdadeira proliferação de processos civis especiais, como
conseqüência de o legislador espanhol se sentir obrigado, quando
17
elabora normas materiais, a dotá-las ao mesmo tempo de um
processo especial”.
E Nascimento (2002:57) encerra o seu pensamento: “Enfim, estaríamos
diante de um ramo de um direito processual civil, sem qualquer separação entre os
dois setores, que, desse modo, devem ser dispostos conjuntamente“.
De outro norte, estão os dualistas. Para esses, o Direito Processual do
Trabalho é autônomo, e sua relação com o Direito Processual Civil não é de
dependência (Bezerra Leite, 2004:79 e Martins, 2003:52)
Enfatiza Coqueiro Costa (apud, Nascimento, 2002:58), que o direito
processual do trabalho “é autônomo, pois não há direito especial sem juiz próprio,
sem matéria jurídica especial e sem direito autônomo. Sua matéria é extensa, sua
doutrina é homogênea e tem método próprio”.
“Com efeito, o direito processual do trabalho dispõe de vasta matéria
legislativa, possuindo titulo próprio na Consolidação das Leis do Trabalho, que,
inclusive, confere ao direito processual civil papel de mero coadjuvante.” (Bezerra
Leite, 2004:79).
A técnica, os métodos, os fundamentos do direito processual do trabalho não
se confundem com o direito processual comum. O direito processual do trabalho é,
portanto, um direito autônomo (Maranhão, 2003:1382- 1383).
E essa autonomia é assim explicada por Maranhão (2003:1382-1383):
Dentro da ordem jurídica do Estado – frisam Durand e Jaussaud –
nenhum departamento do direito pode construir-se isoladamente.
Não se trata de compartimentos estanques. O fenômeno processual,
por exemplo, em última análise, é um só. No processo do trabalho,
como no processo comum, a ação (direito de pedir ao Estado a
garantia jurisdicional) é um “substitutivo civilizado da vingança
primitiva”, na expressão de Couture. Mas as normas processuais,
como dissemos, têm caráter preponderantemente instrumental.
Visam à realização, à efetivação de outras normas, as de direito
material. Assim, o processo do trabalho serve para realizar o direito
material do trabalho. E ao “particularismo”, digamos desse modo,
usando a fórmula de Durand e Jaussaud, ao particularismo do direito
do trabalho há de corresponder o particularismo do direito processual
do trabalho. E nisto reside sua autonomia.
18
Arrematando a discussão, fica-se com as palavras de Martins (2003:53), que
conclui:
Não é a omissão da CLT ou a falta de código regulando a matéria
que torna relativa a autonomia do Direito Processual do Trabalho. O
parágrafo 8° da CLT manda aplicar o Direito Civil de forma
subsidiária, mas o Direito do Trabalho é autônomo em relação ao
Direito Civil.
Portanto, com a devida vênia aos adeptos da teoria monista, o certo é que o
Direito Processual do Trabalho possui peculiaridades que o Processo Civil não tem,
o que o torna diferente e justifica sua autonomia.
2.3 Princípios peculiares
O trabalho contempla, nesse item, apenas noções gerais sobre o sistema
principiológico trabalhista, considerando a importância do assunto no contexto geral
da ciência processual, sem pretensão de esgotar as inúmeras características,
nuances e possibilidades de enquadramento dos princípios nas diversas hipóteses
legalmente previstas.
“Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas
que condicionam todas as estruturações subseqüentes. Princípios, neste sentido,
são os alicerces da ciência” (José Cretela Jr. apud, Martins, 2004:69).
Como um ramo autônomo do Direito, conseqüentemente, o Direito Processual
do Trabalho também possui seus próprios princípios (Martins, 2004:69).
Afinal, “é de suma importância reconhecer e comprovar a existência ou não
de princípios próprios do direito processual do trabalho, pois isso constituiu um dos
critérios para justificar a própria autonomia desse segmento da ciência processual”
(Bezerra Leite, 2005:69).
A seguir, portanto, passa-se a expor os princípios mais importantes que
caracterizam o Direito Processual do Trabalho.
2.3.1 Princípio da Proteção
Afirma Martins (2004:72), que:
19
O verdadeiro princípio do processo do trabalho é o da proteção.
Assim como no Direito do Trabalho, as regras são interpretadas mais
favoravelmente ao empregado, em caso de dúvida, no processo do
trabalho também vale o princípio protecionista, porém analisado sob
o aspecto do direito instrumental.
Segundo Bezerra Leite (2005:72) “O princípio protetor deriva da própria razão
de ser do Direito do Trabalho, pois esta disciplina foi criada para compensar a
desigualdade existente entre empregado e empregador”.
Giglio (2003:73) faz um pequeno resumo a respeito deste principio:
Objetam alguns que o Direito Processual não poderia tutelar uma das
partes, sob pena de comprometer a própria idéia de justiça, posto
que o favorecimento afetaria a isenção de ânimo do julgador. Não
lhes assiste razão, pois justo é tratar desigualmente os desiguais, na
mesma proporção em que se desigualam, e o favorecimento é
qualidade da lei e não defeito do juiz, que deve aplicá-la com
objetividade, sem permitir que suas tendências pessoais influenciem
seu comportamento. Em suma: o trabalhador é protegido pela lei, e
não pelo juiz.
Já para Nascimento (2002 p. 106),
O princípio da norma favorável, no direito processual do trabalho, se
compreendido como princípio de elaboração desse direito, é viável,
uma vê que existem, efetivamente, normas, na estrutura do processo
trabalhista, eu visam compensar a inferioridade econômica do
trabalhador, que acaba por se refletir na sua condição de parte no
processo. Reflexos estão no arquivamento do processo, quando o
empregado não comparece à audiência, diferente da penalidade que
sofre o empregador ausente, que é a condenação à revelia; no ônus
da prova, segundo a doutrina e a jurisprudência, mas acentuado para
o empregador, por ser quem se acha mais bem aparelhado para
produção das provas; na intervenção do juiz para verificar a verdade.
Bastam esses aspectos para mostrar que há uma aplicação
estrutural do princípio da norma favorável no processo trabalhista,
mas não a ponto de estabelecer um desequilíbrio capaz de afetar o
princípio da igualdade das partes, básico no processo.
Assim, diferentemente do processo civil, em que se parte do pressuposto de
que há igualdade entre as partes, no processo do trabalho, deve-se partir da idéia de
20
que as partes são desiguais. Daí a necessidade da proteção da lei ao empregado
(Martins, 2006:41).
2.3.2 Principio da Finalidade Social
O princípio da finalidade social muito se parece com o da proteção. A
distinção é feita por Bezerra Leite (2004:72 e 73):
A diferença básica entre o princípio de proteção, acima referido, e o
princípio da finalidade social é que, no primeiro, a própria lei confere
a desigualdade no plano processual; no segundo, permite-se que o
juiz tenha uma atuação mais ativa, na medida em que auxilia o
trabalhador, em busca de uma solução justa, até chegar o momento
de proferir a sentença.
Parece-nos, contudo que os dois princípios – proteção e finalidade
social – se harmonizam e, pelo menos em nosso ordenamento
jurídico, permitem que o juiz, na aplicação da lei, possa corrigir uma
injustiça da própria lei. É o que prescreve o art. 5º do Decreto-Lei nº.
4.657/1942 (LICC), segundo o qual, “na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem
comum”.
Theodoro Júnior (apud, Bezerra Leite, 2005:72), afirma que:
O primeiro e mais importante princípio que informa o processo
trabalhista, distinguindo-o do processo civil comum, é o da finalidade
social, de cuja observância decorre uma quebra do princípio da
isonomia entre as partes, pelo menos em relação à sistemática
tradicional do direito formal.
É da essência do Direito a sua finalidade social (artigo 5º da LICC). Com o
Direito Processual do Trabalho, portanto, não poderia ser diferente.
2.3.3 Principio da Busca da Verdade Real
Sobre este principio, entende Bezerra Leite (2005:74):
Este princípio processual deriva do princípio material da primazia da
realidade.
21
Embora haja divergência sobre a singularidade deste princípio no
direito processual do trabalho, parece-nos inegável que é aplicado
com maior ênfase neste setor da processualística do que no
processo civil.
Corrobora tal assertiva o disposto no art. 765 da CLT, que confere
aos Juízos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na direção do
processo. Para tanto, os magistrados do trabalho “velarão pelo
andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer
diligência necessária ao esclarecimento delas”.
Como se percebe, o sistema trabalhista confere ao juiz do trabalho ampla
liberdade de atuação no processo para a descoberta da verdade real.
2.3.4 Principio da Indisponibilidade
Segundo Bezerra Leite (2005:75):
Este princípio constitui emanação do princípio da indisponibilidade ou
irrenunciabilidade do direito material no campo do processo do
trabalho.
Justifica-se, pois, pela considerável gama de normas de ordem
pública do direito material do trabalho, o que implica a existência de
um interesse social que transcende à vontade dos sujeitos do
processo no seu cumprimento e influência a própria gênese da
prestação jurisdicional.
Numa palavra, o processo do trabalho teria uma função finalística: a
busca efetiva do cumprimento dos direitos indisponíveis dos
trabalhadores.
Há de se destacar, contudo, que a ampliação de competência da
Justiça do Trabalho para outras relações de trabalho (EC nº.
45/2004), certamente mitigarão a aplicação deste princípio.
2.3.5 Princípio da Conciliação
O princípio da conciliação é adotado não só pelo processo trabalhista, porém,
nesta ciência, tem particularidades específicas.
22
O art. 764 da CLT e seus parágrafos prevêem tal princípio no ordenamento
trabalhista:
Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à
apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à
conciliação.
§ 1º. Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho
empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de
uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2º. Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á
obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita
neste Título.
§ 3º. É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo,
ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
Bezerra Leite (2005:75 e 76) ainda aponta outros itens vislumbrados na CLT,
assim os descrevendo:
No mesmo sentido, o art. 831 da CLT estabelece uma condição
intrínseca para a validade da sentença trabalhista, ao estabelecer
que ela somente “será proferida depois de rejeitada pelas partes a
proposta de conciliação”.
Maranhão (2003:1391) afirma que “o direito do trabalho visa à paz social”. E
arremata:
É delicada a missão do juiz do trabalho quando procura fazer que as
partes se conciliem. A conciliação – diz Goldschimidt – é, também,
uma forma de proteção jurídica: a origem mesma do processo em
geral. Nela não deve, portanto, prevalecer o arbítrio. Como bem
sintetizou Carnelutti, sublinhando o verdadeiro espírito da
conciliação, é esta “uma sentença aceita pelas partes, enquanto a
sentença é uma conciliação imposta pelo juiz.
A conciliação é dos principais pilares do processo trabalhista e a atuação do
juiz do trabalho é voltada especialmente à conciliação do maior número possível de
conflitos.
23
2.3.6 Princípio da Normatização Coletiva
Bezerra Leite (2005:76) define esse princípio:
A justiça do Trabalho brasileira é a única que pode exercer o
chamado poder normativo que consiste no poder de criar normas e
condições gerais e abstratas (que é atividade típica do Poder
Legislativo), proferindo sentença (rectius, acórdão) normativa com
eficácia ultra partes, cujos efeitos irradiarão para os contratos
individuais dos trabalhadores integrantes da categoria profissional
representada pelo sindicado que ajuizou o dissídio coletivo.
E arremata (2005:76):
O princípio da normatização coletiva não é absoluto, pois encontra
limites na própria Constituição, nas leis de ordem pública de proteção
ao trabalhador (CF, art. 7º, CLT, arts. 8º e 444) e nas cláusulas
(normas) previstas em convenções e acordos coletivos que
disponham sobre condições mínimas de determinada categoria
profissional (CF, art. 7º, XXVI).
A importância da normatização coletiva pode ser medida no expressivo
número de convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho que ampliam os
direitos mínimos previstos na legislação do trabalho.
O princípio da normatização coletiva diz respeito, portanto, à possibilidade de
criação de normas autônomas (convenção coletiva, por exemplo).
2.3.7 Princípio da Coletivização das Ações Individuais
Disserta Giglio que (2003:77):
O princípio da coletivização das ações individuais é atualmente uma
tendência evidente do processo do trabalho, como revela a
ampliação dos casos de aplicação da substituição processual. Um
desdobramento desse princípio levaria o juízo trabalhista a estender
o âmbito da ação. A iniciativa da provação do Poder Judiciário ainda
seria da parte, mas, a título de economia processual, o próprio Poder
Judiciário ampliaria a abrangência da ação para que dela
participassem outros trabalhadores que se encontrassem na mesma
situação de fato do autor. Em outros termos, corresponderia a uma
24
chamada do processo litisconsortes ativos necessários, determinada
de ofício.
Tal princípio, assim, refere-se à tendência ou possibilidade mais simplificada
de ajuizamento de ações coletivas que beneficiem toda uma categoria, em
contraposição com a exigência de ações individuais que abrangem somente os
autores das ações, individualmente.
2.3.8 Outros Princípios
Outros princípios ainda são destacados na doutrina pátria: simplicidade,
despersonalização do empregador e extrapetição. Tais princípios, segundo Bezerra
Leite (2005:77), são comuns tanto no processo do trabalho, quanto no civil.
Segundo (Giglio, 2004:75):
O princípio da simplificação procedimental, válido também
internacionalmente, é revelado, no nosso direito pela outorga do jus
postulandi às partes, pela comunicação postal dos atos processuais,
nomeação de perito único, eliminação da fase de avaliação dos bens
penhorados etc.
Acresca Bezerra Leite (2005:77),
Com efeito, o princípio da simplicidade das formas decorre dos
princípios da instrumentalidade e da oralidade (...). Os juizados
especiais são exemplos da aplicação deste principio.
Conceituando o princípio da despersonalização do empregador, Giglio,
(2004:74) escreve:
Sob sua inspiração, garante-se o trabalhador contra as alterações na
estrutura jurídica ou na propriedade da empresa: são os bens
materiais e imateriais componentes do empreendimento que
asseguram a satisfação do julgado.
A ação trabalhista visa, em concreto, atingir a empresa, muito
embora endereçada, formalmente, à pessoa física ou jurídica que a
dirige ou explora. Esta, na realidade, apenas “representa” a empresa.
Uma das conseqüências processuais do instituto mal denominado
“sucessão de empresas” (a rigor, a sucessão é de empresários, e
25
não de empresas) é a possibilidade de o julgado ser executado
contra terceiros, estendendo-se os efeitos da coisa julgada a quem
não foi parte no processo.
O último princípio a ser ressaltado é do da extrapetição. Para Bezerra Leite
(2005:77):
O princípio da extrapetição também é admitido no processo civil,
mormente nos casos em que o juiz acrescenta à condenação juros
legais e correção monetária (CPC, art. 293), ainda que não pedidos
pelo autor. A CLT também permite a aplicação do princípio da
extrapetição, como se infere dos seus arts. § 2º e 467.
Assim, encerra-se o estudo sobre o Direito Processual do Trabalho. No
próximo capítulo, aborda-se a competência da Justiça do Trabalho.
3 A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
3.1 Jurisdição e competência
“Jurisdição ou tutela é a forma de solucionar conflitos por meio da
interveniência do Estado, gerando o processo judicial. O Estado diz o direito no caso
concreto submetido ao judiciário, impondo às partes a solução do litígio” (Martins,
2006:70).
É o poder concedido pelo Estado ao juiz para que este possa dizer o direito
nos casos concretos a ele submetidos (Martins, 2006:92).
No mesmo sentido, Malta (2002:23) escreve que “a jurisdição é a função de
soberania mediante a qual o Estado dirime litígio, podendo a decisão ter força de
coisa julgada”.
Pires, (1998:11), em exposição sobre o assunto, acrescenta:
(...) a jurisdição constitui não apenas um poder do Estado, mas
também um dever, sendo caracterizada como atividade secundária,
instrumental, provocada e desinteressada, pois que tendente a impor
o direito à obediência dos cidadãos, dando atuação prática às regras
de direito, mas apenas a pedido do interessado, e após frustrado seu
exercício de maneira pacífica e espontânea, tudo sob atuação
eqüidistante do órgão jurisdicional em relação às partes envolvidas.
Já para Giglio (2003:27-28):
“Jurisdição” é palavra composta pela justaposição de duas outras, de
origem latina: jus, júris, que quer dizer direito, e dictio, do verbo
dicere, que significam, respectivamente, dicção e dizer. Jurisdição
tem, portanto, o sentido de dicção do direito, e consiste no poder de
que todo o juiz está investido, pelo Estado, de dizer o direito nos
casos concretos submetidos a sua decisão.
Trata-se, assim sendo, de um poder inerente a todo e qualquer juiz,
posto que é da essência da atividade do julgador dizer o direito. Não
há, nem seria possível conceber, a existência de um juiz que não
tivesse jurisdição.
Mas é evidente que um único juiz não poderia dizer todo o direito,
para todos os litigantes, em todo o território nacional. Impunha-se
27
repartir a jurisdição entre vários juizes, para possibilitar-lhes exercer
sua missão de aplicar o direito. E essa repartição foi feita adotando-
se vários critérios, tais como a extensão geográfica dentro da qual o
juiz dirá o direito, o tipo de assunto a ser decidido etc.
Dessa repartição resulta uma parcela de jurisdição para cada juiz,
parcela que é denominada competência. Nesse sentido se diz que a
competência é a medida da jurisdição atribuída a cada juiz, ou seja, a
área geográfica e o setor do Direito dentro dos quais o juiz pode
decidir.
A jurisdição trabalhista “está fundada na Constituição Federal que prevê,
entre os poderes que integram a República, o Judiciário (CF, art. 92 et al.1), inclusive
tribunais e juízes do trabalho (art. 1112), e assegura a inafastabilidade do direito ao
exercício da jurisdição (art 5°, XXXV3)” (Nascimento, 2002:120).
O mesmo autor (2002:121) conceitua jurisdição trabalhista:
O conceito de jurisdição trabalhista é estrito, mas também é
formulado de modo extenso para abranger tanto a atuação
jurisdicional do Estado como o conjunto de formas de composição
dos conflitos trabalhistas, inclusive pelos órgãos administrativos
dotados pelo ordenamento jurídico de atribuições decisórias ou até
1 Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça; II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional. § 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. § 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. 2 Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juizes do Trabalho. 3 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
28
mesmo as decisões de tribunais de arbitragem obrigatórias não
integrantes do Poder Judiciário.
Quanto à competência, Martins (2006:92-93) considera o instituto e o
distingue de maneira sucinta de jurisdição:
Competência vem do latim competentia, de competere (estar no gozo
ou no uso de, ser capaz, pertencer ou ser próprio).
A competência é uma parcela da jurisdição, dada a cada juiz. É a
parte da jurisdição atribuída a cada juiz, ou seja, a área geográfica e
o setor do Direito em que vai atuar, podendo emitir suas decisões.
Consiste a competência na delimitação do poder jurisdicional. É,
portanto, o limite da jurisdição, a medida da jurisdição, a quantidade
da jurisdição.
A jurisdição é o todo. A competência é a parte. A competência não
abrange a jurisdição, mas esta envolve aquela.
Competência é a determinação jurisdicional atribuída pela
Constituição ou pela lei a um determinado órgão.
As questões relativas à competência devem ter interpretação
restritiva e não extensiva.
A Justiça do Trabalho é uma justiça especializada para resolver
causas trabalhistas, assim como são especializadas a Justiça
Eleitoral, Militar etc.
Pires (1998:117) também discorre sobre jurisdição e competência nos
seguintes termos:
Dúvida não resta que jurisdição e competência se distinguem, mas
tal distinção é meramente quantitativa e não qualitativa, já que a
jurisdição está inserta na competência, fazendo com que todos os
juízes tenham o poder-dever da jurisdição, mas nem por isso possam
julgar quaisquer litígios, indistintamente, por não deterem
competência ampla.
Dalazen apud Pires (1998:117) sustenta que “a relação entre a jurisdição e a
competência é a relação que existe entre o todo e a parte. A jurisdição é o todo; a
competência é a parte: um fragmento da jurisdição”.
29
Para Almeida (2002:54), o conceito de competência está resumido em:
(...) é a medida de jurisdição, na atividade dos órgãos do Poder
Judiciário. É, pois, uma limitação da própria jurisdição, podendo
referir-se à matéria (ratione materiae), às pessoas (ratione personai),
ao local (ratione loci).
Tostes Malta (2002:25), por sua vez, afirma que:
Competência é a capacidade dos órgãos judiciários de solucionarem
conflitos de interesses. Não podendo um só órgão solucionar todos
os conflitos, a atribuição para fazê-lo é distribuída entre os diversos
órgãos do Judiciário em razão da matéria do conflito, do local em que
deve ser julgado, das pessoas envolvidas no conflito, do valor do
bem controvertido e das funções exercidas pelos órgãos do
Judiciário e das pessoas que os compõem. Essa divisão configura a
competência de cada órgão do Judiciário.
A Justiça do Trabalho, portanto,
É uma justiça especial, com organização própria no Poder Judiciário,
competente para conhecer questões trabalhistas, mas também com
juizes especializados em questões trabalhistas integrados na
organização judiciária comum, e, igualmente, estruturas
administrativas que funcionam nos moldes jurisdicionais por força de
lei que lhes confere poderes decisórios para lides trabalhistas.
(Nascimento, 2002:123)
A competência está dividida em relativa e absoluta, que será objeto de estudo
nos itens seguintes.
3.2 Competência absoluta
Pires (1998:118-119) dá seu parecer quanto à matéria:
A competência é distribuída pelo legislador, constitucional ou
infraconstitucional, como já mencionado, e este, quando quer dar
maior prevalência ao interesse público (“conveniência da função
jurisdicional”) sobre qualquer outro, impede a sua alteração pela
vontade quaisquer das partes, imprimindo-lhe natureza absoluta.
30
A competência absoluta pode ser decretada de ofício ou mediante
provação das partes (CPC, art. 1134). São absolutas as
competências que decorrem da matéria e da hierarquia (CPC, art.
1115).
Santos (1999:249), sucinta e claramente ensina que “a incompetência
absoluta é vício insaciável, incorrigível, que torna nula a sentença de mérito,
suscetível a rescisão, mesmo depois em tramite em julgado, por meio de ação
rescisória”.
3.2.1 Competência em Razão da Matéria
Santos (1999:209) delimita lato sensu o que é a competência em razão da
matéria:
A lei atribui a determinados juízes competência exclusiva para
conhecer e decidir de certas lides por versarem sobre determinada
matéria. Vale dizer, tendo em vista a natureza da relação de direito
material em lide, a lei, por motivos de ordem política ou de ordem
prática, atribui a certos juízes exclusividade para conhecê-la e decidi-
la. Advirta-se não haver um critério científico a nortear a distribuição
das causas segundo a natureza das relações jurídicas: a lei disciplina
a distribuição norteada por motivos políticos ou práticos.
Martins (2006:103) define o que é a competência em razão da matéria na
Justiça do Trabalho:
A competência em razão da matéria (ex ratione materiae) vai dizer
respeito aos tipos de questões que podem ser suscitadas na Justiça
Laboral, envolvendo a apreciação de determinada matéria
trabalhista.
4 Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas. § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente. 5 Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. § 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
31
Prossegue-se com os ensinamentos de Pires (1998:132):
(...) a competência em razão da matéria (ou material), é a que se
estabelece segundo a natureza da direito material controvertido
(matéria em litígio) e é adotada tanto pela Constituição Federal
quanto pelo legislador ordinário segundo critérios de política
legislativa, de modo a constituir a jurisdição especial ou a criação de
órgãos especializados dentro da jursdição comum (Vara de Registros
Públicos, Varas de Falências, Varas de Família e Sucessões, Varas
de Acidente do Trabalho, etc.).
Assim, instituída a competência material sob a inspiração de
interesse público destacado pelo legislador, não pode ser derrogada
pelas partes, razão porque é tida como competência absoluta (art.
111 CPC). (...)
Como modalidade de competência absoluta, a competência material
pode e deve ser pronunciada, de ofício, pelo juiz ou argüida pelas
partes a qualquer tempo e grau de jurisdição (arts. 113 e 30, § 4º,
CPC; e art. 795, § 1º, CLT).
Ao arremate, colaciona-se a concisa conclusão de Nascimento (2002:187)
sobre o assunto: “No Brasil, a competência da Justiça do Trabalho, em decorrência
do preceito constitucional (CF, art. 114), limita-se às relações de emprego e,
mediante lei ordinária, outras controvérsias de trabalho”.
Há que se atentar que a competência da Justiça do Trabalho, após a Emenda
Constitucional nº. 45/2004, foi ampliada para processar e julgar questões
relacionadas à relação de trabalho em não mais somente à relação de emprego.
Sobre o tema, afirma Martins (2006:104):
O inciso I do artigo 114 da Constituição não mais faz referência à
relação entre trabalhadores e empregadores para fins da
competência da Justiça do Trabalho. Entretanto, a relação de
emprego está compreendida na competência da Justiça do Trabalho,
pois é relação de trabalho6.
E o autor continua (2006:106-107):
6 “Relação de trabalho é o gênero que envolve a relação de emprego como espécie. Tem sentido amplo. Envolve o trabalho humano. (...). Relação de trabalho é situação jurídica entre duas pessoas visando à prestação de serviço” (Martins, 2006:104).
32
Assim, a Justiça do Trabalho terá competência para analisar
questões envolvendo o trabalhador autônomo, representante
comercial autônomo (Lei nº. 4.886/65), empresários, estagiários,
trabalhadores eventuais, trabalhador voluntário e os respectivos
tomadores de serviços, assim como as ações entre parceiros,
meeiros, arrendantes e arrendatários, questões de empreitada,
quando houver lei ordinária federal tratando do tema. Enquanto isso,
a competência será da Justiça Comum Estadual. (...)
Relação de trabalho é gênero, do qual relação de emprego é
espécie, mas relação de consumo não se insere nesse liame. Toda
relação de emprego é uma relação de trabalho, mas nem toda
relação de trabalho é de emprego, como a dos funcionários públicos,
dos trabalhadores autônomos etc.
Arremata Martins (2006:109):
Conclui-se dizendo que o elemento essencial para a caracterização
da relação de trabalho na Justiça do Trabalho é o trabalho do
prestador de serviços ser feito por pessoa física e não por pessoa
jurídica. Os demais elementos são relativos e deverão ser
examinados em cada caso em concreto.
A Emenda Constitucional nº. 45/2004, assim, ampliou as matérias objetos da
competência da Justiça do Trabalho, conforme o acima exposto.
3.2.2 Competência em Razão da Pessoa
A pessoa está no rol de requisitos que estabelecem a competência da Justiça
do Trabalho. Martins (2006:93-94) discorre sobre o assunto afirmando que “a Justiça
do Trabalho tem competência para dirimir as controvérsias entre trabalhadores e
empregadores, que são as pessoas envolvidas diretamente nos pólos ativo e
passivo da ação trabalhista”.
Para os efeitos da CLT (art. 2°), empregador significa:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva,
que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria
e dirige a prestação pessoal de serviço.
33
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da
relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de
beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem
fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial,
comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os
efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a
empresa principal e cada uma das subordinadas.
Segundo Ferreira (2004:325), empresa é a “organização econômica
destinada à produção ou a venda de mercadorias ou serviços, tendo em geral como
objetivo o lucro”.
Já Giglio (2003:44), esclarece com precisão a figura de empregador para o
Direito do Trabalho:
A nota predominante desse conceito (de empresa) é a assunção dos
riscos da atividade econômica, que se traduz não só pelo objetivo de
lucro – que pode não se obtido, mas que deve sempre ser almejado
–, mas também pela possibilidade de perdas, que podem culminar na
insolvência. Como, entretanto, há atividades que não visam lucro e,
nada obstante, contratam empregados, cujos serviços dirigem, foram
elas equiparadas ao empregador, a fim de que esses empregados
não ficassem ao desabrido da proteção trabalhista. Assim, também
são considerados empregadores, de acordo com o disposto no art.
2º, § 1º, da CLT, “os profissionais liberais, as instituições de
beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem
fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”.
Os parágrafos 1° e 2° trazem particularidades evidenciadas por Saad
(2006:37-38).
Pessoas físicas ou jurídicas que ao desenvolvam atividade
econômica com fins lucrativos são equiparadas a empregador. (...).
Na redação do art. 2° em epígrafe, percebe-se, em toda sua
extensão e força, o propósito do legislador de proteger o trabalhador
contra o maior poder econômico do empregador.
O empregado é definido pelo CLT no art. 3° caput, assim caracterizado:
34
Art. 3° Considera-se empregado toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário.
Para Saad (2006:46): “Ao afirmar que o empregado há de ser sempre uma
pessoa física, a lei quer que fique bem claro não ser possível o estabelecimento de
um vínculo empregatício entre uma pessoa jurídica e o empregador (firma individual
ou não)”.
Assim, a Justiça Laboral é competente para dirimir as questões controvertidas
criadas entre empregado e empregador. No rol dos empregados, estão incluídos os
empregados urbanos e rurais (Lei nº. 5.889/73); os trabalhadores temporários, que
são aqueles contratados por no máximo três meses (Lei nº. 6.019/74); o trabalhador
avulso7 (artigo 643 da CLT); os trabalhadores contratados por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX,
da CF/88)8; os empregados de empresas públicas, de sociedades de economia
mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica serão regido por lei
especial (art. 173, § 1º, II, da Constituição)9; os empregados contratados por
empresa privada para prestar serviços à administração pública (Súmula 158 do
TFR); se celetistas, também os funcionários de fundações e autarquias de direito
público estadual ou municipal também poderão ajuizar ação na Justiça do Trabalho;
e o empregado que tenha por objeto direito fundado no quadro de carreira (Súmula
19 do TST) (Martins, 2006:95-96).
3.2.3 Competência em razão da Função
A competência funcional diz respeito à função desempenhada pelos juízes na
Justiça do Trabalho (Martins, 2006:133).
7 “Pessoa física que presta serviços a várias empresas que necessitam de mão-de-obra, arregimentados por seu sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, que cobram os valores pela prestação de serviços das empresas tomadoras, fazendo o rateio entre aqueles que participaram do trabalho” (Sergio Pinto Martins, 2006: 95). 8 Nesse caso, de acordo com Martins (2006: 95), embora sob regime administrativo, “a relação também é de trabalho e não de emprego”. 9 De acordo com Martins (2006: 95), “enquanto inexistir a lei mencionada, os trabalhadores das referidas empresas são regidos pela CLT, sendo competente a Justiça do Trabalho para resolver tais questões”.
35
O autor Nascimento (2002:227) conceitua a competência funcional da
seguinte forma:
A competência funcional refere-se a um aspecto do processo: os
atos que cabem aos diferentes órgãos e juízes, no mesmo processo.
Pode ser considerada no plano horizontal, significando o critério de
determinação das funções dos juizes num mesmo órgão, e no plano
vertical, que é a enumeração das funções dos magistrados de
diversos órgãos pelos quais o processo, em primeira e segunda
instâncias, tramita.
Dentre as atribuições de cada função dos membros da Justiça do Trabalho,
encontra-se inicialmente a dos juízes das Varas Trabalhistas. A estes, conforme
Nascimento (2003:227-228), compete:
Compete aos juízes das Varas do Trabalho a prática de atos de
audiência e atos fora da audiência.
Presidindo a audiência, formulam perguntas às partes e às
testemunhas, não só as próprias como aquelas formuladas pelos
advogados, tomam os esclarecimentos dos peritos, documentando
essas provas, que ficam registradas em ata redigida pelo funcionário
de audiência. Como o processo trabalhista é concentrado
basicamente em audiência, cabe ao juiz apreciar as petições nela
formuladas pelas partes, decidindo-as. Também é função do juiz
tentar a conciliação entre as partes, poder decorrente do fato de
presidir a audiência. Também é da sua competência funcional
executar as sentenças transitadas em julgado. Outra atribuição da
sua rotina é o cumprimento das cartas precatórias que lhes forem
deprecadas.
Os atos fora de audiência que o juiz pratica são, em sua quase-
totalidade, os despachos das petições e processos, inclusive dos
recursos interpostos pelas partes.
A redação das sentenças, ato que também é privativo do juiz, tanto é
feita na audiência como fora dela, uma vez que a lei concede prazo
de quarenta e oito horas para tal fim.
Atribuições administrativas são a posse de funcionários, a assinatura
de relatórios dos trabalhos mensais e anuais etc.
36
Os juízes substitutos são auxiliares dos Juízes Titulares. Assumem, na sua
ausência, as atribuições definidas pelo titular (Nascimento, 2003:228)
A segunda instância da Justiça do Trabalho são os Tribunais Regionais do
Trabalho (TRTs). Nesses órgãos atuam os Juízes Presidentes dos TRTs e os Juízes
das Turmas.
Os Tribunais Regionais do Trabalho, na redação dada por Nascimento
(2003:230), têm a seguinte competência:
Há Tribunais Regionais do Trabalho não divididos e outros nos quais
há uma subdivisão dos órgãos em turmas e grupos de turmas.
Nos tribunais não divididos a competência é recursal e originária. A
competência recursal é definida para o julgamento dos recursos
ordinários contra as decisões proferidas para o julgamento dos
recursos ordinários contra as decisões proferidas pelas Varas nos
dissídios individuais, o agravo de petição interposto contra as
decisões prolatadas pela primeira instância nas execuções de
sentenças, os agravos de instrumento e agravo regimental. A
competência originária é para decisão dos dissídios coletivos,
mandados de segurança, ações rescisórias, conflitos de competência
e matéria administrativa.
Nos tribunais divididos, a divisão não é sempre a mesma. Há
tribunais divididos em turmas e outros divididos em grupos de turmas
e turmas. Nos primeiros, as turmas exercem a função recursal das
decisões da primeira instância e o Pleno tem a competência
originária para os mesmos processos indicados no item anterior, da
competência originária e às Turmas os processos de competência
recursal da primeira instância acima enumerados, ficando com o
Pleno, matéria administrativa interna do tribunal. A Lei n. 7.701, de
1988, permite a especificação de um grupo de turmas em dissídios
coletivos. Há tribunais que têm um Órgão Especial, cuja competência
é definida pelo Regimento Interno (CF, art. 93, XI).
Martins (2006:133) discorre sobre as funções dos presidentes dos TRT’s:
Ao Juiz Presidente do TRT cabe presidir as reuniões do tribunal,
tendo voto de desempate. Nas sessões administrativas, vota como
os demais juízes. Compete aos presidentes dos tribunais regionais:
37
a) dar posse aos titulares das Varas e juízes substitutos e
funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças a
tais pessoas;
b) presidir as audiências de conciliação nos dissídios coletivos;
c) executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal;
d) convocar suplentes dos juízes do Tribunal, nos impedimentos
destes;
e) representar ao presidente do TST contra os presidentes que
faltarem a três reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo
justificado, que perderão o cargo;
f) despachar os recursos interpostos pelas partes;
g) requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídios
coletivos, a força necessária, sempre que houver ameaça de
perturbação da ordem;
h) exercer correção (apenas nos tribunais que não têm turmas),
pelo menos uma vez por ano, sobre Varas ou parcialmente,
sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar
conveniente, ao presidente do Tribunal de Justiça, relativamente
aos juízes de Direito investidos na administração da Justiça do
Trabalho;
i) distribuir os feitos, designando os juízes que os devem relatar;
j) designar, entre os funcionários dos Tribunais ou das Varas
existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a
função de distribuidor (art. 682 da CLT).
Os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho atuam divididos em
turmas ou seções especiais, onde julgam processos de sua
competência originária, como ação rescisória, mandado de
segurança, matéria administrativa, conflitos de competência entre
juízes vinculados ao Tribunal Regional.
Por último, dentro da estrutura da Justiça do Trabalho, tem-se o Tribunal
Superior do Trabalho. Os membros que o compõe “são denominados ministros.
Funcionam em turmas, na Seção de Dissídios Individuais (SDI) ou na Seção de
Dissídios Coletivos” (SDC) – Martins (2006:133).
A nova composição do TST foi implementada pela Emenda Constitucional nº.
45/2004, in verbis:
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e
sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente
38
da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado
Federal, sendo:
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho
com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no
art. 94;
II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho,
oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal
Superior.
A competência funcional do Tribunal Pleno é explicitada por Nascimento
(2002:231-232):
Em matéria judiciária, o primeiro é a decisão sobre declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público,
quando aprovada a argüição pelas Seções Especializadas ou
Turmas, tema que se interpõe ao estudo do controle de
constitucionalidade, que, em nosso ordenamento jurídico, é direto,
via ações diretas de constitucionalidade ou inconstitucionalidade (CF,
art. 102, I, a, e Lei nº. 9.868, de 1999), ou indireto, exercido pelos
juízes e tribunais, nos processos submetidos à sua apreciação, nos
quais o tema for argüido, caso em que, pelas vias recursais normais,
inclusive recurso extraordinário, a questão constitucional poderá
chegar ao Supremo Tribunal Federal.
O Pleno tem a função, igualmente da maior importância, de unificar a
jurisprudência. Essa unificação se faz, primeiro, pela função, que lhe
compete, de aprovar, modificar ou revogar enunciado da súmula da
jurisprudência predominante, tanto em dissídios individuais como,
sob forma de precedentes normativos, em dissídios coletivos,
fixando, portanto, as diretrizes a serem observadas na sua
jurisprudência que, embora não obrigatórias para os juizes e
tribunais, acabam sendo seguidas, sabendo-se que, quando o
processo, pela via dos recursos, é submetido à apreciação do TST, a
decisão observará essas mesmas regras, ainda que contrariadas
pelas instâncias inferiores. Logo, as decisões proferidas por essas
instâncias são definitivas, sujeitas, apenas, ao crivo do Supremo
Tribunal Federal em matéria constitucional, e não provisória, como
são as proferidas pelos órgãos de hierarquia menor, o que dá maior
relevo, em termos práticos, aos referidos enunciados. A unificação da
39
jurisprudência pelo Pleno se faz, também, quanto aos julgamentos
proferidos pelas Subseções e pela Seção de Dissídios Individuais.
O Pleno exerce o controle dos atos do presidente ou de qualquer
ministro, ressalvada a competência das Seções Especializadas, pela
via do mandado de segurança, e das decisões do corregedor-geral,
pelo agravo regimental interposto contra elas.
Dentre as funções em matéria administrativa, igualmente já
enumeradas, sublinhe-se a aprovação ou emenda do Regimento
Interno, do Regimento da Corregedoria-Geral e do Regimento Geral
da Secretaria.
Como se observou inicialmente, além do Pleno, o Tribunal é divido em turmas
para o julgamento de dissídios coletivos e individuais, as chamadas Seções. Martins
(2006:134-135) discorre sobre estas:
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST tem
competência originária para conciliar e julgar dissídios coletivos que
excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho,
estendendo ou revendo suas decisões. Pode julgar ações rescisórias
contra suas decisões, mandados de segurança contra atos do
Presidente do Tribunal ou Ministros integrantes da Seção, julgando
também conflitos de competência entre Tribunais Regionais em
dissídios coletivos. Tem competência para julgar, em última
instância, recursos ordinários interpostos contra decisões dos
Tribunais Regionais em dissídio coletivo, em ações rescisórias e
mandados de segurança atinentes a esses dissídios. Compete
também à Seção de Dissídios Coletivos julgar embargos infringentes
contra decisão não unânime proferida em dissídio coletivo de sua
competência originária. Decide, ainda, embargos de declaração
opostos a seus acórdãos, agravos de instrumentos interpostos contra
despacho denegatório de recurso ordinário nos processos de sua
competência, suspeições argüidas contra o Presidente e demais
Ministros que integram a seção, nos feitos pendentes de sua decisão
(art. 2º da Lei nº 7.701/88).
As Turmas do TST têm a competência para julgar (Martins, 2006:135):
a) os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais
Regionais do Trabalho;
40
b) em última instância, os agravos de instrumento dos despachos do
Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a
recurso de revista;
c) em última instância, os agravos regimentais;
d) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos (art. 5º da
Lei nº 7.701/88).
Ao presidente do TST compete (Martins, 2006:135-136):
a) presidir às sessões do Tribunal, fixando os dias para a realização
das sessões ordinárias e convocando as extraordinárias;
b) superintender todos os serviços do Tribunal;
c) expedir instruções e adotar as providências necessárias para o
bom funcionamento do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça
do Trabalho;
d) fazer cumprir as decisões ordinárias do Tribunal, determinando
aos Tribunais Regionais e aos demais órgãos da Justiça do
Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências
necessárias;
e) submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e
designar, na forma do regimento interno, os respectivos relatores;
f) despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais
papéis em que deve deliberar;
g) determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação
de pessoal da Justiça do Trabalho, fazendo remoções ex officio,
de servidores entre os Tribunais Regionais, Varas do Trabalho e
outros órgãos, bem como conceder as requeridas que julgar
convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada órgão;
h) conceder licenças e férias aos servidores, bem como impor-lhes
penas disciplinares que excederem da alçada das demais
autoridades;
i) dar posse e conceder licença aos membros do Tribunal, bem
como conceder licenças e férias aos presidentes dos Tribunais
Regionais (art. 707 da CLT). O presidente terá um secretário por
ele designado entre os funcionários lotados no Tribunal, sendo
auxiliado por servidores designados nas mesmas condições.
O mesmo doutrinador ainda explana a estrutura funcional do TST abordando
a competência do Vice-Presidente e do Ministro Corregedor. Incumbe ao Vice-
Presidente do TST (Martins, 2006:136):
a) substituir o Presidente em suas férias, ausências e
impedimentos;
41
b) cumprir delegações do Presidente;
c) exercer os encargos da Corregedoria-Geral nas ausências,
impedimentos e nas férias do Corregedor.
Ao Corregedor-Geral compete (Martins, 2006:136):
a) submeter à apreciação do Órgão Especial o Regimento da
Corregedoria-Geral e suas alterações;
b) exercer funções de inspeção e correição permanente ou
periódica, ordinária ou extraordinária, geral ou parcial;
c) decidir reclamações contra os atos atentatórios à boa ordem
processual, praticados pelos Tribunais Regionais, seus
presidentes e juízes, quando inexistir recurso específico;
d) expedir provimentos para disciplinar os procedimentos a serem
adotados pelos órgãos judiciários da Justiça do Trabalho.
Ainda cabe acrescentar que “nos locais não sujeitos à jurisdição das varas do
Trabalho, compete aos Juízes de Direito conhecer e julgar os litígios do trabalho,
ficando, para tal fim, investidos de jurisdição trabalhista” (Giglio 2003:49).
3.3 Competência relativa
Após vislumbrar os preceitos da competência absoluta, passa-se ao estudo
da competência relativa na esfera trabalhista.
Para a Justiça do Trabalho, a competência relativa diz respeito somente ao
lugar, contrariamente ao processo civil, em que se faz relativa, a competência tanto
em razão do lugar quanto em razão do valor (Torreão apud, Pires, 1998:119).
Esclarecendo sobre a competência relativa, Pires (1998:119) registra:
Quando, diversamente, o legislador funda-se em critérios ligados ao
interesse privado (“comodidade das partes”) tem-se a competência
como relativa: “admite-se como regra geral que as partes possam
modificar as regras de competência territorial, mas o mesmo não
ocorre com os foros estabelecidos segundo o interesse público” –
Humberto Teodoro Jr.
Assim, a competência relativa como é, via de regra, a de foro ou
territorial, é passível de “prorrogação voluntária”, quando tal
modificação se dá pela vontade das partes (CPC, art. 111 e 305) ou
pela falta de oposição de exceção ao foro competente (CPC, art.
42
114), podendo ocorrer, ainda, “prorrogação legal” (ou necessária),
quando decorre de imposição da própria lei, como nos casos de
conexão (CPC, art. 103) ou de continência de causas (CPC, art.
104).
“A incompetência relativa prorroga-se, tornando competente o juiz
incompetente, se não for argüida no caso e prazos legais, por meio de exceção de
incompetência” (Santos, 1999:249).
Nesse sentido, a competência é relativa porque dela não depende a essência
do processo, podendo o juiz tornar-se competente na falta de reclamação das partes
(Santos, 1999:249).
3.3.1 Competência em Razão do Lugar
A competência em razão do lugar também chamada territorial ou de foro, é
competência relativa. Porém, isso não significa que não seja importante, já que,
argüida no caso e prazo certo, torna nulo o processo.
Conceituando este instituto, Nascimento (2002:219) escreve:
Denomina-se competência territorial ou ratione loci, ou, ainda, de
foro, aquela determinada com base nos espaços geográficos sobre
os quais atua o órgão jurisdicional. Trata-se, portanto, de um modo
de delimitação territorial da jurisdição. Os órgãos jurisdicionais
trabalhistas são distribuídos pelo território do País, em localizações
adequadas para o atendimento das demandas, cabendo a cada um
deles atuar o poder jurisdicional nos limites da circunscrição onde
estão sediados. Corresponde aos litigantes a observância dos
mesmos limites territoriais em cujo âmbito o seu processo terá
desenvolvimento. Assim, para propor uma ação trabalhista,
indispensável é a verificação das regras de competência territorial,
que são instituídas com o visível e justificável propósito de facilitar o
processo para o trabalhador e evitar a sua locomoção e gastos daí
decorrentes.
Sendo assim “a competência territorial pode ser definida como aquela fixada
para delimitar territorialmente a jurisdição. Fixa o foro (circunscrição jurisdicional do
órgão do Poder Judiciário) onde deve ser proposta a ação” (Almeida, 2002:62).
43
Martins (2006:125) estabelece que “a competência em razão do lugar (ex
ratione loci) ou territorial é a determinada à Vara do Trabalho para apreciar os litígios
trabalhistas no espaço geográfico de sua jurisdição”.
Giglio (2003:49) trata da competência das Varas do Trabalho:
A competência territorial das Varas do Trabalho é originalmente dada
pela lei que as criou, e somente pode ser alterada por outra lei
federal. Assim sendo, a modificação da organização judiciária do
Estado-Membro, desmembrando comarcas e criando novas, assim
como a criação, incorporação ou desmembramento de Municípios
não afetam a competência territorial das Varas.
Ressalta-se que a competência em razão do lugar é relativa, como já
discutido no item 2.3. Portanto, lembra Nascimento (2002:225):
A competência territorial, como é simplesmente relativa, pode ser
prorrogada, sempre que movido o processo perante Vara não
competente, e a exceção de incompetência não venha a ser
suscitada. (...). Não pode a Vara, ex officio, declarar-se incompetente
ratione loci, mas somente mediante provocação do interessado. Com
efeito, absoluta é a competência em que os limites jurisdicionais são
invariáveis, e esse é o caso da competência material e, de certo
modo, pessoal; porém, a competência territorial é relativa e os limites
territoriais da jurisdição podem ser dilatados, sem vício de nulidade.
Há, no entanto, incoerência da lei que se afasta da doutrina e é
pouco elucidativa quando ordena ao juiz declarar de ofício nulidade
decorrente de incompetência de foro (CLT, art. 795, §1º).
No mesmo posicionamento, Sérgio Martins (2006:130):
O § 1º do art. 795 da CLT determina que a nulidade fundada em
incompetência de foro (em razão de lugar) pode ser declarada de
ofício pelo juiz. No entanto, essa regra não é assim interpretada. A
competência em razão do lugar é relativa, devendo ser argüida, sob
pena de se entender como competente aquele juízo que à primeira
vista era incompetente.
O que deve ser entendido, quanto ao § 1º do art. 795 da CLT, é que
a incompetência ali mencionada é a absoluta, em razão da matéria, e
não relativa, em razão do lugar. Aplica-se aqui a regra do art. 114 do
CPC: “prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção
declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais”.
44
Assim, se o empregado propõe ação em São Paulo, embora
prestasse serviços em Guarujá, e o empregador não argúi a
incompetência da Vara de São Paulo, esta que era incompetente em
razão do lugar passa a ser competente, prorrogando sua
competência, sendo a ação conhecida e decidida pelo juízo de São
Paulo.
Nascimento (2002:220) apresenta algumas regras que regulam a
competência territorial trabalhista:
São três as regras destinadas a indicar a Vara perante a qual a
questão deve ser movida. A primeira, que é geral, quanto ao órgão
perante o qual o processo será apresentado, será a Vara do local da
prestação de serviços. A segunda, para viajantes e agentes, tendo
em vista que prestam serviços movimentando-se em localidades
diferentes, caso em que será competente a Vara da localidade em
que prestam contas dos seus serviços ao superior hierárquico. A
terceira, para empresas que promovem atividades em mais de uma
localidade, também é específica, diante do deslocamento do
empreendimento patronal; a Vara competente será tanto a do local
onde o empregador estiver exercendo a atividade como a da sua
sede.
Quanto à primeira regra, ensina Martins (2006:126):
O caput do art. 651 da CLT dispõe sobre a regra geral para
estabelecer a competência em razão do lugar onde a ação
trabalhista será proposta.
Assim, a ação trabalhista deve ser proposta no último local da
prestação de serviços do empregado, ainda que o empregado tenha
sido contratado em outra localidade ou no estrangeiro. (...)
Não vamos adotar o domicílio do réu, o local onde a empresa está
estabelecida, como está previsto no CPC, mas sim o último local
onde o empregado trabalhou. Neste é que a ação deverá ser
proposta.
E arremata o autor (2006:126-127):
A ação deve ser proposta pelo empregador em face do empregado
também no local da prestação de serviços do obreiro. O art. 651 da
45
CLT estabelece que a competência das Varas do Trabalho é
determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou
reclamado, prestar serviços aos empregados. Assim, se o
empregador ajuíza ação de consignação em pagamento contra o
empregado, deve observar a regra de que ela deve ser proposta no
último local da prestação de serviços do trabalhador.
Na mesma linha doutrinária, Almeida (2002:55), contempla:
Assim sendo, seja o empregado autor ou réu, deve a ação trabalhista
ser proposta no foro ou no local da prestação de serviços, muito
embora tenha o serviço sido contratado ou ajustado em outro local
ou no estrangeiro.
Giglio (2003:59) comenta que “nos locais que existem vários juízos
cumulativamente competentes, a determinação do competente, para cada processo,
se faz mediante distribuição”.
Na segunda regra estabelecida por Nascimento, estão os viajantes e agentes
previstos no § 1°, do art. 651 da CLT. Sobre o tema, expõe Martins (2006:127):
A Lei nº 9.851, de 27 de outubro de 1999, deu nova redação ao § 1º
do art. 651 da CLT, que está assim redigido: “quando for parte no
dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da
localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o
empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara
da localidade em que o empregado tenha domicílio ou a localidade
mais próxima.
Prosseguindo na questão, Almeida (2002:60) aduz que:
O dispositivo legal nominado, com a redação dada pela Lei nº. 9.851,
de 27 de outubro de 1999, fixa a competência da Vara do Trabalho
da localidade em que o empregador tenha agência ou filial, desde
que o agente ou viajante a elas esteja subordinado. Caso contrário,
competente será a Vara do Trabalho sediada no domicílio do
empregado ou, não havendo ali a Justiça do Trabalho, na localidade
mais próxima.
Ainda sobre o assunto, Nascimento (2002:223) expõe:
Agentes são representantes da empresa, porém desde que mediante
subordinação. Se representantes autônomos, o problema não é
46
alcançado pela legislação trabalhista. Pode uma empresa manter
numa cidade um empregado para representá-la, ou mais de um; há
um chefe e os seus subordinados. Exemplifique-se com uma agência
de empresa de aviação. É evidente que aqui, coincidindo com a
regra geral da localidade da prestação de serviços, a ação é
apresentada perante a Vara que se situa na localidade da agência.
Porém, se se trata de empregado único, então tem de se locomover
até a localidade onde a empresa está sediada para ingressar com o
processo, uma vê que não há ninguém que responda pela empresa
naquele local, somente ele próprio, reclamante. Prevalece, nesse
caso, o princípio do domicílio do empregador.
Finaliza resumidamente Malta (2002:162):
A CLT 651, § 1º, cuida de duas hipóteses. A primeira é a do viajante.
O foro competente é o do domicílio do empregador. Se, entretanto, o
viajante estiver diretamente ligado à filial ou à agência, tendo estas
como lugar central das suas atividades, seu foro será o da filial ou
agência.
Na terceira e última regra citada por Nascimento, estão as empresas com
filiais. Quanto a estas, segundo o autor, a competência em razão do lugar será tanto
onde o empregado exerce sua função como na sua sede.
Tal preceito está contido nos §§ 2° e 3° do art. 651 da CLT, porém, para
melhor entendimento, analisar-se-á individualmente cada uma das exceções.
Giglio (2003:58-59) aborda o § 2° da seguinte forma:
O art. 651, § 2º, da CLT estende a competência da Justiça do
Trabalho aos conflitos ocorridos em filial ou agência no exterior,
desde que o empregador tenha matriz no Brasil, o empregado seja
brasileiro e não exista convenção internacional em contrário.
Também o estrangeiro poderá valer-se da Justiça do Trabalho no
Brasil, se aqui prestar serviços.
No mesmo sentido, Malta (2002:162) considera:
Se o empregador é contratado em nosso território e presta serviços
no estrangeiro, não havendo convenção internacional em contrário,
ou não sendo brasileiro o empregado, fica excluída a jurisdição
brasileira, como se conclui do disposto no CLT, § 2º. Nos demais
casos, poderá o empregado aqui contratado, embora prestando
serviços em território estrangeiro, ajuizar reclamatória no Brasil. Há
47
quem sustente que a jurisdição será nossa penas se a empresa tiver
sede no Brasil. A lei não o exige e sim que o foro da celebração do
contrato seja aqui.
O § 3° do art. 651, discorre sobre as empresas que promovem atividades fora
do lugar do contrato:
Em se tratando de empregador que promova a realização de
atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao
empregado apresentar reclamação no foro de celebração do contrato
ou no da prestação dos respectivos serviços.
Sobre o tema, disserta Martins (2006:129-130):
O § 3º do citado artigo é exceção à regra geral. As exceções, por
natureza, devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, a
regra contida no § 3º do art. 651 da CLT deve ser utilizada nos casos
em que o empregador desenvolve suas atividades em locais incertos,
transitórios ou eventuais.
Deve-se entender por empresas que promovem a prestação de
serviços fora do lugar da contratação as seguintes: especializadas
em auditorias, instalação de caldeiras, reflorestamento, em
atividades circenses, artísticas, feiras, exposições, promoções,
desfiles de moda, promotora de rodeios, montadoras industriais etc.
Nessas atividades, o empregado é requisitado para prestar serviços
em atividades eventuais, transitórias e incertas. É o que ocorre com
as pessoas que vão fazer auditoria, exposições em feiras ou desfiles
de moda. Acabado o evento, não mais trabalham naquela localidade,
para a qual foram designadas. O circo e peça teatral, por exemplo,
estão na maioria das vezes em trânsito. Estão onde o espetáculo
está sendo realizado. Posteriormente, vão para outro local, e assim
por diante.
Dessa forma, poderá escolher o obreiro livremente em propor a ação
no local da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação
dos respectivos serviços, onde a prova lhe for mais fácil, ou na
localidade onde tiver menores gastos com locomoção.
Arremata Malta (2002:164), comentando o disposto no referido § 3º:
Certas empresas, como algumas que se especializam em obras
contratadas mediante concorrência pública, admitem seus
48
empregados já com a cláusula de poderem ser transferidos para
qualquer lugar em que se desenvolvem as obras. Outros
empreendimentos, entre os quais determinadas empresas circenses
e teatrais, estão, por sua própria natureza, em perpétuo
deslocamento. Os empregados de umas e outras, na conformidade
da regra contida na CLT 651, § 3º, podem ajuizar suas reclamações
trabalhistas no foro correspondente ao lugar da contratação ou no da
localidade em que trabalham, ou, se já despedidos, prestavam
serviços quando dispensados.
Para encerrar as disposições doutrinárias referentes à competência em razão
do lugar, importante anotar a lição de Giglio (2003:58), referentes ainda aos
dissídios coletivos:
Nos dissídios coletivos, o critério para fixar a competência é o da
extensão territorial do conflito: será do Tribunal Regional com
competência sobre o local do conflito, se este não exceder o território
sob sua jurisdição; caso contrário, isto é, se o conflito se estender por
área abrangida por mais de um Tribunal Regional, a competência
será do Tribunal Superior do Trabalho. Como única exceção, o TRT
de São Paulo (2ª Região) tem competência em todo o território do
Estado, inclusive na área territorial abrangida pelo TRT de Campinas
(15ª Região).
Portanto, se o dissídio coletivo for de abrangência nacional (exceder a
jurisdição de um TRT), a competência será da Seção Especializada em Dissídios
Coletivos do TST.
3.4 Competência da Justiça do Trabalho após a EC nº. 45/2004
A competência da Justiça do Trabalho é estabelecida pelo art. 114 da
Constituição Federal. A Emenda Constitucional nº. 45/2004 alterou completamente o
referido artigo, além de lhe acrescentar alguns incisos. Eis o seu texto:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de
direito público externo e da administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
49
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data,
quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição
trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art.
195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças
que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma
da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger
árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à
arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar
dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do
Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas
legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004).
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de
lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá
50
ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o
conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Embora a EC nº. 45/2004 tenha alterado consideravelmente o artigo 114 da
Constituição Federal, para fins de estudo no presente trabalho, comentar-se-á
somente as disposições contidas no inciso VIII do artigo acima citado, que trata da
competência da Justiça do Trabalho no que se refere à execução das contribuições
previdenciárias.
Queiroz Júnior (2006:2) reflete sobre a Emenda 45:
Recentemente, a Emenda Constitucional nº. 45, mais uma vez,
alterou o rol de competências da Justiça Trabalho. Não obstante todo
o alvoroço novamente estabelecido no meio jurídico, a Emenda
reafirmou como competência da Justiça do Trabalho a execução, de
ofício, "das contribuições sociais previstas no art. 195, inc. I, a, e II, e
seus acréscimos legais, decorrentes de sentença que proferir".
Como um operador do Direito, poderia juntar minha voz aos demais
críticos, e apontar questões de ordem processual que afligem
àqueles que militam na Justiça do Trabalho, entretanto, mesmo
sendo notório e inquestionável, à luz das Cortes Superiores, é a
pretensão deste artigo, não esgotar, mas reacender uma importante
discussão: seria a Justiça do Trabalho, em sua natureza, competente
para executar créditos previdenciários? Para tanto, além de analisar
dois ramos distintos do Direito, quais sejam, o do Trabalho e
Previdenciário, o artigo ainda dedicará a ressaltar a competência
material desta Justiça Especializada e a natureza jurídica dos
créditos previdenciários, para que, sobrepesadas as proposições,
seja apresentada uma conclusão.
Martins (2006:112), ao analisar a questão, afirma que
(...) o mencionado inciso VIII do art. 114 da Lei Magna não usa a
expressão nos termos da lei, como outros dispositivos
constitucionais, mas acaba necessitando de legislação ordinária para
explicitar a forma com que será feita essa exigência.
Nessa condição, a Lei nº. 10.035/00, que foi instituída para regulamentar o §
3º do art. 114, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20/1998, foi
recepcionada pela nova legislação constitucional.
51
No próximo capítulo será realizado um estudo mais aprofundado no que
tange à competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições
previdenciárias.
4 A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
4.1 Abrangência da execução das contribuições previdenciárias perante a
Justiça do Trabalho
A previsão constitucional para execução das contribuições previdenciárias
perante a Justiça do Trabalho foi instituída pela Emenda Constitucional nº. 20/1998,
que acrescentou o § 3º ao o artigo 114, com o seguinte teor:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os
dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores,
abrangidos os entes de direito público externo e da administração
pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos
Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias
decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham
origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive
coletivas. (...).
§ 3º Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as
contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
Sobre o tema, colhe-se das lições de Motta (2002:88):
Veio, contudo, no bojo da referida Emenda, o acréscimo de um §3º
ao artigo 114 da Carta Magna, atribuindo à Justiça do Trabalho a
competência para executar “...de ofício, as contribuições sociais
previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes
das sentenças que proferir.”, aqui entendidas as contribuições
previdenciárias devidas pelo empregador e empregado, incidentes
sobre as parcelas constantes da condenação (art. 832, § 3º, CLT).
(grifo do original)
Acrescente-se àquelas, os ensinamentos de Martins (2006:691):
Criou o § 3º do art. 114 da Constituição um execução incidental de
quem não era parte no processo executivo trabalhista, passando o
INSS a intervir no feito apenas na fase de execução. Trata-se de algo
bastante diferente do que até então exista no processo, que na tinha
regra semelhante. O INSS passa a ser terceiro interessado no
53
processo, quanto às contribuições previdenciárias, pois não é parte
na relação processual.
Também com a Emenda Constitucional nº. 20/1998, foi alterado o artigo 195,
I, a e II, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na
forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não
incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo
regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
O § 3º do artigo 114 da CF/88 foi completamente alterado pela Emenda
Constitucional nº. 45/200410, porém a competência para execução das contribuições
previdenciárias foi mantida, agora no inciso VIII do mesmo dispositivo legal:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...)
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art.
195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças
que proferir;
Ratificando o acima exposto, Vicente Jr. (2005:2) afirma que:
10 § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
54
A competência da Justiça do Trabalho para execução das
contribuições previdenciárias veio com a edição da E.C. nº. 20/98,
que acrescentou ao art. 114 da Constituição Federal, o § 3º, cujo
texto foi, em essência, reproduzido pela Emenda Constitucional nº.
45/2004 com a redação que deu ao novel inciso VIII, do art. 114, da
C.F. de 1988. Com a ampliação da competência material da Justiça
do Trabalho, além das execuções decorrentes nas decisões
proferidas no julgamento dos “dissídios individuais e coletivos entre
trabalhadores e empregadores”, o que nos remete às “relações de
emprego”, irá executar ainda as contribuições previdenciárias
incidentes sobre as relações de trabalho, assim entendidas como
gênero, em considerável aumento de espectro de alcance, também
em relação aos encargos sociais. (grifos no original)
Acrescente-se à lição acima, os dizeres de Horvath Jr. (2006:6):
A sistemática da execução de ofício é inserida pela EC nº. 20/98 e
modificada pela EC nº. 45/04 que alterou topograficamente sua
localização mantendo o mesmo teor: (...).
Depreende-se do texto constitucional a competência abrangente da
Justiça do Trabalho que passa a ser absoluta para a cobrança dos
valores decorrentes de suas sentenças, retirando a possibilidade de
o órgão de arrecadação previdenciário inscrever em dívida ativa
quaisquer valores ou diferenças relativas a litígios trabalhistas.
A Lei nº. 10.035/00 alterou vários dispositivos da CLT visando
adaptá-la para esta nova realidade constitucional. Nas lacunas deste
instrumento legislativo, aplicar-se-ão subsidiariamente a Lei de
Execuções Fiscais e o Código de Processo Civil.
Já Martins (2006:112) faz as seguintes considerações:
A palavra executar tem o sentido de obrigar ao pagamento da dívida,
de fazer cumprir a obrigação, de promover em juízo a cobrança da
prestação a que se obrigou o devedor.
A execução será feita nos próprios autos do processo em relação às
sentenças proferidas nos dissídios individuais. Os dissídios coletivos
não têm natureza condenatória, apenas criam, modificam ou
extinguem direitos, não incidindo contribuições nesse momento,
apenas quando se executa o que está contido na sentença
normativa, que é feito por meio de ação de cumprimento perante a
Vara do Trabalho. A exigência dirá respeito às sentenças proferidas
pela Justiça do Trabalho e não a outros débitos confessados e não
55
pagos pelo empregador o de outras contribuições, que não
originárias da própria sentença.
O mesmo autor continua (2006:113):
A Justiça do Trabalho passa a ter competência para dizer sobre a
incidência e não-incidência da contribuição, pois quem executa a
exação tem poderes para dizer sobre o que incide a contribuição. É a
conclusão que se extrai do inciso VIII do art. 11 da Lei Magna,
embora esta não seja expresso nesse sentido.
Faz referência expressamente o inciso VIII do art. 114 da
Constituição ao art. 195, I, a, e II, da Constituição, sobre a
contribuição do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos
do trabalho pagos ou creditados a qualquer título, a “pessoa física
que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício” e
“trabalhador e dos demais segurados da previdência social”. Logo, a
contribuição a se exigida será: (a) a do empregador, da empresa e
da entidade a ela equiparada, incidente sobre a folha de salários e
demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe presta serviço, mesmo sem vínculo
empregatício. Isso significa a exigência da contribuição da empresa
sobre os pagamentos feitos a empregados, domésticos,
trabalhadores avulsos e até autônomos. É o que acontece quando a
Justiça do Trabalho não reconhece o vínculo de emprego,
considerando o trabalhador autônomo, ocasião em que serão
devidas as contribuições da empresa incidentes sobre a
remuneração do autônomo (20%); (b) a do trabalhador e dos demais
segurados da previdência social. Aqui, a exigência será da
contribuição do próprio empregador ou do autônomo que não tiverem
sido recolhidas, e não da empresa. A execução será, portanto, feita
tanto em relação à contribuição da empresa, na forma acima
especificada, como do próprio trabalhador ou executar as duas ao
mesmo tempo. Não será executada, porém, contribuição incidente
sobre a receita, o faturamento ou o lucro da empresa, hipóteses
previstas nas alíneas b e c do inciso I do art. 195 da Lei Maior.
E Martins (2006:114) arremata afirmando que “a contribuição previdenciária
decorrente de sentença trabalhista não é título executivo judicial. Título executivo
judicial é a sentença trabalhista, que será executada”.
56
Pinto (2004:342), ao realizar seu estudo acerca das contribuições
previdenciárias que podem ser cobradas na Justiça do Trabalho, ensina que foi
(...) a partir da alteração constitucional [EC nº. 20/1998], que a
matéria concernente às contribuições de previdência social passou a
ser trabalhista, por definição normativa, quando decorrer de
imposição a empregador em sentença proferida em dissídio
individual do trabalho. Obviamente, continuou sendo matéria fiscal,
por definição jurídica, quando decorrer de inscrição de débito fiscal
na divida pública.
Em razão disso, o ordenamento jurídico brasileiro passou a conviver
com dois tipos de processo para a execução de um só tipo de
obrigação: o título judicial, que dá lugar à execução trabalhista, e o
título extrajudicial, que dá lugar ao executivo fiscal, da mesma forma
que passou a existir uma partilha da competência para conhecer da
ação entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal.
Garcia (2006:56) realiza a seguinte interpretação do inciso VIII do artigo 114
da Constituição:
Decorrer (como verbo transitivo indireto) quer dizer “ter origem em;
proceder, derivar”. Portanto, somente as contribuições que tenham
origem na sentença trabalhista, ou seja, dela procedam, é que
podem ser executadas neste ramo do Poder Judiciário. Apenas as
contribuições incidentes sobre as parcelas de natureza
remuneratória, objeto de condenação na decisão, é que são
“decorrentes” desta.
Quanto às contribuições previdenciárias que incidem sobre as
remunerações “auferidas” no curso do contrato de trabalho, jamais
têm origem na sentença, ainda que esta declare, ou seja, reconheça
a relação de emprego. (...).
Assim, o dispositivo constitucional não permite a execução, pela
Justiça do Trabalho, das contribuições previdenciárias relativas às
remunerações que não foram objeto de condenação na sentença
trabalhista.
Há que se atentar que não é toda e qualquer contribuição previdenciária que
poderá ser objeto de execução perante a Justiça do Trabalho. Nesse sentido, fica-se
com as lições de Motta (2002:88):
57
Como à Justiça do Trabalho compete “[...] conciliar e julgar os
dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e
empregadores...” (art. 114, caput, CF/88), deve-se entender, a teor
do disposto no § 3º do mesmo dispositivo, que as contribuições
sociais (previdenciárias) passíveis de serem por ela executadas
estão restritas àquelas incidentes, na forma da lei, sobre as parcelas
constantes da condenação ou do acordo homologado (art. 832, § 3º,
da CLT; arts. 20, 22 e 28, Lei nº. 8.212/91). As demais, incidentes
sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos
ou creditados, a qualquer titulo, à pessoa física...” que preste
serviços, mesmo sem vínculo empregatício, a “empregador, empresa
ou entidade a ela equipara na forma da lei...” (art. 195, I, “a”, CF/88),
representam crédito a ser constituído através de procedimento
administrativo próprio e, após seu lançamento no livro próprio de
inscrição na Dívida Ativa pelo Órgão competente, executáveis
perante a Justiça Federal (art. 142 e seu parágrafo único, CTN; arts.
33, § 7º, e 39, §1º, da Lei nº. 8.212/91, e art. 109, I, CF/88).
Assim, pelo exposto, as que interessam ao nosso estudo dizem
respeito, exclusivamente, àquelas contribuições cuja competência
arrecadadora esteja afeta ao INSS e que derivem das decisões
proferidas nos processos trabalhistas. E nós as identificaremos, para
os mesmos fins, como "contribuições previdenciárias", pois essa a
denominação adotada, por vezes, pela Lei nº. 10.035/00, que
regulamentou os procedimentos de sua execução.
Não menos importantes são as ponderações de Castro e Lazzari (2005:373-
375):
De acordo com o § 3º do art. 114 da Constituição, executam-se
perante a Justiça do Trabalho os créditos da Seguridade Social
caracterizados como contribuições sociais e acréscimos legais (juro e
multa moratória), decorrentes das sentenças que proferir, sejam elas
no sentido de solucionar litígios, sejam nas hipóteses de
homologações de acordos, devidas pelo empregador ou empresa
sobre valores pagos ou creditados a pessoa física – ou seja, o
segurado empregado ou não empregado – e sobre o salário de
contribuição dos segurados. (...).
(...). Mesmo havendo acordo em que as partes transijam sobre a
existência de relação de emprego registrando não ter ocorrido o
liame desta natureza, ainda assim serão devidas as contribuições
58
incidentes sobre o valor acordado, caso se refira a pagamento por
serviços prestados (arts. 21 e 22, III, da Lei n. 8.212/91).
Embora a legislação seja omissa a respeito, resta evidente que, em
se tratando de valores devidos em tempo pretérito (reconhecimento
em Juízo, por sentença de mérito ou homologatória), o fato gerador
da contribuição não é a sentença, mas o crédito devido ao segurado,
desde a época do inadimplemento; assim, haverá execução do valor
das contribuições, acrescidas de juros moratórios e multa, em função
da ocorrência do fato gerador (importância devida, ainda que não
paga).
Da jurisprudência, destaque para o entendimento da MM. Desembargadora
do Trabalho do TRT da 12ª Região, Dra. Teresa Regina Cotosky, relatora do
acórdão proferido no Acórdão nº. 7611/2006. Do corpo do acórdão, extrai-se:
Inicialmente, a teor do inciso VII do art. 114 da Constituição da
República, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º
45/04, compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as
contribuições sociais previstas no art. 195, incs. I alínea a, e II, da
Constituição Federal, e seus acréscimos legais, decorrentes das
sentenças que proferir.
Esse dispositivo constitucional, com a redação que vigorava
anteriormente (parágrafo 3º), deu ensejo à edição da Lei nº 10.035,
de 25.10.2000, acrescentou o parágrafo único ao art. 876 da CLT, e
estabelece que são executáveis ex officio os créditos previdenciários
devidos em decorrência de decisão proferida por Juízes e Tribunais
do Trabalho, resultantes de condenação ou de homologação de
acordo.
A seguir, passar-se-á ao estudo do rito utilizado para a cobrança das
contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho.
4.2 O procedimento processual na execução dos créditos trabalhistas
A Lei nº. 10.035 de 25 de outubro de 2000 regulamentou o § 3° do art. 114 da
CF/88 inserido pela Emenda Constitucional nº. 20/98 e, embora anterior à EC nº.
45/2004, foi recepcionada por esta.
59
A referida lei ordinária apresentou as alterações necessárias à Consolidação
das Leis Trabalhistas para tornar possível a arrecadação ex ofício das contribuições
sociais pela Justiça do Trabalho (Motta, 2002:88).
O novo texto apresentado pela Lei nº. 10.035/00 tem a seguinte redação:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.831 (...)"
"Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado
valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social
quanto às contribuições que lhe forem devidas”.
"Art. 832 (...)"
"§ 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre
indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação
ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de
cada parte pelo recolhimento da contribuição providenciaria, se for o
caso".
"§ 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões
homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória,
sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe
forem devidas".
"Art. 876 (...)"
"Parágrafo único. Serão executados ex officio os créditos
previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos
Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou
homologação de acordo".
"Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte
que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança
de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio".
"Art. 879 (...)"
"§ 1º (...)"
"§ 1º - A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das
contribuições previdenciárias devidas".
"§ 1º - B. As partes deverão ser previamente intimadas para a
apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição
previdenciárias incidente".
"§ 2º (...)"
60
"§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da
Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via postal do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio do órgão
competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de
preclusão".
"§ 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará
os critérios estabelecidos na legislação previdenciária".
"Art. 880. O juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução,
mandará expedir mandado de citação ao executado, afim de que
cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as
cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em
dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para
que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a execução, sob
pena de penhora".
"Art. 884 (...)"
"§ 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as
impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhistas
e previdenciários”.
"Art. 889-A. Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes
às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da
Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A por intermédio
de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se
fazendo constar o número do processo".
"§ 1º Sendo concedido parcelamento do débito previdenciário
perante o INSS o devedor deverá juntar aos autos documentos
comprobatórios do referido ajuste, ficando suspensa a execução da
respectiva contribuição previdenciária até o final e integral
cumprimento do parcelamento".
"§ 2º As varas do trabalho encaminharão ao órgão competente do
INSS, mensalmente, cópias das guias pertinentes aos recolhimentos
efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em
regulamente".
"Art. 897 (...)"
"§ 3º Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo
próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar
de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito,
quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal
Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença,
observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças
necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos
61
apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a
extração de carta de sentença".
(...)
"§ 8º Quando o agravo de petição versar apenas sobre as
contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de
cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado,
conforme dispõe o § 3º, na parte final, e remetidas à instância
superior para apreciação, após contraminuta"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ou seja, conforme ensina Vicente Jr. (2005:3)
(...) com a edição da Lei 10.035/00, foi disciplinado o exercício de
competência da Justiça do Trabalho no tocante à execução dos
créditos previdenciários decorrentes de decisões proferidas por
Juízes e Tribunais do Trabalho, tanto resultantes de condenação,
quanto homologação de acordo. (grifo do original)
Também Martins (2006:691) acrescenta:
Da forma como foi redigida a Lei nº. 10.035, a execução da
contribuição previdenciária não necessita da inscrição em divida ativa
da contribuição previdenciária não recolhida, pois o INSS intervirá no
feito na execução, ou a execução será impulsionada de ofício pelo
juiz, seguindo as determinações contidas na CLT.
Já Pinto (2004:350) faz a seguinte consideração:
Agora, a sentença nos dissídios individuais passou a ser double face,
com um lado trabalhista e outro fiscal. Considerando que na causa
fiscal que ela aprecia o futuro credor da execução não é parte, foi
preciso a Lei nº. 10.035/00 dividir também os efeitos do julgamento.
Desse modo, pelo seu lado trabalhista a sentença transita em julgado
imediatamente; mas, pelo seu lado fiscal, não, pois será necessário
”notificar o INSS das decisões homologatórias de acordos que
contenham parcelas indenizatórias, sendo-lhe facultado interpor
recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas”.
Segundo comentários de Saad (2006:809), o parágrafo único apresentado
pela art. 831 da CLT, significa:
62
No caso de as partes se conciliarem em juízo, o respectivo termo
vale como sentença irrecorrível, exceto para a Previdência Social. A
esta se fácula recorrer quanto às contribuições que lhe devem ser
pagas. Consoante as alterações feitas nos artigos 832 e 876, o
acordo, para ser homologado, deve inclui a verba referente ao crédito
da Previdência Social.
Quanto às decisões que vêm a ser tratadas no § 3° do citado artigo 832,
explica Martins (2006:692):
Decisões cognitivas serão as que decidirem o processo na fase de
conhecimento. São as sentenças que julgam o mérito da postulação.
Decisões homologatórias são aquelas que o juiz ira apenas
homologar o acordo estabelecido pelas partes. (...)
Na sentença que decidir o mérito da questão ou nas decisões
homologatórias, deverá haver a indicação da natureza jurídica das
parcelas deferidas ou homologadas. O juiz terá de indicar as rubricas
que estão sendo deferidas, como aviso prévio indenizado, férias
indenizadas, salário, horas extras etc., justamente para se verificar
se incide ou não a contribuição.
O professor Saad (2006:812) observa o mesmo dispositivo comentando:
O § 3º exige que as sentenças condenatórias ou homologatórias de
acordo devem fazer a qualificação legal de cada verba, inclusive o
que cabe a cada parte recolher à Previdência Social. Bem definida a
responsabilidade do empregador pelo não-pagamento das
contribuições nas datas prefixadas em lei, temos para nós que a ele
cabe o encargo de pagar a contribuição patronal, os juros moratórios
e a multa prevista em lei, ficando o encardo de efetuar sua própria
contribuição, despida de consectários legais.
No § 4° do art. 832, tem-se estabelecido o rito processual com relação ao
INSS. Pinto (2004:352) explana sobre o texto apresentado:
Considera-se logo que este dispositivo é desdobramento necessário
da nova redação do parágrafo único do artigo 831. A sentença
homologatória da conciliação trabalhista não faz trânsito em julgado
de sua metade fiscal, pois é óbvio que as partes da reclamação não
poderiam transigir sobre direito de terceiro – e dizemos terceiro
deliberadamente, pois esta é a posição do INSS, que não é chamado
63
a integrar a relação jurídica de processo no dissídio individual de
conhecimento.
Também Saad (2006:812) observa:
O § 4º exige que a Previdência Social seja intimada, pela via postal,
das sentenças homologatórias que façam alusão às verbas sobre as
quais incidem as contribuições sociais. Se o INSS – órgão gestor da
Previdência – não concordar com os valores atribuídos a essas
contribuições, poderá recorrer ordinariamente para o Tribunal
Regional do Trabalho.
Novamente analisando o texto legal em questão, Martins (2006:692) ressalta:
Mesmo em caso de acordo, o INSS poderá recorrer da decisão
homologatória, apenas em relação às contribuições que lhe forem
devidas. As partes não poderão recorrer, mas o INSS poderá. É o
que se observa do § 4º do art. 832 da CLT, sendo faculdade e não
obrigação do INSS interpor recurso relativo às contribuições que lhe
forem devidas. Esse dispositivo não menciona que o INSS poderá
recorrer das decisões que julgam o mérito do processo trabalhista,
mas apenas das decisões homologatórias. Teoricamente, o INSS
poderá apresentar recurso ordinário da decisão de mérito do juiz na
fase de conhecimento, quanto à incidência da contribuição
previdenciária, pois seria terceiro interessado (art. 499 do CPC). Da
mesma forma, poderia apresentar embargos de declaração da
sentença de primeiro grau para ver declarada a natureza das verbas
trabalhistas para a incidência da contribuição previdenciária, pois
teria interesse jurídico para esse fim.
O objetivo do recurso será evitar que o juiz homologue todas as
verbas como indenizatórias, quando, na verdade, a pretensão
envolve verbas salariais. (...)
O recurso do INSS da decisão homologatória será o ordinário, que é
o remédio cabível da decisão do juiz do trabalho na fase de
conhecimento, e não a apelação.
Ainda esclarece o mesmo autor (2006:693) que:
Pela redação do § 4º do art. 832 da CLT, o INSS só será intimado da
sentença homologatória de acordo quanto a parcelas indenizatórias e
não no que concerne a outras parcelas, como as salariais. Nessa
64
parte, relativa às parcelas indenizatórias, poderá interpor recurso
ordinário, pois a questão não está na execução. A exceção será se o
acordo for homologado na fase de execução, em que o recurso
cabível será o agravo de petição (§8º do art. 897 da CLT).
Passando-se adiante, no parágrafo único do art. 876, está a determinação de
declaração ex offício dos créditos previdenciários. Pinto (2004:353) discorre sobre a
matéria:
Esta é uma evidente exceção ao princípio processual de que o juízo
só age quando provocado, referindo-se à atividade de instauração da
instância. É bom dizer que a exceção não é nov, pois já era vista na
origem da CLT, nos artigos 878 e 856, este último relativo aos
dissídios coletivos do trabalho. A novidade reside em estar
estabelecida na nova norma em termos de dever (serão executados
ex officio), em lugar de faculdade (poderá ser instaurado ex officio).
Passa a haver uma concorrência entre dever e faculdade de
instauração da instancia ex officio, retrato fiel e realista das duas
execuções que passaram a viver numa só sentença.
Em crítica à imposição legal, Giglio (2003:517) faz a seguinte ponderação:
Juridicamente, a execução ex officio, prevista na Lei nº. 10.035/00
ofende o princípio do devido processo legal ao prescindir da iniciativa
do INSS para a instauração da execução; beneficia quem não tem
título executivo; fixa obrigação específica sem possibilitar
oportunidade de defesa ou de recurso do obrigado; faculta recurso
do INSS que nada pleiteou, e, portanto, não sucumbiu; atribui ao juiz
a função de apurar débito etc. Além disso, divide competência
absoluta, em razão da matéria, entre a Justiça Federal e Justiça do
Trabalho, criando área de conflito de competência; constitui
obrigação fiscal sem determinar se sua cobrança obedecerá à Lei nº.
6.830/80, dos executivos fiscais, ao CPC ou à CLT, nem fixar qual
seria o prazo prescricional.
Findando sobre o preceito do parágrafo único do referido art. 876, Martins
(2006:693) escreve que:
A execução é de ofício, sendo impulsionada sem provação das
partes, inclusive do INSS. O verbo está empregado no imperativo e
não como faculdade do juiz, como consta do art. 878 da CLT. O
magistrado irá impulsionar a execução de ofício e não executar, pois
65
não é parte no processo. Na verdade, o juiz tem mesmo é
competência para dizer o direito na execução, como se depreende
do §4º do art. 114 da Constituição. O impulso de ofício ocorrerá tanto
nas decisões da Vara transitadas em julgado ou quanto à
homologação de acordos, como quanto a decisões do TRT, de
competência originária, como em ação rescisória.
Pelo art. 878-A, observa-se que “o devedor poderá pagar de imediato o que
entende devido ao INSS. Se ocorrer alguma diferença, verificada na execução,
deverá saldá-la posteriormente” (Martins, 2006:693).
Também deve-se citar as lições de Teixeira Filho (2005:680-681):
Pretendeu o legislador, com esta disposição, colocar à frente os
interesses da Previdência social, permitindo ao devedor pagar, desde
logo, o valor das contribuições que reconhece dever a esta, seja em
decorrência de sentença condenatória favorável ao trabalhador ou de
sentença homologatória de transação. (...)
Esse recolhimento imediato traduz, como está evidente no texto
constitucional, faculdade do devedor. Assim, este não está obrigado
a efetuar nenhum pagamento antecipado de contribuição
previdenciária, aguardando a emissão da “sentença” de liquidação,
oferecendo, mas tarde, se for o caso, embargos à execução, que
serão resolvidos por meio de sentença, da qual caberá o recurso de
gravo de petição.
Assim, Saad (2006:891) comenta: “Trata-se de faculdade que, dificilmente,
será utilizada pelo interessado. Ser-lhe-á mais seguro liquidar o débito com a
Previdência Social quando ele estiver bem definido”.
No artigo seguinte (879), foram acrescentados os parágrafos 1º-A, 1°-B, 3° e
4°, referenciando estes, observa-se o comentário de Saad (2006:893) do
procedimento estabelecido por tais parágrafos:
De conformidade com o disposto nos §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º do art.
879 supra, a conta elaborada pela parte ou pela Contadoria Judicial
deve incluir a verba referente às contribuições previdenciárias
eventualmente incidentes nas verbas consignadas na sentença de
mérito. A atualização dessas contribuições obedecerá ao critério
informado pela art. 34, da Lei nº. 8.212, de 24.7.1991 (Plano de
Custeio da Previdência Social). Deve o Juiz, por via postal, intimar o
INSS, pelo competente órgão local, para, no prazo de dez dias,
66
pronunciar-se sobre o cálculo de liquidação. Seu silencio faz precluir
seu direito de impugnar, posteriormente, essa conta de liquidação.
Adiante, temos as modificações feitas ao art. 880, no qual foi introduzida a
frase “incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS”. Mello (2005:10) faz a
seguinte observação à modificação inserida em tal artigo:
O art. 880 sofreu significativa modificação ao ser acrescida a
expressão “incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS”. A
referida modificação se fazia necessária, vez que era comum a
elaboração dos cálculos sem a inclusão da parcela referente às
contribuições previdenciárias, quando então ficava a cargo das
partes a providência de identificar o valor do encargo previdenciário,
recolhê-lo, para então ser descontado da conta elaborada pelo órgão
judiciário.
Sobre o tema, Martins (2006:694) esclarece:
A contribuição devida ao INSS passa a ser incluída na execução
trabalhista (art. 880 da CLT), tanto a parte relativa ao empregado,
como a do empregador. O executado deverá pagar os valores em 48
horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora também quanto
à parte das contribuições previdenciárias. Não se aplica, portanto, o
art. 8º da Lei nº. 6.830, que prevê prazo de cinco dias para o
executado pagar a dívida ou garantir a execução.
Dessa forma, resume Teixeira Filho (2005:685): “do mandado executivo
deverão constar, além dos valores devidos ao credor, ao seu advogado, ao perito,
ao contador, à Fazenda Pública (custas), também as contribuições devidas à
Previdência Social”.
O art. 884 foi ampliado pela redação do parágrafo 4°. Ensina Martins
(2006:694):
A impugnação do INSS também será julgada na mesma sentença,
quanto à incidência das contribuições previdenciárias. O credor
trabalhista é o empregado e o credor previdenciário será o INSS.
Como o § 4º está inserido no art. 884 da CLT e a ele remete a regra
geral, o INSS pode impugnar a liquidação, após garantido o juízo
pela penhora, no prazo de 30 dias.
Importantes também são os comentários feitos por Mello (2005:12):
67
(...) caso a lei fosse omissa nesse aspecto, vários procedimentos
seriam adotados pelos inúmeros juízos trabalhistas, causando,
indubitavelmente, em muitos casos, enorme entrave à marcha
processual, correndo-se o risco até, de se suspender a execução
trabalhista até que fosse fixado o valor da contribuição
previdenciária.
Mais à frente, o texto legal em evidência incluiu o art. 889-A e parágrafos 1° e
2°, que tratam dos recolhimentos efetuados pela Justiça do Trabalho referentes às
contribuições sociais. O doutrinador Teixeira Filho (2005:687-688) interpreta a
matéria do referido artigo discorrendo:
No caput do art. 889-A o legislador estabeleceu o procedimento a ser
observado pela parte, quanto ao recolhimento das contribuições
devidas à Previdência Social, por força de sentença proferida pela
Justiça do Trabalho, seja condenatória ou homologatória de
transação. (...).
Se o devedor obteve parcelamento do débito para com o INSS,
deverá juntar aos autos do processo existente na Justiça do Trabalho
o correspondente comprovante desse ajuste. Isto feito, a execução
que se processa neste juízo ficará suspensa, no que se refere às
contribuições previdenciárias, até que haja integral cumprimento do
aludido parcelamento. É elementar que o parcelamento de débito
previdenciário será efetuado na forma da legislação específica,
reguladora da matéria.
Para que o órgão da Previdência Social possa controlar o
recolhimento das contribuições que lhe são devidas, em decorrência
de sentença emitida pela Justiça do Trabalho, esta deverá remeter
àquele, todo mês, cópias das guias de recolhimento efetuado nos
autos do processo, exceto se outro prazo for estabelecido em
regulamento. Essa determinação legal leva em conta a possibilidade
de as contribuições devidas ao INSS serem recolhidas pelo devedor,
antes mesmo que a autarquia seja cientificada da sentença emitida
pela Justiça do Trabalho.
Ilustrando sobre a mesma matéria, Martins (2006:694-695) orienta no sentido
de que:
68
Só poderão os recolhimentos da contribuição previdenciária serem
efetuados na CEF ou no Banco do Brasil e não em outras instituições
financeiras. O recolhimento será realizado por meio de documento de
arrecadação das contribuições previdenciárias, sendo mencionado o
número do processo trabalhista.
(...). Se não houver o pagamento do parcelamento ou de algumas
prestações, a execução irá ser retomada quanto aos referidos
aspectos. O juiz só irá suspender a execução se houver a juntada
aos autos do parcelamento da contribuição. Do contrário, prosseguirá
na execução. Deverá a empresa ou o INSS informar sobre o
parcelamento ou reparcelamento, pois, do contrário, o juiz não terá
como saber. O mesmo irá ocorrer quanto ao fato de a empresa ser
optante do Simples, em que recolhe a contribuição sobre o
faturamento. Se não houve informação da situação nos autos, o juiz
irá executar a contribuição previdenciária.
(...). O mais certo não deveria ser a Vara do trabalho encaminhar ao
INSS, mensalmente, as cópias das guias das contribuições
recolhidas, mas a autarquia verificá-las nos autos ou o devedor
enviá-las para o INSS. O parágrafo não fixa o prazo para esse fim,
que dependerá da previsão do regulamento. A lei pensa que a
Justiça do Trabalho é ainda órgão administrativo do Poder Executivo.
Outro problema será a verba para que as Vara encaminhem cópias
das guias pertinentes, pois, na maioria da Varas ou prédios da
Justiça do Trabalho, não há xérox do próprio Poder Judiciário.
Solução será o juiz determinar que a própria parte apresente a cópia
do recolhimento para enviar ao INSS.
Por fim, o último dispositivo inserido pela Lei nº. 10.035/04 à Consolidação
das Leis do Trabalho foram os parágrafos 3° e 8° do art. 897. Diante da previsão
legal, observa-se os comentários de Mello (2005:13) que assim ilustra:
O parágrafo 3º do art. 897 da CLT apenas altera a denominação
“Presidente da Junta” para “Juiz do Trabalho de Primeira Instância”,
objetivando atender à mudança relativa à nova denominação dos
órgãos trabalhistas de primeiro grau. Já o parágrafo 8º do mesmo
artigo tencionou corresponder ao princípio da celeridade, pois
determinou que quando o agravo de petição tratasse tão-somente de
matéria previdenciária deveria tramitar em autos apartados, evitando,
assim, a demora na satisfação do crédito trabalhista.
69
Concordando com as lições do autor acima citado, Teixeira Filho (2005:689)
escreve:
A modificação imposta ao § 3º do art. 897 da CLT foi, meramente,
superficial. Circunscreveu-se a simples questões terminológicas,
mediante a substituição, por exemplo, da expressão “Presidente da
Junta” por “Juiz do Trabalho”. Em essência, nada mudou. Se a Lei
nº. 10.035/00 teve a preocupação de efetuar algumas alterações de
natureza terminológica no texto do § 3º em questão, devemos
reconhecer que realizou obra imperfeita, pois, além de o legislador
deixar escapar entre os dedos a oportunidade de eliminar a
manifesta obscuridade que caracteriza esse texto, também permitiu
que nele fossem mantidas outras imprecisões vocabulares ou certos
arcaísmos, como o do substantivo “instância”, modernamente
substituído por “grau de jurisdição”.
Ocorrendo de o agravo de petição ser interposto unicamente pelo
INSS (art. 897, §8º), versando, por óbvio, unicamente sobre
contribuições a ele devidas, cumprirá ao juiz determinar a extração
de cópias necessárias de peças dos autos, autuando-as em
separado. Em seguida, mandará intimar a parte contrária para
oferecer contraminuta. Decorrido o prazo para isso, ordenará a
remessa dos autos ao Tribunal Regional competente,
Destarte, encerram-se as observações trazidas pela Lei nº. 10.035/04, a qual,
como já comentado, regulamentou, no âmbito procedimental trabalhista, a execução
das contribuições previdenciárias.
4.3 A competência para execução das contribuições previdenciárias relativas
ao vínculo de emprego
Como já citado anteriormente, a Justiça do Trabalho é competente para “a
execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir” 11.
Com o fim de orientar a jurisprudência trabalhista quanto às contribuições
previdenciárias, que poderiam ser objeto de execução na Justiça do Trabalho, o TST
editou a Súmula nº. 368, com o seguinte teor:
11 Inciso VIII do artigo 114 da CF/88.
70
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO.
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da
SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 – Republicada com
correção no DJ 05.05.2005.
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes
das sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho
para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas
integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato
de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, objeto de acordo
homologado em juízo. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998)
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em
relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação,
referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da
Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJ
nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em
20.06.2001)
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de
apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º
3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198,
observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ nº 32 -
Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001)
Comentando a redação original da Súmula 368, Garcia (2006:55), faz as
seguintes ponderações:
Ainda que conste tratar-se de conversão de Orientações
Jurisprudenciais da Subseção I do TST, a questão específica,
referente ao recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes
sobre remunerações já pagas durante o vínculo de emprego
posteriormente reconhecido pela Justiça do Trabalho, não era
tratada, de forma expressa, nos Precedentes nºs. 32, 141 e 228.
Assim, por meio da Súmula n. 368 é que o Tribunal Superior do
71
Trabalho passou a versar sobre este tema, em verbete de sua
jurisprudência.
Quanto à questão objeto de análise, interessa destacar o inciso I,
acima transcrito. Este dispunha estar abrangida na competência da
Justiça do Trabalho a execução das contribuições previdenciárias
referentes às remunerações pagas no curso do vínculo de emprego,
quando reconhecido em juízo, ou quando a anotação da
Carteira de Trabalho e Previdência Social é objeto de acordo judicial
homologado.
Como se nota, a disposição original da Súmula coincidia com a
previsão do art. 276, § 7º, do Decreto nº. 3.048/99, acrescentado
pelo Decreto n. 4.032/2001 (RPS)12.
Aliás, pode-se dizer que esta redação da Súmula era até mais
abrangente, pois, enquanto a disposição do Regulamento trata,
apenas, de “decisão” judicial reconhecendo o vínculo de emprego, o
verbete jurisprudencial incluía, também, o contrato de trabalho objeto
de reconhecimento em acordo homologado em juízo, com a
respectiva anotação em CTPS.
Embora o termo lavrado, quando houver acordo, tenha o valor de
“decisão irrecorrível” para as partes (CLT, art. 831, parágrafo único),
quando o Decreto nº. 3.048/99 quer se referir não só a decisão
(sentença), mas também ao “acordo homologado”, o faz
expressamente, como se verifica dos §§ 5º e 9º, acrescentados ao
art. 276 pelo Decreto nº. 4.032/0113. Esta mesma especificação
também se observa na Lei nº. 10.035/00, conforme a redação
conferida ao parágrafo único do art. 876 da CLT14.
12 §7º Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas. 13 § 5º Na sentença ou acordo homologado, cujo valor da contribuição previdenciária devida for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento na Guia da Previdência Social, é autorizado o recolhimento dos valores devidos cumulativamente com as contribuições normais de mesma competência. § 9º É exigido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento. 14 Parágrafo único. Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo.
72
Em 10-11-2005, a Súmula nº. 368 do TST foi reeditada, passando a ter a
seguinte redação:
SÚMULA TST Nº. 368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E
FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nos 32, 141 e 228 da SDI-1) Alterada pela Res. Nº.
138/2005, DJ 23.11.2005.
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-
contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998)
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em
relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação,
referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da
Lei nº 8.541/92, art. 46 e Provimento da CGJT nº 03/2005. (ex-OJ nº
32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001)
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de
apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º
3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198,
observado o limite máximo do salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 32 -
Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001)
Comentando a nova redação da Súmula, especificamente o item I15, Matos Jr.
(2006:4), afirma:
Em 10.11.2005, o pleno do TST reeditou o Enunciado 368 afirmando
que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de
votos, que não cabe à Justiça do Trabalho a cobrança das
contribuições devidas ao INSS sobre as ações declaratórias, nas
quais é reconhecido o vínculo de emprego do trabalhador. A
15 Único item objeto de estudo na presente monografia.
73
execução do tributo pela JT ficará restrita às decisões em que há
condenação da empresa ao pagamento de parcelas trabalhistas e
sobre os valores resultantes de acordos entre as partes.
Desprezando a relação tributária entre o sujeito ativo e passivo, a
interpretação da legislação tributária regida pelo CTN, o Princípio da
Legalidade Tributária previsto na Constituição Federal, os ministros
do TST sob o fundamento de que os valores arrecadados na Justiça
do Trabalho pela Previdência Social são recolhidos a um fundo
específico do INSS e não diretamente à conta do trabalhador na
Previdência e neste diapasão trata-se de uma injustiça com o
trabalhador e um despropósito a Justiça do Trabalho garantir a
arrecadação do tributo sobre o dinheiro do trabalhador, que não
tem a contagem de tempo reconhecida para a aposentadoria e
fica sem os próprios valores recolhidos, passou a entender que a
Justiça do Trabalho tem competência restrita às decisões em que há
condenação da empresa ao pagamento de parcelas trabalhistas e
sobre os valores resultantes de acordos entre as partes. (grifos do
original)
Em relação à matéria, também merecem ser citadas as considerações feitas
por Horvath Jr. (2006:1)
O Pleno do TST justificou a mudança do entendimento acerca da
competência da Justiça do Trabalho em face: a) dos valores
correspondentes ao reconhecimento do vínculo terem sido recolhidos
a um fundo específico do INSS e não diretamente à conta do
trabalhador, bem como no fato de o INSS não acatar a decisão
judicial como prova de tempo de serviço do trabalhador que fica com
a sua aposentadoria postergada.
E acrescenta o mesmo autor (Horvath Jr., 2006:7):
A carga das sentenças no processo trabalhista pode ser:
a) declaratória/condenatória
b) meramente declaratória (ações cujos pedidos sejam o
reconhecimento do vínculo que por força do art.11, parágrafo 1 da
CLT é imprescritível).
Os efeitos da Súmula 368 do TST atingem apenas as sentenças com
carga declaratória, posto que ante o atual entendimento sumular, as
74
contribuições previdenciárias devem ser objeto de levantamento
fiscal e após se for o caso o aparelhamento da execução fiscal,
cabendo à Justiça do Trabalho a execução de decisões nas quais
resulte condenação da empresa ao pagamento de parcelas
trabalhistas e sobre os valores resultantes de acordos entre as
partes.
A solução adotada na Súmula 368 do TST provoca a cisão do
processo de execução das contribuições previdenciárias na
contramão das previsões inseridas a partir da EC nº. 20/98, além de
ferir o princípio básico de todo processo executório, a saber utilidade
e eficiência. A sistemática implementada a partir da EC 20/98 visa a
satisfação da Fazenda Pública de maneira mais célere, o que vem ao
encontro da busca do interesse comum, posto que se são devidas
contribuições elas devem ser cobradas eficazmente, até porque
nosso modelo previdenciário é contributivo por opção constitucional
(art. 201 da CF/88). Nem se alegue que com esta nova sistemática
transformou-se a Justiça do Trabalho em órgão arrecadador. Houve
apenas o acréscimo da execução das contribuições de ofício em sua
competência, como atividade paralela e conseqüente de sua missão
de resolver conflitos trabalhistas, conforme opinião que comungamos
do Juiz do Trabalho Antônio Álvares da Silva do TRT da 3ª Região in
Pequeno Tratado da Nova Competência Trabalhista, LTr, 2005.
Também na jurisprudência do TRT da 12ª Região, a nova redação da Súmula
368 vem sendo aplicada, conforme a seguinte ementa:
EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DECORRENTE DE
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da
Justiça do Trabalho não abrange recolhimentos previdenciários
relativos ao período pertinente ao qual houve mero reconhecimento
do trabalho no título judicial, devendo a execução, processada nesta
Justiça, restringir-se às parcelas deferidas, ou reconhecidas, no
processo que lhe foi submetido. Assim, o mero reconhecimento de
vínculo empregatício, embora possa gerar contribuição
previdenciária, não a faz executável neste ramo do Poder Judiciário,
ou pelo menos, pela mesma via de reclamação trabalhista em que se
pleiteou, apenas, direitos do trabalhador. (TRT12, 2ª Turma, Acórdão
nº. 5863/2007, Acórdão nº. 5863/2007, Rel. Des. Gerson Paulo
Taboada Conrado, publicado em 8-5-2007)
Do corpo do acórdão, merece destaque:
75
Esta Justiça Especializada é competente para executar contribuições
previdenciárias, nos termos do § 3º do art. 114 da Constituição
Federal da República, acrescido pela Emenda Constitucional nº
20/98.
Todavia impõe-se deduzir que a competência não abrange
recolhimentos previdenciários relativos ao período em que houve
mero reconhecimento do trabalho no título judicial, devendo a
execução, processada nesta Justiça, restringir-se às parcelas
deferidas, ou reconhecidas, no processo que lhe foi submetido.
Assim, o mero reconhecimento de vínculo empregatício, embora
possa gerar contribuição previdenciária, não a faz executável neste
ramo do Poder Judiciário, ou, pelo menos, pela mesma via da
reclamação trabalhista em que foram pleiteados, apenas, direitos do
trabalhador.
Outros Tribunais do Trabalho também estão decidindo em conformidade com
a nova redação da Súmula nº. 368 do TST.
Do Tribunal do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), colhe-se:
PRELIMINARMENTE. LEGITIMIDADE PARA CONTRAMINUTAR.
Sendo parte do pólo passivo da execução o Sr. Renato Nunes Wolff,
possui ele legitimidade para apresentar contraminuta ao agravo de
petição interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social -
INSS. NO MÉRITO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE
EMPREGO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Os
créditos previdenciários passíveis de execução por esta Justiça
Especializada cingem-se às contribuições sociais previstas na alínea
"a" do inciso I e no inciso II do artigo 195 da Constituição Federal
incidentes sobre as parcelas discriminadas nas decisões cognitivas
ou homologatórias, sendo esta a razão da exigência expressa no
artigo § 3º do artigo 832 da CLT, introduzido pela Lei nº 10.035/00. A
Turma Julgadora adota o entendimento contido no novo
posicionamento do Colendo TST, em sua Súmula nº 368, inciso I, no
sentido de que esta Justiça Especializada não é competente para
determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas
ao tempo de serviço reconhecido em decisão judicial ou em acordo
homologado. Negado provimento ao apelo (TRT4, 6ª Turma,
Acórdão n. 01005-1999-017-04-00-3, Rel. Rosane Serafini Casa
76
Nova – Juíza Relatora, julgado em 18-4-2007; publicado em 4-5-
2007).
Do Tribunal do Trabalho da 10ª Região (Brasília):
DECISÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE
EMPREGO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO. Carece de competência esta
Especializada para executar contribuições previdenciárias
provenientes das verbas salariais pagas durante toda a relação de
emprego, quando esta é reconhecida judicialmente, porquanto a
competência da Justiça do trabalho para executar parcelas
previdenciárias limita-se às decorrentes de suas sentenças
condenatórias em pecúnia e aos valores, objeto de acordo
homologado, que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do
art. 114, VIII, da CF e Súmula nº 368 do c. TST. (TRT10, 3ª Turma,
Acórdão nº. 00375-2006-014-10-00-1, Rel. Braz Henriques de
Oliveira, julgado em 26-4-2007, publicado em 11-5-2007).
Do Tribunal do Trabalho da 18ª Região (Goiás):
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO DAS
PARCELAS DEVIDAS DURANTE TODO O PACTO LABORAL
RECONHECIDO EM JUÍZO. De acordo com a nova redação
conferida à Súmula 368 do C. TST, constata-se que falece
competência à Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento
das contribuições previdenciárias referentes às verbas já pagas e
que não foram objeto do acordo homologado. A execução da
contribuição previdênciária nesta Justiça Especializada deverá
limitar-se àquela incidente sobre as verbas salariais deferidas na
condenação ou pagamento ajustado em conciliação. (TRT18, 1ª
Turma, Acórdão nº. 00821-2005-131-18-00-7, Rel. Juiz Marcelo
Nogueira Pedra, publicado em 9-5-2007).
Efetivamente e com todo o respeito ao entendimento contrário, parece ser
bastante coerente a posição do egrégio TST em sua súmula nº. 368, tendo em vista
que os valores relativos às contribuições previdenciárias decorrentes da declaração
do vínculo de emprego não estão revertendo em benefício do trabalhador, mas indo
parar em um fundo específico do INSS.
Por outro lado, o INSS não reconhece a sentença trabalhista como prova do
tempo de serviço do trabalhador para fins de aposentadoria. Logo, a Justiça do
77
Trabalho estaria apenas servindo de órgão arrecadador de contribuições
previdenciárias, circunstância que não se coaduna com seu objetivo primordial de
atender o trabalhador lesado em seus direitos trabalhistas.
No entanto, em recentíssima lei publicada no dia 19-3-2007 (Lei nº. 11.457), o
parágrafo único do artigo 876 da CLT foi alterado, passando a ter a seguinte
redação:
Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em
decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do
Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo,
inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual
reconhecido (sem grifo no original).
Ou seja, a nova redação do dispositivo legal acima citado vem de encontro
com a atual da Súmula 368 do TST. Aliás, seu texto é equivalente ao original do
referido enunciado.
Todavia, os arestos citados acima demonstram que algumas decisões
jurisprudenciais ainda estão fazendo prevalecer o entendimento da atual redação da
súmula nº. 368 do TST sobre o novo dispositivo legal trazido pela Lei nº. 11.457/07).
Na verdade, sempre houve desarmonia jurisprudencial sobre o tema, o que
efetivamente estimulou a produção do presente trabalho. Contudo, diante na nova
disposição legal trazida pela Lei nº. 11.457/07 ficará muito difícil manter a atual
posição da súmula nº. 368 do TST, pela simples questão da impossibilidade de
prevalência da súmula sobre a lei.
Assim sendo, novamente se caminha a passos largos para a exigência da
execução das contribuições previdenciárias relativas à declaração de existência do
vínculo, circunstância que poderá, muitas vezes, prejudicar a consagrada efetividade
da execução trabalhista.
Uma coisa, no entanto, parece certa: diante da previsão de execução das
contribuições previdenciárias decorrentes da declaração do vínculo de emprego (Lei
nº. 11.457/07), deverá ser criado algum mecanismo para obrigar o INSS a
considerar essa arrecadação no tempo de contribuição do empregado para fins de
aposentadoria.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente Monografia objetivou pesquisar a competência da Justiça do
Trabalho para executar as contribuições de caráter previdenciário. Competência
esta, que como se pôde vislumbrar, fora instituída pela Emenda Constitucional n°
20/98 que acrescentou o §3° ao artigo 114 do Texto Constitucional. Posteriormente,
a disposição magna foi regulamentada pela Lei nº. 10.035/00, a qual modificou
alguns dispositivos do Decreto-Lei nº. 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho)
disciplinando, no procedimento trabalhista, a execução das contribuições pertinentes
à Previdência Social. Em 2004, o §3° foi alterado, porém a competência da Justiça
do Trabalho para execução das contribuições sociais foi mantida no inciso VIII do
mesmo dispositivo.
Esta pesquisa científica teve seu texto apresentado em três capítulos, os
quais foram destacados ordenadamente da seguinte forma:
No primeiro capítulo, apresentou-se a origem do Direito Processual do
Trabalho, iniciado no ano de 1907, através dos Conselhos Permanentes de
Conciliação e Arbitragem, órgãos para a solução de conflitos trabalhistas, previstos
pela Lei n° 1.637, de 5/11/1907, passando-se por toda a evolução histórica até
chegar-se à Emenda Constitucional nº. 45/2004.
Prosseguiu-se discorrendo sobre o conceito, as fontes e a autonomia do
Processo Trabalhista. Pelos conceitos exibidos, interpretou-se que o Direito
Processual do Trabalho vem a ser o ramo do direito que reúne princípios, regras e
instituições que regem as atividades da Justiça do Trabalho na solução dos
dissídios, individuais ou coletivos, entre trabalhadores e seus empregadores.
Quanto às fontes, enfocou-se, principalmente, a sua divisão em formal e
material. Formais são as fontes que, de acordo com os doutrinadores pesquisados,
revelam-se no seu caráter positivista, jurídico: são leis, doutrinas, jurisprudências
etc.; materiais são as fontes que surgem do contexto social, econômico ou histórico.
No que se refere à autonomia, evidenciou-se a existência de duas correntes.
A corrente monista, que defende a existência de somente um Direito Processual,
sendo o Direito Processual do Trabalho um mero desdobramento deste; e a teoria
dualista, que acredita ser o Direito Processual do Trabalho um ramo independente e
que só utiliza o Direito Processual Civil na ausência de sua legislação.
Com relação aos princípios pertinentes ao processo trabalhista destacou-se:
79
• Princípio da finalidade social: a norma tem por objeto um fim social;
• Princípio da busca da verdade real: o juiz tem a ampla liberdade para
buscar a verdade real dos autos do processo;
• Princípio da indisponibilidade: busca o cumprimento dos direitos
indisponíveis dos trabalhadores;
• Princípio da conciliação: objetiva a conciliação das partes sem o
julgamento do mérito;
• Princípio da coletivização das ações individuais: consiste na
possibilidade de ajuizamento de ações coletivas que beneficiem toda
uma categoria;
• Princípio da normatização coletiva: criação de normas autônomas.
A competência da Justiça do Trabalho foi objeto do segundo capítulo, em que
se apresentou, preliminarmente, os conceitos e diferenciação de jurisdição e
competência. Conforme se pôde perceber, a competência é uma parte da jurisdição,
um poder concedido ao juiz, pelo Estado, para decidir os conflitos.
Dentro do estudo sobre a competência, estudou-se, de forma geral (para
todos os ramos do direito) e estrita (relativo ao Direito do Trabalho), a competência
absoluta e relativa. Vislumbrou-se que, no Direito do Trabalho a competência
absoluta subdivide-se em: razão da matéria, razão da pessoa e razão da função.
Nas três hipóteses, se não observada a regra de competência, ocorrerá a nulidade
ex tunc do processo. Já a competência relativa, na seara trabalhista, somente
subdivide-se em razão do lugar.
O estudo sobre competência se encerrou com breves comentários acerca da
nova redação do artigo 114 da Constituição Federal, cujo inciso VIII foi objeto de
análise mais profunda no capítulo terceiro.
Assim, no terceiro e último capítulo da monografia, destacou-se a
competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições
previdenciárias. Os apontamentos acerca da matéria iniciaram-se pelos comentários
ao §3º do artigo 114 da Constituição Federal, instituído pela Emenda Constitucional
nº. 20/98, regulamentado pela Lei nº. 10.035/00 e alterado pela Emenda
Constitucional nº. 45/04, que manteve as suas disposições no inciso VIII do mesmo
dispositivo.
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A seguir, passou-se ao estudo do procedimento utilizado para execução das
referidas contribuições, tendo sido realizado comentários a cada disposição alterada
e acrescentada pela Lei nº. 10.035/00 à Consolidação das Leis do Trabalho.
O trabalho se encerrou com observações acerca das contribuições
previdenciárias relativas ao vínculo de emprego que são objeto de execução na
Justiça do Trabalho. Nesse tópico, enfocou-se o entendimento do colendo Tribunal
Superior do Trabalho, sintetizado na Súmula nº. 368, antes e depois da alteração,
ocorrida em 10-11-2005, bem como o entendimento jurisprudencial atual de alguns
tribunais regionais brasileiros.
Por fim, retomam-se as hipóteses levantadas, que foram confirmadas pela
investigação do trabalho.
Primeira hipótese: Confirmada, pois, a Emenda Constitucional nº. 20/98
estabeleceu que as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a e II da Carta
Magna fossem executadas na Justiça do Trabalho. A matéria foi regulamentada em
2000, através da Lei nº. 10.035, que alterou e acrescentou dispositivos à CLT. Em
2004, através da Emenda Constitucional nº. 45, a competência da Justiça
Trabalhista para esse tipo de execução foi mantida, agora no inciso VIII do artigo
114.
Segunda hipótese: Confirmada. A execução das contribuições previdenciárias
enquadra-se na competência absoluta da Justiça do Trabalho, em razão da matéria
e da função. Como demonstrou a investigação, a competência relativa se refere tão-
somente à competência em razão do território.
Terceira hipótese: Confirmada. É clara a dicção do art. 114, VIII, da
Constituição Federal, que manteve o teor da Emenda Constitucional nº. 20/94, ao
prever que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício,
das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais,
decorrentes das sentenças que proferir. A Lei nº. 10.035/00 regulamente a
liquidação e a execução dessa modalidade de execução.
Quarta hipótese: Confirmada. Quando foi editada, a Súmula 368 do TST
delimitou que não só as contribuições previdenciárias decorrentes de verbas
trabalhistas reconhecidas por sentença ou acordo, mas também as contribuições
referentes a reconhecimento de vínculo de emprego poderiam ser objeto de
execução na seara trabalhista. No mesmo ano (2005), a Súmula foi revista, tendo
sido restringida a competência para execução somente das contribuições
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decorrentes de verbas trabalhistas reconhecidas por sentença ou acordo. Há que se
atentar, todavia, que, a Lei nº. 11.457/07 permitiu que também as contribuições
sociais decorrentes de reconhecimento de vínculo de emprego fossem executadas
na Justiça do Trabalho. Portanto, a atual redação da súmula n. 368 do TST se
posiciona para o norte de que não há obrigatoriedade de execução das
contribuições previdenciárias relativas às sentenças declaratórias de vínculo de
emprego. Todavia, a nova previsão contida na Lei nº. 11.457/07 coloca em risco a
permanência do teor da súmula mencionada, embora esta ainda esteja sendo
respaldada em algumas decisões judiciais.
E, finda a pesquisa que resultou neste trabalho, com certeza fica o sentimento
de que a matéria objeto de estudo, dada sua polêmica e repercussão na vida do
trabalhador, continuará sendo discutida e tratada com controvérsia pelos estudiosos
e pelos órgãos jurisdicionais até a necessária sedimentação. Espera-se que ela
ocorra, de fato, com a maior brevidade possível, para que o direito alcance seu
objetivo de proporcionar paz aos conflitos sociais.
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